Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELIQUENTES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Não é de admitir uma impugnação ampla da matéria de facto quando o que se com ela pretende é ver a convicção formada pelo tribunal substituída pela convicção que o recorrente entende que deveria ter sido a retirada da prova produzida II - O juízo global e abrangente da conduta delitiva do arguido é de enquadrar no tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL n.º 15/93 e não no tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro. III - A idade do arguido, que apresenta uma condenação averbada no respectivo registo criminal pela prática de crime de igual natureza, desacompanhada de qualquer outra atenuante de relevo, não perspectiva, um juízo de prognose favorável e positivo de que uma eventual atenuação especial da pena - decorrente da aplicação do regime penal para jovens delinquentes (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro) - propicie sérias vantagens para a reinserção social do arguido. IV - Quanto à reclamada suspensão da execução da pena, as necessidades elevadas de prevenção especial derivadas da circunstância do referido arguido ter praticado o tráfico dos autos após ter cometido outro tráfico de estupefacientes e não tendo o estribo familiar de que goza, ao nível da personalidade, o condão de o sensibilizar para comportamento condizendo com o que dele a família e a sociedade esperam aliado à gravidade do facto criminoso perpetrado, cujas necessidades de prevenção são prementes, afasta a aplicação do instituto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: 1.- No processo supra referenciado do Juízo Central Criminal de Sintra, J5, do Tribunal da Comarca de Sintra, foi o arguido DRS, com o sinais dos autos, condenado na pena de cinco (5) anos de prisão, pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º , nº 1 do D.L. 15/93 , de 22.01 , com referência à tabela anexa I-B do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 2. Inconformado, veio interpor o presente recurso, que rematou com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): I – Vem o presente recurso, que é de facto visando impugnar dois pontos da matéria assente e bem assim, de direito, visando sindicar a não aplicação do regime especial para jovens; a medida da pena e a sua não suspensão, atenta a idade do arguido, a sua confissão praticamente integral dos factos; o seu arrependimento e plena recuperação enquanto pessoa que está determinada a não cometer mais crimes. II – Foram dados por assentes os pontos 11 e parte do ponto 14 da matéria assente, o que, salvo o devido respeito, não espelham o que a audiência de julgamento demonstrou e da prova produzida. III – O arguido, foi detido ainda com 19 anos e hoje tem 21, estando em reclusão há perto de dois anos, e, amadureceu neste tempo de cadeia, tendo assumido uma postura diferente na vida e perante a vida, interiorizando plenamente que ia por mau caminho, voltou a estudar e assumir responsabilidades. IV – Ingressou nas actividades da cadeia, nomeadamente culturais, como ópera, estudando, sendo figura de referência na cadeia, pela sua disponibilidade e ressocialização, onde foi assim apresentado à Ministra da Justiça, em visita feita por esta, assumindo optar pela via da verdade e por isso, em audiência, onde quis estar presencialmente, quis falar e confessou tudo o que fez. Mas mesmo tudo, não deixando nada por dizer, tendo a prova dada por assente resultado da confissão integral e sem reservas do arguido. V - Por isso mesmo, não consegue perceber como pode o Tribunal, em duas questões não aceitar que tudo o que o arguido disse foi com verdade absoluta. Porque é essa mesmo a verdade. E, como se assume pela verdade, questiona a decisão do Tribunal nestes dois pontos. VI – Existiu assim erro na apreciação da prova. No que tange aos dois referidos pontos de facto. VII – Não existe prova de que a quantia em dinheiro que estava no colchão do quarto em casa do arguido fosse produto da venda de droga. O que era produto da venda de droga o arguido tinha consigo e confessou-o integralmente. O valor que estava na cama onde dormia o seu primo, era deste fruto de pagamento recebido enquanto jogador de futebol. VIII – Este primo declarou como testemunha isso mesmo. Se o dinheiro fosse do arguido, teria assumido essa posse sem qualquer problema, porque tudo o que fez assumiu. Mas por amor à verdade não podia confessar algo que não é verdadeiro. E também não poderia, nem quer prejudicar o primo. IX – Aliás o arguido, jovem de 19 anos à data dos factos, consumia e vendia, e nunca tinha grandes quantidades de droga nem de dinheiro. X - Tudo isto foi referido pelo arguido, de forma clara e em manifestação confessória de sincero arrependimento, sendo claro e verdadeiro, tendo dito, que, além do dinheiro que estava no colchão não era seu, mas do primo, tendo confessado que todo o outro era seu e proveniente da venda da cocaína, igualmente a droga que estava no quarto que alugou a testemunha PR, não era toda de sua pertença. Se fosse, não teria qualquer problema em o assumir. Mas não era. Se fosse tê-lo-ia dito, até porque não seria isso que iria implicar uma pena mais grave, certamente. XI - Como igualmente o declarou a testemunha policial JP, que efectuou a busca a casa, o dono da casa e também testemunha PR, tinha a chave do quarto onde o arguido guardava a droga depois de arrombar a porta o PR lhe disse que não precisava de a ter arrombado porque tinha a chave. Ouçam-se as declarações desta testemunha. XII - O arguido vendia cocaína (éster metílico - Crack), que era o estupefaciente que estava no quarto, em cima da cómoda e tinha consigo na rua e a cocaína que estava na prateleira, era cocaína (cloridrato - pó). XIII - O arguido nenhuma vantagem tinha em assumir ou não a totalidade da droga encontrada, posto que o crime de trafico foi integralmente confessado e a confissão foi livre e claramente verdadeira, restando a dúvida sobre se propriedade da cocaína que estava na prateleira, não devia tal quantidade de droga ser imputada ao arguido, que não assumiu como sua. XIV – Na duvida, esta milita a favor do arguido, como nisso aliás concluiu, e bem, a Exma. Procuradora, nas suas alegações quando referiu, não se poder afirmar, sem duvidas, que a droga que estava na prateleira do quarto, fosse do arguido, atento que este referiu não ser sua e era de diferente tipo da que o arguido tinha consigo e da que estava em cima da cómoda e que o arguido disse ser sua e só vendia desta, atento desde logo, ao principio in dubio pro reo. XV – Mais avisado andaria o Tribunal a quo se concluísse que o arguido foi integralmente verdadeiro, em tudo o que disse. XVI – Basta ouvir toda a gravação do depoimento do arguido; do agente policial que efectuou a busca a casa da testemunha PR; verificar a diferente qualidade da droga apreendida nesta casa e bem assim ouvir o depoimento da testemunha C, primo do arguido. XVII – Assim se chegará, nestes pontos, a conclusão diversa, afirmando-se claramente que o Arguido falou verdade em tudo o que disse e, que demonstrou arrependimento sincero, admitindo como errado o seu comportamento, o que resulta também desde logo pela sua atitude perante a vida em reclusão e os passos sérios que tem dado com vista a sua pela ressocialização. XVIII – O princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP) encontra limite na prova concreta que somente pode ser apreciada segundo as regras da experiência e valorada numa direcção e não em direcções díspares e muito menos contrárias ao que se disse em audiência, e o Acórdão ora posto em crise, a nosso ver, violou o artigo 127.