Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10300/19.0T8SNT-B.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
SENTENÇA DE GRADUÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO COMUM
CRÉDITO GARANTIDO
CASO JULGADO MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I.  Em processo de insolvência, a sentença proferida no apenso referente a acção de verificação ulterior de créditos, já transitada em julgado, pela qual estes últimos tenham sido reconhecidos e verificados como créditos comuns, assim devendo ser graduados, impõe-se à sentença final que venha a ser posteriormente proferida no apenso de reclamação de créditos, condicionando esta última.
II. Nessa medida, mostra-se processualmente inadmissível que na sentença final venham os mesmos créditos a serem verificados e graduados como tendo natureza garantida (por força de lhes passar a ser reconhecido privilégio imobiliário especial sobre um dos imóveis apreendidos para a massa insolvente, ao contrário do que havia sido entendido na primeira sentença).
III. Assim ocorrendo, desconsiderando-se o que já havia sido definitivamente fixado, a sentença final viola o caso julgado material (na sua vertente positiva) que aquela primeira sentença enforma – a autoridade do caso julgado impõe a aceitação da decisão proferida anteriormente (cujo conteúdo importa à decisão posterior) dessa forma inviabilizando que uma determinada situação jurídica ou relação seja novamente apreciada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
D…Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 07/10/2019, já transitada em julgado.
Em 09/12/2019, pela Administradora da Insolvência (AI) foi apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE e, em 23/12/2020 apresentada a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE.[1]
Foram apreendidos para a massa insolvente bens móveis, bens móveis sujeitos a registo (veículos) e bens imóveis – apenso A.
Entre estes últimos encontra-se descrito sob a verba n.º 1 a “Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano, correspondente ao rés-do-chão esquerdo - loja, do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia de Venteira, concelho de Amadora, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o número …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, da mesma freguesia e concelho.”

Em 04/12/2021 foi proferido despacho nos termos e para os efeitos do artigo 136.º do CIRE, no mesmo se tendo determinado, entre outros aspectos, que viesse a AI “Indicar se os imóveis apreendidos para a massa integram a organização empresarial da insolvente, uma vez que os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade (art.º 333.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho) e, de acordo com a interpretação vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2016, o conceito de local de trabalho que releva para efeitos de incidência do referido privilégio, a favor dos trabalhadores, é um conceito amplo, abrangendo o conjunto de imóveis que constitui o suporte físico da actividade da empresa e integra a organização empresarial da mesma (ficando apenas excluídos os imóveis que não integrem esse conceito, como é o caso de imóveis de uso pessoal ou, no caso das empresas de construção civil, os imóveis destinados a comercialização).”
Em resposta, a AI informou em 13/01/2022 (ref.ª/Citius 20234006): “O bem onde a empresa laborava e onde os credores com créditos laborais efetivamente tinham o seu posto de trabalho, e no bem imóvel com a seguinte descrição: // Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano, correspondente ao rés-do-chão esquerdo - loja, do prédio urbano, sito na Rua …, Venteira, freguesia de Venteira, concelho de Amadora, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o número …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, da mesma freguesia e concelho.”[2]

