Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Uma decisão subsumível ao conceito doutrinário de decisão-surpresa, por apreciar e decidir questão sem que tenha sido dada à parte oportunidade de sobre ela se pronunciar, é nula por excesso de pronúncia; em tal situação não há uma simples nulidade processual por omissão da regra do contraditório, pois tal omissão apenas se torna relevante por força da decisão-surpresa, sendo a prolação desta que constitui ato ferido de nulidade. II. Num caso de revelia operante, tendo-se considerado confessados os factos articulados pelo autor e tendo sido concedido prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu (se o houver), para alegarem por escrito, o saneador-sentença que aprecia exceções de conhecimento oficioso e julga procedente uma delas, com absolvição do réu da instância, não constitui uma decisão-surpresa, pois ao ter sido dado prazo para alegações, o autor teve possibilidade de se pronunciar sobre todas as questões de conhecimento oficioso sobre as quais o juiz, de uma forma ou de outra, se iria pronunciar no despacho/sentença seguinte. III. O autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação; há cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis quando, em cumulação real, são deduzidos pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem, isto é, pedidos que mutuamente se excluem ou que assentam em causas de pedir inconciliáveis; apenas perante pedidos substancialmente incompatíveis, ocorre ineptidão da petição inicial nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC. IV. Um pedido de entrega de documentos e um pedido de condenação em quantia pecuniária são compatíveis do ponto de vista substancial; V. Um pedido de apresentação de documentos pela parte contrária pode ser feito em qualquer processo comum, em cumulação com outro pedido com o qual os documentos se relacionem; não é por haver um processo especialíssimo de jurisdição voluntária destinado a quem pretenda a apresentação de documentos que o possuidor ou detentor não queira facultar, que não pode ser formulado tal pedido em cumulação com outro, substancialmente compatível, num processo comum. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório «AA», autor na presente ação declarativa de condenação que move ao Condomínio do Prédio sito na Avenida …, notificado do despacho proferido em 19/03/2024, que absolveu o réu da instância por ter julgado o processo nulo por ineptidão da petição inicial, e com esse despacho não se conformando, interpôs o presente recurso. O autor intentou a presente ação contra o réu alegando que: - é proprietário da fração autónoma designada pela letra “A”, a que corresponde ao R/C com cave do imóvel em propriedade horizontal sito na Avenida …; - desde que adquiriu a fração que o prédio a que pertence necessitou de diversas obras e, seja pela urgência destas seja por negligência do réu, o autor viu-se obrigado a substituí-lo na realização das obras para evitar consequências mais gravosas; - o réu tem adotado uma postura mista quanto à obrigação de reembolso ao autor pelas obras que este realizou e que eram da responsabilidade do condomínio, pois apenas assume as de menor valor; - as primeiras obras que o autor realizou por conta do réu e que este não assumiu a responsabilidade pelo seu pagamento ocorreram no ano de 2007 e tornaram-se necessárias após a construção de um edifício contíguo ao das partes, que fez com que as terras que suportam o imóvel assentassem; - esse assentamento levou a que o prédio desnivelasse em 11 centímetros, o que criou fendas em todo o edifício, torceu e partiu sistemas de eletricidade, gás, águas, ventilação e abriu fendas nas colunas de suporte do imóvel que se encontram na cave (propriedade do autor – Fração “A”); - a seguradora que segurava a construção do imóvel contíguo ao das partes assumiu a responsabilidade de indemnizar os proprietários das frações do imóvel das partes, bem como indemnizar o condomínio pelos danos causados nas partes comuns; - a seguradora ressarciu os proprietários (onde se inclui o autor) pelos danos causados às partes próprias das suas frações, ficando o Condomínio responsável pela reivindicação dos valores por si gastos em obras nas partes comuns, sendo que, caso tivessem sido os condóminos a realizar essas obras, a igualmente requerer à seguradora os valores para, posteriormente, os restituir aos condóminos; - o autor, proprietário