Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
163/14.8TTPDL.5.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RECIDIVA
INDEMNIZAÇÃO
PENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Em caso de recidiva ou de agravamento temporário da situação clínica do sinistrado, este tem direito, não só às prestações em espécie previstas na LAT, como à indemnização por ITA ou ITP para o trabalho também nela prevista.
II – A indemnização pela ITA ou ITP para o trabalho decorrentes da recidiva ou agravamento temporário da situação clínica do sinistrado é cumulável com a pensão por incapacidade permanente que o sinistrado se encontre a receber.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

П
1. Relatório
1.1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrada AA, e entidade responsável a Generali Seguros, S.A., veio a sinistrada em 19 de Maio de 2023 requerer a revisão da sua incapacidade, nos termos dos artigos 145.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, alegando que se verifica um agravamento do seu estado clínico, com afectação da sua capacidade de ganho.
Juntou um relatório médico e um atestado médico multiuso.
Foi determinada, por despacho, a realização de exame médico de revisão, com a formulação de quesitos.
Realizado um primeiro exame de revisão em 7 de Julho de 2023 foi considerado pelo Exmo. Perito Médico dever a sinistrada ser reavaliada na Seguradora, pela especialidade de Cirurgia Plástica, devendo voltar a novo exame médico presencial, após a alta.
A seguradora juntou aos autos a documentação clínica correspondente ao período de recaída, no âmbito do qual prestou assistência à sinistrada nos seus serviços médicos, pelo menos, a partir de 14 de Junho de 2023 e até 21 de Agosto de 2024.
Foi designada data para novo exame médico final de revisão.
Realizado exame de revisão no dia 6 de Dezembro de 2024, após a análise da documentação e do exame objetivo efetuado, o Exmo. Perito Médico concluiu que houve lugar a um agravamento temporário da situação sequelar da sinistrada, mas que, depois de tratada, mantém a mesma situação de IPP com IPATH já anteriormente atribuída. Considerou ainda que a sinistrada alcançou nova estabilização das sequelas em 21 de Agosto de 2024, com o término dos tratamentos, podendo ser atribuído um período de ITP de 25% de 05 de Julho de 2023 a 21 de Agosto de 2024.
Notificados a sinistrada e a seguradora do resultado deste exame, nenhum deles requereu a realização de exame por junta médica.
Foi ainda a seguradora notificada para informar, com a devida discriminação, qual o valor pago à sinistrada a título de indemnização por incapacidade temporária (IT), no período compreendido entre 5 de Julho de 2023 e 21 de Agosto de 2024 (despacho de fls. 167), tendo a mesma informado o tribunal que “não procedeu ao pagamento de qualquer valor a título de incapacidades no período compreendido entre 5 de Julho de 2023 e 21 de Agosto de 2024” (fls. 168 verso).
O Mmo. Juiz do Juízo do Tribunal de Ponta Delgada proferiu em 22 de Janeiro de 2025 decisão final do incidente de revisão, ao abrigo do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, nos termos da qual decidiu o seguinte:
“[…]
Assim, julga-se o presente incidente de revisão nos seguintes termos:
a) declara-se manter a sinistrada, AA, com o mesmo grau de desvalorização anteriormente fixado;
b) condena-se a seguradora, Generali Seguros, SA, a pagar à sinistrada uma indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial (ITP) a que esta última esteve sujeita, no valor de € 1875,02, com acréscimo dos juros de mora devidos sobre esta prestação, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento da mesma até definitivo e integral pagamento, e a providenciar, também em favor da sinistrada, pelo fornecimento de ‘pé elástico’ e por assistência clínica regular, na especialidade de cirurgia plástica.
Custas a cargo da seguradora.
Valor: € 1.875,02.
Notifique.
[…]”
1.3. A seguradora interpôs recurso desta decisão, formulando, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“I. Vem a Recorrente, GENERALI SEGUROS, S.A., através do presente Recurso de Apelação, impugnar o julgamento de direito do tribunal a quo, patente na douta sentença, que decidiu manter a sinistrada, AA, com o mesmo grau de desvalorização anteriormente fixado e condenar a Recorrente no pagamento de uma indemnização à sinistrada pelo período de incapacidade temporária parcial (ITP) no valor de € 1.875,02, com acréscimo de juros de mora sobre esta prestação, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento da mesma até definitivo e integral pagamento.
