Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20730/15.1T8SNT-E.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ABONO
COMPENSAÇÃO
DESTACAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. O “abono por compensação por destacamento”, convencionado entre o trabalhador e o empregador, reporta uma parcela pecuniária paga pela entidade empregadora em função do maior esforço ou penosidade do trabalho, no caso, pela prestação da atividade em local diferente do país de residência, devendo essa prestação ser excluída do conceito de retribuição (art. 260º, nº1, alínea a) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);
2. A cessação do contrato pelo trabalhador, com invocação de justa causa, pressupõe a verificação de requisitos de natureza objetiva, enunciados no nº 2 do art. 394º do Código do Trabalho, consubstanciados nos factos que integram os comportamentos aí identificados, de forma exemplificativa (a), um requisito de natureza subjetiva, alusivo ao nexo de imputação desse comportamento a culpa exclusiva do empregador (b) e, por último (c), um requisito de natureza causal, a saber que o comportamento do empregador seja de molde a tornar imediatamente impossível a subsistência da relação laboral;
3. Incumbindo ao trabalhador que procede à rescisão do contrato com justa causa o ónus de alegação e prova dos pressupostos de verificação desse direito, quando está em causa a violação do direito à ocupação efetiva, esse ónus mostra-se cumprido com a alegação e prova de que o trabalhador se encontra em situação de inatividade, por determinado período de tempo, por decisão ou opção da entidade patronal; a constatação objetiva dessa situação faz presumir a culpa da entidade empregadora, nos termos do art. 799º do Cód. Civil, incumbindo-lhe o ónus de prova de que a violação do dever de ocupação efetiva era em concreto justificada (artº 342º, nº 2 do Cod. Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
  
1.RELATÓRIO
Ação
Declarativa comum.

Autor/apelante
VF….

Réus
Massa Insolvente da Z… – Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda./apelada,
Credores da massa insolvente e 
Z… – Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda.

Pedido
“Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência:
a. Seja a presente acção para verificação ulterior de créditos apensada aos autos de insolvência e julgada provada e procedente.
b. Ser reconhecida a licitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor, com a justa causa invocada.
c. Ser reconhecida uma indemnização por antiguidade, desde a data da sua admissão que ocorreu no dia 08.09.2008 até Maio de 2016, a determinar pelo tribunal entre 15 a 45 dias de retribuição base de 2.7300 € (550 € + 109 x 20 dias), por cada ano completo de antiguidade e fracção de antiguidade devida ao autor por justa causa de resolução.
d. Ser reconhecida ao autor as quantias reclamadas nos artigos 22 a 29 deste articulado no valor de 12.335,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal”.

Causa de pedir
Exerceu desde 8/9/2008 a atividade de carpinteiro cofragem, a mando da insolvente e nas obras que a mesma desenvolvia no estrangeiro (primeiramente, na Holanda e, posteriormente, na Noruega), tendo como contrapartida o pagamento mensal de determinado valor.
Resolveu tal contrato com justa causa, através de carta dirigida à Z…, Lda., porquanto esta procedeu ao desconto de € 836,58 no vencimento do autor respeitante a fevereiro de 2016, sem motivo; porque a partir de 17/3/2016 deixou de lhe dar trabalho, tendo-lhe pago apenas € 293,28 e não lhe pagou o vencimento respeitante ao mês de abril de 2016, nem mesmo os valores referentes a férias, subsídios de férias e de Natal.

Oposição
A Massa Insolvente da Z… – Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda. contestou, impugnando alguns dos factos invocados na petição inicial e indicando que o autor resolveu o contrato de trabalho sem justificação.
Descontou no vencimento do autor a quantia de 836,58€ porquanto teve que pagar esse valor ao proprietário da casa em que o autor habitava, correspondendo o mesmo ao valor dos prejuízos causados pelo autor nesse imóvel, operando a respetiva compensação.

Saneamento
Em 23-06-2017, o autor informou no processo que o Fundo de Garantia Salarial lhe pagou a quantia ilíquida de € 6.727,53, sendo € 3.336,62 a título de indemnização por antiguidade e € 3.390,91 a título de retribuições, tudo no valor líquido de 6.294,57€ (fls. 57- 58 dos autos).
Na sequência do despacho de fls. 60, veio o autor apresentar o requerimento de fls. 61-v, com o seguinte teor:
“(…) notificado, vem dizer que não se considera integralmente ressarcido dos créditos laborais, devendo o valor recebido pelo FGS ser considerado no valor que o tribunal venha a fixar”.
Em 13-11-2017 foi proferido “despacho saneador”, a fls. 63, aí se indicando, nomeadamente, como segue:
“Valor da causa
A 23/06/2017, o autor declarou ter recebido do FGS a quantia total de €6.727,53. Atendendo ao valor recebido e ao valor indicado na petição inicial, determino a redução do valor da causa para a quantia de €5.607,77”.
 
Julgamento
Realizou-se o julgamento após o que, em 06-10-2018, foi proferida sentença que concluiu como segue:
“Pelo acima exposto, declaro parcialmente procedente a presente acção instaurada por VF…. Em consequência, declaro ulteriormente verificado o crédito e condeno a Massa Insolvente da Z… – Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda. a pagar ao autor a quantia de € 836,58 (Oitocentos e trinta e seis euros, e cinquenta e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora legais, calculados desde o dia em que foi disponibilizado ao autor o vencimento respeitante ao mês de Fevereiro de 2016 (artigos 559.º, 805.º e 806.º do Código Civil, e nos termos do disposto na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Declaro totalmente improcedente o restante peticionado.
Custas de acordo com o respectivo decaimento, na proporção de 15% para o autor e de 85% para a ré Massa Insolvente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido às partes.
Registe e notifique”.