da cave do imóvel onde as colunas de suporte racharam e abriram fendas, foi obrigado (pela urgência da obra) a injetar betão nessas colunas e nas restantes paredes, tendo, para isso, de refazer os sistemas de água, luz, gás e ventilação, bem como a substituir o chão e os tetos; - as colunas danificadas que representavam perigo para a estrutura do prédio encontravam-se dentro das paredes, que tiveram, obviamente, de ser refeitas por forma a se aceder à estrutura pilar; - nesse acesso às colunas foi destruído parte do chão e do teto, que tiveram de ser reconstruídos, bem como todos os sistemas acima referidos (eletricidade, gás, etc.) que passavam pelas paredes; - com a cedência do edifício, a fossa do edifício partiu – mais concretamente a sua manilha – pelo que os detritos não escoavam para a rua, o que levou a que a cave ficasse submersa numa altura de 23 cm, o que acabou por danificar irremediavelmente o mobilizado que lá se encontrava; - o autor procedeu, então, à reparação da fossa e à sua limpeza; - com a cedência do edifício, a porta de entrada da cave, propriedade do autor, empenou, pelo que o autor teve, igualmente, de a substituir, no valor de euros 575,00; - o réu apenas assumiu o reembolso das despesas tidas com a porta e com a limpeza e reparação da fossa, apesar de todas as intervenções se terem realizado em partes comuns, por conta de partes comuns; - apesar de o autor ter reclamado todas as despesas; - o autor despendeu a quantia de euros 148.704,42 na restauração da cave (onde se exclui a porta e a fossa); - em relação à fossa, parte do valor despendido pelo autor foi reembolsado pelo réu, e o remanescente, no valor de euros 1.310,00, ficou por saldar (apesar de o réu ter reconhecido a dívida em 2011); - o pagamento desta dívida ao autor foi reconhecido em Assembleia de Condóminos, comprovado pela ata 23; - quanto à porta, esse valor foi novamente reconhecido em Assembleia de Condóminos, apesar de o réu ainda não ter procedido ao pagamento; - em 13 de junho de 2018, por infiltrações decorrentes de fissuras em partes comuns (terraço), a fração “A” do autor sofreu danos, tendo o autor despendido euros 1.600,00 na restauração de uma parede – obras da responsabilidade do condomínio; - apesar de no passado dia 7 de janeiro de 2022, em Assembleia-Geral de Condóminos, se ter deliberado reembolsar o autor pelas obras acima referidas no total de euros 1.600,00, esse valor nunca lhe foi transferido; - nessa mesma Assembleia, e sob o mesmo ponto de trabalhos, foi rejeitado o reembolso ao autor da quantia de euros 8.885,00, que este despendeu na compra de um novo sistema de ar condicionado de dimensões consideráveis e elevada potência, que funcionava como uma central, complementado por um compressor, e climatizava mais de 200m2, num restaurante que opera na cave e no rés-do-chão; - o aparelho era propriedade do autor e ficou destruído na sequência da queda de um bloco de pedra pertencente à parede exterior do prédio aqui em questão, pertencente a uma parte comum; - por diversas vezes, o autor requereu ao réu o envio das atas das Assembleia de Condóminos dos anos passados, o que inclusive foi discutido e o réu comprometeu-se a fazê-lo em Assembleia de Condómino, sem que, no entanto, o tenha feito. Terminou pedindo que a presente ação seja julgada procedente, por provada, e o réu condenado a entregar ao autor as atas das reuniões de condomínio desde o ano de 2013, bem como o valor de euros 166.039,42, acrescido de juros legais desde a citação até ao integral pagamento. Pessoal e regularmente citado, o réu não deduziu contestação. Em 27/02/2024 foi proferido o seguinte despacho: «Considerando-se regularmente citada a ré e não tendo a mesma apresentado contestação no prazo legal, ao abrigo do disposto no art.º 567º, nº1 do CPC, declaro confessados os factos articulados pelo A, sem prejuízo da excepção prevista no art.568º, al. d). Dê cumprimento ao previsto no nº 2 do art.º 567º.» O autor apresentou alegações de direito, ao abrigo da disposição por último citada no transcrito despacho. Em seguida, foi proferido o despacho recorrido, cujo teor integralmente se transcreve: «Valor da acção: 166.039,42€ O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Não há nulidades absolutas. «AA», vem instaurar contra, condomínio do prédio sito na Avenida … (representado pela administradora … Gestão de imóveis, Unipessoal, L.da) Acção de condenação com processo comum, pedindo, a condenação da Ré a: - Entregar ao A. as actas das reuniões de condomínio desde o ano de 2013; - A entregar ao A. o valor de €166.039,42 acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento. Citado, o R. não contestou, tendo sido declarados provados os factos alegados pelo A. Analisados os autos verifica-se, porém, que ao 1º pedido formulado corresponde a acção especial prevista no art.