Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÃO CAUSAL EXCEÇÃO ÓNUS DE ALEGAR E PROVAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sendo a obrigação cambiária autónoma da relação causal, será sobre a embargante/executada, no âmbito das relações imediatas, que incumbe a alegação da inexistência da obrigação causal, do preenchimento abusivo, da inexigibilidade da obrigação, ou seja, compete à embargante alegar e provar, o preenchimento da sua matéria de excepção. Sumário elaborado pela Relatora – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1–Relatório: Por apenso à execução que o Banco …, S.A., move contra Sara R…B..C…, deduziu esta última os presentes embargos de executado, alegando, para o efeito, o desconhecimento dos cálculos que presidiram ao preenchimento da livrança, a não ocorrência da resolução do contrato subjacente e a inexistência de pacto de preenchimento. A exequente deduziu contestação, pugnando pela improcedência dos embargos. Foi proferido despacho saneador, no qual se indicaram o objecto do litígio e os temas de prova, bem como se julgaram improcedentes os presentes embargos no que concerne ao invocado desconhecimento a que se reporta a quantia exequenda. Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a final a ser proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória: Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. «Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado e, por conseguinte, a execução deverá prosseguir os seus termos». Inconformada recorreu a executada, concluindo as suas alegações: – No entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, na douta sentença recorrida, devendo, por conseguinte, ser a mesma anulada por V. Exas., uma vez que: a)- se provou que a dívida era inexigível; b)- para que a dívida pudesse ser executada, cabia à Embargada ter denunciado o contrato de crédito n.° 8………6 em questão nos autos, antes de acionar a livrança; c)- se comprovou que a alegada carta de denúncia do contrato endereçada à Embargante, não foi enviada nem recebida pela Embargante; d)- não consta nem foi junto pela Embargada qualquer registo dos CTT ou aviso de receção que comprove o envio e receção dessa carta; e)- não existindo qualquer prova da Embargada ter procedido à efetiva denúncia do contrato em questão, o contrato jamais poderia considerar-se denunciado nos termos legais e de acordo com as cláusulas 12 e 13; f)- a Embargada jamais poderia ter preenchido a livrança e tê-la acionado judicialmente; g)- da apreciação cuidada dos documentos juntos da contestação, da prova feita e dos factos dados como não provados na douta sentença recorrida, verifica-se que a livrança foi preenchida pela Embargada sem a prévia interpelação da Embargante, tendo, como tal, o seu preenchimento sido abusivo; h)- se provou que a missiva enviada para a Embargante, a 29/06/2017 nunca foi efetivamente enviada nem recebida; i)- a Embargada não junta aos autos qualquer registo dos CTT dessa missiva, muito menos junta qualquer comprovativo da carta ter sido recusada ou devolvida; j)- a Embargante não foi previamente interpelada para se apresentar ao balcão do banco Embargada, e provisionar ou pagar o valor alegadamente em dívida, antes do preenchimento da livrança e mesmo posteriormente; k)- perante a prova documental produzida, o douto Tribunal a quo jamais poderia ter fundamentado e decidido, como decidiu, na fundamentação de direito do ponto V.2. da douta sentença recorrida; l)- ficou demonstrado que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta do direito aqui aplicável, valoração essa que, no entender da Embargante, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à procedência dos presentes embargos. Por seu turno, contra-alegou o exequente. a.- Em 25.08.2017, o aqui Recorrido instaurou uma ação executiva para pagamento de quantia certa, contra a ora Recorrente Sara R…B…C…, com vista ao ressarcimento coercivo de € 34.960,42 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta euros e quarenta e dois cêntimos). b.- A Recorrente deduziu Embargos de Executado, alegando que o contrato não foi resolvido e consequentemente o preenchimento abusivo da livrança. c.- O tribunal a quo, julgou improcedentes os embargos deduzidos. d.- Inconformada, a Recorrente, interpôs recurso de apelação com vista a ver a decisão apreciada por Tribunal superior. e.- No que tange à resolução do contrato, o aqui Recorrido apresentou e provou o envio da carta de resolução enviada à Recorrente. f.- Foi oferecida uma livrança à execução. g.