Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA PER PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC) 1. A uma conceção tradicional do princípio do contraditório (art. 3.º do CPC) contrapõe-se, atualmente, uma noção mais lata, colocando-se o acento tónico na necessidade de assegurar que os intervenientes tenham efetiva possibilidade de influenciar o sentido da decisão, constituindo uma dimensão da garantia do acesso ao direito e aos tribunais e do processo equitativo (art. 20.º, nº1 e 4 da CRP). 2. Mostra-se inteiramente cumprido o aludido princípio, quando a devedora foi notificada, no PER, da posição manifestada pelo administrador judicial provisório (AJP) (que, em face da não aprovação do plano de revitalização, concluiu no sentido da situação de insolvência da devedora), em cumprimento do disposto no art. 17.º-G, número 5) do CIRE e, apresentando resposta, aceitando essa situação de insolvência, identificou expressamente a pessoa que pretendia que fosse nomeada como administrador da insolvência (AI), se esta fosse decretada. Assim, seria espúria qualquer outra notificação acrescida com vista a que a devedora se pronunciasse quanto à identidade do AI a nomear no processo de insolvência subsequente. 3. A nomeação do AI pelo juiz deve ser feita tendo em conta o disposto no art. 52.º do CIRE. Nos casos em que a insolvência é decretada na sequência do insucesso do PER e no condicionalismo previsto no art. 17.º-G, n.º 7 do CIRE, importa atentar, em particular, na parte final do número 2 do referido art. 52.º, que estabelece, como fator preferencial “na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência”, alcançando-se a ratio dessa indicação, a saber, a circunstância daquele administrador, exatamente porque exerceu essas funções no PER que imediatamente antecedeu a insolvência, ter maior conhecimento, nomeadamente, do universos dos credores da empresa devedora e dos bens e ativos suscetíveis de compor a massa insolvente, perspetivando a satisfação do interesse dos credores, finalidade última do processo de insolvência (art. 1.º, n.º 1 do CIRE). A verificação daquele pressuposto de atribuição de preferência na nomeação deve ser feita tendo em conta o disposto nos arts. 17.º J e 17.º- G do CIRE. 4. Da conjugação destes preceitos resulta, em nosso entender, que em princípio o AJP deve ser nomeado como AI, em concretização do referido fator preferencial, em todos os casos em que no processo especial de revitalização não se logrou obter a maioria necessária à aprovação do plano de recuperação e o AJP concluiu que a empresa se encontra em situação de insolvência, sem que haja oposição da empresa (números 5 e 7 do art. 17.º-G do CIRE). Verificado esse condicionalismo, seguem-se, imediata e sequencialmente, o encerramento do processo de revitalização com a cessação de funções do AJP e a abertura do processo de insolvência com a prolação da decisão a declarar a insolvência da empresa, que comporta a nomeação do AI. Impõe-se, pois, uma interpretação teleológica da norma contida na parte final do art. 52.º, n.º 2 do CIRE, em função do seu escopo ou finalidade (elemento racional ou teleológico), interpretação consentida pelo art. 9.º do Cód. Civil, com vista a incluir no seu âmbito de aplicação casos como o dos autos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO (i) TECNASOL – FGE FUNDAÇÕES E GEOTECNIA, S- A (apelante), foi declarada insolvente por sentença proferida em 27-01-2026, com o seguinte segmento dispositivo, no que ora interessa: “2) Nomeio Administrador da Insolvência o anterior Administrador Judicial Provisório, RB, com domicílio profissional na (…). Notifique-o da nomeação para os devidos efeitos legais (artigo 36.º/1/d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)” [ [1] ]. (ii) Não se conformando com a sentença proferida, a devedora/insolvente apelou, restringindo o recurso ao segmento da sentença em que “foi nomeado como Administrador de Insolvência o Senhor Dr. RB”, “[n]omeação com a qual a Insolvente não concorda e que deveras ser substituída pro outra que passe a nomear outro administrador de insolvência”. Termina o articulado de alegações como segue: “Conclusões O tribunal a quo violou o art.º 15.º do CIRE, pois a insolvente deveria ter sido ouvida relativamente à escolha do administrador. O tribunal a quo ao cometer um erro na apreciação dos critérios de idoneidade na escolha do Administrador Judicial não usando critérios objectivos, o que configura um erro de apreciação da lei, violou o disposto nos artigos 615.