Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO CITAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores só não há lugar à citação do beneficiário nas circunstâncias previstas na primeira parte do n.º 1 do art.º 141.º do C.Civil, ou seja, se o acompanhamento é por ele requerido ou pelo seu cônjuge, unido de facto ou parente sucessível com a sua autorização. 2. Se a ação for proposta pelo beneficiário ou por alguém em sua substituição, com a sua autorização, é o Ministério Público que deve figurar do lado passivo, na medida em que lhe incumbe representar os incapazes, nos termos do art.º 3.º n.º 1 al. a) do Estatuto do Ministério Público, sendo chamado a intervir no processo como parte principal, de acordo com o art.º 5.º n.º 1, al. c) do referido Estatuto. 3. Já no caso em que a ação é intentada pelo cônjuge, unido de facto ou parente sucessível sem a autorização do beneficiário, ainda que tenha sido cumulado o pedido de suprimento da autorização com o pedido principal, não pode dizer-se que o beneficiário se encontra na ação enquanto Requerente, substituído pelo seu cônjuge, unido de facto ou parente sucessível, enquanto este pedido não tiver sido apreciado e decidido. Não tendo o beneficiário sido ouvido nem chamado ao processo, este é-lhe completamente desconhecido, devendo ser citado de acordo com o disposto no art.º 895.º n.º 1 do CPC quando o tribunal entenda que o processo deve prosseguir, tendo lugar posteriormente a citação do Ministério Público nos termos do art.º 21.º do CPC, se verificados os pressupostos do n.º 2 do art.º 895. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Os presentes autos constituem um processo especial de acompanhamento de maiores, intentado por A … contra a sua filha maior B …, pedindo que seja decretado o Regime de Maior Acompanhado à Requerida, por razões de saúde, com a aplicação da medida de representação geral com administração total dos bens, assim como a movimentação de contas bancárias e o levantamento de cheques, nos termos do artigo 145.º nº 2 al. b), c) e d) do C.Civil e de fixação do domicílio, sendo nomeado como acompanhante da Requerida, o Requerente. Requer ainda o suprimento da falta de autorização da interessada, alegando que a Requerida, sofre de deficiências motoras que lhe determinam uma incapacidade permanente global de 94%, o que a impede de gerir o seu património e a sua pessoa no seu dia a dia, não tendo condições de manifestar a sua autorização para a nomeação de alguém para a acompanhar. Foi proferido despacho onde foi relegado para momento oportuno a decisão sobre o pedido de suprimento da autorização da Requerida e determinada a citação do Ministério Público para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art.º 895.º n.º 2 do CPC. Na sequência da sua citação veio o Ministério Público apresentar requerimento onde refere: “Compulsados os presentes autos, verifica-se que a Requerida não foi citada da presente ação, nos termos do disposto no artigo 895.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, entendendo o Ministério Público que, previamente à sua citação nos termos do disposto no artigo 21.º, do Código do Processo Civil, deverá ser a própria Requerida B … citada, o que se requer que V. Exa. determine.” Sobre o requerido incidiu o seguinte despacho que se reproduz: “Decorre do art.º 141.º, n.º 1 do Código Civil que «o acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público»; sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «o tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível». Deste regime resulta que, nos casos enunciados, e como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, «O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais», O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Ebook do Centro de Estudos Judiciários, Fevereiro de 2019, p. 48, «o cônjuge, o unido de facto e o parente sucessível não vão actuar como representantes, mas antes como partes, isto é, como requerentes do processo de acompanhamento de maiores. A situação não é, assim de representação, mas de substituição processual voluntária: o beneficiário é a parte substituída e o cônjuge, o unido de facto ou o parente sucessível a parte substituta. (…) Quando a acção for proposta pelo beneficiário ou por alguém em sua substituição, coloca-se o problema de saber quem deve ser o requerido nessa acção. A resposta só pode ser uma: o Ministério Público, como órgão a quem Acompanhamento de Maior incumbe representar os incapazes (art.º 3.º, n.º 1, al. a), EMP), deve ser chamado a intervir no processo como parte principal (art.