Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9709/2007-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
RENDA CONDICIONADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Impondo a lei, face à transmissão legal, a conversão do regime de renda no de renda condicionada, o contrato de arrendamento continua a ser o mesmo – porém, fica sujeito ao regime de renda condicionada.
II - Não sendo a acção de despejo o meio próprio para proceder à fixação do montante da renda condicionada, nesta acção apenas duas hipóteses se colocam: ou se encontra já fixado o valor dessa renda, valor que esse que deveria ter sido considerado e a cujo pagamento cabia ao R. proceder; ou esse valor não se encontra ainda fixado e, nessas circunstâncias, mantém-se a renda anterior (enquanto aquela fixação não suceder) sendo ao pagamento desta renda que o R. está adstrito.
III – Tendo o R. aceite o montante da renda indicado pelo senhorio, dizendo-o expressamente através de carta e vindo a pagar montante durante um mês, o valor inicial da renda condicionada fixou-se por acordo das partes, nos termos da primeira parte do nº 1 do art. 79 do RAU, acordo ocorrido anteriormente à propositura da acção.
IV – A omissão de indicações previstas na lei quando da notificação efectuada pelo senhorio sobre o cálculo da renda importaria caso o A. discordasse do valor da renda; tendo o A. aceite expressamente o valor da renda, aquela omissão relevaria, tão só, em termos de vício na formação da vontade que o levou a declarar que passaria a pagar aquela renda.
(M.J.M.)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                       *
            I - J intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra A.
            Alegou o A., em resumo:
            O A. é o único proprietário e possuidor do prédio urbano sito na Av. D. Afonso Henriques, nº , em Almada, cujo 2º andar, lado direito, fora dado de arrendamento a J. Tendo falecido este, bem como a sua viúva, B, o R. reclamou para si a transmissão do direito ao arrendamento daquela habitação, sendo que o A. aceitou o exercício de tal direito, fazendo-lhe saber que a renda correspondente teria o valor mensal de € 216,47 e reclamando o pagamento dos diferenciais e acertos das rendas anteriores, uma vez que a renda anteriormente praticada era de € 25,72.
            O R. veio a fazer saber ao A. que passaria a pagar a renda de € 216,47 – que, efectivamente, pagou no mês de Setembro de 2005 - mas que não aceitava que a nova renda fosse exigida com efeitos retroactivos, sendo que posteriormente, até à propositura da acção, não pagou as rendas que, entretanto, se venceram.
            Concluiu o A. que a falta de pagamento da renda é fundamento da resolução do contrato de arrendamento.
            Pediu que se declare judicialmente resolvido o contrato de arrendamento e que o R. seja condenado a fazer a entrega do locado ao A., bem como a pagar as rendas em dívida e as vincendas até efectivação do despejo.
            O R. contestou, alegando, designadamente, que o valor da renda que teria de pagar não se cifra em € 216,47 e referindo que depositou a quantia em dívida de rendas e a indemnização a que alude o nº 1 do art. 1041 do CC, caducando, assim, o direito à resolução do contrato.
            O processo prosseguiu vindo a ser proferida sentença que declarou resolvido o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, condenou o R. a entregar ao A. o local arrendado e a pagar-lhe as rendas vencidas e vincendas até trânsito em julgado da sentença, bem como indemnização até efectiva entrega do locado, tendo em conta o valor mensal de € 216,47.
            Da sentença apelou o R. concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
 1 - A fundamentação da matéria de facto provada não decorreu do acordo das partes.
2 - Sempre houve desacordo na fixação do montante de renda condicionada a fixar, entre o Autor e o Réu.
3- Prova disso, é a Contestação do Réu e o requerimento de Cálculo de Renda que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
4 - O Autor entende que o valor da renda é de € 216,47.
5- O Réu entende que o valor da renda pode oscilar entre os 46,19 € e os 146,75 €.
6- As cartas e os documentos juntos aos autos pelo Autor foram impugnados.
