Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1037/16.3T9MTA.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: IN DUBIO PRO REO
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
VÍCIO DECISÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: A violação do princípio in dubio pro reo pode ser tratada como erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 al. c) do CPP, na medida em que introduz um critério vinculativo de decisão perante factos incertos e uma limitação normativa ao princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 127º do CPP.
Mas, porque, nos termos do art. 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que, além de limite ao princípio da livre apreciação da prova, o in dubio pro reo é uma vertente processual do princípio nulla poena sine culpa, a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo art. 412º do CPP, desde que o recorrente cumpra o ónus de impugnação especificada previsto nos seus nºs 3 e 4.
Nesta perspectiva, o enquadramento da violação do in dubio pro reo como erro de julgamento, postula uma concepção objectiva da dúvida (diversamente da concepção subjectiva, que releva na apreciação do in dubio pro reo como vício decisório), quanto aos factos desfavoráveis ao arguido, que é, de resto, a que melhor se coaduna com os princípios da culpa e da livre apreciação da prova, perante as dúvidas sobre os factos desfavoráveis ao arguido, no sentido em que, se o Tribunal tem a máxima liberdade, mas também a máxima responsabilidade na forma como deve, com objectividade, efectuar o exame crítico e global das provas, adquirir a sua convicção quanto aos factos provados e fundamentar a sua decisão, também a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser motivada, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, igualmente sindicáveis e passíveis de impugnação em via de recurso.
Assim sendo, também haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão (concepção subjectiva).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em 8 de Março de 2019, no processo comum singular nº 1037/16.3T9MTA do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Almada, Juiz …, o arguido HM… foi condenado, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Código Penal, na pena de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de € 7,00, num total de € 1.260,00.
O arguido interpôs recurso desta decisão, no qual, depois de expor as suas motivações, apresentou as seguintes conclusões:
I. O arguido, ora recorrente, vinha acusado da prática, como autor material de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º do C.P.
 II. Nos termos da sentença, ora objecto de recurso, julgou-se a acusação do Ministério Público procedente, condenando o recorrente pela prática, como autor material, de um crime ofensas à integridade física previsto e punido pelo art. 143º nº 1 do C.P., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, que perfaz o montante de 1.260,00€, a que corresponde, nos termos do art. 49º do C.P., 120 dias de prisão subsidiária.
III. Entende o recorrente que, face à prova produzida e ao Direito aplicável, a condenação em causa revela-se injusta e, no mínimo, desproporcional.
IV. Face à prova produzida em audiência de julgamento, não pode o ora recorrente conformar-se com a douta sentença, não tão pouco com a pena que lhe foi aplicada. 
V. Antes de mais cumpre relembrar que o ofendido nos presentes autos é somente o senhor FF….
VI. Pelo que, no que à descrição dos factos provados diz respeito, há que ter em consideração o depoimento prestado pelo ofendido FF…, que resumidamente refere que estava sozinho no momento em que foi abordado por um grupo de indivíduos, no parque de estacionamento de uma discoteca em Dunquerque, 
 VI. Indivíduos que falavam entre si numa língua estrangeira, que não conseguiu reconhecer.
 VII. Um dos indivíduos que não conseguiu identificar desferiu-lhe um golpe numa das têmporas.
VIII. Afirmou desconhecer o individuo que o agrediu.
IX. Não reconhece o arguido como um, ou algum dos seus agressores.
X. Na verdade consegue identificar o arguido como o seu agressor, situação que não está a ser julgada nos presentes autos, mas não como agressor do ofendido nos presentes autos o Senhor F…
XI. A testemunha GD…, aos costumes disse não conhecer o arguido nem nunca o ter visto, resumidamente não conhece o arguido, nunca o viu, conhece o ofendido por ser seu colega de trabalho.
 XII. Não viu como foi o Ofendido agredido, nem por quem uma vez que não assistiu à agressão.
 XIII. Ora bem no essencial, a prova produzida quanto aos presentes autos e tão somente quanto aos presentes autos, não logra provar a prática dos factos de que vem acusado o arguido. 
XIV. É certo que o arguido foi identificado no local, uma identificação atípica, como aliás a identifica este douto tribunal, porém esta identificação no local, nada nos diz sobre a prática dos factos de que vem acusado o arguido.
XV. Na verdade, mostra-se assaz difícil estabelecer quanto aos presentes autos qualquer nexo de causalidade entre a prática dos factos e o dano produzido.
XVI. Nunca deixando de ter presente que quer o ofendido, quer as testemunhas, não conseguem identificar o arguido o agressor. 
 XVII. Bastou-se, pois, o tribunal a quo com esta prova indiciária, e com base nela condenou o recorrente a 180 dias de multa.
 XVIII. O Tribunal forma a sua convicção apenas no depoimento das testemunhas, que na realidade atestam a verificação de outra situação em concreto que não se apresenta a julgamento nos presentes autos.
XIX. Na verdade, outra não poderia ser a sentença que não a da absolvição do arguido, facto pelo qual desde já se pugna. 
XX. A fundamentação da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum manifestamente patenteia clara violação de dois princípios basilares do nosso ordenamento penal, o principio in dúbio pro reo e o da presunção de inocência.
XXI. A não aplicação deste principio consubstancia um vicio de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º nº 2 alínea c).
XXII. Pois da prova produzida em audiência de julgamento não se pode concluir sem qualquer margem para dúvida que o arguido agiu da forma descrita na acusação, nem que tenha sido ele a infligir as lesões descritas ao ofendido.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência: - ser o recorrente absolvido da prática do crime de que vem acusado.
O Mº. Pº., na primeira instância, apresentou a sua resposta, na qual concluiu que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente por não provado, devendo a sentença “a quo” ser integralmente confirmada.
Para o efeito, argumentou em síntese, que a Mmª. Juiz “a quo”, apreciou correctamente as provas produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente a prova testemunhal, fazendo uma análise e um exame crítico e conjunto das declarações prestadas por todas as testemunhas.