º 5.º, n.º 1, al. c), EMP)». Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerandos, por inexistir fundamento legal para tanto, indefere-se o requerido. Notifique.” É com esta decisão que o Ministério Público não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos com a citação da Requerida conforme o requerido, formulando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem: I. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 5 de novembro de 2024, ref.ª Citius …, que indeferiu a pretensão do Ministério Público de, previamente a contestar a presente ação, ser a requerida B … citada, nos termos do disposto no artigo 895.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, da ação interposta por A …, seu pai. II. Decorre dos autos que A … intentou ação de acompanhamento de maior em benefício da sua filha B …, tendo efetuado igualmente pedido de suprimento da falta de autorização da sua filha B …, alegando que a mesma sofre de deficiências motoras que lhe determinam uma incapacidade permanente global de 94%, o que a impede de gerir o seu património e a sua pessoa no seu dia a dia, e que por tal razão não tem verdadeira consciência da sua situação, das suas limitações ou das suas obrigações sociais e legais. III. Quanto ao pedido de suprimento, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o mesmo, conforme decorre do ponto III., do despacho proferido em 15.10.2024, com a ref.ª Citius …. IV. Perante a interposição da ação, a Meritíssima Juiz a quo determinou, sem mais, a citação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 895.º, n.º 2, do Código do Processo Civil. V. Face à sua citação, e verificando nos autos que a própria requerida B … não havia sido previamente citada, foi requerida, pelo Ministério Público, a citação da putativa beneficiária, conforme requerimento remetido aos autos em 28.10.2024, ref.ª Citius …, o que foi indeferido através e com os fundamentos constantes no despacho de que se recorre. VI. Não pode o Ministério Público aceitar o entendimento que decorre do despacho recorrido porquanto, e previamente à sua citação, deveria ter o Tribunal a quo dado cumprimento ao que decorre do artigo 895.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, sendo que ao não o ter feito, não dá cumprimento a uma formalidade obrigatória e que decorre da lei – a citação da própria requerida – que deveria ter ocorrido previamente à citação do Ministério Público. VII. O que está em crise é a preterição de uma formalidade obrigatória – a citação da própria requerida – que deveria ter ocorrido previamente à citação do Ministério Público, sendo que, não pode existir outra leitura, atenta a letra da lei, designadamente do que decorre do disposto nos artigos 895.º e 896.º, ambos do Código do Processo Civil. VIII. Ao configurarem os presentes autos um processo de Acompanhamento de Maior, tendo o requerimento inicial sido apresentado por A …, em representação da sua filha B …, e ao ter sido requerido que fosse suprida a autorização desta última, nos termos do artigo 141.º do Código Civil, alegando o já exposto na motivação do presente recurso, e não tendo o Tribunal a quo suprido tal autorização, impunha-se que fosse determinada a citação de B … ao invés da citação, ab initio, do Ministério Público. IX. Foi nestas precisas circunstâncias que o Ministério Público apresentou o requerimento que deu origem ao despacho de que ora se recorre, requerendo a citação pessoal da requerida para a ação nos termos do artigo 895.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, não se vislumbrando que outra possibilidade legal possa existir. X. No sentido do exposto, veja-se o escrito por Ana Luísa Santos Pinto na obra já supra referida na motivação do presente recurso: “(…) No que concerne à legitimidade processual passiva, cumpre distinguir quatro hipóteses: a) quando a ação é proposta pelo beneficiário, deve figurar do lado passivo o Ministério Público, pelo que este deve ser citado para apresentar resposta; b) quando a ação é proposta pelo cônjuge, unido de facto ou parente sucessível do beneficiário, com autorização do beneficiário, deve por idênticas razões ser citado o Ministério Público, intervindo o mesmo a título principal do lado passivo; c) quando a ação é proposta pelo cônjuge, unido de facto ou parente sucessível do beneficiário, sem autorização do beneficiário (ou seja, com pedido de suprimento dessa autorização), entendo que do lado passivo deve figurar o beneficiário do acompanhamento, devendo o mesmo ser citado para deduzir contestação (cf. o n.º 1 do artigo 895.