7 - Também de referir que aquando do envio da carta do Autor ao Réu para fixar o valor da renda, (doc. n° 2 da PI), os factores a considerar para o seu cálculo não eram conhecidos pelo Autor, nomeadamente o factor Cc — Estado de Conservação do interior do locado, que vem referido no art° 3° n° 1 a n° 5 do dec. Lei n° 329-A/2000 de 22 de Dezembro.
8 - O montante indicado no doc. ° 2 da P.I. não informa o Réu como o Autor chegou ao valor de renda de 216,47 €, especificando os montantes apurados em cada factor a relevar e a aplicar para o apuramento da renda condicionada.
9 – Acontece, também que o Réu considera que a notificação feita pelo Autor em 27 de Julho de 2005 é ineficaz, por ilegal, e não pode produzir os efeitos pretendidos.
10- Consequentemente todas as notificações posteriores deixam de produzir efeitos jurídicos, ou seja todas as cartas posteriormente enviadas pelo Autor ao Réu.
11- A sentença é nula nos termos do art° 668° n° 1 alínea d) do C.P.C.: "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar."
12- A douta sentença não se refere aos 3 cálculos de renda apresentados, e que em sede de resposta do Autor ao Réu, o Autor também refere no art° 30° da Resposta Cálculo de Renda: “Arrumando ideias, o Autor junta três documentos, envolvendo três quadros e/ou contas diferentes (docs. 1 a 3),” que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
13- Perante o manifesto desacordo de contas, o réu deve ser absolvido do pedido.
14- E a Acção de Despejo dos presentes autos não é o meio idóneo para a Fixação do Valor da Renda.
15- Temos o valor apresentado pelo Autor de 216, 47 €
16- Temos o valor apresentado pelo Réu em sede de Cálculo do Valor da renda de pode oscilar entre os 46,19 € e os 146,75 €.
17- E o valor corrigido pelo Autor que se cifra em 186,47 €, em sede de Resposta ao Cálculo de Renda apresentado pelo Réu, no seu art° 28.
18- Neste sentido temos o acórdão do T. Relação de Lisboa, de 09/10/86, In www.dgsi si.pt
"II- Na falta de acordo, a acção de despejo não é o meio próprio para fixar o montante de renda que tenha passado a ser condicionada.
III - Nos casos em que uma renda tenha passado a ser condicionada, na falta de acordo, ou fixação judicial, o senhorio não tem direito a renda superior à vigente".
19- A notificação da fixação da renda, não obedeceu aos requisitos da Lei, constantes do art 6° n° 1 e n° 2 do referido diploma legal,
20- A notificação da possibilidade de recurso não foi cumprida.
21- A notificação do factor Ce - Estado de Conservação foi obscura, o Réu não sabe que peso o Autor atribuiu a este factor no apuramento do valor da renda, nos termos do n° 3° n° 1 a ° 5 e ° 6° n° 1 do já citado diploma legal.
22 - O incumprimento destes requisitos legais gera invalidade, nulidade, tendo sido ineficaz a carta enviada pelo Autor ao Réu, o doc. n° 2 da p.i..
23- O motivo da discórdia do presente processo - o valor da renda condicionada      a aplicar à transmissão por morte dos pais do Réu ao contrato de arrendamento do Réu - fez com que o Réu entendesse que o valor da renda em vigor até se apurar o montante exigível seria o valor antigo da renda de casa, acrescido da indemnização devida, que fez caducar o direito à resolução do contrato de arrendamento, e para esse efeito o Réu depositou as rendas vencidas, pelo valor de 25,72 €.
24- Nestes termos a Acção deve ser considerada improcedente e o Réu absolvido do pedido.
            O A. contra alegou nos termos de fls. 21 e seguintes.
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            II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
---1. O autor é proprietário do prédio urbano localizado na Avenida D. Afonso Henriques, n° , freguesia e concelho de Almada, inscrito na matriz predial sob o artigo .          
--- 2. O réu é filho do primitivo arrendatário do segundo andar lado direito do mencionado prédio urbano.