º e 640.º do Código do Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente. Assim deverá V. Ex.ª: a) Dar sem efeito a parte da sentença de que ora se recorre anulando a nomeação do Administrador de Insolvência. b) Ordenar que seja a Insolvente ouvida para a nomeação de outro administrador de insolvência. c) E que seja nomeado outro Administrador de Insolvência que reúna as condições legais de imparcialidade. Fazendo assim a SERENA e costumada JUSTIÇA”. (iii) Em 16-03-2026 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Recurso de 18/02/2026: Porque tempestivo, tendo a Recorrente legitimidade, tendo autoliquidado a taxa de justiça devida e sendo a decisão recorrível, admito o recurso interposto pelo aqui Insolvente, «Tecnasol – FGE Fundações e Geotecnia, S.A.», através do requerimento de 18 de fevereiro de 2026, o qual é ordinário de apelação, com subida imediata e em separado e efeito devolutivo – artigos 14.º/5 e 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 627.º, 629.º/1, 631.º, 637.º, 639.º/1/2 e 646.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Após trânsito do presente despacho, instrua o recurso em separado com as peças indicadas pela Recorrente, bem como do presente despacho. E, desde já indicando que propugnando existir qualquer vício que se possa assacar à decisão ora em crise, pelos argumentos e fundamentação expendidos nessa peça processual, acrescentando que o Senhor Administrador da Insolvência foi unicamente escolhido pelo seu trabalho anterior no processo, sendo razoável aferir, salvo melhor opinião, que o seu conhecimento permite um acompanhamento mais célere e eficiente. Remeta o presente recurso ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para Superior Apreciação. * Diligencie em momento oportuno pela autorização para o acompanhamento dos presentes autos (e apensos) pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a efetuar-se através do sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais”. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva para a decisão o seguinte circunstancialismo que resulta do processo de insolvência e respetivo apenso A: 1. No processo especial de revitalização da devedora (PER), interposto em 10-06-2025, atualmente apenso ao processo de insolvência (apenso A), foi nomeado como administrador judicial provisório (AJP) o Dr. Dr. RB, “inscrito nas listas oficiais de Administradores de Insolvência”, indicado pela requerente na sua petição inicial, com a fundamentação aí alegada nos arts. 95.º a 102.º, com o seguinte teor: “95.º Pelo que, na posse dos elementos necessários, vem a Requerente comunicar a este Tribunal que, nos termos e para os efeitos previstos no art. 17.º/3/a) do C.I.R.E., pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação. 96.º Sendo que a Requerente deu já início a reuniões com o Exmo. Senhor Dr .RB, o qual se irá sugerir para Administrador Judicial Provisório, com quem se encontra, neste momento, a preparar o plano de negócios da sociedade. 97.º É fundamental assegurar que os vários actos de mediação sejam realizados por alguém independente mas com conhecimento efectivo do mercado em que a Requerente se insere, obtendo ganhos e maior facilidade nas várias negociações que naturalmente terá de encetar no interesse dos credores. 98.º Sendo que, o Administrador Judicial Provisório, deverá ter suficiente conhecimento da actual situação da Requerente e da estratégia de revitalização projectada. 99.º Pelo que propõe-se a nomeação, como Administrador Judicial Provisório, o Senhor. Dr. Dr .RB, inscrito nas listas oficiais de Administradores de Insolvência, com escritório na (…) 100.º Pois é a pessoa que se perspectiva em melhores condições de concretizar a pretendida recuperação, apresentando-se, igualmente, como a melhor via para, efectivamente, salvaguardar os interesses dos credores e demais pessoas e entidades, directa ou indirectamente, interessadas na dinâmica da Requerente. 101.º Acresce que o Senhor. Dr.RB é um Administrador Judicial que detém no seu currículo profissional a intervenção em centenas de processos judiciais em liquidação e recuperação judicial de empresa. 102.º Desde já se requerendo seja tida em consideração a presente proposta”. 2. Mais alega, no mesmo requerimento inicial, que: “I– QUESTÃO PRÉVIA 1.ºCorreram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio do Barreiro – Juiz 4, sob o processo número 2236/21.1T8BRR, autos de Processo Especial de Revitalização (CIRE), cujo despacho de encerramento transitou em julgado no dia 03 de Fevereiro de 2025. 