Em 30/04/2022 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos na qual se decidiu:
“Face a todo o exposto:
A. Homologo a lista de créditos reconhecidos, apresentada pela Sra. administradora da insolvência, de acordo com as indicações da mesma constantes, os montantes de capital e juros indicados e a natureza dos respectivos créditos e, em consequência, julgo-os verificados, com as seguintes correcções:
a) os créditos dos trabalhadores (incluindo os que foram julgados verificados nos respectivos apensos de verificação ulterior), relativamente ao imóvel descrito sob a al. a) do ponto 12. dos factos provados, têm natureza garantida;
b) o crédito de P…Lda. (requerente da insolvência) beneficia de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 unidades de conta.
B. Graduo os créditos reconhecidos pela seguinte ordem:
Para serem pagos pelo produto da venda da fracção autónoma “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo - loja, com logradouro 149,20m2, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, Venteira, Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz sob o art.º …, da mesma freguesia (cf. verba 1 do auto de apreensão junto ao apenso A):
1.º Os créditos garantidos dos trabalhadores, em pé de igualdade e na respectiva proporção;
2.º o crédito garantido de P …Lda até ao montante máximo assegurado pela hipoteca;
3.º Os créditos comuns, se necessário rateadamente, na proporção dos respectivos montantes, devendo observar-se no que se refere ao crédito sob condição o disposto no art.º 181.º do CIRE;
4.º Os créditos subordinados pela ordem e nos termos previstos nos art.ºs 48.º e 177.º do CIRE.
- Para serem pagos pelo produto da venda da fracção autónoma “B”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, Venteira, Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz sob o art.º …, da mesma freguesia (cf. verba 2 do auto de apreensão junto ao apenso A):
1.º O crédito garantido da Fazenda Nacional por IMI;
2.º o crédito garantido de J …SA até ao montante máximo assegurado pela hipoteca;
3.º Os créditos comuns, se necessário rateadamente, na proporção dos respectivos montantes, devendo observar-se no que se refere ao crédito sob condição o disposto no art. 181.º do CIRE;
4.º Os créditos subordinados pela ordem e nos termos previstos nos art.ºs 48.º e 177.º do CIRE.
Para serem pagos pelo produto da venda do veículo automóvel com a matrícula xxx apreendido para a massa:
1.º O crédito garantido da Fazenda Nacional por IUC no valor de €33,45;
2.º Os créditos privilegiados dos trabalhadores, em pé de igualdade e na respectiva proporção;
3.º Os créditos privilegiados da Fazenda Nacional por IVA;
4.º O crédito da requerente da insolvência nos termos e com o limite máximo do art.º 98.º, n.º 1, do CIRE;
5.º Os créditos comuns, se necessário rateadamente, na proporção dos respectivos montantes, devendo observar-se no que se refere ao crédito sob condição o disposto no art.º 181.º do CIRE;
6.º Os créditos subordinados pela ordem e nos termos previstos nos art.ºs 48.º e 177.º do CIRE.
- Para serem pagos pelo produto da venda do veículo automóvel com a matrícula xxx apreendido para a massa:
1.º O crédito garantido da Fazenda Nacional por IUC no valor de €90,12;
2.º Os créditos privilegiados dos trabalhadores, em pé de igualdade e na respectiva proporção;
3.º Os créditos privilegiados da Fazenda Nacional por IVA;
4.º O crédito da requerente da insolvência nos termos e com o limite máximo do art.º 98.º, n.º 1, do CIRE;
5.º Os créditos comuns, se necessário rateadamente, na proporção dos respectivos montantes, devendo observar-se no que se refere ao crédito sob condição o disposto no art.º 181.º do CIRE;
6.º Os créditos subordinados pela ordem e nos termos previstos nos art.ºs 48.º e 177.º do CIRE.
- Para serem pagos pelo produto da venda dos demais bens móveis apreendidos para a massa:
1.º Os créditos privilegiados dos trabalhadores, em pé de igualdade e na respectiva proporção;
2.º Os créditos privilegiados da Fazenda Nacional por IVA;
3.º O crédito da requerente da insolvência nos termos e com o limite máximo do art. 98.º, n.º 1, do CIRE;
4.º Os créditos comuns, se necessário rateadamente, na proporção dos respectivos montantes, devendo observar-se no que se refere ao crédito sob condição o disposto no art.º 181.º do CIRE;
5.º Os créditos subordinados pela ordem e nos termos previstos nos arts. 48.º e 177.º do CIRE.
*
As dívidas da massa insolvente, incluindo as custas do processo de insolvência, saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem.
*
Custas pela massa insolvente, sendo o valor da causa, para efeito de custas, o do processo de insolvência, por não haver lugar a tributação autónoma (art.ºs 301.º, 303.º, e 304.º, do CIRE).
Registe e notifique.” (sublinhados nossos)

Não se conformando com tal sentença, dela interpôs RECURSO a credora P…Lda, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
A. A sociedade D…Lda. foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 11 de novembro de 2019.
B. A Administradora de Insolvência, a 23 de dezembro de 2019 apresentou a relação de créditos reconhecidos a que alude o artigo 129º do CIRE.
C. Dos mesmos resulta que foi reconhecido o crédito da Requerente, e ora Apelante no montante de €371.832,29, como garantido em razão da hipoteca registada sobre a Verba nº 1 do auto de apreensão e com corresponde à fracção autónoma “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo - loja, com logradouro 149,20m2, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, Venteira, Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz sob o art.º …, da mesma freguesia
D. Em 22 e 25 de junho e a 15 de Setembro de 2020 foram proferidas sentenças de verificação ulterior de créditos reclamados pelos credores PA (no valor de €18.310,31), AC (no valor de €22.879,04), NF (no valor de €19.536,98), LR e VR (respetivamente nos valores de €5.150,39 e €14.150,39) nos apensos identificados pelas letras C, E, F e J, tendo o Tribunal qualificado os mesmos como comuns;
E. Todas essas sentenças já transitaram em julgado;
F. Em 4 de maio de 2023 foi proferida sentença de graduação dos créditos reconhecidos Tribunal a quo nos seguintes termos: “Homologo a lista de créditos reconhecidos, apresentada pela Sra. administradora da insolvência, de acordo com as indicações da mesma constantes, os montantes de capital e juros indicados e a natureza dos respectivos créditos e, em consequência, julgo-os verificados, com as seguintes correcções:
a) os créditos dos trabalhadores (incluindo os que foram julgados verificados nos respectivos apensos de verificação ulterior), relativamente ao imóvel descrito sob a al. a) do ponto 12. dos factos provados, têm natureza garantida;
b) o crédito de P…Lda. (requerente da insolvência) beneficia de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 unidades de conta.
G. Salvo melhor opinião, não pode, de forma surpreendente e violando o caso julgado anterior, ser “corrigida” a verificação dos créditos em questão, classificando-os como privilegiados, quando em de 2020 foram proferidas decisões judiciais que os tinham já verificado como comuns.
H. A decisão ora proferida não acautela a segurança jurídica e a própria estabilidade da instância insolvente, pois que, a todo o tempo, um qualquer pretenso credor poderia achar-se no direito de colocar em crise a lista de créditos devidamente graduados e reconhecidos, mesmo que a mesma já tivesse transitado em julgado, subvertendo-se a lógica do instituto que é, precisamente, a insusceptibilidade de um qualquer recurso!
I. Pelo exposto, há uma contradição entre a decisão proferida em sede de ação principal a 4 de maio de 2023 e as decisões de 22 e 25 de junho e de 15 de setembro de 2020!
J. A sentença recorrida violou o princípio do caso julgado previsto nos artigos. 625.º e 628.º ambos do CPC
K. Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado.
L. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito).
M. Em todo o caso, a ser admitida a correção ora efetuada, sempre o crédito reconhecido à credora AC deveria ser reconhecido como subordinado atenta a especial relação que a mesma mantém com a insolvente (é sua sócia) e com o gerente da insolvente (mulher), ao abrigo do disposto nos artigos 48.º e 49.º, nº 2 al. d) do CIRA
Face ao exposto, tudo com o mui douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja proferido acórdão que revogue a decisão recorrida, mantendo o reconhecimento como comuns dos créditos reclamados pelos credores PA, AC, NF, LR e VR, mais graduando, para serem pagos pelo produto da venda da fracção autónoma “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo - loja, com logradouro 149,20m2, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, Venteira, Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz sob o art.º …, da mesma freguesia (cf. verba 1 do auto de apreensão junto ao apenso A), em 1ª lugar o crédito garantido da ora Recorrente e em 2ª os créditos comuns dos trabalhadores.
Assim se decidindo, farão Vossas Excelências, serena e merecida JUSTIÇA!”

Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

O recurso foi correctamente admitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim a vexata quaestio consiste em aferir se a sentença final de graduação de créditos (sentença recorrida) violou o caso julgado formado pelas sentenças proferidas nas acções de verificação ulterior de créditos a que se reportam os apensos C, E, F e J (todas elas incidentes sobre créditos laborais).

*
III – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Para além dos factos que constam do relatório que antecede (e cujo teor se dá por reproduzido), na sentença recorrida foi fixada a seguinte factualidade:
1. Mostram-se reconhecidos pela Sra. administradora da insolvência os créditos constantes da lista a que alude o art.º 129.º do CIRE, que se dá aqui por reproduzida.
2. Da lista de credores reconhecidos constam os seguintes créditos de natureza garantida:
a) Caixa Económica Montepio Geral, S.A., no valor de €96.800,00 (hipoteca).
b) Estado (Fazenda Nacional), no valor de €686,69 (IMI);
c) Estado (Fazenda Nacional), no valor de €123,57 (IUC);
d) P…Lda., no valor de €371.832,29 (hipoteca);
3. Da lista de credores reconhecidos constam os seguintes créditos de natureza privilegiada:
a) Estado (Fazenda Nacional), no valor de €3.294,31 (IVA);
b) JF, no valor de €24.160,16 (créditos laborais).
4. Da lista de credores reconhecidos constam os seguintes créditos de natureza subordinada: Eos Credit Funding DAC, nos valores de €2.084,24, €54,93, €50,42, €50,42, €31,52, €30,61, €54,93, €45,92, €45,87, €47,60, e €49,52;
5. Todos os restantes créditos reconhecidos são de natureza comum, sendo que destes é sob condição o crédito de Banco Santander Totta, S.A., no valor de €8.976,36.
6. Por sentença proferida em 26-02-2020, no apenso H, foi J…SA. julgada habilitada para prosseguir os autos de insolvência de D…Lda. no lugar da credora Caixa Económica Montepio Geral.
7. Por sentença proferida em 22-06-2020, no apenso C, foi julgado verificado o crédito reclamado por PA no valor de €18.310,31 (créditos laborais).
8. Por sentença proferida em 22-06-2020, no apenso E, foi julgado verificado o crédito reclamado por AC no valor de €22.879,04 (créditos laborais).
9. Por sentença proferida em 25-06-2020, no apenso F, foi julgado verificado o crédito reclamado por NF no valor de €19.536,98 (créditos laborais).
10. Por sentença proferida em 15-09-2020, no apenso J, foram julgados verificados os créditos reclamados por LR e VR, respectivamente nos valores de €5.150,39 e €14.150,39 (créditos laborais).
11. Por sentença proferida em 17-09-2020, no apenso I, foi julgado verificado o crédito reclamado por G…Lda. no valor total de €618.296,95, sendo €503.431,76 crédito comum e €114.865,19 crédito subordinado.
12. Foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens imóveis:
a) Fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo - loja, com logradouro 149,20m2, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, Venteira, freguesia de Venteira, concelho de Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz sob o art.º …, da mesma freguesia (cf. verba 1 do auto de apreensão junto ao apenso A);
b) Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na …, Venteira, freguesia de Venteira, concelho de Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz sob o art.º …, da mesma freguesia (cf. verba 2 do auto de apreensão junto ao apenso A).
13. Encontra-se registada, desde 18-07-2014, hipoteca sobre o imóvel identificado na al. a) do ponto antecedente, a favor de Banco Espírito Santo, S.A., com o montante máximo assegurado de €728.000,00.
14. Encontra-se registada, desde 08-05-2015, a transmissão do crédito e da hipoteca referida no ponto antecedente a favor de Novo Banco, S.A., por deliberação do Banco de Portugal de 03-08-2014 e 28-10-2014, nos termos do art.º 145.º-H, n.ºs 1 e 5, do RGICSF (DL 298/92, de 31-12).
15. Encontra-se registada, desde 19-03-2018, a transmissão do crédito e da hipoteca referida no ponto antecedente a favor de P …Lda, por cessão do crédito.
16. Encontra-se registada, desde 27-12-2013, hipoteca sobre o imóvel identificado na al. b) do ponto 12., a favor de Caixa Económica Montepio Geral, S.A., com o montante máximo assegurado de €96.800,00.
17. Encontra-se registada, desde 23-10-2019, a transmissão do crédito e da hipoteca referida no ponto antecedente a favor de J…SA., por cessão do crédito.
18. O imóvel descrito na al. a) do ponto 12. integrava a organização empresarial da insolvente, prestando aí os trabalhadores a sua actividade.
19. O IMI referido na al. b) do ponto 2. respeita ao imóvel descrito na al. b) do ponto 12.
20. Foram apreendidos para a massa bens móveis e bens móveis sujeitos a registo (veículos com as matrículas xxx, xxx e xxx).
21. O crédito por IUC referido na al. c) do ponto 2. respeita: €33,45 ao veículo com a matrícula xxx e € 90,12 ao veículo com a matrícula xxx.
22. A insolvência de D…Lda foi requerida por P…Lda.


