Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO FALTA DE COMUNICAÇÃO ÓBITO RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário:
(elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - A cessação do contrato de seguro de grupo por denúncia operada pela seguradora perante o tomador do seguro extingue a cobertura do seguro relativamente a todas as pessoas seguras; II - Compete ao tomador do seguro, nos termos do art.º 84º, n.º 2, do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, comunicar aos segurados a extinção da cobertura decorrente da cessação do contrato de seguro; III - Ocorrendo o óbito do marido da autora em data posterior à da cessação do contrato de seguro de grupo e à extinção da sua cobertura, mesmo que a ré não prove a realização da comunicação a que se alude no citado normativo, não poderá ser condenada a liquidar ao tomador do seguro as prestações vincendas do contrato de mútuo por este celebrado com a autora e o seu falecido marido; IV - Os danos que a inobservância do disposto no art.º 84º, n.º 2, do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, possa ter causado à autora, nos termos do n.º 4 desse mesmo normativo são da responsabilidade do tomador do seguro, devendo ser enquadrados no âmbito da responsabilidade civil nos termos gerais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório:
F veio instaurar a presente ação declarativa de processo comum contra Generali, Seguros S.A., pedindo que se considere que à data do óbito do seu marido o contrato de seguro ainda era válido e, como tal, que se considerem as prestações vincendas para a aquisição da fração amortizadas por efeito do referido contrato de seguro. Para o efeito, em súmula, alega: - Em 05.11.1992 a autora e o seu falecido marido, J, adquiriram, com recurso a crédito bancário junto do Banco Banif, S.A., a fração sita na Rua (…); - Associado ao mútuo de “Crédito à Habitação Banif”, a autora e o seu falecido marido subscreveram junto da Companhia de Seguros Açoriana, S.A., em 21.12.2004, um seguro de grupo, “ramo vida”, para garantia de pagamento das prestações correspondentes ao crédito hipotecário em caso de morte de um dos mutuários, correspondente à apólice 1(…); - A Generali fundiu as companhias Generali – Companhia de Seguros, S.A. e Generali Vida – Companhia de Seguros S.A. e incorporou a Seguradoras Unidas, S.A., detentora das marcas Tranquilidade e Açoreana; - Em janeiro de 2018 a autora e o seu falecido marido deram conta de que não tinha sido descontado da sua conta bancária o valor correspondente ao prémio mensal do seguro para cobertura do dano vida ou incapacidade, associado ao crédito bancário; - Deslocaram-se ao banco para tentar perceber o que teria ocorrido, onde foram então informados de que o seguro havia sido cessado, mas que lhes seria formalmente comunicado tal facto e de como proceder posteriormente; - O marido da Autora faleceu em 17.11.2018, vítima de doença cancerígena; - Tendo informado a ré acerca do óbito de um dos beneficiários da apólice e como forma de acionar o seguro por morte, a ré recusou-se a fazê-lo invocando que a apólice estava caducada desde 31.12.2017; - A autora participou o facto junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões, invocando que nunca havia recebido qualquer comunicação sobre a cessação do contrato de seguro, assim como as condições gerais e especiais da apólice, ou a cópia do contrato subscrito; - A “ASF” respondeu que segundo informações prestadas pela seguradora a apólice havia cessado em 31.12.2017. - Através de comunicação de 24.06.2019, a ré justificou que a denúncia do contrato de seguro se deveu ao facto da mesma não ter chegado a um entendimento com o tomador do seguro e remeteu a documentação solicitada e mencionada na reclamação junto da ASF, nomeadamente, duas cartas que supostamente lhe foram enviadas, a primeira datada de 18.12.2017, na qual esta informava que iria fazer cessar o contrato de seguro em 31.12.2017, e uma outra de 11.01.2018, na qual informava que o contrato anteriormente mencionado havia cessado, unilateralmente, por iniciativa da “Tranquilidade”, e efetuando nova proposta, que se manteria válida entre o dia 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2018; - Nunca a autora rececionou por correio as mencionadas cartas, sendo que nos termos da cláusula 2 das condições especiais as mesmas deveriam ter-lhe sido dirigidas por carta registada, e ainda que as tivesse