Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO FALTA DE CONTESTAÇÃO CONFISSÃO DOS FACTOS APRECIAÇÃO DE MÉRITO CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE AVALISTA OBRIGAÇÃO CARTULAR LIVRANÇA EM BRANCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No processo sumário a falta de contestação importa o reconhecimento /confissão dos factos alegados na PI, mas não a imediata condenação no pedido, como anteriormente sucedia, o que implica a apreciação de mérito, com a aplicação do direito aos factos (reconhecidos), podendo o juiz, se estes determinarem a procedência da acção, limitar-se a condenar o réu, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na PI (art. 784º do CPC). 2. Ao subscreverem os contratos de abertura de conta corrente na qualidade de “avalistas”, apondo as suas assinaturas nas livranças entregues, os avalistas prestam o seu aval, apenas, à obrigação cartular. 3. A obrigação cartular dos avalistas constituiu-se no momento em que apuseram as suas assinaturas, como avalistas, nas livranças entregues em branco ao banco, com manifesta intenção de contraírem uma obrigação cartular por força dos contratos de abertura de crédito em conta corrente que subscreveram e nos seus termos. 4. As livranças em branco só adquirem eficácia pelo preenchimento de acordo com o pacto de preenchimento, o qual não pode ser substituído pela mera alegação, em sede de requerimento inicial. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO. Por apenso aos autos de insolvência de Nuno e Ana, veio C Consultores …, Lda. requerer a verificação ulterior do seu crédito, no montante de € 611.824,79. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: - Por contrato de cessão de créditos outorgado em 29.06.2012, o Banco …, SA cedeu os créditos ora reclamados à aqui reclamante, conforme doc. 1 (junto de fls. 17 a 21). - O Banco …, SA e a sociedade AG – Sociedade Lda. celebraram em 31.07.2011 o contrato de abertura de crédito em conta corrente nº …, no valor de € 100.000,00, tendo, neste contrato, os insolventes Nuno e Ana, na qualidade de avalistas e como principais pagadores, avalizado todas as obrigações que aquela sociedade assumiu no referido contrato, conforme consta do doc. 2 (junto de fls. 22 a 25). - A referida conta corrente poderia ser movimentada até à quantia mencionada, da qual a sociedade se confessou, desde logo, devedora, e destinou-se a ser utilizada através da conta de depósitos à ordem titulada pela mesma, aberta junto do Banco …, SA. - Estipulou-se que o empréstimo venceria juros sobre o capital em dívida, e que em caso de incumprimento no reembolso de qualquer das prestações do empréstimo, seria aplicada, a título de cláusula penal, uma sobretaxa de 4% a acrescer à taxa de juro, e conferida a faculdade da reclamante considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do contrato, exigindo de imediato todo o montante em dívida. - Os insolventes permanecem devedores ao ora reclamante, correspondendo a título de capital e encargos no valor de €101.100,66 a que acrescem juros vencidos e contabilizados até à presente data, no valor de €12.394,13 e o valor de €495,77 a título de IS sobre juros, o que perfaz o total de €113.990,56. - Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato a sociedade titular subscreveu e entregou ao Banco uma livrança com o montante e a data de vencimento em branco e avalizada pelos insolventes, que se destinava a ser preenchida no caso de incumprimento do contrato e pelo valor resultante do mesmo, conforme autorização expressa (fls. 26 e 27). - O Banco …, SA e a sociedade CG, SA celebraram em 19.08.2011 o contrato de abertura de crédito em conta corrente nº …, no valor de € 100.000,00, tendo, neste contrato, os insolventes Nuno e Ana, na qualidade de avalistas e como principais pagadores, avalizado todas as obrigações que aquela sociedade assumiu no referido contrato, conforme doc. 3 (junto de fls. 28 a 31). - A referida conta corrente poderia ser movimentada até à quantia mencionada, da qual a sociedade se confessou, desde logo, devedora, e destinou-se a ser utilizada através da conta de depósitos à ordem titulada pela mesma, aberta junto do Banco …, SA. - Estipulou-se que o empréstimo venceria juros sobre o capital em dívida, e que em caso de incumprimento no reembolso de qualquer das prestações do empréstimo, seria aplicada, a título de cláusula penal, uma sobretaxa de 4% a acrescer à taxa de juro, e conferida a faculdade da reclamante considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do contrato, exigindo de imediato todo o montante em dívida. - Os insolventes permanecem devedores ao ora reclamante, correspondendo a título de capital e encargos no valor de €100.499,33 a que acrescem juros vencidos e contabilizados até à presente data, no valor de €16.579,29 e o valor de €663,18 a título de IS sobre juros, o que perfaz o total de €117.741,80. - Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato a sociedade titular subscreveu e entregou ao Banco uma livrança com o montante e a data de vencimento em branco e avalizada pelos insolventes, que se destinava a ser preenchida no caso de incumprimento do contrato e pelo valor resultante do mesmo, conforme autorização expressa (fls. 32). - O Banco …, SA e a sociedade R –.. SA celebraram em 30.08.2011 o contrato de abertura de crédito em conta corrente nº …, no valor de € 100.000,00, tendo, neste contrato, os insolventes Nuno e Ana, na qualidade de avalistas e como principais pagadores, avalizado todas as obrigações que aquela sociedade assumiu no referido contrato, conforme consta do doc. 4 (junto