*
Fundamentação de direito

Na sentença recorrida escreveu-se:
“Dispõe o art.º 130.º, n.º 3, do CIRE que (…). // Ora, in casu, tendo as impugnações ficado sem efeito por força das desistências apresentadas, cumpre homologar a lista de créditos reconhecidos apenas com as seguintes correcções:
(i) Os créditos reconhecidos aos trabalhadores, gozando de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel do empregador no qual aqueles prestavam a sua actividade assumem, nesta sede e no que concerne a este bem, a natureza de crédito garantido (art.º 333.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho1, doravante CT, e art.º 47.º, n.º 4, al. a), do CIRE), mantendo a sua natureza privilegiada no que concerne aos bens móveis apreendidos para a massa. (…)
*
No que concerne à respectiva graduação, importa ter em consideração que, de acordo com a lista homologada com as correcções acima efectuadas e com as sentenças proferidas no âmbito das acções de verificação ulterior de créditos que constituem os apensos referidos nos factos provados, existem créditos garantidos, privilegiados e comuns (sendo um deles sujeito a condição) e subordinados.
Dispõe o artigo 47º, n.º 1, (…) // Nos termos do n.º 4 do mesmo normativo, são três as classes de créditos relevantes no processo de insolvência: (i) os créditos garantidos e privilegiados, i.e., os que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; (ii) os créditos subordinados, que são os enumerados no art.º 48.º do CIRE, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; e (iii) os créditos comuns, que são os demais, i.e., os que não integram nenhuma das outras categorias.
O pagamento dos créditos garantidos e dos créditos privilegiados é feito pelo produto da venda dos bens sobre os quais incide a garantia ou que são objecto do privilégio, com respeito pela prioridade que lhes caiba, sendo que na parte que não fiquem integralmente pagos por força da garantia ou do privilégio passam a ter a natureza de créditos comuns (art.ºs 174.º, n.ºs 1 e 2, e 175.º do CIRE).
Por sua vez, os credores comuns são pagos na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral (art.º 176.º do CIRE).
Por último, o pagamento dos créditos subordinados só pode ter lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns (…).
Já no que concerne aos créditos sob condição suspensiva, (…)
No caso vertente, o crédito de P…Lda. está garantido por hipoteca voluntária, registada a seu favor, sobre o imóvel apreendido nos presentes autos (fracção “A”), melhor descrito sob a verba n.º 1 do auto de apreensão junto ao apenso A. (…)
Porém, considerando que os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre esse mesmo imóvel – que integrava a organização empresarial da insolvente, sendo aí que os trabalhadores prestavam a sua actividade –, prevalecem os mesmos sobre aqueles outros garantidos por hipoteca, devendo, como tal, ser graduados antes deles (art.º 333.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CT, art.º 748.º, n.º 1, do CC, art.º 47.º, n.º 4, al. a), do CIRE, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-02-2016 a propósito do conceito de local de trabalho que releva para efeitos de incidência do privilégio imobiliário especial).
Nesta conformidade, vendido o referido bem imóvel apreendido para a massa (fracção “A”) e abatidas as respectivas despesas, serão graduados em primeiro lugar, para serem pagos pelo produto da venda, os créditos garantidos dos trabalhadores, em segundo lugar, o crédito garantido de P…Lda, depois os créditos comuns, todos em pé de igualdade e na respectiva proporção, devendo observar-se no que se refere ao crédito sob condição o disposto no art.º 181.º do CIRE e, por último, os créditos subordinados pela ordem e nos termos previstos nos art.ºs 48.º e 177.º do CIRE. (…)”

Contrapõe a apelante que:
- Nas sentenças de verificação ulterior de créditos proferidas nos apensos C, E, F e J (todas elas proferidas entre Junho e Setembro de 2020) o tribunal a quo qualificou tais créditos como comuns;
- Tais sentenças transitaram em julgado;
- Na sentença recorrida (proferida em 04/05/2023) o mesmo tribunal “corrigiu” tal qualificação, passando a considerar que os créditos verificados em tais apensos têm natureza garantida – privilégio imobiliário especial – com relação ao imóvel descrito sob a al. a) do ponto n.º 12 dos factos provados (fracção A apreendida para a massa insolvente);
- Defende que não poderia ter sido realizada a referida “correcção” da verificação de tais créditos, nessa medida se tendo violado o caso julgado anterior – artigos 625.º e 628.º do CPC -, não acautelando a decisão recorrida a segurança jurídica e a própria estabilidade da instância insolvente (existindo contradição entre a mesma e aquelas que foram proferidas nos apensos identificados).

