Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
193/10.9TMFUN-E.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
I.P.
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não assiste ao INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. a faculdade de compensar o valor de prestações substitutivas da prestação de alimentos pagas a crianças pelo seu Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores com prestações devidas a liquidar futuramente a outras crianças, ainda que integrantes do mesmo agregado familiar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


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I.–RELATÓRIO:

          
O Ministério Público instaurou o que denominou de «acção tutelar cível de incumprimento da prestação de alimentos» contra N..., por apenso a processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, referindo ter o requerido ficado obrigado a pagar alimentos aos filhos menores D..., M..., G..., L..., A... e T... e que o mesmo se recusa a pagar qualquer prestação por si devida a tal título.

Nesse processo, este Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, em 05.11.2015, decisão singular com o seguinte teor:
(…) decide-se em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, e, em consequência, ordena-se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por conta do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a proceder ao pagamento da prestação mensal no valor de € 20,63 (vinte euros e sessenta e três cêntimos) a cada um dos menores e até à maioridade de cada um deles, quantia que será entregue directamente à mãe dos menores.
 
Por decisão judicial notificada ao INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL em 06.06.2016, foi definido:
Quanto a L..., nascido a 08.11.2004, A..., nascido a 05.09.2006, e T...., nascido a 02.12.2007, determino a cessação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, dado que o rendimento auferido pelo progenitor, no valor de 275,89 euros (conforme decorre de folhas 134 e 135), permite a obtenção coerciva do valor fixado para a pensão de alimentos a cargo do progenitor (o que já não sucede relativamente aos demais menores, porque importa garantir ao devedor o valor correspondente ao valor da pensão social do regime não contributivo, à luz do artigo 738.º, n.º 4, do CPC, valor esse que equivale actualmente a 202,34 euros).

Foi recebido pelo Tribunal que proferiu a decisão impugnada, em 23.06.2017, e junto ao processo, ofício remetido pelo  Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, com o seguinte teor:
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., vem em resposta ao ofício supra referenciado esclarecer V. Exª. que as prestações de alimentos dos menores T..., L... e A..., foram cessadas em 30 de Junho de 2016, conforme decisão do Tribunal do Funchal.

No entanto e pela análise dos processos verificamos que foram pagos indevidamente as prestações de alimentos aqueles menores no período de Julho de 2016 a Janeiro de 2017.

Em consequência daqueles pagamentos foi emitida Nota de Reposição Nº ..., para restituição do valor em dívida.

Como não foi aquele valor pago, o sistema informático retirou automaticamente 1/3 da valor da prestação de alimentos em pagamento, situação que se irá manter até regularizada a dívida ou que a Representante Legal efetue o pagamento do valor ainda em dívida.

Mais se informa que nesta data o valor em dívida para com o Fundo é de 433,23 €.

O Tribunal de 1.ª instância proferiu, com data de 12.09.2017, a seguinte decisão:
Face ao exposto, fixo em € 75 (setenta e cinco euros) por cada menor a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e a remeter à progenitora dos menores L..., A....

O Tribunal «a quo» descreveu nos seguintes termos o quadro processual que precedeu e justificou a prolação da decisão impugnada:
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores veio informar que por ter procedido ao pagamento indevido das prestações mensais aos menores T..., L... e A..., valor que não foi restituído, procedeu ao desconto de 1/3 do valor da prestação de alimentos que está a pagar.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a compensação dos créditos.

