| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
C…, contribuinte fiscal n.º …, com domicílio na Rua …, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C… &…, Lda., pessoa colectiva n.º …, sede no .., peticionando: “(…) deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e a final, a ré condenada a devolver a quantia correspondente ao valor dos serviços e das despesas que não realizou com a mudança dos bens da autora - que esta avalia em €5 842,81 -, e que injustificadamente a enriquecem, acrescidos dos juros moratórios contados desde a citação e até integral devolução à autora”.
Para tanto, alegou, em síntese, que contratou com a Ré o transporte dos seus bens de Portugal para o Brasil, mediante o pagamento da quantia de €6.400. Mais alegou que pagou a totalidade do preço, mas a Ré, por seu turno, recolheu os pertences da Autora que se encontravam em Cascais e entregou-os em Barcarena, sendo que o serviço com destino ao Brasil não chegou a ser realizado devido a restrições da pandemia COVID19 que provocou atrasos nos transportes e nos custos das tarifas, que impediram a Ré de executar a mudança sem alterar os custos iniciais. Alegou ainda que, por força das supra referidas circunstâncias, o serviço contratado foi alterado e deixou de envolver um transporte de mercadorias por via aérea e passou a transporte de mercadorias por via terrestre, sendo que a Ré não apresentou os custos desta mudança nacional e apenas se propôs devolver a quantia de €1.400 e, posteriormente, de €3.000, o que não foi aceite pela Autora, uma vez que não correspondem às despesas que pagou e aos serviços que deixou de realizar e nem o atraso na realização da mudança pode ser imputado à Autora. Mais alegou que a ora Autora, entretanto, reestruturou a sua vida familiar e decidiu continuar a residir em Portugal, perdendo, assim, o interesse em transportar os seus bens para o Brasil e não tendo sido possível à Ré realizar a mudança inicialmente planeada devido à Covid-19, o contrato extinguiu-se. Alegou ainda que obteve orçamentos para uma mudança em tudo semelhante àquela realizada, ascendendo o valor máximo a €453, a que acresce IVA e que a quantia que a Ré recebeu da Autora e que ultrapassa aquele montante constitui um enriquecimento injustificado, que a Ré está obrigada a restituir.
A Ré apresentou contestação, na qual, em síntese, reconheceu a celebração do contrato com a Autora, bem como reconheceu que a Autora pagou o preço acordado. Todavia, alegou ainda que a Autora cancelou, por duas vezes, a execução do serviço contratado, por não querer suportar o aumento do custo dos fretes aéreos e que foi a Autora quem desistiu do transporte dos seus bens para o Brasil, concluindo que o incumprimento definitivo do contrato de transporte se ficou a dever exclusivamente à Autora, não se verificando qualquer impossibilidade objectiva de cumprimento imputável à Ré e que apenas por mera cortesia aceitou devolver à Autora a quantia de €1.400. Conclui pela sua absolvição do pedido.
Dispensou-se a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e de seguida foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência decidiu absolver a Ré do pedido.
Inconformada veio a Autora recorrer concluindo da seguinte forma:
«a. A decisão da matéria de facto dada como não provada sob a alínea i) que está em contradição com dada como provada sob os pontos 4., 5.,10., 12., 14 e 16. deve ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 al. c) do CPC;
b. Foi incorrectamente decidida alínea i) dos factos não provados e impõe-se a sua revisão.
c. Em correspondência com os factos dados como provados sob os pontos 4., 5., 7., 8., 9. 10., 12., 14., 16. e 22. que constituem trocas de comunicações electrónicas que o Tribunal a quo neste particular, entendeu, injustificadamente, não atender porque, sem equívocos, a recorrida confessa: quando a situação dos voos estiver estabilizada (como na altura da proposta ou não tão catastrófica) os seus bens serão enviados, não lhe consigo informar se será dentro de 30 ou 40 dias.
d. Termos em que deve a decisão da alínea i) dos factos não provados ser revogada e este facto levado para os dados como assentos, acrescentando-se-lhes como o ponto 27. e com a seguinte redacção: O serviço de transporte de bens da Autora para o Brasil não chegou a ser realizado devido às restrições da pandemia Covid-19, que provocou atrasos nos transportes
e. Sob o ponto 19. dos factos provados ficou a constar o seguinte: “A autora recusou receber apenas a quantia de €1.400”.
f. Para que não houvesse dúvidas sobre a cronologia dos factos, a proposta de devolução dos €1400 é de 8 de Junho de 2021, consta do documento 1 da contestação e do documento 8 da pi. Trata-se de facto não impugnado, admitido por acordo e confessado nos articulados (artigo 356º do CC e artigos 574º nº 2 e 587º nº 1 todos do CPC) e justifica-se pelas razões antecipadas que seja acrescentada ao ponto 19
g. Termos em que deve ser revogada a decisão sobre o ponto 19 dos factos provados por forma a que fique a constar com a seguinte redacção: Ponto 19. “A autora recusou receber apenas a quantia de €1.400 que a ré tinha proposto devolver a 8 de Junho de 2021.”
h. Com a contestação, a recorrida juntou o documento 1 da contestação e o assinalado como “27” corresponde a comunicação que dirigiu à recorrente no dia 16 de Julho de 2021, dias antes do transporte das mercadorias para morada indicada em Barcarena (ponto 22. dos factos provados).
i. Por esta comunicação, a recorrida confirma o local de destino das mercadorias da recorrente e, no segundo parágrafo, produz uma declaração de intenções “Após a entrega damos por concluído o serviço, e vamos apurar todos os custos e procederemos à devolução do remanescente”.
j. Este documento e declarações não foram impugnadas pela recorrente pelo se devem ter como provadas e levadas para os factos dados como provados (artigo 574º nº 2 por remissão do artigo 587º nº 1, todos do CPC).
k. Termos em que deve acrescentar-se aos factos dados como provados o ponto 28. com a seguinte redacção: Por comunicação do dia 16 de Julho de 2021 que dirigiu à autora, a ré comunicou o seguinte: “(…) Após a entrega damos por concluído o serviço, e vamos apurar todos os custos e procederemos à devolução do remanescente. (…)”.
l. Decorre da matéria de facto provada sob os pontos 11., 12., 16., 22., 25 e 27. (dos factos
provados cuja revisão da matéria de facto se defende), dado o atraso e incerteza em concretizar o frete, a incapacidade da recorrida em indicar uma data para o transporte e a reorganização da vida pessoal da recorrente determinaram que o transporte de mercadorias passasse a ser nacional e não internacional, e a primeira não se opôs à alteração do destino (artigo 406º CC). Argumentou que não devolvia o “dinheiro devido (ponto 12.) mas através da comunicação que dirige à recorrente no dia 16 de Julho de 2021 (a assinalada como “27” do documento 1 da contestação) dias antes do transporte das mercadorias dos seus armazéns e para o local de destino, entretanto indicado pela recorrente, comprometeu-se a apurar todos os custos e a proceder à devolução do remanescente (ponto 28. dos factos provados que resulta da revisão da matéria de facto).
m. SDR, entende a recorrente que o contrato de transporte dos autos, que se situa no campo das obrigações de resultado, se enquadra na categoria dos contratos de prestação de serviços, da qual fazem parte, entre outros o de empreitada.
n. Como prestador de serviços, a recorrida transportadora obrigou-se a proporcionar um concreto resultado que satisfaz o interesse do recorrente na entrega dos seus pertences no Brasil, destino que foi alterado para Barcarena, Portugal, descaracterizando o transporte de internacional para transporte nacional de mercadorias.
o. Não obstante constar do orçamento que o transporte seria “em data a combinar” essa data ficou, pelo menos definida a 22 de Abril quando a recorrida foi buscar os artigos à casa da recorrente para os transportar para o Brasil (ponto 9 dos factos dados como provados).
p. Só que, a partir dai, não conseguiu concretizar o transporte devido às restrições da pandemia Covid-19, que provocou atrasos nos transportes (facto 27 que se propõe ser levado para os dados como provados).
q. Várias foram as interpelações da recorrente que recebiam a resposta “não lhe consigo informar se será dentro de 30 ou 40 dias” (ponto 16 dos factos assentes).
r. Sem prescindir, a circunstância de a data do transporte ter ficado “sujeita a combinação” ficou, todavia, subentendido entre as partes que seria imediatamente, logo após. Isso mesmo resulta da confissão que a recorrida faz no artigo 4º da contestação concatenada com a comunicação do dia 9 de junho de 2021. (assinalada a 14) do documento 1 do seu articulado em que denuncia terem sido canceladas duas datas pela recorrente a 2 de Outubro e a 2 de Novembro de 2020 e reiteradas pelo gerente da recorrida e testemunha B….
