Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12476/21.8T8LSB.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO
FALTA DE COMUNICAÇÃO
ÓBITO
RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SEGURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:

(elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)

I - A cessação do contrato de seguro de grupo por denúncia operada pela seguradora perante o tomador do seguro extingue a cobertura do seguro relativamente a todas as pessoas seguras;

II - Compete ao tomador do seguro, nos termos do art.º 84º, n.º 2, do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, comunicar aos segurados a extinção da cobertura decorrente da cessação do contrato de seguro;

III - Ocorrendo o óbito do marido da autora em data posterior à da cessação do contrato de seguro de grupo e à extinção da sua cobertura, mesmo que a ré não prove a realização da comunicação a que se alude no citado normativo, não poderá ser condenada a liquidar ao tomador do seguro as prestações vincendas do contrato de mútuo por este celebrado com a autora e o seu falecido marido;

IV - Os danos que a inobservância do disposto no art.º 84º, n.º 2, do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, possa ter causado à autora, nos termos do n.º 4 desse mesmo normativo são da responsabilidade do tomador do seguro, devendo ser enquadrados no âmbito da responsabilidade civil nos termos gerais.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

F veio instaurar a presente ação declarativa de processo comum contra Generali, Seguros S.A., pedindo que se considere que à data do óbito do seu marido o contrato de seguro ainda era válido e, como tal, que se considerem as prestações vincendas para a aquisição da fração amortizadas por efeito do referido contrato de seguro.

Para o efeito, em súmula, alega:

- Em 05.11.1992 a autora e o seu falecido marido, J, adquiriram, com recurso a crédito bancário junto do Banco Banif, S.A., a fração sita na Rua (…); 

- Associado ao mútuo de “Crédito à Habitação Banif”, a autora e o seu falecido marido subscreveram junto da Companhia de Seguros Açoriana, S.A., em 21.12.2004, um seguro de grupo, “ramo vida”, para garantia de pagamento das prestações correspondentes ao crédito hipotecário em caso de morte de um dos mutuários, correspondente à apólice 1(…);

- A Generali fundiu as companhias Generali – Companhia de Seguros, S.A. e Generali Vida – Companhia de Seguros S.A. e incorporou a Seguradoras Unidas, S.A., detentora das marcas Tranquilidade e Açoreana;

- Em janeiro de 2018 a autora e o seu falecido marido deram conta de que não tinha sido descontado da sua conta bancária o valor correspondente ao prémio mensal do seguro para cobertura do dano vida ou incapacidade, associado ao crédito bancário;

- Deslocaram-se ao banco para tentar perceber o que teria ocorrido, onde foram então informados de que o seguro havia sido cessado, mas que lhes seria formalmente comunicado tal facto e de como proceder posteriormente;

- O marido da Autora faleceu em 17.11.2018, vítima de doença cancerígena;

- Tendo informado a ré acerca do óbito de um dos beneficiários da apólice e como forma de acionar o seguro por morte, a ré recusou-se a fazê-lo invocando que a apólice estava caducada desde 31.12.2017;

- A autora participou o facto junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões, invocando que nunca havia recebido qualquer comunicação sobre a cessação do contrato de seguro, assim como as condições gerais e especiais da apólice, ou a cópia do contrato subscrito;

- A “ASF” respondeu que segundo informações prestadas pela seguradora a apólice havia cessado em 31.12.2017. 

- Através de comunicação de 24.06.2019, a ré justificou que a denúncia do contrato de seguro se deveu ao facto da mesma não ter chegado a um entendimento com o tomador do seguro e remeteu a documentação solicitada e mencionada na reclamação junto da ASF, nomeadamente, duas cartas que supostamente lhe foram enviadas, a primeira datada de 18.12.2017, na qual esta informava que iria fazer cessar o contrato de seguro em 31.12.2017, e uma outra de 11.01.2018, na qual informava que o contrato anteriormente mencionado havia cessado, unilateralmente, por iniciativa da “Tranquilidade”, e efetuando nova proposta, que se manteria válida entre o dia 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2018; 

- Nunca a autora rececionou por correio as mencionadas cartas, sendo que nos termos da cláusula 2 das condições especiais as mesmas deveriam ter-lhe sido dirigidas por carta registada, e ainda que as tivesse recebido, de acordo com a mencionada cláusula, teria que considerar-se que o contrato havia sido renovado, por não ter sido cumprido o prazo de pré-aviso de 30 dias;

- Tendo o marido da autora falecido em 17.11.2018, ainda no mesmo ano em que o contrato se renovou, terá que considerar-se que os riscos inerentes ao seguro, nomeadamente, morte, estavam cobertos e, como tal, deveria ter sido acionado o mesmo.

*

Citada, a Ré contestou.

Invocou a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade, bem como a ilegitimidade ativa da autora por preterição de litisconsórcio necessário ativo da autora com o beneficiário do seguro, o “Banif”, e impugnou parte dos factos alegados pela autora.