--- 3. Por carta, datada de 22-07-2005, o réu comunicou ao autor o falecimento do seu pai, ocorrido em 20-01-2005, e o de sua mãe, ocorrido em 16-02-2005, bem como que «residindo na casa há mais de 50 anos, o arrendamento transmitiu-se-lhe (...)».
--- 4. Por carta, datada de 27-07-2005, dirigida ao réu e que este recebeu, o autor reconheceu-lhe o direito ao arrendamento e comunicou que:          
«(...) nos termos da lei do arrendamento urbano vigente, aos contratos de arrendamento para habitação transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65 anos de idade, como é o caso de V. Exa., é aplicável o regime de renda condicionada (art. 87°, n° 1/RAU)».
--- - «(...) os efeitos da transmissão do direito ao arrendamento habitacional operado a V/ favor retroagem à data do falecimento de V/ mãe, B, ocorrido em 16 de Fevereiro de 2005, momento e data em que o contrato de arrendamento teria caducado não fora a transmissão exercida por V. Exa..
-- Assim, tomando em linha de conta os vários factores e elementos fixados na lei, no apuramento e cálculo do regime de renda condicionada, que se mostra presentemente estabelecido no Decreto-Lei n° 329-A/2000, de 22 de Dezembro, designadamente a área útil do andar locado (61,35 m2), a idade do prédio (com mais de 50 anos), e o preço de construção da habitação por metro quadrado (€ 668,49, definido pela Portaria n° 1.379-A/2004 de 30 de Outubro), juntando, para os devidos efeitos, para conhecimento de V. Exª., certidão passada pela Câmara Municipal de Almada, atestando a área útil do fogo supra mencionado, o valor mensal de renda devido, em regime de renda condicionada, é na soma de €216, 47 (...) .          
--- Montante de renda que V. Exa. deverá providenciar por liquidar no início do próximo mês de Agosto de 2005, providenciando, de igual modo, pela regularização e pagamento dos diferenciais e acertos das rendas anteriores, a partir de 1 de Março de 2005, envolvendo portanto cinco meses, no valor global de € 953, 74 (...), tendo em conta a nova renda mensal, em regime de renda condicionada, aplicável a partir do mês subsequente à data do óbito da V/ falecida parente. (...)».   
--- 5. Em resposta à carta mencionada no ponto anterior, o réu enviou ao autor nova carta, datada de 22-08-2005, com o seguinte teor:
--- «Acuso a recepção da V/ carta comunicando o valor da renda, em regime de renda condicionada, a qual é aplicável ao meu caso por transmissão, e na qual V. Exª. Junta documento.
--- Ora a renda mencionada por V. Exª de Euros 216, 47, é neste momento um valor, que devido à minha fraca disponibilidade financeira não me é possível pagá-la, pois encontro-me na situação de desempregado.
--- Neste caso venho propor-lhe, e pelo exposto, uma renda que é mais compatível com os meus rendimentos, que será de Euros 150
--- Grato pela atenção dispensada, solicitando a V/ compreensão para o exposto (…)».
--- 6. O autor respondeu-lhe com nova carta, datada de 29-08-2005, rejeitando o valor da renda proposto, reiterando o que ficou dito na sua acima transcrita carta de 27-07-2005 e dizendo ainda que: «(...) Como compreenderá, caso não proceda a tal regularização, não fazendo entrega e restituição do andar a meu favor se entender que não consegue suportar a renda que é devida, não me resta outra via que não seja o recurso à instauração da respectiva acção de despejo, o que estou certo não irá suceder.».  
--- 7. O réu dirigiu ao autor nova carta, datada de 01-09-2005, com o seguinte teor:
--- «(...) Devido às dificuldades em que me encontro por causa do pagamento da renda tive de me informar sobre o assunto e disseram-me que, no caso de transmissão do arrendamento, e renda condicionada fixada tem de ser notificada ao inquilino com trinta dias de antecedência mínima em relação à data em que deva ser exigida.    
--- Assim, tendo sido por carta de 27 de Julho de 2005 que fixou a renda condicionada, esta renda só pode ser exigida a partir do mês de Setembro e não com eficácia retroactiva.