s. A indicação destas datas que a recorrida infundadamente alega terem sido canceladas pela recorrente, corresponde à previsão que as partes acordaram para o transporte que se mostrou inviável, na ausência de outra fundamentação, devido as restrições na circulação dos voos aéreos internacionais e nacionais que a pandemia do Covid. Trata-se de um facto notório e do conhecimento público (artigo 412º do CPC);
t. Segundo o disposto no artigo 607º nº 3 do CPC, feita a análise critica da prova há que subsumir os factos ao direito e dos factos provados e daqueles que se pede revisão da decisão é imperioso concluir que o transporte identificado nos pontos 1. a 8. se tratou inicialmente de um transporte de internacional de mercadorias que se tornou objectivamente impossível de cumprir como melhor se concluir dos factos provados sob os pontos 16 e 27.
u. Em resultado desta impossibilidade, a recorrente perdeu o interesse no transporte para o Brasil e reorganizou a sua vida, decidindo continuar a residir em Portugal (ponto 25), e ajustou com a recorrida a entrega dos seus pertences em Barcarena, Portugal (ponto 22.)
v. A mudança foi concluída no dia 19 de Julho de 2021 e o destino não foi o Brasil como é indicado na guia (doc 2 da pi e ponto 22 dos factos provados) mas sim em Barcarena, no concelho de Oeiras.
w. A recorrida não apresentou os custos desta mudança nacional como se comprometeu a 16 de Julho de 2021 (facto 28 dos provados).
x. Não tendo sido possível à recorrida realizar a mudança inicialmente planeada devido à pandemia do covid 19 o contrato extinguiu-se nos termos do artigo 790º nº 1, ex vi artigo 1227º nº 1 do Código Civil.
y. Acrescentando-se no seu artigo 795.º, n.º 1: “Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa”.
z. Não tendo sido determinado o preço desta mudança o nº 1 artigo 1211º do Código Civil manda atender aos critérios definidos no nº 1 artigo 883º do Código Civil. Consultadas outras empresas do sector a autora obteve orçamentos para uma mudança em tudo semelhante à realizada pela ré e os valores praticados pelas empresas concorrentes oscilam entre os €250 e os €453 €, mais IVA a 23% (ponto 26 dos factos provados).
aa. Tendo a autora antecipado a quantia líquida de €6.400 (ponto 8 dos factos provados) para uma mudança internacional e a recorrida realizado uma mudança nacional em que o custo mais elevado praticado por uma empresa concorrente é de 557,19€ líquidos, a diferença constitui, nos termos do disposto no 473º Código Civil, enriquecimento injustificado que a ré está obrigada a restituir.
Termos em que deve a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que condene a recorrida a devolver a quantia correspondente ao valor dos serviços e das despesas que não realizou com a mudança dos bens da recorrente - que se avaliam em €5.842,81 -, e que injustificadamente a enriquecem, acrescidos dos juros moratórios contados desde a citação e até integral devolução à autora.».
A ré contra alegou, pugnando pela improcedência da apelação, apresentando as seguintes conclusões:
«1 – Não se verifica qualquer contradição entre o facto não provado i) e a factualidade provada em 4, 5, 10, 12, 14 e 16,
2 – que, aliás, nunca geraria a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art.º 615 do C.P.C., mas sim a anulação da decisão nos termos da al. c) do nº 2 do art.º 662 do mesmo diploma legal.
Por outro lado,
3 – e relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, falece razão à pretensão da Apelante em pretender se julgue provado o facto não provado i),
4 – dado a única razão para o facto do transporte acordado não se ter realizado foi o facto da Apelante não querer suportar os custos acrescidos não só com o aumento dos fretes aéreos mas também com os impostos de importação e a multa de 20%., como decorre da prova documental e testemunhal produzida,
5 – sendo ainda perfeitamente inócuo e irrelevante o aditamento ao facto provado 19,
6 – e o aditamento do pretenso facto 28.
Finalmente,
7 – o contrato de transporte aéreo internacional outorgado entre A. e R. nunca sofreu qualquer modificação como pretende aquela, antes pelo contrário a Apelada sempre quis cumpri-lo, aguardando apenas a diminuição dos custos dos fretes aéreos, face à vontade da A. nesse sentido,
8 - não tendo ocorrido qualquer impossibilidade objectiva de cumprimento do contrato devido à pandemia Covid 19 por parte da Apelada,
9 - tendo sim ocorrido, com a desistência do cumprimento do mesmo, uma denuncia do referido contrato por parte da Apelante, sem fundamento válido, que determinou a extinção do mesmo, sem que a Apelante tenha direito a qualquer restituição do valor pago.
10 - Não foram violadas quaisquer disposições legais.»
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º 3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber no caso concreto:
- Se é de alterar a matéria de facto nos termos pretendidos pela Autora.
- Se é de considerar o incumprimento do contrato por parte da ré, ou a eventual alteração do contrato por modificação das circunstâncias e logo, a devolução do valor pago pela A. à ré ou a eventual redução do valor do mesmo.
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II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1. A Ré sociedade é uma empresa que tem por objecto comercial o transporte de mercadorias em veículos ligeiros, prestação de serviços de mudanças e, logística e armazenagem.
2. Entre Julho e Setembro de 2020, a Autora e a Ré concluíram negociações tendo em vista o transporte internacional, pela Ré, de mobiliário e objectos de uso pessoal, pertença da Autora, de Cascais, em Portugal para o Rio de Janeiro, no Brasil.
3. Em 4 de Setembro de 2020, por mensagem de correio electrónico, a Ré apresentou à Autora um orçamento a forfait que previa que o transporte fosse efectuado em data a combinar, o tipo de serviço era “porta a porta” e o volume a transportar era 5,20cbm gross em aéreo (862kg).
4. Do orçamento mencionado em 3. constava a seguinte descrição de serviços:
- Fornecimento de material necessário e adequado a este tipo de mudanças como caixa de
cartão especial para quadros, livros e roupas, plástico de bolha, papel para acondicionar, com embalagem feita pela nossa equipa, de exportação
- Execução de “packing list” dos bens a transportar, onde o cliente fica em posse de uma cópia.
- Cliente só pretende levar caixas, sem móveis e electrónicos ou Electrodomésticos
- preparação da carga e palete no nosso armazém em liftvan de madeira
- Seguro de responsabilidade civil no manuseamento do mobiliário.

- Frete Aéreo desde o porto de origem ao Destino com despacho de exportação incluídos.

- levantamento de Carga no Aeroporto Rio de janeiro
- transporte dos bens até armazém do nosso parceiro
- entrega dos bens na residência na data acordada com o cliente sem desembalagem incluída e retirada de caixas vazias, estando só contemplada uma entrega numa só morada
- retirada no final do lixo feito pelas embalagens
- consideramos bom acesso na residência

Cobre todos os riscos, do serviço porta a porta de acordo com a lista de valores detalhada fornecida pelo proprietário, á (sic) taxa de 1.9 %, sobre o valor estimado pelo Cliente sendo o valor de prémio sem franquia não incluído no nosso orçamento.”
5. Do orçamento mencionado em 3. constava ainda o seguinte:

Preço do serviço sem Seguro e sem DTHC:
5.2cbm gross em aéreo (801,60kg) - €6.400 (seis mil e quatrocentos euros)
Validade da proposta – 30 dias
Nota: em aéreo cada metro cúbico equivale a 167kg

- Parking Permit, shuttle, Long carry, elevador exterior, 2.ª morada de entrega, maus acessos, Taxas no destino (DTHC), seguro internacional
NOTA: Informamos que por motivos da pandemia COVID19, o valor de fretes aéreos tem sofrido alterações significativas, e nesse sentido, teremos de rever mais próximo da data de saída o seu valor, podendo o mesmo aumentar ou descer. O valor desta proposta já esta actualizada ao dia de hoje.
Planeamento:
Após a marcação do serviço a P... fornecerá todos os elementos de documentação
relacionados com a mudança internacional.”
6. Na mensagem de correio electrónico mencionada em 3., a Ré informava a Autora do seguinte: “(…) Junto anexo o nosso orçamento, conforme solicitado por si, com as alterações pedidas. Já colocámos mais 3 caixas, o que modificou o volume total e rectificámos o transporte aéreo, pois como lhe disse, devido a pandemia covid19, tem sofrido muitas alterações nos valores. (…)”.
7. A Autora aceitou o orçamento apresentado pela Ré, supra mencionado em 3. a 5.
8. Em 22 de Setembro de 2020, a Autora procedeu à transferência bancária da totalidade do preço (€6.400) para a conta com o IBAN que a Ré lhe indicou (PT50…).
9. Em 22 de Abril de 2021, a Ré embalou e recolheu os pertences da Autora que estavam na Rua… e armazenou-os no seu armazém, a fim de serem transportados para o Brasil.
10. Em consequência da pandemia COVID19, o custo dos fretes aéreos aumentou.
11. A Autora indagou a Ré sobre a possibilidade de entrega dos seus pertences em casa de pessoa amiga em Barcarena, Oeiras com redução do preço já pago.
