Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3882/17.3T9CSC.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: Existe omissão de pronúncia quando o Juiz não conheceu de certas questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, não se podendo, no entanto, confundir questões com argumentos, razões, ou raciocínios expostos em defesa da tese de cada uma das partes que, embora sejam consideradas “questões” em sentido lógico e técnico, não representam matéria decisória para o juiz.
A reapreciação da matéria de facto só pode ser levada a cabo pelo Tribunal de recurso se a argumentação aduzida pelo recorrente tiver a virtualidade de determinar alteração à matéria de facto assente, ou seja, se os elementos de prova invocados tiverem aptidão para impor uma decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal recorrido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
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I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, AS…, solteiro, chefe de operações no cais marítimo turístico, filho de NJ… e MJ…, nascido em …/6/1989, em Alvor, Portimão e residente na Rua …, …, …-..., Paço de Arcos, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°/1 - b) e c) e n° 2, do Código Penal (doravante CP), na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.
Mais foi condenado na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pelo período de 1 ano, com excepção do estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais da filha comum e no pagamento à demandante da quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às sucessivas taxas de juro civis legalmente aplicáveis, até integral pagamento, a contar da data da sentença, absolvendo-o do mais peticionado.
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IF… constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação do mesmo no pagamento de € 4.000,00 a título de danos não patrimoniais, emergentes de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora a contar da data da notificação até integral pagamento.
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O arguido contestou a acusação e o pedido de indemnização civil, negando a prática dos factos.
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O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
« I – NULIDADE DA SENTENÇA
1. Nos termos do artigo 379º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal a sentença é nula:
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2. Ora, o Tribunal não se pronunciou sobre quaisquer provas ou factos trazidas ao processo pelo Arguido e pelas testemunhas da contestação.
3. Sendo que, os factos trazidos pelas testemunhas da contestação constituem factos relevantes para a descoberta da verdade, tais como:
4. A testemunha JC…, que nas suas declarações relata as férias de Agosto de 2016, passadas no norte de Portugal, em Monção de Salvaterra. (minutos 4:17 a 8:35 das declarações da testemunha JC…)
5. Porquanto, apesar de ter sido concordado por todos que não iriam a Vigo, a Assistente não quis saber da decisão em grupo e foi para Vigo levando a filha.
6. Assim, o Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre este facto trazido ao processo pela Testemunha JC…, que são reveladores da conduta da Assistente e não podem deixar de ser tomados em consideração.
7. Desaparecendo durante horas sem dar notícias, ficando o Arguido com os amigos, sem saber da Assistente ou da filha comum L…, apenas regressando à noite.
8. Ora, a Assistente, nesta situação, não se mostra razoável como afirmam algumas testemunhas da acusação nas suas declarações.
9. Ora, fica desde logo demonstrado que a Assistente pretendia deixar o Arguido, e estava a planear o seu regresso a Vigo, por pretender efetuar uma entrevista de trabalho em Vigo.
10. Também, se esquece que a Assistente vem invocar como violência doméstica que o Arguido a abandonou em Dublin, o que não ocorreu, mas já nada refere quanto ao facto de a Assistente ter feito o mesmo ao Arguido em Portugal.
11. Mais, o Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre os factos relatados pela testemunha MD…. (minutos 8:04 a 13:23 a das declarações da testemunha MD…)
12. Nas quais, a mesma declara que teria ficado estipulado que o Arguido poderia estar com a filha aos fins de semana de 15 em 15 dias, porquanto a Advogada da Assistente lhes havida informado que no fim de semana em que não poderia estar com a filha comum L…, o Arguido poderia ir buscá-la ao colégio às quartas-feiras.
13. Assim, em data não concretamente apurada, o Arguido foi buscar a filha comum L… ao colégio e por volta das 18h50, junto do prédio da mãe da Assistente, a testemunha MD… e o seu marido, também testemunha, PC…, ligaram à Assistente para entregar a criança.
14. A qual nunca atendeu as chamadas.
15. Com receio das atitudes da Assistente, as testemunhas deslocaram-se à GNR, porquanto a testemunha MD…, nas suas declarações afirma ainda que “a I… passou a fabricar acontecimentos”. (minutos 9:10 a 9:22 das declarações da testemunha MD…)
16. Assim por volta das 20h, a testemunha MD… recebeu um telefonema da Assistente que lhe disse que ia passar ao Senhor Agente.
17. Ora, mais uma vez a Assistente demonstra uma atitude pouco sensata e razoável e bastante desequilíbrio, pois se estivesse no seu perfeito estado de consciência teria retribuído o telefonema à testemunha MD…, o que a Assistente não fez.
18. Não existindo qualquer crime ou incumprimento, ou tentativa de causar medo ou receio à Assistente, mas tão só a Assistente não atendeu o telemóvel nem estava em casa para receber a menor, ficando a família do Arguido a aguardar que a mesma entrasse em contacto para entregar a menor.
19. O Tribunal devia ter se pronunciado sobre as declarações e factos trazidos pelas Testemunhas JA… e pela Testemunha MD…, o que não fez.
20. O Tribunal ignorou factos sobre os quais se deveria ter pronunciado e que são relevantes para compreender a personalidade da Assistente e averiguar da credibilidade desta.
21. Acresce que, o Tribunal dá como não provado “Que na ocasião mencionada em 19) dos factos provados o arguido tenha dito à vítima que a matava e que estava proibida de falar com o indivíduo em causa”.
22. Ora, este facto não consta na das Acusações, pelo que o Tribunal não se poderia pronunciar sobre o mesmo.
23. Determinando a Nulidade da Sentença, nos termos do artigo 379.º c) do CPP.
24. Devendo para o efeito a Sentença ser considerada Nula.
II - RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO DA APRECIAÇÃO DA PROVA – Artigo 410.º nº2 c) do CPP e 412.º n.º 3 e 4 CPP
MATÉRIA ERRADAMENTE DADA COMO PROVADA
25. Entre outros pontos, o tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provados os factos constantes dos nºs 5, 6, 7, 9, 10, 14, 15, 19, 20, 21, 25, 26, 40 e 41 da Sentença como adiante melhor se explicitará.
26. Relativamente ao facto número 5 da sentença “Desde logo o arguido exigiu à vítima que pusesse termo à gestação por método abortivo, o que a vítima de pronto recusou”.
27. Em qualquer momento, ao longo da audiência de julgamento, foram prestadas declarações neste sentido, pelo que não há prova quanto a este facto.
28. Não justificando o Tribunal a razão da sua decisão.
29. Atendendo ainda que, a testemunha MF… aquando as suas declarações diz que nunca ouviu o Arguido afirmar que pretendia que a Assistente recorresse a métodos abortivos. (minutos 5:20 a 5:35 das declarações da testemunha MF…)
30. Há assim clara contradição entre a prova produzida e a Sentença.
31. Pelo que o Tribunal tinha de considerar como não provado o facto número 5 da sentença “Desde logo o arguido exigiu à vítima que pusesse termo à gestação por método abortivo, o que a vítima de pronto recusou”.
32. Quanto ao facto número 6 da sentença “Face a tal recusa, o arguido passou a apelidar a vítima de “cão, puta”, e a declarar-lhe que a filha que a vítima carregava no ventre não era do arguido.”
33. Quanto ao facto número 7 da sentença “O arguido dirigiu à vítima tais expressões ao longo de todo o período compreendido entre a ocasião em que a vítima recusou abortar e o termo da gravidez, em ocasiões de número e datas não apuradas.”
34. No decorrer da audiência de julgamento não houve nenhuma prova neste sentido, por declarações das testemunhas.
35. Mais, em declarações prestadas pela testemunha MD…, resulta claro que a Assistente não sabia quem era o pai da sua filha L…. (minutos 27:09 a 28:12 das declarações da testemunha MD…)
36. Bem como nas declarações prestadas por PC…. (minutos 3:38 a 4:55 das declarações da testemunha PC…).
37. E ainda pela testemunha MC…. (minutos 12:50 a 13:00 das declarações da testemunha MC…).
38. Razão pela qual a Assistente mais tarde pediu a PL… que realizasse um teste de paternidade para afastar quaisquer dúvidas que existiam relativamente à verdadeira paternidade da criança. (minutos 5:00 a 6:08 das declarações da testemunha PL…)
39. Ainda assim, o Arguido auxiliou a Assistente durante a gravidez, e esteve presente no parto da filha comum L…, como referido pela testemunha MD… nas suas declarações, mesmo existindo dúvidas quanto à paternidade. (minutos 2:20 a 2:48 das declarações da testemunha MD…).
40. Revelando desta forma que o Arguido, apesar das dúvidas quanto à paternidade, prestou auxílio à vítima e que contraria o depoimento prestado pela Assistente quanto ao pretendido aborto.
41. Face ao exposto, o Tribunal não poderia ter dado os factos 6) e 7) como provados, por não existir prova direta e cabal dos mesmos.
42. Devem assim, ser dados como não Provados os Factos 6) e 7) da Sentença.
43. Relativamente ao facto número 9 da sentença “Em data não concretamente apurada, compreendida no período de gestação da filha comum, domicílio comum, o arguido declarou à vítima, em foros de seriedade, que a matava à facada, que sonhara que a matava à facada, expressões de que a vítima ficou bem ciente.”
44. O facto corresponde a uma mera alegação da Assistente, não havendo prova quanto ao mesmo, neste sentido o Tribunal deveria ter dado o mesmo como não provado.
45. Porquanto não foi efetuada nenhuma referência quanto a este facto.
46. E atendendo à falta de credibilidade da Assistente, por mentir em Tribunal, não deverá tal facto ser dado como provado.
47. Quanto ao facto número 10 da sentença “Ato contínuo, o arguido desferiu ainda empurrões na vítima.”
48. Ora, corresponde, mais uma vez, a meras alegações da Assistente, porquanto ambos se encontravam no domicílio comum.
49. Não tendo sido o facto sujeito a qualquer prova durante a audiência de julgamento, tendo o Arguido negado quaisquer agressões físicas.
50. Assim, o mesmo não deveria ter sido considerado como provado.
51. Acresce que, o Tribunal dá como factos não provados:
52. “Que no momento descrito em 10) dos factos provados, o arguido tenha agarrado os braços da vítima e a tenha abanado, assim lhe causando dores e hematomas visíveis nos braços.”
53. Concorda-se que o facto tenha sido dado como não provado, porquanto não se entende como é que o Tribunal dá como provado o início do facto.
54. Se não há prova da agressão (agarrado nos braços da vitima e abanado), também não há prova das declarações verbais, nem dos eventuais empurrões.
55. O Tribunal não pode perante a mesma situação tomar duas medidas diferentes.
56. Mais uma vez, o Tribunal está em contradição consigo mesmo e com a própria fundamentação e análise dos factos.
57. Assim, deveria ter sido dado como não provado o facto 10) “Ato contínuo, o arguido desferiu ainda empurrões na vítima” e o não provado “Que no momento descrito em 10) dos factos provados, o arguido tenha agarrado os braços da vítima e a tenha abanado, assim lhe causando dores e hematomas visíveis nos braços”.
58. Quanto ao facto número 14 da sentença “Na mesma data, já após o regresso ao domicílio comum, o arguido declarou à vítima “ainda andas enrolada com ele sua puta, para a próxima faço-os desaparecer aos dois”, assim pretendendo significar à vítima que estava na disposição de pôr termo à vida da vítima e do referido indivíduo, do que a vítima ficou bem ciente.”
59. Ora, face à presença do ex-namorado da Assistente no velório da avó da Assistente, o Arguido sentiu-se desconfortável com a situação.
60. Razão pela qual o Arguido esteve pouco tempo no velório, mas apenas e tão só isso, ausentando-se do mesmo.
61. O Arguido nunca ameaçou a Assistente nem o ex-namorado, porquanto não há quaisquer provas deste facto, além das meras alegações da Assistente.
62. Aliás, tendo a testemunha PL… dito que não aconteceu nada no velório, e inclusive cumprimentou o Arguido. (minutos 3:49 a 4:45 das declarações da testemunha PL…)
63. Bem como, a testemunha M… diz no seu depoimento que não assistiu a nenhuma discussão entre o Arguido e a Assistente. (minutos 13:04 a 13:31 das declarações da testemunha MC…).
64. E ainda a testemunha PC… afirma que conheceu PL…, e que este lhe pareceu simpático. (minutos 3:48 a 4:16 das declarações da testemunha PC…).
