Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1273/08.6TMLSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: DIVÓRCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE FIDELIDADE
DEVER DE RESPEITO
CONCEITO JURÍDICO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
MEAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A conduta da A. mulher traduzida, ao longo de vários anos, num acompanhamento público com um outro homem, que não o R. marido, partilhado em fins de semana e férias ainda que com a presença dos filhos, só pode traduzir-se num relacionamento afectivo com terceira pessoa incompatível com o casamento;
II- Ainda que tal conduta reiterada não preencha a violação do dever de fidelidade, mesmo na expressão da infidelidade moral de acordo com o critério de certa doutrina, sempre deverá entender-se que representa, ao menos, a violação do dever de respeito pelo outro cônjuge, na perspectiva da desconsideração da respectiva personalidade moral;
III- Tendo a A. suscitado o incidente da atribuição provisória da casa de morada de família, concluindo pela atribuição desta, na pendência da causa, mediante o pagamento mensal ao R. marido da quantia de € 500,00, pela meação deste na referida casa, está-lhe vedado recorrer da decisão que veio a ser inteiramente favorável àquela sua pretensão.

(Sumário da Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

PN veio, em ….6.2008, propor contra seu marido, AN, acção de divórcio litigioso invocando, em síntese, a violação, pelo R., do dever de respeito por ofensas à sua integridade física e personalidade que compromete irremediavelmente a possibilidade de vida em comum do casal. Conclui pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva do R..
Frustrada a tentativa de conciliação, contestou o R., impugnando os factos alegados e invocando, em reconvenção, a violação dos deveres conjugais de respeito e de fidelidade pela A.. Pede a decretação do divórcio por culpa exclusiva desta.
Na réplica, a A. respondeu à matéria da reconvenção, impugnando os factos invocados e excepcionando, em qualquer caso, o perdão do R.. Ampliou, por seu turno, a causa de pedir, alegando a violação, pelo R., do dever conjugal de fidelidade. Conclui como na p.i..
O R. treplicou, opondo-se à pretendida ampliação da causa de pedir e à procedência da excepção do perdão, concluindo como na contestação.
A fls. 160 e ss., a A. veio suscitar o incidente da atribuição provisória da casa de morada de família, pedindo lhe seja esta atribuída, na pendência da causa, mediante o pagamento mensal ao R. da quantia de € 500,00 pela meação deste na referida casa.
O R. deduziu oposição a este incidente, a fls. 212 e ss., pedindo a suspensão da instância até ser apreciada a questão da regulação provisória das responsabilidades parentais dos menores filhos de ambos e pedindo a improcedência do incidente.
A fls. 231 e ss., foi admitida a ampliação da causa de pedir e indeferiu-se a suspensão do incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, mais se determinando que este incidente seria “apreciado e decidido conjuntamente com a acção de divórcio”. Seguidamente, foi elaborado despacho saneador, com selecção da matéria de facto e organização da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, após resposta à matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida, em 17.5.2013, sentença nos seguintes termos:

“(...)

a) julgo improcedente a exceção do perdão arguida pela A.;

b) julgo procedente a presente ação declarativa constitutiva com processo especial de divórcio litigioso que PN intentou contra o seu marido AN e procedente o pedido reconvencional deduzido por este último contra aquela, e, em consequência, declaro dissolvido, por divórcio, o casamento que entre si celebraram no dia 02.03.96;

c)  nos termos do art. 1787º, nº 1 do Código Civil, declaro o R. o principal culpado da dissolução do casamento;

d) atribuo à A., PN, provisoriamente, a utilização da casa de morada da família, sita na Avenida …, nº …, … , em Lisboa;

e) condeno a A. a pagar ao R. AN até ao dia 8 de cada mês a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) mensais pela utilização da casa de morada de família.

Custas do incidente de fixação de um regime provisório de utilização da casa de morada da família pelo R..

Custas da ação pela A. e pelo R. em partes iguais, fixando-se o valor tributário em 200 UC’s. (...).”

Inconformada, interpôs recurso a A., apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem no essencial, não obstante a sua extensão:

    “

A) Por não se conformar, integralmente, com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem a ora Recorrente da mesma interpor o presente Recurso.

Por entender, a ora Recorrente, que o Tribunal a quo, ao proferir a douta sentença ora recorrida, errou na apreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no Art. 685º - B, do CPC.

Assim, errou o Tribunal a quo ao considerar que a A., aqui Recorrente, violou o Dever de Fidelidade, previsto no Art. 1672º, do CC, errando ao considerar que “… decorre da factualidade supra mencionada que o relacionamento entre a A. e LTB é excessivamente próximo, vai além da amizade”.

E, apenas decidiu no sentido supra descrito, pois errou no julgamento da matéria de facto constante dos Quesitos 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 121º a 128º, da Base Instrutória, pois, se tivesse apreciado correctamente os referidos pontos de facto, nunca teria concluído que “… houve uma violação ilícita e culposa do dever de fidelidade por parte da A., violação essa que, dada a sua reiteração, compromete irremediavelmente a possibilidade de vida em comum”.

B) Acresce que, errou, ainda, o Tribunal a quo na interpretação da norma que serviu de fundamento à procedência do pedido reconvencional deduzido pelo Réu, nomeadamente os Arts. 1672º, do C.C., no que se refere à interpretação do Dever de Fidelidade que impende sobre cada um dos cônjuges.

Pois, entendeu o Tribunal a quo que o comportamento da A. se subsume ao conceito de infidelidade moral, quando tal não corresponde à verdade, e a subsunção dos factos ao conteúdo do Dever de Fidelidade previsto no Art. 1672º, do CC, não permite, de modo algum, concluir que se verifica, no comportamento da A., uma situação de infidelidade moral.

C) O Dever de Fidelidade previsto no Art. 1672º, do CC, qualifica-se como um dever negativo, ou seja, um dever de non facere, que tem por objecto a dedicação exclusiva e sincera, como consorte, de cada um dos cônjuges ao outro.

A Doutrina e a Jurisprudência, desdobram a violação deste dever em dois níveis, de diferente grau de intensidade e censurabilidade, mas constituindo ambos uma violação de Dever de Fidelidade, e sendo, consequentemente, fundamento de divórcio: a infidelidade material, sendo o adultério, a sua manifestação mais gravosa, e a infidelidade moral, ou seja, a mera ligação sentimental ou platónica com outrem.