--- Assim, a partir deste mês passarei a pagar a renda de 216,47 Euros. (…)».
--- 8. Mediante carta de 12-09-2005, o autor informou o réu que não abdicava de receber a quantia de € 1.144,49, relativa aos diferenciais de renda vencida após o falecimento da mãe do réu.
 --- 9. No mês de Setembro de 2005, o réu pagou ao autor a quantia de € 216,47, a título de renda então vencida.
--- 10. Em cada um dos meses de Março a Agosto de 2005 o réu pagou, a título de rendas, a quantia de € 25,72.   
--- 11. A quantia referida no ponto anterior corresponde ao valor da renda em vigor na data do óbito dos pais do réu.
--- 12. O réu não pagou qualquer quantia a título de renda nos meses de Outubro a Janeiro de 2006.           
--- 13. Em 03-04-2006, através de impresso intitulado "depósito de renda", o réu depositou na Caixa Geral de Depósitos a quantia de € 270,06, à ordem deste processo e tribunal, estando escrito, imediatamente após a palavra impressa "motivo", o seguinte: «Fazer caducar o direito à resolução do contrato por falta de pagamento de rendas».          
--- 14. Em cada um dos dias 07-04-2007, 04-05-2006 e 07-06-2006, através de impressos intitulados "depósito de renda", o réu depositou na Caixa Geral de Depósitos a quantia de € 25,72.    
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            III - Com uma sistematização duvidosa e algo confusa e repetitiva – designadamente no que respeita à divisão entre «os factos» e «o Direito» - o R., apelante, no recurso interposto refere: a sua discordância da factualidade provada, aludindo a que o montante do valor da renda condicionada sempre foi ponto de discordância entre o A. e o R., sendo que «no que se refere às cartas enviadas as mesmas foram impugnadas pelo Réu»; ser a carta enviada pelo A. ao R. omissa quanto à possibilidade de recurso referente ao montante da renda fixada, além de não conter todos os elementos relevantes para o cálculo, sendo a notificação inválida e ineficaz; ser a sentença nula por não se ter pronunciado sobre os três cálculos da renda condicionada apresentados.
São as conclusões da apelação interposta que definem o objecto do recurso, consoante resulta dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC. Assim, fundamentalmente, as questões que nos são colocadas são as seguintes: se a sentença é nula por o juiz não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado; se há que proceder a alguma alteração da matéria de facto provada; consequências de a notificação que o A. efectuou ao R. ser            omissa quanto à possibilidade de recurso referente ao montante da renda fixada, e não conter elementos relevantes para o cálculo nos termos que adiante se apontarão.
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IV- 1 - A nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668, nº1-d) do CPC, traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no nº 2 do art. 660 do mesmo Código, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada. As mencionadas «questões», enquanto fundamento da nulidade da sentença, não abrangem os argumentos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes.
«São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» ([1]).
«Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito...as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido …
… uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido... não têm de ser separadamente analisadas...»
«Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado» ([2]).
No caso que nos ocupa, em termos genéricos, o raciocínio expendido na sentença recorrida é o seguinte: tendo ocorrido a transmissão do arrendamento para o R. e havendo lugar a uma renda condicionada, o A. comunicou ao R. a fixação daquela renda, tendo a nova renda sido aceite pelo arrendatário, encontrando-se, deste modo, a renda fixada por acordo; porém, pagando embora a renda do mês de Setembro de 2005 por aquele valor, não pagou o R. identicamente os meses subsequentes; o R. não fez caducar o direito á resolução do contrato uma vez que os depósitos de rendas que veio a efectuar foram calculados com base na anterior renda e não com base na fixada por acordo; nestas circunstâncias, há, não só lugar à resolução do contrato, mas também ao pagamento dos diferenciais das rendas posteriores a Setembro de 2005.