Pese embora as testemunhas inquiridas, tenham chegado ao local em momentos diferentes e por isso apresentem cada uma delas uma visão parcial dos factos, conjugando todos os depoimentos prestados pelas testemunhas D… e LS…, dúvidas não subsistem que o arguido integrava o grupo que abordou o ofendido FF… e que o atingiu com as mãos e pés pelas diversas partes do corpo enquanto se encontrava no chão.
Resultou igualmente das declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas que a actuação do arguido, juntamente com os demais indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, se tratou de uma acção concertada por forma a atingir o ofendido na sua integridade física e o resultado que lograram alcançar, colocando-se de seguida em fuga em conjunto, numa furgoneta.
No caso em apreço e em virtude de o Tribunal a quo não ter ficado com dúvidas conforme aliás decorre da sentença e da motivação da decisão da matéria de facto, não faz sentido lançar mão do princípio in dubio pro reo, porque o que o arguido/recorrente HM… pretende, verdadeiramente é que a convicção do Tribunal recorrido seja substituída por uma outra convicção diferente, que conduza a que não sejam dados como provados os factos que aqui resultaram provados pelas razões expressas na sentença ora posta em crise, conforme acima se deixou exposto, e na sequência da prova aqui produzida.
O recurso foi admitido, remetido a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. SR. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, porque o recorrente não cumpriu o ónus de especificação previsto no art. 412º do CPP, quanto ao invocado erro de julgamento, não identificou em que excerto da sentença existe o erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º nº 2 al. c) do mesmo diploma, do mesmo modo que não concretizou a imputada violação do princípio in dúbio pro reo.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito.
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 e Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes:
A) Erro de julgamento, nos termos do art. 412º do CPP;
B) Vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º nº 2 alínea c), por violação do princípio in dubio pro reo.
2.2. DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da sentença recorrida consta a seguinte matéria provada e não provada e a forma como o Tribunal a quo fundamentou a mesma (transcrição):
1. No dia 23/05/2015, pelas 03:30 horas, na Rue des Soeurs Blanches, Dunquerque (Norte), em França, junto ao estabelecimento nocturno "Le Privilège",
2. O arguido e pelo menos mais quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, abordaram FF… e desferiram-lhe murros e pontapés por todo o corpo.
3.  Em consequência de tal actuação o ofendido FF… sofreu como consequência directa e necessária dor e perda de sentidos, com sangramento retroauricular esquerdo, contusão temporozigomática direita, com abrasão temporal, equimoses periorbitais, tumefacção mandibular esquerda com hematoma subcutâneo, equimose no ouvido direito, uma contusão do couro cabeludo, perfuração do tímpano e equimose no cotovelo direito, lesões que lhe determinaram um período de doença de 3 dias.
4. O arguido sabia que a actuação acima descrita iria causar lesões como as descritas e, ainda assim, quis, em conjunto com outros indivíduos, molestar o corpo de FF…, o que conseguiu, agindo de forma livre e com consciência de que a sua conduta era gravemente reprovável.
5. Do CRC do arguido nada consta registado.
6. O arguido trabalha como ajudante de electricista, com contrato de trabalho a termo incerto, está a trabalhar há três meses em virtude do que recebe a quantia de € 580,00 tem dois filhos de cinco meses e de dois anos de idade. o arguido vive com a companheira que cuida dos filhos e da mãe que se encontra acamada em virtude de ter sofrido um AVC. A mãe do arguido está reformada e recebem de abono dos filhos a quantia mensal de € 200,00. O agregado familiar paga de renda de casa a quantia mensal de € 70,00. O arguido tem de escolaridade o 6.º ano completo. 
Com relevância para a decisão da prova produzida não resultaram factos não provados.  
Motivação da decisão da matéria de facto 
O tribunal fundou a sua convicção numa análise global da prova produzida em audiência, ponderada criticamente e segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade. O arguido HM… exerceu o direito ao silêncio quanto aos factos de que se encontra acusado. Declarou apenas sobre a sua situação sócio económica nos precisos termos dados por provados.
A testemunha FF… revelou que no dia dos factos em apreço nos autos estava no parque de estacionamento de uma discoteca, em Dunquerque, tendo sido abordado por várias pessoas que falavam entre si uma língua estrangeira, que não soube reconhecer e que se lhe dirigiram sem que tenha logrado perceber o que diziam, quando um dessas pessoas lhe desferiu uma pancada numa das têmporas, altura em que perdeu de imediato os sentidos, tendo recebido murros na cara. Afirmou desconhecer quem lhe bateu. 
O senhor estava sozinho no momento em que foi abordado da forma que descreveu, sendo que os seus colegas apenas chegaram quando já se encontrava no solo.
Em virtude das agressões a que foi sujeito esteve parado cerca de duas semanas, uma vez que a face ficou em muito maus estado, tumeficado e inchado, tendo recebido tratamento hospitalar.
Não evidencia qualquer sequela dos factos que relatou tendo na altura sofrido lesões na cabeça, na boca e mandíbula. Acrescentou que não conhece a testemunha LS….
A testemunha OD… sendo polícia, afirmou conhecer o ofendido F… por ser seu colega de trabalho há mais de 20 anos, não conhecia o arguido só o viu no dia dos factos, tendo sido agredido pelo mesmo.
