Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | LEITURA DA SENTENÇA AUSÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A sessão da leitura da sentença, na ausência do arguido, que para ela não foi convocado regularmente, pois que aquela estava agendada para as 9.30 e na notificação que lhe foi enviada a hora indicada era as 14h00, configura nulidade insanável, nos termos das disposições conjugadas dos art.º. 61.º, n.º 1, al. a) e 119.º al. c) do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1.Recorre o arguido N... da sentença de fls. 189-193, proferida em processo comum (tribula Singular) do Juízo local Criminal de Lisboa, J10, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que o condenou pela prática como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º n.º 1 e 2 do Dec Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. 2. Das conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso deste tribunal quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades (artigo 410.º, n.º 2 e 3, do CPP e acórdão do STJ n.º 7/95, DR I de 28.12.1995), extrai-se, em síntese, que o recorrente argui a nulidade da sentença, por violação do disposto nos art. 312, 313 e 113 do CPP, dado ter sido notificado para estar presente em tribunal no dia 14.9 às 14H, e tendo-o feito foi notificado pessoalmente da sentença proferida nesse dia às 10h – conforme acta de audiência e leitura de sentença a fls 194, que o deu como faltoso e nela constando estar notificado para a morada do TIR; Discorda da medida da pena de prisão, pugnando pela sua revogação e sua substituição por outra que ponderadas as circunstâncias do artº. 71º lhe aplique pena de multa. 3. Na resposta a que apresentou o MP foi do entendimento de assistir razão ao arguido no tocante á arguida violação dos normativos processuais referidos pelo recorrente. Já no tocante á medida da pena sustenta ser a mesma de manter. 4. Nesta instância a Sr. PGA sufragou a reposta do MP, acrescentando merecer o recurso provimento por se verificar a nulidade insanável (art. 119 do CPP), por o arguido ter sio erradamente notificado para a continuação da audiência a realizar pelas 14h00 do dia 14 de Setembro quando a mesma foi designada para as 9h30 do mesmo dia. 5. Não foi oferecida resposta. 6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 7. Por uma questão de rigor metodológico, deve começar-se por analisar o problema da arguida nulidade e, se for caso disso, da medida concreta da pena - pois, a resposta à primeira questão deve ser prévia à segunda. 8. Assim, Vistos os autos, colhem-se os seguintes elementos com relevo para apreciação da questão. a) Em 1.05.2014, o Arguido foi constituído como Arguido (fls. 4 vº), e sujeito a TIR (fls. 5); em ambos os casos, indicou como sua morada o “Bairro B..., lote …, R/C porta 3ª, 1900-900 Lisboa” Foi, formalmente, informado, além do mais, que as posteriores notificações ser-lhe-iam "feitas por via postal simples para a morada acima indicada ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento" e, ainda, "de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nas quais tenha o direito ou o dever de estar presente, e bem assim a realização da audiência, nos termos do art.º 333 do Código de Processo Penal."; b) A fls. 106 resulta ter o arguido sido notificado do Despacho de fls. 101 – proferido ao abrigo do disposto no art.º 311º, do CPP - , notificação, essa, efectuada para a morada constante do TIR por meio de via postal simples, com prova de depósito – depositada “no recetáculo postal domiciliário da morada acima descrita a notificação a ele referente”, na qual se se consigna, além do mais, que o julgamento teia lugar no dia 03.07.2017 pelas 9.30 h e em caso de adiamento o dia 05.07.2017. c) Em 03.07.2017 pelas 9.30 h foi iniciada a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo-se considerado, entre o mais, não ser indispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade. Na sequência de ter sido pedido a continuação do julgamento em 2ª data, foi designado o dia 05.07.2017, para continuação julgamento, pelas 9.30 horas; d) Nessa data e hora o arguido não compareceu. Feitas as alegações foi determinado a realização de relatório social para melhor habilitar o tribunal a decidir quanto á escolha e determinação da medida concreta da pena, e designado o dia 07.092017, pelas 14.00, para continuação da audiência. – cf. despacho proferido em audiência – cf. acta fls. 175. e) Foi enviada, ao arguido, em 06.07.2017, notificação, por meio de via postal simples, com prova de depósito, para a morada constante do TIR, para comparecer na data e hora indicada (fls.176), depositado no “receptáculo” - fls. 179; f) Em 7.92017, pelas 14.00, novamente sem a presença do arguido, foi designada como nova data de audiência para continuação do julgamento o dia 14.09.2017, pelas 9.30h, por não ter chegado ainda o relatório social .- cf. acta fls. 183-184; g) Em 08.09.2017 foi enviada notificação para morada do TIR, por meio de via postal simples, com prova de depósito, para comparecer no dia 14.09.2017, pelas 9.30h encontrando-se essa hora rasurada e inscrito (manuscrito) por cima 14 h; - cf. fls. 187 e fls.197, mais uma vez depositada no receptáculo postal da morada descrita. h) Em 14.09.2017, pelas 10.25 h, sem a presença do arguido, teve lugar a leitura de sentença – cf. acta fls. 194 e v. i) A fls.196, no mesmo dia 14.09.2017, encontra-se certidão de notificação na pessoa da sentença ao arguido, por se encontrar presente em tribunal. Como resulta do descrito em f) g) e h) supra a sessão da leitura da sentença, decorreu na ausência do arguido, que para ela não foi convocado regularmente, pois que aquela estava agendada para as 9.30 e na notificação que lhe foi enviada a hora indicada era as 14h00. A leitura da sentença, em tais circunstâncias, configura nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Neste sentido, entre outros, acórdão do TRG de 5 de junho de 2017 (em que se citam vários outros no mesmo sentido) disponível em www.dgsi.pt. Na verdade, como se diz, ainda, no mesmo aresto, «(...) um dos direitos do arguido é precisamente o de estar presente a todos os atos processuais que lhe digam respeito, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. Sendo inequivocamente um desses atos o da leitura da sentença, que representa o culminar do procedimento penal» Tal nulidade torna inválida a diligência de leitura da sentença realizada nos autos e subsequente sentença.- artº 122º, nº 1 do CPP A conclusão antecedente, prejudica a apreciação da outra questão suscitada e que se relaciona com o mérito da causa. III. DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em dar provimento ao recurso, declarando-se nula a sessão da audiência realizada no dia 14.09.2017, em subsequente leitura de sentença, nos termos acima expostos, devendo o tribunal a quo suprir a referida nulidade, decidindo a final em conformidade. Sem tributação. Lisboa, 31 de Janeiro de 2018 (elaborado e revisto pela relatora) |