º do CPP e bem assim, violou, nesta parte o principio “in dubio pró reo”, que tem consagração constitucional, o que traduz violação de preceitos constitucionais. XIX - Tendo o presente recurso como objecto a reapreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CPP, o recorrente deve especificar: a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas; XX - Nos termos do n.º 4 da mesma disposição, quando as provas forem gravadas, as especificações dos pontos “b” e “c” do n.º 3 desta mesma disposição, fazem-se por referência ao consignado na acta e devem ser indicadas as passagens em que se funda a funda a impugnação. XXI - As provas que implicam diversa decisão da matéria de facto, nos dois pontos impugnados, são todas as que se encontram gravadas que devem ser integralmente renovadas, para se poder verificar a confissão do arguido foi sincera e integral e que falou verdade no que disse, devendo o seu depoimento ser valorado, até para lhe ser aplicado o regime especial para jovens de idade inferior a 21 anos, o que somente se pode ver com integral renovação da prova, o que requer. XXII - Foram erradamente dados como provados os seguintes pontos dos factos assentes: “... 11. Nesta mesma data, no interior da residência do arguido, sita na Rua (…) Amadora, o mesmo detinha debaixo do colchão da cama do seu quarto, envolto numa meia, a quantia monetária de €5.950,00, fracionada numa nota de 100 euros, 44 notas de 50 euros, 182 notas de 20 euros e 1 nota de 10 euros. ... 14. ... Na mesma data, no interior do quarto de que o arguido fazia uso sito na Rua (…) Amadora e relativamente ao qual era a única pessoa que acedia ao seu interior, o arguido detinha: a. Em cima da prateleira: Uma embalagem em plástico contendo no seu interior cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 49,630gramas, com o grau de pureza de 72,6%, equivalente a 180 doses; assim como a quantia de €8.50, fraccionado em moedas; ...” XXIII - No ponto 11 não se pode dar como provado que era o arguido que detinha a quantia ali indicada, porque referiu que tal quantia era de seu primo, o quer este confirmou claramente afirmando ser sua e no ponto 14, a alínea “a” não se pode dar por provada, nem a parte do ponto 14 onde se refere que era o arguido a única pessoa que acedida ao interior do quarto. XXIV- Devendo, em consequência ser retirados tais factos da matéria assente. XXV - As provas que impõem decisão diversa estão gravadas e são, essencialmente, o depoimento do arguido; da testemunha policial JP e da testemunha CD: XXVI – Tais depoimentos estão consignados na acta da audiência, com referência n.º 134552896 e especificam-se todos de seguida: “Pelo arguido foi dito que desejava prestar declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14h50m32s horas e o seu termo pelas 15h14m07s horas. O recorrente, indica que todo o seu depoimento é relevante para ser aferida da bondade da impugnação, e que junta transcrição, mas indica aqui umas breves passagens que são esclarecedoras: ... Juiz- qual era a modalidade que o Sr. não praticava? DRS- não ia a casa dos consumidores, eu metia-me no ponto de referência, já sabiam onde era o local, muitas vezes tinha a quantidade necessária ou muitas vezes deslocava-me à residência para ir buscar a quantidade necessária .... Juiz- o Sr. o que é que vendia? DRS- cocaína Juiz- ok, o Sr. a ter entregado alguma coisa entregou sempre cocaína, é isso? DRS- sim ---- DRS- não, na casa dos meus pais, tive sempre respeito pela minha mãe, nunca levar nada para casa e na casa arrendada, a casa não era arrendada só por mim, servia para todos os que quisessem e pagassem e é isso. ... Juiz- a quem é que pertencia esta casa? DRS- pertencia a um consumidor, chamava-se PR. Juiz- PR DRS- exatamente. A casa, os quartos eram arrendados todos para o mesmo fim Juiz- o que é que considera o mesmo fim? DRS- para guardar a droga Juiz- mas confiavam suficientemente uns nos outros para guardar la a droga? DRS- a minha pelo menos era pouca quantidade e o PR .... Juiz- então e o que é que o Sr. PR, ganhava com isto? DRS- o Sr. PR consumia e não pagava Juiz- quantas pessoas ao mesmo tempo é que chegaram a guardar droga no mesmo quarto DRS- duas a três pessoas, no meu quarto e depois tínhamos vários quartos a que não tínhamos acesso Juiz- e depois como é que era, o Sr. fica com a chave da porta? DRS- sim, o PR estava lá em casa... Juiz- o PR tinha sempre acesso aos quartos todos? DRS- tinha, tinha Juiz- e depois, arranjava uma chave para duas ou três pessoas partilharem o mesmo quarto, é isso? DRS- sim sim Juiz- e sustentava o seu vicio através disto. Os Srs. cediam-lhe um bocado de cocaína e para ele era o suficiente, é isso? DRS- exato ... Juiz- o Sr. consigo tinha os tais pedaços de cocaína, não é? DRS- sim Juiz- e depois foram a casa da sua mãe e no seu quarto, debaixo do colchão tinham 5 mil e 500 euros e na gaveta da cabeceira, estavam mais 400 euros, total de 6 mil e 50 euros. E tinha os tais pedaços, não chegava a meio grama de cocaína, isto também não é de todo grave, confirma isto? DRS- confirmo Juiz- e na tal casa do Sr. PR, e também na sua cabeceira no quarto da sua mãe, tinha as tais carteiras de ... que são usadas para o corte, o Sr. usa para isso também? DRS- sim Juiz- e no tal quarto, quando se diz aqui que era a única pessoa que assedia ao seu interior, não é verdade DRS- não é verdade Juiz- então e o que estava no quarto não era seu? DRS- não sei se tudo era meu, tudo o que estava lá não era meu de certeza. Eu não sei precisar quanto é que era meu e quanto não era Juiz- diz aqui que estava uma embalagem de plástico com 50g de cocaína, seria seu? DRS- 50g não Juiz- e um guardanapo, com cocaína e etílico de 33g, isto é, seu? DRS- sim penso que sim Juiz- então de quem é que era as 50g de cocaína? DRS- talvez o PR saiba explicar, eu não sei Juiz- a droga que tinha consigo também era de etílico. E este dinheiro da acusação é dinheiro da droga, não é verdade. DRS- o dinheiro que estava lá em casa? Juiz- sim DRS- o dinheiro é debaixo do colchão era do meu primo, ele vivia la em casa connosco, tinha acabado de chegar a casa do trabalho e esteve lá nas buscas, o que tinha comigo era das vendas da droga e o que estava na mesa de cabeceira também era meu Juiz- pronto DRS- os 5 mil e 500 euros debaixo de colchão eram do primo Juiz- como é que se chama o seu primo? DRS- C. Juiz- e o que é que ele faz? DRS- é jogador de futebol e trabalha também Juiz- o Sr. C. mora na casa da sua mãe? DRS- quando está de férias e a época acaba ele vem para casa da minha mãe Juiz- e onde é que ele dormia? DRS- no meu quarto Juiz- o que é que o Sr. tinha consigo quando foi revistado? DRS- cerca de 500 euros Juiz- mas isso não vem aqui ou é impressão minha, mostre-me o processo! Juiz- o Sr. confirma que tinha isto, não é? 520 euros é isso? DRS- sim, exatamente Juiz- e o dinheiro que estava na mesa de cabeceira também era seu? DRS- exatamente Juiz- o Sr. sabe que a sua droga é o craque e portanto diz-me que a outra não é sua porque é pó, como é que num quarto onde têm acesso 2 ou 3 pessoas que andam a vender estupefacientes, como é que se organizam, podia ser uma sociedade de pessoas que se conhece e usam o mesmo espaço, se vigiam umas as outras, que se controlam, mas o Sr. não conhece as outras pessoas, havia a possibilidade de o Sr. chegar lá não estar a sua droga, como é que fazia? DRS- falava com o PR, o PR, Juiz- o PR é que controlava as entradas é isso? DRS- exatamente, o PR garantiu-me que ninguém mexia no que era meu e de facto nunca... “” DRS- era maioritariamente o PR estava lá e eu nunca mexi em nada de ninguém Juiz- uma coisa o PR estar na casa, outra coisa no quarto haver alguém a dar a banhada ali aquilo DRS- mas nunca aconteceu Juiz- o Sr. também não esteve muito tempo DRS- sim, tive pouco tempo Juiz- 3 meses DRS- 1 mês Juiz- mas eu fiquei na dúvida, como é que o Sr. hesitou tanto em não saber qual era a sua droga DRS- porque eu levava