Recurso
Não se conformando o autor apelou, formulando as seguintes conclusões:
“1- Apela-se a este Venerando Tribunal que altere em face dos depoimentos supra referenciados a decisão da matéria de facto, competência que lhe é atribuída por lei podendo-o fazer.
2- Dos Factos Incorretamente Julgados:
Artigo 23 da petição: Da remuneração do mês de Março 2016 a insolvente apenas pagou a quantia 293,28 € sob a rúbrica vencimento base e deveria ter pago o valor de 550 €, existindo uma diferença de 256,72 €.
Artigo 24 da petição: E relativamente ao mesmo mês de Março 2016, sob a rubrica Comp. Destac. Estrang. pagou 16 x 109  e deveria ter pago 109 x 23, existindo assim uma diferença de 763,00 € que também se reclama.
Artigo 25 da petição:  Do mês de Abril de 2016 deveria ter pago a insolvente a quantia de 2.289 € (109 € x 21) Comp. Destac. Estrang., e nada pagou a este título.
Artigo 26 da petição: Não pagou as férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2016 no valor de  5.910,40 € (2.955,20 € x 2).
Artigo 27 da petição:  Não pagou as férias, subsidio de férias e subsidio de natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2016, no valor de 2.955,20 € (2.955,20 € x 4 meses x 3).
3- Resposta que se pretende seja dada
Artigo 23 da petição: Provado.
Artigo 24 da petição: Provado.
Artigo 25 da petição: Provado.
Artigo 26 da petição: Provado.
Artigo 27 da petição: Provado.
4- Meios Probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
5- Tratando-se o pagamento de tais créditos (salários, férias, subsidio de férias e subsidio de natal) um facto extintivo do direito, logo o ónus de alegação e prova do mesmo era da ré Z… – artigo 342º, nº 2, do Código Civil), que não o logrou fazer.
6- Do articulado da ré, não se vislumbra que tivesse alegado o pagamento de tais créditos, e muito menos tivesse feito prova, seja documental ou testemunhal, sendo certo que, não tendo sequer alegado o pagamento, como facto extintivo que se trata, deve dar-se como provada a matéria acima impugnada e nos termos que o autor seja dada como provada.
7- O autor fundamenta a resolução, alegando, designadamente, com os seguintes fundamentos (alínea 5 dos Factos provados):
- Enquanto deslocado na Noruega, a minha remuneração ascendia, no mínimo, além da remuneração base, ao valor ilíquido de NOK 174,10 ou 18,47 € por cada hora trabalhada durante o período normal de trabalho.
- O valor em questão nunca me foi pago aquando do pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
- Aquando do pagamento da remuneração do mês de Fevereiro de 2016, lhe foi descontado no salário a quantia de 836,58 € sem qualquer motivo justificativo.
- Nos termos do artigo 129, nº 1, alínea d) do CT é proibido ao empregador diminuir a retribuição.
8- Foi dado como provado que:
- O valor acordado nos sucessivos acordos de destacamento não foi pago nas respectivas férias (alínea 13 dos Factos Provados).
- A Z…, Lda descontou ao autor a quantia de 836,58 €, na remuneração respeitante ao mês de Fevereiro de 2016 (alínea 8 dos Factos Provados).
9- Por sua vez, não foi dado como provado:
- Que o autor tivesse sido informado da assunção pela Z… dos custos inerentes aos estragos provocados no apartamento, em que o mesmo residia (alínea C. dos Factos Não Provados 
E  - Que o autor tivesse sido o responsável pelos referidos estragos no apartamento em que o mesmo residia.
 10- Nos termos do artigo 394º, nº 2, alínea a), constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador a “falta culposa de pagamento pontual da retribuição”.
 11- Nesta situação, o fundamento da resolução é o incumprimento contratual do empregador, que consiste na falta de pagamento pontual da retribuição.
 12- Da análise dos nºs 2 e 4 do referido artigo 394º decorre que o direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjectiva depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
1 – Que a entidade patronal viole obrigações contratuais que assumira perante o trabalhador, isto é que a mesma actue ilicitamente – elemento objectivo;
2 - Que tal comportamento seja culposo – elemento subjectivo;
3 - e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho – elemento causal.
13- O autor logrou provar a falta de pagamento pontual das retribuições, mais precisamente parte do salário do mês de Fevereiro de 2016 e que o valor acordado nos sucessivos acordos tivesse sido pago nas férias.
14- Ao empregador, relativamente ao atraso no pagamento da retribuição inferior a 60 dias, caberá, nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil, o ónus de alegação e prova de que a falta de pagamento da retribuição não proveio de culpa sua, atenta a presunção de culpa constante do artigo 799º, nº 1, do Código Civil; relativamente ao atraso de 60 dias (ou superior), presume a lei (artigo 394º, nº 5), de forma inilidível, que ele é culposo – neste sentido veja - se o Acórdão da Relação do Porto de 21-02-2011, disponível na citada base de dados da dgsi.
 15- É o que sucede, in casu, relativamente à falta de pagamento do acordado nas férias durante o período de destacamento.
 16- Ao empregador, relativamente ao atraso no pagamento da retribuição inferior a 60 dias (que é o que sucede relativamente à retirada da quantia de 836,58 € ao vencimento de Fevereiro 2016), caberá, nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil, o ónus de alegação e prova de que a falta de pagamento da retribuição não proveio de culpa sua, atenta a presunção de culpa constante do artigo 799º, nº 1, do Código Civil; relativamente ao atraso de 60 dias (ou superior), presume a lei (artigo 394º, nº 5), de forma inilidível, que ele é culposo – neste sentido veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 21-022011, disponível na citada base de dados da dgsi.
 17- No caso dos autos, atenta a matéria dada como provada, à data da recepção da carta de resolução (28.04.2016 – Alínea 6 dos Factos Provados), a ré não tinha pago parte do salário de Fevereiro 2016 no valor de 836,58 €, sendo que tal falta de pagamento, nos termos do citado artigo 799º, nº 1, do Código Civil se presume culposo.
 18- A falta de pagamento pontual de retribuição não está sujeita a qualquer período mínimo de mora.
 19- No que respeita à culpa, a ré não fez prova de que o atraso de pagamento não proveio de culpa sua (artigo 344º, nº 1, do Código Civil).
 20- Assim, o comportamento da Z… terá que ser enquadrado no disposto no artigo 394º, nº 2, alínea a), já que se traduz numa situação de falta culposa de pagamento pontual da retribuição.
21- A Z… violou a obrigação contratual que sobre si impendia de pagar pontualmente a retribuição do autor (artigo 127º, nº 1, al. b), por forma culposa (culpa que se presume, nos termos do artigo 799º, nº 1, do Código Civil).
 22- O atraso no pagamento das citadas retribuições assume gravidade suficiente para determinar a impossibilidade/inexigibilidade da manutenção da relação laboral, consubstanciando, portanto, justa causa para a imediata resolução do contrato de trabalho.
 23- É absolutamente incontestável que a retribuição enquanto contrapartida do trabalho fornecido pelo trabalhador, tem uma função alimentar e representa, muitas vezes, o principal, ou mesmo exclusivo rendimento do trabalhador. Daí que, como se expõe no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-032008, “afigura-se-nos incontroverso que a mora ou incumprimento dessa obrigação retributiva do empregador assumem particular relevância e gravidade na vida do trabalhador.
Logo, tendo o trabalhador cumprido a sua obrigação, a falta de pagamento da retribuição no âmbito deste contrato bilateral e sinalagmático traduz, em princípio, um incumprimento essencial do contrato a justificar a sua ruptura imediata (…)” – disponível na base de dados da dgsi., acessível por internet in www.dgsi.pt.
 24- Resulta como provado (Alínea 4 dos Factos Provados), designadamente o seguinte:
Artigo 7º Remuneração:
3. O empregador paga ao trabalhador, no mínimo, por cada hora trabalhada durante o período normal de trabalho, o valor de ilíquido de NOK 174,10, de acordo com as normas estabelecidas no Contrato Colectivo do sector de construção norueguês em vigor.
4. Acordam as partes que, para estabelecimento do cálculo da remuneração do valor hora pago mencionado no parágrafo anterior, estão incluídos todos os abonos pagos ao trabalhador, além do seu ordenado base em Portugal, também todos os abonos por compensação por destacamento, abonos compensatórios ou remuneração adicional, relacionados directamente com a prestação do trabalho durante o destacamento, previsto nesta adenda contratual
 25- Tendo em conta aquele valor de NOK 174,10 (= 18,47 €) por cada hora trabalhada durante o período normal de trabalho, significa que o autor tinha uma remuneração mensal no valor de, pelo menos, 2.955,20 € (18,47 € x 8 horas diárias x 20 dias úteis por mês), valor este, aliás, que resulta também dos recibos de vencimento.
 26- O que significa, pois, que aquele valor de NOK 174,10 era paga como contrapartida do seu trabalho.
 27- As prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho.
 28- Nos termos do disposto no artigo 258.º do CT “Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”.
 29- Mesmo que se considerasse, o que não se concebe, que parte da remuneração auferida pelo autor se destinava a ajudas de custo, como erradamente entendeu a douta sentença recorrida, o certo é que, a ré Massa insolvente, não logrou fazer prova que, tais supostas ajudas de custo (cujo valor em concreto de ajudas de custo se desconhece) tinham uma causa especifica e individualizável, 
 30- Estabelece o artigo 396 do Código Trabalho que a justa causa confere o direito a reclamar uma indemnização entre 15 a 45 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade, ou fração.
 31- No uso dessa prerrogativa, o autor pediu que o Tribunal fixasse uma indemnização por antiguidade, desde a data da admissão (08.09.2008) até à data da cessação, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base de 2.730.
 32- O contrato cessou no dia 28/04/2016 (Alínea 6 dos Factos Provados)
 33- A antiguidade fixa-se assim em 7 ano, 7 meses e 20 dias.
 34- Como vimos, o salário do autor ascendia 2.955,20 €.
 35- No caso dos autos, tendo em conta a retribuição auferida pelo autor, o grau de ilicitude da conduta da Z…, afigura-se-nos como ajustada a fixação da indemnização devida em 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade ou fracção (que corresponde ao valor médio previsto na lei) ou outra quantia que este tribunal superior venha a entender.
 36- Assim sendo, deve o montante, a titulo de indemnização por antiguidade, fixarse em 22.530 € (2955,20 € x 7 anos, 7 meses e 20 dias).
 37- Caso se entenda, porém, por mera hipótese académica que o cálculo da indemnização deverá ser calculada com base no salário que auferiria caso se encontrasse deslocado no estrangeiro, e de acordo com o valor dado como assente na alínea 6 dos Factos provados, a indemnização ascenderá à quantia de 3.953,38 € (518,50 € x 7 anos, 7 meses e 20 dias).
 38- Dispõe o artigo 237, nº 1 e artigo 264 do Código Trabalho que: O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 Janeiro.
 39- E tem direito ainda às férias e subsidio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
 40- E tem direito também ao subsidio de natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação – artigo 263 do Código Trabalho.
 41- O contrato cessou em 28.04.2016.
 42- O autor peticionou as férias e subsidio de férias vencidos em 01.01.2016, bem como as férias subsidio de férias e subsidio de natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2016.
 43- Bem como peticionou parte dos salários de Março e Abril de 2016.
 44- Saliente-se que quanto a estes créditos de subsídio de Natal, de férias e respectivo subsídio e salários, o pagamento é facto extintivo do direito, logo o ónus de alegação e prova do mesmo era da ré Z… – artigo 342º, nº 2, do Código Civil), que não o logrou fazer.
 45- Assim sendo, deve a ré ser condenada a pagar ao autor as seguintes quantias:
- Da remuneração do mês de Março 2016 a insolvente apenas pagou a quantia 293,28 € sob a rúbrica vencimento base e deveria ter pago o valor de 550 €, existindo uma diferença de 256,72 €.
- E relativamente ao mesmo mês de Março 2016, sob a rubrica Comp. Destac. Estrang. pagou 16 x 109  e deveria ter pago 109 x 23, existindo assim uma diferença de 763,00 € que também se reclama.
- Do mês de Abril de 2016 deveria ter pago a insolvente a quantia de 2.289 € (109 € x 21) Comp. Destac. Estrang., e nada pagou a este título.
- Não pagou as férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2016 no valor de  5.910,40 € (2.955,20 € x 2).
- Não pagou as férias, subsidio de férias e subsidio de natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2016, no valor de 2.955,20 € (2.955,20 € x 4 meses x 3).
46- Ao decidir como decidiu, violou-se o disposto nos artigos 342 do CC, artigos 351, nº 1 e 394, nº 5 do CT.
FACE AO EXPOSTO, REVOGANDO-SE a decisão recorrida, e substituindo-se por acórdão que julgue procedente, por provada, a presente acção, condenando a ré, além da quantia de 836,58 €, o montante global de 22.530 € a titulo de indemnização de antiguidade (ou outro valor que este tribunal superior entenda como mais ajustado) e na quantia de 12.174,32 € de créditos laborais vencidos e peticionados.
E se fará, como sempre, inteira
JUSTIÇA”

