Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE FIDELIDADE DEVER DE RESPEITO CONCEITO JURÍDICO ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA MEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A conduta da A. mulher traduzida, ao longo de vários anos, num acompanhamento público com um outro homem, que não o R. marido, partilhado em fins de semana e férias ainda que com a presença dos filhos, só pode traduzir-se num relacionamento afectivo com terceira pessoa incompatível com o casamento; II- Ainda que tal conduta reiterada não preencha a violação do dever de fidelidade, mesmo na expressão da infidelidade moral de acordo com o critério de certa doutrina, sempre deverá entender-se que representa, ao menos, a violação do dever de respeito pelo outro cônjuge, na perspectiva da desconsideração da respectiva personalidade moral; III- Tendo a A. suscitado o incidente da atribuição provisória da casa de morada de família, concluindo pela atribuição desta, na pendência da causa, mediante o pagamento mensal ao R. marido da quantia de € 500,00, pela meação deste na referida casa, está-lhe vedado recorrer da decisão que veio a ser inteiramente favorável àquela sua pretensão. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório: PN veio, em ….6.2008, propor contra seu marido, AN, acção de divórcio litigioso invocando, em síntese, a violação, pelo R., do dever de respeito por ofensas à sua integridade física e personalidade que compromete irremediavelmente a possibilidade de vida em comum do casal. Conclui pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva do R.. “(...) a) julgo improcedente a exceção do perdão arguida pela A.; b) julgo procedente a presente ação declarativa constitutiva com processo especial de divórcio litigioso que PN intentou contra o seu marido AN e procedente o pedido reconvencional deduzido por este último contra aquela, e, em consequência, declaro dissolvido, por divórcio, o casamento que entre si celebraram no dia 02.03.96; c) nos termos do art. 1787º, nº 1 do Código Civil, declaro o R. o principal culpado da dissolução do casamento; d) atribuo à A., PN, provisoriamente, a utilização da casa de morada da família, sita na Avenida …, nº …, … , em Lisboa; e) condeno a A. a pagar ao R. AN até ao dia 8 de cada mês a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) mensais pela utilização da casa de morada de família. Custas do incidente de fixação de um regime provisório de utilização da casa de morada da família pelo R.. Custas da ação pela A. e pelo R. em partes iguais, fixando-se o valor tributário em 200 UC’s. (...).” Inconformada, interpôs recurso a A., apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem no essencial, não obstante a sua extensão: “ A) Por não se conformar, integralmente, com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem a ora Recorrente da mesma interpor o presente Recurso. Por entender, a ora Recorrente, que o Tribunal a quo, ao proferir a douta sentença ora recorrida, errou na apreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no Art. 685º - B, do CPC. Assim, errou o Tribunal a quo ao considerar que a A., aqui Recorrente, violou o Dever de Fidelidade, previsto no Art. 1672º, do CC, errando ao considerar que “… decorre da factualidade supra mencionada que o relacionamento entre a A. e LTB é excessivamente próximo, vai além da amizade”. E, apenas decidiu no sentido supra descrito, pois errou no julgamento da matéria de facto constante dos Quesitos 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 121º a 128º, da Base Instrutória, pois, se tivesse apreciado correctamente os referidos pontos de facto, nunca teria concluído que “… houve uma violação ilícita e culposa do dever de fidelidade por parte da A., violação essa que, dada a sua reiteração, compromete irremediavelmente a possibilidade de vida em comum”. B) Acresce que, errou, ainda, o Tribunal a quo na interpretação da norma que serviu de fundamento à procedência do pedido reconvencional deduzido pelo Réu, nomeadamente os Arts. 1672º, do C.C., no que se refere à interpretação do Dever de Fidelidade que impende sobre cada um dos cônjuges. Pois, entendeu o Tribunal a quo que o comportamento da A. se subsume ao conceito de infidelidade moral, quando tal não corresponde à