a minha droga e ia vendendo Juiz- mas o craque é seu? DRS- sim o craque é meu Juiz- e o Sr. vendia também pó ou não? DRS- não Juiz- por isso é que diz que o pó não é seu DRS- exatamente, o pó não é meu .... Indicam-se também passagens sobre o sincero arrependimento e confissão integral do arguido e que estabelecem um juízo de prognose muito favorável para a aplicação do regime especial para jovens e suspensão da pena: ... Juiz- ok. E então e agora, o Sr. já deitou cá para fora essa declaração de reconhecimento da parte que lhe disse respeito, o que é que o Sr. pensa disto tudo? DRS- penso que tive uma oportunidade de estar preso, foi uma oportunidade porque de facto larguei o mundo da droga, assumo a minha responsabilidade e estou aqui para sofrer as minhas consequências, mas também sei que aproveitei a oportunidade que me foi dada na prisão, agarrei-me a coisas boas, voltei a estudar, juntei-me a vários projetos na prisão e Juiz- que projetos é que se inscreveu? DRS- estou na Opera, estou na escola, fui escolhido para representar o EP onde estou, para um concurso com a faculdade, nacional, vão estar lá várias faculdades, fui o único eleito para concorrer no concurso, também trabalhei durante 10 meses num pavilhão Juiz- eu tenho aqui o seu relatório social, mas confesso que ainda não li, a sua família próxima é constituída por quem? A sua mãe, mais quem? DRS- sou eu, a minha mãe, a minha filha e a minha namorada e o meu padrasto e os meus irmãos Juiz- a sua filha tem que idade? DRS- tem 2 anos Juiz- muito bem, Sr.ª Procuradora alguma questão que queira colocar? Procuradora- não obrigado Dr. alguma questão que queira colocar conta o teu episódio, a tua atividade, isto não se pode fazer, tens consciência disso, o que é que podes dizer ao tribunal sobre a tua vida e projeto para o futuro? Isso da Ópera é uma brincadeira ou uma coisa séria? DRS- a Ópera é uma coisa séria, mas eu até opto pela representação, o que mais gostei de representar na Opera foi a representação Dr.- a onde é que vocês foram fazer esse espetáculo? DRS- fomos á fundação Gulbenkian Dr. - e isso é para continuar na tua vida DRS- é para continuar se for possível Dr.- porque é que isto aparece na tua vida? Que idade é que tens? DRS- atualmente 21 Dr.- fizeste quando? DRS- fiz na prisão em agosto, entrei com 19, estou com 21 agora Dr.- o que é que te levou para entrares por esta vida, porque é que andaste a vender droga? Ou para que é que era o dinheiro? Chegaste a consumir? DRS- eu cheguei a consumir, eu pensava que a droga, eu estudei e depois trabalhei e estando na droga pensei que conseguia ajudar a minha família e a mim próprio, não tinha a noção que o caminho da droga era curto que mais tarde ou mais cedo podia acabar onde estou e sinceramente não sabia. Dr.- e agora qual é a conclusão que chegas disto tudo? Para o tribunal perceber, se é uma coisa que sai la de dentro, se tens noção do que fizeste e o que é que farias se saísses amanhã? DRS- ia acabar os estudos que eu comecei na prisão e depois de certeza que ia trabalhar, nunca mais ia mexer na droga, porque a droga destrui-me a mim e a minha família, tentando ajudar a minha família, acabei por prejudicar, tanto economicamente como emocionalmente, todas as semanas a minha mãe tem de me fazer uma visita, acabando por gastar o pouco que ela já tem Dr.- e a droga faz mal a quem a consome, sabes disso? DRS- mais do que tudo, ganhei a noção sobre isso. Dr.- este episodio da tua vida que serve de exemplo, acabado de fazer 21 anos, podes prometer ao tribunal se isto que é para nunca mais se repetir? DRS- não só ao tribunal, mas como à mãe da minha filha e à minha filha que nunca mais ia mexer na droga Dr.- e consumo como é que está? DRS- desde que cheguei à prisão nunca mais consumi, fui sujeito a testes, a várias provas e nunca mais consumi. ... Depoimento da Testemunha JP: O seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 15h43m19s horas e termo às 15h54m16s horas. Indicam-se as passagens mais relevantes do depoimento desta testemunha: ... Juiz- já gora só sem prejuízo ser necessário para outros domínios, qual é a sua intervenção neste processo? JP- eu dei comprimento a um mandado de busca na casa do Sr. PR. Juiz- e depois teve mais alguma intervenção no processo? JP- não, foi só isso. ... Procuradora- portanto o Sr. PR assistiu ao arrombamento JP- assistiu sim Procuradora- e ele não disse em momento algum que tinha uma chave do quarto? JP- aquilo foi tudo muito rápido, nós não estávamos à espera de encontrar mais pessoas eventualmente estaria lá o PR, nisto deparamo-nos com mais uma pessoa dentro da casa, que não tinha conhecimento e metemos logo a hipótese de estar lá mais gente aquele quarto e, portanto, aquilo foi logo arrombado e depois de facto ele disse que tinha a chave do quarto Procuradora- o Sr. PR disse que tinha a chave do quarto? JP- eu penso que sim ... Juiz- o arrobamento ficou a dever-se à questão de estar alguém lá dentro ou estava vazio o quarto? JP- o quarto estava vazio, mas pusemos a hipótese Juiz- quando falamos que estavam duas pessoas para além do Sr. PR, era outro hospede da casa? JP- sim era outro hospede da casa, um cidadão de nacionalidade brasileira Juiz- que esteve aqui? JP- esteve, esteve. Inclusive, depois foi encontrado estupefacientes tanto junto da sala que era onde o PR tinha o quarto e junto do cidadão brasileiro ... Dr.- muito obrigado meritíssimo juiz. O Sr. fez esta busca, e já deve ter feito muitas mais, é normal que não se lembre de todos os factos. Uma questão que eu coloco. Tudo aquilo que foi encontrado naquele quarto e pela casa, o Sr. remeteu para o auto que o Sr. elaborou correto? JP- sim Dr.- no processo não diz aqui nenhuma balança, pode ser confusão sua JP- pode ser confusão sim Dr.- se estivesse uma balança o Sr. teria colocado no auto? JP- teria colocado no auto Dr.- relativamente a este, que disse há pouco, que foi encontrada droga na sala, as pessoas que lá estavam também tinham droga com eles? JP- sim Dr.- lembra-se que droga é que estava com cada um deles? JP- com o PR estava cocaína 1 grama e com o outro Sr. era haxixe Dr.- e essa droga que estava com o PR, era daquela que se fazem as linhas ou era de outra natureza? JP- não sei, só sei que a que localizei no quarto eram duas, uma era em pó e outra uma bolacha Dr.- a que estava com o PR era em pó? JP- não consigo confirmar Dr.- mas estava cocaína com ele? JP- sim ... Dr.- só depois é que verificaram que o senhor (que assistiu a busca PR) tinha a chave)? JP- sim ele próprio tinha a chave Dr.- isso não tem dúvidas quanto a isso? JP- não tenho dúvidas quanto a isso. Fica claro pelo depoimento desta testemunha, que havia mais gente na casa que tinha o PR tinha a chave do quarto e que tinham droga com eles para consumo. Nomeadamente cocaína. E em mais nenhuma dependência além do quarto havia tal droga, pelo que o PR, poderia muito bem ir ao saco que estava em cima da prateleira, que era pó, para consumir, pois era o que tinha consigo era igual. E também fica demonstrado que o PR mentiu no seu depoimento, pois que referiu não ter a chave do quarto, quando o agente espontaneamente disse que lhe tinha dito que nem era preciso terem arrombado a porta do quarto que ele tinha a chave. Mentira do PR, o que sucedeu, certamente para se livrar de responsabilidade da droga que estava no quarto de sua casa e que o arguido referiu não ser sua, Depoimento da testemunha CD, estando o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 16h11m05s horas e termo às 16h21m20s horas. Desta testemunha cujo depoimento deve ser todo ouvido, refere-se apenas a seguinte passagem: .... CD – Sim, o dinheiro que estava debaixo do colchão era meu. ... XXVII - Deu-se assim como provado o que não podia ter sido. XXVIII - Acima de tudo o arguido pretende que a verdade e só a verdade fique clara e a justiça se fala com fundamento na verdade. Porque foi a verdade que o arguido declarou ao confessar a prática criminosa, de que se arrependeu e não mais vai delinquir. XXIX - Sendo o relatório social e o comportamento em meio prisional, onde se empenha todos os dias em ser útil a si e à comunidade, um espelho fiel de que não mais vai delinquir. XXX – Estas as questões de facto que se suscitam e se pretendem ver resolvidas nesta sede de recurso, o que se pede com a devida vénia e se pede a integral renovação a prova. XXXI – Foram violados os artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP por falta de um exame critico das provas, bem como o artigo 32.