Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
967/23.0PBLSB.L1-9
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
Descritores: ESPAÇO FECHADO
FURTO QUALIFICADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora):
I - «Sendo certo que um estaleiro de uma obra não integra o conceito legal de “outro espaço fechado” da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º, por não corresponder a uma casa nem a um espaço fechado dela dependente, constitui, sem dúvida, o «espaço fechado” a que alude a alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo, pois como tal devem ser considerados os locais simplesmente vedados (seja por uma rede, seja por um muro) ou cercados, mesmo que sem qualquer ligação a uma habitação ou a um estabelecimento comercial ou industrial»
II - Destarte, é consabido que o arguido se introduziu em obra destinada a habitação, devidamente vedada, e por isso um local fechado, o que configura a qualificativa prevista no art.º 204 n.º 1 f) do C.Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Nona Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
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1- RELATÓRIO
No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular nº 967/23.0PBLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal - Juiz 9, após julgamento do arguido AA, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
«V. DISPOSITIVO:
Pelo exposto, julga-se a acusação parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada e, em consequência:
1. Absolve-se o arguido AA da prática, na forma tentada e como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e) do CPenal, com referência aos artºs 202º, al. d) e 14º, 22º, 23º e 26º, todos do mesmo diploma legal;
2. Condena-se o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 203.º, n.ºs 1 e 2; 204º, nº 1, al. f) e 14º, 22º, 23º e 26º, todos do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
3. Condena-se o arguido no pagamento de 3 UC de taxa de justiça e no pagamento das demais custas do processo – artºs 513º; 514º, ambos do CPPenal e 5º e 8º, nº 9, estes últimos do R.C.P.
Após trânsito em julgado do presente Acórdão:
- remeta boletim do Registo Criminal à D.S.I.C.C.O.C.
- remeta certidão do Acórdão ao TEP;
- passe os competentes mandados de detenção e condução do condenado a EP a indicar pela DGRSP e, uma vez cumpridos, abra termo de vista ao Digno Procurador da República para efeitos de liquidação da pena aplicada ao arguido.
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Atento o ilícito criminal pelo qual o arguido foi condenado, a moldura penal abstractamente aplicável e o disposto no artº 202º, nº 1, al. a), forçoso é que se conclua que aquele não pode continuar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, pelo que, determina-se a sua imediata libertação..»
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Não se conformando com a decisão, o arguido AA recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«III - Conclusões
1.ª - Tendo o furto em causa nos presentes autos sido cometido numa obra de construção ainda em curso e não numa habitação que já estava ser utilizada para esse fim não se acha preenchida a qualificação prevista no artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CP.
2.ª - Pois que o “espaço fechado” a que se faz menção no artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CP é um espaço fechado que esteja dependente de uma habitação (ou estabelecimento comercial ou industrial).
3.ª - Assim, o Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao ter decidido que no caso o Arguido cometeu o crime de furto qualificado, na forma tentada, em decorrência do previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, antes tendo o Arguido cometido o crime de furto simples, na forma tentada.
4.ª - Erro de julgamento que deve agora ser corrigido por este Alto Tribunal com a consequente condenação do Arguido na pena aplicável ao crime em causa e não no crime mais gravoso pelo qual vem condenado. Sem conceder,
5.ª - O facto de Arguido ser sem abrigo quando foi detido não pode obviar a que seja aplicada ao Arguido o regime de cumprimento da pena de prisão em obrigação de permanência na habitação.
Isto porque fazer depender a aplicação de uma pena menos gravosa ao Arguido da sua insuficiência económica é violador do princípio da igualdade nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 2, da CRP.
6.ª - Acresce que até parecem existir condições práticas para que o Arguido venha a cumprir a pena de prisão no regime de permanência na habitação no imóvel que lhe venha a ser cedido ao Arguido nos termos do ponto 23 dos factos dados como provados.
7.ª - Já o facto de o Arguido não gozar de apoio familiar e ter já sido condenado pela prática de ilícitos criminais contra o património não é suficiente para se afastar a aplicação do regime de permanência na habitação.
8.ª - De facto, as condenações anteriores do Arguido foram em pena de prisão suspensas na execução e a mais recente em pena de prisão, de 1 ano e 3 meses, a ser cumprida, se possível, em instituição de tratamento ou na habitação.
9.ª - Pelo que, não existe ainda um tal avolumar de penas de prisão que permita fazer crer que a censurar reforçada de uma pena de prisão cumprida no regime de permanência na habitação não satisfaça as necessidades de prevenção em causa.
10.ª - Ademais, cumpre ter em consideração o percurso favorável que o Arguido tem seguido desde que foi preso preventivamente nos presentes autos, mormente no que tange ao tratamento da sua toxicodependência e a sua intenção de continuar tal tratamento (cfr. os pontos 26 a 29 do elenco de factos dados como provados).
11.ª - Sendo que o cumprimento da pena de prisão no regime de permanência na habitação permitiria ainda ao Arguido começar a trabalhar, o que se tem como parte essencial da sua trajectória de ressocialização.
12.ª - Pelo que, existiu ainda erro de julgamento quando se decidiu não permitir o cumprimento da pena de prisão no regime de permanência na habitação.
Termos em que deve este Alto Tribunal dar provimento ao presente recurso revogando o Acórdão recorrido e substituindo o por outra em que:
A) condene o Arguido pela prática de um crime de furto simples na forma tentada e aplique a pena prevista para esse crime; e em
B) que a pena de prisão em que o Arguido foi condenado, ou em outra em que eventualmente venha a ser condenado em decorrência da procedência do pedido anterior, seja cumprida no regime de permanência na habitação previsto no artigo 43.º do Código Penal. Assim se fazendo JUSTIÇA!»
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O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, concluiu pela ausência de fundamento para revogar a sentença recorrida, devendo o recurso interposto pelo arguido ser julgado totalmente improcedente.