II. Ora, salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente, que mal andou o tribunal a quo padecendo a decisão ora em crise de erro na aplicação do direito, por manifesta violação do disposto nos arts. 19.º, 23.º, 47.º e 48.º todos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
III. A Recorrente põe em crise a atribuição de uma indemnização por incapacidade temporária parcial (ITP) à sinistrada, em cumulação com a pensão por incapacidade permanente, com IPATH.
IV. No caso sub judice tendo sido requerida a revisão da incapacidade, não sendo, contudo, a pensão alterada, a mesma mantém-se como devida desde 28 de abril de 2022, data desde a qual a sinistrada se encontrava com IPP, com IPATH e que se prolonga até à presente data.
V. No período compreendido entre 5 de julho de 2023 e 21 de agosto de 2024, os tratamentos foram realizados a cargo da Recorrente, prestando e suportando toda a assistência que a sinistrada necessitou, continuando a proceder ao pagamento da pensão devida à sinistrada.
VI. Destinando-se a indemnização temporária a compensar a sinistrada da perda temporária ou redução da capacidade temporária de trabalho ou de ganho, nenhuma disposição da LAT determina que a mesma seja cumulável com a pensão anual e vitalícia reportada à IPATH de que a sinistrada é portadora.
VII. O pagamento em simultâneo de uma pensão por incapacidade permanente e uma indemnização por incapacidade temporária, as quais visam compensar o mesmo dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho, entre 5 de julho de 2023 a 21 de agosto de 2024, constitui uma cumulação indevida e enriquecimento sem causa.
VIII. Em face do exposto, a douta sentença sob recurso, violou a lógica do sistema reparatório explanado na LAT, padecendo de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 19.º, 23.º, 47.º e 48.º da LAT.
IX. Forçoso se torna concluir que é evidente o erro na aplicação do direito, pelo que deverá a sentença ser revogada nesta parte, devendo ser substituída por outra que faça a correta subsunção ao direito e, em consequência, revogando o valor da indemnização por incapacidade temporária fixada pelo tribunal a quo, no valor de€ 1.875,02, porquanto não ser a mesma devida.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. melhor suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida, que deverá ser substituída por outra nos termos supra expostos, pois só assim se aplicará o Direito e se fará a verdadeira JUSTIÇA!
1.4. Não consta que a sinistrada tenha apresentado contra-alegações.
1.5. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso.
1.6. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumprido o contraditório, nenhum das partes se pronunciou.
1.7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
Assim, vistas as conclusões do recurso, verificamos que a este tribunal se colocam a questões de saber:
1. se a sinistrada tem direito à indemnização por incapacidades temporárias que lhe foi fixada na sentença;
2. se essa indemnização não é acumulável com a pensão vitalícia por incapacidade permanente que a sinistrada se encontrava já a receber;
3. se a cumulação do pagamento da indemnização por incapacidade temporária com a pensão vitalícia por incapacidade permanente que a sinistrada se encontrava já a receber traduz em enriquecimento sem causa da sinistrada.
2. Questão prévia – a junção dos documentos com a apelação
Com as alegações da apelação, a recorrente vem requerer a junção aos autos de dezassete documentos comprovativos de que no período compreendido entre 5 de Julho de 2023 e 21 de Agosto de 2024, procedeu ao pagamento da pensão devida à sinistrada de acordo com a incapacidade permanente parcial (IPP) com IPATH que foi fixada em 28 de Abril de 2022.
Cumpre analisar esta questão, que é prévia ao conhecimento do objecto da apelação.
A fase de recurso “não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados”1. A instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova designadamente a prova documental, pelo que a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excepcional.
No Código de Processo Civil regem sobre esta matéria os artigos 425.º – segundo o qual “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” – e 651.º, n.º 1 – este último prescrevendo que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
No caso vertente, a recorrente alega que a junção dos documentos que apresenta apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, argumentação que não pode proceder.
Com efeito, e em primeiro lugar, é naturalmente do conhecimento da recorrente qual o leque das prestações que está em causa num incidente de revisão à luz das prescrições da lei regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho (a Lei nº 98/2009, de 04/09)2 e que poderão ser objecto da respectiva decisão final.
É certo que o incidente de revisão se inicia com um “simples requerimento” que se não mostra sujeito aos apertados condicionalismos de uma petição inicial, vg. no que diz respeito à formulação do pedido, limitando-se o n.º 2 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho a prescrever que o mesmo “deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos”. Este requerimento é, por isso, formulado geralmente de um modo amplo, nele assumindo relevo a pretensão de submissão do sinistrado a perícia médica, mas já não os específicos termos da reparação consequente ao agravamento ou recidiva que se verifique.