verdade, e a subsunção dos factos ao conteúdo do Dever de Fidelidade previsto no Art. 1672º, do CC, não permite, de modo algum, concluir que se verifica, no comportamento da A., uma situação de infidelidade moral. C) O Dever de Fidelidade previsto no Art. 1672º, do CC, qualifica-se como um dever negativo, ou seja, um dever de non facere, que tem por objecto a dedicação exclusiva e sincera, como consorte, de cada um dos cônjuges ao outro. A Doutrina e a Jurisprudência, desdobram a violação deste dever em dois níveis, de diferente grau de intensidade e censurabilidade, mas constituindo ambos uma violação de Dever de Fidelidade, e sendo, consequentemente, fundamento de divórcio: a infidelidade material, sendo o adultério, a sua manifestação mais gravosa, e a infidelidade moral, ou seja, a mera ligação sentimental ou platónica com outrem. D) Da factualidade descrita nos autos e da prova produzida, não resultam provados factos que possam ser qualificados como integradores do conceito de infidelidade moral. Foi dado como provado que: “A A. é vista publicamente há vários anos na companhia de LTB, nomeadamente por amigos comuns do casal” Não se pode entender que o simples facto de ser vista na companhia de um terceiro, de sexo masculino, que não o seu marido, demonstre a existência de um namoro entre essas duas pessoas. Esse seria um entendimento redutor que não se coaduna com o paradigma de uma sociedade em constante e contínua evolução quanto aos seus valores dominantes, como é a sociedade actual, e na qual é perfeitamente aceitável a existência de vínculos de amizade, entre indivíduos de sexo diferente. E) Foi dado com provado que: “A A. foi uma vez em viagem a Angola na companhia desse homem” O facto supra referido, corresponde à resposta ao Quesito 76º, da Base Instrutória. Errou o Tribunal a quo, ao dar apenas como provado que a A. foi uma vez em viagem a Angola na companhia desse homem, errando na apreciação da prova produzida, concretamente o depoimento da Testemunha LTB, única Testemunha que depôs sobre este aspecto, e a qual tem conhecimento directo dos factos. A Testemunha LTB – depoimento do dia 16/06/2010, das 16h36m13s a 17h33m45s - quando foi questionado acerca das viagens a Angola referiu que: “A Angola só vou em trabalho” (…) de dois em dois meses” “ Uma das vezes fui por ligação à Câmara Municipal de …, e a Dra P também foi”, mais referindo que não foram os únicos a ir nessa viagem e que “… era muita gente”. Ora, atento o depoimento da Testemunha, na resposta ao Quesito 76º da Base Instrutória, o Tribunal a quo deveria ter dado com provado que, a A. foi uma vez em viagem a Angola na companhia desse homem, no âmbito das funções que exercia na Câmara Municipal de , e integrada numa comitiva. Pois, tratou-se, como resulta do depoimento da Testemunha supra referida, de uma viagem de trabalho, e não de lazer, e a Testemunha e a Recorrente não foram os únicos participantes da mesma. Ainda assim, e apesar da errada resposta a este Quesito, sempre se dirá que, ir de viagem com alguém, não pode significar que existe, entre essas duas pessoas, uma relação amorosa e sentimental que vá além da amizade. F) Foi dado como provado que: “A A. passou alguns fins-de-semana com os filhos do casal na companhia de LTB e do filho deste, incluindo durante as férias” Também este facto, por si só, não é passível de demonstrar, ou sequer indiciar, que existe, entre essas duas pessoas, uma relação amorosa e sentimental que vá além da amizade. Tanto mais que, tanto a A. e o LTB, nesses fins-de-semana, se faziam acompanhar, ambos, dos respectivos filhos! G) Foi dado como provado que: “LTB convidou a A. para trabalhar na AC”, associação da qual é presidente da direcção” E também que, “LTB emprestou à A. uma viatura da marca “M”; Não se vislumbra como pode o facto de alguém, por conhecer e confiar, nas competências técnicas de uma pessoa que conhece, e com quem tem uma relação de amizade desde criança, ser indiciador de que, entre ambos, existe um relacionamento “ excessivamente próximo”, e que “vai para além da amizade”. Acresce que, no seu depoimento, a Testemunha LTB, referiu de forma muito clara e peremptória que a progressão da A. se deveu, apenas, ao seu próprio mérito: “Foi o Curriculum da Dra P que a fez chegar, primeiro a Técnica, e