recebido, de acordo com a mencionada cláusula, teria que considerar-se que o contrato havia sido renovado, por não ter sido cumprido o prazo de pré-aviso de 30 dias; - Tendo o marido da autora falecido em 17.11.2018, ainda no mesmo ano em que o contrato se renovou, terá que considerar-se que os riscos inerentes ao seguro, nomeadamente, morte, estavam cobertos e, como tal, deveria ter sido acionado o mesmo. * Citada, a Ré contestou. Invocou a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade, bem como a ilegitimidade ativa da autora por preterição de litisconsórcio necessário ativo da autora com o beneficiário do seguro, o “Banif”, e impugnou parte dos factos alegados pela autora. Mais alegou: - O contrato de seguro cessou os seus efeitos no dia 31.12.2017, mediante o envio de missiva por parte da ora contestante à autora, datada de 18.12.2017, enviada para a morada indicada pela autora na subscrição do contrato - a Rua (…) -, que se mantém na presente data, conforme resulta da petição inicial, de acordo com a clausula 14 das condições gerais da apólice; - A autora e o seu falecido marido aperceberam-se em janeiro de 2018 de que o prémio de seguro relativo ao contrato aqui em causa não havia sido descontado e, nessa sequência, dirigiram-se ao banco que os informou de que o contrato de seguro havia sido anulado/havia cessado os seus efeitos; - Desde então até ao falecimento do marido da autora, em 17.11.2018, decorreram 11 meses, durante os quais a autora e o seu marido se conformaram e aceitaram a cessão e anulação da apólice; - A autora aceitou, tacitamente, a cessão do contrato, não se tendo oposto à mesma; - A total inércia da autora entre janeiro de 2018 e junho de 2019 estabilizou a cessão do contrato de seguro e criou na ora contestante a convicção real e legitima do consentimento da aqui autora; - A comunicação efetuada pela contestante foi realizada por uma questão de cortesia para com as pessoas seguras, uma vez que essa obrigação incumbia ao tomador do seguro, neste caso, ao “Santander”; - O “Santander” comunicou aos seus clientes a cessação do contrato de seguro e procurou junto dos mesmos encontrar a melhor solução para cada um deles. * A autora respondeu às exceções deduzidas na contestação, pugnando pela improcedência das mesmas. * Foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela improcedência das exceções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade ativa, após o que foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. * Foi realizada a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença cujo dispositivo se reproduz: “V- Decisão: Nestes termos, julga-se totalmente improcedente por não provada a presente ação e em consequência absolve-se a R. do pedido. Custas pela A. Notifique. Registe.” * Não se conformando com essa decisão a autora dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões que na parte relevante se transcrevem: “(…) - Da impugnação dos factos provados e não provados pelo Tribunal a quo: B) Com o devido respeito que é muito, o douto tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos, que no entender da apelante, deveriam ter sido considerados provados e não provados. C) Concretamente, não deveria o douto Tribunal a quo considerar como provado que foi comunicado à apelante a cessação do contrato de seguro, antes do dia 31/12/2017, com base em meros documentos juntos aos autos pela apelada, mas que não comprovam que essa comunicação foi realizada, ou sequer, tentada realizar pela apelada. D) Refere-se a apelante à suposta carta datada 18/12/2017, (doc 6 junto com a contestação), que a apelante nunca recebeu, mas que apelada diz ter-lhe enviado, e sem que haja junto aos autos qualquer comprovativo do envio, e muito menos da receção. E) Efetivamente, está junta aos autos uma carta, com o “campo” do endereço preenchido com o nome e morada da apelante, mas reitera-se, cujo envio não se comprova. F) E com o devido respeito, caberia à apelada comprovar esse envio, através do registo dos CTT, que não juntou. G) Não obstante todas as tentativas que a apelada efetuou para comprovar o envio da mencionada missiva, conforme se pode constatar dos requerimentos por esta subscritos e juntos aos autos, e que serviram somente para delongar os mesmos, nunca surgiu qualquer comprovativo do envio das referidas missivas à apelante. H) Não havendo disso comprovativo, não poderia, no entender da apelante, o douto Tribunal