Mais alegou:

- O contrato de seguro cessou os seus efeitos no dia 31.12.2017, mediante o envio de missiva por parte da ora contestante à autora, datada de 18.12.2017, enviada para a morada indicada pela autora na subscrição do contrato - a Rua (…) -, que se mantém na presente data, conforme resulta da petição inicial, de acordo com a clausula 14 das condições gerais da apólice;

- A autora e o seu falecido marido aperceberam-se em janeiro de 2018 de que o prémio de seguro relativo ao contrato aqui em causa não havia sido descontado e, nessa sequência, dirigiram-se ao banco que os informou de que o contrato de seguro havia sido anulado/havia cessado os seus efeitos;

- Desde então até ao falecimento do marido da autora, em 17.11.2018, decorreram 11 meses, durante os quais a autora e o seu marido se conformaram e aceitaram a cessão e anulação da apólice;

- A autora aceitou, tacitamente, a cessão do contrato, não se tendo oposto à mesma;

- A total inércia da autora entre janeiro de 2018 e junho de 2019 estabilizou a cessão do contrato de seguro e criou na ora contestante a convicção real e legitima do consentimento da aqui autora;

- A comunicação efetuada pela contestante foi realizada por uma questão de cortesia para com as pessoas seguras, uma vez que essa obrigação incumbia ao tomador do seguro, neste caso, ao “Santander”;

- O “Santander” comunicou aos seus clientes a cessação do contrato de seguro e procurou junto dos mesmos encontrar a melhor solução para cada um deles.

*

A autora respondeu às exceções deduzidas na contestação, pugnando pela improcedência das mesmas.

*

Foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela improcedência das exceções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade ativa, após o que foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

*

Foi realizada a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença cujo dispositivo se reproduz:

“V- Decisão:

Nestes termos, julga-se totalmente improcedente por não provada a presente ação e em consequência absolve-se a R. do pedido.

Custas pela A.

Notifique.

Registe.”

*

Não se conformando com essa decisão a autora dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões que na parte relevante se transcrevem:

“(…)

- Da impugnação dos factos provados e não provados pelo Tribunal a quo:

B) Com o devido respeito que é muito, o douto tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos, que no entender da apelante, deveriam ter sido considerados provados e não provados.

C) Concretamente, não deveria o douto Tribunal a quo considerar como provado que foi comunicado à apelante a cessação do contrato de seguro, antes do dia 31/12/2017, com base em meros documentos juntos aos autos pela apelada, mas que não comprovam que essa comunicação foi realizada, ou sequer, tentada realizar pela apelada.

D) Refere-se a apelante à suposta carta datada 18/12/2017, (doc 6 junto com a contestação), que a apelante nunca recebeu, mas que apelada diz ter-lhe enviado, e sem que haja junto aos autos qualquer comprovativo do envio, e muito menos da receção.

E) Efetivamente, está junta aos autos uma carta, com o “campo” do endereço preenchido com o nome e morada da apelante, mas reitera-se, cujo envio não se comprova.

F) E com o devido respeito, caberia à apelada comprovar esse envio, através do registo dos CTT, que não juntou.

G) Não obstante todas as tentativas que a apelada efetuou para comprovar o envio da mencionada missiva, conforme se pode constatar dos requerimentos por esta subscritos e juntos aos autos, e que serviram somente para delongar os mesmos, nunca surgiu qualquer comprovativo do envio das referidas missivas à apelante.

H) Não havendo disso comprovativo, não poderia, no entender da apelante, o douto Tribunal considerar que a carta havia sido enviada, conforme fez nas alíneas r), n), o), r), cc), dd), dos factos dados como provados.

I) Acresce, que conforme resulta das condições especiais do contrato de seguro (cfr. doc. 9 junto com a PI, designadamente, a sua cláusula 7) e cita-se: “O Tomador do Seguro ou a Seguradora podem resolver o presente contrato, não renová-lo ou fazer proposta de renovação sob condições diferentes das contratadas inicialmente, por meio de carta registada com antecedência mínima de 30 dias…” (negrito e sublinhado nosso).

J) Ou seja, não tendo a apelada comprovado que dirigiu carta registada com aviso de receção à apelante, conforme se impunha, não poderia o douto Tribunal considerar que o contrato havia cessado, através de eventuais cartas simples, cujo envio nem sequer ficou comprovado também, conforme se demonstrou anteriormente.

K) E ainda que por mera hipótese académica, tal tivesse ocorrido, não tendo o prazo de pré aviso previsto nas cláusulas contratuais sido cumprido, (30 dias), e recorde-se que a carta que a apelada diz ter enviado à apelante data de 18/12/2017, não poderia considerar-se cessado o contrato em 31/12/2017, pois que entre as referidas datas medeiam somente 13 dias. 

L) O Tribunal a quo considerou ainda como provado que desde 31/12/2017 e até à data do óbito do marido da apelante, estes se conformaram e aceitaram a cessão e anulação da apólice (alínea v), dos factos provados), não tendo reclamado, queixado, ou feito algo para retomar a apólice ou eventualmente negociar uma nova (alínea x), dos factos provados.