º, n.º 2 da CRP, quando na apreciação da prova, na dúvida, sobre tais pontos, esta não favoreceu o arguido. XXXII - Tudo para que se conclua que o arguido, ao confessar, nada deixou por dizer e o que disse fê-lo com verdade. O que deve levar também a outra conclusão na aplicação direito, desde logo na medida da pena e na sua suspensão. XXXIII – O arguido confessou que vendia droga a terceiros consumidores. E confessou como o fazia. E que não era muita. E igualmente confessou que consumia também e assim foi dado por provado. XXXIV - O arguido, era, e é, um jovem, tendo iniciado o consumo e actividade de Dealer de rua, entre os 18 e os 19 anos, não tinha a noção clara do delito que cometia e por isso, apesar de ter sido julgado por igual crime, entre fevereiro e maio de 2020, porque mantinha os consumos, ainda vendeu cocaína na rua a consumidores. Mas sempre em pequenas quantidades. Não se está em presença de um grande traficante de droga. XXXV - O arguido à data dos factos, tinha 19 anos de idade e não 20, como por lapso certamente se refere no acórdão recorrido. O arguido foi detido em Maio de 2020 e, tendo nascido em agosto de 2000, somente em agosto de 2020, veio a fazer vinte anos. XXXV - Atenta esta idade do arguido, à data dos factos, deve ser de aplicar aplicável o regime penal dos jovens delinquentes, previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, porque é o regime penal regra aplicável a jovens entre os 16 e os 21 anos, não sendo tal aplicação uma faculdade, mas um poder-dever vinculado que o juiz tem usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. XXXVI – O que é o caso do arguido, que preenche, claramente tais pressupostos. E a aplicação do referido regime tinha, e tem, de ser aplicado, posto que se fundamenta num direito mais reeducador que sancionador e, visto que o arguido, em cumprimento de pena, apresenta elevado grau de ressocialização e confessou espontaneamente a actividade que tinha, com indicação de a ela nunca mais voltar tem já uma personalidade toda ela empenhada na ressocialização. XXXVII - E não é o facto do arguido ter sido julgado e punido por um crime de trafico de menor gravidade, meses antes de ter sido detido, que permite afastar este juízo de prognose favorável. O que determina a aplicação do regime são as actuais condições e personalidade do arguido, no momento de decidir. XXXVIII - Ora, em face da idade do arguido, este, em razão da sua personalidade e arrependimento, merecia e merece ser de aplicar o regime especial para jovens, com a atenuação especial de qualquer sanção penal que lhe seja aplicada. Importante é analisar, em concreto, a personalidade do arguido e a sua posição quanto aos factos e o seu comportamento e atitude depois deles. Quando nem sequer o Tribunal discorreu sobre a personalidade do arguido para decidir. Mas apenas e tão só se estribou num antecedente criminal. XXXIX - Errou o Tribunal a quo ao afastar o regime especial para jovens, que, entre outros, permitia atenuar especialmente a pena a aplicar e, subsequentemente permitia a suspensão de execução da pena, ainda que com regime de prova. Foi violado o artigo 1.º do Decreto Lei 401/82, sendo este erro de direito, igualmente fundamento do presente recurso, devendo a decisão ser revogada nesta parte e ser substituída por outra que aplique ao arguido o referido regime, com pena especialmente atenuada e com suspensão da execução da pena que vier a ser aplicada. XXXX - Igualmente recorre o arguido porque entende ser de lhe aplicar o crime privilegiado do artigo 25.º do dec lei 15/93, quando o Tribunal a quo, mal, a nosso ver, enquadrou a conduta do arguido no artigo 21.º do Decreto Lei 15/93. XXXXI - O arguido era traficante consumidor, um mero Dealer de rua. Que nem sequer vendia grandes quantidades de cocaína. Algumas gramas e tão só, ora as quantidades que vendia, o facto de ser traficante consumidor, e tudo o mais, enquadra-se no artigo 25.º do mesmo diploma, posto que não se está em presença de grandes quantidades de droga, o que era para venda e consumo de pouco mais de três semanas. XXXXII - Entende, nessa conformidade, em face do arrependimento e da quantidade de estupefaciente apreendido (longe de se poder qualificar como muito relevante), que ao arguido lhe deve ser aplicada o crime de trafico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do dec lei 15/93, numa pena nunca superior a dois anos de prisão, sempre suspensa na sua execução. XXXXIII - Fazendo-se uma análise global dessa prova, extirpados os pontos erradamente dados por assentes, ou mesmo com esses, conclui-se que acerca dos especiais indicadores de ilicitude, como sejam os meios utilizados pelo arguido no tráfico, a área de actuação, a colaboração de terceiros, o que se provou foi um modus operandi simples, de Dealer de rua, também consumidor e com recurso a meios sem qualquer sofisticação: XXXXIV - As encomendas eram feitas por telemóvel e encontro em local escolhido para entrega do produto, normalmente junto ao bairro 6 de maio, perto da zona de residência do Arguido, a cerca de cinco minutos e uma vez ou outra deslocava-se perto da casa de um ou outro adquirente. XXXXV - Ao Arguido não foram apreendidos objectos normalmente relacionados com o tráfico, como sejam balanças, moinhos, mas apenas restos de um produto de corte, para além de algum plástico que servia para empacotamento de doses individuais, nem lhe foram apreendidos qualquer objecto em ouro, que denunciam um tráfico de maior gravidade e quantidade. XXXVI - À data dos factos, o Arguido, aqui Recorrente, era consumidor de cocaína, o que faz diminuir consideravelmente o grau da ilicitude e permite atenuação especial da pena de prisão a aplicar. Tudo isto deve levar a que, no caso concreto deve ser de aplicar o artigo 25.º e não o artigo 21.º do citado decreto lei. XXXXVII - Mesmo que assim se não entenda, o que se refere sem conceder e por dever de patrocínio, sempre se diga que, mesmo havendo lugar a punição pelo crime do artigo 21.º, do diploma citado, sempre a pena de cinco anos foi exagerada, e, sem prejuízo da aplicação do regime especial para jovens, que se deve aplicar, além disso, e sempre atenta a idade do arguido, e bem assim a sua confissão praticamente integral e o seu arrependimento absoluto e mudança total na vida, com passos seguros e demonstrados de ressocialização, deveria e deve ser especialmente atenuada. Devendo, neste caso a pena a aplicar nunca ser superior a dois anos e ser suspensa a sua execução, como se requer. XXXXVIII - Neste ponto entende-se que foram violados os artigos 70.º; 71.º; 72.º e 73.º do Código Penal. XXXXIX – Em qualquer dos casos, sempre a pena de prisão deveria ter sido suspensa, por entender o arguido que deve beneficiar desta medida que procura, acima de tudo, recuperar os condenados, especialmente os mais jovens, impedindo os efeitos criminógenos da pena de prisão e por estarem preenchidos os requisitos constantes no artigo 50.