Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
869/16.7TXLSB-H.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
JUIZO DE PROGNOSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: (da inteira responsabilidade do relator)
I. A dimensão humana apenas se revela verdadeiramente quando não sente constrangimentos, como é o caso do contexto prisional, e só fora do mesmo é possível aquilatar de forma segura se existe um quadro evolucional em termos comportamentais que demonstrem a assunção pelo recluso, com carácter permanente, de uma personalidade que em contexto semelhante ao da prática dos factos pelos quais foi condenado, se irá comportar de forma socialmente responsável e não voltar a delinquir.
II. Na verdade, não basta para a concessão da liberdade condicional que o condenado tenha em reclusão bom comportamento e que aparente uma perspectiva de vida de acordo com as regras sociais, para se poder concluir pelo necessário juízo de prognose favorável.
III. As licenças de saída e o cumprimento de pena em regimes abertos constituem etapas indispensáveis para que o recluso possa ser testado através de contactos e solicitações vindas do exterior, o que no caso assume particular relevância, considerando a personalidade evidenciada pelo recluso, decorrente da prática dos factos pelos quais foi condenado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo de liberdade condicional nº 869/16.7TXLSB-C que corre termos no Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 3, em 18/12/2024 foi proferida decisão que concedeu a liberdade condicional ao recluso AA.
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I.2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu apenas as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
Por decisão datada de 18/12/2024 foi concedida a liberdade condicional a AA, por referência aos dois terços da pena de 5 anos e 4 meses de prisão, que cumpre pela prática de crime de homicídio qualificado na forma tentada, assim contrariando os pareceres unanimemente desfavoráveis do Conselho Técnico e do Ministério Público.

O recluso iniciou o cumprimento da pena em 08/02/2023 e na sequência de reformulação da liquidação de pena (por ter sido descontado o período de privação da liberdade que o recluso sofrera à ordem do Processo nº 12/17.5JBLSB), o meio da pena foi fixado em 13/05/2023, os dois terços em 02/04/202, sendo que o termo da pena será atingido em .../.../2026.

Nos termos do disposto no artigo 61º, nº 2, alínea a), e nº 3, do Código Penal, o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

A concessão da liberdade condicional com referência aos dois terços da pena, tem carácter excecional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas, pelo que apenas deverá ter lugar nas situações excecionais em que se revele que a medida é compatível com a defesa da ordem e paz social e que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

Sendo que em situação de dúvida, a liberdade condicional não deverá ser concedida, pois que na fase de execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional o princípio in dubio pro reo não tem aplicação.

AA cumpre pena pela prática de crime muito grave, atentatório do bem jurídico mais valioso, cometido com grande energia criminosa, com elevado grau de violência e brutalidade, revelando frieza e insensibilidade e, bem assim, revelando flagrante violação dos deveres que sobre si impendiam, não só na qualidade de cidadão comum, mas, sobretudo, na qualidade de segurança privado que se encontrava à data da prática dos factos em exercício de funções e a quem por força das mesmas incumbia a vigilância e proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes.

Os factos por que foi condenado revelam por si só uma personalidade impulsiva e com importantes défices ao nível do auto-controlo. Aliás, no relatório elaborado pelos Serviços Prisionais assinalou-se que “da avaliação realizada destaca-se como principal factor de risco as competências pessoais e emocionais, bem como as competências sociais (…)”.

Tais fragilidades pessoais, reveladoras de que o recluso não se mostra capaz de gerir adequadamente a impulsividade e o auto-controlo, não permitem concluir que em liberdade conseguirá manter um comportamento normativo e afastado da prática de crimes, sobretudo quando confrontado com situações de maior tensão e/ou confrontação interpessoal.

Assim, os riscos decorrentes da personalidade manifestada pelo condenado aquando do cometimento do crime (personalidade à qual deve atender-se em face do disposto no artigo 61º, nº 2, do Código Penal, que determina expressamente a relevância das circunstâncias do caso, da vida anterior do agente e da sua personalidade), não se mostram suficientemente afastados.

Pese embora o recluso seja primário, cumpra a primeira pena de prisão, verbalize arrependimento e reconhecimento da ilicitude da sua conduta e tenha no exterior um enquadramento favorável do ponto de vista familiar e social, as circunstâncias do caso, a sua vida anterior e a sua personalidade suscitam reservas quanto àquele que será o seu comportamento futuro, inviabilizando o juízo de prognose favorável legalmente exigido, no sentido de que não é ainda fundadamente de esperar que uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

Contrariamente ao concluído em sede de decisão recorrida, não “existem suficientes indicadores que demonstram a capacidade do recluso em desencadear e aderir a um processo de mudança, de forma a alterar os aspectos disfuncionais que apresentou em tempos longínquos pretéritos, refletindo atualmente a probabilidade de conduzir a vida com a adoção de atitudes socialmente aceites e responsáveis”.

Não se mostram preenchidos os pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional, previstos no artigo 61º, nº 2, alínea a), e nº 3, do Código Penal.

Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 61º, nº 2, alínea a), e nº 3, do Código Penal.
Termos em que, julgando procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que não conceda a liberdade condicional, V. Exas farão JUSTIÇA! (…)
*
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 09/01/2025, com os efeitos de subir imediatamente e em separado, com efeito suspensivo.
*
I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o recluso AA respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela sua improcedência apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1.
O Ministério Público, não conformado com a decisão datada de 18.12.2024, que concedeu a liberdade condicional a AA, veio interpor recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
2.
Uma vez que tem por entendimento que não existem indicadores suficientes que “demonstrem a capacidade do recluso em desencadear e aderir a um processo de mudança, de forma a alterar os aspetos disfuncionais que apresentou em tempos longínquos pretéritos, refletindo atualmente a probabilidade de conduzir a vida com a adoção de atitudes socialmente aceites e responsáveis”.
3.
Esse entendimento assenta em dois fundamentos: o crime pelo qual foi condenado e ser arguido no Processo n.º 12/17.5JBLSB.