depois a Secretária Geral, da AC, nomeadamente a competência jurídica, financeira, e as ligações que tinha a Angola”. Quanto ao facto de a Testemunha ter emprestado um carro à A., nem se consegue vislumbrar como pode esse gesto de altruísmo e generosidade indiciar que existe um namoro ou uma relação sentimental entre a A. e a Testemunha. H) Foi dado como provado que: A A. apareceu numa fotografia com LTB na revista “C” de 15 de Agosto de 2009 O facto supra referido corresponde à resposta ao Quesito 127º, da Base Instrutória. Errou o Tribunal a quo, ao dar apenas como provado que a A. apareceu numa fotografia com LTB na revista “C” de 15 de Agosto de 2009, errando na apreciação da prova produzida, concretamente o depoimento da Testemunha LTB, única Testemunha que depôs sobre este aspecto, e a qual tem conhecimento directo dos factos. Na verdade, a Testemunha LTB - depoimento do dia 16/06/2010, das 16h36m13 s a 17h33m45s - quando foi questionado acerca dessa foto referiu que: “As fotos da revista “C” foram tiradas em actos sociais onde estão centenas de pessoas” Ora, atento o depoimento da Testemunha, em resposta do Quesito 127º da Base Instrutória, o Tribunal a quo deveria ter dado com provado que, a A. apareceu numa fotografia com LTB na revista “C” de 15 de agosto de 2009, num evento social. Ainda assim, e apesar da errada resposta a este Quesito, sempre se dirá que, surgir numa fotografia, numa revista que relata eventos sociais, não pode, por si só indiciar que, entre essas duas pessoas, exista uma relação amorosa e sentimental que vá além da amizade. I) Foi, ainda, dado como provado que: Os filhos do casal tratam LTB como “Tio M” Quanto ao facto de os filhos da A. tratarem LTB por “Tio M” tal em nada indicia que exista uma relação para além da amizade entre este a A. Como é do conhecimento geral, no extracto social no qual se movem, quer a Testemunha, quer a A., é comum às crianças e adolescentes tratarem os amigos dos pais por “Tio” e “Tia”. E tal tratamento em nada indicia um especial relacionamento, que vá para além da amizade. J) Face ao supra exposto, e depois de dissecados os elementos de facto nos quais o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção de que o comportamento da A. consubstancia uma situação de infidelidade moral, é forçoso concluir que errou o Tribunal a quo nesse entendimento, e na interpretação que fez do Art. 1672º, do CC, bem como na subsunção que fez dos factos à norma jurídica, pois os factos dados como provados, não se subsumem ao conceito de infidelidade moral, sejam estes analisados de per si ou no seu todo. K) O Tribunal a quo na apreciação e julgamento que fez da prova testemunhal referente ao depoimento da Testemunha LTB - depoimento do dia 16/06/2010, das 16h36m13s a 17h33m45s, e mais concretamente na resposta que deu aos Quesitos 76º, e 127º, da Base Instrutória, errando, assim, no julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no Art. 685º- B, nº 1, alínea a), do CPC. L) Só a infidelidade moral exteriorizada pode constituir uma violação do dever de fidelidade. Há infidelidade moral e, portanto, ofensa ao dever de fidelidade, sempre que, mesmo sem relações sexuais extra conjugais, se estabelece com pessoa de outro sexo uma relação afectiva capaz de manchar a reputação ou ferir os sentimentos do outro cônjuge. Ora, dos autos, e da prova produzida, não resulta a exteriorização desse comportamento que possa ser qualificado como uma infidelidade moral. M) Resulta dos autos que: a) Não foi dado como provado que a A. ande de mão dada com o LTB – Resposta negativa ao Quesito 122º, da Base Instrutória; b) Não foi dado como provado que o Réu tivesse visto no telemóvel da A. mensagens escritas trocadas com essa terceira pessoa, marcando encontros entre ambos - Resposta negativa ao Quesito 73º, da Base Instrutória; c) Não foi dado como provado que a A. tenha sido vista de mão dada com essa terceira pessoa - Resposta negativa ao Quesito 77º, da Base Instrutória; d) Não foi dado como provado que a A. passa noites com essa terceira pessoa - Resposta parcialmente negativa ao Quesito 123º, da Base Instrutória; N) E, não resulta provada, qualquer exteriorização de comportamento que pode indiciar a existência de um flirt, um namoro ou uma ligação íntima ou sentimental, que