Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
765/20.3T8CSC.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: CONVOLAÇÃO DO PEDIDO
DOMÍNIO PÚBLICO
CAMINHO PÚBLICO
INDEMNIZAÇÃO POR FACTO LÍCITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1A regra do nº 1 do artº 609º do CPC, que impede o juiz de condenar em objecto diverso do que lhe é pedido, há-de ser interpretada em sentido flexível de modo a permitir ao tribunal convolar o pedido, quando esta convolação traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo e da causa de pedir expressamente invocada pelo reconvinte.

2Um dos parâmetros que permite ao juiz operar a convolação jurídica do pedido implica que o efeito jurídico decretado pelo juiz pressuponha uma homogeneidade e equiparação prática ao pedido formulado. No fundo, o que releva não é tanto o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar.

3O domínio público é a propriedade da coisa que cabe aos entes públicos; por isso, não constitui condenação em objecto diverso a decisão que condena a reconvinda a reconhecer que determinada rua e ponte nela existente é caminho público e propriedade do Município, quando vinha pedidoa condenação da reconvinda a reconhecer que determinada rua e respectiva ponte têm natureza de caminho público.

4O vício de contradição, sancionado com a da nulidade da sentença (artº 615º nº 1, al. c)), ocorre em sede de raciocínio e argumentação lógica silogística que leva à decisão: há uma incompatibilidade entre a argumentação e a decisão.

5No regime processual civil português os recursos ordinários são recursos de revisão ou de reponderação da decisão recorrida: visam, em regra, a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Por isso, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados, ou seja, não é concedida às partes a possibilidade de alegação de questões novas (ius novorum).

6Concordando como decidido na 1ª instância, para que se possa concluir pela natureza pública de um caminho, são necessários os seguintes requisitos: i)- Existência de um caminho; ii)- Em uso direto e imediato pelo público; iii)- Desde tempos imemoriais; iv)- Afecto a uma utilidade pública ou interesse público.

7No artº 1439º do CC prevê-se a possibilidade de indemnização por facto lícito dado que o dono do prédio tem de consentir, e por isso licitamente, na colocação, por outrem, de materiais no seu prédio se esses materiais e maquinarias se destinam à reparação ou construção de obra. Mas, nos termos gerais, para ter direito à indemnização, tem de alegar e provar os concretos prejuízos que sofreu com essa actuação lícita.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I–RELATÓRIO (*segue-se, de perto, o Relatório da sentença sob recurso)

1Quinta,SA, instaurou acção com processo declarativo comum, contra G,SA, e Município…, pedindo a condenação dos réus:
a)-A reconhecer o direito de propriedade da autora sobe a Estrada do V... e, ainda, da ponte que liga os dois prédios da autora;
b)-A abster-se de perturbar a propriedade e posse da autora sobre a dita Estrada do V... e da ponte que liga as duas propriedades;
c)-A pedir autorização à autora sempre que, por qualquer razão, tenham necessidade de intervir no arruamento designado por Estada do V... e/ou na ponte que liga as duas propriedades;
d)-A reconhecer que as obras levadas a cabo na Ponte, cujo embargo foi decretado, são ilegais por falta de autorização da autora;
e)-Pagar à autora, a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença;
Alegou, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do prédio misto denominado “Quinta da…” conhecido por “Vale da Foz da Ribeira do …”, e que no referido prédio sempre existiu um caminho, usado pela proprietária do prédio e pelos que a precederam para exploração agrícola e florestal, assim como uma pequena ponte sobre a Ribeira da Foz do …, que permitia aceder de um lado do prédio ao outro lado.
Mais alegou que no dia 23.08.2019 constatou que tinha sido instalado um passadiço pedonal metálico amovível paralelo à ponte ali existente, e que se encontrava uma máquina giratória pesada de lagartas a demolir a ponte e a escavar os dois prédios da autora por conta da 1.ª ré, G,SA, motivo pelo qual procedeu ao embargo extrajudicial da obra.
Alegou também que após o embargo tomou conhecimento que quem mandou executar a referida obra foi o 2.º réu, Município…, o qual sabe que tais prédios pertencem à autora, que a ponte que liga os dois prédios pertence à autora e que qualquer utilização dos prédios em causa depende de autorização da autora, motivo pelo qual deverá ser reconhecido o seu direito de propriedade pelos Réus, devendo os mesmos abster-se de perturbar a propriedade a posse da autora, pedindo autorização cada vez que pretendam intervir no arruamento, reconhecendo-se as obras realizadas como ilegais, sendo ainda condenados a pagar à autora a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença
2–A 1ª ré, G,SA, citada, apresentou contestação alegando que desconhecia de quem era a propriedade do prédio onde estava a decorrer a obra e, que actuou ao abrigo da entidade licenciadora, que é o próprio dono de obra, pelo que desconhecia e não tinha como saber se era ou não necessário pedir autorização à autora, não tendo qualquer interesse em reconhecer ou perturbar o direito de propriedade invocado pela autora, motivo pelo qual deverá ser absolvida do pedido.
3–O 2º réu, Município…, citado, apresentou contestação com reconvenção, onde excecionou a incompetência absoluta do tribunal e impugnou de forma motivada a matéria de facto alegada pela autora, alegando, em suma, a irrelevância da falta de autorização da autora, porquanto se limitou a efetuar, como já por várias vezes efetuou no passado, a manutenção de um caminho público e de uma ponte, que não só é utilizado desde tempos imemoriais pela população, como pelo serviço de bombeiros para garantir a viabilidade e eficácia das ações de prevenção e combate aos fogos florestais, encontrando-se previsto como público no PDM, motivo pelo qual não poderá a pretensão da autora ser atendida.
Deduziu Reconvenção, pedindo:
A condenação da autora a:
i)-Reconhecer que a Rua do V____ e a Ponte dos autos têm natureza de caminho público; e,
ii)-A abster-se de qualquer conduta que possa pôr em causa a utilização pública da Rua do V____ e da Ponte dos autos, de tal forma que as mesmas continuem livremente afetas à circulação de pessoas e bens; bem como,
iii)-A abster-se de quaisquer atos que obstaculizem, por qualquer forma, a realização das obras que se afigurem necessárias à manutenção, renovação, execução ou melhoria da Rua do V____ e da Ponte dos autos.
Alegou, em síntese que os mesmos são utilizados por uma generalidade de pessoas desde tempos imemoriais, desempenhando os mesmos uma função relevante de interesse e utilidade pública, pelo encurtamento da distância entre as povoações, entre outra, e no âmbito da prevenção e combate aos fogos florestais, motivo pelo qual deverá a Rua do V_____ e da ponte instalada, serem reconhecidos como públicos.
4–Realizada audiência prévia, onde foi admitido o pedido reconvencional, julgada improcedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, sendo em seguida elaborado despacho saneador, onde se fixou o objeto do processo e os temas da prova.
5–Realizada audiência final, com data de 13/02/2023 foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
V – DISPOSITIVO
Pelo supra exposto e decidindo, o Tribunal:
A)- JULGA a ação improcedente, por não provada, e em consequência ABSOLVE as Rés de todos os pedidos formulados;
B)- JULGA a reconvenção procedente, por provada, e em consequência DECLARA e RECONHECE como caminho público, propriedade da 2.ª Ré Município…, o caminho subjacente à Rua do V_____, em toda a sua extensão que tem início na localidade da Ch____, na extremidade poente da Rua da P____ junto à confluência desta com a Rua do B____, e fim na EN- 2.., compreendendo os seguintes troços:
- Um primeiro troço que corre no sentido do poente por entre prédios inscritos no cadastro sob os artigos 5.º e 4.º, com uma ligeira curvatura a meio, para sul, levando o arruamento a contornar o local onde atualmente se encontra instalada uma ETAR, que lhe fica para norte, prosseguindo na direção poente com o prédio inscrito no mencionado artigo 4.º do lado norte e o prédio inscrito no artigo 3.º, do lado sul;
- Um segundo troço, que se inicia num ângulo praticamente reto que direciona o arruamento para norte, ladeado por prédios inscrito no artigo 1.º do lado poente (correspondendo ao prédio da Autora provado em 9) e nos artigos 4.º e 5.º do lado nascente, terminando na ponte que atravessa a Ribeira da Foz do G_____; (* correcção efectuada pela 1ª instância, conforme se mencionará do ponto 8 deste RELATÓRIO)
- E um terceiro a último troço, que se inicia na mencionada ponte e corre no sentido noroeste/poente até entroncar na estrada EN- 2.., atravessando um prédio inscrito sob o artigo 7….º (correspondendo ao prédio da Autora provado em 9); mais
C)- CONDENA a Autora a reconhecer o direito de propriedade da 2.ª Ré, em todos os seus limites e extensão, devendo abstendo-se de:
- Qualquer conduta que possa pôr em causa a utilização pública da Rua do V____ e da ponte dos autos, de modo que as mesmas continuem livremente afetas à circulação de pessoas e bens;
- Quaisquer atos que obstaculizem, por qualquer forma a realização de obras que se afigurem necessárias à manutenção, renovação, execução ou melhoria da Rua do V_____ e da ponte dos autos;”
6–Inconformada, a autora/reconvinda, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i.-O objecto do presente recurso é a sentença proferida a 13.02.2023, que se reputa nula e ilegal, tanto na decisão quanto à matéria de facto como na aplicação que faz do Direito ao caso concreto.
ii.-A sentença é nula por excesso de pronúncia, ao condenar a A. no reconhecimento do direito de propriedade do 2º R. Município… sobre o caminho/Rua do V____ e da Ponte em causa nos autos;
iii.-A sentença é nula por excesso de pronúncia, ao condenar a A. no reconhecimento da natureza pública do 1º troço e parte do 2º troço da Rua do V____.
iv.-A sentença é nula por contradição entre a fundamentação e a decisão ao condenar a A. no reconhecimento do direito de propriedade do 2º R. Município… sobre o caminho/Rua do V____ e da Ponte em causa nos autos;
v.-A sentença é ilegal na parte da decisão sobre a matéria de facto, o que resulta evidenciado na Alegação, designadamente na parte em que remete para os depoimentos das testemunhas e declarações de parte do legal representante da A., identificados por indicação exacta das passagens das gravações respectivas, e para os documentos constantes dos autos, ao dar como provados os factos 23, 35, 47, 52, 67, 83, 84, 101, e como não provados os factos 105, 106, 109
vi.-A sentença é ilegal na aplicação do Direito que faz ao caso concreto, ao não reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o caminho/arruamento/Rua do V____ e Ponte que liga os dois prédios de que a A. é proprietária, identificados em 9) e 10) dos Factos Provados
vii.-A sentença é ilegal na aplicação do Direito que faz ao caso concreto, ao condenar a A. a reconhecer a natureza pública do caminho/arruamento/Rua do V____ e Ponte que liga os dois prédios de que a A. é proprietária, identificados em 9) e 10) dos Factos Provados
viii.-A sentença é ilegal na aplicação do Direito que faz ao caso concreto, ao condenar a A. a reconhecer a propriedade do 2º R. Município… sobre o caminho/arruamento/Rua do V____ e Ponte que liga os dois prédios de que a A. é proprietária, identificados em 9) e 10) dos Factos Provados
ix.-A sentença recorrida é ilegal ao absolver os RR. da imputada responsabilidade civil pela ocupação, sem autorização, do prédio da A. identificado no Facto provado 9), durante 993 dias, não condenando aqueles, solidariamente, no pagamento de indemnização à A.
x.-A sentença recorrida viola, designadamente, os arts. 483º, 1302º, 1305º, 1308º, 1310º, 1311º, 1383º, 1384º, do Código Civil, e o art. 7º do Código do Registo Predial
Termos em que se requer:
a)-seja declarada a nulidade da sentença; ou, caso assim se não entenda,
b)-seja reconhecida e declarada a ilegalidade da sentença, na parte da decisão sobre a matéria de facto, alterando-se em conformidade com o acima alegado;
c)-seja reconhecida e declarada a ilegalidade da sentença na aplicação que faz do Direito ao caso concreto, substituindo-se por decisão que julgue a acção procedente e improcedente a reconvenção.
***
7–O réu/reconvinte contra-alegou, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
- Quanto ao pretenso excesso de pronúncia
A.–A condenação da Recorrente a reconhecer o direito de propriedade da Entidade Demandada é uma simples decorrência lógica e uma mera densificação da declaração e do reconhecimento da natureza pública do caminho em causa, e da procedência do pedido reconvencional, que constam do segmento decisório da sentença.
Com efeito,
B.–Se a Rua do V____ é um caminho público, a titularidade do respetivo domínio pertence, necessariamente, ao Município, pelo que este detém o direito de propriedade sobre aquele bem.
Por outro lado,
C.–A nulidade prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC não é aferida em função de quanto tenha sido alegado pelas Partes, mas apenas em função do pedido por elas formulado, ou seja, do efetivo conteúdo e alcance da pretensão submetida a julgamento.
Consequentemente,
D.–É totalmente irrelevante para apurar da existência do vício da sentença invocado pela Recorrente, isto é, da sua nulidade, o facto da Recorrente ter posto, ou não ter posto, em causa a natureza pública do caminho dos autos (Rua do V____).
E.–O que releva, para aquele efeito, é o conteúdo daquilo que a Entidade Demandada, aqui recorrida, peticionou no final da sua Reconvenção.
De tudo isto resulta que,
F.–A sentença em crise não condenou a A., ora recorrente, em objeto diverso ou em quantidade superior ao pedido da Entidade Demandada, ora recorrida.
G.–Não padecendo, por isso, tal sentença da nulidade prevista na alínea e) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
Quanto à suposta contradição entre a fundamentação e a decisão
H.–A nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, apenas se verifica quando os fundamentos da sentença conduzam, logicamente, a uma decisão diversa da que foi proferida,
Ora,
I.–Bastará atender ao conjunto da matéria de facto que foi dada por assente na sentença recorrida, bem como (e em especial) na Fundamentação de Direito que dela consta, aliás extensa, exaustiva e detalhada, para facilmente se reconhecer que não poderia o Tribunal decidir coisa diferente daquela que decidiu.
Assim, contrariamente ao alegado pela Recorrente.
J.–A sentença sindicada não enferma da nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º CPC.
Ao que acresce que,
K.–A Recorrente se limita a invocar, de forma conclusiva, a existência de tal nulidade, sem conseguir demonstrar em que consistiria, a final, a suposta contradição entre fundamentos e decisão.
Ou seja, dito de outra forma,
L.–Não se descortina das Alegações da Recorrente em que matérias há contradição entre a fundamentação adotada e a decisão tomada,
De tudo resultando,
M.–A manifesta improcedência da nulidade da sentença que a Recorrente alega.
Quanto à pretensa ilegalidade da sentença na parte respeitante à matéria de facto
N.–O facto 23 é do seguinte teor: “23. Numa das extremidades da ponte, existiu, durante algum tempo, até 1975/1976 um varão”.
O.–Conforme resulta da informação elaborada em 23.06.1949 pelo serviço de fiscalização da Câmara Municipal de … a que se refere o Facto Provado 28, o varão referenciado foi colocado no «caminho que liga a estrada em causa [i.e., a EN- 2..] à povoação da Ch____», «do lado [da] povoação no limite nascente da propriedade da Sociedade…, Lda.».
Por outro lado,
P.– Resulta do Facto Provado 86 que «A Rua do V____ tem início na localidade da Ch____, na extremidade poente da Rua da P____ junto à confluência desta com a Rua do B____o (esquina que forma o ângulo sudeste da denominada Quinta da Ch_____), correspondendo os seguintes troços: (…) b) Um segundo troço, que se inicia num ângulo praticamente reto que direciona o arruamento para norte, ladeado por prédios inscrito no artigo 1.º do lado poente (prédio da Autora provado em 10) e nos artigos 4.º e 5.º do lado nascente, terminando na ponte que atravessa a ribeira da Foz do…;»
Assim,
Q.–Conjugado o Facto Provado 28, com o Facto Provado 86, alínea b), com o Doc. n.º 25 da contestação (ref. 17362844), conclui-se que o referido varão estava colocado no limite nascente do prédio da A. identificado no Facto 10.
R.–Neste contexto, e face ao que ficou dito na sentença quanto à prova produzida, parece evidente que a redação do Facto 23 enferma de erro de escrita, já que o Tribunal queria reportar-se à propriedade da A., correspondente ao prédio identificado em 10, e não à Ponte dos autos.
S.–Assim, dever-se-á corrigir aquele erro material, substituindo a expressão “Numa das extremidades da ponte existiu” por “Numa das extremidades do prédio da A. identificado em 10) existiu …”.
T.–Consta do Facto 35, no essencial, o seguinte: “35. Em 20.09.1949 no âmbito do processo de inquérito n.º 286, foi elaborado auto de declarações de LPM, de sessenta anos de idade, na qualidade de adjunto do Instituto Geográfico e Cadastral, o qual (…)”.
U.–E no Facto 47 pode ler-se, designadamente, o seguinte: “47. Em 21.07.1950 no âmbito do inquérito n.º 286, consta o ofício n.º 1015 da Direção Geral da Fazenda Púbica – Ministério das Finanças, o qual aqui se dá por reproduzido, na parte relevante para o caso concreto, onde se mencionou que: (…)”.
V.–Pese embora o que alega a Recorrente, os aludidos factos descrevem a situação existente nos anos 50 em matéria de acessibilidades e caminhos na zona onde se localiza a Rua do V____, bem como outras situações de abuso e tentativas de apropriação de caminhos públicos da zona pela S…, Lda., antecessora da Recorrente.
W.–E, nessa medida, tais factos, ainda que se possam considerar instrumentais, são relevantes para a decisão do presente litígio, pelo que não há fundamento para serem eliminados, como pretende o Recorrente.
Por outro lado,
X.–Atendendo ao disposto no artigo 662.º do CPC, não se inscreve nos poderes do Tribunal da Relação alterar os factos selecionados pelo tribunal de 1.ª instância, apenas lhe cumprindo, em sede do presente recurso, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto que o Tribunal a quo assente, pelo que escapa aos poderes do Tribunal de recurso emitir juízos sobre a relevância ou irrelevância dos factos levados à fase de instrução.
Y.–Deu a sentença como provado que: “52. Em 1975/1976 a população da Ch_____ e procedeu ao melhoramento da ponte dos autos, para melhoria do acesso, incluindo a veículos automóveis, tendo sido retirado o varão em ferro”.
Z.–A Recorrente não contesta a veracidade daquele facto, apenas pretendendo que nele seja introduzida a expressão “com autorização e colaboração da proprietária dos prédios identificados em 9) e 10)”.
Ora, sucede que
AA.–O Recorrente não logrou fazer prova (e convencer o Tribunal) de que os melhoramentos realizados pela população tenham sido realizados mediante autorização e colaboração da proprietária dos prédios.
Pelo contrário,
BB.–Através de depoimento prestado por um dos protagonistas dos eventos em causa, demonstrou-se que a população se limitou a transmitir / dar conhecimento à proprietária dos prédios identificados em 9 e 10 que a obra de melhoramento em causa iria ser realizada – não tendo, por conseguinte, sido pedida qualquer autorização à proprietária para o efeito.
CC.–Da mesma forma, a Autora, ora Recorrente, pretende que fique assente que a reconstrução da ponte foi feita com a sua colaboração, sem que concretize minimamente e muito menos prove em que consistiu essa colaboração.
E, por tal razão,
DD.–O Tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação das provas (artigo 607.º, n.º 5 do CPC) decidiu que não haveria fundamento para dar por assente os alegados factos que a Recorrente agora invoca.
Por outro lado,
EE.–A expressão que a Recorrente pretende aditar ao Facto 52 é totalmente irrelevante para a decisão da causa.
FF.–Isto porque, quer tenha havido autorização e colaboração da proprietária, quer não tenham ocorrido, o facto relevante é que foi a população da Ch____ que levou a efeito aqueles melhoramentos.
E se o fez,
GG.–Foi, certamente, na convicção de que estava a atuar em benefício da população e não de terceiros, visto a ponte e respetivos acessos serem utilizados e usufruídos diariamente pela generalidade da população, nomeadamente residentes em C____ e na Ch_____ (Facto 66), estando aquela ponte desde há muito afeta à satisfação de interesses coletivos (Facto assente 83).
Nesses termos,
HH.–Deverá o presente recurso improceder também no que a esta matéria respeita.
II.–No Facto 66 deu a sentença como provado que: “A Rua do V____ e a ponte aí existente são utilizadas diariamente pela generalidade da população, nomeadamente, pelos residentes em C____ e na Ch____”.
JJ.–E considerou assente no Facto 67 que a generalidade da população e os residentes em C____ e na Ch_____ utilizam a Rua do V____ e a ponte “livremente e sem qualquer constrangimento”.
KK.–Insurge-se a Recorrente contra ficar assente aquele Facto 67, alegando que até 1975/1976 a utilização da Rua e da Ponte estava sujeita a autorização “do guarda da propriedade”.
No entanto,
LL.–Contrariamente ao que alega a Recorrente, tal facto não ficou assente visto o Tribunal ter entendido que dos depoimentos das testemunhas e demais prova produzida não resultava demonstrado que fosse necessária a autorização do guarda, da propriedade, antes sendo livre a circulação na Rua do V____ e na Ponte.
Com efeito,
MM.–Todas as testemunhas inquiridas, incluindo o Sr. PC, afirmaram que nunca houve qualquer proibição ou limitação à livre utilização da Rua do V____ e da Ponte, designadamente para trânsito pedonal, de bicicleta, etc..
E,
NN.–Nenhuma dessas testemunhas referiu que fosse necessária qualquer autorização do guarda da propriedade para esse efeito, muito pelo contrário, conforme resulta, desde logo, dos diversos depoimentos produzidos em audiência.
OO.–A este propósito, refiram-se ainda os claríssimos depoimentos prestados em 1949 quanto a esta matéria no âmbito de um processo de inquérito realizado pela Câmara Municipal de …, que se referem no ponto 133 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos por economia processual.
PP.–Afigura-se, assim, que desses depoimentos e em particular dos contidos nos Factos Provados 34, 36, 38, 42 e 43, resulta inequivocamente que não é verdade que «até lá [1975/1976] tinham que pedir autorização ao guarda para passar pelo local onde se encontrava o varão», pelo que o recurso deve improceder também nesta vertente.
QQ.–De resto, afigura-se que não faria sentido alterar a matéria de facto nos termos peticionados pela Recorrente quando está em causa uma situação (existência do varão) que não perdurou mais de 30 anos,
RR.–O que é um período insignificante, atendendo a que a história desse caminho se estende por, pelo menos, 3 séculos, conforme resulta, designadamente, dos Factos Provados,
SS.–Sendo que, pelo menos a pé, as pessoas continuaram a passar livremente no caminho mesmo quando o varão lá esteve durante aquele curto período de 30 anos.
Neste contexto,
TT.–Evidente se torna que não pode ser acolhida a pretensão da Recorrente também no que respeita à alteração ao Facto 67.
UU.–Pretende a Recorrente que o Facto 83 seja eliminado.
VV.–Para tanto, invoca como único fundamento que é incompreensível a expressão “em consequência” que consta daquele Facto.
WW.–O Facto em causa tem o seguinte teor: “83. Em consequência de que a Rua do V____ e a ponte dos autos estão há desde há muito afetas à satisfação de interesses coletivos”.
XX.–Como é evidente – e apenas a Recorrente não quis compreender – a expressão “em consequência” resulta do evidente nexo de causalidade entre a diversa matéria de facto dada por assente nos números anteriores e o facto de a Rua do V____ e a ponte estarem afetas à satisfação de interesses coletivos.
Assim,
YY.–Não colhe a pretensão da Recorrente, nenhum fundamento havendo para eliminar o Facto 83, cuja relevância para o objeto do pleito é inequívoca.
ZZ.–O Facto 84 reza o seguinte: “A circulação pela Rua do V____ e os destinos a que a mesma permite aceder fazem parte dos hábitos e costumes da população da Ch____ que desde sempre a tem utilizado para esse efeito”.
AAA.–Alega a Recorrente que, pelas razões por si invocadas a propósito do Facto 67, deve ser aditada a este Facto 84 a expressão “livremente desde 1975/1976”, após a expressão “permite aceder …”.
BBB.–Mais uma vez não colhe a posição da Recorrente.
CCC.–Conforme se deixou alegado relativamente ao Facto 67 (cfr. pontos II a TT supra), não resulta da prova produzida – antes dela resultando o contrário – que a circulação pela Rua do V____ tenha estado vedada / interdita até 1975/1976,
Nem tão pouco que
DDD.–Somente a partir desta data passou a circular-se livremente por aquele arruamento.
