Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | FALÊNCIA ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS LIQUIDATÁRIO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Nos processos de falência instaurados antes da entrada em vigor do DL 132/93, de 23 de Abril, a remuneração do liquidatário judicial dever ser fixada em conformidade com o disposto no art. 8º, n.º 1, do DL 49213, de 29 de Agosto de 1969, pois, apesar de expressamente revogada pelo artigo 5º, do DL 254/93, de 15 de Julho, aquela disposição continuou em vigor para os ditos processos, atenta a norma do direito transitório do n.º 3, do artigo 8º, do DL 132/93 II - É inaplicável ao "administrador de falências"o regime que decorre do art. 5.° do DL n.° 254/93, de 15/07, que se reporta à remuneração das funções do "liquidatário judicial", tal como "ex novo" instituídas pelo CPEREF, em substituição das figuras e funções dos antecessores "síndico" e "administrador de falências". III – A fórmula remuneratória do art. 8.° do DL n.° 49 213, sempre foi tida como complementar da retribuição mensal que os srs. Administradores auferiam no âmbito das funções que exerciam na antiga Câmara de Falências. IV - Com a extinção das Câmaras de Falência, por força do citado art. 5.° do DL n.° 123/93, atendendo ao novo perfil das funções do liquidatário judicial, justifica-se a atribuição de um diferente estatuto remuneratório, até porque, as disposições conjugadas dos arts. 5.° do DL n.° 254/93, de 15/07, 34.° e 133.° do CPEREF, pressupõem a inexistência de outra retribuição devida pelas funções de Liquidatário Judicial. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO Nos autos de processo de falência que, entre outros, a T, SA intentaram contra A LDA, que foram tramitados pela 2ª secção da 4ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa e nos quais foi decretada a falência dessa Requerida, na sequência de requerimento apresentado pelo Administrador da falência M, foi proferida a seguinte decisão: "Fls 1725 — O licenciado M veio corrigir o seu requerimento de fls 1709, esclarecendo que a remuneração que pretende receber diz respeito apenas ao período de 13.03.89 a 05.03.91 e que o montante mensal da remuneração de 100.000$00, que havia referido, foi atribuído não a ele mas sim ao Actual Administrador. Face a tais esclarecimentos e atendendo, sobretudo, a que ao actual Administrador foi já fixada a remuneração dos referidos 100.000$00 e feito até um vultuoso "adiantamento" calculado com base nessa remuneração, consideramos que, em termos de justiça relativa, potenciada pela circunstância de o requerente ter cessado o exercício das suas funções há já doze anos, se impõe fixar em igual medida a remuneração do requerente. Assim, defere-se o requerido. Notifique."
Inconformado, o MºP° deduziu recurso contra esse despacho, pedindo que seja o mesmo "...revogado e substituído por outro que, fazendo o devido uso e aplicação da norma preterida, determine seja a remuneração do ex-Administrador liquidada no final do processo e calculada percentualmente sobre o valor do activo apurado, sendo precipuamente paga pela massa falida, conjuntamente com as custas e demais despesas da administração, depois da contagem do processo ..." (fls 1880).
Foi proferido acórdão nesta Relação que, anulando a decisão, determinou que o aqui Agravante fosse notificado para comprovar se auferiu ou não alguma remuneração pela extinta Câmara de Falência, durante o período de 13.3.89 a 5.3.91, e, sendo caso disso, indicar o montante recebido, após o que seria proferida decisão.
No seguimento, efectuadas as necessárias diligências, apurou-se que o Sr. Administrador recebeu da Câmara de Falências, nos termos do art. 81º do CCJ, no ano de 1989, 61.987$00, no ano de 1990, o total de 1.131.208$00 e de Janeiro a Março de 1991, o total de 361.766$00, sendo, então, proferido despacho que decidiu não fixar qualquer remuneração devida ao Requerente, por este já ter sido pago pelo período de tempo de 13/03/89 a 05/03/91.