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Nesta sede o Exmo. Procurador-geral Adjunto deu parecer aderindo à posição do Ministério Público em sede de resposta.
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- QUESTÕES A DECIDIR
Face ao disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, é entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de o tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso (cfr., por todos, os acórdãos do S.T.J. de 11.04.2007 e de 11.07.2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Face às conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
- Erro na qualificação jurídica - do preenchimento da qualificativa prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 204 do C. Penal;
- do cumprimento da pena de prisão em O.P.H.V.E.
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2.2- A DECISÃO RECORRIDA:
Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação, que é a seguinte (transcrição parcial):
“III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Da audiência de julgamento e demais prova junta aos autos, com interesse para a resolução da presente causa, resultaram os seguintes:
3.1. Factos provados:
a) Quanto à culpabilidade:
Da acusação:
1. Na madrugada de 20.05.2023, pelas 00h40m, o arguido dirigiu-se a duas moradias, sitas no ..., área desta Comarca de Lisboa, as quais se encontravam em construção e vedadas por uma rede, com o intuito de daí retirar e fazer seus os bens móveis que encontrasse no interior daquelas e pudesse transportar consigo;
2. Na execução de tal propósito, o arguido introduziu-se no interior das moradias a que se alude em 1., de forma não concretamente apurada, e dali retirou 6 (seis) torneiras em metal prateado (cromadas), no valor de €130 (cento e trinta euros) cada uma delas e, bem assim, pretendia levar consigo 3 (três) portas de alumínio no valor total de € 1 800 (mi e oitocentos euros), perfazendo o valor global de €2.580 (dois mil quinhentos e oitenta euros);
3. Na posse das torneiras a que se alude em 2., o arguido acondicionou-as e transportou-as para o exterior das moradias a que se alude em 1. colocando-as na entrada do prédio, preparadas para serem por si levadas para parte incerta;
4. Pelas 01 horas e 15 minutos, quando o arguido se encontrava a sair por uma das janelas de uma das moradias a que se alude em 1., para se colocar em fuga na posse dos objectos a que se alude em 3., foi interceptado pelos Agentes da PSP que se deslocaram ao local e, nessa sequência, foi-lhe dada voz de detenção;
5. Os bens a que se alude em 3. foram apreendidos e entregues ao seu legítimo proprietário;
6. O arguido sabia que acedia ao interior das moradias a que se alude em 1. com o intuito de se apoderar de bens que se encontravam no seu interior, ciente que os mesmos não lhe pertenciam e agindo contra a vontade do respectivo dono, o que só não logrou alcançar por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente, por ter sido interceptado pelos Agentes da PSP que se deslocaram ao local;
7. Em toda a actuação supra descrita o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal;
b) Quanto à determinação da sanção:
8. AA nasceu em …, tendo ocorrido a separação dos progenitores quando tinha cerca de três anos de idade, associando tal facto aos problemas de consumo de álcool por banda do progenitor;
9. Em criança, AA teve problemas de saúde associados a epilepsia e esquizofrenia, tendo sido acompanhado clinicamente até aos seus doze anos de idade;
10. AA descreve a sua família de origem como economicamente carenciada mas estruturada, ainda que, com fragilidades ao nível do afecto;
11. O arguido e os seus irmãos ficaram sob os cuidados e protecção da avó materna e, cerca dos doze anos de idade, passou a residir com a avó paterna, embora com fragilidades do ponto de vista económico;
12. Durante tal período, AA não manteve contactos com a progenitora, voltando a coabitar com a mesma quando tinha cerca de dezoito anos de idade;
13. Contudo, passado algum tempo, foi residir com aquela que viria a ser a mãe do seu único filho, actualmente com catorze anos de idade;
14. AA concluiu o 9º escolaridade tendo o seu percurso sido marcado por absentismo e comportamentos disruptivos;
15. Iniciou actividade laboral por volta dos catorze anos de idade, inicialmente, na área da … e, após, na …;
16. Aos dezanove anos de idade iniciou o consumo de produtos estupefacientes;
17. Embora tenha realizado tratamentos, nomeadamente, em comunidade terapêutica (quando tinha cerca de 21 anos de idade), AA recaiu nos consumos embora tenha identificado períodos em que se manteve abstinente, desconhecendo-se, em concreto, quais;
18. À data da prática dos factos objecto dos presentes autos o arguido consumia produtos estupefacientes, designadamente, crack, encontrando-se em situação de sem abrigo, a pernoitar numa tenda, afastado da sua família de origem na sequência de recaída no consumo de produtos estupefacientes;
19. Embora o arguido realizasse trabalhos de …, os rendimentos por si auferidos eram utilizados na satisfação da sua adição ao consumo de produtos estupefacientes, despendendo uma média de € 60 diários;
20. Antes de sujeito à medida de coacção de prisão preventiva AA era acompanhado pela ... e pela ..., beneficiando de apoio económico e alimentar e, embora estivesse integrado no programa de substituição opiácea de baixo limiar de exigência (metadona), conciliava-o com o consumo de produtos estupefacientes;
21. Mais beneficiava de acompanhamento psicológico na ...;
22. AA tinha um relacionamento de namorado embora a sua namorada apresentasse semelhante condição pessoal e social;
23. AA informou dispor de apoio habitacional de um recluso preventivo (BB) que nos confirmou que se disponibiliza a emprestar-lhe um espaço contíguo a uma garagem, onde o arguido poderá pernoitar mais referindo que lhe arranjará actividade laboral na … como ajudante de ... pois que aquele já trabalhou para si anteriormente;
24. AA é acompanhado pela DGRSP no âmbito do processo nº 199/17.7GDSTS - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8;
25. Em período anterior, AA apresentou fraca adesão a medida aplicada na comunidade, denotando instabilidade;
26. AA reconhece erros na sua trajetória de vida, associando os contactos com a Justiça aos seus problemas de toxicodependência e evidenciando capacidade crítica;
27. AA verbaliza motivação para ingressar numa comunidade terapêutica referindo pretender diligenciar para ter acesso a tal reconhecendo risco de recaída aquando da sua restituição à liberdade;