Chegou ao parque, com o ofendido, L…, tendo-se apercebido de uma bulha a cerca de 50 metros do local onde se encontrava, a qual tinha lugar no parque de estacionamento. Sendo a testemunha L… enfermeiro o mesmo saiu do carro para dar assistência à pessoa que estava caída e que estava a ser maltratada. Estacionou o carro no parque, estando acompanhado da esposa, tendo-se aproximado o do local onde decorria aquele desentendimento. A dada altura viu a testemunha L… a fugir da discussão, quando o depoente foi abordado pelo arguido que veio perguntar o que é que eu queria, ao que pediu para se acalmar, tendo o arguido desferido um pontapé nos joelhos, do depoente, tendo caído ao chão. Já no solo foi atingido com murros e pontapés. Os murros cessaram e o arguido fugiu, sendo perseguido por D…. Viu a furgoneta para onde o agressor tinha fugido. Na sequência destes factos foi ao hospital onde lhe foi diagnosticada fractura da tíbia. Localizou no tempo e no espaço os factos em apreço nos precisos termos dados por provados, tendo confirmado que se apercebeu que uma pessoa estava a ser agredido por vários indivíduos, sem que se tenha apercebido que se tratava do seu colega F…, o que apenas aconteceu quando chegaram os bombeiros para o socorrer. Afirmou sem hesitação que uma das pessoas que estava no grupo que desferia murros e pontapés no seu colega F… que estava no chão era o arguido que depois se lhe dirigiu e agrediu o depoente. Na sequência do inquérito policial uma testemunha deu a matrícula da viatura em que o arguido se colocou em fuga. Afirmou ter reconhecido categoricamente e sem sombra de dúvida o arguido, tendo este sido reconhecido também pelas testemunhas D… e L…. O reconhecimento do arguido decorre do facto de terem estado face a face, em virtude de pelo mesmo ter sido agredido.
 Revelou desconhecer se o ofendido esteve de baixa.
A testemunha GD… referiu conhecer o arguido apenas da situação em apreço, sendo o ofendido um amigo de trabalho desde 2005.
Referiu que no dia em apreço nos autos estavam a chegar à la place du teatre, onde existe um parque de estacionamento em frente da discoteca, cerca das duas ou três da manhã. Aproximou-se do local onde estava a ocorrer o conflito, tendo visto o ofendido F… no chão, quatro ou cinco pessoas puseram-se em fuga tendo tentado perseguir para apanhar um deles. Conseguiu deter um deles mas os amigos saíram da furgoneta para o libertar, tendo conseguido tirar a matrícula da viatura na qual se colocaram em fuga. O seu amigo, ofendido tinha várias feridas na cabeça. Os suspeitos fugiram sem que antes um deles se tenha dirigido à testemunha D… e desferido um golpe violento que determinou que caísse ao solo, descrevendo com um indivíduo de cabelos longos Sendo que naquele momento o ofendido D… estava a tentar ajudar o F…. Os indivíduos falavam algo que pareceu português e outros inglês. O agressor do D… tinha os cabelos longos e era corpulento. Afirmou não ter visto a agressão ao senhor F…. Viu a fotografia da pessoa que agrediu o D… e não teve dúvidas em reconhecer o arguido como autor da agressão, sendo a pessoa que agarrou na sequência da agressão a D…. Tinha muitos hematomas na cara, especialmente do nariz e olhos.
Tendo sido confrontado com os fotogramas de fls. 71 referiu que a pessoa retratada sob o n.º 3 é a mesma pessoa que agrediu a testemunha D….
A testemunha LS…, casado, enfermeiro, referiu não conhecer o arguido e o ofendido conhece de vista, estava presente no momento em que um homem estava no chão e á volta dele cerca de cinco ou seis homens, estava no carro, desceu do carro, e tentou parar essas cinco ou seis pessoas a impedir que continuassem a bater no homem que estava no solo. Quis ver como estava a pessoa que estava no solo, tendo sabido depois que se tratava do ofendido F…, queria ajudar a fazer os primeiros socorros porque tinha a cabeça ensanguentada. Uma parte dos homens que estava naquele local para tentar agredir o depoente, teve de fugir porque eram muitos e estavam a tentar agarrar, um dos senhores entre os quais estava o senhor H… tentou agredir, o depoente defendeu-se, não recebeu qualquer golpe conseguiu fugir. O arguido H… foi agredir o senhor policia era o senhor D…, o qual apenas pretendia ajudar a pessoa que estava no solo inanimado pretendendo apenas prestara auxílio. Essa pessoa entrou dentro de uma furgoneta e veio em direcção a eles, e restantes pessoas meteram-se dentro da mesma a puseram-se em fuga. Após os factos mostraram várias fotografias tendo reconhecido sem qualquer sombra de dúvida o arguido H… que tinha participado na agressão a essas pessoas. Revelou desconhecer o motivo pelo qual o ofendido F… estava a ser agredido no solo por aquelas pessoas.
Quando se apercebeu dos cinco ou seis homens estava no carro, sozinho tendo tido necessidade de parar a viatura porque os outros carros não podiam passar, estando naquele momento sozinho. As cinco ou seis pessoas que estavam à volta do ofendido F… agrediam-no com mãos e pés. Referiu não ter qualquer dúvida que o arguido fazia parte desse grupo, tendo sido igualmente a primeira pessoa que se dirigiu ao depoente, tendo-o reconhecido porque se encontravam muito próximos. Confrontado com o fotograma de fls. 71 dos autos referiu ser a pessoa fotografada sobre o n.º 3 quem actuou da forma acima descrita. E esta a pessoas que estava no grupo a agredir o F…. Viu o ofendido e a testemunha D… a serem assistidos no local pelos bombeiros. Quando foi confrontado com o arguido pelo sistema de videoconferência reconheceu o arguido como autor dos factos que descreveu alegando contudo que não tem o mesmo corte de cabelo e está mais magro. 
 Conjugadamente com os depoimentos acima mencionados o Tribunal atendeu igualmente ao teor de fls. 55 a 57, ao teor de fls. 71 a 73 dos autos, a ficha médica de fls. 76, fotogramas de fls. 77, fls. 81, fotogramas de fls. 87, fls. 219. 