12. Por mensagem de correio electrónico enviada em 4 de Maio de 2021, a Ré comunicou à Autora o seguinte: “(…) Conforme informado anteriormente estamos à procura de soluções económicas para a poder ajudar, soluções essas que neste momento devido à situação vivida não se encontram tão rápido como esperado. Falámos com a companhia aérea que nos indicou que deveríamos contactar dentro de 10 dias para verificar novamente os preços, visto que agora á (sic) medida que as companhias aéreas forem regularizando o numero (sic) de voos e aumente o número de passageiros os preços dos fretes terá (sic) tendência a baixar, no entanto ainda não temos uma data concreta e se esta alteração irá ocorrer dentro dos próximos dias, o que faz com que tenhamos que esperar e voltar ao contacto para nos irmos actualizando das tarifas em vigor. Podemos guardar os seus bens no nosso armazém sem qualquer custo até que a situação regularize e possamos enviar via aérea conforme contratado. Caso seja para entregarmos os bens na casa da sua amiga, a P... não tem intenções de devolver o dinheiro devido as (sic) situações já mencionadas anteriormente, pois o que a P... quer é fazer a sua mudança para o Brasil e ajuda-la (sic) com todo o gosto. (…)”.
13. Por mensagem de correio electrónico enviada em 5 de Maio de 2021, a Autora comunicou à Ré o seguinte: “(…) Posso enviar se for necessário, a proposta apresentada em Julho ultimo (sic) pelo Sr. N…. O combinado seria o valor da mudança entregue na minha residência no Rio de Janeiro pelo valor apresentado. Caso não tenham interesse em devolver o valor pago conforme proposta apresentada é necessário o cumprimento da proposta conforme me foi apresentada. Aguardo também a relação que ficou de ser enviada uma vez que o documento deixado na hora da retirado (sic) é ilegível. Quanto a prazo de regularização e acerto para envio gostaria que ficasse determinado. (…).”
14. Por mensagem de correio electrónico enviada em 6 de Maio de 2021, a Ré respondeu à Autora o seguinte: “(…) Segue em anexo o inventario (sic) dos seus bens. Se verificar a proposta que o N… lhe enviou, na ultima (sic) página, está escrito o seguinte: “Informamos que por motivos da pandemia COVID19, o valor de fretes aéreos tem sofrido alterações significativas, e nesse sentido, teremos que rever mais próximo da dará (sic) de saída o seu valor, podendo o mesmo aumentar ou descer. O valor da proposta está atualizada ao dia de hoje” Como lhe dissemos, para podermos cumprir o que está na proposta e para enviar via aérea, temos que esperar até que as companhias aéreas normalizem os valores dos fretes, e isso não lhe posso garantir se é daqui a 10 dias ou um mês. O que garantimos que vamos fazer é que vamos informa-la (sic) assim que houver uma alteração nos valores. Cabe à Dr.ª informar se podemos manter os bens armazenados sem qualquer custo no nosso armazém até que encontremos fretes aéreos mais baratos ou se entregamos os bens na residência da sua amiga. (…)”.
15. Por mensagem de correio electrónico enviada em 7 de Maio de 2021, a Autora comunicou à Ré o seguinte: “(…) O meu interesse é que vocês (sic) cumpram a proposta que me foi enviada o mês de Julho e que efetuei pagamento em Setembro ocasião que o preço se encontrava igual e que inclusive avisei que haveria uma demora na retirada. Vou esperar os 30 dias que você sugere aqui no seu email para que possam se organizar e enviar pelo valor acordado. Conforme proposta, estarei pagando no Brasil taxas alfandegarias (sic) recolhidas pelo governo. Caso no prazo mencionado por V. Sas. não consigam enviar ao Brasil a mudança recolhida o valor pago deverá ser devolvido. (…).” 16. Por mensagem de correio electrónico enviada em 13 de Maio de 2021, a Ré respondeu à Autora o seguinte: “(…) Assim que a situação dos voos estiver estabilizada (como na altura da proposta ou não tão catastrófica) os seus bens serão enviados, não lhe consigo informar se será dentro de 30 ou 40 dias. Se quiser vir recolher pode vir recolher, mas conforme já foi informado, a P… não irá devolver o dinheiro pago. No final do mês, faço ponto da situação em relação a previsão do envio dos bens. (…)”.
17. Por mensagem de correio electrónico enviada em 8 de Junho de 2021, por Teresa de Sousa a pedido da Autora, foi comunicado à Ré o seguinte: “(…) Como já solicitado telefonicamente, venho por este meio solicitar à V/ empresa uma cotação para o caso de a Dra. C… decidir levantar os bens que se encontram no V/ depósito e fazer o transporte com outra empresa/deixar os bens em Portugal em imóvel que mantém à sua disposição. Recordo que a Dra. C… pagou €6.400 pelos vossos serviços de embalagem recolha e transporte para o Brasil em Setembro passado (2020). A recolha e embalagem dos bens foi feita em abril de 2021. Eu solicitei o V/ orçamento para o caso da Dra. C… desistir do transporte e recolher os bens no V/ depósito no passado dia 31/05/2021. Até agora, não obtive resposta. Nesse sentido, solicito a V/ Exas. nos informem qual o valor que será cobrado pelos serviços até agora prestados e, consequentemente, qual o valor que será devolvido se a Dra. C… decidir não transportar os bens dela para o Brasil. (…).”
18. Em resposta à mensagem de correio electrónico mencionada em 17., a Ré informou o seguinte: “(…) passamos a informar o valor: Valor cobrado: 5.000€ Valor que pretendemos devolver: 1.400€ A este valor deve-se os vários cancelamentos do serviço onde ficamos com as equipas paradas; abertura de processo; embalagem e transporte dos bens para o nosso armazém; preparação dos bens para seguir via aérea; armazenagem; acompanhamento do processo. Como já foi explicado anteriormente a nossa intenção será fazer o serviço conforme contratado, simplesmente não foi ainda feito devido aos aumentos dos fretes. Assim que os fretes voltarem aos valores que estavam enviaremos de seguida. Lembro que foi a Dr.ª C.. que originou toda esta situação com os vários cancelamentos. (…)”.
19. A Autora recusou receber apenas a quantia de €1.400.
20. Por mensagem de correio electrónico de 13 de Julho de 2021, a Autora foi informada que: “(…) de acordo com a legislação da Alfândega brasileira, o embarque deve chegar em até 6 (seis) meses após a chegada do passageiro no país. Outra regra aplicável, o passageiro não pode ter permanecido mais de 44 dias no Brasil durante os últimos 12 meses. Como a senhora está no Brasil desde Outubro/2020, a mudança só será liberada mediante ao pagamento de impostos de importação + multa de 20%. Diante do exposto acima, mesmo apresentando uma passagem aérea mais recente, haverá o recolhimento de impostos. (…)”.
21. A Autora reencaminhou o email mencionado em 20. para a Ré, fazendo ainda constar o seguinte: “(…) conforme as informações abaixo se torna inviável trazer os bens (…)”. 22. No dia 19 de Julho de 2021, a pedido da Autora, a Ré entregou os pertences daquela na Rua …, concelho de Oeiras.
23. Por mensagem de correio electrónico enviada em 20 de Julho de 2021, a Autora comunicou à Ré o seguinte: “(…) Por termos encerrado os entendimentos da mudança por ela não ter ocorrido e a empresa P... ter entregue ontem dia 19 de Julho os meus bens na R … Barcarena gostaria que enviasse as despesas com embalagem e transporte dos devidos bens. (…).”
24. Por mensagem de correio electrónico enviada em 4 de Agosto de 2021, a Ré informou a Autora: “(…) Não vamos proceder à devolução pois não existe valor a ser estornado. (…)”.
25. A Autora decidiu continuar a residir em Portugal.
26. O custo estimado da mudança de bens da Autora entre Cascais e Barcarena oscila entre € 250 e € 453, a que acresce IVA à taxa de 23%.
27. A ré, por correio electrónico datado de 16/07/2021, confirmou junto da Autora a entrega dos bens em Barcarena na segunda feira seguinte (19/07/2021), afirmando ainda que «Após a entrega damos por concluído o serviço, e vamos apurar todos os custos e procederemos á devolução do remanescente».* Aditado nesta decisão.
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Foram considerados como não provados os seguintes factos:
i) O serviço de transporte de bens da Autora para o Brasil não chegou a ser realizado devido às restrições da pandemia Covid-19, que provocou atrasos nos transportes.
ii) A Autora cancelou, pelo menos por duas vezes e à última hora, o serviço contratado pois não aceitava suportar/pagar os aumentos dos custos de transporte aéreo
iii) A Ré propôs devolver à Autora a quantia de €3.000.
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Da impugnação da decisão de matéria de facto:
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, págs. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Quando seja impugnada a matéria de facto estabelece o art.º 640.º do C.P.C.:«(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 158-159: «A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (art.ºs 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».
Feito este enquadramento, haverá que aferir se, por um lado, o recorrente cumpre o ónus que lhe assiste quanto à possibilidade de impugnação, por outro lado, se lhe assiste razão quanto aos pontos concretos que devem ser apreciados por este tribunal e alterados em conformidade com o pretendido neste recurso.