de fls. 42 a 45). - A referida conta corrente poderia ser movimentada até à quantia mencionada, da qual a sociedade se confessou, desde logo, devedora, e destinou-se a ser utilizada através da conta de depósitos à ordem titulada pela mesma, aberta junto do Banco …, SA. - Estipulou-se que o empréstimo venceria juros sobre o capital em dívida, e que em caso de incumprimento no reembolso de qualquer das prestações do empréstimo, seria aplicada, a título de cláusula penal, uma sobretaxa de 4% a acrescer à taxa de juro, e conferida a faculdade da reclamante considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do contrato, exigindo de imediato todo o montante em dívida. - Os insolventes permanecem devedores ao ora reclamante, correspondendo a título de capital e encargos no valor de €100.616,00 a que acrescem juros vencidos e contabilizados até à presente data, no valor de €15.218,89 e o valor de €608,76 a título de IS sobre juros, o que perfaz o total de €116.443,65. - Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato a sociedade titular subscreveu e entregou ao Banco uma livrança com o montante e a data de vencimento em branco e avalizada pelos insolventes, que se destinava a ser preenchida no caso de incumprimento do contrato e pelo valor resultante do mesmo, conforme autorização expressa (fls. 46 e 47). - O Banco …, SA e Manuel … celebraram em ….11.2010 o contrato de abertura de crédito em conta corrente nº …, no valor de €50.000,00, tendo, neste contrato, os insolventes, Nuno e Ana, na qualidade de avalistas e como principais pagadores, avalizado todas as obrigações que aquele titular assumiu no referido contrato, conforme consta do doc. 5 (junto de fls. 48 a 51). - A referida conta corrente poderia ser movimentada até à quantia mencionada, da qual o titular se confessou, desde logo, devedora, e destinou-se a ser utilizada através da conta de depósitos à ordem titulada pelo mesmo, aberta junto do Banco …, SA. - Estipulou-se que o empréstimo venceria juros sobre o capital em dívida, e que em caso de incumprimento no reembolso de qualquer das prestações do empréstimo, seria aplicada, a título de cláusula penal, uma sobretaxa de 4% a acrescer à taxa de juro, e conferida a faculdade da reclamante considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do contrato, exigindo de imediato todo o montante em dívida. - Os insolventes permanecem devedores ao ora reclamante, correspondendo a título de capital e encargos no valor de €46.265,13 a que acrescem juros vencidos e contabilizados até à presente data, no valor de €6.260,55 e o valor de €250,42 a título de IS sobre juros, o que perfaz o total de €52.776,10. - Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato o titular subscreveu e entregou ao Banco uma livrança com o montante e a data de vencimento em branco e avalizada pelos insolventes, que se destinava a ser preenchida no caso de incumprimento do contrato e pelo valor resultante do mesmo, conforme autorização expressa (fls. 52). - O Banco …, SA e a sociedade SC Unipessoal, Lda. celebraram em 31.08.2011 o contrato de abertura de crédito em conta corrente nº…, no valor de €50.000,00, tendo, neste contrato, os insolventes Nuno e Ana, na qualidade de avalistas e como principais pagadores, avalizado todas as obrigações que aquela sociedade assumiu no referido contrato, conforme consta do doc. 6 (junto de fls. 55 a 58). - A referida conta corrente poderia ser movimentada até à quantia mencionada, da qual a sociedade se confessou, desde logo, devedora, e destinou-se a ser utilizada através da conta de depósitos à ordem titulada pela mesma, aberta junto do Banco …, SA. - Estipulou-se que o empréstimo venceria juros sobre o capital em dívida, e que em caso de incumprimento no reembolso de qualquer das prestações do empréstimo, seria aplicada, a título de cláusula penal, uma sobretaxa de 4% a acrescer à taxa de juro, e conferida a faculdade da reclamante considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do contrato, exigindo de imediato todo o montante em dívida. - Os insolventes permanecem devedores ao ora reclamante, correspondendo a título de capital e encargos no valor de €50.146,67 a que acrescem juros vencidos e contabilizados até à presente data, no valor de €13.951,29 e o valor de €558,05 a título de IS sobre juros, o que perfaz o total de €64.656,01. - Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato a sociedade titular subscreveu e entregou ao Banco uma livrança com o montante e a data de vencimento em branco e avalizada pelos insolventes, que se destinava a ser preenchida no caso de incumprimento do contrato e pelo valor resultante do mesmo, conforme autorização expressa (fls. 59). - O Banco …, SA e a sociedade Maria …, SA celebraram em 30.08.2011 o contrato de abertura de crédito em conta corrente nº…, no valor de € 100.000,00, tendo, neste contrato, os insolventes Nuno e Ana, na qualidade de avalistas e como principais pagadores, avalizado todas as obrigações que aquela sociedade assumiu no referido contrato, conforme consta do doc. 7 (junto de fls. 60 a 63). - A referida conta corrente poderia ser movimentada até à quantia mencionada, da qual a sociedade se confessou, desde logo, devedora, e destinou-se a ser utilizada através da conta de depósitos à ordem titulada pela mesma, aberta junto do Banco …, SA. - Estipulou-se que o empréstimo venceria juros sobre o capital em dívida, e que em caso de incumprimento no reembolso de qualquer das prestações do empréstimo, seria aplicada, a título de cláusula penal, uma sobretaxa de 4% a acrescer à taxa de juro, e conferida a faculdade da