Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9212/04-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
BURLA AGRAVADA
SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A responsabilidade objectiva do comitente visa em especial garantir o pagamento da indemnização ao lesado.
II - Ao direito do lesado a ser indemnizado pelo comitente é aplicável o prazo prescricional previsto no nº 3 do artigo 498º do Cód. Civ. se também este for aplicável ao autor do facto ilícito.
III - Imputada aos membros da Comissão Administrativa de uma sociedade a prática, em co-autoria, de um crime de burla agravada, o lesado que pretenda a verificação e graduação do seu crédito perante a sociedade – no âmbito do processo de liquidação da mesma, ao abrigo do DL 30.689, de 27.8.40 - com base na responsabilidade civil desta pelos actos daqueles membros beneficia do prazo prescricional a que alude o nº 3 do artigo 498º do Cód. Proc. Civ., nos termos em que tal preceito é aplicável aos comitentes.
(M.G.A.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

E propôs contra C E A, S.A., em liquidação e outros acção declarativa de condenação, com processo sumário, ao abrigo do disposto no artigo 38º do D.L. 30.689, de 27.08.40.
Excluindo a matéria atinente aos pedidos já decididos com trânsito em julgado, o autor alegou, em síntese, que: em meados de Dezembro de 1988, o capital social da ré C perfazia 1.500.000.000$00, distribuído por 1.500.000 acções nominativas com o valor unitário nominal de 1.000$00; o autor era titular de 75.000 acções, correspondentes a 5% do capital social; por limitações legais – que o impediam de figurar como titular de percentagem superior de acções – o autor adquirira ou subscrevera, pagara e fizera registar em nome de pessoas da sua confiança mais 1.350.000 acções, de que, de facto, dispunha; nessa altura, o Conselho de Administração da ré C, até aí presidido pelo autor, foi suspenso das suas funções por intervenção do Estado, passando a gestão e representação da ré C a caber a uma Comissão Administrativa presidida por J S e que tinha como vogais , o autor incumbiu o réu T B de negociar e, sendo caso disso, transmitir, mediante certas contrapartidas, um lote de 804.000 acções da titularidade das referidas pessoas de confiança do autor e correspondentes a 53,6% do capital social da ré C; para conferir ao réu T B a credibilidade necessária para as negociações, o autor entregou-lhe doze declarações de venda que deliberadamente não foram exaradas no modelo legal nem acompanhadas dos títulos representativos das acções; em 13.9.89, o Ministro das Finanças proferiu um despacho recomendando que os maiores depositantes da ré C promovessem diligências para uma eventual hipótese de conversão de passivos em capital social, em articulação com os accionistas; os maiores depositantes da ré C eram ; em reunião havida entre aqueles representantes e o autor, este informou-os de que, caso desejassem adquirir um lote de acções representativas da maioria do capital social da ré C deveriam negociar com o réu T B; assim, o Dr. , representante da CCCAM, o Dr. , representante do INH, o réu T B e o seu advogado, Dr. , conceberam um plano para beneficiar os grandes depositantes da ré C (permitindo-lhes “tomar” o capital social desta), o réu T B e as empresas controladas por este e, simultaneamente, despojar o autor da parte mais valiosa do seu património; induzido em erro pelos quatro indivíduos referidos, que lhe fizeram dolosamente crer que iria receber as contrapartidas que pretendia pela alienação das acções, em 15.12.89, o autor entregou ao réu T B – na qualidade de seu fiel depositário - os títulos, endossados em branco, correspondentes às acções representativas de 53,6% do capital social da ré C, bem como as respectivas declarações para registo das transmissões de acções, assinadas pelos titulares (transmitentes), sem indicação dos nomes dos adquirentes; de tudo tiveram conhecimento, em Fevereiro de 1990, a Comissão Administrativa da ré C e o Banco de Portugal, representado pelo Dr. , tendo este último concordado com o plano concebido; conhecendo a qualidade de fiel depositário em que o réu T B detinha as acções, os membros da Comissão Administrativa da ré C promoveram, ordenaram ou autorizaram que as acções fossem registadas em nome de testas de ferro dos grandes depositantes, ficando os respectivos direitos sociais em nome do Dr. e de outras pessoas da confiança dos maiores depositantes; na reunião da assembleia geral da ré C realizada em 30.4.90, e com os votos do Dr. , em nome próprio e em representação de outros, foram aprovados o balanço e as contas relativos ao exercício de 1988 (apresentados pela Comissão Administrativa) na “versão” que