não possa ser qualificada como uma simples amizade. O) Para que exista infidelidade moral é necessário que, mesmo sem relações sexuais extra conjugais, se estabelece com pessoa de outro sexo uma relação afectiva capaz de manchar a reputação ou ferir os sentimentos do outro cônjuge. Ora, dos autos não resulta provado qualquer comportamento da A. que possa manchar a reputação ou ferir os sentimentos do Réu, resulta sim, provado o contrário, como se infere dos depoimentos das Testemunhas, …: A Testemunha JA – depoimento do dia 30/03/2011, das 16h42m15s às 16h54m00s - referiu que: “ O LTB é conhecido da família da P” “Não vi nem sei se a P estava no Verão de 2066 no Algarve, na praia, de mão dada com o Engenheiro TB”. A Testemunha CN – depoimento do dia 30/03/2011, das 15 h40m57 s às 16h34m37s - ao relatar o episódio em que viu a A., aqui Recorrente, no CT, acompanhada de outro homem, que identificou como sendo o LTB, referiu que: “Nada vi de “explícito” que revelasse intimidade entre os dois”. E, mais afirmou que esse episódio do supermercado foi a “… única vez que viu a P com essa pessoa”. A Testemunha RM – depoimento de dia 01/02/2011, das 13 h 06 m10 s às 13 h 15m 26 s - referiu que: “Conheceu o LTB através da P que o apresentou como amigo”, e “Não viu nada que indicasse intimidade entre a P e o Engenheiro TB”. P) Assim, a circunstância de a A. ser vista publicamente há vários anos na companhia de LTB, nomeadamente por amigos comuns do casal, e de passar alguns fins-de-semana com os filhos do casal na companhia de LTB e do filho deste, incluindo durante as férias, por si só, não poderão conduzir à conclusão de que, também ela, A., violou o dever de fidelidade, pois dali não se poderá inferir que tenha havido quer infidelidade material (adultério), quer moral (mera ligação sentimental ou platónica com outrem), requisitos da violação de tal dever. (cfr neste sentido os Ac. STJ de 2 de Dezembro de 1992 (Relator Santos Monteiro) e de 10 de Outubro de 2006 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt.) Q) Assim, face à prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter julgado improcedente o pedido reconvencional formulado pelo Réu, errando, assim, no julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no Art. 685º-B, nº 1, alínea a), do CPC. R) Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal a quo condenou a A., aqui Recorrente, a pagar ao Réu, aqui Recorrido, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), mensais, até ao dia 8 de cada mês, pela utilização da casa de morada de família, a qual lhe foi atribuída provisoriamente. Ora, o montante fixado é excessivo, quer face ao imóvel, e às suas características, quer face às capacidades financeiras da A., aqui Recorrente, e às necessidades do Réu. S) A lei não define os critérios orientadores na fixação do regime provisório de atribuição da casa de morada de família, mas o Tribunal terá de se reger, nessa atribuição, pelos seguintes critérios: - Qual dos cônjuges tem maior necessidade da casa de morada de família; - Qual a situação patrimonial de cada um dos cônjuges. Ora, aferidos estes critérios e atribuída a um dos cônjuges a casa de morada de família, o Tribunal deve reger-se pelos mesmos critérios, quer de necessidade, quer de capacidade patrimonial, para fixar o montante que o cônjuge a quem a casa de morada de família foi atribuída tem de pagar ao outro cônjuge, em virtude dessa atribuição. T) E, não definindo a lei os critérios orientadores da fixação de tal montante deve o Tribunal optar pela limitação equitativa desse valor, ou seja, o legislador, no silêncio, autoriza o Tribunal a formular um juízo de equidade, para assim, encontrar a medida do montante devido pelo cônjuge a quem a casa de morada de família foi atribuída. U) Ora, na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo, ao fixar o montante mensal devida pela A. ao Réu, pela utilização da casa de morada de família, ultrapassou os limites que seriam de atender, num juízo de equidade. Pois, foi dado como provado que: - A A. como jurista da “AC”, auferia em março de 2009 um vencimento mensal ilíquido de € 1.900,00 (mil e novecentos euros); - Os rendimentos do R. ascendem à média de aproximadamente € 2.380,00 líquidos mensais; - Desconhecem-se as despesas da