Inconformado vem o Requerente agravar do despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. O Recorrente exerceu as funções de administrador da falência A. Lda, como lhe cumpria, de 13/03/89 a 05/03/91, tendo procedido à apreensão e venda de activo e verificado passivo, dando parecer sobre todas as reclamações de créditos e processos apensos; 2. O Recorrente ainda não foi remunerado pelo trabalho que desenvolveu nos autos, mas já viu ser fixada ao administrador que o substituiu uma remuneração de 100.000$00 mensais, que até foi "vultuosamente" adiantada; 3. Esta situação viola claramente o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto no art. 13°, face à disparidade de tratamento entre o Recorrente e o administrador que o substituiu, sendo certo que ambos exerceram funções antes da entrada em vigor do C.P.E.R.E.F. e viola o direito do Recorrente à pronta retribuição pelo trabalho prestado previsto no art. 59°, n° 1, ai. a) da C.R.P; 4. E o facto de a extinta Câmara de Falências de Lisboa ter pago determinadas quantias ao Recorrente, entre 13/03/89 a 05/03/91, não extingue esse direito, por nos termos do disposto no artigo 8° do Decreto-Lei n° 49213, de 29/08/69, aplicável ao caso em apreço, estar expressamente prevista a remuneração do administrador da falência através de percentagens sobre o valor da falência ou insolvência e por nos termos do artigo 81° do Decreto-Lei n° 44329, de 08/05/62, também aplicável ao caso em apreço, se estatuir como se distribuía a soma do citado artigo 8° (que substituiu o art. 80° do Decreto-Lei n° 44329) em Lisboa e Porto, atribuindo à cabeça ao administrador do processo 50%; 5. O Decreto-Lei 200/78 apenas pretendeu – na sequência do Decreto-Lei n° 42113, de 20/01/59 – assegurar que administradores das Câmaras de Falência de Lisboa e Porto auferiam uma remuneração mínima anual quando as percentagens recebidas durante o ano não atingissem aquele valor; 6. O supra exposto não configura uma situação de duplicação de remuneração, por, nos termos do n° 2 do art. 1° do Decreto-Lei 200/78, os administradores de falência estarem obrigados a repor as quantias abonadas pelas Câmaras de Falência no caso de se verificar, no final de cada ano, que a soma das percentagens às quantias abonadas excedia a remuneração global dos chefes de secretaria; 7. O Recorrente tem direito a receber uma quantia a título remuneração pelas funções de administrador da falência de A. Santos, Lda que exerceu de 13/03/89 a 05/03/91, e que, no seu entendimento expresso no requerimento de fls. 1725, não tem necessariamente de ser paga a final, por não resultar da redacção do art. 80° do CGT (versão do Decreto-Lei n° 49213 de 29/08/69) que a remuneração teria que ser forçosamente paga apenas e só a final; 8. Quando assim se não entenda, sempre teriamos de considerar o Decreto--Lei n° 254/93, de 15 de Julho, tem-se por de aplicação imediata a todas as remunerações de liquidatários judiciais ou administradores de falência, a fixar em todas as acções, pendentes ou não, à data da entrada em vigor do C.P.E.R.E.F., 9. Pelo que ainda que esteja pendente acção de falência ao tempo da entrada em vigor do referido Código, com administrador nomeado ao abrigo das extintas disposições do Código de Processo Civil, é de se lhe aplicar o estatuto remuneratório definido pelo Decreto-Lei n° 254/93 de 15 de Julho (Ac. Relação de Coimbra de 30 de Abril de 1996, junto aos autos); 10. Face ao exposto, o douto despacho recorrido ao negar a atribuição de uma remuneração ao Recorrente pelo trabalho que efectuou nos autos enquando administrador da falência de A. Santos, Lda de 13/03/89 a 05/03/91, violou, entre outras disposições aplicáveis, os mais elementares princípios de igualdade e justiça retributiva, bem como o direito à remuneração, todos consagrados na CRP – art. 13° e 59°, n° 1, al a) – bem como o art. 8° do Decreto-Lei n° 49213, de 29/08/69, o art. 81° do Decreto-Lei n° 44329, de 08/05/62, as disposições e o espírito do Decreto-Lei n° 200/78, de 20/07, o art. 80° do CCJ, na versão do Decreto-Lei n° 49213 de 29/08/69, e as disposições do o Decreto-Lei n° 254/93, de 15 de Julho.
Contra-alegou o MºPº, que, no essencial, concluiu: 1. O conjunto de princípios subjacentes ao pagamento por conta de prestação de serviços no exercício da actividade profissional das funções de Administrador, nos processos de falência que seguem o regime anterior ao CPEREF, nos termos do art. ° 8. °, n.° 3, do DL n.° 132/993, de 23/04, como nestes autos, é obrigatoriamente o que decorre do art.° 8.° do DL n.° 49 213, de 29/08/69 (que veio modificar e substituir o art.° 80.° do antigo Código das Custas Judiciais), normativo que, apesar de revogado pelo art.° 11.° do DL n.° 254/93, de 15/07, continua em vigor no que tange aos processos antigos, por força da inicialmente citada disposição de direito transitório. 2. O conjunto de princípios consequência directa do art.° 5.° do DL n.° 254/93, de 15/07, é inaplicável aos presentes autos, dando aqueles notícia da remuneração das funções do "liquidatário judicial", tal como "ex novo" materializadas pelo CPEREF, com carácter substitutivo e substancialmente diversas das figuras e funções dos pretéritos "síndico" e "administrador de falências". 3. Sublinhe-se, em reforço, que a fórmula remuneratória emergente do aludido art.° 8.° do DL n.° 49 213, de 29/08/69, sempre foi tida como um acrescento a uma realidade pré-existente para a tornar completa, como um complemento da retribuição mensal que os Administradores auferiam no âmbito das tarefas exercidas na antiga Câmara de Falências. 4. De modo inverso no que toca à retribuição fixada por força das disposições conjugadas dos artigos 5.° do DL n.° 254/93, 34.° e 133.° do CPEREF, que pressupõem a ausência de outra remuneração em débito pelas ocupações de Liquidatário judicial, até, por maioria de razão, pela extinção das Câmaras de Falências operada pelo art. ° 5.° do DL n.° 123/93. 5. Daí se entender não ser devida a remuneração do Administrador de Falências , quando fixada nos termos do art. 5.° do DL no ° 254/93, nos períodos em que haja auferido retribuição no âmbito da Câmara de Falências, bem como nos períodos subsequentes em que, a ter existido integração na carreira judicial, tenha auferido outra retribuição pública. 6. No caso em análise, ainda que ao subsequente Administrador tenha sido atribuída uma retribuição mensal de 100 000$00 (despacho de fls. 1689 e 1690), flui, entretanto, dos despachos de fls. 1715, 2.ª parte e 1739, 3.ª parte, que a mesma não será escriturada, para avaliação, nos períodos correspondentes à informação de fls. 1733 e 1734, em que obteve remuneração pela Câmara de Falências e, depois, da das tarefas públicas que exerceu. 7. Assim, se não prevalecesse o critério que prevaleceu para a ausência de remuneração no douto despacho ora agravado, tal representaria uma duplicação de retribuições, e também a prática de uma injustiça censurável em relação ao actual Administrador. 8. Tal entendimento já foi reiterado em anteriores alegações de recurso interposto pelo M.°P., corroborado por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o então agravado e ora agravante junto prova documental de remuneração paga pela Câmara de Falências entre 13/03/89 e 05/03/91, após o que, em nova apreciação de mérito, se concluiu não existir, de momento, qualquer remuneração a fixar. 9. Também não se antevê qualquer violação constitucional, dada a aplicação e interpretação que temos como mais correctas das normas legais que agarram mais de perto a factualidade em análise, as quais não colidem com imperativos constitucionais gerais e abstractos, nunca interpretados em termos absolutos
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Considerando as conclusões das alegações do Recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - n.° 3 do art.° 668° do CPC e art°s 671° a 673°. 677°, 678° e 684°, maxime n°s 3 e 4 deste último normativo, e 661° n.° 1, todos do mesmo Código) importa analisar se a decisão recorrida procedeu ou não a uma correcta interpretação do disposto nos normativos legais aplicáveis, assim ponderando se o Requerente tem direito à remuneração nos moldes pretendidos, enquanto administrador de falência.
II – O DIREITO
Manifesta o Agravante a sua discordância quanto ao conteúdo da decisão, pedindo a sua substituição por outra que lhe atribua uma remuneração pelo trabalho que então efectuou enquanto Administrador, de preferência fixada de imediato ou, a não ser assim, e em alternativa, a final, mediante a aplicação de uma percentagem sobre o valor da falência.
1. Do regime remuneratório A presente falência foi decretada por sentença de 13/03/89, no âmbito dos autos de recuperação de empresa e protecção de credores, instaurados e processados segundo o regime do Decreto-Lei n.° 177/86, de 02/07, tendo sido nomeado, como Administrador da Falência, o aqui Agravante (e que desde 01/12/87 desempenhava as funções de Administrador Judicial na fase anterior do processo), sendo certo que se manteve no exercício efectivo do cargo até 05/03/91, momento em que cessou funções na Câmara de Falências, por limite de idade.
O sistema remuneratório dos administradores de falência, resultante do art. 8º do DL 49.213 de 29.8.69, foi revogado pelo DL 254/93 de 15/7, que igualmente veio revogar os arts. 81º e 83 do CCJ, que definiam o estatuto remuneratório dos administradores das extintas Câmaras de Falência de Lisboa e Porto. Porém, como resulta do disposto no nº 3 do art. 8º do Decreto Preambular do CPEREF, o novo Código não se aplica às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, até porque, no caso, a actividade do administrador da falência foi desenvolvida em momento anterior à entrada em vigor do CPEREF (DL 132/93, de 23 de Abril), pelo que também não faria sentido aplicar agora os critérios decorrentes da entrada em vigor do DL 254/93 de 15 de Julho. Não existe, assim, fundamento para não se entender, como já decidimos[1] que, nos processos de falência instaurados antes da entrada em vigor do DL 132/93, de 23 de Abril, a remuneração do liquidatário judicial dever ser fixada em conformidade com o disposto no art. 8º, n.º 1, do DL 49213, de 29 de Agosto de 1969, pois, apesar de expressamente revogada pelo artigo 5º, do DL 254/93, de 15 de Julho, aquela disposição continuou em vigor para os ditos processos, atenta a norma do direito transitório do n.º 3, do artigo 8º, do DL 132/93[2]. De harmonia com o predito regime, a liquidação da remuneração do Administrador teria de ter lugar no final do processo, calculada percentualmente sobre o valor do activo apurado, a sair precípua da massa falimentar e paga juntamente com as custas e restantes despesas da administração, após a contagem do processo. Donde resulta como inaplicável ao "administrador de falências"o regime que decorre do art. 5.° do DL n.° 254/93, de 15/07, que se reporta à remuneração das funções do "liquidatário judicial", tal como "ex novo" instituídas pelo CPEREF, em substituição das figuras e funções dos antecessores "síndico" e "administrador de falências". Portanto, o regime de remuneração das funções do Administrador, nos processos falimentares que obedecem ao regime anterior ao CPEREF, como o presente, são, necessariamente, as que decorrem do citado art.° 8.° do DL n.° 49 213, de 29/08/69.
2. Do cálculo remuneratório A fórmula remuneratória do art. 8.° do DL n.° 49 213, sempre foi tida como complementar da retribuição mensal que os srs. Administradores auferiam no âmbito das funções que exerciam na antiga Câmara de Falências. Com a extinção das Câmaras de Falência, por força do citado art. 5.° do DL n.° 123/93, atendendo, ainda, ao novo perfil das funções do liquidatário judicial, justificava-se a atribuição de um diferente estatuto remuneratório, até porque, as disposições conjugadas dos arts. 5.° do DL n.° 254/93, de 15/07, 34.° e 133.° do CPEREF, pressupunham a inexistência de outra retribuição devida pelas funções de Liquidatário Judicial. Aliás, com a extinção da Câmara de Falências, os antigos "administradores de falências" foram integrados na carreira judicial, com a categoria de secretário judicial, consoante decorre do regime fixado pelo DL n.° 244/93, de 08/07. Daí entender-se, tal como o MºPº refere nas suas alegações, que a remuneração do Administrador de Falências, se for fixada nos termos do art. 5.° do DL n.° 254/93, não é devida nos períodos em que tenha sido retribuído também no âmbito da Câmara de Falências, assim como nos períodos subsequentes em que, por via de integração na carreira judicial, tenha auferido outra retribuição pública.
3. Refere o Agravante que, no que tange ao subsequente Administrador, Dr. (R), foi-lhe atribuída uma remuneração mensal de 100 000$00 o que viola o princípio da igualdade. Contudo, de acordo com os elementos fornecidos no processo, tal remuneração não será contabilizada nos períodos correspondentes ao período em que auferiu remuneração pela Câmara de Falências e da função pública que desempenhou. E seja como for, no caso, o que se discute é a situação do Agravante e não já a do admnistrador que o substituiu, sendo certo que, se for caso disso, sempre poderá a situação ser revista em sede de recurso. Já o entendimento defendido pelo Agravante, no sentido de se achar com direito a uma remuneração relativa ao período em que exerceu funções como admnistrador de falências entre Março de 1989 e Março de 1991, configuraria uma violação do princípio da igualdade, pois que representaria uma duplicação entre essa retribuição e aquela outra auferida pelo mesmo por conta da Câmara de Falências de Lisboa simultaneamente com todo o exercício do cargo. Donde se concluiu que esta interpretação não viola qualquer normativo constitucional, mostrando-se a mais correcta para a situação concreta em análise,. Afigura-se, aliás, ser este o sentido do Acórdão desta Relação de 15.12.2005, pois só assim faz sentido a anulação da decisão recorrida e, com ela, dos actos realizados no presente processo após a prolação da mesma, determinando-se, em substituição, que fosse notificado o Requerente, então Agravado, para comprovar se auferira ou não alguma remuneração paga pela Câmara de Falências, entre 13/03/89 e 05/03/91 e, na afirmativa, qual o montante global recebido, após o que devia ser proferida nova decisão apreciando o mérito do requerimento. Em conclusão, estando provado que o Sr. Administrador, ora Agravado, foi pago pela Câmara de Falências no período compreendido entre 13/03/89 e 05/03/91, consoante se alcança de fls. 2107 e seguintes, e sendo certo que cessou funções em Março de 1991 (cfr. fls. 1725), conclui-se não haver qualquer remuneração a fixar.
IV – DECISÃO Termos em que se nega provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 19 de Junho de 2008. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ____________________________________________________ [1] Ac. RL de 30 de Março de 2006, proc. nº 8111/2004-6. [2] Ac. do STJ de 15.3.2001 (Moitinho de Almeida); neste sentido também o Ac. da RP de 13.1.2000 (Mário Fernandes), www.dgsi.pt. |