Em face do teor das sentenças cujas certidões foram juntas aos autos[3], das mesmas resulta ter sido decidido:
Apenso C – sentença proferida em 22/06/2020, na qual é autor PA: “1. Julgar verificado o crédito reclamado pelo trabalhador PA (…) no valor global de €18.310,31. // 2. Graduar o crédito nos seguintes termos: // 2.1. Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos nos autos dar-se-á pagamento como crédito comum, se necessário em rateio com os demais créditos comuns, na proporção dos respectivos montantes. // 2.2. Pelo produto da venda dos bens móveis ou direitos apreendidos ou a apreender, dar-se-á pagamento como crédito privilegiado nos termos do art.º 333.º, do Código do Trabalho, se necessário em rateio com os demais créditos de trabalhadores, na proporção dos respectivos montantes.”
Apenso E – sentença proferida em 22/06/2020, na qual é autora AC: “1. Julgar verificado o crédito reclamado pela trabalhadora AC (…) no valor global de €22.879,04. // 2. Graduar o crédito nos seguintes termos: // 2.1. Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos nos autos dar-se-á pagamento como crédito comum, se necessário em rateio com os demais créditos comuns, na proporção dos respectivos montantes. // 2.2. Pelo produto da venda dos bens móveis ou direitos apreendidos ou a apreender, dar-se-á pagamento como crédito privilegiado nos termos do art.º 333.º, do Código do Trabalho, se necessário em rateio com os demais créditos de trabalhadores, na proporção dos respectivos montantes.”
Apenso F – sentença proferida em 25/06/2020, na qual é autor NF: “1. Julgar verificado o crédito reclamado pelo trabalhador NF (…) no valor global de €19.536,98. // 2. Graduar o crédito nos seguintes termos: // 2.1. Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos nos autos dar-se-á pagamento como crédito comum, se necessário em rateio com os demais créditos comuns, na proporção dos respectivos montantes. // 2.2. Pelo produto da venda dos bens móveis ou direitos apreendidos ou a apreender, dar-se-á pagamento como crédito privilegiado nos termos do art.º 333.º, do Código do Trabalho, se necessário em rateio com os demais créditos de trabalhadores, na proporção dos respectivos montantes.”
Em todas estas três sentenças consignou-se, ainda:
 “Quanto à graduação dos créditos, importa, no entanto, ter em consideração que, nos termos do art.º 333.º n.º 1 do Código do Trabalho os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação beneficiam de: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. // Operando o privilégio imobiliário especial a favor do trabalhador apenas sobre o imóvel no qual o trabalhador prestou actividade e nada constando dos autos que leve a concluir que seja esse o caso de qualquer dos imóveis apreendidos, deverá ser atendido apenas o privilégio mobiliário geral, graduando-se assim como comum relativamente aos imóveis apreendidos e como privilegiado relativamente aos móveis.”
Apenso J – sentença proferida em 15/09/2020, na qual são autores LR e VR:  “Pelo exposto, julgando a presente ação integralmente procedente, reconheço os créditos ora reclamados por LR E VR, respectivamente no montante €5.150,39 e €14.150,39 a graduar como natureza privilegiada, por gozarem de privilégio mobiliário geral, por força do disposto no art.º 333º, n.º 1, al. a) e 2, al. a), do Código do Trabalho e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente no qual prestava a sua actividade profissional nos termos do disposto no art.º 333º, n.º 1, al. a) e 2, al. a), do CTrabalho.”
           
Constata-se do aí decidido que apenas nos apensos C, E e F foram os créditos verificados como créditos comuns (não obstante todos os trabalhadores terem invocado que beneficiariam de privilégio imobiliário especial).
Pelo contrário, no apenso J, os créditos verificados quantos aos dois trabalhadores reclamantes foram qualificados como gozando de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel no qual prestavam a respectiva actividade.
Ora, se assim é, apenas quanto ao decidido naqueles primeiros três apensos se pode equacionar a ocorrência de violação de caso julgado como invocado pela apelante, (o que nunca sucederá com relação ao decidido no apenso J).