considerar que a carta havia sido enviada, conforme fez nas alíneas r), n), o), r), cc), dd), dos factos dados como provados. I) Acresce, que conforme resulta das condições especiais do contrato de seguro (cfr. doc. 9 junto com a PI, designadamente, a sua cláusula 7) e cita-se: “O Tomador do Seguro ou a Seguradora podem resolver o presente contrato, não renová-lo ou fazer proposta de renovação sob condições diferentes das contratadas inicialmente, por meio de carta registada com antecedência mínima de 30 dias…” (negrito e sublinhado nosso). J) Ou seja, não tendo a apelada comprovado que dirigiu carta registada com aviso de receção à apelante, conforme se impunha, não poderia o douto Tribunal considerar que o contrato havia cessado, através de eventuais cartas simples, cujo envio nem sequer ficou comprovado também, conforme se demonstrou anteriormente. K) E ainda que por mera hipótese académica, tal tivesse ocorrido, não tendo o prazo de pré aviso previsto nas cláusulas contratuais sido cumprido, (30 dias), e recorde-se que a carta que a apelada diz ter enviado à apelante data de 18/12/2017, não poderia considerar-se cessado o contrato em 31/12/2017, pois que entre as referidas datas medeiam somente 13 dias. L) O Tribunal a quo considerou ainda como provado que desde 31/12/2017 e até à data do óbito do marido da apelante, estes se conformaram e aceitaram a cessão e anulação da apólice (alínea v), dos factos provados), não tendo reclamado, queixado, ou feito algo para retomar a apólice ou eventualmente negociar uma nova (alínea x), dos factos provados. N) Considerou ainda o Tribunal a quo, que a apelante, conhecendo e tendo sido informada em Janeiro de 2018, que o contrato de seguro havia sido anulado, e nada tendo feito ate 8 de Junho de 2019 ter-se-á, necessariamente de se concluir que a apelante aceitou, tacitamente, a cessão do contrato não se tendo oposto à mesma (alínea aa), dos factos provados, O) E deu como provado ainda que a “total inercia da ora apelante entre Janeiro de 2018 e Junho de 2019, e a reclamação apenas e só nessa data, o não pagamento de prémios durante todo esse período, estabilizou a cessão do contrato de seguro e criou na apelada a convenção real e legitima do consentimento da apelante”. (alínea bb), dos factos provados). P) Mal esteve aqui também, no entender da apelante, o Tribunal a quo, pois que na realidade, nada consta dos autos, que faça concluir que a apelante e falecido marido “aceitaram tacitamente a cessão do contrato”. Q) Inclusivamente, dos autos resulta precisamente o oposto, nomeadamente, que o douto Tribunal a quo considerou como provado que a apelante e marido, quando tomaram conhecimento que não lhes havia sido descontado o valor do seguro se deslocaram ao banco para perceber o que se passava, e conforme resulta do depoimento de uma das testemunhas inquiridas, no caso, do gerente do banco, o mesmo afirmou que “iria tentar arranjar uma solução.” R) Com o devido respeito que é muito, não devia o douto Tribunal a quo, ter considerado que a mera comunicação do gerente do banco, operada num mero atendimento em balcão, de que o seguro estava anulado/caducado e informando que ainda assim “ia tentar arranjar uma solução”, corresponde a uma comunicação de resolução do contrato de seguro. S) No caso, havia um contrato celebrado no qual se estabelece que a resolução, denuncia ou outra forma de cessação do contrato teria que operar por carta registada, com uma antecedência mínima de 30 dias, pelo que a bem da segurança jurídica, não deveria o douto Tribunal ter considerado que a apelante e marido aceitaram tacitamente a “cessão”, do contrato, conformando-se e nada tendo feito até 8 de Junho, T) Mais, não poderia ainda o douto Tribunal a quo considerar provado que porque supostamente a apelada teria enviado uma carta à apelante, comunicando a cessação do contrato (que conforme se invocou, o envio não foi comprovado e a apelada não recebeu), a apelada tenha criado a convicção real e legitima do consentimento da apelante. U) A resolução de um contrato, não pode ser presumida por quem a pretende operar, ainda para mais quando existem formalidades que as partes estabeleceram livremente, contratualmente. V) Pelas supra mencionadas razões, entende a apelante que os factos dados como provados pelo douto tribunal a quo, constantes das alíneas n), o), r), v), x), aa), bb), cc) e dd), deveriam ser dados como não provados, e consequentemente considerar como provado que o contrato de seguro estava válido, à data do óbito do marido da apelante, devendo em consequência, a apelada amortizar as prestações junto da instituição bancária, desde a data do óbito do marido da apelante, em virtude de não lhe ter sido comunicado nos termos legais e contratuais a cessação do contrato, de acordo com o previsto nos artigos 115º, e seguintes do Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de abril, e com o código civil”. * A ré contra-alegou, concluindo, no essencial, nos seguintes termos: “(…) 3. Os factos dados como provados em sede de Sentença encontram-se corretamente apreciados. 