º do Código Penal, que foi violado pela decisão recorrida- XXXXX - Como aliás o mesmo Coletivo que julgou estes autos, assim decidiu em processo similar e contemporâneo deste, em decisão posterior a esta, ter suspendido as penas a um arguido, igualmente reincidente, vendedor do mesmo tipo de droga (cocaína) e mesma pena de prisão em cúmulo (cinco anos). Em crime de trafico do artigo 21.º e da mesma droga (cocaína), sendo igualmente consumidor. Termina pedindo que sejam dados os pontos 11 e 14 da matéria assente, que se aplique o regime especial para jovens; que altere a punição do arguido o qual deve ser punido pelo artigo 25.º do Dec lei 15/93 3 não artigo 21.º e que a pena aplicada seja sempre especialmente atenuada. E, que a execução da pena aplicada seja suspensa na sua execução. Tudo em estreito cumprimento do disposto nos artigos 18.º; 25.º, nº 1; 26.º; 32.º, n.º 2; 34.º, n.º 3; e o artigo 204.º da Constituição da República; os artigos 127.º, e 374.º do Código de Processo Penal, devendo ser reapreciada a prova, no segmento impugnado e ser aplicado, tudo de forma a que a pena a aplicar ao arguido seja por infracção ao artigo 25.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, numa pena nunca superior a dois ano de prisão, com a suspensa da sua execução ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º; 71.º; 72.º e 50.º do Código Penal. 3. Admitido o recurso foi apresentada resposta pelo Ministério Público junto da 1.a Instância defendendo a sua improcedência. 4. Nesta Relação, na vista aberta nos termos do art.º 416 nº 1 CPP, o Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer acompanhando a resposta do MP em 1ª instância e pugnando consequentemente pela improcedência do recurso. 5. Foi cumprido o disposto no art.º 417 nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 6. Devendo o recurso ser julgado em conferência [artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP], com projecto de acórdão foram os autos aos vistos e colhidos estes, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Para além das de conhecimento oficioso, são as questões versadas nas conclusões da alegação do recorrente, extraídas da respectiva motivação, que balizam o âmbito do recurso. Por assim ser, são elas as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - qualificação jurídica; - determinação da medida da pena; - não aplicação do regime penal para jovens delinquentes; - não aplicação de pena de substituição. 2. Eis como se perfila a materialidade fáctica dada como assente assim como a motivação no acórdão sob recurso (transcrição): 1. Desde, pelo menos, Fevereiro de 2020 até ao dia 27 de Maio de 2020, o arguido DRS dedicou-se ao tráfico de produto estupefaciente, mais concretamente cocaína. 2. Para o efeito, o arguido era abordado na rua por consumidores de produto estupefaciente, assim como procedia à venda deste produto junto à sua casa sita na Rua (,,,), Amadora, local onde os consumidores se deslocavam para ali adquirirem produto estupefaciente, após contacto telefónico para o número 96 … …, pertença do arguido. 3. Noutras situações, o arguido deslocou-se na sua viatura à residência dos consumidores onde entregou cocaína, em troca de quantias monetárias, após prévio contacto telefónico para o número 96 … …., pertença do arguido. 4. Uma vez que o arguido residia com os seus familiares, decidiu arranjar um quarto na residência de PR, sita na Rua (…), Amadora, onde guardava produto estupefaciente em maior quantidade, que posteriormente vendia. 5. No dia 21 de Fevereiro de 2020, o arguido encontrava-se na Avenida (…) Amadora, e entregou um pacote com cocaína a um indivíduo de identidade não apurada, recebendo deste uma quantia monetária. 6. No dia 20 de Abril de 2020, cerca das 20h43, um indivíduo que conduzia a viatura de matrícula xx-xx-xx, deslocou-se junto da residência do arguido – onde este veio ao seu encontro – para comprar cocaína, tendo o mesmo sucedido igualmente no dia 23 de Abril de 2020. 7. No dia 25 de Maio de 2020, LR estabeleceu contacto telefónico do seu número 92 … … para o número 96 … … do arguido, a quem chamava “Adr”, tendo combinado encontrar-se com o mesmo junto à sua residência na Pontinha. 8. Após, o arguido entregou cocaína a LR em quantidade não determinada, tendo recebido deste a quantia monetária de €40. 9. Estas entregas sucedia uma vez por semana. 10. No dia 27 de Maio de 2020, cerca das 18h30, na Praça (…), Amadora, o arguido trazia consigo, no bolso dos calções, diversos pedaços de cocaína (éster met.) com o peso líquido de 1,397g, com grau de pureza de 54,6%, equivalente a 25 doses individuais, e a quantia monetária de €520,00, fracionada em 2 notas de 50 euros, 21 notas de 20 euros e 1 nota de 10 euros. 11. Nesta mesma data, no interior da residência do arguido, sita na Rua (…), Amadora, o mesmo detinha debaixo do colchão da cama do seu quarto, envolto numa meia, a quantia monetária de €5.950,00, fracionada numa nota de 100 euros, 44 notas de 50 euros, 182 notas de 20 euros e 1 nota de 10 euros. 12. Na última gaveta da mesa de cabeceira, encontrava-se a quantia de €400,00, composta por 20 notas de 20 euros, bem como uma caixa de papel da marca Pandora, que tinha no seu interior pequenos pedaços de cocaína (éster met.) com o peso líquido de 0,330 gramas, com grau de pureza de 71,9%, equivalente a 7 doses individuais. 13. Na primeira gaveta da mesa de cabeceira encontravam-se seis carteiras de “Redrate”, substância utilizada como produto de corte na preparação de produto estupefaciente para venda. 14. Na mesma data, no interior do quarto de que o arguido fazia uso sito na Rua (…) Amadora e relativamente ao qual era a única pessoa que acedia ao seu interior, o arguido detinha: a. Em cima da prateleira: Uma embalagem em plástico contendo no seu interior cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 49,630 gramas, com o grau de pureza de 72,6%, equivalente a 180 doses; assim como a quantia de €8.50, fraccionado em moedas; b. Em cima da cómoda: Um guardanapo contendo no seu interior cocaína (éster met.) com o peso líquido de 33,571 gramas, com o grau de pureza de 52,2%, equivalente a 584 doses individuais; e ainda uma lâmina contendo vestígios de cocaína. 15. O arguido detinha as mencionadas quantidades de substância estupefaciente, cuja natureza e características bem conhecia, não as destinando exclusivamente ao seu próprio consumo, mas sim à distribuição a uma multiplicidade de consumidores que o abordasse para o efeito mediante uma contrapartida monetária, obtendo avultados lucros dessa actividade, tanto mais que não possuía qualquer ocupação laboral. 16.A quantia monetária apreendida ao arguido é produto dessa actividade. 17. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou: 18.O arguido interveio no julgamento, confessando parcialmente os factos dados como provados - excepto na parte relativa à cocaína (cloridrato) e ao dinheiro encontrado debaixo do seu colchão – e manifestando arrependimento. 19.O arguido esteve preso preventivamente, à ordem destes autos, entre 28 de Maio e 20 de Julho de 2020, tendo passado nesta data a cumprir pena de prisão à ordem do processo n.º (…). Mais se provou (registo criminal): 20. No processo n.º (…) mediante decisão datada de 11 de Novembro de 2019, transitada em julgado em 26 de Maio de 2020, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática, entre 3 de Janeiro e 17 de Abril de 2018, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º, al. a), do DL 15/93, de 21 de Janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B anexa ao referido diploma legal. Mais se provou (situação familiar, social e económica): 21. O arguido DRS nasceu no dia 20 de Agosto de 2000. 22. O arguido é filho único do casal progenitor e tem mais irmãos de diferentes relações dos progenitores. 23. Os pais separaram-se quando o arguido era ainda bebé, mas manteve sempre relacionamento com o pai. 24. O arguido cresceu junto da mãe, da avó e dos irmãos uterinos, num bairro de construção clandestina, com problemas de marginalidade e exclusão social. 