Apreciando.
Segundo o n.º 1 do artigo 613.º do CPC, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, acrescentando o seu n.º 2 ser “lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
Já o n.º 1 do artigo 614.º descreve as situações nas quais poderá a sentença ser corrigida (por requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz), nos casos em que: a) for omissa quanto ao nome das partes; b) for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º; ou c) contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
Como referido por Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, págs. 126/127), decorre do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o juiz “não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.”. Mais, esclarecendo: “isso não obsta a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu (…).
Significa isto que, mesmo que a sentença não tenha transitado em julgado, está o juiz impedido de a modificar, modificação essa que apenas poderá ocorrer por via de recurso (se admissível) ou mediante incidente de reforma ou arguição de nulidade (artigos 615.º, n.º 4 e 616.º do CPC).
Visa-se, no essencial, assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais, evitando-se a insegurança e incerteza que, fora do quadro do regime dos recursos, resultaria da possibilidade de ser alterada a decisão.[4]
Já Alberto dos Reis realçava “a necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional”, mais acrescentando: “Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.” (obra citada, pág. 127). 
Desde já se dirá não estarmos perante uma situação susceptível de ser enquadrada nas previsões do n.º 2 do artigo 613.º ou do n.º 1 do artigo 614.º, tanto mais que a alteração/correcção objecto do presente recurso foi determinada na sentença impugnada e não nas que foram proferidas nos citados apensos.
O que sucedeu é que, já após estas últimas terem transitado em julgado, o tribunal alterou a qualificação dos créditos que nas mesmas se encontravam já verificados, dessa forma interferindo com a defesa dos interesses dos demais credores[5], nomeadamente da aqui apelante, a qual viu a sua preferência de pagamento pelo produto da liquidação do imóvel descrito sob a verba n.º 1 (já que o seu crédito está garantido por hipoteca sobre o mesmo) ser “ultrapassada” pelos créditos laborais (três deles qualificados como créditos comuns por sentença judicial, mas que a Mma. Juíza a quo decidiu “corrigir” para créditos garantidos – privilégio imobiliário especial).
           
Estaremos, então, em face de uma violação de caso julgado?
A resposta é necessariamente afirmativa, como se passará a expor.
Mostra-se inquestionável que todas as sentenças proferidas nas referidas acções de verificação ulterior de créditos se mostram transitadas em julgado, nessa medida produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma matéria – cfr. artigos 627.º, n.º 1 e 628.º, ambos do CPC[6].
O trânsito em julgado fixa o momento a partir do qual a decisão passa a revestir de certeza e de segurança jurídica, como decorre dos artigos 619.º, n.º 1 (alusivo ao caso julgado material[7]) – “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º” – e 620.º, n.º 1 (alusivo ao caso julgado formal) – “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo” –,  ambos do CPC.
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga – artigo 621.º do CPC.
Como se escreveu no acórdão desta relação proferido em 25/01/2022 (Proc. n.º 5626/17.0T8FNC-A.L1, relatora Amélia Sofia Rebelo), “O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido ou efeito jurídico pretendido pelo autor ou pela parte, traduz a força obrigatória da estabilidade das sentenças ou dos despachos que recaiam sobre a relação controvertida objeto da ação ou sobre a relação processual, e tem como finalidade imediata evitar que no mesmo processo – por referência ao caso julgado formal -, ou também em novo processo – por referência ao caso julgado material - o juiz possa validamente apreciar e decidir, de modo diverso, o direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, vinculando o juiz à decisão já proferida e transitada. Visa obstar a decisões concretamente incompatíveis, vinculando o tribunal e as partes do processo onde foi proferida (efeito positivo), e produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (efeito negativo).
O caso julgado manifesta-se em duas vertentes ou efeitos essenciais: um, de cariz negativo – a exceção do caso julgado -, que impede que o tribunal que a proferiu se volte a pronunciar sobre a concreta questão já decidida nos autos (sem prejuízo das alterações admitidas nos termos do art.º 613º, nº 2 do CPC, restritas à retificação de erros materiais, ao suprimento de nulidades e à reforma da sentença, nos termos consagrados nos artigos 614º a 616º do CPC); outro, de cariz positivo - a autoridade de caso julgado -, que vincula o tribunal à decisão anteriormente proferida.
É consensual que os limites da exceção do caso julgado material são traçados pela coexistência da tríplice identidade dos elementos identificadores da relação ou situação jurídica, processual ou material, definida pela decisão: sujeitos; objeto ou pedido; e fonte, título constitutivo ou causa de pedir. Impede nova discussão com o mesmo objeto entre os mesmos sujeitos. Nos termos do art.º 581º, nº 2, 3 e 4 do CPC há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e há identidade de causa de pedir quando os factos jurídicos que fundamentam a pretensão são os mesmos. Conforme comentário de Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão de RE de 11.05.2017, o caso julgado incide sobre a decisão enquanto conclusão de certos fundamentos, e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. Já na sua dimensão positiva, a autoridade do caso julgado não exige repetição de causas, basta-se com a existência de uma relação de prejudicialidade ou de consunção entre os objetos das decisões em questão, seja quanto ao mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos, de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.”
Já no acórdão da Relação de Coimbra de 11/10/2016 (Proc. n.º 2560/10.9TBPBL.C1, relator Jorge Arcanjo), aludindo-se às figuras da excepção do caso julgado e da autoridade do caso julgado, e citando-se Teixeira de Sousa, escreveu-se: “A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas. // A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade”.  
Ora, no caso em apreço, os créditos reclamados pelos trabalhadores PA, AC e NF foram alvo de apreciação e decisão judicial que os reconheceu e verificou enquanto créditos comuns (pronunciando-se tais sentenças de forma expressa, quanto à putativa qualificação dos créditos como gozando de privilégio imobiliário especial, refutando tal qualificação em todas estas acções), mais determinando como deveriam os mesmos ser graduados.
Não estamos, por assim dizer, numa fase na qual a classificação tem apenas subjacente o que foi invocado nas reclamações de créditos apresentadas pelos trabalhadores ou o que a AI reconheceu para efeitos do artigo 129.º do CIRE, ou seja, situações que terão de ser posteriormente sujeitas ao crivo do julgador (a quem compete levar a cabo a graduação de todos os créditos, depois de os julgar verificados).
Pelo contrário, na situação dos autos, e independentemente do acerto ou da justiça do decidido, esse reconhecimento e verificação, bem como a subsequente graduação, já se mostravam realizados (por acto de vontade do juiz que, no exercício da sua função jurisdicional e com força vinculativa, definiu uma concreta relação jurídica, pronunciando-se expressamente no sentido de não gozarem aqueles trabalhadores de privilégio imobiliário especial). Logo, o que nessa matéria foi fixado não é susceptível de vir a ser alterado ou modificado (ou, como refere a primeira instância, corrigido), inclusive pelo tribunal que assim decidiu.
Estando os referidos créditos definitivamente reconhecidos e verificados como comuns (por sentenças transitadas em julgado) não poderia a Mma. Juíza a quo decidir posteriormente em sentido contrário ao que se mostrava já fixado, por não lhe ser processualmente permitido – artigo 619.º, n.º 1 do CPC (com a prolação das sentenças nas acções de verificação ulterior de créditos, e no que respeita à matéria aí conhecida e apreciada, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz – artigo 613.º, n.º 1 do CPC). [8]
Nessa medida, ao proceder à correcção da qualificação de tais créditos, nessa parte, a sentença recorrida ofende normas e princípios jurídicos legalmente consagrados, nomeadamente a ofensa do caso julgado, porquanto contraria decisões anteriores, já transitadas em julgado – proferidas nos apensos C, E e F, todos eles respeitantes a acções de verificação ulterior de créditos.[9]
Ocorreu violação do caso julgado na sua vertente positiva - autoridade de caso julgado – pois o decidido pelas sentenças proferidas nos apensos C, E e F, ao invés de ser desrespeitado (como sucedeu), teria de ter sido acatado e acautelado (nessa medida condicionando o sentido da sentença recorrida, a qual foi posteriormente proferida no apenso de reclamação de créditos).[10]
Não o tendo feito, deparamo-nos com duas decisões contraditórias[11] - a sentença recorrida, ao qualificar os créditos destes trabalhadores como garantidos (por lhes reconhecer agora privilégio imobiliário especial) quando os mesmos tinham já sido definitivamente reconhecidos e verificados como créditos comuns, violou o caso julgado formado pelas sentenças proferidas em cada um dos respectivos apensos.
Como se sumariou no acórdão do STJ de 08/11/2018 (Proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1, relator Tomé Gomes), “I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II. Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. III. Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.”
Aos casos julgados contraditórios alude o artigo 625.º do CPC, decorrendo deste preceito ser para tanto aplicável o critério da anterioridade - “1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.” Atendendo, no entanto, que apenas as sentenças proferidas nos apensos C, E e F se mostram transitadas em julgado, não se mostra necessário recorrer a este preceito (ao contrário do invocado pela apelante nas suas conclusões de recurso).
O que sucede é que não poderá a sentença recorrida manter-se nos exactos moldes em que foi proferida, impondo-se a sua parcial revogação quanto à matéria visada pela presente apelação – qualificação e graduação dos créditos dos trabalhadores PA, AC e NF –, devendo manter-se a qualificação créditos comuns tal como fixado em cada uma das respectivas sentenças de verificação ulterior de créditos, com a consequente graduação no lugar que lhes compete.
E, por assim ser, e pelos mesmos fundamentos, prejudicada ficou a questão suscitada pela apelante quanto ao crédito da trabalhadora AC dever ser “reconhecido como subordinado atenta a especial relação que a mesma mantém com a insolvente (é sua sócia) e com o gerente da insolvente (mulher)”.
Já os créditos reclamados pelos trabalhadores LR e VR, considerando que tinham já sido reconhecidos, verificados e graduados como gozando de privilégio imobiliário especial, o que se manteve na sentença recorrida, nada há a alterar, mantendo-se esta última, nessa parte, inatacável.