2.º A apresentação deste novo PER faz-se pelas circunstâncias excepcionais que ocorreram desde a apresentação do anterior, em Novembro de 2021. 3.º Não obstante o tempo decorrido da apresentação do anterior (2021), a ora requerente ainda se encontra em uma situação económica difícil. 4.º Mas, o aspecto essencial: não se encontra em situação de insolvência. 5.º Tudo, aliás, como decorre do Relatório final do Senhor Administrador Judicial Provisório, no final do anterior PER. 6.º Daqui resulta a essencialidade da apresentação de um novo PER para a sua recuperação. 7.º Há também um conjunto de circunstâncias excepcionais que justificam esta apresentação. 8.º Desde logo, a inclusão de activos financeiros de relevo que permitirão desenvolver a sua actividade de modo a recuperar a sua solidez financeira, a sua capacidade empresarial e, no âmbito do plano que venha a ser aprovado o pagamento aos seus credores. 9.º Esta inclusão de activos financeiros é um progresso significativo em relação à situação anterior. 10.º Também conseguiu uma redução significativa da dívida., em cerca de € 7 000 000,00 (sete milhões de euros). 11.º Implementou medidas de gestão mais eficiente, capazes de dar melhor resposta aos desafios do futuro. 12.º Acrescem, às alterações endógenas, circunstâncias exógenas que alteraram totalmente o circunstancialismo com que a ora requerida se apresentou ao primeiro PER”. 3. Em 05-12-2025 o AJP deu a conhecer os resultados da votação, concluindo que o plano de recuperação não obteve a maioria necessária à aprovação e em 10-12-2025 foi proferido despacho que concluiu como segue: “[p]elo exposto consigno como não aprovado o plano de recuperação apresentado” pela devedora, “ao abrigo do vertido no artigo 17.º F /5/6/7” do CIRE”. Mais se fixou a remuneração ao AJP, condenou-se a devedora no pagamento das custas, com redução da taxa de justiça e fixou-se o valor da causa, ordenando o registo, notificação e publicitação da decisão. Concluiu como segue: “[n]o mais, aguardem os autos a junção aos autos do parecer a que alude o n.º3 do artigo 17.º -G” do CIRE. 4. Em 07-01-2026 o AJP apresentou o parecer sobre a insolvência da devedora, concluindo nesse sentido e em 19-01-2026 a devedora apresentou a sua resposta indicando como segue: “Tecnasol FGE, Fundações e Geotecnia, S. A.,, tendo sido notificada do parecer do Senhor Administrador Judicial Provisório de que a seu ver a empresa se encontra em situação de insolvência vem expor e requere a V. Ex.ª o seguinte: 1. Reitera tudo o que foi apresentado na exposição que foi feita neste processo. 2. Recorda que a ora Revitalizanda foi vítima de uma situação de sufoco financeiro e de tesouraria por via de sucessivos pedidos de insolvência. 3. A Revitalizanda nunca conseguiu recuperar pois toda a tesouraria que conseguia acumular era canalizada para mais um e mais outro, e mais outro, processo de insolvência. 4. Sufocando financeiramente. 5. Por isso se apresentou a dois PER. 6. Com a finalidade de conseguir um plano que lhe permitisse pagar com estrutura e com tempo, congregando para isso os meios financeiros necessários. 7. O Plano que não foi aprovado pelos credores previa uma redução do prazo de pagamento a todos os credores, em relação ao primeiro PER. 8. Previa também o pagamento integral de toda aa dívida, e de todos os juros, vencidos e vincendos. 9. Baseava-se nos créditos de que a Revitalizanda é titular e numa futura pareceria estratégica com a Constrotúnel. 10. E, tivesse sido o Plano aprovado e a ora Revitalizanda estaria solvente. 11. O Senhor Administrador Judicial Provisório refere que nem entende como a Revitalizanda iria cobrar os seus créditos nem de que modo se iria desenvolver a sua parceria com a Constrotúnel. 12. Os créditos iriam ser cobrados fosse com um plano prestaciona, fosse de modo coercivo. 13. Aliás quando se fala de créditos, entende a Revitalizanda que a Geocontrole, credora nestes autos, lhe deve uma quantia superior àquela que aqui reclama. 14. Processo que está a correr termos, como oportunamaente aqui foi identificado, em acção declarativa da ora Revitalizanda contra a ora credora Geocontrole. 15. Quanto ao nicho de mercado em que a Constrotúnel se move não poderia a ora Revitalizanda desenvolver mais o âmbito de tal pareceria. 16. A actividade da Constrotúnel, os seus processos de negociação, os projectos a que pretende concorrer, etc. estão sujeitos a sigilo comercial essencial â actividade da Constrotúnel ou de qualquer empresa. 