Mas, perante o resultado do exame médico singular ou do exame por junta médica se o mesmo vier a ser requerido, deve o juiz proferir decisão e, no caso específico de haver novas incapacidades ou de aumento das anteriormente fixadas, assim o deve declarar e fixar as “prestações” devidas “de harmonia com a alteração verificada” nos termos do artigo 70.º da LAT, tendo presente a natureza indisponível dos direitos emergentes de acidente de trabalho (artigos 12.º e 78.º da LAT) e que o conceito de “prestações” a que alude o artigo 70.º não se limita à pensão, mas abarca todas as que forem devidas à face da lei substantiva3, incluindo as contempladas no artigo 24.º, pelo que tem o dever de das mesmas conhecer.
Por isso a perícia médica realizada nestes autos incidiu também sobre o apuramento das incapacidades temporárias consequentes ao agravamento, tendo concluído que a sinistrada das mesmas padeceu, razão por que, na decisão final do incidente da revisão se impunha ao Mmo. Juiz a quo que emitisse decisão, também, sobre a verificação de tais incapacidades resultantes do “agravamento temporário da situação sequelar da sinistrada” e sobre as prestações que, para a sua reparação, a lei coloca a cargo da entidade responsável.
Em segundo lugar, como a própria recorrente alega, e os autos revelam, na sequência do exame médico a que alude o art.º 145.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho – no qual o clínico que o subscreveu fez expressa referência ao agravamento temporário e aos períodos e graus de incapacidade laboral de que a sinistrada esteve temporariamente afectada –, foi proferido despacho judicial a determinar a notificação da seguradora ora recorrente notificada para informar, com a devida discriminação, qual o valor pago à sinistrada a título de indemnização por incapacidade temporária (IT), no período compreendido entre 5 de Julho de 2023 e 21 de Agosto de 2024 (fls. 167).
Tendo na ocasião a recorrente informado o tribunal que não havia procedido ao pagamento de qualquer valor a título de incapacidades temporárias naquele período (fls. 168 e verso).
Razão por que, ainda que não estivesse ciente – como devia – do específico regime substantivo da revisão da incapacidade e do regime adjectivo do incidente de revisão, ficou deste modo necessariamente alertada de que estariam em causa na decisão do incidente de revisão que iria ser proferida, quer os períodos de incapacidade temporária decorrentes do agravamento medicamente verificado no exame de clínica forense de fls. 163 verso e ss., quer o pagamento da indemnização a eles correspondente. A tanto conduziam, quer a expressa referência e assentamento, no exame singular, do agravamento temporário e dos períodos e graus de incapacidade laboral de que a sinistrada esteve temporariamente afectada, quer a própria notificação que lhe foi feita, na sequência de despacho judicial, para informar, com a devida discriminação, qual o valor pago à sinistrada a título de indemnização por incapacidade temporária, no período compreendido entre 5 de Julho de 2023 e 21 de Agosto de 2024 assinalado no auto de exame médico. Devia, pois, a recorrente prever, actuando com um mínimo de diligência, que estavam em causa no incidente – sendo, por isso, objecto da sua decisão final – a reparação infortunística prevista na lei para as consequências de natureza temporária da recidiva ou agravamento que se verificasse.
Assim, perante o que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1 do mesmo CPT, é inadmissível a junção com a alegação da apelação dos dezassete documentos que a acompanham, pelo que se determinará o seu desentranhamento (no processo físico) e ocultação informática.
3. Fundamentação de facto
3.1. A decisão da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. AA, à data dos factos já qualificados como ‘acidente de trabalho’, ocorridos em 7 de Dezembro de 2012, exercia funções sob as ordens, direcção e fiscalização de Cofaco Açores - Indústria de Conservas, SA, com uma retribuição anual no valor de € 9.462,73.
2. A sua empregadora havia transferido a sua ‘responsabilidade por acidente de trabalho’ para a Companhia de Seguros Açoreana, SA (com actual denominação de Generali Seguros, SA).
3. Por decisão homologatória proferida em 8 de Outubro de 2015, foi atribuída a AA a incapacidade permanente parcial (IPP) de 8%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), fixada em 5 de Junho de 2015.
4. No âmbito do incidente de revisão da incapacidade que correu, neste Juízo, sob o nº 163/14.8TTPDL.3, por decisão de 18 de Maio de 2022, considerou-se haver um agravamento permanente do estado clínico de AA, a incidir na ferida do dorso do pé, nas zonas dadoras de enxerto, na região inguinal esquerda e na coxa esquerda.