permitiu apurar o maior prejuízo possível e em ordem a justificar a planeada redução drástica do capital social; o autor impugnou judicialmente as deliberações tomadas na dita reunião, mas foi pressionado pelo Banco de Portugal para desistir da acção, sob pena de o Banco propor a liquidação da ré C; em reunião da assembleia geral da ré C, em 17.09.90, sob proposta e com os votos do , foi deliberado reduzir o capital social de 1.500.000.000$00 para 5.000.000$00 - de modo a que a cada conjunto de trezentas acções antigas, com o valor nominal unitário de 1.000$00, passasse a corresponder uma nova acção com o mesmo valor nominal – e, após, aumentá-lo para 15.000.000.000$00, com supressão do direito de preferência da generalidade dos accionistas e reserva dessa subscrição aos titulares de depósitos de valor superior a 60.000.000$00; tais deliberações foram executadas por escritura pública de 28.11.90, outorgada por três dos membros da Comissão Administrativa da ré C; o referido aumento de capital veio a ser subscrito por doze grandes depositantes da ré C; de tais deliberações resultou para o autor um prejuízo de 3.730.000.000$00; em 6.11.91, a ré C, representada por dois dos seus então administradores – um dos quais o Dr. – celebrou com o réu T B um contrato através do qual perdoou a este e a empresas por este controladas cerca de 1.510.000.000$00, para além de assumir uma dívida daquele réu e suas empresas para com a CCCAM no montante de 288.258.000$00; as contrapartidas assim suportadas pela ré C pela infidelidade do réu T B relativamente ao autor foram mais onerosas do que teriam sido as contrapartidas exigidas pelo autor para alienar as acções; os factos descritos consubstanciam a prática de um crime de burla agravada, consumado, pela verificação do prejuízo patrimonial, com a escritura de 28.11.90; o comportamento enganoso foi praticado em Dezembro de 1989, em co-autoria, pelo réu T B e pelos Drs. entre aquelas datas intervieram diversas pessoas que, de modo diferente, contribuíram dolosamente para que se verificasse um ilegítimo enriquecimento dos depositantes e o correspondente e igualmente ilícito prejuízo do autor, nomeadamente os membros da Comissão Administrativa da ré C; e, assim, a própria ré C responde, solidariamente com as demais pessoas, singulares e colectivas, pelo ressarcimento dos danos provocados ao autor; o autor sofreu graves danos morais, que importam compensação não inferior a 70.000.000$00; a pretensão do autor foi remetida para os meios comuns nos autos de liquidação administrativa da ré C. O autor concluiu, pedindo que seja reconhecido e verificado o seu crédito a uma indemnização por danos materiais no montante de 3.730.000.000$00, acrescida de juros no valor de 1.885.438.355$00, e a uma indemnização por danos morais no montante de 70.000.000$00.
A ré C contestou, alegando (na parte que agora nos interessa) e, em síntese, que: a ré C está em falência, desde 1.4.95, por acto administrativo não impugnado contenciosamente; só no âmbito do processo extrajudicial de liquidação da ré C, em 21.7.95, o autor reclamou e liquidou à ré os créditos que ora peticiona; os direitos que o autor pretende exercer já prescreveram por diversas razões, a saber: a) a data da consumação do alegado crime de burla é a de 15.12.89, data em que o autor perdeu o domínio jurídico e de facto sobre as acções em causa; b) o autor nunca praticou qualquer acto que tivesse a virtualidade de interromper a prescrição; o autor nunca apresentou queixa-crime, pelo que caducou o seu direito de queixa, sendo que, actualmente, o crime de burla tem natureza semi-pública e tal regime haveria de aplicar-se por mais favorável ao arguido; c) os membros da Comissão Administrativa da ré não podiam licitamente recusar o registo, em 11.4.90, dos novos titulares das acções perante a apresentação dos respectivos títulos legais de transmissão, pelo que não existe ilicitude criminal na sua actuação; d) aliás, a falta de registo não operaria a invalidade das transmissões nem o exercício dos direitos sociais inerentes; e) o engano de que o autor se diz vítima não é causa adequada dos posteriores registo das acções, deliberações da assembleia geral e escritura pública de redução e aumento de capital; f) ao proceder ao registo de acções, os membros da Comissão Administrativa da ré desconheciam se tais acções eram ou não aquelas de que o autor, só agora, concretiza serem, de facto, suas, pelo que agiram sem consciência da ilicitude; g) o autor quis e aceitou a transmissão das acções em causa, razão pela qual inexiste ilicitude criminal; h) a questão é estritamente civil, colocando-se apenas uma situação de eventual incumprimento contratual por banda do réu T B.