Após, foi proferida decisão judicial com o seguinte conteúdo:
Face ao exposto, nega-se a compensabilidade dos créditos, determinando-se que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social proceda ao pagamento do valor das pensões de alimentos devidas aos menores conforme a decisão de 12 de Setembro de 2017.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL que, após substituição da conclusões ilegais por si inicialmente apresentadas, juntou aos autos as seguintes conclusões e pedido:
I.– O FGADM não paga pensões de alimentos a menores, mas sim uma prestação social substitutiva de alimentos que se encontra regulada por disposições legais especiais próprias, a saber, pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e pela Lei 24/2017, de 24 de Maio, e pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
II.– No art. 59, nº, 1, da Lei n9 75/98, de 19 de Novembro, tal como no art. 10º do DL nº 164/99, de 13 de Maio, encontra-se expressamente prevista a obrigação de restituição daquelas prestações quando pagas indevidamente, inclusivamente através do recurso à cobrança coerciva em processo executivo de dívidas à segurança social (DL nº 42/2001, de 9 de Fevereiro), sendo, ainda, as mesmas penhoráveis nos termos do art. 72º, nº 2, da Lei nº 4/2007 de 16 de Janeiro.
III.– No "Regime Jurídico da Responsabilidade Emergente do Pagamento Indevido de Prestações da Segurança Social", constante do DL 133/88, de 20 de Abril, aplicável a todas as prestações sociais pagas pela segurança social, encontra-se prevista a possibilidade de compensação de créditos (art.s 6º e 8º) que a segurança social seja titular pelo pagamento indevido de prestações sociais.
IV.– A prestação social substitutiva de alimentos é, pois, passível de compensação – exclusivamente – com créditos resultantes do pagamento indevido de tal prestação.
V.– Nos termos do disposto no art. 2º, nº 2 al.s a) e b), do DL 133/88, de 20 de Abril: “2 - São prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas: a) Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respectiva inobservância resulte de posterior decisão judicial; b) Em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso;” (...).
VI.– Tendo, pela douta sentença de 06.06.2016, sido ordenada a cessação imediata da intervenção do FGADM relativamente a três menores, e sendo certo que o FGADM só pode proceder a pagamentos por força de uma decisão judicial que os ordene, é igualmente certo que o FGADM não poderia efectuar os pagamentos aqui em causa à requerente.
VII.– As prestações relativas ao período de Julho de 2016 a Janeiro de 2017 pagas à requerente e por ela recebidas, não foram alegadamente indevidamente recebidas, mas sim efectivamente indevidamente recebidas.
VIII.– O montante de € 433,23 tem, pois, de ser restituído ao FGADM pela requerente, sendo pleno direito do FGADM ver-se ressarcido do montante que lhe pagou em excesso.
IX.– Em situações como a dos autos tem sido entendimento do FGADM – dentro do espírito do quadro legislativo aplicável ao sistema da segurança social – aplicar por analogia o previsto nos art.s 188º, al. c) e 197º, nº 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, ao disposto no art. 8º, nº 1, do (...) DL 133/88, de 20 de Abril, e proceder à compensação dos créditos de que é titular em situações como a dos autos, por forma a, no interesse dos menores, não cessar ope legis pagamentos de prestações substitutivas de alimentos, permitindo que a restituição por parte de quem as recebe indevidamente seja efectuada em prestações compensatórias de valor aceitável diluindo-as num maior espaço de tempo.
X.– No caso concreto, atendendo ao montante em dívida - € 433,23 -, foi considerado ajustado proceder-se à compensação através de prestações mensais de valor correspondente a 1/3 do valor da prestação substitutiva alimentos a pagar à requerente, o que corresponde, de momento, a 63 (sessenta e três) prestações mensais, sendo sessenta e duas no valor de € 6,88 e uma final de € 6,67.
XI.– Com a compensação efectuada a requerente e, em última análise, o menor ou, até, o seu agregado familiar, em nada fica prejudicada, pois, no total, receberá do FGADM precisamente a totalidade do montante cujo pagamento foi determinado judicialmente.
XII.– Ao decidir como decidiu, impedindo a compensação de créditos resultantes de prestações substitutivas de alimentos pagas indevidamente à requerente com prestações substitutivas de alimentos vincendas a serem-lhe pagas, violou a Mma. Juiz o quo o disposto nos art.s 6º e 8º, nº 1, do DL 133/88, de 20 de Abril, e o disposto nos art.s 188º, al. c) e 197º, nº 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro.

Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se que:
– As prestações sociais substitutivas de alimentos pagas pelo FGADM são passíveis de compensação de créditos resultantes do pagamento indevido de tais prestações com prestações substitutivas de alimentos vincendas, nos termos previstos nos art.s 6º e 8º, nº 1, do DL 133/88, de 20 de Abril, e nos art.s 188º, al. c) e 197º, nº 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro;
e, consequentemente, que,
– A compensação em causa nos autos, nos moldes em que é efectuada, é legal, pois, em nada prejudica a requerente, e em última análise o menor ou, até, o seu agregado familiar, já que receberá do FGADM a totalidade do montante referente a prestações substitutivas de alimentos cujo pagamento foi determinado judicialmente e a que tinha direito, tudo com as inerentes consequências legais.
 
