Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2593/07.2TVLSB.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Quando o TOC (técnico oficial de contas) informa o cliente a quem presta serviço sobre qual o regime tributário que deve ser seguido, está a exercer uma actividade que se integra dentro das suas funções, quer a prevista na al. a) do nº 1 do art. 6º do ECTOC, quer a de consultadoria prevista na al. a) do nº 2 do mencionado artigo, para as quais tem qualificação técnica e profissional.
2. Omitindo a referida informação, viola as suas funções legais de TOC, cabendo no âmbito de cobertura do seguro profissional o risco dos danos causados com tal omissão.
3. A medida da responsabilidade do TOC é a do prejuízo sofrido pelo seu cliente e que se traduz no montante de imposto pago a mais, em virtude da omissão de informação daquele.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 4.6.2007, PJ… intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros F… - M…, SA pedindo que a R. seja condenada a considerar incluído no “âmbito da cobertura” do seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela CTOC o dano patrimonial causado pelo A. à sua cliente AA… Consultores Para Negócios e Gestão, Lda., pela omissão na apresentação no serviço de finanças da declaração para opção pelo regime geral como forma a evitar a tributação pelo regime simplificado, e, em consequência, a pagar ao A. o prejuízo da sua cliente por este assumido perante esta, relativo ao pagamento de IRC nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, no montante global de €28.124,84, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação, à taxa legal, e até efectivo e integral pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
De acordo com o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), os Técnicos Oficiais de Contas (TOC) devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional de valor não inferior a €50.000, tendo a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) subscrito junto da R., enquanto tomador, tal seguro, ao qual podiam aderir os profissionais nela inscritos, o que o A. fez.
A AA… Consultores Para Negócios e Gestão, Lda., sociedade sujeita ao regime da contabilidade organizada, elegeu o A. como seu TOC, por intermédio da firma MM… & Filhos, Lda.
Em consequência da introdução do regime simplificado na determinação do lucro tributável dos contribuintes sujeitos a IRC, como é o caso da AA… Consultores Para Negócios e Gestão, Lda., o A. não procedeu à opção pelo regime de contabilidade organizada, pelo que foi aplicado o regime simplificado nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, tendo a AA… Consultores Para Negócios e Gestão, Lda. pago IRC em montante superior àquele que resultaria da aplicação do regime geral.
A única razão pela qual a AA… Consultores Para Negócios e Gestão, Lda. não exerceu a opção pelo regime geral foi por o A. não a ter alertado para a necessidade de o fazer, como era seu dever profissional, o que o A. reconheceu e participou à R. para que esta, deduzida a franquia, indemnizasse a sua cliente, o que esta se recusa a fazer, levando o A. a assumir junto da sua cliente o pagamento da diferença de IRC pago a mais por esta.
Citada, a R. contestou, alegando, para além do mais, não se enquadrar a situação em causa no âmbito das funções legalmente conferidas ao TOC, e, por isso, não constituir risco garantido pela apólice de seguro, e terminou pugnando pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
O A. replicou, alterando a causa de pedir (relativamente à apólice em causa), e deduziu incidente de intervenção principal provocada da CTOC.
Pronunciou-se a R. pelo indeferimento do requerido.
Foi admitida a intervenção principal activa provocada da CTOC, a qual, citada, fez seus os articulados apresentados pelo A.
Foi proferido despacho saneador, e seleccionou-se matéria de facto assente e BI.
Depois de vário processado, procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, em 17.10.2017, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a R. do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela apelou o A., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A) Com o devido respeito, o ora Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida na sentença, que julgou a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
B) Para tal desfecho o Tribunal a quo considerou que o Autor, no exercício das suas funções de TOC, não praticou nem omitiu acto susceptível de causar prejuízo ao seu cliente, razão pela qual não assiste o invocado direito de ser ressarcido pela ré seguradora dos valores que adiantou ao seu cliente.
C) No âmbito da acção que correu termos na então …ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº …/…, na qual foram partes a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, na qualidade de Autora e Companhia de Seguros F…-M…, S.A, na qualidade de Ré, e que constituiu causa prejudicial nos presentes autos, foi proferida sentença em 02.04.2011, mantida pelo Acórdão da Relação de Lisboa transitado em julgado em 02.12.2012, decidindo-se o seguinte: considerar incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional contratado com a autora, os danos patrimoniais decorrentes de os segurados e associados da autora, no exercício das respectiva funções, não terem alertado os seus clientes para a necessidade de opção pelo regime geral referente à determinação do lucro tributável, como forma de evitar a respectiva tributação em IRC pelo regime simplificado.
D) No entanto, o Tribunal a quo entendeu, no nosso entendimento incorrectamente, divergir totalmente da jurisprudência constante do Acórdão aqui proferido no âmbito da acção que constituiu causa prejudicial nos presentes autos.
E) Para o presente recurso ganham saliência qualitativa os factos provados constante da douta Sentença sob os números 2., 3., 8., 9., 10., 15., 16. e 17.
F) Convém salientar que o Cliente do Autor encontrava-se no Regime Geral de Tributação e era nesse regime que a empresa pretendia continuar.
G) Na verdade, interessa ter em atenção a este propósito o Relatório do Serviço de Inspecção Tributária junto a fls…. dos presentes autos, já que foi este quem procedeu a correcção da declaração de rendimentos Modelo 22 no Regime Geral de Tributação apresentada pelo contribuinte em 28/05/2003 relativamente ao exercício de 2002 para o Regime Simplificado de Tributação em IRC, onde ficou enquadrado entre 01/01/2002 e 31/12/2004, em virtude do Volume de proveitos apresentado em 2001 ter sido inferior a € 149.639,37 , e por ausência da opção a que se refere o nº 7 do artigo 53º do Código do IRC.
H) Como resulta do seu teor, a aplicação do Regime Simplificado à cliente do Autor nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, foi imposta pelos serviços competentes, contrariando desta feita a vontade do cliente do autor que apresentou o Modelo 22 no Regime Geral de Tributação, em que para isso implicava a apresentação de uma declaração a reiterar essa mesma pretensão, a qual não foi elaborada nem alertado pelo TOC que tinha a seu cargo tal tarefa.
I) Acompanhamos o aresto supra referido a este propósito proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que apreciou o âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional contratado entre a CTOC e a Companhia de Seguros F…-M…, S.A., em que a questão concreta que é colocada é saber se se insere dentro das funções do TOC não todo e qualquer aconselhamento jurídico fiscal, mas apenas, o aconselhamento sob a forma de informação sobre a necessidade de fazer opção pelo regime geral, referente à determinação do lucro tributável, como forma de evitar a respectiva tributação em IRC pelo regime simplificado.
J) Não podemos deixar de salientar que, no caso dos presentes autos, e como resulta do relatório de inspecção tributária, a Cliente do A. exerceu a opção perante a administração fiscal de se manter no regime geral de tributação para o qual foi apresentado o Modelo 22, e liquidado o respectivo imposto, vindo no entanto a administração fiscal posteriormente a corrigir (oficiosamente) e aplicar o regime simplificado, sendo que só tal se verificou pelo facto do Autor não ter alertado a sua cliente nem elaborado a respectiva declaração de forma a permanecer no regime geral, em virtude do volume de proveitos apresentado em 2001 ter sido inferior a €149.639,37.
K) Com efeito, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, foi concretamente esta Omissão Ilícita e culposa de comportamento devido e imputável ao Autor, na qualidade do TOC da Cliente, que gerou o pagamento em montante superior relativamente àquele que resultaria da aplicação do regime geral e que conduziu a um prejuízo da Cliente perante a administração fiscal, consubstanciando este prejuízo num dano causado pelo Autor à sua cliente, incorrendo assim em responsabilidade extracontratual por verificados os respectivos pressupostos, e nessa medida abrangido pelas coberturas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional dos TOC subscrito pela CTOC, uma vez que o âmbito de cobertura do seguro é referente aos danos causados a clientes ou terceiros resultantes de actos ou omissões cometidos pelo TOC segurado no exercício das suas funções legais, estabelecidas no Estatuto da CTOC.
L) Destarte, por fazer parte das funções legais a que o A. no exercício das suas funções de TOC está sujeito e o facto de não ter alertado a sua cliente para a necessidade de elaborar a respectiva declaração a optar pelo Regime Geral da Contabilidade Organizada, facto este gerador de responsabilidade civil profissional, conduziu à sua tributação pelo regime simplificado, e com isso, ao pagamento agravado do imposto imputável ao cliente do que resultaria do regime geral, cuja responsabilidade se encontra transferida para a Ré por via das apólices nºs …/… e …/…, pelo que com o presente recurso se pretende que seja acolhido e consequentemente revogada a douta sentença.