65. Pelo que, a situação relatada pela Assistente se afigura inverosímil e mais uma fez afastada da realidade exagerada, porquanto assim não relatam as outras testemunhas, designadamente PL… que diz “eu sei que cumprimentei o A…, e depois rapidamente marchou” (minutos 4:05 a 4:57 das declarações da testemunha PL…).
66. Sendo que, sobre este facto existem declarações contraditórias, pelo que o Tribunal não poderia ter a certeza absoluta quanto ao mesmo.
67. Devendo o Tribunal ter dado o facto como não provado, dada a incerteza nas declarações da Assistente, e a contradição dos depoimentos da irmã da Assistente e restantes testemunhas.
68. Facto não provado da sentença “Que no momento descrito em 14) dos factos provados o arguido tenha declarado à vítima que a matava e que estava proibida de falar com o tal indivíduo.”
69. Porquanto, apesar de se concordar que o mesmo tenha sido dado como não provado, não se entende como é que o início do facto é dado como provado.
70. Isto é, se o Tribunal dá como não provado que o Arguido proibiu a Assistente de falar com o seu ex-namorado, não poderá dar como provado que tenha ameaçado a vida dos mesmos, porquanto os factos alegados decorrem da mesma situação.
71. Deveria o Tribunal ter dado como não provado o facto 14) “Na mesma data, já após o regresso ao domicílio comum, o arguido declarou à vítima “ainda andas enrolada com ele sua puta, para a próxima faço-os desaparecer aos dois”, assim pretendendo significar à vítima que estava na disposição de pôr termo à vida da vítima e do referido indivíduo, do que a vítima ficou bem ciente.” e o não provado “Que no momento descrito em 14) dos factos provados o arguido tenha declarado à vítima que a matava e que estava proibida de falar com o tal indivíduo.”
72. Ora, na mesma situação o Tribunal dá como provados apenas parte dos factos, considerando a outra parte como não provados, tomando duas medidas diferentes.
73. Porquanto, com todo o respeito, não se compreende o critério do Tribunal, dando o mesmo a entender que seleciona arbitrariamente quais os factos provados e quais os factos não provados.
74. Relativamente ao facto número 15 da sentença “Volvidos alguns dias após o nascimento da LB…, pese embora bem ciente que a vítima estava em tais circunstâncias acometida de febre elevada e uma mastite, o arguido negou prestar qualquer auxílio à vítima na prestação de cuidados à filha comum LG…, declarando à vítima “desenrasca-te sozinha, cão, tenho mais que fazer, tu é que quiseste ter a miúda”.”
75. Ora, a Assistente encontrava-se com febre e uma mastite, pelo que nas declarações da sua irmã MF… apenas afirma que o Arguido disse que teria um assunto para resolver, porquanto não se recorda das palavras proferidas pelo Arguido. (minutos 15:50 a 16:40 das declarações da testemunha MF…)
76. Bem como, a testemunha LP…, cunhado da Assistente, refere também nas suas declarações que o Arguido referiu ter que fazer algo, (minutos 13:30 a 15:00 das declarações da testemunha LP…).
77. Atento ainda a que, a testemunha LP… afirma que o Arguido se encontrou posteriormente com os mesmos no hospital. (minutos 15:09 a 15:32 das declarações da testemunha LP…).
78. Podemos concluir que, não só o Arguido não se recusou a acompanhar a Assistente, como não há qualquer prova que o Arguido tenha dirigido à Assistente tais palavras.
79. Pelo que não se poderá dar como provado o facto 15), devendo este ser dado como não provado.
80. Relativamente ao facto número 19 da sentença “Em data não apurada, compreendida entre data de nascimento da filha comum L… e 4 de Julho de 2015, no interior do prédio onde habitavam, o arguido agarrou o “ovo” na parte de fora do corrimão do 3º andar do dito prédio, suspendendo assim a menor no vazio, na presença da vítima IB…, causando-lhe temor e inquietação pelo bem-estar da sua filha, o que o arguido quis e logrou.”
81. Nesta situação, apenas se encontravam a Assistente e o Arguido.
82. Posto isto, não há prova que fundamente este facto, não passando de meras alegações da Assistente, sendo que mais uma vez o Arguido negou tais factos.
83. Porquanto, o Tribunal deveria ter dado o facto como não provado.
84. Bem como já referido, o Arguido demonstra ser um bom pai, auxiliando a Assistente e a filha comum L….
85. Atendendo ainda as contradições das alegações feitas pela Assistente, que revelam falta de credibilidade da mesma, não podendo o Tribunal deixar de ter este ponto em consideração.
86. Quanto ao facto número 20 da sentença “Em data não apurada, compreendida entre a data de nascimento da filha comum e 4 de Julho de 2015, no domicílio comum, por a vítima estar em conversa telefónica com um homem, o arguido declarou à vítima que os faria desaparecer a ambos, apodando a vítima de “vaca, galdéria”.”
87. Ora, em qualquer momento foi provado que o Arguido tenha declarado que iria fazer desaparecer aos dois, porquanto a testemunha PL… nas suas declarações não alega que tal frase fosse pronunciada pelo Arguido.
88. A referida testemunha apenas alega que durante a chamada telefónica ouviu a voz de um homem a pronunciar a palavra “vaca”, e outra que não se recorda, após o que o telefonema foi interrompido rapidamente. (minutos 2:45 a 3:23 das declarações da testemunha PL…)
89. Ora, o Tribunal dá como provado que o Arguido chamou de galdéria à Assistente, porquanto a testemunha não refere ter ouvido tal palavra nas suas declarações.
90. E mais se questiona se se poderá concluir que era o Arguido a proferir tais palavras, uma vez que a testemunha apenas referiu ouvir a voz de um homem, sem qualquer identificação.
91. Face ao exposto, o Tribunal deveria ter dado o facto 20) “Em data não apurada, compreendida entre a data de nascimento da filha comum e 4 de Julho de 2015, no domicílio comum, por a vítima estar em conversa telefónica com um homem, o arguido declarou à vítima que os faria desaparecer a ambos, apodando a vítima de “vaca, galdéria” como não provado.
92. Quanto ao facto número 21 da sentença “Ato contínuo, o arguido agarrou a vítima pelos braços e empurrou-a para cima da cama, ocasionando-lhe dores e hematomas visíveis nos braços.”
93. Além das declarações prestadas pela Assistente na sua acusação, não há provas que este facto tenha ocorrido, não podendo o Tribunal considerar como provado.
94. Relativamente ao facto número 25 da sentença “Nesse contexto, em dará em que se deslocaram à cidade de Dublin, aludindo ao primo da vítima, o arguido declarou à vítima “mais um, vais para a cama com todos, qualquer dia desapareces de vez”, assim pretendendo significar à vítima que estava na disposição de pôr termo à vida desta, do que a vítima ficou bem ciente.”
95. Mais uma vez, não há nenhuma declaração prestada em sede de audiência de julgamento, remetendo-se apenas para as declarações da Assistente, pelo que o Tribunal deveria ter dado o facto como não provado.
96. Atendendo ainda que, como já se demonstrou, a Assistente mente nas suas declarações, suscitando assim dúvidas quanto à veracidade dos factos por esta trazidos aos autos.
97. Relativamente ao facto número 26 da sentença “O arguido abandonou então a vítima e a filha comum num arruamento de Dublin que a vítima desconhecia, bem ciente que a vítima não tinha qualquer dinheiro ou telemóvel consigo que lhe permitisse solicitar auxílio aos seus familiares.”
98. Ora, nesta situação, apenas se encontravam presentes a Assistente e o Arguido, porquanto não há qualquer prova deste facto, sendo que o Arguido afirmou não ter abandonado e muito menos sem bens.
99. Atendendo ainda ao facto de que o Arguido e a Assistente regressaram juntos a casa do primo da Assistente.
100. Pelo que o Tribunal deveria ter dado o facto como não provado.
101. Quanto ao facto 30 da sentença “No dia 20 de Agosto de 2016, pelas 15 horas, no domicílio comum, aludindo a um ex-namorado da vítima, o arguido declarou à vítima, de viva voz e com foros de seriedade, “se voltas a falar com esse filho da puta, mato-vos aos dois”.”
102. Relativamente a este facto, não foi reproduzida qualquer prova em sede de audiência de julgamento quanto ao mesmo.
103. Assim, o Tribunal deveria dar o facto como não provado.
104. Quanto ao facto número 40 da sentença, “No dia 18 de Junho de 2017, pelas 10 horas, na via pública, na Rua de Cascais, em Alcabideche, o arguido declarou à vítima, de viva voz e com foros de seriedade, “estou-me a cagar para o acordo, vai para o caralho, se me quiseres encontrar procura no inferno, vou-te fazer desaparecer a ti e à L…”, assim pretendendo significar à vítima que estava na disposição de pôr termo à vida desta e da filha comum L…, do que a vítima ficou bem ciente.”
105. Ora, é de questionar como é que a testemunha IM… se recorda exatamente do dia em que ocorreu a situação relatada.
106. Bem como, é de questionar como é que a mesma é chamada ao processo na qualidade de testemunha, atendendo que não mantinha qualquer relação com a Assistente. (minutos 1:00 a 1:06 das declarações da testemunha IM…)
107. E uma vez que na referida data não foi levantado qualquer auto, ou que a testemunha tenha sido identificada pela polícia para tal.
108. Vem assim a testemunha ao processo em 2019, quase dois anos depois dos factos relatados, citar exatamente o que consta da acusação “Eu estou-me a cagar para o acordo, vai para o caralho. Vou fazer-te desaparecer a ti e à L…. Se me quiseres encontrar vai à minha procura no inferno”. (minutos 2:27 a 2:48 das declarações da testemunha IM…)
109. Estranho como a testemunha se recorda das palavras exatas proferidas pelo Arguido, em Junho de 2017, perante uma situação completamente alheia à mesma.
110. Ora, suscitam-se dúvidas razoáveis quanto à veracidade dos factos.
111. Bem como, da própria credibilidade da testemunha, pelo que o Tribunal deveria abster-se de dar este facto como provado.
112. Relativamente ao facto número 41 da sentença, “Nessas circunstâncias, o arguido declarou à vítima, que se encontrava com a filha comum L… ao colo “leva daqui esse cão”, aludindo à filha L….”
113. Sucede que, quanto a este facto alegado na acusação da Assistente não foi produzida qualquer prova em sede de audiência de julgamento.
114. Pelo que o Tribunal não poderia ter dado como facto provado.
115. Porquanto a testemunha IM… nas suas declarações refere “entretanto, depois o senhor pegou na L…, entrou dentro do carro e foi embora.” (minutos 3:40 a 3:53 das declarações da testemunha IM…)
116. Ainda assim, questiona-se que se o Arguido proferiu tais palavras (“leva daqui esse cão”), por que razão levou a filha comum L….
117. Assim, deveria ter o Tribunal fundado a sua convicção em factos concretos e que não suscitem qualquer dúvida, o que não é o caso.
118. Sendo que, em caso de dúvidas razoáveis, o Tribunal nunca poderia dar o facto como provado.
119. Pelo que, existe um erro notório da apreciação da prova, devendo os factos 40) e 41) serem dados como não provados.
120. Neste sentido, os factos 5, 6, 7, 9, 10, 14, 15, 19, 20, 21, 25, 26, 40 e 41 deverão ser considerados como não provados., por estarem em contradição com os depoimentos das testemunhas ou por deles não existir qualquer prova.
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
121. Ainda quanto aos factos não provados, verifica-se uma contradição na sentença, uma vez que o Tribunal dá como provado um facto e posteriormente dá o mesmo facto como não provado.
122. Veja-se o facto número 8 dos factos provados da sentença, “Aquando da fixação do domicílio comum na Rua …, n.º …, …º direito, em Oeiras, o arguido negou qualquer auxílio à vítima para carregar quaisquer objetos pessoais para o dito local, apesar de saber que a vítima estava grávida e que o domicílio em questão se situava num terceiro andar, em prédio que não era dotado de elevador”.
123. Posteriormente dá como facto não provado “Que o arguido e IF… tenham passado a coabitar na Rua …, n.º …, …º Dto, em Oeiras (habitação essa que era paga pelos pais do arguido), em Agosto de 2015.”
124. Correspondendo o mesmo a um facto que foi sujeito a prova em sede de audiência de julgamento, pelas testemunhas da contestação e da acusação, devendo o Tribunal ter dado o facto como provado.