5. Correspondendo esse agravamento a uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 6,9%,4 para além do grau de desvalorização determinado na decisão anterior, fixada em 28 de Abril de 2022, com manutenção da IPATH.
6. Entretanto, na sequência de exame médico realizado em 7 de Julho de 2023 e 6 de Dezembro de 2024, verifica-se:
a) não haver agravamento permanente do estado clínico da sinistrada, mantendo AA o grau de desvalorização já fixado nas decisões anteriores;
b) mas ter ocorrido um agravamento temporário, com tratamento e sujeição a um período de incapacidade temporária parcial (ITP), com o coeficiente de 25%, desde 5 de Julho de 2023 a 21 de Agosto de 2024;
c) necessitar a sinistrada de utilização de ‘pé elástico’ e acompanhamento médico regular na especialidade de cirurgia plástica.
3.2. No ponto 5. da matéria de facto elencada na decisão da 1.ª instância o Mmo. Juiz a quo fez constar que o agravamento do grau de IPP considerado na decisão de 18 de Maio de 2022 corresponde “a uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,6%, para além do grau de desvalorização determinado na decisão anterior, fixada em 28 de Abril de 2022, com manutenção da IPATH.
Ora, analisada tal decisão de 18 de Maio de 2022 (vide fls. 323 e ss.) verifica-se que o agravamento do grau de IPP nela considerado corresponde “a uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 6,9%”, decorrendo de lapso evidente a referência ao grau de 4,6%, que talvez se compreenda por ser este o grau de IPP antes de corrigido em tal decisão por força da aplicação do facto 1.5. Certo é que o agravamento final considerado na decisão de 18 de Maio de 2022, a que se reportam os factos 4. e 5., e que acresce à IPP de 8% referida no facto 3., é inequivocamente de 6,9%, sendo o valor da pensão fixado em tal decisão correspondente a este agravamento, pelo que deverá esta percentagem constar da decisão de facto do presente incidente.
Assim, e vistas as disposições conjugadas dos arts. 249.º do Código Civil e 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, rectifica-se oficiosamente o indicado lapso constante do facto 5.
4. Fundamentação de direito
4.1. Do direito da sinistrada a indemnização por incapacidades temporárias
Na decisão final do incidente suscitado nestes autos, o Mmo. Juiz a quo veio a concluir que se não verificou alteração no grau de incapacidade permanente de que se encontra afectada a sinistrada e manteve o valor da pensão anual e vitalícia que lhe foi fixada, condenando todavia a seguradora ora recorrente no pagamento de uma indemnização pelas incapacidades temporárias que a sinistrada sofreu no período compreendido entre 5 de Julho de 2023 e 21 de Agosto de 2024, em consequência do agravamento temporário do seu estado clínico.
Invoca a recorrente que nesse período prestou e suportou toda a assistência e tratamentos de que a sinistrada necessitou, continuando a proceder ao pagamento da pensão devida e pede a final se revogue o valor da indemnização por incapacidade temporária fixada pelo tribunal a quo, no valor de € 1.875,02, por não ser a mesma devida.
Vejamos.
Nos termos do preceituado no artigo 70.º da LAT de 2009, que dispõe sobre a revisão das prestações, «[q]uando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada
Como decorre do disposto nesta norma, a revisão da incapacidade destina-se a averiguar se se verificou modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação e, em caso afirmativo, alterar “as prestações” devidas em consequência do acidente, de harmonia com a alteração verificada.
No caso específico das indemnizações por incapacidades temporárias nas hipóteses de “recidiva ou agravamento”, o n.º 2 do artigo 24.º da LAT estabelece expressamente que «[o] direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se: a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa; b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.»
O artigo anterior (artigo 23.º), por seu turno, estabelece o princípio geral de que o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
«a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.»
Assim, como resulta do disposto nos artigos 24.º, 70.º e, também, 48.º. n.º 3, alíneas d) e e) da LAT, o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do artigo 23.º da mesma lei, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se, sendo o mesmo equivalente a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses, no caso de incapacidade temporária absoluta, e a uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, no caso de incapacidade temporária parcial.
No caso sub judice ficou provado que em consequência do acidente de que foi vítima, a sinistrada sofreu um agravamento temporário, com tratamento e sujeição a um período de incapacidade temporária parcial (ITP), com o coeficiente de 25%, desde 5 de Julho de 2023 a 21 de Agosto de 2024 (facto 6.).