N) Considerou ainda o Tribunal a quo, que a apelante, conhecendo e tendo sido informada em Janeiro de 2018, que o contrato de seguro havia sido anulado, e nada tendo feito ate 8 de Junho de 2019 ter-se-á, necessariamente de se concluir que a apelante aceitou, tacitamente, a cessão do contrato não se tendo oposto à mesma (alínea aa), dos factos provados,

O) E deu como provado ainda que a “total inercia da ora apelante entre Janeiro de 2018 e Junho de 2019, e a reclamação apenas e só nessa data, o não pagamento de prémios durante todo esse período, estabilizou a cessão do contrato de seguro e criou na apelada a convenção real e legitima do consentimento da apelante”. (alínea bb), dos factos provados).

P) Mal esteve aqui também, no entender da apelante, o Tribunal a quo, pois que na realidade, nada consta dos autos, que faça concluir que a apelante e falecido marido “aceitaram tacitamente a cessão do contrato”.

Q) Inclusivamente, dos autos resulta precisamente o oposto, nomeadamente, que o douto Tribunal a quo considerou como provado que a apelante e marido, quando tomaram conhecimento que não lhes havia sido descontado o valor do seguro se deslocaram ao banco para perceber o que se passava, e conforme resulta do depoimento de uma das testemunhas inquiridas, no caso, do gerente do banco, o mesmo afirmou que “iria tentar arranjar uma solução.”

R) Com o devido respeito que é muito, não devia o douto Tribunal a quo, ter considerado que a mera comunicação do gerente do banco, operada num mero atendimento em balcão, de que o seguro estava anulado/caducado e informando que ainda assim “ia tentar arranjar uma solução”, corresponde a uma comunicação de resolução do contrato de seguro.

S) No caso, havia um contrato celebrado no qual se estabelece que a resolução, denuncia ou outra forma de cessação do contrato teria que operar por carta registada, com uma antecedência mínima de 30 dias, pelo que a bem da segurança jurídica, não deveria o douto Tribunal ter considerado que a apelante e marido aceitaram tacitamente a “cessão”, do contrato, conformando-se e nada tendo feito até 8 de Junho,

T) Mais, não poderia ainda o douto Tribunal a quo considerar provado que porque supostamente a apelada teria enviado uma carta à apelante, comunicando a cessação do contrato (que conforme se invocou, o envio não foi comprovado e a apelada não recebeu), a apelada tenha criado a convicção real e legitima do consentimento da apelante.

U) A resolução de um contrato, não pode ser presumida por quem a pretende operar, ainda para mais quando existem formalidades que as partes estabeleceram livremente, contratualmente.

V) Pelas supra mencionadas razões, entende a apelante que os factos dados como provados pelo douto tribunal a quo, constantes das alíneas n), o), r), v), x), aa), bb), cc) e dd), deveriam ser dados como não provados,  e consequentemente considerar como provado que o contrato de seguro estava válido, à data do óbito do marido da apelante, devendo em consequência, a apelada amortizar as prestações junto da instituição bancária, desde a data do óbito do marido da apelante, em virtude de não lhe ter sido comunicado nos termos legais e contratuais a cessação do contrato, de acordo com o previsto nos artigos 115º, e seguintes do Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de abril, e com o código civil”. 

*

A ré contra-alegou, concluindo, no essencial, nos seguintes termos:

“(…)

3. Os factos dados como provados em sede de Sentença encontram-se corretamente apreciados.

4.  Autora não cumpre com o ónus de alegação no que respeita à alteração da matéria de facto, limitando-se a reproduzir o que já havia alegado em sede de petição inicial, mas sem escalpelizar os concretos meios de prova que justificam e fundamentam a alteração da matéria de facto dada como provada.

5. Termos em que deve ser indeferido/não admitido recurso sobre a matéria de facto pretendida pela Autora recorrente.

6.  Em face dos factos provados outra não poderia ser a decisão que não a de absolvição da Ré do pedido”.

*

O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.

*

II. Questões a Decidir:

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:

- Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;

- Do erro de julgamento.

*

III. Fundamentação de Facto:

Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos (riscando-se as alíneas eliminadas ou alteradas e destacando-se a negrito as alterações introduzidas na sequência da impugnação da matéria de facto):

“(…)

a)-Em 05.11.1992, a ora autora e o seu falecido marido, J, adquiriram, com recurso ao crédito bancário, junto do Banco Banif, S.A. a fração sita na Rua (…);

b)-Associado ao referido mútuo de “Crédito à Habitação Banif”, a autora e o seu entretanto falecido marido subscreveram junto da Companhia de Seguros Açoriana, S.A., em 21.12.2004, um seguro de grupo, “ramo vida”, para garantia de pagamento das prestações correspondentes ao crédito hipotecário em caso de morte de um dos mutuários, correspondente ao n.º da apólice 1(…);

c)-A Generalli fundiu as companhias Generali – Companhia de Seguros, S.A. e Generali Vida – Companhia de Seguros S.A. e incorporou a Seguradoras Unidas, S.A., detentora das marcas Tranquilidade e Açoreana;