25. O arguido iniciou o percurso escolar em idade regular e concluiu o primeiro ciclo sem problemas. 26. Com a mudança de escola para o 2.º ciclo, o arguido passou a registar problemas de comportamento e elevado absentismo. 27. Nesta fase, o arguido interrompeu a frequência escolar e foi viver para junto do pai, que trabalhava então na Irlanda. 28. O arguido não se adaptou a esta nova realidade, o que a par dos constrangimentos associados à sua integração escolar no país de acolhimento, fê-lo regressar ao fim de seis meses ao seu país de origem. 29. Após o seu regresso a Portugal, o arguido retomou os estudos e concluiu o 9.º ano de escolaridade. 30. Posteriormente frequentou um curso profissional, com equivalência ao 12º ano, do qual viria a desistir, alegando falta de motivação para os estudos e vontade de conseguir a sua autonomia financeira. 31. Iniciou colocação laboral junto de um tio no sector da construção civil, em regime de colaboração e sem carácter regular. 32. Manteve esta atividade cerca de 2 anos. 33. DRS iniciou consumos de haxixe com 17 anos de idade, escalando depois para cocaína e pastilhas MDMA. 34. Mantinha também convívio com grupos de pares com as mesmas características. 35. Alega que deixou os consumos de estupefacientes quando foi preso preventivamente e não reconhece necessidade de qualquer tratamento/acompanhamento para esta problemática. 36. VS, sua mãe, reconhece que a partir da adolescência do filho, passou a apresentar acentuadas dificuldades em adotar estratégias para lidar com os comportamentos do arguido e dificuldade em supervisionar as suas rotinas e ações. 37. Em termos de ocupação de tempos livres, refere que foi federado na modalidade de Jiu-jitsu durante um ano, que abandonou por desmotivação. 38. Há cerca de seis anos, DRS encetou uma relação de namoro com NT, agora com 20 anos de idade. 39. Deste relacionamento, o casal tem uma filha que tem atualmente dois anos de idade. 40. Segundo o arguido e a namorada, este relacionamento reveste-se de apoio e cumplicidade. 41.O arguido apresenta anteriores contactos com o sistema da justiça penal. 42. No período que antecedeu a prisão preventiva aplicada nestes autos, o arguido residia junto da mãe, do padrasto e dois irmãos consanguíneos, de 14 e 6 anos de idade. 43. Há cerca de três anos, a avó e a irmã de 10 anos de idade foram viver para os Estados Unidos, em casa de familiares, com o intuito de tratar o problema de saúde que a irmã apresenta (paralisia cerebral). 44. A família mudou de residência em 2016, na sequência do processo de demolição do bairro onde residia e de ação de realojamento, que viabilizou a aquisição de casa própria. 45. Desde então, vivem num apartamento, em zona residencial suburbana, que traduz melhorias significativas das condições habitacionais, valorizadas no meio familiar. 46. Quer a mãe, quer o arguido, retratam uma dinâmica familiar positiva e de apoio mútuo. 47. DRS mantém igualmente contacto com o pai, atualmente a viver em França. 48. A economia doméstica foi qualificada pelo arguido como estável. 49. O agregado subsiste com recurso ao salário da mãe do arguido, empregada de restauração, que aufere cerca de 700€ mensais, e do padrasto que trabalha como soldador e aufere um salário de cerca de 1600€ mensais. 50. A família não tem encargos com arrendamento da habitação e as despesas inerentes aos consumos domésticos não foram quantificadas. 51. DRS alega que se encontrava a trabalhar, sem vínculo contratual, há cerca de 9 meses numa loja de Shishas e Acessórios Online (fumo inalado com sabores e cheiros atrativos através de um cachimbo de água). 52. Deste trabalho auferia cerca de 600€ e recebia ainda proventos variáveis das vendas online. 53. Refere que uma parte do seu salário era canalizada para o apoio ao seu filho e à namorada, o restante era para os seus gastos pessoais. 54. O arguido identifica o desvalor perante os tipos de comportamento em causa e os danos nas eventuais vítimas de condutas desta natureza. 55. Em contexto prisional tem mantido um comportamento consentâneo com as normas institucionais. 56. De forma a ocupar o tempo, frequenta um curso de Multimédia que lhe dará equivalência ao 12.º ano de escolaridade. 57. Participa no projeto “Ópera na Prisão”. 58. No Estabelecimento Prisional, já teve visitas da mãe e da namorada. 59. DRS, refere que de futuro, tem planos de organização de vida familiar própria, reconhecendo a necessidade de incrementar condições de vida de maior autonomia. B) FACTOS NÃO PROVADOS Não resultou provado o seguinte facto com relevância para a decisão final: 1. O arguido procedia à venda de cocaína na sua casa, sita na Rua XPTO Amadora. C) MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO 1. O juízo probatório positivo e negativo alcançado pelo Tribunal fundou-se na análise global e sistemática das declarações do arguido prestadas em sede de julgamento, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e da prova pericial e documental constante dos autos, nomeadamente os autos de busca e apreensão, os autos de exame e avaliação dos objectos apreendidos, as fotografias dos objectos apreendidos e o relatório do exame pericial feitos à droga apreendida, tudo à luz das regras da livre apreciação e da experiência comum, com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e de convicção. 2. Relativamente aos factos típicos dados como provados relativamente ao arguido, a convicção do tribunal assentou, desde logo, nas declarações do próprio arguido. Na verdade, o arguido confessou, no essencial, os factos pessoais descritos na acusação na parte respeitante às apreensões e à actividade de venda de cocaína por si desenvolvida no período temporal e nas ocasiões aí descritas, não obstante já não se lembrar, naturalmente, das datas concretas em que procedeu às transacções de droga (mas que estão documentadas nas vigilâncias relatadas a fls. 6, 25, 27 e 85 dos autos e na facturação telefónica fornecida pela Altice a fls. 415 dos autos). Porém, o arguido negou a posse do dinheiro encontrado debaixo do seu colchão –atribuindo-a ao seu primo C que ali dormia – e da cocaína (cloridrato) encontrada na prateleira do “quarto arrendado” – que partilhava então com mais duas ou três pessoas cuja identidade ignora. Estas alegações não fazem qualquer sentido à luz da restante prova produzida. A cocaína (cloridrato) em apreço estava na mesma divisão em que foi apreendido o crack estando ambas totalmente expostas e distanciadas entre si a menos de 1 metro (Vide depoimentos da testemunha JP, auto de busca e apreensão de fls. 89 e fotografia de fls. 98). Acresce que o arguido era o único “hóspede” deste quarto – segundo o depoimento do proprietário PR – e não é minimamente verosímil que o mesmo guardasse o seu crack junto à cocaína de mais pessoas para si desconhecidas, sendo certo que já não era a primeira vez que o arguido se dedicava à venda de estupefacientes e não pode vir invocar qualquer ingenuidade nesta matéria! No que respeita ao dinheiro encontrado no colchão do arguido, é certo que o seu primo e futebolista CD veio dizer que dormia naquele colchão e aquele dinheiro correspondia às suas poupanças, derivadas dos salários auferidos como futebolista ao serviço do “Ginásio Clube Figueirense”. Ora, não pondo em causa a condição de futebolista deste primo do arguido – documentada a fls. 275 e 426 dos autos –, a verdade é que o mesmo não invocou oportunamente, no momento da apreensão policial, que tal relevante importância em dinheiro lhe pertencia – como, aliás, sucedeu, na mesmíssima ocasião, com a invocação da posse das munições de 9mm pela mãe do arguido. Acresce que o padrasto do arguido – PB –, não obstante ter sido arrolado para depor sobre as condições pessoais do arguido, foi muito explícito na descrição dos ocupantes de cada um dos quartos existentes na residência buscada e colocou o então “residente ocasional” CD a dormir no quarto ocupado pelas meninas, ou seja, o primo do arguido não dormia no quarto deste último e muito menos usava o colchão onde vieram a ser encontrados os €5.550,00 em dinheiro. Aqui chegados, importa concluir, para além de qualquer dúvida, que a cocaína (cloridrato) e a importância monetária de €5.550,00 pertenciam efectivamente ao arguido. 