Invoca a recorrente que a decisão da matéria de facto dada como não provada sob a alínea i) está em contradição com a dada como provada sob os pontos 4., 5.,10., 12., 14 e 16. deve ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil. Entende assim, que foi incorrectamente decidida alínea i) dos factos não provados e impõe-se a sua revisão. Mais dizendo que em correspondência com os factos dados como provados sob os pontos 4., 5., 7., 8., 9. 10., 12., 14., 16. e 22. que constituem trocas de comunicações electrónicas que o Tribunal a quo neste particular, entendeu, injustificadamente, não atender porque, sem equívocos, a recorrida confessa: quando a situação dos voos estiver estabilizada (como na altura da proposta ou não tão catastrófica) os seus bens serão enviados, não lhe consigo informar se será dentro de 30 ou 40 dias. Concluindo que deve a decisão da alínea i) dos factos não provados ser revogada e este facto levado para os dados como assente, “acrescentando-se-lhes como o ponto 27. e com a seguinte redacção: O serviço de transporte de bens da Autora para o Brasil não chegou a ser realizado devido às restrições da pandemia Covid-19, que provocou atrasos nos transportes”.
Pretende ainda que seja aditado ao ponto 19. dos factos provados a data, ou seja, que fique a constar que: “A autora recusou receber apenas a quantia de € 1 400 que a ré tinha proposto devolver a 8 de Junho de 2021”. Dizendo que tal se impõe pela análise do doc. nº 1 junto com a contestação e do documento 8 da petição inicial, bem como por acordo por não ter sido impugnado.
Pugna ainda pelo aditamento de um ponto 28., com base igualmente na correspondência trocada e em conjugação com o aditamento do ponto 27., ou seja, a comunicação que dirigiu à recorrente no dia 16 de Julho de 2021, pois nesta a ré confirma o local de destino das mercadorias da recorrente e, no segundo parágrafo, produz uma declaração de intenções “Após a entrega damos por concluído o serviço, e vamos apurar todos os custos e procederemos à devolução do remanescente”. Mais afirma que tal não foi impugnado pela recorrente pelo se devem ter como provadas e levadas para os factos dados como provados (artigo 574º nº 2 por remissão do artigo 587º nº 1, todos do CPC).
Termos em que sustenta que deve acrescentar-se aos factos dados como provados o ponto 28. com a seguinte redacção: Por comunicação do dia 16 de Julho de 2021 que dirigiu à autora, a ré comunicou o seguinte: “(…) Após a entrega damos por concluído o serviço, e vamos apurar todos os custos e procederemos à devolução do remanescente. (…)”.
A recorrida pugna pelo indeferimento da alteração almejada em sede de recurso.
A alteração segundo a recorrente tem por base a conjugação das declarações de parte do legal representante da ré, H…, do depoimento da testemunha B… e essencialmente da documentação junta. Fundamentando a recorrente que da conjugação destes é possível aferir que: A recolha inicial dos bens da recorrente devia ter ocorrido em Novembro/Dezembro de 2020, para os enviar para o Brasil e que apenas em Abril de 2021 são recolhidos os pertences, para os enviar para o Brasil, e até 30 de Junho de 2021 ainda não havia uma data indicada à recorrente para o transporte. Logo, sustenta que nada releva a fundamentação da resposta negativa contida na sentença recorrida no sentido de as testemunhas indicadas pela recorrente nada saberiam sobre o facto da alínea i) , pois estas desconheciam a recorrida, sendo que a prova resulta dos documentos que constituem trocas de comunicações electrónicas nas quais a recorrida confessa: quando a situação dos voos estiver estabilizada (como na altura da proposta ou não tão catastrófica) os seus bens serão enviados, não lhe consigo informar se será dentro de 30 ou 40 dias. Logo, entende que o aditamento se impõe, nos termos sobreditos.
Com efeito, a justificação contida na sentença para o facto negativo contido em i)
É a seguinte: «No que tange à alínea i), não foi produzida qualquer prova desta matéria. Note-se que as testemunhas V… e L…, demonstrando isenção, revelaram desconhecer o concreto motivo pelo qual o transporte dos bens da Autora para o Brasil não se chegou a concretizar, apenas tendo um conhecimento vago e indirecto sobre esta matéria.».
Antes de mais, importa desde já afastar a nulidade que a recorrente assaca à decisão, na resposta negativa quanto à alínea i), pois a norma convocada quanto a tal invalidade – alínea c) do art.º 615º do Código de Processo Civil – ocorre quando existe contradição entre os fundamentos e decisão, e esta verifica-se sempre que, considerada a decisão final como o desenlace de um raciocínio, se regista, a final, uma contradição – uma contradição lógica – entre os pressupostos e a conclusão (todos os argumentos apontavam para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final foi a oposta ou diferente da que se anunciava).
A irresignação da recorrente quanto a este ponto não se reporta a tal nulidade, mas sim à alegada circunstância de a prova produzida determinar uma resposta diferenciada, pelo que é na análise da prova que tal deve ser apreciado, aferindo se da prova produzida a alínea i) merece ou não que se considere provado o facto tal como a recorrente pretende que se adite como ponto 27.
Vejamos então se é de alterar a consideração da alínea i).
Na análise entendemos que efectivamente não será relevante o depoimento das testemunhas indicadas na decisão recorrida, amigas da Autora. Porém, já será relevante as declarações de parte do legal representante da ré, pois o mesmo depôs acerca do que inviabilizou o transporte. Afirmando que tal se deve à circunstância de a Autora ter desistido do transporte, dizendo que a primeira recolha foi marcada para Novembro ou Dezembro de 2020, mas a cliente desmarcou, pelo que situa a recolha e embalamento dos bens em Abril de 2021. Também afirmou que seria a conjugação com o Brasil por conta da cliente. Todavia, disse que o atraso se deveu ao “facto de alguns voos terem sido suprimidos” e nesta o aumento exponencial do valor dos voos. Explicou assim, que quando a cliente pede o transporte dos bens “foram confrontados com o aumento muito grande do preço do frete aéreo “, dizendo que “o frete duplicava de valor”, pelo que foram aguardando que os preços voltassem a ter o valor aproximado ao orçamento. Conseguiram assim um valor idêntico de frete em Junho/Julho de 2021, mas entretanto a A. já não tinha condições para transportar os bens sem franquia, teria de pagar esta e foi nessa altura que pediu que o transporte dos bens fosse feito em Oeiras, desistindo do transporte para o Brasil. Afirmou que o trabalho é muito moroso, o acondicionamento dos bens, e demais démarches, ainda que tenham proposto a devolução de 1.400€ a “título de cortesia”. Reafirmou o reajuste do valor, mas frisando que seriam os 1.400€, não obstante no email junto com a contestação, de 16/07/2021, se fala em reajuste de valor. Referiu que o que inviabilizou a negociação foi a carta dirigida à ré pelo mandatário da Autora, pois este alegadamente teria aludido ao valor praticamente total. Mas tal seria inviável pois já tinham custos quer de transitário, pois já lhe haviam sido entregues os bens, dado que o frete aéreo já havia sido contratado, ainda que não tivessem despacho de exportação, também já teriam seguro internacional de transporte.
O mandatário da Autora interpelou o legal representante no sentido de saber se o transporte foi inviabilizado “por questões do Covid”, obtendo a resposta peremptória que “não”. Quanto à testemunha B…, esta apenas afirmou que a pandemia originou o aumento dos valores dos fretes aéreos quer para o Brasil, quer para o resto do mundo. Afirmou ainda que o transporte não se realizou logo aquando da embalagem dos bens, em Abril de 2021, mas tal apenas decorrente do aumento dos custos dos fretes aéreos, e a diminuição do valor dos fretes não se manifestou desde Abril a princípios de Julho de 2021.
Donde, nada nos permite inferir desta prova a resposta negativa pretendida, pois o valor acrescido dos fretes aliado à pandemia já resultava provado em 10.
Quanto a toda a correspondência electrónica de que o recorrente se socorre para obter a resposta pretendida neste recurso, esta já se encontra plasmada nos factos, porém, destes não resulta que a ausência de realização do transporte se tenha devido ás restrições da pandemia Covid-19, mas sim este em conjugação com o aumento do valor dos fretes. Porém, é insofismável que o que originou a desistência definitiva da recorrente foi a circunstância inserta na mensagem de correio electrónico de 13 de Julho de 2021, data em que, nos termos aludidos pela parte no seu depoimento e corroborado pela testemunha, já se encontrava a ré em démarches para a realização do transporte aéreo. De tal mensagem resulta que a Autora já se encontrava no Brasil desde Outubro de 2020, e como aquando do transporte dos bens já se encontrava no Brasil há mais de 44 dias teria de proceder ao pagamento dos impostos de importação e multa de 20%, e foi com base nessa informação que foi prestada à autora que a mesma comunicou á ré que se “torna inviável trazer os bens”, tal como resulta do ponto 21. dos factos provados. Importa aliás referir que tal informação data de 13 Julho de 2021, o que determina que seja verosímil que Autora tenha obtido a mesma na eminência do transporte dos bens, pelo que a ré já teria indicado a possibilidade do transporte, em meados de Julho do mesmo ano. Pois tal facto também resulta do correio electrónico trocado entre as partes, correio esse junto de forma cronológica pela ré juntamente com a sua contestação, onde no email junto como subdoc. 22, datado de 22/06 aludem aos dias 15 ou 16 de Julho para realizar o transporte para o Brasil. Ora, o aumento do valor dos fretes, “impeditivo” da realização do transporte em Abril de 2021, sendo tal valor decorrente da pandemia do Covid-19, ocorreu entre Abril e princípios de Junho de 2021, mas quando a ré inicia a possibilidade de realização do transporte foi a Autora que desistiu do mesmo nos moldes inicialmente contratados, nomeadamente pela circunstância constante do ponto 20. Aliás, é a Autora que perante tal comunicação de custos acrescidos em termos alfandegários que comunica a inviabilidade do transporte, como resulta do ponto 21. É certo que a pandemia Covid 19 originou o aumento dos custos dos fretes, mas tal está previsto no ponto 10., mas inexiste correlação entre a pandemia e a não realização do transporte a final, e ainda que tal ocorresse inicialmente (entre Abril e Junho de 2021), a inviabilidade afirmada pela Autora decorre de uma circunstância que à mesma é também imputável, a saber, encontrar-se no Brasil desde Outubro de 2020 e tal determinar custos alfandegários acrescidos – tal como resulta do ponto 20.