28. Em contexto de reclusão, AA mantém-se inserido no programa de substituição de baixo limiar (metadona), sendo assistido em consultas de psicologia;
29. No Estabelecimento Prisional de ... AA tem adoptado comportamento adequado;
30. Actualmente, AA não dispõe de suporte familiar;
31. O trajecto de AA espelha fragilidades pessoais e dificuldades na capacidade de mudança, eventualmente agravadas pela exposição a contextos e vivências de rua associadas a consumos e à interação com pares com idênticas fragilidades;
32. Por sentença de 23.02.2016, transitada em julgado em 26.09.2016, proferida no âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal singular nº 234/14.0GBMDL, o qual correu termos no JCGenérica – J2 do TJCBragança, foi o arguido condenado pela prática, em 01.12.2014, de dois crimes de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por 2 anos e 6 meses de prisão, sujeita a regime de prova a gizar pela DGRSP;
33. Por acórdão de 04.05.2021, transitado em julgado em 04.06.2021, proferido no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo nº 199/17.7 GDSTS, o qual correu termos no JCCriminal de Vila do Conde – J8 – do TJCPorto, foi o arguido condenado pela prática, em 30.06.2017, de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 3 anos;
34. Por sentença de 18.07.2023, transitada em julgado em 02.10.2023, proferido no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal singular nº 15838/17.1 T9PRT, o qual correu termos no JLCriminal do Porto – J6 – do TJCPorto, foi o arguido condenado pela prática, em 20.11.2017, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, a cumprir em instituição de tratamento ou na sua habitação caso tenha condições para tal;
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(…)
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IV. ENQUADRAMETO JURÍDICO-PENAL:
4.1. Do crime de furto qualificado
Ao arguido é imputada a prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada e como reincidente, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, com referência aos artigos 202.º, alínea d) e 14.º, 22.º, 23.º e 26.º, do mesmo diploma legal.
No que ora releva dispõe o art.º 203º, nº 1 do CPenal “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Por seu turno, dispõe o nº 2 do art.º 204º do CPenal: “Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: (…) e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; (…) é punido com pena de prisão de dois a oito anos”.
Assim, e antes de mais, impõe-se a análise dos elementos constitutivos do crime de furto, os quais são, a saber:
a) elementos objectivos: a subtracção e tratar-se de coisa móvel alheia;
b) elementos subjectivos: a ilegítima intenção de apropriação.
A doutrina dominante caracteriza, hoje, a subtracção como a violação da posse exercida pelo dono ou detentor e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa. Conforme refere Maia Gonçalves in ‘Código Penal Anotado’, 9ª edição, pág. 694 “A subtracção não pode ser completamente integrada com a simples concretatio, ou mesmo com a aprehensio rei, pois que então seriam excluídos da previsão do furto casos em que a posse nem sequer chegou a ser violada; mas que também se não pode cair no extremo oposto de exigirmos a ablatio, ou seja, a deslocação da coisa de um lado para o outro pelo agente do furto a fim de considerar a apropriação, pois que, neste caso escapariam à tipificação casos flagrantes, em que o ladrão se apropria da coisa sem a deslocar.
Concluímos, pois, que a subtracção se não esgota com a mera apreensão da coisa alheia, e pode mesmo não haver apreensão para que ela se verifique: “essencial é que o agente a subtraia da posse alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro”. Como refere José António Barreiros in ‘Crimes contra o Património’, pág. 39 “aquilo que releva é a consumação formal ou jurídica, a qual não depende de o agente haver conseguido a sua meta, ou de estarem produzidos todos os efeitos materiais do crime, ou praticados todos os actos a ele posteriores e previstos pelo agente no seu plano, apenas se supondo, para que o furto esteja concretizado, que se realizem todos os elementos constitutivos do crime”.
O bem jurídico protegido na norma incriminadora base é a propriedade entendida como a especial relação de facto sobre a coisa tutelando-se também, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa — nesse sentido, afirmando que o bem jurídico protegido é a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica – cfr. Faria Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 33. O objecto do crime de furto é então «coisa móvel alheia», sendo que coisa deve ser valorada mais no sentido que o comum das pessoas (a esfera do valor de uso das palavras referidas a um leigo) empresta a tal vocabulário, do que expressão daquilo que o artigo 202.º do Código Civil define como coisa.
Por sua vez, a coisa móvel é toda e qualquer coisa – portanto um pedaço de realidade que ocupa espaço – que seja susceptível de ser deslocada espacialmente.
É alheia toda a coisa que esteja ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção.
Para que haja furto é necessário que se verifique a subtracção de coisa móvel alheia.
A subtracção traduz-se em uma conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor. Implica, por consequência, a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa, contra a vontade daquele. Em contrapartida, o agente da infracção lança sobre a coisa um novo poder de facto — a subtracção é assim composta por dois elementos, a quebra de uma detenção originária e constituição de uma nova detenção por parte do agente.
A «ilegítima intenção de apropriação» é um elemento do tipo de ilícito, que deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente de se comportar relativamente à coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo assim integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando uma intenção de desapropriar terceiros. Para que haja apropriação é necessário que se verifique um corpus – autónomo poder material sobre a coisa — e um animus — vontade de se comportar como proprietário da coisa.
Para que se verifique o crime de furto, porém, é ainda necessário que a acção típica – a subtracção – recaia sobre coisa móvel alheia. A noção civilística de coisa consagrada no art.º 202º, nº 1 do C.Civil não pode ser totalmente aproveitada para efeitos de Direito Penal não só porque algumas distinções introduzidas no Direito Civil se revelam irrelevantes para os fins penais mas também porque a restrição estipulada no art.º 202º, nº 2 do CCivil não opera inteiramente em termos penais já que existem coisas do domínio público susceptíveis de furto.