4.
Esta posição já tinha sido apresentada ao Tribunal a quo quando o Ministério Publico se pronunciou contra a concessão da liberdade condicional.
5.
Contrariamente ao alegado pelo Ministério Público, o Tribunal “a quo” ao apreciar os argumentos apresentados, extraiu a convicção plasmada na Douta Sentença.
6.
Considerando que “O seu percurso prisional demonstra precisamente o contrário de uma personalidade impulsiva e de défices de autocontrolo. (..) Ou seja, os factos praticados, a natureza dos mesmos e as características de personalidade que evidenciaram já se mostram repercutidos na pena em cumprimento e, só por si, não podem inviabilizar a liberdade condicional, mais a mais, quando, para este efeito, já não entram em equação quaisquer necessidades de prevenção geral”.
7.
Não merecendo, por isso, qualquer censura ou reparo a Douta Sentença, contrariamente ao defendido pelo Ministério Público.
8.
Acresce que, o tipo de crime pelo qual o recluso foi condenado não representa um requisito ou impedimento ao concebimento da liberdade condicional.
9.
Salvo o devido respeito, que é muito, parece-nos que existe alguma confusão no entendimento do Ministério Público ao considerar que “não é irrelevante para o juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do recluso a condenação imposta no âmbito do Processo 12/17.5JBLSB (processo relativo à organização “...”), pese embora não transitada em julgado, por ter sido interposto recurso”.
10.
A este raciocínio respondeu igualmente – e bem – o Tribunal a quo, dizendo que tal afirmação: “nos remete diretamente para a denominada situação jurídica indefinida”.
11.
E explica que: “O que é facto é que nesse processo ainda não foi proferido Acórdão transitado em julgado. (…) Vale o exposto por dizer que por causa da sua situação jurídica indefinida teria sempre de cumprir a pena até ao seu termo. (…) No mais relevante, a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a entender – o que também defendo – que estando atingidos os marcos da pena em cumprimento (1/2 ou 2/3) não é legítimo sobrestar a apreciação da liberdade condicional (agendamento do Conselho Técnico e a audição do recluso) com o fundamento de que a situação jurídico-processual do condenado ainda não se encontra estabilizada, por tal contender ou violar o princípio da presunção da inocência (neste sentido, Ac. RL, de 26.01.2023, relator Raquel Lima, in www.dgsi.pt). (…) Não obstante a situação jurídica indefinida, caso sejam libertados e, depois, novamente presos para cumprimento de pena de prisão efetiva, não deixa de ser o sistema judicial e processual a funcionar sem que lhe possa ser imputada algum tipo de responsabilidade, até porque esta é a única e exclusivamente do arguido/recluso que em liberdade foi praticando, sucessivamente, vários crimes”.
12.
Falecem assim, por todo quanto antes se disse, os argumentos invocados pelo Ministério Público.
13.
Embora o Ministério Público assuma que “o recluso seja primário, cumpra a primeira pena de prisão, verbalize arrependimento e reconhecimento quanto à ilicitude da sua conduta e tenha no exterior um enquadramento favorável do ponto de vista familiar e social”, decide ignorar tais factos.
14.
Tudo pelas “circunstâncias do caso” e por ser arguido noutro Processo.
15.
Alegando que tal inviabiliza o juízo de prognose favorável legalmente exigido – o que já se provou não ser verdade(!).
16.
Assim, e pelo exposto, bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir pela concessão da liberdade condicional a AA pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir, até ........2026, não sendo a Doura Sentença merecedora de qualquer censura, impondo manter-se nos seus precisos termos.
NESTES TERMOS
e nos mais de Direito aplicáveis que Vossas Exas.doutamente suprirão, devem improceder as
motivações de recurso da Digníssima Magistrada do Ministério Público, mantendo-se
a Mui Douta Sentença recorrida. Como se requer e se espera por ser de JUSTIÇA! (…)
*
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
*
I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer.
*
I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
*
II.2- Apreciação do recurso
Face às conclusões extraídas pelo recorrente (Ministério Público), da motivação do recurso interposto, a questão decidenda a apreciar e decidir é a seguinte:
a) Decidir sobre se estão reunidas as condições para ser concedida a liberdade condicional ao recluso.
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição]:
(…)
I – Relatório:
Identificação do recluso: AA;
Objeto do processo: apreciação dos pressupostos da liberdade condicional (arts. 155.º n.º 1 e 173.º e ss., todos do C.E.P.M.P.L.) por referência aos pressupostos do marco dos 2/3 da pena em cumprimento.
Foram elaborados e juntos aos autos os relatórios previstos no art. 173.º n.º 1 als. a) e b) do CEPMPL.
O Conselho Técnico emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art. 175.º do CEPMPL).
Ouvido o recluso este, entre outros esclarecimentos, deu o seu consentimento à concessão da liberdade condicional (art. 176.º do CEPMPL).
O M.P. emitiu parecer desfavorável (art. 177.º n.º 1 do CEPMPL).
*
II. Fundamentação:
1) De facto:
1.1. Factos mais relevantes:
Circunstâncias do caso:
O recluso cumpre a pena de 5 anos e 4 meses de prisão, à ordem do P.C.C. n.º 1256/17.5SGLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa (J6), pela prática de 1 crime de homicídio qualificado, na forma tentada.
Cumprimento da pena (marcos, após descontos):
- Início: 8.2.2023;
- 1/2: 13.5.2023;
- 2/3: 2.4.2024;
- Termo: 11.1.2026;
Antecedentes criminais:
Não tem outros antecedentes criminais registados.
Outros factos relevantes:
Após a condenação, o recluso apresentou-se voluntariamente a 8.2.2023 no Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena em que foi condenado e que atualmente cumpre.
Vida anterior do recluso:
Cumpre a sua primeira reclusão.
É filho único. O seu processo de desenvolvimento ocorreu no agregado familiar de origem, em ambiente coeso e afetivamente gratificante.
Ingressou no sistema educativo em idade regular, tendo concluído o 11º ano de escolaridade.