Pese embora o silêncio do arguido quanto aos factos de que se encontra acusado e sem embargo o reconhecimento fotográfico realizado nos autos não possa ser valorado como tal nos termos previstos no artigo 147.º do Código de Processo Penal, certo é que foram exibidas às testemunhas acima mencionadas as fotografias que constam dos autos, sendo que após a descrição da pessoa por quem foram abordadas e com que estiveram muito próximas no dia dos factos, com excepção do ofendido, e até pelas características físicas do arguido, em termos de corte de cabelo e de compleição física, não tiveram dúvidas em reconhecer o mesmo como sendo a pessoas cuja actuação descreveram, imputando-lhes a autoria dos factos, sendo cabal o reconhecimento da testemunha SL… o qual esteve face a face ao arguido. A respeito da valoração deste “reconhecimento” veja-se o acórdão do STJ com o n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1, de 15-09-2010 publicado in www.dgsi.pt. do qual se deixa transcrito um pequeno trecho por se entender ser aplicável à situação em apreço nestes autos “Resulta dos autos que a testemunha em causa não realizou, anteriormente à audiência de julgamento, no âmbito do inquérito ou da instrução, qualquer «reconhecimento» dos arguidos. Por isso, o primeiro e único «reconhecimento» que aquela testemunha efectuou nos autos foi o que teve lugar na audiência de julgamento, em Janeiro de 2009. Só que o acórdão recorrido considerou que tal não constitui um 'reconhecimento' em sentido próprio, a que se refere o art. 147.º, n.º 1, do CPP, entendimento com o qual se concorda. A nova redacção do n.º 7 do art. 147.º do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 2908, veio admitir que o reconhecimento possa ter lugar em audiência de julgamento, mas tem de obedecer ao formalismo estabelecido naquele preceito legal. Daí resulta claro que só pode valer como um 'verdadeiro' reconhecimento aquele que, realizado em audiência, obedeça ao formalismo estabelecido naquele art. 147.º. Se não obedecer a esse formalismo, o reconhecimento não pode valer como meio de prova.
No caso em apreço e como resulta do que atrás se disse e transcreveu, o que se passou foi que o MP requereu que fosse exibida à testemunha a imagem dos arguidos, tendo o tribunal entendido que naquele momento era absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade material, a confrontação daquela testemunha com os arguidos. Porém, logo nesse mesmo despacho o tribunal esclareceu que a forma como se faz a identificação dos arguidos apenas releva para efeitos de maior ou menor credibilidade do seu resultado para o tribunal e não em sede de admissibilidade do meio de prova. E deferido que foi aquele pedido do MP, foram apresentados os arguidos, individualmente, de frente e de perfil, à testemunha que depunha por videoconferência para que esta confirmasse ou não, ser aquele arguido a pessoa a quem sempre se referiu no seu depoimento prestado. Ou seja, em termos semelhantes aos previstos no art. 345.º, n.º 3 (ex vi art. 348.º, n.º 7), ambos do CPP, para a audiência.
Sendo assim, não estamos perante um autêntico reconhecimento ou reconhecimento em sentido próprio, mas antes perante um reconhecimento atípico ou informal. Na verdade, estamos perante um “reconhecimento” que consistiu em perguntar à testemunha, em audiência, durante o seu depoimento, se reconhecia aquele arguido presente na audiência como sendo o agente ou autor dos factos que lhe eram imputados (na acusação ou na pronúncia). Não se trata de um reconhecimento em sentido próprio, formal, a que alude o art. 147º do CPP e que devesse obedecer às formalidades ali estabelecidas mas, antes, de uma mera identificação do arguido (pessoalmente porque todos presentes na audiência) ou vendo a sua fotografia que lhe foi exibida (uma vez que depunha por videoconferência) reconhece aquele como o autor dos factos que lhe são imputados.
Sendo assim, esta 'identificação' do arguido insere-se no depoimento da testemunha e segue o regime estabelecido no CPP para esse depoimento, podendo, por isso, ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no art. 127.º do CPP. A diligência realizada é, pois, legal, sendo em sede de valoração de prova que cabe apreciar o maior ou menor valor probatório da identificação do arguido, feito pela testemunha, pois trata-se de um elemento do respectivo depoimento testemunhal, que teve lugar em audiência de julgamento e ao qual não pode atribuir-se-lhe o especial valor que é inerente ao 'reconhecimento próprio'.
 Acresce que embora as testemunhas tenham tido uma visão parcial dos factos até porque chegaram em momento diferentes, certo é que conjugando depoimentos prestados pelas testemunhas D… e LS… resulta evidente que o arguido integrava o grupo que abordou o ofendido e que o atingiu com as mãos e pés pelas diversas partes do corpo enquanto se encontrava no chão, como o mesmo referiu, depois de ter sido atingido na cabeça na zona da têmpora, o que determinou que desmaiasse. Acresce que face à descrição efectuada a actuação do arguido conjugada com os restantes indivíduos cuja identidade não foi possível apurar foi concertada por forma a atingir o ofendido na sua integridade física querendo uns a actuação dos outros e o resultado que lograram atingir de molestar fisicamente o ofendido, tanto mais que após terem sido abordados pelas pessoas que ali começavam a chegar os mesmos colocaram-se em fuga em conjunto tendo o arguido ido buscar uma furgoneta na qual os restantes entraram colocando-se em fuga.   
A actuação subjectiva é imanente à actuação objectivamente demonstrada desde logo pela actuação que os indivíduos, entre os quais o arguido, tiveram para com o ofendido e depois pela fuga em conjunto no interior de uma furgoneta como referiram as testemunhas.      
Relativamente à ausência de antecedentes criminais atendeu o tribunal ao teor do CRC junto aos autos.
2.3. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
2.3.1. Quanto ao erro de julgamento:
O Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto colocou a possibilidade de o arguido ter sustentado o presente recurso em erro de julgamento, na medida em que, pese embora comece por qualificar de desproporcional a pena de multa que lhe foi aplicada, acaba por dizer que da prova produzida não pode extrair-se a afirmação de que o arguido agiu pelo modo que vem descrito na acusação, nem que seja ele o autor das lesões sofridas pelo ofendido, pugnando pela sua absolvição. 