Deste modo, tem-se entendido que coisa, para efeitos penais e, consequentemente, para o crime de furto é toda a substância corpórea, material, susceptível de subtracção, pertencente a alguém e que tenha um valor juridicamente relevante, ou seja, exige-se trata-se de um dolo específico que se preenche com a intenção do agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, se passar a comportar relativamente a ela animo sibi rem habendi, integrando-a na sua esfera patrimonial ou na de outrem.
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Será de fazer operar a qualificativa pela qual o arguido se mostra acusado?
Atenta a factualidade considerada como provada estamos em crer que não.
Vejamos, senão, porquê.
A doutrina e a jurisprudência têm sustentado que o que carateriza e justifica a agravante qualificativa do crime de furto pela qual o arguido se mostra acusado não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado mas, ao invés, a circunstância de o espaço fechado estar conexionado com a habitação ou o estabelecimento comercial ou industrial o que bem se compreende. A introdução, através de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, no caso da alínea e) do n.º 2 em espaço fechado, só por si, não representa um dano acrescido que justifique a previsão da qualificação proposta para a acção do furto (veja-se que os crimes de Violação de domicílio ou perturbação da vida privada do artº 190º, nº 1 e de Introdução em lugar vedado ao público, do artº 191º, ambos do CPenal, os quais punem as respectivas acções com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias e pena de prisão até três meses ou pena de multa até 60 dias).
O Prof. Faria Costa, em anotação ao art.º 202º in Comentário Conimbricense, Parte Especial, II, pág. 14 explica: “Uma primeira aproximação à noção de casa pode operar-se se se aceitar que esta se revela, para o comum das pessoas, como todo e qualquer recinto fechado por todos os lados, incluindo o superior, com paredes apoiadas estavelmente no solo e que permita a entrada de pessoas. É claro que (…) uma tal compreensão de casa contém os atributos ou qualidades normais das casas comuns que os cidadãos habitam”. [mas, porque] “apreendida no seu mais puro formalismo definitório, não abarcaria estruturas físicas que indesmentivelmente merecem a qualificação de “casa”», [como são] «a “tenda” de um cigano ou a “roullote” onde vivem pessoas de forma permanente e estável. Urgindo compreender teleologicamente o conceito, «casa» “será, portanto, todo o espaço físico, fechado, que histórico-culturalmente se encontra adaptado à habitação – a ser habitado por uma ou mais pessoas (…) ou a outra ou a outras normais actividades da vivência dos homens em comunidade (assim, nesta perspectiva, tem todo o sentido falar-se, v. g., de casa para comércio; de casa para repartição pública; de casa da Justiça; de casa de saúde, etc., etc.). Um espaço físico, com as características anteriores, possuidor de uma autonomia funcional ligada ao modo de viver comum, historicamente situado.
O que implica, bom é de ver, que não é, nem de longe nem de perto, necessário que a casa esteja habitada; basta que seja um espaço, com as qualidades já referidas, apto a ser habitado ou apto a que nele se desenvolvam as actividades humanas para que foi criado. A “solidez” do conceito que aqui procuramos edificar não se prende tanto com a solidez ou a fixidez das paredes, mas antes com a finalidade que se quer, indesmentivelmente, prosseguir”. E, acrescenta o referido autor, “lugar fechado dependente da casa” “mais não é do que o recinto que dá acesso à casa e que não precisa de ser vedado. É o pátio, o jardim ou o terraço ligado à casa e com passagem para ela (…)”.
Porém, é indubitável que o direito penal é dominado por princípios seguros e consolidados, os quais vão desde a formulação à interpretação das respectivas normas, entre os quais se conta o princípio da legalidade e o da consequente proibição da analogia, dos quais a garantia da certeza, clareza ou previsibilidade da estatuição incriminadora é uma concretização fundamental. O princípio da legalidade, consagrado no artº 29º, nº 1 da CRP traduz-se, no que ora releva, em que “não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege)” - cfr. Figueiredo Dias in "Direito Penal - Parte Geral", Tomo I, “Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, 2004, pág. 165, citado no Ac. do STJ de 28.09.2005 in CJ, tomo III, pág. 170, onde se acrescenta: - 16 - “O artigo 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por exemplo, constitui também uma norma fundamental de direito penal material, e mesmo de direito constitucional penal, afirmando o princípio nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege, a legalidade dos crimes e das penas e a não retroactividade da lei penal. A densificação convencional da garantia reverte à certeza, clareza ou previsibilidade da estatuição e suas consequências … é decisivo o princípio segundo o qual o legislador deve fixar de uma forma precisa e clara os limites entre os comportamentos permitidos e os comportamentos puníveis penalmente, interessando neste aspecto a previsibilidade da condenação por certo comportamento (acção ou omissão). Na elaboração que tem sido desenvolvida a propósito das noções utilizáveis na integração do princípio, tem-se entendido que a clareza da estatuição (norma, lei escrita, antecedente preciso) está preenchida quando o indivíduo possa saber, a partir do texto pertinente, e se necessário com o recurso e o auxílio da interpretação pelos tribunais, quais os actos ou omissões que constituem infracção e pelos quais pode ser criminalmente responsabilizado, mesmo que para tal tenha de recorrer a um conselho esclarecido para avaliar, com adequado grau de razoabilidade, as consequências que podem resultar de determinado acto. Nesta perspectiva de ordenação da garantia, uma norma não pode ser considerada como "lei" para efeito da protecção contida no artigo 7° da Convenção, se não for formulada com suficiente precisão, de modo a que habilite um indivíduo a regular a sua conduta: este deve poder antever e prever, com um grau de razoável exigência nas circunstâncias do caso, quais as consequências de natureza penal que podem resultar de uma sua acção ou omissão”.