A. e do R. V) Ora, dos autos, não constam quais os rendimentos, actuais da A., apenas os rendimentos à data de 2009, e que eram de € 1.900,00 (mil e novecentos euros), ilíquidos, ao que corresponderiam cerca de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) líquidos. E, quanto ao Réu, constam dos autos os seus rendimento, líquidos, actuais, e que ascendem a € 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros). É, pois notório que, pagar a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), mensais, pela atribuição da casa de morada de família, é excessivo e desproporcional, face à capacidade financeira da A., aqui Recorrente. Sobretudo se tivermos em conta que a A. reside na casa de morada de família com os filhos menores, que se encontram à guarda e cuidados desta. Bem como, o facto de que, a casa de morada de família está onerada com um mútuo hipotecário, cuja responsabilidade pelo pagamento recai, também, sobre a A., aqui Recorrente. W) O valor fixado pelo Tribunal a quo é excessivo e desproporcional face aos rendimentos do Réu, e às necessidades deste, sobretudo se tivermos em atenção o facto de o Réu não necessitar de adquirir ou arrendar outra habitação em resultado da atribuição da casa de morada de família à A., pois, este é proprietário de um imóvel sito na Rua …, nº …, …, em Alverca do Ribatejo, o qual se localiza próximo do local onde o Réu exerce a sua actividade profissional. É, pois, de concluir que, o Tribunal a quo, ao fixar o montante mensal devida pela A. ao Réu, pela utilização da casa de morada de família, ultrapassa os limites que seriam de atender, num juízo de equidade. Antes, o Tribunal a quo, formulou um juízo arbitrário, sem qualquer correspondência no caso concreto, ignorando, por completo, os factos dados como provados, e violando assim o disposto no Art. 1793º, do CC..” Pede a procedência do recurso, sendo a A. absolvida do pedido reconvencional e revogada a sentença na parte em que condena a A. a pagar ao R. a quantia de € 500,00 pela utilização da casa de morada de família.
*** II- Fundamentação de Facto:
1) A A. e o R. casaram um com o outro no dia ….03.96, sem convenção antenupcial (doc. de fls. 35 e alínea A) dos Factos Assentes). 2) MN nasceu no dia ….07.96 e é filha da A. e do R. (doc. de fls. 37 e alínea B) dos Factos Assentes). 3) FN nasceu no dia ….08.2002 e é filho da A. e do R. (doc. de fls. 39 e 40 e alínea C) dos Factos Assentes). 4) A casa de morada de família pertence à A. e ao R. e foi adquirida no final do ano de 2006 (doc. de fls. 178 a 184 e alínea D) dos Factos Assentes). 5) Após o casamento, o casal estabeleceu o centro da sua vida na Rua …, nº …, …, em …, que passou a constituir a casa de morada de família (resposta ao quesito 1º). 6) Posteriormente o casal alterou a casa de morada de família para a Avenida …, nº …, …, em Lisboa, sendo aqui que o casal tomava as suas refeições, dormia e recebia amigos e correspondência (resposta ao quesito 2º). 7) A A. é jurista e o R. exerce a actividade de empresário (resposta ao quesito 3º). 8) No início do ano de 2008 o R. saiu uma vez à noite ao fim de semana, sem a companhia da R. (resposta ao quesito 4º). 9) No dia ….06.08, a A. regressou à casa de morada de família, pelas 14h (resposta ao quesito 5º). 10) Quando a A. chegou a casa, verificou que o R. e a filha de ambos se preparavam para ir para a praia, para onde segundo o que lhe foi dito pelo R. iam estudar para prepararem o teste que a filha teria no dia útil seguinte (resposta ao quesito 6º). 11) Ante a situação, a A. disse ao R. que para a praia não se ia estudar, momento em que ambos se envolveram em discussão (resposta aos quesitos 7º, 58º e 59º). 12) No decurso da discussão o R. empurrou a A. contra o corredor da habitação, encostando-a depois contra a parede e, em consequência, a A. embateu com o ombro e a face, designadamente o nariz, resultando de imediato hemorragia nasal, o que lhe manchou todo o rosto de sangue (resposta aos quesitos 8º, 12º e 14º). 13) Com esta agressão a A. sofreu dores (resposta ao quesito 10º). 14) O R. pesa 110 kg e a A. 50 kg (resposta ao quesito 13º). 15) Em consequência da actuação do R. a A. sofreu fractura dos ossos do nariz, com ferida incisa nasal com cerca de 4 mm, equimoses bilaterais periorbitárias e traumatismo superior direito na zona da omoplata (resposta aos quesitos 15º e 25º). 