A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma, envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante, mas com limites, porque subordinada ao cumprimento de um dever muito específico de motivação e formulação de conclusões, no recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120;  Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Guimarães de 25.02.2019, processo 119/17.9GAMDL.G1 e da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1, in http://www.dgsi.pt). 
Assim, nos termos do nº 3, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas».
Acrescentando o nº 4 do mesmo artigo que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6.
Ou seja, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe.
Não cumpre o ónus de impugnação especificada exigido pelo art. 412º  do CPP a mera pretensão do reexame da convicção alcançada pelo tribunal de primeira instância com recurso exclusivo a argumentos susceptíveis de alicerçarem uma outra convicção.
É imprescindível demonstrar que as provas indicadas impõem uma convicção diversa, ou seja, que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma errada utilização de presunções naturais, ou por evidente desconsideração de máximas de dedução lógica ou de conhecimentos científicos ou de uma flagrante inobservância de princípios de prova.
«A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24.03.2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02.06.2004. No mesmo sentido, Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo Ac. do Tribunal Constitucional acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt).
«Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida» (Prof. Germano Marques da Silva, Registo da prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390 e Paulo Saragoça da Mata, in “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pág. 253).
Do teor das conclusões do recurso resulta que o arguido recorrente coloca o cerne da sua divergência com a decisão recorrida na violação do princípio in dúbio pro reo.
Na sua formulação constante do art. 32º nº 2 da Constituição da República, o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio in dúbio pro reo, na medida em que, quando aplicado à apreciação da matéria de facto, impõe a absolvição, quando haja dúvida acerca da culpabilidade do arguido (esta culpabilidade, na acepção de facto criminalmente punível, abrangendo, pois, todos os elementos constitutivos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime,  circunstâncias agravantes e excludentes da ilicitude e da culpa).
A dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva» (Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615), mas desde que seja positiva e racional, que ilida a certeza contrária, enfim, que seja uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal.
O in dubio pro reo tem a sua oportunidade de aplicação circunscrita à ocorrência de factos incertos e não é mais do que o resultado da aplicação do princípio da presunção de inocência à actividade judicial de valoração da prova e de resolução de dúvidas dela emergentes quanto à verificação dos factos que integram o objecto do processo.
Por isso, nem sequer é rigorosa a afirmação do recorrente de que se tratam de dois princípios autónomos, porque um – o in dubio pro reo – é mais restrito (pois vigora apenas em sede de valoração da prova e, ainda assim, apenas quando subsistam incertezas sobre os factos) e uma mera consequência do outro – o de presunção de inocência do arguido (mais abrangente e com múltiplas manifestações, em todo o processo, v.g., no princípio da aplicação retroactiva do regime jurídico concretamente mais favorável ao arguido; da proibição da reformatio in pejus).
É um princípio de prova e um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena. Pressupõe que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. Resolve a dúvida, cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido.
«Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203).
«O tribunal deve dar como provados os factos favoráveis ao arguido, quando fica aquém da dúvida razoável, apesar de toda a prova produzida» (Maria João Antunes     Direito Processual Penal, 2016, Almedina, p. 171).
«O principio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legitima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias in Dtº Processual Penal, I, 1974, p. 211).
Constituí, deste modo, um limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do CPP, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, impõe-se com carácter vinculativo, impedindo o juiz de decidir uma parte do objecto do processo: precisamente, a que se refere aos factos incertos que sejam desfavoráveis ao arguido.
«Não adquirindo o tribunal a "certeza" (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dubio pro reo, a da absolvição. Neste sentido não é o princípio in dubio pro reo uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato processual da exclusão desse ónus» (Castanheira Neves in Processo Criminal, 1968, p. 55/60).
Nesta medida, é também o correlato processual do princípio da culpa – nulla poena sine culpa - porquanto o seu desiderato último é garantir que sem a demonstração suficiente dos pressupostos de facto de tal decisão, jamais haverá lugar à aplicação de qualquer pena ou medida de segurança (cfr.  Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «in Dubio Pro Reo», Studia Juridica 24, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1997, p. 11).
Nos termos do art. 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que o in dubio pro reo é uma vertente processual do princípio nulla poena sine culpa, a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo art. 412º do CPP.
Com efeito, a impugnação ampla da matéria de facto, visando os chamados erros de julgamento, habilita o Tribunal da Relação, fora dos limites apertados dos vícios decisórios previstos no art. 410º do CPP a aferir da conformidade ou desconformidade da decisão sobre os factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como, com as regras específicas e os princípios vigentes em matéria probatória, entre os quais se incluem, naturalmente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
Nesta perspectiva, o enquadramento da violação do in dubio pro reo como erro de julgamento,  postula uma concepção objectiva da dúvida quanto aos factos desfavoráveis ao arguido, que é, de resto, a que melhor se coaduna com os princípios da culpa e da livre apreciação da prova, perante as dúvidas sobre os factos desfavoráveis ao arguido, no sentido em que, se o Tribunal tem a máxima liberdade, mas também a máxima responsabilidade na forma como deve, com objectividade, efectuar o exame crítico e global das provas, adquirir a sua convicção quanto aos factos provados e fundamentar a sua decisão, também a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser motivada, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, igualmente sindicáveis e passíveis de impugnação em via de recurso.
«Só a uma convicção objectivável e motivável terá de corresponder uma dúvida também ela objectivável e motivável (…) ao pedir-se ao juiz, para a prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objetivar e motivar uma dúvida. (…). Não importa tanto saber se aquela concreta pessoa teve ou não dúvida sobre o facto – do que para a ciência e discernimento que deve possuir em comum com qualquer outro julgador e o há-de levar, portanto, a uma avaliação da prova admissível por todos (ao menos no seu conteúdo essencial). Um “juiz” médio (neste sentido) ter-se-ia convencido da veracidade daquele testemunho, da autenticidade daquele documento, da espontaneidade daquela confissão? Ou, pelo contrário, não poderia deixar de duvidar, com razoabilidade, da ocorrência de determinado facto perante a prova produzida?