- Ora, quando se trata de requerimento baseado em título crédito, não são necessárias infinitas alegações de factos, sendo que apenas deverão ser expostas breves fundamentações, de acordo com o consagrado no Art. 724º). h.- Tendo o Embargado/ Recorrido apresentado no requerimento executivo, além da Livrança, outros elementos imprescindíveis. i.- Concluindo, assim, que o aqui Recorrido, ao contrário da Recorrente, pautou a sua atitude com ética, correção e seriedade dentro dos mais estritos limites da boa-fé. Foram colhidos os vistos. 2–Cumpre apreciar e decidir: As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar da inexigibilidade da dívida por falta de interpelação e preenchimento abusivo da livrança. A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte: 1.– A 22 de Agosto de 2017, foi apresentado à execução ordinária n.° 4418/17.1T8FNC, em apenso, uma livrança, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.– Na livrança consta, como local e data de emissão “Caniço 2011.07.29", como data de vencimento “2017.07.11”, como importância em Euros “34.826,76”, como valor “Do contrato n.º 8.........6”, e a seguinte menção “no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco ...,S.A., não à ordem, a quantia de trinta e quatro mil oitocentos e vinte e seis euros e setenta e seis cêntimos”. 3.– Consta igualmente a identificação como subscritora a executada e assinatura da mesma. 4.– De documento subjacente à livrança, assinado pela embargante, consta: «Declaro(amos) autorizar expressamente o Banco …,S.A. a preencher qualquer livrança por mim(nós) subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas por nós perante o Banco …,S.A., acrescido de todos e quaisquer encargos». – Não se provou, que a carta datada de 29 de Junho de 2017, na qual a exequente comunica à executada a resolução do contrato subjacente à livrança e o preenchimento da mesma, concedendo-lhe até 11 de Julho de 2017 para que procedesse ao pagamento do valor aposto na mesma, tenha sido enviada. Vejamos: Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida, na medida em que não consta dos autos qualquer denúncia do contrato de crédito em causa, nunca tendo sido interpelada para se apresentar ao balcão do banco e provisionar ou pagar o valor alegadamente em dívida, não podendo o tribunal a quo, ter razão no fundamento do ponto V.2 da sentença. Ora, naquele ponto da sentença é sustentado que a embargante não pôs em causa a sua situação de incumprimento e que consta do pacto de preenchimento que: «Declaro(amos) autorizar expressamente o Banco …,S.A. a preencher qualquer livrança por mim(nós) subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas por nós perante o Banco ...,S.A., acrescido de todos e quaisquer encargos». Daqui extrai o tribunal que a executada/embargante deu autorização para o preenchimento da livrança e que independentemente de haver ou não prévia interpelação e/ou resolução, nada impede que o título seja apresentado à execução. Com efeito, estamos perante realidades distintas, pois, uma coisa é o pacto de preenchimento da livrança e outra a declaração rescisória de um contrato por via de incumprimento. No caso dos autos, compulsado o requerimento executivo, constatamos que ali consta como título executivo uma livrança. Quanto aos factos, diz-se tão só que, o exequente é o legítimo dono da livrança, no valor de € 34.826,76, vencida em 11-7-2017, subscrita pela executada Sara R...B...C.... E efectivamente, compulsado o documento anexo, verificamos que o mesmo tem aposta a assinatura da sua subscritora. Sendo a livrança um título de crédito, pode ser apresentada à execução, sem que tenha que se alegar a relação jurídica subjacente, da qual se abstrai. Contudo, sendo a obrigação cambiária autónoma da relação causal, no âmbito da oposição, será sobre a embargante/executada que incumbe a alegação da inexistência da obrigação causal, do preenchimento abusivo, da inexigibilidade da obrigação, ou seja, competia-lhe alegar e provar, o preenchimento da sua matéria de excepção. A embargante e o Banco …,S.A. embargado encontram-se entre si, no domínio das relações imediatas, podendo aquela opor a este, as excepções a que alude a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, nomeadamente o incumprimento do pacto de preenchimento, geradora de preenchimento abusivo. O pacto de preenchimento, como se aludiu no Ac. do STJ. de 13-4-2011, in http://www. «É um contrato formado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária. O preenchimento deve respeitar aquele pacto, já que a sua observância é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade». E o