Assim, improcede a impugnação neste ponto.
Quanto ao aditamento da data pretendida no ponto 19. é manifesta a improcedência, pois a recusa da Autora em receber “apenas” a quantia de 1.400€ constante de tal ponto, vem na sequência do contido nos pontos 17. e 18. e nestes encontra-se plasmado que a A. indagou junto da ré da possibilidade de lhe ser cobrado apenas o valor do serviço até então efectuado (recolha e embalagem dos bens), o que fez em 8 de Junho de 2021, e foi na sequência desta solicitação que a ré colocou a hipótese de devolver 1.400€. Logo, foi nessa sequência que a A. recusou a devolução de tal valor, pelo que claramente a data está implícita em tal facto, improcedendo igualmente a requerida alteração.
Quanto ao aditamento pretendido, entende a recorrente que o mesmo tem por base a comunicação que a ré dirigiu à recorrente no dia 16 de Julho de 2021, dizendo que nesta a ré confirma o local de destino das mercadorias da recorrente e, no segundo parágrafo, produz uma declaração de intenções “Após a entrega damos por concluído o serviço, e vamos apurar todos os custos e procederemos à devolução do remanescente”. Afirma a recorrente que tal não foi impugnado pela recorrente pelo se devem ter como provadas e levadas para os factos dados como provados (artigo 574º nº 2 por remissão do artigo 587º nº 1, todos do CPC).
Concluindo que deve tal facto ser aditado aos factos com a seguinte redacção: Por comunicação do dia 16 de Julho de 2021 que dirigiu à autora, a ré comunicou o seguinte: “(…) Após a entrega damos por concluído o serviço, e vamos apurar todos os custos e procederemos à devolução do remanescente. (…)”.
Da junção do correio electrónico trocado e junto como documento nº 1 com a contestação, mas em que cada email trocado está numerado de 1 a 29, resulta evidente a forma como decorreu a tentativa de concretização do transporte em causa, desde 4 de Maio de 2022 (primeiro email junto neste rol) até à entrega, situando-se o final das trocas de emails a 4 de Agosto de 2022.
Da análise de tal documento resulta evidente que desde Maio de 2021 até ao reencaminhamento dos emails de 13 e 14 de Julho de 2021, que a questão se relacionava com o aumento do custo dos fretes aéreos, dependendo a realização do transporte da diminuição de tais custos, por forma a que no entender da ré se aproximasse do valor orçamentado. Em final de Junho nos termos constantes do email de 22/06 (indicado como sendo sub.doc. 22) a ré indica que pretende realizar o transporte até 15/16 de Julho. Nos emails seguintes trocados entre as partes já se invocam as démarches para tal realização no tocante a seguro, que seria assegurado pela Autora. Ora, foi na sequência destas que a Autora é informada da questão alfandegária supra aludida e plasmada no ponto 20., do que dá conhecimento à ré – ponto 21., a 14 de Julho de 2021. Em resposta a ré, a 16 de Julho de 2021, informa que irá proceder à entrega dos bens na segunda feira (ou seja dia 19/07) em Barcarena, mais dizendo no email que «Após a entrega damos por concluído o serviço, e vamos apurar todos os custos e procederemos á devolução do remanescente» (sub. Doc. 27 do doc. 1 junto com a contestação). E foi na sequência deste que a Autora responde no mesmo dia, confirmando a entrega na “2ª feira as 18hs”. No dia 20/07, a A. insiste junto da ré no sentido de a mesma enviar “as despesas com embalagem e transporte dos devidos bens” (sub.doc. 29), nesse mesmo dia a ré informa que “Irei analisar todo o processo e lhe dou um retorno assim que possível”. A 21/07 a A. agradece a resposta e refere que “aguarda a fatura com o total gasto”. Só com data de 4/08/2021, surge então o email da ré dizendo que “Não vamos proceder á devolução pois não existe valor a ser estornado”, sem explicar como se chegou a tal conclusão, sendo que do email resulta sim que o legal representante da ré se sente muito agastado por ter sido contactado por quatro advogados mandatados pela Autora, situação que confirmou nas suas declarações prestadas em Tribunal, acrescentando no âmbito destas que apenas não efectuou qualquer pagamento devido a essa situação, ou seja, aludindo que após a carta do advogado e face a esta não iria proceder a qualquer devolução. Da carta junta com a petição inicial, como doc. 12, datada de 2 de Agosto de 2021, o mandatário da A. solicita à ré, em suma, que apresente os custos do transporte e que emita a factura em conformidade. Importa desde já referir que a ré nunca emitiu factura relativa ao pagamento do valor de 6.400€ efectuado pela A.
De toda a análise efectuada entendemos que razão assiste à recorrente quanto ao aditamento pretendido, pois na sequência da opção pela A. da entrega dos bens em Portugal, desistindo do transporte para o Brasil, é a ré que reconhece que haverá que apurar todos os custos e proceder à devolução do remanescente. Em momento algum a ré efectua quaisquer cálculos, apenas da forma genérica constante do ponto 18. O não pagamento de qualquer valor, segundo as declarações do legal representante da ré, apenas advém da circunstância de não ter agradado ao mesmo o facto de a ré se ter socorrido de advogados, pois no seu depoimento não invocou qualquer outro motivo.
Donde, da prova produzida é de aditar tal factualidade nos termos pretendidos pela recorrente, acrescentando-se um ponto aos factos provados do seguinte teor: A ré, por correio electrónico datado de 16/07/2021, confirmou junto da Autora a entrega dos bens em Barcarena na segunda feira seguinte (19/07/2021), afirmando ainda que «Após a entrega damos por concluído o serviço, e vamos apurar todos os custos e procederemos á devolução do remanescente».
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III. O Direito:
O contrato de transporte, definido pela doutrina e jurisprudência, constitui um contrato pelo qual uma das partes, o transportador, se obriga perante outrem a deslocar pessoas ou coisas de um local para o outro mediante retribuição ( cf. por todos José : Engrácia Antunes in “Direito dos Contratos Comerciais”, Coimbra, Almedina, 2009, pp. 725 e ss.; António Menezes Cordeiro in “Manual de Direito Comercial”, 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2007, pp. 711 e ss., Nuno Manuel Castello-Branco Bastos, in “Direito dos Transportes”, IDET, Cadernos nº 2, Coimbra, Almedina, 2004, pp. 47 e ss). Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.11.2010, quanto à forma (disponível em www.dgsi.pt) “O contrato de transporte caracteriza-se por uma paradoxal consensualidade, pois embora se afirme que o contrato de transporte em geral é um contrato consensual, que vale neste âmbito o principio da liberdade de forma (art.º 219.º do Código Civil), é também verdade que ao contrato de transporte surge quase sempre ligado um documento de transporte, seja no transporte de coisas, seja no de pessoas.”.
No contrato de transporte a deslocação física de pessoas ou mercadorias constitui a obrigação primeira para a qual o transportador é contratado. Embora, o contrato de transporte não se esgote na obrigação de deslocar, porquanto existem outros deveres a que o transportador pode estar adstrito para a boa execução do contrato, esta é a obrigação dominante, a obrigação que define e caracteriza este tipo contratual e permite distingui-lo de figuras afins. Além desta obrigação, é importante salientar um outro elemento que segundo Costeira da Rocha (in “O Contrato de Transporte de Mercadorias”, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 29) desempenha um papel importante na identificação de um contrato como um contrato de transporte: a direcção exclusiva da deslocação. Como bem alude Mónica Alexandra Soares Pereira ( in “O Contrato de Transporte de Mercadorias Rodoviário- A Responsabilidade do Transportador” tese de mestrado, in www.repositorioaberto-up.pt) «Por outras palavras, é necessário que a organização da operação de deslocação das mercadorias seja feita pelo transportador. Este aspecto pode traduzir-se, por exemplo, na escolha do percurso a realizar ou do veículo a utilizar para efectuar o transporte. Atendendo a factores como o prazo estipulado para a entrega das mercadorias ou o tipo de bem em causa, se é perecível ou frágil, cabe ao transportador optar pelo caminho que melhor se adequa às circunstâncias. Todavia a direcção da operação de transporte já não inclui o que é transportado, em que condições o transporte é efectuado, nem a quem é que se destina. Assim sendo, verificamos que estaremos face a um contrato de transporte sempre que o objectivo principal do contrato seja a deslocação de pessoas ou mercadorias e o transportador tenha a direcção exclusiva da deslocação.».