d)-Em janeiro de 2018, a autora e o seu falecido marido deram conta que não tinha sido descontado da sua conta bancária o valor correspondente ao prémio mensal do seguro para cobertura do dano vida ou incapacidade, associado ao crédito bancário;

e)-Razão pela qual se deslocaram ao seu balcão do Santander, para tentar perceber o que poderia ter ocorrido;

f)-Foram então informados que o seguro havia sido cessado;

g)-O marido da Autora veio a falecer em 17 de Novembro de 2018 vítima de doença cancerígena;

h)-Tendo a A. informado a ré acerca do óbito de um dos beneficiários da apólice e como forma de acionar o seguro por morte, a R. recusou-se a fazê-lo invocando que a apólice estava caducada desde 31/12/2017;

i)-A A. participou este facto junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões, no qual invocava que nunca havia recebido qualquer comunicação sobre a cessação do contrato de seguro, assim como as condições gerais e especiais da apólice, ou a cópia do contrato subscrito;

j)-A ASF respondeu então que segundo informações prestadas pela seguradora apólice havia cessado, em 31/12/2017;

l)-Através de comunicação de 24 de junho de 2019, recebida pela autora, a R., justificou que a denúncia do contrato de seguro se deveu ao facto da mesma não ter chegado a um entendimento com o tomador do seguro e remeteu a documentação solicitada e mencionada na reclamação junto da ASF (duas cartas que supostamente lhe foram enviadas, a primeira datada de 18 de Dezembro de 2017, e na qual esta informava que iria fazer cessar o contrato de seguro em 31 de dezembro desse mesmo ano e uma outra de 11 de Janeiro de 2018, na qual a mesma informava que o contrato anteriormente mencionado havia cessado, unilateralmente, por iniciativa da seguradora Tranquilidade, e efetuando nova proposta, que se manteria válida entre o dia 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2018);

m)-Entre a contestante e a A. e o seu falecido marido existia um contrato de seguro, do ramo vida, crédito à Habitação, no qual o Banco Banif era o tomador de seguro e a A. e o seu marido as pessoas seguras, o qual teve inicio em 2004;

n)-Este  contrato de seguro cessou os seus efeitos no dia 31/12/2017, mediante o envio de missiva por parte da ora contestante à aqui A.;

o)-Missiva essa datada de 18 de Dezembro de 2017, enviada para a morada indicada pela A. na subscrição o contrato Rua (…), que se mantém na presente data;

o) A morada indicada pela A. na subscrição do contrato de seguro foi a Rua (…), que se mantém na presente data.

p)-Para a qual haviam sido enviadas todas as restantes missivas ao longo do tempo por parte da aqui Ré.

p) Ao logo do tempo, todas as missivas enviadas pela aqui Ré à Autora foram endereçadas à Rua (…).

q)-Conforme clausula 14 das condições gerais da apólice em causa nos autos, “para efeitos deste contrato serão considerados domicílio do Tomador de Seguros e das Pessoas Seguras os indicados, respetivamente, nas Condições Particulares e nos Boletins de Adesão…”

r)-A Ré enviou a missiva de cessão do contrato de seguro para o domicílio convencionado entre as partes.

s)-Domicílio esse que continua a ser o domicílio da aqui A.;”

 s) O domicílio a que se alude em o) continua a ser o domicílio da aqui A.

t)-A A. e o seu falecido marido aperceberam-se em Janeiro de 2018 que o prémio de seguro relativo ao contrato aqui em causa não havia sido descontado e nessa sequência dirigiram-se ao Banco que os informou que o contrato de seguro havia sido anulado/havia cessado os seus efeitos;

u)-Desde Janeiro de 2018, até ao falecimento do marido da A., em 17 de Novembro de 2018, decorreram 11 meses;

v)-Durante esses 11 meses a A. e o seu marido conformaram-se e aceitaram a cessão e anulação da apólice.

x)-Não reclamaram, não se queixaram, nem nada fizeram para retomar a apólice ou eventualmente negociar uma nova;”

x) Durante esses 11 meses a A. e o seu marido não reclamaram, não se queixaram, nem nada fizeram para retomar a apólice ou eventualmente negociar uma nova.

z)-O tempo passou e a situação estabilizou-se;

aa)-A A. conhecendo e tendo sido informada em Janeiro de 2018, que o contrato de seguro havia sido anulado, e nada tendo feito até 8 de Junho de 2019 ter-se-á, necessariamente de se concluir que a A. aceitou, tacitamente, a cessão do contrato não se tendo oposto à mesma;

bb)-A total inercia da ora A. entre Janeiro de 2018 e Junho de 2019, e a reclamação apenas e só nessa data, o não pagamento de prémios durante todo esse período, estabilizou a cessão do contrato de seguro e criou na ora contestante a convenção real e legitima do consentimento da aqui A.;
bb) No período a que se alude em u) não houve pagamento de prémios de seguro.

cc)-A R. enviou a 18 de Dezembro de 2017 à A. a comunicar a cessão de efeitos do contrato de seguro;

dd)-No entanto, fê-lo por uma questão e cortesia com as pessoas seguras, uma vez que essa obrigação incumbia, ao abrigo do novo Regime do Contrato de seguro, ao Tomador de Seguro, neste caso o Banco Santander;

ee)-O  próprio tomador de seguro, Banco Santander, comunicou aos seus clientes, no cumprimento da sua obrigação essa situação e procurou junto dos mesmos encontrar a melhor solução para cada um deles;

ff)-O contrato de seguro em causa deverá considerar-se anulado desde 31/12/2017”.