EEE.–Da prova constante do processo infere-se, justamente, o contrário de quanto alega a Recorrente, conforme acima se demonstrou a propósito do Facto 67 e aqui se deixa por integralmente reproduzido.
Assim,
FFF.–Nenhuma razão assiste à Recorrente, pelo que improcedente deverá também ser a sua pretensão de ver alterada a redação do Facto 84.
GGG.–No Facto 101, deu a sentença como provado que “O caminho hoje conhecido como Rua do V____ tem a mesma configuração desde há várias centenas de anos de anos a esta parte, com exceção do traçado na parte norte, que foi ligeiramente alterado pelo Conde M… no período da sua propriedade, tendo passou a virar á esquerda, onde existiam os antigos fornos de cal, hoje saída pera a EN- 2..”.
HHH.– Com base em argumentos meramente formais, assentes na definição da palavra “configuração” dada pelo Dicionário Priberam, vem a Recorrente pugnar pela eliminação do referido facto.
III.–Isto porque, segundo a Recorrente, “é incompreensível” que o caminho hoje conhecido como Rua do V____ tenha a mesma configuração há várias centenas de anos.
JJJ.–Como é evidente a palavra “configuração” utilizada na sentença não pode ser interpretada com base na definição (restritiva) invocada pelo Recorrente, antes devendo ser lida em sentido amplo de acordo com o espírito da sentença e com o contexto em que tal palavra se insere.
Na verdade,
KKK.–Deve entender-se por “configuração” o seguinte: “1. Forma exterior de um corpo, o seu aspeto geral, disposição relativa das partes ou dos elementos de um todo” [vide Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciência].
Ou seja,
LLL.–Contrariamente ao que alega a Recorrente, o termo “configuração” não significa apenas “a forma externa dos corpos”, mas “o seu aspeto geral”.
E, consequentemente,
MMM.–Quando a sentença dá como provado que a «Rua do V____ tem a mesma configuração desde há várias centenas de anos …», tal significa, obviamente, que aquele arruamento mantém, há vários anos, o seu aspeto geral.
NNN.–É nesse sentido que no estudo histórico-patrimonial, elaborado pela testemunha JGT, junto aos autos em 16.09.2022, ref. 139544607, se conclui na respetiva pág. 59 que «Por iniciativa da nova proprietária (ou ainda do anterior dono, conde de M…), o caminho sofreu uma pequena alteração de trajecto a norte do rio, que todavia não é relevante para a questão de fundo, pois, por um ou outro trajecto, ligava os mesmos pontos, atravessava a mesma propriedade e era usado pelas mesmas pessoas».
OOO.–E é efetivamente isso mesmo que decorre, inter alia, dos depoimentos prestados em 1949 referidos, designadamente, nos Factos Provados 27, 36 e 42, reproduzidos no ponto 130 supra, que corroboram integralmente o teor do facto provado cuja eliminação é requerida pela Recorrente.
O que equivale a dizer que,
PPP.–Nenhuma razão assiste à Recorrente, pelo que deve ser mantido o Facto 101.
QQQ.–Alega a Recorrente que, contrariamente ao decidido na sentença em crise, deveriam ser dados como provados os seguintes factos:
105.- O caminho aludido em 2) era unicamente usado pela proprietária do prédio e dos que a precederam para a exploração agrícola e florestal.
106.- A ponte aludida em 3) visava permitir à proprietária aceder ao seu prédio na outra margem.
109.- A Rua do V____ era um caminho privado que atravessava a Quinta…, utilizado pelos proprietários e trabalhadores da Quinta”.
Sucede, porém, que,
RRR.–A argumentação aduzida pela Recorrente em abono da sua pretensão não consegue demonstrar que a motivação adotada pela sentença padeça de alguma incongruência, de tal sorte que assente deveria ficar aquilo que a sentença considera como não provado.
Com efeito,
SSS.–Invoca a sentença em abono da decisão tomada nesta matéria que os Factos 105), 106) e 109) foram dados como não provados em razão de ter ficado assente a matéria constante dos Factos 84), 85) e 86) o que, obviamente, sob pena de contradição (e total alheamento da prova produzida nos autos) impede que se considerem provados os factos alegados pelo Recorrente.
Acresce ainda que, conforme melhor se explana na douta sentença recorrida,
TTT.–Os Factos 105) e 106) foram dados como não provados «por ficar demonstrado que não eram apenas o proprietário ou os trabalhadores agrícolas residentes no local que utilizava o caminho» e os Factos [109) e 110)] também assim foram julgados «por não ficar demonstrado que o uso pela população era tolerado como uma mera liberalidade, o que resultou desde logo do próprio inquérito instaurado pelo Município em 1940» (7)* (Cf. pág. 47 da douta sentença recorrida).
Nessa medida,
UUU.–Impõe-se a improcedência do vício que o Recorrente imputa à sentença sindicada, devendo o presente recurso naufragar também nesta vertente.
VVV.–Pese embora o que alega a Recorrente, ficou demonstrado, nomeadamente em face dos Factos Provados 73 a 79 e 82, que a Rua do V____ e a Ponte dos autos estão afetas ao combate aos incêndios florestais na região desde que há memória.
Nessa medida,
WWW.–Afigura-se que a douta sentença do Tribunal a quo não merece qualquer censura quanto a considerar o caminho correspondente à Rua do V____ como afeto a utilidade pública ou interesse público, desde logo por a mesma constituir via de circulação de meios de combate a incêndios.
XXX.–Efetivamente, conforme Facto Provado 80, «A Rua do V____ e a ponte dos autos constituem infraestruturas viárias para a circulação entre a Ch____ e a EN- 2.. dos veículos de higiene e limpeza do Município de…».
YYY.– Considerando o exposto, afigura-se que a douta sentença do Tribunal a quo também andou bem ao considerar o caminho correspondente à Rua do V____ como afeto a uma utilidade pública ou interesse público, desde logo por a mesma também constituir via de circulação de veículos de limpeza municipal.
ZZZ.–Contrariamente ao que a Recorrente quis fazer crer com a sua P.I., a história da Rua do V____ não começa nem no embargo de 23/08/2019, nem na aquisição dos prédios da Recorrente, pela Recorrente ou por qualquer das sociedades suas antecessoras.
AAAA.–Tampouco estava em causa um mero caminho afeto à exploração agrícola e florestal da A. e, muito menos, um caminho que começa na Ch____ e termina (enfia, como não se cansa de insistir a ora Recorrente) numa propriedade que, desde sempre tivesse sido uma grande unidade territorial – a Quinta ….
BBBB.–O que está em causa, pois, é a artéria viária que liga a Ch____ à Estrada Nacional- 2.. e a única via de saída daquela povoação para poente.
CCCC.–Designadamente por essa razão, a Rua do V_____ tem tido um papel fundamental para a população da Ch_____ e das localidades vizinhas ao longo dos séculos, conforme ficou cabalmente provado nestes autos.
DDDD.–Trata-se, pois, de um arruamento que, antes de serem criados os prédios da A., dava serventia a uma autêntica manta de retalhos em termos fundiários e já fazia a ligação da Ch____ a um dos mais antigos e importantes caminhos da região (a atual EN- 2..), constituindo uma via essencial para a vida e economia da região (vide estudo histórico-patrimonial, elaborado pela testemunha JGT, junto aos autos em 16.09.2022, ref. 139544607).
EEEE.–Como se viu, contrariamente o que defende a A., a Estrada da F____ V____ não é nem nunca foi alternativa à Rua do V____ pelo simples facto de que aquela implica percorrer uma distância cerca de 6 vezes maior do que a percorrida pela Rua do V____.
FFFF.–É por estas e pelas demais razões que acima se explanam que a Rua do V____ está no uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais para a satisfação de interesses públicos relevantes.
GGGG.–Em face do que se provou nos presentes autos, designadamente nos Factos 86 a 104, 27 a 29, 33 a 40, 42 a 44, 46, 52, 58, 66 a 72 e 83 a 85, ficou designadamente provado que a Rua do V____ e a Ponte dos autos estão em uso direto e imediato pelo público, sendo utilizadas diariamente pela generalidade da população, nomeadamente, pelos residentes em C____ e na Ch____, de modo livre e sem qualquer condicionante ou constrangimento, o que se verifica desde tempos imemoriais, estando afetas a utilidade(s) pública(s) ou interesse(s) público(s), designadamente enquanto via de circulação mais rápida e direta entre o lugar da Ch____ e a estrada nacional EN- 2...
HHHH.–Acresce ainda que, em face dos Factos Provados 24, 27 a 49, 53 a 65, ficou designadamente provado que a gestão e conservação da Rua do V____ e da Ponte dos autos é assegurada desde há muito pelo 2.º Réu, ora Recorrido.
D’outra banda,
IIII.–A Autora, ora Recorrente, não provou qualquer facto que permitisse justificar o pedido de indemnização que formulou nestes autos.
Assim,
JJJJ.–Considerando a factualidade provada nos presentes autos, incluindo, mas sem limitar, a indicada supra, afigura-se que a douta sentença ora em crise não merece qualquer censura, também quanto à aplicação do direito.
Com efeito,
KKKK.–In casu, em face dos Factos provados em 9, constata-se que o prédio aí identificado se encontra definitivamente inscrito a favor da Autora, ora Recorrente, desde 20.12.2000;
LLLL.–Em face dos Factos provados em 10, verifica-se que a propriedade do prédio aí também identificado se encontra definitivamente inscrita a favor da ora Recorrente desde 19.12.2000.
Contudo,
MMMM.–Pese embora o registo definitivo constitua presunção legal de que o correspondente direito existe e pertence à titular inscrita, nos precisos termos em que o registo o define (cfr. art. 7.º do Cód. Reg. Predial),
NNNN.–Certo é que resulta do Facto provado 12 que nos referidos prédios sempre existiu um caminho e uma pequena ponte sobre a Ribeira da Foz do…, que liga ambas as margens dos prédios da Recorrente, o quais são atravessados pelo sobredito caminho, e que
OOOO.–O caminho que passa por dentro dos prédios da Recorrente faz parte integrante de um caminho, hoje denominado de Rua do V____, cuja utilização pela população da Ch____ é tão antiga que as pessoas não se recordam da data que começou, fazendo parte dos usos e costumes da região, constando a referida estrada no cadastro de 1944, sendo aquele arruamento e a ponte mantidas pelo Município desde há vários anos a esta parte e desempenhando uma função de circulação do trânsito de pessoas e veículos (representando um encurtamento de distâncias muitíssimo significativo), proteção a incêndios, tendo já existido, no passado na década de 40, conflitos com a anterior proprietária Sociedade Financeira, motivo pelo qual deverá o referido caminho, ser considerado caminho público.
PPPP.– Considerando o exposto, afigura-se que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, pois não padece de qualquer ilegalidade na aplicação do direito.
Concretamente,
QQQQ.–Após uma aturada ponderação doutrinária e jurisprudencial, que se subscreve na íntegra, a douta sentença do Tribunal a quo concluiu que os requisitos para a classificação jurídica de um caminho como público são os seguintes:
1)-A existência de um caminho;
2)-Em uso direto e imediato pelo público;
3)-Desde tempos imemoriais;
4)-Afeto a uma utilidade pública ou interesse público.
Ora, como se viu,
RRRR.– Quanto ao primeiro requisito, i.e., quanto à existência de um caminho, considerou-se provado que no prédio da Autora, ora Recorrente, denominado Quinta… sempre existiu um caminho e uma ponte sobre a Ribeira da Foz do … que liga ao prédio do Autor denominado Foz.
Contudo,
SSSS.–O caminho não liga apenas os dois prédios da Recorrente, pois mais se provou nos Factos 24, 46, 68 a 71 e 86, que o caminho liga ainda a povoação da Ch____ à Estrada Nacional- 2.., atravessando os prédios da Recorrente, e não meramente enfiando nos mesmos, pois nesse caso o caminho teria de cessar nessa intersecção.
TTTT.–Quanto ao segundo requisito, i.e., quanto ao uso direto e imediato pelo público, constatou-se, como bem nota a douta sentença recorrida, que a Rua do V____ e a Ponte dos autos aí existente são utilizadas diariamente pela generalidade da população, nomeadamente, pelos residentes em C____ e na Ch____, de modo livre e sem qualquer condicionante ou constrangimento – cfr., designadamente, Factos 66 e 67.
UUUU.–Como bem assinala a douta sentença recorrida, não obstante, ter ficado provado em 23) que numa das extremidades da ponte existiu, durante algum tempo, um varão até 1975/1976, não resultou provado que tal condicionasse e muito menos impedisse a passagem da generalidade da população por aquele caminho, também naquele troço.
VVVV.– Conforme exaustivamente se explana na douta sentença recorrida, os depoimentos das testemunhas em inquérito de 1949 (cfr. Factos Provados 33 a 48), atestaram de forma unânime que a população sempre atravessou aquele caminho a pé, sem qualquer oposição.
Aliás,
WWWW.–O uso direto e imediato pelo público também resulta, designadamente, da factualidade resultante dos Factos Provados 83, 84 e 85.
XXXX.–Quanto ao terceiro requisito, i.e., quanto ao uso direto e imediato do caminho pelo público desde tempo imemoriais, constatou-se, como bem refere a douta sentença recorrida, que em face dos depoimentos prestados no inquérito n.º 286, constantes designadamente dos Factos 34, 36, 37, 39, 42, 43 e 44 prestados por testemunhas com mais de setenta anos de idade em 1949, verifica-se que o caminho que na altura ainda não se chamava Rua do V____ se encontrava desde há pelo menos mais de cem anos em uso pela população, o que sucede desde altura que não sabiam afirmar, tendo tal uso perdurado no tempo – vide designadamente Factos provados 96 a 101.
Além disso,
YYYY.– Os Factos provados 86 a 104 corroboram os depoimentos prestados no referido inquérito no que respeita aos tempos mais recuados da Rua do V____.
D’outra banda,
ZZZZ.–Conforme sublinha a douta sentença recorrida, o uso do caminho na atualidade e desde 1976 em diante foi também confirmado pelos depoimentos dos seus conterrâneos como se deu como provado no Facto 84, motivo pelo qual o douto Tribunal a quo concluiu como se provou no Facto 85, que o seu uso é tão antigo que já desapareceu das memórias dos homens, assim se preenchendo o requisito da imemorialidade.
AAAAA.–Quanto ao quarto requisito, i.e., quanto à afetação do caminho a utilidade pública ou interesse público, constatou-se, como bem refere a douta sentença recorrida, que o caminho correspondente à Rua do V____ se encontra afeto a várias finalidades que constituem a satisfação de interesses gerais da população.
Com efeito,
BBBBB.–A 1.ª utilidade pública da Rua do V____ é como via de circulação entre estrada local e estrada nacional - a Rua do V____ constitui a via de comunicação mais rápida e direta entre o lugar da Ch____ e a estrada nacional EN- 2.., pois enquanto pela Rua do V____, o acesso à EN- 2.. implica percorrer cerca de 598 metros, pela via alternativa, isto é, pela Estrada da F____ V____, Rua da A____ e Estrada do …, o acesso àquela EN- 2.. implica percorrer cerca de 2206 metros, e o percurso pela Estrada da F____ V____ aumenta para 3010 metros comparativamente com os referidos 598 metros, se considerarmos o itinerário que é necessário completar entre a Ch____ e a interseção do final da Rua do V____ e a EN- 2.. (Factos provados 69, 70 e 71).
CCCCC.– Acresce ainda o fator de segurança, pois a Estrada da F____ V____ constitui uma rua muito estreita com várias curvas apertadas onde é praticamente impossível o acesso e circulação a veículos pesados (Facto 72).
DDDDD.– A 2.ª utilidade pública da Rua do V____ é como via de circulação de meios de combate a incêndios – a zona onde a Rua do V____ está inserida constitui uma das maiores manchas florestais continuas de pinheiro, o que se reveste de perigosidade máxima, tendo em conta que se insere num vale com declives acentuados e fortes ventos, pelo que a rua assume uma importância extrema para efeitos de circulação dos veículos de combate a incêndios, o que já sucedeu nos incêndios de 2000 e 2018, motivo pelo qual a Rua do V____ tem vindo a ser integrada na rede viária florestal dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, como via de 1.ª ordem, o que tem sucedido ao longo de vários anos, desde 2004 (Factos provados em 73), 74), 75), 76) e 77), sendo que os incêndios na zona continuam a ocorrer (Facto provado em 82).
EEEEE.–A 3.ª utilidade pública da Rua do V____ é como via de circulação de veículos de limpeza municipal – a Rua do V____ é utilizada para circulação de veículos de higiene e limpeza municipal (Facto provado em 80).
Por outro lado,
FFFFF.–Mais se provou ainda a afetação pública, no sentido de apropriação pela gestão por pessoa coletiva pública do caminho e da sua conservação, conforme interpretação restritiva do Assento de 19.04.1989, conforme acima se demonstrou.
GGGGG.–Considerando o exposto e conforme se reconhece na douta sentença recorrida, a verificação do conjunto de requisitos acima mencionados impõe concluir inequivocamente que o caminho atualmente conhecido como Rua do V____ está desde tempos imemoriais em uso direto e imediato pela generalidade de pessoas da povoação, servindo relevantes funções de interesse público que vão desde a circulação rodoviária e ligação de caminhos, à de meio de circulação de veículos de combate a incêndios, à de circulação de veículos de higiene e limpeza urbana, estando o caminho sob administração municipal pelo menos desde meados de 1949, motivo pelo qual não se pode deixar inequivocamente de concluir que nos encontramos perante um caminho público.
Nessa medida,
HHHHH.–Afigura-se que nenhuma censura merece a douta sentença do Tribunal a quo ao considerar a exceção de caminho público que também foi objeto de reconvenção como provada, tendo o caminho em causa sido julgado e declarado como público em todos os três troços que constituem a sua extensão, com as demais consequências inerentes.
Ainda nessa medida,
IIIII.–Afigura-se que a douta sentença recorrida andou bem ao considerar a ação improcedente, sendo a 1.ª Ré e o 2.º Réu absolvidos do pedido de reconhecimento de propriedade da Autora, ora Recorrente, sobre o caminho da Rua do V____ e sobre a Ponte dos autos, sendo a reconvenção do 2.º Réu, ora, Recorrido, ser julgada procedente em conformidade.
Por outro lado,
JJJJJ.–Pese embora a ora Recorrente ter alegado ser a proprietária e possuidora do caminho correspondente à Rua do V_____ e da Ponte dos autos, verificou-se que tal caminho e ponte integram um caminho público.
Nessa medida,
KKKKK.–Estando em causa um caminho público, da dominialidade do 2.º Réu, ora Recorrido, a Autora, ora Recorrente, não havia lugar a qualquer pedido de autorização à A. para intervir em qualquer desses bens públicos, como nunca houve nas inúmeras intervenções feitas pelo 2.º Réu naquele arruamento e na ponte ao longo dos anos.
Por outro lado,
LLLLL.–Estando em causa um caminho público, da dominialidade do 2.º Réu, ora Recorrido, a Autora, ora Recorrente, estava obrigada a suportar a colocação de máquinas sobre o seu terreno para que as obra de reabilitação da Ponte dos autos pudesse ter lugar, designadamente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1349.º do Código Civil.
Por outro lado,
MMMMM.–a Autora, ora Recorrente, não logrou provar ter sofrido quaisquer prejuízos suscetíveis de indemnização, nos termos do n.º 3 do referido artigo 1349.º do Código Civil.
Nesse contexto,
NNNNN.–Afigura-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura também por considerar improcedente o pedido de indemnização formulado pela Recorrente, em face da absoluta falta de fundamento para o efeito.
OOOOO.–Por tudo quanto foi exposto supra, afigura-se que não assiste razão à ora Recorrente quando afirma de forma conclusiva e absolutamente insustentada que a sentença em crise teria violado os artigos 483.º, 1302.º, 1305.º, 1308.º, 1310.º, 1311, 1383.º, 1384.º, do Código Civil, e o artigo 7.º do Código do Registo Predial, motivo pelo qual o presente recurso deverá improceder também por essa via.
Considerando todo o exposto,
PPPPP.–Em face da falta de prova do direito alegado pela Autora, ora Recorrente, tendo a 1.ª Ré e 2.º Réu feito prova de facto impeditivo do direito alegado, nenhuma censura merece a sentença recorrida quanto a julgar improcedente a ação.
Por outro lado,
QQQQQ.–Tendo o ora 2.º Réu, ora Recorrido, apresentado prova cabal do direito alegado na reconvenção, não tendo a Autora, ora Recorrente, feito prova de facto impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nenhuma censura merece a sentença recorrida quanto a julgar procedente a reconvenção.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão recorrida.
***
8–Por despacho de 22/06/2023, além do mais, o juiz da 1ª instância rectificou um lapso de escrita relativo a dever constar do ponto 20 dos factos provados e do dispositivo, em vez de prédio provado em 10 deve ler-se prédio provado em 9. Bem como procedeu à correcção de lapso de escrita relativo à fundamentação do ponto 81 onde consta a “a ré” passe a constar “a autora”. * (rectificações que se introduziram, neste acórdão, nos locais correspectivos).
Pronunciou-se, ainda, sobre as arguidas nulidades da sentença.
***
II–FUNDAMENTAÇÃO.
1–Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)-As Nulidades da Sentença;
b)-A Impugnação da Matéria de Facto;
c)-A Revogação da sentença.
***
2–Matéria de Facto.
É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª instância:
A.1)- FACTOS PROVADOS
1.1.- Da petição inicial:
1.-Em 05.11.1921 EM, em representação dos Condes de M…vendeu à Sociedade Comercial …, no ato representada por CC, um conjunto de propriedades, mais declarando, na parte relevante para o caso concreto que:
Que desta venda é excluído o prédio descrito sob o numero nove mil quarenta e seis da citada Conservatória, que os seus constituintes reservam para si e que presentemente se compõe e confronta pela maneira seguinte: Prédio rústico e urbano situado no lugar da Ch____, de freguesia de C____, consta de uma Quinta com pomares d’ espinho e caroço, arvores silvestres e matos, casa para habitação e para gado (dantes armazéns do lado do portão, tudo fechado com muro em roda, confronta ao norte com caminho chamado passo mau para onde tem duas portas, sul com serventia para onde tinha uma porta e ponte que a sair da propriedade e atravessa o rio, nascente com o caminho d’A____ e baldio para onde tem um portão e poente com rio e propriedade que pertenceu ao Conde de S… e presentemente faz parte desta venda. (…).
Que os seus constituintes se obrigam a construir à sua custa e dentro do prazo de um ano uma estrada com a largura suficiente para dois carros, para uso privativo da Sociedade compradora: ligando a povoação da Ch_____ com o caminho que da praia do … se dirige para o prédio descrito sob o numero nove mil quarenta e seis da sobredita Conservatória e nele entra pelo extremo poente atravessando o rio da Foz; estrada cujo projeto traçado e execução serão fixados de comum acordo entre os seus constituintes e a Sociedade compradora, ficando estipulado que no caso do leito dessa estrada ter de atravessar o mencionado prédio numero nove mil quarenta e seis que foi excluído da presente venda, os vendedores poderão também utilizar-se da predita estrada; construída que esta seja cessará qualquer passagem ou serventia que actualmente seja serviço dos prédios que por esta venda fiquem pertencendo à sociedade que o segundo outorgante representa.
2.–Em 06.07.1922 HM em representação dos Condes de… e Sociedade Comercial…, representada por CC......, acordaram o distrate das obrigações especais assumida no âmbito da escritura de compra e venda de 05.11.1921, mais constando na parte relevante, para o caso concreto:
“(…) Que relativamente à terceira daquelas obrigações a Sociedade compradora desobriga os vendedores da construção da estrada pagando o primeiro outorgante em nome dos seus constituintes e neste ato a quantia de doze mil e quinhentos escudos e ficando a construção da mesma estrada por conta da Sociedade Comercial … e cessando por tanto qualquer passagem ou serventia que haja atualmente pelo prédio descrito na referida Conservatória desta Comarca de Lisboa com o número nove mil quarenta e seis. (…).
Que assim pela presente escritura o primeiro outorgante por seus constituintes e o segundo pela sociedade que representa, distratam para todos os efeitos a citada escritura de venda na parte relativa às citadas obrigações que são por extintas.
