Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1260/14.5TBPDL.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES OS RECURSOS DA AUTORA E DA INTERVENIENTE
Sumário: I. Constituem realidades distintas, a fixação pelos senhores peritos do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) de uma incapacidade parcial permanente (IPP) a um sinistrado de acidente de viação e a fixação de Pontos a título de défice funcional permanente da integridade Físico-Psíquica daquele.
II. O facto de o A. não ter ficado a padecer de repercussões que tenham determinado a quantificação de uma IPP, não implica que não tenha sofrido um dano importante e que deva ser considerado, na vertente dos esforços suplementares que terá de suportar para desenvolver a sua atividade profissional, tanto mais que estamos perante um défice que atravessa todas as atividades que desempenha e/ou venha a desempenhar, condicionando de forma permanente a sua forma de vida e maneira de estar, quer na conjuntura atual, quer na futura.
III. Nestes casos, na indemnização a fixar deve o julgador socorrer-se da equidade uma vez que estamos perante uma incapacidade permanente geral, que se irá traduzir em danos patrimoniais futuros, e que muito embora seja “compatível com o exercício da atividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver”, deve ser indemnizável nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil.
IV. O facto de o A. poder ainda ser submetido a outras intervenções cirúrgicas, medicamente recomendadas mas em relação às quais não há qualquer “garantia de sucesso”, não impede o Tribunal de, desde já, proceder à fixação de uma indemnização pelo dano biológico, uma vez que tem já na sua posse todos os elementos a considerar para esse efeito, sem prejuízo de ulterior reapreciação deste dano, caso ocorram alterações da situação clínica do A., na sequência de intervenções cirúrgicas que venha a realizar.
V. Os valores indemnizatórios constantes da Portaria n.º 377/08, de 26 de Maio e da Portaria n.º 679/09, de 25 de Junho, “apenas são aplicáveis na fase de negociação extra judicial, não vinculando os tribunais no âmbito das ações de indemnização que venham a ser propostas”.
VI. Tendo em consideração a situação de um sinistrado que, em consequência do acidente que o vitimou quando tinha 19 (dezanove) anos passou a ter de utilizar órtose imobilizadora do joelho com barras laterias, ortótese tornozelo-pá e marcha com uma canadiana para maior estabilidade de membro inferior direito, não devendo permanecer mais do que três horas consecutivas em pé, devendo procurar realizar o seu trabalho, se possível, sentado, com agravamento de esforços suplementares para pode executar os trabalhos correspondentes ao exercício da sua profissão, que lhe foram fixados e graduados em 41 Pontos, pelo Instituto de Medicina Legal, e sendo esses esforços suplementares também exigíveis para o desempenho das tarefas normais do dia-a-dia de um qualquer cidadão, aquelas que são executadas por todas as pessoas no seu quotidiano, entende-se como adequado, proporcional e equitativo, tendo por base os critérios jurisprudências vigentes, fixar ao mesmo uma indemnização, a título de dano biológico, decorrente da diminuição dessas suas capacidades funcionais, o montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), atualizado à data da sentença, e a que devem acrescer os juros à taxa legal civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO  

TA… instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CA…, JP… e o FG…, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe as seguintes quantias:
a) € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) de indemnização a título de danos não patrimoniais (danos físicos e psicológicos);
b) € 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil euros) de indemnização a título de danos patrimoniais; e
c) uma indemnização cuja quantificação relega para posterior incidente de liquidação, pelos danos decorrentes das várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para tratamento e correção das lesões e sequelas que sofreu, dos vários internamentos hospitalares, de fisioterapia e fisiatria, despesas hospitalares, ajuda medicamentosa, acompanhamento médico a nível físico e psíquico, exames médicos, consultas da especialidade ortopedia que tenha futuramente de realizar em consequências das mesma lesões que sofreu em virtude do acidente, bem como das deslocações a hospitais e clínicas que futuramente tenha de fazer em consequência das ditas lesões, indemnizações essas acrescidas de juros vincendos à taxa legal anual, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em súmula, ter ocorrido um acidente de viação que envolveu a viatura propriedade da CC… mas na ocasião do sinistro conduzida pelo JT…, a qual não tinha a respetiva responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para qualquer seguradora. Afirmando que a culpa do acidente é imputável exclusivamente ao condutor da viatura conduzida pelo JT…, pede o ressarcimento dos danos por si sofridos e que resultaram como decorrência de tal acidente.
Regularmente citados, os RR. contestaram, no seguintes termos:
- O FG… (FG…) impugnou os factos e apontou para a existência de contrato de seguro válido que transfere a responsabilidade civil pelos danos causados para a seguradora do veículo conduzido pelo JT….
- JT… excecionou a sua legitimidade para a causa sustentando a existência de contrato de seguro válido que cobre a responsabilidade civil da viatura que conduzia, impugnando os demais factos.
- CC… excecionou a sua legitimidade para a causa, negando ser a proprietária da viatura envolvida no sinistro, afirmando que o proprietário era o JT….
Na sequência destas contestações, o A. pediu a intervenção principal provocada da O… - CS…, SA, enquanto seguradora do veículo conduzido pelo JT…, chamamento que veio a ser admitido.
Citada, esta interveniente contestou, negando a existência de seguro válido quanto à viatura aqui em causa à data do sinistro e, à cautela, impugnou os factos.
Findos os articulados e dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que deu por verificados os pressupostos processuais e como inexistentes quaisquer obstáculos adjetivos à procedência, relegando para final o conhecimento da legitimidade dos RR. CC… e JT…. Foi fixado o valor à ação, indicado o objeto do litígio e indicados os temas da prova.

Realizada Audiência de Julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto julgo parcialmente procedente a ação e consequentemente:
1. Absolvo da instância os RR. CA…, JP… e FG… em razão da sua ilegitimidade para esta causa;
2. Absolvo o FG… do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado contra si pela O… - CS…, SA.;
3. Condeno a O… - CS…, SA:
3.1. a pagar ao A. TA… pela perda de salários na decorrência do sinistro o montante de € 17.203,20 (dezassete mil duzentos e três euros e vinte cêntimos);
3.2. a pagar ao A. TA… pelas despesas que incorreu na aquisição de ortoteses o montante de €177,34 (cento e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos);
3.3. a pagar ao A. TA… as despesas hospitalares, ajuda medicamentosa, acompanhamento médico a nível físico e psíquico, exames médicos, consultas da especialidade ortopedia que tenha futuramente de realizar em consequências das lesões que sofreu em virtude do acidente, bem como das deslocações a hospitais e clínicas que futuramente tenha de fazer em consequência das ditas lesões;
3.4. a pagar ao A. TA… e a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes o valor que se vier a apurar em execução de sentença e logo que realize ele as intervenções cirúrgicas a que se propõe e por via delas se apure com rigor o grau de afetação que verificará ao nível da sua capacidade de trabalho;
3.5. a pagar ao A TA… e a título de danos morais sofridos até este momento o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros)...a que acrescerão os que se vieram a apurar em execução de sentença e na decorrência das intervenções referidas em 3.4. (ou seja pelos danos não patrimoniais decorrentes das várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para tratamento e correcção das lesões e sequelas que sofreu, dos vários internamentos hospitalares, de fisioterapia e fisiatria que tenha futuramente de realizar em consequências das mesma lesões que sofreu em virtude do acidente);
3.6. aos valores agora fixados acrescerão juros à taxa legal civil a contar da data desta sentença e até efetivo pagamento.

Custas pela O… - CS…, SA”.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso de Apelação o A. e a interveniente principal O… – CP…, SA, no âmbito dos quais formularam as seguintes conclusões:

Recurso do A.:

1. Deverá a matéria de facto ser alterada, porque resulta dos meios probatórios constates do processo, mais concretamente do relatório de fls.234 e ss. e esclarecimentos de fls.272 e ss. dos autos, no sentido de que:
- o A. ficou a padecer de uma desvalorização de 41 pontos; e
- que o A. terá de realizar na sua actividade profissional os seguintes esforços suplementares: "a utilização de ortótese imobilizadora do joelho com barras laterais, ortóse tornozelo-pé e marcha com 1 canadiana para maior estabilidade de membro inferior direito; não deverá permanecer mais do que 3 horas consecutivas em pé, devendo procurar realizar o seu trabalho, se possível, sentado".
2. Estes dois factos deveriam constar dos factos provados, por resultarem do relatório pericial e dos respectivos esclarecimentos, devendo a matéria de facto ser alterada em conformidade, o que se requer, nos termos e para os efeitos do artigo 64o.°, do Cód. Proc. Civil.
Outrossim,
3. Restringe o A. o seu recurso ao ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença recorrida, ou seja, à parte em que o Tribunal a quo condena a seguradora a pagar ao A. e a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes o valor que se vier a apurar em execução de sentença e logo que realize ele as intervenções cirúrgicas a que se propõe e por via delas se apure com rigor o grau de afectação que verificará ao nível da sua capacidade de trabalho.
4. A fixação do dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho não pode ficar dependente da questão de saber se o A. vai ser intervencionado cirurgicamente para correcção (ou tentativa de) da instabilidade do joelho e do pé-pendente e do resultado dessa intervenção, porque este dano futuro é previsível e já está quantificado nos autos, a saber, uma IPP de 41 pontos e data da consolidação médico-legal o dia 04.12.2014.
5. E não se pode ficcionar que o A. se encontra totalmente incapacitado para toda e qualquer profissão, quando está provado que as sequelas de que o A. padece são compatíveis com o exercício da sua actividade formativa habitual, implicando apenas esforços suplementares.
6. Implicando as lesões apenas esforços suplementares, o A. mantém-se apto para o exercício da sua profissão, não podendo relegar-se para execução de sentença a sua quantificação como se o A. estivesse totalmente incapacitado para toda e qualquer profissão (e, como tal, fosse indeterminável).
7. A indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho deveria ter sido fixada no valor de €. 265.000,00.
8. As sequelas de que o A. padece são actuais e implicam esforços suplementares e não podem ficar dependentes de um receio do A. em ser operado e ficar dependente de, em futura acção, se determinar se a eventualidade se transformou em realidade e esta acção não poderia ser a executiva visto que no incidente de liquidação só é possível fixar a quantidade da obrigação.
9. O Tribunal a quo deveria ter procedido à liquidação da indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho.
10. O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 562.°, 564.°, 4 n.° i e 2, e 566.°, n.° 2 e 3, do Cód. Civil, normas jurídicas que o Tribunal a quo violou na decisão sobre o ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença recorrida.
Conclui, assim, pela procedência do recurso, devendo, nessa conformidade, ser:
a) a matéria de facto alterada, ficando assente que o A. ficou a padecer de uma desvalorização de 41 pontos e quais os concretos esforços suplementares que tem de realizar na sua actividade profissional e que constam dos esclarecimentos de fls. 272 e ss. dos autos;
b) ser o ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença ser revogado e substituído por outro que condene a seguradora a pagar ao A. uma indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho traduzida no valor de €. 265.000,00, conquanto as sequelas de que o A. padece são atuais e implicam esforços suplementares, considerando a IPP de 41 pontos determinada no relatório pericial de fls. 234 e ss dos autos;

Recurso da O… – CP…, SA:
I. A decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.
II. O depoimento da testemunha BC… seria, por si só, suficiente para que o facto provado de que a Ré CC… era a proprietária do EI na data da eclosão do sinistro discutido nos presentes autos fosse dado como não provado.
III. A prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento importa uma resposta distinta da que foi dada pelo Tribunal a quo.
IV. O depoimento da testemunha BC… – que foi


prestado na sessão da audiência de julgamento de 18.10.2017 e se encontra gravado (“BC…, domicílio: CAR…, Avenida …, nº …, Portalegre. Cuja identificação, declarações aos costumes, legal juramento e depoimento a toda a matéria que se encontram gravados no “Habilus media studio” disponível na aplicação informática Citius em uso nos tribunais, com início às 14:27:53 horas e termo às 14:39:13 horas” – conforme resulta da acta da audiência de discussão e julgamento de 18.10.2017 – é completamente esclarecedor acerca da correcta resposta a ser dada a este facto.
V. A testemunha foi peremptória em confirmar que na data em que o acidente se verifica o EI já não era propriedade da Ré CC….
VI. O facto de a testemunha ser filha da Ré não pode, por si só, levar à conclusão a que chega o Tribunal a quo de que a testemunha fez um depoimento comprometido com a versão da progenitora.
VII. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada do depoimento da testemunha BC… o qual, conjugado com os esclarecimentos prestados pela Ré CC…, deveriam ter resultado no facto provado de que o Réu JP… era o proprietário do EI em 13.09.2013.
VIII. Deverá a matéria de facto ser alterada, dando-se como provado que o Réu JP… era o proprietário do EI na data da eclosão do sinistro dos autos.
IX. Tendo a Ré CC… vendido o EI ao Réu JP… antes da data da verificação do sinistro, dúvidas não restam de que se aplica à situação em análise o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8 (cf. os art.ºs 94º e 95º do referido diploma legal).
X. Existindo um seguro válido e eficaz, se o veículo for vendido, doado ou, por qualquer outra forma, alienado, caduca no prazo referido, recaindo sobre o adquirente (em qualquer das modalidades do n.° 1 do art.° 6.°) a obrigação de celebrar novo contrato, por ter cessado a responsabilidade da primitiva seguradora, constante da primeira apólice.
XI. O contrato de seguro celebrado pela Ré C… junto da Recorrente sempre teria cessado os seus efeitos no dia da alienação do veículo EI, nos termos do art.° 21.°, do Dec.-Lei n.° 291/2007, de 21 de Agosto.
XII. A douta sentença violou, assim, o disposto no art.° 21.°, do Dec.-Lei n.° 291/2007, de 21 de Agosto bem como nos art.°s 483.° e seguintes do CPC, por via da errada avaliação da prova testemunhal que foi feita pelo Tribunal a quo.
XIII. A douta sentença também não andou bem quando aplica o direito aos factos provados.
XIV. Tendo o Tribunal a quo dado como provado que o prémio de seguro não se encontrava pago (facto, aliás, confessado pela Ré CC…), tal facto importaria a imediata absolvição da Recorrente do pedido uma vez que inexistindo contrato de seguro válido na data do sinistro, não poderia ser a mesma responsabilizada.
XV. Uma vez que, na data contratualmente estipulada, a Ré CA… não procedeu ao pagamento do prémio de seguro na data do seu vencimento, o contrato de seguro, nos termos da lei, não se encontrava em vigor.
XVI. Nos termos da lei a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio sendo que a falta de pagamento de qualquer uma das fracções determina a resolução automática do contrato no vencimento de uma fracção do prémio no decurso da anuidade.
XVII. Ao não ser liquidado o prémio referente ao período posterior a 19.08.2013 a apólice ficou automaticamente resolvida a partir daquela data.
XVIII. Ao não pagar o prémio do contrato de seguro na data do seu vencimento, o contrato resolveu-se automaticamente.
XIX. O seguro estava resolvido na data da putativa eclosão do sinistro dos autos, motivo pelo qual a Recorrente deverá ser absolvida do pedido, também por este motivo.
XX. A douta sentença violou, por erro de aplicação e interpretação, o disposto nos art.º 61.º da Lei do Contrato de Seguro (Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16.04).
XXI. A indemnização a atribuir aos sinistrados e às suas famílias devem ser justas e equitativas.
XXII. Mas justas no sentido de que devem obedecer a um princípio de equilíbrio entre os interesses de cada uma das partes, não sendo de esperar que as seguradoras assumam os deveres de instituições de solidariedade social.
XXIII. A Recorrente considera assim exagerada a verba atribuída, considerando mais justo, mais adequado, aos danos efectivamente sofridos e mais conforme à doutrina e jurisprudência nesta matéria, a atribuição da quantia de €25.000,00, caso a mesma venha a ser responsabilizada no âmbito da eclosão do sinistro dos autos o que, apenas por mero dever de patrocínio, se consente.
XXIV. Para se proceder à determinação do montante da indemnização a estabelecer nos presentes autos, e por forma a uniformizar cada vez mais as decisões dos Tribunais nesta matéria, princípio que se retira do art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil, parece à Recorrente que as tabelas constantes da Portaria 377/08, de 26 de Maio, entretanto alteradas pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho – diplomas que fixam os “critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização conforme o artigo 1º, n.º 1 – deverão ser utilizadas como ponto de referência para os nossos cálculos.
XXV. O Tribunal a quo não procedeu à utilização destas tabelas ou sequer, à utilização das mesmas como auxiliar relevante para apuramento de danos patrimoniais e não patrimoniais, afastando, liminarmente, a utilização das mesmas.
XXVI. Na verdade, por forma a uniformizar cada vez mais as decisões dos Tribunais nesta matéria, princípio que se retira do art.° 8.°, n.° 3 do Código Civil, as tabelas constantes da Portaria n.° 377/08, de 26 de Maio, entretanto alteradas pela Portaria n.° 679/2009, de 25 de Junho – diplomas que fixam os “critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização” conforme o art.° 1.°, n.° 1 – deverão ser utilizadas como ponto de referência para os cálculos a efectuar nos autos.
XXVII. O valor a atribuir ao Recorrido a título de danos não patrimoniais nunca poderia exceder o montante de €25.000,00 e não a quantia manifestamente exorbitante de €60.000,00.