D) Da factualidade descrita nos autos e da prova produzida, não resultam provados factos que possam ser qualificados como integradores do conceito de infidelidade moral.

Foi dado como provado que: “A A. é vista publicamente há vários anos na companhia de LTB, nomeadamente por amigos comuns do casal

Não se pode entender que o simples facto de ser vista na companhia de um terceiro, de sexo masculino, que não o seu marido, demonstre a existência de um namoro entre essas duas pessoas.

Esse seria um entendimento redutor que não se coaduna com o paradigma de uma sociedade em constante e contínua evolução quanto aos seus valores dominantes, como é a sociedade actual, e na qual é perfeitamente aceitável a existência de vínculos de amizade, entre indivíduos de sexo diferente.

E) Foi dado com provado que: “A A. foi uma vez em viagem a Angola na companhia desse homem

O facto supra referido, corresponde à resposta ao Quesito 76º, da Base Instrutória.

Errou o Tribunal a quo, ao dar apenas como provado que a A. foi uma vez em viagem a Angola na companhia desse homem, errando na apreciação da prova produzida, concretamente o depoimento da Testemunha LTB, única Testemunha que depôs sobre este aspecto, e a qual tem conhecimento directo dos factos.

A Testemunha LTB – depoimento do dia 16/06/2010, das 16h36m13s a 17h33m45s - quando foi questionado acerca das viagens a Angola referiu que:

“A Angola só vou em trabalho” (…) de dois em dois meses”

“ Uma das vezes fui por ligação à Câmara Municipal de …, e a Dra P também foi”, mais referindo que não foram os únicos a ir nessa viagem e que “… era muita gente”.

Ora, atento o depoimento da Testemunha, na resposta ao Quesito 76º da Base Instrutória, o Tribunal a quo deveria ter dado com provado que, a A. foi uma vez em viagem a Angola na companhia desse homem, no âmbito das funções que exercia na Câmara Municipal de , e integrada numa comitiva.

Pois, tratou-se, como resulta do depoimento da Testemunha supra referida, de uma viagem de trabalho, e não de lazer, e a Testemunha e a Recorrente não foram os únicos participantes da mesma.

Ainda assim, e apesar da errada resposta a este Quesito, sempre se dirá que, ir de viagem com alguém, não pode significar que existe, entre essas duas pessoas, uma relação amorosa e sentimental que vá além da amizade.

F) Foi dado como provado que: “A A. passou alguns fins-de-semana com os filhos do casal na companhia de LTB e do filho deste, incluindo durante as férias

Também este facto, por si só, não é passível de demonstrar, ou sequer indiciar, que existe, entre essas duas pessoas, uma relação amorosa e sentimental que vá além da amizade.

Tanto mais que, tanto a A. e o LTB, nesses fins-de-semana, se faziam acompanhar, ambos, dos respectivos filhos!

G) Foi dado como provado que: “LTB convidou a A. para trabalhar na AC”, associação da qual é presidente da direcção

E também que,

LTB emprestou à A. uma viatura da marca “M”;

Não se vislumbra como pode o facto de alguém, por conhecer e confiar, nas competências técnicas de uma pessoa que conhece, e com quem tem uma relação de amizade desde criança, ser indiciador de que, entre ambos, existe um relacionamento “ excessivamente próximo”, e que “vai para além da amizade”.

Acresce que, no seu depoimento, a Testemunha LTB, referiu de forma muito clara e peremptória que a progressão da A. se deveu, apenas, ao seu próprio mérito: “Foi o Curriculum da Dra P que a fez chegar, primeiro a Técnica, e depois a Secretária Geral, da AC, nomeadamente a competência jurídica, financeira, e as ligações que tinha a Angola”.

Quanto ao facto de a Testemunha ter emprestado um carro à A., nem se consegue vislumbrar como pode esse gesto de altruísmo e generosidade indiciar que existe um namoro ou uma relação sentimental entre a A. e a Testemunha.

H) Foi dado como provado que: A A. apareceu numa fotografia com LTB na revista “C” de 15 de Agosto de 2009

O facto supra referido corresponde à resposta ao Quesito 127º, da Base Instrutória.

Errou o Tribunal a quo, ao dar apenas como provado que a A. apareceu numa fotografia com LTB na revista “C” de 15 de Agosto de 2009, errando na apreciação da prova produzida, concretamente o depoimento da Testemunha LTB, única Testemunha que depôs sobre este aspecto, e a qual tem conhecimento directo dos factos.

Na verdade, a Testemunha LTB - depoimento do dia 16/06/2010, das 16h36m13 s a 17h33m45s - quando foi questionado acerca dessa foto referiu que:

“As fotos da revista “C” foram tiradas em actos sociais onde estão centenas de pessoas”

Ora, atento o depoimento da Testemunha, em resposta do Quesito 127º da Base Instrutória, o Tribunal a quo deveria ter dado com provado que, a A. apareceu numa fotografia com LTB na revista “C” de 15 de agosto de 2009, num evento social.

Ainda assim, e apesar da errada resposta a este Quesito, sempre se dirá que, surgir numa fotografia, numa revista que relata eventos sociais, não pode, por si só indiciar que, entre essas duas pessoas, exista uma relação amorosa e sentimental que vá além da amizade.

I) Foi, ainda, dado como provado que: Os filhos do casal tratam LTB como “Tio M”

Quanto ao facto de os filhos da A. tratarem LTB por “Tio M” tal em nada indicia que exista uma relação para além da amizade entre este a A.

Como é do conhecimento geral, no extracto social no qual se movem, quer a Testemunha, quer a A., é comum às crianças e adolescentes tratarem os amigos dos pais por “Tio” e “Tia”.

E tal tratamento em nada indicia um especial relacionamento, que vá para além da amizade.

J) Face ao supra exposto, e depois de dissecados os elementos de facto nos quais o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção de que o comportamento da A. consubstancia uma situação de infidelidade moral, é forçoso concluir que errou o Tribunal a quo nesse entendimento, e na interpretação que fez do Art. 1672º, do CC, bem como na subsunção que fez dos factos à norma jurídica, pois os factos dados como provados, não se subsumem ao conceito de infidelidade moral, sejam estes analisados de per si ou no seu todo.

K) O Tribunal a quo na apreciação e julgamento que fez da prova testemunhal referente ao depoimento da Testemunha LTB - depoimento do dia 16/06/2010, das 16h36m13s a 17h33m45s, e mais concretamente na resposta que deu aos Quesitos 76º, e 127º, da Base Instrutória, errando, assim, no julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no Art. 685º- B, nº 1, alínea a), do CPC.