º 1045º do Código Civil. A competência do Juízo Cível da Instância Central encontra-se prevista no art.º 117.º da LOSJ, onde não se insere a competência para preparar e julgar acções especiais, cuja competência cabe, inequivocamente, à Instância Local Cível, nos termos do art.º 130.º, n.º 1 al. a), da LOSJ. Acresce que a entrega de tais documentos se afigura prejudicial para o conhecimento do segundo pedido formulado – pagamento de indemnização- sendo mesmo necessário para a demonstração e aferição da legitimidade passiva do condomínio representada, apenas, pela administração (pressupondo a invocada deliberação constante da acta 23, cuja acta se pretende obter). Assim, o primeiro pedido é prévio à apreciação do 2º sendo que àquele cabe uma forma de processo especial cuja tramitação não se compagina com a apreciação do 2º pedido que sempre terá que ser apreciado em acção comum. Impõe-se, pois, concluir que estamos perante uma situação de ineptidão da petição inicial por falta incompatibilidade de pedidos (cfr. art.º 186º, nº1, n.º 2, al. c) e n.º 4, do Cód. Proc. Civil), o que determina a nulidade de todo o processado, consequentemente, a absolvição do Réu da instância. Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolvo o Réu da instância, nos termos conjugados dos arts.186º, n.º 1, n.º 2 al. c) e n.º 4, 278º, nº 1, al. a) e b), 576º, n.º 2 e 577º, al. a) e b), todos do Cód. Proc. Civil.» O autor não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «a) A sentença recorrida vem considerar a existência de pedidos incompatíveis que não o são em termos materiais (a divida reclamada em nada depende da consideração do vertido em actas pedidas), apenas se podendo vislumbrar um óbice processual entre os mesmos, sanável por via do previsto nos art.ºs 555º, nº 1, e 37º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil; b) Mas mesmo que assim se não considerasse, sempre haveria lugar, antes de proferida a decisão, à notificação do recorrente para, em consequência do contido no art.ºs 6º n.º 2, 37º, nº 4 e 590º n.º 2 al. a) e b) do Cód. Proc. Civil, se pronunciar sobre o pedido que pretendia ver apreciado, sendo que apenas na ausência de opção, haveria lugar á absolvição contida na sentença recorrida; c) Assim se evitando, desde logo, a prolação de decisão surpresa, como aquela que é contida na sentença recorrida, a qual, por tratar de questão essencial não ponderada pelas partes, se revela ferida de nulidade, em atenção ao princípio do contraditório (art.º 3º do Cód. Proc. Civil), ficando cumprido o dever que flui o já mencionado art.º 590º, nº 2, al. b) e 4 do Cód. Proc. Civil; d) A sentença recorrida, salvo melhor opinião, violou os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!» Não foram oferecidas contra-alegações. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: a) A decisão recorrida está ferida de nulidade por se ter pronunciado sobre questão não colocada pelas partes e que o autor não podia antecipar, sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de sobre ela se pronunciar? b) A petição inicial não enferma da nulidade que o tribunal a quo lhe encontrou, estando o processo em condições de seguir termos? II. Fundamentação de facto Os factos relevantes são os que constam do relatório. III. Apreciação do mérito do recurso 1. Da nulidade do despacho recorrido, por excesso de pronúncia / decisão-surpresa Conforme exposto acima no relatório, o autor intentou a ação alegando ter feito obras necessárias e urgentes em partes comuns ou da responsabilidade do condomínio, tendo o condomínio reembolsado apenas uma pequena parte do valor despendido; mais alegou saber que alguns pagamentos foram objeto de deliberação em assembleia de condóminos, mas que não lhe foram facultadas as cópias das respetivas atas. Terminou pedindo a condenação do réu a entregar-lhe as atas das reuniões de condomínio desde o ano de 2013, bem como o valor de euros 166.039,42, acrescido de juros legais desde a citação até ao integral pagamento. Pessoal e regularmente citado, o