Na aferição da relação contratual estabelecida entre as partes expõe-se na decisão recorrida que:«Da análise da matéria vertida nos pontos 1. a 5. e 7. dos factos provados, extrai-se que a relação jurídica estabelecida entre Autora e Ré reveste os elementos típicos do contrato de transporte aéreo de mercadorias internacional (e não de um contrato de empreitada), porquanto a Ré obrigou-se, perante a Autora, a efectuar a mudança dos bens pessoais desta, de Portugal para o Brasil, através de transporte aéreo, mediante o pagamento do respectivo preço. Este contrato rege-se não só pelo que foi acordado entre as partes (cfr. n.º 1 do artigo 405.º do Código Civil e pontos 3. a 5. e 7. dos factos provados), mas também pela Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal em 28 de Maio de 1999, aprovada pelo Decreto n.º 39/2002 de 27 de Novembro (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa) e por normas de direito interno (v.g. Código Civil). Trata-se de um contrato sinalagmático porque dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes e que deve ser pontualmente cumprido (cfr. artigo 406.º do Código Civil).».
Ainda que convergimos quanto à classificação do contrato como sendo de transporte de mercadorias, haverá que considerar que o mesmo não deixa de ser uma species da prestação de serviços (cf. artº 1154º do CC). Todavia, já não acompanhamos a decisão quando alude que o contrato será (apenas) de transporte aéreo, pois é certo que o contrato de transporte pode ser classificado quanto à via de comunicação ou quanto ao seu objecto, no caso está em causa um transporte complexo que se caracteriza por ser sucessivo, podendo intervir vários transportadores e diferentes vias de comunicação, sendo que a ré assumiu a obrigação correspondente a todo o percurso acordado com a Autora. Seguindo de perto Nuno Manuel Castello-Branco Bastos (in ob. cit. pág. 75 e ss.) o que está em causa é um designado transporte combinado (ou multimodal), pois o contrato implicou o recurso a diferentes meios de transporte, destinados a vias de comunicação também diferentes, assumindo a ré perante a Autora o transporte completo.
Com efeito, resulta do contrato descrito nos pontos 3., 4. e 5. que o serviço contratado era de “porta a porta”, assegurando a recolha na origem ( com fornecimento de material necessário à embalagem dos bens, esta, com elaboração de listagem, preparação da carga e palete no armazém da ré ), seguido do frete aéreo. De seguida previram ainda as partes a entrega no destino, quer no aeroporto do Rio de Janeiro, quer a entrega em armazém e posterior entrega na morada no Rio de Janeiro indicada pela Autora, sem desembalagem mas com retirada de caixas vazias.
Este tipo de transporte organizado desde o início ( de “bout en bout” ou “porta-a-porta”) assistiu a um incremento notável, o que levou a que fosse necessário assegurar um sistema de responsabilidade em rede, pelo que nesse sentido surgiu a Convenção das Nações Unidas, de 24 de maio de 1980, sobre o transporte multimodal, cuja preocupação foi criar um regime de responsabilidade unitário para o operador de transporte multimodal, mas a cada fase do trajecto reserva-se o regime de responsabilidade que lhe é próprio. Pelo que as normas imperativas uniformes ou internas são assim aplicáveis a cada segmento do percurso, logo, aplicar-se-á à fase marítima a Convenção de Bruxelas, à aérea actualmente a de Montreal (anteriormente de Varsóvia) e à parte terrestre a CMR. Todavia, tais normas seriam relevantes se in casu estivesse em causa eventuais danos decorrentes da prestação relativa aos transporte, ou questões relacionadas especificamente com esta. No entanto, no caso visa-se o regime ou esquema contratual seguido pelas partes, quer na contratação inicial quer nas vicissitudes que advieram posteriormente, do que releva quer a natureza contratual e obrigacional assumida, quer o comportamentos das partes nesse mesmo âmbito negocial.
Importa ter presente que a par do carácter sinalagmático do contrato o mesmo é tido como um contrato de resultado, pois o transportador assume uma obrigação de resultado ao obrigar-se a deslocar a mercadoria e a colocá-la no lugar convencionado. Logo, assume o transportador a responsabilidade de organizar os meios humanos e materiais necessários para o efeito, só se mostrando cumprido o contrato depois de entregar a mercadoria ao destinatário ou ao seu representante e de esta ser aceite.
Daí que se entenda que o transportador se compromete a proporcionar um certo resultado, pois embora a deslocação seja a razão de ser do contrato de transporte, a colocação da mercadoria no lugar destinado é igualmente fundamental, porquanto de nada serve ao expedidor contratar o transportador para deslocar a mercadoria se este não a conseguir fazer chegar ao local de destino.
Como tal, não é suficiente que realize todos os esforços ao seu alcance para tentar cumprir o contrato, uma vez que, aqui, deve o próprio resultado. Para além disto, para o cumprimento do contrato é necessário que a mercadoria chegue ao destino nas mesmas condições em que foi recebida pelo transportador, portanto o transporte das mercadorias não pode ser feito de qualquer maneira, deve ser realizado para que os bens cheguem ilesos ao destino (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.05.2003, n.º convencional JTRP00036117, disponível em www.dgsi.pt.). Assim, verificamos que há um conjunto de deveres laterais que devem ser observados pelo transportador, sem os quais não é possível alcançar o cumprimento perfeito do contrato, nomeadamente deve proteger a mercadoria, devendo velar pela sua segurança de forma a prevenir a ocorrência de qualquer dano, perda ou avaria.
Além deste, tal como se alude no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.05.2003(n.º convencional JTRP00036117, disponível em www.dgsi.pt.) tem ainda o dever de custódia que surge quando há “transferência da detenção material das mercadorias” para o transportador, e que não deve ser confundido com o dever de protecção. Todavia, na caracterização do contrato de transporte como um contrato de resultado, o que determina que apenas se mostra cumprido com a entrega da mercadoria ao destinatário, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.2008 (n.º convencional JTRP00041470, disponível em www.dgsi.pt) que essa obrigação essencial do transportador, assume tal importância, “que deve ser autonomizada da obrigação de deslocar a mercadoria onde costuma vir integrada”.
Na abordagem da questão o Tribunal recorrido fundamenta o seguinte: «Ora, as partes acordaram que os bens, pertença da Autora, seriam entregues no Brasil, mas não fixaram um prazo para essa entrega. De facto, as partes acordaram apenas que tal seria realizado em “data a combinar”. Por outro lado, em matéria de preço, as partes acordaram que o transporte teria o custo de €6.400, mas este valor poderia ser revisto, em função do valor dos fretes aéreos. Efectivamente, da proposta apresentada pela Ré e aceite pela Autora constava expressamente o seguinte: “NOTA: Informamos que por motivos da pandemia COVID19, o valor de fretes aéreos tem sofrido alterações significativas, e nesse sentido, teremos de rever mais próximo da data de saída o seu valor, podendo o mesmo aumentar ou descer. O valor desta proposta já esta actualizada ao dia de hoje.”. Tal significa que, quando contratou com a Ré, a Autora sabia que aquele valor poderia sofrer alterações, aceitando o risco do mesmo poder vir a aumentar por força do impacto da pandemia naqueles custos e aceitando o risco de ter de pagar mais pelo transporte dos seus bens.
Ora, foi precisamente isso que sucedeu (vd. ponto 10. dos factos provados). Não obstante, uma vez que a Autora não pretendia pagar mais pelo transporte e a Ré, por seu turno, não pretendia desistir do negócio nos exactos termos acordados, não tendo chegado a acordo quanto à alteração dos termos do contrato (vd. pontos 12. a 19. dos factos provados), as partes foram aguardando que os custos aéreos descessem novamente, para se concretizar o transporte.».
A recorrente entende que não obstante constar do orçamento que o transporte seria “em data a combinar” essa data ficou, pelo menos definida a 22 de Abril quando a recorrida foi buscar os artigos à casa da recorrente para os transportar para o Brasil (ponto 9 dos factos dados como provados), pelo que entende que a não concretização do transporte foi devido às restrições da pandemia Covid-19, que provocou atrasos nos transportes, assente na alteração almejada e o pretenso aditamento que pretendida mas que não foi conseguido.
Donde, entende que várias foram as interpelações da recorrente que recebiam a resposta “não lhe consigo informar se será dentro de 30 ou 40 dias” (ponto 16 dos factos assentes), imputando o cancelamento à ré e concluindo que objectivamente o transporte contratado era impossível.