reclamante considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do contrato, exigindo de imediato todo o montante em dívida. - Os insolventes permanecem devedores ao ora reclamante, correspondendo a título de capital e encargos no valor de €100.577,33 a que acrescem juros vencidos e contabilizados até à presente data, no valor de €15.870,03 e o valor de €634,80 a título de IS sobre juros, o que perfaz o total de €117.082,16. - Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato a sociedade titular subscreveu e entregou ao Banco uma livrança com o montante e a data de vencimento em branco e avalizada pelos insolventes, que se destinava a ser preenchida no caso de incumprimento do contrato e pelo valor resultante do mesmo, conforme autorização expressa (fls. 64). - Apesar de interpelados para regularizar as situações devedoras, desde as datas dos respectivos vencimentos, à reclamante não foram pagas as dívidas emergentes das operações supra referidas. - A reclamante teve conhecimento que a 10.07.2012 foi publicada, no portal do citius, a insolvência do Nuno e Ana, sendo a reclamante credora da quantia global de €582.690,28, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos sobre o capital e IS sobre os juros. - A reclamante peticiona que à quantia reclamada acresça o valor da remuneração devida a título de despesas e honorários, custas do processo e outros encargos que vierem a ser suportados pela reclamante que, provisoriamente, se calcula no valor de € 29.134,51. Foram ordenadas as citações legais, nos termos do art. 146º do CIRE, não tendo sido apresentadas respostas. Foi proferida sentença que julgou improcedente, por não verificada, a acção, absolvendo os RR. do pedido. Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, tendo, no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: 123.º Apresentou o Recorrente acção de verificação ulterior, nos presentes autos, 124.º Através da Douta Sentença com a referência Citius . vem o Tribunal, não obstante, ter considerado confessados todos os factos alegados na acção de verificação ulterior de créditos julgar improcedente, a presente acção, absolvendo os réus do pedido, 125.º O que decide, atento o não preenchimento das livranças avalizadas pelos insolventes e, como tal, inexistindo obrigação. Contudo, 126.º A decisão de que se recorre carece de fundamentação senão repare-se que a mesma não possui qualquer discriminação referente aos factos peticionados limitando-se a dispor em termos genéricos que “Os factos provados por confissão, não são, no caso vertente, constitutivos do direito alegado pela Autora/Reclamante conduzindo à improcedência integral da presente acção.” 127.º Nos termos e ao abrigo do disposto pelo artigo 659º nº 2 do C. P. C. a sentença deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.” 128.º O Tribunal deveria ter considerado provado as obrigações reclamadas e os montantes peticionados e não contestados. 129.º O que não se verificou in casu. 130.º Ora, estamos então perante um vício da decisão de que se recorre, tal como vem ínsito no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. Ainda que assim não se entendesse e, sem prescindir, 131.º O tribunal a quo, por ausência de contestação, considerou provados todos os factos alegados e constantes da petição inicial da acção de verificação ulterior de créditos. 132.º Os factos alegados e que fundamentam a acção de verificação ulterior de créditos são a celebração de seis contratos de abertura de conta corrente que os insolventes, na qualidade de avalistas, celebraram com a ora Recorrente. 133.º Tais factos, provados por confissão, são no caso concreto constitutivos do direito do ora Recorrente, conduzindo à procedência legal da acção de verificação ulterior de créditos. 134.º Conforme estatuem os artigos 148º do C. I. R. E. e 784º do C. P. C.: “a falta de contestação determina a procedência da acção.” 135.º Por a Douta Sentença determinar que não há “excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer”, 136.º Verifica-se um excesso de pronúncia pois, o juiz a quo tomou conhecimento e veio apreciar questões de mérito que não podia tomar conhecimento, 137.º Ora, estamos então perante um vício na decisão judicial, tal como vem ínsito e descrito no artigo 668.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. 138.º O que leva a uma nulidade da decisão judicial. Mais, e sempre sem prescindir, 139.º Os factos alegados e que fundamentam a acção de verificação ulterior de créditos são a celebração de seis contratos de abertura de conta corrente que os insolventes, na qualidade de avalistas, celebraram com a ora Recorrente. 140.º Cada um dos seis Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente que fundamentou a acção de verificação ulterior de créditos constitui em si um documento particular assinado pelos devedores, que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, 141.º Não se exige o preenchimento das livranças entregues em branco, pelos avalistas, ao ora Recorrente, para que a obrigação de pagamento exista: 142.º Com a prolação de sentença de insolvência dos ora insolventes ocorre o vencimento imediato das obrigações e, tornando-se a dívida exigível respondem os insolventes a título pessoal. 143.º Mais, 144.º Todos os supra referidos contratos já haviam sido resolvidos por incumprimento do devedor principal o que, legitima a antecipação e exigência do vencimento antecipado sobre os avalistas com fundamento apenas no contrato dispensando-se o preenchimento das livranças. 145.