Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
672/16.4T8FNC.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
MÚTUO BANCÁRIO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Os recursos ordinários são recursos de reponderação da decisão recorrida e não recursos de reexame; ou seja, à Relação compete, apenas, apreciar a decisão recorrida e não reapreciar todas as questões submetidas á apreciação do tribunal de 1ª instância.
2- Se a 1ª instância não apreciou/decidiu, a excepção de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa – considerando-se o respectivo conhecimento prejudicado face à solução jurídica encontrada - apenas o réu, neste caso parte vencedora, e não o autor, poderia solicitar que o tribunal ad quem conhecesse dessa excepção de prescrição, através do instituto da ampliação do objecto do recurso ou, então, a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença na parte em que não conheceu/não decidiu, aquela excepção de prescrição (artº 636º nº1 e 2 do CPC).
3- A dação em cumprimento, também designada dação em pagamento, consiste numa prestação diferente da devida (aliud) com o fim de, mediante acordo, extinguir imediatamente a obrigação (artº 837º do CC).
4 - Apesar de, por regra, a dação em cumprimento ter como característica o efeito extintivo da dívida, nada obsta a que o credor e o devedor emitam uma declaração de vontade no sentido de a realização do aliud ter um efeito de extinção parcial da obrigação.
5- No contrato de mútuo hipotecário com destino a aquisição de habitação própria pelo 144 615,33€, em que o banco emprestou 221 232,16€ e o mutuário deixou de cumprir as respectivas prestações, encontrando-se em dívida pela quantia de 179 534,18€, a entrega da casa adquirida, em dação em cumprimento, pelo valor acordado de 165 000€, mantendo-se o mutuário em dívida pelo remanescente de 14 534,18€, não constitui actuação em abuso de direito, nem uma situação enriquecimento sem causa para o banco.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO.
1- MC, MAC e LS, instauraram acção declarativa, com processo comum, contra Banco, SA, pedindo:
1)- Se condene o réu a reconhecer que a fracção “AC” tinha um valor real superior, ou pelo menos igual, ao montante da dívida de 179.534,18€;
2)- Se condene o réu a reconhecer que a entrega da fracção “AC” pelo Autor MC pagou integralmente o montante da dívida de cento e 179.534,18€;
3)- Se condene o réu a reconhecer que a declaração de vontade do Autor M C, nas circunstâncias em que o mesmo se encontrava à data das negociações e celebração da Escritura de Dação em Pagamento, não correspondeu à sua vontade real;
4)-Se declare vencida a dívida solidária e remanescente de 14.534,18;
5)- Se anule o contrato de empréstimo de reestruturação do remanescente, que se encontra referenciado na Escritura de Dação em Pagamento junta como documento três;
6)- Se condene o réu restituir aos autores todos os montantes pagos ao réu desde o dia da celebração da Escritura de Dação em Pagamento datada de 26-04-2012 até decisão final definitiva, acrescida dos juros calculados à taxa legal em vigor, até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que em 11/03/2006, o autor M C e a sua então companheira, T M, compraram a terceiro, pelo preço de 144 615,30€, uma fracção autónoma, identificada pelas letras “AC”, com destino a habitação própria e permanente; para o efeito, o 1º autor e a então companheira solicitaram ao réu um empréstimo no valor de 221 232,16€, dividido em dois contratos de mútuo, um deles no valor de 30 000€ e o outro da restante quantia emprestada; os 2ºs réus constituíram-se fiadores; como garantia, constituíram ainda hipotecas sobre a fracção a favor do réu. A fracção, para efeitos de concessão do empréstimo, foi avaliada e valor superior ao montante mutuado e, o respectivo valor comercial é superior ao valor de mercado. Por situação de desemprego, deixaram de pagar as prestações de amortização do empréstimo e a ex-companheira do 1º autor saiu de casa e desvinculou-se do empréstimo. Em 2012 estava em dívida a quantia de 179 530,18€; o réu informou o autor que aceitava receber o imóvel pelo valor de 165 000€ e, em consequência, celebraram escritura de dação em pagamento, declarando os réus que ficavam em dívida pelo remanescente de 14 534,18€.
2- Citado, o réu contestou.
Invocou a excepção de prescrição do direito à restituição peticionada com base no enriquecimento sem causa por desde 2012 que os autores saberão do seu alegado direito à restituição e somente em 2016 o réu foi citado para a acção.
3- Os autores responderam à excepção, pugnando pela respectiva improcedência.
4- Foi condensado o processo, com dispensa de audiência prévia.
5- Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
“IV - Decisão
Por todo o exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver a ré Banco S.A. dos pedidos.”
6- Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Os Recorrentes não podem concordar com a douta sentença que julgou a presente acção   improcedente, e em consequência absolveu o Recorrido do pedido.
2. Os Recorrentes alicerçam as suas pretensões essencialmente no instituto do enriquecimento sem causa, invocando também que a obrigação de pagamento do remanescente da dívida- o montante de catorze mil quinhentos e trinta e quatro euros e dezoito cêntimos- pós entrega da fracção “AC” destinada exclusivamente a habitação do Autor M C, configura uma situação de abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de direito.
3. O desequilíbrio no particular exercício do direito de crédito encontra cobertura mediata num dos princípios basilares do Direito das Obrigações- o princípio do enriquecimento injustificado, do qual se pode retirar um princípio de proibição de enriquecimento injustificado, tutelado por uma acção destinada a reagir contra esse enriquecimento.
4. Tendo em conta a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, o empréstimo celebrado entre o devedor principal, o Recorrente M C e o credor foi colocado ao serviço de uma específica condição, concretamente a aquisição do imóvel para habitação própria, a fracção “AC” - matéria dada como assente, resultante das declarações prestadas pelas partes (Autor e Réu) nas escrituras originária de compra e venda com mútuo e de dação em pagamento- alínea M dos Factos admitidos por acordo ou provados por documento, e ponto 22 dos factos provados.