Com o apoio financeiro dos progenitores deslocou-se para ... com o intuito de trabalhar, tendo começado por trabalhar num estabelecimento de artigos de desporto onde permaneceu durante cerca de dois anos.
Aos 20 anos regressou a Portugal e passou a desempenhar funções num programa televisivo onde esteve aproximadamente 10 anos, período após o qual se estabeleceu por conta própria tendo adquirido uma discoteca, que posteriormente vendeu.
Estabeleceu uma relação amorosa que manteve por vários anos, da qual nasceu um descendente, tendo terminado o relacionamento um ano após o nascimento do filho.
Posteriormente iniciou novo relacionamento amoroso.
Com o dinheiro da venda da discoteca comprou um restaurante, situação que se revelou financeiramente ruinosa.
Nessa sequência iniciou atividade formativa de “…”, tendo passado a desempenhar funções para a ... no aeroporto de … durante 18 meses.
Seguiu-se o desempenho de funções como assistente de marketing na empresa ... durante 18 meses.
Personalidade do recluso e evolução durante o cumprimento da pena:
Atitude face ao crime –
Na abordagem aos comportamentos criminais, o condenado, reconhecendo a respetiva ilicitude, consegue realizar uma abordagem crítica e evidenciar interiorização de regras e valores pró-sociais.
Manifesta responsabilidade pelas condutas desajustadas, que assume, revelando paralelamente sentimentos de arrependimento, com verbalização de dificuldades na antecipação das consequências dos seus atos.
Em termos das suas características e funcionamento pessoal, pelo seu discurso, AA apresenta alguma capacidade de pensamento consequencial e de reflexão pessoal.
Saúde/comportamentos aditivos –
Não são conhecidos problemas de saúde ou comportamentos de adição que possam condicionar a sua reintegração social.
Comportamento –
Apresenta um comportamento maioritariamente assertivo com os pares, com os serviços técnicos e com os serviços de vigilância.
Mantém uma atitude educada e correta com todas as figuras de autoridade internas.
Regista apenas uma infração disciplinar por factos ocorridos a 1.12.2023 (POA de 8 dias por apreensão de 1 telemóvel).
Atividade ocupacional/ensino/formação profissional –
Ao longo do cumprimento da pena nunca manifestou vontade em integrar qualquer oferta formativa.
Não desenvolveu atividade laboral.
Programas específicos e/ou outras atividades socioculturais –
Não integrou.
Medidas de flexibilização da pena –
Cumpre pena no regime comum.
Até ao presente não beneficiou de medidas de flexibilização a pena.
Rede exterior: enquadramento/apoio familiar/projetos futuros –
Regista visitas por parte de do seu agregado de origem bem como do agregado constituído.
Dispõe do suporte da companheira BB, de nacionalidade ..., com quem mantinha anteriormente à reclusão um relacionamento afetivo duradouro.
Numa esfera mais alargada são igualmente indicadas as figuras parentais do condenado, filho único destas ambas reformadas e pelo próprio referenciadas como organizadas e que sempre lhe proporcionaram condições ajustadas ao seu desenvolvimento equilibrado do ponto de vista afetivo e material.
A avaliação ao contexto familiar do condenado remete para a existência de organização e estruturação quotidiana.
A ligação de AA aos factos que originaram a sua condenação foi vivida pelos familiares com desconforto emocional/moral.
Estes, apesar de demonstrarem apoio para consigo, manifestam-se críticos face aos comportamentos criminais protagonizados pelo próprio.
O condenado tem um filho com 14 anos, fruto de relacionamento anterior, com quem convive regularmente em regime de visitas partilhado.
O condenado e companheira possuem residência própria, um apartamento T2, identificado pela fonte familiar como possuindo boas condições de habitabilidade.
A companheira de AA refere uma condição financeira equilibrada, indicando como principais receitas mensais, o rendimento de 800,00 €, resultante do arrendamento de um espaço habitacional que possui, acrescido da quantia de aproximadamente 950,00 € que recebe como remuneração pelas funções de gestão de um espaço de Hotel no ....
A sua situação económica permite assegurar a satisfação das necessidades básicas da família sem constrangimentos, incluindo as do condenado, até este obter condições para contribuir para a sustentabilidade do agregado.
No trajeto laboral sobressai o exercício de funções por conta de outrem e por conta própria em áreas diversificadas, designadamente, comércio de desportivos, setor televisivo, restauração, diversão noturna, segurança privada e montagem de espetáculos audiovisuais.
Apesar de não registar atividade laboral em contexto prisional até ao momento, AA autoavalia-se com hábitos e rotinas de trabalho, valorizando a possibilidade de integração célere no mercado laboral em meio livre.
Quanto ao futuro, as perspetivas de empregabilidade centram-se na possibilidade de integração numa empresa de execução de projectos elétricos - “...” - propriedade de um amigo.
Pelo discurso, tanto o condenado como a companheira demonstram valorização da empregabilidade, considerando que os compromissos que a mesma promove poderão facilitar a sua ressocialização de modo responsável, para além de lhe permitir assumir a sua autossuficiência.
A habitação situa-se numa zona residencial do perímetro urbano da Freguesia da ..., onde não se encontram identificadas problemáticas sociais e marginais.
Segundo a companheira, não se perspetivam reações negativas à presença futura do condenado no meio.
Do ponto de vista da necessidade de proteção das vítimas, dada a especificidade da situação contextual em que a mesma se processou quanto aos lesados, alvo das suas condutas (no âmbito do exercício profissional, cessado, e em resultado de uma atuação aleatória), a avaliação não remete para eventuais exigências de salvaguarda em caso de libertação do próprio.
*
1.2. Motivação da matéria de facto:
A convicção do tribunal no que respeita à matéria de facto resultou da decisão condenatória junta aos autos, da ficha biográfica e certificado de registo criminal do recluso, dos relatórios juntos aos autos, elaborados pelos serviços prisionais e pela reinserção social, dos esclarecimentos prestados em conselho técnico e das declarações do recluso.