A ré Massa Insolvente apresentou contra alegações, formulando as seguintes conclusões:
“1) O presente recurso foi interposto pelo Recorrente da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo declarando parcialmente procedente e, destarte, ulteriormente verificado um crédito reclamado pelo A. no montante de 836,58€ (oitocentos e trinta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescidos de juros, de um total de 12.335,30 € (Doze Mil Trezentos e Trinta e Cinco Euros e Trinta Cêntimos) de créditos alegados pelo A., ao passo que declarou improcedentes demais os pedidos por si formulados, não verificando um crédito reclamado um crédito de montante total de 11.498,72 € (onze mil, quatrocentos e noventa e oito euros e setenta e dois cêntimos).
2) Conforme mais adiante se demonstrará, não lhe assiste de todo razão, porquanto, no caso vertente, bem andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu, não merecendo a douta sentença proferida qualquer reparo.
3) O recorrente considera que o Tribunal a quo efectuou uma apreciação errónea da matéria de facto trazida aos autos, pretendendo que deles se retire decisão contrária, sem que, todavia, indique que concretos meios probatórios merecem uma reapreciação. 4) De onde, incumpre de modo absoluto o ónus que lhe é imposto pelo artigo 640.º, n.º 1 al. b), do CPC, o que, segundo o proémio do artigo 640.º, n.º 1, dá lugar a rejeição do recurso.
Sem prescindir;
5) O A. opera, na sua Alegação, uma confusão entre os conceitos de impugnação, excepção e ónus da prova, confusão que acaba por estar, singelamente, na génese de todo o recurso sub iudice e, de tão linear que é, torna evidente a sua total improcedência.
6) O Autor veio aos autos afirmar que lhe era devido uma determinada quantia a título de créditos laborais que entende quedarem por pagar, o que faz, de modo genérico, nos seus artigos 5º a 28.º. 7) A Ré, por seu turno, cumpriu o seu ónus de impugnação, imposto pelo artigo 574.º do CPC, e impugnou frontalmente a veracidade desses “factos”, nos seus artigos 16.º, 20.º, 48.º e 49.º.
8) Porém, pretende o Autor, ora em sede de recurso expurgar o instituto da “impugnação” do processo civil, não retirando quaisquer consequências das impugnações directas que a Ré efectuou na Contestação.
9) Antes pretendendo, de modo pioneiro, que a impugnação de factos alegados pelo Autor valham como um mero incumprimento de um qualquer ónus que alega impender sobre a Ré.
10) Porém, esta questão nem se atém ao cumprimento do ónus da prova pois a Ré não alegou qualquer facto impeditivo, extintivo ou modificativo dos direitos invocados pelo Autor, pois em toda a sua Contestação não arguiu qualquer excepção, antes fazendo uma simples e frontal negação da existência de tais direitos.  
11) Numa palavra: apenas se defendendo por impugnação.
12) Confunde o Recorrente, de forma leviana, a afirmação peremptória, proferida em juízo pela parte contra quem é alegado um determinado crédito, de que esse crédito pura e simplesmente não existe, com a falta ao cumprimento do ónus probatório de provar o pagamento de tal crédito.
13) Ora, se uma parte se defende afirmando com todas a letras que nada deve, porque o crédito peticionado nunca existiu, não pode, ao mesmo tempo, fazer prova do pagamento. 
14) Não é assim, seguramente, que está divido o ónus da prova, pois tratar-se-ia, do ponto de vista da Ré de uma prova negativa (provar que não deve, nem nunca deveu determinada quantia), o que é uma impossibilidade lógica, também.
De outro passo;
15) Na petição inicial dos presentes autos, o Autor formulara pedido de verificação ulterior de créditos, nos termos previstos pelo artigo 146.º, n.º 1 do C.I.R.E., pretendendo a verificação e graduação de um crédito de valor total de 12.335,30 € (Doze Mil Trezentos e Trinta e Cinco Euros e Trinta Cêntimos) de alegados créditos laborais.
16) Sendo pois, esse o valor relevado quer para fixação, inicial do valor da causa, quer para tributação em sede de Taxa de Justiça a pagar por este (3 UC’s).
17) Todavia, o Autor, ora Recorrente, concretiza em sede de alegações um pedido composto pela “quantia de 12.174,32 € de créditos laborais vencidos” e outro no “montante global de 22.530 € a titulo de indemnização de antiguidade”.
18) Sendo que este último item peticional não surge descriminado, quer em sede de P.I., quer em lado algum durante a normal tramitação do Autos sub iudice.
19) Nunca tendo cuidado o Autor de liquidar o crédito por “indemnização de antiguidade” que houvesse peticionado originalmente.
20) O qual, lançado o próprio artigo 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho os métodos de o calcular, era facilmente liquidável, ab initio pelo Autor.
21) Que apenas não o fez para escapar a uma tributação maior em se de Taxa de Justiça, a qual deviria assim ter sido fixada em 6 UC’s, pois que o valor da causa, ab initio, estaria fixado entre 30.000,01 € a 40.000,00 € (12.335,30€ + 22.530,00 €).
22) Ora o pedido ilíquido que formulara deveria ter sido liquidado durante a regular tramitação dos Autos, por iniciativa do Autor, nos termos do regime do artigo 358.º e ss. do C.P.C.. 23) Caminho que o Autor não cuidou de tomar; ao invés, apenas em sede de alegações de recurso o pretende fazer, escapando a uma tributação maior e, que sabe devida. 24) Ora, tal ocorrência não deve ser admitida por este Tribunal Superior, pois que, antes de tudo viola o princípio da estabilidade da Instância, consagrado no artigo 260.º do C.P.C., pois que na prática constitui não mais do que uma alteração do pedido, formulada em arrepio ao disposto no artigo 265.º do mesmo diploma legal.
25) E, mais gravosamente ainda, este pedido, surge ex novo nos autos apenas agora, na Alegação de Recurso, pretensamente liquidado pelo A. de modo unilateral e arbitrário, não tendo estado em discussão nos autos, quer os seus factos constitutivos, quer o seu montante e métodos de cálculo.
26) Devendo, pois, este pedido-surpresa, apenas liquidado nas Alegações de Recurso pelo A., e nunca sufragado nem tributado nos autos, ser excluído igualmente do objecto do recurso Sem prescindir;
27) Ademais de ajuntar aos Autos, só agora, em sede de recurso, um pedido de 22.530,00 €, o A. pretende omitir, com desfaçatez, que o valor da sua petição creditícia foi reduzido no Despacho Saneador, proferido nos Autos em 13.11.2017, sob a ref.ª 109792441, em que se fixou o valor da causa, nos seguintes termos:
“A 23/6/2017, o autor declarou ter recebido do FGS a quantia total de € 6.727,53. Atendendo ao valor recebido e ao valor indicado na petição inicial, determino a redução do valor da causa para a quantia de € 5.607,77.”
28) Não obstante, ora em sede de alegações de Recurso, vem o Autor deduzir o pedido original de 12.335,30 €, como se este pedido não tivesse sido já reduzido para € 5.607,77, por despacho judicial transitado em julgado sem que o A. se tivesse oposto,
29) De onde, mesmo no que concerne ao pedido da “quantia de 12.174,32 € de créditos laborais vencidos” o objecto do presente recurso deve também por referência o montante de € 5.607,77. 
30) Uma vez que foi este o valor que objecto de julgamento e, de posterior decisão, ora recorrida.
31) Sob pena de violação de caso julgado que entre as partes se formou mediante o proferimento de Despacho Saneador.
32) E destarte, juntando essa exclusão do montante nunca liquidado (22.530,00€), ao facto de o Despacho Saneador ter fixado o valor em causa nos Autos em 5.607,77€ (por já ter o Autor recebido o remanescente do Fundo de Garantia Salarial, nos termos legais) e considerando que o valor de 836,58 € descontados indevidamente no vencimento de Fevereiro de 2016 foram já reconhecidos ao Autor, sem que a Recorrida apresente recurso, deve-se limitar o objecto do recurso ao montante de 4.771,19€ (quatro mil, setecentos e setenta e um euros e dezanove cêntimos) que resulta da dedução do valor já reconhecido na sentença de 836,58 €, ao valor que era, a final, objecto de julgamento, 5.607,77€.
Sem prescindir;
33) Baseia o Recorrente o presente Recurso na pretensão de ter exercido uma resolução com justa causa do seu contrato de trabalho que o ligava à Recorrida, em 8.5.2016, facto que não foi provado nos Autos e, consequentemente afastado na Sentença recorrida.
34) Andou bem o tribunal a quo, pois a Recorrida cumpriu com o pagamento da retribuição acordada e vigente entre as partes, mesmo após a sua declaração de insolvência, ocorrida em 21.9.2015, nos Autos principais do presente apenso.
35) Pois que, as verbas que o A, reclamara não eram parte integrante da retribuição, sendo apenas complemento de destacamento, ajudas de custo que a A. atribuía aos seus trabalhadores sempre e quando estes fossem destacados para prestar trabalho nas suas diversas obras no estrangeiro.
36) Ora, esta ajuda de custo apenas era recebida pelo Autor quando este estivesse destacado, quer na Noruega quer na Holanda.
37) O último destacamento que o Autor realizou cessou em 16 de Março de 2016, como o próprio reconhece.
38) Pelo que não teria direito a receber as ajudas para custear o destacamento daí em diante, que são o alegado crédito fulcral que aduziu para resolver o seu contrato.
39) Se não tinha direito a receber tais montantes e se a Ré pagou – como de facto fez – a sua retribuição acordada no Contrato de Trabalho – e vigente entre as partes, a final – não lhe assiste razão na invocação de justa causa por falta de pagamento pontual da retribuição.
De outro passo;
40) É igualmente manifesta a inexistência de violação do dever de ocupação, pois é factual que a R. foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais em 21.9.2015.
41) Situação factual que não pode ser ignorada – e omitida, como o Autor pretendia – e devidamente valorada na decisão de saber se existiria qualquer violação do dever de ocupação dos seus trabalhadores, no período pó-insolvência.
42) Ora, se é certo que a Insolvência não determina, sine quae non, o términus dos contratos de trabalho da Ré, não é menos verdade que uma situação de insolvência já decretada implica impreterivelmente, pela natureza das coisas, uma situação de indefinição quanto ao futuro e, consequentemente, quanto a novos trabalhos e projectos, na relação com clientes, fornecedores e parceiros económicos, quer upline, quer downline.
43)  De onde, resulta natural que, pese embora a R. tenha tentado manter a actividade e, normal funcionamento, não tenha logrado, sem culpa – nesse curto período aduzido pelo A. – providenciar trabalho efectivo aos seus trabalhadores, em quantidades afins às usuais pré-insolvência.
44) Mas também não é menos verdade que a R. continuou a garantir que os créditos dos seus trabalhadores, entre os quais o A., fossem pontualmente satisfeitos até à data de cessação dos respectivos contratos. 
45) Inexistindo, pois, qualquer culpa, ou má fé na actuação da R., para com o A., ou qualquer outro trabalhador nesse período de pré-liquidação.
De onde;
46) Andou bem o tribunal a quo ao considerar que que improcedia qualquer alegação de violação do artigo 129.º, n.º1, al. b) do CT, como meio de efectivar a justa causa alegada pelo Recorrente.
47) Quer por outro lado, também andou bem o tribunal a quo ao considerar que não integram o conceito de remuneração, conforme o definido pelo artigo 258.º do CT, as prestações efectuadas pela Ré junto do Autor quando este se encontrava destacado no estrangeiro, pois era resultado necessário do destacamento.
48) Motivação que levou o tribunal a quo a considerar, correctamente, que improcedia a invocação de justa causa resolutiva por parte do Autor. 49) Resultando, destarte, qualquer crédito alegado pelo Autor como indemnizável por resolução com justa causa, improcedente por maioria de razão, pelo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que deve ser por este tribunal ad quem confirmada.
50) Pelo que, em modo de conclusão, não houve qualquer erro de julgamento e muito menos de apreciação da prova que justifique a revogação da sentença recorrida.
51) De resto, realce-se que, no âmbito do processo de insolvência em que os presentes Autos correm por apenso, o Autor já recebeu 6.727,53 € do Fundo de Garantia Salarial, que o próprio confessa e que vêm referenciados no Despacho Saneador pelo que, quaisquer créditos que, eventualmente, se possam considerar devidos ao Autor estão, seguramente, cobertos pelo montante já recebido.
52) Pelo tanto, nenhuma outra verba há-de ser ulteriormente verificada e graduada nos Autos insolvenciais, devendo o douto Tribunal ad quem pugnar pela inadmissibilidade do recurso apresentado, mantendo-se o decidido pelo Mmo. Juiz a quo na sentença ora recorrida, a qual não padece de qualquer erro de julgamento e, por conseguinte, também não merece qualquer censura.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”
 
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o seguinte circunstancialismo, que o tribunal de primeira instância deu por assente:
1. A Z…, Lda. e VM… estabeleceram acordo com a epígrafe “Contrato de trabalho a termo certo” e datado de 6/9/2008, do qual se transcrevem os seguintes excertos: 
(…)
1ª Categoria Profissional
O Segundo Outorgante é admitido ao serviço do Primeiro Outorgante para desempenhar a actividade correspondente à categoria profissional de Carpinteiro Cofragem 1ª
(…)
2ª Prazo, Início e Termo co Contrato
O presente contrato é celebrado pelo prazo de 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, com início em 08/09/2008 e termo em 31/12/2008.
(…)
6ª  Remuneração Base Mensal
Ao Segundo Outorgante será paga em euros uma remuneração mensal base de 518,50 (Quinhentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos) sujeita a impostos e descontos legais, por transferência para a conta bancária indicada pelo Segundo Outorgante.
(…)
10ª  O presente contrato pode ser renovado automaticamente, por períodos iguais ao inicial, ou outros períodos a acordar por escrito entre as partes, até ao limite de três renovações, no período máximo de 3 (três) anos, a não ser que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente com 15 ou 8 dias antes do prazo do contrato, ou qualquer uma das suas eventuais renovações expirar, por escrito, a vontade de o fazer cessar.  (…)”.