4. Autora não cumpre com o ónus de alegação no que respeita à alteração da matéria de facto, limitando-se a reproduzir o que já havia alegado em sede de petição inicial, mas sem escalpelizar os concretos meios de prova que justificam e fundamentam a alteração da matéria de facto dada como provada. 5. Termos em que deve ser indeferido/não admitido recurso sobre a matéria de facto pretendida pela Autora recorrente. 6. Em face dos factos provados outra não poderia ser a decisão que não a de absolvição da Ré do pedido”. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - Do erro de julgamento. * III. Fundamentação de Facto: Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos (riscando-se as alíneas eliminadas ou alteradas e destacando-se a negrito as alterações introduzidas na sequência da impugnação da matéria de facto): “(…) a)-Em 05.11.1992, a ora autora e o seu falecido marido, J, adquiriram, com recurso ao crédito bancário, junto do Banco Banif, S.A. a fração sita na Rua (…); b)-Associado ao referido mútuo de “Crédito à Habitação Banif”, a autora e o seu entretanto falecido marido subscreveram junto da Companhia de Seguros Açoriana, S.A., em 21.12.2004, um seguro de grupo, “ramo vida”, para garantia de pagamento das prestações correspondentes ao crédito hipotecário em caso de morte de um dos mutuários, correspondente ao n.º da apólice 1(…); c)-A Generalli fundiu as companhias Generali – Companhia de Seguros, S.A. e Generali Vida – Companhia de Seguros S.A. e incorporou a Seguradoras Unidas, S.A., detentora das marcas Tranquilidade e Açoreana; d)-Em janeiro de 2018, a autora e o seu falecido marido deram conta que não tinha sido descontado da sua conta bancária o valor correspondente ao prémio mensal do seguro para cobertura do dano vida ou incapacidade, associado ao crédito bancário; e)-Razão pela qual se deslocaram ao seu balcão do Santander, para tentar perceber o que poderia ter ocorrido; f)-Foram então informados que o seguro havia sido cessado; g)-O marido da Autora veio a falecer em 17 de Novembro de 2018 vítima de doença cancerígena; h)-Tendo a A. informado a ré acerca do óbito de um dos beneficiários da apólice e como forma de acionar o seguro por morte, a R. recusou-se a fazê-lo invocando que a apólice estava caducada desde 31/12/2017; i)-A A. participou este facto junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões, no qual invocava que nunca havia recebido qualquer comunicação sobre a cessação do contrato de seguro, assim como as condições gerais e especiais da apólice, ou a cópia do contrato subscrito; j)-A ASF respondeu então que segundo informações prestadas pela seguradora apólice havia cessado, em 31/12/2017; l)-Através de comunicação de 24 de junho de 2019, recebida pela autora, a R., justificou que a denúncia do contrato de seguro se deveu ao facto da mesma não ter chegado a um entendimento com o tomador do seguro e remeteu a documentação solicitada e mencionada na reclamação junto da ASF (duas cartas que supostamente lhe foram enviadas, a primeira datada de 18 de Dezembro de 2017, e na qual esta informava que iria fazer cessar o contrato de seguro em 31 de dezembro desse mesmo ano e uma outra de 11 de Janeiro de 2018, na qual a mesma informava que o contrato anteriormente mencionado havia cessado, unilateralmente, por iniciativa da seguradora Tranquilidade, e efetuando nova proposta, que se manteria válida entre o dia 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2018); m)-Entre a contestante e a A. e o seu falecido marido existia um contrato de seguro, do ramo vida, crédito à Habitação, no qual o Banco Banif era o tomador de seguro e a A. e o seu marido as pessoas seguras, o qual teve inicio em 2004;
o) A morada indicada pela A. na subscrição do contrato de seguro foi a Rua (…), que se mantém na presente data.