125. Ora, se o Tribunal dá como facto não provado que ambos coabitaram na referida morada, então não poderá dar como provado que o Arguido não tenha ajudado a Assistente a carregar quaisquer objetos pessoais para o dito local.
126. Atendendo que um dos factos é consequência do outro.
127. Pelo que é evidente a contrariedade do Tribunal, e que o mesmo tinha dúvidas quanto a este facto e da sentença.
128. Todavia, concorda-se que seja dado como provado que a Assistente e o Arguido tenham coabitado no referido imóvel. (minutos 2:51 a 3:28 e minutos 17:34 a 17:45 das declarações da Assistente), (minutos 8:16 a 10:17 das declarações da testemunha PC…) e (minutos 4:08 a 4:35 das declarações da testemunha MD…)
129. Porém deve ser dado como não provado que o Arguido se recusou a transportar tais objetos.
130. Porquanto, foi o Arguido e o seu pai quem carregaram os móveis para o apartamento, tal como afirma PC… nas suas declarações. (minutos 8:45 a 10:17 das declarações da testemunha PC…).
131. Assim, o Tribunal deveria dar como não provado que o Arguido se tenha recusado a transportar os objetos para o imóvel situado num terceiro andar, não tendo auxiliado a Assistente, bem sabendo que estava grávida, dado os depoimentos das testemunhas que realizaram as mudanças.
ERRO NA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
132. Entre outros pontos, o Tribunal incorreu em erro, ao dar como não provados os factos:
133. “Que com o nascimento da menor, o arguido e IF… tenham ido residir para a casa dos pais do mesmo, sita em Rua … n.º …, Paço de Arcos, Oeiras.”
134. Ora, a testemunha MD… nas suas declarações afirma que a Assistente e o Arguido viveram em sua casa de Fevereiro a Agosto de 2016. (minutos 3:43 a 4:10 das declarações da testemunha MD…)
135. Bem como, a testemunha PC… afirma que ambos viveram em sua casa. (minutos 2:04 a 2:21 das declarações da testemunha PC…)
136. E que todos os dias ia levar e buscar a L… ao colégio, enquanto os pais trabalhavam. (minutos 2:04 a 2:21 das declarações da testemunha PC…)
137. E ainda a testemunha MC… afirma nas suas declarações que o seu irmão, o aqui Arguido e a Assistente viveram na casa dos seus pais. (minutos 2:28 a 3:13 das declarações da testemunha MC…)
138. E ainda que durante o tempo que coabitaram na casa dos pais do Arguido, as testemunhas nunca assistiram a uma discussão. (minutos 4:55 a 5:36 das declarações da testemunha MD…) e (minutos 7:08 a 7:50 das declarações da testemunha PC…)
139. Assim, o Tribunal deveria ter dado como provado que ambos coabitaram na casa dos pais do Arguido, em período não definido, mas certamente após o nascimento da filha comum L… até ao seu primeiro aniversário.
140. Pelo que, aqui se questiona sobre a credibilidade de todo o depoimento da Assistente e dos factos por ela relatados.
141. Porquanto a Assistente nega ter vivido em casa dos pais do Arguido. (minutos 1:22:14 a 1:22:42 das declarações da Assistente)
142. O que não corresponde à verdade, o que aliás foi provado pelas declarações das testemunhas que não podem ser desconsideradas e declarações do Arguido.
143. Sendo que, se a Assistente presta falsas declarações quanto a um facto tão simples e imediato, como poderá aferir-se da seriedade do seu depoimento.
144. E da veracidade dos factos por esta reportados.
145. Pelo que, não pode o Tribunal deixar de dúvidar do que foi dito pela Assistente e invocado por esta.
III - RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO DA PROVA e FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
146. O juiz goza do princípio da livre apreciação, porquanto a mesma encontra os seus limites na lei, de acordo com o artigo 410º n.º 2 do Código de Processo Penal.
147. Assim, de acordo com o Professor Figueiredo Dias, a “livre” ou “íntima” convicção do juiz não pode ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável.
148. Mais, o processo penal assenta na prova direta e imediata, bem como na credibilidade dos depoimentos, devendo o Tribunal apenas dar como provados factos de que tenha a certeza absoluta, o que não acontece.
149. Ora, é notória a arbitrariedade da sentença recorrida e a convicção puramente subjetiva, porquanto o Tribunal dá como provados factos dos quais não foram produzidos quaisquer tipos de prova em sede de audiência.
150. Face à falta de prova dos factos, o Tribunal não podia socorrer-se apenas e tão só a regras de experiência comum como fez para avaliar prova produzida, sendo certo que o Código Penal e a Constituição obrigam à verificação de prova direta e imediata, e afastando o recurso a presunções e ilações.
151. Pelo que a livre convicção não se pode confundir com íntima convicção do julgador, impondo a lei, o dever de o julgador dar a conhecer o seu suporte racional, lógico e motivado, o que o Tribunal não fez.
152. O Tribunal na presente sentença não deu a conhecer o suporte racional, lógico e fundamentado da análise da prova.
153. Fixando aliás na douta sentença os mesmos factos como provados e posteriormente dando os mesmos como factos não provados.
154. Verificando-se assim, uma clara distorção do princípio da livre apreciação da prova e da falta de fundamentação e análise critica da prova, procurando com as mesmas declarações dar factos como provados e como não provados.
155. Bem como, desconsiderou por completo as falsidades do depoimento da Assistente sobre a residência e as férias em agosto de 2016, bem como, quanto à testemunha NN…, ao prestar as suas declarações, afirma “Por exemplo, o que mais me fez confusão foi que no dia de aniversário, que eu sei que já outras pessoas falaram sobre isso, mas que no dia de aniversário da menina, quando ela fez 2 anos, porque foi das coisas que me fez confusão, foi quando não lhe deram possibilidade a ela de fazer uma festa à filha como deve de ser, porque já todos sabem não é? Já devem ter dito.” (minutos 18:40 a 19:00 das declarações da testemunha NN…)
156. Atento que, a testemunha nas suas declarações afirma diversas vezes que tem conhecimento das declarações das restantes testemunhas.
157. O que não foi sequer considerado pelo Tribunal que fez tábua rasa da situação.
158. O Tribunal ao decidir como decidiu adota uma conduta contrária à sua obrigação de imparcialidade.
159. Aceitando como verosímeis todas as provas da Acusação e desconsiderando por completo a prova da Defesa.
160. Mesmo quando a prova da Acusação é confrontada com falta de verdade nos depoimentos, ou depoimentos programados.
161. Pelo que apenas podemos concluir pela falta de racicinio lógico e análise da prova prestada em Tribunal, e falta de fundamentação da Sentença e de violação da Imediação da Prova, nos termos dos artigos artigos 127.º, 355.º e 374.º n.º 2 410.ºn.º 2do CPP.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
162. Do próprio elenco dos factos provados e não provados e da fundamentação verifica-se que existem dúvidas razoáveis quanto aos factos, e à prática do crime.
163. Pelo que, o Tribunal não poderia ter dado como provados os factos dos quais não tinha uma convicção plena e fundada.
164. Na verdade em todo o Julgamento não foi efetuada prova evidente, verdadeira e cabal dos factos.
165. Atentas as declarações contrárias das testemunhas, a falta de credibilidade dos depoimentos das testemunhas IM… e NN…, e as falsas declarações da Assistente não poderia o Tribunal ter a certeza dos factos constantes da Acusação e muito menos considerá-los como provados.
166. Devendo o Tribunal aplicado o princípio do in dubio pro reo, tendo este a sua vertente no princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
167. Operando desta forma o princípio in dubio pro reo, devendo o Tribunal dar os factos como não provados.
168.   O douto Tribunal estava obrigado, nos termos do direito penal e do direito constitucional (artigo 32º da CRP), a absolver o Arguido por não existir prova direta dos factos nem certeza sobre os mesmos.
169. Tanto assim é que o Ministério Público nas suas alegações não pede a condenação do Arguido.
170. E tantas dúvidas ficaram do julgamento.
RELEVÂNCIA PENAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ULTIMA RATIO
171. Quanto à motivação da decisão, o Tribunal baseia-se em factos que não têm relevância penal, e que nada relevam para a descoberta da verdade, designadamente factos relacionados com o direito da família (apenas e as visitas da menor).
172. Sucede que, o Direito Penal é a ultima ratio do Direito, pretendendo tutelar bens jurídicos fundamentais, bens jurídicos esses que resultam de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
173. E que, no caso em apreço, e derivado ao tipo legal de crime, falamos de bens jurídicos de extrema relevância e importância.
174. Sendo estes verdadeiros pilares da nossa Sociedade e da própria Constituição, dado que se reporta o artigo 152º do Código Penal, à tutela da vida, integridade e dignidade da vítima, nos termos dos artigos 1º, 25º e 26º da Constituição.
175. O processo instaurado pela Assistente junto do juízo criminal não tem qualquer dignidade penal, sendo sim um processo dedicado à averiguação do direito da família, incumprimentos de horário e visitas ou entrega da menor.
176. Atento que, os factos apresentados na acusação, nas declarações da Assistente e nas testemunhas são factos sujeitos à tutela do Direito da Família, correspondendo os mesmos à regulamentação das responsabilidades parentais da filha comum L…. (minutos 8:04 a 13:23 a das declarações da testemunha MD…), (minutos 24:25 a 27:13 das declarações da testemunha MF…), (minutos 2:20 a 2:48 e minutos 27:09 a 28:12 das declarações da testemunha MD…), (minutos 3:38 a 4:55 das declarações da testemunha PC…), (minutos 12:50 a 13:00 das declarações da testemunha MC…) e (minutos 5:00 a 6:08 das declarações da testemunha PL…).
177.    O que aliás, é dito pelo Arguido minutos 4:40 a 5:25 das suas declarações, que enquanto casal tinham discussões normais de um casal por terem opiniões diversas entre o branco e o preto, mas apenas isso que nunca bateu ou levantou a mão à Assistente, que aliás a Assistente sempre que contrariada saía de casa e levava a filha, como que como que um jogo psicológico, se a decisão não pende para o meu lado eu vou-me embora com a minha filha.
178. Acresce que, na data da apresentação da queixa pela Assistente, esta e o Arguido teriam estado presentes no Tribunal, no âmbito da referida regulamentação das responsabilidades parentais.
179. O Tribunal penal é um tribunal de ultima ratio, devendo averiguar a prática de crimes e não de incumprimentos das responsabilidades parentais.
Não podendo o Tribunal penal ser sujeito à análise de factos que não só não têm relevância jurídico-penal, como correspondem as fabulações da “suposta vítima”, assim, extravasou-se a tutela penal para solucionar questões do foro a que correspondem os factos alegados, sendo certo que a dignidade da Assistente nunca foi colocada em causa.
DA DETERMINAÇÃO DA PENA
180. Relativamente à determinação e escolha da medida da pena, na folha 3, parágrafos 6 e 7, o Tribunal refere “São patentes as necessidades de prevenção geral associadas ao crime de violência doméstica, atento o elevado número de crimes idênticos que têm vindo a ser praticados” e “Para além disso, trata-se de uma conduta que causa alarme público, muitas vezes envergonhadamente escondido pelas vítimas, que mudamente sofrem com medo de represálias.”
181. Nos termos do artigo 40º n.º 2 do Código Penal refere “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
181. Nos termos do artigo 40º n.º 2 do Código Penal refere “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
182. Com tais afirmações retira-se que o Tribunal se socorreu do alarme público, atento ao elevado número de crimes idênticos para determinar a culpa e consequentemente a medida da culpa do Arguido.
183. Ora, ao tribunal cabe considerar, precisamente, o que o caso concreto tem de específico, único e particular.
184. No presente caso em nada se demonstrou a intenção ou ficou provada a vontade e deliberação na prática do crime pelo Arguido e muito menos a culpa deste.
185.  Pelo que o tribunal na douta Sentença extravasou a medida da culpa, assim ultrapassando o limite da finalidade das penas previstas na lei.
186. Demonstrando-se a medida manifestamente incompatível com os princípios da culpa, da necessidade e da proporcionalidade, consubstanciando por sua vez uma inconstitucionalidade material.
187. Limitando-se a dar os factos constantes da Acusação como provados, ainda que infundados, e contraditórios com a prova, ou com factos dados como não provados e sem qualquer análise critica ou raciocínio lógico e a socorrer-se tão somente do alarme social e das declarações da Assistente.