L) Só a infidelidade moral exteriorizada pode constituir uma violação do dever de fidelidade.

Há infidelidade moral e, portanto, ofensa ao dever de fidelidade, sempre que, mesmo sem relações sexuais extra conjugais, se estabelece com pessoa de outro sexo uma relação afectiva capaz de manchar a reputação ou ferir os sentimentos do outro cônjuge.

Ora, dos autos, e da prova produzida, não resulta a exteriorização desse comportamento que possa ser qualificado como uma infidelidade moral.

M) Resulta dos autos que:

a) Não foi dado como provado que a A. ande de mão dada com o LTB – Resposta negativa ao Quesito 122º, da Base Instrutória;

b) Não foi dado como provado que o Réu tivesse visto no telemóvel da A. mensagens escritas trocadas com essa terceira pessoa, marcando encontros entre ambos - Resposta negativa ao Quesito 73º, da Base Instrutória;

c) Não foi dado como provado que a A. tenha sido vista de mão dada com essa terceira pessoa - Resposta negativa ao Quesito 77º, da Base Instrutória;

d) Não foi dado como provado que a A. passa noites com essa terceira pessoa - Resposta parcialmente negativa ao Quesito 123º, da Base Instrutória;

N) E, não resulta provada, qualquer exteriorização de comportamento que pode indiciar a existência de um flirt, um namoro ou uma ligação íntima ou sentimental, que não possa ser qualificada como uma simples amizade.

O) Para que exista infidelidade moral é necessário que, mesmo sem relações sexuais extra conjugais, se estabelece com pessoa de outro sexo uma relação afectiva capaz de manchar a reputação ou ferir os sentimentos do outro cônjuge.

Ora, dos autos não resulta provado qualquer comportamento da A. que possa manchar a reputação ou ferir os sentimentos do Réu, resulta sim, provado o contrário, como se infere dos depoimentos das Testemunhas, …:

A Testemunha JA – depoimento do dia 30/03/2011, das 16h42m15s às 16h54m00s - referiu que:

“ O LTB é conhecido da família da P”

“Não vi nem sei se a P estava no Verão de 2066 no Algarve, na praia, de mão dada com o Engenheiro TB”.

A Testemunha CN – depoimento do dia 30/03/2011, das 15 h40m57 s às 16h34m37s - ao relatar o episódio em que viu a A., aqui Recorrente, no CT, acompanhada de outro homem, que identificou como sendo o LTB, referiu que:

“Nada vi de “explícito” que revelasse intimidade entre os dois”.

E, mais afirmou que esse episódio do supermercado foi a “… única vez que viu a P com essa pessoa”.

A Testemunha RM – depoimento de dia 01/02/2011, das 13 h 06 m10 s às 13 h 15m 26 s - referiu que:

“Conheceu o LTB através da P que o apresentou como amigo”, e “Não viu nada que indicasse intimidade entre a P e o Engenheiro TB”.

P) Assim, a circunstância de a A. ser vista publicamente há vários anos na companhia de LTB, nomeadamente por amigos comuns do casal, e de passar alguns fins-de-semana com os filhos do casal na companhia de LTB e do filho deste, incluindo durante as férias, por si só, não poderão conduzir à conclusão de que, também ela, A., violou o dever de fidelidade, pois dali não se poderá inferir que tenha havido quer infidelidade material (adultério), quer moral (mera ligação sentimental ou platónica com outrem), requisitos da violação de tal dever. (cfr neste sentido os Ac. STJ de 2 de Dezembro de 1992 (Relator Santos Monteiro) e de 10 de Outubro de 2006 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt.)

Q) Assim, face à prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter julgado improcedente o pedido reconvencional formulado pelo Réu, errando, assim, no julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no Art. 685º-B, nº 1, alínea a), do CPC.

R) Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal a quo condenou a A., aqui Recorrente, a pagar ao Réu, aqui Recorrido, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), mensais, até ao dia 8 de cada mês, pela utilização da casa de morada de família, a qual lhe foi atribuída provisoriamente.

Ora, o montante fixado é excessivo, quer face ao imóvel, e às suas características, quer face às capacidades financeiras da A., aqui Recorrente, e às necessidades do Réu.

S) A lei não define os critérios orientadores na fixação do regime provisório de atribuição da casa de morada de família, mas o Tribunal terá de se reger, nessa atribuição, pelos seguintes critérios:

- Qual dos cônjuges tem maior necessidade da casa de morada de família;

- Qual a situação patrimonial de cada um dos cônjuges.

Ora, aferidos estes critérios e atribuída a um dos cônjuges a casa de morada de família, o Tribunal deve reger-se pelos mesmos critérios, quer de necessidade, quer de capacidade patrimonial, para fixar o montante que o cônjuge a quem a casa de morada de família foi atribuída tem de pagar ao outro cônjuge, em virtude dessa atribuição.

T) E, não definindo a lei os critérios orientadores da fixação de tal montante deve o Tribunal optar pela limitação equitativa desse valor, ou seja, o legislador, no silêncio, autoriza o Tribunal a formular um juízo de equidade, para assim, encontrar a medida do montante devido pelo cônjuge a quem a casa de morada de família foi atribuída.

U) Ora, na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo, ao fixar o montante mensal devida pela A. ao Réu, pela utilização da casa de morada de família, ultrapassou os limites que seriam de atender, num juízo de equidade.

Pois, foi dado como provado que:

- A A. como jurista da “AC”, auferia em março de 2009 um vencimento mensal ilíquido de € 1.900,00 (mil e novecentos euros);

- Os rendimentos do R. ascendem à média de aproximadamente € 2.380,00 líquidos mensais;

- Desconhecem-se as despesas da A. e do R.

V) Ora, dos autos, não constam quais os rendimentos, actuais da A., apenas os rendimentos à data de 2009, e que eram de € 1.900,00 (mil e novecentos euros), ilíquidos, ao que corresponderiam cerca de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) líquidos.

E, quanto ao Réu, constam dos autos os seus rendimento, líquidos, actuais, e que ascendem a € 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros).

É, pois notório que, pagar a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), mensais, pela atribuição da casa de morada de família, é excessivo e desproporcional, face à capacidade financeira da A., aqui Recorrente.