2. O referido acordo foi sucessivamente renovado.

3. Nos primeiros cinco anos, o autor desenvolveu a referida actividade na Holanda e nos últimos três anos na Noruega.

4. Do documento com a epígrafe “Aditamento ao Contrato de Trabalho (Renovação Contrato de Trabalho)” (fls. 10 e ss.) transcrevem-se os seguintes excertos:
 “Entre Z… – Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda.
E
O trabalhador: VF…,
1 – Fica expressamente acordado, no âmbito do contrato de trabalho a termo certo entre ambos celebrado, que a sua próxima renovação, a ocorrer no dia 01-07-2014, vigorará por 06 meses e 00 dias, até 31-12-2014.
Esta renovação, tem como motivo justificativo o mesmo fundamento que deu origem ao contrato de trabalho inicial, ou seja, a execução de trabalhos de construção no âmbito da actividade para a qual o trabalhador foi contratado, e assim ao abrigo do nº 1 da Cláusula 54ª do CCT aplicável ao Sector da Construção, Obras Públicas e Serviços, produzindo os mesmos efeitos, no âmbito da vigência desta renovação de contrato. Além do motivo justificativo, as restantes condições contratuais, acordadas e expressas no contrato de trabalho supra identificado, do qual este aditamento passará a fazer parte integrante, mantêm-se em vigor. Celebrado em Alfragide, em 16-06-2014 (…)
(…) Acordo de Trabalho em Destacamento na Noruega
(Anexo I – Adenda ao Contrato de Trabalho)
Com a morada oficial em Portugal, doravante designado por trabalhador, celebram o presente acordo de trabalho em matéria de destacamento na Noruega, dentro das seguintes considerações:
1 O empregador e o trabalhador têm um contrato de trabalho em vigor, de acordo com a lei do Código do Trabalho em Portugal, cuja cópia se encontra apensa em anexo.
2 O empregador e o trabalhador acordaram que o trabalhador irá exercer as suas funções por um período de tempo determinado, na Noruega.
3 O contrato de trabalho em vigor será mantido, entendendo-se no entanto que, durante o período de destacamento, conforme descrito no artigo 2º infra, o presente acordo, será regulado pela lei em matéria de destacamento, em concordância com o Contrato Colectivo de Trabalho do sector da Construção na Noruega.
4 Depois de cessado o período de destacamento, a relação de trabalho entre o empregador e o trabalhador será regulada integralmente pelo contrato de trabalho referido no número 1, entendendo-se que poderão ser acordadas novas medidas e condições de trabalho para a nova função a exercer e de acordo com alterações que daí decorrerem.
Artigo 1º - Local de trabalho durante o destacamento
1 O local de trabalho durante o destacamento será nos vários projectos de construção da empresa na Noruega.
(…)
Artigo 7º - Remuneração
1 O empregador paga ao trabalhador, no mínimo, por cada hora trabalhada durante o período normal de trabalho, o valor ilíquido de NOK 174,10, de acordo com as normas estabelecidas no Contrato Colectivo do sector de construção norueguês em vigor.
2 Acordam as partes que, para estabelecimento do cálculo da remuneração do valor hora pago mencionado no parágrafo anterior, estão incluídos todos os abonos pagos ao trabalhador, além do seu ordenado base em Portugal, também, todos os abonos por Compensação por Destacamento, Abonos Compensatórios ou Remuneração Adicional, relacionados directamente com a prestação do trabalho durante o destacamento, previsto nesta Adenda Contratual.
Artigo 11º - Despesas de Alimentação 1 Por cada dia de destacamento na Noruega, o empregador paga ao trabalhador o valor diário de 89,00 NOK para despesas de alimentação, cujo valor é pago em conjunto com a sua remuneração mensal, valor este sujeito aos impostos legais na Noruega. (…)”.

5. À Z…, Lda., VM… dirigiu carta com o seguinte teor: 
“(…) Assunto: Rescisão do Contrato de Trabalho com Justa Causa
(…)
Venho por este meio comunicar a Vx.as que, nos termos do artigo 394 do Código Trabalho, a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, com efeitos imediatos e com os seguintes fundamentos: (…)
Enquanto deslocado na Noruega, a minha remuneração ascendia, no mínimo, além da remuneração base, ao valor ilíquido de NOK 174,10 ou 18,47 € par cada hora trabalhada durante o período normal de trabalho.
O valor em questão nunca me foi pago aquando do pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de natal. Por outro lado, aquando do pagamento da remuneração do mês de Fevereiro de 2016, V. Exas. descontaram-me no salário a quantia de 836,58 €, sem qualquer motivo justificativo.
(…)
 Por outro lado, encontro-me sem trabalho desde o passado dia 17 Março de 2016, o qua viola o disposto no artigo 129 nº 1, alínea b do CT.
(…)
Assim,
Nos termos do artigo 394 do Código Trabalho, decido rescindir com justa causa o contrato de trabalho que me ligava à V/ empresa, e com efeitos imediatos, com fundamento na falta culposa de pagamento da retribuição (nº 2, alínea a); violação das garantias legais e convencionais (nº 2, alínea b). (…)”.

6. A carta referida no ponto anterior foi rececionada pelos serviços da Z…, Lda. no dia 28/4/2016.

7. A Z…, Lda., dirigiu a VM… carta com o seguinte teor: 
“(…) 29/4/2016 (…)
(…) Assunto: Resposta à sua carta de rescisão
Caro Sr. VM…,
Vimos informar que recebemos a sua carta. Mais informamos que não aceitamos as razões invocadas por si para a Rescisão do contrato por Justa Causa.
Aceitamos a sua Demissão a partir da data de 28/04/2016 mas sem justa causa.
Assim, no seu acerto de contas, iremos descontar o Pré Aviso em falta, no valor de 60 dias de ordenado. (…)”.

8. A Z…, Lda. descontou ao autor a quantia de € 836,58, na remuneração respeitante ao mês de fevereiro de 2016.

9. O referido valor respeita à reparação dos estragos verificados no apartamento em que residia o autor, na Noruega.

10. A Z… assumiu tais custos perante o dono do referido apartamento.

11. O autor deixou de desempenhar qualquer atividade para a Z… a partir do dia 17/3/2016.

12. No período iniciado no dia 17/3/2016, a Z…, Lda. procedeu a pagamentos remuneratórios ao autor tendo por referência o vencimento base do mesmo, sem acrescer importâncias relativas a complemento de destacamento no estrangeiro.

13. O valor acordado nos sucessivos acordos de destacamento não foi pago nas respetivas férias; tendo, não obstante, os subsídios de férias e de Natal sido pagos antecipadamente, integrando, assim, o vencimento de cada mês (incluindo o valor pago a título de trabalho suplementar), calculado com base em 3,75 pontos percentuais.
                                                 *
O tribunal considerou ainda como segue:
“Factos não provados.
Sem prejuízo do acima exposto, resultaram como não provados os seguintes aspectos:
a. Que a carta acima indicada em 5. dos factos provados tivesse sido recepcionada pelos serviços da Z… no dia 8/5/2016.
b. Que inexistissem motivos para a desocupação do autor acima referida no ponto 11.º dos factos provados.
c. Que VM… tivesse sido informado da assunção pela Z… dos custos inerentes aos estragos provocados no apartamento, em que o mesmo autor residia na Noruega.
d. Que o autor tivesse sido o responsável pelos acima referidos estragos no apartamento em que o mesmo residia na Noruega”

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do NCPC– salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- Da impugnação do julgamento de facto;
- Dos créditos salariais;
- Da justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador;
- Da indemnização por antiguidade.