M) Pelos fundamentos expostos, consideramos que o Tribunal a quo, fez assim uma incorrecta interpretação e aplicação da lei violando, nomeadamente, o art. 6º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de contas - DL nº 452/99 de 5 de Novembro; as condições gerais da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional dos TOC; ponto/cláusula 3. sob a epígrafe “âmbito da cobertura” das condições particulares do referido contrato de seguro.
N) Outro ponto de discórdia da Sentença proferida implica a reapreciação da matéria de facto relativamente a matéria não provada atendendo que a sentença ora em crise deu como provados todos os factos da base instrutória à excepção do artigo 9º da factualidade controvertida que prescrevia: “Que a cliente do autor, por não ter exercido a opção pelo regime geral, tenha tido de pagar IRC em montante superior em 28.142,84€, relativamente àquele que resultaria da aplicação do regime geral.”
O) E isto, segundo a douta sentença recorrida: “considerando, eminentemente, a fragilidade da prova testemunhal sobre esta matéria, o relatório pericial e as divergências manifestadas entre os Peritos – o que foi apreciado, necessariamente, de acordo com a livre convicção do Tribunal e com as regras de repartição do ónus da prova.”; afirmando ainda que: “ …a perícia não pôde confirmar os dados relativos ao ano de 2004, para confirmar os valores avançados e apurar o diferencial liquidado nesse ano por efeito da não opção pelo regime geral.”
P) Ora, tal afirmação não é correcta, porquanto, como resulta das respostas dos peritos, estes só não analisaram os dados relativos ao ano de 2004, por erro que lhes é exclusivamente imputável, como as suas declarações prestadas em audiência atestam inequivocamente.
Q) Os peritos em sede de audiência de julgamento, não só aceitaram que tinham em seu poder todos os elementos ou dados relativos ao ano de 2004, sobre os quais não se pronunciaram (por erro que lhes é exclusivamente imputável), como também reconheceram que não possuíam elementos para porem em causa os dados da contabilidade relativos a esse ano, ou seja, que a não opção pelo Regime da Contabilidade Organizada obrigou ao pagamento de IRC, no exercício de 2004, no montante de 8.292,00 € e juros compensatórios incluídos.
R) Ouça-se, a este respeito, os depoimentos dos Peritos do Tribunal, da Ré e do A., os quais foram objecto de gravação digital, na sessão de 19/09/2017, que se encontra disponível no registo áudio, com início às 14:28 h, a partir do minuto 24:28 ao minuto 25:00, mais precisamente quando a instâncias da MMº Juiz que perguntou: “…pese embora este lapso relativamente aos anos… ao ano de dois mil e quatro, eu posso dar como… como boa esta… esta conclusão de que não têm elementos para pôr em causa os dados relativamente a este ano, é isso?, o perito da Ré – AV… – respondeu: “Sim. Aceito que seja.”
S) É totalmente errónea e reveladora de uma total confusão sobre a realidade dos factos a afirmação inserta na sentença do Tribunal a quo: “ (…) o relatório esclarece que os valores indicados foram obtidos na perspectiva dos pagamentos efectuados, de acordo com os cálculos efectuados pelo próprio Autor, mas tratou – nesta perspectiva, mal – o valor resultante daquele negócio de alienação do imóvel, supra referido, como uma menos valia contabilística, dado que saiu do património da sociedade por um valor muito inferior - € 1000, correspondente ao “preço” da cessão da posição contratual no contrato de locação financeira imobiliária – àquele pelo qual tinha entrado nesse património - € 36.633,21”.
T) O que se passou foi que, em 05/04/2001, a empresa “AA…, Consultores Para Negócios e Gestão, Lda.”, cliente do A., celebrou um contrato de locação financeira de um imóvel pelo valor de 30.000.000$00 (escudos), ou seja, actualmente, 149.639,37 €. Sendo que, em 04/12/2002, a dita sociedade, cliente do A., cedeu a posição contratual a PM… pelo valor de 1.000,00€, o que provocou uma menos valia de 36.633,21€.
U) Labora igualmente em erro a sentença ora recorrida quando afirma, por um lado, que: “(…) não é crível (…) que esse imóvel tivesse sido, efectivamente, adquirido com o propósito de o afectar ao exercício da actividade da sociedade.”; e, por outro, no mesmo parágrafo: “É certo que o contrato de locação financeira continha uma cláusula resolutiva relacionada com a impossibilidade de alteração do uso do imóvel para fins comerciais ou de serviços; mas não cremos que essa circunstância, por si só, afastasse a ideia de que o negócio não se inseriu no objecto da sociedade;”.
V) Porquanto, uma questão é saber se a aquisição do imóvel pela sociedade constituiria ou não um acto integrante do seu objecto social ou com ele compatível; outra é a de saber se, a quando da sua aquisição, o imóvel teria aptidão ou não para ser utilizado no exercício da actividade da sociedade, independentemente da questão de saber se tal utilização de facto era ou não permitida pela legislação urbanística ou civilística aplicável. E isso é tanto mais relevante quanto é certo que a vida das empresas é caracterizada por decisões tomadas em determinado momento que só o futuro dirá se foram as mais acertadas ou não. Sendo que, só ao gerente da sociedade compete tomar as decisões inerentes à vida da empresa, suportando as consequências respectivas. Isso é que faz parte das regras da experiência, e não o que como tal afirma a douta sentença na parte em que escreve: “pelo contrário, aparentou, de acordo com as regras da experiência, ser um mero expediente burocrático para que o negócio pudesse, efectivamente, ser tratado no âmbito das contas da sociedade”.
W) Do relatório pericial resulta que a posição defendida pelos Peritos do Tribunal e do Autor é totalmente díspar, pelo que, é incongruente a afirmação inserta na sentença ora em crise: “Por maioria de razão, o Tribunal teve por mais credível a posição defendida pelos Peritos do Tribunal e da Autora, assim tendo seguido o relatório, nesta parte.”
X) Ao contrário do que se afirma na sentença ora em crise (que acompanha o esclarecimento em audiência do perito nomeado pelo Tribunal, revelador de uma total e incompreensível ignorância em matéria de IRC e, por isso, não poderá ser atendido), as mais valias são passíveis de tributação, integrando o apuramento dos resultados em sede de IRC no âmbito do regime simplificado.
Y) Violando, assim, o disposto no art. 53º, nº 4, aditado pela Lei nº 30-G/2000 de 29 de Dezembro do CIRC com a redacção do Dec. Lei nº 198/2001 de 3 de Julho, norma aplicável à data dos factos, donde resulta que, no Regime Simplificado, em sede de IRC, no cálculo das mais-valias realizadas era aplicável o coeficiente de 0,45 que iria concorrer para a determinação do valor da matéria colectável.
Z) Ao ter-se apoiado na afirmação errada do Perito nomeado pelo Tribunal, o Tribunal a quo concluiu também de forma errada, designadamente quando afirma: “Quanto à alegação de que todo este circunstancialismo não foi valorizado pela Autoridade Tributária, na inspecção que efectuou, os Peritos do Tribunal e da Ré esclareceram que essa inspecção não analisou qualitativamente as demonstrações financeiras, apenas analisou os valores sobre os quais deveria incidir a tributação com vista à fixação do IRC pelo regime simplificado; razão pela qual a qualificação daquela operação como menos valia contabilística não foi valorizada nesta sede.”
AA) A inspecção tributária, que analisou a situação tributária da empresa cliente do Autor, caso considerasse que do negócio tinha resultado uma mais valia, em vez da menos valia apurada, ou que haveria uma menos valia que não poderia ser imputada aos custos do exercício, não deixaria de corrigir os valores respectivos, o que não fez. Motivo por que, não tendo a inspecção tributária relevado no seu relatório a menos valia em causa, não percebe o A. como é que os Srs. Peritos do Tribunal e da Ré, sem qualquer trabalho de investigação, apenas com base nos balancetes, cuja interpretação lhes suscitou conclusões opostas, podem afirmar fundada e credivelmente que a menos valia não existiu. E, em consequência, terem concluído que, retirando o montante da menos valia contabilística, o valor de IRC, para os anos de 2002 e 2003, a suportar pelo cliente do A. era de 7.056,61€.
BB) Afirma o Tribunal a quo que: “O relatório conclui, assim, que o valor resultante da diferença entre a aplicação do regime simplificado ou do regime geral se cingiria a € 7.056,61 e não os € 28.142,84 alegados pelo Autor.”