17. Sigilo comercial, aliás, protegido pela lei. 18. Assim, com a não aprovação do Plano a Revitalizanda ficou impossibilitada de voltar ao tracto comercial. 19. Pois voltará aos sucessivos processos de insolvência a correrem contra si em catadupa – nomeadamente, de imediato, o da Geocontrole que, insiste-se, é devedora da ora Revitalizanda. 20. Assim e só por este motivo, para conseguir pagar o que deve, entende a Revitalizanda que ficou, com a não aprovação do Plano em situação de insolvência. 21. Pelo que procurará a sua recuperação já no âmbito do processo de Insolvência, com um Plano de Insolvência. Sugere que seja nomeado como Administrador de Insolvência o Senhor Dr. AM” (sublinhado nosso). 5. Na sequência do que, por despacho proferido em 23-01-2026 foi determinada a extração de certidão do requerimento do AJP e do requerimento da devedora de 07-01-2026, “[a]tento o prescrito no número 7 do artigo 17.ºG” do CIRE, “com vista à autuação como processo de insolvência”, o que foi feito em 26-01-2026. II. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma. No caso, impõe-se apreciar: - Se foi violado o princípio do contraditório relativamente à nomeação do administrador judicial; - Se o tribunal de 1.ª instância procedeu à nomeação do administrador judicial cometendo um “erro na apreciação dos critérios de idoneidade na escolha” e “não usando de critérios objectivos” (conclusões da apelante), ponderando os critérios fixados no CIRE, diploma a que aludiremos sempres que não se fizer menção de origem. Na fixação do objeto de recurso a apelante restringiu o mesmo à decisão proferida quanto à nomeação do AI, o que é lícito (art. 635.º, n.º 2 do CPC). 2. A apelante pretende que se proceda à anulação da sentença recorrida e que se ordene que a apelante seja ouvida para a nomeação de outro AI. Apreciando, segue-se de perto o que, noutro contexto, já se escreveu no acórdão deste TRL 05-09-2023, processo: de 4140/17.9T8BRR-G.L1-1 (Relator: Isabel Fonseca), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais arestos a que aqui se fizer referência. No corpo das alegações invocou a violação do princípio do contraditório, com manifesto lapso na indicação do preceito violado, a saber o “art. 15.º do CIRE” – cfr. os números 1 e 2 do articulado, sendo que no número 12 invoca ofensa “ao disposto nos artigos 615.º e 640.º do Código doi Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente” (sic). Regista-se, liminarmente, que a apelante optou por atacar diretamente a decisão que procedeu à nomeação do AI por via de recurso para a Relação, com arguição da invocada nulidade, configurada como uma situação de nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, nº1, alínea d) in fine do CPC, aplicável às demais decisões/despachos nos termos do art. 613.º, nº3 do mesmo Código [ [2] ] [ [3] ]. A questão suscitada remete-nos diretamente para a configuração de um princípio basilar no nosso direito, o princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º do CPC, nos termos do qual “[s]ó nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida” (n.º 2) e “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” [n.º 3]. A proibição da decisão surpresa configura uma vertente daquele princípio e “tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de reposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição , só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade” [ [4] ]. Acresce que a uma conceção tradicional do princípio (do contraditório) se contrapõe, atualmente, uma noção mais lata, colocando-se o acento tónico na necessidade de assegurar que os intervenientes tenham efetiva possibilidade de influenciar o sentido da decisão [ [5] ], constituindo uma dimensão da garantia do acesso ao direito e aos tribunais e do processo equitativo (art. 20.º, nº1 e 4 da CRP) [ [6] []. Não se discute, pese embora a nomeação do AI seja da competência do juiz (art. 32.º, n.º 1) a conveniência/exigência de permitir ao devedor a pronúncia quanto à identidade do administrador da insolvência, tendo até em conta o regime normativo fixado nos arts. 17.º-C, n.º 5, 32.º, n.º 1 e 52.º. O ponto é que, no caso, se mostra inteiramente cumprido o aludido princípio, como decorre do circunstancialismo processual que se fixou como assente, tanto assim que a devedora, em face da previsibilidade da declaração de insolvência, depois de notificada do parecer do AJP (art. 17.