188. Pelo que, é nula a condenação do Arguido por violação dos princípios da medida da culpa e da legalidade ínsitos no Código Penal.
189. Devendo o Tribunal, atento o principio da culpa ter absolvido o Arguido, por em momento algum se terem provados factos que consubstanciem a intenção do Arguido.
190. Ao contrário do que fez que foi deixar-se determinar pelo Alarme Social existente quanto ao tipo de crime, e querer com o presente caso, criar mais um exemplo para efeitos de prevenção geral.
Face ao exposto devem as presentes conclusões de Recurso serem admitidas, e consequentemente:
A) Ser declarada Nula a Sentença, por o douto Tribunal não se ter pronunciado por questões que deveria ter-se pronunciado e por se ter pronunciado sobre questões que não tinha de se pronunciar.
B) Ser o Arguido Absolvido por:
a. Não haver provas concretas dos factos de que o Arguido vem acusado;
b. Haver uma clara contradição na fundamentação da decisão com os mesmos factos considerados como provados e como não provados;
c. Falta de fundamentação da decisão condenatória sem ser efetuada a análise critica da prova;
d. Haver sérias dúvidas da prática do crime e da ocorrência dos factos conforme relatados pela Assistente, aplicando-se o Principio In Dubio Pro Reo; ».
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Contra-alegaram o Ministério Público e a assistente, concluindo as respectivas alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunt emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são:
- Nulidade da sentença;
- Erro notório da apreciação da prova e da reapreciação da matéria de facto:
- Contradição insanável na fundamentação da decisão;
- Violação dos princípios da imediação e do in dubio pro reo;
- Violação do princípio da legalidade;
- Medida da pena.
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III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1. O arguido e a vítima IF… passaram a manter relacionamento amoroso em Junho de 2014.
2. Em data não apurada, compreendida no mês de Outubro de 2014, arguido e vítima passaram a coabitar, como se casados um com outro fossem, fixando domicílio comum na Rua …, número …, …º direito, em Oeiras, sendo que em 4 de Julho de 2015 a vítima cessou a coabitação com o arguido.
3. Arguido e vítima são progenitores comuns de LB…, nascido em … de Março de 2015.
4. Em data não concretamente apurada, compreendida entre Junho de 2014 e Outubro de 2014, o arguido tomou conhecimento que a vítima estava grávida da que viria a ser a filha comum.
5. Desde logo o arguido exigiu à vítima que pusesse termo à gestação por método abortivo, o que a vítima de pronto recusou.
6. Face a tal recusa, o arguido passou a apelidar a vítima de “cão, puta", e a declarar-lhe que a filha que a vítima carregava no ventre não era do arguido.
7. O arguido dirigiu à vítima tais expressões ao longo de todo o período compreendido entre a ocasião em que a vítima recusou abortar e o termo da gravidez, em ocasiões de número e datas não apuradas.
8. Aquando da fixação do domicílio comum na Rua …, número …, …º direito, em Oeiras, o arguido negou qualquer auxílio à vítima para carregar quaisquer objectos pessoais para o dito local, apesar de bem saber que a vítima estava grávida e que o domicílio em questão se situava num terceiro andar, em prédio que não era dotado de elevador.
9. Em data não concretamente apurada, compreendida no período de gestação da filha comum, no domicílio comum, o arguido declarou à vítima, com foros de seriedade, que a matava à facada, que sonhara que a matara à facada, expressões de que a vítima ficou bem ciente.
10. Ato contínuo, o arguido desferiu ainda empurrões na vítima.
11. Em data não apurada, em Dezembro de 2014, arguido e vítima estavam em casa de amigos, estando a vítima a falar com um amigo, quando o arguido lhe declarou «vamos embora, cão», declarando-lhe que a mesma queria andar com o indivíduo com quem estivera a falar.
12. Em 7 de Janeiro de 2015, o arguido e a vítima compareceram no velório de uma das avós da vítima, a que compareceu também um terceiro, não identificado, que já mantivera relação de namoro com a vítima, do que o arguido estava ciente.
13. Ao constatar a presença de tal pessoa no local, o arguido declarou à vítima que ainda os faria desaparecer, assim pretendendo significar à vítima que estava na disposição de pôr termo à vida da vítima e do referido indivíduo, do que a vítima ficou bem ciente.
14. Na mesma data, já após o regresso ao domicílio comum, o arguido declarou à vítima «ainda andas enrolada com ele sua puta, para a próxima faço-os desaparecer aos dois», assim pretendendo significar à vítima que estava na disposição de pôr termo à vida da vítima e do referido indivíduo, do que a vítima ficou bem ciente.
15. Volvidos alguns dias após o nascimento de LB…, pese embora bem ciente que a vítima estava em tais circunstâncias acometida de febre elevada e uma mastite, o arguido negou prestar qualquer auxílio à vítima na prestação de cuidados à filha comum LG…, declarando à vítima “desenrasca-te sozinha, cão, tenho mais que fazer, tu é que quiseste ter a miúda".
16. Em tais circunstâncias, o arguido negou-se ainda a acompanhar a vítima até ao hospital, para receber assistência médica, vendo-se a vítima na contingência de solicitar tal acompanhamento a familiares.
17. No período compreendido entre a data de nascimento da filha comum L… e 4 de Julho de 2015, em ocasiões de número não apurado, com frequência variável, em alguns períodos quase diária, o arguido dirigiu à vítima expressões como “puta, cão, parva, deficiente, estúpida", o que fazia tanto no domicílio comum como em qualquer outro local, por vezes perante terceiros.
18. No período compreendido entre a data de nascimento da filha comum L… e 4 de Julho de 2015, em ocasiões de número não apurado, com frequência variável, em alguns períodos quase diária, o arguido declarou declarado à vítima, com foros de seriedade, que fazia desaparecer a vítima e a filha L…, assim pretendendo significar à vítima que estava na disposição de pôr termo à vida da vítima e da filha comum, do que a vítima ficou sempre bem ciente.
19. Em data não apurada, compreendida entre data de nascimento da filha comum L… e 4 de Julho de 2015, no interior do prédio onde habitavam, o arguido agarrou o "ovo" onde estava a filha comum L…, e dependurou tal "ovo" na parte de fora do corrimão do 3º andar do dito prédio, suspendendo assim a menor no vazio, na presença da vítima IB…, causando-lhe temor e inquietação pelo bem-estar da sua filha, o que o arguido quis e logrou.
20. Em data não apurada, compreendida entre data de nascimento da filha comum L… e 4 de Julho de 2015, no domicílio comum, por a vítima estar em conversa telefónica com um homem, o arguido declarou à vítima que os faria desaparecer a ambos, apodando a vítima de «vaca, galdéria».
21. Ato contínuo, o arguido agarrou a vítima pelos braços e empurrou-a para cima da cama, ocasionando-lhe dores e hematomas visíveis nos braços.
22. Por força de tal comportamento do arguido, em 4 de Julho de 2015 a vítima abandonou o domicílio comum, levando consigo a filha L….
23. Volvidos alguns meses, ainda em 2015, antes de Novembro, arguido e vítima reconciliaram-se, retomando a coabitação.
24. Em Novembro de 2015, arguido, vítima e filha comum L… deslocaram-se à Irlanda, à cidade de Drogheda, em visita a um primo da vítima ali residente, onde permaneceram quatro dias.
25. Nesse contexto, em data em que se deslocaram à cidade de Dublin, aludindo ao primo da vítima, o arguido declarou à vítima «mais um, vais para a cama com todos, qualquer dia desapareces de vez», assim pretendendo significar à vítima que estava na disposição de pôr termo à vida desta, do que a vítima ficou bem ciente.
26. O arguido abandonou então a vítima e a filha comum num arruamento de Dublin que a vítima desconhecia, bem ciente que a vítima não tinha qualquer dinheiro ou telemóvel consigo que lhe permitisse solicitar auxílio aos seus familiares.
27. A vítima percorreu então as ruas da dita cidade durante algumas horas, até encontrar o arguido numa paragem de autocarros.
28. Face a tal conduta do arguido, a vítima cessou mais uma vez a coabitação com o arguido.
29. Em Março de 2016, vítima e o arguido reconciliaram-se, retomando a coabitação em Agosto de 2016, fixando então domicílio comum na Rua …, número …, … direito, em Paço de Arcos.
30. No dia 20 de Agosto de 2016, pelas 15 horas, no domicílio comum, aludindo a um ex-namorado da vítima, o arguido declarou à vítima, de viva voz e com foros de seriedade, «se voltas a falar com esse filho da puta, mato-vos aos dois».
31. Ato contínuo, o arguido agarrou a vítima pelos braços e desferiu-lhe vários empurrões, fazendo-a embater com o corpo nas paredes no lavatório da casa de banho, assim lhe causando dores e hematomas visíveis.
32. O arguido exigiu então à vítima que abandonasse o domicílio comum de imediato, retirando-lhe a chave de casa e declarando-lhe «se não saíres a bem, sais a mal».
33. Por recear o que o arguido lhe pudesse fazer, a vítima abandonou de imediato o domicílio comum, com a sua filha L…, assim cessando a coabitação e relacionamento amoroso entre arguido e vítima, não mais sendo retomado.
34. A partir de tal ocasião, a filha comum LG… ficou à guarda e cuidados da vítima.
35. Em de Março de 2017, pelas 12 horas, mediante acordo prévio, o arguido deslocou-se à residência da vítima, sita na Rua …, número …, …º esquerdo, na Parede, e recolheu a filha comum L…, ficando desde logo estabelecido que o arguido traria a filha de regresso a casa da vítima pelas 15 horas do mesmo dia.
36. Contudo, o arguido não cumpriu com tal entrega atempada, só entregando a menor à vítima pelas 16H 40.
37. No dia 21 de Junho de 2017, pelas 12 horas, o arguido compareceu no infantário denominado B…, sito na Rua …, na Parede, onde se encontrava a filha comum L…, daí a levando, sem qualquer aviso à vítima.
38. Pelas 18 horas, ao chegar ao referido estabelecimento para recolher a sua filha, a vítima foi confrontada com tal facto, o que a levou a ficar inquieta e temerosa pelo bem-estar da sua filha.
39. A vítima deslocou-se então à esquadra da PSP da Parede, solicitando ajuda, sendo que nesse contexto um agente da PSP envidou contactar via telefónica o arguido, o que não se logrou.
40. No dia 18 de Junho de 2017, pelas 10 horas, na via pública, na Rua de Cascais, em Alcabideche, o arguido declarou à vítima, de viva voz e com foros de seriedade, «estou-me a cagar para o acordo, vai para o caralho, se me quiseres encontrar procura no inferno, vou-te fazer desaparecer a ti e à L…», assim pretendendo significar à vítima que estava na disposição de pôr termo à vida desta e à filha comum L…, do que a vítima ficou bem ciente.
41. Nessas circunstâncias, o arguido declarou ainda à vítima, que se encontrava com a filha comum L… ao colo, «leva daqui esse cão», aludindo à filha L….
42. Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar física e psiquicamente a vítima IF…, inclusive no interior do domicílio comum, na presença da filha menor comum, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, por ser sua companheira e mãe de sua filha.
43. Não se coibiu o arguido de persistir com tal conduta mesmo após a cessação da coabitação e relacionamento amoroso.
44. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei,
45. A vítima é considerada pelos seus amigos e familiares como uma pessoa educada, sensível e recatada.
46. Em consequência da conduta do arguido a vítima ficou muito perturbada, desgostosa, triste, humilhada e envergonhada, sentindo dores, impotência, ansiedade e inquietação.
47. Em Julho de 2017 a vítima foi residir para Espanha com a filha L….
48. Actualmente, o arguido e IF… contactam um com o outro, para agendar as visitas da filha menor ao pai, e as entregas da mesma à mãe após a visita.
49. O arguido recebe um vencimento mensal de cerca de € 700.
50. Vive sozinho, em casa própria, pagando ao pai a quantia mensal de € 300 por conta do montante despendido na sua aquisição.
