Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA LAPSO MANIFESTO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Poderá ser objecto de rectificação a decisão que enferma de lapso manifesto que decorre dos factos assentes na tentativa de conciliação para a qual remete a referida decisão. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa : I–Relatório Em 11.11.2022 o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: Nos presentes autos em que é Sinistrado AA, nascido em 13/09/1991, e Entidade responsável pela reparação Caravela – Companhia de Seguros, S.A. veio aquele requerer, em 1/06/2020, a revisão da sua incapacidade, anteriormente considerado curado sem desvalorização, alegando o agravamento das lesões decorrentes de acidente de trabalho. Realizou-se a perícia médica a que alude o art. 145º, nº1, do Código de processo do Trabalho, tendo após sido requerida a perícia por junta médica a que alude o art. 145º, nº5, do Código de Processo do Trabalho e realizada esta concluíram os Srs. Peritos Médicos, por unanimidade, pela atribuição de uma Incapacidade Permanente Parcial - IPP de 14,637%. * Resulta dos autos a seguinte factualidade, assente em virtude o acordo das partes constante do auto de tentativa de conciliação: 1- O Sinistrado sofreu um acidente em 29/07/2007. 2- O Sinistrado auferia à data do acidente a retribuição anual de € 75.980,00. 3- À data do acidente a responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida Caravela – Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro e pela referida retribuição. * Cumpre decidir: Face aos elementos dos autos e não havendo razões para contrariar o juízo pericial, que foi unânime, considero que o Sinistrado se encontra actualmente afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial - IPP de 14,637%, desde a data do pedido de revisão em 1/06/2020. Perante o disposto nos arts, 2º, 8º, 23º, al. b), 47º, nº1,al. c), 48º, nº2 e 3, al. c), todos da Lei 98/2009, de 4 de Setembro tem o Sinistrado direito ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, no valor de € 7.784,83 (€75.980,00 x 70% x 14,637%). Consequentemente e nos termos do art. 145º, nº6, Código de Processo do Trabalho e art. 70º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, condeno Caravela – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Sinistrado AA a pensão anual e vitalícia, de de € 7.784,83 (sete mil setecentos e oitenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), devida desde 1/06/2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde aquela data e até efectivo pagamento. - Custas a cargo da Seguradora – art. 527º do Código de Processo Civil. - Valor da causa: € 132.443,39 - art. 120º, nº1, do Código de Processo do Trabalho.» * Em 10.12.2022 a entidade seguradora veio requerer a rectificação de erros materiais da decisão acima indicada nos seguintes termos: «1.– Pela douta decisão (…), foi a Requerente condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de € 7.784,83, devida a partir de 01-06-2020, bem como ao pagamento de juros de mora e a totalidade das custas. Sucede que, 2.– Toda a decisão está viciada por lapso manifesto, respeitante ao valor da remuneração anual do sinistrado que foi transferida para a ora requerente no âmbito da apólice n.º 10-00113837. Com efeito, 3.–Pode ler-se o seguinte, na Ata de Tentativa de Conciliação de 24-02-2022: “De seguida e perante os elementos documentais e periciais constantes dos autos pela Mm.ª Juiz foi tentada a conciliação das partes tendo estas declarado estarem de acordo relativamente ao seguinte: 1- O Sinistrado foi vítima, no dia 29 de Julho de 2007, pelas 11:00 horas, de um acidente de trabalho, enquanto prestava funções de jogador de futebol profissional no CLUBE DESPORTIVO DE TONDELA – FUTEBOL SAD, que consistiu em “... durante o treino ao disputar uma bola com o adversário levou uma pancada no joelho direito...”. 2- De tal acidente de trabalho resultou traumatismo do membro inferior direito com lesão do nervo ciático poplíteo externo. 3- O Sinistrado esteve com Incapacidades Temporárias para o trabalho desde o dia seguinte ao acidente até ao dia 15.05.2018, dia em que lhe foi atribuída alta clínica como curado sem desvalorização. 4- À data do acidente o Sinistrado auferia a retribuição anual de € 75.980,00. 5-A Entidade Empregadora supra-referida tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Caravela – Companhia de Seguros, S.A., pela retribuição a nu a l d e € 50. 00 0,0 0 sob a apólice nº 10.00113837. 6- O sinistrado está neste momento pago das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporárias. 7- Em Exame médico realizado neste Tribunal no dia 5 de Novembro de 2021 cujo auto consta dos autos a fls. 47 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, concluiu o Sr. Perito que para o sinistrado resultaram as sequelas e incapacidades aí referidas, tendo uma IPP de 16,13. 4.–A douta decisão está em direta contradição com o que consta da referida Ata, no que concerne à factualidade assente por acordo das partes, porque não levou em conta que as partes acordaram igualmente em que, da retribuição de €75.980,00, apenas €50.000,00 foram transferidos para a ora requerente! 5.–Este lapso refletiu-se na decisão final que condenou a requerente ao pagamento da totalidade do montante de pensão anual vitalícia, bem como ao pagamento da totalidade das custas. Na verdade, 6.–A condenação da ora requerente deve cingir-se à sua percentagem nessa responsabilidade, que se traduz em 65,8% da pensão anual. Pelo exposto, 7.– Deve a douta decisão ser retificada, nos seguintes termos: “(…) Resulta dos autos a seguinte factualidade, assente em virtude (d)o acordo das partes constante do auto de tentativa de conciliação: 1 – O Sinistrado sofreu um acidente em 29/07/2007. 2 – O sinistrado auferia à data do acidente a retribuição anual de € 75.980,00. 3 – À data do acidente a responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida (para a) Caravela – Companhia de Seguros, S.A. pela retribuição anual de € 50.000,00, sob a apólice n.º 10.00113837. (…) Consequentemente e nos termos do art.º 145.º, n.º 6, (do) Código de Processo do Trabalho e art.º 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, condeno as entidades responsáveis a pagarem ao sinistrado AA a pensão anual e vitalícia de € 7.784,83 (sete mil, setecentos e oitenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), devida desde 01/06/2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde aquela data e até efetivo pagamento, nas seguintes proporções: a)- A Caravela – Companhia de Seguros, S.A., a pagar o montante correspondente a 65,8% da pensão fixada, ou seja, o equivalente a € 5.122,42 (cinco mil, cento e vinte e dois euros e quarenta e dois cêntimos); b)- O Clube Desportivo de Tondela – Futebol SAD, a pagar o montante correspondente a 34,2% da pensão fixada, ou seja, o equivalente a € 2.662,41 (cinco mil, cento e vinte e dois euros e quarenta e dois cêntimos). - Custas a cargo da Seguradora e da Entidade Empregadora, na proporção das suas responsabilidades.» * Em 30.01.2023, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão : «A sentença contém omissão, erro e inexactidão manifestos já que omite o nome de uma das partes, concretamente da entidade empregadora, e referindo que “Resulta dos autos a seguinte factualidade, assente em virtude o acordo das partes constante do auto de tentativa de conciliação:1-O Sinistrado sofreu um acidente em 29/07/2007. 2-O Sinistrado auferia à data do acidente a retribuição anual de € 75.980,00. 3- À data do acidente a responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida Caravela – Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro e pela referida retribuição” quando na tentativa de conciliação consta expressamente “4- À data do acidente o Sinistrado auferia a retribuição anual de € 75.980,00. 5-A Entidade Empregadora supra referida tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Caravela – Companhia de Seguros, S.A., pela retribuição anual de € 50.000,00 sob a apólice nº 10.00113837.”, inexactidão e erro que se deve a lapso manifesto. Urge corrigir tal lapso, o que se passa a fazer nos termos do art. 613º, nº2 e 614º ambos do Código de Processo Civil, proferindo de seguida sentença rectificada. * Nos presentes autos em que é Sinistrado AA, nascido em 13/09/1991, e Entidades responsáveis pela reparação Caravela – Companhia de Seguros, S.A. e Clube Desportivo de Tondela, Futebol SAD, veio aquele requerer, em 1/06/2020, a revisão da sua incapacidade, anteriormente considerado curado sem desvalorização, alegando o agravamento das lesões decorrentes de acidente de trabalho. Realizou-se a perícia médica a que alude o art. 145º, nº1, do Código de Processo do Trabalho, tendo após sido requerida a perícia por junta médica a que alude o art. 145º, nº5, do Código de Processo do Trabalho e realizada esta concluíram os Srs. Peritos Médicos, por unanimidade, pela atribuição de uma Incapacidade Permanente Parcial - IPP de 14,637%. * Resulta dos autos a seguinte factualidade, assente em virtude o acordo das partes constante do auto de tentativa de conciliação: 1- O Sinistrado sofreu um acidente em 29/07/2007. 2- O Sinistrado auferia à data do acidente a retribuição anual de € 75.980,00. 3- À data do acidente a responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida Caravela – Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro e pela retribuição retribuição anual de € 50.000,00. * Cumpre decidir: Face aos elementos dos autos e não havendo razões para contrariar o juízo pericial, que foi unânime, considero que o Sinistrado se encontra actualmente afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial - IPP de 14,637%, desde a data do pedido de revisão em 1/06/2020. Perante o disposto nos arts, 2º, 8º, 23º, al. b), 47º, nº1,al. c), 48º, nº2 e 3, al. c), todos da Lei 98/2009, de 4 de Setembro tem o Sinistrado direito ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, no valor de € 7.784,83 (€75.980,00 x 70% x 14,637%), por cujo pagamento são responsáveis a Seguradora e a Entidade Empregadora, na proporção de 65,80% e 34,20%, respectivamente (cfr. art. 79º, nos 4 e 5, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro). Consequentemente e nos termos do art. 145º, nº6, Código de Processo do Trabalho e art. 70º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, condeno Caravela – Companhia de Seguros, S.A. e Clube Desportivo de Tondela, Futebol SAD, na proporção respectivamente de 65,80% e 34,20%, a pagarem ao Sinistrado AA a pensão anual e vitalícia, de € 7.784,83 (sete mil setecentos e oitenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), devida desde 1/06/2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde aquela data e até efectivo pagamento. - Custas a cargo da Seguradora e Empregadora na proporção respectivamente de 65,80% e 34,20% – art. 527º do Código de Processo Civil. - Valor da causa: € 132.443,39 - art. 120º, nº1, do Código de Processo do Trabalho.» * Clube Desportivo de Tondela, Futebol SAD recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões : A)-A possibilidade de rectificação de erros materiais nada tem a ver com o conteúdo da apreciação da pretensão deduzida e com a força de caso julgado que venha a adquirir, verificando-se que a lei inclui no perímetro possível de rectificações que a todo o tempo podem ser efectuados, mesmo depois do trânsito – o que por si só nos transmite a ideia de que se trata de alterações materiais que não alteram o que ficou decidido, e que transitou em julgado. B)-O erro material “nunca interfere, decisivamente, com o mérito da decisão, tanto mais que terá de ser evidenciado pelo seu contexto cuja leitura atenta o toma perceptível face às premissas do silogismo judiciário’’). C)-Abrange as seguintes hipóteses: - o suprimento da omissão de indicação do nome das partes, - correcção de erros de escrita ou de cálculo ou – de quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. D)-Não estão abrangidos nem erros de julgamento, de facto ou de direito, nomeadamente erros manifestos, susceptíveis de correcção por meio de um pedido de reforma, nem tão pouco vícios que sejam qualificados como nulidades. E)-Ora, como resulta do cotejo da sentença de 11/11/22 – refª. Citius 140605615 – e da sentença de 30/1/2023, esta faz um novo julgamento do incidente objecto dos presentes autos, condenando pessoa diversa além da que fora condenada inicialmente, alterando inclusivé a matéria de facto, relativamente à transferência da responsabilidade e qual o limite dessa transferência. F)-E manifestamente que não o podia fazer, pois que, como refere o artº. 613º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. G)-Em 10/12/2022, já depois do trânsito em julgado da referida sentença do incidente, a seguradora, talvez por se ter apercebido disso, recorreu ao expediente de requerer a rectificação de erros materiais que não existem, mas eventualmente erros de julgamento. H)-Conclui-se assim que não tem qualquer fundamento, a decisão ora recorrida proferida ao abrigo do poder de rectificação de erros manifestos da sentença, porque estamos perante um erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, que só podia ser atacado por via de recurso que a seguradora não interpôs. I)- “O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na decisão quer nos fundamentos que a suportam. Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível”, como é o caso dos presentes autos. J)-Por isso, não podia ser rectificada a sentença de 11/11/2022, a não ser por via de recurso, que, todavia, não foi interposto. K)-Acrescente-se que, por despacho de 10/1/2023, foi ordenado o exercício do contraditório, mas tal despacho não foi notificado à mandatária da ora recorrente e, por isso, não pode esta exercer o direito ao contraditório, previsto no artº. 3º., do Cod. Proc. Civil, ocorrendo mais uma violação da lei processual civil L)-Face ao que se deixa exposto, a sentença proferida em 30/11/2022, transitou em julgado, pelo que só poderia ser modificada, não pelo julgador que a proferiu, mas pelo tribunal superior em sede de recurso de apelação, a ser interposto pela seguradora, o que não aconteceu. M)-Consequentemente, a mesma decisão constitui caso julgado material, com força obrigatória, dentro e fora do processo onde foi proferida. N)-Aliás, mesmo que esta sentença transitasse em julgado, estar-se-ia perante dois casos julgados contraditórios, situação que se teria de resolver por recurso ao disposto no artº. 625º., do Cod. Proc. Civil, atento o disposto no nº.2 desse artigo, que torna tal norma aplicável a despachos proferidos no mesmo processo, desde que transitem em julgado. O)-Face ao exposto, verifica-se a existência de CASO JULGADO MATERIAL, constituído pela sentença de 11/11/2022, que não pode ser alterada pelo recurso a expedientes ilegais de rectificação de supostos erros materiais, sendo certo que o sinistrado não fica prejudicado com a decisão inicialmente proferida, antes é claramente um expediente da seguradora a rectificação de erros. P)-A matéria de facto considerada provada no segundo despacho está incorrecta, sendo real a que consta da decisão que fez caso julgado, pois que conforme contrato de trabalho que ora se junta, refere uma remuneração anual líquida de € 50.000 em 12 prestações mensais de € 4166,66, acrescida de um valor líquido designado por subsídio de fixação no valor líquido anual de € 3500, pago em 11 prestação mensais de € 318,80. – Cfr. doc. 1 que ora se junta. Q)-Ora esses valores reflectiam-se valores no recibo mensal do sinistrado, que seria de € 6.040 de vencimento, acrescidos do valor do referido subsídio de fixação, o que perfazia a quantia mensal líquida acordada de € 4.480,12 (€ 4.166,66 + € 318,80).- Cfr. doc. 2 R)-Somando o valor bruto mensal de 6040,00 x 12, perfaz a quantia de € 72480 anual, que acrescida quantia de 318,00 x11, perfaz a quantia de € 3498, ou seja, um total de 75,978, que é a quantia declarada pelo sinistrado e esta quantia foi comunicada à seguradora, conforme se alcança do doc. 3 que ora se junta. S)-Sucede que a mandatária da ora recorrente não exerceu adequadamente o seu mandato e não referiu que as quantias a que fazia referência eram líquidas, criando no processo a ideia errada de que a ora recorrente não cumpre as suas obrigações de segurar os seus jogadores contra o risco de acidentes de trabalho, mas todos os trabalhadores tinham esse risco coberto. T)-Face ao exposto, deve ser revogado o despacho de 30/1/23, com a referência Citius 142240848, por ter sido proferido sem que que se verificassem os pressupostos de rectificação de erros, previstos nos artº. 613º., nº. 2 e 614º., ambos do Cod. Proc. Civil, bem como por violação do contraditório, previsto no artº. 3º. do Cod. Proc. Civil, e por violação de caso julgado material em desrespeito do disposto nos artigos 619º. e 621º., do mesmo diploma legal. U)-Deste modo, deve ser revogado o despacho recorrido de 30/1/2023, repristinando-se a sentença de 11/11/2022, que transitou em julgado. * A entidade seguradora contra-alegou e formulou as seguintes conclusões : I.–O despacho recorrido corrigiu omissão, erro e inexatidão manifestos, de que padecia o despacho datado de 07-11-2022, com a Ref.ª CITIUS 140605615, que decidiu o incidente de revisão da incapacidade apreciado nos presentes autos; II.–Consistiram tais erros e omissões no seguinte: – A Mm.ª Juiz a quo omitiu o nome de uma das partes, precisamente, a entidade patronal ora recorrente, que, apesar de demandada pelo sinistrado e chamada para as instâncias do processo que requeriam a presença das partes, não foi condenada, nem absolvida, no identificado despacho; – Em segundo lugar, a Mm.ª Juiz a quo ignorou, por lapso manifesto, factos que ficaram assentes em sede de tentativa de conciliação de 24-02-2022, constantes de 4. e 5. da respetiva ata. III.–Foi a ora recorrida condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de € 7.784,83, a partir de 01-06-2020, bem como ao pagamento de juros de mora e da totalidade das custas, com base em lapso manifesto quanto ao valor da remuneração anual do sinistrado que foi transferida para a ora recorrida. Ora, IV.–O valor da responsabilidade transmitida foi declarado pela entidade empregadora, ora recorrente, em sede de tentativa de conciliação. Sucede que, V.–O despacho de 07-11-2022 está em direta contradição com o que consta da ata de tentativa de conciliação, no que concerne à factualidade assente, visto que não levou em conta que a entidade empregadora declarou expressamente que, da retribuição de €75.980,00, apenas €50.000,00 foram transferidos para a ora requerente; VI.–Este lapso refletiu-se na decisão final que condenou a entidade responsável ao pagamento de um montante de pensão anual vitalícia calculado com base na retribuição bruta do sinistrado (€75.980), bem como ao pagamento das custas nessa proporção; VII.–A condenação da ora recorrida deveria ter-se cingido à sua percentagem na responsabilidade pelo pagamento da pensão anual, que se traduz em 65,8%, na justa medida em que a confissão da entidade patronal, em sede de tentativa de conciliação, é matéria excluída da liberdade do julgador na apreciação da prova. Com efeito, VIII.–Em face do que dispõe o artigo 111º do CPT, as declarações dos intervenientes não podem deixar de ser consideradas declarações confessórias, tal como estas se mostram configuradas nos artigos 352º e segs. do Código Civil; IX.–Tendo essas declarações a natureza de confissão, apenas podem ser inviabilizadas mediante ação dirigida especificamente a esse efeito; X.–A retificação da sentença é admissível “… nomeadamente quando tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa, permitem reformar a decisão judicial já proferida.” – cf. Acórdão RO n.º 03/2021, de 20-01-2021, do Tribunal de Contas (v. supra). Por outro lado, XI.–Nada obsta a que a retificação incida sobre as respostas à matéria de facto – cf. Acórdão da Relação de Évora de 28-05-2015 (v. supra). Por outro lado, XII.–O despacho de 07-11-2022 omite o nome de uma das partes, o que também o torna passível de retificação, nos termos do disposto noartigo 614.º, n.º 1 do CPCivil. Por último, XIII.–Cumpre referir que a retribuição anual que consta do contrato do sinistrado inclui os duodécimos relativos a subsídio de férias e de Natal, bem como a compensação pela cessação do contrato prevista no artigo 344.º, n.º 2 do Código do Trabalho; XIV.–Já o subsídio de fixação, contrariamente ao que alega o recorrente, não deve ser contabilizado para efeitos de determinação da retribuição anual do sinistrado, de acordo com o disposto no artigo 31.º, n.º 2 do Contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no BTE n.º 21, de 08-06-2020, e tendo igualmente em conta o disposto no artigo 260.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho. Terminou, pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. O recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso. * II–Importa solucionar no âmbito do presente recurso: - Se foi violado o princípio do contraditório; - Se a decisão rectificativa proferida pelo Tribunal a quo cabe dentro dos poderes conferidos pelo art. 614º do CPC ou se já estavam esgotados os poderes jurisdicionais do juiz. Não cabe, por isso, no âmbito do presente recurso apreciar outras questões, designadamente a lei aplicável no cálculo da pensão. * III– Apreciação Os factos com interesse para a decisão são os supra relatados. Resulta ainda da consulta dos autos principais que em 24.02.2022[1] foi realizada tentativa de conciliação e as partes acordaram na referida diligência : «1- O Sinistrado foi vítima, no dia 29 de Julho de 2007, pelas 11:00 horas, de um acidente de trabalho, enquanto prestava funções de jogador de futebol profissional no CLUBE DESPORTIVO DE TONDELA – FUTEBOL SAD, que consistiu em “... durante o treino ao disputar uma bola com o adversário levou uma pancada no joelho direito...”. 2- De tal acidente de trabalho resultou traumatismo do membro inferior direito com lesão do nervo ciático poplíteo externo. 3- O Sinistrado esteve com Incapacidades Temporárias para o trabalho desde o dia seguinte ao acidente até ao dia 15.05.2018, dia em que lhe foi atribuída alta clínica como curado sem desvalorização. 4- À data do acidente o Sinistrado auferia a retribuição anual de € 75.980,00. 5-A Entidade Empregadora supra-referida tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Caravela – Companhia de Seguros, S.A., pela retribuição anual de € 50.000,00 sob a apólice nº 10.00113837. 6-O sinistrado está neste momento pago das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporárias (…).» Resulta ainda da consulta dos autos: -As decisões 11.11.2022 e 30.01.2023 foram notificadas às partes; -Antes de proferir a decisão recorrida, o Tribunal a quo, na sequência do requerimento da entidade seguradora de 10.12.2022 (acima indicado) proferiu (em 10.01.2023) o seguinte despacho : «Observe-se o contraditório quanto ao requerido pela Seguradora.» Este despacho não foi notificado ao ora recorrente. * Vejamos, em primeiro lugar, se foi violado o princípio do contraditório. Sobre esta questão refere o Acórdão da Relação de Évora, de 28.05.2015 (relator Desembargador Francisco Xavier) – www.dgsi.pt: «Quanto à violação do contraditório, o Código de Processo Civil impõe, no n.º 3 do artigo 3º, o dever do juiz de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, com a consequência de não lhe ser lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Não pode deixar de reconhecer-se que a regra decorrente deste preceito, que integra um princípio de proibição da decisão surpresa, tem uma função essencialmente programática, conferindo ao juiz, fora dos casos em que a audição da contraparte esteja expressamente prevista, o dever de verificar, em função das circunstâncias do caso, a conveniência de as partes se pronunciarem sobre qualquer questão de direito ou de facto que possa ter relevo para a apreciação e resolução da causa (quanto ao carácter programático da imposição constante do artigo 3º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 48). Como salienta Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª edição, pág. 9), esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão entes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz de convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso). Ora, no caso em apreço, o juiz não está a decidir uma nova questão (de facto ou de direito), mas a constatar e rectificar um erro de escrita da decisão, que resulta do contexto da declaração, e que é evidente, sendo, por conseguinte, desnecessária a prévia audição das partes. O erro existe e tem que ser corrigido, visto que o juiz o detectou.» As razões indicadas aplicam-se ao caso em apreço. Ou seja, antes de reparar o lapso, não se afigura essencial o exercício do contraditório. Importa, contudo, verificar se ocorre lapso no caso concreto ou erro de julgamento. O que nos reconduz à segunda questão colocada : se a decisão rectificativa proferida pelo Tribunal a quo cabe dentro dos poderes conferidos pelo art. 614º do CPC ou se já estavam esgotados os poderes jurisdicionais do juiz. Estipula o art. 613º do CPC ( sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”) «1-Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2-É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3-O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.» Resulta do disposto no art. 614º, do CPC : «1- Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2- Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3- Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.» Quanto à reforma da sentença, importa considerar o estatuído no art. 616º do CPC, com a seguinte redacção : «1-A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a)- Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b)- Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3- Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.» Conforme exarado no sumário do Acórdão do STJ de 11.05.2022 – www.dgsi.pt :« Não há que confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho, do que que se escreveu, com o que o juiz tinha em mente exarar (quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. (…) Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.» O que significa que o lapso manifesto terá de resultar da própria sentença ou de documento para a qual a mesma remete. Verificamos que, no caso concreto, a primeira decisão objecto de rectificação remeteu para a tentativa de conciliação, mas, por lapso manifesto, não atendeu ao valor da retribuição acordado na referida diligência[2]. O lapso manifesto a que alude o art. 614º, nº1 do CPC distingue-se do lapso manifesto a que alude o art. 616º, nº2, b) do CPC em virtude do primeiro resultar do próprio contexto da sentença ou de peças do processo para a qual remete e o segundo resultar de elementos que são exteriores à sentença ( neste sentido, vide Código de Processo Civil Anotado, de Lebre de Freitas, 3ª edição, pág. 742, em anotação ao referido art. 616º do CPC). In casu a sentença rectificada remetia para a tentativa de conciliação, onde fora acordada a retribuição anual do sinistrado, pelo que deveremos concluir que a inexactidão na matéria de facto resulta de peça para a qual remete a referida decisão. Atento o acordado na tentativa de conciliação, não cumpre nesta fase processual apreciar as questões ora colocadas quanto à retribuição a atender para cálculo da pensão. Em síntese : no caso concreto não ocorreu uma reponderação da prova, mas sim a verificação de um lapso manifesto que decorre da tentativa de conciliação para a qual remetia a decisão rectificada. Importa ainda salientar que não fora antes proferida decisão absolutória ou condenatória do ora recorrente. Concluímos, por isso, que não ocorre ofensa do caso julgado. Improcede, desta forma, o recurso de apelação. * IV– Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 8 de Novembro de 2023 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Alves Duarte [1]Por manifesto lapso consta na referida acta a data de 24.02.2020. [2]No Acórdão desta Relação de 31.05.2023 (proc. 761/10.9TTCSC.1.L1), no âmbito do qual a ora relatora interveio na qualidade de Adjunta, foi decidida situação como algumas similitudes com a presente. |