«O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo, ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último.
«Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» (Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora, 1997, pp. 51-53).
Assim sendo, também haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto,  mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão (cfr. nesse sentido, Acs. da Relação de Évora de 19.08.2016, processo 36/14.4GBLLE.E1 e da Relação de Lisboa de 29.11.2016, processo 18/14.6PFLRS.L1-5; de 07.05.2019, processo 485/15.0GABRR.L2, in http://www.dgsi.pt).
No entanto, para que o Tribunal da Relação possa detectar a violação do in dubio pro reo, como erro de julgamento e segundo a concepção objectiva da dúvida, nos termos acima expostos, é preciso que o recorrente cumpra cabalmente os ónus primário e secundário de impugnação especificada de que o art. 412º faz depender o êxito da pretensão de reavaliação da prova produzida e de subsequente sindicância da convicção do Tribunal do julgamento sobre essa prova produzida em primeira instância.
Mas, no caso vertente, esse ónus não se mostra cumprido.
O recorrente não cumpriu este ónus de especificação, na medida em que para além de considerações e argumentos genéricos sobre a sua discordância acerca do modo como se formou a convicção do tribunal da condenação e de pretender que a decisão final seja de absolvição, limita-se a acusar a sentença proferida na primeira instância de se alicerçar em meros indícios, sem o grau de segurança necessário para que em Direito Penal se possa afirmar a prática de um crime e a identidade do seu autor, portanto, sem qualquer menção aos concretos pontos de facto que considera que deveriam ter sido considerados não provados, ao contrário do que consta exarado no texto da sentença recorrida e sem a concretização dos excertos da prova gravada, por referência aos conteúdos concretos dos depoimentos das testemunhas inquiridas e/ou das suas declarações de arguido, que impõem a decisão oposta à que foi proferida pelo Tribunal a quo.
Com efeito, nas suas conclusões, o recorrente alude à circunstância de que a vítima não o conseguiu identificar como o autor das agressões que sofreu, argumentando que o ofendido FF… esclareceu em julgamento que estava sozinho no momento em que foi abordado por um grupo de indivíduos, no parque de estacionamento de uma discoteca em Dunquerque, que não conseguiu reconhecer nenhum desses indivíduos, sendo que um deles lhe desferiu um golpe, mas não reconheceu o arguido como tendo sido algum dos seus agressores.
Acrescenta que a testemunha GD… também não conhece o arguido, nem nunca o viu e que não viu como foi o ofendido agredido, nem por quem, uma vez que não assistiu à agressão.
Mas essas circunstâncias, foram igualmente ponderadas e assumidas pelo Tribunal, no texto da sentença recorrida e, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP e da total ineficácia jurídica do aforismo “testis unus testis nullus”, do que resulta que um único depoimento, seja o da própria vítima, ou outro qualquer, desde que credível, pode ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma condenação, em nada neutralizam a possibilidade do o Tribunal dar como provada a existência de um crime e a identidade do seu autor, porque qualquer meio de prova, desde que legalmente admissível, pode ser suficiente e adequado para o efeito.
Portanto, da circunstância de o ofendido não ter reconhecido o arguido, por afirmar que não sabe quem foi que o agrediu, o mesmo tendo acontecido com a testemunha GD…, não se segue, necessariamente, que não resulte provado que foi o arguido quem praticou os factos objecto deste processo.
O arguido refere também que sempre terá de concluir-se que nem o ofendido, nem qualquer das testemunhas inquiridas conseguiu identificar o arguido como sendo um dos agressores, mas ignora, ou nada refere quanto à circunstância de ter sido reconhecido como autor das agressões por, pelo menos, duas testemunhas, OD… e LS…, cuja presença no local nem sequer é posta em causa pelo arguido e cujos depoimentos se apresentaram credíveis à Mma. Juíza, que os valorou de forma crítica e objectiva e neles sustentou a condenação, explicando as razões por que lhes reconheceu capacidade de a convencerem da veracidade dos seus relatos.
Invoca que o seu contacto com estas pessoas do qual resultou que estas o identificaram teve lugar no contexto de agressões que não constituem objecto deste processo.
No entanto, a prova produzida, concretamente, a testemunhal esclarece, para além de qualquer dúvida razoável, que esses confrontos físicos foram ou simultâneos ou imediatamente seguidos, sem qualquer hiato temporal, às agressões perpetradas na saúde e no corpo da vítima FF…, aliás, praticadas, segundo a dinâmica factual descrita por estas testemunhas, de que dá conta a fundamentação da decisão de facto, justamente, para neutralizar as tentativas das testemunhas de fazerem cessar as agressões por parte do arguido e das pessoas que com ele acompanhavam e socorrerem o ofendido. 
O arguido insurge-se, ainda, contra as alusões feitas na fundamentação da decisão de facto à utilização de fotografias, para concluir que o uso das mesmas, em virtude de não terem sido cumpridas as formalidades previstas no art. 147º do CPP, não podem valer como reconhecimento fotográfico.
Porém, é a própria sentença recorrida que o diz expressamente, ao referir que, pese embora se trate de um reconhecimento informal ou atípico que não pode valer como meio de prova nos termos previstos no art. 147º do CPP, por não terem sido cumpridas as formalidades aí previstas, será sujeito à livre convicção do Tribunal, como parte do depoimento testemunhal, o que é perfeitamente compatível com a admissibilidade de todos os meios de prova, desde que não proibidos, segundo as normas contidas nos arts. 126º do CPP e 32º nº 8 da Constituição, decorrente do princípio geral da livre apreciação da prova.