Como vimos, as questões a resolver não se reconduzem a argumentos, a linhas de fundamentação jurídica invocadas pelas partes diversas daquela que a sentença seguiu. A sentença conheceu de todos os pedidos, causas de pedir e excepções invocados; na perspectiva seguida na sentença - que passou pelo acordo quanto ao valor da renda, nos termos acima aludidos – não tinha a mesma que se reportar aos três cálculos de renda a que se refere o apelante, nem a deles extrair quaisquer consequências.
Deste modo, conclui-se que não foi cometida a invocada nulidade.
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IV – 2 - Atentemos, agora, no que respeita à factualidade dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância.
O apelante não chega a apontar com a clareza que se impunha quais os factos que foram julgados provados e que, no seu entender, não o deveriam ter sido, bem como quais aqueles que, eventualmente, deveriam ter sido considerados como provados e não o foram.
Alude o apelante, em primeiro lugar, à divergência das partes quanto à apresentação do cálculo da renda condicionada.
Todavia, o valor a que, nos termos da legislação aplicável e dos factores ali previstos, deveria corresponder a renda condicionada da casa arrendada não se reconduz, propriamente a um facto, nem consta da sentença como o sendo. Não relevam, pois, as pouco claras considerações nesse âmbito feitas pelo apelante.
Menciona seguidamente, que «no que se refere às cartas enviadas as mesmas foram impugnadas pelo Réu», não desenvolvendo embora esta afirmação, pelo menos extraindo as respectivas consequências.
Na contestação alegara o R.: «Acontece que, os coeficientes e demais factores relevantes utilizados no cálculo da renda, não foram comunicados, como determina a lei, impugna o doc. nº 2» (correspondente à carta datada de 27-7-2005, enviada pelo A. ao R.). E, mais, adiante: «E bem assim que, nas cartas de 1 de Setembro e de 12 de Setembro que se impugnam, também nunca houve acordo no que se refere ao pagamento das rendas vencidas, no que se refere ao novo valor da renda, de Março de 2005 em diante».
A «impugnação» de um documento particular, tendo em conta a caracterização decorrente do art. 544 do CPC, reconduzir-se-á à impugnação da letra ou da assinatura daquele – afirmação de que não são verdadeiras ou de que não se sabe se o são - ou da exactidão da reprodução mecânica,.
Todavia, manifestamente, naquela peça processual o apelante não invoca qualquer espécie destes «vícios» no que concerne às cartas enviadas pelo A. ao R. que se encontram juntas aos autos, nem mesmo põe em causa que as mesmas tenham sido enviadas e recebidas por si – não nega, designadamente, a notificação efectuada através da carta datada de 27-7-2005 (dizendo, sim, que «é ineficaz», «que está ferida de ilegalidades» - art. 11 da contestação), nem o recebimento da carta de 29 de Agosto de 2005 (relativamente á qual refere coacção moral exercida sobre si – art. 22 da contestação). Dos termos da contestação conclui-se que o R., tendo conhecimento do teor daquelas cartas discorda, sim do conteúdo das mesmas, das declarações que através delas foram emitidas pelo A. – porque tem uma opinião diferente, entendendo que o valor da renda condicionada é outro que não o ali referido pelo A., porque considera que faltam elementos que a comunicação inicial deveria conter, porque pensa que, através delas, foi exercida coacção moral sobre si. Aliás, «curiosamente» o apelante «impugna», também, a carta de 1 de Setembro, apresentada pelo A. como sendo da autoria dele, apelante – mas não diz que a assinatura que dela consta não é a sua, nem nega ter enviado aquela carta ao A..  Não poderemos, assim, estabelecer que os documentos em causa foram efectivamente impugnados, com o sentido e nos termos previstos na lei, caso em que processualmente haveriam de ser adoptados os procedimentos nela consignados.
Teremos, pois, que considerar assente que entre o A. e o R. foi trocada correspondência com o exacto teor constante dos nºs 3) a 8) dos factos provados elencados em II) supra).
Não se vislumbrando na alegação do apelante quaisquer outros motivos justificativos da alteração dos factos julgados provados, tendo em conta o que dispõe o nº 1 do art. 712 do CPC, conclui-se ser de manter a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal de 1ª Instância.