*

Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos (riscando-se o segmento alterado e destacando-se a negrito as alterações introduzidas na sequência da impugnação da matéria de facto):

“(…)

Da PI:

….mas que lhes seria formalmente comunicado tal facto e de como proceder posteriormente.

Nunca a autora rececionou por correio, as supra mencionadas cartas.
Nunca a autora rececionou por correio a carta datada de 11.01.2018, mencionada em l).

Nunca tendo recebido as mencionadas cartas, e uma vez que nos termos da cláusula 2, das condições especiais as mesmas deveriam ter-lhe sido dirigidas por carta registada, não poderá considerar-se o contrato cessado.

E ainda que a autora tivesse recebido as mencionadas cartas, de acordo com a mencionada cláusula 2, teria que considerar-se que o contrato havia sido renovado, por não ter sido cumprido o prazo de pré aviso de 30 dias, pois conforme se verifica, a carta é datada de 18 de dezembro de 2017, e sem sequer considerar o lapso temporal até uma eventual receção, que reitera-se, não sucedeu, não foi cumprido o referido prazo de 30 dias.

Tendo o marido da autora, falecido em 17/11/2018, ou seja, no mesmo ano ainda em que o contrato se renovou, atendendo a tudo o que ficou exposto, terá que considerar-se que os riscos inerentes ao seguro, nomeadamente, morte estavam cobertos e como tal, deveria ter sido acionado o mesmo.”
- A ré enviou à Autora a missiva datada de 18 de dezembro de 2017, junta com a contestação como doc. 6, que remeteu para a morada indicada pela Autora na subscrição do contrato de seguro, a Rua (…), tendo por “Assunto: Contrato de Seguro de Vida /Ap. De Grupo n.º 1(…) /Adesão n.º 1(…)”, na qual lhe comunicou que essa apólice “(…) não será renovada (…). Sendo assim, esta apólice cessará os seus efeitos no próximo dia 31 de Dezembro, terminando nesta data a sua adesão ao mesmo (…).”.

*

IV. Mérito do Recurso:

- Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso.
Preceitua o citado artigo 640º do CPC:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 
3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.”
Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. A), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência.
De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.”
Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma.
Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte:
“Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…).
Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.”
Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas.
Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.”
Na presente situação, verifica-se que a apelante cumpriu os ónus exigidos para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Identificou nas conclusões os pontos de facto impugnados, identificou a decisão que defende para os mesmos, bem como indicou os meios de prova que, com referência a esses pontos de facto, alicerçam a decisão que defende.
Iremos, assim, conhecer da referida impugnação.
Começa a apelante por impugnar as alíneas n), o) r), cc) e dd) do elenco de factos provados.
É o seguinte o teor dessas alíneas:

“(…)

n)-Este  contrato de seguro cessou os seus efeitos no dia 31/12/2017, mediante o envio de missiva por parte da ora contestante à aqui A.;

o)-Missiva essa datada de 18 de Dezembro de 2017, enviada para a morada indicada pela A. na subscrição o contrato Rua (…), que se mantém na presente data;

(…)

r)-A Ré enviou a missiva de cessão do contrato de seguro para o domicílio convencionado entre as partes.

(…)

cc)-A R. enviou a 18 de Dezembro de 2017 à A. a comunicar a cessão de efeitos do contrato de seguro;

dd)-No entanto, fê-lo por uma questão e cortesia com as pessoas seguras, uma vez que essa obrigação incumbia, ao abrigo do novo Regime do Contrato de seguro, ao Tomador de Seguro, neste caso o Banco Santander”.

Defende a Apelante que esses factos devem ser considerados como não provados, porquanto não foi junto aos autos qualquer comprovativo do envio da referida missiva à autora.

Vejamos.

Foi junta com a contestação, como doc. 6, uma carta datada de 18 de dezembro de 2017, endereçada pela ré à autora para a morada Rua (…), tendo por “Assunto: Contrato de Seguro de Vida /Ap. De Grupo n.º 1(…) /Adesão n.º 1(…)”, na qual se refere que essa apólice “(…) não será renovada (…). Sendo assim, esta apólice cessará os seus efeitos no próximo dia 31 de Dezembro, terminando nesta data a sua adesão ao mesmo (…).”

A autora, no artigo 16 da petição, já havia alegado que não rececionou essa carta. 

Para que uma carta seja rececionada ela tem que ser previamente enviada.

No artigo 14 da petição a autora também questionou esse envio.