CC) É errada tal afirmação, porquanto, o valor de 7.056,61 € apenas se refere aos anos de 2002 e 2003, enquanto o valor de 28.142,84 €, alegado pelo A., diz respeito a três anos, 2002, 2003 e 2004.
DD) No ano de 2002, caso tivesse efectuado a opção pelo regime geral, o cliente do A. teria de pagar de imposto o valor de 892,40 €. Em virtude de o A. não ter efectuado a opção pelo regime geral o seu cliente caiu automaticamente no regime simplificado, o que implicou ter de pagar de imposto 11.632,47 €. Assim, subtraindo o valor do imposto pago no regime geral (o pagamento resulta designadamente do relatório da inspecção tributária) ao valor do imposto apurado no regime simplificado dá o montante de 10.740,06 € a que acrescem os juros compensatórios e moratórios que ascendem a 1.350,22 € (sendo 998,98 € juros compensatórios e 352,14 € juros moratórios) – ponto 11. dos factos assentes.
EE) No ano de 2003, caso tivesse efectuado a opção pelo regime geral, o cliente do A. teria de pagar de imposto o valor de 983,83 €. Em virtude de o A. não ter efectuado a opção pelo regime geral, o seu cliente caiu automaticamente no regime simplificado, o que implicou ter de pagar de imposto 8.353,50 €. Assim, subtraindo o valor do imposto pago no regime geral (o pagamento resulta designadamente do relatório da inspecção tributária) ao valor do imposto apurado no regime simplificado dá o montante de 7.369,67 € a que acrescem os juros compensatórios que ascendem a 390,89 € – ponto 12. dos factos assentes.
FF) Assim, em consequência do A. não ter alertado o cliente, nem elaborado a respectiva declaração inscrevendo nela a opção pelo Regime da Contabilidade Organizada, este teve de pagar o valor de 28.142,84 €, o que Tribunal a quo deu como provado no ponto 17. da sentença.
GG) O cliente do A. efectuou o pagamento dos impostos devidos pelo Regime da Contabilidade Organizada, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, designadamente do relatório da inspecção tributária. Pelo que, caso o A. tivesse optado por esse regime, o seu cliente nada mais teria a pagar. Em virtude do A. não ter efectuado a dita opção pelo Regime Geral, o seu cliente caiu no Regime Simplificado, o que implicou que tivesse de pagar um valor superior de imposto àquele a que estaria sujeito se tivesse sido feita a opção pelo Regime de Contabilidade Organizada. Não se trata aqui de querer pagar menos impostos, mas, em consequência de um erro do A., o seu cliente viu-se forçado a pagar mais impostos do que os devidos.
HH) Conforme se vê do relatório da inspecção tributária, o cliente do A. pagou o imposto relativo ao Regime da Contabilidade Organizada, pelo que, o valor peticionado apenas diz respeito ao acréscimo de imposto resultante da não opção por este regime, por culpa imputável ao A. Não sendo, assim, de abater ao prejuízo declarado o valor de imposto segundo o outro regime de tributação, porquanto no pedido o mesmo já havia sido deduzido.
II) Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, o A. alegou e provou que o valor a mais liquidado pela empresa sua cliente foi o que resulta dos factos provados nos pontos 11. a 13. e 17. da matéria assente.
JJ) Ao contrário do afirmado na douta sentença, a propósito dos juros compensatórios, a testemunha, SM… o qual foi objecto de gravação digital na sessão de 18/09/2017, que se encontra disponível no registo áudio, com início às 15.05h, a partir do minuto 52:10 ao minuto 55:16, prestou depoimento no qual justificou a liquidação destes e donde se conclui que o valor relativo aos juros compensatórios resultou do facto da empresa ter sido obrigada a apresentar nova declaração de rendimentos onde o cliente do A., em consequência da alteração do regime de tributação, tinha valor superior de imposto a entregar ao Estado. Cfr. artigo 35º da Lei Geral Tributária.
KK) Motivo por que, ao contrário da sentença ora em crise, se deve dar como provado o único facto não provado respeitante ao artigo 9º da b.i., nos seguintes termos: “Que a cliente do Autor, por não ter exercido a opção pelo regime geral, tenha tido de pagar IRC em montante superior em 28.142,84 €, relativamente àquele que resultaria da aplicação do regime geral.”
LL) Ainda no tocante à determinação do quantum indemnizatório, para o caso de não se entender o supra exposto, o que não se concede, se considerarmos, como fizeram os Srs. Peritos do Tribunal e da Ré, que a menos valia contabilística não pode ser considerada para efeitos fiscais, sempre teria de se concluir que: No concernente aos anos de 2002 e 2003, o valor que o cliente do A. teria de suportar pela não opção pelo Regime da Contabilidade Organizada era de 7.056,61 €. Ao que acresce o valor relativo ao ano de 2004, que não foi objecto de análise pelos Srs., Peritos, mas, em sede de esclarecimentos prestados na audiência de julgamento, questionados a instâncias do Advogado do Autor e da Mmª Juiz consideraram como bons os dados relativos ao ano de 2004, de onde resultava que pela não opção do Regime de Contabilidade Organizada o cliente do A. teve de pagar de IRC o valor 8.292,00 com juros compensatórios incluídos – cfr. quesito 13º da sentença.
MM) Considerando os valores apurados nos anos de 2002, 2003 e 2004 pela óptica dos Srs. Peritos do Tribunal e da Ré, sempre o cliente do A. teria de pagar, pela alteração de regimes, o valor de 15.348,61 €, que se computa no prejuízo apurado.
NN) Pelo que, não se aceita o afirmado na sentença ora em crise: “ (…) ainda que se tivesse como boa a invocação daquela omissão de alertar para a opção pelo regime simplificado como facto omissivo ilícito, sempre «esbarraríamos» com a falta de prova sobre o concreto prejuízo suportado pelo cliente do Autor, sendo certo que, como já vimos, não se provou ter aquele prejuízo se traduzido no valor de € 28.142,84.” Pois que, ainda que não desse como provado o prejuízo do valor de 28.142,84 € peticionado pelo A., teria forçosamente, dada a prova produzida, de dar como provado o valor do prejuízo de 15.348,61 €.
OO) Ao não ter dado como provado qualquer prejuízo, o Tribunal a quo fez uma errada análise da prova violando nomeadamente, o disposto nos arts. 562º C.Civil, e cláusula 3 das condições particulares da apólice de responsabilidade civil profissional dos TOC.
Termina pedindo que se dê provimento ao recurso nos termos pugnados nas conclusões e, por consequência, seja alterada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com as legais consequências.
A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação [1].
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC) as questões a decidir são:
a) da responsabilidade do A. e da verificação do risco;
b) impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. Foi opção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) subscrever, enquanto tomador de seguro, um seguro de responsabilidade civil profissional dos TOC, ao qual poderiam aderir, depois, os profissionais nela inscritos que, assim, assumiriam a posição de segurado.
2. A CTOC celebrou com a ora Ré dois contratos de seguro daquele ramo, tendo o Autor aderido a este enquanto TOC inscrito naquela Câmara como nº …, assumindo, assim, a posição de segurado.
3. Seguros esses de responsabilidade civil profissional decorrente da actividade de Técnico Oficial de Contas, enquadrada pelo respectivo estatuto, a que coube a Apólice n.º …/…, que vigorou no período de 10.11.2000 a 30.06.2003, que se rege pelas “Condições Gerais” e pelas “Condições Particulares”, a que se referem as cópias de fls. 80 a 94, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como a apólice n.º …/…, que vigorou no período de 01.07.2003 a 27.03.2004, que se rege pelas “condições gerais” e pelas “condições particulares” a que se referem as cópias de fls. 403 a 419, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4. Nos termos do artigo 17º do CIRC, a determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, com sede ou direcção efectiva em território português, deve fazer-se através de contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística (POC e Directrizes Contabilísticas e Regime da Contabilidade Organizada).
5. Paralelamente àquele Regime de Contabilizada [2], o CIRC prevê no seu artigo 53º o regime simplificado de determinação do lucro tributável, que abrange contribuintes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação que não estejam sujeitos à revisão legal de contas, cujo volume total anual de proveitos não seja superior a € 149.639,37.
6. Contudo, no mesmo dispositivo legal, prevê-se a possibilidade daqueles contribuintes afastarem o referido regime simplificado pela opção que façam pelo Regime de Contabilidade Organizada.
7. Aquela opção deverá ser exercida ou na declaração de início de actividade, ou nas declarações de alteração previstas nos artigos 110º e 111º do CIRC, que deverão ser apresentadas até ao fim do terceiro mês do período de tributação do início da aplicação do regime simplificado.
8. No âmbito da acção que correu termos na então …ª Vara Cível de Lisboa, sob o n.º …/…, entre a chamada e a Ré, foi proferida sentença em 02.04.2011, mantida pelo Acórdão da Relação de Lisboa transitado em julgado em 02.12.2012, decidindo-se o seguinte: considerar incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional contratado com a autora, os danos patrimoniais decorrentes de os segurados e associados da autora, no exercício das respectivas funções, não terem alertado os seus clientes para a necessidade de opção pelo regime geral referente à determinação do lucro tributável, como forma de evitar a respectiva tributação em IRC pelo regime simplificado.
9. AA…, Consultores para os Negócios e Gestão, Lda., entidade sujeita ao regime de contabilidade organizada, elegeu como TOC o Autor, por intermédio da firma MM… & Filhos, Lda. (resposta ao artigo 1º da b.i.).
10. Foi aplicado à cliente do Autor o Regime Simplificado, nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 (resposta ao artigo 2º da b.i.).
11. O que obrigou ao pagamento de IRC, no exercício de 2002, no montante de € 10.740,06 e juros compensatórios e moratórios que ascendem a € 1.350,22 (sendo € 998,98 juros compensatórios e € 352,14 juros moratórios) (resposta ao artigo 3º da b.i.).
12. No exercício de 2003, no montante de € 7.369,67 e juros compensatórios que ascendem a € 390,89 (resposta ao artigo 4º da b.i.).
13. No exercício de 2004, no montante de € 8.292,00 e juros compensatórios incluídos (resposta ao artigo 5º da b.i.).
14. O volume de proveitos apresentado em 2001 por aquela sociedade foi inferior a € 149.369,37 (resposta ao artigo 6º da b.i.).
15. Esta não foi alertada nem foi elaborada pelo Autor a respectiva declaração a optar pelo Regime Geral da Contabilidade Organizada (artigo 7º da b.i.).
16. A única razão pela qual a sua cliente não exerceu a opção pelo Regime Geral foi porque o Autor não a alertou nesse sentido (artigo 8º da b.i.).
17. O Autor pagou à AA…, Lda. o valor de € 28.142,84 (resposta ao artigo 10º da b.i.).

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se o apelante contra a apreciação de mérito feita pelo tribunal recorrido, sustentando a condenação da apelada por estar a situação em causa abrangida pelas garantias do contrato de seguro profissional com esta celebrado, bem como contra a apreciação da matéria de facto pretendendo a sua reapreciação.
Analisemos as questões suscitadas pela ordem seguida pela apelante.
1. Começa-se por esclarecer que a, ora, relatora foi a relatora do acórdão a que se reporta o ponto 8. da fundamentação de facto, não vendo razão para alterar a posição aí sufragada, pelo que se seguirá de perto aquilo que aí foi consignado.
No sentido por nós sufragado naquele acórdão, veio, posteriormente, a pronunciar-se o STJ nos Acs. de 26.4.2012, P. 417/09.5TBVNO.L1.S1 (Bettencourt de Faria), de 10.07.2012, P. 5245/07.0TVLSB.L1.S1 (Gregório Silva Jesus), e de 22.9.2016, P. 106/11.0TBCPV.P2.S1 (Abrantes Geraldes), todos em www.dgsi.pt.
A questão jurídica em apreço é a de saber se o facto do TOC (A.) não ter alertado a sua cliente para a necessidade de optar por determinado regime tributário e de entregar no serviço de Finanças a respectiva declaração, o fez incorrer em responsabilidade civil coberta pelo seguro de responsabilidade que decorre do exercício da sua actividade de TOC.
Entendeu o tribunal recorrido que tal “omissão” não estava coberta pelas garantias do seguro em causa por não se enquadrar aquela no âmbito do exercício das actividades do TOC, escrevendo que: “… não cremos que se possa identificar na actividade do TOC a obrigação de pagar o menos imposto possível, nem pode o seguro garantir o interesse de um contribuinte pagar menos impostos ao Estado. Realce-se que era, apenas, esta a questão em causa nesta acção: o Autor não praticou ou omitiu algum acto que estivesse errado, ou que não devesse praticar; apenas não optou por um regime, de entre dois legalmente previstos e válidos, que tivesse como consequência a empresa sua cliente liquidar um valor inferior a título de IRC. Ora, como bem salienta Ré, um imposto devido não é um dano indemnizável, pois que não está em causa um acto ilícito e culposo, mas sim a consequência do exercício de uma faculdade ou opção entre um ou outro regime de tributação, de entre os consagrados na lei. …”.
Salvo o devido respeito por opinião contrária não partilhamos tal entendimento.
Não está em causa o TOC conseguir que o cliente pague “o menos imposto possível”, nem que ele opte “por um regime, de entre dois legalmente previstos e válidos”, desde logo porque quem tem de optar é o cliente, incumbindo ao TOC esclarecê-lo sobre os regimes vigentes, e alertá-lo para a necessidade de apresentar determinada declaração se a sua opção for por um deles, mais concretamente, pelo regime geral.
No caso sub judice, mais se impunha tal informação porque, como refere o apelante, a aplicação do Regime Simplificado à sua cliente nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, foi imposta pelos serviços competentes, contrariando a vontade da cliente que apresentou o Modelo 22 no Regime Geral de Tributação.
 De facto, atentando no Relatório do Serviço de Inspecção Tributária junto a fls. 456 e ss., verifica-se que foi esta quem procedeu à correcção da declaração de rendimentos Modelo 22 no Regime Geral de Tributação apresentada pelo contribuinte em 28.05.2003, relativamente ao exercício de 2002, para o Regime Simplificado de Tributação em IRC, onde ficou enquadrado entre 01.01.2002 e 31.12.2004, em virtude do volume de proveitos apresentado em 2001 ter sido inferior a € 149.639,37, e por ausência de declaração de opção pelo regime geral [3].
A manutenção da sua cliente no Regime Geral de Tributação implicava a apresentação de uma declaração a manifestar essa mesma pretensão, a qual não foi elaborada nem a cliente foi alertada pelo TOC que tinha a seu cargo tal tarefa (pontos 15. e 16. da fundamentação de facto).
 Como se escreveu no acórdão referido no ponto 8. da fundamentação de facto, não está em causa saber se se insere dentro das funções do TOC todo e qualquer aconselhamento jurídico fiscal, mas, apenas, o aconselhamento (sob a forma de informação) sobre a necessidade de fazer opção pelo regime geral, referente à determinação do lucro tributável, como forma de evitar a respectiva tributação em IRC pelo regime simplificado.
É ao cliente, como sujeito passivo da relação tributária, que cumpre, depois de informado, exercer (ou não) a opção perante a administração fiscal.
De acordo com as Condições Particulares do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado entre a CTOC, como tomadora, e a R., como seguradora, e de que é segurado, entre outros TOCs, o A., o âmbito de cobertura do seguro compreende, para além do expresso nas Condições Gerais da apólice, e no que ora importa, “As indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas”.
Estando excluída, nos termos das referidas Condições Particulares, e no que ora importa, a responsabilidade “Por danos resultantes da prática de actos e/ou do exercício da actividade profissional para os quais o Segurado não esteja legalmente habilitado”.
E nos termos do art. 4º, nº 1, al. l) das Condições Gerais ficam sempre excluídos os danos “Decorrentes de acordo ou contrato particular, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato”.
O âmbito de cobertura do seguro é, pois, referente aos danos causados a clientes ou terceiros resultantes de actos ou omissões cometidos pelo TOC segurado no exercício das suas funções legais.
De acordo com o disposto no art. 6º do DL nº 452/99 de 5.11 que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas [4], “1- São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções: a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes, bem como das demais entidades obrigadas, mediante portaria do Ministério das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas; b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior; c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas em a), as respectivas declarações fiscais e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos. 2- Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de: a) Funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação; b) Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas”.
Como é referido no Parecer junto aos autos pela apelada com a contestação, cada vez mais se exige dos contribuintes, para além das prestações pecuniárias, uma série de actos não pecuniários que visam dotar a administração fiscal de elementos fiscalmente relevantes.
A par de um reforço dos direitos de participação dos contribuintes, verifica-se uma, consequente, maior responsabilidade pelos actos que aqueles praticam ou deixam de praticar perante as autoridades fiscais, necessitando os empresários portugueses de apoio de técnicos familiarizados com a área fiscal [5] para actuarem da forma que lhes seja mais vantajosa, ou, pelo menos, de forma que não lhes seja, injustificadamente, gravosa, adoptando as soluções que, do ponto de vista contabilístico e fiscal, sejam mais adequadas.
E se os técnicos oficiais de contas “devem ser vistos como parceiros da Administração fiscal”, concorrendo para os seus objectivos, também devem ser vistos como “auxiliares” dos seus clientes, enquanto prestadores de informações relevantes e determinantes para as opções que os clientes, esclarecidamente, tenham de tomar.
Não está em causa a emissão de pareceres sobre interpretação de leis fiscais, o que está em causa é o esclarecimento sobre as possibilidades/opções previstas na lei fiscal e as consequências resultantes de uma ou outra opção.
O que está em causa é dar a conhecer as opções que a lei consagra (em sede de IRC e para efeito de determinação da matéria tributável), para que situações, quais as vantagens e desvantagens, e quais os actos a praticar para as exercer.
Cada vez se exige dos TOC maior preparação técnica.
Para além dos candidatos a TOC deverem possuir “licenciatura, bacharelato ou curso superior equivalente, com duração mínima de três anos, ministrados por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criados nos termos da lei e reconhecidos pela Câmara como adequados para o exercício da profissão”, devem, ainda, “fazer prova de frequência, com aproveitamento, de cadeiras ou cursos de contabilidade geral, analítica e fiscalidade portuguesa ministrados por estabelecimentos de ensino reconhecidos pela Câmara” – art. 16º, nºs 1 e 2 do ECTOC.
Por outro lado e de acordo com o art. 11º do Código Deontológico aprovado em 1999 e que entrou em vigor em 1.1.2000, “Os Técnicos Oficias de Contas devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções, sempre que para tal solicitados e por iniciativa própria, nomeadamente: a) Informá-los das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções; b) …,; c) Informá-los dos condicionalismos de ordem legal susceptíveis de as afectar relacionadas exclusivamente com o exercício da profissão” [6].
Acresce que, no âmbito dos deveres do TOC se insere o dever geral “de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções” (art. 52º, nº 1 o ECTOC), e o dever de, nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, “desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções” (art. 54º, nº 1, al. a) do ECTOC).
Como se escreveu no Ac. do STJ de 21.06.2011, P. 1065/06.7TBESP.P1.S1, rel. Cons. Gregório Silva Jesus, in www.dgsi.pt, “… quando os clientes, as entidades sujeitas aos impostos, contratam um TOC esperam dele competência e diligência no exercício das respectivas funções, que passam pelo pagamento ao Estado dos impostos sobre o rendimento que têm de pagar, por uma aplicação judiciosa e consciente das normas fiscais e contabilísticas, e por deles exigirem um especial dever de informação sobre a forma como as suas obrigações fiscais devem ser cumpridas. E compreende-se que assim seja já que se trata de profissionais com uma especial habilitação técnica, capaz de melhor interpretar e executar as normas que regulam aquelas matérias e de perspectivarem as consequências da sua aplicação aos clientes, que na grande maioria dos casos não têm essa habilitação, nem sequer a possibilidade de os acompanhar, que a eles recorrem para os auxiliar na tomada de decisões, e neles confiam que, no rigoroso cumprimento das regras contabilísticas e fiscais, tudo façam para defesa dos seus interesses patrimoniais. Neste contexto, se não consente dúvidas que é o contribuinte que tem a faculdade de fazer a opção enquanto acto de gestão da sua empresa, é do TOC, conhecedor dos dados económicos e financeiros da mesma, que ele espera a informação ou aconselhamento sobre os regimes em função dos quais pode ser executada a sua contabilidade fiscal, do modo que entenda ser-lhe mais favorável. Essa opção depende de factores variáveis como os elementos concretos de exploração, volume de negócios, estrutura de custos, e evolução esperada, dados que são do particular conhecimento do TOC cuja informação e conselho, por isso mesmo, assume especial importância para tal tomada de decisão pelo cliente face aos prejuízos ou benefícios que daí lhe advirão”.
Em conclusão, quando o TOC informa o cliente a quem presta serviço sobre qual o regime tributário que deve ser seguido, está a exercer uma actividade que se integra dentro das suas funções, quer a prevista na al. a) do nº 1 do art. 6º do ECTOC, quer a de consultadoria prevista na al. a) do nº 2 do mencionado artigo, para as quais tem qualificação técnica e profissional, não invadindo as actividades de outros profissionais, nomeadamente advogados e solicitadores, cujo campo de actividade se exercerá noutras áreas de interpretação jurídico-fiscal, na elaboração de pareceres e na preparação, elaboração, auxílio e entrega de reclamações de actos tributários, não estando em causa uma actividade meramente facultativa ou contratual, mas legal.
Omitindo a informação devida, viola as suas funções legais de TOC, como ocorreu no caso sub judice, face à factualidade dada como provada nos pontos 9. e 16. da fundamentação de facto.
Assim sendo, o risco dos respectivos danos cabe no âmbito de cobertura do seguro contratado.
Procede, pois, nesta parte a apelação.
2. O tribunal recorrido deu como não provado “a) Que a cliente do Autor, por não ter exercido a opção pelo regime geral, tenha tido de pagar IRC em montante superior em €28.142,84, relativamente àquele que resultaria da aplicação do regime geral (artigo 9º da b.i.)”.
Fundamentou a resposta negativa dada àquele artigo da BI nos seguintes termos: “Resta-nos, portanto, aquele que, quiçá, foi o fundamental ponto da factualidade controvertida e que, a final, ditará o desfecho da acção. Trata-se da resposta negativa ao artigo 9º da base instrutória, cuja factualidade foi dada como não provada, considerando, eminentemente, a fragilidade da prova testemunhal sobre esta matéria, o relatório pericial e as divergências manifestadas entre os Peritos – o que foi apreciado, necessariamente, de acordo com a livre convicção do Tribunal e com as regras de repartição do ónus da prova. Assim, em primeiro lugar, a perícia não pôde confirmar os dados relativos ao ano de 2004, para confirmar os valores avançados e apurar o diferencial liquidado nesse ano por efeito da não opção pelo regime geral. Em segundo lugar, quanto ao ano de 2002 – em que empresa cliente do Autor alienou, através de uma cessão de posição contratual, um imóvel anteriormente adquirido no âmbito de um contrato de locação financeira – os peritos divergiram quanto ao tratamento contabilístico deste facto. Ora, quer do teor das considerações vertidas no relatório pericial quanto a esta matéria, quer dos esclarecimentos prestados pelos Peritos em audiência, o Tribunal não teve dúvidas em considerar como mais rigoroso e credível o parecer emitido pelos Peritos nomeados, respectivamente, pelo Tribunal e pela Ré, em detrimento da tese defendida pelo Perito nomeado pelo Autor. Com efeito, o relatório esclarece que os valores indicados foram obtidos na perspectiva dos pagamentos efectuados, de acordo com os cálculos efectuados pelo próprio Autor; mas tratou – nesta perspectiva, mal – o valor resultante daquele negócio de alienação do imóvel, supra referido, como uma menos valia contabilística, dado que saiu do património da sociedade por um valor muito inferior – € 1000, correspondente ao “preço” da cessão da posição contratual no contrato de locação financeira imobiliária – àquele pelo qual tinha entrado nesse património – € 36.633,21. A este respeito, a testemunha AS…, interveniente directo neste negócio, referiu que esse imóvel era uma fracção autónoma destinada a habitação, no Porto, que aquele teria pensado adquirir para montar um escritório da empresa. Referiu, ainda, a testemunha que, por efeito de uma outra opção para a vida da sociedade, e considerando a dificuldade em alterar o uso desse imóvel, de habitacional para escritório, acabou por o “passar” para a sua ex-mulher, onde esta ainda vive, por um preço simbólico. Assim se operou a cessão da posição contratual, no contrato de locação financeira imobiliária celebrado para a futura aquisição do imóvel, pelo valor de € 1000, tendo esse bem transitado para a esfera jurídica da ex-mulher do gerente da empresa cliente do Autor. É sabido que, em finanças, se entende por menos valia o prejuízo que resulta da venda ou troca de um activo abaixo do seu preço de compra ou custo. Mas, naturalmente, devemos atender à actividade da empresa e ao seu objecto social. Ora, sabendo-se que o imóvel se destinava a habitação e que assim se manteve, com a sua transferência para a ex-mulher do sócio-gerente da empresa, no curto espaço de 1 ano, no máximo, não é crível, à luz das regras da experiência comum e considerando a cultura “avessa” ao cumprimento rigoroso das obrigações fiscais que ainda marca o País, e ainda mais, há cerca de 15 anos (quando ocorreram estes factos), que esse imóvel tivesse sido, efectivamente, adquirido com o propósito de o afectar ao exercício da actividade da sociedade. É certo que o contrato de locação financeira continha uma cláusula resolutiva relacionada com a impossibilidade de alteração do uso do imóvel para fins comerciais ou de serviços; mas não cremos que essa circunstância, por si só, afastasse a ideia de que o negócio não se inseriu no objecto da sociedade; pelo contrário, aparentou, de acordo com as regras da experiência, ser um mero expediente burocrático para que o negócio pudesse, efectivamente, ser tratado no âmbito das contas da sociedade. Em suma, este circunstancialismo criou ao Tribunal sérias dúvidas sobre a regularidade daquela operação e, por consequência, da correcção do tratamento contabilístico daquele negócio como uma menos-valia para efeitos fiscais. Por maioria de razão, o Tribunal teve por mais credível a posição defendida pelos Peritos do Tribunal e da Autora, assim tendo seguido o relatório, nesta parte. Por outro lado, como esclareceu em audiência o perito nomeado pelo Tribunal, o cômputo das mais e menos valias não entra no regime simplificado, apenas no regime geral; pelo que, também por aqui, essa operação não deveria relevar para apuramento do diferencial liquidado pela empresa cliente do Autor a título de IRC, já que esse factor, a dever ser considerado no caso daquele imóvel, só poderia relevar no âmbito do regime geral e não no simplificado. Quanto à alegação de que todo este circunstancialismo não foi valorizado pela Autoridade Tributária, na inspecção que efectuou, os Peritos do Tribunal e da Ré esclareceram que essa inspecção não analisou qualitativamente as demonstrações financeiras, apenas analisou os valores sobre os quais deveria incidir a tributação com vista à fixação do IRC pelo regime simplificado; razão pela qual a qualificação daquela operação como menos valia contabilística não foi valorizada nesta sede. O relatório conclui, assim, que o valor resultante da diferença entre a aplicação do regime simplificado ou do regime geral se cingiria a € 7.056,61 e não os € 28.142,84 alegados pelo Autor. A isto acresce, finalmente, a situação de dúvida quanto aos valores contabilizados a título de juros, designadamente os compensatórios, em cada um dos anos em questão. Nesta sede, ficou por demonstrar por que razão foram estes liquidados: nem a perícia, nem nenhuma das testemunhas soube explicar porque foram estes devidos e liquidados, sendo que apenas teria justificação o valor devido por juros moratórios, atenta a circunstância de a empresa cliente do Autor ter sido alvo de uma inspecção que determinou a entrega de nova declaração de rendimentos”.
Insurge-se o apelante contra a decisão do tribunal recorrido sobre o referido artigo da BI, pretendendo que o mesmo seja dado como provado, sustentando que:
- o relatório pericial não analisou os dados relativos ao ano de 2004 - ao que o A. é alheio porque os mesmos se encontravam nos autos -, mas dos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento é possível concluir que aceitam os valores relativos a esse ano apresentados pelo A.;
- relativamente ao ano de 2002, são erróneas as conclusões tiradas pelo tribunal recorrido, apoiando-se no relatório dos Srs. Peritos maioritários em matéria que a estes estava vedado conhecer;
- o cliente do A. pagou o imposto relativo ao Regime de Contabilidade Organizada, pelo que o valor peticionado apenas diz respeito ao acréscimo de imposto resultante da não opção por aquele regime;
- o A. alegou e provou que o valor a mais liquidado pela sua cliente foi o que resulta dos factos provados nos pontos 11. a 13. e 17;
- relativamente aos juros compensatórios, deverá atentar-se no depoimento da testemunha SM…, e no disposto no art. 35º da LGT, tendo os mesmos resultado do facto da cliente do A., em consequência da alteração de regime, ter valor superior de imposto a entregar ao Estado.
Sustenta, por último, que, ainda que se considere, como fizeram os Srs. Peritos do Tribunal e da R., que a menos valia contabilística não pode ser considerada para efeitos fiscais, sempre se teria de concluir, no que concerne aos anos de 2002 e 2003, que o valor que o cliente teve de suportar pela não opção pelo Regime de Contabilidade Organizada foi de €7.056,61, ao que acresce o valor relativo a 2004 (€8.292,00) conforme referido, pelo que o prejuízo apurado do cliente se computa em €15.348,61, pelo que deveria ser esse o valor do prejuízo dado como provado.
Mostrando-se cumprido o disposto no art. 640º do CPC, apreciemos, depois de ouvidos os esclarecimentos e depoimentos prestados em julgamento e analisados o relatório pericial e os documentos juntos aos autos.
Na PI, o apelante alegou:
- em virtude de ter sido aplicado à sua cliente o Regime Simplificado nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, isso a obrigou ao pagamento de IRC, sendo que:
1. No exercício de 2002, o montante de 10.740,06€ e juros compensatórios e moratórios que ascendem a 1.350,22€ (sendo 998,98€ - juros compensatórios e 352,14€ - juros moratórios) – cfr. documento de demonstração de liquidação de IRC relativo ao ano de 2002 que se junta como Doc. 2.
2. No exercício de 2003, o montante de 7.369,67€ e juros compensatórios que ascendem a 390,89€, cfr. Docs. 3 e 4, dados por integrados, respeitantes à demonstração de IRC referente ao ano de 2003 e demonstração de acerto de contas, respectivamente.
3. No exercício de 2004, o montante de 8.292,00€ com juros compensatórios incluídos, cfr. documento de cobrança de IRC respeitante ao ano de 2004 que se junta como Doc. 5. Apesar do documento de demonstração de liquidação e demonstração de acerto de contas no valor de 9.495,84€ que se junta como Docs. 6 e 7 e se dão por reproduzidos, o A. só procedeu ao pagamento de 8.292,00€, em virtude de considerar que este é o montante exacto a que a administração fiscal tem direito (arts. 13º e 14º da PI);
- o dano consubstancia-se na diferença entre o IRC que a cliente pagaria se a opção pelo regime geral tivesse sido exercida e o IRC pago em aplicação do regime simplificado, de acordo com o art. 13º, motivo pelo qual o A. pagou à sua cliente o prejuízo sofrido no montante de 28.142,84€ (arts. 19º e 22º da PI).
A apelada, em sede de contestação, impugnou o alegado prejuízo sofrido, sustentando que não basta invocar um prejuízo resultante de uma diferença aritmética entre o que foi pago e o que se pagaria, atento o poder de fiscalização efectiva da Administração Fiscal sobre os elementos declarados, vindo a requerer, em sede de requerimento de prova, a realização de perícia à matéria dos arts. 3º a 5º e 9º da BI, o que foi deferido.
Não obstante as vicissitudes (não aceitáveis) da perícia, a fls. 760 e ss. foi apresentado relatório pericial [7].
Aos arts. 3º, 4º e 5º da BI, os Srs. Peritos responderam afirmativamente, por unanimidade, nos termos que se fez constar dos pontos 11º, 12º e 13º da fundamentação de facto.
Ao art. 9º da BI responderam:
- os Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pela R. que: “Analisados os respectivos modelos 22 em sede de IRC constatou-se de facto que a sociedade teve de pagar €28.142,84 de IRC (resultante 26.291,84€ de IRC e 1.851,00€ de juros), pelo facto de não ter sido exercida a opção pelo Regime Geral de Tributação em sede de IRC, pelo TOC PJ…. Estes valores foram obtidos na óptica dos pagamentos efectuados, ou seja, na óptica do TOC da empresa AA…, Lda. Mas, se nos debruçarmos sobre as respectivas prestações de contas, no anos em análise, conclui-se que em 2002, foi considerado menos valia contabilística, o valor de 36.633,21€, que resultou da alienação de um imóvel que não fazia parte do objecto da sociedade. Este montante, pelas regras de apuramento da matéria colectável em sede de IRC, através do regime geral, seria passível de ser acrescido no quadro 07 do Mod. 22 do IRC do ano de 2002. Deste modo, fazendo a simulação do IRC a pagar através do regime geral, no ano de 2002, o valor a pagar de IRC pela empresa AA…, Lda., resultaria em 10.313,43€. Relativamente ao ano de 2003, efectuando a simulação do IRC a pagar nesse ano, pela empresa em causa, através das regras aplicáveis ao regime geral de apuramento da matéria colectável, apurou-se o valor de 2.480,80€. Relativamente ao ano de 2004, por não terem sido disponibilizados os elementos contabilísticos, nomeadamente balancetes, não foi possível efectuar a análise em causa.
Ano    RegimeGeral    Regimesimplificado  Diferença entre regimes
2002        10.313,43             12.090,28                   1.776,85
2003          2.480,80               7.760,56                   5.279,76
TOTAIS  12.794,23             19.850,84                   7.056,61

Adicionando ao total indicado no quadro, para o Regime Simplificado (19.850,84€), o valor do IRC de 2004 de 8.292,00€, resulta o montante indicado nos quesitos de 28.142,84€. Face ao exposto e apresentado o quadro da página anterior, concluem os peritos ÁB… e AM… que a diferença entre o que resultaria da aplicação das regras definidas para o Regime Geral de determinação de matéria colectável e o Regime Simplificado do mesmo apuramento, ascende a 7.056,61€. Analisada a informação da A.T. no apuramento da matéria colectável constata-se que, no âmbito da sua intervenção limitou-se ao cálculo e alteração do Regime de Tributação do Sujeito Passivo nos anos de 2002, 2003 e 2004”;
- o Sr. Perito indicado pelo A. que: “… não subscreve nem está de acordo com a resposta e opinião dos colegas atrás mencionados. Na medida em que entende não haver uma base sólida que permita contestar a menos-valia referida, bem como o seu respectivo valor e no âmbito da inspecção realizada a DGCI de que a sociedade em causa foi alvo relativamente aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, não foi feita qualquer observação ou ajuste a essa menos-valia”. Dando ao quesito a seguinte resposta: “Sim, por a sua cliente não ter exercido a referida opção, teve de pagar IRC em montante superior em 28.142,84 euros àquele que resultaria da aplicação do Regime Geral, na medida em que, no Regime Geral do IRC o valor do IRC ascendeu a 7.615,13 euros, sendo 892,40 euros relativos ao exercício de 2002, 1.729,83 euros relativamente ao exercício de 2003 e 4.992,90 euros correspondentes ao exercício de 2004; sendo que, no Regime Simplificado o IRC ascendeu a 33.906,97 euros mais 1.851,00 euros de juros. Ou seja, 28.142,84 euros = 33.906,97 euros (IRC Regime Simplificado) + 1.851,00 euros (Juros) – 7.615,13 euros (IRC Regime Geral). Estes valores completamente revestidos de objectividade, reais e baseados em factos concretos e sustentados nas respectivas declarações de IRC apresentadas pela sociedade relativas aos exercícios de 2002, 2003 e 2004 bem como o relatório de inspecção que corrigiu os valores de IRC a pagar relativamente a esses exercícios. Ou seja, estes valores foram obtidos na óptica dos pagamentos efectuados, ou seja, na óptica do TOC da empresa AA…, Lda. e na óptica da DGCI fundamentados no seu relatório de inspecção relativamente às demonstrações financeiras e contas dos exercícios de 2002, 2003 e 2004. Atendendo a estes factos reais e concretos, não pode o perito AE…, de forma alguma, concordar com a opinião dos colegas …, cuja resposta e opinião se reveste de grande subjectividade e falta de base sólida que permita referir que existe uma menos-valia fictícia e outras correcções a fazer às demonstrações financeiras apresentadas pela sociedade relativamente aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, as quais foram apresentadas pelo TOC da sociedade e posteriormente inspeccionadas pela DGCI como referido anteriormente”.
Afigura-se-nos importante começar por esclarecer o seguinte:
Procedendo à soma dos valores indicados no art. 13º da PI (montantes, juros compensatórios e juros moratórios), obtemos o valor total de 28.142,84€, ou seja, tais valores correspondem já, alegadamente, à “diferença entre o IRC que a cliente pagaria se a opção pelo regime geral tivesse sido exercida e o IRC pago em aplicação do regime simplificado”.
Relativamente ao ano de 2002, verificamos do Doc. 2 junto a fls. 12 que o indicado montante de 10.740,06€ resulta do valor da colecta fixado (10.574,97), acrescido da derrama liquidada (1.057,50), diminuídos os valores de pagamento “por conta” (504,00), e de autoliquidação (388,40) - do mesmo documento constando que foram liquidados juros compensatórios no valor de 998,08€ e moratórios no valor de 352,14€.
Relativamente ao ano de 2003, verificamos dos Docs. 3 e 4 juntos a fls. 13 e 14 que o indicado montante de 7.369,67€ resulta do valor da colecta fixado (8.272,27), acrescido da derrama liquidada (827,23), diminuídos os valores de pagamento “especial por conta” (746,00), e de autoliquidação (983,83) - do Doc. 3 constando que foram liquidados juros compensatórios no valor de 390,89€.
Relativamente ao ano de 2004, verificamos dos Docs. 6 e 7 juntos a fls. 16 e 17, que a cliente do A. teria pago a mais o montante de 9.373,60€ resultante do valor da colecta fixado (11.977,27), acrescido da derrama liquidada (1.197,73), e acrescido de “tributações autónomas” (1.191,50), diminuídos os valores de pagamentos “especial por conta” (1.250,00), “por conta” (45,00) e “de autoliquidação” (3.697,90) - do Doc. 6 constando que foram liquidados juros compensatórios no valor de 122.24€. Contudo o A. apenas pagou à cliente 8.292,00, com juros compensatórios incluídos, “em virtude de considerar que este é o montante exacto a que a administração fiscal tem direito” (art. 14º), e que foi o montante pago perante a Administração Fiscal (doc. 5 de fls. 15).
Ou seja, embora o A. não tivesse discriminado, como se impunha, as contas que fez para chegar ao valor pelo qual indemnizou a sua cliente pelos prejuízos sofridos (valor que pagou a mais pelo Regime Simplificado em comparação com o que teria de pagar pelo Regime Geral de Tributação), os valores que indicou resultam, claramente, da análise dos documentos para os quais remeteu e deu por reproduzidos, e que correspondem a documentos emitidos pela DGI.
Dito de outra forma, analisando os referidos documentos emitidos pela DGI:
No ano de 2002, pelo Regime Simplificado, o montante a pagar pela cliente do A. foi liquidado da seguinte maneira:
- de colecta e derrama, 11.632,47€, mais 998,08€ de juros compensatórios, e 352,14€ de juros moratórios, num total de 12.982,69€
- Porque já havia pago 504,00€ de “pagamentos por conta”, mais 388,40€ de “pagamento de autoliquidação”, num total de 892,40€
- apenas teve de pagar 12.090,29€
No ano de 2003, pelo Regime Simplificado, o montante a pagar pela cliente do A. foi liquidado da seguinte maneira:
- de colecta e derrama, 9.099,50€, mais 390,89€ de juros compensatórios, num total de 9.490,39€
- Porque já havia pago 746,00€ de “pagamento especial por conta”, mais 983,83€ de “pagamento de autoliquidação”, num total de 1.729,83€
- apenas teve de pagar 7.760,56€
No ano de 2004, pelo Regime Simplificado, o montante a pagar pela cliente do A. foi liquidado da seguinte maneira:
- de colecta, derrama e tributações autónomas, 14.366,50€, mais 122,24€ de juros compensatórios, num total de 14.488,74€
- Porque já havia pago 1.250,00€ de “pagamento especial por conta”, mais 45,00€ de “pagamentos por conta”, mais 3.697,90€ de “pagamentos de autoliquidação”, num total de 4.992,90€
- apenas teria de pagar 9.495,84€ (sendo certo que a cliente do A. apenas liquidou o montante de €8.292,00 com juros compensatórios já incluídos).
Ou seja, a cliente do A. liquidou de IRC referente aos anos de 2002, 2003 e 2004, calculado pelo Regime Simplificado, o total de 28.142,85 a mais do que já havia pago (por pagamentos por conta, pagamentos especiais por conta e pagamentos por autoliquidação e que, alegadamente, correspondia ao montante de IRC devido segundo o Regime Geral de Tributação), e foi desse montante que o A. a ressarciu.
A questão que se colocava era a de saber se, efectivamente, os valores pagos pela cliente correspondiam ao IRC que teria de pagar segundo o Regime Geral de Tributação, e por isso foi requerida a perícia.
Por outro lado, e em face do entendimento do tribunal recorrido sobre a matéria, também cumpre apreciar, nesta sede, se os valores contabilizados a título de juros, designadamente os compensatórios, em cada um dos anos em questão, deverão ser considerados no cômputo indemnizatório.
Ora, analisando a prova produzida de forma conjugada [8]- o relatório pericial, complementado e enquadrado pelos esclarecimentos dados em tribunal pelos Srs. Peritos, o depoimento das duas testemunhas ouvidas, e os documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 12 a 17, 458 a 493, e 674vº a 701 -, concluímos que:
- todos os Srs. Peritos concluíram que a cliente do A. pagou, de facto,  montante superior de IRC àquele que seria devido se fosse aplicado o regime geral de tributação;
- será de atender ao relatório maioritário, dos Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pela R., que se mostra rigoroso e credível, como referiu o tribunal recorrido, no que respeita aos anos de 2002 e 2003, e, também porque o Sr. Perito indicado pelo A. actuou em desconformidade com o que era peticionado e se pretendia analisar, como resulta dos seus esclarecimentos prestados em audiência [9]. Assim, ao contrário do sustentado pelo apelante, os Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pela R. não se afastaram, não extravasaram, do objecto da perícia;
- a inspecção tributária não incidiu sobre uma apreciação qualitativa às demonstrações financeiras, apenas tendo feito uma análise dos valores a liquidar em função das despesas apresentadas; não foi feita uma fiscalização efectiva aos custos e proveitos registados contabilisticamente, como esclareceu o Sr. Perito indicado pela R. em face do que resulta do relatório de inspecção junto aos autos;
- partilhamos as dúvidas do tribunal recorrido relativamente à regularidade  da operação de alienação, através de uma cessão de posição contratual, de um imóvel anteriormente adquirido pela cliente do A. no âmbito de um contrato de locação financeira, e, por consequência, da correcção do tratamento contabilístico daquele negócio como uma menos-valia para efeitos fiscais, não se nos afigurando erróneas as conclusões tiradas pelo tribunal recorrido sobre esta matéria;
- relativamente ao ano de 2004, resulta claro que os Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pela R. não efectuaram a análise dos elementos existentes nos autos apenas por lapso seu, sendo certo, porém, que, como refere o apelante, em audiência de julgamento aceitaram os valores relativos a esse ano, ponderados os documentos que tinham, e trocadas informações com o perito indicado pelo A. em sede de julgamento [10];
- a AT liquidou juros compensatórios em virtude do imposto (IRC) devido não ter sido pago na altura devida [11], como explicou a testemunha SM…, que trabalha na área da contabilidade, é irmão do A., e sócio da sociedade MM… & Filhos, Lda., que declarou que “Se há uma correcção que implica novo apuramento de imposto, esse imposto é pago mais tarde, fora de prazo, e as finanças cobram juros compensatórios. Houve inspecção da AT, inspecção a estes anos, e em função dessa inspecção aplicou regime simplificado, quando o meu irmão tinha aplicado nesses anos regime geral, e ao aplicar o regime simplificado implicou esses montantes de IRC e respectivos juros compensatórios”, o que, aliás, está de acordo com o disposto no art. 35º da LGT [12].
Em face do que se deixa dito, conclui-se que assiste, em parte, razão ao apelante, devendo alterar-se a decisão do tribunal recorrido sobre o art. 9º da BI, que deve merecer resposta positiva restritiva, porquanto, da prova produzida resulta provado que a cliente do A., por não ter exercido a opção pelo regime geral, teve de pagar IRC em montante superior em €15.347,81, relativamente àquele que resultaria da aplicação do regime geral [13].
Na procedência parcial da apelação, nesta parte, altera-se a resposta ao art. 9º da BI, aditando-se à fundamentação de facto, o seguinte facto:
18. A cliente do A., por não ter exercido a opção pelo regime geral, teve de pagar IRC em montante superior em €15.347,81, relativamente àquele que resultaria da aplicação do regime geral.
3. Em face do decidido em 1., e da alteração da factualidade provada, necessariamente procede, parcialmente, a acção.
Tendo em conta os pontos 15., 16. e 18. da fundamentação de facto, a medida da responsabilidade do A. é a do prejuízo sofrido pela sua cliente e que se traduziu no pagamento, a mais, de IRC no montante de €15.347,81, de que o A. a ressarciu (ponto 17. da fundamentação de facto), tendo este direito a ser pago de tal montante pela R., no âmbito do contrato de seguro profissional celebrado (pontos 1. a 3. da fundamentação de facto), deduzida a quantia de €1.534,78, correspondente a 10% daquele valor, por força da franquia estipulada no art. 7º das condições particulares da apólice [14], o que significa que o A. tem a receber da R. o montante de €13.813,03.
Acrescem, como peticionado, os juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento (arts. 804º, 805º, nº 1 e 806º do CC).
Procede, pois, parcialmente, a apelação, devendo revogar-se a sentença recorrida, e substitui-la por outra a julgar parcialmente procedente a acção e a condenar a R. conforme supra referido.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, que se substitui, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de €13.813,03 (treze mil, oitocentos e treze euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo apelante e pela apelada, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento.
                                                           *
Lisboa, 2018.11.13

Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
Carla Câmara

[1] Bem como apresentou recurso subordinado que não foi admitido pelo tribunal recorrido – fls. 879 verso e ss. e 891.
[2] Existe manifesto lapso de escrita, pretendendo o tribunal recorrido escrever “Regime de Contabilidade Organizada”.
[3] A Lei nº 30-G/2000, de 29.12, que procedeu à reforma da tributação do rendimento e adoptou medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando, entre outros, o CIRPC, instituiu uma nova forma de determinação da matéria colectável, designado por regime simplificado de tributação, que passou a vigorar a par do regime geral de tributação. O DL nº 198/2001, de 3.07, introduziu novas alterações ao CIRPC (redacção aplicável no caso sub judice atenta a data dos factos), passando a dispor o art. 53º que “1. Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30.000.000$00 ((euro) 149 639,37) e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo. … 7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade; b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110º e 111 º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime”.
[4] Revogando o DL. 265/95 de 17.10. O DL 452/99 de 5.11 veio a sofrer alterações introduzidas pelo DL. 310/2009 de 26.10, que não se aplicam ao caso sub judice, atenta a data dos factos.
[5] Cuja linguagem não é completamente acessível ao cidadão ou empresário comum.
[6] Como se escreveu no Ac. do STJ de 22.9.2016 supra referido, entre as funções que cabem ao TOC inscrevem-se “também as de aconselhar os contribuintes seus clientes relativamente aos caminhos que devem ser percorridos e alertar para os riscos inerentes a determinadas opções. Afinal, como se prevê no art. 6º do Dec. Lei nº 452/99, de 5-11, compete ao TOC, além do mais, “planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada …” e “exercer funções de consultadoria nas áreas da respectiva formação”. Por seu lado, decorre do art. 11º do Cód. Deontológico que o TOC tem o dever de “informar as entidades onde prestam funções, a pedido delas ou por iniciativa própria … das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções” e “dos condicionalismos de ordem legal susceptíveis de as afectar relacionados exclusivamente com o exercício da profissão”.”.
[7] Que se diz “subscrito por unanimidade”, mas, na realidade é subscrito por todos, embora não por unanimidade, pelo menos no que respeita na resposta ao art. 9º da BI, aquele cuja reapreciação está em causa na presente apelação.
[8] A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada há-de resultar do conjunto das provas produzidas (testemunhal, documental e pericial), e da ponderação conjugada que das mesmas se faça, ponderadas as regras da experiência e do ónus da prova.
[9] Conforme esclareceu em julgamento o Sr. Perito indicado pelo A., ao efectuar a peritagem entendeu que apenas lhes era solicitado que apurassem o que a cliente do A. pagou a mais, declarando que “não nos foi pedido uma auditoria às contas”, nem nos era permitido “que pudéssemos pôr em causa o TOC” (o A.), “o que nos foi pedido foi para apurar o que pagou a mais”, “a diferença do que se pagou primeiro e o que se pagou a posteriori”, o que não faz sentido uma vez que pelas liquidações juntas aos autos (fls. 12 a 17), já era possível chegar a tal conclusão, à referida diferença.
[10] Que esclareceu que a mais valia declarada (ver fls. 703) se referida a uma viatura automóvel.
[11] Recorde-se que os valores de IRC devidos, pelo regime simplificado, apenas foram liquidados na sequência da inspecção tributária levada a cabo.
[12] Que, sob a epígrafe de “juros compensatórios”, dispõe que: “1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária. 2 - São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido. 3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação. 4 - Para efeitos do número anterior, em caso de inspecção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia. 5 - Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso indevido, estes contam-se a partir deste até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou. 6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais. 7 - Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão. 8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados. 9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas. 10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil”.
[13] Ou seja, €7.056,61 (tendo em conta a diferença indicada Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pela R., relativamente aos anos de 2002 e 2003) + €8.291,20 (valor pago a mais pela cliente do A. relativamente ao ano de 2004).
[14] Ver fls. 179 dos autos, o que pela R. foi invocado no art. 168º da contestação.