2. O autor/apelante impugna o julgamento de facto pretendo que se dê como provada a matéria invocada nos arts. 23º, 24º, 25º, 26º e 27º da petição inicial.
Os referidos artigos têm a seguinte redação:
“23 - Da remuneração do mês de Março 2016 a insolvente apenas pagou a quantia 293,28 € sob a rúbrica vencimento base e deveria ter pago o valor de 550 €, existindo uma diferença de 256,72 €.
 24- E relativamente ao mesmo mês de Março 2016, sob a rubrica Comp. Destac. Estrang. pagou 16 x 109  e deveria ter pago 109 x 23, existindo assim uma diferença de 763,00 € que também se reclama.
 25- Do mês de Abril de 2016 deveria ter pago a insolvente a quantia de 2.289 € (109 € x 21) Comp. Destac. Estrang., e nada pagou a este título.
 26- Não pagou as férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2016 no valor de 5.460,00 € (550 € + 109 € x 20).
 27- Não pagou as férias, subsidio de férias e subsidio de natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2016, no valor de 2.730,00 € (550 € + 109 € x 20)”.
O autor não invoca qualquer elemento de prova pessoal que suporte a sua pretensão; a referência que consta da 1ª conclusão, quando aí se alude aos “depoimentos”, só pode ser entendida como um lapso manifesto, porventura decorrente da utilização de meios informáticos de processamento de texto.
Como resulta das alegações de recurso, o apelante limita-se a invocar erro de julgamento por parte do tribunal na ponderação das regras alusivas ao ónus de prova, com reflexos no julgamento de facto, pelo que é nesse contexto que se impõe analisar.
Ponderando que o autor (trabalhador) se arroga a titularidade de créditos salariais sobre a ré (entidade empregadora) sendo essa a matéria ora em apreciação e o disposto no art. 342º do Cod. Civil, é indiscutível que:
- É sobre o autor que impende o ónus de alegação e prova da celebração do contrato de trabalho e respetivas cláusulas – mormente as alusivas ao valor da remuneração –, bem como que prestou a atividade para a qual foi contratado, cumprindo a sua obrigação, factos que são constitutivos do seu direito (nº1 do citado preceito);
- É sobre a ré que impende o ónus de alegação e prova de que procedeu ao pagamento dos valores devidos, no prazo e forma convencionados, porquanto o pagamento constitui facto extintivo da obrigação (nº2 do citado preceito).
No caso, a alegação vertida nos arts. 23º a 25º, inclusive, é conclusiva, não podendo levar-se à factualidade assente o que a entidade empregadora “deveria ter pago”, juízo valorativo que há-de resultar da conjugação dos valores remuneratórios convencionados e da constatação do trabalho prestado; a ré impugnou essa matéria, invocando que, ao contrário do alegado pelo autor, tais quantias não eram devidas, pelo que, obviamente, nem sequer está em causa apreciar da exceção de pagamento: a ré, assumidamente, não pagou esses valores, que entendeu não serem devidos.
A esse propósito, com relevância, o que se sabe, com base nos documentos juntos pelo autor e não impugnados pela ré é, apenas, o seguinte:
- Em janeiro de 2016 a Z… pagou ao autor a quantia ilíquida de 3.528,36€, sobre a qual incidiram descontos no valor de 1.404,79€ - líquida no valor de 2.123,57€ -, aí se incluindo os montantes discriminados no documento junto a fls. 23 dos autos, a saber:
- 494,91€ sob a rubrica “vencimento”;
- 0,01€ sob a rubrica “Remuneração Adicional”;
- 90,44€ sob a rubrica “Hora Extra a 50%”;
- 2.943,00€ sob a rubrica “Comp. Destac. Estrang.(AC)”
- Em fevereiro de 2016 a Z… pagou ao autor a quantia ilíquida de 4.204,68€, sobre a qual incidiram descontos no valor de 2.418,66€ - líquida no valor de 1.786,02€ -, aí se incluindo os montantes discriminados no documento junto a fls. 24 dos autos, a saber:
- 550,00€ sob a rubrica “vencimento”;
- 112,23€ sob a rubrica “Remuneração Adicional”;
- 99,96€ sob a rubrica “Hora Extra a 50%”;
- 5,55€ sob a rubrica “Hora Extra a 75%”;
- 3.161,00€ sob a rubrica “Comp. Destac. Estrang.(AC)”, à razão de 29,00 (“Quant.”), por 109,00€ (“Valor Unitário”);
- 275,94€ sob a rubrica “Outros Reembolsos”.
- Em março de 2016 a Z… pagou ao autor a quantia ilíquida de 3.326,91€, sobre a qual incidiram descontos no valor de 1.162,56€ - líquida no valor de 2.164,35€ -, aí se incluindo os montantes discriminados no documento junto a fls. 25 dos autos, a saber:
- 293,28€ sob a rubrica “vencimento”;
- 161,87€ sob a rubrica “Remuneração Adicional”;
- 57,12€ sob a rubrica “Hora Extra a 50%”;
- 137,48€ sob a rubrica “Mês de Férias”;
- 137,48€ sob a rubrica “Subsídio de Férias”;
- 137,48€ sob a rubrica “Subsídio de Natal”;
- 658,20€ sob a rubrica “Adiant.Suplementar F/N”;
- 1.744,00€ sob a rúbrica “Comp. Destac. Estrang.(AC)”, à razão de 16,00 (“Quant.”), por 109,00€ (“Valor Unitário”);
- Em abril de 2016 a Z… pagou ao autor a quantia ilíquida de 1.613,24€, sobre a qual incidiram descontos no valor de 1.438,63€ - líquida no valor de 174,61€ -, aí se incluindo os montantes discriminados no documento junto a fls. 26 dos autos, a saber:
- 513,24€ sob a rubrica “vencimento”;
- 550,00€ sob a rubrica “Mês de Férias”;
- 550,00€ sob a rubrica “Subsídio de Férias”;
Procedendo a entidade empregadora ao desconto nos valores aludidos, nomeadamente, da quantia de 1.100,00€ a título de “desconto Pré-Aviso”.
Ainda quanto à remuneração auferida sabe-se, também, que o “vencimento base” do autor pelo menos desde dezembro de 2015, inclusive, é de 550,00€, facto que resulta dos documentos juntos a fls. 22 a 26, estando as partes de acordo quanto a tal matéria como resulta do confronto do art. 7º da petição inicial e art. 12º da contestação.
Alguns dos valores que se enunciam constam igualmente do documento junto a fls. 68-72-v, que consubstancia ofício dirigido ao processo pela Segurança Social, com o “extracto de remunerações” do autor “enquanto funcionário” da Z…. No entanto, não há inteira coincidência entre a informação que consta desse ofício e aquela alusiva aos recibos de vencimento; a título exemplificativo, nesse ofício consta a referência ao pagamento da quantia de 550,00€ a título de “subsídio de férias” e de 550,00€ a título de “remunerações referentes a férias pagas e não gozadas por cessação do contrato de trabalho – desp. 129/sess/91 de 17/12” reportado ao mês de janeiro de 2016 e não de abril de 2016.  
Impõe-se, pois, o aditamento dessa factualidade à matéria dada por provada e que o tribunal, indevidamente, omitiu.
A factualidade supra descrita interessa igualmente ponderando a matéria alegada pelo autor nos arts. 26º e 27º da petição inicial, quanto à invocada falta de pagamento dos seguintes valores:
- 5.460,00 € (550 € + 109 € x 20), a título férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2016 (art. 26º da petição inicial) [ [1] ];
- 2.730,00 € (550 € + 109 € x 20), a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2016 (art. 27º da petição inicial).
Quanto à quantia alusiva ao valor de 109,00€, já consta o que foi dado por assente nos números 12 e 13 dos factos provados, matéria que não foi objeto de impugnação, pelo que nada mais há que acrescentar, ponderando que se trata, essencialmente e como adiante melhor se verá, de questão de direito.
Relativamente ao pagamento dos valores alusivos a férias e respetivo subsídio vencidos em 01-01-2016 – com referência ao trabalho prestado no ano de 2015 –, bem como os proporcionais de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal tendo em conta o trabalho prestado no ano de cessação do contrato (2016), a ré excecionou o pagamento (cfr. o art. 45º da petição inicial) sendo que alguns dos pagamentos mostram-se consignados nos documentos aludidos, juntos pelo autor, nos moldes enunciados, nessa medida se devendo atender a tal factualidade, nos moldes já indicados.
Termos em que, julgando parcialmente procedente a impugnação do julgamento de facto, se determina o aditamento aos factos provados da seguinte matéria:
14. O “vencimento base” do autor pelo menos desde dezembro de 2015, inclusive, é de 550,00€.
15. - Em janeiro de 2016 a Z… pagou ao autor a quantia ilíquida de 3.528,36€, sobre a qual incidiram descontos no valor de 1.404,79€ - líquida no valor de 2.123,57€ -, aí se incluindo os montantes discriminados no documento junto a fls. 23 dos autos, a saber:
- 494,91€ sob a rubrica “vencimento”;
- 0,01€ sob a rubrica “Remuneração Adicional”;
- 90,44€ sob a rubrica “Hora Extra a 50%”;
- 2.943,00€ sob a rubrica “Comp. Destac. Estrang.(AC)”
16. Em fevereiro de 2016 a Z… pagou ao autor a quantia ilíquida de 4.204,68€, sobre a qual incidiram descontos no valor de 2.418,66€ - líquida no valor de 1.786,02€ -, aí se incluindo os montantes discriminados no documento junto a fls. 24 dos autos, a saber:
- 550,00€ sob a rubrica “vencimento”;
- 112,23€ sob a rubrica “Remuneração Adicional”;
- 99,96€ sob a rubrica “Hora Extra a 50%”;
- 5,55€ sob a rubrica “Hora Extra a 75%”;
- 3.161,00€ sob a rubrica “Comp. Destac. Estrang.(AC)”, à razão de 29,00 (“Quant.”), por 109,00€ (“Valor Unitário”);
- 275,94€ sob a rubrica “Outros Reembolsos”.
17. Em março de 2016 a Z… pagou ao autor a quantia ilíquida de 3.326,91€, sobre a qual incidiram descontos no valor de 1.162,56€ - líquida no valor de 2.164,35€ -, aí se incluindo os montantes discriminados no documento junto a fls. 25 dos autos, a saber:
- 293,28€ sob a rubrica “vencimento”;
- 161,87€ sob a rubrica “Remuneração Adicional”;
- 57,12€ sob a rubrica “Hora Extra a 50%”;
- 137,48€ sob a rubrica “Mês de Férias”;
- 137,48€ sob a rubrica “Subsídio de Férias”;
- 137,48€ sob a rubrica “Subsídio de Natal”;
- 658,20€ sob a rubrica “Adiant.Suplementar F/N”;
- 1.744,00€ sob a rúbrica “Comp. Destac. Estrang.(AC)”, à razão de 16,00 (“Quant.”), por 109,00€ (“Valor Unitário”);
18. Em abril de 2016 a Z… pagou ao autor a quantia ilíquida de 1.613,24€, sobre a qual incidiram descontos no valor de 1.438,63€ - líquida no valor de 174,61€ -, aí se incluindo os montantes discriminados no documento junto a fls. 26 dos autos, a saber:
- 513,24€ sob a rubrica “vencimento”;
- 550,00€ sob a rubrica “Mês de Férias”;
- 550,00€ sob a rubrica “Subsídio de Férias”;
Procedendo a entidade empregadora ao desconto nos valores aludidos, nomeadamente, da quantia de 1.100,00€ a título de “desconto Pré-Aviso”.
 