*
2) De Direito:
“A liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade” (Anabela Rodrigues, in “A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português”, BMJ, 380, pág. 26).
Vale isto por dizer que, alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis meses (art.º 61.º n.º 3 do C.P.), e obtido o consentimento do recluso, como é o caso, o legislador abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito da prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas.
Donde, como no caso presente, após os 2/3 da pena, o único requisito material é a expetativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente na prevenção especial na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa).
Pelo que, no que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes.
Na avaliação da prevenção especial negativa o julgador tem de formular um juízo de prognose sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e o seu comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
No campo da prevenção especial cumpre salientar:
O recluso AA atingiu os 2/3 da pena a 2.4.2024 e o termo da mesma está definido para 11.1.2026.
Vale o exposto por dizer que, se não beneficiar neste momento da liberdade condicional, cumprirá a pena praticamente até ao seu termo, uma vez que a renovação da instância somente ocorreria a 18.12.2025 (art. 180º, n.º 1 do C.E.P.M.P.L.).
O condenado apresentou-se voluntariamente no E.P. para cumprir a pena atual.
Não tem outros antecedentes criminais registados, sendo a presente a sua primeira reclusão.
Em todo o seu percurso prisional regista apenas uma infração disciplinar (POA de 8 dias) por factos já relativamente distantes no tempo (1.12.2023), demonstrando grande estabilidade comportamental.
Mantém uma atitude positiva quanto ao sistema prisional e figuras de autoridade.
Na abordagem aos comportamentos criminais, o condenado, reconhecendo a respetiva ilicitude, consegue realizar uma abordagem crítica e evidenciar interiorização de regras e valores pró-sociais.
Manifesta responsabilidade pelas condutas desajustadas, que assume, revelando paralelamente sentimentos de arrependimento, com verbalização de dificuldades na antecipação das consequências dos seus atos.
Em termos das suas caraterísticas e funcionamento pessoal, pelo seu discurso, AA apresenta alguma capacidade de pensamento consequencial e de reflexão pessoal.
Não lhe são conhecidos problemas de adição.
Antes da sua reclusão, ao longo da vida, sempre demonstrou hábitos de trabalho em vários ramos.
No exterior, quando do regresso ao meio livre, beneficia de sólida integração e apoio habitacional, familiar e afetivo, da companheira e dos pais, estes últimos, aliás, críticos face aos comportamentos criminais protagonizados pelo próprio.
Tem um filho, ainda menor (14 anos), com quem convive regularmente no regime de visitas, podendo o mesmo, além do mais, constituir um “motor” significativo na recuperação e ressocialização do condenado.
Em liberdade, face aos hábitos e rotinas de trabalho enraizados, o recluso tem boas perspetivas de empregabilidade, sendo certo que o mesmo e a companheira valorizam o trabalho, condenado como a companheira demonstram valorização da empregabilidade, considerando que os compromissos que o mesmo promove poderão facilitar a sua ressocialização de modo responsável, para além de lhe permitir assumir a sua autossuficiência.
No entanto, o Conselho Técnico e a Digna Magistrada do M.P. pronunciam-se contra a concessão da liberdade condicional.
Vejamos se os argumentos aduzidos justificam (ou não) essa opção.
Afirma-se, a dado passo que “o recluso revela uma personalidade impulsiva e com importantes défices ao nível do auto-controlo, sendo que essas fragilidades pessoais não se demonstram ainda suficientemente minoradas e estão bem patenteadas nos factos pelos quais foi condenado e se encontra em cumprimento de pena”.
Não percebo em que se baseia a primeira conclusão.
O seu percurso prisional demonstra precisamente o contrário de uma personalidade impulsiva e de défices de autocontrolo.
É certo que a impulsividade se revelou nos factos, anote-se, ocorridos há 7 anos.
Daí considerar que a mesma ainda se mantém atualmente, sem a invocação de algum elemento concreto e objetivo que a indicie ou comprove, vai uma grande distância.
Independentemente disso é, também, por causa da referida impulsividade (ou, como refere a Digna Magistrada do M.P., grau de violência, frieza e insensibilidade com que as agressões foram perpetradas) que o recluso cumpre pena, neste caso, de prisão (5 anos e 4 meses)
Ou seja, os factos praticados, a natureza dos mesmos e as características de personalidade que evidenciaram já se mostram repercutidos na pena em cumprimento e, só por si, não podem inviabilizar a liberdade condicional, mais a mais quando, para este efeito, já não entram em equação quaisquer necessidades de prevenção geral.
Refere ainda a Digna Magistrada do M.P. que “a sua situação não se encontra estabilizada, realçando-se que no Processo nº 12/17.5JBLSB foi condenado na pena de 12 anos e 8 meses de prisão pela prática de crimes graves, com a repetição do mesmo tipo de crime (em concreto e para além do mais, oito crimes de homicídio na forma tentada), pese embora essa condenação não tenha ainda transitado em julgado, por dela ter sido interposto recurso”.
Afirmação que nos remete diretamente para a denominada situação jurídica indefinida.
O que é facto é que nesse processo ainda não foi proferido Acórdão transitado em julgado.
Aliás, atenta a natureza desse processo, considerando que a 7.11.2024 ainda se encontrava a “decorrer o prazo de resposta aos recursos interpostos” (v. informação de 7.11.2024, ref. 2010452) e que, em concreto, é viável recorrer, após Acórdão do Tribunal da Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça, tenho por certo que o trânsito em julgado nunca ocorrerá antes do termo da pena que o recluso atualmente cumpre.
Vale o exposto por dizer que por causa da sua situação jurídica indefinida teria sempre de cumprir a pena até ao seu termo.
Ademais, o identificado processo informou não interessar a prisão preventiva do recluso à ordem do mesmo (v. informações de 9.8.2024 e 7.11.2024).