Em resposta à matéria relativa à excepção de prescrição, o autor sustentou, em resumo, que: o crime de burla qualificada não depende de queixa; os membros da Comissão Administrativa da ré só podiam ver justificada a sua conduta por cumprimento de um dever legal se desconhecessem o acordo entre o autor e o réu T B; foram as condutas de todos os agentes envolvidos que, em conjunto, conduziram à verificação do resultado danoso; os membros da Comissão Administrativa da ré não podiam deixar de perceber que as acções que registaram eram as que o autor afirmava serem suas; o autor nunca consentiu na transmissão das acções nos termos em que foi realizada.
A acção foi julgada no despacho saneador, por se considerar procedente a invocada excepção de prescrição.

De tal sentença recorreu o autor, formulando as seguintes conclusões:
a) Tem esta apelação por objecto o despacho saneador, com valor de sentença, na parte em que o Senhor Juiz a quo julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização decorrente dos factos articulados nos artigos 23º a 201º da petição inicial.
b) Não está em causa nestes autos que o prazo normal de prescrição para a obrigação de indemnizar por facto ilícito (de três anos no artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, e de cinco anos, no artigo 174º, n.ºs 1 a 4, do Código das Sociedades Comerciais) não seja aplicável no caso de o facto ilícito de que resulta a obrigação de indemnizar constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que será este o aplicável (artigo 498º, n.º 3, do Código Civil e artigo 174º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais).
c) O Senhor Juiz a quo entendeu, porém, na decisão apelada, que o prazo de prescrição dos alegados créditos do ora apelante é o prazo previsto no artigo 174º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (de 5 anos, a contar nos termos das suas alíneas) e não o resultante do artigo 498º, n.º 3, do Código Civil, e do n.º 5 daquele preceito do Código das Sociedades Comerciais, ainda que o facto ilícito constitua crime, pois que estas últimas disposições legais não abrangem a hipótese em que determinado peticionante, que se qualifique como sócio daquela sociedade em liquidação, pretende ver reconhecido o seu aventado crédito não apenas relativamente à sociedade em causa mas também em confronto com os demais concorrentes à liquidação, tudo isto para a prossecução do mecanismo de reconhecimento judicial do crédito consagrado nos artigos 38º e 41º do DL 30.689 de 27 de Agosto de 1940.
d) Não é exacto afirmar, como faz o Senhor Juiz a quo, que “as razões que ditam o prazo de prescrição previsto no n.º 5 do artigo 174º do Código das Sociedades Comerciais (na mesma linha do vertido no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil) não se fazem sentir no âmbito específico e especial desta acção de reconhecimento judicial de créditos para a liquidação de determinada entidade bancária, designadamente por via de falta de sentido que teria, neste caso, a equiparação da medida prescrição do procedimento criminal”, quando é certo que “a liquidação universal de património tem sempre por princípio fundamental a por conditio creditorum”.
e) Na verdade, esta interpretação restritiva dos preceitos em causa, levar-nos-ia a concluir que a superveniência de determinadas circunstâncias posteriores à constituição do crédito, designadamente a declaração de falência da devedora, levaria ao encurtamento do prazo de prescrição em virtude da ocorrência de tais factos, para cuja produção o titular do direito em nada contribuiu.
f) Ora, não se encontra elencado, quer no Decreto-Lei n.º 30.689, de 27 de Agosto de 1940, quer no Direito Falimentar Comum, como efeito substantivo da declaração de falência, o encurtamento de quaisquer prazos de prescrição de direitos a fazer valer contra o falido, ou contra a massa liquidanda, no âmbito da verificação e graduação do seu passivo.
g) Por outro lado, o princípio “par conditio creditorum” não impede que se admita que os diferentes direitos feitos valer no âmbito da liquidação tenham prazos de prescrição muito diferentes entre si.
h) O prazo de prescrição de um determinado direito é aquele que é assinalado pela lei vigente à data em que, por se verificarem os respectivos pressupostos ou factos constitutivos, o mesmo direito nasce, sendo irrelevante, para a determinação do mesmo prazo, a ocorrência superveniente de quaisquer circunstâncias, designadamente a declaração de falência do devedor, que não poderá nunca, por si só, desencadear, por falta de anterior exercício do direito, a sua imediata extinção.
i) Na verdade, não é merecedor de qualquer censura, ou de qualquer imputação de negligência ou de desleixo ou de qualquer presunção de desinteresse, aquele que, na melhor prossecução dos seus interesses, deixa o exercício do direito para a parte final do seu prazo.