Conectado com a impossibilidade imputada aos cancelamentos da ré decorrente da situação de pandemia, conclui ainda que em resultado desta impossibilidade, a recorrente perdeu o interesse no transporte para o Brasil e reorganizou a sua vida, decidindo continuar a residir em Portugal (ponto 25), e ajustou com a recorrida a entrega dos seus pertences em Barcarena, Portugal (ponto 22.). Face a essa impossibilidade entende que lhe é devido o valor peticionado, ou seja, o valor pago deduzido o valor correspondente ao transporte a final realizado, para Barcarena.
Aqui chegados importa ter presente que a recorrente não logrou a alteração dos factos nos termos pretendidos, pelo que toda a construção jurídica assente na alegada impossibilidade da prestação não colhe em concreto, pois essa impossibilidade além de não existir objectivamente, pois o transporte para o Brasil podia ser efectuado, a pandemia não impedia a realização do transporte aéreo.
Assim, somos em concordar com a decisão recorrida quando se expõe que:«(…) em 13 de Julho de 2021, a Autora foi informada que para se executar a mudança para o Brasil, teria de pagar impostos de importação e uma multa e, nessa sequência, informou a Ré que, perante essas circunstâncias, seria inviável levar os seus bens para o Brasil (vd. pontos 20. e 21. dos factos provados). Em 19 de Julho de 2021, a pedido da Autora, a Ré acabou por transportar os bens daquela (que já recolhera, em data anterior, em Cascais) para uma casa sita em Barcarena (vd. pontos 9. e 22. dos factos provados).
Ora, na perspectiva da Autora, verificou-se uma impossibilidade objectiva de cumprimento do contrato, por parte da Ré, devido à pandemia do Covid-19. Na perspectiva da Ré, foi a Autora quem desistiu do negócio acordado, incumprindo-o definitivamente.
Cumpre apreciar. O n.º 1 do artigo 790.º do Código Civil prevê a extinção da obrigação “quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.” Conforme refere Menezes Leitão “(…) a impossibilidade da prestação só extingue o vínculo obrigacional se for superveniente, ou seja, ocorrer após a constituição da dívida, uma vez que, se a impossibilidade for originária, o negócio considera-se nulo por impossibilidade do objecto (…).”(In “Direito das Obrigações”, vol. II, Almedina, 9.ª edição, Setembro de 2014, p. 113). E mais à frente acrescenta: “para produzir a extinção da obrigação, a impossibilidade tem igualmente que ser objectiva, ou seja, dizer respeito à prestação em si, independentemente da pessoa que a realizar. (…) Pelo contrário, se a impossibilidade for subjectiva, ou seja, disser respeito ao devedor, por apenas este estar impossibilitado de prestar, em princípio não ocorre a extinção da obrigação, já que, existindo uma legitimidade genérica para o cumprimento (art.º 767.º, n.º 1), o devedor tem o dever de se fazer substituir por outrem nesse cumprimento.”
Além disso, acrescenta o mesmo Autor, “a impossibilidade da prestação tem igualmente que ser absoluta, no sentido de que a prestação se torne efectivamente irrealizável, não bastando uma impossibilidade relativa, correspondente à maior dificuldade de realização da prestação.
A impossibilidade relativa ou difficultas praestandi não importa a extinção da obrigação, embora possa desencadear a aplicação do instituto da alteração das circunstâncias, verificados os respectivos pressupostos.
Finalmente, para provocar a extinção da obrigação, a impossibilidade tem que ser definitiva. Efectivamente, se se verificar uma situação de impossibilidade temporária o devedor não responde pelo atraso no cumprimento (art.º 792º, nº 1), mas continua adstrito à realização da prestação. A impossibilidade temporária é, porém, convertida em definitiva, logo que o credor perca o interesse na realização da prestação (art.º 792º, n.º 2).”
Analisando o caso sub judice e face à matéria apurada, verifica-se que não se pode concluir por uma qualquer impossibilidade da Ré realizar a prestação a que se obrigou. De facto, a Ré obrigou-se a transportar os bens pessoais da Autora para o Brasil através de transporte aéreo e essa obrigação tanto era possível de executar à data da celebração do contrato, como também em Julho de 2021. É certo que os custos do frete aéreo aumentaram em virtude da pandemia da Covid-19 e, por esse motivo, o preço inicialmente acordado iria sofrer alterações, caso o serviço fosse executado enquanto esses custos não voltassem a baixar. Mas tal não constitui sequer uma alteração superveniente (cfr. artigo 437.º do Código Civil), com a qual as partes não contavam aquando da celebração do contrato. Pelo contrário, conforme supra referido, do orçamento apresentado pela Ré e aceite pela Autora constava expressamente essa ressalva e, mesmo assim, a Autora decidiu contratar. E, por outro lado, não se pode olvidar que é a Autora quem decide desistir do transporte dos seus bens para o Brasil, por não querer suportar os custos acrescidos não só com o aumento dos fretes aéreos, mas também com os impostos de importação e a multa de 20%. A decisão de pagar ou não essas despesas não é uma qualquer circunstância externa à vontade da Autora, que justifique a equiparação da situação à da impossibilidade superveniente, objectiva, absoluta e definitiva. Trata-se de uma mera impossibilidade subjectiva relativa, que não constitui facto extintivo do direito de crédito da Ré (cfr. n.º 1, a contrario, do artigo 790.º do Código Civil). Assim sendo, não é aplicável o regime previsto nos n.ºs 1 do artigo 790.º, n.º 2 do artigo 792.º e n.º 1 do artigo 795.º do Código Civil, não existindo ainda fundamento para aplicar as regras do instituto do enriquecimento sem causa (cfr. artigo 473.º do Código Civil). O pagamento efectuado pela Autora à Ré teve uma causa justificativa: a execução do contrato de transporte.».
Com efeito, a questão não pode ser subsumida à impossibilidade da prestação, nem à alteração das circunstâncias, nem sequer com base no instituto do enriquecimento sem causa, situações que foram devidamente abordadas na sentença recorrida. Porém, na subsunção dos factos importa ter presente os ditames da boa fé e neste princípio a forma como decorreu o fenómeno contratual entre as partes.
Senão vejamos.
A decisão recorrida conclui que o risco do aumento do valor do transporte aéreo por força do impacto da pandemia foi aceite pela Autora, a qual aceitou o risco de ter de pagar mais pelo transporte dos seus bens. Porém, ao contrário do exposto na sentença, dos factos provados, mormente da reprodução do correio electrónico trocado entre as partes após a recolha dos bens pela ré, tendo em vista a realização do transporte multimodal, como deixámos expresso supra, em momento algum a ré indica o valor a cobrar acrescido ao orçamentado e pago, acréscimo esse relacionado com os fretes aéreos.
Resultando sim que em 22 de Abril de 2021, a Ré embalou e recolheu os pertences da Autora que estavam na Rua …, em Cascais e armazenou-os no seu armazém, a fim de serem transportados para o Brasil.
No entanto, em consequência da pandemia COVID19, o custo dos fretes aéreos aumentou. Ora, da troca de correspondência electrónica havida entre as partes plasmada nos factos provados, a ré não comunicou à Autora que o transporte apenas podia ser feito com o aumento do valor, aliado ao acréscimo de custo do frete aéreo, mas sim que procuravam soluções económicas que se aproximassem do valor orçamentado – cf. ponto 12., 14., 16 e 18. A Autora foi respondendo dizendo que aceitaria tal procura de valores aproximados do orçamento, ou seja, aceitando a prorrogação do prazo da entrega dos bens no Brasil.
Logo, não resulta dos factos que tenha sido a Autora que “não pretendia pagar mais pelo transporte e a Ré, por seu turno, não pretendia desistir do negócio nos exactos termos acordados”, o que ocorreu foi o acerto de vontades no sentido de se tentar obter um preço o mais adequado possível ao orçamento, ainda que ambos tenham aceite, em consequência, a prorrogação do prazo de entrega, mas também a aceitação de ambos também ocorre quanto ao valor. Com efeito, inexistem trocas de correspondência onde a ré tenha afirmado junto da Autora qual seria o valor desde 22 de Abril de 2021 a Junho do mesmo ano pelo frete aéreo para o Brasil, e correlativamente a ausência também se manifesta quanto à recusa da Autora em pagar tal valor.
Assim, a prorrogação do prazo da entrega dos bens e, logo, a concretização da finalização do contrato, ocorre pelo encontro de vontades de ambas as partes e não por uma situação unilateralmente imputável à Autora, como parece resultar da decisão.