O Ministério Público não respondeu a estas novas conclusões mas havia já tomado posição quanto às alegações de recurso e conclusões anteriores nos seguintes termos:
1.– O fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade, bem como do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar - artigos 24º, 26º, nº3 e 67º da Constituição da República Portuguesa.
2.– O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem na sua génese a Constituição da República Portuguesa, designadamente o direito da criança ao desenvolvimento, à vida e à integridade física - arts.º 69.º, 24.º, 25.º e 26.º.
3.– O direito aos alimentos ou prestação social substitutiva de alimentos é um direito estreitamente ligado ao Princípio da dignidade da pessoa humana na sua génese de mínimo vital (Estatuto jurídico do património mínimo) não podendo ser reduzido à uma simples relação obrigacional passível de compensação.

Terminou sustentando dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São as seguintes as questões a avaliar:
1.– As prestações sociais substitutivas de alimentos pagas pelo FGADM são passíveis de compensação de créditos resultantes do pagamento indevido de tais prestações com prestações substitutivas de alimentos vincendas?
2.– A compensação em causa nos autos, nos moldes em que é efectuada, é legal, pois, em nada prejudica a requerente, e em última análise o menor ou, até, o seu agregado familiar, já que receberá do FGADM a totalidade do montante referente a prestações substitutivas de alimentos cujo pagamento foi determinado judicialmente e a que tinha direito, tudo com as inerentes consequências legais?

II.–FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto
Relevam, nesta parte lógica da presente decisão, os factos processuais supra-lançados.

Fundamentação de Direito
1.– As prestações sociais substitutivas de alimentos pagas pelo FGADM são passíveis de compensação de créditos resultantes do pagamento indevido de tais prestações com prestações substitutivas de alimentos vincendas?

Com vista a poder realizar-se a adequada abordagem da questão proposta, importa focar a real área temática central da questão a decidir: não nos situamos no quadro de uma comum prestação de segurança social e da compensação do seu pagamento indevido mas no contexto da temática das prestações alimentares e seu regime substitutivo erigido com fundamento em matrizes internacionais, de Direito da União Europeia e Constitucionais – vd. o enquadramento feito a este nível no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2015, Processo n.º 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A, Relatora: Juíza Conselheira  FERNANDA ISABEL PEREIRA e o Acórdão deste Tribunal redigido pelo Relator da presente decisão, invocado nessa decisão unificadora (Acórdão de 10-04-2014, PROC. N.º 175/08TBRMR-A.L1), ambos em http://www.dgsi.pt.

A esta focagem referenciadora deve ser associada outra noção, emergente da decisão de unificadora acima mencionada: há simetria entre a prestação de alimentos e a prestação substitutiva. Daqui emerge não só uma equiparação pecuniária mas uma decisiva atracção de regimes e, sendo assim, não é possível abordar as finalidades, o enquadramento jurídico, as intervenções proscritas e a abrangência do sistema regulatório das prestações do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores com descolamento do regime das obrigações alimentares.

No que tange a estas, importa ter presente o que resulta directamente do Código Civil, relativamente às mesmas, em termos, aliás, claros, lineares e decisivos para a construção de noções estruturais para a decisão a proferir.

Colhemos, assim, desde logo, no  art. 2003.º do Código Civil, uma noção de indispensabilidade e uma outra de essencialidade, ou seja, de ligação a realidades decisivas para a manutenção da própria vida («sustento»), sobrevivência digna («habitação e vestuário»), plena afirmação humana e concessão de instrumentos de acesso ao mercado do trabalho logo, de novo, de bases de subsistência e vera sobrevivência («instrução e educação» do alimentado menor). 