j) Por outro lado, quando, por força da alteração das normas relativas a prazos, estes passam a ser, segundo a Lei Nova, menores, nunca tal alteração implica a extinção imediata do direito – artigo 297º, n.º 1, do Código Civil.
l) A interpretação restritiva, feita pela Senhor Juiz a quo, do disposto nos artigos 498º, n.º 3, do Código Civil, e 174º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais, foi feita em desacordo com os cânones interpretativos constantes do artigo 9º do Código Civil, na medida em que não se tomou em devida conta a unidade do sistema jurídico, nem com ela se presumiu que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
m) O Senhor Juiz a quo violou, assim, no despacho recorrido, o disposto nos artigos 9º e 498º, n.º 3, do Código Civil, e 174º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais, bem como no artigo 38º do Decreto-Lei n.º 3.0689 de 27 de Agosto de 1940.
n) Tais normas, aliás, interpretadas como o foram pelo Senhor Juiz de primeira instância, padeceriam do vício de inconstitucionalidade material pelo manifesto desrespeito do princípio constitucional da confiança e da segurança que decorre do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
o) O prazo de prescrição do direito à indemnização contra o autor do facto ilícito passível de procedimento criminal é o mesmo para o exercício do mesmo direito contra o responsável meramente civil.
p) Na verdade, assentando a responsabilidade objectiva do comitente na necessidade de cobrir ou garantir a indemnização ao lesado, obrigação esta que o comissário poderia não ter meios para satisfazer, tal cobertura deve manter-se no campo da prescrição, isto é, o comitente não pode deixar de cobrir a indemnização devida ao lesado em toda a linha e por todo o tempo em que o comissário estiver obrigado o indemnizar, pelo que a obrigação dele só prescreve quando o mesmo acontecer com a obrigação do comissário.
q) Com efeito, se o artigo 500º, n.º1, do Código Civil, responsabiliza o comitente na exacta medida em que o comissário é responsável, manda a lógica que tal se passe em todas as situações, inclusive, no campo de prescrição do direito de indemnização (acórdão S.T.J. de 22.2.1994, B.M.J. 434, pág. 633, entre muitos outros).
r) Esta doutrina tem plena aplicação no campo do prazo de prescrição do direito de indemnização feito valer contra a sociedade por actos dos seus representantes (Ac. S.T.J. de 21.2.1995 in Internet, http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/).
s) É absolutamente irrelevante que a acção seja intentada, por força do artigo 38º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 30.689, de 27 de Agosto de 1940, contra não-responsáveis civilmente, pois o que releva é a posição da agora falida como civilmente responsável.
t) Os factos alegados pelo aurtor, ora apelante, constituem factos que preenchem o tipo criminal de burla agravada, tendo os então representantes da apelada C , participado neles como cúmplices.
u) Tais factos deram origem a processo criminal, sendo, porém, declarado extinto em virtude de prescrição do procedimento criminal, sendo certo, porém, que o prazo prescricional para a efectivação da responsabilidade civil contra a C, ora apelada, já foi oportunamente interrompido pela instauração da presente acção. A existência ou inexistência de acção penal é irrelevante no que toca à aplicação dos artigos 498º, nº 3, do Código Civil, e 174º, nº 5, do Código das Sociedades Comerciais.
v) Termos em que deve ser concedido o merecido provimento a esta apelação, revogando-se a decisão recorrida, na parte que constitui o objecto do presente recurso, e ordenando-se que os autos baixem à primeira instância, a fim de aí ser organizada a base instrutória e fixados os factos assentes, seguindo-se os demais termos até final.
Em contra-alegações, a 1ª ré pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
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São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados:
A) Em meados de Dezembro de 1988, verificou-se a primeira intervenção do Estado na “C , aqui ré, no âmbito da qual o conselho de administração dessa instituição, até aí presidido pelo autor, foi suspenso das suas funções, passando a gestão e a representação da mesma “C ” a caber a uma comissão administrativa constituída por quatro membros, que tinha por presidente e como vogais .
B) Nessa altura, tal como consta dos registos, o capital social era de Esc. 1.500.000.000$00 e encontrava-se distribuído por 1.500.000 acções nominativas, com o valor nominal de Esc. 1.000$00 cada uma.
C) Consta do livro de registo de acções da mesma ré que o autor, até 11 de Abril de 1990, era titular de 75.000 acções representativas do seu capital social e que as vendeu a , tal como se documenta a fls. 1110 dos autos (declaração para cancelamento de registo de acções e efectivação de novo registo).