16) A filha mais velha do casal presenciou os factos do dia ….06.08 (resposta aos quesitos 18º e 63º). 17) A filha mais velha do casal ficou assustada e nervosa com os factos que presenciou e com o rasto de sangue que estava bem visível no rosto da A. e o filho mais novo do casal ficou assustado e nervoso com o rasto de sangue que estava bem visível no rosto da A. (resposta ao quesito 19º). 18) A A. chamou um táxi para se dirigir a um hospital (resposta ao quesito 20º). 19) A A. dirigiu-se, sozinha, ao Hospital CD, onde foi assistida (resposta ao quesito 24º). 20) A A. foi submetida a um acompanhamento permanente da situação clínica no rosto durante os dias seguintes (resposta ao quesito 26º). 21) Em virtude da agressão sofrida por parte do R. a A. ficou com a face negra devido ao sangue pisado e às hemorragias internas (resposta ao quesito 27º). 22) A A. ficou com o braço direito imobilizado por uma faixa elástica devido às lesões na omoplata (resposta ao quesito 28º). 23) Após regressar a casa provinda do hospital a A. não encontrou os filhos em casa porque o R. tinha saído com os menores para os distrair (resposta aos quesitos 30º e 66º). 24) A A. contactou uma pessoa amiga que lhe pudesse fazer companhia, de forma permanente e, para dessa forma, evitar ficar sozinha com o R., pois temia novas agressões que o R. pudesse vir a infligir-lhe, sendo que o R. não se opôs a esta situação (resposta aos quesitos 34º e 67º). 25) Para este efeito, a A. pediu à amiga VS, que já se tinha deslocado ao Hospital CUF Descobertas quando a A. estava em observação, que lhe fizesse companhia nos dias seguintes, ao que esta acedeu (resposta ao quesito 35º). 26) Na noite do dia 7 de Junho de 2008 o R. não pernoitou em casa (resposta ao quesito 36º). 27) No dia ….06.08 a A. já estava acompanhada pela sua amiga VS, pois temia pelo regresso do R. e pela sua integridade física (resposta ao quesito 38º). 28) A A. declarou ao R. que não pretendia dormir com este (resposta ao quesito 39º). 29) A A. pediu à amiga que não se ausentasse e dormisse com ela no quarto, pois temia pela sua integridade física (resposta ao quesito 42º). 30) Ao que a amiga VS acedeu, tendo passado a noite de 9 de Junho no quarto com a A., enquanto o R. pernoitou em outro quarto (resposta ao quesito 43º). 31) A fracção autónoma correspondente ao …, letra … do Edifício …, sito na Rua …, nº …, em … está desabitada (resposta ao quesito 44º). 32) O R. exerce a sua actividade profissional em duas unidades industriais, uma no concelho de … e outra no concelho de … (resposta ao quesito 45º). 33) A fracção autónoma referida no quesito 44º fica a pouca distância dos locais em que o R. exerce a sua actividade profissional e mais perto do seu local habitual de trabalho que a casa do casal, em … (resposta ao quesito 46º). 34) Após a noite de 9 de Junho o R. continuou a apresentar-se em casa (resposta ao quesito 47º). 35) Entre 7 de Junho de 2008 e finais de Julho/início de Agosto de 2008 VS esteve a viver em casa do casal e partilhava a cama com a A., única forma da A. atenuar o medo e o pânico que o R. lhe causava e, inclusivamente, de evitar novas agressões (resposta ao quesito 48º). 36) Desde o dia 7 de Junho de 2008 que a A. e o R. dormem em quartos separados (resposta ao quesito 49º). 37) A A. e o R. deixaram de tomar as suas refeições juntos (resposta ao quesito 50º). 38) E não tratam em conjunto de nenhumas questões atinentes à vida do seu agregado familiar (resposta ao quesito 51º). 39) A A. não tem qualquer outra casa para onde possa transferir com os dois filhos a residência do seu agregado familiar (resposta ao quesito 52º). 40) A A. permanece na casa de morada de família com os filhos (resposta ao quesito 53º). 41) A A. temeu pela sua integridade física e mesmo pela sua vida (resposta ao quesito 54º). 42) Algumas vezes o R. foi jantar aos fins-de-semana com amigos da Universidade (resposta ao quesito 56º). 43) Durante o tempo em que VS esteve em casa do casal, o R. dormiu noutra dependência da casa, face à oposição da A. em que este dormisse no quarto de casal (resposta ao quesito 68º). 44) A A. iniciou no ISCTE, em …, no ano de 2004, um curso de mestrado, sendo que LTB deu 2 ou 3 aulas nesse curso (resposta ao quesito 74º). 