º-G, número 5), identificou expressamente a pessoa que pretendia que fosse nomeado como AI, se esta fosse decretada – cfr. o que supra se indicou sob os números 3, 4 e 5. Considera-se, pois, no contexto factual que se indicou, que qualquer outra notificação acrescida seria espúria porquanto a devedora, num juízo de prognose e atentas as vicissitudes do PER, já se tinha expressamente pronunciado quanto à questão (nomeação de AI) que se colocava; saber se o tribunal podia/devia ter atendido à (nova) identidade assim indicada para o exercício do cargo de AI, essa é outra questão e prende-se com o invocado erro de julgamento que a apelante entende ter ocorrido. Em suma, improcedem as conclusões de recurso, entendendo-se inexistir fundamento para a pretendida anulação, porquanto não foi preterido o princípio do contraditório. 2. Como resulta do exposto, o tribunal de 1.ª instância procedeu à nomeação, como AI, do AJP anteriormente nomeado no PER, salientando-se que a nomeação no PER o foi na sequência de expressa indicação pela devedora. Nos termos do art. 2.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei 22/2013, de 26-02 e 55.º, nº1, alíneas a) e b), o “administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei” (número 1). Ainda, nos termos do número 2, o “administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei”. Saliente-se que, no âmbito do processo de insolvência, pode igualmente ser nomeado um administrador judicial provisório nas situações aludidas no art. 31.º, no âmbito das “[m]edidas cautelares”. A nomeação do AI pelo juiz deve ser feita tendo em conta o disposto no art. 52.º. Como se referiu, em sumário, no acórdão do STJ de 19-03-2019: “I - A remissão do art. 52.º, n.º 2, para o art. 32.º, n.º 1, do CIRE, estende-se a toda a norma. II - O regime actual da nomeação do administrador de insolvência pode sintetizar-se no seguinte: (i) a decisão é da competência do juiz – art. 52.º., n.º 1, do CIRE; (ii) a escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência – arts. 52.º, n.º 2 e 32.º, n.º. 1, ambos do CIRE e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26-02; (iii) por regra, processa-se por meio informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a igualdade na distribuição dos processos – art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º22/2012, de 26-02: (iv) o juiz pode, todavia, ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial ou ulteriormente, nos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos – arts. 52.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, ambos do CIRE; (v) o juiz deve fundamentar nos termos gerais (art. 154.º do CPC) a decisão que proferir sobre a nomeação que tenha sido feita” [ [7] ]. Nos casos em que a insolvência é decretada na sequência do insucesso do PER e no condicionalismo previsto no art. 17.º-G, n.º 7, como aqui acontece, importa atentar, em particular, na parte final do número 2 do art. 52.º, que estabelece, como fator preferencial “na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência”, alcançando-se a ratio dessa indicação, a saber, a circunstância daquele administrador, exatamente porque exerceu essas funções no PER que imediatamente antecedeu a insolvência, ter maior conhecimento, nomeadamente, do universos dos credores da empresa devedora (cfr. o disposto no art. 17.º-G n.º 9) e dos bens e ativos suscetíveis de compor a massa insolvente, perspetivando a satisfação do interesse dos credores, finalidade última do processo de insolvência (art. 1.º, n.º 1) e considerando as específicas funções que lhe competem, no âmbito da gestão e liquidação da massa insolvente - arts. 2.º, n.ºs 1 e 2 do EAJ. A verificação daquele pressuposto de atribuição de preferência na nomeação deve ser feita tendo em conta o disposto no art. 17.º J que, sob a epígrafe “[e]ncerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório” estabelece: “1 - O processo especial de revitalização considera-se encerrado: a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação; b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação. 2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção: a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação; b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos. Por seu turno, dispõe o art. 17.º-G (“[c]onclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”): “1 - Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius. 2 - A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada. 3 - Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação da empresa a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência. 