Portanto, o que o recorrente pretende é uma decisão global e diametralmente oposta à que foi proferida, sustentando a sua divergência numa diferente interpretação da totalidade da prova produzida daquela que o tribunal fez, na primeira instância e pretendendo aquilo para que o recurso da matéria de facto, na vertente da impugnação ampla, não serve e está até impossibilitado pelo art. 412º do CPP de alcançar, ou seja, para um novo julgamento, o que vale por dizer, para a reapreciação, pelo Tribunal de recurso, de toda a actividade probatória levada a cabo na primeira instância e consequente reavaliação de todos os meios de prova e de obtenção de prova ali produzidos, em sentido contrário àquele que consta da decisão recorrida.
A omissão da indicação dos factos que foram considerados provados e deviam, no entendimento do recorrente, ter sido dados como não provados, assim como da transcrição das passagens concretas da prova gravada, sequer, por remissão ou referência ao consignado na acta da audiência de discussão e julgamento quanto ao início e termo da gravação da parte ou partes das declarações ou depoimentos, em que assenta a sua divergência relativamente aos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados é absoluta, já que não consta, nem das motivações, nem das conclusões, pelo que, se, por um lado, inviabiliza a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 417º nºs 3 e 4 do CPP (cfr., os Acs. do Tribunal Constitucional nº 401/2001, de 26 de Setembro, Diário da República, II Série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001, p. 18422 ss.; nº 259/2002, de 18.06.2002, publicado no DR, II Série, de 13.12.2002 e nº 140/2004, de 10.3.2004, DR II série, nº 91 de 17.4.2004), por outro lado, torna também impossível a reapreciação da prova produzida, na primeira instância, conduzindo à improcedência do recurso, na parte em que o mesmo se alicerça na impugnação ampla da matéria de facto (além dos referidos Acs. do Tribunal Constitucional nºs 401/2001; 259/2002 e 140/2004, os Acs. do STJ de 10.01.2007, processo n.º 3518/06 e de 15.10.2008, processo n.º 2894/08, in http://www.dgsi.pt; de 08.03.2012, AFJ nº 3/2012, in D.R. 1.ª série, nº 77 de 18 de Abril de 2012; da Relação de Coimbra de 13.12.2017, proc. 177/15.0GAANS.C1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1, da Relação de Guimarães de 17.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1, in http://www.dgsi.pt).
O recurso improcede, pois, nesta parte.
2.3.2. Quanto à violação do princípio in dubio pro reo e ao vício do erro notório na apreciação da prova – art. 410º nº 2 al. c) do CPP:
O recorrente pretende que a fundamentação da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum patenteia clara violação de dois princípios basilares do nosso ordenamento penal, o principio in dúbio pro reo e o da presunção de inocência e que a não aplicação deste principio consubstancia um vicio de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º nº 2 alínea c) do CPP. 
O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito».
A apreciação destes vícios não implica qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque envolve apenas a análise do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo. Apenas as regras de experiência comum podem servir de critério de aferição da sua existência, conjugadas com o teor literal da decisão impugnada.
O erro notório na apreciação da prova supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis (Acs. do STJ de 12.03.2015, processo 40/11.4JAAVR.C2; de 06.12.2018, processo 22/98.0GBVRS.E2.S1 e de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1 e Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77).
«Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (…)» (Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º).
«É o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 341).
A violação do princípio in dúbio pro reo pode, efectivamente, ser tratada como erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 al. c) do CPP, na medida em que introduz um critério vinculativo de decisão perante factos incertos e uma limitação normativa ao princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 127º do CPP (cfr., nesse sentido, Paulo Albuquerque, Comentário do Cód. Proc. Penal, UCP, 2011, 4ª ed. pág. 1119 e Acs. do STJ de 27.04.2011, processo 7266/08.6TBRG.G1.S1; de 08.01.2014, processo 7/10.0TELSB.L1.S1, da Relação de Lisboa de 28.09.2017, processo 433/15.8PBSNT.L1-9, in http://www.dgsi.pt).
Quando apreciada como erro notório na apreciação da prova, o in dúbio pro reo tem subjacente uma concepção subjectiva, que enfoca como pressuposto específico deste princípio apenas a dúvida subjetivamente sentida pelo tribunal do julgamento, uma dúvida histórica verificada no momento da decisão.
Segundo esta concepção, a violação do princípio in dubio pro reo só se verificará, então, quando do próprio texto da decisão (eventualmente, conjugado com regras de senso comum) resulte expresso, com um mínimo de clareza, por exemplo, porque defluí da fundamentação da convicção quanto à prova produzida, que o tribunal se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, mas, apesar dessa incerteza, acabou por optar em considerar como provados aqueles de que resulta prejuízo, ou maior prejuízo para o arguido (cfr. Acs. da Relação de Coimbra de 25.02.2015, processo 28/13.0GAAGD.C1; de 12.09.2018, processo 28/16.9PTCTB.C1; do STJ de 29.05.2013, processo 344/11.6JALRA.E1.S1; de 28.06.2018, processo 687/13.4GBVLN.P1.S1, da Relação de Lisboa de 09.07.2019, processo 731/17.6PEOER.L1-5in http://www.dgsi.pt).
Em contrapartida, se, pela análise do teor literal da decisão, por si só, ou conjugado com as regras de experiência comum, o tribunal do julgamento em primeira instância não se debateu com qualquer dúvida séria acerca da demonstração de algum facto desfavorável ao arguido, não haverá qualquer violação do in dubio pro reo.
Ora, do texto da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal se tenha deparado com um non liquet probatório ou tenha tido qualquer tipo de hesitação na consideração como provados de todos os factos alegados na acusação, com fundamento nalguma inexactidão ou incerteza na recolha de informação resultante das provas produzidas e, estando nessa incerteza, deu como provados os factos ao invés de os considerar não provados.
Do mesmo modo, a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, tal como o respectivo processo de formação vem descrito na fundamentação da decisão de facto está longe de se poder qualificar com uma impossibilidade lógica, seja por violação de regras de experiência comum, ou por uma errada utilização de presunções naturais, ou por inobservância de uma norma legal ou princípio aplicáveis em matéria de valor dos meios de prova ou de obtenção de prova obtidos para o processo, ou da sua força probatória.