Assim, não é pelo simples facto de as moradias a que se alude em 1. da factualidade considerada como provada se encontrarem vedadas com uma rede que tal as converte num espaço fechado susceptível de fazer operar a sobredita qualificativa pois que aquelas não eram, até esse momento, habitação de ninguém.
Por outro lado, a expressão «ou outro espaço fechado» constante da referida al. e) do nº 2 do art.º 204º do CPenal corresponde apenas aos lugares fechados dependentes de habitação, de estabelecimento comercial ou industrial e não um qualquer espaço fechado. Reiteramos que o que verdadeiramente reclama uma tutela penal reforçada é a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial conceitos que, para este efeito, incluem os espaços fechados limítrofes, anexos ou a eles agregados. Mais se tutela um reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado à habitação e ao estabelecimento comercial ou industrial e suas dependências contíguas e fechadas que o legislador entendeu ser merecedor de uma tutela acrescida do bem jurídico.
Ora, não olvidemos que as moradias a que se alude em 1. da factualidade considerada como provada encontravam-se em fase de construção e não eram, ainda, habitação de alguém, pelo que, sem prejuízo de se encontrarem as mesmas vedadas, nenhuma conexão existe com as realidades subjacentes aos conceitos de habitação e de estabelecimento comercial ou industrial e seus espaços fechados dependentes, nem tão pouco resultou provado que o arguido tivesse partido os vidros das janelas ali existentes, pelo que, somos de entendimento não ser de operar a qualificativa prevista na al. e) do nº 2 do artº 204º do CPenal nem qualquer outra – cfr., nesse sentido, Assento n.º 7/2000 onde se pode ler “(…) a expressão «espaço fechado» a que se reportam a alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º deste diploma e a alínea e) do n.º 2 do mesmo normativo não poderá deixar de ser compreendida com o significado restrito de lugar dependente de casa”; Ac. STJ de 15.06.2000, proc. 00P182, in www.dgsi.pt; Ac. STJ 01.06.2005, proc. n.º 2362/04 - 3.ª Secção, Antunes Grancho (relator), in www.stj.pt; Ac. STJ de 23.2.2005, in CJ-STJ, I, pág. 207; Ac. RC de 14.05.2008 e Ac. RG de 22.02.2010, ambos in www.dgsi.pt.
E na doutrina, Faria Costa, in Comentário Conimbricense, Parte Especial, tomo II, em anotação aos artigos 202º e 204.º; e Código Penal Anotado, Leal-Henriques e Simas Santos, 3ª ed., 2º volume, Parte Especial, onde se refere: “(…) a expressão ‘espaço fechado’ constante da al. f) do - 18 - n.º 1 e da al. e) do n.º 2, passou a ter de ser compreendida com o sentido restrito de ‘lugar fechado dependente de casa’ (…)”. *
Todavia, é de fazer operar a qualificativa prevista no artº 204º, nº 1, al. e) do CPenal o qual dispõe: “1. Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: (…) f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar; (…) é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias”. Na verdade, o “espaço fechado”, tipicamente agravante, identifica-se com a noção de “espaço vedado ao público” do artº 191º do CPenal sendo assim fechado todo o espaço que se encontra vedado ou cercado e que não é de acesso livre como sucede, aliás, no caso sub judice.
*
Sopesando o ensinamento de Paulo Saragoça da Matta, o qual defende que o furto se consuma quando a coisa entra no domínio de facto do agente com “tendencial estabilidade” por ter sido transferida para fora da esfera do domínio do seu possuidor – cfr. “Subtracção de coisa móvel alheia – Os efeitos do Admirável Mundo Novo num crime clássico” in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, pág. 1026 - parece, assim, adequado, optar por um conceito de subtracção que exija uma apropriação relativamente estável, como tal podendo considerar-se aquela que consegue ultrapassar os riscos imediatos de reacção por parte do próprio ofendido, das autoridades ou de outras pessoas agindo em defesa do ofendido. Do Trabalho Final para obtenção do grau de mestre em Direito, na Universidade Católica Portuguesa, de André Ribeiro Moreira de Almeida, citando Nélson Hungria, pode ali ler-se “o furto não se pode dizer consumado senão quando a custódia de vigilância, direta ou indireta, exercida pelo proprietário, tenha sido totalmente iludida. Se o ladrão é encalçado, ato seguido à aprehentio da coisa e vem a ser privado desta pela força ou por desistência voluntária… o furto deixou de se consumar, não passando da fase da tentativa. Não foi completamente frustrada a posse ou vigilância do dono. Não chegou este a perder, de todo, a possibilidade de contacto material com a res ou de exercício dos eu poder de disposição sobre ela”.
O conceito de esfera de vigilância - escreve aquele autor - “abrange, não só o local imediato onde se encontrava a coisa subtraída, mas também toda a realidade circundante do eventual anterior detentor. Logo, se o lesado persegue o agente infrator, ainda que o faça já fora de sua casa, por exemplo, continua a considerar-se que a coisa está na custódia de vigilância, mediata, do lesado e, portanto, não se deve ter o crime por consumado…”.
Assim, a subtração não é uma mera apropriação, enquanto exercício de poderes que formam o conteúdo do direito de propriedade mas tão só a perda dos poderes de facto do detentor originário e a constituição de uma nova detenção por parte do agente do crime e a subsequente investidura nessa situação de nova detenção (por parte do agente do ilícito criminal) a qual apenas se encontrará atingida quando aquele passar a dispor, de facto, da coisa sob o seu exclusivo domínio.
No caso dos autos o arguido jamais entrou de forma minimamente estável na posse dos objectos que pretendia furtar porquanto, desde logo, foi surpreendido pelas autoridades policiais, pelo que, forçoso é que se conclua que a apurada conduta do mesmo se reconduz à prática do crime de furto qualificado, na sua forma tentada.