D) A aprovação das contas da mesma ré, nos anos de 1986 e 1987, foi efectuada pelo autor, como presidente do conselho de administração e accionista.
E) Essas mesmas contas, que foram objecto de aprovação, reflectiram, como fazendo parte do activo da ré, as verbas resultantes da remuneração dos depósitos realizados por , e pelas empresas .
F) Por carta datada de 17/6/1987, remetida a , o autor solicita-lhe que autorize “os serviços da C a movimentar as verbas a cativar para efeitos de aumento de capital social da C conforme os acordos” entre eles celebrados, autorização essa “extensiva à Consulta, Teorema e A. P. Gonçalves”, tudo isto nos moldes documentados a fls. 101 dos autos.
G) Em 22/1/1990, o Ministro das Finanças, mediante proposta do Secretário de Estado do Tesouro de 18 do mesmo mês, cometeu a supervisão do processo de viabilização da ré ao Banco de Portugal, determinando que este estabelecesse novos contactos com os “representantes dos accionistas” e os maiores credores da mesma “C ”, para que apresentassem, em curto prazo, um projecto de viabilização económico-financeira daquela instituição bancária (cfr. documento de fls. 308/311 dos autos).
H) Em 11/4/1990, efectuou-se o registo de aquisição, em nome dos aí inscritos como adquirentes das acções emitidas pela ré, tal como tituladas e descritas nas declarações de registo documentadas a fls. 1110/1130 dos autos.
I) Posteriormente, em 30/4/1990, efectuou-se uma assembleia geral da “C ”, na qual foram votados e aprovados o balanço e as contas do exercício de 1988, apresentados pela comissão administrativa da mesma “C”, registando um prejuízo de 11.806.000 contos, tudo isto nos demais moldes da acta nº 132, tal como se encontra documentada a fls. 525/534.
J) Conforme se regista na mesma acta, o aí identificado , presidente dessa assembleia geral, após dar início aos trabalhos, leu primeiramente a convocatória e de seguida proferiu a seguinte declaração: “Tendo sido judicialmente notificado a existência de um contencioso pendente, relativamente às acções identificadas em anexo, não posso deixar de suspender nos termos do artigo número trezentos e oitenta e sete do Código das Sociedades Comerciais a presente Assembleia para o esclarecimento do assunto, devendo os trabalhos prosseguir no dia trinta de Maio de mil novecentos e noventa pelas quinze horas”.
K) Nessa mesma acta, inscreve-se que, após isso e sob a proposta do accionista , assumiu a presidência da assembleia o vice-presidente da mesa, , tendo, a partir daí, prosseguido a reunião com a discussão e votação dos pontos da ordem dos trabalhos, vindo a ser aprovado por maioria o relatório, balanço e contas do exercício de 1988, apresentados pela comissão administrativa.
L) Nessa mesma data veio a ser notificado judicialmente no âmbito de uma notificação judicial avulsa que o aqui autor apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, nos termos da qual informava o mesmo notificando que a assembleia geral da “C ” convocada para esse dia 30/4/1990, deveria ser suspensa até o assunto referente à titularidade das acções aí descritas se encontrar resolvido, tudo isto com apelo aos seguintes pontos:
1º Em 31 de Dezembro de 1988, e em aditamento realizado em 10 de Outubro de 1989, celebrou o requerente com o Senhor Engº T B o acordo constante dos documentos que se anexam (docºs nºs 1 e 2).
2º Nos termos desse acordo (cf. cl. 3ª nº 2) o citado Engº T B instituiu-se fiel depositário das acções da C identificadas em anexo (Dcs. nºs 3 a 20), pelo que não as poderia alienar a terceiros antes de asseguradas as contrapartidas constantes do acordo (Docºs nºs 1 e 2), o que até à presente data não se verificou.
3º Assim, até à concretização das referidas contrapartidas, a situação do Sr. Engº T B é a de fiel depositário das acções em causa, nos termos do acordo referido e da carta que acompanhou a entrega das mesmas acções (doc. nº 21), não podendo os correspondentes direitos sociais ser exercidos sem o acordo do requerente” –, tudo, isto em conformidade com o documentado a fls. 535/559 dos autos.
M) No dia 2/7/1990, realizou-se uma assembleia geral da “C , com a presença dos accionistas aí identificados, tendo como ordem dos trabalhos: (1) a redução do capital social a zero, com extinção das acções existentes, ficando esta redução expressamente condicionada à efectivação do aumento de capital previsto no nº 3 da convocatória (...); (2) deliberar suprimir o direito de preferência dos accionistas por tal ser do interesse social da mesma C (....), e (3) aumentar o capital social para até 15.000.000 de contos, por conversão de depósitos, capital e juros, tudo isto nos demais moldes documentados a fls. 284/289 dos autos.