réu não deduziu contestação. O tribunal a quo proferiu despacho considerando o réu regularmente citado e declarando confessados os factos articulados pelo autor. O autor foi notificado para apresentar alegações de direito, o que fez. Ato contínuo, o tribunal a quo decidiu que aos pedidos formulados eram aplicáveis formas de processo distintas e inconciliáveis, que a análise das atas é necessária para a aferição da legitimidade passiva do condomínio, que o pedido de entrega das atas é prévio à apreciação do segundo pedido e que àquele cabe uma forma de processo especial cuja tramitação não se compagina com a apreciação deste, pelo que a petição seria inepta por incompatibilidade de pedidos. Em síntese, julgou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolveu o réu da instância. Invoca o autor que se tratou de uma decisão-surpresa, pela qual o tribunal a quo se pronunciou sobre questões não suscitadas pelas partes e sem que nada fizesse prever a decisão tomada. Entende o autor que houve violação do dever de observar o contraditório, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, e que a decisão assim tomada enferma de nulidade por excesso de pronúncia. Começando pelo fim, concordamos que uma decisão subsumível ao conceito doutrinário de decisão-surpresa, por apreciar e decidir questão sem que tenha sido dada à parte oportunidade de sobre ela se pronunciar, corresponde a uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) e não a uma nulidade processual por omissão da regra do contraditório. Tal omissão apenas se torna relevante por força da decisão-surpresa, sendo a prolação desta que constitui ato ferido de nulidade. Neste sentido, em vários escritos, Miguel Teixeira de Sousa, v.g. «Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária», comentário de 22/09/2020 ao acórdão do STJ de 02/06/2020, proc. 496/13.0TVLSB.L1.S1, e «Por que se teima em qualificar a decisão surpresa como uma nulidade processual?», comentário de 12/10/2021, ambos no Blog do IPPC, em https://blogippc.blogspot.com. Conclui o autor: «Em suma: cabe reafirmar – agora até com argumentação reforçada – que uma decisão-surpresa constitui um vício próprio e autónomo que determina a nulidade dessa decisão por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º CPC)». Este entendimento está presente na jurisprudência, como, por exemplo, no Ac. STJ de 23/06/2016, proc. 1937/15.8T8BCL.S1, disponível em www.dgsi.pt; neste acórdão é citado outro, além de doutrina (Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3.ª ed., pág. 25, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., pág. 52), incluindo textos mais antigos que os acima citados de Miguel Teixeira de Sousa. É também certo que (conforme se lê no Ac. TRP de 02/12/2019, proc. 14227/19.8T8PRT.P1, relatado por Eugénia Cunha), existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e a jurisprudência começado a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo a ser visto como um sistema dinâmico de comunicações entre as partes e o Tribunal. Essa conceção assenta no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, nos termos do qual, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Não se duvida que, sendo alegada uma exceção no último articulado, o tribunal não pode dela conhecer sem dar à parte contrária a oportunidade de sobre ela se pronunciar. Mesmo que se trate de exceção de conhecimento oficioso, como as enumeradas no artigo 577.º, ressalvadas as excecionadas no artigo subsequente. A norma que impossibilita o juiz de decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (n.º 3 do artigo 3.º) combina com a regra da obrigatoriedade de audiência prévia quando ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias não debatidas nos articulados (norma que decorre da conjugação da al. b) do n.º 1 do artigo 591.º com a al. b) do n.º 1 do artigo 592.º, sendo também pressuposta no n.º 4 do artigo 3.