Esta essencialidade acarreta importantes particularidades de regime, a saber: definição por referência às necessidades do alimentando e atenção à sua capacidade de garantir a sobrevivência de forma autónoma (art. 2004.º), restrição da variedade do regime prestacional (imposição de pensão mensal no art. 2005.º), urgência (carácter de prestação devida desde a data da propositura da acção – art. 2006.º – e fixação provisória ou prévia –  art. 2007.º).

Este último preceito fornece-nos um outro subsídio relevante para a avaliação da questão em apreço – os alimentos não se devolvem, ainda que tenham sido fixados de forma provisória, logo não definitivamente consolidada (cf. o respectivo n.º 2).

Não menos importante se revela o  art. 2008.º do encadeado normativo sob análise já que, aí, o legislador, atentas as finalidades envolvidas, consagrou os princípios da indisponibilidade, impenhorabilidade e insusceptibilidade de compensação do direito a alimentos. A superior importância deste direito ao nível do próprio travejamento do sistema jurídico não permite, pois, a sua renuncia para futuro ou cessão, a sua penhora e, sobretudo, no que aqui importa, a respectiva compensação, «ainda que se trate de prestações já vencidas».

A razão de ser deste desenho normativo surge explicada com felicidade por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1995, vol. V, pág. 590, nos termos que se transcrevem:
6.– Por fim, afasta o n.º 2 do artigo 2008.º, também contra a regra geral da compensabilidade das dívidas (art. 847.0), a possibilidade legal de  o devedor da prestação alimentícia considerar esta extinta por compensação com qualquer crédito de que seja titular contra o seu credor.

A razão da excepção está ainda, manifestamente, no fim singular a que a obrigação alimentícia se destina. A disposição acentua expressamente a ideia de que a impossibilidade legal da compensação se mantém, mesmo que as prestações alimentícias se encontrem vencidas, para afastar a conclusão de que, uma vez provado que a falta de pagamento oportuno de uma ou mais prestações alimentícias não impediu, de facto, que o credor sobrevivesse, desapareceu o obstáculo essencial que impedia a compensação.

Não podem, com efeito, ser ignoradas nem subestimadas as consequências graves que o não-cumprimento oportuno das prestações em dívida muito provavelmente terá tido na situação de necessidade do credor e o agravamento dela, que a extinção da dívida por compensação acabaria por provocar.

É a este regime, obstativo da compensação, que a Recorrente tem que se submeter enquanto pagadora de prestação que, como se viu, se apresenta como simétrica e substitutiva da obrigação de alimentos originária, absorvendo, pois, as finalidades do regime prestacional substituído, seus contornos e limites.

Acresce que, no caso em apreço, a intenção anunciada pela Recorrente se assume como duplamente ilegal já que não só pretendeu realizar a, como se viu, legalmente interdita compensação de créditos como programou, ilicitamente, retirar valores relativos a prestações alimentares que pagou a três menores – T..., L... e A... – das prestações alimentares futuras de outras crianças, como se não estivem em causa distintos cidadãos autónoma e pessoalmente investidos em direitos fundamentais, não se colocassem distintas necessidades de garantia de sobrevivência e apenas de dinheiro e de um envio centralizador se falasse.

Sintetizando, importa tornar bem claro e patente que não assiste ao INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. a faculdade de compensar o valor de prestações substitutivas da prestação de alimentos pagas a crianças pelo seu Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores com prestações devidas a liquidar futuramente a outras crianças, ainda que integrantes do mesmo agregado familiar.

É negativa a resposta à questão proposta. 

2.– A compensação em causa nos autos, nos moldes em que é efectuada, é legal, pois, em nada prejudica a requerente, e em última análise o menor ou, até, o seu agregado familiar, já que receberá do FGADM a totalidade do montante referente a prestações substitutivas de alimentos cujo pagamento foi determinado judicialmente e a que tinha direito, tudo com as inerentes consequências legais?
Face ao patenteado supra no âmbito da resposta à questão anterior, são manifestos o total desacerto, a inadequação e a ilegalidade da tese brandida no recurso, em cujo âmbito situa a alegação que gerou a formulação da questão em apreço. 

III.–DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.
Sem custas por o Apelante delas estar isento.
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Lisboa, 14.02.2019



Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)