***
IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
1. Revogar a decisão recorrida:
a) no segmento em que reconhece e verifica como tendo natureza garantida (privilégio imobiliário especial) os créditos dos trabalhadores melhor identificados nas acções de ulterior verificação de créditos a que se reportam os apensos C, E e F, mantendo-se os mesmos classificados como créditos comuns; e
b) no segmento em que gradua tais créditos como devendo ser pagos em primeiro lugar (juntamente com os demais trabalhadores) pelo produto da venda da fracção A (verba n.º 1);
2. Alterar a decisão recorrida quanto à graduação respeitante ao pagamento pelo produto na venda desse mesmo imóvel, a qual será:
a) Em primeiro lugar, os créditos garantidos dos trabalhadores (com excepção de PA, AC e NF), em pé de igualdade e na respectiva proporção;
b) Em segundo lugar, o crédito garantido da credora P…Lda até ao montante máximo assegurado pela hipoteca;
c) Em terceiro lugar os créditos comuns (aqui se incluindo os dos trabalhadores PA, AC e NF), se necessário rateadamente, na proporção dos respectivos montantes, devendo observar-se no que se refere ao crédito sob condição o disposto no art.º 181.º do CIRE;
3. Manter a decisão recorrida quanto ao demais decidido.

Custas pela apelante, na proporção de 1/3.