Ora, no seu requerimento de 15.06.2022 a ré veio informar que essa carta não foi enviada mediante correio registado com aviso de receção, mas sim por correio simples. O certo é que nenhuma prova documental foi feita desse envio e nenhuma das testemunhas da ré afirmou ter diligenciado pessoalmente pelo envio dessa carta, eliminando, dessa forma, o risco de uma eventual falha. 

Por outro lado, a apelante em ponto algum afirma que a morada indicada na alínea o) não seja a por si indicada aquando da subscrição do contrato de seguro, nem que essa morada tenha, entretanto, sido alterada.
Atento o exposto, na parcial procedência da impugnação, eliminam-se do elenco de factos provados as alíneas n), o) (esta apenas na parte em que alude ao envio da missiva), r), cc) e dd), aditando-se ao elenco de factos não provados um novo ponto com a seguinte redação:
- A ré enviou à Autora a missiva datada de 18 de dezembro de 2017, junta com a contestação como doc. 6, que remeteu para a morada indicada pela Autora na subscrição do contrato de seguro, a Rua (…), tendo por “Assunto: Contrato de Seguro de Vida /Ap. De Grupo n.º 1(…) /Adesão n.º 1(…)”, na qual lhe comunicou que essa apólice “(…) não será renovada (…). Sendo assim, esta apólice cessará os seus efeitos no próximo dia 31 de Dezembro, terminando nesta data a sua adesão ao mesmo (…).”.
E alterando-se a redação da alínea o) que passa a ser a seguinte:
o) A morada indicada pela A. na subscrição do contrato de seguro foi a Rua (…), que se mantém na presente data.
Em consequência da alteração da alínea o), altera-se igualmente a redação da alínea p) que passa a ser a seguinte:
p) Ao logo do tempo, todas as missivas enviadas pela aqui Ré à Autora foram endereçadas à Rua (…).
Face à eliminação da alínea r), altera-se também a redação da alínea s), por forma a evitar que com a referida eliminação a mesma perca o seu sentido.
Essa redação passa a ser a seguinte:
s) O domicílio a que se alude em o) continua a ser o domicílio da aqui A.
Por fim, considerando o facto aditado ao elenco de factos não provados, terá necessariamente de ser alterada a redação do 2º parágrafo desse elenco.
Nesse parágrafo, alude-se às duas cartas mencionadas na alínea l) dos factos provados, datadas de 18.12.2017 e 11.01.2028. Como vimos, e respeitando o âmbito da impugnação da matéria de facto, ao qual teremos que nos cingir, não foi feita prova do envio da primeira dessas cartas.
Assim sendo, altera-se a redação desse parágrafo, o qual passa a ser a seguinte:
Nunca a autora rececionou por correio a carta datada de 11.01.2018, mencionada em l).
Quanto aos 3º e 4º parágrafos do elenco de factos não provados, apesar de nos mesmos se aludir às duas missivas, nenhuma alteração se introduzirá, por inútil, na medida em que apenas contêm considerações de direito e não factos.
Impugna igualmente a apelante as alíneas v), x), aa) e bb) do elenco de factos provados.
É o seguinte o seu teor:

“(…)

v)-Durante esses 11 meses a A. e o seu marido conformaram-se e aceitaram a cessão e anulação da apólice.

x)-Não reclamaram, não se queixaram, nem nada fizeram para retomar a apólice ou eventualmente negociar uma nova”.
(…)

aa)-A A. conhecendo e tendo sido informada em Janeiro de 2018, que o contrato de seguro havia sido anulado, e nada tendo feito até 8 de Junho de 2019 ter-se-á, necessariamente de se concluir que a A. aceitou, tacitamente, a cessão do contrato não se tendo oposto à mesma

bb)-A total inercia da ora A. entre Janeiro de 2018 e Junho de 2019, e a reclamação apenas e só nessa data, o não pagamento de prémios durante todo esse período, estabilizou a cessão do contrato de seguro e criou na ora contestante a convenção real e legitima do consentimento da aqui A.”.
Defende a apelante que esses factos devem ser dados como não provados, argumentando que nada consta nos autos que os permita afirmar.
Analisemos.
Preliminarmente, cumpre referir que para bem se compreender o alcance da factualidade contida nas alíneas v) e x) há que ter presente o teor da alínea u): “Desde Janeiro de 2018, até ao falecimento do marido da A., em 17 de Novembro de 2018, decorreram 11 meses”.
Prosseguindo.
A confirmação e aceitação mencionadas na alínea v) traduzem uma conclusão que terá de ser retirada de comportamentos concretos da autora e do seu falecido marido que a demonstrem. Assim sendo, porque o teor desse ponto é conclusivo, elimina-se o mesmo.
Quanto ao ponto x), os argumentos invocados pela apelante não permitem alterar a decisão do tribunal, pois não é identificado qualquer meio de prova do qual resulte que durante o período de 11 meses referido na alínea u) a autora ou o seu falecido marido tenham feito o que quer que fosse.
Assim, essa alínea será mantida, apenas se alterando a sua redação no sentido de clarificar o seu teor face à eliminação da alínea v), redação essa que passa a ser a seguinte:
x) Durante esses 11 meses a A. e o seu marido não reclamaram, não se queixaram, nem nada fizeram para retomar a apólice ou eventualmente negociar uma nova.