que as partes aqui convencionaram foi no sentido de que, o Banco …, S.A. era autorizado a preencher a data de vencimento, o local de pagamento e os valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pela ora embargante. No pacto de preenchimento não foi estipulado qualquer prazo, nem o poderia ser, uma vez que a livrança seria usada como garantia de um incumprimento por banda da executada e este poderia nunca vir a suceder. Ora, como excepção de direito material, como já se mencionou supra, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo embargante em processo de embargos de executado, cumprindo ao embargante demonstrar que a aposição de data e montante foram feitas de forma arbitrária e ao arrepio do acordado (cfr. Ac. do STJ. de 14-12-2006, in www.dgsi.pt.). Com efeito, na situação concreta, a embargante sempre questionou o valor em dívida, pois, invocou que não foi interpelada para pagar a quantia peticionada, nem foi notificada da declaração resolutória do contrato de crédito em causa, ou seja, do contrato que constitui a relação subjacente à assinatura da livrança apresentada como título executivo. E efectivamente, analisado o contrato junto aos autos a fls. 14, consta da sua cláusula 12. que «O Banco …,S.A. poderá resolver o contrato considerando antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, nos casos de incumprimento ali plasmados e perante a sua cláusula 13., O Banco …,S.A. pode resolver o contrato de crédito, por meio de comunicação em papel ou noutro suporte duradouro considerando antecipadamente vencida a dívida, no caso de incumprimento definitivo nos termos do disposto na cláusula 12 destas Condições Gerais». Assim, no caso concreto, não se provou que o exequente tivesse comunicado à executada a resolução do contrato subjacente à livrança, nem que tivesse interpelado a embargante para o seu pagamento, antes de a apresentar como título executivo na respectiva execução. Por seu turno, a embargante logrou demonstrar, nos termos do art. 342º do C. Civil, como lhe competia, que não recebeu qualquer interpelação para cumprir, bem como, não lhe ter sido dado qualquer conhecimento da rescisão do contrato. O banco só respeitaria o pacto de preenchimento se tivesse completado a livrança com o prazo de vencimento e o montante em dívida, mas para tanto, tinha que anteriormente ter resolvido o contrato de mútuo por incumprimento definitivo, cumprindo as respectivas cláusulas contratuais, o que não fez. Só com o incumprimento definitivo a obrigação se tornava exigível, pois, sendo composta por prestações periódicas, só a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, nos termos do disposto no art. 781º do C. Civil. E nos termos do disposto no nº. 1 do art. 432º do C. Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. Com efeito, o exequente podia preencher a livrança em caso de incumprimento das obrigações assumidas pela executada, sendo que o incumprimento das obrigações assumidas levaria à resolução contratual, como das respectivas cláusulas consta. A resolução do contrato legitimava o preenchimento da livrança e podia até ter usado o requerimento executivo, pois, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 436º do C. Civil, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, tornando-se esta eficaz, logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida, conforme dispõe o nº. 1 do art. 224º do C. Civil. Porém, não foi este o caminho seguido. Ora, tendo a embargante logrado demonstrar que não lhe foi comunicada a resolução do contrato de crédito, que não lhe foi exigível o pagamento das prestações vincendas, que o credor não interpelou a devedora e desconhecendo donde resultou o valor aposto na livrança, o título executivo não se encontra imbuído dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a que alude o art. 713º do CPC. e daí que, o preenchimento do título nestas circunstâncias se tenha de considerar abusivo. Destarte, a presente oposição terá de proceder. Em síntese: - Sendo a obrigação cambiária autónoma da relação causal, será sobre a embargante/executada, no âmbito das relações imediatas, que incumbe a alegação da inexistência da obrigação causal, do preenchimento abusivo, da inexigibilidade da obrigação, ou seja, compete à embargante alegar e provar, o preenchimento da sua matéria de excepção. 3–Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se em consequência, a sentença proferida e extinguindo-se a execução intentada contra a embargante. Custas a cargo do apelado. Lisboa,11/06/2019 Rosário Gonçalves José Augusto Ramos Manuel Ribeiro Marques |