p) Ao logo do tempo, todas as missivas enviadas pela aqui Ré à Autora foram endereçadas à Rua (…). q)-Conforme clausula 14 das condições gerais da apólice em causa nos autos, “para efeitos deste contrato serão considerados domicílio do Tomador de Seguros e das Pessoas Seguras os indicados, respetivamente, nas Condições Particulares e nos Boletins de Adesão…”
s) O domicílio a que se alude em o) continua a ser o domicílio da aqui A. t)-A A. e o seu falecido marido aperceberam-se em Janeiro de 2018 que o prémio de seguro relativo ao contrato aqui em causa não havia sido descontado e nessa sequência dirigiram-se ao Banco que os informou que o contrato de seguro havia sido anulado/havia cessado os seus efeitos; u)-Desde Janeiro de 2018, até ao falecimento do marido da A., em 17 de Novembro de 2018, decorreram 11 meses;
x) Durante esses 11 meses a A. e o seu marido não reclamaram, não se queixaram, nem nada fizeram para retomar a apólice ou eventualmente negociar uma nova.
ee)-O próprio tomador de seguro, Banco Santander, comunicou aos seus clientes, no cumprimento da sua obrigação essa situação e procurou junto dos mesmos encontrar a melhor solução para cada um deles; ff)-O contrato de seguro em causa deverá considerar-se anulado desde 31/12/2017”. * Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos (riscando-se o segmento alterado e destacando-se a negrito as alterações introduzidas na sequência da impugnação da matéria de facto): “(…) Da PI: ….mas que lhes seria formalmente comunicado tal facto e de como proceder posteriormente.
Nunca tendo recebido as mencionadas cartas, e uma vez que nos termos da cláusula 2, das condições especiais as mesmas deveriam ter-lhe sido dirigidas por carta registada, não poderá considerar-se o contrato cessado. E ainda que a autora tivesse recebido as mencionadas cartas, de acordo com a mencionada cláusula 2, teria que considerar-se que o contrato havia sido renovado, por não ter sido cumprido o prazo de pré aviso de 30 dias, pois conforme se verifica, a carta é datada de 18 de dezembro de 2017, e sem sequer considerar o lapso temporal até uma eventual receção, que reitera-se, não sucedeu, não foi cumprido o referido prazo de 30 dias. Tendo o marido da autora, falecido em 17/11/2018, ou seja, no mesmo ano ainda em que o contrato se renovou, atendendo a tudo o que ficou exposto, terá que considerar-se que os riscos inerentes ao seguro, nomeadamente, morte estavam cobertos e como tal, deveria ter sido acionado o mesmo.” * IV. Mérito do Recurso: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto “(…) n)-Este contrato de seguro cessou os seus efeitos no dia 31/12/2017, mediante o envio de missiva por parte da ora contestante à aqui A.; o)-Missiva essa datada de 18 de Dezembro de 2017, enviada para a morada indicada pela A. na subscrição o contrato Rua (…), que se mantém na presente data; (…) r)-A Ré enviou a missiva de cessão do contrato de seguro para o domicílio convencionado entre as partes. (…) cc)-A R. enviou a 18 de Dezembro de 2017 à A. a comunicar a cessão de efeitos do contrato de seguro; dd)-No entanto, fê-lo por uma questão e cortesia com as pessoas seguras, uma vez que essa obrigação incumbia, ao abrigo do novo Regime do Contrato de seguro, ao Tomador de Seguro, neste caso o Banco Santander”. Defende a Apelante que esses factos devem ser considerados como não provados, porquanto não foi junto aos autos qualquer comprovativo do envio da referida missiva à autora. Vejamos. Foi junta com a contestação, como doc. 6, uma carta datada de 18 de dezembro de 2017, endereçada pela ré à autora para a morada Rua (…), tendo por “Assunto: Contrato de Seguro de Vida /Ap. De Grupo n.