3. As buscas, revistas e apreensões levadas a cabo pela PSP encontram-se documentadas no auto de fls. 89, 129 e 133 dos autos. A qualidade e quantidade dos produtos apreendidos resultaram da análise dos exames periciais toxicológicos de fls. 378 e 381. 4.Para o apuramento da factualidade respeitante às condições sociais e familiares do arguido relevou o relatório social oportunamente elaborado pela DGRS e o depoimento da testemunha abonatória PB. 5. Finalmente, a existência de condenações criminais sofridas pelo arguido foi alcançada a partir das declarações do próprio arguido e do respectivo certificado de registo criminal junto aos autos. 3. CONHECENDO. 3.1. Impugnação da matéria de facto O recorrente tem por incorrectamente julgados os pontos de facto 11 e 14. a, alegando que «em nenhum momento dos autos, existe prova de que a quantia que estava no quarto em casa do arguido fosse produto da venda de droga.» Que o que «era produto da venda de droga o arguido tinha consigo e confessou-o integralmente. O valor que estava na cama onde dormia o seu primo, era deste fruto de pagamento recebido enquanto jogador de futebol.» Mais alega que «a droga que estava no quarto que alugou a testemunha P, não era toda de sua pertença (...) restando a dúvida sobre se propriedade da cocaína que estava na prateleira, não devia tal quantidade de droga ser imputada ao arguido, que não assumiu como sua» Concluindo que o tribunal ao dar como assente que «dinheiro encontrado debaixo do colchão era propriedade do arguido, quando a prova vai noutro sentido e ao dar-se como provado que toda a droga encontrada no quarto alugado era do arguido, quando este – que confessou o crime – disse que sua era somente a que vendia e que outros usavam o quarto para guardar droga, incorreu a decisão recorrida em violação de lei e da CRP, o que vai desde já alegado, prevenindo recurso de constitucionalidade.” De acordo com argumentação expendida as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida são as suas próprias declarações; da testemunha policial JP e da testemunha C. Como sabemos, o critério quanto à modificação, pelo Tribunal "ad quem", da convicção do tribunal a quo, assentará num duplo vector: a) quando a mesma violar a "prova vinculada" (assente na força probatória plena de certos meios de prova), ou assentar em meios de prova ilegais ou proibidos; ou b) quando, de forma evidente, seja manifestamente contrária às regras da experiência comum, baliza que o art.º 127º do Código de Processo Penal, aponta à discricionariedade. Da análise dos excertos transcritos pelo recorrente facilmente se constata que o que está em causa não é o teor das declarações e depoimentos gravados cuja fidedignidade, não vem posta em causa, mas antes o uso que o tribunal recorrido fez do chamado principio da livre apreciação da prova expressamente consignado no art.º 127º do CPP e da sua relação com as regras da experiência comum. O que o recorrente pretende, ao fim e ao cabo, nos termos em que formula a sua impugnação, é ver a convicção formada pelo tribunal substituída pela convicção que ele próprio entende que deveria ter sido a retirada da prova produzida, o que sendo legítimo não é, em rigor, impugnação. Não obstante, sempre se dirá que o tribunal explicou detalhadamente as razões porque não levou em consideração as declarações do ora recorrente e da testemunha C, quanto à versão que pretendiam fazer valer quanto à matéria do facto 11 do provado, além de que o recorrente escamoteia por completo o depoimento do próprio padrasto do arguido que colocou o então “residente ocasional” a dormir noutro quarto que não o do arguido. No tocante ao facto 14, desconsidera também o recorrente o depoimento do agente JP que abriu a porta com a chave da própria casa e depararam-se logo com PR (o que já contavam) e outra pessoa e ao perceberem que um dos quartos estava fechado arrombaram de imediato a porta onde a cocaína foi encontrada, o que afasta hipótese avançado pelo recorrente decorrente do facto PR ter a chave do quarto e de poder aí ter colocado a cocaína para se livrar da responsabilidade. Em suma, a matéria de facto que se teve como provada em primeira instância tem suporte coerente na prova produzida, analisada de acordo com as regras da experiência comum, não se vislumbrando qualquer salto lógico ou afirmação temerária nas deduções subjacentes à sua análise crítica, não assistindo razão ao recorrente no que concerne à impugnação do julgamento de facto. Carecendo de sentido útil a invocação de falta de exame crítico da prova e à dúvida que devia favorecer o arguido (clª XXXI). Da fundamentação da matéria de facto não resulta minimamente que os julgadores se tenham deparado com uma qualquer dúvida (insanável, ou não) sobre a verificação dos factos constantes da acusação. E não havendo dúvida, nada há para resolver, pro ou contra quem quer que seja. É que, como bem se salienta no Ac. STJ de 14/4/2011 (rel. Cons. Souto de Moura), www.dgsi.pt., “a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido”. Improcede, pois, esta pretensão do recorrente. 3.2. Defende o recorrente que a conduta do arguido devia ter sido enquadrada no “crime privilegiado do artigo 25.º do dec. lei 15/93”, pois no seu critério «não se está em presença de grandes quantidades de droga, o que era para venda e consumo de pouco mais de três semanas» o “arguido era traficante consumidor, um mero Dealer de rua. Que nem sequer vendia grandes quantidades de cocaína” e «o dinheiro encontrado no colchão não era do arguido, mas do oprimo deste.». Presceve o art.25.º, do DL. n.º 15/93, sobre o crime denominado de “tráfico de menor gravidade”, o seguinte: «Se nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até dois anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.» O regime do tráfico de menor gravidade fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores que se apuraram na situação global dada como provada pelo Tribunal. No caso concreto, provou-se que esta actividade de tráfico de droga teve início, pelo menos, em 21 de Fevereiro de 2020 e que o arguido foi detectado em mais ocasiões a traficar droga até 27 de Maio de 2020. Também se provou que este arguido, numa única dessas ocasiões, após já ter vendido droga a terceiros, ainda detinha consigo 616 doses de cocaína (éster metílico) e 180 doses de cocaína (cloridrato) para vender, assim como a importância monetária global de €6 478,50 resultante da venda de cocaína», pois como vimos supra em relação ao dinheiro encontrado debaixo do colchão não procedeu a impugnação de facto deduzida. O juízo global e abrangente da descrita conduta delitiva do arguido leva-nos a concluir que o tribunal a quo ao considerar que «a concreta qualidade e quantidade de droga detida pelo arguido para venda, os concretos lucros obtidos com a venda de cocaína, o arrendamento de um quarto para desenvolver a actividade de forma mais dissimulada e, não menos despiciendo, a circunstância do arguido ter regressado e mantido a actividade criminosa após ter conhecido a sua condenação – ainda não transitada em julgado – por crime de igual natureza» decidiu bem que ao integrar a conduta do arguido no tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21.º do DL n.º 15/93. Improcede assim esta questão. 