 Todavia, atenta esta última disposição legal, face às posições das partes nos articulados e ao documento de fls. 11 (cópia de certidão de nascimento do R.), para melhor encadeamento da factualidade a ter em consideração, entende-se ser de aditar àqueles factos o seguinte: «O R., filho de J e de B, nasceu em dez de Maio de 1945» ([3]).
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IV – 3 - Em regra, o contrato de arrendamento caduca por morte do arrendatário – arts. 1051, nº 1-d) do CC e art. 83 do RAU. Todavia, esta regra comporta excepções, não caducando o contrato por morte do arrendatário se lhe sobreviverem pessoas no condicionalismo apontado no nº 1 do art. 85 do RAU – designadamente, cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto e descendente que com o arrendatário convivesse há mais de um ano - e prevendo o nº 4 do mesmo artigo que a transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos daquele artigo lhe haja sido transmitido o direito ao arrendamento. É este o caso dos autos, não sendo posto em crise que a posição do primitivo arrendatário, falecido, se houvesse transmitido para o R. (após, primeiramente, se haver transmitido para o cônjuge daquele, também ele entretanto falecido): resulta da matéria de facto provada que por carta, datada de 22-07-2005, o R. comunicou ao A. o falecimento do seu pai, ocorrido em 20-01-2005, e o de sua mãe, ocorrido em 16-02-2005, bem como que residindo na casa há mais de 50 anos, o arrendamento se lhe transmitira e que por carta, datada de 27-07-2005, dirigida ao R. e que este recebeu, o A. lhe reconheceu o direito ao arrendamento.
Tendo-se transmitido para o R. a posição de arrendatário e tendo ele nascido em 10 de Maio de 1945, face ao disposto no nº 1 do art. 87 do RAU, é aplicável ao contrato o regime de renda condicionada – a lei impõe a conversão do regime em vigor no de renda condicionada. O contrato de arrendamento em que operou a transmissão legal continua a ser o mesmo – porém, fica sujeito ao regime de renda condicionada.
Ora, segundo o nº 1 do art. 79 do RAU, no regime de renda condicionada o valor inicial da renda resulta da livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo, no ano da celebração do contrato – valor máximo. Tratando-se de transmissão do arrendamento, como o contrato de arrendamento se mantém o mesmo, o valor actualizado do prédio reporta-se ao ano em que se operou a transmissão da posição de arrendatário para o R. ([4]). Estabelece, igualmente, a lei um valor mínimo, nestes casos – consoante o nº 5 do art. 87 do RAU a aplicação do regime de renda condicionada não pode envolver a diminuição da renda anteriormente praticada.
Feita pelo A. ao R. a comunicação escrita do novo montante da renda (€ 216,47), o que ocorreu através da carta datada de datada de 27-07-2005, referindo então que para tal eram tomados em linha de conta «os vários factores e elementos fixados na lei … designadamente a área útil do andar locado (61,35 m2), a idade do prédio (com mais de 50 anos), e o preço de construção da habitação por metro quadrado (€ 668,49, definido pela Portaria n° 1.379-A/2004 de 30 de Outubro), o R. veio a aceitar aquele montante, dizendo-o expressamente através da sua carta datada 1-09-2005 - «a partir deste mês passarei a pagar a renda de 216,47 Euros» - e pagando ao A. no mês de Setembro de 2005 aquela quantia a título de renda então vencida.
O R. poderia ter então, reclamando embora a subsistência do contrato de arrendamento, recusado a renda indicada pelo A.. Todavia não foi isso que fez, aceitando expressamente a renda e procedendo ao seu pagamento naquele mês de Setembro de 2005. Nestes termos, o valor inicial da renda condicionada fixou-se por acordo das partes, nos termos da primeira parte do nº 1 do art. 79 do RAU.
Saliente-se que o R., na contestação apresentada – momento adequado para esse efeito – não adiantou factualidade que permita concluir que aquela renda excedia o valor máximo mencionado no nº 1 do art. 79, nem alegou que assim era.