º 1(…) /Adesão n.º 1(…)”, na qual se refere que essa apólice “(…) não será renovada (…). Sendo assim, esta apólice cessará os seus efeitos no próximo dia 31 de Dezembro, terminando nesta data a sua adesão ao mesmo (…).” A autora, no artigo 16 da petição, já havia alegado que não rececionou essa carta. Para que uma carta seja rececionada ela tem que ser previamente enviada. No artigo 14 da petição a autora também questionou esse envio. Ora, no seu requerimento de 15.06.2022 a ré veio informar que essa carta não foi enviada mediante correio registado com aviso de receção, mas sim por correio simples. O certo é que nenhuma prova documental foi feita desse envio e nenhuma das testemunhas da ré afirmou ter diligenciado pessoalmente pelo envio dessa carta, eliminando, dessa forma, o risco de uma eventual falha. Por outro lado, a apelante em ponto algum afirma que a morada indicada na alínea o) não seja a por si indicada aquando da subscrição do contrato de seguro, nem que essa morada tenha, entretanto, sido alterada. “(…) v)-Durante esses 11 meses a A. e o seu marido conformaram-se e aceitaram a cessão e anulação da apólice. x)-Não reclamaram, não se queixaram, nem nada fizeram para retomar a apólice ou eventualmente negociar uma nova”. aa)-A A. conhecendo e tendo sido informada em Janeiro de 2018, que o contrato de seguro havia sido anulado, e nada tendo feito até 8 de Junho de 2019 ter-se-á, necessariamente de se concluir que a A. aceitou, tacitamente, a cessão do contrato não se tendo oposto à mesma bb)-A total inercia da ora A. entre Janeiro de 2018 e Junho de 2019, e a reclamação apenas e só nessa data, o não pagamento de prémios durante todo esse período, estabilizou a cessão do contrato de seguro e criou na ora contestante a convenção real e legitima do consentimento da aqui A.”. Quanto à alínea aa), a afirmação nela contida de que “a A. aceitou, tacitamente, a cessão do contrato não se tendo oposto à mesma” é conclusiva. A aceitação a que aí se alude é claramente uma conclusão que terá de ser retirada de concretos comportamentos da autora que a revelem. Acresce que também não ficou demonstrado que após o óbito do seu marido e até junho de 2019 a autora nada fez, porquanto, conforme resulta das alíneas h) e i), a autora participou o óbito do seu marido à ré e efetuou uma participação junto da Autoridade de Supervisão de Seguros. Como tal, elimina-se essa alínea. Pretende a autora, através da presente ação, que se considere que à data do óbito do seu marido o contrato de seguro ainda era válido e, como tal, que se considerem as prestações vincendas para a aquisição da fração amortizadas por efeito do referido contrato de seguro. Defende a autora que a cessação do contrato de seguro não lhe foi comunicada mediante carta registada com aviso de receção e, a entender-se que essa comunicação ocorreu, a mesma não cumpriu o prazo de pré-aviso de 30 dias. VI. Decisão: Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. * Lisboa, 08/10/2026 |