Quanto à alínea aa), a afirmação nela contida de que “a A. aceitou, tacitamente, a cessão do contrato não se tendo oposto à mesma” é conclusiva. A aceitação a que aí se alude é claramente uma conclusão que terá de ser retirada de concretos comportamentos da autora que a revelem. Acresce que também não ficou demonstrado que após o óbito do seu marido e até junho de 2019 a autora nada fez, porquanto, conforme resulta das alíneas h) e i), a autora participou o óbito do seu marido à ré e efetuou uma participação junto da Autoridade de Supervisão de Seguros. Como tal, elimina-se essa alínea.  
Por fim, quanto à alínea bb), à exceção da referência ao “não pagamento de prémios durante todo esse período”, tudo o que demais nela consta é igualmente conclusivo. Será em face dos concretos comportamentos da autora e das concretas circunstâncias em que ocorreram que terá de se aferir se, de facto, é legítima a convicção da ré quanto ao consentimento da autora.
Atento o exposto, e considerando que a apelante não identifica qualquer meio de prova do qual decorra o pagamento, no período a que se alude em u), dos prémios de seguro, altera-se a redação dessa alínea bb), eliminando-se o seu teor conclusivo, qual passa a ser a seguinte:
bb) No período a que se alude em u) não houve pagamento de prémios de seguro.
Em consequência da alteração da redação da alínea bb), com a eliminação da referência à estabilização da cessação do contrato de seguro, elimina-se a alínea z), na medida em que a mesma alude, precisamente, a essa estabilização.
Atento tudo quanto acima ficou exposto, conclui-se pela parcial procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
*
- Do erro de julgamento
Conforme resultou provado, em 05.11.1992 a autora e o seu falecido marido adquiriram, com recurso a crédito bancário, uma fração autónoma.
Associado ao referido mútuo, subscreveram junto da Companhia de Seguros Açoriana, S.A., em 21.12.2004, um seguro de grupo, “ramo vida”, titulado pela apólice 1(…), para garantia de pagamento das prestações correspondentes ao crédito hipotecário em caso de morte de um dos mutuários, sendo o “Banif” o tomador do seguro e a autora e o seu falecido marido as pessoas seguras.
A Generalli fundiu as companhias Generali – Companhia de Seguros, S.A. e Generali Vida – Companhia de Seguros S.A. e incorporou a Seguradoras Unidas, S.A., detentora das marcas Tranquilidade e Açoreana.
O marido da autora faleceu em 17.11.2018.
Informada do óbito de um dos beneficiários da apólice, a ré recusou-se a acionar o seguro, invocando que a apólice estava caducada desde 31.12.2017.
Provou-se igualmente que o referido contrato de seguro, titulado pela apólice 1(…), cessou em 31.12.2017.

Pretende a autora, através da presente ação, que se considere que à data do óbito do seu marido o contrato de seguro ainda era válido e, como tal, que se considerem as prestações vincendas para a aquisição da fração amortizadas por efeito do referido contrato de seguro.