Sobretudo se tivermos em conta que a A. reside na casa de morada de família com os filhos menores, que se encontram à guarda e cuidados desta.

Bem como, o facto de que, a casa de morada de família está onerada com um mútuo hipotecário, cuja responsabilidade pelo pagamento recai, também, sobre a A., aqui Recorrente.

W) O valor fixado pelo Tribunal a quo é excessivo e desproporcional face aos rendimentos do Réu, e às necessidades deste, sobretudo se tivermos em atenção o facto de o Réu não necessitar de adquirir ou arrendar outra habitação em resultado da atribuição da casa de morada de família à A., pois, este é proprietário de um imóvel sito na Rua …, nº …, …, em Alverca do Ribatejo, o qual se localiza próximo do local onde o Réu exerce a sua actividade profissional.

É, pois, de concluir que, o Tribunal a quo, ao fixar o montante mensal devida pela A. ao Réu, pela utilização da casa de morada de família, ultrapassa os limites que seriam de atender, num juízo de equidade.

Antes, o Tribunal a quo, formulou um juízo arbitrário, sem qualquer correspondência no caso concreto, ignorando, por completo, os factos dados como provados, e violando assim o disposto no Art. 1793º, do CC..”

Pede a procedência do recurso, sendo a A. absolvida do pedido reconvencional e revogada a sentença na parte em que condena a A. a pagar ao R. a quantia de € 500,00 pela utilização da casa de morada de família.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi adequadamente recebido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       ***

II- Fundamentação de Facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

1) A A. e o R. casaram um com o outro no dia ….03.96, sem convenção antenupcial (doc. de fls. 35 e alínea A) dos Factos Assentes).

2) MN nasceu no dia ….07.96 e é filha da A. e do R. (doc. de fls. 37 e alínea B) dos Factos Assentes).

3) FN nasceu no dia ….08.2002 e é filho da A. e do R. (doc. de fls. 39 e 40 e alínea C) dos Factos Assentes).

4) A casa de morada de família pertence à A. e ao R. e foi adquirida no final do ano de 2006 (doc. de fls. 178 a 184 e alínea D) dos Factos Assentes).

5) Após o casamento, o casal estabeleceu o centro da sua vida na Rua …, nº …, …, em …, que passou a constituir a casa de morada de família (resposta ao quesito 1º).

6) Posteriormente o casal alterou a casa de morada de família para a Avenida …, nº …, …, em Lisboa, sendo aqui que o casal tomava as suas refeições, dormia e recebia amigos e correspondência (resposta ao quesito 2º).

7) A A. é jurista e o R. exerce a actividade de empresário (resposta ao quesito 3º).

8) No início do ano de 2008 o R. saiu uma vez à noite ao fim de semana, sem a companhia da R. (resposta ao quesito 4º).

9) No dia ….06.08, a A. regressou à casa de morada de família, pelas 14h (resposta ao quesito 5º).

10) Quando a A. chegou a casa, verificou que o R. e a filha de ambos se preparavam para ir para a praia, para onde segundo o que lhe foi dito pelo R. iam estudar para prepararem o teste que a filha teria no dia útil seguinte (resposta ao quesito 6º).

11) Ante a situação, a A. disse ao R. que para a praia não se ia estudar, momento em que ambos se envolveram em discussão (resposta aos quesitos 7º, 58º e 59º).

12) No decurso da discussão o R. empurrou a A. contra o corredor da habitação, encostando-a depois contra a parede e, em consequência, a A. embateu com o ombro e a face, designadamente o nariz, resultando de imediato hemorragia nasal, o que lhe manchou todo o rosto de sangue (resposta aos quesitos 8º, 12º e 14º).

13)  Com esta agressão a A. sofreu dores (resposta ao quesito 10º).

14) O R. pesa 110 kg e a A. 50 kg (resposta ao quesito 13º).

15) Em consequência da actuação do R. a A. sofreu fractura dos ossos do nariz, com ferida incisa nasal com cerca de 4 mm, equimoses bilaterais periorbitárias e traumatismo superior direito na zona da omoplata (resposta aos quesitos 15º e 25º).

16) A filha mais velha do casal presenciou os factos do dia ….06.08 (resposta aos quesitos 18º e 63º).

17) A filha mais velha do casal ficou assustada e nervosa com os factos que presenciou e com o rasto de sangue que estava bem visível no rosto da A. e o filho mais novo do casal ficou assustado e nervoso com o rasto de sangue que estava bem visível no rosto da A. (resposta ao quesito 19º).

18) A A. chamou um táxi para se dirigir a um hospital (resposta ao quesito 20º).

19) A A. dirigiu-se, sozinha, ao Hospital CD, onde foi assistida (resposta ao quesito 24º).

20) A A. foi submetida a um acompanhamento permanente da situação clínica no rosto durante os dias seguintes (resposta ao quesito 26º).

21) Em virtude da agressão sofrida por parte do R. a A. ficou com a face negra devido ao sangue pisado e às hemorragias internas (resposta ao quesito 27º).

22) A A. ficou com o braço direito imobilizado por uma faixa elástica devido às lesões na omoplata (resposta ao quesito 28º).  

23) Após regressar a casa provinda do hospital a A. não encontrou os filhos em casa porque o R. tinha saído com os menores para os distrair (resposta aos quesitos 30º e 66º).

24) A A. contactou uma pessoa amiga que lhe pudesse fazer companhia, de forma permanente e, para dessa forma, evitar ficar sozinha com o R., pois temia novas agressões que o R. pudesse vir a infligir-lhe, sendo que o R. não se opôs a esta situação (resposta aos quesitos 34º e 67º).

25) Para este efeito, a A. pediu à amiga VS, que já se tinha deslocado ao Hospital CUF Descobertas quando a A. estava em observação, que lhe fizesse companhia nos dias seguintes, ao que esta acedeu (resposta ao quesito 35º).

26) Na noite do dia 7 de Junho de 2008 o R. não pernoitou em casa (resposta ao quesito 36º).

27) No dia ….06.08 a A. já estava acompanhada pela sua amiga VS, pois temia pelo regresso do R. e pela sua integridade física (resposta ao quesito 38º).

28) A A. declarou ao R. que não pretendia dormir com este (resposta ao quesito 39º).

29) A A. pediu à amiga que não se ausentasse e dormisse com ela no quarto, pois temia pela sua integridade física (resposta ao quesito 42º).