Naquela contestação, apresentada em 5-4-2006, o R. protestou juntar «cálculo da renda», vindo a juntar aos autos em 20-12-2006 o referido cálculo da renda (fls. 140-145) - mencionando circunstâncias que antes não haviam sido por si aludidas e procedendo ao “seu” enquadramento matemático das mesmas, tendo em conta o disposto no dl 329-A/2000, de 22-12. Antecedendo a sentença recorrida, em decisão que o apelante não impugnou, determinou o tribunal de 1ª instância que seria «desconsiderada qualquer alegação de facto ou de direito que extravase o referido na contestação e que colida com o mencionado princípio da preclusão».
Na argumentação por si expendida na alegação de recurso o apelante continua a ocupar-se com a fixação do valor da renda e cálculos respectivos, referindo no art. 17º do corpo da alegação que a «questão ainda por resolver prende-se com a da fixação do valor da renda» (arguindo, na sequência, nos arts. 20 e 21 do corpo da alegação e nos nºs 11 e 12 das conclusões respectivas a nulidade da sentença já acima considerada - «dos 3 cálculos a douta sentença não se pronunciou») mas defendendo em simultâneo que a acção de despejo – logo, esta acção – não é o meio próprio para fixar o montante de uma renda que passa a ser condicionada.
Não sendo esta acção, efectivamente, o meio próprio para proceder à fixação do montante da renda condicionada, apenas duas perspectivas se nos oferecem: ou se encontra já fixado um valor, valor que esse que deveria ter sido considerado e a cujo pagamento cabia ao R. proceder; ou esse valor não se encontra ainda fixado e, nessas circunstâncias, mantém-se a renda anterior (enquanto aquela fixação não suceder) sendo ao pagamento desta renda que o R. está adstrito.
Ora, na perspectiva que seguimos, aquele valor encontra-se fixado por acordo das partes – senhorio e inquilino – ocorrido anteriormente à propositura da acção, nos termos acima descritos. O facto de posteriormente – designadamente no momento da apresentação da contestação – o R. ter posição diversa não obsta a que por carta de 1-9-2005 o R. tenha acordado com o A. naquele valor, tendo, aliás, procedido ao respectivo pagamento.
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IV – 4 - Segundo o seu próprio preâmbulo o dl 329-A/2000, de 22-12, criou um «sistema mais justo e equitativo para vigorar enquanto não for aprovado o Código das Avaliações».
No seu art. 1, nº 2, está enunciada a fórmula a utilizar para cálculo do valor dos fogos sujeitos ao regime de renda condicionada (concluídos há um ano ou mais), constando dos artigos seguintes indicações relativas aos factores a ter em conta quando da utilização da fórmula.
No seu artigo 6º dispõe:
«1 — A notificação da fixação da renda resultante da aplicação do presente diploma deve ser comunicada por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data em que for exigida, com indicação do respectivo montante, coeficientes e demais factores relevantes utilizados no seu cálculo.
2 — A notificação referida no número anterior deve ainda conter a menção de que cabe recurso da renda fixada, no prazo assinalado no n.º 5, para uma comissão especial e desta para o tribunal de comarca ou directamente para este Tribunal.
3 — Quando o senhorio ou arrendatário não concordarem com os valores dos factores, coeficientes, áreas ou outros que serviram de base à determinação do valor da renda condicionada, podem requerer a fixação da renda a uma comissão especial ou directamente ao tribunal de comarca…
… 5 — O requerimento é dirigido ao presidente da câmara municipal mencionado no número anterior, no prazo de 60 dias a partir da data da notificação da renda, sem prejuízo de, no caso de haver obras, essa notificação só poder ser feita após a conclusão das mesmas, devendo, então, o presidente da câmara municipal promover no prazo de 30 dias a constituição da comissão especial referida no n.º 1…»
Defende o apelante que na notificação que o A lhe enviou não foi indicado o factor Cc, igualmente não contendo a notificação a menção constante do nº 2 do art. 6, pelo que aquela comunicação é ineficaz e nula.