3. O apelante reclama créditos salariais pretendendo que o denominado abono ou compensação por destacamento seja considerado como fazendo parte da remuneração mensal, devendo, pois, ser contabilizada enquanto tal, mormente por referência aos meses de março e abril de 2016, em que não foi pago com referência ao período em que não prestou trabalho no estrangeiro, bem como na retribuição alusiva às férias; acrescente-se que na contabilização da indemnização por antiguidade inclui também esse valor como decorre do pedido formulado em c).
Considera, em síntese, que para além da remuneração base de 550,00€ mensais, a sua remuneração inclui ainda a quantia de 119,00€ por cada dia de trabalho prestado, a título de ajudas de custo (complemento destacamento estrangeiro) – cfr. o art. 7º da petição inicial   
O tribunal afastou, e bem, essa pretensão, pouco havendo a acrescentar.
Resulta da factualidade assente que as partes convencionaram uma “remuneração base mensal” e um “abono por compensação por destacamento”, sendo que este não consubstancia qualquer contrapartida direta da prestação de trabalho, da disponibilidade da força de trabalho oferecida pelo trabalhador; ao invés e como a própria denominação sugere, trata-se de uma parcela pecuniária paga pela entidade empregadora em função do maior esforço ou penosidade do trabalho, no caso, pela prestação da atividade em local diferente do país de residência. Estamos, pois, perante ajudas de custo, devendo essa prestação ser excluída do conceito de retribuição (art. 260º, nº1, alínea a) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (CT), diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem [ [2] ] [ [3] ].
Como refere João Leal Amado “[o] número 2 do art. 258º dá conta da grande complexidade assumida pelo salário, nele se distinguindo a chamada «retribuição base» de todo um conjunto (cada vez mais extenso e diversificado, sobretudo por influência da contratação colectiva) de prestações complementares ou acessórias, tais como diuturnidades, subsídios de risco, de penosidade, de toxicidade, de isolamento, de alojamento, de alimentação, de transporte, de turno, de férias, de Natal, prémios de produtividade ou de assiduidade, comissões, prestações por trabalho suplementar ou nocturno… O salário é, pois, uma realidade multiforme e heterogénea, integrada por numerosas prestações pecuniárias mas também, não raro, por prestações em espécie, a este propósito se falando, eloquentemente, em «retribuição complexiva», de modo a abranger todas aquelas prestações” [ [4] ].
Assim sendo, essa prestação específica deve ser excluída na ponderação dos valores de remuneração devidos e alusivos a férias, nos moldes expressos na sentença recorrida [ [5] ]. E, invocando o autor que não exerceu qualquer atividade desde 17-03-2016, daí decorre que relativamente ao período subsequente, como a ré contestante invocou, também não é devida qualquer quantia a esse título.
Como unanimemente é entendido, o princípio da irredutibilidade da retribuição – no sentido de que o salário do trabalhador não pode ser diminuído nem com o seu acordo, salvo as exceções previstas na lei (art. 129º, nº1, alínea d) –, não incide sobre a globalidade da retribuição, ficando afastadas as parcelas que se reportam a complementos salariais pagos em função do modo específico em que o trabalho é prestado, no caso, com a contrapartida pelo maior esforço ou penosidade do trabalho, parcelas que devem ser excluídas sempre que concretamente não se verifique o condicionalismo que lhes subjaz, como aqui acontece.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso, mantendo-se a posição jurídica sufragada pelo tribunal de primeira instância.

4. O apelante entende que é devida uma indemnização por antiguidade, na sequência da resolução do contrato com justa causa.
O tribunal de primeira instância indeferiu esta pretensão fundamentando como segue:
 “Aqui chegados, impõe-se a seguinte conclusão: ao nível retributivo o único aspecto que merece crítica respeita à não entrega ao autor da parcela remuneratória que ascende a € 836,58, tudo nos termos acima expressos.
Quanto à alegada injustificada não ocupação efectiva do autor.
É proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho (artigo 129.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho).
O direito à ocupação efectiva concretiza no Direito do Trabalho o disposto no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil, o qual dispõe que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/2011, processo n.º 678/03.3TTLSB.L1-4, cuja exposição se segue de perto).
Ora, o autor não alegou, nem muito menos prova foi concretizada no sentido de que, no período que decorreu a partir do dia 17/3/2016, a Z…, Lda. tenha agido de forma culposa, ao não possibilitar que o mesmo autor tivesse efectiva ocupação laboral.
Pelo exposto, há que declarar improcedente este segundo motivo da rescisão do contrato de trabalho manifestada, através de carta, pelo autor, pelo que neste âmbito inexiste crédito a favor do autor quanto à alegada não ocupação efectiva”.
Não podemos acompanhar este raciocínio.
O trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho ocorrendo justa causa (art. 394º), devendo faze-lo por escrito, com indicação sucinta dos factos que consubstanciam a invocada justa causa de resolução e no período de 30 dias contados do conhecimento desses factos (art. 395º); verificado esse condicionalismo, atinente a requisitos de ordem material, formal e de tempo, tem estão o trabalhador direito à indemnização ou compensação a que alude o art. 396º.
Nos termos do art. 399.º, não se provando a justa causa de resolução do contrato, o trabalhador não está dispensado do aviso prévio pelo que o empregador tem direito à indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º; no caso salienta-se que, como decorre da factualidade dada por provada por esta Relação, com referência ao vencimento alusivo ao mês de cessação do contrato, a Z… procedeu à dedução da quantia de 1.100,00€ ao salário pago ao autor, indicando fazê-lo a título de “Desconto Pré Aviso”, o que se compreende quando, como no caso acontece, a entidade empregadora não aceita a invocação da justa causa invocada pelo trabalhador. Ou seja, a recusa da tese do autor significa, inevitavelmente, caucionar esse comportamento da empregadora.
Vejamos, então, da justa causa invocada pelo trabalhador, ponderando as razões por si concretamente indicadas, a saber, a falta de pagamento da remuneração devida no mês de fevereiro de 2016, pelo desconto indevido, no seu salário, da quantia de 836,58€ e da violação do dever de ocupação efetiva porquanto desde 17 de março de 2016, o trabalhador se encontra em situação de inatividade.
Dispõe o art. 394º, sob a epígrafe “[j]usta causa de resolução”:
“1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.
4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo”.
Da conjugação do preceito e do art. 351º, nº3 [ [6] ], para o qual remete o nº 3 do art. 394º, resulta que a cessação da relação laboral por justa causa, seja feita por iniciativa do empregador ou do trabalhador, pressupõe sempre a constatação de que se tornou impossível a manutenção da relação laboral, pelo que só quando é viável a formulação desse juízo valorativo se justifica a cessação do contrato com invocação de justa causa, sem prejuízo do grau de ponderação poder ser diferente em função da particularidade que a cessação reveste no caso de ser feita pela entidade empregadora ou pelo trabalhador, matéria a que se voltará.
A cessação do contrato com justa causa pressupõe, pois, a verificação de requisitos de natureza objetiva, enunciados no nº 2 do art. 394º, consubstanciados nos factos que integram os comportamentos aí identificados, de forma exemplificativa (a), um requisito de natureza subjetiva, alusivo ao nexo de imputação desse comportamento a culpa exclusiva do empregador (b) e, por último (c), um requisito de natureza causal, a saber e como já se aludiu, que o comportamento do empregador seja de molde a tornar imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.
Como Refere Maria do Rosário Palma Ramalho, “a jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato:
i) um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador;
ii) Um requisito subjectivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa. Contudo, no que se refere ao requisito da culpa, é de presumir a sua verificação, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade contratual, ou seja, por aplicação da regra geral do art. 799º do CC. Desta presunção decorre uma inversão do ónus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que a situação subjectiva de justa causa alegada prelo trabalhador não procedeu de um comportamento culposso.
iii) Um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (ou seja, em termos comparáveis aos da justa causa subjacente ao despedimento disciplinar”[ [7] ] [ [8]  ]. 
No caso em apreço, o contrato de trabalho teve o seu início em 06-09-2008 e termo em 28-04-2016, data em que a Z… Lda recebeu a comunicação escrita de resolução do contrato pelo trabalhador – declaração receptícia (art. 224º, nº1 do Cód. Civil) – e o autor fundamentou a justa causa de resolução nos seguintes comportamentos do empregador:
- Falta de pagamento do salário do mês de fevereiro de 2016, porquanto lhe foi descontado, indevidamente, no seu salário, a quantia de 836,58€ (art. 394º, nº2, alínea a);
- Violação culposa de garantias legais do trabalhador, na medida em que ocorreu a violação do dever de ocupação efetiva do autor (art. 394º, nº2, alínea b);
Quanto à falta de pagamento da retribuição, está provado que a entidade empregadora descontou indevidamente o valor em causa na retribuição alusiva ao mês de fevereiro de 2916; como decorre do processo, a ré contestante invocou que procedeu a esse desconto por virtude de indemnização que pagou relativa a estragos causados pelo autor na casa em que vivia, objeto de arrendamento pela entidade patronal e destinada a habitação do autor aquando da prestação de trabalho no estrangeiro, factualidade que não logrou provar – cfr. a factualidade dada como não provada em c) e d); acresce que em 28-06-2016, aquando da cessação do contrato, continuava em dívida esse valor, que não foi pago pela Z… pelo que, sendo ilícita a compensação de créditos feita pela entidade patronal e prolongando-se a falta de pagamento pontual da (integralidade) da remuneração devida por um período de 60 dias (cfr. o nº5 do art. 394º), tem de concluir-se que se verificam os requisitos objetivos e subjetivos supra enunciados. Refira-se que o tribunal de primeira instância julgou procedente a pretensão do autor quanto ao pagamento da referida quantia, acrescida dos juros legais [ [9]  ], mas não valorizou essa factualidade em sede de resolução do contrato e relativamente à pretensão de condenação no pagamento da indemnização por antiguidade, pese embora essa factualidade tenha integrado os fundamentos da resolução do contrato por justa causa – cfr. a factualidade enunciada 5 –, sem que se vislumbre razão para tal.
Quanto à invocada violação do dever de ocupação efetiva, o art. 129.º sob a epígrafe “[g]arantias do trabalhador”, estabelece que é proibido ao empregador “[o]bstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho” (nº1, alínea b). Tem-se, pois, entendido, uniformemente, que só ocorre justa causa de resolução quando se verifique uma violação culposa do dever de ocupação efetiva do trabalhador pela entidade empregadora, não bastando, pois, a constatação de uma situação objetiva de inatividade do trabalhador para que se julguem verificados os pressupostos da resolução do contrato pelo trabalhador, com invocação de justa causa. Como se referiu no acórdão do TRL de 15-09-2016 “[o]s artigos 115.º, 118.º, 126.º, 127.º, números 1, alíneas a) e c) e 2 e 129.º, número 1, alínea b) do C.T./2009 impõem a obrigação à entidade empregadora de, no âmbito da relação laboral estabelecida e dentro dos limites estabelecidos por lei, atribuir funções efetivas e suficientes aos seus trabalhadores, estando-lhe vedado não o fazer de uma forma injustificada” [ [10] ] [ [11] ].
Acrescente-se que, nos termos do nº 4 do art. 394º, “[a] justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações”, ou seja, deve ser aferida ponderando, nomeadamente, o grau de lesão dos interesses do trabalhador e as “demais circunstâncias que no caso sejam relevantes” [ [12] ].
Incumbindo ao trabalhador que procede à rescisão do contrato com justa causa o ónus de alegação e prova dos pressupostos de verificação desse direito, temos que, quando está em causa a violação da referida garantia, esse ónus mostra-se cumprido com a alegação e prova de que o trabalhador se encontra em situação de inatividade, por determinado período de tempo, por decisão ou opção da entidade patronal; a constatação objetiva dessa situação faz presumir a culpa da entidade empregadora, nos termos do art. 799º do Cód. Civil e, no caso, a ré contestante não provou qualquer facto suscetível de afastar esse juízo de culpa. Afigura-se-nos pois que, conforme sustenta o apelante, ocorreu uma incorreta avaliação das regras de distribuição do ónus de prova.
Como se referiu no acórdão do TRC de 17-12-2014 e, cremos, é entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência “[o] direito do trabalhador à ocupação efectiva não é um direito absoluto, já que podem surgir situações justificadas em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer a ocupação ao trabalhador. Nessas situações o empregador pode provar que não tem culpa na situação de não atribuir qualquer trabalho, como por exemplo, em situações transitórias de escassez de matérias-primas, redução de encomendas e outras situações de crise.
À entidade empregadora assiste não apenas o direito de exigir do trabalhador a actividade a que este se obrigou por via do contrato de trabalho, mas também o dever de lhe proporcionar a possibilidade do seu exercício, a menos que existam razões (objectivas e independentes de actuação culposa da entidade empregadora) que, de forma justificada, o impeçam.
Escreve Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação, 1992, pag. 191, que “Quando o empregador não recebe o trabalho que lhe é regularmente oferecido, sem para tal ter qualquer justificação, poder-se-á dizer que atenta contra o prosseguimento dos fins envolvidos na situação jurídica de trabalho, violando um dever acessório de conduta derivado do princípio geral da boa-fé”.
Como se disse, incide sobre o empregador o ónus da prova de que a violação do dever de ocupação efectiva era em concreto justificada, na medida em que se trata de facto impeditivo do direito do trabalhador à ocupação efectiva – artº 342º, nº 2 do Cod. Civil” [ [13]  ].
No caso em apreço, como se referiu, a ré contestante não provou qualquer facto relevante incidindo sobre a matéria ora em apreço, limitando-se a aceitar que desde 17 de março de 2016, até à data de cessação do contrato o trabalhador permaneceu inativo.
Perante o circunstancialismo que o processo evidencia, entendemos poder concluir, com razoável margem de segurança, que não era exigível ao autor permanecer ligado à ré, mostrando-se irremediavelmente comprometida a manutenção da relação laboral.
Assim, o autor, num quadro em que deixou de receber o complemento de deslocação, de valor significativo ponderando a remuneração base convencionada, com a inevitável redução dos seus proventos, viu ainda a sua remuneração de fevereiro diminuída em função de uma dedução feita ilicitamente pela entidade empregadora, situação que se manteve durante 60 dias consecutivos e permaneceu inativo, sem desempenhar qualquer atividade profissional, durante cerca de um mês e meio, ponderando a data em que a cessação do contrato produziu efeitos.
Tudo, sem que se vislumbre que a entidade empregadora tenha explicitado ao seu trabalhador o que quer que fosse, de forma a tornar percetível a situação – não se provou, sequer, que tenha explicitado ou comunicado ao trabalhador a compensação que ilicitamente fez operar, como expressamente consignado na factualidade dada como não provada, sem impugnação da apelante – e num contexto em que o trabalhador vê a sua empregadora declarada insolvente o que, num juízo de prognose e na generalidade das situações, para o cidadão comum, torna previsível o encerramento da empresa ou a cessação definitiva da sua atividade, não podendo exigir-se, segundo os ditames da boa-fé, que o autor permanecesse ligado à empresa no condicionalismo apontado.
Há que salientar que a ré Z… foi declarada insolvente, segundo alegação da ré contestante, em 21-09-2015 [ [14]  ], o que não é obviamente irrelevante na ponderação da justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador; a inatividade do trabalhador verifica-se apenas em março de 2016, o que significa que a empregadora manteve a sua atividade durante alguns meses após a declaração de insolvência, não sendo aceitável que a ré massa insolvente, por intermédio do respetivo administrador, omitisse qualquer facto pertinente nesta sede, suscetível de justificar ou enquadrar de forma diferente a situação de inatividade do trabalhador depois de 17 de março de 2016.
Em suma, ao contrário do que entendeu o tribunal de primeira instância, julga-se que, no caso, estão preenchidos todos os requisitos para a resolução do contrato com justa causa, tendo o autor direito a uma indemnização por antiguidade – a fixação do valor devido consubstancia (outra) questão, a que adiante se aludirá –, bem como o direito a que lhe seja restituído o valor de 1.100,00€, correspondente ao “pré aviso” que a entidade empregadora indevidamente deduziu no salário do autor em abril de 2016 e que consubstancia, por isso, um crédito laboral que lhe é devido.