º, todos do CPC). Tratando-se de caso de revelia operante (em que o réu não contesta, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa), consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é concedido prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu (se o houver), para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença. Foi o que sucedeu no caso. Ao ser-lhe dado prazo para alegações, teve o autor possibilidade de se pronunciar sobre todas as questões de conhecimento oficioso sobre as quais o juiz, de uma forma ou de outra, se iria pronunciar no despacho/sentença seguinte. Não cremos que, nestas circunstâncias, ao apreciar as exceções de conhecimento oficioso em sede de saneador e ao julgar procedente uma delas, exista uma decisão-surpresa. Admitimos que esta questão seja controversa. Seja como for, sempre teríamos de prosseguir para a apreciação do mérito da decisão. Passamos a explicar a última asserção. Se considerássemos a decisão nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, passaríamos à apreciação do mérito da decisão recorrida, por duas razões: primeiro, porque tendo o recorrente, em sede de alegações de recurso, tomado posição sobre as exceções que fundamentaram a decisão da primeira instância, já não se verificaria agora o impedimento da surpresa; segundo, por força da regra da substituição ao tribunal recorrido, consagrada no artigo 665.º do CPC (ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação). Não considerando a decisão nula, passamos a conhecer do (restante) objeto do recurso. 2. Da regularidade da petição inicial, da sua cumulação de pedidos e do acerto da forma de processo O autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação – assim o dispõe o n.º 1 do artigo 555.º do CPC. Lembramos os pedidos: - condenação do réu a entregar ao autor as atas das reuniões de condomínio desde o ano de 2013; - condenação do réu a entregar ao autor o valor de euros 166.039,42, acrescido de juros legais desde a citação até ao integral pagamento. Estes pedidos são claramente compatíveis do ponto de vista substancial. Conforme se lê no Código de Processo Civil Anotado, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, a incompatibilidade substancial dos pedidos «significa que os mesmos se excluem reciprocamente, levando a que, no limite, inexista pedido algum (haverá ineptidão se, perante o incumprimento de um contrato-promessa pelo promitente vendedor, for pedida a execução específica do contrato e a restituição do sinal em dobro; outrossim quando o autor, com base nos mesmos factos, peça a declaração de nulidade do contrato e o cumprimento de uma cláusula do mesmo; ou ainda quando se cumula o pedido de reconhecimento do direito de preferência com o de anulação da compra e venda a que se refere a preferência). De notar, porém, que a incompatibilidade entre pedidos não impede que sejam formulados num mesmo processo, desde que a título subsidiário (…). Referindo-se a norma à incompatibilidade substancial como fonte de ineptidão, daí resulta que tal vício não abarca o caso em que se verifique o mero desrespeito da compatibilidade processual ou formal exigida pelo art.º 555.º» (vol. I, 2018, p. 221). Na jurisprudência, por exemplo, no Ac. TRG de 05/04/2018, proc. 75/15.8T8TMC.G1 (José Alberto Moreira Dias), há cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis quando, em cumulação real, são deduzidos pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem, isto é, pedidos que mutuamente se excluem ou que assentam em causas de pedir inconciliáveis. Apenas perante pedidos substancialmente incompatíveis, ocorre ineptidão da petição inicial nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC. Não é isso manifestamente o que sucede no presente caso. Bem pelo contrário: os pedidos formulados são substancialmente compatíveis, os seus efeitos jurídicos não contendem entre si – a produção dos efeitos de um dos pedidos não impede nem diminui a produção dos efeitos do outro, e vice-versa –, ambos os pedidos assentam, além do mais, em causas de pedir compatíveis e com elementos comuns. Assente a compatibilidade substancial dos pedidos, há que verificar a sua compatibilidade processual ou formal, por via da não ocorrência de qualquer circunstância impeditiva da coligação (n.º 1 do artigo 555.º do CPC), ou seja, verificar se a coligação seria admissível. As causas de inadmissibilidade da coligação encontram-se no artigo 37.º do CPC. Nos termos do disposto no seu n.º 1, a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. Existe, com efeito, um processo especial, mais precisamente um processo especialíssimo de jurisdição voluntária, destinado a quem, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda apenas a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor não lhe queira facultar (trata-se do processo de jurisdição voluntária para apresentação de coisas ou documentos, previsto e regulado nos artigos 1045.