º Todos os titulares principais dos contratos de abertura de crédito já se encontravam declarados insolventes por sentença, o que, conduz à forçosa resolução antecipada contratual (artigo 91.º do C. I. R. E.). 146.º Facto que era do conhecimento do Tribunal a quo pois, consta dos vários apensos ao processo principal designadamente, do requerimento com a Ref.ª Citius … junto ao Apenso D do processo principal pelo credor …. Assim sendo, 147.º A decisão judicial ora em crise não poderia simplesmente determinar a absolvição dos Réus do pedido, 148.º Mais, em absoluta contradição com os factos que ab initio considera provados não fundamentando mas, contudo, determinando a improcedência da acção de verificação ulterior de créditos, o que não se admite. 149.º Verifica-se uma clara contradição na decisão proferida e ausência absoluta de fundamentação da mesma. 150.º Ora, estamos então perante um vício da decisão nos termos expostos. 151.º Devem pois, as arguições de nulidades ser julgadas procedentes e revogada a decisão recorrida e substituída por outra que não só determine que a acção de verificação ulterior de créditos seja julgada procedente por provada como, consequentemente, condene os Réus no pedido. 152.º Caso assim não se entendesse, 153.º Sempre seria de indicar que a decisão do Tribunal a quo encerra uma omissão na aplicação do Direito, ou seja, não invoca normativos e os que poderiam ser aplicados foram erradamente aplicados e interpretados, 154.º Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal violou o espírito e a letra dos artigos 299º nº 1 a-contrario, 484º, 490º, 495º e 659º nº 2, 784º do Código de Processo Civil, 91.º do C. I. R. E. ex vi 146.º e 148.º do C.I.R.E., 155.º Estes são os normativos legais a aplicar ao caso concreto. 156.º Face ao exposto, não poderia o Douto Tribunal a quo, no caso concreto, ter julgado improcedente a acção de verificação ulterior de créditos. 157.º À luz daqueles preceitos legais a ausência de contestação, deve conduzir a uma sentença que decida pela procedência da acção de verificação ulterior de créditos, por provada. 158.º Bem assim é esta a interpretação correcta dos referidos normativos e não outra. Em conclusão, 159.º Quanto à decisão da qual ora se recorre, foi violado o conteúdo ínsito nos artigos 299º nº 1 a-contrario, 484º, 490º, 495º e 659º nº 2, 784º do Código de Processo Civil e 91.º do C. I. R. E., 160.º Ao considerar a acção improcedente, por não verificada, e vedando sem mais o Direito que é conferido à Recorrente pelo disposto nos artigos 91.º, 146º, 147º e 148º do C.I.R.E. Assim sendo, 161.º A sentença judicial recorrida está ferida de nulidade, nos termos do artigo 668.º n.º 1 alíneas b) e d) do Código de Processo Civil. 162.º Caso assim não se entenda, o que jamais se concede mas que se perspectiva por mera cautela de patrocínio, 163.º Incorreu no vício de erro de julgamento em matéria de direito por omissão na interpretação e aplicação do regime legal acima referido, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, 164.º E substituída por outra que julgue a acção de verificação de créditos apresentada procedente por provada e, consequentemente, condene os Réus no pedido. 165.º E o que desde já se requer, 166.º Tudo conforme o que é de lei e assim se fazendo a costumada Justiça. Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida, e se substitua por outra que condene os RR. no pedido. Não se mostram juntas contra-alegações. Foi proferido despacho que se pronunciou no sentido de não se verificarem as nulidades da sentença invocadas. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da apelante (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC) as questões a decidir são: a) Da nulidade da sentença; b) Do erro de julgamento. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Não foram elencados os factos provados, tendo o tribunal recorrido, na sentença, considerado confessados os factos alegados na PI face à ausência de contestações. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Invoca a apelante a nulidade da sentença nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, por absoluta falta de discriminação da matéria de facto provada e de indicação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Dispunha o art. 668º, nº 1, al. b) do CPC (tal como dispõe, hoje, o art. 615º, nº 1, al. b) do CPC aprovado pela L. 41/2013 de 26.06) que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O estatuído no mencionado preceito é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 158º, n.º 1 do mesmo diploma legal [1] que estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controverso ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, o qual assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art. 205º, n.º 1 da CRP). Em anotação ao art. 158º do CPC39 (de redacção semelhante), escrevia o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 284, que “a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social”. E no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 172 e 173, escrevia o mesmo Prof. que “a função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”. Para Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 96, a motivação “parece estar antes, em parte, ligada ao princípio da livre convicção do juiz, entendido tal princípio não como uma pura convicção íntima e imotivada, mas antes como uma livre convicção motivada, lógica, racional. Livre convicção não significa desrespeito de toda a lógica, de todo o motivo discursivo”. O juiz, ao decidir, tem de “explicar” porque decide naquele sentido, indicando os factos e os dispositivos legais ou princípios jurídicos em que baseia a sua decisão. Tem