3.–Em 14.12.1922, MJ, em representação da Câmara Municipal, e CC, na qualidade de gerente da Sociedade Comercial…, acordaram na parte relevante para o caso concreto:
A Câmara Municipal de … reconhece à sociedade, segunda outorgante, a plena propriedade dos prédios mencionados na já dita escritura de cinco de novembro de mil novecentos e vinte e um, feita nas notas de notário Segurado Júnior, desta vila, referente à denominada M… e terrenos anexos denominado Ch____ e M____ e renuncia a quaisquer pretensões de posse de propriedade sobre essas propriedades, bem como de qualquer direito de servidão e serventia, salvo no que diz respeito aos caminhos existentes e ligando estas propriedades ao baldio do G… e Cr____ e povoações que eles servem nos termos constantes do registo feito na Terceira Conservatória de Lisboa, mas com as restrições constantes desta escritura”.
4.–Em 12.06.1934, a Sociedade Comercial …, comunicou por carta à Junta Autónoma das Estradas, na parte relevante para o caso concreto, que:
“(…) Vimos, pelo presente ofício confirmar que, nas condições que venham a ser acordadas, esta sociedade cederá os terrenos da “Quinta da…” que sejam necessárias para as obras abaixo mencionadas, (…)
Assim: seriam cedidas, por esta sociedade, para incorporação no Domínio das Estradas:
a)- O troço da estrada, arborizada, que da praia do … vai à M____ (S____ de S____) não dispensando esta cedência a construção de estrada oficial, classificada e estudada em uma variante;
b)- O troço da estrada, em parte arborizada, que liga a povoação da Charneca à estrada distrital com a estrada anteriormente mencionada e a praia do …o. (…)”.
5.–Em 30.11.1934, a Junta Autónoma das Estradas, comunicou por carta à Sociedade Comercial …, na parte relevante para o caso concreto que:
“(…) Pelas razões que vou expor a V.Exa, entendo que devem ser modificadas algumas das condições, para poder ser submetido à apreciação superior este acordo entre a Direcção de Estadas ou antes do Estado e a Sociedade Comercial…, assim:
(…)
2.º) Troço da estrada de ligação à povoação da Ch____ com a NN11-1ª e a Praia do …
Como se trata de uma povoação sem importância, julgo desnecessário a existência de uma estrada transversal, a cargo do Estado, ligado à NN11-1ª e a Praia do….
Esta estrada deve continuar na posse da M… ou ficar a cargo da Câmara Municipal de….
6.–Em 06.07.1949, a Sociedade Comercial…, comunicou por carta à Câmara Municipal de …, que aqui se dá por reproduzida, no caso concreto que:
Por intermédio da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, foi esta sociedade notificada, a requerimento da Câmara Municipal de…, a retirar, no prazo de oito dias, a contar da data da notificação, uma tabuleta existente junto da estrada do …, na direção do forte do …, com os seguintes dizeres “Entradas sujeitas autorização”, notificação que V.Exa, fundamenta no suposto facto de o respetivo caminho ser público. (…)
Ora esse caminho nunca foi público, pois, desde tempos imemoriais, que por ela o público não faz qualquer serventia.
Tal caminho, como se vê da planta do Instituto Geográfico Cadastral, só atravessa terrenos da …; principia e acaba em terrenos que são nossa propriedade.
Também, no contrato celebrado entre a Sociedade Comercial…, e a Câmara Municipal de…, pelo qual a Câmara reconhecer à nossa sociedade, o domínio pleno da propriedade denominada a Ch_____, onde se encontra colocada a tabuleta em questão, figura uma cláusula, a primeira, em que a Câmara renunciou a quaisquer direitos de servidão “salvo no que diz respeito aos caminhos existentes, ligando estas propriedades ao baldio do G… e Cr____ e povoações que eles servem, nos terrenos constantes do registo feito na 3.ª Conservatória de Lisboa. (…)
A tabuleta que V.Exa agora manda retirar encontra-se no local, há cerca de dois anos a outra tabuleta que ali se encontra também, desde 1944, indicando que o prédio está sujeito ao regime florestal, a que, por isso, e proibido transitar por ele.”.
7.–Em 13.02.1954 o jornal de nome “A Nossa Terra” publicou artigo com o título “Aldeias do Concelho” no qual se exarou que;
“(…) A Ch____ encontra-se deficientemente ligada à praia do … por uma estrada que alguns particulares vão louvavelmente conservando, apesar de existir uma outra que, sendo considerada municipal (pelo menos assim o atestam uma fomos encontrar abandonadas num quintal), se acha vedada com um varão de ferro e um letreiro proibitivo, como sendo propriedade da Quinta…!
O arranjo conveniente desta estrada, a sua abertura ao trânsito e reparação daquela que dá acesso à povoação consistem as aspirações máximas dos habitantes da Ch____, aliando-se-lhes a eletrificação e as necessárias obras de conservação do lavadouro público, bem como o seu conveniente abastecimento de água.”.
8.–Em data não concretamente apurada, num jornal indeterminado, consta o seguinte artigo, com o título “O que se passa com a estrada G…-Ch____?”:
Continuamos sem saber qual o direito que assistiu à Sociedade Comercial … de mandar retirar as tabuletas que existiram em tempos na estrada Ch____-G… e para mandar vedar com um varão de ferro.
Gostaríamos de conhecer se, de facto, houve alguma razão, baseada legalmente, para esse procedimento, ou se essa atitude foi tomada de comum acordo com a Câmara Municipal de…, a fim de elucidarmos os leitores que se nos dirigem pedido que solicitemos providências a quem de direito, em virtude dos transtornos que lhes causa aquela medida.
Aguardamos o esclarecimento, que decerto não deixará de nos ser prestado.”.
9.– Mostra-se inscrita pela ap. 2… de 20.12.2000 a aquisição da propriedade do prédio misto denominado Quinta …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de C____, sob a ficha n.º 5… a favor do sujeito ativo Quinta …, SA, sendo sujeito passivo E… SA, inscrito na matriz predial rústica de A… sob o n.º 7… e na matriz predial urbana de A…e sob os n.º 8… 8…, 8…, 8…, 8… e 8…
10.–Mostra-se inscrita pela ap. 19.12.2000 a aquisição da propriedade do prédio urbano denominado …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha n.º 3…, inscrito na matriz rústica n.º 1 da freguesia de … e … e nas matrizes n.º 1…, 1…, 1… da freguesia de ….
11.–Tendo sucedido na propriedade e acedido na posse, por via direta e sem qualquer interrupção, reportando a 1922, das anteriores proprietárias e possuidoras Sociedade Comercial …, T…, SARL, E…, SA.
12.–No prédio aludido em 9) sempre existiu um caminho e uma pequena ponte sobre a ribeira da foz do … que liga ao prédio aludido em 10).
13.–No dia 23.08.2019, estavam a ser realizados trabalhos de demolição e escavação na ponte aludida em 12), utilizando-se para o efeito uma máquina giratória pesada de lagartas.
14.–E tendo ainda sido instalado um passadiço pedonal metálico amovível, paralelo à ponte ali existente.
15.–E encontrando-se ainda, mais uma máquina de grua, parqueada no prédio da Autora.
16.–A Autora não concedeu qualquer autorização para entrada na sua propriedade e/ou realização de trabalhos.
17.–O que motivou que em 23.08.2019 fosse lançasse mão de embargo extrajudicial de obra, sendo requerida a sua ratificação judicial em 28.08.2019 mais tarde ratificado por sentença de 14.01.2020, proferida no âmbito do Proc. n.º 2….7T8CSC do Juízo Local Cível de Cascais, J1.
18.–O local em causa constitui área abrangida pelo plano de ordenamento do parque natural de S___-C____, integrada na rede ecológica nacional (REN).
19.–Em 27.08.2019 o Vereador da Câmara Municipal de …, NPL, comunicou a RR, assessor jurídico da Ré, por correio eletrónico, que aqui se dá por reproduzido, na parte relevante para o caso concreto que:
“(…) Mais informo, como já transmitido telefonicamente que a CM… está de boa fé e não pretende apropriar-se de qualquer metro quadrado que não lhe pertença por direito, mas antes atuar no interesse de toda a população e após ter sido recebido pelo signatário um relatório do Serviço Municipal de Protecção Civil, alertando para o risco de atravessamento de pessoas e bens por aquele local. Nesse sentido, apenas e tão só pretende a CM… efectuar a requalificação daquela passagem hidráulica de modo a garantir a segurança no atravessamento de pessoas e bens.
Face ao exposto, aguardo que me seja transmitido por parte da Quinta… qual a sua posição ou se com base nesta documentação fica a CM… autorizada a intervir – exclusivamente – na passagem hidráulica (ponte) de forma a repor a segurança no local.”.
20.–A G, SA, ora 1.ª Ré, parqueou no terreno aludido em 9), ao lado do caminho, uma máquina pesada desde pelo menos 23.08.2019. * (correcção efectuada pela 1ª instância, conforme sintetizado no ponto 8 do RELATÓRIO).
21.–E a máquina esteve parqueada no terreno, ao lado do caminho, até Outubro de 2021.
22.–O dono da obra subjacente aos trabalhos aludidos em 12) era o Município….
23.– Na estrema Nascente do Prédio identificado em 10 existiu, durante algum tempo, até 1975/1976 um varão. *(alterado em consequência da impugnação da matéria de facto).
24.–O caminho que liga a povoação da Ch____ à Estrada Nacional- 2.., atravessando os prédios da Autora, viu-lhe ser atribuído o nome de Rua do V___, por deliberação da Câmara Municipal de 16.08.1982.
1.2.–Da contestação da 1ª Ré G., SA:
25.–A obra encontrava-se devidamente assinalada, com cartaz placard, indicação da obra, licença entidade titular do processo, entidade licenciadora dona da obra, tipo de obra, duração da mesma, bem como sinal de indicação de obra a decorrer e proibição de circulação a não moradores.
26.–A 1ª Ré G., SA intervinha no local no âmbito de contrato de empreitada de substituição de estrutura de passagem hidráulica – G… celebrada com o 2.ª Ré Município….
1.3.–Da contestação/reconvenção do 2ª Réu Município…:
27.–Em 24.05.1949 o serviço de fiscalização da Câmara Municipal de… emitiu a seguinte informação:
Cumpre-me levar ao conhecimento de V.Exª, de que junto da Estrada do … depois de passar a ponte da Foz, à esquerda seguindo em direcção à M____, sai o caminho desta artéria, em direcção ao Forte do…, e foi aí colocada tabuleta num pinheiro com os seguintes dizeres:
“ENTRADAS SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO
Este caminho embora fosse nos últimos anos arranjado porque dá acesso para alguns dos prédios da Sociedade Comercial… segundo afirmam pessoas idóneas, sempre teve por ali o seu curso normal, não se sabendo porque motivo é devida autorização para as pessoas e veículos passarem.”.
28.–Em 23.06.1949, o serviço de fiscalização da Câmara Municipal de… emitiu a seguinte informação:
Em aditamento à minha informação datada de 24 de Maio do ano em curso, referente à colocação de tabuleta junto da Estrada do… e dos caminhos que dele saem, com a legenda de “Entradas sujeitas a autorização” cumpre-se informar V.Exª de que ainda não foi retirada e que havia sido colocada junto do caminho que liga à estrada acima referida no Forte do….
Do mesmo modo, se encontra outra tabuleta igual, colocada à entrada do caminho que liga a estrada em causa à povoação da Ch____, tendo ainda, do lado desta povoação no limite nascente da propriedade pertencente à Sociedade Comercial…, entre dois pilares um varão de ferro a vedar a entrada dos veículos.”.
29.–Em 27.05.1949 o Presidente da Câmara Municipal de … mandou notificar a Sociedade Comercial…, para:
“(…) retirar no prazo de 8 dias, a contar da notificação a tabuleta colocada junto à Estrada do…, com os seguintes dizeres: “Entradas sujeitas a autorização”, em virtude do referido caminho ser público. (…)”.
30.–Em 31.05.1949 foi a Sociedade Comercial, notificada do despacho do Presidente da Câmara Municipal.
31.–Em 06.07.1949, a Sociedade Comercial…a, comunicou por carta à Câmara Municipal de …, que aqui se dá por reproduzida, na parte relevante para o caso concreto:
“(…)Mas em nenhuma circunstância aceitaremos determinações ou imposições ofensivas dos nossos direitos.
E, por isso, a notificação de V.Exª, não foi, nem será, por nós acatada, salvo a sua confirmação pelos Tribunais competentes. (…)
Ora, o caminho nunca foi público, pois, desde tempos imemoriais, que por ele o público não faz qualquer serventia.
Tal caminho, como se vê da planta do Instituto Geográfico Cadastral, só atravessa terrenos da …: principia e acaba em terrenos que são nossa propriedade.
Também, no contracto celebrado entre a Sociedade Comercial…e a Câmara Municipal de…, pelo qual a Câmara reconheceu, à nossa sociedade, o domínio pleno da propriedade denominada Ch____, onde se encontra colocada a tabuleta em questão, figura uma cláusula, a primeira, em que a Câmara renunciou a quaisquer direitos de servidão, “salvo no que diz respeito aos caminhos existentes, ligando estas propriedades ao baldio do G… e Cr____ e povoações que eles servem, nos termos constantes do registo feito na 3ª Conservatória de Lisboa.”.
32.–Em 15.07.1949 foi tomada a seguinte deliberação em reunião ordinária da Câmara Municipal de…, que aqui se dá por reproduzida, na parte relevante para o caso concreto:
Dificuldades surgidas para acesso ao …: o senhor Presidente deu conhecimento à Câmara da seguinte proposta que foi aprovada, por unanimidade:
(…) motivo porque há que adoptar o procedimento mais cuidado, dado que o caso aparenta dever ser sujeito à apreciação jurídica, digo, apreciação jurisdicional. Este ofício demonstra-nos que o município terá de convencer a Sociedade em questão da razão que lhe assiste e, por conseguinte. Proponho, Primeiro – Que o Chefe da secretaria e o Chefe dos Serviços de Fiscalização procedam a inquérito administrativo, no sentido de recolherem o maior número possível de provas para apuramento da natureza jurídica dos questionados caminhos. Segundo – Que elaborado o relatório respetivo, seja este submetido à deliberação da Câmara Municipal.”.
33.–Em 15.07.1949 o chefe de secretaria dos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de… abriu o processo de inquérito n.º 286 “Referente aos caminhos situados no…e que atravessa terrenos da M…”, designando-se como inquiridor o chefe da secretaria”.
34.–Em 09.09.1949 no âmbito do processo de inquérito n.º 286, foi elaborado auto de declarações de JMA, de quarenta e nove anos de idade, o qual na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de …, o qual disse:
“(…) que quanto ao caminho que saindo da estrada particular da Quinta… (ao tempo fechada com um portão junto da povoação da M____) agora estrada nacional, se dirige ao Forte do…, está certo que sempre foi um caminho público, porque a existência daquele forte muito bem o dá a entender; que como público se mantém podendo quem quer passar por ele, segundo julga; (…).
(…) Que quanto ao caminho designado por caminho da Ch____, ele sempre foi público também, pois era por ele que os habitantes daquele lugar tinham acesso para as praias e para o mar; que, no entanto, o Conde M…, há mais de trinta e cinco anos alargou aquele caminho tenho feito uma estrada para utilização de uns fornos de cal e dumas pedreiras sitas no Casal do B_____; que este caminho atravessava o mesmo Casal e como a serventia era apenas de pé posto, aquele Conde M… colocou uma travessa de ferro fechada a cadeado; que, tal como está, é possível a passagem de peões mas que os carros só passam com autorização daquela Sociedade ou pagando qualquer taxa.”.
35.–Em 20.09.1949 no âmbito do processo de inquérito n.º 286, foi elaborado auto de declarações de PM, de sessenta anos de idade, na qualidade de adjunto do Instituto Geográfico e Cadastral, o qual disse:
em virtude das funções que desempenha no Instituto Geográfico e Cadastral, teve de percorrer há um mês, a zona costeira, situada a norte da Ribeira do B____, e tomou o velho caminho para o antigo Forte do…, hoje mais conhecido pelo Forte do A… e, também, das V____, verificou que, à entrada desse caminho e no cruzamento com a Estrada Nacional número duzentos e quarenta e sete, estava afixada uma tabuleta condicionando a passagem, e, por informações colhidas soube que a Sociedade Comercial…, com fundamento que ignora, resolveu mandar colocar a referida tabuleta à uns quatro meses tentando restringir assim o trânsito por aquela via, pois faz cobrar segundo consta, pelos guardas florestais em seu serviço privativo, certa quantia por cada automóvel que o percorra e pessoas que conduza.
Disse mais que o caminho em questão é do domínio público, existe há mais de um século e figura em antigos levantamentos topográficos da região, que conhece, serve o citado Forte do…o seu logradouro e matos (…) quer dizer que o caminho onde está a tabuleta servia aquelas povoações e toda a zona costeira onde estão os fortes seiscentistas, não podendo desta forma ele ser do uso exclusivo de qualquer particular, e muito menos a Sociedade Comercial…, se pode arrogar o direito de condicionar a passagem, que é livre pública, nem se compreende que sendo o Forte do… do Património Nacional (…) se lhe condicione o acesso, o mesmo acontecendo para os proprietários de terras situadas a Norte e de todas as pessoas que queiram seguir pela zona costeira, pela única via existente; E é também muito discutível o condicionamento de passagem pelo outro caminho a que se referiu, que parte para Norte da ponte da Foz e que é o seguimento natural daquele que vem da A____. Disse ainda que todos esses caminhos acessos e servidões foram respeitados por dom João VI quando fez mercê do aforamento da Marinha Pequena em mil oitocentos e onze ao coronel JC e se com o andar dos anos a M… se engrandeceu e alargou, não será por tal razão que os caminhos públicos antigos que a atravessam passem para o domínio particular (…) “.
36.–Em 20.09.1949 no âmbito do processo de inquérito n.º 286, foi elaborado auto de declarações de GM, de setenta e cinco anos de idade, na qualidade de residente no lugar da A____, o qual disse:
“(…) que conhece bem o caminho que sai do lugar da Ch____ em direção ao mar, atravessando o roseiral e vai entrar na actual estrada nova, e noutros tempos servia também de acesso aos Fornos da Cal, situados também junto da estrada, dando anteriormente ainda, acesso para o sítio do …, quando iam à pesca depois atravessarem a seguir aos F____, o Casal do B_____, lembrando-se de o Senhor Conde M…, ter comprado o terreno onde actualmente se encontra um varão de ferro atravessado no caminho, ao senhor JP, morador na Ch____ e já naquele tempo o caminho seguia aquele curso, embora fosse arranjado para melhor e até fizeram uma ponte de madeira e ferro que actualmente lá existe para atravessar o rio, que antigamente era atravessado pela água, mas sempre foi público aquele caminho, não havendo ali qualquer vedação ou impedimento, sabendo no entanto que, que se encontra lá um varão de ferro atravessado, mas não se recorda a data da sua colocação ali.”.
37.–Em 20.09.1949 no âmbito do processo de inquérito n.º 286, foi elaborado auto de declarações de MJL, de setenta e um anos de idade, na qualidade de residente no lugar de A_____ V____, o qual disse:
“(…) lembrando-se muito bem do caminho que sai das A____ V____ passando pelos fornos da cal em direção ao sítio da Foz com continuação em direção ao sítio das P____ junto ao Rio do B____, entrando no actual pinhal da M… que antigamente denominavam por M____ F____ em vem sair ao sítio da Foz com continuação em direção ao lugar de A____, cujo caminho era cortado por carros de bois, sendo por onde ser serviam para tirar os matos daquele edifício e a cal dos fornos que naquele tempo estiveram em laboração, e ainda dava também acesso ao Forte do….”.
38.–Em 20.09.1949 no âmbito do processo de inquérito n.º 286, foi elaborado auto de declarações de MJP, na qualidade de antigo caseiro do Conde M…,
o qual disse:
“(…) lembrando-se muito bem que o caminho que atravessa a propriedade da M… a poente da Quinta que atualmente pertence ao senhor RG, o qual sai da Ch____ atravessa por um terreno inculto pertencente à Câmara Municipal, entra na propriedade da M… onde tem um ferro atravessado que ali foi colocado à anos pelos actuais donos da M…, porque no tempo do senhor Conde M… esteve sempre a passagem desimpedida, daqui o caminho toma a direção a Norte até atravessar o rio por uma ponte que foi modificada pelo senhor Conde M… e desta data em diante que o declarante supõe haver cerca de trinta anos, foi desviado o caminho que passava pelo meio da propriedade em direcção à Foz, mais para o lado Norte passando agora pelo meio das árvores pela encosta indo sair à estrada nova junto aos fornos da cal, por cujo caminho sempre passaram pessoas, carros ou carroças sem que houvesse qualquer obstáculo que os impedisse e também não havia naquele tempo qualquer cancela ou ferro a vedar a passagem.”.
39.–Em 20.09.1949 no âmbito do processo de inquérito n.º 286, foi elaborado auto de declarações de JSP, de setenta e oito anos de idade, na qualidade de residente no lugar da Ch____, o qual disse:
“(…) lembra-se muito bem que o caminho que sai deste lugar em direcção à Foz sempre foi caminho público e trilhado por carros, embora devido ao mau estado de conservação em que se encontrava tivesse sido empedrado nalguns sítios e arranjada um pouco melhor noutros pelo senhor Conde M…, assim como modificou a ponte feita em ferros e madeira que atravessa o rio, e pouco tempo depois o caminho que seguia a Norte do rio foi desviado mais para cima para o meio da mata saindo naturalmente junto aos fornos da cal para a estrada nova.”.
40.–Em 20.09.1949 no âmbito do processo de inquérito n.º 286, foi elaborado auto de declarações de JM, de sessenta e três anos de idade, na qualidade de residente da Ch____, disse:
“(…) sempre tem conhecido como públicos os caminhos que sai da Ch____ em direcção à Foz atravessando o terreno municipal o qual entra na propriedade pertencente à Sociedade Comercial…, após o terreno baldio, onde tem um varão de ferro atravessando a estrada que não permite a entrada de carros, cujo caminho foi à perto de cinquenta anos arranjado pelo Conde M… o qual desviou também um pouco mais para norte na parte que seguia junto ao Rio em direcção à ponte da Foz, ficando depois quase a direito indo sair junto aos fornos de cal para a estrada nova, (…)”.
41.–Em 20.09.1949 no âmbito do processo de inquérito n.º 286, foi elaborado auto de declarações de JAG, de sessenta e seis anos, na qualidade de proprietário no Sítio das P____, o qual disse:
“(…) sabendo no entanto que existe um caminho que sai da actual estrada nacional próximo dos fornos de cal da Sociedade Comercial … em direcção à Ch_____, mas não sabe a antiguidade do mesmo.”.
42.–Em 20.09.1949 no âmbito do processo de inquérito n.º 286, foi elaborado auto de declarações de JMA, de oitenta e quatro anos de idade, na qualidade de residente na A____ do J____ e Ch____, o qual disse:
“(…) tendo passado várias vezes pelo caminho que sai da Ch____ em direção a poente que actualmente vai sair à estrada nacional junto dos fornos da cal, cujo caminho noutros tempos era muito mau o qual foi arranjado e melhorado bastante e desviado do seu curso depois da passagem do rio um pouco para Norte seguindo em direção à estrada, havendo mais de vinte e cinco anos que o caminho se encontra com o curso actual.
Disse ainda que o caminho que sai da actual estrada nacional em direcção ao Rio do B_____ era por onde os antigos donos daqueles terrenos tiravam as lenhas das suas propriedades tendo o declarante por lá passado por várias vezes sem qualquer impedimento, (…) mas nunca viu ali qualquer portão ou cancela a vedar a entrada de acesso ao referido caminho.”.
43.–Em 20.09.1949 no âmbito do processo de inquérito n.º 286, foi elaborado auto de declarações de MFM, de setenta e dois anos de idade, na qualidade de trabalhador de jardim na Quinta… por conta do Conde M… e do Senhor C…, o qual disse:
“(…) Disse ainda que quanto ao caminho que sai da Ch____ em direcção à estrada nacional junto aos fornos da cal sempre conhece como caminho público o qual foi melhorado um pouco no arranjo da ponte pelo senhor Conde M… e mais tarde o curso do caminho foi arranjado também pelo senhor C… há cerca de vinte e cinco anos, porque a Quinta… foi por ele comprada três anos antes ou seja em mil novecentos e vinte e um, lembrando-se também que os terrenos junto ao rio onde actualmente é roseiral principalmente do lado sul eram de vários donos a quem o senhor Conde M…comprou e a serventia dos ditos terrenos era feita pelo caminho em causa porque outro não havia, cujo caminho depois de atravessar o rio foi desviado mais para o Norte passando pela mata em direcção à actual estrada nacional saindo junto dos fornos da cal, nesse caminho onde se encontra um varão a impedir a entrada de carros era noutros tempos destacado um carril de pé posto que passava a sul um pouco pela encosta em direcção à Foz para se desviarem das águas da época do inverno, sucedendo até que quando o senhor C… arranjou aquele caminho pretendeu aforar à Câmara o terreno que fica a nascente e confina com a propriedade que ele havia comprado, mas os munícipes da Ch____ e A____ do J____ e M____, opuseram-se não consentindo nesse aforamento continuando o caminho público para todos, embora em tempos ali tivessem colocado uma cancela que pouco tempo lá esteve, voltando depois a colocar um varão de ferro que ainda lá se encontra não se recordando ao certo a data em que ali foi colocado, mesmo assim as pessoas continuaram a passar da mesma forma.”.