30) Ao que a amiga VS acedeu, tendo passado a noite de 9 de Junho no quarto com a A., enquanto o R. pernoitou em outro quarto (resposta ao quesito 43º).

31) A fracção autónoma correspondente ao …, letra … do Edifício …, sito na Rua …, nº …, em … está desabitada (resposta ao quesito 44º).

32) O R. exerce a sua actividade profissional em duas unidades industriais, uma no concelho de … e outra no concelho de … (resposta ao quesito 45º).

33) A fracção autónoma referida no quesito 44º fica a pouca distância dos locais em que o R. exerce a sua actividade profissional e mais perto do seu local habitual de trabalho que a casa do casal, em … (resposta ao quesito 46º).

34) Após a noite de 9 de Junho o R. continuou a apresentar-se em casa (resposta ao quesito 47º).

35) Entre 7 de Junho de 2008 e finais de Julho/início de Agosto de 2008 VS esteve a viver em casa do casal e partilhava a cama com a A., única forma da A. atenuar o medo e o pânico que o R. lhe causava e, inclusivamente, de evitar novas agressões (resposta ao quesito 48º).

36) Desde o dia 7 de Junho de 2008 que a A. e o R. dormem em quartos separados (resposta ao quesito 49º).

37) A A. e o R. deixaram de tomar as suas refeições juntos (resposta ao quesito 50º). 

38) E não tratam em conjunto de nenhumas questões atinentes à vida do seu agregado familiar (resposta ao quesito 51º).

39) A A. não tem qualquer outra casa para onde possa transferir com os dois filhos a residência do seu agregado familiar (resposta ao quesito 52º).

40) A A. permanece na casa de morada de família com os filhos (resposta ao quesito 53º).

41) A A. temeu pela sua integridade física e mesmo pela sua vida (resposta ao quesito 54º).

42) Algumas vezes o R. foi jantar aos fins-de-semana com amigos da Universidade (resposta ao quesito 56º).

43) Durante o tempo em que VS esteve em casa do casal, o R. dormiu noutra dependência da casa, face à oposição da A. em que este dormisse no quarto de casal (resposta ao quesito 68º).

44) A A. iniciou no ISCTE, em …, no ano de 2004, um curso de mestrado, sendo que LTB deu 2 ou 3 aulas nesse curso (resposta ao quesito 74º).

45) A A. é vista publicamente há vários anos na companhia de LTB, nomeadamente por amigos comuns do casal (resposta aos quesitos 75º e 121º).

46) A A. foi por uma vez em viagem a … na companhia desse homem (resposta ao quesito 76º).

47) O R. iniciou uma relação íntima com AB, farmacêutica que exerce a sua actividade profissional em …, a meia dúzia de quilómetros de … (resposta aos quesitos 95º e 105º).

48) Pelo menos desde o verão de 2009 o R. vem assumindo publicamente e diante dos próprios filhos de ambos um relacionamento com AB como se fossem marido e mulher (resposta ao quesito 96º).

49) O R. passa férias e fins-de-semana na companhia da referida AB e dos quatro filhos de ambos (resposta ao quesito 98º).

50) O R. deixou de tomar diariamente na casa de morada de família as suas refeições, só aí indo para ver e estar com os seus filhos (resposta ao quesito 103º).

51) A A. como jurista da "AC", auferia em Março de 2009 um vencimento mensal ilíquido de € 1.900,00 (mil e novecentos Euros) (resposta ao quesito 108º).

52) Apenas a A. continua a residir na casa de morada de família, onde dorme e toma as suas refeições (resposta ao quesito 110º).

53)  É na casa de morada de família que a A. tem organizada a sua vida familiar e doméstica, nela residindo com os menores (resposta ao quesito 111º).

54) O R. continua a assegurar o acompanhamento da educação dos menores (resposta ao quesito 112º).

55) O R. não está instalado na sua casa de Alverca do Ribatejo (resposta ao quesito 114º).

56) Esta casa encontra-se em processo de venda, está quase totalmente desprovida de mobiliário e amiúdes vezes não possui fornecimento de água (resposta ao quesito 115º).

57) A A. passou alguns fins-de-semana com os filhos do casal na companhia de LTB e do filho deste, incluindo durante as férias (resposta ao quesito 123º).

58) LTB convidou a A. para trabalhar na “AC”, associação da qual é presidente da direcção (resposta ao quesito 124º).

59) LTB emprestou à A. uma viatura da marca “M” (resposta ao quesito 125º).

60) A A. apareceu numa fotografia com LTB na revista “C” em 15 de Agosto de 2009 (resposta ao quesito 127º).

61) Os filhos do casal tratam LTB como “Tio M” (resposta ao quesito 128º).

62) Os rendimentos do R. ascendem à média de aproximadamente 2.380,00 € líquidos mensais, correspondendo à soma dos 3 salários que aufere em outras tantas 3 empresas (resposta ao quesito 130º).

63) Em 2008 e 2009, a A. passou as suas férias de Verão na estância "Quinta L", no Algarve (resposta ao quesito 131º).

64) Em 16 de Outubro de 2009, dia do seu aniversário, a A. jantou com cerca de 30 a 40 pessoas no Hotel da QM, em C…, sendo que cada um dos convidados pagou o respectivo jantar (resposta ao quesito 132º).

65) A A. passou a Páscoa de 2009 no hotel “TL”, em …, no Algarve (resposta ao quesito 133º).

66) O R. é presidente do conselho de administração da ER, S.A., e LF é vogal do conselho de administração (doc. de fls. 506 a 512).

67) A A. é sócia-gerente da empresa MR, Lda., a qual foi constituída em 01.10.07, sendo que HA é sócio da aludida sociedade (doc. de fls. 522 a 524).

68) A A., SP, Lda, e JC são sócios da empresa NV, Lda, a qual foi constituída em ….03.06 e tem sede em …, … (doc. de fls. 528 a 533).

69) MO, mãe da A., faleceu no dia ….08.06 (doc. de fls. 538 e 539).

70) A casa sita no Restelo é composta por duas divisões, vestíbulo, cozinha e suplemento, casa de banho e 2 arrumos (doc. de fls. 545 a 546) e pertencia à mãe da A..

71) Por decisão proferida em 11.10.11 pela 1ª secção do 4º juízo criminal de Lisboa no âmbito do processo comum (Tribunal Singular) nº … e transitada em julgado no dia 24.01.12, o R. foi condenado como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada cometido contra a pessoa da A. na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (doc. de fls. 580 a 588, 597 a 604 e 647 a 651).