Pelo que a condenação da seguradora pagar à sinistrada a indemnização por este período de ITP de 25% a que a mesma esteve sujeita por agravamento temporário do seu estado clínico, compreendido entre 5 de Julho de 2023 e 21 de Agosto de 2024 (1 ano, 1 mês e 16 dias), tem absoluto respaldo no regime jurídico acima indicado.
*
4.2. Da não acumulação do pagamento da indemnização por incapacidade temporária com a pensão vitalícia por incapacidade permanente devida à sinistrada
E obstará à condenação da recorrente no pagamento desta indemnização a sua alegação de que, no período compreendido entre 5 de Julho de 2023 e 21 de Agosto de 2024 continuou a proceder ao pagamento da pensão devida à sinistrada?
A recorrente fundamenta esta sua tese no facto de nenhuma disposição da LAT determinar que a indemnização destinada a compensar a sinistrada da perda temporária ou redução da capacidade temporária de trabalho ou de ganho seja cumulável com a pensão anual e vitalícia reportada à IPATH de que a sinistrada é portadora.
Acrescenta que o pagamento em simultâneo de uma pensão por incapacidade permanente e uma indemnização por incapacidade temporária, as quais visam compensar o mesmo dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho, no mesmo período, constitui uma cumulação indevida.
Quanto a esta questão da inacumulabilidade das prestações pela incapacidade temporária e pela incapacidade permanente que, concomitantemente, afectaram a sinistrada, cabe ponderar, essencialmente, que:
- nos termos do artigo 24.º, n.º 2 e 23.º, alínea b) da LAT, em caso de recidiva ou de agravamento da lesão ou doença que deu origem à reparação determinantes de incapacidade por um período circunscrito no tempo, o sinistrado tem direito à indemnização por ITA ou ITP para o trabalho que nesse período o afecte, como acima se salientou;
- resulta dos artigos 48.º, n.ºs 1 e 2 e 19.º da LAT que a indemnização por incapacidade temporária e a pensão têm objectivos diferentes: a primeira destina-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho, durante um período de tempo limitado; a segunda destina-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho;
- nos termos do artigo 51.º da LAT, uma vez fixada, a pensão por incapacidade permanente “não pode ser suspensa ou reduzida (…), salvo em consequência de revisão da pensão” (n.º 1) e “é cumulável com qualquer outra” (n.º 2);
- não está prevista na lei a possibilidade de suspensão da pensão judicialmente fixada para reparar a incapacidade permanente no caso específico de o sinistrado padecer, concomitantemente, de um período de incapacidade temporária consequente a recidiva ou agravamento, inexistindo fundamento legal que legitime se excepcione esta situação da proibição geral de suspensão da pensão constante do artigo 51º;
- nada justifica, a nosso ver, que se onere o sinistrado pelo facto de, em consequência do mesmo acidente, sofrer de uma incapacidade temporária para o trabalho decorrente do agravamento temporário da sua situação clínica, a acrescer à incapacidade permanente de que já padece;
- a cumulabilidade da indemnização por incapacidade temporária com a pensão por incapacidade permanente, neste caso, é também conforme com o regime de proibição de descontos na retribuição prescrito no artigo 13.º da LAT.
Conclui-se, assim, que o direito à indemnização pela ITA ou ITP para o trabalho decorrentes de recidiva ou de agravamento é cumulável com a pensão por incapacidade permanente que o sinistrado se encontre a receber para reparação do mesmo acidente5.
Aliás, deve dizer-se que se compreende a cautela do legislador nas proibições constantes das normas imperativas dos artigos 13.º e 51.º da LAT, e que as mesmas se justificam particularmente no caso de incapacidades temporárias sofridas por um trabalhador já afectado de incapacidade permanente em consequência de acidente de trabalho, atenta a diversidade de constelações possíveis de sobreposição de incapacidades laborais, permanentes e temporárias. No caso sub judice, objectivamente, face à IPATH e à IPP para profissão compatível (de 8% agravada em 6,9%) de que ficou a padecer a sinistrada de forma permanente, é patente que, em consequência do agravamento temporário do seu estado clínico, esteve temporariamente afectada de uma incapacidade laboral para profissão compatível em grau superior à permanente (ITP de 25%), nada justificando que não seja ressarcida por essa maior privação da sua capacidade de trabalho no período de agravamento sequelar compreendido entre 5 de Julho de 2023 e 21 de Agosto de 2024.