No mais relevante, a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a entender – o que também defendo - que estando atingidos os marcos da pena em cumprimento (1/2 ou 2/3) não é legítimo sobrestar a apreciação da liberdade condicional (agendamento do Conselho Técnico e a audição do recluso) com o fundamento de que a situação jurídico-processual do condenado ainda não se encontra estabilizada, por tal contender ou violar o princípio da presunção da inocência (neste sentido, Ac. RL, de 26.1.2023, relatora Raquel Lima, in www.dgsi.pt).
De facto, entendimento contrário, implicaria que os reclusos cumprissem as penas sempre até ao seu termo caso a situação jurídica dos mesmos, no entretanto, não ficasse definida, com o risco de, a final, poderem ser absolvidos nos demais processos e, por via disso, cumprirem tempo suplementar de prisão por se ter sobrestado a decisão da liberdade condicional ou não concedida a mesma liberdade por causa, precisamente, da situação jurídica indefinida.
Não obstante a situação jurídica indefinida, caso sejam libertados e, depois, novamente presos para cumprimento de outra pena de prisão efetiva, não deixa de ser o sistema judicial e processual a funcionar sem que lhe possa ser imputada algum tipo de responsabilidade, até porque esta é única e exclusivamente do arguido/recluso que em liberdade foi praticando, sucessivamente, vários crimes.

Tendo presente o excurso efetuado, o entendimento ora manifestado e o demais já referenciado, a meu ver estão reunidas condições suficientes que já permitem perspetivar que havendo um adequado acompanhamento da restituição ao meio livre, o condenado não irá delinquir e adotará comportamento normativo.
Vistas a questão sob um outro prisma, existem suficientes indicadores que demonstram a capacidade do recluso em desencadear e aderir a um processo de mudança, de forma a alterar os aspetos disfuncionais que apresentou em tempos longínquos pretéritos, refletindo atualmente a probabilidade de conduzir a vida com a adoção de atitudes socialmente aceites e responsáveis.
A liberdade condicional, atento todo o elenco supra, é, assim, suficientemente merecida face ao investimento que o recluso tem feito na sua recuperação e ressocialização.
Espero, sinceramente, que saiba aproveitar esta oportunidade que lhe é concedida e que não defraude a confiança que nele é depositada.
Tudo visto e ponderado (em sentido divergente do M.P. e do Conselho Técnico), creio que estão reunidas condições para que seja concedida a AA a liberdade condicional.
*
*
III. Decisão:
Em face do exposto, decido:
1) Conceder a liberdade condicional a AA pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir, i.e., até 11.1.2026;
2) Não determinar a liberdade imediata atento o teor dos pareceres do M.P. e do Conselho Técnico e o efeito suspensivo de eventual recurso a interpor pelo M.P. (art. 179º, n.º 3 do C.E.P.M.P.L.);
(…)
II.4 Factos que levaram à condenação do recluso:
1.Os arguidos CC, DD e AA eram, à data dos factos que de seguida se descrevem, funcionários da empresa de segurança "..." e prestavam serviço na discoteca "...", sita no ..., em ....
2.No dia ... de ... de 2017, cerca das 06h50, os arguidos encontravam-se de serviço na referida discoteca, quando foram informados, por EE, da presença de um grupo de quatro indivíduos, do qual faziam parte os ofendidos FF e GG, dando-lhes conta de que estes estariam a provocar os clientes que se encontravam a consumir numa roulotte de comes e bebes localizada também no ..., em ….
3.Os arguidos CC e AA, juntamente com EE, dirigiram-se então pelo passadiço de acesso à porta daquele estabelecimento em direcção á zona das roulottes de comes e bebes.
4.Atravessado o passadiço, aqueles arguidos confrontaram FF e GG com a sua presença no local, questionando-os sobre se ali se encontravam a assaltar as pessoas, tendo FF respondido que não precisava de roubar, porque trabalhava,
5.após o que o arguido CC, súbita e inesperadamente, desferiu um soco na parte frontal do rosto de FF, que o fez cair por terra.
6.Quando FF começou a levantar-se do chão, o arguido AA desferiu-lhe uma cabeçada e aquele caiu, outra vez, na sequência do que o arguido AA lhe deu uma chapada e um pontapé na face.
7.Com FF no chão, o arguido CC empunhou uma garrafa de vidro que se encontrava no chão e iniciou um gesto para com a mesma agredir FF, após o que, antes de concretizar tal agressão, largou a garrafa, retirou do bolso uma navalha, do características não apuradas e, empunhando-a, desferiu um golpe na coxa direita daquele ofendido.
8.Após, o arguido CC afastou-se momentaneamente de tal ofendido e correu atrás de DD, então com 15 anos de idade, com o propósito de o agredir com recurso à faca (navalha) que empunhava, o que não conseguiu, porquanto o menor logrou fugir.
9. Gorada a tentativa de alcançar DD, o arguido CC centrou novamente a sua atenção no ofendido FF, que, entretanto, com a ajuda de GG, se levantara do solo.
10.0 arguido CC aproximou-se então de FF e desferiu-lhe uma chapada na cabeça, que o projectou novamente ao chão - tendo, por isso, a cabeça de FF batido no chão e sido projectada para cima -, afastando-se tal arguido de seguida, momentaneamente,
11. após o que se aproximou novamente de FF, que se mantinha caído no solo, sem reacção, debruçou-se sobre o mesmo e desferiu-lhe uma chapada e um pontapé na parte da frente da cabeça.
12. Logo após o arguido AA aproximou-se também de FF, contornou-o pelas costas e desferiu-lhe um pontapé na parte de trás da cabeça.
13.0 ofendido FF, em grande sofrimento face à violência dos golpes que lhe foram infligidos, conseguiu levantar-se, com o auxílio do ofendido GG
14.e do arguido DD, que, entretanto, deles se aproximara.
15. Nessa ocasião, por razões não concretamente apuradas, logo após GG ter dirigido a FF palavras em crioulo, o arguido DD agarrou pelo capuz da sweatshirt de GG e projectou este ofendido ao chão.
16.Acto contínuo, o arguido DD saltou a pés juntos para cima da cabeça do ofendido GG, que, instintivamente, colocou os braços sobre aquela zona, visando assim proteger-se do golpe.
17. Não obstante esse esforço empreendido pelo ofendido, com a conduta atrás descrita, o arguido DD logrou atingir a zona esquerda da cabeça e os braços de GG, na sequência do que este perdeu momentaneamente a consciência.
18.0s ofendidos deram entrada no Serviço de Urgência do Hospital de São José, onde receberam cuidados médicos necessários.
19.Em consequência directa e necessária da conduta dos arguidos CC e AA, o ofendido FF sofreu dor, traumatismo craniano, com perda de consciência, lesões na face, traumatismo penetrante da face antero-externa da coxa direita, com cerca de 2 cm, fractura dos ossos próprios do nariz, de topos ósseos desalinhados, com ligeiro desvio direito da pirãmide nasal e fractura do processo alveolar, envolvendo os dentes do bloco incisivo inferior.
20.Tais lesões determinaram a esse ofendido um período de doença de 35 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional por 10 dias, de acordo com os tempos médios, e a necessidade de efectuar uma alimentação líquida e pastosa, e não deixaram dano estético ou desfiguração grave.
21.Como consequência directa e necessária da conduta do arguido DD, o ofendido GG sofreu dor, traumatismo na cabeça, com perda de consciência, e traumatismo do ombro direito.
22.Tais lesões determinaram a esse ofendido um período de doença de 3 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral por 1 dia, sem afectação da capacidade de trabalho profissional (estava desempregado), e não deixaram quaisquer vestígios/consequências permanentes.
23.0s arguidos abandonaram de imediato o local para parte incerta, tendo as agressões de que FF e GG foram alvo decorrido sem que outras pessoas que às mesmas assistiram se sentissem capazes de intervir, para lhes pôr termo.
24.0 arguido CC, ao agir da forma descrita, visou atingir o ofendido FF, para além de noutras zonas do corpo, na cabeça, bem sabendo que a cabeça aloja órgão vital e que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte do ofendido, possibilidade com que se conformou e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade.
25. Mais agiu este arguido, bem sabendo que, aquando do descrito no ponto 11., esse ofendido se encontrava caído no chão e sem possibilidade de reacção, visando com o golpe que desferiu apenas aumentar o seu sofrimento.
26.0 arguido AA, ao actuar da forma descrita, visando atingir o ofendido FF com o pontapé na cabeça acima referido no ponto 12., agiu sabendo que ali se encontrava órgão vital e que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte do mesmo, possibilidade com que se conformou e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade.
27.Mais agiu este arguido, bem sabendo que esse ofendido se encontrava caído no chão e sem possibilidade de reacção, visando com o golpe que desferiu apenas aumentar o seu sofrimento.
28.0 arguido DD agiu visando atingir o corpo do ofendido GG, saltando a pés juntos para cima da sua cabeça, admitindo, por saber que ali se encontra alojado órgão vital, que daquela conduta poderia advir a morte desse ofendido, o que só não aconteceu em virtude de o ofendido GG, instintivamente, visando minimizar o impacto naquela zona, ter envolto os braços sobre aquela parte do corpo.
29.Em todas as condutas os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo da reprovabilidade da sua conduta em termos penais.
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II.5- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) Decidir sobre se estão reunidas as condições para ser concedida a liberdade condicional ao recluso.
Apreciemos então se no caso se mostram verificados os pressupostos para a concessão da liberdade condicional ao recluso, e concomitantemente da peticionada inversão do sentido da decisão recorrida.
Segundo dispõe o art. 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação de penas “visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” – art.º 42º, nº 1, do CP.
Portanto, a ressocialização é perspetivada pela lei portuguesa como escopo essencial do ius puniendi.
Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como “concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas4.
Tal como se escreveu no nº 9 do Preâmbulo do D. L. 400/82, de 23 de Setembro – que aprovou o Código Penal de 1982 –, e em termos que mantém absoluta actualidade, o instituto da liberdade condicional, cuja ponderação surge em contexto de cumprimento de pena privativa da liberdade, não deve ser entendida como uma «medida de clemência ou de recompensa por boa conduta», tendo antes como objectivo definidor e orientador, «o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão».
Como refere Figueiredo Dias5, a “finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre – e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever - ser jurídico-penal - visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e ativa daquele”.
Estabelece o artigo 61º do Cód. Penal o seguinte:
“1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.”
Daqui resulta que são os seguintes os pressupostos de natureza formal da liberdade condicional:
a) O consentimento do condenado – art.º 61º nº1 do Código Penal;
b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas – arts. 61º nº2 e 63º nº2, do Código Penal;
c) O cumprimento de metade, 2/3 ou 5/6 (em penas superiores a 6 anos) da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas – arts. 61º nº2, 3 e 4 e 63º nº2, do Código Penal.
Decorre ainda desta previsão legal que a liberdade condicional quando reportada a metade ou a 2/3 da pena, a chamada liberdade condicional facultativa, consiste num poder-dever do tribunal vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, os quais são mais exigentes no caso aplicação a meio da pena, coerentemente com a necessidade de acautelar as finalidades das penas previstas no art.º 40º/1 do Código Penal.
Assim, são pressupostos de natureza material da concessão da liberdade condicional a meio da pena:
a) Um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade – art.º 61º nº2, a) do Código Penal;
b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade, ou seja, sobre o seu impacto na comunidade sob o prisma da ordem e paz social, acautelando exigências de tutela dos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas, e portanto, de prevenção geral positiva.
Mas quando estamos perante a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena, temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja prevenção especial, na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa).
Pelo que, no respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes.
Assim, na tarefa da avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e ao seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
Este pressuposto assegura uma finalidade de prevenção especial, de socialização. A concessão da liberdade condicional, neste caso, depende, assim, no essencial, da formulação de um juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado6, assente na ponderação de razões de prevenção especial.
Para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento do condenado, em liberdade, o tribunal atenderá, aos critérios estabelecidos na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, quais sejam:
1) as circunstâncias do caso;
2) a vida anterior do agente;
3) a sua personalidade e
4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Assim, no que tange às circunstâncias do caso, a respectiva análise deve ser concretizada na valoração concreta dos crimes cometidos e pelos quais operou afinal a condenação na pena (ou penas) de prisão em execução, o que deve fazer–se por via da apreciação quer da natureza dos ditos crimes e das realidades normativas que deram azo a efectiva determinação concreta da pena, face ao artigo 71º do Cód. Penal e, por efeito inerente, a medida concreta da pena – assim se atendendo ao grau de ilicitude do facto, ao concreto modo de execução deste, bem como a gravidade das suas consequências e ao grau de violação dos deveres impostos ao agente ; relevando também a intensidade do dolo ou da negligencia considerada; atendendo–se aos provados sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; acompanhando as condições pessoais do agente e a sua situação sócio–económica; atentando–se na conduta anterior ao facto e na posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime ; e considerando a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta foi censurada através da aplicação da pena.
Depois, a consideração da vida anterior e da personalidade do condenado deve ser concretizada na valoração concreta do passado criminal do condenado, traduzido nos existentes antecedentes criminais, elemento este que se pode revelar como fortemente indiciador de uma personalidade disforme ao direito e, como tal, não merecedora da liberdade condicional, tudo com o firme propósito de aquilatar e compreender se o determinado percurso criminoso do condenado se gerou em circunstancias que o mesmo não controlou, ou não controlou inteiramente (a chamada culpa pela condução de vida).
Finalmente, na consideração da evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão apela–se a uma valoração concreta, não só dos comportamentos assumidos institucionalmente pelo condenado no seio prisional (a vulgar esfera interna psíquica do condenado), mas essencialmente por via dos padrões comportamentais firmados de modo duradouro e que, desconsiderando aquele contexto de reclusão, indiciem um concreto e adequado processo evolutivo de preparação para a vida em meio livre.
Destarte, se ponderados tais critérios, for possível concluir, em termos de fundadamente ser expectável (aceitando, obviamente, um risco prudencial7), que uma vez em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, então deverá ser formulado um juízo de prognose favorável e, consequentemente, a liberdade condicional poderá ser concedida, o que não acontecerá na situação inversa – cfr., neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.20218 .
Como se compreende, este juízo de prognose favorável, mesmo que sempre com uma inerente e inultrapassável dose de risco ínsito, haverá de revelar-se sólido, sem dúvidas. Como chama a atenção JOAQUIM BOAVIDA9: «Na dúvida, a liberdade condicional não será concedida. É sabido que na fase de julgamento, a dúvida sobre a realidade de um facto é resolvida a favor do arguido, em decorrência do princípio in dubio pro reo. Na fase de execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação. A lei exige, na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, para que o condenado seja colocado em liberdade, que seja possível concluir por um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro sem reincidência, ou seja, exige um juízo positivo e só nesse caso a medida será aplicada. Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o caráter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada.»
No caso revidendo, os dois primeiros pressupostos, de índole formal e que respeitam ao consentimento do condenado e ao período de prisão já cumprido, não suscitam problemas, mostrando-se preenchidos.
Igualmente se entendeu na decisão recorrida quanto ao terceiro pressuposto – e é precisamente essa a questão suscitada no presente recurso –, ou seja, quanto ao pressuposto dito substancial ou material, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, aplicável por remissão do nº 3 do mesmo preceito legal, e que se reconduz a que seja de esperar fundadamente que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
Ora, antes de mais, todos os elementos do processo – relatório da DGRSP (junto aos autos em 18/06/2024, com a refª Citius nº 1959506), parecer (com unanimidade) do CONSELHO TÉCNICO (junto aos autos em 04/07/2024, com a refª Citius nº11114229) e parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO (junto aos autos em 28/11/2024, com a refª Citius nº 11481567) – apontam em sentido contrário ao da decisão recorrida, entendendo que deve ser negada a concessão da liberdade condicional ao aqui recorrente.
É certo que, como se escreve no Ac.RL de 19/01/2021, proc. 440/11.0TXLSB-P.L1-5, «Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Diretor do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz, a valorar livremente», mas também resulta evidente que, in casu, muito claramente se constata que a percepção manifestada pelo tribunal a quo se não mostra materialmente corroborada, afinal, pela das demais entidades intervenientes na coadjuvação do Tribunal de Execução de Penas no processo de decisão sobre a concessão de liberdade condicional – cfr. designadamente. arts. 142º nº1, 175º e 177º da Lei 115/09, de 12 de Outubro (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade – CEP).
E percebe-se que o fizeram de modo fundado.
Vejamos:
Desde logo, no que concerne às circunstâncias que rodearam a condenação do condenado e que culminaram na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, atentos os factos subjacentes à mesma, não se pode olvidar que estamos perante um episódio de agressões extremamente violentas num contexto de actuação em grupo, do qual fazia parte o condenado, num exercício gratuito de violência, e demonstrador de uma personalidade explosiva, sem respeito pela vida e integridade física humana.
E os contornos do caso impõe um exercício cauteloso de análise da personalidade do condenado, dado que actuou enquanto “segurança” de um espaço público, assumindo um múnus de autoridade que não lhe assistia e num exercício de demonstração de força grupal, tudo revelador de impulsividade e falta de controle, características que forçosamente têm de ser analisadas no juízo de prognose que o instituto da liberdade condicional postula.
Sustenta a decisão recorrida:
Não percebo em que se baseia a primeira conclusão.
O seu percurso prisional demonstra precisamente o contrário de uma personalidade impulsiva e de défices de autocontrolo.
É certo que a impulsividade se revelou nos factos, anote-se, ocorridos há 7 anos.
Daí considerar que a mesma ainda se mantém atualmente, sem a invocação de algum elemento concreto e objetivo que a indicie ou comprove, vai uma grande distância
Ora, o tribunal recorrido não toma em atenção alguns elementos essenciais, no que ao presente caso diz respeito.