44.–Em 20.09.1949 no âmbito do processo de inquérito n.º 286, foi elaborado auto de declarações de JD, de setenta e quatro anos de idade, na qualidade de natural da Ch____, que disse:
(…) que o caminho da Ch_____ saindo deste lugar em direcção a poente atravessa uns matos do domínio comum, terreno municipal até à entrada da propriedade da actual Sociedade Comercial…, atravessando o roseiral em direcção ao norte passando o rio por uma ponte de madeira e ferro construída pelo antigo dono daquela propriedade senhor Conde M…, virando depois a poente atravessando a mata indo depois bifurcar com a estrada nacional frente aos fornos da cal, cujo caminho foi arranjado o seu curso um pouco melhor há cerca de vinte e cinco anos pelo senhor C…, pouco depois de ter comprado aquela propriedade da M… ao senhor Conde M…. Lembra-se ainda o declarante que a propriedade da M…no Sítio do R____ do lado sul do rio, era de vários proprietários, recordando os nomes de JP, morador na Ch____, MP, moradora em T____ e FP, também residente ao tempo na Ch_____, qualquer deste proprietários venderam aqueles seu terrenos ao senhor Conde M…, justificando-se assim que o caminho em causa sempre foi público porque aquelas propriedades outra serventia não tinham que não fosse aquela, acrescentando ainda que o caminho em referência foi arranjado melhor para interesse do senhor C…, apesar de ser cortado por carros até aquela data, mas o motivo em causa do dito arranjo foi devido a que o caminho com melhor acesso em direcção á Foz saía da Ch____ pela Quinta que actualmente pertence ao senhor RG e naquele tempo era do senhor Conde M…, seguia ao lado da horta, atravessava o rio ao fundo da actual propriedade do mesmo senhor RG e entrava no R_____ do lado Norte do Rio, seguindo o seu curso até à ponte da Foz, vendo-se perfeitamente ainda o leito do antigo caminho que existia pelo menos que o declarante se lembre há cerca de cinquenta e sete anos. (…)”.
45.–Em 20.09.1949 no âmbito do processo de inquérito n.º 286, foi elaborado auto de declarações de JPE, de trinta e três anos de idade, na qualidade de polícia de segurança pública, o qual disse:
Que há dias encontrava-se (…) na estrada do G… (…) aparecendo ali momentos depois um guarda florestal que disse chamar-se MB, o qual andava ali de serviço, e através de conversa que fora puxada acerca de duas tabuletas que estavam colocadas junto da estrada em causa e à entrada dos caminhos, em que sai em direcção ao Forte do … e outro em direcção ao lugar da Ch_____, partindo da mesma estrada, com os dizeres ‘Entradas sujeitas a Autorização’, ouvindo dizer ao referido guarda florestal que foi ele mesmo que colocou ali as citadas tabuletas há cerca de três meses mais ou menos por determinação dos seus patrões, e ao abrigo das mesmas determinações cobravam quinze escudos por cada veículo automóvel e três escudos por pessoa que ali passava.”.
46.– Em 26.12.1949, no âmbito do inquérito n.º 286 foi elaborado relatório, no qual consta, na parte relevante para o caso concreto:
"B – Apreciação da prova
Neste passo do relatório, em que vamos analisar a prova que reunimos, não o iremos fazer para fundamentar conclusões – de princípio se disse que a Câmara Municipal não tem dúvidas sobre a natureza pública dos caminhos mas muito especialmente para aquilatar do seu valor e eficiência perante uma apreciação jurisdicional que, se não desejamos, temos no entanto que admitir, dada a orientação seguida na resolução deste problema municipal.
Temos duas ordens de prova a examinar: a testemunhal e a documental, esta contida nas duas plantas de fls.17 e 18, devidamente autenticadas pela repartição dos serviços cartográficos e toponímicos do Instituto Geográfico e Cadastral, e por isso, vamos examinar separadamente.
1 – Prova testemunhal
(…) O caminho da Ch_____ sofreu maiores alterações começou a introduzir-lhas o ante possuidor da Quinta da…, Conde de M…, e mais tarde novos arranjos foram introduzidos pelo Senhor C…(pai). Estes consistiram essencialmente no alargamento do caminho, cujo curso foi alterado, para melhor utilização dos fornos de cal que hoje se encontram a confinar com a Estrada Nacional.
A cal que estes fornos produziam era retirada através da Ch_____ e da estrada que servia esta povoação, dada a recente existência da Estrada Nacional- 2.., e assim se explica o interesse pelo arranjo de tal caminho. (…)
Vejamos agora os caminhos em questão:
a)- Caminho do Forte do… – pela prova testemunhal apresentada e que acima de refere, ele está ao “uso direto e imediato do público”. Além deste índice, que para nós é bastante, há disposição legal expressa que abarca este caso , e é a lei de 6 de maio de 1902, que no art.º 10.º diz que as praças de guerra e mais postos fortificados, pertencem ao domínio do Estado, definido no art. 9.º e que se entende por “Zona de fortificações” incluindo nela as ruas e estradas militares.
Ora, é fora de dúvida que o Forte do… é uma obra militar, embora sem aproveitamento atual, e que o seu acesso, que só por este caminho se pode efetuar,
Tem de necessariamente pertencer ao domínio público.
b)- Caminho da Ch____ – exatamente as mesmas razões legais atrás apontadas se podem aqui aplicar e porque os caminhos que antigamente serviam a zona do Forte do… constituíam um conjunto no qual estava incluído este caminho, que constituía uma mesma unidade com o consignado na alínea anterior.
O facto de hoje serem dois caminhos resulta da construção da Estrada Nacional- 2.., que fracionou o mesmo caminho.
Daqui afirmamos que as razões legais são as mesmas para os caminhos da Charneca e do forte.
2 – Prova documental.
Esta prova, como já dissemos, é constituída por duas plantas, que se encontram a fls.17 e 18, que vieram aos autos em virtude do depoimento de fls.4 de um funcionário do Instituto Geográfico Cadastral, que a eles se referiu. Foram pedidas oficialmente ao referido Instituto e nelas constam os caminhos em questão.
Têm de curioso que é uma de 1858 (fls.17) e outra de 1843 (fls.18) esta numa escala que permite fazer um reconhecimento perfeito dos caminhos em questão.
O alcance das referidas plantas, como é óbvio, é o de demonstrar a existência há mais de 100 anos de dois caminhos que temos visado, quando provavelmente a Quinta da … ainda com eles não confinava.
É claro que das plantas não consta a Estrada Nacional- 2.., nem poderia constar por ao tempo não existir, mas os caminhos foram por mim tracejados a encarnado, para melhor se compreender o que neste relatório se diz. (…)
O caminho da Ch____ é o que sofreu alterações no seu curso: a primeira há talvez sessenta anos – consistindo em abandonar o traçado da planta de 1943 (fls.18), junto à quinta que é hoje do Senhor RG, para atravessar o rio de B____ no limite desta Quinta a entrar no roseiral do lado norte do dito rio, acompanhando o seu curso até ao local designado por Foz: a segunda – que consistiu um fixar o curso atual – ou seja, depois de atravessar o Rio S____ segue para Norte e acompanhando a encosta se dirige aos fornos de cal, hoje Estrada Nacional - 2...
Estas alterações porque são posteriores à elaboração das plantas de fls.17 e 18 não constam delas, como facilmente se compreende.(…).
C – Conclusões
Equacionado deste modo todos os elementos, quer de facto, quer legais, podemos emitir o que em nossa opinião nos parece mais curial.
A Câmara Municipal, se se dignar concordar com os pontos de vista aqui defendidos, poderá deliberar o seguinte:
1.º- Que os caminhos acima referidos são e sempre foram públicos, há mais de 100 anos.
2.º- Que por virtude disso se fixe um prazo à sociedade para retirar as tabuletas dos dois caminhos findo o qual a Câmara as retirará se não tiver sido.
3.º- Que com a retificação para tirar as tabuletas seja enviada cópia do presente relatório.”.
47.–Em 21.07.1950 no âmbito do inquérito n.º 286, consta o ofício n.º 1015 da Direção Geral da Fazenda Pública – Ministério das Finanças, o qual aqui se dá por reproduzido, na parte relevante para o caso concreto, onde se mencionou que:
“(…) Consultada a Direção da Arma de Engenharia e a Junta Autónoma de Estradas, visto não existirem nesta Direção-Geral, quaisquer elementos acerca do assunto, sobre se o prédio do Estado, denominado “Forte do…”, tinha servidão de passagem pelo caminho que atravessa a propriedade particular “Quinta…”, comunicaram, aqueles serviços, não possuírem também elementos referentes à dita servidão.
A Direção da Arma de Engenharia é, não obstante, de parecer que a serventia foi sempre feita pelo caminho existente na mencionada quinta. (…) 21 de julho de 1950”.
48.–Em 27.01.1951, no âmbito do inquérito n.º 286, finalizou-se com a seguinte “Proposta”, que aqui se dá por reproduzida, na parte relevante para o caso concreto:
Em reunião de 25 de junho de 1949, deliberou esta Câmara Municipal que o chefe de secretaria e o Chefe dos Serviços de Fiscalização procedessem a um inquérito para esclarecimento de determinados protestos por parte dos povos do Concelho que se queixavam de condicionamento da passagem e trânsito por alguns caminhos públicos, existentes para as bandas da praia do ….
No decorrer deste inquérito provou-se que efetivamente a Sociedade Comercial …, com sede em Lisboa e domicílio na Rua da A____, n.º…. proprietária da “M…” e da propriedade designada por Ch____ e M____, por manifesta confusão e equívoco a respeito dos seus direitos, cobrava certas importâncias pela passagem de peões e veículos pelos caminhos públicos que partem a) da Estrada Nacional - 2.., servindo o lugar da Ch____ e b) da mesma estrada nacional, dirigindo- se para o Sítio das A____ V____ e outros, servindo o forte do …, propriedade da Fazenda Nacional.
Nestes termos,
Considerando que não pode este corpo administrativo tolerar que se fundamentem erros desta natureza por via de deficientes ou deturpadas interpretações de direitos.
Considerando que nenhumas dúvidas se suscitam quanto à publicidade dos dois mencionados caminhos que estão no domínio público do concelho desde tempos imemoriais.
Considerando que a Sociedade Comercial…, limitada, parece pretender manter o condicionamento aludido, visto que, tendo sido avisada para retirar as tabuletas colocadas na entrada dos caminhos, as não retirou e em nada alterou o procedimento que tem ocasionado as queixas dos munícipes.
PROPONHO
Que se notifique a Sociedade Comercial…, limitada, para retirar as tabuletas citadas e para se afastar de fazer agravo aos legítimos direitos desta Câmara Municipal, deixando de perturbar o livre acesso e trânsito do público pelos caminhos atrás identificados, para o que se lhe dará conhecimento oficial do teor desta deliberação, a fim de que dela se inteire para os devidos e legais efeitos. …. 27 de Janeiro de 1951. O Presidente da Câmara”.
49.–Em 24.03.1951 a Câmara Municipal de… deliberou em reunião ordinária, a aprovação da seguinte proposta:
Torna-se necessário esclarecer devidamente os povos deste concelho e os forasteiros que a ele acorrem a respeito do trânsito em determinados caminhos situados para os lados do …, onde são cobradas por proprietários confinantes certas quantias pela passagem de peões e veículos. O assunto tem especial interesse e acuidade nos caminhos que partem, respectivamente, da Estrada Nacional - 2.. para o lugar da Ch____ e da mesma estrada nacional para o Sítio das A____ V____ e outro, passando pelo forte do ….
Assim, proponho
Que se coloquem tabuletas desta Câmara Municipal no cruzamento dos referidos caminhos com a Estrada Nacional - 2.. e noutros pontos convenientes, com os seguintes dizeres: “Câmara Municipal … – Caminho Municipal – Trânsito Livre.”.
50.–Em 12.04.1951 a Sociedade Comercial…, por intermédio do advogado JAP, comunicou por carta à Câmara Municipal de…, que aqui se dá por reproduzida na parte relevante para o caso concreto:
“(…) A minha constituinte recebeu em devido tempo, o ofício n.º 1.073, de 28 de março p.p., em que V.Exª lhe comunica a resolução tomada por a Câmara Municipal da sua Presidência, em reunião de 24 do referido mês, relativamente à colocação de tabuletas em caminhos do… (…) Nestas circunstâncias e relativamente à propriedade das referidas serventias ou caminhos, suscita-se, entre a minha constituinte e a Câmara da Digna Presidência de V.Exa, uma questão de direito privado que não pode considerar-se resolvida só pelo facto de a Câmara entender que os caminhos são públicos e que nem tão pouco cabe no âmbito do contencioso administrativo, como é expresso o artigo 81.º do respectivo Código. (…) Penso que, para evitar quaisquer incidentes desagradáveis melhor seria a Câmara sustar na execução da sua referida deliberação a procurar convencer a minha constituinte, pelos meios judiciais competentes, que os mencionados caminhos são municipais.”.
51.–A Câmara Municipal de … não chegou a propor ação judicial contra a Sociedade Comercial…, para determinar a natureza pública dos caminhos identificados no inquérito.
52.–Em 1975/1976 a população da Ch____ e procedeu ao melhoramento da ponte dos autos, para melhoria do acesso, incluindo a veículos automóveis, tendo sido retirado o varão em ferro.
53.–Ao longo do tempo, pelo menos desde finais dos anos 80, a manutenção e melhoramento da Rua do V____ e da ponte dos autos foi também assegurada pelo Município de …, tendo sido realizada a pavimentação da via e a manutenção regular do estado de conservação da ponte, incluindo:
- Aplicação regular de toutvenant no enchimento das depressões causadas pela drenagem superficial das águas da chuva, desde tempos muito recuados;
- Aplicação de massas frias em betuminoso na camada de revestimento do pavimento e de revestimento betuminoso, nos finais dos anos 80 e durante os anos 90;
- Aplicação de revestimento betuminoso no âmbito de empreitada genérica de reforço de pavimentos, no final dos anos 90;
- Execução de base do pavimento em toutvenant, compactação e aplicação de revestimento betuminoso, com espessura média de 4 cm, no início do ano de 2000.
54.–O Município… procedeu à colocação e manutenção de sinais de trânsito e implementação de medidas de segurança rodoviárias, tais como rails laterais.
55.–O Município… procedeu à colocação de sinalização toponímica, em cada uma das extremidades da rua.
56.–A Rua do V____ foi indicada como arruamento da povoação na proposta submetida à reunião da câmara de … de 16.08.1982.
57.–A Rua do V____ atravessa um terreno baldio de 54.110 m2, que reverteu para o domínio privado municipal por deliberação de 05.04.1988.
58.–A Rua do V____ já se encontrava devidamente assinalada no levantamento cadastral de 1944.
59.–A reabilitação da ponte constituiu uma ação de intervenção que não interfere com o grau de proteção ambiental previsto para a referida área.
60.–A 2ª Ré, Município de…, atento a sua qualidade de pessoa coletiva pública, encontra-se isenta de controlo prévio nas intervenções que decida realizar.
61.–A intervenção em causa tinha anunciada o acompanhamento e a supervisão do DIT/DOVI.
62.–A reabilitação foi motivada pelo teor do relatório de visita técnico do serviço de proteção civil n.º 16, de 21 de junho de 2018, o qual se dá aqui por reproduzido, na parte relevante para o caso concreto;
Foi efetuada visita técnica à Ponte para averiguar o estado de conservação. Trata-se de uma ponte que terá sido executada numa fase inicial em perfis metálicos e madeira, são visíveis diversas tentativas de reforço/melhoria desta estrutura, nomeadamente, a aplicação de betão, reparações em cimento, colocação de betuminoso, que resultaram no aumento de peso da própria estrutura.
Estas reparações, ainda que tenha representado a sua importância à data da execução, revelaram-se infrutíferas para tratar a principal causa da degradação desta estrutura.
A esta data é visível o estado avançado de deterioração dos perfis metálicos que se estão a desfazer, é também notório a deformação da estrutura e do betão já posteriormente aplicado que indicia o abatimento progressivo da ponte.
Dadas as condições evidenciadas e de, à data da visita serem verificadas deficiências estruturais, recomenda-se a intervenção urgente para substituição desta estrutura. Como possível solução de reparação, sugere-se o recurso a uma solução pré-fabricada do tipo box cluvert com muros de espera ou uma solução semelhante executada in-situ.
Considerando os indícios evidentes assinalados anteriormente, nomeadamente, as deficiências ao nível da estrutura, e face ao estado de degradação geral da ponte, consideramos que estamos perante uma situação de risco muito elevado.”.
63.–Em 14.08.2019 foi celebrado entre o Município de … e a Sociedade G, SA, contrato de empreitada de substituição de estrutura de passagem hidráulica – G…, após procedimento de consulta prévia.
64.–A Rua do V____ está representada no Plano Diretor Municipal de … (PDM) como via pública.
65.–E está representada em planta de localização do Município.
66.–A Rua do V____ e a ponte aí existente são utilizadas diariamente pela generalidade da população, nomeadamente, pelos residentes em C____ e na Ch____.
67.–O que fazem livremente e sem qualquer constrangimento.
68.–Aí circulando quer veículos, quer peões, quer para aceder/transitar entre a localidade da Ch____ e a EN - 2.., nas suas deslocações de e para o G…, M____ da S____, ou demais localidades atravessadas pela atual EN - 2.. .
69.–A Rua do V____ constitui a via de comunicação mais rápida e direta entre o lugar da Ch____ e a dita EN - 2.. .
70.–Enquanto pela Rua do V____, o acesso à EN - 2.. implica percorrer cerca de 598 metros, pela via alternativa, isto é, pela Estrada da F____ V____, Rua da A____ e Estrada do …, o acesso aquela EN - 2.. implica percorrer cerca de 2206 metros.
71.–O percurso pela Estrada da F____ V____ aumenta para 3010 metros comparativamente com os referidos 598 metros, se considerarmos o itinerário que é necessário completar entre a Ch____ e a interseção do final da Rua do V____ e a EN - 2.. .
72.–A estrada da F____ V____ constitui uma rua muito estreia, com várias curvas apertadas, onde é praticamente impossível o acesso e a circulação de veículos pesados e de viaturas de combate aos incêndios.
73.–A Rua do V____ está inserida numa das áreas com maior risco de incêndios florestais no concelho de ….
74.–A qual constitui uma das maiores manchas florestais contínuas com perigosidade máxima – ou seja, muito elevada, como se pode verificar na carta de perigosidade para os incêndios florestais em C….
75.–Isto em razão i) das características da composição do coberto vegetal existente nesta zona, que se encontra ocupada por manchas de Pinheiro de Alepo (Pinus halempensis), que possui um comportamento invasor, ii) da orografia do terreno, caracterizado por um vale encaixado com declive acentuados e iii) das características dos ventos dominantes, muito intensos e com muita influência marítima.
76.–Encontra-se integrada na rede viária florestal do plano municipal de defesa da floresta
contra incêndios (PMDFCT) 2020/2029, como uma via de 1.ª Ordem, tipo 1B, ou seja, com dimensões de 4 m ≤ Largura < 6m.
77.–A Rua do V____ tem integrado os diversos PMDFCT, pelo menos desde o ano de 2008.
78.–A Rua do V____ teve uma importância extrema no combate aos incêndios, tanto o ocorrido em 2000, como no incêndio de 2018, pois ambos os incêndios abrangeram a área envolvente à Rua do V____.
79.–A intransitabilidade da Rua do V____ desde o embargo extrajudicial da obra em 23.08.2019, acarreta prejuízo relevante para os interesses coletivos, impossibilitando a circulação da população e dos meios de prevenção e combate ao fogo.
80.–A Rua do V____ e a ponte dos autos constituem infraestruturas viárias para a circulação entre a Ch____ e a EN - 2.. dos veículos de higiene e limpeza do Município de ….
81.–O troço final do caminho correspondente à Rua do V____ que se situa desde a ponte até à parte em que entronca na EN - 2.., não apresentava, à data da inspeção ao local, largura para a circulação de dois veículos automóveis ao mesmo tempo, tendo as margens da estrada sido encolhidas.
82.–No passado dia 16.07.2020, ocorreu um incêndio em A…, no concelho de …, a cerca de 3 km do local dos autos, que causou dois feridos e deixou oito apartamentos inabitáveis.
83.–Em consequência de que a Rua do V____ e a ponte dos autos estão há desde há muito
afetas à satisfação de interesses coletivos.
84.–A circulação pela Rua do V____ e os destinos a que a mesma permite aceder fazem parte dos hábitos e costumes da população da Charneca, que desde sempre a tem utilizado para esse efeito.
85.–A utilização do caminho correspondente à Rua do V____ pela população é tão antiga que as pessoas não se recordam da data em que se iniciou, tendo esta desparecido da memória dos homens.
1.4.–Da instrução e discussão da causa:
86.–A Rua do V____ tem início na localidade da Ch____, na extremidade poente da Rua da P____ junto à confluência desta com a Rua do B____ (esquina que forma o ângulo sudeste da denominada Quinta da Ch____), correspondendo os seguintes troços:
a)-Um primeiro troço que corre no sentido do poente por entre prédios inscritos no cadastro sob os artigos 5.º e 4.º, com uma ligeira curvatura a meio, para sul, levando o arruamento a contornar o local onde atualmente se encontra instalada uma ETAR, que lhe fica para norte, prosseguindo na direcção poente com o prédio inscrito no mencionado artigo 4.º do lado norte e o prédio inscrito no artigo 3.º, do lado sul;
b)-Um segundo troço, que se inicia num ângulo praticamente reto que direciona o arruamento para norte, ladeado por prédios inscrito no artigo 1.º do lado poente (prédio da Autora provado em 10) e nos artigos 4.º e 5.º do lado nascente, terminando na ponte que atravessa a ribeira da Foz …;
c)-E um terceiro a último troço, que se inicia na mencionada ponte e corre no sentido noroeste/poente até entroncar na estrada N247, atravessando um prédio inscrito sob o artigo 747.º (prédio da Autora provado em 9).
87.–As propriedades que existiram historicamente na zona, foram:
a)- O casal do conde de S…, localizado a norte e poente do rio,
d)-A Quinta da Ch____, maioritariamente localizada a nascente e sul do rio.
88.–A 19 de novembro de 1765, foi proferida uma sentença cível a favor do conde de S… e “contra todas as pessoas que pelo seu prazo da M____ passassem com Carros, e Bestas para serem encoimados se deixassem de ir pelas passagens costumadas.”, o qual revelou existirem já à época passagens por onde era costume as populações locais circularem ao percorrerem as propriedades que integravam o referido prazo.
89.–No período de 1835, e atá 1905 os terrenos propriedade na zona encontrava-se significativamente fracionados por proprietários diferentes: a sudoeste da referida quinta, na Foz e no O____ do P____; do lado norte do rio, com as parcelas da Cova do F____ e da P____ encravadas no casal do conde de S…; e mesmo este casal, apesar de constituir no seu todo uma área bastante extensa, era formado por diversas parcelas, exploradas e amanhas por diferentes caseiros; existiam também muitas outras propriedades distintas na envolvente da Ch____, designadamente do seu lado nascente e sul, em torno do grande baldio que ali havia, o que transparece de muitas escrituras lavradas nos dois ofícios notariais de C____.
90.–Em 1849 José CCC elaborou um levantamento cartográfico da zona onde pode observar-se uma extensa e complexa rede de estradas ou caminhos existentes, onde se encontra representado o troço inicial da Rua do V____.
91.–Em 31.12.1867 a propriedade da Quinta da Ch____ foi adquirida pelos irmãos AB e JB, sendo que da descrição da escritura de aquisição, destaca-se a referência à existência de um armazém com serventia por fora da quinta, junto à sua entrada principal, passando tal serventia a ser indicada como confrontação sul da propriedade, correspondendo ao caminho representado na planta de C…de 1849 e coincidindo, ao que tudo indica, com o troço inicial da Rua do V____, o localizado mais a nascente, da Rua do V____.