N) Em 3/7/1990, o autor remeteu a T B a carta de fls. 649 dos autos onde expressa:
“Exmº Senhor,
Tendo tido conhecimento de que as acções da C de que V. Ex.a. era fiel depositário – indevidamente cedidas a terceiros de má fé – continuaram a ser utilizadas numa pretensa reunião da Assembleia Geral da C , realizada ontem em Ponta Delgada, venho pedir a sua atenção para o seguinte:
Nos termos dos acordos entre nós celebrados as acções em causa não poderiam ser cedidas a terceiros sem serem asseguradas as contrapartidas expressamente acordadas para a cedência.
Numa tentativa de encontrar uma solução consensual global, que não inviabilizasse os progressos entretanto feitos no processo nem os compromissos assumidos com terceiros, foi feita uma proposta ao Dr. no passado dia 29, nos termos dos documentos em anexo, sugerindo-se que até a mesma poder ser analisada se suspendesse a Assembleia Geral entretanto convocada.
Verificando-se que, não obstante, persistiram os adquirentes das acções em exercer os correspondentes direitos sociais, apesar da sua situação de adquirentes de má-fé e de cúmplices num crime de abuso de confiança, venho expressamente comunicar a V. Ex.a. o seguinte:
Ou a curto prazo, se concretiza o esquema proposto ou outro equivalente, ou ver-me-ei forçado a desencadear as necessárias providências para a reposição da legalidade e o apuramento das responsabilidades dos intervenientes no processo de apropriação indevida das acções em causa (...)”.
O) No dia 28/11/1990, veio a ser lavrada escritura pública de redução e aumento de capital social da “C ”, em que foram outorgantes , membros da comissão administrativa da mesma ré “C ”, na qual foi operada a redução do respectivo capital, que então montava a um milhão e quinhentos mil contos, para cinco mil contos, com reagrupamento das acções existentes, de modo a que a trezentas acções antigas, cujo valor nominal era de mil escudos, passasse a corresponder uma acção nova (também com o valor nominal de mil escudos), bem como o aumento do capital social, resultante daquela redução, em dez milhões, oitocentos e sessenta e nove mil contos para dez milhões, oitocentos e setenta e quatro mil e noventa e cinco contos, com emissão de 10.869.095 acções, cada uma delas com o valor nominal de mil escudos, tudo isto nos moldes documentados a fls. 674/685 dos autos.
P) Com data de 31/3/1995, veio a ser publicada no DR IIª série nº 77, a Portaria nº 102/95 do Ministério das Finanças, pela qual veio a ser revogada a autorização para o exercício de actividade da C , seguindo-se o regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável, sendo, além disso, nomeado comissário do Governo o aí identificado (cfr. doc. de fls. 1013 dos autos).
Q) Em 21 de Julho de 1995, o autor reclamou créditos, nos moldes em que o fez na presente acção, junto da comissão liquidatária, representante da massa falida da ré, e no âmbito do respectivo processo de verificação do passivo.
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Ordenada que foi, em 31.03.95, a liquidação da C . nos termos do D.L. 30.689, de 27 de Agosto de 1940, o autor, em 21.7.95, reclamou perante a comissão liquidatária a verificação e graduação dos créditos que nesta acção pretende ver reconhecidos. Remetido para os meios comuns ao abrigo do disposto no artigo 38º do referido diploma legal, o autor propôs a presente acção, necessariamente contra a comissão liquidatária e os credores da sociedade em liquidação.
O crédito indemnizatório sobre a sociedade que o autor pretende ver verificado assenta na responsabilidade civil daquela, enquanto comitente, por actos praticados por três dos membros da Comissão Administrativa nomeada pelo Estado para gerir e representar a C ., então objecto de intervenção governamental, actos esses que, juntamente com outros praticados por outros indivíduos, representavam a concretização de um plano entre todos gizado com o objectivo de, através de engano, prejudicar patrimonialmente o autor e conseguir o enriquecimento dos maiores depositantes da C, assegurando-lhes, ainda, o controle da sociedade. Imputando a todos os indivíduos a prática, em co-autoria, de um crime de burla agravada, o autor baseia a responsabilidade civil dos membros da Comissão Administrativa no artigo 79º do Cód. Soc. Com. e a da sociedade no disposto no artigo 500º do Cód. Civ..