de explicar o “porquê”, factual e legal, daquela decisão. Só a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 , al. b) do CPC [2]. In casu, o tribunal recorrido não elencou os factos provados, contudo considerou confessados os factos articulados na PI, por força do disposto nos arts. 148º do CIRE e 784º do CPC, o que, mesmo sem referência expressa, implica que os tivesse por reproduzidos na sentença, tendo-se vindo a entender que, nessa concreta situação, fica o tribunal dispensado de os elencar. Assim, afigura-se-nos que a sentença recorrida não padece de falta absoluta de fundamentação de facto, mas de, eventual, mera fundamentação factual deficiente, o que não consubstancia a nulidade invocada. No que respeita à falta de especificação dos fundamentos de direito, é inquestionável que a sentença recorrida padece do vício indicado [3], tendo o mesmo, contudo, sido sanado no despacho a que alude o art. 670º, nº 1 do CPC [4], o qual se considera complemento e parte integrante da sentença. 2. Alega, também, a apelante que a sentença recorrida sofre de contradição insanável, uma vez que, por um lado, o tribunal recorrido considerou provados todos os factos alegados na PI e, por outro, entendeu que os mesmos não eram constitutivos do direito alegado pela apelante, quando é certo que não foi apresentada nenhuma contestação, e depois de referir que não existiam excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer. Ao assim proceder, verifica-se excesso de pronúncia a determinar a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPC. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que existe uma certa confusão quanto à tramitação processual e aplicação dos preceitos legais. O despacho saneador tabelar proferido na sentença [5], no qual se disse inexistirem “nulidades, excepções ou questões prévias” de que cumprisse conhecer, referia-se, como resulta do art. 510º, nº 1, al. a) do CPC [6], às excepções dilatórias de conhecimento oficioso que poderiam determinar a absolvição da instância, obstando ao conhecimento de mérito (arts. 493º, nº 2, 494º e 495º do CPC [7]). O que, a seguir, o tribunal recorrido fez foi apreciar do mérito da causa, o que não está em contradição com aquele anterior despacho. E, ao contrário do que sustenta a apelante, tinha de proceder à apreciação de mérito, aplicando o direito aos factos alegados na PI e tidos por confessados, mesmo sem terem existido quaisquer contestações. Dispõe, de facto, o art. 148º do CIRE que as acções em causa (de verificação ulterior de créditos) seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, “sem quaisquer adaptações ou modificações”, como esclarecem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, Reimpressão, pág. 490, ao salientar a diferença de tramitação destas acções relativamente ao que sucede quanto aos créditos reclamados e às restituições e separações requeridas, nos termos dos arts. 128º e 141º do referido diploma. No processo sumário a falta de contestação importa o reconhecimento /confissão dos factos alegados na PI, mas não a imediata condenação no pedido, como anteriormente sucedia [8], o que implica a apreciação de mérito, com a aplicação do direito aos factos (reconhecidos), podendo o juiz, se estes determinarem a procedência da acção, limitar-se a condenar o réu, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na PI (art. 784º do CPC). Como escreve Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, Vol. I, pág. 653, em anotação ao art. 784º, “A eliminação pela reforma, quer do despacho liminar (…), quer do efeito cominatório pleno, levou à supressão das matérias reguladas neste preceito, na redacção anterior à reforma. Em sua substituição, instituiu-se a possibilidade de uma forma de julgamento simplificado nas acções sumárias não contestadas, quando a matéria de facto reconhecida em consequência da verificação de revelia operante do réu conduz – linear e inquestionavelmente – à procedência da pretensão deduzida pelo autor, de modo a aligeirar a estrutura formal da sentença. Na verdade, a eliminação do efeito cominatório pleno implica essencialmente que ao juiz passa a ser lícito sindicar da concludência jurídica da matéria de facto considerada assente em consequência da revelia – devendo naturalmente julgar a acção improcedente quando tais factos forem insuficientes para alcançar ou suportar o efeito jurídico pretendido. É, porém, evidente que na larga maioria das acções sumárias não contestadas os factos assentes conduzem inelutavelmente a que se deva julgar verificado o efeito jurídico que o autor pretendia alcançar: neste caso – e por evidentes razões de economia – permite-se que o juiz profira, logo de seguida, decisão sumária em que, após especificar (por mera remissão para o conteúdo da petição), qual a matéria de facto reconhecida em consequência da revelia operante, se limita a condenar o réu no pedido, aderindo inteiramente aos fundamentos jurídicos (e à causa de pedir) alegados pelo autor” [9]. Assim sendo, não se verifica a referida contradição insanável da sentença, nem o alegado excesso de pronúncia, não padecendo a sentença da nulidade invocada. 