Assim, inexistindo nos autos a ocorrência de qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do arguido ou da sua culpa e mostrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do sobredito ilícito criminal importa proceder à escolha e determinação da sanção penal a aplicar-lhe.
*
4.2. Da escolha e determinação da pena
Efectuado, pela forma descrita, o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa, agora, determinar a natureza e medida da sanção a aplicar-lhe.
A determinação da medida da pena impõe a determinação:
- medida legal ou abstrata da pena - num primeiro momento determina-se a moldura legal aplicável ao caso concreto;
- medida judicial ou concreta da pena - num segundo momento determina-se a pena a aplicar directamente;
- escolha (de entre as penas postas à disposição no caso, através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida.
A moldura penal abstracta resulta da subsunção supra operada do comportamento do arguido ao tipo legal mencionado.
*
4.2.1. Da escolha e determinação da pena
A escolha e determinação da medida concreta da pena (ou determinação da medida da pena) obedece, assim, ao critério global que se encontra plasmado no art.º 71º, nº 1 do Código Penal.
Do normativo em apreço se extrai que aquela escolha e determinação será efectuada em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral) sendo nomeadamente as circunstâncias enunciadas no citado art.º 71º, nº 2 do CPenal relevantes quer para a culpa, quer para a prevenção. Importa referir, neste campo, que os artºs 40º e 70º, ambos do CPenal vigente, ao tomar posição sobre os fins das penas determinou que a sua aplicação tem como finalidade a prevenção geral (positiva, de integração: “proteção de bens jurídicos”) e a prevenção especial (“reintegração do agente na sociedade”).
Acresce que, um dos princípios basilares do CPenal actual reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta (normativo-concreta), pelo facto (e pela personalidade, nele refletida), pressuposto (não há pena sem culpa) mas também que a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena firmando-se também como limite máximo da mesma. Na esteira dos ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” págs. 221 a 225 somos de parecer que primordialmente a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.
É, assim, a prevenção geral positiva e não a culpa que fornece um espaço de liberdade ou de indeterminação, uma moldura de prevenção (ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos).
Assim, a culpa constitui o factor limitativo máximo superior da pena, ou seja, o limite máximo da pena adequada à culpa não pode, jamais, ser ultrapassado. Semelhante limitação resulta do princípio da culpa que impregna a legislação penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa – cfr. artº 1º da Constituição da República Portuguesa. É de salientar que a culpa deve referenciar-se ao concreto tipo de ilícito praticado que constitui o seu objecto, quer dizer, a culpa jurídico-penal não é uma culpa em si, mas antes uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa plasmada em certo facto – artº 40º, nº 2 do CPenal.
Por outro lado, a medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, ou seja, o seu limite mínimo decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral positiva, de integração, através da qual se pretende alcançar o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.
Por fim, atenta a moldura penal “concreta” desta forma encontrada, a exacta medida da pena será fruto das exigências de prevenção especial, quer na vertente de socialização, quer na de advertência individual do delinquente.
*
4.2.2. Da reincidência
(…)
4.2.3. Aplicando agora os princípios sumariamente expostos ao caso em apreço cumpre referir que, na alternativa entre a pena de multa e a pena de prisão consideramos, por força dos antecedentes criminais do arguido que apenas esta última satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim, a moldura penal abstractamente aplicável ao caso ora em apreço, sopesado o facto de o arguido se ter quedado pelo estádio da tentativa situa-se entre 1 mês e 3 anos e 4 meses de prisão – cfr. artºs 203º, nºs 1 e 2; 204º, nº 1, al. f) e 73º, nº 1, als. a) e b), ambos do CPenal.
Dentro destes limites teremos, portanto, de elaborar a dosimetria cingidos à regra do disposto no citado artº 71º do CPenal valorando: a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências preventivas (geral e especial).
Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art.º 71º do CPenal considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do nº 2, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – factores indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências) e na al. b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al. d) (condições pessoais e situação económica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).
Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos ilícitos criminais no futuro e assim avaliar das suas necessidades de socialização.
Aqui se incluem as consequências não culposas do facto [al. a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)].
O comportamento do agente [circunstâncias das als. e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente.
Como se tem sublinhado, é, pois, na determinação da presença e na consideração destes factores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na acção levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação - cfr., entre outros, os Acs. de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1 e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Acresce que, no campo da prevenção especial, afigura-nos dever salientar o facto de ilícitos criminais desta natureza irem proliferando e gerando sentimento de insegurança na comunidade.
Em desfavor do arguido milita: - a culpa elevada, porque na modalidade de dolo directo;
- o fraco apoio familiar que possui e o encontrar-se em situação de sem abrigo aquando da sujeição à medida de coacção de prisão preventiva;
- a sua baixa escolaridade que não contribuirá para a uma reintegração laboral fácil;
- a sua dependência do consumo de produtos estupefacientes;
- o possuir antecedentes criminais registados pela prática de ilícitos criminais contra o património e ter já cumprido pena de prisão efectiva;
A seu favor milita:
- a ilicitude que não excede o normal neste tipo de casos;
- o valor não muito elevado dos objectos que pretendia furtar; - o comportamento adequado em meio prisional;
- o possuir um filho menor de idade que poderá incentivar ao seu tratamento e plena recuperação da adição de que padece;
Tudo visto e ponderado, fazendo apelo a critérios de justiça, adequação e proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa do arguido, em conjugação com a ideia de intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, reputamos como adequada e suficiente a imposição ao mesmo da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
*
4.2.4. Da aplicação de pena não detentiva
Tendo em conta a medida (concreta) da pena de prisão aplicada ao arguido cumpre, agora, apreciar da possibilidade de aplicação de uma pena de substituição não detentiva ou, não sendo a mesma possível, a sua execução em regime de permanência na habitação.