45) A A. é vista publicamente há vários anos na companhia de LTB, nomeadamente por amigos comuns do casal (resposta aos quesitos 75º e 121º). 46) A A. foi por uma vez em viagem a … na companhia desse homem (resposta ao quesito 76º). 47) O R. iniciou uma relação íntima com AB, farmacêutica que exerce a sua actividade profissional em …, a meia dúzia de quilómetros de … (resposta aos quesitos 95º e 105º). 48) Pelo menos desde o verão de 2009 o R. vem assumindo publicamente e diante dos próprios filhos de ambos um relacionamento com AB como se fossem marido e mulher (resposta ao quesito 96º). 49) O R. passa férias e fins-de-semana na companhia da referida AB e dos quatro filhos de ambos (resposta ao quesito 98º). 50) O R. deixou de tomar diariamente na casa de morada de família as suas refeições, só aí indo para ver e estar com os seus filhos (resposta ao quesito 103º). 51) A A. como jurista da "AC", auferia em Março de 2009 um vencimento mensal ilíquido de € 1.900,00 (mil e novecentos Euros) (resposta ao quesito 108º). 52) Apenas a A. continua a residir na casa de morada de família, onde dorme e toma as suas refeições (resposta ao quesito 110º). 53) É na casa de morada de família que a A. tem organizada a sua vida familiar e doméstica, nela residindo com os menores (resposta ao quesito 111º). 54) O R. continua a assegurar o acompanhamento da educação dos menores (resposta ao quesito 112º). 55) O R. não está instalado na sua casa de Alverca do Ribatejo (resposta ao quesito 114º). 56) Esta casa encontra-se em processo de venda, está quase totalmente desprovida de mobiliário e amiúdes vezes não possui fornecimento de água (resposta ao quesito 115º). 57) A A. passou alguns fins-de-semana com os filhos do casal na companhia de LTB e do filho deste, incluindo durante as férias (resposta ao quesito 123º). 58) LTB convidou a A. para trabalhar na “AC”, associação da qual é presidente da direcção (resposta ao quesito 124º). 59) LTB emprestou à A. uma viatura da marca “M” (resposta ao quesito 125º). 60) A A. apareceu numa fotografia com LTB na revista “C” em 15 de Agosto de 2009 (resposta ao quesito 127º). 61) Os filhos do casal tratam LTB como “Tio M” (resposta ao quesito 128º). 62) Os rendimentos do R. ascendem à média de aproximadamente 2.380,00 € líquidos mensais, correspondendo à soma dos 3 salários que aufere em outras tantas 3 empresas (resposta ao quesito 130º). 63) Em 2008 e 2009, a A. passou as suas férias de Verão na estância "Quinta L", no Algarve (resposta ao quesito 131º). 64) Em 16 de Outubro de 2009, dia do seu aniversário, a A. jantou com cerca de 30 a 40 pessoas no Hotel da QM, em C…, sendo que cada um dos convidados pagou o respectivo jantar (resposta ao quesito 132º). 65) A A. passou a Páscoa de 2009 no hotel “TL”, em …, no Algarve (resposta ao quesito 133º). 66) O R. é presidente do conselho de administração da ER, S.A., e LF é vogal do conselho de administração (doc. de fls. 506 a 512). 67) A A. é sócia-gerente da empresa MR, Lda., a qual foi constituída em 01.10.07, sendo que HA é sócio da aludida sociedade (doc. de fls. 522 a 524). 68) A A., SP, Lda, e JC são sócios da empresa NV, Lda, a qual foi constituída em ….03.06 e tem sede em …, … (doc. de fls. 528 a 533). 69) MO, mãe da A., faleceu no dia ….08.06 (doc. de fls. 538 e 539). 70) A casa sita no Restelo é composta por duas divisões, vestíbulo, cozinha e suplemento, casa de banho e 2 arrumos (doc. de fls. 545 a 546) e pertencia à mãe da A.. 71) Por decisão proferida em 11.10.11 pela 1ª secção do 4º juízo criminal de Lisboa no âmbito do processo comum (Tribunal Singular) nº … e transitada em julgado no dia 24.01.12, o R. foi condenado como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada cometido contra a pessoa da A. na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (doc. de fls. 580 a 588, 597 a 604 e 647 a 651).