                                  ***
III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões acima transcritas, cumpre-nos apreciar:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da improcedência do pedido reconvencional (por inexistência de infidelidade moral da A.);
- Do valor mensal devido pela A. ao R. pela utilização da casa de morada de família.

               A) Da impugnação da matéria de facto:
A apelante refere no recurso pretender impugnar a decisão da matéria de facto e a reapreciação da prova gravada, nos termos do art. 685-B do C.P.C., mas acaba por cingir verdadeiramente o seu desacordo às respostas que foram dadas aos denominados quesitos 76º e 127º.
Com efeito, apesar da apelante afirmar, aludindo ao dito dispositivo legal, que o Tribunal “errou no julgamento da matéria de facto constante dos Quesitos 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 121º a 128º, da Base Instrutória”, para retirar que tais pontos de facto não permitem concluir que houve violação do dever de fidelidade por parte da A., é evidente que colocou indevidamente no mesmo patamar dois juízos distintos, realizados em momentos processuais diferentes e que, no caso, estão temporalmente separados: aquele em que o tribunal julga a matéria de facto, sujeita à sua livre apreciação (art. 655 do C.P.C. de 1961, a que doravante faremos referência, salvo menção em contrário), declarando quais os factos provados e os não provados, e analisando criticamente as provas, com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção (art. 653 do C.P.C.); e aquele outro momento em que, elaborando a sentença, o juiz procede ao exame crítico das provas legais, já não de acordo com a sua convicção mas para ajuizar de outros factos cuja prova resulte da lei, por estarem admitidos, provados por documento com força probatória bastante ou por confissão (art. 659, nº 3, do C.P.C.)([1]) e, além disso, indica, interpreta e aplica aos factos as normas jurídicas correspondentes, sem sujeição ao que tiver sido nesse domínio alegado pelas partes (art. 664 do C.P.C.), concluindo depois pela decisão final (art. 659, nº 1, do C.P.C.).
Ora, a apelante não colocou em crise a resposta que foi dada aos assinalados “Quesitos 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 121º a 128º, da Base Instrutória”, mas apenas aos concretos quesitos 76º e 127º, limitando-se quanto aos demais a contestar somente a subsunção jurídica que deles depois fez o Tribunal.
Por conseguinte, é evidente que a pretendida impugnação da matéria de facto se restringe a estes dois denominados quesitos 76º e 127º.
No entanto e ainda assim, como veremos, o modo como a apelante questiona a resposta dada a estes dois quesitos dispensa a audição da prova gravada.
Analisando.
Perguntava-se no quesito 76º: “E a A. foi por duas vezes em viagem a .. na companhia desse homem, com o qual mantém relacionamento amoroso?”. A este ponto respondeu o Tribunal: “Provado que a A. foi por uma vez em viagem a Angola na companhia desse homem” (ponto 46 supra), sendo que no quesito anterior se identificava o referido homem como sendo LTB.

Pretende a apelante que o Tribunal a quo deveria ter dado com provado que a A. foi uma vez em viagem a …na companhia desse homem, no âmbito das funções que exercia na Câmara Municipal de , e integrada numa comitiva. Invoca, para tanto, o depoimento de LTB na medida em que este referiu, quando questionado acerca das viagens a Angola, que “A Angola só vou em trabalho” (…) de dois em dois meses”, “Uma das vezes fui por ligação à Câmara Municipal de , e a Dra. P também foi”, mais referindo que não foram os únicos a ir nessa viagem e que “… era muita gente” (ver conclusão E) do recurso).

Mesmo aceitando como irrefutável o teor do depoimento da testemunha que a apelante expressamente refere, é manifesto que o mesmo não justifica, a nosso ver, a alteração pretendida. Na verdade, a explicação avançada pela testemunha que a apelante cita, transcrevendo excertos do depoimento, nada adianta sobre as efectivas circunstâncias em que a A. se terá deslocado a Angola. O facto da testemunha, segundo refere a apelante citando o depoimento, ter ido a Angola por ligação à C.M….. e de a A. também ter ido – “A Angola só vou em trabalho” (…) de dois em dois meses”, “Uma das vezes fui por ligação à Câmara Municipal de , e a Dra. P também foi” – não permite concluir que esta o tenha feito no âmbito e por causa de funções que exercia na referida C.M.O.. De resto, não resulta dos autos que a A. trabalhe na C.M.O., antes constando dos pontos 51 e 58 da matéria assente, a A. trabalha como jurista na “AC”, associação da qual LTB é presidente da direcção.

Acresce que a circunstância da deslocação em causa ter sido realizada com um grupo alargado de pessoas também nada adianta sobre a existência ou inexistência de qualquer cumplicidade entre a A. e a testemunha.

Em suma, não decorre necessariamente das palavras da testemunha que a apelante transcreveu que cada um deles tenha realizado a dita viagem no desempenho de funções próprias, sendo simples coincidência que integrassem, então, a mesma comitiva, como sugere a apelante.

Finalmente, a resposta explicativa dada ao quesito 76º eliminou a referência à existência de um relacionamento amoroso entre a A. e a testemunha, tornando praticamente neutra a afirmação de que “a A. foi por uma vez em viagem a Angola na companhia desse homem” (posto que a afirmação, por si só, não explica nem insinua em que circunstâncias, afinal, foi realizada tal viagem).

É, por isso, de manter a resposta dada.
Perguntava-se, por outro lado, no quesito 127º: “E com o qual até “aparece” em fotografias, como um verdadeiro casal na revista “C”?” (por referência ainda à mesma pessoa). A este ponto respondeu o Tribunal: “Provado que a A. apareceu numa fotografia com LTB na revista “C” em 15 de Agosto de 2009” (ponto 60 supra).

Diz a apelante que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a A. apareceu numa fotografia com LTB na revista “C” de 15 de Agosto de 2009, num evento social. Invoca, uma vez mais, o depoimento da testemunha LTB mencionando que este disse, quando questionado acerca dessa fotografia, que “As fotos da revista “C” foram tiradas em actos sociais onde estão centenas de pessoas” (ver conclusão H) do recurso).

É irrelevante o acrescento proposto, mesmo aceitando, sem questionar, tal depoimento.