Antes de mais, a análise temporal que é feita sobre o comportamento do condenado em ambiente prisional, à data da decisão que apreciou a liberdade condicional, é de apenas 1 ano e 10 meses (face aos descontos devidos por outros períodos de detenção no âmbito de outros processos), sendo manifestamente diminuta para aquilatar de forma tão impositiva a pretensa alteração comportamental do condenado.
Aliás, tendo o mesmo iniciado o cumprimento da presente pena em 08/02/2023, em 1/12/2023 (nem 10 meses depois) sofria uma sanção disciplinar, revelador de uma incapacidade latente para adequar os comportamentos aos normativos externamente impostos.
Se a decisão em análise data de 18/12/2024, mas tem por base um relatório da DGRSP, junto aos autos em 18/06/2024, afirmar-se que “Em todo o seu percurso prisional regista apenas uma infração disciplinar (POA de 8 dias) por factos já relativamente distantes no tempo (1.12.2023), demonstrando grande estabilidade comportamental.”, não se mostra objectivamente correcto, e não toma em atenção elementos determinantes no percurso do condenado, no estabelecimento prisional.
Mesmo que assim não fosse, nunca é demais salientar que um adequado comportamento prisional não evidencia nada de muito excepcional, sendo aquele exigível a qualquer recluso, não se podendo esquecer que o meio prisional – enquanto organização da vida imposta ao recluso – não emula perfeitamente o meio social livre, em que, para além do auto-sustento, o indivíduo tem que auto-controlar todas as componentes da sua actividade e os impulsos que lhe subjazem.
E tal remete-nos para o elemento que se entende ser sobremaneira decisivo na análise do presente caso.
Sempre tendo em conta a personalidade do condenado e as circunstâncias do caso, é necessário analisar, conforme acima se referiu, os padrões comportamentais firmados de modo duradouro e que, desconsiderando aquele contexto de reclusão, indiciem um concreto e adequado processo evolutivo de preparação para a vida em meio livre.
Ora, dentro do curto período de reclusão, o condenado tem revelado bom comportamento, com excepção do episódio da referida sanção disciplinar, mas não tendo o 12º ano completo, não manifestou qualquer motivação para concluir o ensino secundário.
Dos elementos dos autos resulta ainda que não frequenta qualquer tipo de actividade no interior do estabelecimento prisional.
Para além disso, não beneficiou até ao momento de nenhuma medida de flexibilização, sabendo-se que as licenças de saída e o cumprimento de pena em regimes abertos constituem etapas indispensáveis para que o recluso possa ser testado através de contactos e solicitações vindas do exterior, o que no caso assume particular relevância, considerando a personalidade evidenciada pelo recluso, decorrente da prática dos factos pelos quais foi condenado.
Mas se assim é, face ao curtíssimo período de reclusão à ordem dos presentes autos, não é possível sustentar um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro sem reincidência, dado que este é um juízo positivo a formular quando os elementos existentes levem, de forma segura, a ser fundadamente expectável, e não se bastando com o mero (aparente) bom comportamento do condenado em ambiente prisional.
A dimensão humana apenas se revela verdadeiramente quando não sente constrangimentos, como é o caso do contexto prisional, e só fora do mesmo é possível aquilatar de forma segura se existe um quadro evolucional em termos comportamentais que demonstrem a assunção pelo recluso, com carácter permanente, de uma personalidade que em contexto semelhante ao da prática dos factos pelos quais foi condenado, se irá comportar de forma socialmente responsável e não voltar a delinquir.
E foi precisamente devido a tal que os pareceres de quem contacta directamente com o recluso foram no sentido negativo da concessão da liberdade condicional, salientando uma evolução positiva no mesmo (desde logo pelo modo como o mesmo afirma arrependimento10), mas que não se monstra ainda consolidada, face ao curto período de reclusão e a ausência de comprovação, em contexto de liberdade, de tal evolução.
Em conclusão, julga–se, ao contrário do que fez decisão recorrida, que no caso concreto, em função das circunstâncias do caso e da sua personalidade por tal via revelada, exacerbam as exigências de prevenção especial, sem que se demonstrem de forma suficiente sinais seguros e consolidados de uma evolução pessoal durante a execução da pena de prisão que se sobreponham àqueles parâmetros, e que possam justificar a concessão de liberdade condicional enquanto medida de natureza excepcional.
Na verdade, não basta para a concessão da liberdade condicional que o condenado tenha em reclusão bom comportamento e que aparente uma perspectiva de vida de acordo com as regras sociais, para se poder concluir pelo necessário juízo de prognose favorável. O que aqui releva é a "capacidade objectiva de readaptação", de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade, a qual necessita de comprovação em contexto adequado, sob pena de deixar de ser um juízo de prognose para passar a ser um exercício de adivinhação.
Face ao exposto, entende-se que a aplicação da liberdade condicional ao condenado não cumpre a necessidade de compatibilização com as exigências de prevenção especial [alínea a) do nº2 do artigo 61º do Código Penal], não sendo ainda possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao condenando, no sentido de que, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, e, nessa medida, a sua libertação antecipada, aos dois terços da pena, não se afigura possível.
Em suma, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se o recluso em cumprimento de pena.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, revogando-se a decisão que concedeu a liberdade condicional ao recluso AA, por referência aos dois terços da pena, negando-se, em consequência, a respetiva concessão.
Sem custas
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Lisboa, 11 de Março de 2025
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral
João António Filipe Ferreira
Ana Lúcia Gordinho
_______________________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. (A. Almeida Costa, “Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50).
5. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, págs. 529-30, 553-4
6. Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 540.
7. Jescheck – Tratado de Derecho Penal. Parte General, 3ª edição, Barcelona, Boch, pág. 770.
8. No processo nº 480/20.0TXEVR-C.E1, Relatora: Desembargadora Fátima Bernardes, acessível em www.dgsi.pt.
9. A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, pág. 137.
10. A qual, verdadeiramente, tem relevância limitada – vd.Ac.RP de 30/01/2019, proc. 349/16.0TXPRT-I.P1