5. O Recorrente M C assume a qualidade de devedor porque subscreveu uma dívida para obtenção de casa própria- facto assente decorrente das declarações do credor e devedor nas escrituras juntas aos autos- resultado que deixou de representar qualquer benefício ou utilidade após a dação em cumprimento.
6. O Recorrente M C adquiriu a fracção com recurso a crédito e destinou-a à sua habitação própria e permanente, pelo que obviamente o dever de prestar foi realizado e esgotou-se através da dação.
7. O aqui Recorrido através da dação objecto dos presentes autos, para além de ter obtido a titularidade do imóvel, pertença do Recorrente M C, também obteve, indevidamente, o ressarcimento do valor obtido através da diferença entre a avaliação que precedeu a dação e o valor em dívida.
8. A dação objecto dos presentes autos não visou o cumprimento parcial das responsabilidades anteriormente assumidas, mas sim o cumprimento do empréstimo global de duzentos e vinte um mil duzentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos destinado à aquisição da fracção “AC”- alínea L dos Factos admitidos por acordo ou provado por documento- escritura de dação junta aos autos.
9. É no momento da celebração do negócio jurídico que se deve observar o equilíbrio prestacional, projectando não só os deveres e direitos das partes, como também os deveres acessórios da boa fé obrigacional, e essencialmente o equilíbrio entre o poder e a aquisição do sinalagma.
10. A sentença recorrida deu como provado que a dação objecto dos presentes autos visou o cumprimento integral das responsabilidades anteriormente assumidas pelos Recorrentes, correspondentes ao montante declarado na escritura de dação de duzentos e vinte e um mil duzentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos, pelo que obrigatoriamente teria de ter concluído que o Recorrido, ao exigir o ressarcimento do valor obtido através da diferença entre a avaliação e o valor em dívida, obteve à custa dos recorrentes, uma dupla vantagem, que é absolutamente contrária ao Direito.
11. Na escritura de dação as partes declararam que o montante global mutuado de duzentos e vinte e um mil duzentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos foi destinado a aquisição da fracção “AC”, e que o Recorrente M C destinou a mesma à sua habitação própria e permanente, pelo que o Tribunal a quo deveria ter necessariamente concluído que o Recorrido, adquiriu a fracção “AC”, pertença do Recorrente M C, por um valor inferior àquele que avaliou para concessão do mútuo.
12. O Recorrido obrigou os Recorrentes a pagarem, pela segunda vez, um empréstimo de cujo objecto deixaram de usufruir.
13. O Tribunal a quo deu como provado nos pontos 23 a 32 e 34 (factos provados da sentença recorrida) que o Recorrente M C- proprietário e residente da fracção “AC”- negociou com o credor a entrega do imóvel que culminou na dação em pagamento, durante o período em que se separou da companheira e perdeu o seu emprego, a par de se sentir responsável pelos problemas que poderia vir a causar aos pais em virtude do incumprimento do contrato de mútuo, o que claramente indicia uma situação frágil e débil nas negociações face ao aqui Recorrido, e que consubstancia uma situação de abuso de direito e enriquecimento ilícito por parte da entidade bancária.
14. A sentença recorrida não teve em consideração dada a factualidade dada como prova da matéria assente quanto ao destino do imóvel- nomeadamente que o Recorrente M C adquiriu a fracção com recurso a crédito e destinou-a à sua habitação própria e permanente, que o dever de prestar foi realizado e esgotou-se através da dação em pagamento.
15. A par de que todas as circunstâncias - dadas como provadas pelo Tribunal a quo nos pontos 22, 23 a 32 e 34 dos “factos Provados”- que colocaram o Recorrente M C numa posição fragilizada, e que o Recorrido aproveitou em seu benefício, com clara violação dos princípios basilares da boa fé negocial.
16. O Recorrente não obstante a entrega da fracção que destinou inicialmente à sua habitação própria e permanente, permaneceu obrigado a uma prestação sinalagmática dessa mesma utilidade e na sua absoluta integralidade, o que nos conduz a um inquestionável enriquecimento do banco à custa do devedor, sem qualquer causa justificativa para o efeito.
17. Tendo em conta a factualidade produzida e provada, dúvidas não restam que a cobrança do remanescente imposta pelo Recorrido aos Recorrentes à data da celebração e formalização da escritura de dação em cumprimento, foi notoriamente ilegal e excessiva, face a um capital já vencido e indisponível para os mutuários.
18. O Tribunal a quo face à factualidade que deu como provada, errou na aplicação e interpretação do Direito, pois que a exigência imposta pela entidade bancária aos Recorrentes, de pagarem o remanescente, que constitui um novo crédito, constitui abuso de direito e enriquecimento ilícito por parte da entidade bancária.
19. Os Recorrentes são hoje devedores de uma determinada quantia para aquisição de um bem do qual já não dispõem e que reverteu ao credor da dívida por um valor substancialmente inferior àquela que configura a sua obrigação e que consubstanciou a materialidade subjacente
20. O empréstimo celebrado entre os Recorrentes e o Recorrido foi colocado ao serviço de uma condição específica – a aquisição do imóvel para habitação própria, sublinhando-se o nexo entre a contracção da dívida e a disposição de habitação ínsito a qualquer mútuo de escopo, e essa contratação de empréstimo visa um determinado resultado que no caso em apreciação, mais não é do que ter, dispor e usufruir de habitação própria.
21. É o valor do imóvel (da fracção AC) que conforma, o complexo de obrigações principais e acessórias entre os compradores e mutuários e o credor, na qualidade de mutuante e titular da garantia real, ou seja, o resultado visado, a aquisição de habitação, que corresponde ao conteúdo do negócio- o mútuo de escopo, pelo que com a dação em cumprimento o resultado visado pelo negócio jurídico deixou de existir.
22. A frustração do resultado derivou do incumprimento da prestação sinalagmática- pagamento remuneratório do empréstimo, todavia, se a não realização do resultado se terá por lícita e legítima, o alcance dos seus efeitos chama à colação a tutela da condictio ob rem, por via do abuso de direito, e em função de desencadear consequências alheias ao sistema jurídico na sua globalidade.
23. A responsabilidade obrigacional dos Recorrentes deriva do mútuo de escopo para aquisição de habitação própria no valor global de duzentos e vinte um mil duzentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos, pelo que se o Recorrido é credor dos recorrentes em função do mútuo de escopo para aquisição de habitação própria no valor de Eur221.232,16 (conforme declaração das partes na escritura de dação em cumprimento), e se o incumprimento que funda a qualidade de credor do banco deriva do mútuo de escopo para a aquisição de habitação própria naquele montante, então a perda desse resultado pelo Recorrente M C e a aquisição dessa utilidade pelo credor deve ser considerada e contabilizada para o prosseguimento da dívida, abatendo-se ao passivo global.
24. É o cumprimento do dever de prestar que, satisfazendo o interesse do credor, extingue, em regra, o direito à prestação. Por outro lado, a satisfação do interesse do credor é o efeito normal do cumprimento do dever que recai sobre o obrigado, todavia, a relação de correspondência entre um e outro pode falhar, reconhecendo o ordenamento jurídico Português várias formas de extinção do direito do credor, além do cumprimento do dever de prestar e outras em que o devedor pode ficar desonerado do dever de prestar sem que seja exercitado o direito do credor à prestação.
25. No caso dos autos, o dever de prestar foi realização através da dação em cumprimento.
26. O Tribunal a quo não teve em consideração que o Recorrido aquando da concessão do empréstimo inicial estipulou livremente o valor do empréstimo e conformou-se com esse valor em termos patrimoniais, pelo que não cabia aos Recorrentes provarem que aquele valor se identifica com o valor real da fracção “AC”, pois que aquele valor conformou o dever de prestar dos Recorrentes, e, bem assim, o valor do incumprimento.
27. A verdade é que o Recorrido concedeu crédito aos Recorrentes, com base num valor de avaliação que ele próprio certificou, criando assim uma situação de confiança de que o valor da fracção “AC” chegaria para pagar o empréstimo, todavia, aquando do incumprimento, e aproveitando que o Recorrente M C estava desempregado, e como tal numa posição frágil, efectuou uma proposta de aquisição do imóvel por um valor que sabia ser insuficiente para cobrir o seu crédito, exigindo-lhe que liquidasse a diferença de valores, mesmo depois do recorrente já se encontrar desembolsado do seu único activo, composto pelo imóvel que entregou à entidade bancária.
28. É por demais evidente que este comportamento do banco representa um exercício manifestamente abusivo do seu direito de crédito, consubstanciando um verdadeiro venire contra factum proprium.
29. Ainda que o Tribunal a quo não se tenha pronunciado quanto à questão da excepção da prescrição sempre se dirá que não há qualquer correspondência entre a data da celebração da escritura, que ocorreu em Abril de 2012, e a data em que os AA tomaram conhecimento do direito que pretendem fazer valer na presente acção, que só ocorreu no ano posterior.
30. Ainda que os Recorrentes tenham tido conhecimento do direito que pretendem fazer valer na presente acção no decurso do ano de 2013, por mera hipótese de raciocínio e atendendo à posição perfilhada pelo Réu na sua contestação, a verdade é que o prazo de prescrição interrompeu-se em 19-04-2013 com a citação do Réu/Banco para a acção que correu termos sob o número 1722/13.1TBFUN- J4.
31. O Réu Banco foi citado para aquela acção em 19-04-2013, conforme comprovativo do aviso de recepção assinado pelo réu junto aos autos, e a acção supra identificada foi extinta por falta de pagamento da taxa de justiça, conforme despacho datado de 06-11-2014, o qual foi objecto de reclamação, contudo, por despacho datado de 03-12-2014 foi mantida a decisão datada de 06-11- 2014- conforme documento junto aos autos- a qual não foi objecto de recurso.
32. Os Recorrentes voltaram a intentar nova acção judicial contra o Banco, em 06-01- 2015, que deu origem aos autos que correram na Secção Cível- Instância Central- J4 sob o número 98/15.7T8FNC, que o Réu contestou em 26-02-2015, conforme documentos juntos aos autos, que terminou com a absolvição do Réu da instância por ilegitimidade singular insuprível, conforme sentença datada de 12-05-2015 junta aos autos, a qual foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que por decisão singular, recebida a 07-01-2016, manteve a sentença da primeira instância.
33. Os Recorrentes intentaram a presente acção em finais de Janeiro de 2016- factos assentes por acordo.
34. Atendendo à factualidade produzida e provada- factos assentes nas alíneas L e M e pontos 23 a 31 e 34 dos Factos Provados- dúvidas não restam que a cobrança da remanescente imposta pelo Recorrido aos Recorrentes à data da celebração e formalização da escritura de dação em cumprimento, foi notoriamente ilegal e excessiva, face a um capital já vencido e indisponível para os mutuários.
Pelo exposto requerem a Vossas Excias que se dignem revogar a sentença que julgou a acção absolutamente improcedente, por não provada.
7- O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
11- Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC/13) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC/13) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC/13) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC/13) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
a)- Se há erro na aplicação do direito, por não ter sido considerado:
i)- Ocorrência de abuso de Direito pelo réu;
ii)- O enriquecimento sem causa;
b)- Inexistência de prescrição do direito à restituição baseada no abuso de direito.
Vejamos cada uma destas questões.
Previamente, importa considerar a factualidade decidida pela 1ª instância.
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2- Factualidade considerada na 1ª instância (e não impugnada)
A 1ª instância considerou a seguinte factualidade, de resto não impugnada:
Factos Provados
1. Em 11 de março de 2006, o autor M C e a sua companheira à data, T M, compraram à sociedade comercial por quotas “B, Lda.”, pelo preço de 144.615,33€, a fracção autónoma destinada a habitação, individualizada pelas letras “AC”, localizada no piso …, compreendendo o estacionamento…e a arrecadação…, integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito…, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o número…, aquisição que, foi formalizada através de escritura pública celebrada no Cartório…., de onde consta que os compradores declararam que destinavam a fracção adquirida a habitação própria e permanente (alínea A) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
2. Os autores,MAC e LS intervieram na referida Escritura de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança, na qualidade de fiadores (alínea B) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
3. O autor MC e a referida companheira à data TMs solicitaram ao “Banco, S.A” - terceira outorgante na escritura pública referida em A) - empréstimo, no montante global de duzentos e vinte e um mil duzentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos, subdividido em dois contratos de mútuo, empréstimo que foi concedido ao Autor MC, TM, pelo prazo de quarenta anos, ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei número 349/98, de 11 de Novembro, tendo ficado a constar da escritura referida em 1. que tal empréstimo era “Para a aquisição da fracção atrás identificada” (alínea C) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
4. Os autores MAC e LS Correia constituíram-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido ao réu em consequência do empréstimo que os mutuários contraíram junto do Banco e titulado pela escritura datada de 11 de Agosto de 2006 (alínea D) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
5. Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato de mútuo celebrado e titulado pela escritura referida em 1., nomeadamente juros devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que para efeitos de registo foram fixadas em cinco mil setecentos e oitenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos, os autores M C e a TM constituíram hipoteca sobre a fracção “AC” a favor da ré instituição bancária, registada sob a AP 66 de 2006/08/09 (alínea E) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
6. No mesmo dia onze de Agosto de dois mil e seis no Cartório… entre o autor MC e a sua companheira T M, foi acordado um empréstimo, no montante de trinta mil euros, pelo prazo de quarenta anos, tendo os mencionados autor e companheira, que ali figuravam como primeiros outorgantes, declarado na respectiva escritura que tal empréstimo “se destina a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos primeiros outorgantes e á aquisição de equipamento para a sua residência” (alínea F) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
7. Os autores MAC e LS constituíram-se também fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao “Banco”, em consequência do empréstimo no montante de trinta mil euros que os mutuários contraíram junto do Banco, sendo que, para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato, nomeadamente juros devidos e despesas judiciais e extrajudiciais que para efeitos de registo foram fixadas em mil e duzentos euros, o autor MC e a sua companheira, constituíram segunda hipoteca sobre a fracção “AC”, registada sob as Ap.s 67 de 2006/08/09 e 53 e 54 de 2006/08/24 (alínea G) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
8. Previamente à concessão dos empréstimos, o réu mandou avaliar a fracção “AC”, que é uma das condições fundamentais para a aprovação (ou não) do crédito (alínea H) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
9. Na sequência da separação do autor MC da sua ex-companheira TM, a fracção referida em 1. ficou a pertencer àquele autor (alínea I) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
10. No ano de 2012 o autor devia à ré a quantia de cento e setenta e nove mil quinhentos e trinta e quatro euros e dezoito cêntimos (alínea J) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
11. Aos vinte e seis dias do mês de Abril de dois mil e doze, no Cartório o Autor e a ré celebraram uma escritura de dação em pagamento, cancelamento e confissão de dívida, mediante a qual a ré declarou que concedeu ao Autor MC, um empréstimo no montante global de duzentos e vinte e um mil duzentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos destinado a aquisição da fracção “AC” (alínea L) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
12. O autor M, por sua vez, destinou inicialmente a fracção “AC” à sua habitação própria e permanente (alínea M) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
13. A ré declarou ainda, mediante a escritura referida em 11., que o montante da dívida actual era de cento e setenta e nove mil quinhentos e trinta e quatro euros e dezoito cêntimos (alínea N) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
14. O autor M declarou, mediante a escritura referida em 11., que, para pagamento de parte da dívida, ou seja, da quantia de 179.534,18€, valor que o mesmo autor e a ré atribuíram à fracção AC, dava em pagamento, ao Banco, S.A, pelo valor de cento e sessenta e cinco mil euros, a fracção “AC”, “que se obriga a entregar de imediato livre de quaisquer ónus e encargos e desocupado de pessoas e bens, para o efeito e nos termos do artigo 46º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil (…)”.
Mais foi declarado que, por força do pagamento parcial da dívida decorrente da dação titulada por escritura, o autor M C “continua devedor do remanescente, no montante de catorze mil quinhentos e trinta e quatro euros e dezoito cêntimos, mantendo-se quanto a este, em seu inteiro e pleno vigor todas as cláusulas e condições constantes do contrato inicial de mútuo titulado entre as partes (…)”.
Declarou, ainda, o autor M C“tem perfeita consciência que com a assinatura do presente contrato o Banco SA adquire o direito de utilizar o imóvel e entra de imediato na sua posse” (alínea O) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
15. O autor MC está a liquidar em prestações, desde a data da celebração da escritura de dação em pagamento que ocorreu em 26-04-2012, o montante remanescente de catorze mil quinhentos e trinta e quatro euros e dezoito cêntimos (alínea P) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
16. Por contrato datado de 28.12.2007, com a finalidade de, segundo declarado pelo autor MC na respectiva escritura onde o mesmo figura como primeiro outorgante, “fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos primeiros outorgantes e à aquisição de equipamento para a sua residência, a ré, à data Banco, SA, celebrou com o autor MC, na qualidade de mutuário e com os demais autores, na qualidade de fiadores, o contrato n.º 0927001071 (Multiopções Swap com, hipoteca e fiança), pelo montante total de 10.000 euros, garantido por terceira hipoteca registada sob a Ap. 4 de 2008/01/02 sobre a fracção referida em 1. (alínea Q) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
17. Por contrato datado de 16.04.2012 o autor MC celebrou com o Banco o contrato de crédito ao consumo n.º 0580000605, pelo montante máximo de 10.920,34 euros, com finalidade “Dsp não identificadas” e garantido por livrança subscrita pelo próprio e entregue – em branco – ao banco (alínea R) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
18. A ré foi citada para a presente acção em 8 de fevereiro de 2017 (alínea S) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
19. Em 17.04.2013 os aqui autores intentaram uma acção contra o Banco, SA, a qual correu termos sob o n.º 1722/13.1TCFUN, na Instância Central, Secção Cível, do Funchal, J4, na qual peticionaram, além do mais, a restituição de todos os montantes pagos indevidamente à ré desde o dia da celebração da escritura de dação em pagamento, datada de 26.04.2012, até à decisão final definitiva, acrescidos de juros, no âmbito da qual a ali ré foi citada em 19.04.2013, tendo a mesma sido mandada arquivar por falta de pagamento da taxa de justiça em falta, decisão já transitada em julgado (alínea T) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
20. Os autores instauraram nova acção contra o Banco, SA, em 06.01.2015, a qual correu termos sob o n.º 98/15.7T8FNC, na Instância Central, Secção Cível, do Funchal, J4, na qual peticionaram, além do mais, a restituição de todos os montantes pagos indevidamente à ré desde o dia da celebração da escritura de dação em pagamento, datada de 26.04.2012, até à decisão final definitiva, acrescidos de juros, no âmbito da qual o ali réu foi citado em 12.01.2015, que terminou com a absolvição da ré da instância por ilegitimidade singular insuprível, decisão já transitada em julgado (alínea U) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
21. A petição inicial da presente acção deu entrada em juízo em 2 de fevereiro de 2016 (alínea V) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
22. O autor MC e a TM destinaram a fracção “AC” à sua habitação própria e permanente.
23. O autor MC é formado em engenharia.
24. Entre os anos de 2011/ 2012 o autor ficou desempregado.
25. Bem como separou-se da companheira TM.
26. O autor, por estar desempregado, não conseguiu assegurar o pagamento da prestação mensal, decorrente da contratação do empréstimo destinado à aquisição da fracção “AC”.
27. Naquela fase o autor e ex-companheira não se entendiam, o que culminou com a saída de casa da segunda, que deixou de contribuir com qualquer valor para a liquidação da prestação mensal.
28. O autor não teve outra alternativa senão regressar por um determinado período para a casa dos pais, os aqui co-autores/fiadores.
29. O autor MC entrou em contacto com a ré para negociar a entrega da fracção “AC”.
30. O que ocorreu nas circunstâncias referidas em 24. a 28.
31. O autor propôs ao Banco a entrega do imóvel.
32. E fê-lo porque continuava desempregado, sem possibilidade de contar com a ajuda dos seus pais.
33. Após realizada a avaliação, a ré informou o autor MC que aceitava receber o imóvel pelo montante de cento e sessenta e cinco mil euros.
34. O autor sentia-se responsável pelos problemas que poderia vir a causar aos seus pais, os aqui co-autores e fiadores, caso incumprisse o contrato de mútuo;
35. O autor MC tem uma filha com TM, nascida a…de 2004 (cfr. documento de fls. 214 verso).
Factos não provados
- O referido em 2. ocorreu uma vez que a ex-companheira do filho dos autores MAC e LS era à data da concessão do empréstimo, trabalhadora estudante, auferindo um vencimento na ordem dos quinhentos euros;
- O autor MC e TM beneficiaram da isenção de IMI;
- O empréstimo no montante de trinta mil euros referido em 6. destinou-se a fazer face à aquisição do imóvel onde o autor M C fixou a sua residência própria e permanente;
- Os empréstimos celebrados entre o autor MC, a companheira à data e o credor foram colocados ao serviço de uma condição específica - aquisição de imóvel para habitação própria;
- A fracção “AC” foi avaliada num montante superior ao valor mutuado;
- O valor comercial de mercado da fracção “AC” é superior a 221.232,16€?
- O réu aceitou que a fracção “AC” tinha um valor comercial superior ao montante mutuado;
- Caso contrário não teria aprovado o crédito concedido ao autor MC para a aquisição do imóvel;
- A separação com o consequente litígio para efeitos de fixação das responsabilidades parentais, aliada à situação de desemprego que culminou com uma impossibilidade total de liquidar as suas responsabilidades mensais, levaram o autor, em finais de 2011 e no decurso do ano de 2012, a sentir-se deprimido;
- No momento referido em 29. e 30. o autor MC estava à beira de um esgotamento nervoso;
- O autor não teve outra alternativa senão entregar a fracção “AC” à ré, nos moldes e condições definidos integralmente pela entidade bancária;
- A ré não entregou ao autor MCeia o relatório da avaliação realizada previamente;
- A ré tão só procedeu à marcação da escritura para formalizar a dação em pagamento;
- Era regra instituída pelas entidades bancárias para efeitos de concessão de crédito destinado à aquisição de habitação que para a concessão do empréstimo, o prédio teria de ter um valor de mercado 30% superior ao montante mutuado.”
- Caso o autor não tivesse aceite o valor atribuído pelo banco à fracção e não se tivesse obrigado a pagar o remanescente, seria intentada a competente acção executiva e, com esta verificar-se-ia o registo do seu nome no Banco de Portugal;
- O que, juntamente com o referido em 34. foi utilizado pela ré para “convencer” o autor MC a aceitar as condições para a efectivação da dação em pagamento.
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3- As Questões Jurídicas.
Como se referiu, os apelantes fundam a sua pretensão de revogação da sentença, invocando que o réu actuou em abuso de direito, na modalidade de desequilíbrio no exercício e, que ocorre uma situação de enriquecimento sem causa; referem ainda não se verificar a excepção de prescrição do direito à restituição baseada no abuso de direito.
Comecemos por analisar esta última questão.
3.1- Inexistência da excepção de prescrição do direito à restituição por abuso de direito.
No final da alegação os autores defendem não se verificar a excepção de prescrição do direito à restituição baseada no enriquecimento sem causa. No fundo, reiteram a sua resposta à excepção que havia sido suscitada pelo réu na respectiva contestação.
Pois bem, o problema que se coloca é o de saber se este tribunal da Relação, enquanto tribunal de recurso, tem de pronunciar-se, rectius decidir, essa invocada inexistência da excepção do direito à restituição por enriquecimento sem causa.
Entendemos que não, por duas razões essenciais: uma de natureza objectiva e, outra de índole subjectiva.
A causa objectiva.
Em primeiro lugar, importa assentar que a 1ª instância não se pronunciou, melhor dizendo, não decidiu esta questão. Ou seja, não decidiu se se verifica ou não a excepção de prescrição do invocado direito dos autores à restituição das prestações com base no alegado enriquecimento sem causa. E não tinha, obrigatoriamente, de o fazer. Com efeito, conforme decorre do artº 608º nº 2 do CPC, o juiz está obrigado a decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, a solução dada na sentença foi a de improcedência dos pedidos dos autores e, por isso, materialmente, não se justificava, rectius não se impunha, que o juiz conhecesse a excepção de prescrição do direito dos autores à restituição: ficou prejudicado o conhecimento da excepção, por se ter decidido que os autores não tinham o direito que se arrogavam.
Além disso, como é sabido, o objecto do recurso está limitado ao conhecimento das questões apreciadas/decididas na 1ª instância e, além dessas, às questões que o tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente.
Quando se fala em objecto do recurso, há que ter em consideração que os recursos ordinários são recursos de reponderação da decisão recorrida e não recursos de reexame. Ou seja, à Relação compete, apenas, apreciar a decisão recorrida e não reapreciar a questão submetida á apreciação do tribunal de 1ª instância; o tribunal de recurso aprecia a legalidade/acerto da decisão recorrida e não lhe compete voltar a apreciar todas as pretensões apresentadas pelas partes na 1ª instância. Por isso, a jurisprudência uniformemente aponta no sentido de o objecto do recurso ser a decisão da 1ª instância e não a reapreciação de todas as questões solicitadas ao tribunal a quo.
Aliás, essa é também a posição unânime da doutrina nacional, de que se salientam, entre outros, Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, pág. 81) “O objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial” (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª edição, pág. 145 e seg.). Abrantes Geraldes, (Recursos no Novo Processo Civil, 2016, 3ª edição, Almedina, pág. 97 e seg.) diz “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas (…) na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas…”.
Por conseguinte, é fácil concluir que este tribunal da Relação, enquanto tribunal de recurso, não tem de apreciar/decidir se prescreveu, ou não, o direito dos autores à restituição baseada em enriquecimento sem causa.
A razão subjectiva.
A excepção de prescrição do direito à restituição baseado no enriquecimento sem causa foi suscitada/invocada pelo réu (como é lógico, ao réu compete alegar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor). Foi um dos fundamentos usados (pelo réu) para obstar ao efeito jurídico pretendido pelos autores.
Ora, conforme decorre do artº 636º nº 1 do CPC, apenas o réu, neste caso parte vencedora, poderia solicitar que o tribunal ad quem conhecesse dessa excepção de prescrição, através do instituto da ampliação do objecto do recurso.
Ou então, apenas o réu (parte vencedora) poderia, na sua alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença na parte em que não conheceu/não decidiu, a excepção de prescrição (artº 636º nº 2 do CPC).
Trata-se da solução legal para situações de sucumbência circunscrita aos fundamentos, neste caso da defesa, que o legislador faculta à parte vencedora.
Por conseguinte, também subjectivamente, os autores não podem solicitar ao tribunal ad quem que conheça/decida não se verificar a excepção de prescrição do direito à restituição baseado no enriquecimento sem causa.

Em conclusão: nem os autores, parte vencida, podem solicitar, nem o tribunal ad quem tem de conhecer a não verificação da excepção de prescrição do direito à restituição baseada no enriquecimento sem causa.

3.2- Os invocados erros na aplicação do Direito: o abuso de direito do réu e o enriquecimento sem causa.
Segundo os apelantes, o tribunal a quo devia ter considerado que o banco réu actuou em abuso de direito, na modalidade de desequilíbrio no exercício, por ter exigido dos recorrentes o pagamento do remanescente que constitui um novo crédito pela aquisição de um bem que já não possuem. Além disso, a fracção foi entregue por valor inferior ao valor de referência e, com isso, o réu obteve uma ampla vantagem, beneficiando duplamente com essa entrega e com a dívida remanescente, obtendo assim um enriquecimento indevido.
Será assim?
Vejamos as questões que se colocam.
3.2.1- A “dação em pagamento”.
Está assente que em 26/04/2012 as partes celebraram um contrato que intitularam como “Dação em pagamento, Cancelamento e Confissão de dívida”. Nessa escritura, o autor reconheceu que o réu lhe emprestou 221 032,16€ para aquisição de habitação própria (fracção AC) e que, naquela data, devia 179 534,18€; mais estabeleceram que para pagamento de parte dessa dívida entregava a fracção AC pelo valor de 165 000€, reconhecendo o autor ficar com uma dívida remanescente de 14 534,18€.
Ora, a primeira questão que se coloca é a de saber se, a entrega da fracção com vista ao pagamento parcial da dívida reconhecida constitui uma dação em pagamento, rectius, dação em cumprimento.
Pois bem, como é sabido, a dação em cumprimento, também conhecida entre os autores - pelo menos até aos trabalhos preparatórios do Código Civil - como dação em pagamento (Cf. Vaz Serra, Dação em Cumprimento, Consignação em Depósito, Confusão e Figuras Afins, Separata do BMJ nºs 39, 40 e 41, pág. 12 e segs) constitui uma das vias possíveis para o cumprimento de obrigações e tem assento nos artºs 837º a 839º do CC.
Em termos simples, consiste numa prestação diferente da devida com o fim de, mediante acordo, extinguir imediatamente a obrigação (artº 837º do CC). A norma refere “prestação de coisa diversa da que for devida”, portanto, um aliud (outro, diverso) da que era objecto da obrigação assumida e a que o devedor estava vinculado.
Além da prestação de coisa diversa, aliud, a norma menciona ainda o acordo do credor relativo à exoneração do devedor com essa prestação diversa. Percebe-se porquê: por um lado, nos termos gerais do princípio do cumprimento das obrigações, o devedor cumpre (só cumpre) a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artº 762º nº 1 do CC). Portanto, apenas o credor pode consentir que o aliud satisfaz os seus interesses e, se assim for, dá o seu acordo à prestação desse aliud, exonerando o devedor. Aliás, a exigência do acordo do credor é antiga e expressa no brocardo aliud pro alio invito creditori solvi non potest: não se pode pagar uma coisa por outra contra a vontade do credor (Digesto, 12, 1,2,1).
Resulta da previsão do artº 837º do CC, que essencial à dação em cumprimento é o consenso do credor, sem o qual a prestação de coisa diversa, aliud, não tem eficácia extintiva da obrigação.
A extinção da obrigação é, em princípio, o efeito natural e automático da dação em cumprimento, desde que nisso o credor consinta, ou seja, desde que essa seja a finalidade visada pelas partes.
E poderá existir uma dação em cumprimento, isto é, uma prestação de coisa diversa da devida, aliud, sem que a dívida se extinga totalmente?
Foi isso que se passou com a escritura em causa nos autos: a entrega da casa é um aliud relativamente ao capital em dívida pelo mútuo e, foi avaliada por 165 000€ quando a dívida era de valor superior, concordando as partes que os autores ficariam em dívida pelo remanescente de 14 534,18€.
Á primeira vista, pareceria que isso não seria possível porque, uma das características da dação em cumprimento é o efeito extintivo da dívida: o fim da dação consiste na extinção da obrigação.
No entanto, entendemos que aquele acordo é possível.
Com efeito, apesar de, por regra, a dação em cumprimento ter como característica o efeito extintivo da dívida, nada obsta a que o credor e o devedor emitam uma declaração de vontade no sentido de a realização do aliud ter um efeito de extinção parcial (Cf. neste sentido, Hugo Ramos Alves, Dação em Cumprimento, Teses, Almedina, 217, pág. 513 e seg.).
Na verdade, o princípio da liberdade contratual permite que as partes concluam e conformem o conteúdo dos contratos que lhes aprouverem: as partes podem dar às normas jurídico-contratuais o conteúdo que quiserem dar-lhes e têm a liberdade de concluir negócios diferentes de qualquer um dos tipos previstos e regulados na lei e inclusivamente podem reunir num contrato regras aplicáveis a dois ou mais contratos típicos (Cf. Nuno Pinto de Oliveira Princípio de Direito dos Contratos, pág. 152).
Aliás, é comum ocorrerem dações em cumprimento com efeito extintivo parcial da dívida: pense-se nas situações de compra de automóveis novos com entrega de automóveis usados, propriedade do comprador, para extinguir parcialmente a obrigação de pagar o preço.
Portanto e em conclusão: nada obsta à dação em cumprimento com efeito extintivo parcial da dívida.
Uma nota breve: não é de aplicar ao caso o regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação, previsto na Lei 58/2012 de 09/11, desde logo porque a dação em análise ocorreu antes da entrada em vigor desse diploma legal (além de que o caso não cumpriria os requisitos da respectiva aplicação, atento o valor do imóvel e a circunstância de, em rigor, não existir um “agregado familiar”).
3.2.2- O pretendido abuso de direito.
Segundo os apelantes, o banco réu agiu em abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício.
Não é clara a argumentação que os autores invocam para fundamentarem a aplicação deste instituto.
Por isso, importa perceber em que consiste. Seguiremos de perto a lição de Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, 2ª edição, págs. 265 e segs).
Pois bem, consideram-se três sub-hipóteses de abuso de direito por desequilíbrio de posições jurídicas: (i) o exercício danoso inútil, ou seja, exercer direitos de modo inútil com objectivo de provocar danos na esfera alheia; (ii) dolo agit qui petit quod statim redditurus est: é contrário à boa fé exigir o que de seguida se deve restituir; (iii) a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem; ultrapassando certos limites, a desproporcionalidade é abusiva.
Pretende-se afastar situações em que o exercício de um direito, aparentemente regular, desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir. Baseia-se no princípio da confiança ou no princípio da materialidade subjacente. Dá cobertura a situações anormais e inesperadas que se tornam danosas por apanharem desprevenidas pessoas que contavam, justificadamente, com uma actuação mais comedida.
Pois bem, no caso dos autos não vislumbramos que o reconhecimento de dívida do remanescente do mútuo não satisfeito pela entrega da casa cuja aquisição foi financiada, constitua uma situação subsumível a qualquer daquelas três sub-hipóteses do abuso de direito por exercício abusivo. Não se trata de um exercício danoso inútil; nem de uma exigência de algo que se deva restituir de seguida; tão pouco, há desproporcionalidade entre a vantagem do banco com a entrega da casa para pagamento parcial da dívida de mútuo reconhecida e a exigência de pagamento do que remanesce em dívida. Note-se que os autores não demonstraram/provaram que a fracção foi avaliada num montante superior ao valor mutuado e que o valor comercial da fracção é superior a 221 232,16€. De resto, os apelantes aceitaram/acordaram, em 2012, que a fracção tinha um valor de 165 000€. E não se acha desproporcionado esse valor face ao valor de compra em 2006: custou 144 615,33€.
Portanto, conclui-se não existir um exercício abusivo na actuação do banco ao receber a casa como dação em cumprimento, pelo valor de 165 000€, ficando o autor com a dívida pelo remanescente de 14 534,18€.
A jurisprudência, em situações semelhantes, tem decidido neste sentido: vejam-se o Ac. do TRE, de 05/02/2014, Acácio Neves; Ac. TRL, de 12/12/2013, Maria de Deus Correia, ambos em www.dgsi.pt.
3.2.3- O Enriquecimento sem causa.
Segundo se percebe do argumentário dos apelantes, defendem eles que a fracção foi entregue por valor inferior ao “valor de referência” e, com isso, o réu obteve uma ampla vantagem, beneficiando duplamente com essa entrega.
Haverá enriquecimento sem causa?
Como é sabido, na base deste instituto está a ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se injustificadamente à custa alheia.
O artº 473º nº 1 do CC estabelece: “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
O nº 2 dessa disposição legal estabelece: “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de uma efeito que não se verificou”.
Em matéria de enriquecimento sem causa seguimos a doutrina da divisão do instituto preconizada por Menezes Leitão na sua tese de doutoramento – O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, 1996, reedição, e sintetizada no seu Direito Das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, pág. 421 e segs. – e, por conseguinte, aceitamos a distinção de quatro modalidade de enriquecimento sem causa: i)- O enriquecimento por prestação; ii) - O enriquecimento por intervenção; iii) - O enriquecimento por despesas realizadas em benefício de outrem; iv) - O enriquecimento por desconsideração de um património intermédio.
O enriquecimento por prestação pressupõe uma ausência, inicial ou posterior, de causa jurídica para a deslocação patrimonial.
O enriquecimento por intervenção ocorre quando alguém obtém um enriquecimento através de ingerência não autorizada em património alheio, como sucede nas situações de uso, fruição ou consumo de bens alheios.
No enriquecimento resultante de despesas efectuadas por outrem pode distinguir-se entre o enriquecimento por incremento de valor da coisa alheia e o enriquecimento por pagamento de dívidas alheias.
Finalmente, o enriquecimento por desconsideração de património diz respeito a casos em que, com prejuízo para o empobrecido, se verifica uma aquisição de terceiro a partir de um património que se interpõe entre ele e o empobrecido.
Saliente-se que existem pressupostos genéricos comuns a todas estas quatro categorias de enriquecimento sem causa: a)- A obtenção de um enriquecimento; b)- À custa de outrem; c)- Sem causa justificativa (Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, pág. 449).
O enriquecimento, referido no artº 473º nº 1 do CC, deve ser entendido no sentido de vantagem de carácter patrimonial, como obtenção injusta dessa vantagem que foi recebida.
A obtenção de enriquecimento à custa de outrem reporta-se à averiguação de qual foi o património de efectuou a despesa.
A ausência de causa justificativa refere-se às situações de inexistência de causa jurídica e, por conseguinte inexistência de obrigação.
Ora, no caso dos autos, não se verifica nenhum desses requisitos.
Repare-se que os apelantes enunciaram, em abstracto, os requisitos do enriquecimento sem causa, mas não especificaram a factualidade concreta que permitisse preencher esses requisitos. É que, na verdade, não se verificam os factos constitutivos dos pressupostos do enriquecimento sem causa.
Efectivamente, importa reiterar que os autores/apelantes não provaram que a fracção foi avaliada num montante superior ao valor mutuado e que o valor comercial da fracção é superior a 221 232,16€, sendo certo que aceitaram/acordaram que a fracção tinha um valor de 165 000€. Ora, com a entrega da casa pelo valor acordado não houve a obtenção injusta de vantagem pelo réu, simplesmente, ocorreu a prestação de um aliud em execução da dação em cumprimento, como meio de extinção, parcial, da dívida do mútuo. Tudo, conforme a vontade das partes.
Justamente por assim ser, existiu causa que justificou aquela deslocação patrimonial do autor para o réu.
Por conseguinte e concluindo: não houve enriquecimento sem causa pelo réu.
Vejam-se, em sentido semelhante, os mencionados acórdãos: Ac. do TRE, de 05/02/2014, Acácio Neves; Ac. TRL, de 12/12/2013, Maria de Deus Correia, ambos em www.dgsi.pt.
O recurso improcede.
                                              ***
III-DECISÃO
Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas: pelos apelantes.
Lisboa, 12/09/2019

Adeodato Brotas
Fátima Galante
Gilberto Jorge