Muito menos arbitrária, considerando o esforço argumentativo, recorrendo aos aspectos mais relevantes dos depoimentos testemunhais, à sua análise comparada que a sentença expressa no respectivo texto, assim como as razões porque esses testemunhos se apresentaram convincentes.
Pelo contrário, no caso vertente, o que a análise da decisão recorrida mostra, sobretudo, quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto, é que a dúvida razoável foi superada pelas regras de experiência comum e por critérios de lógica, reportados à razão de ciência e ao conteúdo dos depoimentos de três testemunhas que, tal como o próprio arguido reconhece, nas suas conclusões de recurso, estiveram presentes, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que decorreram as agressões de que FF… foi vítima, no dia 23 de Maio de 2015, pelas 03:30 horas, na Rue des Soeurs Blanches, Dunquerque (Norte), em França.
Essas três testemunhas são OD…; GD… e LS…, os dois primeiros, colegas de profissão do ofendido FF…, há mais de vinte e há cerca de catorze anos e o último, conhecido do ofendido e amigo das outras duas testemunhas.
Nenhum deles conhecia o arguido, aquando dos factos objecto deste processo, resultando da análise comparativa de todos os referidos depoimentos, na parte em que o conteúdo dos mesmos foi transcrita no texto da decisão recorrida que, quando estas três testemunhas chegaram ao local, já o ofendido se encontrava caído no chão, a ser agredido com murros e pontapés, em diversas partes do seu corpo, por um grupo de pessoas e que, desse grupo, fazia parte o arguido.
A propósito do que a testemunha OD… revelou saber acerca dos factos integradores do crime de ofensa à integridade física pelo qual o arguido veio a ser condenado, a sentença recorrida refere o seguinte:
«Afirmou sem hesitação que uma das pessoas que estava no grupo que desferia murros e pontapés no seu colega F… que estava no chão era o arguido que depois se lhe dirigiu e agrediu o depoente. Na sequência do inquérito policial uma testemunha deu a matrícula da viatura em que o arguido se colocou em fuga. Afirmou ter reconhecido categoricamente e sem sombra de dúvida o arguido (…). O reconhecimento do arguido decorre do facto de terem estado face a face, em virtude de pelo mesmo ter sido agredido.»;
No que se refere às testemunhas GD… e LS… embora o primeiro não tenha presenciado as agressões de que o ofendido FF… foi vítima, viu o arguido, que identificou sem qualquer hesitação, agredir a testemunha LS… que, por seu turno, se tinha dirigido ao grupo de indivíduos em que o arguido se encontrava, justamente, por tê-los visto a agredir o ofendido e pretendendo fazê-los parar com as agressões, mas acabando ele próprio a ser agredido pelo arguido, facto que também foi presenciado pelas duas outras testemunhas mencionadas.
Quanto à testemunha GD…, o excerto mais impressivo da súmula do conteúdo do seu depoimento exarada na sentença recorrida é o seguinte: «O agressor do D… tinha os cabelos longos e era corpulento. Afirmou não ter visto a agressão ao senhor F…. Viu a fotografia da pessoa que agrediu o D… e não teve dúvidas em reconhecer o arguido como autor da agressão, sendo a pessoa que agarrou na sequência da agressão a D….»
Já no que se refere ao depoimento da testemunha LS…, avulta do texto da fundamentação que «quis ver como estava a pessoa que estava no solo, tendo sabido depois que se tratava do ofendido F…, queria ajudar a fazer os primeiros socorros porque tinha a cabeça ensanguentada. Uma parte dos homens que estava naquele local para tentar agredir o depoente, teve de fugir porque eram muitos e estavam a tentar agarrar, um dos senhores entre os quais estava o senhor H… tentou agredir, o depoente defendeu-se, não recebeu qualquer golpe conseguiu fugir. O arguido H… foi agredir o senhor policia era o senhor D…, (…) tendo reconhecido sem qualquer sombra de dúvida o arguido H… que tinha participado na agressão a essas pessoas. (…). As cinco ou seis pessoas que estavam à volta do ofendido F… agrediam-no com mãos e pés. Referiu não ter qualquer dúvida que o arguido fazia parte desse grupo, tendo sido igualmente a primeira pessoa que se dirigiu ao depoente, tendo-o reconhecido porque se encontravam muito próximos».
Perante estas razões de ciência, reveladoras de conhecimento directo dos factos, os conteúdos de tais depoimentos de que resulta que três pessoas os presenciaram e descreveram de forma coincidente, no essencial, portanto, viram o arguido, além de outras pessoas, agredir a vítima, o que importa concluir é que o Tribunal «a quo» não se viu confrontado com qualquer estado de incerteza acerca do preenchimento factual dos elementos constitutivos do crime imputado ao arguido, nem seria caso de ter qualquer dúvida, à luz das regras de experiência comum e da lógica face à congruência destes depoimentos que se advinha de forma evidente, nas súmulas dos testemunhos integradas na fundamentação da convicção.
Não se verifica, pois, o vício decisório de erro notório na apreciação da prova, por violação do princípio in dúbio pro reo.
Na medida em que face às questões colocadas nas conclusões, das quais não resulta evidente que o recorrente não tenha invocado erro de julgamento, a apreciação dos fundamentos do recurso, à luz do art. 412º do CPP, também não permite dar-lhe provimento, em virtude do incumprimento do tríplice ónus de impugnação especificada imposto pelos nºs 3 e 4 do citado preceito legal, o recurso improcede, na totalidade.
III – DISPOSITIVO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 3 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
                                                           *
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Veneranda Juíza Adjunta.

Tribunal da Relação de Lisboa, 9 de Outubro de 2019

Cristina Almeida e Sousa
-Relatora -
Florbela Sebastião e Silva
- Adjunta -