3. Por último, alega a apelante que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto, face aos factos alegados e reconhecidos, deveria ter julgado verificado o crédito da reclamante. Sustenta a apelante, por um lado, que, ao assinarem os 6 contratos de abertura de conta corrente que, na qualidade de avalistas, os insolventes celebraram com a reclamante, consideraram-se devedores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas, obrigando-se ao pagamento das importâncias efectivamente utilizadas e devidas em cada um dos contratos, sendo que, cada um desses contratos constitui, de per si, título executivo, nos termos dos arts. 45º e 46º do CPC, não se compreendendo, assim, que se exija o preenchimento das livranças entregues em branco pelos avalistas para que a obrigação de pagamento nasça, uma vez que, ao assinarem os contratos, prestaram o seu aval à obrigação subjacente para além de à obrigação cartular. Por outro lado, entende a doutrina que a obrigação cambiária já existe pelo facto de o título ser emitido, independentemente do seu preenchimento. A que acresce o facto de, com a declaração de insolvência, se vencerem as obrigações do insolvente, não subordinadas a condição suspensiva, sendo certo que, aquando da entrada desta acção em juízo, já se encontravam declarados insolventes todos os titulares dos contratos em causa. Vejamos. Os insolventes Nuno e Ana subscreveram os contratos de abertura de conta corrente na qualidade de “avalistas”. Assim consta logo na identificação dos intervenientes nos contratos (pág. 1 dos mesmos), bem como no local das assinaturas (pág. 4 daqueles). Lendo as condições particulares e gerais dos referidos contratos [10], verifica-se que as várias cláusulas apenas fazem referência ao TIT, ou seja, ao titular dos contratos [11], à excepção da cláusula 15ª, 2., que faz referência à comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal das responsabilidades do avalista, uma vez que responde “solidariamente com o devedor principal pelo cumprimento das suas obrigações”. Nas “cláusulas adicionais” estipula-se: “Livrança: Em titulação e garantia do pagamento do capital, respectivos juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes do presente contrato, incluindo o valor devido pelo respectivo imposto de selo e todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, o/a(s) TIT entrega(m), nesta data, ao Banco uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelo(s) interveniente(s) acima identificado(s) abreviadamente como AVL, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus colaboradores, a preenchê-la designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato e assumidas pelo/a(s) TIT perante o Banco, caso se verifique o incumprimento por parte do/a(s) TIT de qualquer das obrigações que lhe(s) compete(m) e que aqui são referidas. O/a(s) TIT autoriza(m), ainda, o Banco, a promover o desconto da livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos, caso assim o entenda. A presente autorização de preenchimento abrangerá eventuais alterações e/ou renovações de crédito aberto. A livrança não tem efeitos novatórios e constitui documento integrante do presente contrato. O(s) AVL declara(m) expressamente que foi(foram) esclarecido(s) quanto à natureza e características da operação de crédito que avalizam e implicações do aval, que dão o seu inteiro acordo ao conteúdo do presente contrato e assumem a responsabilidade pelas informações prestadas e que as mesmas são completas e exactas, autorizando expressamente o Banco a obter todas as informações consideradas relevantes para análise da operação de crédito” (sublinhados nossos). No verso das livranças em branco cujas cópias se mostram juntas aos autos [12], constam as assinaturas dos avalistas, nessa qualidade, expressamente mencionada. Afigura-se-nos inquestionável que os insolventes, com a assinatura dos contratos, prestaram o seu aval à obrigação cartular. O aval é uma declaração unilateral que surge mediante declaração cartular. Como refere Abel Delgado, in LULL, Anotada, 5ª ed., pág. 189, “o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra [13] garante o pagamento da letra [14] por parte de um dos seus subscritores. O aval é garantia da letra, na sua fase normal; garante o direito de crédito cambiário com o seu valor patrimonial”. E, mais adiante, a págs. 190 e 191, sobre a função do aval, escreve que “o fim próprio do aval, a sua função específica, é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário; a responsabilidade de garantia é primária. … A obrigação do avalista é subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário. O aval, porém, é também um verdadeiro acto cambiário, origem duma obrigação autónoma. Quer dizer, o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval, assume a responsabilidade abstracta, objectiva pelo pagamento da letra”. Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, 1975, pág. 206, embora entendesse, também, que o aval “é uma garantia; a obrigação do avalista é uma obrigação de garantia – garantia da obrigação do avalizado”, sufragava, a págs. 215, que “a responsabilidade do avalista, não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício de excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (art. 47º, I)”. O aval garante unicamente obrigações cambiárias, tratando-se de uma obrigação abstracta e literal, que pode ser causal, como é o caso. No tipo de contratos em apreço (de abertura de crédito em conta corrente), a garantia em causa ganha especial relevância, como nos dá conta o Ac. do STJ de 29.11.2011, P. 7288/07.4TBVNG.P1.S1, rel. Cons. Alves Velho, in www.dgsi.pt. Aí se escreve que a relação em causa “… configura uma actuação frequente no relacionamento entre empresas comerciais e a Banca: - celebram-se, para financiamento das primeiras, contratos de abertura de crédito em conta corrente, e, para garantia de cumprimento da obrigação do respectivo pagamento, recorre-se a livranças subscritas pela beneficiária desses financiamentos e avalizadas pelos seus sócios ou por terceiros, que