51. Não tem outros filhos para além da menor LB….
52. Paga a quantia de € 125 a título de pensão de alimentos.
53. Tem o 12° ano e frequência universitária do curso de Direcção e Gestão Hoteleira.
54. O arguido não tem averbada qualquer condenação no respectivo Certificado do Registo Criminal.
                              ***
Factos não provados:
Não se provou que:
a- O arguido tenha constrangido a vítima a fazer o transporte dos objectos mencionados em 8 dos factos provados, subindo e descendo várias vezes os lanços de escada;
b- No momento descrito em 10) dos factos provados, o arguido tenha agarrado os braços da vítima e a tenha abanado, assim lhe causando dores e hematomas visíveis nos braços;
c- Após o momento descrito em 11) dos factos provados, quando ambos regressaram ao domicílio comum, o arguido tenha apodado a vítima de «puta, cão, cabra»;
d- No momento descrito em 14) dos factos provados o arguido tenha declarado à vítima que esta estava proibida de falar com tal indivíduo;
e- Na ocasião mencionada em 19) dos factos provados o arguido também tenha dito à vítima que a matava e que estava proibida de falar com o indivíduo em causa;
f- No momento descrito em 24) dos factos provados o arguido também tenha dito «ele quer-te comer»;
g- O arguido tenha praticado o facto descrito em 35) dos factos provados bem sabendo que assim causava temor e inquietação pelo bem-estar da sua filha, o que o arguido quis e logrou;
h- Desde pelo menos, 27 Setembro de 2017 e, peio menos, até 24 de Outubro de 2017, o arguido, ou alguém a seu mando, tenha realizado várias chamadas para o cartão telefónico número …, titulado pela vítima, sendo que, sempre que esta atendia, o número chamador interrompia a comunicação.
Das contestações:
i- I… tenha passado a coabitar com o arguido, em casa arrendada em Oeiras, em Setembro de 2014;
j- Com o nascimento da menor, o arguido e I… tenham ido residir para casa dos pais do mesmo, sita em Rua … n° …, Paço de Arcos, Oeiras;
l- O arguido e I… tenham passado a coabitar na Rua …, n° …, …º dto, em Oeiras (habitação essa que era paga pelos pais do Arguido), em Agosto de 2015;
m- O arguido sempre tenha feito tudo o que pode para que a relação entre si e I… resultasse;
n- Fosse a assistente quem, de tempos em tempos, abandonava a casa de habitação, desaparecendo, não contactando com o arguido durante dias, ficando este sem saber da filha durante “dias a fio”;
o- O arguido, ou a sua mãe, nunca tenham ido buscar a L… infantário, denominado de B…, fora do âmbito do acordo de regulação dos poderes parentais, e sem que I… o soubesse.
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                              ***
IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
« O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade apurada, com base nas declarações do arguido e da assistente, no depoimento das testemunhas inquiridas em julgamento e no teor dos documentos juntos aos autos, tudo com observância do disposto no art° 355° do Código de Processo Penal e segundo a regra da livre apreciação da prova vertida no art° 127° do Código de Processo Penal.
Em particular e em suma:
O arguido, que inicialmente prestou declarações apenas relativamente às respetivas condições económicas e pessoais, prestou declarações em sede de declarações finais.
Declarou que a partir do momento em que a vítima lhe disse que a filha poderia não ser sua, deu-se um grande distanciamento entre os dois.
Referiu que inicialmente não queria aquele relacionamento porquanto não tinha acabado o curso e não tinha estabilidade para ter uma casa e uma vida a dois, tanto que tinha 25 anos e a vítima mais 8 anos do que ele.
Salientou que não é violento, que nunca bateu na vítima, pese embora tivessem discussões.
A assistente IB…, vítima, começou por referir que conheceu o arguido quando trabalhavam juntos, em Março de 2014, tendo iniciado uma relação de namoro em junho de 2014.
Relatou que após o início do relacionamento engravidou, facto de que deu conhecimento ao arguido, que não queria a gravidez.
Começaram a viver como marido e mulher em outubro de 2014, quando ambos já sabiam que estava grávida, na morada mencionada em 2) da acusação. Entretanto, deixaram de viver juntos em julho de 2015, cerca de 3 meses após o nascimento da filha comum, LG… (cuja certidão de nascimento se mostra junta a fls. 156), altura em que saiu de casa.
Referiu que quando contou ao arguido que estava grávida, este começou a dizer que não era o pai da L…, e que teria que abortar. Recusou e, a partir daí, o arguido passou a insultá-la, chamando-lhe “cão, cabra e puta”, o que fez várias vezes ao longo de toda a gravidez, situação que se agravou quando foram morar juntos.
Perguntada, referiu ter ido morar com o arguido apesar de este lhe ter chamado nomes porque era tudo muito novo para os dois e queria tentar ter uma família.
Referiu ter tido uma gravidez bastante atribulada e que os insultos eram constantes, com o arguido a rebaixá-la e a chamar-lhe puta, cabra, deficiente, estúpida, que se via livre dela.
Referiu que após o nascimento da menor, o arguido passou a chamar também cão à filha L… e a dizer que se ia ver livre das duas.
Contou que durante a gravidez, numa ocasião, o arguido lhe disse que a matava à facada, que sonhava que a matava à facada, o que muito a assustou. Contou, ainda, que nesse dia o arguido a empurrou.
Relatou que durante a gravidez, no velório da avó, no dia 07/01/2015, ao constatar que o seu ex-namorado, P…, com que manteve um relacionamento de 5 anos, ali se encontrava, movido por ciúmes, ficou agressivo e desorientado, dizendo que os fazia desaparecer aos dois, que queria bater naquele e que não tinha nada que estar ali, após o que abandonou o local. Nesse dia, após chegar a casa, iniciou-se uma discussão no decurso da qual o arguido lhe disse que ainda andava “enrolada” com o ex-namorado e que os ia fazer desaparecer aos dois, razão peia qual foi para casa da irmã, para poder fazer o luto pela morte da avó, com quem tinha uma ligação muito forte.
Contou que após o nascimento da filha, numa ocasião, o arguido pendurou o ovo, com a filha lá dentro, na parte do vão das escadas, tendo-lhe pedido que parasse.
Referiu que ao longo de todo o relacionamento o facto de falar com um rapaz era já motivo de discussão. Assim, contou que numa ocasião, em dezembro de 2014, numa festa de aniversário, o facto de rapaz ter ido falar consigo foi suficiente para o arguido se chatear e lhe dizer “vamos embora cão”, que andava enroscada com ele, que a “queria comer”.
Referiu que após o nascimento da filha, desenvolveu uma mastite, que se agravou. Ficou com muita febre, alta, e pediu ao arguido que a transportasse ao Hospital, mas que aquele lhe disse que não, “aguenta cão, tu é que quiseste ter a miúda, desenrasca- te”, razão pela qual teve que chamar a irmã para a levar ao Hospital.
Contou que quando fizeram a mudança da casa para passarem a viver juntos, foi obrigada a pedir ajuda à irmã porque o arguido não a queria ajudar a transportar as coisas para casa, sita num …º andar sem elevador.
Relatou que após o nascimento da filha o arguido pediu desculpas e quis acreditar no relacionamento, razão pela qual se reconciliaram.
Porém, em finais de junho e inícios de julho de 2015 após um episódio ocorrido durante um telefonema, “tomou a decisão, encheu-se de força e saiu de casa”, indo viver com a mãe, em Alcabideche.
Relativamente a esse episódio relatou quer quando foi para o quarto atender um telefonema do ex-namorado, no que foi seguida pelo arguido, este, ao aperceber-se com quem estava a falar, lhe chamou vaca, galdéria e puta, dizendo que se ia livrar dos dois, agarrou-a pelos braços, junto ao cotovelo, e aturou-a para cima da cama, para lhe tirar o telefone. Nessa ocasião, em que ficou com nódoas negras, terminou a chamada e foi ter com a irmã, a quem telefonou.
Contou que tinha oferecido uma viagem à Irlanda ao arguido, que estava marcada para novembro de 2015. Com o aproximar da viagem vieram os pedidos de desculpa e a reaproximação e acabou por dormir umas noites em casa do arguido, antes da viagem. Pensou que podiam retomar outra vez a relação mas “as coisas correram mal na Irlanda”. Assim, no decurso da viagem, à cidade de Drogheda, ficaram em casa de um primo seu, o que sucedeu durante 3 a 4 dias. Porém, o arguido voltou a gerar conflitos, por ciúmes, dizendo-lhe durante um passeio pela cidade de Dublin, que dormia com todos, fazendo referência ao primo, e que a fazia desparecer, o que lhe causou receio, após o que a deixou sozinha com a filha na rua, sem telemóvel e sem carteira.
Vagueou pelas ruas da cidade, até que encontrou uma paragem de autocarro onde explicou a situação e pediu que a levassem de voltar à cidade do primo. Quando ali chegou encontrou o arguido na estação de autocarro, talvez por vergonha de voltar para casa do primo.
Entretanto regressaram a Portugal, mas separaram-se.
Decorrido algum tempo voltaram a falar e o arguido, que aparentava estar mais tranquilo e calmo, disse-lhe que estava a ser acompanhado por um psicólogo, o que a levou a pensar que poderiam reatar, de novo, a relação. Reconciliaram-se por altura do primeiro aniversário da filha, em março de 2016, e no início de agosto de 2016 mudou-se para uma casa que o tio do arguido lhes arrendou, sita no local mencionado em 31) da acusação.
Relatou que pouco tempo depois uns amigos do arguido os convidaram para ir ao Norte, junto à fronteira com Espanha. Nessa ocasião, por já ter morado em Vigo e precisar de ali tratar de uns assuntos de trabalho, enquanto o grupo de amigos foi com o arguido a Santiago de Compostela, foi com o ex namorado e a namorada deste a Vigo. Quando regressou à casa onde estavam o arguido e os amigos o ambiente estava desagradável. Ficaram mais um ou dois dias e de regresso a Lisboa começaram as discussões, uma delas, no dia 20 de agosto de 2016, “muito forte”, no decurso da qual o arguido lhe disse que estava proibida de voltar a falar com “esse filho da puta” e que qualquer dia se via livre dos dois, o que entendeu como sendo um anúncio de que a mataria a si e ao ex namorado.
Tentou explicar ao arguido que o ex-namorado tinha refeito a sua vida, mas o arguido agarrou-a pelos braços e empurrou-a contra as paredes, desde o hall até à casa de banho, onde bateu no lavatório. Depois o arguido expulsou-a de casa a si e à filha, dizendo que se não saía a bem, saía a mal. Ficou com marcas nos dois braços e no fundo das costas por ter batido no lavatório, que mostrou à amiga N….
Nessa ocasião o arguido pô-las fora de casa e tirou-lhe as chaves. Saiu com a filha e voltou para casa da mãe, em Alcabideche, tendo interiorizado que naquele momento o relacionamento terminou definitivamente.
Referiu que no dia do 2º aniversário da L…, em março de 2017, pelas 12h00, quando foi entregar a filha ao arguido, combinou com este que às 15h00 a irmã e o cunhado a iriam buscar porque estava a organizar uma festa da parte da tarde.
Pelas 15h00 a irmã e o cunhado foram a casa dos tios do arguido, em Paço de Arcos, buscar a filha. Porém, o arguido não estava em casa com a filha. Pediu à irmã que esperasse um pouco, mas como o arguido não aparecia, nem lhe atendia o telefone, deslocou-se a uma Esquadra Policial.
Entretanto o arguido apareceu com a filha em casa dos tios, cerca das 16h45, e entregou-lha sem qualquer problema. Acrescentou ter apresentado queixa por estar preocupada e não saber onde a filha estava.
Relatou que no dia 18/06/2017, após a regulação das responsabilidades parentais, numa ocasião, à porta do prédio da mãe, o arguido começou aos gritos a dizer “leva já daqui este cão” “estou-me a cagar para o acordo, vou fazer desaparecer a L…, se a quiseres encontrar procura-a no inferno”, após o que agarrou na filha e a levou, deixando-a muito nervosa. Entretanto esperou pela hora da entrega, com a mãe e uma amiga, e o arguido regressou e entregou-lhe a filha.
Contou que no dia 21 de junho de 2016, o arguido foi à Creche “B…", onde a menor se encontrava, cerca do meio dia, e levou-a sem avisar. Quando chegou, pelas 18h00, para a ir buscar, a menor não se encontrava ali. Ficou com medo de que o arguido pudesse concretizar o que tinha dito, fazendo-a desaparecer ou matá-la, e foi à Polícia. Tentou ligar ao arguido mas este não atendeu, sendo que a Polícia também telefonou ao arguido, o que fez em vão. Posteriormente os tios do arguido, que o criaram como filho, deslocaram-se à GNR, onde entregaram a menor.
Entretanto foi residir para Espanha, cerca de julho de 2017, onde recebia telefonemas do arguido que tinham, sobretudo, a ver com a regulação das responsabilidades parentais. Para além disso, recebeu várias chamadas anónimas que acredita terem sido efetuadas pelo arguido.
Referiu que a última vez que falou com o arguido foi na altura do Natal, que a filha passou com ele, e que atualmente falam o estritamente necessário e apenas no âmbito do exercício das responsabilidades parentais.
Confrontada com fls. 14 referiu tratar-se do email que escreveu quando saiu de casa do arguido.
Confrontada com fls. 15 referiu tratar-se do relatório de processo de apoio à vítima, na sequência da sua deslocação à APAV.
Confrontada com fls. 17 a 19 referiu tratar-se de mensagens trocadas entre si e o arguido.
Confrontada com fls. 20 e 21 referiu tratarem-se dos emails que trocou com o arguido a propósito da deslocação a casa deste para ir buscar os pertences da filha.
Confrontada com fls. 22 referiu tratar-se da participação referente ao dia 05/03/2017 (dia de aniversário da filha). Desta Participação resulta que a vítima comunicou a ocorrência pelas 15h40 desse dia, na Esquadra da PSP.
Confrontada com fls, 24 referiu tratar-se da participação referente ao dia 21/06/2017.
Confrontada com fls. 26 referiu tratar-se da folha de ponto referente às entradas e saídas da menor na Creche. Desta folha consta a indicação de que no dia 21/06/2017 a menor saiu às 12h00 com o arguido.
Confrontada com fls. 27 a 30 referiu tratar-se da lista das chamadas anónimas que recebeu quando já estava em Espanha.
Confrontada com fls. 31 a 38, referiu tratar-se de uma carta que o arguido lhe enviou a pedir desculpas.
Acrescentou jamais ter residido em casa dos tios/pais do arguido, nem quando a filha nasceu.
A testemunha MF…, irmã da vítima, de quem referiu ser confidente, confirmou o relacionamento que o arguido manteve com aquela e a existência de vários afastamentos e reconciliações.
Relatou que durante a gravidez, mais concretamente no período de mudança para a casa de Oeiras, um terceiro andar, sem elevador, a irmã lhe pediu para a ajudar a levar as coisas para casa uma vez que o arguido recusava fazê-lo, tendo sido ela e o namorado de então quem o fez.
Referiu que desde que a irmã engravidou notou-a triste e desanimada, até porque o arguido não aceitou bem a gravidez. Relatou que muitas vezes a irmã foi chorar para junto de si dizendo que o arguido queria que fizesse um aborto, pese embora nunca o tenha ouvido dizer isso.
Relatou que numa ocasião, quando a avó estava hospitalizada e em estado terminal, o arguido deixou a irmã sozinha no Hospital. Passado pouco tempo a avó faleceu e no velório percebeu um certo estado de tensão na irmã, que era muito próxima da avó e estava grávida. Neste dia apareceu-se de que o arguido estava a discutir com a irmã e ouviu-o dizer-lhe que “ia fazer desaparecer os dois”, após o que abandonou o local.
Referiu que antes de a sobrinha nascer, a irmã, triste, foi várias vezes pernoitar a sua casa na sequência de discussões.
Disse que apesar de considerar a relação do casal conturbada e não saudável, não viu a irmã com qualquer mazela física antes de a sobrinha nascer, nem o arguido dirigir-lhe qualquer expressão injuriosa.
Uns dias depois de a sobrinha nascer, recebeu um telefonema da vítima a pedir ajuda porque estava cheia de febre. Dirigiu-se a casa da irmã, acompanhada do namorado, e transportou-a ao Hospital, onde lhe veto a ser diagnosticada uma mastite. Salientou que quando perguntou ao arguido se queria ir ao Hospital, aquele respondeu que não, não se recordando, no entanto, se lhe deu alguma explicação. Entretanto, após a alta, levou a irmã até sua casa, onde ficou a tratar dela e da bebé e, nas suas palavras, “a fazer o papel de pai”, durante 4 dias.
Relatou que numa ocasião, ao final da manhã/início da tarde, a vítima lhe telefonou desesperada, muito nervosa, a chorar, dizendo-lhe que tinha tido uma grande discussão com o arguido e mostrando-lhe marcas que tinha nos dois braços, junto ao cotovelo, esclarecendo que o arguido a tinha agarrado e empurrado pelos braços.
Contou que no dia do segundo aniversário da L… foi com a vítima entregar a menor ao pai, após o que ficou de a ir buscar pelas 15h00 para que lanchasse com a família da mãe. Foi com o marido buscar a menor às 15h00, mas quando chegou não estava ninguém em casa. Aguardaram, até que uma prima do arguido lhes abriu a porta, dizendo que não sabiam onde o arguido e a menor estavam.
Deu conhecimento à irmã e ficou a aguardar, até que, cerca de duas horas depois, o arguido apareceu com a menor nos braços, dizendo “aqui a I… não manda nada", entrando com a menor para dentro de casa. Esperaram, então, pela vítima dentro de casa, que, entretanto, ali apareceu e a quem entregaram a menor.
Salientou ter a certeza absoluta de que a vítima nunca viveu na casa onde vivem os tios/pais do arguido.
A testemunha PL… referiu ter sido namorado da vítima, durante 5 anos.
Contou que, por conhecer muito bem a avó da vítima, foi ao velório desta. Ali cumprimentou o arguido que, entretanto, se foi embora. Esclareceu não ter dado conta do que se passou a seguir por estar com a família da vítima.
Contou que após aquele facto, numa ocasião em que telefonou à vítima a propósito da criação de uma empresa, ouviu uma voz masculina dizer a palavra “vaca”, após o que o telefonema foi interrompido rapidamente.
Referiu que numa ocasião a vítima lhe pediu que fizesse um teste de paternidade por causa da filha L…, o que o surpreendeu porque já tinham findado a relação.
A testemunha LP…, marido da testemunha MF…, referiu que apesar de ter conhecimento do relacionamento entre o arguido e a vítima, não conviveu muito com o casal, tendo tido conhecimento do que se ia passando através da mulher, de quem a vítima era confidente.
Relatou que por ocasião da mudança para a nova casa, um terceiro andar sem elevador, a vítima telefonou a pedir ajuda porque estava grávida e o arguido não ajudava. Tem ideia de que terão perguntado ao arguido por que razão não ajudava e que o mesmo se terá limitado a demonstrar desinteresse em ajudar.
Descreveu o relacionamento do casal como atribulado, com afastamentos e aproximações.
Não ouviu insultos, mas foi-lhe relatado o desinteresse que o arguido tinha em ser pai.
Referiu que a vítima foi dormir a sua casa várias vezes, quando tinha discussões com o arguido, mostrando-se desnorteada, triste e exausta, dizendo que estava a correr mal e que tinham tido discussões.
Esclareceu que até ao nascimento da menor, nunca viu qualquer lesão física na vítima e não presenciou qualquer discussão entre o casal.
Relativamente ao velório da avó da vítima nada sabe porque quando lá chegou o arguido já ali não se encontrava.
Relatou que após a menor nascer, quando a vítima teve uma mastite, telefonou à irmã a pedir ajuda, dizendo que estava cheia de febre e dores. Vendo que assim estava e prostrada, decidiram transportá-la ao Hospital. Acrescentou que o arguido demonstrou desinteresse e que quando lhe perguntaram se queria ir ao hospital, disse que não, que tinha qualquer coisa para fazer.
Transportaram a vítima ao Hospital e o arguido acabou por aparecer ali, no fim, perguntando como aquela estava e voltando para casa após algum tempo. Entretanto levaram a vítima para sua casa, onde permaneceu durante 3 a 4 noites porque não conseguia tomar conta da menor e o arguido “não estava disponível para fazer o seu papel de pai”.
Esclareceu que após o nascimento da menor não assistiu a qualquer discussão entre o casal e também não ouviu qualquer conversa ao telefone.
Igualmente, nunca viu a vítima com qualquer mazela física.
Relativamente ao segundo aniversário da menor, referiu ter-se deslocado com a mulher, pelas 15h00t para ir buscar a L…, Bateram à porta e ninguém atendeu.
Entretanto uma das primas do arguido atendeu-os e disse que não sabia de nada. Após, chegou a tia do arguido que disse “não percebo nada disto” e que não sabia do arguido. Telefonaram, então, à vítima, que ficou muito aflita e preocupada por não saber da filha, porque tentava ligar para o arguido e ele não atendia. Passado algum tempo chegou o arguido, com o resto da família e a menor, que estava normal. Ficou, então, com a mulher à espera de que chegasse a vítima porque o arguido não lhes entregava a menor a eles, até que apareceu a vítima e a levou.
Não ouviu o arguido dizer que “ali a I… não manda nada”, pois que estava afastado.
Referiu que na sua perspetiva, ao longo do relacionamento a vítima foi sofrendo muito stresse e ansiedade.
Referiu que a vítima nunca morou em casa dos tios/pais do arguido.
A testemunha NN… referiu ser amiga da vítima desde os 14 anos de idade.
Referiu que conheceu o arguido no dia do velório da avó da vítima, tendo apenas estranhado o facto daquele não lhe estar a dar apoio e de a determinada altura se ter ido embora.
Contou que numa situação, quando a vítima perdeu as chaves do carro, o arguido lhe disse “é sempre a mesma coisa, és mesmo parva, mesmo deficiente”.
Salientou que o arguido denegria a imagem da vítima, enquanto mulher e mãe, dizendo que não sabia fazer nada.
Descreveu a vítima como uma pessoa muito tranquila, principalmente em frente da filha.
No dia 18/06/2016 ou 2017, quando foi acompanhar a vítima para fazer a entrega da L…, por volta das 10h45, ficou dentro do carro. Entretanto começou a ouvir gritos do arguido que dizia “que se estava a cagar para o acordo, não quero saber do acordo, vai para o caralho, vou-vos fazer desaparecer a ti e à L…” e “se a quiseres voltar a ver, há-de ser no inferno”. A vítima ficou com medo de que o arguido fizesse desaparecer a filha.
Contou ter visto a vítima com nódoas negras uma única vez, na parte de cima dos braços, ao pé dos ombros, e na zona de baixo das costas, pois que, segundo a aquela lhe contou, bateu no lavatório.
Acrescentou que, por vezes a vítima telefonava-lhe a chorar e muito alterada.
A testemunha LM… referiu conhecer a vítima desde 2001, por ser amiga da sua mulher, a testemunha N….
Referiu recordar-se de que a vítima pernoitou, pelo menos, uma noite em sua casa, quando a menor já tinha nascido.
Relatou que apesar de a relação do casal lhe parecer normal, numa ocasião, em sua casa, durante o jantar, à mesa, o arguido começou a falar com a vítima de forma mais ríspida e com palavras menos agradáveis, que já não sabe precisar.
Acrescentou nunca ter visto a vítima com qualquer lesão e não ter presenciado qualquer agressão física, ameaças e insultos.
A testemunha MT…, madrinha de batismo da vítima, referiu que após o início do relacionamento com o arguido a vítima passou a ser uma rapariga submissa, medrosa, muito nervosa, chorosa, que quase não falava, tendo estranhado esta alteração de comportamento.
Referiu nunca ter visto a vítima com mazelas físicas.
Concluiu referindo que a relação do casal era péssima mas que a vítima quis dar uma hipótese à relação, porque queria que a filha tivesse pai.
A testemunha IM… contou que no dia 18/06/2017, cerca das 10h00, quando estava a estacionar o carro, perto do seu local de trabalho, em Alcabideche, começou a ouvir gritos. Olhou e viu a vítima, que conhece de vista, com a filha ao colo, e junto a ambas um senhor que gritava com ela, dizendo que se “estava a cagar para o acordo, vai para o caralho, eu vou-te fazer desaparecer a ti e à L…. Se me quiseres encontrar vai à minha procura ao inferno”.
A testemunha LR…, agente da PSP, referiu que no âmbito das suas funções, na Esquadra de Oeiras, a vítima se lhe dirigiu, pelas 15h40, dizendo que tinha entregado a filha ao pai pelas 12h00 e que tendo ficado de a ir buscar às 15h00, aquele não a entregou.
Acrescentou que a vítima telefonou ao arguido na sua presença mas que não chamava.
Entretanto, quando a patrulha já de deslocava para a residência, comunicaram-lhes que a menor já tinha chegado.
Confrontada com fls. 22 e 23 referiu tratar-se da participação que elaborou a propósito dos factos relatados.
A testemunha MS…, chefe da PSP, referiu que quando estava de graduado de serviço na Esquadra da Parede a receber denúncias, em junho de 2017, compareceu a vítima, bastante nervosa e preocupada com o paradeiro da filha, dizendo que tinha ido buscar a filha ao infantário e que esta já ali não se encontrava. Tentou telefonar ao arguido da Esquadra, o que aquela também fez, mas aquele não atendeu.
Confrontado com fls. 24 referiu tratar-se do expediente que elaborou na sequência da participação da vítima.
A testemunha MD… esclareceu ser tia-avó do arguido e ter sido quem, juntamente com o marido, o criou como filho, a quem chama e considera como tal, desde os 10 anos de idade.
Referiu ter conhecido a vítima quando esta já estava grávida e que a mesma foi viver com o arguido e acarinhada por toda a família.
Contou que o arguido chegou a casa dizendo que a vítima estava grávida e que estava preocupado porque não tinha emprego e ainda vivia em casa dos pais, salientando que o arguido queria ser pai mas estava muito preocupado por entender que aquele não era o momento ideal. Porém, o que a si diz respeito, ficou muito contente porque ter uma neta, pois que era para si “uma coisa muito especial”.
Contou que na altura a vítima lhe disse que não sabia se o filho era do arguido ou do ex-namorado, tanto que a esse respeito o seu marido disse ao arguido “tu também não és meu filho biológico e isso não interessa”.
Relatou que o relacionamento do casal sempre foi marcado por momentos de separação, em que a vítima saía de casa, e reconciliações.
Referiu que entre fevereiro e agosto de 2016, a vítima ficou a residir em sua casa juntamente com o arguido. Porém, por entenderem que a L… devia ter um quarto só para si e o casal parecia estar a dar-se bem, compraram um apartamento para onde o casal foi viver. No entanto, entretanto, foram de férias e quando regressaram já estavam separados.
Referiu que durante o período em que residiram em sua casa não assistiu a nenhum incidente entre o casal.
Salientou que passou de um período em que estava com a neta L… todos os dias, para um período em que deixou de a ver muito menos, até que ficou 11 meses sem ver a “querida neta”.
Referiu terem ocorrido duas “situações constrangedoras”. Uma quando foi com o arguido ao colégio buscar a L…, porque aquele não tem carro e apesar de no acordo das responsabilidades parentais ter ficado estipulado que o arguido poderia estar com a filha aos fins de semana, de 15 em 15 dias, a advogada da vítima lhes disse que no fim de semana em que não estava com a menor a poderia ir buscar ao Colégio às quartas-feiras.
Depois, deslocou-se à rua junto do prédio da mãe da vítima, cerca das 18h50, e telefonou à vítima, que não atendeu, para que fosse buscar a filha. Esperaram mais 5 minutos e voltou a telefonar mas a vítima não atendeu. Ficaram 50 minutos a aguardar e uma vez que a vítima mudou de atitude e começou a “fabricar acontecimentos", ficaram com receio e deslocaram-se à GNR, para se “precaver do que estava a acontecer”.
Ficou com a L… dentro do carro enquanto o marido entrou na Esquadra para falar com a GNR. Entretanto, cerca das 20h recebeu um telefonema da vítima que lhe disse que ia passar ao Senhor Agente. Mais tarde apareceu a vítima com a advogada, dizendo que não tinham direito a estar com a menor às quartas feiras.
Salientou que o arguido não atendeu o telefone porque era chefe de mesa num Hotel e não podia atender, sendo que ela própria também telefonou várias vezes à vítima, que não atendeu.
Relativamente ao segundo aniversário da L…, referiu que desconhecia que apesar de terem combinado que a vítima levaria a menor ao pai após o almoço e que este a entregaria por volta das 18h30, a vítima a foi levar às 12h00 dizendo que a iria buscar às 15h00.
Entretanto a menor fez a sesta e o arguido e o avô foram passeá-la, enquanto foi comprar um bolo. Quando chegou a casa encontrou a irmã e o cunhado da vítima para levarem a menor. Ficou surpreendida e disse-lhes que tinha ido passear com o pai e o avô. Convidou-os a entrar e entretanto chegou o arguido com a menor que se dirigiu até à mesa para apagar as velas. Após, chegou a vítima, que pegou na menor e a levou, deixando todas as prendas que lhe tinham dado, saindo, seguida da irmã e do cunhado.
Descreveu o arguido como uma pessoa reservado que, ainda assim, por vezes lhe contava sobre as discussões do casal.
Relativamente ao ex-namorado da vítima, o arguido dizia que não tinha nada contra ele mas que existiam situações em que não se sentia à vontade e não gostava, designadamente quando foram de férias com dois casais, em Agosto de 2016, e o ex- namorado apareceu.
A testemunha PC… referiu ser pai do arguido, ainda que não biológico, tendo-o criado desde os 10 anos de idade.
Referiu que o arguido e a vítima estiveram a residir em sua casa, até que comprou uma casa para o casal, junto à sua, para que ali residissem.
Referiu ter recebido a notícia de que ia ser pai com muita alegria.
Relatou que numa fase inicial se colocou uma dúvida sobre a paternidade da L…, que ficou ultrapassada com a realização de um teste de paternidade. Uma vez confirmada a paternidade do arguido, este teve que assumir a paternidade da criança, no que lhe deu todo o apoio, uma vez que pai é pai, independentemente de a gravidez ter ou não sido planeada.
Relativamente às mudanças para o …º andar, afirmou ter transportado uma cama e uma mesa juntamente com o arguido. Salientou que quem fez a mudança foi ele e o arguido, que a vítima não carregou nada e que o arguido não se recusou a carregar nada.
Quanto à segunda festa de aniversário da L…, relatou que quando chegou a casa, vindo do Parque com a menor e o arguido e se preparavam para apagar as velas, a vítima entrou, pegou na criança e foi-se embora.
Referiu que do que conhece do arguido tem a certeza de que não seria violento, até porque nunca o viu ser agressivo, nem verbalmente, nem fisicamente, mesmo em situações em que foi provocado.
Salientou que nunca assistiu a qualquer discussão entre o casal e que enquanto viveram em sua casa eram um casal perfeito.
Referiu que no dia 21 foram à GNR porque quando foram entregar a menor a casa da avó, como era normal fazer, ninguém atendeu. Entretanto a vítima compareceu naquela Esquadra com a advogada e entregou-lhe a menor.
A testemunha MC…, irmã do arguido (criada como tal), referiu que o aquele e a vítima residiram em casa dos pais durante algum tempo.
Relativamente ao segundo aniversário da L… referiu que a vítima, que chegou a casa dos pais quando a irmã e o cunhado já ali se encontravam, pegou na menor e a levou quando estavam todos à mesa para cantar os parabéns.
Referiu que o ex-namorado da vítima esteve presente em várias situações da vida daquela, designadamente no velório da avó daquela. Contou que após o termo da relação a vítima foi a sua casa falar consigo dizendo-lhe que o arguido estava chateado porque quando foi de férias foi ter com o namorado. Nessa altura, apesar de sempre terem falado as duas, não lhe deu apoio porque não acha normal que um casal vá de férias e a vítima vá ter com o ex-namorado.
Referiu que acompanhou o arguido ao velório da avó da vítima porque aquele já sabia que o ex-namorado daquela ali estaria, o que o fazia sentir-se desconfortável. Esclareceu que nada se passou no velório entre o casal e que se foi embora em momento anterior ao do arguido.
A testemunha JC…, amigo do arguido, descreveu-o como uma pessoa harmoniosa, que se dá bem com todos, referindo nunca ter assistido a qualquer violência entre o casal, antes descrevendo a relação como normal.
Contou que em agosto de 2016, quando foram de férias com o arguido e a vítima e outro casal, combinando ir a Vigo. Porém, acabaram por se aperceber de um certo mau estar entre o arguido e a vítima, porquanto aquela tinha decidido com o ex-namorado fazer um passeio diferente. Para não criar mau estar acabaram por decidir ir a Santiago de Compostela. Porém, a caminho, a vítima deixou a sua mãe numa rotunda, e seguiu de carro aparecendo apenas à noite.
*
Dos averbamentos ao assento de nascimento da menor L… (c/r. fls. 156 e 157) resulta que, por sentença de 30 de maio de 2017 foi homologado o acordo do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do qual ficou a menor à guarda e cuidados da mãe, com quem reside, cabendo a esta, em exclusivo, o exercício das responsabilidades parentais. E, por sentença de 7 de junho de 2017, foi homologado o acordo do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do qual ficou a menor a residir com a mãe, cabendo o exercício das responsabilidade parentais a ambos os progenitores.
*
Assim, tudo visto e ponderado, pese embora o arguido negue a prática dos factos, verifica-se que prova produzida foi suficiente para comprovar os factos dados por assentes.
Com efeito, a vítima confirmou todos os factos dados por assentes de forma clara, objetiva, detalhada, lógica e convincente e corroborada (na parte que presenciaram ou viram marcas físicas), pelo depoimento das testemunhas MP…, PL…, LP…, NN…, LM…, MT…, testemunhas essas que também abonaram a personalidade da vítima, tal como se seu por assente em 45). Mais foi corroborada pelo depoimento objetivo da testemunha IM… que, contrariamente às demais testemunhas, quer da acusação, quer da defesa mantinham com o arguido e/ou com a vítima relações familiares e de amizade.
Por estas razões e porque se mostraram um pouco mais vagos, verifica-se que os depoimentos das testemunhas MD…, PC…, MC… e JC… não foram suficientes para abalar a restante prova produzida, até porque muitos dos factos não foram presenciados pelas mesmas, que também não negam que o arguido não entregou a menor pelas 15h00 no dia do seu aniversário e que a foi buscar infantário no dia 21/06/2017, pelas 12h00.
Por outro lado, note-se que os documentos juntos aos autos, com os quais a vítima foi confrontada, designadamente um email de 04/07/2015 (muito anterior à queixa que deu início aos presentes autos (de 26/09/2017) e, bem assim, os pedidos de desculpa constantes das mensagens de fls. 17 a 19 e do escrito de fls. 31, são consentâneos com a versão dos factos descrita pela vítima.
Também, do teor das mensagens juntas a fls. 19 resulta que o arguido não gostava que a vítima se relacionasse com o ex-namorado.
E mais, o estado de espírito da queixosa, descrito pelas testemunhas MP…, LP…, NN…, LM…, MT… é compatível com a ocorrência dos factos de que diz ter sido vítima.
Acresce que a circunstância de noutras ocasiões a tia/mãe do arguido ter acordado com a vítima ir buscar a menor ao Infantário, não colide com o facto de no dia 21 de junho de 2017, o arguido a ter ido buscar sem autorização prévia da vítima, como a primeira acaba por confirmar.
Igualmente o facto de o tio/pai do arguido ter ajudado nas mudanças não significa que não fosse necessário transportar outras coisas, noutros dias, para a casa.
Por outro lado, do teor do email junto a fls. 14 resulta que a vítima cessou a coabitação com o arguido em 4 de julho de 2015.
Os factos alegados no pedido de indemnização civil formulado pela vítima, dados por provados, resultam das respetivas declarações conjugadas com critérios de experiência comum, atentos os factos de que foi vítima e que se deram por assentes e, bem assim, com o teor do depoimento das testemunhas MP…, LP…, NN… e MT….
O facto alegado nas contestações dados por assentes (em 47) e 48)), resultam das próprias declarações da vítima.
Os factos alegados na acusação e no pedido de indemnização civil dados por não assentes resultam da ausência de prova bastante que os comprove.
Igualmente, os factos alegados nas contestações dados por não assentes resultam da ausência de prova bastante que os comprove e, bem assim, de tudo quanto se disse relativamente à credibilidade da queixosa.
Relativamente às condições económicas e pessoais do arguido foram tidas em conta as respetivas declarações.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido foi tido em conta o teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos em 10/01/2019.».
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V- Fundamentos de direito:
- Da nulidade da sentença:
O recorrente invoca nulidade de sentença, por força do artigo 379°/1- c), do CPP, porque entende que o Tribunal não se pronunciou sobre quaisquer provas ou factos trazidos ao processo por si e pelas testemunhas da contestação, sendo que estes últimos são relevantes para a descoberta da verdade porque evidenciam a personalidade desequilibrada da assistente, que mentiu em Tribunal, e cujos depoimentos devem ser desatendidos. Fundamenta-se em frases que diz terem sido proferidas em julgamento pelas testemunhas seus tios, MD… e PC….
Nos termos do artigo 379º/1-c) do CPC é nula a sentença que deixe de se pronunciar acerca de questões que devesse apreciar. Essas questões são necessariamente as emergentes da acusação ou pronúncia, da contestação e dos pedidos cíveis e respectivas contestações.
O normativo representa a transposição para o processo penal da norma do CPC, a propósito do qual é entendimento unânime que a nulidade se traduz na situação em o Juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, ou conhece de questões de que não podia tomar conhecimento: «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Assim, existe omissão de pronúncia quando o Juiz não conheceu de certas questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, não se podendo, no entanto, confundir questões com argumentos, razões, ou raciocínios expostos em defesa da tese de cada uma das partes que, embora sejam consideradas “questões” em sentido lógico e técnico, não representam matéria decisória para o juiz.
Transposta esta doutrina para o processo penal, temos que há omissão de pronúncia sempre que o Tribunal não conheça de todas as questões que os intervenientes levaram ao processo pelo meio próprio (a acusação, a contestação, ou o pedido civil) ou que devam ser apreciadas por imposição legal (aplicação de perdão, de análise sobre a atenuação especial, nos casos em que é regra, sobre a aplicação de penas alternativas à de prisão, etc).
Ora, analisada a fundamentação da invocada nulidade, verifica-se que o arguido não se refere a nenhuma questão concreta, mas a depoimentos que entende que deveriam ter sido valorados de outra forma e não foram. Apenas pretende que, com fundamentos em excertos dos depoimentos destas testemunhas, se coloque em causa a veracidade do depoimento da ofendida, pois, segundo ele, os factos sobre que elas depuseram são relevantes para compreender a personalidade da Assistente e averiguar da credibilidade desta.
Do exposto resulta que a fundamentação exarada não tem qualquer correspondência com um possível fundamento da nulidade arguida, pelo que a mesma é improcedente.
Mas mais: os factos que o Tribunal considere relevantes para a apreciação da prova, designadamente para a concessão de crédito ou descrédito a um testemunho não têm nem devem constar do provado ou do não provado, mas, quanto muito, e quando se revelam de importância significativa, devem constar da fundamentação da aquisição probatória, tal como constam. A discordância na avaliação da prova tem instituto jurídico próprio que não se confunde com o regime da nulidade.
Improcede, na conformidade, a arguida nulidade.
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- Do erro notório da apreciação da prova e da reapreciação da matéria de facto:
Entende o recorrente que a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova e invoca, como norma violada, o artº 410/1-c), do CPP, a par do artigo 412º/3 e 4, do CPP.
Argumenta que o Tribunal apenas atendeu às declarações da ofendida que, em seu entender, não se mostram corroboradas por qualquer outra prova, padecem de falta de credibilidade e evidenciam contradições e considera que há factos provados que devem ser considerados não provados e vice-versa.
 Ora, o erro notório é um vício de sentença que, como os demais a que se reporta o nº 2 do artº 410º/CPP tem que resultar do texto da decisão recorrida, de per se, ou em conjugação com as regras de experiência comum.
Em face da fundamentação invocada é claro que ela não respeita os limites da figura jurídica invocada, pois apela à alteração do provado de acordo, exclusivamente, com as opiniões emitidas pelo recorrente, aqui e ali acompanhadas de transcrição de excertos de depoimentos.
Conclui-se, pois, que a questão que coloca não tem cabimento no regime dos vícios de sentença mas apenas poderia ter a ver com um pretenso erro de julgamento, do âmbito exclusivo da reapreciação de prova, regida pelo artº 412º/CPP.
Só que a formulação válida de um pedido de reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e de substância.
A reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do artº 412º/CPP. No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP).
Nos termos do recente AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP).
Há que esclarecer no entanto que nos termos da norma (artº 412º/3-b) exige-se a invocação de provas que imponham decisão diversa da tomada pelo julgador, ao abrigo do princípio da livre valoração da prova.
O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial ([3]). Dito de outro modo o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes ([4]). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» ([5]).
A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte.
Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.
O recorrente impugna os pontos de facto contidos na sentença em 5, 6, 7, 9, 10, 14, 15, 19, 20, 21, 25, 26, 40 e 41 do provado e j) do não provado.
Apreciando:
Relativamente a diversos pontos de facto o arguido invoca falta de prova. Essa alegação só pode ser compreendida pela ignorância propositada da prova produzida pela assistente, nos termos aliás, contidos na fundamentação da aquisição probatória. Uma vez que o Tribunal de recurso só pode alterar a decisão de facto perante a existência de provas que imponham uma decisão contrária, esta invocação de falta de prova, falsa, não tem aptidão para provocar uma efectiva reapreciação do provado.
Está nestas circunstâncias a impugnação dos factos contidos nos pontos 5, 6, 7, 9, 10, 19, 21 e 25, 26, 30 e 41.  
Quanto aos pontos 6 e 7 o arguido invoca, a par da indicada falta de prova, a existência de dúvidas quanto à paternidade da criança. A questão da falta de prova é uma falsa questão, como acima se referiu, e a dúvida sobre a paternidade da criança, ainda que tenha sido legitimamente colocada, não colide com nenhum dos factos que se contêm nestas alíneas.
Quanto ao ponto 10 o arguido invoca ainda que há contradição com o não provado, o que não corresponde à realidade, porque o que se considerou não provado foi apenas que dos factos referidos em 10) tenham resultado dores e hematomas visíveis nos braços da assistente, o que não contraria o contido no provado.
No que concerne ao ponto 14 a prova que o recorrente invoca não colide com o facto provado porque o que se passou no velório – e é a isso que os depoimentos invocados pressupostamente se referem – não tem a virtualidade de servir de contra-prova ao que consta da matéria provado, que se refere ao que ocorreu na residência do casal.
O mesmo se diga quanto ao provado sob o ponto 15, porque a prova invocada não colide com o provado, que se reporta a uma ocorrência entre os membros do casal, relativa a uma conversa a dois e não àquilo que foi ou não dito na presença de outras pessoas – que, aliás, também referiram o desinteresse manifestado pelo arguido no auxílio de que a assistente precisava inadiavelmente.
No que se refere ao conteúdo do ponto 20 o recorrente invoca prova produzida por quem não estava no local, que aliás é consentânea com o que está provado. O facto de alguém, do outro lado do telefone, ouvir apenas parte da conversa – os insultos dirigidos à assistente -  não implica a falta de prova relativa aos factos que se passaram no domicílio do casal na mesma ocasião, depois de o telefone se ter desligado, como a testemunha refere.
Quanto ao ponto 40 do provado, não é o facto de terem passado dois anos, não ter sido levantado qualquer auto nem a testemunha identificada por entidade policial, que põe em causa o depoimento de uma testemunha completamente desinteressada.
No que concerne ao ponto j do não provado, o facto em causa é perfeitamente irrelevante para a avaliação das matérias em apreço, nos autos.
Face ao exposto, não há fundamento que justifique uma reapreciação da prova, pelo que a mesma vai indeferida.
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- Da contradição insanável na fundamentação da decisão:
Mais entende o recorrente que há contradição entre o provado e o não provado, quanto ao facto de terem habitado na Rua …, n.º …, …º Dto, em Oeiras.
Não há contradição alguma porque o que não se prova é unicamente que o tenham feito em Agosto de 2015. O demais encontra-se provado.
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- Da violação dos princípios da imediação e do in dubio pro reo:
O recorrente invoca violação do princípio da imediação, dizendo que a prova foi apreciada arbitrariamente, mediante contradições e com fundamento no depoimento da assistente, que faltou à verdade.
Na realidade a questão colocada apenas pode ser apreciada neste Tribunal de recurso em face de um pedido de reapreciação da prova estruturado e devidamente fundamentado, o que, como vimos, não sucede nos autos. Não se verifica, consequentemente, qualquer violação do referido princípio.
Mais invoca violação do in dubio pro reo porque, quanto a si «do próprio elenco dos factos provados e não provados e da fundamentação verifica-se que existem dúvidas razoáveis quanto aos factos, e à prática do crime», pelo que «operando desta forma o princípio in dubio pro reo, devendo o Tribunal dar os factos como não provados» sendo que «o douto Tribunal estava obrigado, nos termos do direito penal e do direito constitucional (artigo 32º da CRP), a absolver o Arguido por não existir prova direta dos factos nem certeza sobre os mesmos».
A violação do princípio processual do in dubio pro reo, para se verificar, implica sempre que, analisada a decisão pelo seu elemento literal, ou seja, sem recurso a quaisquer outras fontes, sejam elas o que se passou em julgamento ou o que consta do processado, se chegue à conclusão de que o Tribunal considerou provados factos, praticados pelo arguido, que lhe são prejudiciais, não obstante ter dúvidas sobre a ocorrência dessa mesma factualidade.
O princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona, unicamente, na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. «Ao pedir-se ao juiz, para prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objectivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica (…). O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva.» ([6]). Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, leal e respeitador da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais ([7]).
A sua aplicação desdobra-se, pois, em dois momentos: no da avaliação probatória directa, imediata, em primeira instância ou em sede de efectiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação.
Numa primeira fase «o universo fáctico – de acordo com o «pro reo» passar a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza» ([8]).
Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador.
Ora, no caso, não se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha sentido dúvidas quanto à forma como a matéria de facto foi fixada em sede de provado.
Nem o recorrente, na peça de recurso que produziu, invoca dúvida alguma do Tribunal, reflectida numa consideração da prova do contrário do facto inserto.
Temos assim que, improcedendo a pretensa violação do princípio do in dubio pro reo, se impõe a manutenção da decisão recorrida, nos seus precisos termos, quer na vertente criminal, quer na vertente de condenação em indemnização civil.
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- Do princípio da legalidade:
O recorrente defende que em causa nestes autos estão situações do âmbito do direito da família, relativas a incumprimentos de horário e visitas ou entrega da menor, que não têm relevância penal.
A questão colocada é manifestamente improcedente. Não só porque em causa não estão questões relativas a incumprimentos de horário e visitas ou entrega da menor, na perspectiva do cumprimento ou incumprimento com regimes de visitas fixado em sede de Tribunal de Família, como porque os factos provados preenchem o tipo legal de crime pelo qual o arguido foi condenado, nos termos melhor contidos na sentença recorrido, que nos dispensamos de repetir.
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- Da medida da pena:
O recorrente entende que o arguido devia ser absolvido porque «em momento algum se terem provados factos que consubstanciem a intenção do Arguido», «o Tribunal se socorreu do alarme público, atento ao elevado número de crimes idênticos para determinar a culpa e consequentemente a medida da culpa do Arguido», «em nada se demonstrou a intenção ou ficou provada a vontade e deliberação na prática do crime pelo Arguido e muito menos a culpa deste», «é nula a condenação do Arguido por violação dos princípios da medida da culpa e da legalidade ínsitos no Código Penal».
Discutir a medida da pena ou uma absolvição não é a mesma coisa e, na verdade, o que o arguido pretende é a sua absolvição.
A questão da existência de prova dos factos relativos ao elemento subjectivo só pode ser discutida no âmbito de um pedido de reapreciação de prova, em que os requisitos formais e substanciais se verifiquem, o que não sucede nestes autos e não tem que ver com a medida da pena.
Os fins de prevenção geral são uma das vertentes a considerar dentro da pena adequada, limitada pela culpa, pelo que o facto de o Tribunal recorrido ter feito alusão aos mesmos não significa de modo algum que tenha excedido a medida da culpa do arguido na fixação da pena.
Improcede, pois, também a referida questão.
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VI- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 ucs.
***
Lisboa, 11/ 09/2019

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Maria da Graça M. P. dos Santos Silva
A. Augusto Lourenço

[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf. Simas Santos e Leal Henriques, em “Recursos em Processo Penal” 7ª edição, actualizada aumentada, 2008, pág. 105.
[4] Cf Ac. do TC n 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197.
[5] Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.a secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
11 Cf. Cristina Líbano Monteiro, em «Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo» Coimbra Editora, 1997, 51-53.
[7] Cf. Acs do TC, nº 429/95, 39/2004, 44/2004, 159/2004 e 722/2004.
[8] Cf. Cristina Líbano Monteiro, obra citada, 53.