4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 5 - Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência da empresa, a secretaria do tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento. 6 - Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 7 - Caso a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. 8 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos. 9 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência da empresa por aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º” Da conjugação destes preceitos resulta, em nosso entender, que em princípio o AJP deve ser nomeado como AI, em concretização do referido fator preferencial, em todos os casos em que no processo especial de revitalização não se logrou obter a maioria necessária à aprovação do plano de recuperação e o AI concluiu que a empresa se encontra em situação de insolvência, sem que haja oposição da empresa (números 5 e 7 do art. 17.º-G). Verificado esse condicionalismo, seguem-se, imediata e sequencialmente, o encerramento do processo de revitalização com a cessação de funções do AJP e a abertura do processo de insolvência com a prolação da decisão a declarar a insolvência da empresa, que comporta a nomeação do AI. Impõe-se, pois, uma interpretação teleológica da norma contida na parte final do art. 52.º, n.º 2, em função do seu escopo ou finalidade (elemento racional ou teleológico), interpretação consentida pelo art. 9.º do Cód. Civil, com vista a incluir no seu âmbito de aplicação casos como o dos autos. A este propósito, refere Alexandre de Soveral Martins: “O carácter residual do recurso à lista oficial resulta, em segundo lugar, da preferência que é dada ao administrador judicial provisório nomeado que esteja em funções à data da declaração da insolvência. Pode ser, desde logo, o administrador judicial provisório que, no âmbito da adoção de eventuais medidas cautelares, esteja a exercer funções quando for declarada a insolvência do devedor. Mas não só. Com efeito, sabemos que no PER também é nomeado um administrador judicial provisório. Este mantém-se em funções até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação ou, não sendo esse o caso, até ao encerramento do processo nos termos do art. 17.º-J, I, b) (v. art. 17.º- J, 2, b)). Nesta segunda hipótese, o PER considera-se encerrado «após o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 17.º- G». Uma das alternativas previstas no art. 17.º-G, 1 a 5, é, precisamente, a de o administrador da insolvência comunicar ao processo (ao PER) que o processo negocial foi encerrado com base em determinados motivos e, bem assim, que a empresa está em situação de insolvência. A declaração de insolvência que se siga (art. 17.º-G, 3 e 4) ainda é «cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 17.º-G». Logo, parece que o PER, nestes casos, não está encerrado antes da sentença de declaração de insolvência. Assim sendo, o administrador judicial provisório nomeado no PER ainda estará em funções à data da declaração de insolvência. O mesmo pode dizer-se quanto ao PEPAP (cfr. o art. 222,º-J, I b) e 2, b))” [ [8] ]. Consequentemente, afastamo-nos do entendimento segundo o qual “[o] administrador judicial que exerceu funções como administrador provisório do processo especial de revitalização de empresa, com funções extintas na data de encerramento do processo de revitalização (a operar com a comunicação de falta de aprovação do plano de revitalização, do parecer sobre a situação da empresa e requerimento da sua insolvência, nos termos do art.17º-J/2-b), em referência ao art.17º-J/1-b) e ao art.17º-G/1 e 4 do CIRE), não se encontra em funções na data e hora da declaração da insolvência, para que possa beneficiar da preferência legal automática referida em 1”, isto é, a “preferência legal e automática de nomeação como administrador judicial no processo de insolvência” prevista no art.52º/2- parte final, , em referência ao art.36.º, n.º1, alínea a) [ [9] ]. Entendimento que, restringindo afinal a atribuição do indicado fator preferencial apenas aos casos, muito pontuais, acrescente-se, em que no processo de insolvência se procede à nomeação do administrador judicial provisório no âmbito das medidas cautelares previstas no art. 31.º, temos por redutor, sem que para tanto se percecione justificação bastante. Efetivamente, não se discutindo que o núcleo das funções essenciais do AJP no PER diverge daquele que constitui o exercício de funções pelo AI, dúvidas não há que há pontos de confluência entre os dois processos, como ressalta, a título exemplificativo, do já referido número 9 do art. 17.