Em suma, não se vislumbra fundamento para alterar a sentença “revogando o valor da indemnização por incapacidade temporária fixada pelo tribunal a quo, no valor de € 1.875,02”, tal como pede a recorrente.
*
4.3. Do enriquecimento sem causa
Alega ainda a recorrente que o pagamento em simultâneo entre 5 de Julho de 2023 a 21 de Agosto de 2024 de uma pensão por incapacidade permanente e uma indemnização por incapacidade temporária, as quais visam compensar o mesmo dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho, constitui um enriquecimento sem causa.
Também nesta perspectiva a recorrente suscita uma questão nova a este tribunal de recurso.
De todo o modo, como resulta do já exposto quanto ao direito da sinistrada ao pagamento de uma indemnização pela incapacidade temporária de que esteve afectada e quanto à possibilidade da sua cumulação com a pensão por incapacidade permanente, é patente a improcedência da sua tese.
Vejamos, muito sinteticamente.
Resulta dos artigos 463.º e 474.º do Código Civil que a obrigação de restituição, com base no instituto do enriquecimento sem causa, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que haja um enriquecimento de um património; b) que não haja causa justificativa desse enriquecimento; c) que esse enriquecimento se tenha operado à custa do empobrecimento de outro património; d) que ao empobrecido não seja facultado outro meio para ser indemnizado ou restituído.
O pagamento da pensão por incapacidade permanente traduz-se, naturalmente, num enriquecimento do património da sinistrada que se viu aumentado nessa exacta medida, sendo certo que o património da seguradora ficou empobrecido no valor correspondente aos montantes que pagou.
Mas já quanto ao requisito que se consubstancia na ausência de causa justificativa do enriquecimento, não pode perder-se de vista que o pagamento da pensão resulta do cumprimento de uma sentença judicial transitada em julgado e o direito à indemnização aqui reconhecido em consequência do agravamento temporário da situação clínica do sinistrado tem respaldo na lei, nada impedindo a sua cumulação. Pelo que, fazendo um juízo de conformidade do enriquecimento verificado com a ordenação jurídica existente, é patente que essa conformidade se verifica.
Não se mostra, pois, preenchido o requisito da ausência de causa justificativa imprescindível à afirmação da existência de enriquecimento sem causa nos termos do artigo 473.º nº 1 do Código Civil.
Improcede, também neste aspecto, a apelação.
4.4. Das custas
Porque ficou vencida no recurso que interpôs, incumbiria à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça, não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), e não tendo a recorrida despesas com o presente recurso, em que não interveio (7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), não há lugar a custas.
5. Decisão
Em face do exposto:
5.1. determina-se o desentranhamento e entrega à recorrente dos documentos juntos com as alegações da apelação, bem como a sua ocultação informática) condenando a recorrente na multa de 2 UC’s (artigo 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais);
5.2. rectifica-se oficiosamente o ponto 5. da decisão de facto, nos termos sobreditos;
5.3. nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão da 1.ª instância.
Não há lugar a custas.

Lisboa, 28 de Maio de 2025
Maria José Costa Pinto
Paula Santos
Paula Pott
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1. Vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2016, p. 247.
2. Em vigor desde 2010.01.01 e aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor (cfr. artigos 187º, nº 1, e 188.º da mencionada Lei) como acontece com o acidente sub judice.
3. Vide o Acórdão da Relação de Lisboa 2007.01.31, Processo: 9644/2006-4, de acordo com o qual havendo divergências sobre a necessidade de o sinistrado ser submetido a intervenções cirúrgicas, em consequência do agravamento das lesões sofridas, essas divergências devem ser resolvidas através do incidente de revisão da incapacidade.
4. Rectificado o lapso no grau de IPP indicado neste ponto da decisão, com a fundamentação infra expendida.
5. Vide neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 2017.06.29, processo nº 59/10.2TTMTS.4.G1 e de 2021.10.07, Processo 902/15.0T8BRG.G1, ambos in www.dgsi.pt. Em sentido distinto, vide os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 2021.07.14, processo n.º133/12.0TTBCL.7.P1, e da Relação de Lisboa de 2024.03.20, processo n.º 395/14.9TTALM-B.L1-4, no mesmo sítio. O referido Acórdão da Relação do Porto foi confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2022.07.14, processo n.º133/12.0TTBCL.7.P1.S1, segundo o qual não se justifica, “como regra”, a cumulação da indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente.