Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2718/14.1TALRS.L2-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A imputação de factos ou características pessoais a trabalhadores, no âmbito de processo disciplinar, são constitutivas de crime de difamação, desde que desnecessárias ou excrescentes relativamente aos factos objectivamente imputados e ofensivas da respectiva honra e consideração, pessoal ou mesmo profissional.

2. Visando o tipo criminal da difamação a tutela de bens estritamente pessoais o número de crimes afere-se pelo número de pessoas atingidas com a actuação do agente.

3. A prova da verdade dos factos não se confunde com a impugnação dos factos contidos na acusação. Ela só se faz pela prova de que cada um dos factos aí descritos correspondeu a uma ocorrência efectiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
***
I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o arguido CA…, casado, desempregado, nascido a 31/05/1969, na freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, filho de AF… e de MF…, residente na Rua …, n.º …, ..º esquerdo, Massamá, Queluz, foi condenado nas penas de 150 dias de multa, à razão diária de € 10, no valor global de € 1.500,00, por cada um dos cinco crimes de difamação que cometeu, ps. e ps. pelos artigos 180º/1 e 182°, do Código Penal e, em cúmulo jurídico, na pena única de 450 dias de multa, à razão diária de € 10,00, no valor global de € 4.500,00.
Mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes/demandantes PA…, IM…, MJ…, PM… e RJ… e, em consequência, o demandado foi condenado no pagamento a RP… da quantia de € 8.500,00 e a cada uma das demandantes PO…, IS…, MJ… e PC…, a quantia de € 3000,00, quantias estas acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a prática do facto ilícito até efectivo e integral pagamento.
Os assistentes deduziram pedido de indemnização civil, com fundamento, essencialmente, nos factos constantes da acusação, requerendo a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 15.000,00 ao demandante RP…, e da quantia de € 7.500,00 a cada uma das restantes demandantes, a título de danos não patrimoniais, quantias estas acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar desde a prática do facto ilícito até efectivo e integral pagamento.
O arguido contestou acusação e pedido cível, pugnando pela inexistência de crime, porquanto entende que o relato que fez, enquanto testemunha, no âmbito de um processo disciplinar que corria contra os assistentes, foi relativo a factos e situações que ocorreram no seio da empresa onde exercia funções, sendo que os escritos em discussão foram redigidos para memória futura, tratando-se de uma análise do desempenho profissional dos assistentes, sem qualquer intuito de os difamar ou prejudicar, sendo que tais escritos apenas chegaram ao conhecimento dos restantes trabalhadores da AJ… por via de comentários dos próprios assistentes. Defende que são escritos que, na sua opinião, não contêm qualquer juízo de valor ou insinuação desonrosa quanto aos assistentes, não se referem às qualidades pessoais ou destes, mas apenas reflectem o exercício de um direito à liberdade de expressão e opinião.
Após um primeiro recurso do arguido a sentença produzida pelo Tribunal a quo foi considerada eivada de nulidades e vícios, o que determinou a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para sanação do processado.
Em sede de audiência foi proferido despacho de alteração não substancial dos factos, considerando a possibilidade de imputação ao arguido da prática de cinco crimes de difamação ao invés de um, termos nos quais tinha sido anteriormente condenado.
***
O arguido recorreu do despacho datado de 25/09/2017 e da nova sentença condenatória, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
« 1.° Por sentença de 3 de Fevereiro de 2017, foi o arguido condenado numa pena de 150 dias de multa, à razão diária de € 10, no valor global de € 1.500,00 pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.°, n.° 1 e 182.°, ambos do Código Penal.
2.° Inconformado, veio o arguido recorrer de tal decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido, a 21/06/2017, determinar a devolução dos autos ao tribunal recorrido.
3.° Em consequência, veio o tribunal recorrido, em 25/09/2017, condenar o arguido na pena de 150 dias de multa, à razão diária de € 10, no valor global de € 1.500,00 por cada um dos cinco crimes de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.°, n.° 1 e 182.°, ambos do Código Penal.
4.° Na data designada para leitura de sentença, no dia 25/09/2017, foi, pela Meritíssima Juiz de Direito entendido proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação particular, imputando-se ao arguido a prática, em abstracto, de cinco crimes de difamação.
5.° Em cumprimento do contraditório, o Mandatário do arguido alegou que tal proposta consubstanciaria uma alteração substancial dos factos, porquanto se imputam quatro novos crimes diversos e, bem assim, se agravam os limites máximos da sanção aplicada, afirmando também que não daria acordo à continuação do julgamento pelos novos factos, nos termos do n.° 3, do artigo 359.°, do C.P.P.
6.° O conceito de alteração substancial dos factos vem previsto na alínea f) do artigo 1.° do C.P.P., e define-se como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
7.° Assim, ao imputar-se no caso concreto, conforme se disse, quatro novos crimes, com a consequente agravação dos limites máximos das sanções aplicadas, estamos perante uma alteração substancial dos factos, mais a mais quando não houve recurso do Ministério Público nem dos Assistentes sendo igualmente violado o princípio da proibição da reformatio inpeius.
8.° Caso tal entendimento não seja acolhido, suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 359.°, n.° 1 do C.P.P., por violação do n.° 1, do artigo 32.° da C.R.P., se interpretada no sentido de que a imputação ao arguido de quatro novos crimes, com a consequente agravação dos limites máximos das sanções aplicadas, não constitui uma alteração substancial dos factos, por violadora das garantias de defesa do arguido.
9.° A aludida alteração substancial dos factos, com uma significativa modificação estrutural dos factos descritos na acusação, desrespeita dois princípios fundamentais do Processo Penal — o da vinculação temática da acusação e o da proibição de reformatio inpeius.
10.° A propósito da vinculação temática da acusação, Henriques Gaspar ensina-nos que “a vinculação temática ao objecto da acusação constitui uma garantia de defesa, impedindo alterações do objecto do processo que inviabilizem ou prejudiquem de modo desrazoável a defesa do arguido”, não devendo o arguido “ser surpreendido por factos ou circunstâncias novos, diferentes dos que constam da acusação”.
11.°E, conforme descreve o artigo 409.° do C.P.P., o princípio da proibição de reformatio in peius estatui que “interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrente
12.° Não obstante a situação não integrar o âmbito literal da norma, por não estar em causa uma decisão de um tribunal superior, a jurisprudência tem considerado que, nestes casos, o fim visado pela disposição normativa abrange, igualmente, as decisões do tribunal de primeira instância, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça evidenciada.
13.° Subjacente ao princípio da proibição da reformatio in peius está a garantia de um princípio geral e primordial do direito de processo penal - o direito de defesa, plasmado no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que, inexistindo tal garantia, o direito de defesa do arguido ficaria gravemente limitado, na medida em que, mesmo sabendo que poderia recorrer de uma decisão desfavorável, o receio de ver a sua posição agravada impedi- lo-ia, certamente, de o fazer.
14.° Assim, tendo o arguido sido ab initio condenado por um crime de difamação, o Tribunal a quo não poderia vir agora condená-lo por cinco crimes de difamação e, ao fazê-lo, violou os princípios da vinculação temática da acusação e o da proibição de reformatio in peius.
15.° Ainda assim, não sendo acolhido o critério normativo supra defendido, suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade por violação do n.° 1, do artigo 32.° da norma constante do artigo 409.°, n.° 1, do C.P.P., se interpretados no sentido de ser permitido ao tribunal de primeira instância alterar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo do arguido, o que constituirá uma compressão inadmissível dos direitos de defesa do arguido.
16.° Relativamente à matéria de facto, importa destacar que a conduta do arguido que justifica a sua condenação por um crime de difamação baseia-se, única e exclusivamente, no facto de ter elaborado e disponibilizado a outrem os documentos identificados como anexos A, B, C, 1 e 2 (cfr. artigos 25.°, 29.° e 30.° dos factos declarados como provados).
17.° Importa também esclarecer que aqueles documentos pretendiam fazer um registo pessoal de factos reais e de ocorrências graves que se passavam no âmbito laborai, em que manifestava a sua preocupação perante o ambiente e funcionamento da empresa.
18.° No âmbito de um processo disciplinar contra os assistentes, o arguido CA… teve de mostrar os referidos escritos por ordem do seu “patrão”, Sr. JS…, não tendo tido outra alternativa senão dar-lhe os registos que fizera, sem que os tivesse então revisto ou alterado, não tendo contribuído para a sua disseminação.
19.°Atento o âmbito em que tais escritos foram divulgados a terceiros — num processo disciplinar — não vemos como não possa ter aplicação a jurisprudência desse Tribunal da Relação de Lisboa de 14/03/1990, constante do Acórdão proferido no âmbito do processo n.° 0256833, segundo a qual “não comete o crime de difamação quem, em processo disciplinar contra outrem, presta declarações sobre factos eventualmente difamatórios, mas os relata como correspondentes à sua razão de ciência sobre a matéria-objecto do processo. E é assim, até porque o processo disciplinar tem natureza confidencial e as pessoas ouvidas como testemunhas dos factos, não podem como tal, cometer o crime ou difamação, pois não estão a dirigir-se a terceiros imputando factos desonrosos”.
20.° A qual viria a ser posteriormente reafirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/2009, no seu Acórdão proferido no âmbito do processo n.° 1/08.0TRLSB.S1, em que a dado passo se refere que “... concordamos com a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, quando no seu despacho de arquivamento refere que não restam dúvidas que o arguido utiliza expressões talvez pouco elegantes, talvez desprimorosas, e sempre muito contundentes, mas a verdade é que tais expressões estão sempre contextualizadas e visam retratar, declaradamente, as opiniões muito desfavoráveis, muito negativas, que o arguido tem acerca do desempenho funcional da queixosa”.
21.° De um modo geral, com o devido respeito, não pode o arguido, ora recorrente, conformar-se com a orientação descrita na sentença, por julgar que a mesma desconsiderou a prova documental e testemunhal junta aos autos, verificando-se, assim, um erro na apreciação da prova (artigo 412.°, n.° 3, do C.P.P.).
22.° Relativamente à veracidade dos factos descritos sob os números 32.° a 38.°, é dito, na sentença recorrida que “não foi feita qualquer prova nesse sentido”, Contudo, ficou cabalmente demonstrado nos autos prova que demonstra precisamente o contrário, e que por essa via obsta a qualquer punição por um crime de difamação (cfr. artigo 180.°, n.° 2, alínea b) do Código Penal).
23.° Conforme se referiu, a divulgação dos documentos apenas ocorreu no seguimento de uma reunião entre o arguido e a testemunha JS…, à data seu “patrão”, em que este último lhe exigiu que os mostrasse pelo que, o arguido não teve outra alternativa senão dar-lhe os registos que fizera, sem que os tivesse então revisto ou alterado, nada tendo contribuído para a sua disseminação.
24.° O que, aliás, se pode depreender pelas várias transcrições dos depoimentos de determinadas testemunhas.
25.° E ainda de toda a prova que foi produzida sobre o objectivo da elaboração de tais escritos serem para memória futura do arguido, sendo a sua única função a de registar os factos que iam sucedendo e os quais lhe causavam preocupação e tormento na sua vida diária profissional, sem qualquer intenção de os divulgar.
26.° O ambiente que se vivia na empresa onde trabalhava o arguido ora Recorrente era pesado, de hostilidade e repressão.
27.° O assistente RP… tinha uma atitude ameaçadora, perante os seus subordinados, e era uma pessoa conflituosa criando mau ambiente entre os demais.
28.° Vários trabalhadores sentiam medo das represálias em face da atitude do assistente RP…, chegando alguns deles a sofrer “castigos”.
29.° Os benefícios, nomeadamente, carros e outros, eram atribuídos a quem estivesse de acordo com RP….
30.° Neste sentido, demonstraram-se vários depoimentos que comprovam o tratamento preferencial do assistente RP… face às assistentes e que corroboram o afirmado pelo arguido relativamente à conduta do assistente — como “violenta, ameaçadora e manipuladora, além de reiterada”
31.° Assim, a sentença ao referir que o arguido bem sabia que as afirmações melhor descritas nos factos 25.° a 31.° (e que se encontram destacadas) e os factos descritos de 32,° a 35.° não correspondiam à verdade e que tinham a virtualidade de ofender a honra, consideração e dignidade dos assistentes, resultado que pretendeu obter e obteve” (artigo 37.° dos factos assentes) desconsiderou erradamente, pelo menos, toda a prova supra referida.
32.° Termos em que se verifica um erro na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.°, n.° 2, alínea c) do Código do Processo Penal.
33.°Face ao ponto 38.° da sentença, em que se afirma que “o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei”, também aqui a sentença incorreu num erro de julgamento ao desconsiderar toda a prova produzida.
34.° Isto porque foram produzidos nos autos depoimentos convincentes que permitem concluir que este é pessoa honesta e verdadeira, um bom pai de família, trabalhador incansável e profissional empenhado, nada justificando a desconsideração total e absoluta dos seus depoimentos em julgamento.
127. Face ao exposto, e tendo ainda em conta a jurisprudência já citada, razões não há para crer que o ora Recorrente não esteja a dizer a verdade, motivo pelo qual se considera que os factos foram erradamente valorados, já que nem estamos sequer perante um crime de difamação.
128. Deste modo, propugna-se para que aqueles escritos sejam considerados como reais e verdadeiros, sem a intenção de ofender alguém e com a finalidade exclusiva de memória futura para o aqui Recorrente, só muito depois utilizados num particular contexto de conversa e troca de informações com a sua hierarquia e no âmbito de procedimento disciplinar, ou seja, em contexto fechado e em que o arguido ora Recorrente não tinha alternativa senão ser leal e dizer a verdade.
35.° Relativamente à credibilidade de determinadas testemunhas, é dito na sentença que o depoimento de algumas delas, não merecem credibilidade com o argumento de que “admitiram que foram promovidas pelo próprio assistente RP… (...)” e que “são testemunhas que actualmente trabalham na empresa da esposa do arguido, não sendo por isso totalmente idónea
36.° Ora, com o devido respeito, tal argumento não é suficientemente plausível para afastar a consideração dos respectivos depoimentos e, por via disso, há que ter em conta o que as testemunhas afirmaram, e que aqui já se reproduziu quanto aos diversos factos.
37.° Relativamente ao pedido de indemnização civil (factos 39.° e 40.°) a decisão do tribunal a quo foi no sentido de julgar provados os factos, com base nas regras da lógica e da experiência comuns.
38.° Com o devido respeito, por não concordar com a convicção do tribunal recorrido, não vislumbra o ora Recorrente de que modo a descrição, por palavras, de situações profissionais efectivamente ocorridas dentro da AJ…, de carácter real e verdadeiro, possa ter ofendido a honra, consideração e dignidade profissional dos assistentes.
39.° Para determinação da medida da pena, o Tribunal a quo considerou que “no caso concreto, a ilicitude do arguido é elevada: pelas acusações proferidas, sua reiteração; pelo contexto laborai em que o foram. O arguido actuou com dolo directo”, condenando o arguido na pena de 150 dias de multa, à razão diária de € 10, no valor global de € 1.500,00, por cada um dos crimes de difamação cometidos.
40.° Tendo em consideração que os escritos visavam, única e exclusivamente, a memória pessoal e futura dos acontecimentos neles descritos, sem que o arguido tivesse qualquer intenção de divulgar o conteúdo dos mesmo — factos que ficaram cabalmente demonstrados e que o Tribunal a quo optou por desconsiderar; e
41.° Tendo ficado provado que o arguido é casado, tendo dois filhos menores a cargo (facto provado 41.°), que se encontra desempregado e não aufere subsídio de desemprego (facto provado 42.°), que paga uma prestação hipotecária de € 400 mensais com recurso apenas às suas poupanças (facto provado 43.°),
42.° Qualquer taxa diária da pena de multa que se situe acima do mínimo legal — € 5,00 — se mostra manifestamente exagerada.
43.° Mais que, não se tendo apurado qual o montante das poupanças do arguido que lhe permitem actualmente sobreviver, não se mostra legítimo ao Tribunal presumi-las suficientemente elevadas para a aplicação de uma tão elevada taxa diária.
44.° Violou assim a decisão recorrida o disposto nos artigos 71.°, n.° 1 alínea d) e 47.° n.° 2 do Código Penal.
Para fundamentar o montante pecuniário fixado a título de indemnização a cada um dos lesados o Tribunal a quo considerou “a gravidade das expressões proferidas pelo demandado, a sua reiteração (com maior incidência quanto ao assistente RP…); o contexto laboral em que o foram; a repercussão que tais expressões tiveram nos demandantes (que viram instaurados processos disciplinares por causa delas e viram perturbada a sua vida conjugal/marital/familiar); a situação pessoal, profissional e económica do demandado; e fazendo apelo aos critérios de normalidade e razoabilidade”.
45.° Relativamente à alegada gravidade das expressões, não vislumbra o ora Recorrente em que medida uma descrição verdadeira de factos que ocorrem no âmbito do trabalho possam ter inerente qualquer tipo de gravidade subjacente. O arguido limitou-se a escrever o que via, ouvia e assistia, não podendo ser punido por tal.
46.° Quanto à sua reiteração, com o devido respeito, não se demonstra nos autos qualquer reiteração. Embora seja certo que os escritos foram elaborados em momentos temporais diferentes, a pretensa difamação praticada pelo arguido, tal como configurada pelo Tribunal recorrido, ocorre no momento em que ele transmite esses escritos a outrem para inclusão no processo disciplinar movido pelos Assistentes pela AJ…, porque é exactamente por essa via que os Assistentes deles tomam conhecimento.
47.° No que diz respeito à possível “repercussão que tais expressões tiveram nos demandantes (que viram instaurados processos disciplinares por causa delas e viram perturbada a sua vida conjugal/marital/familiar]', coloca-se a seguinte questão: em que medida certos documentos que se encontram num processo disciplinar de uma empresa podem ter influência na vida conjugal, marital e familiar dos visados por tais processos?
48.° Como resposta, apenas nos surge uma hipótese — porque os visados terão reproduzido o respectivo teor à sua família. E foi o que aconteceu, conforme se teve a oportunidade de demonstrar.
49.° Ainda que não se negue que a instauração de um processo disciplinar afecta necessariamente a vida pessoal e profissional do visado parece claro, da prova produzida que a alegada perturbação da vida familiar, marital ou conjugal dos Assistentes só ocorre porque estes voluntariamente resolveram relatar tais factos às suas famílias.
50.° E para tal facto em nada o arguido contribuiu, razão pela qual esse dano não lhe pode ser objectiva e subjectivamente imputável.
51.° Relativamente à situação pessoal, profissional e económica do demandado, conforme se disse, tendo ficado provado que o arguido é casado, tendo dois filhos menores a cargo, que se encontra desempregado e não aufere subsídio de desemprego, que paga uma prestação hipotecária de € 400 mensais com recurso apenas às suas poupanças, e não se tendo apurado qual o montante das poupanças do arguido que lhe permitem actualmente sobreviver, a atribuição de um montante indemnizatório total de € 20.500 a favor dos Assistentes.
52.° Decidindo como decidiu, o tribunal violou manifestamente o disposto nos artigos 494.° e 496.° n.° 4 do Código Civil.
Em face do exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso, por provado, considerando a condenação por cinco crimes como uma alteração substancial de facto, bem como uma violação do princípio da proibição da reformatio in peius, e, no demais, revogando-se o acórdão recorrido, absolvendo-se o arguido ou, no limite, e sem conceder, se se verificar subsistir um juízo de censura, aplicando pena menos grave e diminuindo significativamente os montantes indemnizatórios concedidos.».
***
Contra-alegou o Ministério Público, defendendo que não ocorreu uma alteração substancial de factos, que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de difamação, que as penas de multa se encontram ajustadas e que a indemnização fixada não merece censura.
***
Os assistentes e demandantes civis, supra identificados, responderam ao recurso, pugnando igualmente pela manutenção da sentença recorrida.
***
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a contra-motivação e o arguido respondeu pugnando pela procedência dos argumentos contidos no recurso, que repetiu.
***
II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
O recorrente pretende a sua absolvição crime e cível, ou, subsidiariamente, a condenação por um crime, em pena de multa cujo montante diário não ultrapasse o limite mínimo e a diminuição da indemnização civil total.
As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são:
- Existência de alteração substancial dos factos contida no despacho de alteração não substancial dos factos que configurou 5 crimes de difamação ao arguido;
- Erro na apreciação da prova nos termos do artigo 412º/ 3 e do artigo 410º/ 2, alínea c), do Código do Processo Penal;
- Excesso do montante diário da multa;
- Inexistência de fundamento para a fixação da indemnização civil.
***
***
III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
Da acusação particular:
1º No dia 28/04/2014, os assistentes e o arguido trabalhavam nas instalações do Grupo “AJ…”, sitas na Avenida …, …, …-…, Prior Velho.
2º A assistente PA… foi colaboradora da “AJ… do Algarve – Automóveis de Aluguer, S. A.”, pessoa colectiva n.º …, com sede na Avenida …, Edifício "…", …-… Albufeira (doravante "AJ… do Algarve"), de 1989 a Novembro de 2014.
3º Em 28/04/2014, a assistente PO… exercia a função de Chefe de Estação.
4º Em 28/04/2014, a assistente PO… tinha (e mantém) uma vida familiar e conjugal estável e feliz.
5º A assistente IS… é funcionária da “AJ… do Algarve” desde 1990 e, em 28/04/2014, exercia a função de recepcionista principal.
6º A assistente IS… tinha (e mantém) uma vida familiar estável e feliz.
7º A assistente MJ… foi colaboradora da “AJ… de Lisboa – Automóveis de Aluguer, Lda.”, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, …, …-… Lisboa (doravante “AJ… de Lisboa”), de 2002 a Novembro de 2014.
8º Em 28/04/2014, a assistente MJ… exercia a função de Promotora Comercial.
9º A assistente MJ… é mãe de dois filhos menores, gémeos, e sempre manteve um casamento feliz e uma vida familiar estável.
10º A assistente PC… foi colaboradora da “AJ… de Lisboa” de 2003 a Novembro de 2014 e, em 28/04/2014, exercia a função de Escriturária de 1ª.
11º Em 28/04/2014, a assistente PC… vivia numa união de facto estável, é mãe de uma criança, mantendo uma vida familiar estável e feliz.
12º O assistente RP… foi colaborador da “AJ… do Algarve” de 1994 a Outubro de 2014 e, em 28/04/2014, exercia a função de Director Adjunto da Administração, por inerência da qual desempenhou cumulativamente, a partir de 1999, o cargo de Gerente da “AJ… de Lisboa”.
13º Ao longo da sua função de gerente da “AJ… de Lisboa”, o assistente RP… demonstrou resultados financeiros positivos e manteve a união entre as equipas que lhe competiu liderar.
14º Em 28/04/2014, o assistente era casado há mais de 30 anos, tinha uma filha e mantinha uma vida familiar estável, feliz e equilibrada.
15º Em 28/04/2014, os assistentes eram pessoas profissional e familiarmente bem integradas, com casamentos ou relações conjugais de longos anos e vidas familiares equilibradas e felizes.
16º O arguido CC… foi colaborador da “AJ… de Lisboa” de 2 Novembro de 2000 a Junho de 2014 e, em 28/04/2014, exercia a função de Director Comercial.
17º Em 23/04/2014, foi instaurado pela Administração da “AJ… do Algarve” um processo disciplinar com intenção de despedimento contra os assistentes.
18º No dia 28/04/2014, foi realizada a inquirição das assistentes e foi determinada a suspensão do assistente RP… de todas as actividades profissionais desenvolvidas no Grupo “AJ…”, ainda que sem perda de remuneração.
19º Nesse âmbito e através da consulta ao referido processo disciplinar, tomaram os assistentes conhecimento do depoimento prestado pelo arguido, bem como do conteúdo dos documentos anexos ao mesmo.
20º Por decisões datadas de 20 de Outubro de 2014, os assistentes RP… e PA… foram despedidos pela “AJ… do Algarve”.
21º Por decisões datadas de 20 de Outubro de 2014, as assistentes MJ… e PM… foram despedidas pela “AJ… de Lisboa”.
22º Não se conformando com tais decisões, os assistentes interpuseram individualmente providências cautelares de suspensão de despedimento, no âmbito das quais requereram a impugnação judicial da regularidade e licitude dos seus despedimentos.
23º No âmbito das providências cautelares intentadas pelas aqui assistentes foram celebradas pelas partes transacções em que, mediante o pagamento de uma indemnização e o reconhecimento da ilicitude dos despedimentos, foram declarados cessados os contratos de trabalho pelas partes.
24º Por seu turno, no âmbito da providência cautelar movida pelo aqui assistente RP…, foi proferida decisão de suspensão do despedimento, tendo posteriormente sido celebrada uma transacção, nos termos da qual a “AJ… Algarve” reconheceu a ilicitude do despedimento e aceitou pagar a devida compensação pecuniária.
25° No âmbito do processo disciplinar movido contra os assistentes, o arguido prestou declarações no dia 23/04/2014 e entregou três documentos identificados como anexos A, B e C.
26° O Anexo A traduz-se num email que o arguido enviou em 07/04/204 a SC…, administrador da “AJ… de Lisboa”, em que o arguido escreveu o seguinte:
«(…) Um “director geral” que no tempo foi gerindo o seu “rebanho feminino” e criando condições de excepção a quem interessa, facilmente manipulável e mais tarde refém. Como se explica a tipificação de frota e condições de utilização, atribuída a elementos que não justificam a existência de viatura.
Os chamados privilégios injustificados e difíceis de compreender, difíceis para quem chega, mas perceptíveis pouco tempo depois.
Exemplos:
Promotora (SD…) de vendas no Porto, viatura de serviço (BMW 118) combustível, telemóvel e despesas pagas, que gere uma zona geográfica do país, sem qualquer experiência na actividade e formação nesta. Estranho!!
Assistente comercial (MJ…) em Lisboa, viatura de serviço (Peugeot 407), combustível, telemóvel e margem de manobra para tudo, envolvendo-se em tudo. Estranho!!
Recepcionista (F…) em Lisboa, viatura de serviço (Renault Clio 5P), combustível, e muita margem de manobra. Estranho !!
Chefe de estação de Lisboa (AO…) em Lisboa, viatura de serviço (Renault Megane 5P), combustível, telemóvel e muita margem de manobra. Estranho !!
Quatro elementos femininos a gerir os principais polos de controle da empresa, que não conseguem esconder o quanto estão defendidas e fortalecidas, algumas vezes proferindo comentários em circunstâncias que não deixam margem para dúvidas (mesmo).
Mas não fica por aqui…
Uma administrativa em Lisboa (na contabilidade, PC…), viatura de serviço e combustível.(,,,)
Pois para além do despesismo, é o modelo que favorece e defende um responsável, que se apoia nos meios da empresa para ser o líder, imperando relações “estreitas” que se tornam reféns umas das outras, onde ninguém ousa comentar.
Medo, manipulação, promiscuidade e favores, receita para o sucesso
27º No Anexo B, intitulado “A reunião/Hotel Corinthia Lisboa, 1 de Junho de 2013”, o arguido escreveu o seguinte:
«(...) Durante anos, as reuniões de trabalho foram sempre e sem excepção momentos de fortalecimento do exercício de liderança e manipulação dos presentes, quem tivesse uma opinião contrária as intenções de RP…, não estaria na próxima. (…).
Já de algum tempo a esta parte, desempenho o papel teatral de que está tudo bem e que estaria em sintonia, mas desde sempre discordando do modelo de gestão exercido, pouco profissional e assente nos pilares de regulação interna (mulheres da sua confiança) ridículo mas verdade.
Retomada a reunião no período da tarde, com mais ou menos conversa sempre à volta do mesmo e com uma evidente vontade de “vingança”, RP deu por terminada a mesma, conduzindo as pessoas e alcançando o seu objectivo.
Descemos para o átrio e fecho de contas ao balcão, onde RP iria pagar a conta e solicitar factura em nome da J…. Ora aqui estava mais uma incongruência inexplicável.
Os habituais despedimentos entre todos, com o pressuposto regresso às suas vidas pessoais, não esquecendo algumas excepções com prolongamento de programa, afinal não é todos os dias que se vem a Lisboa. (…) »

(...) Desconhecendo as causas ou justificações, acabo de ouvir gritos e discussão com murros na secretária no piso de cima, em que a voz é reconhecível assim como o comportamento. Mesmo não sendo uma novidade, não deixa de ser inquietante e assustador, nunca se sabe o que vem por aí e para quem, não deixando margem para dúvidas que vai tudo à frente. Aqui está mais um exemplo e para quem possa ter ouvido (no meu gabinete a colega P…, MJ não estava) da formação e postura do Director Geral. (...).»
29° Nos processos disciplinares movidos contra os assistentes pelas suas entidades profissionais consta, como anexo 1, um email remetido a JP…, advogado do arguido, datado de 13 de Novembro de 2013, que foi reenviado ao senhor SC… em 04/03/2014, em que o arguido referindo-se às assistentes, escreve o seguinte:
«(...) Se surgisse algum projecto profissional, estaria disponível para participar neste com a equipa dele? (as concubinas todas) (...) Sendo os restantes elementos femininos e de fácil manipulação, alguns comprometidos por aspectos que agora não são mencionáveis, restava eu para alicerçar a estratégia. (...)»

«(...) O que não previa era que a mesma caminhasse para ameaças verbais e físicas, se não fosse a minha formação e atitude pacífica, provavelmente não conseguiria escrever este testemunho.
Não sendo uma surpresa comportamentos hostis, pois ao longo de anos foram exercidos e promovidos, em que os murros na mesa eram uma constante e a frase de que “quem não está comigo, está contra mim”...a mais ouvida, não era espectável e como director desta empresa viver um episódio com tamanha importância. (...)
Certo é que, não gostando das respostas que iam sendo facultadas e claramente evidenciando sinais de descontentamento com a distância entretanto promovida por mim acerca de três semanas, justificando por outro episódio ocorrido telefonicamente, acabei por lhe dizer que talvez fosse oportuno falarmos de várias coisas mas a sós.
Foi nesse momento que o homem dá uma palmada na mesa, dois gritos e corre literalmente com as duas colegas que se encontravam na mesa de reuniões, sim corre porque a forma como as colocou fora da sala de reuniões foi inexplicável, alguém que está fora de si e sabe-se lá o que vem por aí.
Despiu o casaco, arregaçou as mangas, deslocou-se no seu lugar e veio até mim (sentado eu na cadeira) e olhos nos olhos, disse: “ainda ninguém tocou na minha carinha, venha o primeiro ... Vá tenha tomates, vá tenha”... desafiando a tomada de alguma atitude. Isto, obrigando-me a olhar olhos nos olhos a escassos 30 a 40 centímetros da minha cara, onde era possível cheirar o hálito da boca. (...)
Neste contexto e ambiente foi dizendo as mais disparatadas coisas sem limite, que passo a transcrever:
“Eu...aviso-o, ouviu... aviso...não faça braços de ferro comigo, parto-lhe um braço todo ... ouviu, bracinho todo...
“Já fechei uma garagem com vários lavadores lá dentro e com um ferro, disse-lhes ou eu ou vocês!
“Até lhe deito o fogo com gasolina”
“Se não fosse as suas filhas”
“Daqui só sai um”
“Quem não está comigo está contra mim”
“Você é um estúpido, sim você é um estúpido (3 vezes)
“Sacana” (duas vezes)
“Você cospe no prato onde come”
“Eu é que fiz, aconteci. Etc...eles lá em baixo nem gostavam de si”
Comportamentos: constantes murros na mesa... (...)
Tão chocado com o seu comportamento, disse que estava perante comportamentos “Maquiavélicos" o qual foi prontamente confirmado por RP.
A conversa acabou por terminar, sem que RP atingisse os seus objectivos, deixando sempre avisos, avisos em modo de ameaça. (…)»
31º São da autoria do arguido os anexos A, B, 1 e 2 supra referidos.
32° Nos anexos acima referidos, o arguido apelidou as assistentes de “concubinas” e de “rebanho feminino” do assistente RP… e insinuou que as qualidades profissionais daquelas não justificavam os benefícios conferidos por este.
33° Nos anexos acima referidos, o arguido referiu que o assistente deu um tratamento de “excepção” às assistentes com a finalidade de as tomar reféns e manipuláveis aos seus intentos.
34° Nos anexos acima referidos, afirmou ainda o arguido estarem as assistentes de tal forma envolvidas e protegidas pelo assistente que se sentiriam aquelas em posição de poder proferir comentários que de outra forma não o fariam.
35° Nos anexos acima referidos, imputou ainda o arguido ao assistente RP… a adopção de um modelo de gestão unicamente assente nas “estreitas relações” que alega existirem entre os assistentes.
36° E descreveu a conduta do assistente como violenta, ameaçadora e manipuladora, além de reiterada.
37° O arguido bem sabia que as afirmações melhor descritas nos factos 25° a 31° (e que se encontram destacadas) e os factos descritos de 32° a 35° não correspondiam à verdade e que tinham a virtualidade de ofender a honra, consideração e dignidade dos assistentes, resultado que pretendeu obter e obteve.
38º O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Do pedido de indemnização civil:
39° Ao tomarem conhecimento do conteúdo dos referidos anexos, os assistentes sofreram um enorme desgosto, revolta e indignação por verem a sua honra e bom nome ser atacados; sentiram-se humilhados pessoal e profissionalmente, o que teve repercussão nas suas relações conjugais e familiares.
40° Na pendência do referido processo disciplinar, as assistentes continuaram a desempenhar os respectivos cargos no Grupo AJ…, o que, na sequência das declarações prestadas pelo arguido, muito transtorno e desconforto lhes causou, pois tomaram-se objecto de conversas de corredor, uma vez que as referidas declarações chegaram ao conhecimento de todos.
Das condições socioeconómicas do arguido:
41° O arguido é casado e tem dois filhos a seu cargo, respectivamente com 17 e 12 anos de idade.
42° Encontra-se desempregado e não aufere subsídio de desemprego.
43° Vive em casa própria, pagando mensalmente a prestação hipotecária no valor de € 400,00, com recurso a poupanças.
44° Possui o 12° ano de escolaridade.
Dos antecedentes criminais do arguido:
45° O arguido não tem antecedentes criminais.
Com relevo para a apreciação do recurso do despacho proferido em sede de audiência, há que considerar que:
46º Foi proferido o seguinte despacho: «CA… encontra-se acusado pelos assistentes da prática de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180° e 182° do Código Penal.
Produzida a prova, em conformidade com o disposto com o art. ° 30°, n. ° 3, do C.P., entende-se proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação particular, imputando-se ao arguido a prática, em abstrato, de cinco crimes de difamação, p. e p. pelos arts. 180° e 182°, ambos do C.P., por serem tantos os assistentes a quem o arguido terá dirigido as expressões em discussão nos presentes autos.
Ao abrigo do disposto no artigo 358° do C.P.P., comunica-se a presente alteração a todos os sujeitos processuais para, querendo, exercerem o respectivo contraditório ».
47º Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do arguido, pelo mesmo foi dito «Salvo melhor entendimento, e nos termos conjugados dos arts. 1°, aI. f), e 359°, ambos do C.P.P., o que ora se propõe é uma alteração substancial dos factos. Alteração substancial dos factos porque se imputam quatro novos crimes diversos e/ou abstrato, uma potencial agravação dos limites máximos das sanções aplicadas.
Não dá o arguido, nesta parte, acordo à continuação do julgamento pelos novos factos, desde logo o que faz nos termos do n. ° 3, do art. ° 359°, do C.P.P. mas também porque se assim fosse tal situação determinaria a incompetência do Tribunal, nos termos da parte final do n. ° 3 do art. ° 359° do C. P. P.
Acresce ainda que existem, na proposta consignada em acta, duas ou três violações flagrantes de dois princípios fundamentais. A saber, o da vinculação temática da acusação e o de proibição da reformatio in peius.
Aqui o arguido veio acusado e pronunciado pelo crime de difamação e, in casu, não houve nem recurso do M.P. nem recurso dos assistentes, o que por força, do art. ° 409°, do C.P.P., também tem protecção na medida que nem o Tribunal Superior nem o Tribunal de 1a Instância pode modificar, na sua espécie ou na sua medida, as sanções constantes na decisão decorrida, conforme já determinado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2011, proferido no âmbito do processo n," 138/08.6TALRA.C1.S1.
Finalmente, mesmo no caso de anulação ou reenvio do processo para novo julgamento em 1 a Instância, este último principio não se esvai - "é aplicada a reformatio in peius indirecta - limitando, igualmente, o poder decisório do Tribunal inferior, que não pode em tal caso agravar a situação do arguido", sob pena de violação também do seu direito de defesa, conforme art. 32°, n. ° 1 da CRP. Neste sentido também, vide Acórdão do TC de 10/07/97, proferido no âmbito do processo n. ° 95/823.
Também não prescindo de prazo para analisar mais detalhadamente a situação ora proposta».
48º Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:
«Uma vez que o arguido acabou de se pronunciar sobre o despacho supra, indefere-se o requerido prazo para exercício do contraditório.
No mais, quanto ao requerimento que antecede, cumpre a este Tribunal apenas referir que a alteração da qualificação jurídica dos factos apenas alterou isso mesmo, ou seja, a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação particular e não os próprios factos, pelo que a situação em apreço integra, no entendimento do Tribunal, o disposto no art. ° 358°, n. ° 3, do CPP.
Acresce que a alteração determinada é feita na sequência de uma das nulidades apontadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa à sentença que foi objecto de recurso, nulidade essa que cumpria suprir conforme superiormente ordenado».
49º Lida a sentença o arguido fez constar em acta o seguinte requerimento:
«Tendo sido lida, ainda que por extracto, a nova sentença, mormente no seu dispositivo, verifica-se que na sentença anterior fora o arguido "condenado na pena de 150 dias de multa, no valor global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros)", sendo que na sentença ora lida se altera tal pena de multa para o "montante de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), em cúmulo jurídico". Estabelece o art. o 409º do C. P. P. que, interposto o recurso da decisão final somente pelo arguido, pelo MP. no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo MP no interesse do primeiro, o Tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão proferida, em prejuízo de qualquer um dos arguidos ainda que não recorridos .
No caso não houve recurso nem do MP., nem dos assistentes, razão porque está proibida a agravação por constituir reformatio in peius. Vício que se argui neste acta».
***
Factos não provados. Não se provou que:
Da acusação particular:
a) Antes de integrar o Grupo AJ…, o assistente RP… desempenhava um cargo de liderança numa empresa multinacional da área automóvel.
b) Em 28/04/2014, o assistente RP… tinha uma carreira profissional de relevo e era um gestor reconhecido no mercado em que operava, desde logo, pela actividade que desenvolveu ao serviço da AJ….
Do pedido de indemnização civil:
c) Por força da conduta do arguido os assistentes tenham sentido stress na procura de novo emprego.
Das contestações à acusação e ao pedido de indemnização civil:
d) O uso de telemóvel, veículo e combustível pelas assistentes se tratasse de gastos excessivos e injustificados.
e) As assistentes fossem alvo de privilégios pelo assistente RP…, que as manipulava e influenciava.
f) O arguido não tenha insinuado a existência de uma qualquer relação íntima/sexual entre todos os assistentes.
g) Os processos disciplinares movidos contra os assistentes tenham tido origem em condutas por estes adoptadas enquanto profissionais da AJ… e não nas afirmações descritas nos supra referidos Anexos A, B, 1 e 2.
***
IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos (substituímos o diferente tipo de letra pelo sublinhado):
«O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com as regras da lógica e da experiência e valorada de acordo com o princípio da sua livre apreciação.
O arguido, quer em sede de contestação, quer em sede de declarações prestadas em julgamento, não nega os factos contra si imputados, mas sim as consequências jurídicas que dos mesmos se pretende extrair. Admitiu assim, corresponder à verdade os factos supra descritos sob os n.°s 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 10°, 12° e 16°, razão pela qual se consideraram os mesmos como provados.
Os factos 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23° e 24° resultaram provados com base nos documentos, não impugnados, de fls. 34 a 62, 64 a 80, 82, 267 a 269, 271 a 273, 275 a 277, 279 a 281, 283 a 291, 293 a 321, 323 a 350, 352 a 379, 381 a 383, 385 a 387, 389- 390,392-397, 398 a 402.
Os factos 25°, 26°, 27°, 28°, 29° e 30° resultaram provados com base nos documentos, não impugnados, de fls. 37 a 42,44 a 46, 64 a 73, 75 a 80.
O facto 31° resultou provado por confissão do arguido.
Os factos 4º, 6º, 9º, 11°, 14°, 15° resultaram provados com base no depoimento espontâneo, sereno e objectivo das testemunhas MF… (para prova dos factos 14° e 15°), MI… (para prova do facto 4°), RP… (para prova do facto 9º), AR… (para prova do facto 11º) e NJ… (para prova do facto 6º), os quais demonstraram conhecer as vidas familiares dos assistentes, derivado à longevidade da amizade que mantêm, no que se mostraram credíveis.
O facto 13° resultou provado com base no depoimento isento e objectivo da testemunha PC…, segundo a qual a empresa “AJ… Lda.”, enquanto foi gerida pelo assistente RP…, alcançou resultados financeiros positivos (o que demonstra capacidade para liderar equipas, de acordo com as regras da lógica e experiência comuns). O depoimento desta testemunha mostrou-se credível, além do mais, por ser equidistante relativamente aos sujeitos processuais; e por ter conhecimento directo dos factos, decorrente da circunstância de ter sido administradora da empresa “AJ… do Algarve, S. A.”, da qual fazia parte a sociedade “AJ… Lda.”; de ter exercido a gerência desta sociedade por quotas concomitantemente com o assistente RP… até 2012; e por ser filha de um dos administradores da “AJ… S.A.” (circunstância que lhe permitia estar informada, como admitiu, da realidade das empresas posteriormente quer durante, quer após a cessação da suas funções/ligações à AJ… S. A.” e à“AJ… Lda”).
As condições socioeconómicas do arguido resultaram provadas com base nas suas declarações, não tendo sido infirmadas por quaisquer outros meios probatórios.
O disposto quanto aos antecedentes criminais do arguido resultou provado com base no teor do CRC junto aos autos a fls. 585.
Quanto aos demais factos [factos provados n.°s 32° a 38° e factos não provados supra descritos sob as alíneas d), e), f) e g)], o arguido invoca em sua defesa que: as afirmações e situações descritas nos documentos em discussão são registos para memória futura, correspondem à realidade dos acontecimentos e foram prestados no exercício de um dever (testemunhar no âmbito de um processo disciplinar movido contra os assistentes), razão pela qual não se pode entender que quis ofender a honra e dignidade pessoal e profissional dos assistentes. Porém, a sua versão não se mostrou credível.
Vejamos.
Do teor das declarações proferidas de modo espontâneo, sereno e isento pela testemunha JS…, administrador da “AJ… S. A.”, foi o arguido quem lhe solicitou uma reunião em Março de 2014, no decurso da qual lhe deu a ler um documento (o anexo 2 junto a fls. 78 a 80) e que foi este documento, bem como outros que o arguido lhe enviou posteriormente por email (os de fls. 69 a 72 e 75 a 77) que despoletaram a instauração dos processos disciplinares aos assistentes. Ou seja, ao enviar por email estes documentos ao Administrador da empresa, o arguido fe-lo em momento prévio à sua qualidade de testemunha em processo disciplinar, ao contrário do que alega.
Poder-se-ia falar de um dever profissional de entrega de documentos, por lhe estarem a ser solicitados pela entidade patronal, sob pena de incorrer em processo disciplinar (como o arguido sugeriu que aconteceria e que foi pressionado nesse sentido pela Administração). Mas frise-se: foi o arguido quem solicitou a reunião e quem deu a conhecer à Administração os documentos que escrevera e o seu teor; e do depoimento da testemunha SC… não decorre que o arguido tenha sido ameaçado com a instauração de qualquer processo disciplinar.
Por outro lado, não pode o tribunal considerar que tais documentos se mantenham 
com a qualidade de registo para memória futura quando o arguido declara, já no âmbito do processo disciplinar, que “pretende entregar três documentos que se identificam como Anexo A (2 folhas), Anexo B (2 folhas) e Anexo C (1 folha) que ora se juntam às declarações, passando a fazer parte integrante das mesmas” (fls. 37 sublinhado nosso).
Por declaração para memória futura não pode entender-se algo que não seja um registo destinado a salvaguardar futuramente lapsos de memória.
Ora, a partir do momento em que o arguido declara, no âmbito do processo disciplinar, que “o que mais poderia trazer de interesse ao processo estava fielmente retratado nos documentos que ora junta, tomando desnecessário mais qualquer esclarecimento (fls. 37), o arguido considera e utiliza (por sua própria vontade) esses registos como verdadeiras declarações, dando por integralmente reproduzido o seu teor.
E, a partir desse momento, o arguido não podia deixar de saber que proferida afirmações que imputavam novamente aos assistentes os factos descritos nesses registos (e que se consideraram provados sob os n.°s 26° a 31° - destacados pelo tribunal - e sob os n.°s 32° a 38°).
Quanto à veracidade dos factos imputados aos assistentes (factos melhor descritos nos factos provados sob os n.°s 26° a 31° - e destacados pelo tribunal - e sob os n.°s 32° a 38°), não foi feita qualquer prova nesse sentido. Com efeito, sobre as alegadas relações pessoais estreitas entre as assistentes e o assistente RP… nenhuma testemunha confirmou tal facto. Pelo contrário, as relações que conheceram entre aqueles situou-se sempre num contexto profissional.
Da alegada atribuição de privilégios (veículo, combustível e telemóvel) pelo assistente RP… às restantes assistentes, e do alegado despesismo daí resultante para as empresas “AJ… S. A.” e “AJ… Lda.”, foi feita prova contrária. Com efeito, PC… declarou que o assistente RP… geriu a sociedade por quotas sempre com resultados financeiros positivos; a atribuição dos referidos privilégios era do conhecimento da “AJ… S. A.”, nunca tendo havido desautorização do assistente RP…. E como declararam as testemunhas dos assistentes (e acabaram por admitir as testemunhas do arguido – CR…, JA… e MA…) esses privilégios eram iguais para todos os funcionários que desempenhavam as mesmas funções, de Norte a Sul do País.
Não despicienda da inveracidade da afirmação do arguido é a circunstância de a entidade patronal dos assistentes à data dos factos não ter instaurado processo disciplinar pelo alegado favorecimento ou troca de favores entre os assistentes (cfr. documentos supra identificados).
Quanto ao alegado clima de medo, de controlo, e de agressão física e verbal perpetrado pelo assistente RP…, o mesmo foi desmentido pelas testemunhas da acusação. “Quem não está comigo, está contra mim”, etc foram expressões nunca ouvidas por estas testemunhas. Apenas as testemunhas do arguido (CR…, JA… e MA…) afirmaram que o assistente provocava um clima de tensão e medo entre os trabalhadores e de injustiça, com favorecimento para as assistentes. Porém, não mereceram credibilidade, já que admitiram que foram promovidas pelo próprio assistente RP… (tomando assim incoerentes as suas declarações, já que, tendo presente uma lógica de favorecimento de quatro específicos trabalhadores o assistente RP… não promoveria diversos outros na carreira dentro da empresa). De resto são testemunhas que actualmente trabalham na empresa da esposa do arguido, não sendo por isso totalmente idóneas.
Quanto ao carácter injurioso ou não das expressões proferidas pelo arguido, e o seu conhecimento pelo arguido, mais uma vez não colhe a tese por este apresentada em julgamento. O arguido demonstrou ser pessoa letrada. Utiliza correctamente a língua portuguesa, quer falada (como se constatou em julgamento), quer escrita (erradicar, peremptoriamente, exequível são algumas das palavras por si usadas nos textos em apreço, o que revela possuir um domínio linguístico acima da média). O arguido possui, ademais, o 12° ano de escolaridade. Não podia pois, deixar de saber o significado das palavras por si escolhidas. Note-se que a sua afirmação em julgamento de que, até esse dia, continuava sem saber o significado da palavra concubina não é verosímil. O arguido não só esboçou um sorriso quando lhe foi perguntado se não tinha a certeza do significado desta palavra, como também revelou ser pessoa interessada em defender-se do que o acusam (natural seria pois, caso falasse a verdade, que tivesse ido pesquisar o significado da palavra concubina). De resto inexistem outros significados para a palavra concubina (veja-se Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, Ia edição, I volume, 2001 - concubina: mulher que é mantida por um homem com quem tem uma relação amorosa = amante. (...) esposa secundária, geralmente de condição inferior, em sociedades poligâmicas”), nem esta é uma expressão vulgarmente usada (ao contrário de amante).
Por outro lado, a querer referir-se às relações estritamente profissionais entre os assistentes, o arguido não utilizaria a expressão relações pessoais estreitas, mas sim relações profissionais estreitas.
O arguido admitiu ter entregue os anexos em apreço e declarou que os juntava ao processo disciplinar dos assistentes, pelo que não podia deixar de saber que os assistentes iriam ter conhecimento deles.
Face ao exposto, o tribunal julgou os factos 32° a 38° como provados e como não provados os factos descritos sob as alíneas d), e), f) e g).
Os factos 39° e 40° resultaram provados com base nas regras da lógica e experiência comuns, atendendo ao teor dos anexos/documentos escritos pelo arguido, ao contexto profissional em que foram divulgados, à situação de processo disciplinar e de despedimento que se lhe seguiu, tendo ainda contribuído para a convicção do tribunal o depoimento das testemunhas da acusação e do pedido cível.
Quanto aos factos não provados sob as alíneas a), b), cumpre referir que não foi feita qualquer prova cabal no sentido alegado.
Quanto ao facto não provado sob a alínea c), o mesmo foi assim valorado na medida em que a decisão de despedimento não é imputável ao arguido mas sim à entidade patronal dos assistentes, a quem competia ter diligenciado correcta e cabalmente pelo apuramento da verdade dos factos imputados pelo trabalhador, aqui arguido, no processo disciplinar movido contra aqueles (o que não sucedeu, a avaliar pelos documentos juntos aos autos, já que se bastou com a tomada de declarações aos aqui arguido e assistentes e posteriormente reconheceu a ilicitude dos despedimentos)».
***
***
V- Fundamentos de direito:
1- Do recurso do despacho proferido em acta, onde se declarou uma alteração não substancial dos factos:
Muita tinta correu neste processo acerca da condenação do arguido pela prática de cinco crimes de difamação e não por um só. Tal deu origem a uma pressuposta alteração não substancial dos factos, que foi consignada em acta, em momento anterior à leitura da sentença, a reclamações em acta, a recurso e repostas ao recurso e até a resposta ao parecer, aduzindo-se doutrina e jurisprudência vária, discutindo a natureza substancial ou não substancial da alteração. Salvo o devido respeito, esta é uma daquelas situações em que quase se duvida da própria existência…. É que, compulsado o processo verifica-se que:
- Há cinco assistentes;
- Os assistentes deduziram acusação particular pela qual imputaram ao arguido a prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180° e 182°, do CP;
- O MP, em face dessa acusação, proferiu o seguinte despacho (sublinhado e negrito nossos): «O Ministério Público, ao abrigo do disposto n° 4 do art. 285° do Código de Processo Penal, acompanha a acusação particular formulada nos autos pelos assistentes PA…, IM…, MJ…, PM… e RJ… contra o arguido CA… pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art.º 180 n.°1, e art.º 182, do Código Penal, relativamente a cada um dos assistentes, pois tais actos mostram-se suficientemente indiciados e estão correctamente qualificados jurídico- criminalmente».
Ora, se a tabuada do “cinco vezes um” não nos atraiçoa, a imputação de um crime relativamente a cada um dos cinco assistentes configura a prática de cinco crimes.
Temos, então, que foi deduzida acusação, pelo MP, nestes autos, pela prática de cinco crimes de difamação. E são esses cinco crimes o objecto do processo, pelo que não teve cabimento o despacho da pressuposta alteração não substancial nem tudo o mais que, a propósito, foi referido no processo, inclusivamente pelo próprio MP que não atentou, sequer, nos termos da sua própria acusação.
Que estavam e estão em causa cinco crimes e não um só consta do relatório da nova sentença recorrida e consta do anterior acórdão. Neste se referiu, expressamente, (o que parece que também ninguém leu!) que o arguido foi acusado «nos termos contidos na acusação particular de folhas 247 e ss, que o MP acompanhou e aditou, nos termos contidos a folhas 405, ou seja, considerando que o arguido cometeu um crime de difamação relativamente a cada assistente, ou seja, cinco crimes de difamação» e que «como acima se referiu, a acusação formulada ao arguido não foi de um crime de difamação, mas de tantos os crimes quantos os assistentes. Estamos no domínio dos bens jurídicos eminentemente pessoais e tal impõe a consideração da ofensa produzida à honra na esfera de cada um dos assistentes.
Ora, a sentença recorrida partiu do princípio de que em causa estaria um único crime – crime esse que diria respeito a todos os assistentes. Nada de mais errado, a nosso ver. Contudo, entenda-se o que se entender, impunha-se a pronúncia quanto aos demais quatro crimes imputados, pronúncia essa que a sentença omitiu, arrastando-se para a nulidade, nos termos do artº 379º/1-c, do CPP. E impunha-se, igualmente, a explicação do entendimento pelo qual, sendo os ofendidos cinco pessoas, se considera a existência de um único crime – e cinco indemnizações».
Só perante a ignorância dos termos em que a acusação foi deduzida pelo MP, termos esses para os quais se alertou, por duas vezes, no anterior acórdão, se pode admitir quer a pressuposta alteração não substancial (pois que a acusação pelos cinco crimes já constava dos autos, repete-se), quer toda a tramitação posterior respeitante a esta matéria.
Alimentando a esperança de que, finalmente, se tenha percebido que o arguido foi acusado, pelo MP, pela prática de cinco crimes, impõe-se a declaração da total improcedência do recurso relativo ao despacho em causa, pois que nenhuma alteração ocorreu em face dos termos da acusação pública.
***
2- Do erro na apreciação da prova:
O recorrente invoca o referido erro com reporte para dois institutos distintos, a saber: o da reapreciação da prova, contido no artº 412º/3 e 4 do CPP e o dos vícios, contido no artº 410º/2-c), do mesmo diploma. Não os distingue.  Fundamenta na discordância sobre os factos contidos nos pontos 32º a 40º do provado e d) a g) do não provado e invoca, em defesa da sua argumentação, depoimentos de testemunhas.
Na realidade há apenas uma figura jurídica que responde pelo nome de erro notório na apreciação da prova: o vício a que se reporta o artº 410º/2, do CPP. O que subjaz ao disposto no artº 412º/3 e 4 do mesmo diploma é o regime da reapreciação da prova, que em comum com a figura do erro apenas tem o facto de serem estas as duas formas de ataque à matéria de facto, se bem que completamente distintas.
Na impugnação restrita (artº 410º/CPP), a apreciação dos vícios atem-se, exclusivamente, à letra da decisão, só por si ou conjugada com regras de experiência comum, não interferindo na análise quaisquer outros dados, ainda que resultantes do julgamento ou documentados nos autos; na situação da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artº 412º/CPP, a apreciação pretendida implica uma reapreciação da prova produzida e documentada, dentro dos condicionalismos legais, aí referidos.
No caso, o recorrente estruturou o seu pensamento extravasando do âmbito da literalidade da sentença e alicerçando a impugnação do provado exclusivamente na sua opinião sobre a valoração que deveria ter sido feita da prova produzida, que é discordante daquela que fez o Tribunal recorrido.  Conclui-se, pois, que a questão que coloca não tem cabimento no regime dos vícios de sentença mas apenas poderá ter a ver com um pretenso erro de julgamento, do âmbito exclusivo do instituto da reapreciação de prova, regida pelo artº 412º/CPP.
Só que a formulação válida de um pedido de reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e de substância.
No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber (artº 412º/3 e 4, do CPP):
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou, mais ainda, de todos os factos considerados provados;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP).
O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP).
Apreciados os termos do recurso, o recorrente começa por não impugnar verdadeiramente os factos contidos nos pontos 32 a 36. O que refere, em primeiro lugar, são factos colaterais. Neste âmbito encontra-se a tese de que (i) os documentos de onde estes factos foram retirados só foram entregues por exigência do seu patrão, JS…, (ii) e de que o facto era comentado entre os trabalhadores. Ora tais factos são novos nos autos. Sobre eles o Tribunal recorrido não foi chamado a pronunciar-se nem se pronunciou. O recorrente não os invocou em sede de contestação nem tão pouco resulta do teor da sentença recorrida que tenham sido objecto de apreciação oficiosa, ao abrigo do disposto no artº 340º/CPP.