A resposta explicativa dada ao quesito 127º é inteiramente neutra pois nada traduz sobre a atitude ou contexto das pessoas fotografadas. De resto, foi eliminada na resposta a indicação de que a A. e a testemunha surgissem na fotografia “como um verdadeiro casal”.

O facto de estar em causa um evento social nada esclarece sobre o relacionamento em questão, significando apenas a afirmação reproduzida na resposta que ambos foram fotografados juntos, certamente porque estariam juntos na ocasião – o que a apelante não contesta – ainda que se tratasse de um evento social.

Não tem, pois, qualquer interesse para a causa a demonstração de que a A. e a testemunha foram fotografados juntos mas num evento social.

É, uma vez mais, de manter a resposta dada.
Do que deixamos dito resulta que, não obstante o art. 655 do C.P.C. de 1961 consagrar o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, princípio segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido([2]), mesmo admitindo que o julgador aceitasse em pleno o teor do depoimento da testemunha LTB nos moldes transcritos, nem assim tal depoimento justificaria as respostas pretendidas pela apelante aos ditos quesitos 76º e 127º, alteração de qualquer modo sem relevo para a apreciação da reconvenção.
É, pois, de manter inalterada a resposta dada em 1ª instância àqueles quesitos 76º e 127º da Base Instrutória.
Improcede o recurso nesta parte.

               B) Da improcedência do pedido reconvencional (por inexistência de infidelidade moral da A.):
Uma vez fixados os factos, passemos ao respectivo enquadramento jurídico.
O R. pedira em reconvenção a decretação do divórcio por culpa exclusiva da A., atenta a violação dos deveres conjugais de respeito e de fidelidade por parte desta.
Na sentença veio a ser julgada procedente a acção bem como tal pedido reconvencional, sendo o R. declarado o principal culpado na dissolução do casamento.
Defende a apelante no recurso que não podia ter sido julgado procedente o pedido reconvencional, pois a circunstância da A. ser vista publicamente há vários anos na companhia de LTB, nomeadamente por amigos comuns do casal, e de passar alguns fins-de-semana com os filhos do casal na companhia deste e do respectivo filho, incluindo durante as férias, por si só não permite concluir que também a A. violou o dever de fidelidade, pois dali não se poderá inferir que tenha havido quer infidelidade material (adultério), quer moral (mera ligação sentimental ou platónica com outrem), requisitos da violação de tal dever (ver conclusões P) e Q) do recurso).
Na sentença, depois de elencados os factos provados atinentes, ajuizou-se a propósito: “(...) Embora não se tenha provado que a A. mantém um relacionamento com LTB como se fossem marido e mulher, a verdade é que decorre da factualidade supra mencionada que o relacionamento entre a A. e LTB é excessivamente próximo, vai para além da amizade.

Com efeito, sendo o dever de fidelidade imposto até ser declarado o divórcio com o respetivo trânsito em julgado e continuando a A. casada com o R., se a relação entre a A. e LTB fosse apenas de amizade, esta não seria vista publicamente há vários anos na companhia de LTB, nomeadamente por amigos comuns do casal, não teria ido por uma vez em viagem a Angola na companhia desse homem e não teria passado alguns fins-de-semana com os filhos do casal na companhia de LTB e do filho deste, incluindo durante as férias.
Os factos supra aludidos revelam que a A. mantém uma ligação íntima, uma ligação sentimental com LTB, situação que ocorre há vários anos, violando a dedicação exclusiva e leal devida ao seu cônjuge.

Assim, temos de concluir que houve uma violação ilícita e culposa do dever de fidelidade por parte da A., violação essa que, dada a sua reiteração, compromete irremediavelmente a possibilidade de vida em comum.

Não ficou demonstrado que o dever de respeito tenha sido violado pela A..
Porém, o R. logrou demonstrar a violação ilícita e culposa pela A. do dever conjugal de fidelidade, pelo que a reconvenção deve ser julgada procedente. (...)”.
Vejamos.
Nos termos do nº 1 do art. 1779 do C.C.([3]), o divórcio só pode ser decretado se houver uma violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
Por seu turno, de acordo com o disposto no art. 1672 do mesmo Código, os cônjuges estão reciprocamente vinculados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Como explica Antunes Varela, o dever de fidelidade recíproca corresponde ao compromisso da dedicação exclusiva dos cônjuges entre si e envolve a proibição de qualquer deles em manter relações sexuais com terceiras pessoas([4]). De acordo com o mesmo autor, a forma extrema da quebra do dever de fidelidade, a que se dá o nome de adultério, denomina-se por infidelidade material, mas existem, segundo defende, outras formas de traição a tal compromisso conjugal que podem designar-se por infidelidade moral, como sejam as “relações sexuais sem cópula, inseminação artificial com esperma de outro homem, flirt ou namoro com outra pessoa, ligação sentimental com outrem”([5]).
Por seu turno, o dever de respeito corresponde à obrigação que sobre cada um dos cônjuges recai de não atentar contra a integridade física ou moral do outro([6]). Trata-se do dever recíproco de consideração pela vida, pela integridade física e pela personalidade moral, na medida em que cada um dos cônjuges conserva o poder de disposição sobre os assuntos de carácter estritamente pessoal, não abdicando, por força do casamento, das suas liberdades individuais ou dos seus direitos de personalidade. Tal como se afirmou no Ac. da RL de 21.6.2004([7]): “(...) É sabido que, apesar do casamento ter por finalidade a plena comunhão de vida, a entrega de cada um dos cônjuges no outro, não elimina a personalidade de nenhum deles.
Fazendo surgir «uma unidade moral de tal modo que a dignidade, a honra, a reputação de um dos cônjuges são, ao mesmo tempo, a dignidade, a honra, a reputação do outro» (Pereira Coelho, ob. cit., pág. 315), não destrói a individualidade de cada um deles, não anula esses valores na pessoa de cada um, antes se poderá dizer que, numa relação salutar, até os desenvolve e estimula.
Nessa medida, aceita-se que se a todos é de exigir o respeito pela honra, dignidade e consideração social de cada um dos cônjuges, por maioria de razão tal exigência se impõe ao outro cônjuge. (...)”.
No caso, cumpre apreciar, no essencial, se a circunstância da A. ser vista publicamente há vários anos na companhia de LTB, nomeadamente por amigos comuns do casal (pontos 45 e 60 supra), de passar alguns fins-de-semana com os filhos do casal na companhia de LTB e do filho deste, incluindo durante as férias (ponto 57 supra), do referido LTB ter convidado a A. para trabalhar na “AC”, associação da qual é presidente da direcção (ponto 58 supra) e de ter emprestado à A. uma viatura da marca “M” (ponto 59 supra), corresponderá à violação de qualquer dever conjugal por parte da A..
Independentemente da comprovada conduta do R. em matéria de violação dos deveres conjugais de fidelidade e respeito, não há dúvida de que, na pendência do seu casamento com o R., e desde data não determinada mas há vários anos, a A. passou a ser vista na companhia de LTB, passando fins de semana e férias na companhia deste e dos filhos de ambos. É, pelo menos através dos factos descritos, indiscutível a grande proximidade entre os dois (que, de resto, a A. não nega), reforçada no convite para trabalho em empresa a cuja direcção preside LTB ou no empréstimo que fez à A. de um veículo da marca “M”. Designadamente este último gesto “de altruísmo e generosidade”, nas palavras da apelante, só pode compreender-se, no mínimo, no contexto de uma especial amizade e confiança recíproca.
Resta saber se esta estreita amizade, como a A. a qualifica, de alguma forma viola os deveres conjugais.
Julgamos que sim, mesmo à luz dos critérios dominantes da sociedade actual.
Na verdade, o conjunto dos factos descritos – sendo que estes têm de entender-se globalmente e não numa análise individualizada, como reclama a recorrente – não traduz, conforme também se acentuou na sentença, que a A. e o referido LTB se comportem como marido e mulher, exprimindo a forma extrema de violação, pela A., do dever de fidelidade que sobre si impende. No entanto, o comportamento descrito e mantido ao longo de vários anos entre ambos, num acompanhamento público mútuo partilhado em fins de semana e férias, só pode traduzir-se num relacionamento afectivo com terceira pessoa incompatível com o casamento da A..
Com efeito, dificilmente poderá defender-se que uma tal relação afectiva, ainda que de graduação indefinida, é insusceptível de manchar a reputação ou ferir os sentimentos do outro cônjuge, como sustenta a apelante, ainda que numa relação conjugal moderna.
Será razoável, mesmo na sociedade actual, que o R. marido devesse aceitar que a A. mulher fosse vista pública e repetidamente com um outro homem, com o qual passa fins de semana e férias, mesmo fazendo-se acompanhar dos filhos de ambos?
Pensamos francamente que não.
E se a conduta reiterada descrita não preenche a violação do dever de fidelidade, na expressão da dita infidelidade moral de acordo com o critério supracitado, sempre deverá entender-se que representa, ao menos, a violação do dever de respeito pelo outro cônjuge, na perspectiva da desconsideração da respectiva personalidade moral.
Em suma, é de manter a sentença na parte em que julgou procedente o pedido reconvencional, improcedendo também aqui a apelação.