Defende a autora que a cessação do contrato de seguro não lhe foi comunicada mediante carta registada com aviso de receção e, a entender-se que essa comunicação ocorreu, a mesma não cumpriu o prazo de pré-aviso de 30 dias.
Analisemos.
Em causa nos autos está um contrato de seguro de grupo.
Sobre este tipo de seguro pode ler-se o seguinte no sumário do acórdão do STJ de 30.03.2017, processo n.º 4267/12.3TBBRG.G1.S1, disponível  em www.dgsi.pt:
“(…)
V - O seguro de grupo é um contrato celebrado por um (único) tomador, por conta de vários segurados, ligados ao subscritor por um vínculo distinto do de segurar, cobrindo cumulativamente riscos homogéneos de todos os segurados (terceiros), com perfeita separabilidade e sem uma correlação positiva forte entre os riscos desses terceiros.
VI - A formação do contrato de seguro de grupo estabelece-se em dois momentos distintos: num primeiro momento, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro, estando prevista a possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que são aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as coberturas e nos termos em que foram contratados; num segundo momento, o tomador do seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo, começando o mesmo a produzir efeitos, como seguro, no momento da primeira adesão ou num momento posterior se tal for acordado pelas partes.”
Na situação dos autos, o tomador do seguro é a instituição bancária, a seguradora é a ré e a autora e o seu falecido marido são as pessoas seguras.
O contrato de seguro de grupo celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro cessou, por denúncia operada pela ré perante o tomador do seguro, em 31.12.2017.
Sublinhe-se que o que está em causa é a denúncia do contrato de seguro de grupo no seu todo, com efeitos relativamente a todas as pessoas seguras, e não apenas a denúncia desse contrato relativamente à autora e seu falecido marido.
Apesar do contrato de seguro ter sido celebrado em dezembro de 2004, é-lhe aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, por força do art.º 2º, n.º 1, do seu decreto preambular.
O contrato de seguro de grupo encontra-se regulado nos seus art.ºs 76º e seguintes.
A propósito, especificamente, da cessação do contrato de seguro de grupo, o art.º 84, n.º 2, do citado diploma, estabelece que “O tomador do seguro deve comunicar ao segurado a extinção da cobertura decorrente da cessação do contrato de seguro”, acrescentando o n.º 3 que “A comunicação prevista no número anterior é feita com a antecedência de 30 dias em caso de revogação ou denúncia do contrato”. E, nos termos do n.º 4, “Não sendo respeitada a antecedência por facto a este imputável, o tomador do seguro responde pelos danos a que der origem”.
Por seu lado, o art.º 120º, n.º 1, do mesmo diploma, prevê que “As comunicações previstas no presente regime devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro”.
Também a cláusula 7ª das condições especiais da apólice, sob a epígrafe “Resolução e Renovação do Contrato”, estipula que “O Tomador do Seguro ou a Seguradora podem resolver o presente contrato, não renová-lo ou fazer proposta de renovação sob condições diferentes das contratadas inicialmente, por meio de carta registada com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da resolução ou da renovação” (doc. 9 junto com a petição).
De acordo com as regras de repartição do ónus da prova plasmadas no art.º 342º, n.º 2, do CPC, cabia à ré a prova da realização dessa comunicação, porquanto a mesma constitui um facto extintivo do direito da autora.
Ora, a ré não logrou fazer prova desse facto.
Apesar de o ter alegado, não demonstrou ter comunicado à autora e ao seu falecido marido a cessação, por denúncia, do contrato de seguro de grupo.
E também não demonstrou que o tomador do seguro, em obediência ao disposto no art.º 84º, n.º 2, do DL 72/2008, procedeu a essa comunicação.
De facto, não foi feita prova do envio de qualquer missiva com tal teor à autora e ao seu falecido marido, seja datada de 18.12.2017 ou de 11.01.2018. Veja-se que a própria expressão “que supostamente lhe foram enviadas” utilizada na alínea l) dos factos provados indica que a autora impugnou o envio dessas missivas, envio esse que não ficou demonstrado.
Resultou provado que em janeiro de 2018 a autora e o seu falecido marido deram conta de que não tinha sido descontado da sua conta bancária o valor do prémio mensal do seguro em causa nos autos, razão pela qual se deslocaram ao seu balcão do “Santander”, para tentar perceber o que poderia ter ocorrido, tendo então sido informados de que o seguro havia cessado.
Temos por certo que uma tal informação, prestada verbal e informalmente por um funcionário bancário, sem observância dos requisitos de forma legal e contratualmente previstos e já depois da cessação do contrato de seguro, não permite que se considere cumprida a obrigação prevista no art.º 84º, n.º 2, do DL n.º 72/2008, de 16 de abril.
Desconhece-se, inclusive, se a autora e o seu falecido marido foram informados sobre as causas da cessação do contrato de seguro e sobre a data em que o mesmo cessou.
E o facto de desde a data em que obtiveram essa informação até à data em que o marido da autora faleceu, em Novembro de 2018, os mesmos nada terem feito, é, por si só, insuficiente para que se conclua que os mesmos se conformaram com a situação, até porque não receberam qualquer comunicação formal sobre o assunto. E tanto não se conformaram que a autora participou à ré o óbito do seu marido com o objetivo de acionar a cobertura do seguro. 
Por parte da ré, não estando demonstrada a comunicação da cessação do contrato de seguro à autora e ao seu falecido marido, também não se vislumbra como é que a mesma pode ter ficado convicta de que a autora se conformou com a cessação do contrato de seguro e de que nada iria reclamar com base no mesmo.
Ainda assim, entendemos que a ação, tal como foi intentada, não poderá proceder.
É que, conforme acima já sublinhamos, o contrato de seguro de grupo cessou por denúncia operada pela seguradora perante o tomador do seguro, extinguindo-se, em consequência dessa denúncia, a cobertura do seguro relativamente a todas as pessoas seguras e não apenas perante a autora e o seu falecido marido. O contrato de seguro de grupo cessou na sua totalidade. E, assim sendo, o contrato de seguro não se poderá ter como válido à data do óbito do marido da autora, designadamente, por se ter renovado, pelo menos quanto a eles, conforme a autora pretende ver declarado. Isso significa que tendo o óbito do marido da autora ocorrido em data posterior à cessação do contrato de seguro, a ré não pode ser condenada a liquidar ao tomador do seguro as prestações vincendas do contrato de mútuo, motivo pelo qual a ação terá de improceder.
O que a lei prevê, no art.º 84º, n.º 4, do DL 72/2008, é a possibilidade de indemnização, pelo tomador do seguro, dos danos que a falta de comunicação da cessação do contrato de seguro possa ter causado à pessoa segura, em sede de responsabilidade civil nos termos gerais.
Aqui chegados, conclui-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
*

 VI. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificados em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe.

Notifique.

*

Lisboa, 08/10/2026


Susana Mesquita Gonçalves – Relatora
Rute Sobral – 1ª Adjunta
Higina Castelo – 2ª Adjunta