oferecem, assim, uma garantia de ordem pessoal. Trata-se da denominada “conta corrente caucionada”, por garantida através de livrança-caução. … Estamos, quanto à livrança-caução, no âmbito do aval cambiário, isto é, perante uma garantia pessoal reportada à dívida cambiária, não pretendendo o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal, mas sujeitando-se, por via da assinatura do título como avalista, à sorte da obrigação avalizada. … Vale isso por dizer que, ao subscreverem a livrança, os RR. quiseram obrigar-se, eles próprios, a título pessoal, como meio de garantirem a concessão do crédito pela A., no caso de incumprimento da Sociedade, pois que se mostra estar-se perante a prestação de uma garantia acordada entre o Banco, a Sociedade e os Garantes (avalistas/fiadores), acordo em função do qual o Banco, tendo por verificada a exigida condição de celebração do contrato, que é a prestação da fiança proposta, o outorga e disponibiliza o crédito”. Contudo, e como resulta claro do texto acabado de transcrever, os avalistas apenas “avalizam” a obrigação cartular. Resulta claro dos termos dos contratos de abertura de conta corrente, que os insolventes os subscreveram como avalistas, pressupondo a necessária subscrição de uma livrança nessa qualidade, subscrevendo o pacto de preenchimento da livrança nos mesmos inserto, neste declarando expressamente que foram esclarecidos quanto à natureza e características da operação de crédito que avalizam e implicações do aval, dando o seu inteiro acordo ao conteúdo dos contratos, como não podia deixar de ser uma vez que neste tipo de operações bancárias não há uma entrega imediata de dinheiro (como no mútuo ou na locação financeira) mas a disponibilização do mesmo, por certo prazo e até certo montante, que o cliente poderá utilizar à medida das suas necessidades. Não tem, pois, fundamento, a alegação da apelante de que os avalistas, ao assinarem os contratos, prestaram o seu aval à obrigação subjacente, constituindo cada um desses contratos, de per si, título executivo (contra os avalistas), nos termos dos arts. 45º e 46º do CPC. O que nos leva à 2ª questão colocada. Como supra referido, os insolventes avalizaram 6 livranças entregues em branco ao banco, que as poderia preencher nos termos constantes do pacto de preenchimento supra referido e para garantia dos montantes disponibilizados no âmbito dos contratos de abertura de crédito em conta corrente celebrados e em caso de incumprimento. Livranças essas que o banco nunca preencheu, como resulta das cópias juntas aos autos, o constatou o tribunal recorrido e não foi pela apelante posto em causa. Permanecendo as livranças em branco, coloca-se, então, a questão de saber se a obrigação dos insolventes existe ou não, e saber em que momento preciso se constitui a obrigação cartular. A doutrina não tem tido uma posição unânime sobre esta questão, entendendo uns [15] que a obrigação cambiária apenas se constitui no momento em que o título é preenchido com todos os seus elementos essenciais, entendendo outros [16] que o direito de crédito de natureza cartular se constitui com a subscrição dos títulos (letras ou livranças) em branco ou avalizadas em branco. O tribunal recorrido seguiu a primeira das referidas posições, sustentado no Ac. da RP de 21.1.2013 a que fez referência, acórdão este que veio, porém, a ser revogado pelo Ac. do STJ de 15.5.2013, relatado pelo Cons. Abrantes Geraldes, disponível in www.dgsi.pt. No Ac. do STJ de 29.11.2011 a que supra se faz referência, escreve-se a dado passo que “…, sendo, embora, certo que no momento da emissão e entrega da livrança, o Banco não dispunha ainda de direito de crédito (concretizado numa entrega ou utilização de dinheiro) sobre a Sociedade subscritora e que o complemento do preenchimento ficou dependente do incumprimento da Sociedade subscritora da livrança, continua a pensar-se que a natureza do contrato de abertura de crédito, que - diferentemente do mútuo, que é um contrato real quoad constitutionem – é um contrato consensual, cuja perfeição não exige entrega de dinheiro, mas apenas a faculdade de mobilizar as quantias monetárias acordadas em sua execução, conjugada com as aludidas razões atinentes à prestação da garantia, não permite entendimento diferente do que vá no sentido de a obrigação dos garantes se ter constituído no momento em que se constituiu a do beneficiário do crédito, acompanhando-a nas vicissitudes decorrentes das movimentações a débito e a crédito efectuadas na conta corrente caucionada (mobilizações de parcelas e amortizações. … A concluir, e em síntese, reafirmar-se-á, como no acórdão de 23/3/2003 (proc. n.º 2089/03-1), que o crédito do Banco se constituiu, pelo menos, no acto da subscrição da livrança, pois que é então, quando não antes, que, pela obrigação subjacente a prestação que o integra é posta à disposição do devedor. É nesse momento, que, também cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação, bem como a responsabilidade do subscritor (e seus avalistas) pelo respectivo pagamento na data do vencimento, observadas as condições pactuadas. Este (vencimento) não é mais que uma condição geral de exigibilidade do crédito (no mesmo sentido, acs. de 22/01/2004 (proc. 03B3854) e 22/6/2004 (proc. 04A2056).)”