º-G, salientando-se que é o AJP quem elabora a lista provisória dos créditos (art. 17.º-D n.º3), incumbindo à empresa prestar não só aos credores mas também ao AJP todas as informações pertinentes (art. 17.º-D, n.º 8), não olvidando que todos os elementos juntos pela empresa devedora, nomeadamente de natureza documental, relevam no processo de insolvência (cfr. o art. 17.º- C, n.º 3, alínea b), sendo, necessariamente, do conhecimento do AJP e que, verificados os respetivos pressupostos, é viável a formulação de um plano de insolvência nos autos de insolvência (cfr. os arts. 192.º e 193.º), tendo aliás a devedora manifestado essa intenção quando se pronunciou, no PER, sobre o parecer do AJP, tudo justificando, em suma, o aproveitamento de sinergias que a nomeação do AJP como AI proporciona. Terá sido em função dessa constatação que a 1.ª instância não atendeu ao nome proposto pela devedora no requerimento de 19-01-2026 – sem indicação de qualquer motivo para justificar a indicação dessa entidade – e, ao invés, reconduziu, agora como AI o anterior AJP – cfr. o teor do despacho de nomeação –, melhor explicitando o seu entendimento aquando da prolação do despacho de admissão do recurso e atento o vício invocado pela apelante, por via da singela alusão ao art. 615.º do CPC, ainda que sem cuidar a apelante de formular qualquer outra alusão pertinente. Conclui a apelante que o tribunal cometeu “um erro de apreciação dos critérios de idoneidade na escolha do Administrador Judicial não usando critérios objetivos”. No contexto apontado, entendemos que o Juiz cumpriu os critérios “objetivos” – terminologia da apelante – fixados pelo legislador para efeitos de nomeação do administrador da insolvência. E, quanto à convocação de “critérios de idoneidade” [ [10] ], bem como à formulação de pedido de que “seja nomeado outro Administrador de Insolvência que reúna as condições legais de imparcialidade”, a apelante introduz só em sede de recurso tais questões que são, pois, questões novas, nunca colocadas à apreciação do tribunal recorrido e para as quais relevaria o que a esse propósito dispõem, nomeadamente, os arts. 4.º (“[i]ncompatibilidades, impedimentos e suspeições”) e 5.º (“[i]doneidade”) do EAJ. Devia a apelante ter aludido a essa matéria quando se pronunciou, no PER, sobre o requerimento do AJP que concluiu pela insolvência da empresa, mormente quando propôs a nomeação de outra pessoa para o exercício da função de AI, o que não fez, como resulta do teor do requerimento apresentado, em que, insiste-se, não avançou com qualquer fundamento ou razão para indicar outra pessoa para o exercício do cargo de AI [ [11] ]. Optando por suscitar tal questão no processo por via do recurso da sentença que decretou a insolvência e procedeu à nomeação do AI, fá-lo de forma inoportuna e inadequada porquanto, como se sabe, os recursos “são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” [ [12] ]. Igualmente, não procede a argumentação aduzida no recurso. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pela apelante (art. 527.º, nº 1 do CPC). Notifique. 12-05-2026 Isabel Fonseca Manuela Espadaneira Lopes Amélia Sofia Rebelo _______________________________________________________ [1] Mais se indicou na decisão, nomeadamente: “5) Por ora, não nomeio comissão de credores, atenta a exígua dimensão da massa insolvente e a simplicidade da liquidação”; “8) Não se designa dia para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, dadas a previsível composição da massa insolvente”. [2] Distingue-se entre as situações que configuram uma hipótese de nulidade processual e aquelas em que a irregularidade cometida afeta a própria decisão; distinguindo a sentença – o raciocínio vale para os despachos – como trâmite ou como ato, refere Miguel Teixeira de Sousa que “[d]ado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronúncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar”. Refira-se que, como também nota o autor, “esta solução é a única que é compatível com a impugnação da decisão-surpresa através de recurso e com o objecto do recurso. O objecto do recurso é sempre uma decisão, pelo que, se houvesse uma nulidade processual, a mesma não poderia constituir objecto de recurso e teria de ser reclamada no tribunal a quo” (Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária, 22/09/2020, acessível in https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html). No mesmo sentido cfr., a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 23-06-2016, processo: 1937/15.8T8BCL.S1 (Relator: Abrantes Geraldes) acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais arestos aqui referidos, sem outra menção. [3] “Confrontado com uma decisão que tenha sido proferida com desrespeito pelo princípio do contraditório (v.g. quando se trate de uma verdadeira decisão-surpresa), a sua impugnação deve ser feita através da interposição de recurso, se e quando este for admissível, ou mediante a arguição da nulidade da decisão, nos demais casos” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 2018, vol. I, Coimbra: Almedina, pp. 20 e 21). [4] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 102-103; cfr. ainda Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2018, volume 1.º, Coimbra: Almedina, pp. 31-32. [5] “A esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma concepção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do “rechtliches Gehör” germânico, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo (José Lebre de Freitas, obr. cit. pp. 96-97). [6] “A exigência de um processo equitativo, constante do artigo 20.º, nº4, se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo (Ac. nº 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2010, Tomo I, Wolters Kluwer, Coimbra: Coimbra Editora, p. 441). [7] Processo 2862/18.6T8AVR-B.P1.S1 (Relator: Pinto de Almeida). [8] Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 2021, Coimbra, Almedina, p. 295. [9] Acórdão do TRG de 18-06-2020, processo: 122/20.1T8VNF-D.G1 (Relator: Alexandra Viana Lopes). [10] Lê-se no corpo das alegações de recurso: “Incompatibilidade com o administrador // 3.O administrador nomeado apresenta uma visão não imparcial em relação à insolvente. // 4. O ora Administrador de Insolvência havia sido Administrador Judicial Provisório num PER que correu termos neste Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo do Comércio do Barreiro - Juiz 4, sob o número 2236/21.1T8BRR, que teve o seu término em 2025. // 5. Pelo que tem a obrigação de conhecer a ora insolvente, a sua estrutura, os seus créditos e a sua capacidade ou não de cobrar os créditos de que é titular. 6. Acresce que o mesmo Administrador foi nomeado como Administrador Judicial Provisório no PER que antecedeu o presente processo, que consta nomo apenso A nestes autos e que correu termos neste Juízo do Comércio do Barreiro e que correu termos sob o número 1615/25.3T8BRR. // 7. Mais uma vez o mesmo Administrador acompanhou enquanto tal este último PER. // 8. E no seu relatório em que entende que a ora Insolvente está em estado de insolvência refere que assim o considera por não ter conhecimento da estrutura da insolvente, nem que a nicho de mercado se dirigiria uma parceria com a Empresa Constrotúnel, bem como declara não saber como poderá a Insolvente cobrar os créditos de que é titular. // 9. Esta forma de expor o seu relatório revela que o Senhor Administrador Judicial não tem imparcialidade na análise que faz da situação financeira da Insolvente. // 10. Pois tanto tempo (4 anos) como Administrador Judicial Provisória da ora insolvente teve tempo de se inteirar da situação financeira e do sal capacidades de cobrar os créditos que lhe são devidos. // 11. Nessa medida, por falta de imparcialidade não tem idoneidade para ser Administrador Judicial neste processo. // 12. Assim o tribunal cometeu um erro na apreciação dos critérios de idoneidade na escolha do Administrador judicial não usando critérios objectivos, o que configura um erro de apreciação da lei que ofende o disposto nos artigos 615.º e 640.º do Código do Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente” (sublinhado nosso) (sic). [11] O requerimento termina nestes termos: “18. Assim, com a não aprovação do Plano a Revitalizanda ficou impossibilitada de voltar ao tracto comercial. // 19. Pois voltará aos sucessivos processos de insolvência a correrem contra si em catadupa – nomeadamente, de imediato, o da Geocontrole que, insiste-se, é devedora da ora Revitalizanda.// 20. Assim e só por este motivo, para conseguir pagar o que deve, entende a Revitalizanda que ficou, com a não aprovação do Plano em situação de insolvência. // 21. Pelo que procurará a sua recuperação já no âmbito do processo de Insolvência, com um Plano de Insolvência. // Sugere que seja nomeado como Administrador de Insolvência o Senhor Dr. AM”. [12] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, Coimbra, Almedina, p. 155. |