               C) Do valor mensal devido pela A. ao R. pela utilização da casa de morada de família:
O último ponto do recurso respeita ao valor mensal devido pela A. ao R. pela utilização da casa de morada de família que lhe foi atribuída.
Invoca a A. que o montante fixado de € 500,00 é excessivo e desproporcional, tendo em conta as características do imóvel, as capacidades financeiras da A. e as necessidades do R..
Na sentença decidiu-se pela atribuição provisória à A. da casa de morada de família, mais se estipulando: “(...) Tendo em conta os rendimentos da A. e os do R. e que a A. reside na casa de morada de família com os filhos, entende-se como justo e adequado que a A. pague mensalmente ao R. € 500,00 (quinhentos euros) pela utilização da casa de morada de família, devendo o pagamento de tal quantia ser efetuado até ao dia 8 de cada mês. (...)”.
Surpreende, no mínimo, o recurso interposto pela A. nesta vertente, para além de não se descortinar verdadeiramente o desacerto da decisão em apreço dentro dos critérios referidos.
Com efeito, a A. requerera, a fls. 160 e ss., a atribuição provisória da casa de morada de família, concluindo expressamente pela atribuição desta, na pendência da causa, mediante o pagamento mensal ao R. da quantia de € 500,00, pela meação deste na referida casa.
Alegando, então, auferir um vencimento mensal ilíquido de € 1.900,00 sendo o rendimento mensal médio do R./requerido de € 15.000,00 (cfr. arts. 51º e 52º do referido requerimento), invocou ainda, para além das razões justificativas da atribuição pretendida, que: “A ora Requerente considera adequado passar a pagar ao Requerido, a título de renda pela meação deste na casa que foi a de morada de família, atento o valor locativo da mesma” (art. 54º), “Que se estima em € 1.500,00 (mil e quinhentos Euros) mensais” (art. 55º), “A quantia de € 500,00 (quinhentos Euros) (art. 56º), “Já que, nessa casa, também continuarão a residir os dois filhos do casal” (art. 57º), e, ainda, “Tal renda deverá ser actualizada anualmente, nos termos que vierem a ser fixados pela decisão judicial que aprecie o presente pedido” (art. 58º).
É manifesto, em face do que fora por si requerido, que a A./requerente não ficou prejudicada nem vencida pela decisão proferida neste tocante, pois obteve em juízo aquilo que reclamara nos precisos termos, mesmo tendo resultado comprovado um rendimento claramente inferior ao que a mesma alegara como sendo o auferido pelo R./requerido.
Deste modo, e visto que obteve na sentença decisão inteiramente favorável à sua pretensão em matéria de atribuição da casa de morada de família, está vedado à A. o direito de recorrer nesta vertente, por força do disposto no nº 1 do art. 680 do C.P.C..
Improcede, por isso, integralmente o recurso.

                 

                           ***
IV- Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida.
Custas pela A./apelante.
Notifique.

                                                                       ***

Lisboa, 17.6.2014

Maria da Conceição Saavedra

Cristina Coelho

Roque Nogueira


[1] Cfr. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 677.
[2] Salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
[3] Na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 61/2008, de 31.10, e que é aqui aplicável, visto que a presente acção foi instaurada em 18.6.2008 e o regime jurídico do divórcio aprovado pela referida Lei entrou apenas em vigor em 1.12.2008, não se aplicando aos processos pendentes em tribunal (cfr. art. 9 da Lei nº 61/2008).
[4]Cfr. “Direito da Família”, 1982, pág. 275.
[5] Ob. cit., pág. 276.
[6] Ainda Antunes Varela, ob. cit., pág. 295.
[7] Proc. 5911/2004-6, em www.dgsi.pt.