º do C.P.C.) (NOTA 17); d) finalmente, quando a ação é proposta pelo Ministério Público, do lado passivo também figura o beneficiário do acompanhamento, que vai ser citado para deduzir contestação (cf. o n.º 1 do artigo 895.º do C.P.C.)”. (negrito nosso). XI. Atente-se na nota de rodapé n.º 17, in op. Cit. Pág. 151., com a qual se concorda, na qual a supra citada autora refere: “(…) Essa solução tem apoio expresso no n.º1 do artigo 895.º do C.P.C. e o entendimento contrário permite que um familiar do beneficiário possa instaurar a ação de acompanhamento, alegando que o beneficiário não está em condições de dar autorização para o efeito, e o processo corra à revelia do beneficiário, sem que este dele tenha conhecimento ou possa nele intervir, mormente contestando a sua incapacidade para autorizar a propositura da ação e a necessidade de aplicação de medidas de acompanhamento, até que seja ouvido pelo tribunal, já na fase de instrução (cf. o n.º 2 do artigo 897º e o artigo 898.º do C.P.C.). Assim, entendo que só na hipótese de não se conseguir proceder à citação do beneficiário ou na hipótese de este não responder à petição inicial, apesar de citado, se procede à citação do Ministério Público para o mesmo efeito [cf. o n.º 2 do artigo 895.º e o n.º 2 do artigo 896.º do Código, bem como os artigos 3.º, n.º1, alínea a), e 5.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público)." (sublinhado nosso). XII. A tese expandida no despacho de que se recorre não tem, com o devido respeito que temos por entendimento diverso do nosso, respaldo na letra da lei e não se mostra congruente com o espirito que norteia o regime de acompanhamento de maior, pois arreda do mesmo a putativa beneficiária, ao excluir e não determinar a sua citação, que, do nosso ponto de vista, se mostra obrigatória no caso dos autos. XIII. Ao contrário do que decorre do despacho proferido, considera o Ministério Público que a requerida B … apenas não teria de ser citada quando tivesse sido ela própria a requerente da presente ação, o que não é o caso, ou quando tenha dado autorização para a interposição da presente ação, o que igualmente não se verificou. XIV. Ao manter-se o despacho recorrido, está a ser vedada, sem qualquer fundamento legal que o justifique, a possibilidade à requerida de se manifestar e expressar a sua vontade nos autos, violando-se um dos principais fundamentos do regime do acompanhamento de maior, o que não se pode manter. XV. Ainda no sentido do exposto veja-se o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que determinou o seguinte: “- Em ação de acompanhamento de maior interposta por parente sucessível, com cumulação do pedido de suprimento da autorização, o beneficiário deve ser citado, nos termos do disposto no art.º 895º do CPC – preceito que no nº 1 apenas exclui a citação daquele nos casos em que seja requerente – uma vez que a requerente, sua mãe, não o representa na ação, visando com o suprimento da autorização adquirir legitimidade para a causa. - E dado que o processo de acompanhamento de maior se destina primordialmente à aplicação de medidas de acompanhamento, o visado com tais medidas – o beneficiário –, não sendo requerente, deve ser ouvido no processo, mediante a respetiva citação. - Ao beneficiário assiste o direito de se pronunciar, o direito de resposta a que alude o art.º 896º do CPC, por si ou através do M.P., só assim sendo possível atingir os objetivos da alteração legislativa introduzida pela Lei 49/2018, de 28/08.”. XVI. O Tribunal a quo, ao não ter determinado e ordenado a citação nos termos requeridos pelo Ministério Público, violou as normas previstas nos artigos 21.º, 895.º e 896.º, do Código do Processo Civil bem como os artigos 4.º, n.º 1, alíneas b) e i), e 9.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. XVII. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine a citação da requerida B …, nos termos do disposto no artigo 895.º, n.º 1, do Código do Processo Civil. Não foi apresentada resposta ao recurso. II. Questões a decidir É apenas uma a questão a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da (des)necessidade de citação da beneficiária nos termos do art.º 895.º n.º 1 do CPC. III. Fundamentos de Facto Os factos provados com interesse para a decisão da causa são os que constam do relatório elaborado. IV. Razões de Direito - da (des)necessidade de citação da beneficiária nos termos do art.º 895.º n.º 1 do CPC Alega o Recorrente que foi indevidamente citado nos termos do art.º 895.º n.