º a 1047.º). Os processos de jurisdição voluntária, com a sua tramitação abreviada e simples (seguem as disposições gerais dos incidentes da instância, artigos 292.º a 295.º, ex vi do artigo 986.º, n.º 1, do CPC), destinam-se a dotar os utentes da justiça de meios céleres e flexíveis quando pretendem apenas uma providência, resolução ou decisão que se relaciona, em geral, com direitos incontornáveis de fácil aferição, cuja apreciação não carece de um processo garantístico para a parte contrária. Por isso, além de um processado célere, nos processos de jurisdição voluntária não é necessária a constituição de advogado, impera o princípio do inquisitório – podendo o tribunal investigar livremente os factos e sendo admitidas apenas as provas que o juiz considere necessárias –, e, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Claro que, se além de providência ou decisão das que podem, se isoladamente pedidas, ser objeto de processo de jurisdição voluntária, o requerente tiver uma outra pretensão substancialmente compatível e à qual se aplique a forma comum, será esta a forma aplicável ao processo (e não a forma especial de jurisdição voluntária). Vários são os casos de pedidos passíveis de ser efetivados em processos de jurisdição voluntária que são compatíveis com pedidos a que corresponde processo comum, e a apresentação de documentos é, seguramente, um deles. Um pedido de apresentação de documentos pela parte contrária pode ser feito em qualquer processo comum, em cumulação com outro pedido com o qual os documentos se relacionem. Não é por haver um processo especialíssimo de jurisdição voluntária destinado a quem pretenda a apresentação de documentos que o possuidor ou detentor não queira facultar, que não pode ser feito tal pedido em cumulação com outro, substancialmente compatível, num processo comum. A maior garantia de defesa que o processo comum permite não é fonte de incompatibilidade processual entre pedidos a que corresponde a tramitação comum e pedidos que podem seguir uma tramitação aligeirada e flexível. Uma tramitação com menos passos e prazos mais curtos, não é incompatível com uma que tem mais passos e prazos mais longos. O contrário é que pode ser verdadeiro: ou seja, os dois pedidos dos autos podem ser cumulados em processo comum, mas, apesar de serem substancialmente compatíveis, não podem ser cumulados em processo especial. A compatibilidade substancial dos pedidos é coisa distinta da compatibilidade processual, que se reporta à tramitação que cada um deles, se pedido isoladamente, deve seguir. Mesmo nas situações – a que o presente caso não se subsume –, em que, apesar da compatibilidade da tramitação, há inconveniente grave na tramitação conjunta das duas causas, a consequência não é a da absolvição tout court da instância quanto a todos os pedidos, mas o procedimento estabelecido no n.º 4 do artigo 37.º do CPC: notificação do autor para indicar, no prazo fixado em despacho fundamentado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles. Há compatibilidade substancial, há compatibilidade processual e, dizendo o óbvio, não há qualquer relação de hierarquia entre juízo central (competente para a tramitação do pedido pecuniário formulado nos autos) e juízo local (competente para a apreciação do pedido de entrega de documentos se tivesse sido formulado isoladamente em processo de jurisdição voluntária). A relação entre estes dois tribunais é de valor da causa e de outras especificidades processuais, não havendo relação hierárquica entre ambos, recurso da decisão de um para o outro. Finalmente, se porventura os documentos objeto do pedido fossem necessários à aferição da legitimidade passiva do condomínio representado, apenas, pela administração (entendimento que o tribunal a quo expressou no despacho recorrido), a solução que a lei impõe consiste na prolação de despacho pré-saneador destinado a determinar a junção dos mesmos documentos com vista a permitir a apreciação da dita exceção (al. c) do n.º 2 do artigo 590.º do CPC). IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente procedente, revogando o despacho recorrido, julgando a petição regular (com legal cumulação de pedidos, substancial e formalmente compatíveis, e acertada forma de processo), e determinando que os autos regressem à primeira instância para prossecução dos ulteriores termos. Custas pelo recorrido. Lisboa, 04/07/2024 Higina Castelo Vaz Gomes Pedro Martins |