Ora, no que concerne à substituição da pena ora vinda de aplicar por prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. artº 58º do CPenal) consideramos que a mesma não se mostra adequada e suficiente para prevenir o cometimento por banda do arguido de futuros crimes e, bem assim, à semelhança, do seu cumprimento em regime de permanência na habitação (cfr. artº 43º do CPenal) por força de o mesmo se encontrar, aquando da sua detenção na condição de sem abrigo, não gozar de apoio familiar e ter já sido condenado pela prática de ilícitos criminais contra o património o que bem espelha o seu desprezo por tal bem jurídico e, bem assim, a sua dificuldade em manter uma vida conforme ao direito.
4.2.4. Da suspensão da pena de prisão
Por fim, atenta a concreta medida da pena aplicada ao arguido cumpre indagar se será de suspender a execução da mesma.
No que ora releva, dispõe o artº 50º do CPenal: “1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição“.
Ora, as penas visam duas finalidades essenciais. Por um lado, proteger os bens jurídicos, isto é, os cidadãos que se regulam pelo direito têm que ser protegidos daqueles que escolhem livremente actuações desconformes às normas que a todos obrigam e, por outro, reinserir o agente do crime na sociedade. – artº 40º, nº 1 CPenal – sendo que ambos se configuram como valores de igual importância para a ordem jurídico-penal considerada no seu todo, o que implica uma ponderação entre eles.
Assim, se o Tribunal concluir que, previsivelmente e ainda que sem certezas, a simples ameaça da sanção contribui para a reintegração do agente na comunidade e realiza a proteção dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, então deve suspender a pena que se não mostre superior a 5 anos. Ao invés se, também num juízo de prognose futura, o Tribunal prevê a possibilidade de o agente, ponderando as circunstâncias elencadas no dispositivo em apreço, voltar a não conformar-se com o direito e reincidir na ofensa de bens jurídico-penalmente protegidos – não se logrando a reintegração do agente – então não deve suspender a pena sendo que, para além desta prevenção especial positiva ou de reintegração, devem ainda ponderar-se as necessidades de prevenção geral, dirigidas a toda a comunidade mormente a quem pretenda dedicar-se à prática deste tipo de ilícitos.
Para aplicação daquela pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafatora das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade e, em segundo, mais se mostra necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, um acto esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos.
Ora, no caso ora em apreço, estamos perante a prática de crime de furto qualificado, na forma tentada. Porém, as necessidades de prevenção especial fazem-se sentir com especial acuidade atentas as anteriores condenações do arguido impondo as mesmas uma resposta punitiva firme, única forma de mostra àquele que não pode continuar a trilhar o caminho da prática de ilícitos criminais, contra o património ou outros, antes se impondo que passe a levar uma vida conforme ao direito e cuide de se tratar e libertar da sua adição ao consumo de produtos estupefacientes. Neste contexto, apenas em casos ou situações deveras especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. À guisa de conclusão concluímos que as necessidades de prevenção especial se mostram acrescidas uma vez que se deve desincentivar a reincidência. Nesta conformidade, no caso vertente, não estamos perante situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido. As condições anteriores e posteriores à prática do ilícito criminal ora em apreço e as próprias circunstâncias deste, espelhadas na factualidade considerada como provada, não são de molde a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, a prognose futura do comportamento daquele não se lhe mostra favorável e, em consequência, decide-se pela não suspensão da execução da pena de prisão ora vinda de se lhe aplicar. *
4.2.5.
(…).”
*
2.3.- APRECIAÇÃO DO RECURSO.
2.3.1- Erro na qualificação jurídica.
Quanto ao alegado erro na qualificação jurídica:
Como refere nas suas conclusões de recurso, considera o recorrente que “ (…) Tendo o furto em causa nos presentes autos sido cometido numa obra de construção ainda em curso e não numa habitação que já estava ser utilizada para esse fim não se acha preenchida a qualificação prevista no artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CP. 2.ª - Pois que o “espaço fechado” a que se faz menção no artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CP é um espaço fechado que esteja dependente de uma habitação (ou estabelecimento comercial ou industrial).” E para defender a sua posição chama à colação o teor do Acórdão de uniformização de jurisprudência 7/2000.
Vejamos:
Com relevância, neste ponto, da prova produzida em julgamento, o Tribunal deu como provado os seguintes factos:
(…) 1. Na madrugada de 20.05.2023, pelas 00h40m, o arguido dirigiu-se a duas moradias, sitas no Beco de S. Marçal - nºs 15 e 15 V, sitas em Lisboa, área desta Comarca de Lisboa, as quais se encontravam em construção e vedadas por uma rede, com o intuito de daí retirar e fazer seus os bens móveis que encontrasse no interior daquelas e pudesse transportar consigo;
2. Na execução de tal propósito, o arguido introduziu-se no interior das moradias a que se alude em 1., de forma não concretamente apurada, e dali retirou 6 (seis) torneiras em metal prateado (cromadas), no valor de € 130 (cento e trinta euros) cada uma delas e, bem assim, pretendia levar consigo 3 (três) portas de alumínio no valor total de €1.800 (mi e oitocentos euros), perfazendo o valor global de € 2 580 (dois mil quinhentos e oitenta euros); (…)”
Da matéria de facto dada como prova, a qual não impugnada pelo arguido, resulta sem qualquer dúvida que, o arguido introduziu-se numa moradia em construção.
Reza o art.º 204 n.º 1 f) que «1 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
(…) f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar (…) é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias
Ensina o Professor Figueiredo Dias1 que na descrição dos comportamentos típicos e formas de lesão ou colocação em perigo de bens jurídicos, o legislador faz uso de técnicas que resultam na criação de «figuras típicas de estrutura especial» como acontece quando, “partindo do crime fundamental, acrescenta-lhe elementos, respeitantes à ilicitude ou/e à culpa, que agravam (crimes qualificados) ou atenuam (crimes privilegiados) a pena prevista no crime fundamental”.