º 2 do CPC, quando ainda não teve lugar a citação da beneficiária, de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que ainda não se encontra suprida a sua falta de autorização conforme solicitado pelo Requerente, seu pai,, conforme dispõe o art.º 141.º do C.Civil, impondo-se a sua citação prévia. A decisão sob recurso, não atendeu a reclamação do Ministério Público ao suscitar a falta de citação da beneficiária, por entender que a ação foi intentada pelo Requerente em substituição da beneficiária, não havendo por isso lugar à citação desta. Estamos perante um processo especial de acompanhamento de maiores, cuja tramitação vem prevista nos art.º 891.º ss. do CPC, na redação da Lei 49/2018 de 14 de agosto, sendo o regime substantivo dos maiores acompanhados contemplado nos art.º 138.º ss. do C.Civil. Como decorre do art.º 138.º do C.Civil, as medidas de acompanhamento previstas têm como objetivo o benefício e proteção do maior que se encontra impossibilitado de exercer, plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmo termos, cumprir os seus deveres. O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas – art.º 139.º do C.Civil. Quanto à questão que constitui o objeto do presente recurso, importa ter em conta o que dispõe o art.º 141.º do C.Civil com a epígrafe “legitimidade”: “1. O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. 2. O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. 3. O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento. Esta norma reporta-se à legitimidade ativa, definindo quem tem legitimidade para intentar uma ação destinada a obter uma decisão judicial de acompanhamento de maior. Diz-nos Miguel Teixeira de Sousa, in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, disponível em www.cej.mj.pt ebooks/civil/eb, pág. 47-48: “Segundo o disposto no art.º 141.º, n.º 1, CC, o acompanhamento pode ser requerido: ─ Pelo próprio beneficiário; a esta situação há que equiparar aquela em que o beneficiário tenha representante legal (nomeadamente, progenitores ou tutor) ou mandatário com poderes de representação (cf. art.º 156.º, n.º 1, CC) e em que o acompanhamento seja requerido por esse representante ou mandatário do beneficiário em nome deste; ─ Pelo cônjuge ou unido de facto do beneficiário ou por qualquer parente sucessível do beneficiário, desde que esteja autorizado por este; estando em causa interesses pessoais do beneficiário e importando salvaguardar a liberdade pessoal desse beneficiário, compreende-se que seja este, sempre que esteja em condições de o fazer, a ter de autorizar a instauração do processo; ─ Pelo Ministério Público, no exercício da sua função de representação dos incapazes (cf. art.º 3.º, n.º 1, al. a), EMP). (…) A hipótese em que o acompanhamento é requerido pelo cônjuge ou unido de facto ou por um parente sucessível do beneficiário merece alguma atenção. Antes do mais, importa ter presente que a autorização concedida pelo beneficiário ao cônjuge, ao unido de facto ou ao parente sucessível nada tem a ver com uma autorização para o representar na acção. O cônjuge, o unido de facto e o parente sucessível não vão actuar como representantes, mas antes como partes, isto é, como requerentes do processo de acompanhamento de maiores. A situação não é, assim de representação, mas de substituição processual voluntária: o beneficiário é a parte substituída e o cônjuge, o unido de facto ou o parente sucessível a parte substituta.” De acordo com este ponto de vista, entendimento subscrito pela decisão sob recurso, o beneficiário só é citado nos termos previstos no art.º 895.º n.º 1 do CPC se ação tiver sido intentada pelo Ministério Público, pois só nesse caso é que se apresenta como Requerido, na medida em que além do Ministério Público, a legitimidade para propor a ação é sua, podendo ser instaurada pelo seu cônjuge ou unido de facto ou por um parente sucessível em sua substituição, de acordo com o disposto no art.º 141.º n.º 1 do C.Civil – vd. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in ob. cit. pág. 49. Pode concordar-se que será assim, não havendo lugar à citação do beneficiário, apenas nas circunstâncias previstas na primeira parte do n.º 1 do art.º 141.º do C.Civil, ou seja, se o acompanhamento é por ele requerido ou pelo seu cônjuge, unido de facto ou parente sucessível com a sua autorização. Se a ação for proposta pelo beneficiário ou por alguém em sua substituição, com a sua autorização, é o Ministério Público que deve figurar do lado passivo, na medida em que lhe incumbe representar os incapazes, nos termos do art.º 3.º, n.º 1 al. a) do Estatuto do Ministério Público, sendo chamado a intervir no processo como parte principal, de acordo com o art.º 5.º n.º 1, al. c) do referido Estatuto. Já no caso em que a ação tenha sido intentada pelo cônjuge, unido de facto ou parente sucessível sem a autorização do beneficiário, ainda que tenha sido cumulado o pedido de suprimento da autorização com o pedido principal, o que se passa em que enquanto este pedido não tiver sido apreciado e decidido, não pode dizer-se que o beneficiário se encontra na ação enquanto Requerente, substituído pelo seu cônjuge, unido de facto ou parente sucessível, pois não tendo sido ouvido nem chamado ao processo, este é-lhe completamente desconhecido. Como se refere no Acórdão do TRL 27-01-2022 no proc. 2625/21.1T8CSC in www.dgsi.pt que a relatora subscreveu como adjunta: “Dois dos objectivos da reforma do regime das incapacidades foram, segundo Menezes Cordeiro, a primazia da autonomia do visado, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos limites do possível, e a manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado (em Código Civil Comentado, I, CIDP/FDUL, Almedina, 2020, páginas 392-393).” O prosseguimento dos autos, sem que tenha sido decidido o incidente de suprimento de autorização, no âmbito do qual o beneficiário ainda não foi ouvido ou citado, e sem realizar-se citação do beneficiário, equivale a um processo que corre à sua revelia, em omissão do cumprimento princípio do contraditório previsto no art.º 3.º n.º 3 do CPC. O art.º 895.º do CPC sobre a citação e representação do beneficiário dispõe: “1 - O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o beneficiário, a sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz. 2 - Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º.” Acrescenta o art.º 896º: “1 - Ao requerimento inicial segue-se a resposta do beneficiário, no prazo de 10 dias. 2 - Na falta de resposta, aplica-se o estabelecido no artigo 21.º.”. Sobre a legitimidade passiva no âmbito deste processo especial de acompanhamento de maiores, diz-nos com toda a propriedade Ana Luísa Santos Pinto, in O Regime Processual de Acompanhamento de Maior, Revista Julgar n.º 41, pág. 151: “No que concerne à legitimidade processual passiva, cumpre distinguir quatro hipóteses: a) quando a ação é proposta pelo beneficiário, deve figurar do lado passivo o Ministério Público, pelo que este deve ser citado para apresentar resposta; b) quando a ação é proposta pelo cônjuge, unido de facto ou parente sucessível do beneficiário, com autorização do beneficiário, deve por idênticas razões ser citado o Ministério Público, intervindo o mesmo a título principal do lado passivo; c) quando a ação é proposta pelo cônjuge, unido de facto ou parente sucessível do beneficiário, sem autorização do beneficiário (ou seja, com pedido de suprimento dessa autorização), entendo que do lado passivo deve figurar o beneficiário do acompanhamento, devendo o mesmo ser citado para deduzir contestação (cf. o n.º1 do artigo 895.º do C.P.C.) ( NOTA 17); d) finalmente, quando a ação é proposta pelo Ministério Público, do lado passivo também figura o beneficiário do acompanhamento, que vai ser citado para deduzir contestação (cf. o n.º1 do artigo 895.º do C.P.C.)”. Na mencionada nota de rodapé 17, diz a autora: “Essa solução tem apoio expresso no n.º1 do artigo 895.º do C.P.C. e o entendimento contrário permite que um familiar do beneficiário possa instaurar a ação de acompanhamento, alegando que o beneficiário não está em condições de dar autorização para o efeito, e o processo corra à revelia do beneficiário, sem que este dele tenha conhecimento ou possa nele intervir, mormente contestando a sua incapacidade para autorizar a propositura da ação e a necessidade de aplicação de medidas de acompanhamento, até que seja ouvido pelo tribunal, já na fase de instrução (cf. o n.º2 do artigo 897º e o artigo 898.º do C.P.C.). Assim, entendo que só na hipótese de não se conseguir proceder à citação do beneficiário ou na hipótese de este não responder à petição inicial, apesar de citado, se procede à citação do Ministério Público para o mesmo efeito [cf. o n.º 2 do artigo 895.º e o n.º 2 do artigo 896.º do Código, bem como os artigos 3.º, n.º1, alínea a), e 5.º, n.º1, alínea c), do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público)." Não sendo o acompanhamento requerido pelo próprio beneficiário e não tendo sido por ele prestada autorização para tal ao cônjuge, unido de facto ou parente sucessível, que se apresenta a requerer o acompanhamento, solicitando em simultâneo o suprimento daquela autorização, afigura-se que deve ter lugar a citação do beneficiário, nos termos no art.º 895.º n.º 1 do CPC, impondo-se o cumprimento do contraditório quanto aos dois pedidos, já que não pode partir-se do princípio de que o beneficiário não se encontra em condições de prestar autorização. Neste sentido pronunciou-se também o Acórdão do TRL de 09-06-2021 no proc. 7182/19.6T8ALM.A.L1-8 in www.dgsi.pt onde se refere: “Não olvidamos que, em termos jurídico-processuais, estamos perante a figura da substituição processual. No entanto, parece-nos que ainda assim o beneficiário deve ser citado para, querendo, contestar, não só o suprimento da autorização como a própria ação, em caso de cumulação de pedidos (n.º 3 do artigo 141.º do CC). Esta é, de igual modo, a única forma de aplicar, na íntegra, a remissão para o artigo 21.º (agora o n.º 1), pois só neste caso o Ministério Público representa, a título principal, o acompanhado. Interpretando os normativos em questão e, considerando que a ação foi interposta por parente sucessível, tendo sido cumulado pedido de suprimento da autorização, entendemos que o beneficiário deve ser citado, nos termos do disposto no art.º 895º do CPC – preceito que no nº 1 apenas exclui a citação daquele nos casos em que seja requerente – uma vez que a sua mãe não o representa na ação, visando com o suprimento da autorização adquirir legitimidade para a causa. E dado que o processo de acompanhamento de maior se destina primordialmente à aplicação de medidas de acompanhamento, o visado com tais medidas – o beneficiário –, não sendo requerente, deve ser ouvido no processo, mediante a respetiva citação.” O pedido de suprimento de autorização do beneficiário não deve ser desvalorizado pelo tribunal, que não pode partir do pressuposto de que o maior está impossibilitado de o prestar apenas em face da alegação processual do Requerente, sendo que só a prestação do consentimento ou o seu suprimento permitem identificar a beneficiária como Requerente da medida. Como nos diz Miguel Teixeira de Sousa in ob cit, pág. 47: “O suprimento da autorização deve ser concedido quando o beneficiário não a possa dar livre e conscientemente ou quando o tribunal considere que existe um fundamento atendível para o conceder (art.º 141.º, n.º 2, CC). Portanto, se o beneficiário não estiver em condições de dar a autorização ao seu cônjuge, unido de facto ou parente sucessível, qualquer destes pode requerer a medida de acompanhamento e requerer, ao mesmo tempo, o suprimento da autorização do beneficiário. Isto significa que cabe sempre ao tribunal controlar se se justifica suprir a falta de autorização do beneficiário. Repete-se aqui o que acima se disse sobre o controlo da concessão da autorização: também o suprimento da falta de autorização do eventual beneficiário deve ser cuidadosamente ponderado pelo tribunal, dado que não é justificável partir do princípio nem de que a falta de autorização pelo eventual beneficiário não é justificada, nem de que este beneficiário não está sequer em condições de conceder a autorização.” Aqui chegados, conclui-se que, no caso, a beneficiária deve ser citada nos termos previstos no art.º 895.º n.º 1 do CPC, a partir do momento em que o Requerente na presente ação de acompanhamento de maior é o seu pai, que a identifica como Requerida, solicitando em simultâneo a dispensa da sua autorização para o acompanhamento, incidente processual que não se encontra decidido, cuja pronuncia o tribunal relegou para momento oportuno, não obstante o prosseguimento dos autos. A omissão da citação da beneficiária, nos termos do n.º 1 do art.º 895.º do CPC, não cumpre o princípio do contraditório, direito da beneficiária, constituindo uma nulidade, uma vez que a mesma não pode ser identificada como Requerente da medida, por não ter dado a sua autorização, nem a mesma se encontrar suprida, devendo a citação do Ministério Público nos termos do art.º 21.º do CPC ter lugar apenas mais tarde, se verificados os pressupostos do art.º 895.º n.º 2 do CPC Procede a apelação, revogando-se o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir com a determinação da citação da beneficiária, pelo meio que, em função das circunstâncias, o tribunal entender que seja o mais eficaz, nos termos do art.º 895.º n.º 1 do CPC. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se procedente a apelação interposta pelo Recorrente, revogando-se a decisão proferida, devendo o tribunal promover o andamento do processo determinando a citação da beneficiária, nos termos do art.º 895.º n.º 1 do CPC. Sem custas por o Ministério Público delas estar isento. Notifique. * Lisboa, 16 de janeiro de 2025 Inês Moura João Paulo Raposo Arlindo Crua |