Lisboa, 31 de Outubro de 2023
Renata Linhares de Castro
Paula Cardoso
Teresa de Sousa Henriques
_______________________________________________________
[1] A esta lista foram apresentadas impugnações, das quais os impugnantes vieram posteriormente a desistir.
[2] Posteriormente, entre outros, foi proferido o despacho de 20/02/2022: “Requerimentos de 13-01-2022: // Visto. // Oportunamente, ter-se-á em consideração.
[3] Consigna-se que foi autorizada a consulta electrónica dos autos principais e respectivos apensos.
Nos apensos aqui em causa foi aposto visto em correcção nas seguintes datas: em 23/02/2022 (apenso C), em 15/04/2021 (apenso E), em 29/11/2021 (apenso F) e em 26/10/2020 (apenso J).
[4] Nesse sentido, vejam-se AMÂNCIO FERREIRA, in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, 8.ª edição, pág. 45, e ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2020, pág. 760.
Note-se que, não obstante o princípio da intangibilidade da decisão não se assuma absoluto (em face do constante nos artigos 614.º e ss), dir-se-á que os erros materiais passíveis de serem rectificados são os que resultam de lapsos manifestos, ostensivos (quando, pela simples leitura do texto se detecta a sua existência e se entenda o que o juiz pretendia dizer), cuja rectificação não acarreta qualquer alteração substancial (essencial) do conteúdo da sentença (apenas explicitando ou corrigindo o que já resultava da mesma) – nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 07/12/2018 (Proc. n.º 9549/15.0T8VNG-C.P1, relator Augusto de Carvalho), segundo o qual, “pode proceder-se à correção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento.”, in www.dgsi.pt.
[5] A classificação dos créditos assume-se como decisiva e relevante para a graduação e subsequente pagamento a efectuar pelo produto da liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente e, mais do que os interesses individuais de cada credor, releva aqui a salvaguarda do interesse do universo colectivo desses credores, o que pressupõe celeridade na liquidação do património insolvente e a certeza e segurança jurídicas quanto ao que, nesta matéria, seja decidido.
[6] O trânsito ocorre a partir do momento em que a decisão judicial deixe de ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, sendo que, nos casos em que o recurso não seja legalmente admissível, existindo motivos, pode a parte interessada reagir através do incidente de declaração de nulidade ou de reforma (artigos 615.º, n.º 4 e 616.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) – nesse sentido, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 777.
[7] Com eficácia intraprocessual e extraprocessual.
[8] Diferente seria, por exemplo, se as sentenças a que reportam os referidos apensos tivessem reconhecido natureza garantida aos créditos reclamados e tivessem sido proferidas num momento posterior àquele em que o tribunal havia já decidido da verificação e graduação final (nos autos de reclamação de créditos). Com efeito, nesta hipótese, impunha-se que esta última fosse alterada, mais concretamente que nova decisão fosse proferida por forma a incluir aqueles créditos. Como decidiu o STJ no seu acórdão de 27/02/2020 (Proc. n.º 1218/12.9TJVNF-G.G1.S1, relatora Ana Paula Boularot), “I. A procedência de acção de verificação ulterior de créditos é susceptível de provocar uma alteração, lógica e sequencial, de sentença de verificação e graduação que haja sido já proferida no âmbito da insolvência, aplicando-se como lugar paralelo o disposto no artigo794º, nº2 do CPCivil ex vi do artigo 17º, nº1 do CIRE, de onde a necessidade de prolacção de uma nova sentença de graduação onde se atendam os novos créditos objecto de verificação ulterior. II. Se o Acórdão desconsidera as sentenças de verificação ulterior de créditos produzidas, decide em frontal violação do caso julgado que aquelas enformam, nos termos dos artigos 619º, nº1 e 621º do CPCivil.”, in direitoemdia.pt.
[9] Como escreveu TEIXEIRA DE SOUSA, ainda ao abrigo do anterior regime, mas com plena actualidade, aludindo ao caso julgado da sentença de verificação de créditos na então falência, “A decisão de verificação vincula todos os credores reclamantes e o falido, o mesmo sucedendo quanto à sentença de verificação ulterior.” – cfr. A verificação do Passivo no Processo de Falência, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XXXVI, n.º 2, 1995, pág. 368).
[10] Como escreve LEBRE DE FREITAS (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 354), “(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.
[11]  Com a autoridade de caso julgado, o legislador visou precisamente evitar que uma decisão já transitada em julgado viesse a ser contrariada por uma decisão posterior, dessa forma protegendo e contribuindo para a certeza do direito e a segurança nas relações jurídicas.
Quanto a esta matéria, já ALBERTO DOS REIS escrevia: “É essa necessidade de segurança que faz admitir o princípio da irrevogabilidade do caso julgado. A sentença, uma vez passada em julgado, define de modo irrefragável a relação jurídica sobre que recaiu. Porque a definição exprime realmente verdade jurídica? Não. A decisão que passou em julgado pode estar errada; pode ter apreciado mal os factos; pode ter interpretado e aplicado erradamente a lei. Pouco importa para os efeitos práticos; tudo se passa, no mundo do direito, como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça. Em relação ao caso concreto sobre que recaiu a sentença, a decisão contida nesta é, para todos os efeitos, a verdade jurídica. (…) a necessidade da segurança sobreleva à necessidade da justiça.” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1985, pág. 95).