. Em causa no acórdão estava a determinação da anterioridade do crédito pressuposto da procedência de acção de impugnação pauliana, tendo subjacente uma livrança entregue em branco, preenchida com data de vencimento posterior à da escritura de doação objecto de impugnação. Fazendo referência a este arresto, mas já no âmbito do processo de insolvência, e, mais concretamente, do apenso de reconhecimento de créditos, sufragou-se no supra mencionado Ac. do STJ de 15.5.2013 o entendimento de que “a constituição da relação cambiária (maxime a que integra o avalista) ocorre em paralelo com a outorga do pacto de preenchimento que define os termos em que o título poderá ser preenchido no que concerne aos elementos em falta, tais como a data de vencimento ou o montante, correspondendo este à quantia que, de acordo com o relacionamento contratual subjacente, se encontre vencido e seja exigível na data em que o título for preenchido”. E milita a favor deste entendimento o facto de a letra em branco ser susceptível de endosso (cfr. art. 10º), justificando-se, “que se separe o momento da constituição da obrigação cambiária traduzida em letras ou em livranças sacadas ou subscritas em branco daquele em que se efectiva o direito de crédito que naturalmente depende do preenchimento do título” [17]. Efectivamente resulta do art. 10º da LULL (regime aplicável à livrança por força do disposto no art. 77º, II da mesma lei) a possibilidade da letra em branco ser endossada. Mais resulta do mesmo artigo que, se a letra (livrança) em branco for completada contrariamente ao acordo realizado, não pode o subscritor (e avalista) da mesma opor ao portador a inobservância daquele, salvo se o portador a tiver adquirido de má fé ou, ao adquiri-la, tenha cometido uma falta grave. Compatibilizando o regime deste artigo com o previsto no art. 2º, escreve Abel Delgado, na ob. cit., pág. 86 que “embora o art. 2º afirme que o escrito a que falte algum dos requisitos indicados no art. 1º não produzirá efeitos como letra, tal facto não poderá significar senão que os requisitos do art. 1º são elementos – não de existência – mas sim de eficácia. Os aceitantes ao aporem a sua assinatura na letra, constituem-se em uma obrigação cambiária, desde o início, mas que, como tal, não pode ser efectivada senão depois do preenchimento. Quer isto dizer que a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo a letra circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha já indicado o nome do tomador. A letra, mesmo antes de preenchida, circula pois, como título cambiário, estando sujeita ao regime cambiário”. Letra em branco e letra incompleta são realidades distintas, “sendo a letra em branco aquela que tem atrás de si um acordo para preenchimento ulterior, ao passo que, na letra incompleta, não existe esse acordo. A primeira é uma letra de formação sucessiva, enquanto a segunda não passará de um título nulo, que não poderá valer como letra por falta de elementos essenciais” (Pinto Furtado, in Títulos de Crédito, 2000, pág. 145). Não sufragamos, pois, o entendimento do tribunal recorrido, entendendo que a obrigação cartular dos insolventes se constituiu no momento em que apuseram as suas assinaturas, como avalistas, nas livranças entregues ao banco, com manifesta intenção de contraírem uma obrigação cartular por força dos contratos de abertura de crédito em conta corrente que subscreveram e nos seus termos. Contudo, também não sufragamos o entendimento perfilhado no Ac. do STJ de 15.5.2013 supra referido, afigurando-se-nos que, não obstante o disposto no art. 91º do CIRE, os títulos em causa (as livranças) só adquirem eficácia pelo preenchimento [18] de acordo com o pacto de preenchimento, afigurando-se-nos que tal preenchimento não pode ser substituído pela mera alegação, em sede de requerimento inicial, da data do vencimento e valores em dívida. Assim sendo, embora com fundamento diverso, entendemos ser de manter a sentença recorrida, improcedendo a apelação. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. * * Lisboa, 2014.05.20 Cristina Coelho Roque Nogueira Pimentel Marcos [1] Hoje art. 154º, nº1. [2] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual e Processo Civil, pág. 687. [3] Nenhuma norma ou princípio foi concretamente indicado a fundamentar a conclusão retirada. [4] Actual art. 617º, nºs 1 e 2. [5] Em virtude de não ter havido contestações e se passar, de imediato, à fase da sentença. [6] Actual art. 595º, nº 1, al. a). [7] Actualmente, arts. 576º, nº 2, 577º e 578º do CPC. [8] Art. 784º do CPC na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 329º-A/95 de 12.12. [9] Embora mais adiante sublinhe que “este regime pressupõe, como é manifesto, que a petição apresentada haja respeitado integralmente os requisitos previstos no art. 467º, indicando nomeadamente as razões de direito que servem de fundamento à acção e concretizando adequadamente a respectiva causa de pedir”. [10] Todos iguais uma vez que configuram contratos de adesão. [11] As sociedades AG – S…, Lda., CG, SA, R – S.., SA, SC, Unipessoal, Lda., Maria …, SA e Manuel …. [12] E cujos originais deveriam ter sido juntos aos autos por determinação do Mmo Juiz recorrido. [13] Ou da livrança – art. 77º, 3º parágrafo. [14] Ou garante o cumprimento da promessa de pagamento da livrança – art. 75º. [15] Por exemplo, Pinto Furtado, in Títulos de Crédito, pág. 145. [16] Por exemplo, Abel Delgado, ob. cit., pág. 86 e Vaz Serra in BMJ 61-264. [17] Ac. do STJ de 15.5.2013. [18] Vaz Serra in BMJ 61-272, escrevia que “o portador com direito de letra em branco (…) é o proprietário dela e o credor do crédito emergente do título, o qual se torna plenamente eficaz com o preenchimento (conditio juris) e está, até então, pendente de eficácia (…) Ele carece, portanto, no caso da letra em branco, a que falta um requisito formal essencial, de fazer o preenchimento antes de fazer valer o crédito, em especial antes do protesto ou de accionamento …”. |