                            XXVIII. Veja-se, ainda, a este propósito a atribuição de danos não patrimoniais decorrentes da eclosão de acidentes de viação, em que os lesados, por factos substancialmente mais graves, vêem ser-lhes arbitradas indemnizações substancialmente inferiores àquelas que agora foras arbitradas pelo Tribunal a quo ao Recorrido.
                            XXIX. Termos em que a douta sentença do Tribuna Judicial da Comarca do Porto, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.°s 494.°, 496.°, 563.° e 564.° do Código Civil.
                            XXX. A douta sentença condenou a Recorrida no pagamento da totalidade das custas.
                            XXXI. A condenação em custas deverá resultar do decaimento das partes sendo que, nos presentes autos, em face do facto de a douta sentença remeter para liquidar em sede de execução de sentença as custas de parte, o Autor teve um decaimento de 87,37%.
                            XXXII. Esta é a regra que resulta do disposto no art.° 527.° do CPC.
                            XXXIII. A douta decisão violou, de forma clara, tal dispositivo legal, motivo pelo qual deverá ser a decisão substituída por outra que condene as partes na medida do decaimento.
                            XXXIV. Termos em que a douta sentença violou o disposto no art.º 527.º do CPC.
                            Conclui, assim, pela procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.
                            O A. e a interveniente principal contra-alegaram, sustentando a improcedência de cada um dos recursos interpostos pela outra parte.
                            O FG… apresentou contra-alegações ao recurso da interveniente principal, concluindo pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
                            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                            II. FACTOS PROVADOS

                            1. O A. nasceu no dia … de Julho de 1993;
                            2. A R. CC… é (era à data do sinistro) proprietária do veículo automóvel da Marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-…-EI;
                            3. No dia 13 de Setembro de 2013, pelas 20h30, o A., sem estar legalmente habilitado para tanto, circulava com o veículo ciclomotor de duas rodas da marca Yamaha, modelo Aerox YQ50, de matrícula …-…-AR, propriedade de GM…, na Rua …, Cabouco, Lagoa, que para tanto lho havia emprestado e no qual trazia um saco com um moinho caseiro;
                            4. O A. circulava no sentido sul - norte, pelo lado direito da via atento o seu sentido de marcha, junto à berma;
                            5. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava, no sentido norte - sul, o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-…-EI conduzido pelo R. JT… e com o conhecimento da proprietária;
                            6. No referido dia 13 de Fevereiro de 2013, pelas 20h30, na Rua …, Cabouco Lagoa, o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-…-EI, conduzido pelo R. JT…, após passar a residência com o nº.139 de polícia que existe do lado direito atento o seu sentido de marcha, invadiu a faixa de rodagem da esquerda (em relação à sua mão de trânsito e onde circulava o veículo conduzido pelo A.) e embateu frontalmente no veículo ciclomotor de duas rodas da marca Yamaha, modelo Aerox YQ50, de matrícula …-…-AR conduzido pelo A., que seguia na sua faixa de rodagem, junto à berma do lado direito, no sentido sul-norte;
                            7. O local da via onde o acidente ocorreu caracteriza-se pela existência de dois sentidos de marcha, com uma hemi-faixa para cada sentido;
                            8. A Rua … tem, pelo menos, 4,80 metros de largura e cada hemi-faixa tem, pelo menos, 2,40m de largura;
                            9. A via é delimitada por bermas em asfalto;
                            10. O local onde se deu o sinistro fica numa recta, com boa visibilidade e por mais de 200 metros no que toca ao condutor do veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-…-EI e àquela data o piso encontrava-se em bom estado de conservação, seco e limpo;
                            11. A velocidade máxima permitida para o local é de 50 km/h, sinalizada com um sinal existente no início da rua;
                            12. O agente da autoridade que elaborou a participação do acidente de viação que aqui se discute e está nos autos, ali referiu que à data do sinistro a proprietária do veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-…-EI (a R. CC…), conduzido pelo R. JT…, tinha transferido a sua responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes de viação contra terceiros para a O…, através da apólice n°… que teve o seu início em 19.3.2013 e com validade até 9.10.2013, o que percecionou através da carta verde que lhe foi apresentada pelo condutor;
                            13. No entanto, a contacto feito com a O… pelo FG…, aquela informou-o que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel apontado em 12. não cobria o sinistro em epígrafe já que o seu tomador não teria procedido ao pagamento do respetivo prémio;
                            14. A R. CC… não recebeu da O… qualquer escrito a dar-lhe nota da data do pagamento do prémio, o valor e a forma de pagamento, bem como, as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração, nomeadamente a data a partir da qual o contrato resolvido;
                            15. Em consequência do acidente apontado em 6. sofreu o A.:
                            . traumatismo crânio-encefálico sem perda de conhecimento ou alteração do estado de consciência (examinando usava capacete);
                            . traumatismo hemitórax direito;
                            . traumatismo do membro superior esquerdo;
                            . traumatismo dos membros inferiores;
                            16. Foi assistido no local e transportado para o Serviço de Urgência (SU) do Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada (HDESPD), onde foi observado por várias especialidades, entre as quais Ortopedia e Cirurgia Geral, e submetido a vários exames complementares de diagnóstico, como análises e radiografias, na sequência dos quais foram feitos os seguintes diagnósticos:
                            . fractura diafisária do fémur esquerdo (3° fragmento em asa de borboleta);
                            . fractura diafisária dos ossos do antebraço esquerdo;
                            . fractura escafóide cárpico esquerdo (colo);
                            . fractura diafisária do 2° metatarso pé esquerdo:
                            . fractura base do 5° metatarso pé esquerdo;
                            . ferida incisocontusa face anterointerna da coxa direita;
                            17. Foi submetido a:
                            . colocação de tracção esquelética à tuberosidade anterior da tíbia esquerda com 7kg;
                            . imobilização gessada genopediosa no membro inferior esquerdo para estabilização das fractura dos 2° e 5° metatarsos do pé esquerdo
                            . imobilização gessada braquipalmar no membro superior esquerdo para estabilização das fractura dos ossos antebraço esquerdo;
                            . limpeza e desbridamento com sutura por planos (Vicryl 2-0 - sutura fascial; Nylon 3-0 - sutura cutânea) de ferida na coxa direita;
                            . controlo de queixas álgicas com medicação analgésica;
                            18. Ficou em vigilância no Serviço de Observação do SU-HDESPD, sendo transferido para o Serviço de Ortopedia do HDESPD a 14.9.2016, por manter estabilidade hemodinâmica, de forma a ser submetido a tratamento electivo de lesões à posteriori, tendo sido operado a 18.9.2013, tendo sido submetido sob anestesia geral a:
                            a.Fractura diafisária do fémur esquerdo (3° fragmento em asa de borboleta):
                            . encavilhamento descendente rimado com cavilha AO femoral 13/400mm, com bloqueio proximal estático;
                            b.Fractura diafisária dos ossos do antebraço esquerdo:
                            . osteossíntese diáfise rádio e cúbito com placas LCP® e parafusos;
                            c.Fractura escafóide cárpico esquerdo (colo):
                            . osteossíntese percutânea com parafuso HCS® 24mm;
                            19. Durante posicionamento de doente para acto operatório, verificou-se instabilidade multidireccional do joelho direito (instabilidade varo-valgo » suspeita de lesão do ligamento colateral externo; instabilidade anteroposterior » suspeita de rotura de ligamentos colaterais anterior e posterior), pelo que lhe foi aplicado uma imobilização gessada cruropediosa no membro inferior direito;
                            20. Realizou Ressonância Magnética Nuclear (RMN) joelho direito a 30.9.2013 que demonstrou:
                            . rotura completa dos ligamentos cruzados anterior e posterior;
                            . rotura completa de ligamento colateral lateral (banda iliotibial integra);
                            . rotura parcial ligamento colateral medial;
                            . rotura do corpo/corno posterior do menisco interno;
                            21. Foi instituído tratamento conservador (imobilização gessada genopediosa) para as fractura dos 2° e 5° metatarsos do pé esquerdo;
                            22. Teve alta hospitalar a 1.10.2013, em cadeira de rodas, com indicação para seguimento na Consulta Externa de Ortopedia do HDESPD, mantendo descarga dos membros inferiores;
                            23. Foi observado na Consulta Externa de Ortopedia do HDESPD a 17.10.2013, tendo sido realizado gesso fechado do punho esquerdo com extensão para escafóide; colocação de tala articulada no joelho direito após remoção de aparelho gessado, de forma a promover uma maior estabilidade articular; remoção de aparelho gessado do membro inferior esquerdo;
                            24. Em nova observação na Consulta Externa de Ortopedia do HDESPD, a 28.11.2013, verificou-se nesta data a presença de Pé Pendente à direita, por provável lesão do nervo ciático popliteu externo. Foi-lhe retirado imobilização gessada do punho esquerdo e feitos pedidos de observação em consulta para especialidades de Medicina Física e de Reabilitação (MFR), assim como de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva (CPR). Foi-lhe também pedido Electromiografia (EMG) dos Membros Inferiores para diagnóstico de lesão nervosa associada a Pé Pendente direito;
                            25. Iniciou programa de reabilitação a 22.1.2014 no Serviço de MFR do HDESPD suspendendo o mesmo por estabilização da situação funcional a 20.8.2014, num total de 7 meses;
                            26. Durante o programa de reabilitação verificou-se uma melhoria progressiva das queixas álgicas e das limitações físicas, apresentando, à data de alta, défices funcionais muito ligeiros de antebraço, punho e membro inferior esquerdos...no entanto mantinha Instabilidade grosseira do joelho e Pé Pendente (défice motor e sensitivo associado) direitos, obrigando à utilização de canadianas e ortótese tornozelo-pé para realização de marcha estável;
                            27. Manteve seguimento na Consulta Externa de Ortopedia do HDESPD, verificou-se uma boa evolução clinica e imagiologicamente das fracturas diafisária do fémur esquerdo, diafisária dos ossos do antebraço esquerdo, escafóide cárpico esquerdo (colo), diafisária do 2° metatarso pé esquerdo e base do 5° metatarso pé esquerdo, com consolidação óssea destas a 4.12.2014:
                            28. Foi observado na Consulta Externa de CPR do HDESPD a 17.12.2014 por Pé Pendente direito associado a provável lesão do nervo ciático popliteu externo, tendo sido inscrito para cirurgia;
                            29. Realizou EMG a 17.9.2015 que confirmou diagnóstico de mononeuropatia do nervo ciático popliteu externo direito, com pronunciada actividade de desnervação activa nos músculos tibial anterior e longo peroneal direitos;
                            30. Durante o restante seguimento na Consulta Externa de Ortopedia do HDESPD, o A. manteve quadro clínico supracitado, pelo que foi estabelecido como plano terapêutico a reconstrução ligamentar cirúrgica de ligamentos colateral lateral, cruzados anterior e posterior após intervenção cirúrgica por CPR para correcção de lesão de nervo ciático popliteu externo;
                            31. Na consulta a que o A. acudiu em 3.10.2016 na consulta externa do serviço MFR do HDESPD o médico que o consultou escreveu que resultaram para o A., na sequência do acidente aqui em causa:
                            . fractura do fémur esquerdo;
                            . fractura do rádio e cúbito esquerdos;
                            . fractura do escafóide esquerdo;
                            . fractura do 2° e 5° metatarsos do pé esquerdo;
                            . lesões no joelho direito: roturas completas do LCA e LCP; rotura do ligamento colateral lateral e tendão bicípite femoral; lesão do ligamento colateral medial; contusões ósseas; fractura do corno posterior do menisco medial e, por isso foi submetido a tratamento cirúrgico, englobando:
                            . encavilhamento + colocação de parafuso no fémur;
                            . colocação de parafuso no escafóide;
                            . RAFI com placa e parafusos no rádio e cúbito;
                            Foi avaliado em consulta externa de Medicina Física e de Reabilitação em Janeiro de 2014, apresentando como problemas principais:
                            . limitação da mobilidade do antebraço e punho esquerdos;
                            . pé direito pendente;
                            . instabilidade multidireccional do joelho direito;
                            . incapacidade de marcha;
                            Foi orientado para fisioterapia e pediu-se estudo neurofisiológico do membro inferior direito;
                            Cumpriu tratamentos até Junho de 2014, entretanto suspensos por estabilização da situação funcional; na ocasião mantinha os seguintes problemas:
                            . instabilidade do joelho e pé direito pendente (com défice sensitivo associado), obrigando à utilização de canadianas e ortótese tornozelo-pé para realização de marcha estável;
                            . limitação muito ligeira da mobilidade do antebraço e punho;
                            Em Agosto de 2014, por manter situação estabilizada mesmo após suspensão da fisioterapia, tem alta da consulta, aguardando estudo neurofisiológico e provável intervenção de Ortopedia ao joelho;
                            32. Na consulta a que o A. acudiu em 9.1.2017 na consulta externa do serviço Ortopedia do HDESPD o médico que o consultou escreveu que resultaram para o A., na sequência do acidente aqui em causa:
                            . fractura 1/3 superior fémur esquerdo;
                            . fractura dos ossos antebraço esquerdo;
                            . ferida incisa contusa na face antero interna da coxa direita;
                            . fractura do 2° e 5° metatarso do pé esquerdo;
                            . fractura 1/3 médio escafóide cárpico esquerdo;
                            Aproximadamente uma semana após, foi intervencionado tendo-se realizado:
                            . encavilhamento do fémur com cavilha AO;
                            . osteossíntese rádio e cúbito com placas e parafusos;
                            . osteossíntese do escafóide com parafuso Herbert;
                            Intra operatoriamente e quando era posicionado constatou-se uma instabilidade grosseira do joelho direito, que motivou a realização de uma RMN de modo a classificar as lesões existentes;
                            Assim sendo a nível do joelho foi-lhe diagnosticado o seguinte:
                            . rotura do LCA;
                            . rotura do LCP;
                            . rotura MI;
                            . rotura ME;
                            Foi-lhe aplicada uma tala articulada, para evitar a instabilidade quando realizava carga com o membro;
                            Em Novembro notei um pé pendente à direita motivo pelo qual pedi uma EMG por provável lesão do CP externo;
                            Pedi consulta de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva para eventual cirurgia desta especialidade;
                            Na última consulta de Ortopedia em que esteve presente (22.12.2016) podemos constatar o seguinte:
                            . os exames radiológicos mostram todas as fracturas consolidadas;
                            . não pretende ser operado ao joelho direito;
                            . não pretende ser intervencionado ao fémur e antebraço esquerdos, para realizar EMOS uma vez que não tem queixas a este nível;
                            . tem alta da Consulta Externa de Ortopedia;
                            33. A data da perícia realizada nos autos (6.2.2017) o A. referia as seguintes queixas:
                            . a nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por factores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitectónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas):
                            - fenómenos dolorosos: antebraço direito; punho direito; anca esquerda; coxa
                            esquerda; joelho direito; tornozelo direito;
                            - instabilidade ligamentar: joelho direito;
                            - pé Pendente: tornozelo direito;
                            - alterações da marcha: Marcha de forma estável somente utilizando canadianas e ortótese tornozelo-pé;
                            34. No exame objetivo que nessa data (a apontada em 33.) o A. apresentava-se consciente, orientado, colaborante, com bom estado geral e idade aparente em harmonia com a idade real; é destro e apresenta marcha de forma estável somente quando usa canadianas e ortótese tornozelo-pé no membro inferior direito, pois quando retira os apoios referidos anteriormente apresenta claudicação da marcha significativa. E com as seguintes sequelas:
                            - Membro superior esquerdo:
                            Cicatrizes de característica operatória:
                            . 1 cicatriz na face interna do antebraço, ao nível do 1/3 médio, com cerca de 13 cm, do tipo linear, não retráctil e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            . 1 cicatriz na face externa do antebraço, ao nível do 1/3 médio, com cerca de 11 cm, do tipo linear, não retráctil e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            . 1 cicatriz na face volar do punho, ao nível da região tenar, com cerca de 0,5 cm, do tipo linear, não retráctil e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            - Mobilidade articular:
                            . cotovelo esquerdo: Extensão: 011 / Flexão: 17011;
                            . antebraço esquerdo: Pronação: 9011 / Supinação: 9011;
                            . punho esquerdo: Hiperextensão: 8011 / Dorsiflexão: 8011;
                            - Membro inferior esquerdo:
                            Cicatrizes de característica operatória:
                            . 1 cicatriz na face lateral da anca, ao nível da região trocantérica/glútea, com cerca de 6 cm, do tipo linear e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            . 1 cicatriz na face externa da coxa, ao nível do 1/3 proximal, com cerca de 1 cm, do tipo linear e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            . 3 cicatrizes periarticulares (joelho), com cerca de 0,5 cm cada uma, do tipo linear e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            - Trofismo muscular coxa (medido 15cm acima pólo superior rótula): 42cm;
                            - Mobilidade articular:
                            . anca Esquerda: Extensão: 011 / Flexão: 11011 / Rotação interna: 1511 / Rotação externa: 6011; Dor aquando da abdução e rotação externa ao nível da região trocantérica;
                            . joelho Esquerdo: Extensão: 011 / Flexão: 12011 / Sem instabilidade ligamentar;
                            . tornozelo/Pé Esquerdo: Hiperextensão: 6011 / Dorsiflexão: 2011;
                            - Membro inferior direito:
                            Cicatrizes de carácter traumático:
                            . 1 cicatriz na face interna da coxa, ao nível do 1/3 médio, com cerca de 4 cm, de contornos irregulares, não retráctil e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            . ulcera de pressão localizada na face anterior do tornozelo direito (grau I);
                            - Trofismo muscular coxa (15cm acima pólo superior rótula): 36cm;
                            - Trofismo muscular perna (15cm abaixo pólo inferior rótula): 31cm;
                            - Mobilidade articular:
                            . Joelho Direito: Extensão: 011 / Flexão: 11011 / Instabilidade multidireccional grosseira
                            (Teste Lachmann +; Gavetas anterior e posterior +++; Abertura significativa compartimento lateral com stress em varo aos 0 e 3011 +++ );
                            . tornozelo Esquerdo: Hiperextensão: 4511 / Dorsiflexão: não consegue realizar;
                            - Exame neurológico sumário: apresenta Pé Pendente direito, com défice motor e sensitivo associado. Sem outras alterações de relevo;
                            35. Porque o A. se manifestou no sentido de não pretender ser operado ao joelho direito, segundo alegou, por se ter acostumado a situação clínica e não ter garantias de melhoria clínica com cirurgias preconizadas para o seu tratamento, referindo ainda, não pretender realizar extração de material de osteossíntese de membro superior e inferior esquerdos por não ter qualquer tipo de queixa associado a estes, o Sr. Perito, no exame apontado em 33. concluiu:
                            . A data da cura/consolidação médico-legal das lesões é fixável em 448 dias (4.12.2014);
                            . Défice Funcional Temporário Total, fixável em 167 dias;
                            . Défice Funcional Temporário Parcial, fixável em 281 dias;
                            . Repercussão Temporária no Período de Formação Total fixável em 448 dias;
                            . Repercussão Temporária no Período de Formação Parcial fixável em 0 dias;
                            . Quantum Doloris, fixável no grau 6/7;
                            . Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 41 pontos;
                            . As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente no Período de Formação, compatíveis com o exercício da sua actividade formativa habitual, mas implicando esforços suplementares;
                            . Dano Estético fixável no grau 5/7;
                            . Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7;
                            . Repercussão Permanente na Actividade Sexual fixável no grau 3/7;
                            35-A. Para o exercício da sua atividade profissional como carpinteiro, o A. terá que realizar esforços suplementares, a saber: - utilização de órtose imobilizadora do joelho com barras laterias, ortótese tornozelo-pá e marcha com uma canadiana para maior estabilidade de membro inferior direito;
                            - não deverá permanecer mais do que três horas consecutivas em pé, devendo procurar realizar o seu trabalho, se possível, sentado – este Ponto corresponde a matéria aditada em sede de recurso.
                            36. No entanto, o mesmo perito em sede de audiência de julgamento e confrontado com a declaração do A. no sentido de pretender sujeitar-se às cirurgias necessárias para a estabilização do joelho e recuperação do pé-pedente, foi claro ao referi que elas devem ser realizadas, ainda que nenhuma garantia de sucesso possa ser dada, o que torna provisórios os valores das afectações que concluiu em 35., pois a definitiva apenas pode ser obtida logo que apreciados os resultados das cirurgias que se impõem;
                            37. Após a alta de internamento de 1 de Outubro de 2013, o A. começou a fazer fisioterapia diária em regime ambulatório, no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada, tratamento que mantém, pois tem feito consultas regulares em Medicina Física e de Reabilitação no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada e está em observação permanente em Ortopedia, com consultas, no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada;
                            38. Não teve ainda o A. alta clínica, mantendo-se ainda em tratamentos;
                            39. Em virtude do acidente, o A. está dependente de canadianas para deambular e passou a usar ortotese articulada para o pé direito e de ortotese anti-equino para deambular;
                            40. Com a compra da ortotese articulada para o pé direito o A. despendeu €115,56 e com a compra da ortotese anti-equino o A. despendeu €61,78;
                            41. O A. sofreu dores no momento do acidente, antes e após a intervenção cirúrgica a que foi sujeito e continua a sofrer dores inerentes ao tratamento a que tem vindo a submeter-se;
                            42. E sofre ao pensar na incerteza em relação à sua completa e definitiva cura, porque efetivamente precisa e pretende, realizar as cirurgias que se mostrarem necessárias a debelar a instabilidade do joelho e o pé pendente;
                            43. À data do acidente, o A. era alegre, dinâmico, confiante, cheio de projectos para o futuro, cheio de vida; tinha uma enorme vontade de viver, jovial, de temperamento afável e generoso, que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas, e trabalhador;
                            44. Nos seus tempos livres praticava desporto, nomeadamente, futebol e atletismo, que deixou de praticar devido ao acidente dos autos;
                            45. Em virtude do acidente, o A. ficou com cicatrizes nas pernas que o desfavorecem e desgostam;
                            46. O A. sente-se derrotado e com a vida destruída, o que lhe causa depressão, tristeza, dor, angústia, insegurança, transtorno, revolta e medo;
                            47. Desde 6 de Setembro de 2013 que o A. estava, por conta própria, a prestar serviços de carpintaria em obras cujos trabalhos de carpintaria eram adjudicados ao carpinteiro BM…;
                            48. O A. havia declarado, naquela data de 6 de Setembro de 2013, o início da actividade como prestador de serviços (Cat. B – Rend. Profissionais), com o CAE 43330 – Revestimento de Pavimentos e de Paredes, junto do Serviço de Finanças de Lagoa e tinha-se também inscrito, como trabalhador independente, junto da Segurança Social;
                            49. O serviço que o A. prestava como carpinteiro era remunerado à razão de €6,00 à hora, prestando ele oito horas diariamente e segunda-feira a sábado;
                            50. Desde o dia do acidente que o A. deixou de receber qualquer quantia;
                            51. O prémio do seguro apontado em 12. não está pago;

                            B) Não se provou:
                            52. Que foi o objeto apontado em 3. transportado pelo A. que provocou o seu desequilíbrio, ao desfazer a curva, tendo invadido a faixa de rodagem contrária em que seguia o R. JT…, causando, deste modo, o embate;
                            53. Que o embate apontado em 6. ficou a dever-se à falta de perícia do A.;
                            54. O R. JT… seguia com a velocidade de 50 km/h;
                            55. Foi o R. JT… quem solicitou a deslocação da PSP ao local do embate;
                            56. Que logo depois de ter adquirido a viatura …-…-EI, a ora R. CC… vendeu-a ao R. JT…, por € 500,00 (quinhentos euros), entregando-lhe a declaração de venda, razão pela qual o seguro foi logo efectuado em nome do referido JT…;
                            57. Contudo, como este não pagou a viatura, a R. CC… reteve os documentos da mesma;
                            58. A R. CC… já pensara apresentar queixa à PSP, uma vez que não tendo o R. JT… pago a viatura, a mesma deveria ter-lhe sido devolvida;
                            59. Assim, a posse da viatura pelo R. JT… era contra a vontade da R. CC…;
                            60. Que foi na sequência do acidente, a R. decidiu-se então apresentar queixa-crime contra o R. JT…;
                            61. Na data do sinistro o contrato de seguro apontado em 12. encontrava-se anulado desde 19.8.2013 por falta de pagamento dos prémios de seguro;
                            62. Que na dada do sinistro o contrato de seguro titulado pela apólice n°… não estava em vigor;
                            63. Que a O… remeteu à R. CC…, tomadora do seguro apontado em 12., para a morada constante do contrato de seguro dos autos um aviso de cobrança respeitante ao período em falta uma vez que o débito mensal do prémio de seguro na conta da tomadora/segurada tinha sido rejeitado por insuficiência de saldo para que tal débito fosse efectuado;
                            64. O veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-…-EI, conduzido pelo R. JT…, seguia a velocidade superior a 75 km/h;
                            65. Que em consequência das lesões e sequelas, o A. ficará para sempre dependente de canadianas e do uso de ortóteses;
                            66. O A. só consegue ficar em pé quando apoiado;
                            67. A perna direita está atrofiada, não tem força muscular, nem qualquer actividade;
                            68. O A. necessita da ajuda de uma terceira pessoa para se deslocar, realizar os cuidados mínimos e diários de saúde, higiene e conforto, para tomar banho, despir-se, vestir-se, virar-se durante a noite, colocá-lo na cama para dormir, alimentar-se, preparar as suas refeições, satisfazer as suas necessidades básicas e fisiológicas, fazer tratamentos e demais tarefas diárias mínimas;
                            69. O A. perdeu toda a sua privacidade;
                            70. O A., em resultado do acidente, teve prejuízo sexual, pois que se tornou quase impossível ter actividade sexual;
                            71. O A. é uma pessoa inactiva e impossibilitada de tudo;
                            72. O A não consegue manter-se em pé, ainda que apoiado, durante muito tempo;
                            73. A maior parte do tempo o A. está deitado na cama ou sentado numa cadeira;
                            74. A sua vida resume-se às idas à fisioterapia e a permanecer em casa sentado ou deitado;
                            75. O A. demonstra incapacidade de integração, optando pelo isolamento;
                            76. Desde que teve alta de internamento, o A. é acompanhado pelo seu pai e pela sua mãe, os quais tiveram de adaptar a sua vida profissional à prestação de assistência ao A..
                            77. Convicção:
                            “Antes de começar a motivação da decisão de facto em sentido estrito há que relembrar que, segundo as regras de repartição do ónus da prova, cabe ao A., nos termos do artº.342º, nº.1 do Código Civil (em diante CC) a demonstração dos factos constitutivos dos direitos alegados, sendo que, nos termos do nº.3 do mesmo artigo, havendo dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos desse direito. Aos RR., porque avançaram factos impeditivos daquele direito cabe-lhes fazer a prova deles nos termos do nº.2 do mesmo preceito legal. Quando haja presunção legal as regras invertem-se - artº.344º, nº.1 do CC. Iluminando aquelas regras não pode desconsiderar-se a muito esquecida norma do artº.516º do Código de Processo Civil, segundo a qual cada um tem que cumprir o seu ónus probatório segundo um padrão legalmente tipificado e exigente - em caso de dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se a mesma contra a parte a quem ele aproveita. É assim que se concatenam aquelas normas de direito substantivo com esta de direito adjetivo. À intervenientes cabe-lhe demonstrar que por conta do sinistro pagou ao A. valores a quem direito da R.
                            Para cumprir o ónus que lhe cabe o A. (tão só os que foram admitidos):
                            . juntou com a PI os documentos de fls.13 verso e 14 (seu assento de nascimento); 16 verso a 15 (registo de propriedade do veículo …-…-EI); 15 verso a 19 verso (participação do sinistro e croqui elaborado pela PSP); 20 (documento da O… a não confirmar a existência de seguro quanto à viatura …-…-EI); 20 verso a 22, 24 a 26 verso (documentação clínica); 27 e verso (faturas de aquisição das ortóteses); 28 a 29 verso (documento comprovativo do início de atividade do A.); e
                            . inquiriu as testemunhas VF…, JR…, JC…, NR…, LF…, FC… e BM….
                            Por seu lado o FG… e para cumprir o ónus que lhe cabe (tão só os que foram admitidos):
                            . inquiriu as testemunhas VF…, JR…, JC…, NR…, LF…, FC… e BM…;
                            . pediu que o ISS fizesse chegar ao processo informação sobre a inscrição do A., sobre os descontos que fazia e se recebeu algum benefício que lhe atribuísse (que está a fls.144 e 173); pedindo ainda que a O… fizesse chegar ao processo informação sobre a contracção do seguro relativo à viatura e que juntasse a apólice e seus adicionais, carta verde e as comunicações que estabeleceu com a R. CC… (que estão a fls.159 verso a 163 verso); solicitando também que o A. fizesse chegar ao processo as suas declarações de rendimentos referentes aos anos de 2010 a 2013 (que o A. não juntou);
                            . requereu a realização de perícia para avaliação do dano corporal do A. (realizada conforme relatório de fls.234 e ss. e esclarecimentos de fls.272 e ss.) e a inquirição do perito – LT… - que a elaborou, que foi ouvido; e
                            De seu lado o JT… e para cumprir o ónus que lhe cabe (tão só os que foram admitidos):
                            . juntou o documento de fls.95 (foto de um moedor);
                            . inquiriu as testemunhas AC… e NT…;
                            . requereu que a O… fizesse chegar ao processo a apólice de seguro da viatura que tripulava aquando do acidente (que estão a fls.159 verso a 163 verso);

                            Por seu turno a CC… e para cumprir o ónus que lhe cabe (tão só os que foram  admitidos):
                            . inquiriu as testemunhas ÂP… e BE…;
                            Finalmente a O… e para cumprir o ónus que lhe cabe (tão só os que foram admitidos):
                            . juntou com o seu articulado os documentos de fls.120 a 121 verso (a apólice referente à viatura …-…-EI); 122 (missiva que terá dirigido a CC…);
                            . ouviu em depoimento de parte o A. (o que foi feito - fls.249);
                            . ouviu em depoimento de parte a R. CC… (o que foi feito - fls.249 verso);
                            . inquiriu as testemunhas GS…, SR… e VM…;
                            . pediu a notificação dos RR. CC… e JT… para juntarem ao processo a declaração de venda da viatura (que não juntaram); que o A. viesse juntar ao processo as declarações de rendimento dos anos de 2011 a 2015 (que não juntou); que o A. viesse juntar ao processo todos os elementos clínicos que tivesse (que estão a fls.146 verso); que o ISS informasse se pagou algum apoio ao A. depois dele ter tido o sinistro aqui em causa (que está a fls.144 e 173); que o Centro Nacional de Pensões informasse se pagou alguma quantia ao A. após o sinistro; que o HDESPD juntasse ao processo todos os elementos clínicos do A. (que estão a fls.174 a 184);
                            . requereu a realização de perícia para avaliação do dano corporal do A. (realizada conforme relatório de fls.159 e ss.) e a inquirição do perito – RP… - que a elaborou, que foi ouvido.
                            O A. prestou depoimento de parte e nele foi claro ao justificar a razão que o levou a pedir o ciclomotor ao seu amigo e a apontar a justificação que lhe deu. Que efetivamente não tinha carta de condução mas dominava o veículo pois não era a primeira vez que conduzia veículos daquela natureza. Esclareceu o percurso que tomou, a velocidade a que seguia e em que lugar da estrada. Deu nota da configuração da via, das suas condições e ainda o tempo que fazia e a luminosidade que se verificava. Referiu que não conseguiu evitar o embate porque o carro lhe apareceu pela frente na sua faixa de rodagem e a uma velocidade que não lhe permitiu qualquer reação...pois como circulava à direita não tinha mais para onde se desviar. Enfatizou a circunstância de nada ter contribuído para o acidente o transporte do moinho que fazia. Deu nota do seu encaminhamento para o hospital, dos tratamentos a que se sujeitou, das intervenções e das lesões que dali lhe advieram...além disso deu nota das suas padecências (dores, incómodos, tratamentos fisiátricos e medicamentosos) por que tem passado ao longo dos anos e das repercussões que essas mazelas tiveram na sua vida pessoal, familiar, social e laboral. Nesta parte, naturalmente enfatizou de forma exagerada as limitações que lhe advieram...querendo fazer passar uma imagem de alguém completamente inutilizado o que, a olho nu, foi contrariado. Efetivamente nota-se no A. a afetação ao nível da marcha, com o joelho instável e com o pé pendente...contudo, nada que justifique a sua alegação de nada poder fazer sozinho e de estar completamente inutilizado para a vida. Confirmou que tinha começado a trabalhar em nome individual e por isso abriu atividade uma semana antes, esclareceu que tipo de trabalho realizava, o que com ele ganhava e as suas perspetivas futuras nesse campo. Deu conta das despesas que teve na compra dos aparelhos ortopédicos de que o seu caminhar depende, manifestando-se, de forma veemente na realização futura e no continente português das cirurgias que se mostram necessárias e desejáveis à resolução da instabilidade no joelho e do pé pendente. Esclareceu que a declaração feita no sentido de não realizar tais cirurgias...foi no sentido de não as pretender realizar em S. Miguel por falta de confiança nos médicos e nas instituições clínicas locais. Confirmou que não pretendeu retirar o material metálico da anca. À exceção da parte acima apontada prestou um depoimento claro e credível...porque devidamente circunstanciado.
                            A R. CC… referiu que viveu como se de marido e mulher se tratasse com o JT…...mas na altura do acidente já estavam separados e a viverem em locais diversos. Referiu que vendeu a viatura aqui em causa ao JT…, que levou com ele a respetiva declaração de venda e terá feito o necessário seguro...ainda que tivesse retido os demais documentos porque aquele não lhe havia pago a viatura. O JT… conduzia a viatura à sua revelia já que não lhe pagou o respetivo preço nem lha devolveu...o que a levou, depois, a participar o facto à PSP. Não pagou o seguro...e não recebeu qualquer notificação da seguradora para o pagar ou para lhe dar nota das consequências que o não pagamento demandaria. Também não foi notificada da anulação do seguro.
                            O perito LT… justificou de forma pormenorizada e circunstanciada o relatório que elaborou...referindo de forma clara que o que ali declarou pressupunha uma impossibilidade evolutiva do estado de afetação do A. Tomou como definitiva a situação que ele apresentava no exame que lhe fez e sem considerar o facto de ainda pretender ele ser intervencionado cirurgicamente para correção (ou tentativa de) da instabilidade do joelho e do pé-pendente. Confrontado com a vontade do A. em realizar tais cirurgias foi claro ao referir que não temos, então, uma situação consolidada...o que inquina os valores da afetação apontados. Uma vez que nenhuma garantia há de que as futuras cirurgias possam reverter uma ou outra das situações poderá até o quadro, nessa altura, até ser mais gravoso se elas correrem mal...ou podendo ser melhor se elas se apresentarem profícuas e com elas se eliminarem as afectações ou se diminuírem. Em termos rigorosos ainda não temos o A. com a sua afetação consolidada...logo os valores apontados não podem ser determinantes...o que apenas poderá ser possível em momento posterior.
                            As testemunhas VF… e JR…, médicos que acompanharam clinicamente o A., declaram de forma a confirmarem o que decorre dos relatórios que elaboraram e estão nos autos - fls.20 verso a 22, 24 a 26 verso e 174 e ss. Foram peremptórios em afirmar que há cirurgias a serem realizadas ao A. para tentativa de estabilização do joelho e para a resolução do pé-pendente, contudo nada garante que elas tenham a virtualidade de resolver ou atenuar a afetação que ele tem neste momento...mas a recomendação clínica é no sentido da realização das cirurgias.
                            A testemunha JC…, agente da PSP, confirmou apenas a participação que realizou, confirmando o que ali declarou, nomeadamente no que toca ao seguro da viatura e respetiva carta verde que lhe foi apresentada pelo conduto o R. JT….
                            A testemunha FC…, que assistiu ao acidente, foi claro ao relatar o estado da via, o tempo que fazia e hora as que se deu o sinistro. Dando nota do percurso que o A. fazia na mota, seguindo pelo lado direito da estrada e junto à berma da via...e da forma como foi colhido pelo carro que vinha de cima e invadiu a faixa por onde o A. seguir sem que este tivesse qualquer hipótese de o evitar.
                            As testemunhas NR…, LF… e BM…, pais e colega de trabalho do A., deram nota do estado em que ficou o A. (os dois três) e das suas padecências. Nesta parte, como o fez o próprio A., naturalmente enfatizaram de forma exagerada as limitações que lhe advieram...querendo fazer passar uma imagem de alguém completamente inutilizado o que, a olho nu, foi contrariado pela presença dele em audiência. Efetivamente nota-se no A. a afetação ao nível da marcha, com o joelho instável e com o pé pendente...contudo, nada que justifique a sua alegação de nada poder fazer sozinho e de estar completamente inutilizado para a vida. O BM… deu nota da atividade profissional do A., do tempo por que perdurava, o horário, os dias de trabalho e a remuneração respetiva.
                            As testemunhas ÂP… e BE… que nada adiantaram ao que aqui importa...nomeadamente no que toca à propriedade da viatura e ao negócio alegadamente celebrado entre a CC… e o JT…. A BE…, filha da CC… teve um depoimento claramente comprometido com a versão da progenitora e, por isso, pouco credível ainda que tenha versado sobre matéria puramente acessória da questão principal que aqui nos importa.
                            As testemunhas AC… e NT… que nenhum conhecimento tinham quanto ao negócio relativo à viatura alegadamente existente entre a CC… e o JT…...frisando apenas o último que no dia do acidente o JT… vinha da casa da CC… com quem tinha uma relação.
                            A testemunha GS…, proprietário do ciclomotor onde seguia o A., que confirmou tê-lo emprestado àquele para fazer um recado à mãe. Não sabia que ele não tinha carta. E foi a primeira e única vez que o fez. O recado era levar um moedor de pimenta a casa da avo...vendo acondicioná-lo no assento do ciclomotor. Recebeu o valor da mota por conta do FG….
                            As testemunhas SR… e VM…, colaboradores da O…, declararam de forma peremptória que o contrato de seguro aqui em causa estava anulado à data do sinistro...contudo, a verdade é que, mesmo após o sinistro mas, naturalmente, antes de terem conhecimento do sinistro, ainda tentaram cobrar o valor do prémio que estava em dívida. O valor do prémio foi tentado cobrar por cinco vezes por via de débito direto que esbarrou na insuficiência de fundos...razão pela qual enviaram um aviso de cobrança à segurada cuja receção não podem confirmar.
                            Ora, descendo ao caso dos autos e compaginando a prova acima elencada temos que:
                            . os factos de 1. resultam do documento de fls.13 verso e 14;
                            . os de 2. resultam de forma clara dos documentos de fls.14 verso e 15...e ainda da inconsistência da versão da R. CC… que, logo à cabeça, é contrariada pela versão do JT… e que esbarra no ónus probatório que cabia à CC… assegurar. Não faz qualquer sentido, na versão dela, que tenha vendido o carro ao JT…...que lhe tenha entregado a declaração de venda e ficado com os demais documentos para garantia do pagamento. Que garantia era essa...se o JT… com a declaração de venda podia obter os documentos que entendesse?? Faria mais sentido que não tivesse assinado a declaração de venda ou que retivesse essa declaração de venda e lhe entregasse os demais que a declaravam como proprietária e assim assegurava a sua posição quanto ao preço. Se a isto juntarmos as declarações da testemunha NT… e o facto do JT… no dia do sinistro ainda circular com uma carta verde emitida em nome da CC…...o que contraria a versão dela de que ele teria feito seguro próprio...logo vemos que não pode colher a versão de que a viatura pertencia ao JT…...e isto porque a CC… não logrou, e cabia-lhe esse ónus, ilidir a presunção de propriedade que resulta do registo...a seu favor. Naturalmente, face ao que acaba de se mencionar...exercia o JT… a condução daquela viatura com o conhecimento da respetiva proprietária. Por esta razão estão como não provados os factos da versão dela;
                            . os que temos em 3. e relacionados com a falta de habilitação do A. resultam da sua confissão em sede de depoimento de parte;
                            . os que temos em 3. a 11., atinentes ao acidente resultam de forma evidente das declarações do A.; do depoimento de FC… e dos elementos relacionados com a participação do sinistro e respetivo croquis que não foi contrariado e está a fls.15 verso a 19 verso;
                            . os que temos em 12. a 14. resultam da participação do sinistro elaborado pela PSP e confirmado pelo agente JC… - fls.15 verso a 19 verso e no que ao seguro concerne, resultam dos documentos de fls.20 (documento da O… a não confirmar a existência de seguro quanto à viatura …-…-EI), da informação sobre a contracção do seguro relativo à viatura e que juntasse a apólice e seus adicionais, carta verde e as comunicações que estabeleceu com a R. CC… (que estão a fls.159 verso a 163 verso) e fls.122 (missiva que terá dirigido a CC…) e ainda dos depoimentos das testemunhas SR… e VM…. De tudo resulta que a O… emitiu à R. CC… carta
                            verde que atestava a existência de seguro válido no período de 19.3.2013 a 9.10.2013...e, por não ter havido alienação da viatura não caducou por essa razão...resultando também que a CC… não recebeu qualquer missiva da seguradora a intimá-la ao pagamento do prémio nem a dar-lhe nota das consequência que adviriam se não o pagasse;
                            . os que estão em 15. a 38. resultam, compaginadamente, das declarações do A., dos depoimentos das testemunhas NR…, LF…, VF… e JR…; do depoimento do perito LT… e ainda dos documentos de fls.20 verso a 22, 24 a 26 verso (documentação clínica), da perícia para avaliação do dano corporal do A. (realizada conforme relatório de fls.234 e ss. e esclarecimentos de fls.272 e ss.), dos elementos clínicos (que estão a fls.146 verso, 174 a 184);
                            . os que estão em 39. e 40. estribam-se no documento de fls.27 e verso (faturas de aquisição das ortóteses);
                            . os que temos em 41. e 50. no depoimento do A., nos das testemunhas NR…, LF… e BM… e ainda nos elementos que temos a fls.13 verso e 14 (seu assento de nascimento) e 28 a 29 verso (documento comprovativo do início de atividade do A.);
                            . os que estão em 51. resultam do assentamento que deles existe pelas partes nos autos;
                            Os factos não provados que estão de 52. a 76. resultaram da circunstância de se terem apurado outros com eles incompatíveis e de não se ter feito qualquer prova que devesse considera-los noutro sentido”.

                            III. FUNDAMENTAÇÃO
                            O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.
                            O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.
                            Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.
                            Constituem questões de Direito colocadas pelos Apelantes à consideração deste Tribunal de recurso, saber se:
                            1. O senhor Juiz do Tribunal de 1.ª instância deveria ter procedido à fixação de uma indemnização pelo dano patrimonial sofrido pelo A., traduzido na perda da sua capacidade de ganho, considerada com base na IPP de 41 pontos, uma vez que as sequelas de que padece são atuais e implicam esforços suplementares, que devem ser avaliados em sede de dano temporário;
                            2. O não pagamento do prémio de seguro na data do seu vencimento determina a resolução automática do contrato de seguro, a partir daquela data;
                            3. Para se proceder aos cálculos e à determinação do montante da indemnização a fixar em sede de acidentes de viação deve o Tribunal utilizar como ponto de referência as Tabelas estabelecidas na Portaria 377/08, de 26 de Maio, entretanto alteradas pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho;
                            4. A quantia a atribuir ao A., a título de danos não patrimoniais, nunca deveria exceder o montante de € 25.000,00 tendo em atenção os critérios jurisprudenciais vigentes;
                            5. A condenação das partes nas custas deve ser fixada tendo em atenção o seu decaimento.  
                            Para além destas questões de Direito suscitadas pelos Apelantes, estes impugnam ainda a matéria de facto dada como Provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, nos seguintes termos:
                            Defende o A./Apelante que deve ser aditada à matéria de Facto Provada a fixação da sua desvalorização em 41 pontos assim como os esforços suplementares que terá de realizar na sua atividade profissional, que também ali indica por referência aos relatórios médicos e respetivos esclarecimentos juntos aos autos e que não foram objeto de impugnação.  
                            Também a interveniente O… – CP…, SA, defende que o Tribunal deve dar como Provado que à data do sinistro o veículo com a matrícula …-…-EI, interveniente no acidente, era propriedade de JP… e não, como consta nos autos, de CC….
                            Sendo incontornável que o questionar da matéria de facto inscreve-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil Revisto, deve a sua impugnação obedecer ao cumprimento de determinadas regras processuais, para que possa ser atendida.
                            Assim, e como é pacífico, nestas situações estamos perante uma reapreciação da prova que tem por escopo permitir que o Tribunal de recurso emita um juízo crítico sobre a adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada, cumprindo à parte reclamante expor a sua discordância por referência aos termos daquela decisão e fundamentação nos temos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil Revisto.
                            E nessa reapreciação, tal como vem sendo pacificamente entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, deve atender-se ao que for expressamente alegado pelo impugnante e pela parte contrária entendendo-se, todavia, que “a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou debatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório (…)” também nada obstando a que “o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luza da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam a prova produzida, em termos de caraterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida” (Ac. do STJ de 07.Setembro.2017, Proc. 959/09.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Tomé Gomes, in www.dgsi.jstj.pt).
                            E isto porquê, como também ali se sustenta, “o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” – Ac. do STJ acima identificado.
                            Uma vez que a correta definição da matéria de facto implica uma distinta apreciação da matéria de Direito, por uma questão de lógica, este Tribunal irá iniciar a apreciação das questões colocadas, em primeiro lugar, pela reapreciação da matéria de facto – e, nesta sede, pela da interveniente O…, uma vez que se prende com a existência ou não da sua responsabilidade pelo pagamento dos danos decorrentes do acidente - e, decidida a mesma, procederá a análise das questões jurídicas que lhe sobrevenham e já acima identificadas - artigos 607.º e 608.º do Código de Processo Civil Revisto.

                            Nesta ordem de prioridades, vamos iniciar a análise da factualidade dada como Provada pelo Tribunal de 1.ª Instância procedendo, para o efeito, à análise da prova documental existente nos autos e à audição da prova testemunhal produzida em Audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 607.º e 663.º do Código de Processo Civil Revisto.
                            Defende a interveniente que dos depoimentos prestados por CC… (aqui demandada na qualidade de Ré) e pela sua filha, BC…, o Tribunal sempre teria de concluir que, à data do acidente dos autos, a propriedade do veículo ali interveniente - …-…-EI – já não era da primeira, mas sim, de JP… (também aqui demandado).
                            Esta materialidade está relacionada com o Ponto 2 dos Factos Provados, que tem a seguinte redação:
                            “A Ré CC… é (era à data do sinistro) proprietária do veículo automóvel da Marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-…-EI”.
                            Desde já se relembra que a Motivação apresentada pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, em relação a toda a prova, foi exaustiva e pormenorizada, explicando a razão de ser para cada ponto ali incluído, bem como as razões de facto que as sustentaram.
                            Também neste particular da propriedade da viatura interveniente no sinistro, dificilmente se poderiam compreender melhor as razões que levaram a que fosse dado como Provado que à data do sinistro o veículo com a matrícula …-…-EI era propriedade da Ré CC…, desde já se realçando que se concorda com a análise ali realizada.
                            Para uma melhor compreensão, porém, vamos reproduzir os enxertos da Motivação apresentada e que fundaram a redação deste Ponto 2 dos Factos Provados:
                            “(…) A R. CC… referiu que viveu como se de marido e mulher se tratasse com o JT…...mas na altura do acidente já estavam separados e a viverem em locais diversos. Referiu que vendeu a viatura aqui em causa ao JT…, que levou com ele a respetiva declaração de venda e terá feito o necessário seguro...ainda que tivesse retido os demais documentos porque aquele não lhe havia pago a viatura. O JT… conduzia a viatura à sua revelia já que não lhe pagou o respetivo preço nem lha devolveu...o que a levou, depois, a participar o facto à PSP. Não pagou o seguro...e não recebeu qualquer notificação da seguradora para o pagar ou para lhe dar nota das consequências que o não pagamento demandaria. Também não foi notificada da anulação do seguro.

                            (…)
                            As testemunhas ÂP… e BE… que nada adiantaram ao que aqui importa...nomeadamente no que toca à propriedade da viatura e ao negócio alegadamente celebrado entre a CC… e o JT…. A BE…, filha da CC… teve um depoimento claramente comprometido com a versão da progenitora e, por isso, pouco credível ainda que tenha versado sobre matéria puramente acessória da questão principal que aqui nos importa.

                            (…)
                            As testemunhas AC… e NT… que nenhum conhecimento tinham quanto ao negócio relativo à viatura alegadamente existente entre a CC… e o JT…...frisando apenas o último que no dia do acidente o JT… vinha da casa da CC… com quem tinha uma relação.
                            (…)
                            . os de 2. resultam de forma clara dos documentos de fls.14 verso e 15...e ainda da inconsistência da versão da R. CC… que, logo à cabeça, é contrariada pela versão do JT… e que esbarra no ónus probatório que cabia à CC… assegurar. Não faz qualquer sentido, na versão dela, que tenha vendido o carro ao JT… ...que lhe tenha entregado a declaração de venda e ficado com os demais documentos para garantia do pagamento. Que garantia era essa...se o JT… com a declaração de venda podia obter os documentos que entendesse?? Faria mais sentido que não tivesse assinado a declaração de venda ou que retivesse essa declaração de venda e lhe entregasse os demais que a declaravam como proprietária e assim assegurava a sua posição quanto ao preço. Se a isto juntarmos as declarações da testemunha NT… e o facto do JT… no dia do sinistro ainda circular com uma carta verde emitida em nome da CC… ...o que contraria a versão dela de que ele teria feito seguro próprio...logo vemos que não pode colher a versão de que a viatura pertencia ao JT… ...e isto porque a CC… não logrou, e cabia-lhe esse ónus, ilidir a presunção de propriedade que resulta do registo...a seu favor. Naturalmente, face ao que acaba de se mencionar...exercia o JT… a condução daquela viatura com o conhecimento da respetiva proprietária. Por esta razão estão como não provados os factos da versão dela”.;
                            Mas, se verificarmos, para além destes pontos de convicção, há ainda outros factos nos autos que sempre nos levariam a esta mesma conclusão e que, no caso, reforçam esta mesma posição.
                            Com efeito, é incontornável que o veículo automóvel da Marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-…-EI está registado na Conservatória do Registo Automóvel em nome de CC… desde 09 de Agosto de 2013 – fls. 14 verso dos autos. Repare-se que à data da emissão daquele documento – 16 de Junho de 2014 – não havia registo de apresentações pendentes, ou seja, a propriedade da viatura mantinha-se em nome da acima mencionada CC…, passado um ano sobre a data do acidente aqui em causa.
                            Ora, contrariamente ao agora afirmado pela CC… em Audiência, na contestação que apresentou nos autos afirmou que após a compra daquele veículo logo o vendeu ao JT…, razão pela qual o seguro foi logo efetuado em nome do mesmo [Ponto 5 da contestação]. Mas, como podemos verificar pela documentação junta pela própria interveniente O…, apenas foi celebrado um contrato de seguro automóvel referente a esta viatura dos autos, que desde o início teve os mesmos intervenientes, ou seja, foi celebrado com e em nome da Ré CC… – fls. 120/ss dos autos – não tendo o Réu JT… tido qualquer intervenção/menção naquela Proposta de Seguro assinada pela Ré CC…, o que determinou que esta versão viesse a ser totalmente desconsiderada na apreciação dos factos – Ponto 56 dos Factos Não Provados.
                            Por outro lado, repare-se que entre a data daquele registo [09 de Agosto de 2013] e a data do acidente dos autos, mediou cerca de um mês [13 de Setembro de 2013] e que, muito embora em Audiência a Ré CC… se refira ao Réu JT… como seu ex-companheiro, nada disse sobre esse facto na contestação apresentada, ali indicando uma versão de “venda” sem indicar a data da sua realização nem a razão pela qual procedia àquela venda ao então companheiro e/ou já “ex-companheiro”.
                            No fundo, a versão apresentada pela Ré CC…, na contestação e na Audiência, não têm qualquer coincidência entre si e atentam contra uma compreensão lógica e corrente da realidade, sem que tenha apresentado uma explicação minimamente coerente e que pudesse ser atendida, mesmo contra a prova documental existente no processo.
                            Também a filha da Ré C…, a BE…, teve um depoimento que se limitou a “confirmar” as perguntas que lhe eram feitas, sem dar qualquer explicação plausível para a versão apresentada pela sua mãe. Por outro lado, é a própria testemunha NT…, que confirmando o relacionamento amoroso da CC… e do JT…, acaba por afirmar no depoimento prestado que “(…) no dia do acidente o JT… vinha da casa da CC… com quem tinha uma relação”, sem que alguma vez tenha referido a existência de uma eventual “venda” daquele veículo ao JT...
                            Tudo o mais, para além da prova documental que atesta a propriedade do veículo, que se manteve pelo menos durante mais um ano após o acidente [uma vez que se desconhece a sua situação registal atual], são meras especulações e que, no que ao caso aqui importa, não altera a verdade registal acima afirmada e que consta do Ponto 2 dos Factos Provados.
                            Assim sendo, pelo menos até 16 de Junho de 2014 – no que aqui nos importa apreciar -, a titularidade do veículo interveniente no acidente em causa nestes autos, em nome da Ré CC…, manteve-se inalterada.
                            Na ausência de qualquer outro elemento que cumpra apreciar, sendo certo que a posição da aqui Apelante O… se situa a nível da sua convicção perante a interpretação da prova e não propriamente numa análise objetiva e derrogável dessa mesma prova – que foi devidamente explicitada pelo senhor Juiz que procedeu à sua fixação -, mantém-se a materialidade constante do Ponto 2 dos Factos Provados.     

                            Pretende também o Apelante TF… que sejam aditados factos que, no seu entender, embora estando provados nos autos, não constam da matéria de facto dada como Provada, a saber:
                            - a fixação da sua desvalorização em 41 pontos a título de IPP;
                            - a discriminação dos esforços suplementares que terá de realizar na sua atividade profissional.

                            Em relação ao primeiro dos Pontos cumpre desde já esclarecer que o que foi fixado ao A. não foi uma IPP mas sim, um défice funcional permanente da integridade Físico-Psíquica que, no caso, foi fixada em 41 pontos, o que consubstancia uma realidade distinta da por si pretendida.
                            Com efeito, o senhor perito do Instituto de Medicina Legal afirmou essa realidade no Relatório principal (fls. 235/ss dos autos) e nos esclarecimentos posteriormente prestados (fls. 242 verso dos autos), traduzindo-se este défice funcional em algo que é distinto de uma IPP que, como podemos verificar pela matéria de Facto dada como Provada e pelo teor dos documentos juntos aos autos, não foi objeto de qualquer fixação, tendo-se ali se concluindo que “as sequelas descritas (sofridas pelo A. em decorrência do acidente dos autos) são, em termos de Repercussão Permanente no Período de Formação, compatíveis com o exercício da sua atividade formativa habitual, mas implicando esforços suplementares” – Ponto 35 dos Factos Provados.
                            No entanto, o facto de o A. não ter repercussões que tenham determinado a quantificação de uma IPP – para além dos esforços suplementares a que adiante nos iremos referir -, não implica que não tenha sofrido um dano importante e que deva ser considerado, tanto mais que estamos perante um défice que atravessa todas as atividades que o A. desempenha e/ou venha a desempenhar, condicionando de forma permanente a sua forma de vida e maneira de estar, quer na conjuntura atual, quer na futura, independentemente de o mesmo poder desempenhar a sua atividade profissional sem qualquer IPP.
                            Com efeito, pela sua permanência e esforço, esta deficiência do A. [défice funcional] “marcará a sua pessoa e será potencialmente impeditiva ou limitativa da capacidade e de trabalho, ainda que, por via dos esforços empregues, possa não haver diminuição da capacidade de ganho” – veja-se o Acórdão do STA de 17 de Janeiro de 2012, relatado pelo senhor Conselheiro Álvaro Rodrigues, Proc. 211/09.3TBSRT.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt.
                            Neste mesmo sentido, podemos ver o Acórdão do STJ de 13 de Julho de 2017, relatado pelo senhor Conselheiro Tomé Gomes, Proc. 3214/11.4TBVIS.C1.S1, também disponível em www.dgsi.jstj.pt. em que se afirma:
                            “Em caso de défice funcional permanente que não seja impeditivo de exercício de atividade profissional do lesado, mas que implique ainda assim um esforço no desempenho dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, não se mostra viável, em regra, estabelecer o quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, devendo recorrer-se à equidade dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas sofridas”.
                            Assim sendo, e no que aqui importa agora decidir, relativamente ao pedido de integração na matéria de Facto Provada de um Ponto que considere que o A., em consequência do acidente dos autos, ficou a padecer de uma IPP de 41 pontos, sempre teremos de concluir pela sua improcedência.
                            A questão de fundo, porém, ou seja, a qualificação desse défice funcional permanente da integridade Físico-Psíquica do A., será objeto de apreciação e decisão em sede de apreciação do Direito a realizar oportunamente.
                            Relativamente ao segundo pedido formulado pelo A. em sede de apreciação da matéria de facto, temos que a sua integração nos Factos Provados deve proceder.
                            Na verdade, assente que se encontra a existência do défice funcional do A., bem como a sua quantificação, e estando ainda Provado que o exercício da sua profissão implica “esforços suplementares” (Ponto 35 dos Factos Provados), torna-se premente, pela sua importância prática, a identificação desses mesmos esforços, ou seja, a sua tradução em termos concretos, por forma a podermos, em sede de Direito, proceder à respetiva integração, como forma de encontrar um valor indemnizatório correspondente a tal dano.

                            Tratando-se, como se trata, de matéria que consta dos Relatórios Médicos elaborados pelo Instituto de Medicina Legal, em relação aos quais não foi suscitada qualquer questão neste ponto específico, cumpre apenas proceder à sua transcrição (fls. 274 dos autos), passando a constar esta materialidade de um novo Ponto a ser integrado nos Factos Provados, com o número 35-A, e com a seguinte redação:

                            “Para o exercício da sua atividade profissional como carpinteiro, o A. terá que realizar esforços suplementares, a saber:
                            - utilização de órtose imobilizadora do joelho com barras laterias, ortótese tornozelo-pá e marcha com uma canadiana para maior estabilidade de membro inferior direito;
                            - não deverá permanecer mais do que três horas consecutivas em pé, devendo procurar realizar o seu trabalho, se possível, sentado”.

                            Passemos agora à apreciação das questões de Direito, pela ordem que acima deixamos delineada.
                            Em relação ao primeiro, terceiro e quarto dos Pontos acima referidos, interligados que se encontram entre si - ou seja, a questão relacionada com a fixação de uma indemnização ao A. com base na IPP de 41 pontos determinada em sede de exames médicos a que foi submetido, bem como à forma de cálculo dessa indemnização e ao montante da indemnização a atribuir a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A. -, já acima deixamos esclarecido que, neste caso, não estamos perante uma IPP mas sim, perante um caso de défice funcional permanente que, embora não impeditivo do exercício da atividade profissional do A., implica esforços suplementares e que, como tal, deve ser objeto de indemnização.

                            Retenha-se que a avaliação do dano corporal do A., em consequência do acidente dos autos, foi fixada em Pontos, em relatório elaborado por perito do Instituto de Medicina Legal, nos termos consignados pelo artigo 467.º, n.º 3, do Código de Processo Civil Revisto, não tendo sido objeto de impugnação pelas partes processuais. Trata-se de matéria de cumprimento obrigatório – quanto à realização do exame médico pelo INML -, atento o disposto no artigo 20.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto em que se refere que as perícias médico-legais devem ser, obrigatoriamente, realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) só assim não ocorrendo, excecionalmente, nas situações ali previstas e que não foi o caso, nestes autos.
                            Cumpre também reter que, também em relação à indemnização fixada a título de danos não patrimoniais a atribuir ao A. - circunscrita que foi ao montante de € 60.000,00 - se peca, é pelo diminuto valor considerado. Tratando-se, no entanto, como se trata, de matéria que não foi objeto de recurso por parte do A., não se farão mais referências a este específico ponto, atendo o disposto no artigo 609.º do Código de Processo Civil Revisto.
                             
                            Assim sendo, e retomando a apreciação da questão da indemnização a fixar nos casos em que se verifica a existência de sequelas que determinam esforços suplementares por parte do sinistrado, tal como também já acima deixamos expresso, nestes casos, para a fixação dessa indemnização deve o julgador socorrer-se da equidade e, tal como se refere no Acórdão do STJ de 13 de Julho de 2017, já citado e que aqui tem perfeita relevância, também afirmamos:

                            “(…) a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, que tem vindo a ser designado por dano biológico, na media em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além, de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a pera ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária.
                            Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, tem vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no final da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado”.

                            E na consideração desse mesmo dano biológico tem o STJ vindo a afirmar, entre outros, no Acórdão de 10 de Outubro de 2012, relatado pelo senhor Conselheiro Lopes do Rego, proferido no âmbito do Proc. 632001,G1.S1, em www.dgsi.jstj, que:
                            “(…) a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
                            Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente refletida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira “capitis deminutio” num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais… (…)
                            Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal…”
                            Trata-se, assim, de uma incapacidade permanente geral, que se irá traduzir em danos patrimoniais futuros, e que muito embora seja “compatível com o exercício da atividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver”, deve ser indemnizável nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil – Acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2011, relatado pela senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Proc. 428/07.5TBFAF.G1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt.
                            No presente caso, o Tribunal tem já na sua posse todos os elementos de que necessita para ponderar e proceder à fixação da indemnização pelo dano biológico, pelo que nada o impede de a traduzir e quantificar em termos económicos, independentemente de o A. poder vir, no futuro, a realizar as intervenções cirúrgicas mencionadas no Ponto 36 dos Factos Provados.
                            Com efeito, estamos perante um conjunto de cirurgias que foram recomendadas ao A. pelo médico e perito que o observou e que foi ouvido em Audiência de Julgamento mas em relação às quais, na verdade, não existe qualquer “garantia de sucesso”. Mas, caso venham a ter sucesso, tal alteração será sempre tida em consideração em ulterior apreciação deste dano, sem que possa prejudicar a decisão de, desde já, se proceder à fixação de uma indemnização com base nos dados existentes no processo e que devem satisfazer os legítimos interesses do A. e aqui sinistrado, que continua, desde há vários anos – há mais de cinco anos -, sem ter sido ressarcido. 
                            Esta problemática do dano biológico, na vertente do défice funcional genérico permanente, foi também amplamente tratada no Acórdão do STJ de 06 de Dezembro de 2017, relatado pelo senhor Conselheiro Tomé Gomes, Proc. 1509/13.1TVLSB.L1.S1 – disponível em www.dgsi.pt/jstj -, em que se refere: 

                            “(…) O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis.

                            Um défice funcional genérico permanente de 25,6%, apesar de não representar incapacidade par ao exercício da atividade profissional habitual do lesado mas apenas um esforço acrescido nesse exercício, não pode deixar de traduzir, ainda assim, redução na sua capacidade económica geral na medida em que constitua limitação relevante para o desempenho de outras atividades económicas, concomitantes ou alternativas, que lhe pudessem entretanto surgir, na área da sua formação profissional, ou mesma na realização de tarefas pessoais quotidianas.
                            Neste tipo de situações, a indemnização reparatória não deve ser calculada com base no rendimento anula do lesado auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica uma incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares nesse exercício.
                            Em tais casos, a solução seguida pela jurisprudência do STJ é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma”.
                            Ora, no que aqui importa analisar, ou seja, em sede de diminuição das capacidades funcionais que, mesmo não importando perda e/ou diminuição da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado (e aqui A.), implicam um maior esforço do exercício dessa atividade e um maior esforço na execução dos atos da sua vida, em geral, importa ter presente que, para além de o A. não ter contribuído para a eclosão do acidente – da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo seguro na interveniente O…, sendo matéria que não é questionada neste recurso -, está ainda dada como Provada a seguinte materialidade, com relevância para esta apreciação do dano e também, para a apreciação do montante da indemnização que lhe foi fixada a título de danos não patrimoniais:
                            “1. O A. nasceu no dia … de Julho de 1993.
                            (…)
                            15. Em consequência do acidente apontado em 6. sofreu o A.:
                            . traumatismo crânio-encefálico sem perda de conhecimento ou alteração do estado de consciência (examinando usava capacete);
                            . traumatismo hemitórax direito;
                            . traumatismo do membro superior esquerdo;
                            . traumatismo dos membros inferiores;
                            16. Foi assistido no local e transportado para o Serviço de Urgência (SU) do Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada (HDESPD), onde foi observado por várias especialidades, entre as quais Ortopedia e Cirurgia Geral, e submetido a vários exames complementares de diagnóstico, como análises e radiografias, na sequência dos quais foram feitos os seguintes diagnósticos:
                            . fractura diafisária do fémur esquerdo (3° fragmento em asa de borboleta);
                            . fractura diafisária dos ossos do antebraço esquerdo;
                            . fractura escafóide cárpico esquerdo (colo);
                            . fractura diafisária do 2° metatarso pé esquerdo:
                            . fractura base do 5° metatarso pé esquerdo;
                            . ferida incisocontusa face anterointerna da coxa direita;
                            17. Foi submetido a:
                            . colocação de tracção esquelética à tuberosidade anterior da tíbia esquerda com 7kg;
                            . imobilização gessada genopediosa no membro inferior esquerdo para estabilização das fractura dos 2° e 5° metatarsos do pé esquerdo
                            . imobilização gessada braquipalmar no membro superior esquerdo para estabilização das fractura dos ossos antebraço esquerdo;
                            . limpeza e desbridamento com sutura por planos (Vicryl 2-0 - sutura fascial; Nylon 3-0 - sutura cutânea) de ferida na coxa direita;
                            . controlo de queixas álgicas com medicação analgésica;
                            18. Ficou em vigilância no Serviço de Observação do SU-HDESPD, sendo transferido para o Serviço de Ortopedia do HDESPD a 14.9.2016, por manter estabilidade hemodinâmica, de forma a ser submetido a tratamento electivo de lesões à posteriori, tendo sido operado a 18.9.2013, tendo sido submetido sob anestesia geral a:
                            a.Fractura diafisária do fémur esquerdo (3° fragmento em asa de borboleta):
                            . encavilhamento descendente rimado com cavilha AO femoral 13/400mm, com bloqueio proximal estático;
                            b.Fractura diafisária dos ossos do antebraço esquerdo:
                            . osteossíntese diáfise rádio e cúbito com placas LCP® e parafusos;
                            c.Fractura escafóide cárpico esquerdo (colo):
                            . osteossíntese percutânea com parafuso HCS® 24mm;
                            19. Durante posicionamento de doente para acto operatório, verificou-se instabilidade multidireccional do joelho direito (instabilidade varo-valgo » suspeita de lesão do ligamento colateral externo; instabilidade anteroposterior » suspeita de rotura de ligamentos colaterais anterior e posterior), pelo que lhe foi aplicado uma imobilização gessada cruropediosa no membro inferior direito;
                            20. Realizou Ressonância Magnética Nuclear (RMN) joelho direito a 30.9.2013 que demonstrou:
                            . rotura completa dos ligamentos cruzados anterior e posterior;
                            . rotura completa de ligamento colateral lateral (banda iliotibial integra);
                            . rotura parcial ligamento colateral medial;
                            . rotura do corpo/corno posterior do menisco interno;
                            21. Foi instituído tratamento conservador (imobilização gessada genopediosa) para as fractura dos 2° e 5° metatarsos do pé esquerdo;
                            22. Teve alta hospitalar a 1.10.2013, em cadeira de rodas, com indicação para seguimento na Consulta Externa de Ortopedia do HDESPD, mantendo descarga dos membros inferiores;
                            23. Foi observado na Consulta Externa de Ortopedia do HDESPD a 17.10.2013, tendo sido realizado gesso fechado do punho esquerdo com extensão para escafóide; colocação de tala articulada no joelho direito após remoção de aparelho gessado, de forma a promover uma maior estabilidade articular; remoção de aparelho gessado do membro inferior esquerdo;
                            24. Em nova observação na Consulta Externa de Ortopedia do HDESPD, a 28.11.2013, verificou-se nesta data a presença de Pé Pendente à direita, por provável lesão do nervo ciático popliteu externo. Foi-lhe retirado imobilização gessada do punho esquerdo e feitos pedidos de observação em consulta para especialidades de Medicina Física e de Reabilitação (MFR), assim como de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva (CPR). Foi-lhe também pedido Electromiografia (EMG) dos Membros Inferiores para diagnóstico de lesão nervosa associada a Pé Pendente direito;
                            25. Iniciou programa de reabilitação a 22.1.2014 no Serviço de MFR do HDESPD suspendendo o mesmo por estabilização da situação funcional a 20.8.2014, num total de 7 meses;
                            26. Durante o programa de reabilitação verificou-se uma melhoria progressiva das queixas álgicas e das limitações físicas, apresentando, à data de alta, défices funcionais muito ligeiros de antebraço, punho e membro inferior esquerdos...no entanto mantinha Instabilidade grosseira do joelho e Pé Pendente (défice motor e sensitivo associado) direitos, obrigando à utilização de canadianas e ortótese tornozelo-pé para realização de marcha estável;
                            27. Manteve seguimento na Consulta Externa de Ortopedia do HDESPD, verificou-se uma boa evolução clinica e imagiologicamente das fracturas diafisária do fémur esquerdo, diafisária dos ossos do antebraço esquerdo, escafóide cárpico esquerdo (colo), diafisária do 2° metatarso pé esquerdo e base do 5° metatarso pé esquerdo, com consolidação óssea destas a 4.12.2014:
                            28. Foi observado na Consulta Externa de CPR do HDESPD a 17.12.2014 por Pé Pendente direito associado a provável lesão do nervo ciático popliteu externo, tendo sido inscrito para cirurgia;
                            29. Realizou EMG a 17.9.2015 que confirmou diagnóstico de mononeuropatia do nervo ciático popliteu externo direito, com pronunciada actividade de desnervação activa nos músculos tibial anterior e longo peroneal direitos;
                            30. Durante o restante seguimento na Consulta Externa de Ortopedia do HDESPD, o A. manteve quadro clínico supracitado, pelo que foi estabelecido como plano terapêutico a reconstrução ligamentar cirúrgica de ligamentos colateral lateral, cruzados anterior e posterior após intervenção cirúrgica por CPR para correcção de lesão de nervo ciático popliteu externo;
                            31. Na consulta a que o A. acudiu em 3.10.2016 na consulta externa do serviço MFR do HDESPD o médico que o consultou escreveu que resultaram para o A., na sequência do acidente aqui em causa:
                            . fractura do fémur esquerdo;
                            . fractura do rádio e cúbito esquerdos;
                            . fractura do escafóide esquerdo;
                            . fractura do 2° e 5° metatarsos do pé esquerdo;
                            . lesões no joelho direito: roturas completas do LCA e LCP; rotura do ligamento colateral lateral e tendão bicípite femoral; lesão do ligamento colateral medial; contusões ósseas; fractura do corno posterior do menisco medial e, por isso foi submetido a tratamento cirúrgico, englobando:
                            . encavilhamento + colocação de parafuso no fémur;
                            . colocação de parafuso no escafóide;
                            . RAFI com placa e parafusos no rádio e cúbito;
                            Foi avaliado em consulta externa de Medicina Física e de Reabilitação em Janeiro de 2014, apresentando como problemas principais:
                            . limitação da mobilidade do antebraço e punho esquerdos;
                            . pé direito pendente;
                            . instabilidade multidireccional do joelho direito;
                            . incapacidade de marcha;
                            Foi orientado para fisioterapia e pediu-se estudo neurofisiológico do membro inferior direito;
                            Cumpriu tratamentos até Junho de 2014, entretanto suspensos por estabilização da situação funcional; na ocasião mantinha os seguintes problemas:
                            . instabilidade do joelho e pé direito pendente (com défice sensitivo associado), obrigando à utilização de canadianas e ortótese tornozelo-pé para realização de marcha estável;
                            . limitação muito ligeira da mobilidade do antebraço e punho;
                            Em Agosto de 2014, por manter situação estabilizada mesmo após suspensão da fisioterapia, tem alta da consulta, aguardando estudo neurofisiológico e provável intervenção de Ortopedia ao joelho;
                            32. Na consulta a que o A. acudiu em 9.1.2017 na consulta externa do serviço Ortopedia do HDESPD o médico que o consultou escreveu que resultaram para o A., na sequência do acidente aqui em causa:
                            . fractura 1/3 superior fémur esquerdo;
                            . fractura dos ossos antebraço esquerdo;
                            . ferida incisa contusa na face antero interna da coxa direita;
                            . fractura do 2° e 5° metatarso do pé esquerdo;
                            . fractura 1/3 médio escafóide cárpico esquerdo;
                            Aproximadamente uma semana após, foi intervencionado tendo-se realizado:
                            . encavilhamento do fémur com cavilha AO;
                            . osteossíntese rádio e cúbito com placas e parafusos;
                            . osteossíntese do escafóide com parafuso Herbert;
                            Intra operatoriamente e quando era posicionado constatou-se uma instabilidade grosseira do joelho direito, que motivou a realização de uma RMN de modo a classificar as lesões existentes;
                            Assim sendo a nível do joelho foi-lhe diagnosticado o seguinte:
                            . rotura do LCA;
                            . rotura do LCP;
                            . rotura MI;
                            . rotura ME;
                            Foi-lhe aplicada uma tala articulada, para evitar a instabilidade quando realizava carga com o membro;
                            Em Novembro notei um pé pendente à direita motivo pelo qual pedi uma EMG por provável lesão do CP externo;
                            Pedi consulta de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva para eventual cirurgia desta especialidade;
                            Na última consulta de Ortopedia em que esteve presente (22.12.2016) podemos constatar o seguinte:
                            . os exames radiológicos mostram todas as fracturas consolidadas;
                            . não pretende ser operado ao joelho direito;
                            . não pretende ser intervencionado ao fémur e antebraço esquerdos, para realizar EMOS uma vez que não tem queixas a este nível;
                            . tem alta da Consulta Externa de Ortopedia;
                            33. A data da perícia realizada nos autos (6.2.2017) o A. referia as seguintes queixas:
                            . a nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por factores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitectónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas):
                            - fenómenos dolorosos: antebraço direito; punho direito; anca esquerda; coxa
                            esquerda; joelho direito; tornozelo direito;
                            - instabilidade ligamentar: joelho direito;
                            - pé Pendente: tornozelo direito;
                            - alterações da marcha: Marcha de forma estável somente utilizando canadianas e ortótese tornozelo-pé;
                            34. No exame objetivo que nessa data (a apontada em 33.) o A. apresentava-se consciente, orientado, colaborante, com bom estado geral e idade aparente em harmonia com a idade real; é destro e apresenta marcha de forma estável somente quando usa canadianas e ortótese tornozelo-pé no membro inferior direito, pois quando retira os apoios referidos anteriormente apresenta claudicação da marcha significativa. E com as seguintes sequelas:
                            - Membro superior esquerdo:
                            Cicatrizes de característica operatória:
                            . 1 cicatriz na face interna do antebraço, ao nível do 1/3 médio, com cerca de 13 cm, do tipo linear, não retráctil e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            . 1 cicatriz na face externa do antebraço, ao nível do 1/3 médio, com cerca de 11 cm, do tipo linear, não retráctil e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            . 1 cicatriz na face volar do punho, ao nível da região tenar, com cerca de 0,5 cm, do tipo linear, não retráctil e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            - Mobilidade articular:
                            . cotovelo esquerdo: Extensão: 011 / Flexão: 17011;
                            . antebraço esquerdo: Pronação: 9011 / Supinação: 9011;
                            . punho esquerdo: Hiperextensão: 8011 / Dorsiflexão: 8011;
                            - Membro inferior esquerdo:
                            Cicatrizes de característica operatória:
                            . 1 cicatriz na face lateral da anca, ao nível da região trocantérica/glútea, com cerca de 6 cm, do tipo linear e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            . 1 cicatriz na face externa da coxa, ao nível do 1/3 proximal, com cerca de 1 cm, do tipo linear e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            . 3 cicatrizes periarticulares (joelho), com cerca de 0,5 cm cada uma, do tipo linear e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            - Trofismo muscular coxa (medido 15cm acima pólo superior rótula): 42cm;
                            - Mobilidade articular:
                            . anca Esquerda: Extensão: 011 / Flexão: 11011 / Rotação interna: 1511 / Rotação externa: 6011; Dor aquando da abdução e rotação externa ao nível da região trocantérica;
                            . joelho Esquerdo: Extensão: 011 / Flexão: 12011 / Sem instabilidade ligamentar;
                            . tornozelo/Pé Esquerdo: Hiperextensão: 6011 / Dorsiflexão: 2011;
                            - Membro inferior direito:
                            Cicatrizes de carácter traumático:
                            . 1 cicatriz na face interna da coxa, ao nível do 1/3 médio, com cerca de 4 cm, de contornos irregulares, não retráctil e de cor esbranquiçada confundindo-se com a pele restante;
                            . ulcera de pressão localizada na face anterior do tornozelo direito (grau I);
                            - Trofismo muscular coxa (15cm acima pólo superior rótula): 36cm;
                            - Trofismo muscular perna (15cm abaixo pólo inferior rótula): 31cm;
                            - Mobilidade articular:
                            . Joelho Direito: Extensão: 011 / Flexão: 11011 / Instabilidade multidireccional grosseira
                            (Teste Lachmann +; Gavetas anterior e posterior +++; Abertura significativa compartimento lateral com stress em varo aos 0 e 3011 +++ );
                            . tornozelo Esquerdo: Hiperextensão: 4511 / Dorsiflexão: não consegue realizar;
                            - Exame neurológico sumário: apresenta Pé Pendente direito, com défice motor e sensitivo associado. Sem outras alterações de relevo;
                            35. Porque o A. se manifestou no sentido de não pretender ser operado ao joelho direito, segundo alegou, por se ter acostumado a situação clínica e não ter garantias de melhoria clínica com cirurgias preconizadas para o seu tratamento, referindo ainda, não pretender realizar extração de material de osteossíntese de membro superior e inferior esquerdos por não ter qualquer tipo de queixa associado a estes, o Sr. Perito, no exame apontado em 33. concluiu:
                            . A data da cura/consolidação médico-legal das lesões é fixável em 448 dias (4.12.2014);
                            . Défice Funcional Temporário Total, fixável em 167 dias;
                            . Défice Funcional Temporário Parcial, fixável em 281 dias;
                            . Repercussão Temporária no Período de Formação Total fixável em 448 dias;
                            . Repercussão Temporária no Período de Formação Parcial fixável em 0 dias;
                            . Quantum Doloris, fixável no grau 6/7;
                            . Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 41 pontos;
                            . As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente no Período de Formação, compatíveis com o exercício da sua actividade formativa habitual, mas implicando esforços suplementares;
                            . Dano Estético fixável no grau 5/7;
                            . Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7;
                            . Repercussão Permanente na Actividade Sexual fixável no grau 3/7;
                            35-A. Para o exercício da sua atividade profissional como carpinteiro, o A. terá que realizar esforços suplementares, a saber:
                            - utilização de órtose imobilizadora do joelho com barras laterias, ortótese tornozelo-pá e marcha com uma canadiana para maior estabilidade de membro inferior direito;
                            - não deverá permanecer mais do que três horas consecutivas em pé, devendo procurar realizar o seu trabalho, se possível, sentado.
                            36. No entanto, o mesmo perito em sede de audiência de julgamento e confrontado com a declaração do A. no sentido de pretender sujeitar-se às cirurgias necessárias para a estabilização do joelho e recuperação do pé-pedente, foi claro ao referi que elas devem ser realizadas, ainda que nenhuma garantia de sucesso possa ser dada, o que torna provisórios os valores das afectações que concluiu em 35., pois a definitiva apenas pode ser obtida logo que apreciados os resultados das cirurgias que se impõem;
                            37. Após a alta de internamento de 1 de Outubro de 2013, o A. começou a fazer fisioterapia diária em regime ambulatório, no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada, tratamento que mantém, pois tem feito consultas regulares em Medicina Física e de Reabilitação no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada e está em observação permanente em Ortopedia, com consultas, no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada;
                            38. Não teve ainda o A. alta clínica, mantendo-se ainda em tratamentos;
                            39. Em virtude do acidente, o A. está dependente de canadianas para deambular e passou a usar ortotese articulada para o pé direito e de ortotese anti-equino para deambular.
                            (…)
                            41. O A. sofreu dores no momento do acidente, antes e após a intervenção cirúrgica a que foi sujeito e continua a sofrer dores inerentes ao tratamento a que tem vindo a submeter-se;
                            42. E sofre ao pensar na incerteza em relação à sua completa e definitiva cura, porque efetivamente precisa e pretende, realizar as cirurgias que se mostrarem necessárias a debelar a instabilidade do joelho e o pé pendente;
                            43. À data do acidente, o A. era alegre, dinâmico, confiante, cheio de projectos para o futuro, cheio de vida; tinha uma enorme vontade de viver, jovial, de temperamento afável e generoso, que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas, e trabalhador;
                            44. Nos seus tempos livres praticava desporto, nomeadamente, futebol e atletismo, que deixou de praticar devido ao acidente dos autos;
                            45. Em virtude do acidente, o A. ficou com cicatrizes nas pernas que o desfavorecem e desgostam;
                            46. O A. sente-se derrotado e com a vida destruída, o que lhe causa depressão, tristeza, dor, angústia, insegurança, transtorno, revolta e medo”.

                            Perante este quadro fático não podemos deixar de concluir, à luz das regras de experiência, que as sequelas sofridas pelo A./Apelante afetam objetivamente o desempenho da sua atividade profissional assim como o desempenho das tarefas do seu dia-a-dia traduzindo-se num efetivo dano biológico que deve ser valorizado e economicamente quantificável na sua vertente patrimonial.

                            Tal como é entendimento jurisprudencial pacífico, neste tipo de danos não devemos recorrer a um critério aritmético, mas sim, à equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, tendo em atenção os critérios jurisprudenciais e a gravidade das sequelas de que o lesado ficou a padecer.

                            Como também constitui jurisprudência pacífica, os valores indemnizatórios constantes da Portaria n.º 377/08, de 26 de Maio e Portaria n.º 679/09, de 25 de Junho, “apenas são aplicáveis na fase de negociação extra judicial, não vinculando os tribunais no âmbito das ações de indemnização que venham a ser propostas” – entre outros, Ac. do STJ de 17 de Janeiro de 2012, já acima referido e Acórdão do STJ de 17 de Maio de 2011, relatado pelo senhor Conselheiro Gregório Silva Jesus, Proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt.

                            Esclarecido este ponto, surgem como desrazoáveis todas as justificações apresentadas neste campo pela interveniente/Apelante, assim como a citação dos acórdãos a que procedeu, todos eles de datas muito antigas e que não têm correspondência com a atual jurisprudência firmada pelo STJ e a que nos vimos referindo.

                            Assim sendo, neste caso cumpre ter presente que estamos perante um sinistrado que, à data do acidente tinha ainda 19 (dezanove) anos, gozava de boa saúde, que em nada contribuí para a eclosão do acidente e que, em consequência do mesmo, terá de realizar esforços suplementares, para o exercício da sua atividade profissional como carpinteiro, a saber:

                            - utilização de órtose imobilizadora do joelho com barras laterias, ortótese tornozelo-pá e marcha com uma canadiana para maior estabilidade de membro inferior direito;

                            - não deverá permanecer mais do que três horas consecutivas em pé, devendo procurar realizar o seu trabalho, se possível, sentado.

                            Ora, se estamos perante uma visível e incontornável situação de esforços suplementares que o A. tem de suportar para poder executar os trabalhos correspondentes ao exercício da sua profissão, certo é também que esse mesmo esforço ser-lhe-á exigível para o desempenho das tarefas normais do dia-a-dia de um qualquer cidadão, aquelas que são executadas por todas as pessoas no seu quotidiano. Estes esforços foram fixados e graduados em 41 Pontos, pelo Instituto de Medicina Legal, percentagem que não pode deixar de ser considerada como objetivamente muito elevada.

                            A esse título – embora com distinta qualificação jurídica, o que não é relevante atento o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil Revisto -, pediu o A./Apelante a condenação da CS… O… a pagar-lhe uma indemnização no montante de €. 265.000,00.

                            Parecendo-nos ser inquestionável a gravidade da situação e o elevado índice fixado quanto aos esforços suplementares exigidos ao A., e que o irão acompanhar para toda a sua vida, a verdade é que os critérios jurisprudenciais vigentes não nos permitem dar procedência total ao requerido.

                            Neste sentido, e com as devidas adaptações ao caso concreto, foram aqui tidos em consideração os valores fixados nos Acórdãos do STJ de 13 de Julho de 2017 e de 06 de Dezembro de 2017 (ambos, já acima citados) e que, em situações de muito menor gravidade, quer em termos de esforços suplementares e índice de graduação médica fixada, quer em termos de idade do sinistrado, fixaram valores próximos daquele que aqui entendemos atribuir ao A./Apelante.

                            Assim, e tendo por base os mencionados critérios jurisprudências, entendemos como razoável e proporcional, ser de fixar ao A. uma indemnização, a título de dano biológico, decorrente da diminuição das suas capacidades funcionais e que implicam um maior esforço no exercício da sua atividade profissional, no montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), montante este considerado atualizado à data da sentença, e a que devem acrescer os juros à taxa legal civil, a ser liquidado pela interveniente O… – CP…, SA., sem prejuízo de ulterior reapreciação deste dano, caso ocorram alterações da situação clínica do A., na sequência de intervenções cirúrgicas que venha a realizar.

                            Também em relação ao montante fixado ao A. a título de danos não patrimoniais – e com a ressalva já acima lavrada quanto a este particular aspeto – cumpre, tão-só dizer que os sofrimentos tidos pelo A., após o acidente e em decorrência do mesmo, justificam plenamente a quantia que lhe foi fixada a esse título e que encontra eco nas decisões jurisprudenciais proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

                            Aliás, bastaria verificarmos as lesões sofridas, os padecimentos que acompanharam e vão acompanhar o A. durante toda a sua vida, profissional e de trabalho, para que esta questão nem tivesse sido colocada e nos termos em que o foi, uma vez que estamos perante um jovem de dezanove anos (à data do sinistro) que, de repente, e sem que nada tivesse contribuído para tal em termos rodoviários, viu a sua vida completamente alterada e transfigurada, em termos presentes e futuros.
                             
                            Analisemos agora a segunda das questões colocadas pela interveniente O…, respeitante ao não pagamento do prémio de seguro da viatura interveniente e responsável pela eclosão do acidente aqui em apreciação.

                            Defende a Apelante O… que o não pagamento do prémio de seguro na data do seu vencimento determina a resolução automática do contrato de seguro, a partir dessa data.

                            De forma distinta, entendeu o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, tendo na sua base a matéria de facto dada como Provada, constante dos Pontos 2, 5 e 12 a 14, que se passam a transcrever, para uma melhor compreensão:

                            “2. A R. CC… é (era à data do sinistro) proprietária do veículo automóvel da Marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-…-EI;

                            5. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava, no sentido norte - sul, o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-…-EI conduzido pelo R. JT… e com o conhecimento da proprietária;

                            12. O agente da autoridade que elaborou a participação do acidente de viação que aqui se discute e está nos autos, ali referiu que à data do sinistro a proprietária do veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-…-EI (a R. CC…), conduzido pelo R. JT…, tinha transferido a sua responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes de viação contra terceiros para a O…, através da apólice n°… que teve o seu início em 19.3.2013 e com validade até 9.10.2013, o que percecionou através da carta verde que lhe foi apresentada pelo condutor;

                            13. No entanto, a contacto feito com a O… pelo FG…, aquela informou-o que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel apontado em 12. não cobria o sinistro em epígrafe já que o seu tomador não teria procedido ao pagamento do respetivo prémio;

                            14. A R. CC… não recebeu da O… qualquer escrito a dar-lhe nota da data do pagamento do prémio, o valor e a forma de pagamento, bem como, as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração, nomeadamente a data a partir da qual o contrato resolvido”.

                            Apresentando o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância a respetiva justificação jurídica, com base na análise destes factos, nos termos que passamos a transcrever e com os quais, porque devidamente enquadrados em termos legais, desde já se adianta, concordamos, na íntegra:

                            “Dos factos resulta, de forma cristalina que no dia do sinistro o agente da autoridade que elaborou a participação do acidente de viação que aqui se discute...atestou que naquela data a proprietária do veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-…-EI (a R. CC…), conduzido pelo R. JT…, tinha transferido a sua responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes de viação contra terceiros para a O…, através da apólice nº… que teve o seu início em 19.3.2013 e com validade até 9.10.2013, o que percecionou através da carta verde que lhe foi apresentada pelo condutor.

                            Ora...na data do acidente o condutor apresentou ao agente da PSP uma carta verde, emitida pela O…, que atestava perante tal autoridade e perante todos os terceiros envolvidos no sinistro que os danos resultante do acidente corriam por conta da seguradora emitente...e assim é...apesar da O… pugnar pela anulação do contrato de seguro em momento anterior à eclosão do sinistro.

                            Efetivamente, é parecer do Instituto de Seguros de Portugal - autoridade nacional responsável pela regulação e supervisão, quer prudencial, quer comportamental, da atividade seguradora, resseguradora, dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e da mediação de seguros (entendimento datado de 14.9.2009 e disponível no site www.isp.pt) - que, no que concerne à emissão do certificado internacional do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, deve ser assumido pelas seguradoras o seguinte entendimento:

                            "I - As empresas de seguros devem assegurar que os documentos comprovativos da validade do seguro não sejam emitidos sem que o pagamento do prémio se tenha verificado, mediante a implementação de procedimentos rigorosos que permitam controlar essa emissão;

                            II - Por outro lado, o período de validade da carta verde deve coincidir com o período para o qual o prémio se encontra pago, em consonância com o nº.10º do artº.29º do Decreto-Lei nº.291/2007, de 21 de Agosto;

                            III - Contudo, e sem prejuízo das excepções legalmente previstas (nomeadamente em caso de alienação do veículo, de anulação do débito, quando a cobrança do prémio foi realizada através do sistema de débitos directos, e/ou por força do regime da declaração inicial do risco), tendo emitido certificados provisórios e/ou cartas verdes com um determinado período de validade, as empresas de seguros não podem declinar, perante terceiros de boa-fé, a regularização de sinistros que ocorram durante esse período."

                            De toda a forma...resultou à saciedade que a O… ...mesmo em momento posterior ao sinistro tentou cobrar o prémio que era devido.

                            Ora, como sabemos, o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro sofreu várias alterações nos últimos 20 anos:

                            . ao regime do artº.445º do Código Comercial...sucedeu o do DL nº.162/84, de 18 de Maio...substituído dez anos depois pelo DL nº.105/94, de 23 de Abril....que acabou por ser revogado pelo DL nº.142/2000, de 15 de Julho....por sua vez já alterado pelos DL nº.248- B/2000, de 12 de Outubro, 150/2004, de 29 de Junho e 122/2005, de 29 de Julho....que veio finalmente a ser revogado pelo DL nº.72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro - RJCS), diploma atualmente em vigor.

                            Ora, nos termos do RJCS - artºs.60º e 61º -, a seguradora está obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou frações subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando a data do pagamento do prémio, o valor e a forma de pagamento, bem como, as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido.

                            Como se sabe...nos termos do disposto no artº.432º do Código Civil, a resolução do contrato só é admitida com fundamento na lei ou em convenção das partes, sendo certo que o credor que pretenda resolver o contrato não tem de recorrer ao tribunal e propor uma ação de natureza constitutiva para o efeito: a resolução é ope voluntatis, isto é, opera mediante declaração unilateral receptícia do credor ao devedor - cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 5.ª Edição, volume II, pág.107 e Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 5.ª Edição, pág.439.

                            Tratando-se de uma declaração unilateral de vontade receptícia só produz efeitos quando é recebida por aquele a quem se dirige - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 20 de Fevereiro de 2007, sumariado em www.dgsi.pt, acórdão TRL, nº. convencional JTRL00004439, nº do documento RL199702200006322.

                            Ora...cabia à O… demonstrar - artº.342º, nº.1 do CC - que efetivamente a tomadora do seguro - a CC… - recebeu o aviso de pagamento, tal como, aliás, se prevê expressamente nos artºs.60º e 13º do RJCS.

                            Não tendo a O… cumprido o ónus a que estava obrigada no que toca à anulação do seguro por falta de pagamento do respetivo prémio...ainda que a falta deste pagamento esteja confessado (o que não se pode confundir com a confissão de não querer pagar se conhecesse as consequência daí advenientes)...não temos outra opção que não seja dar como válido o seguro na data do sinistro e tudo em razão dos argumento apontados, da carta verde que emitiu e que não pode bulir com os interesses de terceiros de boa-fé como é o caso do A.

                            Aqui chegados e tendo como assente que o contrato de seguro estava em vigor...a O…, tal como resulta da respetiva apólice assume a responsabilidade pelo ressarcimento de danos até ao montante segurado de €6.000.000,00 (apólice de fls.120 verso e ss.).

                            Retira-se do DL nº.291/2007 de 21 de Agosto:

                            Artº.49º - “1 - A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo FG… nos termos da secção seguinte. 2 - O FG… é dotado de autonomia administrativa e financeira. 3 - Os órgãos do Instituto de Seguros de Portugal asseguram a gestão do FG…. 4 - O FG…, existente nos termos do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, mantém todos os seus direitos e obrigações. 5 - O FG… pode efectuar o resseguro das suas responsabilidades.

                            Artº.62º - “1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o FG… e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. (.../...)”.

                            Artº.64º - “1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório. (.../...)”.

                            Ora...estando assente que na data do sinistro havia seguro válido contratado...e que por via desse seguro a O… responde pelos danos causado pela viatura segurada até ao limite da responsabilidade civil para si transferida contratualmente e que se cifra em €6.000.000,00...logo vemos que os pedidos formulados nos autos se contêm nesse limite...logo, não deixarão os RR. CC…, JT… e FG…, sem necessidade de maiores lucubrações, de ser entendidos como partes ilegítimas e absolvidos da instância”.

                            Assim sendo, e não havendo qualquer outra prova a analisar, nem quaisquer outros argumentos jurídicos que tenham sido referidos pela Apelante O… e que tenham pertinência para esta análise, é de concluir pela manutenção da fundamentação jurídica realizada pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, que se mostra solidamente elaborada e em relação à qual não há qualquer reparo a fazer.

                            Por fim, temos a análise da última das questões colocadas, reportada à condenação em custas constante da sentença em apreciação.

                            No final da decisão proferida consta a seguinte condenação:

                            “Custas pela O… - CS…, SA”.

                            Defende a Apelante O… que “a condenação em custas deverá resultar do decaimento das partes sendo que, nos presentes autos, em face do facto de a douta sentença remeter para liquidação de sentença as custas de parte, o A. teve um decaimento de 87,3%”, devendo, nessa conformidade, ser condenado nesse decaimento, assim se alterando a decisão quanto a custas.

                             Assiste parcial razão à Apelante O…, nesta parte, tendo em consideração o que dispõe o artigo 527.º do Código de Processo Civil Revisto sobre esta matéria.

                            Com efeito, há efetivamente um decaimento por parte do A., tendo-se em atenção os montantes peticionados e aqueles que lhe foram fixados na sentença proferida.

                            Assim, deve esse segmento decisório, quanto a custas, ser alterado, ali passando a constar:

                            “Custas pela O… - CS…, SA e pelo A., na proporção do respetivo decaimento”.

                            IV. DECISÃO

                            Face ao exposto, julgam-se parcialmente procedentes as Apelações apresentadas pelo A. e pela interveniente O…, SA, nos seguintes termos:

                            - Adita-se o Ponto 35-A à matéria de Facto Provada;

                            - Altera-se o Ponto 3.4 da sentença proferida, ali passando a constar:

                            “(…) a pagar ao A. TA…, a título de dano biológico, decorrente da diminuição das suas capacidades funcionais e que implicam um maior esforço no exercício da sua atividade profissional, o montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), montante este considerado atualizado à data da sentença, e a que devem acrescer os juros à taxa legal civil, sem prejuízo de ulterior reapreciação, caso ocorreram alterações na situação clínica do A., na sequência de intervenções cirúrgicas que venha a realizar”.

                            - Altera-se a condenação em custas, ali passando a constar:

                            “Custas pela O… - CS…, SA e pelo A., na proporção do respetivo decaimento”.

                            No mais, consideram-se como improcedentes as Apelações, mantendo-se o demais decidido na sentença proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância.

                            Custas, nesta instância, pela O… - CS…, SA e pelo A., na proporção do respetivo decaimento.

                            Lisboa, 20 de Dezembro de 2018

                            Dina Monteiro
                            Luís Espírito Santo
                            Maria da Conceição Saavedra