Por conseguinte e que dizer da conclusão da decisão a quono sentido de «(…) foi a Autora quem, na prática, denunciou o contrato, ao propor a alteração dos termos do acordo inicial, proposta essa que não foi aceite pela Ré, sendo que a extinção do contrato, por vontade da Autora, não tem eficácia retroactiva».? Discordamos deste entendimento, pois a Autora não denunciou o contrato, sendo este de transporte de “porta a porta” nos termos sobreditos, o que ocorre é uma alteração do local da entrega dos bens, mas a ré não deixou de prestar os seus serviços de transporte, alterando a Autora o destino dos mesmos. Logo, o que ocorre é que no objecto contratual definido pelas partes - a recolha na origem pela ré ( com fornecimento de material necessário à embalagem dos bens, esta, com elaboração de listagem, preparação da carga e palete no armazém da ré ), seguido do frete aéreo e posterior entrega no destino, quer no aeroporto do Rio de Janeiro, quer a entrega em armazém e posterior entrega na morada no Rio de Janeiro indicada pela Autora, sem desembalagem mas com retirada de caixas vazias – a prestação da ré limitou-se à recolha, com todos os deveres acessórios referidos e constantes da mesma, e posterior entrega na morada do destino, sendo que esta foi em Barcarena, sem necessidade de frete áereo e posteriores desenvolvimentos relacionados, ou seja recolha no aeroporto, entrega em Armazém e posterior entrega na morada do Rio de Janeiro. Com efeito, no cumprimento do contrato este limitou-se a ser de transporte a nível interno, mas sem descaracterizar o tipo de contrato, deixando todavia de ser intermodal.
A modelação do contrato tal como foi prestado, ao contrário do constante da sentença recorrida, não deixou de ter a aceitação de ambas as partes, pois não há que olvidar tudo o ocorrido e que determinou a alteração do destino dos bens.
Na verdade, deve ser considerado que quer os deveres de informação, quer de boa fé devem estar presentes em todas as fases contratuais, quer na fase pré-contratual, nos termos do art.º 227.º do Código Civil, quer nas fases contratuais e pós-contratuais, nos termos do art.º 762.º, n.º 2 do Código Civil.
Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela ( in “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª edição pág. 3) o dever de boa fé não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigíveis do obrigado. Logo, o devedor não pode cingir-se a uma observância puramente literal das cláusulas do contrato, se a obrigação tiver natureza contratual. Ele deve ater-se, não só à letra, mas principalmente ao espírito da relação obrigacional.
O princípio da boa fé torna-se, no direito português, um manancial inesgotável de deveres acessórios de conduta, quer dentro, quer fora do contrato, quer na realização do interesse para que directamente aponta a prestação devida, quer na tutela de todos os demais interesses do credor e do devedor envolvidos na relação obrigacional.
Como alude Menezes Cordeiro (in “Da Boa fé No Direito Civil”, pág. 604) os deveres acessórios de conduta têm-se agrupado numa classificação tripartida de deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade.
Outrossim, pelos deveres acessórios de protecção, se considera que as partes, enquanto perdure a relação contratual, estão ligadas a evitar que, no âmbito desta, sejam infligidos danos mútuos, nas suas pessoas ou nos seus patrimónios.
Os deveres acessórios de esclarecimento obrigam as partes a, na vigência do contrato que as une, informarem-se mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo, de ocorrências que, com ele, tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução contratual, possam advir.
Os deveres acessórios de lealdade obrigam as partes a, na pendência contratual, absterem-se de comportamentos que possam falsear o objectivo do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações por elas consignado (cf. Menezes Cordeiro in ob. cit. pág. 604 a 606). Antunes Varela (in CJ-88-IV-28) acaba por sumariar que proceder de boa fé no cumprimento da obrigação é agir com o maior empenho, lealdade e correcção na realização da prestação a que o devedor se encontra adstrito.
Consagrando-se assim, o art.º 762.º nº 2 do CC que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. E age de boa fé quem o faz com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correção e probidade, sem prejudicar os interesses legítimos daquela (cf. Acórdão do S.T.J. de 28/09/2006, endereço da net aludido).
Que dizer então do que motivou a alteração do contrato aliado ao comportamento das partes. Do ponto 17., resulta que face à ausência de diminuição do valor dos fretes aéreos, a 8/06/2021, a Autora averigua junto da ré da possibilidade de desistir do transporte dos mesmos, colocando inclusive a hipótese de “levantar os bens que se encontram no V/ depósito e fazer o transporte com outra empresa/deixar os bens em Portugal em imóvel que mantém à sua disposição”, e nessa medida solicitou a informação do valor que seria cobrado pelos serviços até então prestados pela ré.
Em resposta a ré informou que apenas devolveria 1.400€, cobrando assim 5.000€, invocando que “este valor deve-se os vários cancelamentos do serviço onde ficamos com as equipas paradas; abertura de processo; embalagem e transporte dos bens para o nosso armazém; preparação dos bens para seguir via aérea; armazenagem; acompanhamento do processo”, porém, reiterou que pretendia efectuar “o serviço conforme contratado, simplesmente não foi ainda feito devido aos aumentos dos fretes”.
Na sequência de tal resposta a Autora, nessa data, recusou receber apenas a quantia de €1.400, pelo que manter-se-ia o contratado.
Acresce que resultou como não provado que a Autora tenha cancelado, pelo menos por duas vezes e à última hora, o serviço contratado pois não aceitaria suportar/pagar os aumentos dos custos de transporte aéreo. Logo, destes factos resulta que a Autora manteve a relação contratual nessa data tal como tinha sido definida inicialmente no contrato, mas também decorre que o valor dos fretes era nessa data superior ao orçamentado.
Porém, resulta que por força das circunstâncias alfandegárias impostas pelo Brasil- tal como consta do ponto 20., a Autora a 14/07/2021, comunicou á ré que “(…) conforme as informações abaixo se torna inviável trazer os bens (…)”.
A ré anuiu a tal alteração, mas além dessa anuência, a ré, por correio electrónico datado de 16/07/2021, confirmou junto da Autora a entrega dos bens em Barcarena na segunda feira seguinte (19/07/2021), afirmando ainda que «Após a entrega damos por concluído o serviço, e vamos apurar todos os custos e procederemos á devolução do remanescente». Pelo que no dia 19 de Julho de 2021, a pedido da Autora, a Ré entregou os pertences daquela na R …, em Barcarena, concelho de Oeiras.
Na sequência de tal entrega por mensagem de correio electrónico enviada em 20 de Julho de 2021, a Autora comunicou à Ré o seguinte: “(…) Por termos encerrado os entendimentos da mudança por ela não ter ocorrido e a empresa P... ter entregue ontem dia 19 de Julho os meus bens na Rua … Barcarena gostaria que enviasse as despesas com embalagem e transporte dos devidos bens. (…).”
A ré em resposta limitou-se a dizer, por mensagem de correio electrónico enviada em 4 de Agosto de 2021, que: “(…) Não vamos proceder à devolução pois não existe valor a ser estornado. (…)”.
Ora, por um lado a ré acordou na alteração e antes de ter sido agendada a entrega admitiu que existiria um valor remanescente a ser devolvido à Autora. Não há que olvidar que a Autora procedeu ao pagamento à ré pelo contrato e transporte “porta a porta” o valor de 6.400€. Por esse serviço a ré nunca emitiu factura, nem discriminou os serviços na tal prestação intermodal, ou seja, frise-se, recolha, embalagem e armazenamento dos bens, transporte aéreo, recolha no aeroporto, armazenamento e posterior entrega no Rio de Janeiro.
Por outro lado, haverá que considerar que o custo estimado da mudança de bens da Autora entre Cascais e Barcarena oscila entre €250 e €453, a que acresce IVA à taxa de 23%, pelo que idêntico valor poderia ser considerado na recolha dos bens e colocação dos mesmos em armazém, serviço efectivamente prestado pela ré. Restaria ainda a embalagem dos bens, preparação dos bens para seguir via aérea, armazenagem e acompanhamento do processo, processos aos quais a ré, apesar da solicitação reiterada da Autora nunca informou a mesma do seu valor. Todavia, a alteração do contrato haverá que reflectir-se no valor da prestação devida pela Autora, efectuando-se o respectivo equilíbrio com a prestação da ré. Acresce que haverá que considerar que a ré não invoca em concreto os custos efectivamente tidos, mas tal indefinição não pode significar o prejuízo evidente para a posição da Autora no âmbito contratual em apreço.
Donde, considerando o valor mais elevado de custo de mudança acrescido de IVA – 452€ + 104,19€, e dado que foram feitos dois transportes, estes importariam no valor total com IVA de 1.114,19€. Porém, do valor pago pela Autora ainda restaria o valor de 5.286€, valor esse que inclui o IVA pago. Ou seja, dos 6.400€, haverá que considerar os 23% de IVA (4.928€ +1.472€), ora, face a tudo o que resulta, as despesas da Autora com o serviço efectivamente prestado, além do transporte, não podem exceder os 2.000€, pelo que deverá restituir à Autora o valor de 3.286€.
Deste modo, procede assim, parcialmente a apelação, devendo a ré restituir à Autora o valor total de 3.286,00€, acrescido de juros devidos desde a citação, à taxa legal (cf. art.º 559º, e 805º do CC) até integral pagamento.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Autora e, consequentemente, revoga-se a decisão e condena-se a Ré a pagar à Autora o valor total de 3.286,00€, acrescido de juros devidos desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento.
Custas pela apelada e apelante, na proporção de 60% para a apelada e 40% para a apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 24 de Novembro de 2022
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Vera Antunes
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