92.–Nas cartas cartográficas do Reino de 1856 e 1865 é possível observar-se quer o caminho que acompanhava sensivelmente o curso do rio em direção ao G…, quer um outro caminho que, passando a sul ou no meio daquele lugar no sentido nascente-poente, atravessava o rio e entroncava naquele primeiro; essa ligação era estruturante no acesso da Ch____ ao forte do G….
93.–Num período aproximado de um quarto de século, que mediou entre 1879 e 1906, o banqueiro HJM (elevado a Conde de M…1890) promoveu um conjunto de aquisições de imóveis dispersos por diversos proprietários, localizados quer a norte, quer a sul da ribeira ou rio da Foz do G…, nas imediações da Ch____.
94.–O caminho permaneceu mesmo após a concentração da propriedade, sendo a única forma de aceder entre localidades, aos fornos de cal e às praias do G….
95.– A 17.06.1889, o conde M…requereu à Câmara Municipal … o aforamento do baldio da Cr____ e G…, que não chegou a formalizar-se, pois suscitaram-se problemas relacionados com a respetiva demarcação e, em particular, com as delimitações que o separavam da propriedade denominada M…, cuja escritura de compra fora acompanhada de uma planta que incluída no perímetro do imóvel as terras daquele baldio. A questão daria origem a um litígio judicial que opôs o conde de M… à Câmara de … e que terminou com a derrota do titular em 1903.
96.–A economia rural da zona exigia naturalmente percursos que assegurassem a mobilidade das populações locais e o acesso às terras que cultivavam, nomeadamente as encravadas. Também a comunicação com o rio e outros pequenos ribeiros afluentes era fundamental, para assegurar a captação e utilização da água nas regras dos campos.
97.–Foi no período em apreço que surgiu a referência às regueiras que serviam de confrontação entre as propriedades a poente da quinta da Ch____ que tinham o rio como limite norte.
98.–Eram também relevantes os circuitos para se levar os cereais que se produziam nos campos da Ch____ às várias azenhas que se distribuíam pelo rio ao redor da localidade e aos moinhos de vento em Al____ de C____ e de B____.
99.–Nesse tempo, a Ch____ ficava igualmente no trajeto dos transportadores de carvão para o farol do C____ da R____. Já a lenha apanhada nos vários matos e baldios da zona era em boa parte transportada para os fornos de cal poderem funcionar.
100.–A cal produzida por sua vez, era utilizada na composição de argamassas e como reboco interior e exterior das construções. Para a produção dessas argamassas também se recorria à areia, extraída, entre outros locais, nas dunas do baldio da Cr____.
101.–O caminho hoje conhecido como Rua do V____ tem a mesma configuração desde há várias centenas de anos de anos a esta parte, com exceção do traçado na parte norte, que foi ligeiramente alterado pelo Conde M…no período da sua propriedade, tendo passou a virar à esquerda, onde existiam os antigos fornos de cal, hoje saída para a EN - 2.. .
102.–Em 05.11.1921 por escritura pública de compra e venda, parte do património do conde de M… foi vendido à Sociedade Comercial…, tendo sido excluído da venda um dos prédios que formava a quinta da Ch____, descrito sob o n.º 9…, que confrontava a norte com o caminho do P____-M____, para onde existiam duas portas, do nascente com o caminho da A____ e baldio, do sul com serventia para onde havia uma porta e a ponte que a sair da propriedade atravessa o rio.
103.–No âmbito da mesma escritura ficou o conde M… obrigado no prazo de um ano, a construir uma estrada com a largura suficiente para dois carros, para ligar a povoação da Ch____ ao caminho existente da praia do…, e que entrava no extremo poente do prédio descrito sob o n.º ...6 que se mantinha sua propriedade, e atravessava o rio da Foz, podendo vir a atravessar este prédio, com a finalidade de fazer serviço aos prédios que pela venda foram adquiridos pela Sociedade Comercial….
104.–Em 14.12.1922 a Câmara de C____ e a Sociedade Comercial…, celebraram uma escritura de transação por intermédio da qual, na primeira cláusula da escritura, a Câmara Municipal reconhecer à Sociedade Comercial…a plena propriedade dos prédios mencionados na escritura de 05.11.1921 referente à denominada M… e terrenos anexos denominados Ch____ e M____ e “renuncia a quaisquer pretensões como de qualquer direito de servidão e serventia, salvo no que diz respeito aos caminhos existentes e ligando estas propriedades ao baldio do G… e Cr____ e povoações que eles servem nos termos constantes do registo feito na Terceira Conservatória, mas com as restrições constantes desta escritura”.
A.2.– FACTOS NÃO PROVADOS:
2.1.–Da petição inicial e resposta à exceção:
105.–O caminho aludido em 2) era unicamente usado pela proprietária do prédio e dos que a precederam para a exploração agrícola e florestal.
106.–A ponte aludida em 3) visava permitir à proprietária aceder ao seu prédio na outra margem.
107.–A Ré G, SA, conspurcou o local, com movimentação e parqueamento de maquinaria pesada, escavações, demolições, perfurações, derrames de óleo e coberto vegetal.
108.–Em lado algum constava visível qualquer aviso ou cartaz, qualquer indicação de obra, da licença de obras, da entidade titular do processo, da entidade licenciadora, do tipo de obra, da duração.
109.–A Rua do V____ era um caminho privado que atravessava a Quinta… ou M…, utilizado pelos proprietários e trabalhadores da Quinta.
110.–A Autora e as os anteriores proprietários permitiam a passagem a moradores da Ch____ e trabalhadores residentes na região, por mera liberalidade.
111.–Para vincar a natureza privada do caminho, a Autora, pelo menos uma vez no ano, fechava o varão a cadeado.
2.2.–Da contestação:
Não existem factos não provados com relevância para a causa.
***
3–As Questões Enunciadas.
3.1–As Nulidades da Sentença.
Na alegação a autora invoca três nulidades da sentença:
a)-Excesso de pronúncia, por ter condenado a autora/reconvinda em objecto diverso do que foi pedido;
b)-Excesso de pronúncia por ter condenado a autora a reconhecer a natureza pública do 1º troço e do 2º troço da Rua do Varão;
c)-Contradição entre a fundamentação e a decisão.
Vejamos cada uma destas arguidas nulidades.
3.1.1- Excesso de pronúncia, por alegada condenação em objecto diverso.
3.1.1.1-A autora/reconvinda defende que a sentença padece do vício de nulidade, nos termos do artº 615º, nº 1, al. d), por excesso de pronúncia porque, na reconvenção, o réu Município ter pedido fosse reconhecida a natureza pública do caminho Rua do V____ e da Ponte e, na parte decisória da sentença o tribunal condenou a autora/reconvinda a reconhecer a natureza pública do caminho e da ponte e, condenou a autora/reconvinda a reconhecer que esse caminho e ponte são propriedade do Município.
3.1.1.2-O réu/reconvinte, Município, respondeu, defendendo que a condenação da recorrente a reconhecer o direito de propriedade do Município é uma simples decorrência lógica e uma mera densificação da declaração e do reconhecimento da natureza pública do caminho em causa, e da procedência do pedido reconvencional, que constam do segmento decisório da sentença.
3.1.1.3-A 1ª instância, na pronúncia sobre as arguidas nulidades da sentença, entendeu que não se verifica invocada nulidade da sentença porque, “…o reconhecimento da natureza de um caminho como público é o reconhecimento da dominialidade de um determinado percurso e da sua apropriação por uma entidade pública e afetação a fins coletivos, pelo que à luz do referido conceito, a partir do momento em que se reconhece a natureza pública de um caminho, deve reconhecer-se que o mesmo é propriedade da pessoa coletiva pública que o explora e se apropria das utilidades do mesmo em nome da coletividade – como aliás deriva da interpretação de natureza restritiva do Assento, firmada a partir do Ac. STJ de 10.11.1993.
3.1.1.4- Cumpre apreciar.
Determina o artº 615º nº 1, al. e) do CPC que a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. O preceito está relacionado com o artº 609º nº 1 do mesmo código que impede o juiz, na sentença, de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que foi pedido.
Estes preceitos conjugam dois princípios básicos do processo civil, os poderes de cognição do juiz com o princípio do dispositivo do qual resulta que, em geral, compete às partes definir o objecto da lide, articulando os factos essenciais que fundamentem as pretensões ou excepções deduzidas e, formulando os consequentes pedidos. Determina-se, através deles, que o juiz está limitado, na sentença, por aquilo que lhe foi pedido pelas partes estabelecendo-se, desse modo, um limite quantitativo e um limite qualitativo ao conteúdo possível da sentença: o juiz não pode condenar em quantidade superior e não lhe é lícito condenar em objecto diverso.
Apesar destes princípios, coloca-se a questão de saber até que ponto é “…possível uma reconfiguração normativa da própria pretensão material ou da pretensão processual, dando-lhe o juiz uma coloração jurídica diversa da outorgada pela parte que a formulou, concedendo ao interessado um efeito jurídico-material (…) não perfeitamente coincidente com o conteúdo da pretensão deduzida.” (Lopes do Rego, O Princípio Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, AAVV, Vol. I, pág. 781 e segs., concretamente pág. 782, sublinhado nosso).
Coloca-se, assim, a questão de sabercomo verificar as exactas balizas à actuação, nesta sede, do juiz, perante determinadas situações em que as próprias leis do processo ou a jurisprudência maioritária e consolidada permitem ou facultam a realização de uma convolação mediante a qual se quebra a regra da absoluta e irrestrita coincidência entre o peticionado e o decidido”. (Lopes do Rego, O Princípio Dispositivo…cit., pág. 790, sublinhado nosso).
E continua o mesmo autor, formulando a seguinte pergunta:Ou seja: poderá também em sede de pedido – pretensão material ou processual – operar-se uma cisão entre a materialidade da pretensão formulada e a coloração ou qualificação jurídica desta?” (A. e ob. cit., pág. 792).
Pois bem, como recorda este mesmo autor, na praxis judiciária podemos, essencialmente, encontrar duas posições antagónicas sobre a possibilidade de convolação, pelo juiz, quanto ao pedido formulado: (i) um entendimento mais rígido e formal que dá prevalência, quase absoluta, à regra do dispositivo “… limitando-se o juiz a conceder ou a rejeitar o efeito jurídicopretendido pela parte, sem em nada poder sair do respectivo âmbito”; (ii) e, um entendimento mais flexível que - com base, em relevantes considerações de ordem prática – admite, dentro de certos parâmetros “…a convolação do juiz para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efectivamente adequada à situação litigiosa”. E continua este autor “…a improcedência da acção inicialmente intentada em que se formulou pretensão material não adequada não obsta a que o autor proponha a acção correcta em que formule o pedido diferente…” (…) com a consequente morosidade na tutela efectiva dos direitos dos cidadão, não deixará de causar alguma perplexidade esta inelutável necessidade de repetir em juízo uma acção reportada a um mesmo litígio substancial, fundada exactamente nos mesmos factos e meios de prova, só para corrigir uma deficiente formulação jurídica da pretensão, através da qual se visa alcançar um resultado cujo conteúdo prático e económico era inteiramente coincidente ou equiparável ao pedido da primeira causa…” (A. e ob. cit., pág. 794, sublinhado nosso).
Quanto à implementação dos parâmetros que permitem ao juiz operar a convolação jurídica do pedido - isto é, o decretamento de um efeito jurídico diverso do que foi especificamente peticionado – temos, em primeiro lugar, como critério, que o efeito jurídico decretado pelo juiz pressuponha uma homogeneidade e equiparação prática ao pedido formulado, não sendo, por isso, legítimo ao juiz conceder ao autor bens ou direitos materialmente diferentes dos que foram peticionados, que impliquem uma heterogeneidade ou diferença substancial.
Nesta linha de orientação, chama-se a atenção para o acórdão do STJ, de 23/01/2004, P 04B2640, que defendeuA regra do nº 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil, nos termos da qual o juiz não pode condenar em objecto diverso do que lhe foi pedido, há-de ser interpretada em sentido flexível de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo, ou quando a causa de pedir expressamente invocada pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela (apud Lopes do Rego, O Princípio Dispositivo…, cit., pág. 802).
É à luz deste entendimento, com o qual concordamos, que deve ser apreciada a pronúncia excessiva invocada nos autos.
Pois bem, no caso em apreço, o Município pediu, em reconvenção, a condenação da autora a:
i)-Reconhecer que a Rua do V____ e a Ponte dos autos têm natureza de caminho público; e,
ii)-A abster-se de qualquer conduta que possa pôr em causa a utilização pública da Rua do V____ e da Ponte dos autos, de tal forma que as mesmas continuem livremente afetas à circulação de pessoas e bens; bem como,
iii)-A abster-se de quaisquer atos que obstaculizem, por qualquer forma, a realização das obras que se afigurem necessárias à manutenção, renovação, execução ou melhoria da Rua do V____ e da Ponte dos autos.
Por sua vez, no dispositivo da sentença, foi decidido:
B)-JULGA a reconvenção procedente, por provada, e em consequência DECLARA e RECONHECE como caminho público, propriedade da 2.ª Ré Município de…, o caminho subjacente à Rua do V____, em toda a sua extensão que tem início na localidade da Ch____, na extremidade poente da Rua da P____ junto à confluência desta com a Rua do B_____, e fim na EN - 2.., compreendendo os seguintes troços:
(…)
C)- CONDENA a Autora a reconhecer o direito de propriedade da 2.ª Ré, em todos os seus limites e extensão, devendo abstendo-se de:
- Qualquer conduta que possa pôr em causa a utilização pública da rua do Varão e da ponte dos autos, de modo que as mesmas continuem livremente afetas à circulação de pessoas e bens;
- Quaisquer atos que obstaculizem, por qualquer forma a realização de obras que se afigurem necessárias à manutenção, renovação, execução ou melhoria da Rua do V____ e da ponte dos autos;
Da comparação, em termos meramente linguísticos, verifica-se que há uma diferença entre o foi dito/pedido pelo Município e o que foi escrito/atribuído pelo tribunal: pediu-se a condenação da autora/reconvinda a “Reconhecer que a Rua do V____ e a Ponte dos autos têm natureza de caminho público” e, foi atribuído a condenação da autora/reconvinda a “…RECONHECE(r) como caminho público, propriedade da 2.ª Ré Município…, o caminho subjacente à Rua do V_____…”
Haverá diferença relevante entre o que foi pedido e o que vem atribuído em termos de permitir considerar que o juiz condenou em quantidade superior ou em objecto diverso?
Por pedido, de acordo com o artº 581º nº 3 do CPC, entende-se o efeito jurídico que se pretende obter com a acção. No entanto, esse efeito jurídico pretendido, tanto pode ser visto como: (i) a providência concedida pelo juiz, através da qual é actuada determinada forma de tutela jurídica (condenação, declaração, etc.); (ii) como os meios através dos quais se obtém a satisfação do interesse à tutela, ou seja, a consequência jurídica material que se pede ao tribunal para ser reconhecida. O primeiro é o objecto imediato; o segundo, é o objecto mediato. (Cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, 1981, pág. 201 e seg.).
O que releva, para efeitos de aferir se determinada decisão condena ultra petita é, não tanto o objecto imediato/providência peticionada, mas mais o objecto mediato. Isto é, “…o que interessa não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar; o objecto mediato deve entender-se como efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à pretensão.” (Anselmo de Castro, Direito Processual…cit., pág. 203). * (sublinhado nosso).
Ora, salvo o devido respeito, entendemos que a decisão da 1ª instância limita-se a operar uma reconfiguração normativa da pretensão material e processual formulada pelo réu/reconvinte, mantendo, substantivamente, o efeito jurídico-material visado alcançar pelo município.
Na verdade, o artº 1304º, com epígrafeDomínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas” determina que “O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio.”.
Note-se que este preceito insere-se no Título II, relativo ao Direito de Propriedade em Geral. E, segundo Pires de Lima e Antunes Varela (CC anotado, vol. III, 2ª edição, 1984) citando Oliveira Ascensão, “…o que o preceito comtempla é o domínio, portanto a propriedade que cabe a entes públicos, não os direitos sobre coisas públicas que beneficiam os particulares.”. E, lançando mão do ensinamento deste Professor, “…o domínio público não representa uma categoria de propriedade, que se contraponha à propriedade comum.” (Direito Civil – Reais, 4ª edição, 1983, pág. 166). (sublinhado nosso).
Portanto, o domínio público é a propriedade da coisa que cabe aos entes públicos. E é com base neste entendimento “…que o Estado e as pessoas colectivas de direito público poderão usar, em relação aos bens dominiais, dos meios de defesa referidos no artº 1311º e seguintes, sempre que as medidas de polícia sejam insuficientes ou impróprias.”. O recurso à acção de reivindicação nos termos dos artº 1311º e 1304º do CC resolve o problema sempre que à Administração não interessa apenas obter a posse material da coisa, mas também, e sobretudo, o reconhecimento do seu domínio quando ele seja contestado. (P. Lima e A. Varela, CC anotado, Vol. III, cit., pág. 90).
Do que fica dito poderemos concluir que a decisão da 1ª instância facultou ao reconvinte alcançar um resultado cujo conteúdo prático e económico é materialmente coincidente e equiparável ao pedido que formulou. E, o efeito jurídico decretado pelo juiz apresenta uma homogeneidade e equiparação prática ao pedido formulado.
Assim sendo e, lançando novamente mão do acórdão do STJ, de 23/01/2004 A regra do nº 1 do artigo 661 do Código de Processo Civil, nos termos da qual o juiz não pode condenar em objecto diverso do que lhe foi pedido, há-de ser interpretada em sentido flexível de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo, ou quando a causa de pedir expressamente invocada pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela.”
A esta luz, somos a concluir que a sentença não enferma da alegada nulidade, por excesso de pronúncia.
***
3.1.2- Nulidade da sentença por ter condenado a ré a reconhecer a natureza pública do 1º troço e do 2º troço da Rua do V___.
3.1.2.1- A apelante invoca esta nulidade argumentando, que há excesso de pronúncia da sentença ao condenar a autora a reconhecer a natureza pública do 1º troço e do 2º troço da Rua do V____ quando a autora jamais pôs em causa a natureza pública desses troços, mas apenas pretendeu ver-lhe reconhecida a propriedade do caminho da parte da Rua do V____ que tem início na estrema Nascente do prédio que é de sua propriedade.
3.1.2.2- O Município pronunciou-se no sentido do indeferimento da invocada nulidade da sentença, dizendo que o excesso de pronúncia se afere em face do pedido deduzido e não da posição das partes sobre o litígio e, no caso, o pedido reconvencional do Município incidia sobre a natureza da Rua do V____ e da ponte que nela existe.
3.1.2.3- A 1ª instância pronunciou-se referindo “…Quanto à questão dos troços, não se pode reconhecer a natureza de caminho público, entendido como um determinado percurso de facto, sem saber onde começa e acaba o mesmo, qual o seu princípio, meio e fim, pelo que ainda que uma parte do caminho até seja reconhecida pela Autora, afigura-se-nos que deverá a decisão final indicar tais limites ou no dispositivo da sentença ou pelo menos, por referência aos factos provados.
3.1.2.4- Apreciando e decidindo.
Já acima mencionámos o que deve ser entendido por pronúncia excessiva: de acordo com o artº 615º nº 1, al. e) do CPC a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. O preceito está relacionado com o artº 609º nº 1 do mesmo código que impede o juiz, na sentença, de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que foi pedido.
Ora, no caso dos autos, o Município, pediu, em reconvenção, a condenação da autora a reconhecer que a Rua do V____ e a Ponte dos autos têm natureza de caminho público.
O pedido reconvencional, como é bom de ver, não limita ou restringe a condenação da autora a reconhecer a natureza pública de parte do caminho e da ponte mas, como é lógico, da totalidade do da Rua do V.____ e da respectiva ponte. E, a 1ª instância proferiu a condenação com a amplitude solicitada, especificando, por troços, o início, meio e termo da Rua do V____.
Não há condenação em quantidade superior ou em objecto diverso
Tanto basta para se concluir pela improcedência da invocada nulidade por excesso de pronúncia.
3.1.3-Nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão.
3.1.3.1- Pretende a autora/reconvinda que a sentença é nula, nos termos do artº 615º nº 1, al. c), por contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, segundo ela, é manifesta a contradição entre a decisão que afirma a procedência da reconvenção sendo que na fundamentação em momento algum o tribunal justifica em termos lógicos essa decisão.
3.1.3.2- O apelado/reconvinte respondeu a esta pretensa nulidade da sentença, referindo, em síntese, que a pretendida nulidade não se verifica.
3.1.3.3- A 1ª instância pronunciou-se sobre a alegada nulidade da sentença, afirmando que não se verifica.
3.1.3.4- Apreciando e decidindo.
Para efeitos da al, c) do nº 1 do artº 615º do CPC a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando se verifica uma contradição real entre os fundamentos invocados e a decisão alcançada: a decisão é viciosa por os fundamentos referidos pelo juiz conduzirem, necessariamente, a uma decisão de sentido oposto ou diferente (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo civil, 8ª edição, pág. 54).
Quer dizer, quando a norma, no artº 615º nº 1, al. c), refere contradição entre os fundamentos e a decisão, está a referir-se aos fundamentos jurídicos, aos elementos e passos do raciocínio jurídico que o juiz foi explanando na fundamentação da sentença. Isto é, o erro de contradição relevante reporta-se raciocínio que o juiz foi expondo na sentença: o julgador segue determinada linha de raciocínio que, em termos lógicos, aponta para uma determinada conclusão mas, em vez de a tirar decide noutro sentido, oposto ou divergente. (Cf. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 298).
Aliás, em recentes acórdãos do STJ, publicados em www.dgsi.pt, pode confirmar-se esse entendimento:
IV– A nulidade prevista na al. c), do nº 1, do artigo 615º, do CPC sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença, só se verificando quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído (acórdão do STJ, de 20/05/2021, Maria do Rosário Morgado, Proc. 1765/16)
I.— A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
II.— Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso. (acórdão do STJ, de 20/05/2021, Nuno Pinto Oliveira, Proc. 281/17 e Proc. 69/11)
Portanto, o vício de contradição ocorre em sede de raciocínio e argumentação lógica silogística que leva à decisão: há uma incompatibilidade entre a argumentação e a decisão.
Ora, no caso dos autos, não vislumbramos qualquer contradição entre os fundamentos da sentença e o decisório extraído a final. De resto, a apelante não concretiza, minimamente, qual seja a concreta contradição ou vício de raciocínio de que enferme a sentença. Pelo contrário, na fundamentação são invocados fundamentos de facto e de direito que conduzem, inexoravelmente, à decisão alcançada.
Sem necessidade de outros considerandos, resta concluir pela improcedência da pretendida nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.
***
3.2- A Impugnação da matéria de facto.
No ponto v das Conclusões a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto no que toca aos pontos 23, 35, 47, 52, 67, 83, 84 e 101 do provados e, pontos 105, 106 e 109 dos factos não provados.
Vejamos cada um destes pontos.
-Ponto 23 dos factos provados.
A apelante defende que o ponto 23 dos factos provados se mostra incorrectamente decidido porque o varão não estava na extremidade da ponte, mas, antes, na estrema Nascente do prédio mencionado em 10. Invoca as declarações do representante da autora, o depoimento da testemunha PC e o teor dos documentos juntos na sessão de 16/09/2022, concretamente as fotos 12 e seguintes. Mais alega que o varão deixou de estar no local, em 1975/76, por mera anuência da proprietária de então; invoca para o efeito o depoimento das testemunhas PC, LS e JMM.
Propõe a seguinte redacção para o ponto 23:
Na estrema Nascente do Prédio identificado em 10 existiu, durante algum tempo, até 1975/1976 um varão, tendo este sido retirado com autorização da sociedade proprietária do referido Prédio e do Prédio identificado em 9), a pedido da população da Ch_____.”
O apelado, conjugando o facto provado 28, com o facto provado 86 al. b) e, com o documento 25 da contestação, conclui que o varão em causa estava colocado no limite nascente do prédio identificado em 10.
Recordemos a redacção do facto em causa dada pela 1ª instância:
23.- Numa das extremidades da ponte, existiu, durante algum tempo, até 1975/1976 um varão.”
Na fundamentação da decisão sobre o ponto 23, a 1ª instância escreveu:
O facto 23) foi dado como provado e o facto 111) como não provado, em face das declarações pré-constituendas constantes dos autos de inquérito n.º 186, as quais em várias declarações indicaram a existência de um varão, ainda que sem indicar desde quando, surpreendendo-se apenas duas versões mais precisas, quanto à origem do varão:
1ª Versão – Existiu uma travessa em ferro colocada desde o tempo do Conde M…, o que tem suporte nas declarações provadas em 34), de JA, presidente da à data Junta de Freguesia de … onde o mesmo faz menção a uma travessa em ferro colocada pelo Conde M…;
2-ª Versão – Existe um ferro atravessado no locado, mas foi colocado pela Sociedade Financeira, o que tem suporte nas declarações provadas em 38), declarações de MP…, caseiro do Conde M… que deu conta que no tempo do Conde M… a passagem sempre foi desimpedida, tendo sido os atuais proprietários a colocar o varão.
A existência do varão foi também referida pelos depoimentos das testemunhas atuais, assim:
- LAS, cuja razão de ciência assentou em ser administrativo nas oficinas municipais, deu conta que a sua avó trabalhava por conta do Conde M… e lhe referia que antes do senhor C sempre passou sem varão, tendo sido ele próprio umas das pessoas que em 1976 foi falar com o Dr. SA, administrador da T…, falar que queriam reparar a ponte para melhor circular por ela com veículos automóveis, o que o administrador até concordou, e inclusive manifestou o desejo de contribuir com material, aproveitando nessa altura para se retirar o varão que estava colocado e levou a muito descontentamento pois era uma ponte de uma rua pública;
- PC e MC, cuja razão de ciência assentou em serem acionistas das sociedades que gerem as propriedades no local, desde o tempo da Sociedade Comercial, que esclareceram que existiu uma cancela no lado norte e um varão no lado sul, que era controlado por guardas florestais, considerando que foi daí que adveio o nome da estrada, mais dando conta que foi em 1975 ou 1976, que a população reivindicou, com a força da altura, o direito a usar o caminho sem restrições, o que os seus familiares acederam.
- Declarações de parte de GV, cuja razão de ciência assentou em ser administrador da Quinta da … a, o qual também mencionou a referência ao varão, mas juntou uma fotografia com a argola onde existia o varão.
Os depoimentos acima referidos revestiram-se de credibilidade e verosimilhança, indicando uma certeza sobre a existência e data de saída do varão, em 1975 ou 1976, embora já não quanto à data de colocação, o que serviu para dar como provado o facto 23) e não provado o facto 111), porquanto ninguém visualizou, que com a periodicidade anual, o varão fosse fechado como demonstração da propriedade.
Vejamos então.
Em primeiro lugar importa salientar que a redacção dada pelo tribunal a quo à primeira parte do ponto 23 dos factos provados resulta da própria alegação da autora no ponto 28º da petição inicial “…o arruamento que liga a povoação da Ch____ à Estrada Nacional - 2.. é designado por Estrada do V____ precisamente porque numa das extremidades da Ponte existia um Varão,…”(sublinhado nosso); factualidade essa impugnada pelo réu Município (ponto 43º da contestação) e, reiterada pela autora, no ponto 23 da réplica.
Por outro lado, não se alcança, dos documentos fotográficos juntos na sessão de julgamento de 16/09/2022, designadamente do documento fotográfico 12, que ainda aí se encontre a argola” onde prendia o varão de ferro.
Porém, do documento dado como provado no ponto 28 (informação dos Serviços de Fiscalização da Câmara, de 23/06/1949), resulta que o varão estava colocado no limite nascente da propriedade. E, não obstante a alegação da autora (varão colocado numa das extremidades da ponte), havendo acordo das partes quanto ao facto, altera-se a redacção da parte inicial do ponto 23, em termos de dela fazer constar:
Na estrema Nascente do Prédio identificado em 10 existiu, durante algum tempo, até 1975/1976 um varão.”
Quanto à 2ª parte da redacção que a autora pretende seja dada ao ponto 23 (…tendo este sido retirado com autorização da sociedade proprietária do referido Prédio e do Prédio identificado em 9), a pedido da população da Ch_____.)
Para este trecho da pretendida redacção do ponto 23, a autora invoca os depoimentos de PR, LS e, JMM.
Pois bem, ouvidos os depoimentos destas três testemunhas (a testemunha está deficientemente indicada, no Media Studio, como “RL...”) resulta que:
- LS disse que a ponte começou a deteriorar-se e tornou-se perigosa e, em 1976/77, a Colectividade da Ch____ decidiu que a ponte tinha de ser substituída e foram três pessoas, ele incluído, falar com o Dr. SA a dar conhecimento que iam reconstruir a ponte e, o Dr. SA disse que colaboraria e, que o Dr. SA disse que não fazia sentido que permanecesse o varão de ferro.
- JMM, disse que em 1976 alguém foi falar com o “C…” para pedir autorização para reconstruirem a ponte.
- PR disse que quem reconstruiu a ponte foi a população e que o seu pai ajudou à reconstrução em 76, segundo pensa, com autorização da Quinta da…, mas não tem a certeza e não sabe se foi assim; lembra-se vagamente de ter ouvido falar que foram falar com a Quinta da…. E, quando perguntado se essa “fala”, com a Quinta da …, foi um pedido de autorização para reconstruir a ponte ou uma comunicação de que iam reconstruir a ponte disse não saber.
Portanto, destes depoimentos decorre que a única testemunha que teve conhecimento directo do facto/contacto com a Quinta da M… (na pessoa do Dr. SA) foi a testemunha LS; as outras duas testemunhas, apenas fizeram referência ao que tinham ouvido dizer, mas sem terem qualquer certeza. E, aquela única testemunha que participou na “conversa” referiu que foram dar conhecimento que iam construir, não mencionou qualquer pedido de autorização.
Por conseguinte, da prova mencionada não se pode retirar o pretendido 2º trecho do ponto 23 dos factos provados.
Deste modo, altera-se o ponto 23 dos factos provados que passa a ter (apenas) o seguinte teor:
Na estrema Nascente do Prédio identificado em 10 existiu, durante algum tempo, até 1975/1976 um varão.” * (alteração inserida no local próprio).
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- Quanto aos pontos 35 e 47 dos factos provados.
A apelante, quanto aos pontos 35 e 47, limita-se a referir não entender o porquê destes dois factos terem sido dados como provados porque dizem respeito a outro arruamento sito na zona do A… de acesso ao Forte do … e, por isso, nada têm a ver com o arruamento e ponte em discussão nos autos, devendo, por isso ser eliminados.
O apelado pugna pela manutenção desses dois factos por serem relevantes para perceber a evolução da situação do caminho em causa reportada à década de 50.
Pois bem, em rigor, a apelante não impugna estes dois pontos de facto, apenas discorda da sua inclusão nos factos assentes. Ora, se a apelante não cumpre, relativamente a estes dois factos, os ónus que o artº 640º do CPC coloca a cargo da parte que impugna matéria de facto, não pode esta Relação conhecer da bondade” da sua inclusão nos factos provados. Nem mesmo nos termos do artº 662º nº 1 do CPC, porque a aplicação deste preceito pressupõe que esteja em causa prova tarifada ou que a parte tenha impugnado a matéria de facto nos termos do artº 640º (sobre a questão veja-se, Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 823, anotações 3, 4 e 5 do artº 662º).
Em suma, não se altera a matéria dos pontos 35 e 47 dos factos provados.
***
- Ponto 52 dos factos provados.
A apelante entende que o ponto 52 dos factos provados se encontra incorrectamente decidido porque, segundo ela, dos depoimentos das testemunhas PC, JMM e LP decorre que a ponte apenas foi efectuada depois de obtida a autorização dos proprietários dos prédios indicados em 9 e 10.
Propõe que o facto passe a ter a seguinte redacção:
Em 1975/1976 a população da Ch_____, com autorização e colaboração da proprietária dos prédios identificados em 9) e 10), procedeu ao melhoramento da ponte dos autos, para melhoria do acesso, incluindo a veículos automóveis, tendo sido retirado o varão em ferro.
O apelado defende que nada há alterar porque não ficou provado que a ponte foi construída com a autorização dos proprietários dos prédios referidos em 9 e 10, mas por vontade e decisão da população da Ch_____.
Vejamos.
Recordemos a redacção do ponto 52:
52-. Em 1975/1976 a população da Ch_____ e procedeu ao melhoramento da ponte dos autos, para melhoria do acesso, incluindo a veículos automóveis, tendo sido retirado o varão em ferro.”
Pois bem, este facto está relacionado com o facto a que se reporta o ponto 23 dos factos provados já acima analisado. E, quanto ao facto 23, decidiu-se que não ficou demonstrado que os moradores (três) da Ch_____ que foram falar à Quinta da..”, em 75/76, foram pedir autorização para construir a ponte; antes ficou apurado, com base no depoimento da única testemunha que foi “falar” com o Dr. SA, a testemunha LS, que foram dar conhecimento que iam construir, não pedir qualquer autorização para construir a ponte.
O depoimento da testemunha LP, não é suficiente para alterar esta convicção deste Tribunal sobre esta matéria. Na verdade, disse, no que a este ponto de facto interessa, que “o varão foi retirado pela população da Ch_____ a seguir ao 25 de Abril e alargada a ponte e que quem pagou o cimento e a areia para a nova ponte foi a C…, mas quem realizou o trabalho foi a população”; mas quando perguntado como soube desses factos, disse que não participou neles e apenas ouviu dizer a pessoas mais velhas.
Portanto, o depoimento desta testemunha nada acrescenta, rectius, não contraria, convincentemente, a conclusão a que se chegou acerca do ponto 23 dos factos provados.
A esta luz, resta concluir que não há fundamento para alterar o ponto 52 dos factos provados.
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- Ponto 67 dos factos provados.
Entende a apelante que a redacção do ponto 67 dos factos provados deve ser alterada, passando a constar:
O que passaram a fazer livremente e sem qualquer constrangimento, após 1975/1976, porquanto até lá tinham que pedir autorização ao guarda para passar pelo local onde se encontrava o varão
Invoca, para o efeito, os depoimentos de PC, PC, MC, JMM, LS, LP e de JD.
O apelado defende que deve ser mantida a redacção dada pela 1ª instância ao mencionado ponto 67 porque, dos depoimentos resulta que as pessoas passavam livremente, a pé e de bicicleta pela ponte e pelo caminho e só relativamente a carros de bois era necessário que o guarda abrisse o varão que lá estava colocado.
Vejamos então.
Antes de mais, recorremos a redacção dos pontos 67 e 66, relacionados:
66.- A Rua do V____ e a ponte aí existente são utilizadas diariamente pela generalidade da população, nomeadamente, pelos residentes em C_____ e na Ch_____.
67.- O que fazem livremente e sem qualquer constrangimento.”
A 1ª instância fundamentou a sua decisão sobre o ponto 67 dos factos provados, conjuntamente com os pontos 66 e 68 (porque relacionados) do seguinte modo:
Os factos 66), 67) e 68) foram dados como provados, em face dos depoimentos das testemunhas:
- NP, cuja razão de ciência assentou em ser vereador do Município de … e pessoalmente antigo morador da zona, o qual deu conta que a família é da aldeia do J____ e que aquele era um caminho que sempre existiu, e que toda a população o utilizava, nunca tendo sabido que alguém que ali fosse impedido de circular, sendo que a população o aborda e se queixa que o caminho lhes foi retirado;
- MR, cuja razão de ciência assentou em ser chefe da unidade de proteção civil da Câmara Municipal de …s, o qual deu conta que nas visitas que fez ao local após ter recebido o relatório, verificou viam muitas pessoas a circular ali a pé e cerca de um carro por hora, sendo a rua utilizada pelos moradores da zona para todos os destinos;
- PC, cuja razão de ciência assentou em ser acionista da antiga sociedade que geria a propriedade, o qual deu conta que toda a população da aldeia da Ch____ usava o caminho para aceder ao mar, sob pena de ter de ir dar uma grande volta, sendo que a zona era um meio rural, de grande proximidade e não passava pela cabeça de ninguém proibir as pessoas de passar por ali, sendo que o varão era a forma como a família delimitava os arruamentos, nunca tendo lidado com qualquer conflito;
- JR, cuja razão de ciência assentou em ser morador da aldeia do J____ e presidente da junta de freguesia de A…, o qual deu conta que em jovem fez muitas vezes o caminho da Rua do Varão, o qual era utilizado por pessoas da Ch____, M_____, Z_____, recordando também de percorrer a rua com o táxi do pai, sendo que até 1987 não tinha betuminoso, e que nunca houve qualquer impedimento ou restrição na passagem, quer fosse de dia, à tarde ou à noite, sendo que a Ch_____ era ponto de passagem e agora deixou de ser com o encerramento do caminho;
- PR, cuja razão de ciência assentou em ser coordenador dos bombeiros do E… e antigo morador da Ch_____, o qual deu conta que desde jovem viu uma generalidade de pessoas a utilizar o caminho a pé, mas não de carro, pois havia o varão, mas depois do 25 de abril, o varão foi retirado, a estrada foi alcatroada e passou a ser uma estrada por excelência, todos utilizando o caminho;
- LS, cuja razão de ciência assentou em ser administrativo nas oficinas da Câmara e morador na Ch_____, o qual deu conta a população sempre utilizou livremente o caminho mesmo quando foi colocado o varão, depois da venda ao C…, quando precisavam passar veículos, que na altura eram de tração animal, pois pediam ao guarda MB que trabalhava para a quinta da M… e passavam;
- JMM a, cuja razão de ciência assentou em ser mediador de seguros, residente na Ch_____, o qual deu conta que utiliza a Rua do V____ desde novo, recordando-se de a utilizar desde os 11 anos aos 18 anos, para ir trabalhar, e que todas as pessoas faziam aquele trajeto sem problemas, já desde o tempo do seu avô, tendo em 1976 sido melhorada a ponte e retirado o varão;
- LS, cuja razão de ciência assentou em ser funcionário da Câmara e morador na Ch_____, o qual deu conta que desde sempre se recorda de passar por aquele caminho, e que todas as pessoas utilizavam o caminho a pé, em bicicletas e em carroças sem problemas e que nunca pediram autorização, mesmo quanto estava lá um varão, pois pediam ao guarda M… para abrir o varão e ele acedia, sendo que em 1976 alargaram a ponte e tiraram o varão, todos utilizando o caminho;
O conjunto dos depoimentos produzidos a este respeito, demonstrou de forma coincidente e unânime a utilização diária do caminho da Rua do V____ e da ponte pelos habitantes das localidades da Ch_____, Aldeia do J____ e M_____, desde há vários anos a esta parte, para várias finalidades e sem qualquer restrição, inclusive na altura em que lá existia o varão, tendo o tipo de circulação passado a ser predominantemente automóvel após 1976 devido à melhorias na ponte, mas arriscamo-nos a dizer, também devido ao desenvolvimento tecnológico e melhoria geral de condições de vida, o que mereceu credibilidade e verosimilhança e serviu para dar o facto como provado.
Pois bem, ouvido o depoimento de PC, disse que quando era miúdo ia com as outras crianças para a praia e passavam por ali; antes da retirada do varão passavam pessoas a pé, sem ser necessária autorização; os carros de bois e carroças não dava para passar por causa do varão. Quem não era trabalhador da “Quinta…” falava com o guarda e ele levantava a cancela.
PC disse que a estrada de acesso à Ch____ para retirar a cal dos fornos de cal. A população passava para irem à praia e para irem à pesca. Se fossem de carro ou carroça, tinham de pedir ao guarda para levantar o varão. Não está a ver ninguém a ser impedido de passar. Quem não era trabalhador falava com o guarda para levantar o varão.
MC disse que nos anos 50 as pessoas que viviam na Ch____ passavam a pé para irem ao G… ou à pesca; quem ia de carro ou carroça tinha de passar pela ponte e a ponte estava fechada mas que trabalhava na Quinta tinha autorização para passar.
JMM disse que se fosse vivo, o avô dele teria 122 anos e sempre lhe disse que para passarem carros tinham de pedir ao guarda para levantar o varão e ele abria. Passava a pé para ir para a praia e, depois de 75/76, foi refeita aponte e retirado o varão.
LS disse que a mãe tem 101 anos e a avó dizia que não havia varão antes do Sr. C… A estrada e a ponte eram usadas e a população da Charneca nunca esteve impedida de passar para o G…, a pé mesmo com o varão. As pessoas a pé passavam livremente e as pessoas com veículos de tracção animal pediam ao guarda para levantar o varão e passavam.
LP... disse que antes de 76 as pessoas passavam e, se fossem carros de bois pediam para levantar o varão. Passava lá toda a gente da região, desde da Aldeia de J____, M____, Ch____. Depois de 76 toda a gente continuou a passar. Embora anteriormente lá estivesse o varão ele sempre passou sem qualquer problema.
JD disse que desde pequeno iam com os pais à praia e nunca foi impedido de circular. Antes de 76, apesar de estar o varão, na generalidade não havia impedimento; se fosse de veículo tinham de solicitar para abrirem o varão mas toda a gente passava.
Ora destes depoimentos não resulta infirmada a decisão da 1ª instância sobre os pontos 67 (e 66 e 68); desde 76 a passagem ficou totalmente desimpedida e qualquer um passava, a pé ou em veículos; antes de 76, apesar da existência do varão (durante algum tempo) as pessoas passagem de igual modo, sem serem impedidas e que apenas a circunstância de existir o varão implicava que, quem circulasse de carro e bois ou carroça solicitava ao guarda para levantar o varão e ele levantava sem qualquer impedimento.
Deste modo, entendemos não ser de alterar o ponto 67 dos factos provados.
***
Ponto 83 dos factos provados.
Entende a apelante que o ponto 83 dos factos provados deve ser eliminado porque “…se se atentar nos factos provados imediatamente anteriores a este (designadamente o 82), é incompreensível não apenas a redacção - “em consequência” – mas a inserção do mesmo.
O apelado, por sua vez, defende que deve ser mantido esse facto porque está relacionado com os anteriores pontos de facto.
Vejamos.
Em primeiro lugar, repete-se, relativamente a esta impugnação” do ponto 83, o que foi dito acerca da impugnação dos pontos 35 e 47, apenas alterando a redacção em consequência de, lá, se tratar de dois factos e, aqui, apenas de um facto: “…em rigor, a apelante não impugna este ponto de facto, apenas discorda da sua inclusão nos factos assentes. Ora, se a apelante não cumpre, relativamente a este facto, os ónus que o artº 640º do CPC coloca a cargo da parte que impugna matéria de facto, não pode esta Relação conhecer da bondade da sua inclusão nos factos provados. Nem mesmo nos termos do artº 662º nº 1 do CPC, porque a aplicação deste preceito pressupõe que esteja em causa prova tarifada ou que a parte tenha impugnado a matéria de facto nos termos do artº 640º (sobre a questão veja-se, Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 823, anotações 3, 4 e 5 do artº 662º).
Além deste argumento, jurídico, também se acrescenta a seguinte argumentação: é manifesto que a expressão Em consequência…” mais não significa que relacionar o ponto 83 com os que lhe antecedem, mormente, os pontos 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 76, 77, 78, e 80 (para os quais se remete).
A esta vista, sem necessidade de outros argumentos, conclui-se não haver razão para eliminar o ponto 83 do elenco dos factos provados.
***
Ponto 84 dos factos provados.
Entende a apelante, pelas razões que invocou relativamente à alteração do ponto 67, que também a redacção deste facto 84 deve se alterada, com a seguinte redacção:
A circulação pela Rua do V____ e os destinos a que a mesma permite aceder livremente desde 1975/1976 fazem parte dos hábitos e costumes da população da Ch____, que a tem utilizado livremente para esse efeito apenas desde aquela data.”
O apelado, por sua vez, pugna pela manutenção da redacção do ponto 84 dado pela 1ª instância, argumentando, que não resulta da prova produzida que a circulação pela Rua do V____ tenha estado impedida até 75/76; realça o testemunho da testemunha JGT e os depoimentos recolhidos no inquérito nº 186, da Câmara Municipal de …, a que se referem os factos provados 34, 36, 38, 42 e 43.
Vejamos
Antes de mais recorde-se a redacção dada pela 1ª instância ao ponto 84 dos factos provados:
84.- A circulação pela Rua do V____ e os destinos a que a mesma permite aceder fazem parte dos hábitos e costumes da população da Ch_____, que desde sempre a tem utilizado para esse efeito.”
A primeira instância fundamentou a sua decisão relativamente ao ponto 84 (conjuntamente com os pontos 83 e 85 dos factos provados e, os factos 105, 106, 109 e 110 dos factos não provados) dizendo:
Os factos 83), 84), 85) foram dados como provados e os factos 105), 106), 109) e 110) dados como não provados em face do teor dos depoimentos produzidos sobre esta matéria:
- NL, cuja razão de ciência assentou em ser vereador do Município de … e pessoalmente antigo morador da zona, o qual deu conta que a família é da aldeia do J____ ali ao pé e que se lembra de ele, os pais e já os avós percorrerem a Rua do V____ que faz a ligação da Ch_____ à estrada nacional N147 (marginal); mais deu conta que se recorda de percorrer aquele caminho de bicicleta até ao G…, e que era um caminho que sempre existiu, e que toda a população sempre utilizou, desde data que ninguém sabe precisar;
- JMR, cuja razão de ciência assentou em ser morador da aldeia do J____ e presidente da junta de freguesia de Alc_____, o qual deu conta o caminho a pé da Rua do V____ é utilizado pelas pessoas da Ch_____, M_____, Z_____ desde sempre, e que as pessoas sempre passaram por ali quando iam fazer o Santo António e agora já não passam desde que a ponte está caída, pelo que o abordam queixosas de que o caminho agora está intransitável, desconhecendo desde quando é utilizado;
- PSR, cuja razão de ciência assentou em ser coordenador dos bombeiros do E… e antigo morador da Ch_____, o qual deu conta que já desde jovem viu no local as pessoas da Ch_____ utilizarem o caminho, seja os pescadores, seja para irem à estalagem do M…, sejam quem ia e vinha da praia, tendo a utilização aumentado ainda mais com o alcatroamento da estrada nos anos 80;
- LAS, cuja razão de ciência assentou em ser administrativo nas oficinas da Câmara e morador na Ch_____, o qual deu conta que sempre utilizou o caminho desde pequeno para ir apanhar junco com a família e que a população utilizava livremente o caminho a pé; mais deu conta que a mãe era cozinheira na Quinta da Ch_____ e a avó era cozinheira do Conde M…, e que a população já utilizava o caminho no tempo delas, uns para ir trabalhar e outros para ir ao G…, sendo que a sua família tomava conta de parte do local e nessa altura não existia varão, o qual apenas foi colocado após a venda ao C…, o que não agradou ao Conde M… e ao seu tio-avô que era mestre de obras e sempre lhe disse que a estrada, que na altura não se chamava do varão, era pública e que ele não podia estar a fazer aquilo, considerando que o uso daquele caminho, mesmo na parte para passar por parte de terreno da quinta da marinha sempre foi pública, considerando que faz parte dos hábitos e modo de vida da população;
- JMM, cuja razão de ciência assentou em ser mediador de seguros, residente na Charneca, o qual deu conta que utiliza a Rua do V____ desde novo e que já todas as pessoas o utilizavam desde o tempo do seu avô, que se fosse vivo teria 122 anos, embora em 1929 ou 1930 os carros que ali andavam eram só carros de animais; mais deu conta que o avô sempre lhe disse que o caminho era por ali, que era público e que não era propriedade privada; mais deu conta que o varão foi colocado devido a conflitos entre o Conde M… e o C… depois da venda, não podendo o Conde se deslocar à Ch_____ devido ao varão, mas que a população sempre utilizou o caminho mesmo com o varão que foi tirado em 1976, sendo atualmente um grande prejuízo para a população não poder utilizar aquele caminho, pois em fez de demorar 15 minutos, demora 45 minutos;
- LS, cuja razão de ciência assentou em ser funcionário da Câmara e morador na Ch_____, o qual deu conta que sempre usou aquele caminho, assim como todas as pessoas da Ch_____, da Aldeia do J_____ e M_____, quer a pé, quer em carroças e motorizadas; que não consegue concretizar desde quando acontece esse uso mas que é muito antigo sendo habitual nos usos da população da charneca, fosse para quem vivia do mar, fosse vender ou só por motivos lúdicos; mais deu conta que parte dos terrenos onde o caminho atravessava eram do C…, mas ele sempre facilitou a passagem;
- JD, cuja razão de ciência assentou em ser morador da Ch_____ e técnico na CA, o qual deu conta que desde pequeno se recorda de passar na Rua do V_____, a qual utilizava praticamente todos os dias no verão e até para ir a C…, pois na sua juventude, não existiam muitos acessos; mais deu conta que passavam ali as pessoas que vinham de M____ e as pessoas da Ch_____, usando o caminho a pé e de motorizada; lembra-se que o caminho passou a ser mais utilizado depois de ser alcatroado e mais recentemente estava até incluído no google maps; do que se recorda e presenciou, o caminho apenas esteve condicionado em 2000, quando a Câmara fez obras de beneficiação e houve uma altercação com o proprietário; depois houve ainda um episódio com uma rede ovelheira no lado norte do caminho, mas depois a rede acabou por ser arrancada, tendo sido nessa altura que se colocou a placa com o nome do lado norte, pois no sul sempre existiu uma placa com o nome; mais deu conta que a perceção que se tem na população é que o caminho é muito antigo e utilizado desde data que não se consegue precisar, falando-se da existência de um varão que existiu, mas foi tirado no 25 de abril.
- JGT, cuja razão de ciência assentou em ser consultor de história e património, o qual deu conta que lhe foi solicitado um estudo sobre o caminho da Rua do V____ pelo Município de C…, tendo ido à Torre do Tombo consultar a sequência de transmissão de propriedades na zona, tendo na sua metodologia se confrontado apenas com duas limitações: a ausência de inventários orfanológicos anteriores a 1960 e escrituras de compra e venda até 1870, e a ausência de sentenças judiciais antigas do arquivo judicial de cascais; No seu depoimento descreveu o contexto histórico em que ocorreram as transmissões das propriedades na zona do caminho que mais tarde veio dar origem à Rua do V_____, recorrendo ao auxílio de uma exposição digital, onde salientou que já desde 1765 se evidenciava a existência de vários caminhos no local, e que o grande proprietário na Ch_____ nessa época era o Conde de S…, que já nessa altura tinha conflitos com a população por causa dos caminhos existentes naquela zona.
Mais deu conta que no século dezoito surgiu a família NLG que adquiriu um conjunto de terrenos que viria a dar origem à Quinta da Ch_____, sendo que na planta de 1821 e na planta de 1849 surgia já a confrontação a sul com serventia e com terrenos de baldio municipal, o que também constava nas plantas de 1865, correspondente ao caminho da Rua do V_____. Esclareceu que depois da morte do major PNL, a propriedade começou a ser partilhada em inventários e foi desmembrada, tendo depois os herdeiros vendido a pessoas da terra, ficando a propriedade fragmentada. Mais deu conta que em 1879 o Conde M… surgiu e começou a adquirir propriedades na zona, tendo exibido quadro sinóptico onde se constata que o mesmo ao longo dos anos comprou propriedades a sete pessoas diferentes que depois unificou em 1906 mudando o paradigma fundiário da zona.
Esclareceu que não obstante essa unificação, os caminhos existentes mantiveram-se, pois a económica rural da época era assente na agricultura e apanha de lenha, exigia o acesso aos rios e a mobilidade dos acessos das populações para o efeito, sendo consagradas serventias de acesso. De igual modo, os fornos de cal, quer a era o grande material de revestimento da época exigia água e a caminhos para a distribuição do produto, só existindo nos mapas um caminho que permitia essas finalidades que era o correspondente com a atual Rua do V_____, apesar de o troço central da rua, coincidente com baldio municipal, não surgir figurado na planta. Adiantou que o Conde M… teve posteriormente vários conflitos com a Câmara de… por causa do carácter público ou privado dos caminhos, nuns obtendo ganho de causa, e em outros perdendo.
O Conde M… entrou em processo de falência e viu as suas propriedades penhoradas e arrestadas, motivo pelo qual em 1921 vendeu praticamente todo o património à Sociedade Comercial, com exceção do núcleo histórico da quinta da Charneca onde residia, o qual rodeou de muros. Esclareceu que na escritura de compra e venda, surge pela primeira vez a indicação que a propriedade confrontava a sul com uma serventia para onde havia uma ponte, que atravessava o rio, ficando ainda o Conde com a obrigação de construir uma estrada até à Ch_____ para se acabar a serventia por dentro da sua quinta.
Segundo a testemunha, esta obrigação dá que pensar, pois observando o mapa, verifica-se que o caminho correspondente à Rua do V_____ e a ponte tinham a dupla função de permitir o acesso das terras a poente e fazer a ligação com a serventia a sul que vinha do lugar da charneca, mas não se percebe como o Conde ia fazer um caminho na zona do baldio municipal que não era seu, embora se percebesse do interesse de não acederem por caminhos dentro da sua quinta. A obrigação não foi cumprida, o Conde morre em 1923 e ainda hoje existe um caminho dentro da quinta. Seguidamente, a testemunha indicou que em 14.12.1922 a Sociedade Financeira celebrou dois contratos com o Município, constando de uma das cláusulas que a Câmara reconhecia a plena propriedade à Sociedade Financeira nos termos da aquisição efetuada e constante do registo predial, mas que não reconhecia a propriedade privada dos caminhos existentes ligando ao baldio do G… e Cr_____ e povoações que eles servem, como é o caso da Ch_____, o que atesta a qualificação que era feita dos caminhos. Mais relatou a testemunha que em 1940 surgiu um diferendo entre a Sociedade Financeira e a Câmara Municipal, pois a sociedade vedou dois caminhos com um varão de ferro e afixou tabuletas com indicação de ser propriedade privada, cobrando a passagem, tendo sido ordenado um inquérito que ouviu várias pessoas, cujas memórias recuavam até ao início do século XIX e que deram conta de utilizar o caminho desde há bastante tempo a esta parte, tendo o Município concluído pela natureza pública dos caminhos em questão, um dos quais correspondendo à atual rua do Varão, mandando retirar as tabuletas; desconhece se chegou a haver ação judicial, mas houve um advogado indicado, o Dr. F... .
Adiantou ainda que em 1951 a Câmara mandou afixar tabuletas que diziam trânsito livre, surgindo o caminho como caminho municipal na planta de 1951.
- Declarações de parte de GV, cuja razão de ciência assentou em ser legal representante da Autora, o qual também recorreu a uma exibição fotográfica, e deu conta que a ponte que atravessa a Rua do V____ se situa dentro do artigo 1.º matricial da propriedade da Quinta da…, sendo esse o sentido da expressão “enfia na Quinta da…” que consta dos documentos e que do outro lado do muro tem uma argola que acredita ser o local onde se situava o varão; mais deu conta que o local está cheio de caminhos de pé-posto, pois são terrenos abertos, apenas com vedação na parte junto a estrada nacional EN - 2.., por onde as pessoas circulam, mas que o caminho não é largo para os carros de hoje em dia. Mais relatou que à semelhança da testemunha consultora patrimonial procurou consultar mapas do local e sobrepor os caminhos com os vestígios existentes no local, tendo encontrado restos do muro ao longo do caminho, o que confirma o caminho da serventia, mas depois surge a argola no enfiamento do muro, o que em seu entender significa que o caminho terminaria ali, pois o baldio termina no artigo 1.º.
Mais deu conta que as pessoas passam por ali, mas que tal não significa que o terreno não seja propriedade da sociedade Autora.
O conjunto dos depoimentos produzidos, permitiu formar a convicção de que em épocas anteriores, pelo menos desde antes do século XIX já existia no local onde hoje existe a denominada Rua do V____ um caminho que era utilizado pela população no âmbito da economia rural à época e que assumia a função pública de ligação de acesso ao litoral, à agua e as fontes de cal, que tal função continuou a ser assegurada ao longo dos séculos, não sendo afetada pelas mudanças de proprietário ou concentração de propriedades até aos dias de hoje, tendo conhecido uma breve limitação nos anos 40 no lado norte, com a colocação do varão e que cessou com a intervenção da Câmara Municipal, tendo o seu uso e função de ligação perdurado de forma perpétua e inclusive aumentado de importância, quer do ponto de vista de combate a incêndios, quer de deslocações entre localidades, lúdicas ou de lazer, sendo o seu uso enraizado na população, que sejam em velho, sejam em novo, seja em depoimentos nos anos 40, sejam em depoimentos prestados na atualidade, todos atestam unanimemente o seu uso, praticamente de forma imemorial, ao ponto de que nem sequer ninguém da parte da sociedade Autora, coloque sequer em causa poder vedar o acesso, pelo que é possível afirmar que o uso da rua do varão e do caminho que lhe subjaz é usado à tanto tempo que nem se consegue precisar, seja para finalidades públicas de ligação e proteção de incêndios, seja para finalidades privadas, fazendo parte dos usos e hábitos da população, motivo pelo qual foram os factos dados 83), 84) e 85) dados como provados e os factos 105) e 106) dados como não provados, por ficar demonstrado que não eram apenas o proprietário ou os trabalhadores agrícolas residentes no local que utilizava o caminho e os 108) e 109) por não ficar demonstrado que o uso pela população era tolerado como uma mera liberalidade, o que resultou desde logo do próprio inquérito instaurado pelo Município em 1940.”
Pois bem, salvo o devido respeito, entendemos não haver fundamento para alterar a redação do ponto 84. E isto, por duas razões.
Primeira: a apelante para ver alcançada a alteração da redacção do ponto 84 invocou, singelamente, os argumentos que havia alegado relativamente à pretendida alteração a da redacção do ponto 67. Ora, como vimos acima, esses argumentos da apelante não mereceram acolhimento e, por isso, manteve-se a redacção daquele ponto dos factos provados e, afastou-se a tese da autora/apelante que defendia que a utilização, por quem quer que fosse, da Rua do Varão e da respectiva ponte, apenas passou a ser livre desde 75/76.
Tanto bastaria para concluir pela improcedência da pretendida alteração da redacção do ponto 84.
Segunda e mais relevante. Concorda-se, na integra, com a fundamentação da 1ª instância explicitada para formar a sua convicção em relação à decisão do ponto 84 (e dos pontos 83 e 85 dos factos provados e, pontos 105, 106, 109 e 110 dos factos não provados.)
Na verdade, além dos depoimentos já mencionados a propósito da apreciação, acima, da impugnação do ponto 67 dos factos provados, acrescem os depoimentos das testemunhas NPL e JMR e, acima de tudo, o esclarecedor depoimento de JGT, que foi exaustiva e fielmente sintetizado pela 1ª instância e, que corresponde ao que aquela testemunha explicou – depoimento, de resto, não impugnado pela apelante – acerca da antiguidade do caminho.
Acresce ainda o conteúdo dos pontos 34, 36, 38, 39, 40, 42 e 43 dos factos provados que, sintetizam diversos depoimentos, recolhidos em 1949, no âmbito do Processo de Inquérito nº 286 da Câmara Municipal de….
Além disso, realce-se que já no acordo celebrado entre a Câmara Municipal de…, em 1922, com CC, ficaram ressalvados os caminhos existentes ligando as propriedades ao badio e povoações (ponto 3 dos factos provados).
E, no acordo de 1934, entre a Junta Autónoma das Estradas e a Sociedade Comercial Financeira, surge referida a cedência do troço da estrada, em parte arborizada, que liga a povoação da Charneca à estrada distrital com a estrada M____/G… (ponto 4)
As intimações, de 1949, da CM… à Sociedade Financeira, para retirar as tabuletas que havia colocado (pontos 6 e 29).
E a deliberação da CM…, de 1951, a determinar a colocação de tabuletas na referida estrada, com indicação “Camara Municipal de … – Caminho Municipal – Trânsito Livre.” (ponto 49).
A inclusão da Rua do V____ no levantamento cadastral de 1944 (ponto 58).
Enfim, em face do exposto, não se altera a redacção do ponto 84 dos factos provados.
***
Ponto 101 dos factos provados.
Pretende a apelante que não há fundamento para se ter dado como provado o ponto 101 dos factos provados ao dizer que a Rua do V____ tem a mesma configuração há várias centenas de anos. Argumenta, que essa conclusão apenas pode ter por fundamento a análise acrítica do “estudo” da testemunha JGT. Mas que dos pontos 1 e 2 resulta que a estrada não estava construída antes de 1922; que do ponto 34 decorre que antes de 1922 era um caminho de pé posto; do ponto 36 resulta que o caminho não tinha o actual alinhamento; do ponto 37 retira-se que que o percurso era totalmente diferente do actual; ponto 38, resulta que o caminho foi modificado pelo Conde M…; e o mesmo decorre dos pontos 39, 40, 42, 43, 46. Igualmente decorre dos depoimentos de PC, PC, MC, JMM, LP, que o caminho e ponte actuais são totalmente diversos do que foi tendo ao longo dos anos.
Conclui que esse facto 101 deve ser dado como não provado.
O apelado, pugna pela improcedência desta impugnação. Que a expressão configuração usada na sentença deve ser lida como aspecto geral”; que o Estudo Histórico-Patrimonial da testemunha JGT demonstra que o caminho sofreu uma pequena alteração no trajecto a norte do rio, o que é corroborado pelos depoimentos prestados em 1949 referidos nos pontos 27, 36 e 42.
Vejamos.
Recordemos a redação do ponto 101 dos factos provados:
101.- O caminho hoje conhecido como Rua do V____ tem a mesma configuração desde há várias centenas de anos de anos a esta parte, com exceção do traçado na parte norte, que foi ligeiramente alterado pelo Conde M… no período da sua propriedade, tendo passou a virar à esquerda, onde existiam os antigos fornos de cal, hoje saída para a EN - 2...”
A 1ª instância fundamentou a sua decisão, escrevendo:
Os factos 87) a 104) assentaram no teor do documento denominado estudo histórico- patrimonial, elaborado pela testemunha JGT, os quais foram exarados para melhor compreensão do documento apresentado. Assinala-se que a ação mencionada no facto 95) corresponde à mencionada no documento junto pela Autora como n.º 1 (fls.186-v) identificado como Apelação Cível n.º 745, que não se encontra completo.
Vejamos.
Em primeiro lugar importa salientar que a análise do documento, Estudo Histórico-Patrimonial, elaborado pela Testemunha JGT, não foi aproveitado, acriticamente, pela 1ª instância. Posteriormente nos referimentos a esse “Estudo” e ao depoimento da testemunha que o elaborou.
Quanto os depoimentos de PC, PC, MC, JMM, LS, LP, invocados pela apelante, importa ter em conta que se reportam ao período de tempo desde os anos 20 do século passado, não abarcando, assim, períodos anteriores a essa época.
Relativamente ao ponto 1, apenas resulta que, na escritura de compra e venda de 1921, os vendedores, representados pelo Conde de M…, se obrigaram a construir uma estrada com largura suficiente para dois carros, ligando a povoação da Ch____ com a Paria do …. Do ponto 2 decorre que, depois, foi a Sociedade Financeira quem se obrigou a construir o dito caminho. Do ponto 34 a referência a que, anteriormente, era um caminho de pé-posto, por si só não significa que não existisse. Aliás, do ponto 37 decorre que o caminho era usado por carros de bois; do ponto 39 resulta que o caminho era trilado por carros; do ponto 40 decorre que o caminho foi melhorado pelo Conde de M… e que foi desviado um pouco mais para norte; e o mesmo decorre dos ponto 42 e 43; e na conclusão b) do ponto 46 resulta que aquele caminho da Ch_____ estava integrado no conjunto de caminhos que antigamente serviam o forte do G….
Relativamente ao mencionado “Estudo” da testemunha JGT e que foi confirmado pelo seu depoimento testemunhal minucioso, decorrem os factos provados 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95 e 99 que, de resto, não foram impugnados e dos quais decorre a conclusão que o tribunal retirou no ponto 101.
Donde decorre não haver fundamento para dar como não provado o ponto 101 dos factos provados.
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O ponto 105 dos factos não provados.
A apelante entende que o ponto 105 dos factos não provados deve ser dado como provado.
Limita-se a argumentar, singelamente, que “…não seria concebível que todos poderiam usar o caminho e a ponte mas não os proprietários dos prédios em causa.
Recordemos a letra do ponto 105 dos factos não provados:
105.- O caminho aludido em 2) era unicamente usado pela proprietária do prédio e dos que a precederam para a exploração agrícola e florestal.
Vejamos.
Em primeiro lugar, salienta-se que a apelante não indica qualquer meio de prova que infirme a decisão da 1ª instância. Só isso, essa ausência de indicação de meios de prova, seria fundamento suficiente para não apreciar a impugnação do ponto 105 dos factos não provados, face aos ónus que o artº 640º do CPC coloca a cargo do recorrente que impugne matéria de facto.
Ainda que assim não fosse, importa perceber que o ponto 105 dos factos não provados corresponde ao que foi alegado no ponto 3 da petição inicial e, no contexto dessa petição, esse ponto três foi alegado no intuito de tentar demonstrar tratar-se de caminho privado, usado, exclusivamente, pelos proprietários na exploração agrícola e florestal.
Ora, a redacção dada ao ponto 105 dos factos não provados nega, precisamente, essa exclusividade de uso pelos proprietários.
A esta vista, conclui-se não haver fundamento para colocar o ponto 105 no elenco dos factos provados.
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- Ponto 106 dos factos não provados.
Invoca a apelante que não se entende qual é o fundamento de se ter dado como não provado o ponto 106 dos factos não provados.
Antes de mais, recordemos o teor do ponto 106 dos factos não provados:
106.- A ponte aludida em 3) visava permitir à proprietária aceder ao seu prédio na outra margem.
Pois bem, já acima se mencionou, acerca da apreciação da impugnação do ponto 84, a exaustiva fundamentação da 1ª instância quanto aos pontos 84 conjuntamente com os pontos 83 e 85 dos factos provados e, os factos 105, 106, 109 e 110 dos factos não provados. E dessa exaustiva fundamentação, que nos dispensamos de repetir decorre que a ponte em causa não tinha por fim, pelo menos exclusivamente, permitir à proprietária aceder aos terrenos da outra margem.
Neste conspecto, não se dá como provado o ponto 106 dos factos não provados.
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O ponto 109 dos factos não provados.
Finalmente, defende a apelante que o ponto 109 dos factos não provados deve ser tido como provado. Invoca os depoimentos de PC e de MC e os depoimentos (sem os indicar) mencionados a propósito do ponto 52.
Vejamos.
Recordemos o teor do ponto 109 dos factos não provados:
109.- A Rua do V____ era um caminho privado que atravessava a Quinta da … ou M…, utilizado pelos proprietários e trabalhadores da Quinta.
Ora bem, a expressão era um caminho privado é uma conclusão jurídica, não um facto.
Depois, a pretensão da apelante de ver dado como provado o ponto 109, esbarra, digamos, nos depoimentos referidos a propósito da análise, acima feita, ao ponto 67 dos factos provados, concretamente, das testemunhas PC, PC, MC, JMM, LS, LP e, JD, que acima se sintetizaram e aqui nos dispensamos de repetir e dos quais resulta que a Rua do V____ era utilizado pela generalidades das pessoas da Ch____ e, até de M_____ e Aldeia de J____.
Em fim, somos a entender que não há fundamento para dar como provado o ponto 109 dos factos não provados.
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3.3-A Revogação da Sentença.
A apelante pugna pela revogação da sentença em termos de ser jugada procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Alinha os seguintes itens que, segundo ela, não podiam ser considerados provados e, que, consequentemente, entende, levam à revogação da sentença com procedência da acção e improcedência da reconvenção:
a)-Natureza pública por ser uma via essencial para o combate a incêndios e para a circulação de veículos de higiene e limpeza do R.
Argumenta que que a sentença não podia ter decidido pela natureza pública do caminho por ser essencial para o combate a incêndios e para circulação de veículos de higiene e limpeza do Município, porque os corpos de bombeiros podem, em caso de necessidade entrarem em propriedade privada, como foi dito pelas testemunhas MR, PC; e, além disso, os veículos de higiene e limpeza urbana podem entrar áreas residenciais privadas.
b)-Satisfação de interesses colectivos
Não podia a sentença considerar que a Rua do V____ e a ponte estão há muito afectas à satisfação de interesses colectivos com o argumento de, ao longos dos tempos terem sido efectuadas intervenções pela população, porque essa intervenção apenas ocorreu em 1975/76. E, além disso, a parte do caminho que enfia na propriedade da autora é propriedade privada conforme decorre do registo predial e das inscrições matriciais.
c)-Utilização do arruamento e da ponte pelo público, designadamente pela população da Ch____, desde tempos imemoriais.
Invoca que não se demonstrou a utilização, pelo público, do caminho e da ponte desde tempos imemoriais e que essa utilização sempre foi efectuada por mera tolerância da autora. Debruça-se sobre a análise de diversos documentos juntos aos autos, para afastar a utilização pelo público desde tempos imemoriais. Defende que desses documentos resultam factos que contradizem a factualidade dada como provada; invoca (novamente) depoimentos de testemunhas para tentar afastar a “Utilização do arruamento e da Ponte pelo público, designadamente pela população da Ch____, desde tempos imemoriais” e que o caminho tem a mesma configuração desde tempos imemoriais”.
Por outro lado, defende a revogação da sentença igualmente na parte em que absolveu as rés do pedido de indemnização por ocupação, com maquinaria, de terrenos privados. Alega que foi ocupada uma área de cerca de 695 m2, durante 993 dias. Invoca documentos e depoimentos de testemunhas que, segundo ela, confirmam essa ocupação; aplica um factor correspondente à taxa de ocupação de via pública e, diz que o valor a pagar, solidariamente pelas rés é de 365 564,17€.
Alega que apenas pode determinar a natureza de caminho público: i)- o uso directo e imediato pelo público; ii)- a sua utilização por tempo imemorial; e que no caso dos autos, não estamos perante o uso directo e imediato do caminho, mas de meros atalho ou vereda para encurtar distâncias, nem perante um caso de utilização desde tempos imemoriais.
Além disso, o réu Município não tem competência para classificar um caminho como público.
O apelado, contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
Vejamos então se pode ser reconhecida razão à apelante.
Em primeiro lugar importa analisar a invocação, pela apelante, de documentos e de depoimentos testemunhais que, segundo ela, afastam a utilização pelo público do caminho e da ponte desde tempos imemoriais e que essa utilização sempre foi efectuada por mera tolerância da autora.
Pois bem, a invocação desses documentos e dos depoimentos dessas testemunhas, referidos, essencialmente, nas páginas 70 a 84 das alegações da apelante, não podem ser considerados para infirmar factualidade tida como provada. E a razão de ser da impossibilidade da consideração desses meios de prova, com vista a afastar a utilização do caminho desde tempos imemoriais, resulta da circunstância de, apenas ser possível, em sede de recurso, modificar matéria de factos decidida pela 1ª instância desde que o recorrente cumpra os ónus de impugnação que o artº 640º do CPC coloca a cargo do recorrente.
Na verdade, como é sabido, o artº 640º do CPC impõe ao recorrente, que impugne matéria de facto, o cumprimento de certos ónus. Concretizando: estabelece o artº 640º do CPC:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Por comparação com o artº 685º-B do anterior código, verifica-se um reforço desse ónus de alegação que impõe ao recorrente, sob pena de rejeição:
(i)- especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
(ii)- especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
(iii)- indicar a resposta que, no seu entender deve ser dada às questões de facto impugnadas. E,
(iv)- “…relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes…” (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 136 e segs, mormente a 139 e seg.).
Além disso, relembre-se, que não existe despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da matéria de facto (Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 141).
No caso dos autos, e na parte em que a apelante pretende contrariar a utilização do caminho desde tempos imemoriais, não são especificados os concretos pontos de facto que ela entende serem incorrectamente decididos, não indica a resposta que, do seu ponto de vista, deviam ser dados a tais factos.
Portanto, sem necessidade de outros considerandos, conclui-se que a análise do recurso apenas pode basear-se na factualidade tida como provada e não provada que resultou da fase do recurso em que se apreciou e decidiu a verdadeiraimpugnação da matéria de facto.
Em segundo lugar, nas alegações, de páginas 84 a 87, a apelante pede a condenação solidária dos réus no pagamento de indemnização no valor de 351 564,17€, por ocupação, com maquinaria, de terrenos privados. Alega que foi ocupada uma área de cerca de 695 m2, durante 993 dias. Invoca documentos e depoimentos de testemunhas que, segundo ela, confirmam essa ocupação; aplica um factor correspondente à taxa de ocupação de via pública e, diz que o valor a pagar, solidariamente pelas rés, é de 365 564,17€.
Ora, salvo o devido respeito, a Relação não pode, neste recurso, arbitrar a indemnização no valor agora peticionado. Quando muito, apenas analisará se há fundamento para condenar as rés, solidariamente, a indemnizar a autora em quantia a liquidar posteriormente.
Isto porque a pretensão de condenação da indemnização em quantia certa constitui uma questão nova, que não foi objecto de discussão em 1ª instância.
Como é sabido, em Portugal, os recursos ordinários são recursos de revisão ou de reponderação da decisão recorrida (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, pág. 81) e visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, pág. 395). Ou seja, os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido e as questões formulados na 1ª instância. O recurso ordinário consubstancia-se, pois, num pedido de reapreciação de uma decisão, ainda não transitada em julgado, dirigido ao tribunal hierarquicamente superior e com fundamento na ilegalidade da decisão, visando revogá-la ou substituí-la por outra mais favorável ao recorrente. Desta forma, os recursos ordinários incidem sobre ou têm por objecto o juízo ou julgamento realizado pelo tribunal recorrido.
Portanto, nos recursos de reponderação, sistema que vigora em Portugal (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em processo Civil, 8ª edição, pág. 147) não é concedida às partes a possibilidade de alegação de questões novas (ius novorum). O objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. Assim sendo, a natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objecto decorrente do factor de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 97).
Por conseguinte e sem necessidade de outros fundamentos, restará concluir que este tribunal de recurso não pode apreciar a pretendida condenação solidária dos réus na quantia de 365 564,17€.
Vejamos agora se a sentença sob impugnação não podia ter considerado provado a)- Natureza pública da Rua do V____, por ser uma via essencial para o combate a incêndios e para a circulação de veículos de higiene e limpeza do réu)- b)- Satisfação de interesses colectivos; c)- Utilização do arruamento e da Ponte pelo público, designadamente pela população da Charneca, desde tempos imemoriais.
Recordemos o que foi dito na sentença acerca desses requisitos constitutivos na natureza pública de um caminho.
Na sentença é mencionado, além do mais, que o Município “…impugnou o reconhecimento da posse e propriedade da Autora e dos seus antecessores sobre o aludido caminho e ponte que o atravessa, alegando que o caminho que passa por dentro dos prédios da Autora, faz parte integrante de um caminho, hoje denominado de Rua do V_____, mas cuja utilização pela população da Ch_____ é tão antiga que as pessoas não se recorda da data que começou…” (pág. 51) “Cumpre assim, analisar a referida exceção/reconvenção de caminho público, como facto impeditivo do reconhecimento da propriedade da Autora, na presente ação de reivindicação.” (pág. 52). Depois analisar exaustiva e fundadamente, o conceito de Caminho Público”, escreveu “Perante esta omissão da lei, tem-se levantado a dúvida ao intérprete de quando um caminho poder ser considerado como caminho público, distinção que assume importância prática no confronto com a figura dos atravessadouros, prevista no art. 1383.º do Cód. Civil de 1966, pois a propriedade do domínio do Estado, ou a dominialidade, também se subordina às regras do Código Civil (art. 1304.º Cód. Civil). O artigo 1383.º do Cód. Civil veio prever a abolição da figura dos atravessadouros, em concordância com o que já no passado tinha sido decretado no § 12 do Alvará de 9 de julho de 1773, confirmado pelo Decreto de 17 de julho de 1778, sendo apenas reconhecidos como atravessadouros os que se dirijam a ponte ou a fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização e aproveitamento de uma ou outra (art. 1384.º do Cód.Civil)” (págs. 55 e 56). E “A problemática transferiu-se para o novo Código Civil, levando a divergências jurisprudenciais, que motivaram a emissão do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1989, para uniformização de jurisprudência, a qual foi fixada no sentido de que “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.” (pág. 56). E, fazendo referências às criticas que foram feitas ao mencionado Assento, acrescentou “…O Ac. STJ de 10.11.1993 fez eco dessas críticas e sumariou que:
I- O Assento de 19 de Abril de 1989 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à utilidade pública ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
II- Quando assim não aconteça, e se destinem apenas a fazer a ligação entre os caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância, os caminhos devem classificar-se de atravessadouros, figura esta que não foi excluída por aquele Assento e que está prevista no artigo 1383 do Código Civil.”.
A referida orientação jurisprudencial foi seguida pela jurisprudência, como se retira do Ac. STJ de 15.06.2000, onde se sustentou a manutenção da interpretação restritiva anterior, e acrescentou uma nova interpretação extensiva, ainda que sem grandes desenvolvimentos, sumariando-se que:
I.- A aquisição da dominialidade pública depende, em regra, de 2 requisitos: pertencer a coisa a entidade de direito público e ser afectada à utilidade pública; esta pode resultar de um acto administrativo ou de uma prática consentida pela administração em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público; a utilização pública consiste na aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas, traduz o verdadeiro fundamento da sua publicidade.
II.- O Assento de 19 de Abril de 1989, hoje como o simples acórdão uniformizador de jurisprudência, deve ser interpretado restritivamente - no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação a utilidade pública (o uso do caminho visar a satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância) e de forma extensiva quando afirma que deixou subsistir, em alternativa o critério segundo o qual é público um caminho pertencente à entidades pública e estar afecto à utilidade pública.
III.- Assim, um caminho no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se estiver afectado à utilidade pública e atravessadouro se lhe faltar esta afectação e, em especial, quando se destine a fazer a ligação entre dois caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento de distância.”.
A jurisprudência posterior manteve esta interpretação analisando e desenvolvendo o pressuposto da afetação e o interesse público, analisando os pressupostos já firmados em jurisprudência anterior e a possibilidade de desafetação do interesse público, como se evidenciou do Ac. STJ de 13.01.2004:
I.- São públicos os caminhos e terrenos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público, entendendo-se tal uso como o destinado à satisfação de fins de utilidade pública comum relevantes, sem necessidade, para essa classificação, da apropriação, produção, administração ou jurisdição do caminho ou terreno por pessoa coletiva de direito público.
II.- Para se decidir da relevância dos interesses públicos a satisfazer por meio da utilização do caminho ou do terreno para este poder ser classificado como público, há que ter em conta, em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada dos membros de uma povoação, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes à luz dos seus costumes coletivos e das suas tradições e não de opiniões externas.
III.- Tempo imemorial é um período de tempo cujo início é tão antigo que as pessoas já não o recordam por ter desaparecido da memória dos homens, que em consequência daquela antiguidade perderam a recordação da sua origem pelo simples recurso à sua própria memória dos factos a que assistiram ou dos quais tiveram conhecimento por intermédio dos seus antecessores.
IV.- A desafectação tácita da utilidade coletiva por o caminho ou o terreno ter entretanto deixado de ser utilizado pelo público implica que o leito desse caminho, ou o terreno, passem a integrar o domínio privado da pessoa coletiva pública sua proprietária, mas só ocorre desde que essa falta de utilização resulte do desaparecimento da utilidade pública a cuja satisfação se encontram afectos.
V.- O ónus da prova desse desaparecimento de utilidade pública recai sobre quem impugne o caráter público do caminho ou terreno.(págs. 58 e 60).
E prossegue a sentença:Aqui chegados, e da súmula de acórdãos acima enunciados, em nossa opinião, definimos os seguintes quatro os requisitos para a classificação jurídica de um caminho público:
1)- A existência de um caminho, isto, de uma faixa de terreno delimitada, por onde se transita, a pé (caminho de pé-posto) ou de carro.
2)- Em uso direto e imediato pelo público, isto é, utilizado por uma generalidade de pessoas e não apenas por pessoas determinadas ou proprietários confinantes, e sem necessidade de autorização prévia de ninguém, por si próprias e não por intermédio de representantes, pois no dizer do Ac. STJ de 18.10.2018 “Provando-se que o caminho em causa nos autos era utilizado pelos proprietários dos prédios a que dava acesso – uns não identificados e outros os antecessores das partes – e uma vez que a existência de um acesso aberto a pessoas determinadas ou a um círculo determinado de pessoas é insuficiente para se falar de “utilização pública”, sendo mister a sua utilização por uma generalidade de pessoas, não pode senão concluir-se pela impossibilidade de considerar o ajuízo caminho como sendo um “caminho público”.
3)- Desde tempos imemoriais, isto é, desde um período cujo início é tão antigo que as pessoas já não recordam por ser tão antigo ter desparecido da memória dos homens, o que dizer do Ac. STJ de 08.05.2007 significa que “já não está na memória directa, ou indirecta – por tradição oral dos seus antecessores – dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem”. No dizer de Guilherme Moreira citado apud Pires de Lima e Antunes Varela, tal implica que para a prova da imemorialidade, “a prova testemunhal recaia não só sobre os factos presenciados pelas testemunhas, mas sobre o conhecimento que, positivamente ou negativamente, tinham do que se havia passado durante a geração anterior.”, bem como documentos de inquéritos ou ações judiciais anteriores.
4)- Afeto a uma utilidade pública ou interesse público, isto é, estando o caminho afeto e gerido por uma entidade pública, em vista da utilidade e interesse coletivo de um conjunto de pessoas, como uma população, nos seus hábitos, tradições e costumes populares, ou seja, no dizer do Ac. STJ de 13.01.2004, “Para se decidir da relevância dos interesses públicos a satisfazer por meio da utilização do caminho ou terreno para este poder ser classificado como público, há que ter em conta, em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada dos membros de uma povoação, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições e não de opiniões externas.” (págs. 60 a 61) (sublinhados nossos).
E mais adiante, aplicando aqueles quatro requisitos ao caso dos autos, fundamentou que “Procurando aplicar o supra definido ao caso concreto, cumpre verificar quantos aos requisitos enunciados, quais os que no caso concreto se verificam, para saber se poderemos ou não, considerar encontrar-nos perante a existência de um caminho público:
1)-Existência de um caminho – Atento o facto dado como provado em 12) verifica-se que no prédio da Autora denominado Quinta da … sempre existiu um caminho e uma ponte sobre a ribeira da foz do … que liga ao prédio do Autor denominado Foz. Porém, o caminho não liga apenas os dois prédios da Autora, pois mais se provou nos factos 24) e 56) que o caminho liga ainda a povoação da Ch_____ à Estrada Nacional - 2.., atravessando os prédios da Autora, e não meramente enfiando nos mesmos, caso em que o caminho teria de cessar nessa intersecção.
Na realidade, como resultou provado da instrução da causa, no facto 86), a Rua do V____ tem início na localidade da Ch_____, na extremidade poente da Rua da P_____ junto à confluência desta com a Rua do B_____ (esquina que forma o ângulo sudeste da denominada Quinta da Ch_____), correspondendo os seguintes troços:
- Um primeiro troço que corre no sentido do poente por entre prédios inscritos no cadastro sob os artigos 5.º e 4.º, com uma ligeira curvatura a meio, para sul, levando o arruamento a contornar o local onde atualmente se encontra instalada uma ETAR, que lhe fica para norte, prosseguindo na direção poente com o prédio inscrito no mencionado artigo 4.º do lado norte e o prédio inscrito no artigo 3.º, do lado sul;
- Um segundo troço, que se inicia num ângulo praticamente reto que direciona o arruamento para norte, ladeado por prédios inscrito no artigo 1.º do lado poente (correspondendo ao prédio da Autora provado em 10) e nos artigos 4.º e 5.º do lado nascente, terminando na ponte que atravessa a ribeira da Foz do …;
- E um terceiro a último troço, que se inicia na mencionada ponte e corre no sentido noroeste/poente até entroncar na Estrada Nacional - 2.., atravessando um prédio inscrito sob o artigo 747.º (correspondendo ao prédio da Autora provado em 10).
2)- Em uso direto e imediato pelo público – Atento o facto dado como provado no facto 66) verifica-se que a Rua do V____ e a Ponte aí existente são utilizadas diariamente pela generalidade da população, nomeadamente, pelos residentes em C____ e na Ch_____, o que como resultou provado em 67), faziam de modo livre e sem qualquer condicionante ou constrangimento.
A Autora veio alegar que não coloca em causa a natureza do caminho público no primeiro e segundo troço da estrada, mas que é na terceira parte do troço que tal natureza deve ser questionada, pois a existência do varão significava que a passagem não era livre.
Porém, não obstante, ter ficado provado em 23) que numa das extremidades da ponte existiu um varão até 1975/1976, não resultou provado que tal condicionasse a passagem da generalidade da população por aquele caminho naquele troço.
Com efeito, mais resultou provado em 27) e 28) que a colocação do vão em ferro, juntamente com uma tabuleta e indicar “Entradas sujeitas a autorização”, foi detetada em maio e junho de 1949 e foi objeto de informação por parte do serviço de fiscalização da Câmara Municipal de …, tendo motivado uma notificação de remoção por parte da Câmara de … como se provou em 29) e em julho de 1949 motivou a instauração de um inquérito, como se provou em 33).
Os depoimentos das testemunhas nesse inquérito, atestaram de forma unânime que a população sempre atravessou aquele caminho a pé, sem qualquer oposição, divergindo as testemunhas sobre a data de colocação do varão, mencionando JA em 34) que o mesmo teria sido colocado pelo Conde M…, enquanto MP mencionou em 38) que teria sido colocado pelos atuais donos da M…, não existindo no tempo do Conde M…, para depois JP mencionar em 39) que no tempo do Conde M… o caminho era trilhado por pessoas e carros.
Sem embargo de nesse período de 1949 o varão, ter temporariamente condicionado a circulação automóvel, o certo é que pelo menos a pé, a população sempre por ali se deslocou, saindo o varão em 1975/1976, data em que a população, como resultou provado em 52) procedeu ao melhoramento da ponte dos autos, para melhoria do acesso, incluído a automóveis, retomando a circulação livre e sem condicionantes quanto a este meio de transporte, sendo que a pé sempre lá circulou.
- Desde tempos imemoriais – Atento os depoimentos prestados no inquérito n.º 286 constantes dos factos 34), 36), 37), 39), 42), 43), 44) todos efetuados por testemunhas com mais de setenta anos de idade em 1949, o que coloca a razão de ciência das suas memórias próprias e as recebidas de seus avós num período de tempo correspondente a finais do século XIX, inícios do século XX, verifica-se que o caminho que na altura ainda não se chamava Rua do V_____, mais que desde há pelo menos mais de cem anos em uso pela população, o que sucede desde altura que não sabem afirmar, tendo tal uso perdurado no tempo, o que como se provou em 97) e 99) se mostra conforme com a economia rural agrícola da região à época, período em que as populações locais careciam de mobilidade para o transporte de cereais, para a apanha de lenha e para o acesso à água, atividades para as quais as populações careciam de se deslocar, o que faziam através dos caminhos pedestres, e em particular pelo caminho correspondente à Rua do V____, cuja importância surge sublimada pela presença dos fornos de cal no final do terceiro troço da estrada, para além de onde se situa hoje a Estrada Nacional - 2.., sendo a cal o material de construção por excelência à data, o qual carecia de ser distribuído, o que sucedia através dos caminhos da região, como se provou em 100) e 101).
O uso do caminho na atualidade e desde 1976 em diante foi também confirmado pelos depoimentos dos seus conterrâneos como se deu como provado em 84), motivo pelo qual podemos concluir como se provou em 85), que o seu uso é tão antigo que já desapareceu das memórias dos homens, assim se preenchendo o requisito da imemorialidade.
- Afeto a uma utilidade pública ou interesse público – Atento os factos dados como provados, verifica-se que o caminho correspondente à Rua do V____ se encontra afeto a várias finalidades que constituem a satisfação de interesses gerais da população:
- 1ª utilidade pública, a de via de circulação entre estada local e nacional - a Rua do V____ constitui a via de comunicação mais rápida e direta entre o lugar da Ch____ e a estrada nacional EN - 2.., pois enquanto pela Rua do V____, o acesso à EN - 2.. implica percorrer cerca de 598 metros, pela via alternativa, isto é, pela Estrada da F____ V____, Rua da A____ e Estrada do G…, o acesso aquela EN - 2.. implica percorrer cerca de 2206 metros, e o percurso pela Estrada da F____ V____ aumenta para 3010 metros comparativamente com os referidos 598 metros, se considerarmos o itinerário que é necessário completar entre a Ch____ e a interseção do final da Rua do V____ e a EN -2.. (factos provados em 69), 70) e 71)). Acresce ainda o fator de segurança, pois a Estrada da F____ V____ constitui uma rua muito estreita com várias curvas apertadas onde é praticamente impossível o acesso e circulação a veículos pesados (facto 72).
- 2.ª utilidade pública, a de via de circulação de meios de combate a incêndios – a zona onde a Rua do V____ está inserida constitui uma das maiores manchas florestais continuas de pinheiro, o que se reveste de perigosidade máxima, tendo em conta que se insere num vale com declives acentuados e fortes ventos, pelo que a rua assume uma importância extrema para efeitos de circulação dos veículos de combate a incêndios, o que já sucedeu nos incêndios de 2000 e 2018, motivo pelo qual a Rua do V____ tem vindo a ser integrada na rede viária florestal dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, como via de 1ª ordem, o que tem sucedido ao longo de vários anos, desde 2004 (factos provados em 73), 74), 75), 76) e 77), sendo que os incêndios naquela zona continuam a ocorrer (facto provado em 82).
Neste conspecto, saliente-se que foi precisamente o papel relevante que a rua do Varão desempenha no âmbito do combate a incêndios, que motivou o relatório do serviço de proteção civil de 21.06.2018 recomendando a intervenção na ponte existente na rua (facto provado em 62).
- 3.ª utilidade pública, a de via de circulação de veículos de limpeza municipal – a Rua do V____ é utilizada para circulação de veículos de higiene e limpeza municipal (facto provado em 80).
Mais se provou ainda a afetação, no sentido de apropriação pela gestão por pessoa coletiva pública do caminho e da sua conservação, que veio a ser sustentado pela interpretação restritiva do Assento, e que neste caso concreto se verificou por:
- O caminho da Rua do V_____ constar desde 1944 no levantamento cadastral público (facto 58);
- A Rua do V_____ estar representada no Plano Diretor Municipal de … (PDM) e na planta de localização do Município como via pública (facto 64 e 65);
- Ao longo do tempo, a manutenção e melhoramento da rua do Varão e da ponte dos autos ter sido assegurada pelo Município de …, tendo sido realizada pelo menos desde finais dos anos 80 (facto 53);
- O Município de C_____ ter procedido à colocação e manutenção de sinais de trânsito e implementação das medidas de segurança rodoviária, como rails laterais (facto 54);
- A Rua do V____ ter sido indicada como arruamento da povoação na proposta submetida à Câmara Municipal, que acabou por aprovar o nome da rua em 16.08.1982 (facto 56), tendo nessa sequência sido colocada a respetiva toponímia (facto 55);
- O Município ter celebrado um contrato de empreitada para substituição da estrutura de passagem hidráulica existente na rua (facto 63).
O conjunto de requisitos assim verificado, demonstra inequivocamente que o caminho que mais tarde veio a ser conhecido pela Rua do V_____, está desde tempo imemoriais em uso direto e imediato pela generalidade de pessoas da povoação, servindo relevantes funções de interesse público que vão desde a circulação rodoviária e ligação de caminhos, à de meio de circulação de veículos de combate a incêndios, à de circulação de veículos de higiene e limpeza urbana estando o caminho sob administração municipal pelo menos desde meados de 1949, motivo pelo qual não podermos deixar inequivocamente do concluir que nos encontramos perante um caminho público.
Por conseguinte, a exceção de caminho público, que foi também objeto de reconvenção deverá ser julgada como provada, devendo o caminho ser julgado e declarado como público em todos os três troços que constituem a sua extensão.
(págs. 62 a 66) (sublinhados e realce nossos).
Pois bem, concorda-se inteiramente com a exemplarmente bem fundamentada sentença e da qual decorre a natureza de caminho público da Rua do V.___, nos descritos três troços que a constituem e especificados na sentença.
Note-se que como menciona Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 282) reportando-se ao que dispõe o artº 663º nº 6 do CPC, a lei admite que o acórdão proferido possa ter lugar mediante simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade.
Ora, dos trechos da sentença que acima se transcreveram, resulta infirmada a argumentação da apelante quando pretendia a revogação da sentença baseando-se na falta de natureza pública da Rua do V.____, por ser, alegadamente, irrelevante a invocada afectação de combate a incêndios e de circulação de veículos de higiene urbana. Na verdade, a utilidade pública da Rua do V____ vai além dessas duas utilidades porque também constitui uma via de circulação entre o lugar da Ch____ (e de outras povoações como a Aldeia de J____ e M____ e outras) e a Estrada Nacional 2.. entre G____ (e desde C____) até à M____ da S____ (e às demais ligações estradais que desta povoação resultam).
Do mesmo modo, resulta infirmada a alegada falta de satisfação de interesse público desde tempos imemoriais por, invocadamente, apenas em 1975/76 a população da Ch____ construiu a ponto. Ora, conforme decorre do ponto 101 dos factos provados – cuja impugnação se revelou improcedente – o caminho existe e é usado há várias centenas de anos.
Enfim, em face do que se expôs, resta concluir que o recurso improcede quanto à pretensão de revogação da sentença com a consequente procedência do pedido da autora – relativamente a reconhecer o direito de propriedade da autora sobe a Estrada do V.____ e, ainda, da ponte que liga os dois prédios da autora – e improcedência do pedido reconvencional.
***
A pretensão da autora de condenação solidária dos réus a indemnizá-la.
Na petição inicial a autora pedia a condenação dos réus a pagar-lhe indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença.
A 1ª instância julgou esta pretensão improcedente.
No recurso, como acima se referiu, a autora/apelante passou a pedir a condenação solidária dos réus no pagamento de indemnização de 351 564,17€, por ocupação, com maquinaria, de terrenos privados. Alega que foi ocupada uma área de cerca de 695 m2, durante 993 dias. Invoca documentos e depoimentos de testemunhas que, segundo ela, confirmam essa ocupação; aplica um factor correspondente à taxa de ocupação de via pública.
Ora, como se decidiu acima, o recurso não pode debruçar-se sobre este pedido novo”, - e numa causa de pedir nova, como veremos - mas, apenas,sobre a pretensão formulada inicialmente pela autora.
Vejamos então.
Na petição inicial a autora baseava a sua pretensão indemnizatória invocando:Para todos os efeitos, passou a haver uma máquina e dois homens a demolir a ponte que liga os dois prédios que constituem propriedade da A. e a ocupar ilegitimamente os prédios desta(ponto 17 da petição inicial); “…a realização dos trabalhos embargados, conspurcou o local, com movimentação e parqueamento de maquinaria pesada, escavações, demolições, perfurações, derrames de óleos, destruição do coberto vegetal.” (ponto 21 da petição inicial); e, “A propriedade da A. foi e encontra-se violada e o seu direito lesado, pelos RR., em claro desrespeito do disposto, designadamente, no art. 1305º do CC(ponto 36 da petição inicial).
Agora, invoca uma causa de pedir diferente: ocupação de 695 m2 por 993 dias.
Pois bem, o fundamento da pretensão indemnizatória baseava-se na alegação de que: i)- a ponte era propriedade da autora; ii)- as obras (iniciadas) na ponte conspurcaram o local, com movimentação e parqueamento de maquinaria pesada, escavações, demolições, perfurações, derrames de óleos, destruição do coberto vegetal.
Pois bem, julgada a causa, ficou demonstrado que a ponte não é propriedade da autora, mas do Município. Além disso, não ficou provada a alegada conspurcação do local com movimentação e parqueamento de maquinaria pesada, escavações, demolições, perfurações, derrames de óleos, destruição do coberto vegetal (facto 107 dos factos não provados)ponto de facto, de resto, não impugnado.
Ora, sem a prova dos factos em que a autora baseava a sua pretensão indemnizatória, não pode ser-lhe atribuída a indemnização. Na verdade, nos termos do artº 1349º nº 1 do CC, “Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaimes, colocar objectos sobre o prédio alheio, fazer passar por ele materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
Por sua vez o nº 3 do mesmo artigo, determina “Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.”.
Quer dizer, do preceito resulta a indemnização por facto lícito: o dono do prédio tem de consentir na colocação de materiais no seu prédio se esses materiais e maquinarias se destinam à reparação ou construção de obra. Mas, nos termos gerais, para ter direito à indemnização, tem de alegar e provar os concretos prejuízos que sofreu.
No caso dos autos, como vimos, a autora não provou os prejuízos que alegava.
Sem necessidade de mais considerações, conclui-se que não há fundamento para revogar a sentença na parte em que absolveu os réus do pedido de pagamento de indemnização.
Em suma: o recurso improcede totalmente.
***
III–DECISÃO.
Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, mantém a sentença impugnada.
Custas na instância de recurso, pela autora e reconvinda.

Lisboa, 25/01/2024

(Adeodato Brotas)
(Teresa Pardal)
(Nuno Gonçalves)