3.3. A questão seguinte respeita à aplicação do regime especial para jovens Que no caso a aplicação do regime penal especial para jovens era mais vantajoso para o recorrente ninguém duvida. Mas não é isso que está em causa: o que está em causa, é saber se em concreto há sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do recorrente. A nosso ver, o regime jurídico para jovens delinquentes foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constituiu um episódio isolado na vida do jovem, não sendo desejável que fique imediatamente marcado com a inevitabilidade do cumprimento de uma pena longa de prisão que pode tolher-lhe a própria reinserção, finalidade importante ou mesmo primordial da pena. Ora como refere o tribunal recorrido «apresenta uma condenação averbada no respectivo registo criminal pela prática de crime de igual natureza. Atento este antecedente criminal, não faria qualquer sentido e seria completamente desresponsabilizante tratar o arguido, neste segundo evento, como um jovem que ainda não está em condições de sofrer as reacções da justiça criminal em toda a sua plenitude e que deveria sofrer uma sanção mais ligeira apenas em virtude de ainda ter 20 anos e 9 meses de idade à data da prática dos factos. Por outro lado, não obstante o arrependimento, a verdade é que o arguido não assumiu integralmente o mal praticado dado como provado». Neste quadro, somos a considerar que a idade do recorrente, desacompanhada de qualquer outra atenuante de relevo, não perspectiva, “um juízo de prognose favorável e positivo de que uma eventual atenuação especial da pena propicie sérias vantagens para a reinserção social do arguido”. A decisão do tribunal foi, pois, correcta. 2.3. - Medida da pena Entende o recorrente que «mesmo havendo lugar a punição pelo crime do artigo 21.º, do diploma citado, sempre a pena de cinco anos foi exagerada, e, sem prejuízo da aplicação do regime especial para jovens, que se deve aplicar, além disso, e sempre atenta a idade do arguido, e bem assim a sua confissão praticamente integral e o seu arrependimento absoluto e mudança total na vida, com passos seguros e demonstrados de ressocialização, deveria e deve ser especialmente atenuada. Devendo, neste caso a pena a aplicar nunca ser superior a dois anos e ser suspensa a sua execução, como se requer». Como já vimos o arguido não pode beneficiar da atenuação da pena por via do regime especial para jovens (e outra não vem alegada nem se concebe), pelo que a pena concreta tem de ser encontrada na moldura abstracta prevista para o art.º 21 do DLei 15/93. Quanto a essa matéria, somos a subscrever a posição assumida pelo tribunal, que a respeito se pronunciou como segue. «No que respeita à execução do facto, as características do tráfico de estupefacientes levado a cabo pelo arguido já foram analisadas no momento da subsunção dos factos aos tipos incriminadores – que aqui se renovam integralmente – donde sobressaiu a extensão temporal, a qualidade e quantidade de produto estupefaciente e os proveitos obtidos com a actividade delitual do arguido. A quantidade de produto estupefaciente e de dinheiro envolvidos no tráfico dos autos – espelhada na única ocasião em que o arguido sofreu uma acção policial de apreensão – não é nada despicienda. O dolo do arguido foi directo e intenso, como sucede naturalmente neste tipo de criminalidade que envolve invariavelmente os riscos e incómodos da aquisição de produto estupefaciente, da sua preparação e da subsequente venda. Relativamente à personalidade e às condições pessoais dos agentes, importa ter presente que, à data da prática dos factos, o arguido tinha 20 anos 9 meses de idade. O processo de socialização de DRS parece ter decorrido no seio de uma família com referência a laços afetivos entre todos os elementos do agregado familiar, apesar dos pais se terem separado quando o arguido era muito novo. Cresceu integrado no agregado familiar constituído pela mãe, avó materna e irmãos uterinos. As figuras educativas (mãe e avó) demonstraram dificuldade no controlo e supervisão dos comportamentos disruptivos que o arguido viria a apresentar. No início da adolescência integrou o agregado familiar do pai que vivia em Inglaterra[1]. No entanto, revelou dificuldades de adaptação neste agregado e ao contexto escolar do país, pelo que, por decisão familiar regressou a Portugal. O desinvestimento escolar, a inserção em grupo de pares desviantes e os consumos aditivos, parecem ter comprometido a aquisição de uma postura consentânea com as normas e regras sociais. DRS conta com o apoio da mãe e da namorada que o visitam no E.P sempre que podem. Em meio prisional tem mantido um comportamento consentâneo com as normas e regras institucionais. No caso concreto, as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas em matéria de tráfico de estupefacientes, pois é conhecida a intensidade e a frequência do tráfico de estupefacientes na área do concelho da Amadora. Por outro lado, não obstante a juventude do arguido, as necessidades de prevenção especial são muito elevadas no caso do arguido em matéria de tráfico de estupefacientes em virtude da dilação temporal da execução da actividade de tráfico de droga, da confissão parcial e do aludido antecedente criminal, sendo certo que o arguido cometeu os factos ora sob julgamento quando a sua conduta anterior já estava a ser escrutina pelo tribunal de julgamento. No plano da culpa, a situação pessoal não anula o juízo de censura que merecem os factos típicos dados como provados, sendo que até se impõe reconhecer e efectivar um juízo de censura acrescido relativamente ao arguido em virtude de ter regressado, com a maior desfaçatez, à actividade de tráfico de estupefacientes quando estava a ser julgado neste mesmo Tribunal Criminal de Sintra. Tudo ponderado, não obstante a juventude e a confissão parcial, torna-se imerecida qualquer pena fixada próxima do mínimo da moldura abstracta, e entende-se, ao invés, como ajustada a aplicação ao arguido da pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes», perfeitamente compatível com a medida da culpa revelada, que nos termos do art.º 40.º, n.º 2, do Cód. Penal, serve como limite intransponível à respectiva fixação. 2.4. Quanto à reclamada suspensão da execução da pena, afigura-se-nos também e como se refere na decisão recorrida que «as necessidades elevadas de prevenção especial derivadas da circunstância do referido arguido ter praticado o tráfico dos autos após ter cometido outro tráfico de estupefacientes, conduzem precisamente em sentido inverso» o que não é de forma alguma contrariado ou sequer relativizado por quaisquer outros elementos factuais, seja ao nível das condições sociais, pessoais e profissionais do arguido que não é detentor de hábitos de trabalho, embora «alegue que se encontrava a trabalhar, sem vínculo contratual, há cerca de 9 meses numa loja de Shishas e Acessórios Online (fumo inalado com sabores e cheiros atrativos através de um cachimbo de água) que vive com a mãe, padrasto e irmãos, subsistindo com os vencimentos que aqueles auferem, sendo que o estribo familiar de que goza, ao nível da personalidade, o condão de o sensibilizar para comportamento condizendo com o que dele a família e a sociedade esperam o que aliado à gravidade do facto criminoso perpetrado, cujas necessidades de prevenção são prementes, afasta a opção pela suspensão da execução da pena. Deste modo se exclui, tal qual o fez a 1ª instância, a aplicação daquele instituto. III- DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - Negar provimento ao recurso. Por ter decaído pagará o recorrente 3 UC de taxa de justiça. Lx, 08/02/2023 Maria Elisa Marques Adelina Barradas de Oliveira Maria Margarida Almeida _______________________________________________________ [1] Trata-se de lapso, pois como decorre do provado o pai vivia na Irlanda |