5. Como resulta da petição inicial, o autor não cuidou de contabilizar o valor dessa indemnização nesse articulado, limitando-se a deduzir a pretensão enunciada sob a alínea c), fazendo-o agora, em sede de recurso, procedimento contra o qual se insurge a apelada.
Efetivamente, nas contra alegações de recurso a apelada insurge-se contra a atuação do autor, invocando que este apresentou verdadeiro “pedido-surpresa, apenas liquidado mas Alegações de Recurso pelo A., e nunca sufragado nem tributado nos autos” pelo que refere que tal pedido “deve” “ser excluído igualmente do objecto do recurso”. Pretende que esta Relação sancione tal comportamento excluindo tal pedido, e que “deve-se limitar o objecto do recurso ao montante de 4.771,19€” – cfr. as conclusões 15 a 32.
Vejamos.
Não oferece dúvida que impende sobre o autor a obrigação de deduzir um pedido líquido; a dedução de pedido ilíquido só é admissível nas situações previstas no art. 556º do CPC, podendo a liquidação ser feita em momento posterior nos termos do art. 358º do mesmo diploma – cfr., ainda o art. 569º do Cód. Civil.
Temos também por evidente que a liquidação não deve ser efetuada na fase do recurso porquanto, como se sabe, os recursos “são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” [ [15] ].
Daqui não segue que possa aceitar-se a tese da ré apelada.
Em primeiro lugar, o caso em apreço não configura, em substância, uma hipótese de falta de liquidação do pedido na petição inicial, no que à indemnização por antiguidade concerne, sendo que só essa matéria está em causa; efetivamente, lendo a parte conclusiva da petição inicial, verifica-se que na referida alínea c), o autor indica efetivamente o limite mínimo e máximo da indemnização que pretende, balizando nesses termos o pedido; acontece é que o autor, que está representado por profissional do foro, não se deu ao cuidado de fazer as contas, deixando essa tarefa para o juiz.
Não procede, pois, a invocação da ré apelada de que é confrontada com um “pedido surpresa” porquanto soube, ab inicio, todos os parâmetros invocados pelo autor para a fixação da indemnização, podendo perfeitamente pronunciar-se sobre essa matéria; acontece é que a ré contestante concluiu não ser devida qualquer indemnização, mantendo a posição já assumida anteriormente, por comunicação que dirigiu ao trabalhador, pelo que não elaborou qualquer acrescida (e subsidiária) fundamentação. 
Em segundo lugar, o despacho proferido aquando do saneamento do processo e a que supra se fez referência não tem a virtualidade que a ré contestante pretende assacar-lhe; tal despacho fixou o valor da causa em 5.607,77€, com reflexos, pois, na taxa de justiça devida pelas partes, uma vez que fixa a base tributável (art. 11.º do Regulamento das Custas Processuais), não incumbindo agora analisar da correção desse despacho que, para os efeitos aludidos, transitou em julgado; não se vislumbra que a apelada se tenha insurgido anteriormente invocando que o autor pagou taxa inferior àquela que seria correta, sendo certo que, atentos os termos em que foi formulado o pedido, esse desfasamento era evidente em face da petição inicial; não tendo sido oficiosamente apreciado pelo tribunal, torna-se questão ultrapassada.
Assim, tal despacho não pode evidentemente condicionar o limite máximo dos valores peticionados pelo autor. A esse propósito, em bom rigor, o tribunal omitiu pronunciar-se quanto ao que o autor concretamente solicitou pelo requerimento de fls. 61-v.
Assim.
Em 23-06-20127 e como já se aludiu no relatório, o autor informou no processo que o Fundo de Garantia Salarial (FGS) lhe pagou a quantia ilíquida de € 6.727,53 e, notificado pelo tribunal com vista a que indicasse “se se considera integralmente ressarcido, no que respeita ao alegado crédito laboral aqui peticionado”, com a advertência de que “[d]ecorrido tal prazo sem que nada seja requerido, os presentes autos serão declarados extintos, por inutilidade superveniente da lide”, o autor respondeu indicando como segue:
“(…) notificado, vem dizer que não se considera integralmente ressarcido dos créditos laborais, devendo o valor recebido pelo FGS ser considerado no valor que o tribunal venha a fixar”.
Não se compreende inteiramente o despacho aludido, porquanto era evidente, em face do pedido do autor, que este era de montante superior ao valor recebido do FGS; abstraindo-nos dessa incongruência, o certo é que, perante a posição tomada pelo autor, o tribunal não se pronunciou sobre a mesma e limitou-se a proferiu despacho fixando de modo diferente o valor da causa [ [16] ], o que, evidentemente, não tem qualquer relação com o que o autor havia pedido, tratando-se de matéria a latere do objeto do litígio.
E a pretensão do autor é singela e clara: pretende que, a final, em sede de condenação, o tribunal deduza ao montante que atribuir ao autor o valor já recebido por este, pago por uma entidade que não o empregador, na sequência de pedido formulado pelo trabalhador nesse sentido, dirigido ao FGS, sob pena de duplicação indevida e abusiva no recebimento desses créditos. Afigura-se-nos, aliás, que nem sequer seria necessário que o autor formulasse tal pedido, pois, oficiosamente, o tribunal sempre teria que atender aos valores já recebidos pelo autor, de uma instituição pública, ponderando a hipótese de sub-rogação legal prevista no art. 15º do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Dec. Lei n.º 59/2015 de 21-04 e publicado em anexo ao diploma [ [17] ] [[18] ] [ [19] ], não incumbindo nesta fase do processo apreciar de eventual chamamento do FGS.
Em suma, delimitada a indemnização por antiguidade peticionada pelo autor nos moldes assinalados e fixado o alcance do aludido despacho, em termos que não coincidem com aqueles que a ré apelada propugna, mais não resta a esta Relação senão:
- Proceder ao cômputo da indemnização por antiguidade a que o autor tem direito, procedendo às operações aritméticas que o autor não se dignou fazer na petição inicial;
- Fixado o valor global do crédito de que o autor é titular, incluindo a aludida indemnização por antiguidade, atender à dedução, a esse montante, da quantia já recebida pelo autor do FGS, suprindo, assim, a omissão do Meritíssimo Juiz no que concerne à pretensão formulada pelo autor no aludido requerimento.