Nos termos do art. 3 do referido dl 329-A/2000 o valor base do factor Cc – factor relativo ao estado de conservação do fogo – será igual a 1, sendo-lhe cumulativamente subtraídos os valores ali indicados sempre que os elementos ou equipamentos discriminados no preceito se encontrem em condições deficientes.
O A., na comunicação enviada ao R., não enunciou expressamente que o factor Cc a que recorrera para cálculo da renda tinha o valor de 1 (não tendo procedido a qualquer subtracção) – embora se possa depreender ser aquele o valor, atentos o resultado do cálculo matemático e os outros elementos por ele referidos - nem mencionou que cabia recurso da renda por ele indicada, no prazo no prazo de 60 dias a partir da data da notificação da renda, para uma comissão especial e desta para o tribunal de comarca ou directamente para o Tribunal.
Quais as consequências da falta destas alusões? A lei não as indica concretamente. Todavia, afigura-se que a relevância daquela falta operaria caso o inquilino discordasse do valor da renda, carecendo da indicação do factor Cc utilizado para contraposição do que entendesse adequado, bem como de ser instruído sobre o percurso a seguir, atenta a sua não concordância.
No caso que nos ocupa, como vimos, o apelante aceitou expressamente o valor da renda e chegou mesmo a proceder ao seu pagamento. Nestas circunstâncias, a falta das referidas indicações relevaria, tão só, em termos de vício na formação da vontade que o levou a declarar que passaria a pagar aquela renda, vicio que não foi arguido.
Termos em que improcedem todas as conclusões da apelação interposta.
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V - Na contra alegação de recurso insistiu o A./apelado pela condenação do apelante como litigante de má fé.
Já no decurso do processo em 1ª instância aludira a tal, mas a sentença recorrida entendeu que não havia que proceder à condenação do R. - ou da sua Patrona - como litigante de má fé.
O A. não recorreu desta decisão, pelo que a pretensão a que nos reportamos, manifestada na contra alegação de recurso dirá respeito, somente, à actuação processual do R. após a prolação daquela sentença, concretamente através da alegação de recurso apresentada pelo A..
Vejamos.
Sendo certo, como o A. refere, que o R., na respectiva alegação de recurso parece querer continuar a assumir, designadamente em termos de facto, a posição que decorria da sua contestação, a verdade é que o mesmo procedeu à impugnação da matéria de facto – se com ou sem razão é outra questão, já acima abordada.
Com referência ao segmento em apreciação – alegação de recurso – não poderemos asseverar que o R. tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, ou que tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pelo menos com negligência grave, como defendido pelo apelado.
Muito embora, como assinalado supra, em determinados momentos o R. – ou, a sua Ex.ª Patrona – tenha sido menos feliz na impugnação deduzida, afigura-se que mesmo assim, por ora e nas circunstâncias específicas dos autos a situação não se reconduzirá à má fé processual (salientando-se que, por vezes não é fácil distinguir onde termina a menor competência técnica e se inicia a má fé processual).
Não se procede, pois, à condenação do A. (ou da sua Ex.ª Patrona) como litigante de má fé.
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VI - Face ao acima exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008
Maria José Mouro
Neto Neves
Isabel Canadas
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[1]           Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pag. 143.
[2]           Lebre de Freitas e outros, «Código de Processo Civil, Anotado», II vol., pags. 646-647 e 670.
[3]           Efectivamente, o juiz, ao proferir a sentença deve ter em conta todos os factos que considere provados, podendo igualmente a Relação fazer os necessários aditamentos ainda que disso as partes não falem nem oportunamente tenham reclamado (ver o acórdão do STJ de 29-2-2000 a cujo sumário se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/). É que a Relação, na apreciação da matéria de facto, pode e deve, nos termos do art. 659, nº 3 (ex vi do art. 713, nº 2, do C. Proc. Civil) tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (acórdão do STJ de 5 de Maio de 2005 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo nº 05B870).

[4]           Neste sentido, designadamente, o acórdão do STJ de 21-10-97, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano V, tomo 3, pag. 84.