O Sr. Juiz considerou tal crédito prescrito pelas seguintes razões: já decorreu o prazo de prescrição de cinco anos a que alude o nº 1 do artigo 174º do Cód. Soc. Com.; o prazo alongado de prescrição do procedimento criminal a que se refere o nº 5 do mesmo preceito não tem aplicação quando se demandam, também, os credores cujos créditos se acham já verificados; é que estes “não têm nenhum nexo pessoal, funcional ou societário” com os alegados autores do ilícito criminal apontado pelo autor, nexo esse indispensável à aplicabilidade daquele prazo alongado a quem é chamado a responder por via de uma situação de solidariedade; também o princípio da par conditio creditorum retira sentido à aplicabilidade ao caso em apreço de um prazo de prescrição equivalente ao do procedimento criminal.

O objecto do presente recurso consiste em saber se ao crédito sobre a sociedade reclamado pelo autor nesta acção se aplica ou não o prazo prescricional relativo ao procedimento criminal pelo crime de burla agravada.

“Os gerentes, administradores ou directores respondem, também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções” (nº 1 do artigo 79º do Cód. Soc. Com.).
Por inexistir relação jurídica entre os sócios e os órgãos sociais da sociedade, a responsabilidade prevista no mencionado preceito é de natureza delitual (Menezes Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, Lisboa, 1997:496; Caetano Nunes, Responsabilidade Civil dos Administradores Perante os Accionistas, Almedina, Coimbra, 2001:36-37; Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, Coimbra Editora, Coimbra, 2006:256 ss). Necessário se mostra, por isso, lançar mão do disposto no artigo 483º do Cód. Civ..
Podendo a ilicitude decorrer da violação de uma norma de protecção (e não da violação de um direito absoluto) – como as que, de carácter penal, tutelam o valor do património -, os danos, para serem indemnizáveis, devem produzir-se directamente (e não em termos reflexos) sobre a esfera patrimonial do sócio ou do terceiro e ser causados por actos praticados pelos gerentes, administradores ou directores no exercício das respectivas funções (Caetano Nunes, obra citada, pág. 38 ss).
Acrescente-se que “a sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários” (artigo 6º nº 5 do Cód. Soc. Com.) – Menezes Cordeiro, obra citada:496.
De acordo com o disposto no artigo 174º nº 2 do Cód. Soc. Com., os direitos dos sócios e de terceiros por responsabilidade para com eles de administradores prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do termo da conduta dolosa ou culposa do administrador – ou da sua revelação, caso tenha sido ocultada – e da produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado. E, “se o facto ilícito de que resulta a obrigação constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável” (artigo 174º nº 5 do Cód. Soc. Com.).

Sendo discutida a questão de saber se o direito do lesado sobre o comitente prescreve sempre no prazo de três anos (artigo 498º nº 1 do Cód. Civ.) ou se lhe é aplicável o prazo previsto no nº 3 do mesmo preceito se, também, o for relativamente ao autor do facto ilícito, propendemos para esta última posição.
Com efeito, a consagração legal da responsabilidade objectiva – independente de culpa sua – do comitente pretende fundamentalmente garantir o pagamento da indemnização ao lesado. “Esta posição especial perante terceiros assenta sobre uma dupla consideração: por um lado, quando um indivíduo se serve de uma outra pessoa para, sob a sua direcção, realizar determinada tarefa, implícita ou tacitamente se responsabiliza pela actuação dela, como se ele próprio agisse, sendo o comissário, no domínio restrito da comissão, uma espécie de núncio ou representante do comitente; por outro lado, é mais justo que os efeitos da frequente insuficiência económica do património do comissário recaiam sobre o comitente, que o escolheu e o orientou na sua actuação, do que sobre o lesado, que apenas sofreu as consequências desta (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina, Coimbra, 1982:569-570).
Que a função primacial da responsabilidade do comitente é a de garantia conclui-se da circunstância de não poder dela eximir-se a não ser nos mesmos termos em que o comissário o pode fazer (nº 1 do artigo 500º do Cód. Civ.), da circunstância de responder mesmo quando o comissário actua intencionalmente ou contra as suas instruções (nº 2 do artigo 500º do Cód. Civ.) e do facto de, em princípio, poder exigir do comissário tudo o que pagou (nº 3 do artigo 500º do Cód. Civ.).
Ora, a referida função de garante do comitente ficaria desvirtuada se a sua responsabilidade fosse aferida por critérios e em medida diferente da responsabilidade do comissário. Concretamente e neste contexto, não faria sentido que o prazo de prescrição do direito de indemnização do lesado perante o comitente fosse inferior ao prazo que operaria relativamente ao comissário (neste sentido, Ac. STJ de 22.2.94, in http://www.dgsi.pt.JSTJ.00022133, Ac. STJ de 8.6.95, in http://www.dgsi.pt.JSTJ.00027486, Ac. STJ de 3.12.98, BMJ 482º-203 e Ac. STJ de 8.3.05, in http://www.dgsi.pt.JSTJ.000).

Assente que o prazo de prescrição a aplicar no caso dos autos poderá ser de dez anos, caso se venham a demonstrar os elementos que preenchem o tipo de crime em causa (artigos 218º nº 2 e 118º nº 1-b) do Cód. Penal), temos de concluir que, nesta fase processual, não há factos que permitam concluir pela prescrição do direito de indemnização do autor.

Discordamos do Sr. Juiz quando sustenta que o prazo de prescrição previsto no nº 3 do artigo 498º do Cód. Civ. se não deve aplicar quando figuram, no lado passivo da acção, os credores cujos créditos se acham já verificados, já que entre estes e os autores do facto ilícito inexiste qualquer relação. É que tais credores são demandados – independentemente de qualquer relação com o lesado - por imperativo legal (artigo 38º § 2º do D.L. 30.689, de 27 de Agosto de 1940), pois que a qualquer deles é lícito contestar qualquer crédito reclamado (artigo 36º do mencionado diploma), apenas porque a respectiva verificação é susceptível de se repercutir na possibilidade de pagamento do seu próprio crédito. O que parece não fazer sentido é precisamente exigir que entre o lesado e os credores cujos créditos estão já verificados exista qualquer conexão para que aquele possa valer-se das faculdades que lhe assistem perante a sociedade em liquidação. Levada às últimas consequências, a posição defendida pelo Sr. Juiz significaria a impossibilidade de um credor da sociedade bancária em liquidação ver verificado o seu crédito (fosse qual fosse a respectiva fonte) em acção instaurada perante o tribunal porquanto tal fonte nunca estaria conexionada senão com a sociedade.
Igualmente discordamos do Sr. Juiz quando entende que o princípio par conditio creditorum retira sentido à aplicabilidade ao caso em apreço do prazo de prescrição do procedimento criminal. A este respeito, escreve Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, Volume II, Almedina, Coimbra, 1968:131: “O credor deverá reclamar o seu direito, (…), submetendo-o ao concurso, ficando-lhe vedada outra via para o seu exercício. Por este meio processual se garante o respeito pelo princípio «ius paris conditionis creditorum». Deste modo, entre todos os credores se dirimem as divergências e se definem os direitos que procuram satisfação pelas reduzidas forças do património falido. Esta disciplina não prejudica o valimento das garantias reais e dos privilégios, apenas impõe que sejam invocados no processo de falência, sob a vigilância de todos os credores.”. Ou seja, o alcance do princípio que o Sr. Juiz invoca é o de permitir a discussão dos créditos reclamados a todos os que pela respectiva verificação possam ser afectados.
Por outro lado, o raciocínio do Sr. Juiz conduziu a uma solução que não pode deixar de repugnar: a de que o direito do lesado teria prescrito por virtude de um facto que lhe é – pelo menos formalmente – alheio; mais, a de que só aquando da ocorrência desse facto é que o lesado se confrontaria com a circunstância de que já antes o seu direito – que não se achava prescrito – afinal já o estava. Ora, a portaria a que se alude no ponto P) da matéria de facto exigiu dos credores da sociedade a diligência e celeridade necessárias para que as reclamações dos seus créditos fossem feitas no prazo assinalado na lei (artigo 34º do D.L. 30.869, de 27.08.40), “encurtando”, no fundo, o prazo prescricional de cada um dos seus direitos ou mesmo obrigando à reclamação de créditos ainda nem sequer vencidos. Mas tão-só: a portaria em causa não operou o imediato termo dos prazos de prescrição dos direitos dos credores que em curso se encontravam. Aliás, se assim não fosse, chegaríamos à conclusão de que só seriam verificados os créditos que ainda não estivessem vencidos.
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Por todo o exposto, julgamos procedente a apelação e, em consequência, revogamos a decisão recorrida, devendo o conhecimento da excepção de prescrição ser relegado para final e ser elaborada especificação e questionário.

Custas pela C em liquidação.

Lisboa, 19 de Abril de 2007

Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Carlos Valverde