6. Apreciando, então, do valor da indemnização por antiguidade, temos que a mesma deve ser fixada ponderando os critérios enunciados no art. 396º (“[i]ndemnização ou compensação devida ao trabalhador”), nos termos do qual, “[e]m caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades” – nº1. Nos termos do nº2 do mesmo preceito, “[n]o caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente”.
No caso, o contrato de trabalho teve o seu início em 08-09-2008 e termo em 28-04-2016 – ou seja, como o autor indica, a antiguidade fixa-se em 7 anos, 7 meses e 20 dias –, relevando a remuneração auferida à data da cessação, no valor de 550,00€ mensais – excluindo, pois, pelos fundamentos já atrás aduzidos e ao contrário do que o apelante pretende, a quantia de 119,00€/dia, tanto mais que o referido preceito alude expressamente à remuneração base; entende-se, ainda, que deverá ser calculada tendo por referência 25 dias de retribuição base e não nos 30 dias que o apelante propugna, sem que se vislumbre a invocação de qualquer fundamento para tanto, o que não surpreende porquanto só em sede de recurso o apelante alude a essa matéria.
Efetivamente, entende-se que o grau de ilicitude do comportamento do empregador não é significativo, ponderando a situação em que se encontrava a Z…, declarada insolvente alguns meses antes da cessação do contrato e que, ainda assim, logrou manter em atividade os seus trabalhadores – ou alguns deles, pelo menos, mormente o autor –, durante determinado período de tempo.
Assim, é devida ao autor uma indemnização por antiguidade no valor de 3.500,80 € (458,33€ x 7anos, 7 meses e 20 dias); referira-se que o FGS fixou a indemnização por antiguidade no valor de 3.390,91€, como decorre do documento de fls. 58 dos autos, sem que se alcance os termos em que apurou esses valores.
7. Do exposto resulta que é devido ao autor:
- A quantia de 1.100,00€ a título de créditos salariais, acrescida dos juros de mora (civis), à taxa de 4%, vencidos desde 28-04-2016 e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento;
- A quantia de 3.500,80€ a título de indemnização por antiguidade.
No mais se mantendo a sentença recorrida, resulta que o autor tem direito a receber da ré tais quantias, bem como a quantia que o tribunal de primeira instância condenou a ré contestante a pagar-lhe (836,58€ e juros respetivos “calculados desde o dia em que foi disponibilizado ao autor o vencimento respeitante ao mês de Fevereiro de 2016”).
A esses montantes serão deduzidos os valores que já recebeu do Fundo de Garantia Salarial, tudo a liquidar em fase processual posterior porquanto se desconhece a data em que o autor recebeu do FGS o aludido valor líquido de 6.294,57€; efetivamente, o documento junto a fls. 58 refere os valores em causa (líquidos e ilíquidos) e respetiva origem, mas não resulta do mesmo a data em que o autor foi pago dessas quantias – o ofício data de 16-05-2017 – e o autor limitou-se a indicar que recebeu o valor ilíquido de 6.727,53€ sem indicar quando – cfr. fls. 57.

                                                         *              
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
1. Revoga-se em parte a sentença recorrida, decidindo-se que o autor procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa, fixando-se uma indemnização por antiguidade no valor de 3.500,80€ (três mil e quinhentos euros e oitenta cêntimos);
2. Fixa-se em 1.100,00€ (mil e cem euros), o montante dos créditos salariais devidos ao autor pela ré contestante, quantia a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde 28-04-2016 e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento;
3. Condena-se a ré contestante, Massa Insolvente da Z… – Sociedade de Construções, Unipessoal Lda, a pagar ao autor uma quantia a liquidar em fase processual posterior, correspondente aos valores enunciados em 1. e 2., bem como na sentença recorrida – na parte não impugnada e já transitada – deduzidos da quantia paga pelo FGS, nos termos supra assinalados em 7.
4. No mais, julga-se improcedente a apelação, mantendo – se a sentença recorrida.
5. Custas por ambas as partes fixando-se, provisoriamente, em idêntica proporção para ambas.
6. Notifique.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2019

Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Ana Isabel Pessoa

[1] Refira-se que as quantias parcelares indicadas serão a multiplicar por 2, como resulta do valor global aludido.
[2] Artigo 258.º
Princípios gerais sobre a retribuição
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.
[3] Artigo 260.º
Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
1 - Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
[4] (2009) Contrato de Trabalho à luz do novo Código do Trabalho. Coimbra: Coimbra Editora, p. 296.
[5] Depois de alusão ao conceito de retribuição e às “ajudas de custo”, lê-se na sentença recorrida:
“Atendendo à factualidade acima dada por provada, com particular destaque para o teor do contrato de trabalho e aditamento (pontos 1 a 4 dos factos provados), impõe-se concluir que as ajudas de custo, sucessivamente pagas pela Z…, Lda. ao autor aquando das estadas deste na Holanda e na Noruega, não integram o conceito de retribuição.
Pelo que, cabimento contratual e legal consubstancia a específica conduta da Z…, Lda., segundo a qual, uma vez regressado a Portugal, passou a pagar a VM… apenas o respectivo salário base (pontos 1 e 12 dos factos provados).
De igual modo mas noutra perspectiva, a retribuição de VM… integrou os subsídios de férias e de Natal, os quais foram pagos tempestivamente, conforme resulta do ponto 13 dos factos provados (artigos 237.º, 263.º, n.º 1, 264.º, n.º 3 do Código do Trabalho)”.
[6] O art. 351º, alusivo ao despedimento feito por iniciativa do empregador, com justa causa, preceitua, no seu nº3, como segue:
“Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevante”.
[7] (2012) Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais. Coimbra: Almedina, p. 932 (4ª ed.). A autora continua:
“Na esteira do que anteriormente se referiu, acentua-se a necessidade de não apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que toca ao terceiro elemento. A fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõe”.
[8] Refira-se que o empregador tem uma panóplia de medidas sanção que pode aplicar ao trabalhador, sendo a cessação do contrato por despedimento (disciplinar) a mais gravosa, aplicável, pois, em ultima ratio, o que não acontece com o trabalhador que, perante a falta da entidade patronal, se depara apenas com a possibilidade de fazer cessar imediatamente o contrato. 
A este propósito refere Vieira Gomes, Júlio Manuel (2007) Direito do Trabalho, Coimbra: Coimbra Editora, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, pp. 1044-1045:
“Contudo, se a violação culposa desses direitos, por exemplo, persistir, o trabalhador pouco mais poderá fazer que optar entre tolerar a violação ou resolver o contrato. Além disso, e em segundo lugar, ao decidir da justeza e da oportunidade de um despedimento disciplinar promovido pelo empregador têm-se em conta, não apenas factores individuais – como o grau de culpa, em concreto, daquele trabalhador ou o seu passado disciplinar – mas também as consequências do comportamento do trabalhador na organização em que normalmente está inserido, a perturbação da “paz da empresa”, e, inclusive, até certo ponto, considerações de igualdade e proporcionalidade de tratamento.
Daí que, para nós, seja defensável que, nesta situação, o limiar da gravidade do incumprimento do empregador possa situar-se abaixo limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento”.
[9] Lê-se na decisão:
“Noutro quadrante, resulta provado que a Z…, Lda. descontou o valor de € 836,58 na retribuição do autor referente ao mês de Fevereiro de 2016, por forma a compensar os estragos verificados no apartamento em que o autor residia, na Noruega (pontos 8 a 10 dos factos provados).
Não resulta provado que o autor tenha sido previamente informado/confrontado com tais estragos, muito menos se provou que o mesmo tenha sido o autor dos mesmos.
Assim, porque desprovido do devido e prévio procedimento, o valor de € 836,58 foi indevidamente descontado ao vencimento do autor referente ao mês de Fevereiro de 2016. Impõe-se condenar a Massa Insolvente da Z…, Lda. a entregar ao autor a quantia de € 836,58, a que acrescem juros de mora legais, calculados desde o dia em que foi disponibilizado ao autor o vencimento respeitante ao mês de Fevereiro de 2016. Aqui chegados, impõe-se a seguinte conclusão: ao nível retributivo o único aspecto que merece crítica respeita à não entrega ao autor da parcela remuneratória que ascende a € 836,58, tudo nos termos acima expressos”.
[10] Processo 5/16.0T8BRR.L1-4 (Relator: José Eduardo Sapateiro) acessível in www.dgsi.pt
[11] Sobre o direito de ocupação efetiva, vide Romano Martinez, Pedro (2017) Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, pp. 528-536 (8ª edição). “A fundamentação deste “direito a trabalhar”, em termos sintéticos, podia firmar-se em quatro ordens de razões: de base constitucional (arts. 53º, 58º, nº1 e 59º, nº1 alínea b), da CRP);com apoio na Lei do Contrato de Trabalho (arts. 18º, 19º, nº1, alíneas c) e d), art. 20º, nº1, alínea b) , 21º, nº1, alínea a), 22º nº1, 42º e 43º da LCT); assente em regras de direito das obrigações (arts. 863º e ss do CC); e fundado em princípios gerais de Direito, em particular no princípio da boa fé no cumprimento dos contratos (art. 762º, nº2, do CC)”.   
[12] Artigo 351.º
Noção de justa causa de despedimento
1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
(…)
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevante
[13] Proferido no processo 50/13.0TTGRD.C1 (Relator: Ramalho Pinto), acessível in www.dgsi.pt.
[14] Cf. o art. 41º da contestação. No processo não consta esse elemento factual, que no entanto não é questionado pelo autor, sendo que a ré juntou o documento de fls. 46-47, não impugnado pelo autor, alusivo ao anúncio de publicação, que dá nota desse facto .
[15] Amâncio Ferreira (2006) Manual dos Recursos em Processo Civil. Coimbra: Almedina, p.155 (7ª edição). 155.
[16] Na petição inicial o autor indicou como valor da causa a quantia de 12.335,30€.
[17] Estabelece o art 4.º do referido Dec.Lei (Sub-rogação legal):
1 - O Fundo fica sub-rogado nos direitos e nos privilégios creditórios do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
2 - Sendo os bens da massa insolvente insuficientes para garantir o pagamento da totalidade dos créditos laborais, são graduados os créditos em que o Fundo fica sub-rogado a pari com o valor remanescente dos créditos laborais.
[18] Nos termos do art. 336.º do CT (Fundo de Garantia Salarial), “[o] pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”.
[19] Lê-se no acórdão do TRC de 26-04-2006, processo 49/06 (Relator: António Martins), acessível in www.dgsi.pt:
“Perante estas normas (alude-se aos arts. 2º , 3º e 4º do Dec. Lei 219/99 de 15-06, que “[i]nstitui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho”),cremos que é adequado concluir que a pretensão da A, dirigida ao Fundo de Garantia Salarial, tem por base um direito conferido por normas de interesse público, considerando a protecção que o legislador entendeu dever consagrar para os trabalhadores assalariados, no caso de a entidade patronal não conseguir assegurar o pagamento dos seus créditos laborais em determinadas circunstâncias, basicamente de insolvência”.