Como se sabe, um recurso é uma reapreciação de factos já apreciados, isto é, de algo que já foi julgado e decidido. Se bem que o Tribunal conheça sempre de direito, a ausência de decisão sobre determinada questão impede o Tribunal de recurso de sobre ela se pronunciar por ser questão nova.
Como, no caso as questões agora colocadas a este Tribunal não foram colocadas nem objecto de decisão na primeira instância está precludida a possibilidade de este Tribunal se pronunciar sobre o assunto.
Diga-se, no entanto, que:
(i) os excertos que o recorrente invoca são absolutamente inócuos para a prova da referida exigência. Segundo o próprio SC… foi o arguido quem lhe mostrou documentos de seu alvedrio e que lhos mandou por mail, sendo que nada obstava a que, estando na sua inteira discricionariedade o teor dos mesmos, tivesse retirado os considerandos insultuosos que neles se continham que, acrescente-se, não tinham qualquer relevo para os pretensos factos com relevância disciplinar;
(ii) se desconhece qual seja o «facto que era comentado entre os trabalhadores». Mas partindo do princípio que será aquilo a que se reporta a transcrição de excertos do depoimento da testemunha P… o que estava em causa era saber se o assistente gritava com os trabalhadores ou não, facto irrelevante para a subsunção do comportamento do arguido ao ilícito pelo qual foi condenado.
***
Mas, mais do que ónus formais, uma qualquer reapreciação pressupõe que a argumentação aduzida tenha a virtualidade de impor solução distinta daquela que foi acolhida pelo Tribunal recorrido.
O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial ([3]). Dito de outro modo o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes ([4]). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» ([5]).
A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão.
Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte.
Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa, indicada pelo recorrente.
Ora, a matéria dos pontos 32º a 36º reporta-se, única e exclusivamente, ao conteúdo dos anexos referidos nos pontos de facto anteriores.
É matéria que não é susceptível de ser impugnada sem que a impugnação se estenda ao preciso conteúdo dos pontos que os antecedem, o que o recorrente não fez. Mas, ainda que o tivesse feito, sempre seria de considerar que essa impugnação não resulta de depoimentos abonatórios, relativos aquilo que os amigos do arguido pensam sobre a sua pessoa, porque não é disso que se trata. O que se trata é de saber se tais factos constam dos escritos ou não, e isso o arguido sempre admitiu. Os factos em causa estão objectivamente espelhados no teor dos documentos e na atitude tomada pelo arguido ao enviá-los. O que as testemunhas disseram ou deixaram de dizer sobre a opinião que têm acerca do arguido são generalidades inaptas à prova de que ele não escreveu o que o próprio assume que escreveu.
Manifestamente estamos perante uma impugnação improcedente.
O mesmo sucede, aliás, com a impugnação do conteúdo dos pontos 37º a 38º.
Trata-se da descrição do elemento subjectivo subjacente à conduta objectiva descrita nos pontos anteriores, que se revela ipso facto pela descrição dessa conduta e resulta da atribuição ao arguido das normais qualidades de discernimento, vontade e capacidade de adequação da sua conduta, factos que de modo algum ele, o Tribunal recorrido ou este Tribunal, colocam em causa. A insistência na tese de que eram apontamentos pessoais, para memória futura esbarra, como se referiu em sede de fundamentação da aquisição probatória da sentença recorrida e aqui se referiu, na utilização que deu aos referidos documentos, enviando-os tal e qual ao respectivo “patrão” (nas palavras do recorrente).
No que se reporta aos pontos 39º e 40º do provado e g) do não provado, o recorrente limita-se a afirmar a sua discordância, o que não releva em termos de pedido de reapreciação. Tal como não releva a tese de que os danos familiares só podem ter existido na medida em que os assistentes relataram os factos à família. Claro que esta conclusão é evidente e que a actuação dos ofendidos respeitou cânones de normalidade em qualquer relação familiar ou de proximidade, que não tem aptidão para inverter os termos da questão. Não são os ofendidos quem tem o dever de sofrer quietos e calados. É o agente dos crimes que tem o dever de não os praticar ou de, praticando-os, assumir a responsabilidade pela repercussão que as suas actuações venham a ter, dentro de critérios de normalidade, o que significa que a argumentação é inócua como fundamento de reapreciação.
Temos, portanto, que a impugnação do provado e g) do não provado é manifestamente improcedente.
***
Conjuntamente com a referida impugnação afigura-se-nos que o recorrente pretende fazer a prova da verdade dos factos.
Tal intenção já tinha sido vertida na contestação, sob a menção de que «11. Todos os factos sobre os quais o arguido depôs são factos totalmente verdadeiros e sobre os quais tinha conhecimento directo».
E só ela pode justificar o conteúdo do recurso, ao pretender impugnar o contido nos pontos d) a f) do não provado e ao pretender confirmar a existência de tratamento preferencial dado pelo assistente R… às demais assistentes e uma sua atitude violenta, ameaçadora, manipuladora e reiterada.
Só que a prova da verdade dos factos carece de ser relativa aos factos concretamente imputados, o que de todo não é o caso.
O recorrente aduz excertos de depoimentos tendentes a provar um tratamento preferencial e um genérico mau feitio e postura ofensiva do assistente perante as pessoas que depuseram, o que não coincide com os episódios descritos no provado e, nessa medida, não permite que seja configurável com uma prova da verdade desses factos.
Tanto mais que, como fundamento para a impugnação do tratamento preferencial dado pelo assistente R… às demais assistentes, o arguido refere excertos do depoimento de MA…, JA…, PC…, JS… e CR…, inócuos relativamente aos factos que foram considerados difamatórios – e que se contém na afirmação de que o assistente R… fazia a gestão do seu rebanho feminino, a quem atribuía privilégios injustificados com o fito de tornar as assistentes facilmente manipuláveis e sua reféns; de que havia uma estranha concessão de margem de manobra para tudo – e nesse tudo cabe qualquer desmando pessoal ou profissional por parte das assistentes que se possa imaginar, até porque vem associado à imputação de existência de relações “estreitas”, promiscuidade e favores entre as assistentes e o assistente, apelidando as primeira de suas concubinas, de elementos femininos de fácil manipulação e afirmando que alguns dos assistentes estavam comprometidos por aspectos que «agora não são mencionáveis», o que inculca directa e necessariamente a ideia de relações pessoais indecorosas, pois só essas não devem ser mencionadas, em termos gerais.
Ora, MA… afirmou que a AO… era o braço direito do RP…, que era mais chefe do que ela e que no Norte reportavam a SD…, que reportava a RP…. Tais declarações reflectem, quanto muito, a forma de funcionamento da estrutura onde esta testemunha estava inserida e absolutamente nada mais.
JA… disse que lhe foram tiradas regalias que passaram para outras pessoas. Não diz quem as retirou nem explica qualquer ilegitimidade relativa ao facto. Acrescenta que havia pessoas em quem o RP… se apoiava mais e enumera-as. Daqui nada se retira quanto a qualquer anomalia no funcionamento de uma estrutura plural, como é o caso de uma empresa.
PC… admitiu a existência de atribuição de viaturas de serviço a PO… e MJ…, por atribuição de RP…, para fins pessoais e profissionais e JC… refere que “talvez não soubesse” desta atribuição. Daqui nada se retira quanto a tratamento preferencial, até porque se desconhece os termos em que seria legitima a atribuição das referidas viaturas, sendo certo que se provou que outros funcionários tinham viaturas de serviço atribuídas, conforme consta da fundamentação da aquisição probatória.
E CR… afirmou que quando se entendia que o recepcionista tinha agido em desconformidade com as ordens do RP… eram cortados os prémios, o que não abona nem desabona a favor de nada nem ninguém, porque o que esta conversa reflecte é que havia ordens para cumprir e sanções para quem as não cumprisse. E a afirmação de que havia represálias na empresa não tem ínsita qualquer relação com o assistente.
Em face da inocuidade dos excertos para a prova da verdade dos factos contidos na primeira parte do ponto 33º do provado não há fundamento para a considerar.
No que se reporta à matéria do ponto 36º, o recorrente transcreveu excertos dos depoimentos de CR… que disse que havia um ambiente de hostilidade e represália na empresa e que não se sentiam à vontade para falar com o RP…, que não gostava que falassem com a sede directamente e que contou um episódio em que acabou por chamar a inspecção de trabalho e considerou que o assistente R… mentiu aos inspectores e foi mal educado para consigo, chegando mesmo a propor-lhe que o agredisse; de JA…, que disse que saiu em litígio com a empresa, ao fim de «14 anos de repressão» e que havia constantemente episódios de insultos, murros na mesa e de afirmações de que «quem não é por mim é contra mim»; de AC…, que disse que o assistente lhe gritava, que chorou muitas vezes pelo medo do que lhe podia acontecer e pelo que lhe aconteceu, imputou à sua superior hierárquica telefonemas “a descarregar” e, por fim, disse que se sentia vigiada por essa senhora e pelo assistente e que achava que se não gostassem dela arranjavam maneira de a por na rua; de PC… que afirmou que o assistente deixou de participar nas reuniões do conselho de administração pela atitude conflituosa e exaltada com um dos membros desse conselho, do qual o assistente não fazia efectivamente parte e de JS… que relatou uma situação em que, numa reunião do Conselho de administração o assistente R… se alterou relativamente ao SC….
Se é certo que estes depoimentos não abonam a favor da personalidade e profissionalismo do assistente, também o é que nenhum deles se reporta a qualquer dos concretos episódios em causa no provado, pelo que são inócuos relativamente ao objecto deste processo.
Quanto aos demais factos impugnados, contidos no não provado, o recorrente não apresenta qualquer outra prova.
Em face do exposto, há que concluir que não há fundamento para a alteração quer do provado quer do não provado, que se manterão nos precisos termos contidos na sentença recorrida.
***
Coisa distinta de um pedido de reapreciação é a discussão acerca da exclusão da ilicitude, a que se reporta o artº 31º/c), do CP.
Alega o arguido que agiu no âmbito de um processo disciplinar relatando os factos correspondentes à sua razão de ciência sobre a matéria desse processo, tendo os escritos sido feitos para memória futura sua, estando demonstrada a sua realidade.
O recorrente insiste em querer fazer de conta que confunde aquilo que não é susceptível de confusão.
Uma realidade é a descrição de factos com relevância disciplinar ou penal. Realidade distinta é a adjectivação com que brindou as seus colegas - de rebanho feminino do assistente R… a suas concubinas - a imputação de favorecimento por parte daquele em face de relacionamentos privados e a imputação de condutas como as descritas nos pontos 22º a 35º do provado - todos eles factos objectivamente aptos a colocar em causa a honra de cada um dos visados.
Esta última conduta não tem que ver com o dever de verdade no cumprimento das suas obrigações de trabalhador, até porque não se reporta a factos concretos mas a adjectivações perfeitamente excrescentes de qualquer objectividade e, bem assim, de qualquer conversa civilizada.
Não tem aplicação aqui a jurisprudência invocada pelo recorrente porque a base de facto é, de per se, susceptível de afectar a honra dos assistentes sem que se perspective em que modo pudesse relevar para termos disciplinares.
***
4- Das medidas das penas:
O recorrente parte do princípio que em causa está um único crime de difamação, o que é incorrecto, como acima se viu.
Discorda do montante diário da pena de multa, mediante a argumentação de que os escritos visavam exclusivamente avivar a sua memória futura e que em face do provado em 41º, 42º e 43º, não se tendo apurado qual o montante das suas poupanças, uma pena acima do mínimo legal é exagerada.
Ora, o primeiro fundamento não tem correspondência com o provado.
E o segundo implica o reconhecimento da existência de algum pecúlio por parte do recorrente, o que impede a sua condenação numa taxa diária mínima, aplicável em situações de indulgência.
Improcedendo a fundamentação improcede o pedido de redução formulado.
***
5-  Do montante indemnizatório:
O recorrente estrutura esta parte do recurso insistindo na tese de que se limitou a tomar notas quanto a factos, que é improcedente, como reiteradamente já se explicou.
Mais refere que não vislumbra qual possa ser a gravidade das expressões usadas que se reportam a factos ocorridos, que viu e ouviu, e em que consista a reiteração da sua conduta.
Ignora, reiterada, necessária e propositadamente, que imputa ao assistente R… a gestão do seu rebanho feminino; a atribuição de privilégios injustificados com o fito de tornar as demais assistentes facilmente manipuláveis e sua reféns; a estranha concessão de margem de manobra para tudo – e nesse tudo cabe qualquer desmando pessoal ou profissional por parte das assistentes que se possa imaginar, até porque vem associado à imputação de existência de relações “estreitas”, promiscuidade e favores entre as assistentes e o assistente, apelidando as primeira de suas concubinas, de elementos femininos de fácil manipulação e afirmando que alguns dos assistentes estavam comprometidos por aspectos que agora não são mencionáveis – tudo conforme resumo contido nos pontos 32º a 35º do provado.
Tais factos integram a previsão normativa contida nos artigos 181º e 182º, do CP, nos precisos termos que constam da sentença recorrida e que agora se transcrevem. Aí se referiu que:
«Pratica um crime de difamação “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo” sendo equiparada à injúria verbal a feita por escrito, gesto, imagens ou qualquer outro meio de expressão, conforme prescreve o artigo 182° do mesmo diploma.
A honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que pela generalidade das pessoas, são consideradas essenciais para que um indivíduo possa, com legitimidade, ter estima por si próprio, pelo que é e pelo que vale.
Por sua vez, a consideração traduz-se num juízo que formam os outros no sentido de considerar alguém um bom elemento social, isto é, o conceito que os outros têm sobre a personalidade moral de alguém, a estima ou respeito que lhe tributam (vd. a propósito Beleza dos Santos, “Algumas Considerações Jurídicas Sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, in RU, Ano 92°, n° 3152, p. 167 e Ac. RL de 6.02.96, in CJ, Ano XXI, t. 1, p. 156).
Para o preenchimento da tipicidade não releva a gravidade da ofensa (pelo que não é mister que o facto imputado seja ilícito ou criminoso), apenas se tomando necessário que de ofensa se possa falar, isto é, que não se trate de uma mera impertinência. Assim, importará apreciar se do facto imputado se extrai a susceptibilidade de lançar o descrédito e a suspeita sobre a vítima perante a opinião pública, ou seja, sobre a opinião de um grande círculo de pessoas que não esteja em contradição com as valorações da ordem jurídica, pelo que será de apelar ao significado social da afirmação proferida, tendo em conta todo o conjunto de circunstâncias internas e externas à situação (v.g. grau de cultura dos intervenientes, a sua posição social, as valorações do meio, etc.).
O crime de difamação pode definir-se assim como a atribuição a alguém de factos ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si mesmo uma reprovação ético- social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado (valores estes com consagração constitucional - vide artigos 26° e 37° da Constituição da República Portuguesa).
De acordo com Leal-Henriques e Simas Santos (Código Penal Anotado, 2° Vol., p. 317) “os processos executivos do crime de difamação podem ser vários: imputação de um facto ofensivo, ainda que meramente suspeito; formulação de um juízo de desvalor; reprodução de uma imputação ou de um juízo”.
Por outro lado, é elemento diferenciador do crime de difamação que a imputação do facto ofensivo seja levado a terceiros, e, portanto, só pode falar-se em lesão do bem jurídico honra e consideração quando a imputação correspondente chegue ao conhecimento de terceiros. Quanto à imputação subjectiva do crime em apreço, é hoje doutrina unânime que não é necessário qualquer dolo específico, qualquer especial intenção, pelo que é bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir ofensas à honra e consideração de alguém (cfr., neste sentido, entre outros, Oliveira Mendes, in O direito à honra e sua tutela penal, p. 59, e Acs. RP, de 3/2/88, in CJ, I, 233, e do STJ de 1/7/97, BMJ, 369, p. 593).
Assim, no que diz respeito ao elemento subjectivo da infracção, pode dizer-se estar presentemente cimentada a ideia de bastar o dolo genérico, em qualquer das suas formas, não se exigindo ao agente a intenção de ferir a honra e consideração alheias, ou seja, não se lhe exige um animus difamandi.
Deste modo, bastará que o agente sabendo que está a atribuir um facto ou a formular um juízo de valor cujo significado ofensivo do bom nome ou consideração alheia conhece, quer agir, seja com intenção de que a ofensa o atinja, seja sabendo que da sua conduta necessariamente resultará a ofensa na honra ou consideração, seja prevendo essa possibilidade e com ela se conformando, seja considerando-a uma consequência necessária da sua conduta.
In casu, resultou provado que o arguido escreveu os anexos supra identificados como anexos A, B, 1 e 2, que os enviou por mail ao administrador da empresa “AJ… S.A.” e posteriormente os juntou e fez constar no processo disciplinar movido contra os assistentes e para efeitos de complementar as suas declarações.
O arguido sabia que ao divulgar os factos provados sob os n.°s 26 a 31 (…)  os dava a conhecer a terceiros (instrutor do processo disciplinar e administrador da empresa) e que necessariamente imputaria aos assistentes os referidos factos, que sabia (…) serem (….) injuriosos e atentatórios da honra pessoal e profissional destes, actuando sempre de forma livre, voluntária e consciente. (…)».
Nisto se configuram os crimes de difamação, que são tantos quantos os ofendidos, na medida em que se trata da violação de bens juridicamente tutelados a nível pessoal e individual.
Em face do cometimento dos crimes, dúvidas não restam quanto à configuração dos ilícitos civis, relativamente aos quais se provam os danos de ordem não patrimonial contidos nos pontos 39º e 40º do provado.
Sendo da responsabilidade do arguido a imputação dos factos insultuosos e, por inerência, o seu conhecimento por outrem que não os responsáveis pelos processos disciplinares, como acima se explicou, é da sua inteira responsabilidade o ressarcimento pelos danos que provocou.
Não procedendo, uma vez mais, a argumentação aduzida para a revogação da condenação em indemnização civil ou para a alteração do respectivo montante, resta a manutenção da decisão recorrida.
***
***
VI- Decisão:
Acorda-se, pois, em julgar improcedente os recursos interpostos, mantendo as decisões recorridas.
Custas pelo arguido relativas a ambos os recursos, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta e tomando em conta o total decaimento quanto ao recurso relativo ao enxerto civil
                                                                                                               ***
Lisboa, 21/ 02/2018

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
                                                                                                               Maria da Graça M. P. dos Santos Silva

A.Augusto Lourenço

[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf. Simas Santos e Leal Henriques, em “Recursos em Processo Penal” 7ª edição, actualizada aumentada, 2008, pág. 105.
[4] Cf Ac. do TC n 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197.
[5] Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.a secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.

30° Nos processos disciplinares movidos contra os assistentes pelas suas entidades profissionais consta, como anexo 2, um email remetido a JP…, advogado do Arguido, datado de 25 de Outubro de 2013, que foi reenviado ao senhor SC… em 04/03/2014, em que o arguido referindo-se ao assistente RP… e ao dia 18/10/2013, escreveu o seguinte:«(...) Preocupante e assustador, mais um episódio de RP….28° O Anexo C traduz-se num email que o arguido enviou em 25/03/204 a SC…, administrador da “AJ… de Lisboa”, em que o arguido escreveu o seguinte: