Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1579/09.7YXLSB.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE
CONHECIMENTO DO PEDIDO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Na articulação do regime que decorre dos arts. 685º, nºs 1 e 7 e 685º-B, no que toca a rejeição do recurso com fundamento na reapreciação da prova gravada, há a distinguir duas situações: uma, respeitante ao prazo de interposição e apresentação das alegações (concessão do prazo suplementar) e, portando, reportada à problemática da tempestividade; a outra, relativa a inobservância dos requisitos de admissibilidade, que se prende com a questão do conhecimento do recurso.
2. Na primeira, o uso do prazo alargado depende do propósito do recorrente em impugnar a decisão de facto, que deverá resultar inequivocamente manifestado nas conclusões; a não ser assim, estar-se-á perante uma interposição extemporânea do recurso.
3. Na segunda, o recorrente não obstante ter manifestado o seu intuito de impugnar o factualismo dado por provado em 1ª instância, incumpre as especificações obrigatórias que constituem os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do objecto do recurso; neste caso não se estará perante uma interposição fora de prazo geradora da inadmissibilidade do recurso, mas perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição.
4. Muito embora com a revisão do CPC de 1995 se haja instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, tal não significa que o poder de cognição do tribunal de 2ª instância nessa matéria assuma uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, a reapreciação de toda a prova produzida e sobre toda a matéria em discussão.
5. Assim, foram recusadas soluções que se pudessem reconduzir a uma repetição de julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto
6. Só a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 , al. b) do CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
Ana intentou contra Clínica …, Lda., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe os valores de € 16.703,00, correspondente ao valor dos móveis fornecidos deduzidas as quantias já entregues, € 1.000 a título de honorários pelos serviços prestados, € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, € 2.000,00, a título de custas e procuradoria condigna e € 1.199,41, a título de juros de mora vencidos, bem como juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
A A., no âmbito da sua actividade profissional de prestação de serviços de decoração, design e comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, foi contactada pela R., que presta serviços na área de saúde, para proceder à decoração de 5 salas situadas nas suas instalações e redecorar os restantes espaços existentes nas instalações, o que fez, de acordo com as indicações daquela, por si e com recurso à subcontratação de empresas prestadoras de serviços.
O valor dos serviços prestados, incluindo montantes que pagou à firma que efectuou os serviços de pintura e à que confeccionou os estofos e móveis, ascendem a € 28.273,60, dos quais a R. apenas pagou 12.200,00, estando em dívida o montante de € 16.073,60, que se vem recusando a pagar, com vários pretextos.
A A. entregou às firmas que prestaram os serviços de pintura e fabricação dos móveis cheques para pagamento dos trabalhos prestados, os quais deveriam ser apresentados a pagamento no prazo de 30 dias a contar de 3.10.2008, data da conclusão da obra.
Face ao incumprimento da R., a A. não tinha saldo suficiente na data do saque para assegurar o pagamento, ficando a sua conta a descoberto, vendo-se obrigada a pedir empréstimos a familiares e amigos, para provir o montante em dívida ao banco, sentindo-se vexada perante aquela instituição e por ter de recorrer a empréstimos.
Regularmente citada, a R. contestou, por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 4.516,40.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
Não houve qualquer contratação da A. nos termos invocados, mas apenas foi acordada a colaboração desta na decoração da clínica, por amizade e para tentar ajudar a A. que se encontrava sem qualquer ocupação, mediante uma compensação, cujo montante não ficou estabelecido.
Foi entregue à A. um cheque no valor de € 10.000,00 para, conjuntamente com a Dra. Helena Santo, amiga do representante da R., comprar objectos de decoração, o que fez, no montante total de € 4.283,60.
Dessa quantia, € 1.000,00 destinaram-se a compensar a A. pela colaboração prestada e € 200,00 foram utilizados, a pedido do representante da R., para pagar a parte restante dos serviços de pintura prestados pela empresa MS, recomendada pela A.
Tem, assim, a A. na sua posse a quantia de € 4.516,40, sem qualquer justificação, uma vez que não lhe foi pedida qualquer compra de móveis, nem prestação de outros serviços, como alega, estando a R. disposta a pagar os móveis fornecidos logo que lhe seja entregue a factura da Lar…, empresa a quem a A. encomendou os móveis à revelia da R. e que foram entregues.
A A. replicou, propugnando pela improcedência das excepções invocadas, bem como do pedido reconvencional. Pediu, ainda, a condenação da R. como litigante de má-fé.
A R. respondeu à peticionada condenação como litigante de má-fé, propugnando pela sua improcedência e pronunciou-se sobre os documentos juntos.
Foi admitido o pedido reconvencional, proferido despacho saneador, e dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e B.I.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgando parcialmente procedente a acção, condenou a “Clínica …, Lda.” a pagar a Ana a quantia de € 8.021,10, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde o dia seguinte à citação e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado, e julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido, com consequente absolvição da A. do mesmo, bem como julgou improcedente o pedido de condenação da Ré, como litigante de má fé.
Inconformada com a decisão, dela apelou a A., formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem:
(...)
Termina pedindo a procedência do recurso, determinando-se a procedência total do pedido formulado.
A R. contra-alegou, propugnando pela rejeição do recurso, ou caso assim não se entenda, pela manutenção da decisão.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) da natureza do contrato celebrado entre A. e R.;
c) da nulidade da sentença por ter condenado em objecto diverso do pedido;
d) da nulidade da sentença por falta absoluta de motivação de direito.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
QUESTÃO PRÉVIA – extemporaneidade do recurso.
Suscitou a apelada nas contra-alegações a intempestividade do recurso interposto pela A., alegando, em síntese, que da análise das alegações e respectivas conclusões resulta que a apelante não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, pelo que o recurso deve ser rejeitado, e, tal acontecendo, não pode a apelante beneficiar do acréscimo de 10 dias no prazo de interposição do recurso previsto no nº 7 do art. 685º do CPC, pelo que o recurso foi interposto fora do prazo normal de 30 dias previsto no nº 1 do mencionado artigo, devendo considerar-se intempestivo (conclusões A) a E) das contra-alegações).
Apreciemos.
In casu, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, nos termos do art. 685º, nº 1 do CPC.
Pretendendo, porém, o apelante a reapreciação da prova gravada, ao referido prazo de 30 dias acrescem 10, nos termos do nº 7 do referido artigo.
E pretendendo a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação que impunham decisão diversa da recorrida sobre aqueles pontos de facto – art. 685º-B, nº 1 do CPC.
Bem como deve, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (sendo possível a identificação precisa e separada dos depoimentos), sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição – nº 2 do referido art. 685º-B.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 26.06.2012, P. 2095/08.0TVLSB.L1-7, rel. Desemb. Graça Amaral, in www.dgsi.pt [1], “na articulação do regime que decorre destes dois preceitos, no que toca rejeição do recurso com fundamento na reapreciação da prova gravada, há a distinguir duas situações: uma, respeitante ao prazo de interposição e apresentação das alegações (concessão do prazo suplementar) e, portando, reportada à problemática da tempestividade; a outra, relativa a (in)observância dos requisitos de admissibilidade, que se prende com a questão do conhecimento do recurso. Na primeira, o uso do prazo alargado depende do propósito do recorrente em impugnar a decisão de facto, que deverá resultar inequivocamente manifestado nas alegações, mais propriamente, nas respectivas conclusões que constituem e circunscrevem o objecto do recurso (cfr. artigos. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1, ambos do CPC); a não ser assim, estar-se-á perante uma interposição extemporânea do recurso.
Na segunda, o recorrente não obstante ter manifestado o seu intuito de impugnar o factualismo dado por provado em 1ª instância, incumpre as especificações obrigatórias que constituem os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do objecto do recurso. Todavia, como se encontra salientado no Acórdão deste Relação de 12-04-2011 (processo n.º 1182/09.1TVLSB.L1-7) – o qual, aliás, seguimos de perto na abordagem desta questão -, neste âmbito, poder-se-ão desenhar outras situações de contornos menos nítidos, geradoras de dúvida quanto à realidade da intenção do recorrente ao utilizar o prazo alargado quer por pretender, efectivamente, impugnar a decisão de facto, mas,
na prática, devido a inépcia ou falta de atenção, o não tenha conseguido em termos formalmente profícuos, ou por, diversamente, utilizar tal expediente legal unicamente para poder beneficiar de maior prazo.
A solução residirá, unicamente, no descortinar da intenção do recorrente traduzida, obviamente, no teor das respectivas alegações, sendo que, em caso de dúvida inultrapassável, para salvaguarda do direito ao recurso, impor-se-á optar por considerar
que se está perante um recurso que, visando também a impugnação da decisão de facto, não foi apresentado em termos que formalmente viabilizem o seu conhecimento e, por isso, só em caso de poder concluir-se pelo aproveitamento infundado e abusivo do alargamento do prazo, por ser seguro que o apelante desenhou uma aparência de recurso de facto para poder beneficiar de prazo mais alargado, será de considerar o recurso – na sua totalidade - como interposto fora de prazo e, portanto, inadmissível” (negritos nossos) [2].
No caso sub judice, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões (nestas, mais concretamente, nas als. e) e i) e ss.), a apelante manifesta claramente a sua intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pelo que, e desde logo, se deverá concluir que a apelante usou, legitimamente, o prazo alargado para interposição de recurso, sendo o mesmo tempestivo e, nessa medida admissível.
Questão diferente é a de saber se a impugnação da matéria de facto padece de irregularidade processual, nomeadamente por inobservância do disposto no art. 685º-B, nºs 1 e 2 do CPC, que obste à reapreciação pretendida.
Entrando, então, no objecto do recurso, e começando a apelante por alegar erro de julgamento na interpretação da prova gravada, cumpre apreciar se a apelante cumpriu os ónus de especificação a que alude o art. 685º-B, nºs 1 e 2 do CPC, a que supra já se fez referência, sublinhando que, como resulta da redacção clara do mencionado artigo, a sua omissão impõe a rejeição do recurso nesta matéria.
O art. 685º-B do CPC corresponde, em parte e no que ora interessa, ao revogado art. 690º-A, o qual foi aditado pelo DL. 39/95 de 15.02, que previu e regulamentou a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento, gravando-se a prova nelas produzida, tendo em vista, desse modo, criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito.
Mas, como se refere no preâmbulo do referido decreto-lei, apenas se visa “a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Não se poderá deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. ... ” (negrito nosso).
Muito embora com a revisão do CPC de 1995 se haja instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, tal não significa que o poder de cognição do tribunal de  2ª instância nessa matéria assuma uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, a reapreciação de toda a prova produzida e sobre toda a matéria em discussão.
Também neste sentido, escreve Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 133 que “A comparação que se pode fazer entre a primitiva e a actual redacção do art. 712º, nº 1, revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto que além era indicada a título excepcional, acaba por ser assumida agora como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei refere. Todavia, foram recusadas soluções que se pudessem reconduzir a uma repetição de julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretos pontos de facto controvertidos relativamente aos quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pela parte recorrente” [3].
Apreciemos então, adiantando que haverá que fazer uma distinção entre o pedido de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto a que respeitam as als. f) a h) das conclusões e o pedido de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto a que respeitam as als. i) a q) das mesmas conclusões.
Quanto ao primeiro [als. f) a h)].
Alega a apelante que o tribunal recorrido considera que a sua intervenção se dá não na qualidade de profissional de decoração, mas com base numa relação de amizade, uma vez que apenas trabalharia na loja de móveis de sua mãe, ignorando, porém, o facto, provado por documento, de que a recorrente é gerente e sócia maioritária de uma empresa de venda de móveis.
Embora a apelante não especifique o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado e em que termos pretende a sua alteração (embora especifique o concreto meio probatório que imporia decisão diferente), pode-se concluir do teor das alegações e das referidas conclusões, com alguma segurança, que, pelo menos, a apelante pretende impugnar a matéria de facto dada como assente sob o ponto 4º da fundamentação de facto supra, na parte em que se deu como assente que a A. trabalhou na loja de móveis e artigos de decoração “propriedade de sua mãe”.
Tendo em conta a posição que o STJ (na sua grande maioria) vem tomando nesta matéria, assumindo uma postura “menos exigente” na “auto-responsabilização” das partes (que se visou com a introdução do regime supra referido), sustentando que basta que, atento o teor das alegações e das conclusões, se possa concluir claramente quais são os pontos impugnados para se dever proceder à reapreciação requerida, considera-se satisfeito, nesta parte, o ónus de especificação do concreto ponto de facto impugnado.
Quanto ao segundo [als. i) a q)].
Nesta parte, a apelante não cumpriu, também, o ónus que a lei lhe impõe de concretizar quais os pontos de facto que impugna, não havendo qualquer referência expressa aos mesmos.
Aliás o que resulta da leitura das conclusões, e das próprias alegações, é que a apelante pretende a reapreciação da decisão sobre toda a matéria de facto alegada (a dada como provada e a dada como não provada [4]).
O que a apelante pretende é um verdadeiro novo julgamento, pronunciando-se sobre alguns dos depoimentos prestados pelo legal representante da R. e de algumas testemunhas, transcrevendo-os em parte, analisando-os e sustentando o que resulta dos mesmos, e termina concluindo pelo que entende que o tribunal recorrido deveria ter “considerado”, sem nunca especificar os concretos pontos de facto que deveriam, então, ser alterados e em que sentido.
Assim sendo, face ao que supra já se deixou dito quanto aos recursos genéricos em matéria de impugnação da decisão da matéria de facto, rejeita-se o mesmo, nesta parte.
Isto posto, reapreciemos a decisão do tribunal recorrido no que respeita ao ponto 4 da fundamentação de facto.
Considerou o tribunal recorrido provado que “4 - A A. e a Drª HS já se conheciam, posto que a Drª HS tinha escritório em …, onde se situava a loja de móveis e artigos de decoração onde a A. trabalhou - propriedade de sua mãe - e da qual a Drª HS era, inclusive, cliente, e também porque a Drª HS tinha tratado do divórcio da A.”.
Alega a apelante que não entende como o tribunal recorrido apenas deu como provado que a A. tinha trabalhado na loja de venda de móveis e de decoração de sua mãe quando resulta da certidão da empresa “Móveis …, Lda.” junta aos autos que a A. era sócia gerente da mesma, titular de uma quota no valor de € 4.000,00 sendo o capital social de € 5.000,00.
Embora se nos afigure não ser totalmente relevante a discrepância apontada pela apelante para a apreciação de mérito, não deixaremos de a apreciar, uma vez que a apelante sustenta [5] que foi a partir deste facto que o tribunal recorrido entendeu que a apelante não tinha iniciado a sua colaboração na qualidade de profissional de decoração, o que se mostra contraditório.
Na fundamentação da selecção dos factos provados e não provados – fls. 252 a 257 –, depois de fazer referência a que a sua convicção se fundou na ausência de impugnação /reconhecimento de parte da factualidade alegada, na profusa documentação carreada para os autos, e nos depoimentos prestados em audiência de julgamento, optou o tribunal recorrido por fazer uma análise dos depoimentos prestados, relacionando-os entre si e com os documentos juntos aos autos, fundamentando, assim, os factos dados como provados, sem fazer uma justificação ponto a ponto dos mesmos.
No que à matéria em questão respeita, apenas se encontra a seguinte passagem: “A propósito da escolha, encomenda, execução e entrega dos móveis elencados a fls. 32, revelou-se também idóneo e relevante o depoimento da já citada testemunha A.R. …, que esclareceu que a “Lar…” só vende a profissionais – e não ao público em geral – e frisou que, desde o início, deu como adquirido que a A. seria uma profissional e uma cliente, nessa qualidade, da “Lar…”, pois foi isso que a A. lhe disse, afirmação essa que se explica pelo facto de – como mencionou a testemunha Maria  [6] - a “Lar…” ter sido fornecedora da loja de móveis e artigos de decoração de que foi proprietária e onde a A. trabalhou” (sublinhado nosso) – fls. 255 e 256.
Consta, efectivamente, dos autos fotocópia da certidão permanente da empresa “Móveis …, Lda.”, com o objecto de “comércio de mobílias, utilidades e decorações domésticas e qualquer outro ramo de comércio ou indústria”, com o capital social de € 5.000,00, da qual resulta que eram [7] sócias a A., com um quota de € 4.000,00, e sua mãe Maria , com uma quota de € 1.000,00.
A sociedade não se confunde, porém, com uma “loja de móveis e artigos de decoração”, sendo certo que a mãe da A., a testemunha Maria , quando prestou depoimento em audiência de julgamento se referiu à mesma como sendo sua, mais referindo, apenas, que a filha aí trabalhava, aliás, na sequência de pergunta da mandatária da A.
De facto, logo no início do seu depoimento, ao ser-lhe perguntado como é que a Dra. HS conhecia a sua filha, a testemunha respondeu que aquela “tem um escritório em … e eu tinha um estabelecimento em … que ela visitava também”.
E à pergunta da Ex.ma mandatária da A. “e a sua filha trabalhava lá ?”, respondeu “exactamente, há muitos anos mesmo”.
Face à prova produzida, afigura-se-nos, pois, que não existe fundamento para alterar a forma como a factualidade em causa foi dada como provada no ponto 4 da fundamentação de facto, improcedendo, em consequência a apelação, nesta parte.
Analisemos, agora, as invocadas nulidades da sentença recorrida, antes de entrarmos na apreciação de mérito.
Alega a apelante que a sentença recorrida “inova, ao condenar a Recorrida não no pagamento do que foi peticionado mas no valor de 8.021,10€ operando compensações e deduções que, salvo o devido respeito, não foram solicitados e não estão compreendidos nos poderes do julgador”, pelo que, ponderando o disposto no art. 661 do CPC, a sentença é nula por ter condenado em objecto diverso do pedido.
Dispõe o art. 668º, nº 1, al. e) do CPC que a sentença é nula quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
O estatuído no mencionado preceito é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 661º, nº 1 do CPC, que estipula que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Como escrevia Manuel Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 298, ao escrever sobre os limites da sentença, esta “deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: artigo 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada. … À não coincidência entre a sentença e os petita partium pode chamar-se extrapetição; se a diferença não é de qualidade mas de quantidade pode falar-se ainda de ultrapetição ou de infrapetição. O vício da extrapetição produz a nulidade da sentença: artigo 668º, nº 1, d) e e)”.
Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 68, exemplificava, da forma clara e prática que lhe era peculiar, o sentido do art. 661º, nos seguintes termos: “o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe 10.000$00; o juiz não pode condená-lo a pagar quantia superior a esta cifra, ainda que os autos forneçam prova cabal e exaustiva de que o réu deve ao autor mais de 10.000$00. Pode, é claro, o juiz condenar em menos; o que não pode é condenar em mais (em quantitativo superior). Também não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção de um muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na pretensão de outro facto (na abertura de uma mina, por exemplo)”.
No caso sub judice, alegando a A. uma relação contratual entre si e a R. e o não pagamento integral dos serviços prestados, pedia a condenação da R. a pagar-lhe “o valor do crédito no montante de € 16.703,00, correspondente ao valor dos móveis fornecidos deduzidas as quantias já entregues, o valor de € 1.000 a título de honorários pelos serviços prestados, o valor de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, o valor de € 2.000,00, a título de custas e procuradoria condigna e os juros de mora vencidos no valor de € 1.199,41”.
No art. 36º da P.I. liquidava os valores em dívida nos seguintes termos:
“a) Valor de objectos decorativos, em lojas da especialidade, adquiridos conjuntamente com a Dra. HS: 4.283,60€
b) Valor dos serviços de pintura efectuados pela firma MS D: 2.400,00€
c) Valor dos móveis e estofos confeccionados pela firma Lar…: 20.590,00€
d) Valor de honorários: 1.000,00€ [8]
e) Valor total dos serviços prestados = 28.273,60€
f) Quantias entregues: 12.200,00€
g) Valor em dívida: €28.273,60-€12.200,00=€16.073,60”.
Na sentença recorrida, face à factualidade dada como provada, entendeu-se que, ponderados os valores apurados dos objectos decorativos comprados, das pinturas realizadas, dos móveis e estofos, pagos pela A., e dos honorários acordados, bem como as quantias entregues, o valor em dívida era de € 8.021,10, que condenou a R. a pagar à A.
A sentença não condena em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido, e as contas de deve e haver que faz, seguiram o raciocínio e o método de “contabilização” seguido pela A.
Em conclusão, não houve qualquer “inovação”, nem conheceu o tribunal recorrido para além do que lhe era permitido, não padecendo a sentença da invocada nulidade.
Invoca, ainda, a apelante a nulidade da sentença porque não indicou as normas jurídicas em que se baseou, como não enunciou os princípios jurídicos em que se apoiou, existindo uma falta absoluta de motivação de direito.
Dispõe o art. 668º, nº 1 do CPC que “é nula a sentença:... b) quando não especifique os fundamentos de facto  e de direito que justificam a decisão; ...”.
O estatuído no referido normativo é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 158º, n.º 1 do mesmo diploma legal que estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controverso ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, o qual assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art. 205º, n.º 1 da CRP).
Em anotação ao art. 158º do CPC39 (de redacção semelhante), escrevia o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 284, que “a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social”.
E no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 172 e 173, escrevia o mesmo professor que “a função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.
Para Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 96, a motivação “parece estar antes, em parte, ligada ao princípio da livre convicção do juiz, entendido tal princípio não como uma pura convicção íntima e imotivada, mas antes como uma livre convicção motivada, lógica, racional. Livre convicção não significa desrespeito de toda a lógica, de todo o motivo discursivo”.
O juiz, ao decidir, tem de “explicar” porque decide naquele sentido, indicando os factos e os dispositivos legais ou princípios jurídicos em que baseia a sua decisão.
Tem de explicar o “porquê”, factual e legal, daquela decisão.
Nos dizeres de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 687 e 688, o juiz não tem de analisar todas as razões jurídicas invocadas pelas partes, embora lhe cumpra analisar todas as questões que são colocadas à sua apreciação, sendo a fundamentação suficiente se indicar as razões jurídicas que serviram de suporte à solução que adoptou, e não sendo “indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”.
Só a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 , al. b) do CPC [9].
No caso sub judice, a invocação da nulidade da sentença só faz sentido se a mesma se cingir a parte dela - àquela em que se aprecia o alegado crédito da A. -, uma vez que da totalidade da sentença constam referências a normativos legais, nomeadamente quando se apreciam os pedidos formulados a título de danos não patrimoniais e de juros.
Mas mesmo que se aceite a nulidade parcial da sentença, na parte concreta referida, o que é um facto é que, mesmo nesta matéria, não há omissão total de fundamentação de direito, uma vez que o tribunal começa logo por referir que “da factualidade assente flui ter sido celebrado entre as partes um acordo de prestação de serviços de decoração”, desenvolvendo, a partir daí, todo o seu raciocínio, atendendo às particularidades do caso concreto que resultam da factualidade provada.
A referência ao acordo de prestação de serviços remete, inexoravelmente, para as normas respeitantes a este tipo de contrato que serviram de apoio à decisão.
Conquanto a fundamentação jurídica seja, de facto, parca, não falta em absoluto, pelo que não se verifica a nulidade da sentença invocada.
Entrando na apreciação jurídica dos factos, sustenta a apelante que entre a A. e a R. celebrou-se um contrato misto de prestação de serviços e de compra e venda, este materializado na venda de móveis idealizados pela recorrente, criados de raiz segundo indicações suas e que lhe foram fornecidos, após o que os vendeu a um preço razoável à R., nenhuma relação de amizade existindo que dê cobertura aos negócios jurídicos efectuados e que sustente a sentença, pelo que, a partir da aceitação dos móveis, se considera ratificado o negócio existindo a consequente obrigação de pagar o preço.
Afigura-se-nos que as considerações de direito da apelante assentam na “impugnação” da matéria de facto que fez, partindo daquilo que considera assente e não da factualidade que, efectivamente, se terá de ter por assente.
Mas vejamos.
Resulta da matéria de facto dada como provada que:
- a Dra. HS, amiga do legal representante da R., fez um convite à A., que já conhecia, no sentido de esta a ajudar na decoração da clínica da R. (incumbência que aquele lhe confiara), o que a A. aceitou e teve a concordância da R., na pessoa do seu legal representante;
- em dois encontros ficou, então, acordado que tudo o que respeitava à decoração da predita clínica era feito pela A. em conjunto com a Dra. HS e combinado com esta, a qual dava as orientações, sendo dado conhecimento do preço das peças à R./Dra. HS e emitidas e entregues à R. facturas dos fornecedores em nome da clínica;
- a A. disse que podia obter melhores preços (de revenda) na aquisição de móveis / artigos de decoração posto que conhecia vários fornecedores;
- embora inicialmente não tenha sido fixado o valor da compensação da colaboração da A. (que chegou a aventar que o “pagamento” seria feito com trabalho do legal representante da R. em termos estéticos na sua pessoa), acabou por ser pago o valor de € 1.000,00 por tal colaboração;
- foi-lhe entregue um cheque de € 10.000,00 como adiantamento para a A. proceder à compra de peças de decoração, o que fez, por vezes acompanhada da Dra. HS, no que despendeu 4.238,60;
- para fazer o trabalho de pintura na sala de espera da clínica, uma das salas em que foi pedida a ajuda da A., esta sugeriu e contactou a empresa MSD que fez o trabalho e emitiu factura do valor do mesmo em nome da R.;
- a estrutura dos móveis relacionados a fls. 32 e respectivo padrão foi, num primeiro momento, acordado entre a “Lar…” e a A., mas, posteriormente, houve também um contacto com a Drª HS, que, mediante análise de amostras levadas pela empresa, escolheu padrões e o acabamento dos móveis em causa, sendo que, após a encomenda dos móveis, feita pela A., com anuência da Drª HS, a “Lar…” emitiu factura em nome da A., no montante € 12.412,70 (IVA incluído), mais tendo, após pedido de alteração de banqueta Ottomano incluída em tais móveis feito pela Drª HS na data de entrega dos móveis, facturado também à A., pela predita alteração, a quantia de € 124,80 (IVA incluído), valores esses que foram pagos pela A.;
- os mencionados móveis (dois dos quais criados de raiz) foram entregues na clínica no início de Outubro de 2008 e aí permanecem;
- no dia da entrega dos móveis, a Dra. HS pediu à A. o orçamento relativo aos mencionados móveis tendo-lhe a A. dito que não o tinha, mas que não se preocupasse que os móveis eram a preço de custo.
Face a esta factualidade, afigura-se-nos incontornável concluir, ao contrário do sustentado pela apelante, que, não obstante se tenha celebrado entre a A. e a R. (apenas) um contrato de prestação de serviços de decoração (art. 1154º do CC), o mesmo esteve vincadamente marcado pelas relações existentes entre a A. e a Dra. HS que lhe estiveram subjacentes.
Na ajuda ou colaboração pedida à A., estava incluída a possibilidade desta obter peças de decoração e móveis a custo de revenda, aos referidos preços, cedendo-os à R., por sugestão sua.
Não resulta da factualidade provada que entre as partes tivesse sido celebrado um contrato misto de prestação de serviços e de compra e venda de móveis, mas ainda que assim se entendesse, o que resulta da factualidade provada é que a A. acordou em fornecer os móveis a preço de custo, o que está no âmbito da liberdade contratual das partes (art. 405º do CC).
Assim sendo, face à factualidade provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, improcedendo a apelação na sua totalidade.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
 Custas pela apelante.
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Lisboa, 2013.01.08
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(Cristina Coelho)
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(Roque Nogueira)
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(Pimentel Marcos)
[1] Que seguiu de perto o Ac. também desta Relação de 12.04.2011, P. 1182/09.1TVLSB.L1-7, rel. Desemb. Rosa Ribeiro Coelho, in www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido se pronunciaram, também, o Ac. da RL de 24.05.2007, P. 10601/2006-2, rel. Desemb. Farinha Alves e o Ac. da RP de 20.06.2012, P. 120/08.3GAPCV.P1, rel. Desemb. Maria Leonor Esteves, ambos in www.dgsi.pt, embora este último em matéria criminal.
[3] Também neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 09.02.2012, Proc. 1858/06.5TBMFR.L1.S1, rel. Cons. Abrantes Geraldes, e de 31.05.2012, P. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, rel. Cons. Maria dos Prazeres Beleza, ambos in www.dgsi.pt.
[4] Fls. 251.
[5] Com o que não concordamos e adiante melhor explicaremos.
[6] Mãe da A.
[7] Consta da certidão a dissolução e encerramento da referida sociedade.
[8] Não obstante ter integrado o valor dos honorários no valor do “crédito”, no pedido, para além de peticionar o referido “crédito”, peticiona, de novo, valor de honorários.
[9] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ob. cit., pág. 687.

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