Decidindo, diga-se, desde logo que a qualificação ou agravação do furto por via da ocorrência de qualquer um dos requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204º do Código Penal, é automática, com a ressalva prevista no n.º 4 daquele artigo, isto é, salvo os casos em que a coisa subtraída seja de diminuto valor2.
No que toca à concreta circunstância prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 204º do C.Penal, e no que concerne ao caso em apreço, ficou assente que o arguido penetrou em moradias, conquanto as quais se encontravam em construção e vedadas por uma rede. E a verdade é que penetrou, de forma ilegítima, em espaço fechado.
Ora, não tendo a factualidade dada por provada sido impugnada pelo arguido certo é que o mesmo conformou-se com o facto descrito em 2. O significado de moradia está diretamente relacionado com a ideia de habitação, de morada, de residência, conceito intimamente ligado à ideia de reserva da vida privada.
Destarte, é consabido que o arguido se introduziu numa moradia para habitação, que apesar de ainda não se encontrar construída na totalidade e por isso não se encontrar ainda habitada (o que arredou a aplicação da qualificativa prevista na al.e) n.º2 do artigo 204 do C. Penal), era, sem dúvida um local fechado.
A propósito do art. º204 n.º 1 f) e n.º 2 e) do C. Penal, citamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 20/11/2013, relatado por Neto Moura:
«Sendo certo que um estaleiro de uma obra não integra o conceito legal de “outro espaço fechado” da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º, por não corresponder a uma casa nem a um espaço fechado dela dependente, constitui, sem dúvida, o «espaço fechado” a que alude a alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo, pois como tal devem ser considerados os locais simplesmente vedados (seja por uma rede, seja por um muro) ou cercados, mesmo que sem qualquer ligação a uma habitação ou a um estabelecimento comercial ou industrial”.
Concordando com o acórdão acima citado, concluímos que uma moradia em construção, ainda que não habitada, mas que se encontra vedada, integra a qualificativa prevista no n. º1 f) do art.º 204 do C. Penal.
E assim sendo, improcede o recurso no que a este segmento importa.
2.3.2 Do cumprimento da pena em OPHVE
O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 203.º, n.ºs 1 e 2; 204º, nº 1, al. f) e 14º, 22º, 23º e 26º, todos do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Entende o recorrente que a pena de prisão em que foi condenado, ou a que resultar da apreciação do presente recurso, seja cumprida no regime de permanência na habitação. Donde decorre que, tendo em apreço o já acima decidido, o arguido apenas coloca em crise o modo de execução da pena detentiva.
Vejamos então.
Na sentença recorrida, a este propósito, foi considerado o seguinte:
4.2.4. Da aplicação de pena não detentiva
Tendo em conta a medida (concreta) da pena de prisão aplicada ao arguido cumpre, agora, apreciar da possibilidade de aplicação de uma pena de substituição não detentiva ou, não sendo a mesma possível, a sua execução em regime de permanência na habitação.
Ora, no que concerne à substituição da pena ora vinda de aplicar por prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. art.º 58º do CPenal) consideramos que a mesma não se mostra adequada e suficiente para prevenir o cometimento por banda do arguido de futuros crimes e, bem assim, à semelhança, do seu cumprimento em regime de permanência na habitação (cfr. art.º 43º do CPenal) por força de o mesmo se encontrar, aquando da sua detenção na condição de sem abrigo, não gozar de apoio familiar e ter já sido condenado pela prática de ilícitos criminais contra o património o que bem espelha o seu desprezo por tal bem jurídico e, bem assim, a sua dificuldade em manter uma vida conforme ao direito.
(…)
Porém, as necessidades de prevenção especial fazem-se sentir com especial acuidade atentas as anteriores condenações do arguido impondo as mesmas uma resposta punitiva firme, única forma de mostra àquele que não pode continuar a trilhar o caminho da prática de ilícitos criminais, contra o património ou outros, antes se impondo que passe a levar uma vida conforme ao direito e cuide de se tratar e libertar da sua adição ao consumo de produtos estupefacientes. Neste contexto, apenas em casos ou situações deveras especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. À guisa de conclusão concluímos que as necessidades de prevenção especial se mostram acrescidas uma vez que se deve desincentivar a reincidência. Nesta conformidade, no caso vertente, não estamos perante situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido. As condições anteriores e posteriores à prática do ilícito criminal ora em apreço e as próprias circunstâncias deste, espelhadas na factualidade considerada como provada, não são de molde a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, a prognose futura do comportamento daquele não se lhe mostra favorável e, em consequência, decide-se pela não suspensão da execução da pena de prisão ora vinda de se lhe aplicar.”
Donde decorre que bem andou o tribunal a quo pois que, quer as fortes necessidades de prevenção especial (decorrentes das demais condenações) a par da adição ao consumo de produtos estupefacientes, adição esta geradora e potenciadora da prática de futuros crimes contra o património, a qual poderá não ser seriamente combatida se o arguido permanecer em OPHVE, , impedem um juízo seguro que de que o meio de execução da pena ora reclamado pelo recorrente realize de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
Assim, improcede também neste segmento o recurso interposto.
*
3- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se para a taxa de justiça em 3 UC (artigo 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
*
Notifique.
(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º n.º 2, do CPP)
Lisboa, 20-06-2024
Maria Ângela Reguengo da Luz
José Castro
Ana Marisa Arnedo
_______________________________________________________
1. (“Direito Penal - Parte Geral”, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, 295)
2. Figueiredo Dias referiu que: «… com a introdução dos dois escalões, será muito difícil fugir ao funcionamento automático das circunstâncias» - Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111