*** Pretende a apelante que o Tribunal a quo deveria ter dado com provado que a A. foi uma vez em viagem a …na companhia desse homem, no âmbito das funções que exercia na Câmara Municipal de , e integrada numa comitiva. Invoca, para tanto, o depoimento de LTB na medida em que este referiu, quando questionado acerca das viagens a Angola, que “A Angola só vou em trabalho” (…) de dois em dois meses”, “Uma das vezes fui por ligação à Câmara Municipal de , e a Dra. P também foi”, mais referindo que não foram os únicos a ir nessa viagem e que “… era muita gente” (ver conclusão E) do recurso). Mesmo aceitando como irrefutável o teor do depoimento da testemunha que a apelante expressamente refere, é manifesto que o mesmo não justifica, a nosso ver, a alteração pretendida. Na verdade, a explicação avançada pela testemunha que a apelante cita, transcrevendo excertos do depoimento, nada adianta sobre as efectivas circunstâncias em que a A. se terá deslocado a Angola. O facto da testemunha, segundo refere a apelante citando o depoimento, ter ido a Angola por ligação à C.M….. e de a A. também ter ido – “A Angola só vou em trabalho” (…) de dois em dois meses”, “Uma das vezes fui por ligação à Câmara Municipal de , e a Dra. P também foi” – não permite concluir que esta o tenha feito no âmbito e por causa de funções que exercia na referida C.M.O.. De resto, não resulta dos autos que a A. trabalhe na C.M.O., antes constando dos pontos 51 e 58 da matéria assente, a A. trabalha como jurista na “AC”, associação da qual LTB é presidente da direcção. Acresce que a circunstância da deslocação em causa ter sido realizada com um grupo alargado de pessoas também nada adianta sobre a existência ou inexistência de qualquer cumplicidade entre a A. e a testemunha. Em suma, não decorre necessariamente das palavras da testemunha que a apelante transcreveu que cada um deles tenha realizado a dita viagem no desempenho de funções próprias, sendo simples coincidência que integrassem, então, a mesma comitiva, como sugere a apelante. Finalmente, a resposta explicativa dada ao quesito 76º eliminou a referência à existência de um relacionamento amoroso entre a A. e a testemunha, tornando praticamente neutra a afirmação de que “a A. foi por uma vez em viagem a Angola na companhia desse homem” (posto que a afirmação, por si só, não explica nem insinua em que circunstâncias, afinal, foi realizada tal viagem). É, por isso, de manter a resposta dada. Diz a apelante que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a A. apareceu numa fotografia com LTB na revista “C” de 15 de Agosto de 2009, num evento social. Invoca, uma vez mais, o depoimento da testemunha LTB mencionando que este disse, quando questionado acerca dessa fotografia, que “As fotos da revista “C” foram tiradas em actos sociais onde estão centenas de pessoas” (ver conclusão H) do recurso). É irrelevante o acrescento proposto, mesmo aceitando, sem questionar, tal depoimento. A resposta explicativa dada ao quesito 127º é inteiramente neutra pois nada traduz sobre a atitude ou contexto das pessoas fotografadas. De resto, foi eliminada na resposta a indicação de que a A. e a testemunha surgissem na fotografia “como um verdadeiro casal”. O facto de estar em causa um evento social nada esclarece sobre o relacionamento em questão, significando apenas a afirmação reproduzida na resposta que ambos foram fotografados juntos, certamente porque estariam juntos na ocasião – o que a apelante não contesta – ainda que se tratasse de um evento social. Não tem, pois, qualquer interesse para a causa a demonstração de que a A. e a testemunha foram fotografados juntos mas num evento social. É, uma vez mais, de manter a resposta dada. Com efeito, sendo o dever de fidelidade imposto até ser declarado o divórcio com o respetivo trânsito em julgado e continuando a A. casada com o R., se a relação entre a A. e LTB fosse apenas de amizade, esta não seria vista publicamente há vários anos na companhia de LTB, nomeadamente por amigos comuns do casal, não teria ido por uma vez em viagem a Angola na companhia desse homem e não teria passado alguns fins-de-semana com os filhos do casal na companhia de LTB e do filho deste, incluindo durante as férias. Assim, temos de concluir que houve uma violação ilícita e culposa do dever de fidelidade por parte da A., violação essa que, dada a sua reiteração, compromete irremediavelmente a possibilidade de vida em comum. Não ficou demonstrado que o dever de respeito tenha sido violado pela A..
*** Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida. Lisboa, 17.6.2014 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho
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