Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) O direito de superfície é um direito real autónomo, em relação ao direito de propriedade do dono do terreno, sendo o seu objecto integrado pela faculdade de ocupação do espaço aéreo e do subsolo correspondentes à porção delimitada de terreno que, embora continuando, no que ao solo se refere, pertença daquele, pelo superficiário pode ser ocupada com a construção ou com a plantação que tenha direito a fazer ou manter. II) O direito de superfície é um direito real menor, que onera o direito de propriedade, mas confere ao seu titular a plenitude do gozo sobre a coisa construída ou plantada, e sem as limitações relativas à forma que caracterizam o direito de usufruto. III) Sendo um direito de conteúdo equiparável ao direito de propriedade enxertado em propriedade alheia, o legislador considerou justificado reconhecer ao dono do solo a faculdade de preferir na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície, reunindo a propriedade num só titular. Ao invés, no caso de ser vendido ou dado em cumprimento o direito do fundeiro (nú proprietário), ao superficiário não é reconhecido direito legal de preferência. IV) O direito legal de preferência consignado pelo artigo 1535.º, n.º 1, do CC é conferido ao proprietário do solo e o mesmo não se estende ao superficiário, nem é gerado na esfera jurídica deste, por aplicação analógica, algum direito de preferência sobre a alienação da nua propriedade. V) Tendo o direito objeto de penhora relativamente ao imóvel dos autos incidido sobre o direito de propriedade do fundeiro, proprietário do solo, no caso, a executada, essa circunstância não gera na esfera jurídica da exequente, a possibilidade de o superficiário exercer preferência alguma na venda anunciada nos autos de execução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Nos autos principais de execução, instaurada por PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL, S.A., em que é executada OLPRIM – SOCIEDADE DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, LDA., ambas identificadas nos autos, em 19-09-2019 teve lugar a abertura de propostas em carta fechada relativamente ao bem penhorado naqueles autos, correspondente à nua propriedade do prédio urbano destinado a comércio sito em Vale Grou, na freguesia de Alhos Vedros, concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo … da referida freguesia. O valor anunciado para a venda foi o de € 94.500,00. * No referido acto processual foram apresentadas duas propostas para a aquisição do bem penhorado: -1ª Proposta - Apresentada por ADVENTUREJOURNEY, LDA, NIPC 514 984 724, com sede na Rua Manuel Afonso, S/N, Lugar dos Afonsos, 2895 - 201, freguesia de Pegões, concelho da Moita, representada pelo Exmo. Sr. BM…, no valor de 100.725,00 (cem mil setecentos e vinte e cinco euros), tendo para o efeito junto cheque no valor de 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco euros, sob o banco Santander Totta. - 2.ª Proposta - Apresentada pela exequente PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S.A., representada pelo seu Ilustre Mandatário Exmo. Sr. Dr. AE…. * Do referido auto de abertura de propostas consta ainda: “Após a abertura das propostas supra, veio o exequente declarar o seguinte: “A exequente, no sentido de intenção da aquisição da nua propriedade, por força do art.° 815.° do CPC, veio renovar a sua intenção formalizando-a em proposta, a qual em termos inovatórios integra o exequente de direito de preferência como superficiário nos termos do direito reconhecido nos autos, por sentença transitada em julgado, mais requerendo a sua notificação para depósito do respectivo preço". Veio a proponente declarar: “Face ao requerimento ora apresentado pela exequente, entende a proponente que não assiste qualquer direito de preferência legal ou convencional à exequente, bem como, um direito de superfície reconhecido nos autos, porquanto resulta quer da prova documental, quer das peças processuais e despachos, bem como da certidão do registo predial, que o direito de superfície caducou no fim do seu termo e que até à data nada consta no Registo Predial, pelo que requer- se o indeferimento da pretensão”. Veio a exequente contra alegar: “Sobre a existência do direito de superfície, está comprovado documentalmente nos autos, não só, na primitiva escritura que teve lugar entre exequente e executada, como também pelo correspondente contrato promessa de compra e venda, o qual para além da sua eficácia real, é sempre entre as partes oponível, repete exequente e executada nos termos do art.° 4.° do Código do Registo Predial. Para além disso, e nos autos, é por um lado claríssima a sentença de verificação de graduação de créditos no sentido do reconhecimento do direito de superfície, como por outro lado foi este reconhecimento que fundamentou o douto despacho na execução em que foi restringido o direito real a licitar à nova proposta do imóvel, uma vez que foi inclusive determinado que o Exmo. Senhor Agente de Execução fizesse a rectificação correspondente do Auto de Penhora. Por último, visa o exercício do direito de preferência acabar com a divisão de um imóvel em concreto em dois direitos reais, sendo esta a razão que sustenta o direito de preferência em situações paralelas como a compropriedade ou o usufruto. Assim, face ao reconhecimento do direito real de superfície nos termos indicados e face ao rácio do direito de preferência como verificador como um único direito real sobre um bem, entende a exequente que tem o direito correspondente de exercício de direito de preferência, com o douto indeferimento do requerido pelo proponente.” Contra-alegou a proponente: "A proponente ADVENTUREJOURNEY, LDA., notificada do presente requerimento apresentado pela exequente, vem expor e requerer o seguinte: Sem grandes delongas é manifesto que não assiste qualquer razão à exequente, uma vez que a proposta trata-se de um terceiro face ao direito de superfície alegado, e nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 5.° do CRP tal direito de superfície é inoponível à proponente, porquanto à data do requerimento nos presentes autos, na descrição do imóvel, na Conservatória do Registo Predial, o direito de superfície que constava nessa descrição já tinha caducado, e até então não foi efetuado qualquer outro registo de direito de superfície. Nestes termos, requer-se o indeferimento da pretensão dó requerido pela exequente." * Não se conformando com o referido despacho, dela apela a interveniente acidental ADVENTUREJOURNEY, LDA., formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso é interposto do Despacho proferido em 19.09.2019 através do qual se decidiu o seguinte: “A exequente apresentou-se a exercer o direito de preferência com base na titularidade do direito de superfície sobre o imóvel. Toda a tramitação dos autos tem sido feita no pressuposto da existência do direito de superfície, como resulta entre outros da sentença de verificação e graduação de créditos e do despacho de 2 de maio de 2019, que reanalisou a documentação em que a exequente justifica esse direito de superfície, sendo certo que é esse pressuposto que levou a que seja objecto de adjudicação a nua propriedade do imóvel, o que se entendeu clarificar para evitar dúvidas. Face à previsão do art.º 1535.º do CC, é de reconhecer o direito de superfície invocado e correspondente preferência legal. Assim sendo, admite-se a exequente a exercer o direito de preferência pelo valor da proposta mais alta apresentada pela proponente ADVENTUREJOURNEY, LDA, devendo a mesma ser notificada para proceder ao depósito do preço na parte em que não está dispensada nos termos legais”. B. Em concreto, a aqui Recorrente insurge-se contra o sentido da decisão do Tribunal ao ter atendido, segundo o seu raciocínio, à preferência legal na venda executiva da sociedade Exequente, porque alegadamente: (i) é titular do direito de superfície do imóvel em alienação executiva; (ii) assiste-lhe, nessa qualidade, a preferência legal na aquisição coerciva; assim tendo preterido a proposta de aquisição mais elevada apresentada pela Recorrente. C. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a aqui Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, ele próprio duplamente viciado nas suas premissas, daí resultando uma ostensiva violação de lei, conforme brevitatis causa se procurará demonstrar, dado que inexiste o direito de superfície da Exequente, e mesmo que este existisse, não lhe assistia a preferência legal na presente alienação executiva. D. Em primeiro lugar mister é reconhecer-se, nos presentes autos, que a sociedade Exequente não é titular de qualquer direito de superfície sobre o imóvel em causa, sendo que a aqui Recorrente, na qualidade de proponente na sua aquisição em alienação executiva, é um terceiro relativamente àquela, donde lhe assiste toda a legitimidade de discutir a titularidade daquele direito na esfera jurídica da Exequente. E. Deve dizer-se desde logo que não é certo, nem corresponde à verdade, ao contrário do propugnado no despacho ora em crise, que a sentença de verificação e graduação de créditos, prolatada em 17.10.2017, no apenso de reclamação de créditos (processo n.º 1060/14.2YYLSB-A), não cuidou do reconhecimento de qualquer direito de superfície por banda da Exequente, F. E desde logo não o fez, porquanto o direito de superfície da Exequente não era objecto de escrutínio no âmbito da verificação e graduação de créditos, tanto mais que o tema daquela discussão judicial era obviamente centrado na análise dos direitos de crédito titulados pela Exequente e pelo credor reclamante, e verificada a sua constatação e reconhecimento, a sua hierarquização/graduação entre si. G. Neste mesmo sentido, a sentença em causa limitou-se a se pronunciar marginalmente (obiter dictum) sobre o alegado direito de superfície, mas nunca no sentido de o ter afirmado e/ou reconhecido. H. Teremos assim que forçosamente concluir que na dita sentença (até porque tal extravasava amplamente o seu objecto) não foi reconhecido nenhum direito de superfície da Exequente, mas mesmo que assim fosse também tal não brigava com a possibilidade da aqui Recorrente, prejudicada pelo teor do Despacho de 19.09.2019, vir agora questionar a existência e titularidade de tal direito. I. Aliás, em sentido diametralmente oposto, afirmou o Tribunal a quo, por Despacho de 12.03.2019, no âmbito da presente instância executiva, que tal direito de superfície por banda da Exequente não existia. O que ali se defendeu foi exactamente o seguinte: “Por outro lado, a exequente tem registada a aquisição do direito de superfície, pela ap. 60 de 2008/02/19, pelo prazo de 20 anos, com início em 31/05/1993. Importa, pois, concluir que não resulta do registo predial a subsistência do mencionado direito de superfície”. J. Ou seja, o Tribunal afirmou categoricamente (e bem) que a Exequente não era titular de qualquer direito de superfície, dado que do registo predial do imóvel (cfr. certidão junta aos autos), tal direito caducou em 2013, sendo que a partir desse momento mais nenhum direito de superfície foi (ao menos validamente) constituído. K. Por outro lado, e como é sabido, o direito de superfície está obrigatoriamente sujeito a registo para efeitos da sua validade e consequente oponibilidade erga omnes, e tal registo não existe desde 2013. L. Note-se ainda, o que é assaz ilustrativo do que se vem de alegar, que notificada a Exequente para vir demonstrar a alegada titularidade desse direito de superfície, após 2013 (data em que tal direito, que efetivamente existiu, caducou), falhou rotundamente em tal desiderato, nada tendo demostrando sobre a existência de tal direito. M. Mesmo que se admita, o que apenas se concebe à cautela de patrocínio, que exista um direito de superfície titulado pela Exequente sobre o imóvel em causa, em alienação executiva nos presentes autos, facilmente se concluirá que o Despacho em causa violou flagrantemente o disposto no artigo 1535.º do Código Civil, norma recrutada para ter deferido a apontada preferência legal ao Exequente. N. Ou seja, e a lei não podia ser mais impressiva, é ao proprietário do solo que é legalmente deferido o direito de preferência no caso de transmissão do direito de superfície, mas tal já não sucede com a situação oposta, ou seja, quando é alienado o direito de propriedade do solo, pois que aqui o superficiário já não dispõe de (legal) direito de preferência. O. Não existe assim reciprocidade dos direitos (de preferência) como entende pacificamente a nossa jurisprudência superior, o que revela bem a supremacia do direito de propriedade do solo sobre o direito de superfície. P. Nesta conformidade, é notório que o Despacho em causa, datado de 19.09.2019 violou grosseiramente o consignado no artigo 1535.º, n.º 1, do CC, dado que ao superficiário não assiste qualquer preferência legal na transmissão do direito de propriedade do solo. Q. E atento o princípio da taxatividade dos direitos reais, obviamente que não se pode aqui fazer qualquer interpretação «criativa» ou qualquer integração analógica no sentido de “fabricar” ex novo um direito de preferência de origem legal titulado pelo superficiário relativamente à transmissão do direito de propriedade do solo. R. Haverá assim que concluir, fatalmente, que ao Exequente, ainda que assistisse um direito de superfície sobre o imóvel em causa (o que é discutível), não está o mesmo provido de preferência, de origem legal, na transmissão do direito de propriedade”. * A exequente PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL, S.A. contra-alegou tendo concluído o seguinte: “A) A recorrente não é parte no processo executivo, deduzindo o presente recurso, como interveniente principal, nos termos do art. 631º nº 2 do CPC, não tendo igualmente fundamentado o seu recurso como recurso em processo executivo, pelo que não deverá ser o mesmo admitido. B) Como interveniente unicamente no auto de abertura de propostas e na qualidade de parte acessória, a recorrente, ao intervir em tal auto, era-lhe já oponível o reconhecimento do direito de superfície à exequente, quer porque plasmado em decisões já transitadas em julgado, quer pelos próprios limites que eram impostos na publicitação ainda do mesmo auto. C) Face ao direito de superfície existente e judicialmente reconhecido, a ratio da preferência é unificar num só direito real, o direito incidente sobre um imóvel, pelo que bem andou a decisão recorrida ao reconhecer a preferência legal da exequente recorrida”. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são: 1) Questão prévia – Do não conhecimento do recurso. 2) Do mérito da apelação - Se ocorreu violação do disposto no artigo 1535.º do CC, na decisão recorrida que reconheceu o direito de preferência legal na venda executiva à exequente? O que pressupõe a apreciação das questões de: 2.1) Saber se a exequente tem direito de preferência sobre a alienação do imóvel em causa no âmbito da execução? 2.2.) Na hipótese de resposta afirmativa à questão 2.1.), saber se caducou o direito de preferência respectivo? * 3. Enquadramento de facto: * São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso – na decorrência das certidões que instruem os presentes autos - os seguintes: 1) Os enunciados no relatório. 2) No apenso A aos presentes autos - Proc. nº 1060/14.2YYLSB-A, autos de Reclamação de Créditos – em 05-06-2017 a exequente, aí reclamante, apresentou requerimento do seguinte teor: “1. Em primeiro lugar, vem a exequente requerer a junção aos autos das escrituras que serviram de base não só à inscrição do direito de superfície a favor da exequente, como regulamentaram a exploração do estabelecimento de que a exequente, em função do referido direito de superfície, era titular. 2. Com efeito, pela escritura celebrada a 31 de Maio de 1993, e que se junta sob doc 1, foi transmitido, pela executada à exequente o direito de superfície do prédio urbano sito em Vale da Grou, Freguesia de Alhos Vedros, Concelho da Moita, com a vigência constante de tal escritura e com a manutenção na posse e propriedade da Exequente dos bens mobiliários, bombas, compressores, reservatórios, maquinismos e outros equipamentos de superfície, bem como as correspondentes benfeitorias. 3. E sendo certo que todos os equipamentos pertenciam à exequente, no mesmo dia, foi celebrada, entre exequente e executada, nova escritura em que a exequente, já titular do direito de superfície, cedia a exploração do estabelecimento que era seu à executada, de acordo com o doc nº 2 que se junta. 4. Tudo isto, aliás, consta da inscrição registral correspondente à apresentação 60 de 2008/02/19, constante no douto despacho aqui em resposta. 5. Sendo certo que o direito de superfície vendido pela executada à exequente vigorava pelo prazo de 20 anos, ou seja, até 31.05.2013 é também verdade que exequente e executada, em 29.12.2009, ou seja, em plena vigência do registo do direito de superfície, celebraram um novo contrato promessa de constituição de direito de superfície, o qual, conforme o despacho notificado, se encontra junto a fls 15 da execução. 6. Ora, nesse contrato resulta do teor das respectivas clausulas que o mesmo se encontrava em vigor quer após o termo da primeira escritura, quer até posteriormente. 7. É que, de acordo com a cláusula 6ª do referido contrato promessa, a escritura publica de renovação da constituição do direito de superfície, seria celebrada até 2015, o que significa nos termos e para os efeitos da segunda parte da alínea a) do art. 279º do Código Civil e por falta de indicação específica, o dia 31 de Dezembro de 2015. 8. De qualquer modo, ao referido contrato promessa era na clausula 10ª atribuída eficácia real e poderia o mesmo contrato ser objecto de execução especifica. 9. Daqui resulta que o mesmo contrato promessa continha um direito de superfície perfeitamente definido, assim como a renovação do contrato promessa sobre o direito real de superfície está valido e é eficaz. 10. Na verdade, e de acordo com a clausula terceira ainda de tal contrato, a sua vigência não terminava a 31 de Maio de 2015, uma vez que, até à escritura definitiva considerava-se prorrogado uma ou mais vezes por iguais períodos de 2 anos e nas mesmas condições, tendo que ser a sua denúncia expressa, o que não aconteceu. 11. Acresce, ainda, que, nos termos do art. 4º do CRP, e estando o contrato promessa em plena vigência e como tal totalmente válido entre as partes, a exequente e aqui requerente tem direito de preferência sobre a venda do imóvel pelo direito de preferência a si atribuído, válido e relevante. 12. E foi por tudo isto que a exequente já manifestou, nos autos, a sua intenção de adquirir o imóvel penhorado, com dispensa de pagamento do preço, nos termos do art. 815º do CPC. 13. Em consequência, requer-se a V. Exa.: a) que sejam consideradas idóneas as escrituras juntas aos autos, como títulos de registo do direito de superfície adquirido pela exequente à executada, e em cujo estabelecimento a executada tem toda a maquinaria e utensílios; b) que seja julgado em plena vigência o contrato promessa de atribuição do mesmo direito de superfície à exequente pela executada e como contrato subsequente à primeira escritura registada, o qual se mantém em vigor em virtude das prorrogações sucessivas nele consignadas e sujeito a execução específica e com carácter real; c) que seja julgado como procedente o direito de preferência invocado pela exequente em função do direito de superfície atribuído com transferência da posse, sobre o estabelecimento da executada e com a consequente dispensa do pagamento do preço, nos termos do art. 815º do CPC, na referida aquisição Junta: Dois documentos (escrituras).”. 3) Com o requerimento referido em 2) foram juntas duas certidões de escrituras públicas, a saber: a) Certidão composta por 06 folhas, utilizadas numa só face, devidamente numeradas e rubricadas, extraída da escritura de CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE, celebrada em 31-05-1993 e lavrada de folhas 116 verso, a folhas 119, do Livro 24 - D, de notas para escrituras diversas, do extinto Cartório Notarial da Baixa da Banheira, de que é fiel depositária a Notária JR…; e b) Certidão composta por 04 folhas, utilizadas numa só face, devidamente numeradas e rubricadas, extraída da escritura de CESSÃO DE EXPLORAÇÃO, celebrada em 31-05-1993 e lavrada de folhas 119 verso, a folhas 121, do Livro 24 - D, de notas para escrituras diversas, do extinto Cartório Notarial da Baixa da Banheira, de que é fiel depositária a Notária JR…; 4) Na certidão referida em 3) a) lê-se, nomeadamente, que os representantes da exequente e da executada dos presentes autos, aí outorgantes, declararam, o seguinte: “E PELOS OUTORGANTES, NAS QUALIDADES INVOCADAS, FOI DITO:-Que entre as suas representadas é celebrado o contrato de constituição de direito de superfície, nos termos constantes dos artigos seguintes: PRIMEIRO- A representada dos primeiros outorgantes, "Olprim - Sociedade de Combustíveis e Lubrificantes, Limitada” é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito em Vale da Grou, freguesia de Alhos Vedros, concelho da Moita, composto por edifício de rés-do-chão para comércio e quintal, com a superfície coberta de quarenta metros quadrados, e descoberta com quinhentos e sessenta metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o número …, barra, …, …, …, da freguesia referida de Alhos Vedros, registada a aquisição a favor da representada dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, requisitada pela apresentação número Três de vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo número …, no qual se encontra instalado um Posto de abastecimento de combustíveis para veículos automóveis. SEGUNDO- A representada dos primeiros outorgantes, “Olprim - Sociedade de Combustíveis e Lubrificantes, Limitada”, vende à representada dos segundos outorgantes, "Petróleos de Portugal -Petrogal, S. A.", o direito de superfície do indicado prédio urbano constituído pela propriedade da obra construída, existente, pelo direito a construir eventuais edifícios ou alterar o existente, e, ainda pelo logradouro, não necessário à implantação da obra, dado que útil para o uso da obra "abastecimento e comércio de combustíveis". TERCEIRO- Que esta venda, causa da constituição do direito de superfície no indicado prédio, é de Quinze milhões de escudos que os primeiros outorgantes, em nome da sua representada, declaram recebido e de que dá quitação. QUARTO- Que é de vinte anos o prazo do direito de superfície ora constituído. QUINTO – Que a parte superficiária neste contrato, “Petróleos de Portugal – Petrogal, s.a.”, se obriga a: a) Manter e conservar as instalações existentes; b) Proceder a obras de remodelação no edifício e instalações do Posto de Abastecimento nele existente; c) Requerer, no prazo de três meses após a assinatura deste contrato, as licenças necessárias às obras de construção e remodelação do Posto de Abastecimento, as quais deverão ter início nove meses após a sua concessão; d) Por si, directamente, ou por outrem, dar ao Posto de Abastecimento referido a utilização que lhe é adequada, de comercialização e abastecimento de combustíveis e outros produtos do seu comércio. SEXTO- Finda a vigência do contrato ora constituído, a propriedade superficiária reverterá para a proprietária do solo, adquirindo esta a propriedade da obra. SÉTIMO- A reversão referida abrange apenas o edifício, ficando portanto—excluídos os bens mobiliários, assim como, as bombas, compressores, reservatórios, maquinismos e outros equipamentos de superfície e as benfeitorias que puderem ser levantadas sem detrimento do edifício. OITAVO- Em caso de cessação do presente contrato, a superficiária obriga-se a proceder ao levantamento dos materiais, equipamentos e benfeitorias no prazo de trinta dias (…). 5) No apenso A aos presentes autos - Proc. nº 1060/14.2YYLSB-A, autos de Reclamação de Créditos – em 17-10-2017 foi proferido despacho saneador, no qual consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “(…) Dado que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito, o Tribunal irá, de imediato, conhecer do fundo da causa, nos termos do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, não se justificando, por manifestamente inútil, a realização de audiência prévia, nos termos dos arts. 6.º e 130.º do CPC. Não se mostra necessário elencar quaisquer factos, dado que as questões levantadas são meramente jurídicas e, pela sua natureza, não carecem de qualquer elenco de factos. Para efeitos de reclamação de créditos só são admitidos credores que gozem de garantia real sobre o bem penhorado, sendo de considerar reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados (cfr. artigos 788.º e 791.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil). Ora, no caso vertente, é evidente que, beneficiando o reclamante de um privilégio creditório goza de garantia real sobre o bem em causa nestes autos, que foi penhorado nos autos principais. De notar que, na contestação, em momento algum é posta em causa a existência dos créditos agora reclamados, mas apenas a sua incidência sobre o direito de superfície do exequente. Quanto aos créditos laborais, diz-se no Acórdão da RL de 05/06/2012, in www.dgsi.pt: «São duas as questões a apreciar nos presentes autos, a saber: se se devem distinguir os créditos dos trabalhadores conforme respeitem a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou emergentes da cessação, e em que lugar devem ser graduados esses mesmos em relação ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. Analisemos as questões suscitadas pela ordem indicada. O tribunal recorrido distinguiu os créditos dos trabalhadores entre os resultantes do contrato de trabalho e sua violação e os resultantes da sua cessação, graduando-os em posições diferentes, dando prevalência aos referentes a remunerações e juros, por entender que apenas estes gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, sustentando a sua posição nos arts. 737º, nº 1, al. d) do CC, 125º da LCT, 12º, nº 1, als. a) e b) da LSA e 377º, nº 1, als. a) e b) do novo Código de Trabalho, bem como em vária jurisprudência que citou. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos o entendimento da 1ª instância. Cumpre começar por referir que, atenta a data do trânsito em julgado da declaração de insolvência (Agosto de 2006) [3], o regime aplicável é o do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 29.07, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, e que revogou, para além da LCT, a L. 17/86 de 14.06 e a L. 96/2001, de 20.08, com a entrada em vigor, em 28.08.2004, da L. 35/2004 de 29.07. Nenhum sentido faz, pois, fazer referência às disposições legais revogadas que não são aplicáveis ao caso sub judice, tal como nenhum sentido faz fazer-se apelo a decisões dos tribunais superiores que apreciaram questões idênticas à dos autos mas por referência àquela legislação revogada. O novo Código de Trabalho (como o apelidou o tribunal recorrido) alterou, esclareceu e tomou opções claras relativamente a questões que, nesta matéria, vinham suscitando dúvidas e tratamentos jurisprudenciais diferenciados em face da legislação anterior. Uma dessas questões era, precisamente, a respeitante à distinção que parte da jurisprudência fazia nos créditos dos trabalhadores - nos termos referidos na sentença recorrida -, reconhecendo apenas os privilégios creditórios previsto na lei relativamente aos créditos dos trabalhadores por retribuições (e juros) resultantes dos salários em atraso. O art. 377º, nº 1 do CT é, agora, claro ao referir-se aos “créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação”, afigurando-se-nos que nenhuma dúvida se pode suscitar, como acontecia em relação à legislação anterior, de que os privilégios creditórios previstos neste artigo abrangem todos os créditos dos trabalhadores, quaisquer que sejam, emirjam do contrato de trabalho e sua violação ou da sua cessação [4]. Procede, pois, a apelação nesta parte, devendo alterar-se a sentença recorrida em conformidade. A segunda questão suscitada prende-se com a graduação dos créditos dos trabalhadores em relação ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, tendo o tribunal recorrido graduado aqueles créditos (e com a distinção acabada de analisar) depois dos créditos do ISS e da Fazenda Nacional garantidos por hipoteca legal, propugnando os apelantes pela sua graduação antes destes. Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733º do CC). Distinguem-se em mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis, e são gerais, se abrangem todos os bens do património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e especiais se compreenderem o valor de determinados bens. Dispõe o art. 377º do CT, sob a epígrafe “privilégios creditórios”, que “1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam, dos seguintes privilégios creditórios: a) privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747º do Código Civil; b) o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social”. Sobre a matéria em questão, escreve o Conselheiro Salvador da Costa, in “O Concurso de Credores”, págs. 317 e 318, que “ no regime de pretérito, quer à luz do artigo 12º, n.º 3, b), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, quer à luz do artigo 4º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, os direitos de crédito dos trabalhadores eram envolvidos de privilégio imobiliário geral incidente sobre todos os bens imóveis dos empregadores à data da respectiva penhora ou de acto equivalente. Os referidos direitos de crédito eram graduados antes dos direitos de crédito referidos no artigo 748º do Código Civil, ou seja, antes dos créditos do Estado derivados de impostos sobre imóveis e da sua transmissão onerosa ou gratuita e dos direitos de crédito da segurança social derivados de contribuições. O referido privilégio imobiliário geral não era, porém, oponível a terceiro que adquirisse o prédio ou algum direito real sobre ele nem preferia à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção. Agora o privilégio imobiliário em análise abrange os bens imóveis do empregador nos quais o credor empregado exercia a sua actividade profissional, desde a constituição dos direitos de crédito em causa, decorrendo da referida concretização da conexão entre a actividade profissional dos trabalhadores e o prédio a sua característica de privilégio imobiliário especial. E continua a assumir prioridade em relação aos direitos de crédito do Estado e das autarquias locais decorrentes de impostos e das instituições de segurança social por contribuições acima referidos. Deixou de abranger todos os imóveis do empregador ao tempo da penhora ou acto equivalente, e passou a abranger apenas aqueles em que os trabalhadores exercem ou exerceram a sua actividade profissional, mas assumiu a virtualidade de ser oponível a terceiros que adquiram o prédio ou algum direito real sobre ele e de preferir à consignação de rendimentos, à hipoteca e ao direito de retenção ainda que estas últimas garantias sejam de constituição anterior”. O tribunal recorrido embora tenha reconhecido prioridade na graduação aos créditos dos trabalhadores sobre os créditos do ISS e da Fazenda Nacional desprovidos de garantia hipotecária, não reconheceu essa mesma prioridade relativamente àqueles créditos na medida em que se encontravam garantidos pelas hipotecas legais registadas. A questão que se coloca, pois, e tendo por assente que os créditos laborais reclamados gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel concretamente individualizado (o descrito na CRP de … sob o n.º …) por ter sido aí que os trabalhadores reclamantes prestaram a sua actividade, conforme resulta da factualidade provada, é a de saber se gozam de preferência relativamente aos créditos do ISS e da Fazenda Nacional que se mostram garantidos por hipoteca legal. Ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, afigura-se-nos que sim, por força do disposto no art. 751º do CC, com a redacção introduzida pelo DL 38/03 de 08.03. Dispõe o art. 686º, n.º 1 do CC que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” [5]. Por seu turno, estatui o art. 751º do CC que “os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores” [6]. Gozando os créditos dos trabalhadores de privilégio imobiliário especial nos termos referidos preferem às hipotecas legais registadas a favor do ISS e da Fazenda Nacional, sendo certo que a lei não distingue, nesta matéria, o regime das hipotecas legais das hipotecas voluntárias. Neste sentido se pronunciou o Ac. da RP de 25.11.2008, P. 08256281, rel. Desemb. Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt, indo, ainda, mais longe ao escrever-se que “o privilégio imobiliário especial prefere sobre a hipoteca, seja qual for a natureza da mesma (legal ou voluntária) – art. 751º do CCiv. De resto, também por força do citado artigo 377º, nº 2, al. b) do C. Trabalho, “o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes (…) dos créditos de contribuições devidas à segurança social”, ou seja, independentemente da natureza da garantia que sobre estes últimos créditos recaia (a lei curou apenas de mencionar a graduação em função da origem do crédito)”. Pelo exposto, procedem, também nesta parte, as apelações, devendo os créditos dos trabalhadores ser graduados antes dos créditos do ISS e da Fazenda Nacional que gozam de garantia hipotecária, havendo, pois, de alterar a sentença recorrida em conformidade». Ora, nesta conformidade, dúvidas não restam que, tendo sido penhorada a propriedade do bem em causa e não o direito de superfície do exequente, a oposição apresentada pelo exequente é infundada, pois a garantia do reclamante, como é óbvio, incidirá sobre o valor apurado pela venda da nua propriedade e não da propriedade plena, pois está limitada pelo direito de superfície do exequente. Por seu turno, o crédito exequendo apenas está garantido pela penhora aqui em causa, tendo o exequente, por isso, direito a ser pago com preferência a qualquer credor que não tenha garantia real anterior. 1. Decisão. Em face do exposto, julgo reconhecido o crédito reclamado, graduando-o da seguinte forma: 1.º - O crédito reclamado; 2.º - O crédito exequendo; As custas saem precípuas (art. 541.º do Código de Processo Civil). Custas pelo exequente (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e notifique”. 6) Em 12-03-2019, nos autos principais de execução foi proferido despacho judicial do seguinte teor: “Fls. 126 e 134 e seguintes: A exequente veio requerer: a) A fixação do preço de alienação do imóvel em € 94.500,00, ressalvando os móveis e equipamentos; b) A adjudicação do imóvel pelo referido preço, dispensando-se o depósito do preço, na parte que não seja necessária para acautelar aos credores graduados antes dele; c) A emissão da correspondente guia. O credor reclamante respondeu, questionando a subsistência do direito de crédito da exequente e do direito de superfície. Mais requereu a adjudicação do imóvel. Cumpre apreciar. A adjudicação do imóvel, requerida antes de tentada a venda por leilão electrónico ou por propostas em carta fechada, está submetida ao regime previsto nos arts. 799.º e seguintes do CPC, não podendo ser feito o “ajuste directo” à exequente ou ao credor. Quanto ao valor base, o mesmo é fixado pelo agente de execução, só podendo o juiz decidir sob reclamação, nos termos do art. 812.º, n.º 7 do CPC. Preliminarmente, porém, constata-se pela consulta do processo que o Sr. AE procedeu à penhora do imóvel descrito no auto de 19/06/2014 (cfr. fls. 67). Não consta do referido auto qualquer menção à penhora da nua propriedade. Por outro lado, a exequente tem registada a aquisição do direito de superfície, pela ap. 60 de 2008/02/19, pelo prazo de 20 anos, com início em 31/05/1993. Importa, pois, concluir que não resulta do registo predial a subsistência do mencionado direito de superfície. Não obstante, as partes parecem reconhecer a existência do sobredito direito de superfície e que a penhora se restringe à nua propriedade. Trata-se de questão que deve ser esclarecida, rectificando-se o auto de penhora e o respectivo registo, sendo caso disso, por forma a evitar questões que possam ditar a futura invalidade da adjudicação (uma vez que a esta podem concorrer quaisquer interessados, além da exequente e do credor reclamante, nos termos dos arts. 799.º e seguintes do CPC). Face ao exposto, deverá a exequente esclarecer com base em que títulos e documentos se arroga a qualidade de titular do direito de superfície sobre o imóvel e do direito de preferência na aquisição da propriedade do imóvel, até ao presente. Indeferem-se os demais esclarecimentos requeridos pelo credor reclamante, uma vez que não lhe assiste legitimidade para questionar o crédito exequendo. Notifique (…)”. 7) Nos autos principais de execução - Proc. nº 1060/14.2YYLSB – em 28-03-2019 a exequente apresentou requerimento onde concluiu o seguinte: “a)em cumprimento do douto despacho notificado, sejam consideradas como fundamentadores do direito de superfície invocado pela exequente: 1-A escritura pública, celebrada a 31 de Maio de 1993 em que é constituído o direito de superfície e transmitidos todos os bens móveis do estabelecimento já junta aos autos; 2-O contrato-promessa celebrado a 29 de Dezembro de 2009, o qual mantém a sua vigência e produção de efeitos e também já junto aos autos. b)independentemente do reconhecimento do direito de preferência que cabe à exequente, seja admitido o preço da alienação do imóvel, ressalvando os móveis e equipamentos, em € 94.500,00; c)seja adjudicado o imóvel à exequente pelo preço referido, com dispensa do depósito do preço na parte correspondente ao crédito exequendo, ao abrigo do artº 815º do CPC, e com salvaguarda da graduação de créditos feita em sentença transitada em julgado; d)seja emitida a correspondente guia para pagamento do remanescente do preço, que se afigura bastante e suficiente para todos os encargos do processo e pagamento à cabeça ao credor privilegiado e como tal reconhecido”. 8) Nos autos principais de execução - Proc. nº 1060/14.2YYLSB – em 02-05-2019 – foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 138 e seguintes: Atento o esclarecimento prestado pela exequente e os documentos em que se fundamenta, sendo certo que a própria pugna pela penhora apenas da nua propriedade do imóvel (situação que se mostra, aliás, reflectida na sentença de verificação e graduação de créditos), afigura-se que deve ser, antes de mais, rectificado o auto de penhora e o respectivo registo, de forma a que não subsistam dúvidas sobre o âmbito da penhora, que poderiam inquinar a adjudicação ou venda e respectivo registo. Assim sendo, notifique o Sr. AE para proceder à rectificação do auto de penhora e do respectivo registo, com menção expressa à penhora da nua propriedade, documentando-o nos autos. Após a rectificação, seguir-se-ão os termos da adjudicação requerida pela exequente e pelo credor, devendo os autos ser conclusos (cfr. arts. 799.º e seguintes do CPC). Notifique”. * 4. Enquadramento jurídico: * 1) Questão prévia – Do não conhecimento do recurso. Invoca a recorrida que o presente recurso não deve ser admitido, dado que “foi interposto com única alusão às normas do processo declarativo e sem cuidar das remissões que são feitas no art. 853º do CPC e também sem alegação expressa da subsunção ou não das normas do art. 853º do CPC às disposições dos recursos em processo declarativo” (cfr. pontos 4 e 5 da contra-alegação). Apreciando. Dispõe o mencionado artigo 853.º do CPC - com a epígrafe “Apelação” - que: “1 - É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva. 2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais: a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva; b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução; c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda; d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição. 3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º. 4 - Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos n.ºs. 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.”. Conforme resulta dos n.ºs. 2, al. d) e 4 do mencionado artigo 853.º do CPC, cabe recurso de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo, da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência. A decisão recorrida procedeu ao conhecimento da questão sobre o exercício de direito de preferência pelo exequente, pelo que, nos termos gerais, tendo em conta, nomeadamente, as disposições contidas nos artigos 627.º a 638.º do CPC, ex vi, do mencionado artigo 853.º do mesmo Código, é admissível o recurso interposto. Da falta de alusão da recorrente à menção invocada pela recorrida não deriva alguma irregularidade, considerando que não estava a mesma vinculada a efectuar a menção da aplicação da normatividade com base na qual impugna (ou seja das regras de admissibilidade da apelação) – tanto mais que cabe ao Tribunal indagar, interpretar e aplicar as normas jurídicas (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC) e proferir despacho sobre a admissibilidade do recurso (cfr. artigo 641.º do CPC) – mas, tão-só, a cumprir os requisitos constantes do artigo 639.º do CPC, onde se encontra a indicação, nas conclusões, das normas jurídicas consideradas violadas, ónus que a recorrente observou (cfr. conclusão P) da sua alegação). Em face do exposto, inexiste motivo que obste ao conhecimento do presente recurso. * 2) Do mérito da apelação - Se ocorreu violação do disposto no artigo 1535.º do CC, na decisão recorrida que reconheceu o direito de preferência legal na venda executiva à exequente? Considerando as questões supra enunciadas e para a resposta à questão em apreço, mostra-se pertinente apreciar o seguinte: * 2.1) Saber se a exequente tem direito de preferência sobre a alienação do imóvel em causa no âmbito da execução? Nos presentes autos, está em questão decisão que reconheceu à exequente beneficiar de direito de preferência na aquisição do imóvel no âmbito da execução, declarado na diligência em que se procedeu à abertura de propostas em carta fechada sobre o direito penhorado sobre o imóvel dos autos. Como resulta supra detalhado, foram formuladas duas propostas de aquisição: Uma pela interveniente acidente e outra pela exequente. O Tribunal recorrido deu preferência a esta última, em face do reconhecimento da titularidade de direito de preferência na esfera jurídica da exequente. Vejamos: Estatui o artigo 1524.º do CC que o direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações. A referida construção ou manutenção de obra ou de plantação designa-se por “implante” e, isto mesmo, sendo a construção ou a manutenção da obra sob o solo alheio, cfr. artº 1525.º, n.º 2, do CC. Nos termos do artigo 1528.º (Princípio geral) do CC, “o direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo”. O titular do implante diz-se superficiário e o do solo, fundeiro. Dúvidas não restam de que o direito do fundeiro é um direito de propriedade, sujeito embora à compressão dos poderes reconhecidos ao superficiário (neste sentido Menezes Cordeiro, in Direitos Reais; vol II, p. 1018 e Carvalho Fernandes; Lições de Direitos Reais, p. 433). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. III, p. 590), o direito de superfície é um direito real autónomo, em relação ao direito de propriedade do dono do terreno, sendo o seu objecto integrado pela faculdade de ocupação do espaço aéreo e do subsolo correspondentes à porção delimitada de terreno que, embora continuando, no que ao solo se refere, pertença daquele, pelo superficiário pode ser ocupada com a construção ou com a plantação que tenha direito a fazer ou manter. De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 1525.º do C.Civil, tendo o direito superfície por objecto a construção de uma obra, o respectivo domínio pode alargar-se para além da parte do solo necessária à construção, desde que tenha utilidade para uso da obra. “O direito de superfície surge como efeito do negócio jurídico de alienação da obra, independentemente da alienação do chão, o que significa que o proprietário do solo, também chamado fundeiro, conserva o direito de propriedade sobre o solo, enquanto o superficiário passará a poder usar e fruir a obra já existente, sem que o seu direito se estenda ao subsolo ou à porção da superfície que não fica coberta pela construção. Embora se esteja perante uma só coisa, tudo se passa, em sentido jurídico, como se a mesma tivesse sido parcelada idealmente em partes dotadas de autonomia que lhes permite serem excepcionalmente objecto de diversos direitos reais: o superficiário tem a propriedade superficiária, enquanto o fundeiro tem o direito de propriedade sobre o solo, podendo ainda ter a expectativa jurídica de aquisição da obra superficiária se o direito de superfície for temporário ou estiver sujeito a condição resolutiva (arts. 1536.º, n.º 2, e 1538.º, n.º 1, ambos do CC)” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-11-2017, Processo 232/06.8TBBRR.L3.S1, rel. ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA). A obra, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. III, p. 590), pode consistir num edifício (qualquer que seja o fim a que se destine) ou envolver qualquer outra actividade do homem que seja qualificada de obra (desde a construção de um muro à implantação de carris ou cabos eléctricos). Normalmente, pela constituição do direito de superfície, desde que convencionado, o superficiário pagará um preço ao fundeiro, doutrinariamente denominado “cânon” superficiário - cfr. nº 1 do artº 1530º do C.Civil. Resulta da noção legal a possibilidade do direito de superfície assumir carácter temporário ou perpétuo, o que há-de resultar do respectivo título constitutivo, observados, porventura, os limites impostos pela lei. O direito de superfície como direito real de gozo que é pode constituir-se por usucapião, sendo que neste caso, a sua duração resultará do conteúdo da respectiva posse que funcionará como pressuposto do título de aquisição. O direito de superfície permite um aproveitamento integral das utilidades da obra ou da plantação e pode ser perpétuo, “mas convive, necessariamente, com o direito de propriedade sobre o terreno, o direito do fundeiro. Em qualquer dos casos, há uma expectativa de reversão das faculdades iniciais do proprietário para a sua esfera jurídica” (cfr. Henrique Antunes; Direitos Reais, U.C.P. Editora, 2017; p. 436). Constituído o direito de superfície, no caso de construção de obra ou plantação, o uso e a fruição do solo ou subsolo (consoante aquele direito incida, respectivamente, sobre o subsolo ou o solo) pertencem ao fundeiro, respondendo, contudo, este, pelos prejuízos que do exercício de tais faculdades resultarem para o superficiário. Ao superficiário cabe, desde logo, o poder de gozo da obra ou da plantação, mas com as limitações decorrentes do uso e fruição do solo ou do subsolo reconhecidos ao fundeiro, nos termos do artº 1533º do C.Civil. E segundo o disposto no artº 1534º do C.Civil, ao superficiário cabe, além do gozo da coisa construída ou das árvores, a faculdade de disposição do direito de superfície, a faculdade de o limitar ou onerar, mediante a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia. Sobre a extinção do direito de superfície rege o artigo 1536.º do CC: “1. O direito de superfície extingue-se: a) Se o superficiário não concluir a obra ou não fizer a plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos; b) Se, destruída a obra ou as árvores, o superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a plantação, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição; c) Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo tempo; d) Pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade; e) Pelo desaparecimento ou inutilização do solo; f) Pela expropriação por utilidade pública. 2. No título constitutivo pode também estipular-se a extinção do direito de superfície em consequência da destruição da obra ou das árvores, ou da verificação de qualquer condição resolutiva. 3. À extinção do direito de superfície, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, são aplicáveis as regras da prescrição”. Por fim, dispõe o artigo 1535.º do CC (Direito de preferência) o seguinte: “1. O proprietário do solo goza do direito de preferência, em último lugar, na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície; sendo, porém, enfitêutico o prédio incorporado no solo, prevalece o direito de preferência do proprietário. 2. É aplicável ao direito de preferência o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º”. Em geral, o direito legal de preferência constitui, nas palavras de Henrique Mesquita (Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, 1990, pp. 203-204), “um elemento do conteúdo normativo do direito de propriedade (…), algo que faz parte do regime legal ou do estatuto do domínio”, de modo que a obrigação de comunicação do projecto de alienação “reveste a natureza de uma obrigação propter rem, pois tem a sua fonte ou matriz no estatuto de um direito real”. A respeito da concreta configuração do direito de preferência consagrado no artigo 1535.º do CC, refere Henrique Antunes (Direitos Reais, U.C.P. Editora, 2017; p. 447-448) que: “O direito de superfície é um direito menor, que onera o direito de propriedade, mas confere ao seu titular a plenitude do gozo sobre a coisa construída ou plantada, e sem as limitações relativas à forma que caracterizam o direito de usufruto. Assim, porque é um direito de conteúdo equiparável ao direito de propriedade enxertado em propriedade alheia, o legislador considerou justificado reconhecer ao dono do solo a faculdade de preferir na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície, reunindo a propriedade num só titular. De certa forma à semelhança do que sucede na compropriedade, é a cessação dos inconvenientes do desmembramento da propriedade que legitima a vontade de preferir. Neste caso, porém, o direito de preferência assiste, tão-só, ao proprietário do solo, pois é esse o direito onerado, e o seu beneficiário tem o último lugar entre os preferentes legais”. Compreende-se que, de facto, assim seja, pois, o que se visa é que a dissociação ocorrida no âmbito do direito de propriedade unitário com a constituição do direito de superfície – passando a existir, com tal constituição, um nú proprietário e um direito real menor de superfície sobre o mesmo imóvel – cesse logo que tal se mostrem terem cessado as razões que justificaram a constituição de tal dissociação. Assim, compreende-se que o nú proprietário tenha direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície, voltando pelo exercício de tal preferência a adquirir a propriedade integral e unitária, cessando o direito de superfície anterior (conforme resulta do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1536.º do CC). Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2018 (Processo 9934/13.1T2SNT-A.L1.S1, rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA): “O direito de superfície, definido no art. 1524.º do CC, pode assumir carácter perpétuo ou temporário, permitindo ao superficiário um aproveitamento integral das utilidades da obra ou plantação. Tal direito convive, no entanto, necessariamente, com o direito de propriedade sobre o terreno, o direito do fundeiro, direito maior, como evidencia o facto de a lei lhe reconhecer, sem reciprocidade, direito de preferência na alienação ou na dação em cumprimento daquele (art. 1535.º do CC), caso em que se consolida a propriedade através da reunião na sua pessoa dos dois direitos, com a consequente extinção do direito de superfície (art. 1536.º, n.º 1, al. d), do CC)”. Mas já, ao invés, no caso de ser vendido ou dado em cumprimento o direito do nú proprietário, ou com mais rigor, do fundeiro, ao superficiário não é reconhecido direito legal de preferência. Importa ainda referir que, como se evidenciou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2007 (Processo 4350/2007-1, rel. RUI VOUGA): “A venda executiva não afasta o exercício dos direitos de preferência de terceiros na aquisição dos bens penhorados. No entanto, nem todas as preferências são reconhecidas na acção executiva: nesta só procedem os direitos legais de preferência e os direitos convencionais de preferência que sejam dotados de eficácia real (art. 422º CC), pelo que não são reconhecidas as preferências meramente obrigacionais”. No caso, considerou-se na decisão recorrida que “a tramitação dos autos tem sido feita no pressuposto da existência do direito de superfície, como resulta entre outros da sentença de verificação e graduação de créditos e do despacho de 2 de Maio de 2019, que reanalisou a documentação em que a exequente justifica esse direito de superfície, sendo certo que é esse pressuposto que levou a que seja objecto de adjudicação a nua propriedade do imóvel, o que se entendeu clarificar para evitar dúvidas”. Ora, sucede que, nem a sentença de graduação de créditos, proferida no apenso A, reconheceu o direito de preferência que a decisão recorrida declarou, nem da circunstância de ser considerada a existência de direito de superfície à exequente constitui, ipso facto, algum direito de preferência de que a mesma seja titular. E, na realidade, como resulta dos factos supra elencados, o direito objecto de penhora relativamente ao imóvel dos autos, incidiu sobre o direito de propriedade do fundeiro, proprietário do solo, no caso, a executada. Essa circunstância não gera na esfera jurídica da exequente, que apenas tem a qualidade de superficiária, qualquer direito de preferência na venda anunciada nos autos de execução. Conforme se assinalou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2011 (Processo 360/005.7TBODM.E1.S1, rel. ALVES VELHO), “decorre do princípio da tipicidade ou numerus clausus dos direitos reais, acolhido no art. 1306º-1 C. Civil, consubstanciado na proibição da constituição de direitos reais que não caibam nos tipos previstos na lei ou atribuição de conteúdo diferente do que corresponde à formatação legal, estar vedado, no campo desses direitos, o recurso à aplicação da analogia. O direito de preferência conferido pelo art. 1535º-1 C. Civil ao proprietário do solo é faculdade privativa de situações em que haja um direito de superfície válida e efectivamente constituído, não aplicável a outros substratos de facto mediante recurso à analogia”. Ou seja: O direito legal de preferência consignado pelo artigo 1535.º, n.º 1, do CC é conferido ao proprietário do solo e o mesmo não se estende, nem é gerado na esfera jurídica do superficiário, por aplicação analógica, algum direito de preferência da sua parte sobre a alienação da nua propriedade. Assim, logicamente, o decidido no respectivo auto de abertura de propostas não se encontra em conformidade com a correcta interpretação do mencionado normativo do artigo 1535.º, n.º 1, do CC. A decisão recorrida que reconheceu à exequente poder exercitar uma preferência que, na realidade, não lhe é legalmente de reconhecer, não poderá manter-se, por contrária ao mencionado normativo legal. * 2.2.) Na hipótese de resposta afirmativa à questão 2.1.), saber se caducou o direito de preferência respectivo? Considerando a resposta negativa dada à questão precedente – 2.1.) – mostra-se prejudicada a apreciação da questão atinente à caducidade do direito de preferência invocado, a qual, apenas teria pertinência no caso em que se reconhecesse ter a exequente direito legal de preferência na aquisição do direito penhorado nos autos. Ora, tal reconhecimento não ocorreu, tendo sido dada resposta negativa à questão precedente, pelo que, se mostra prejudicado o conhecimento da questão em apreço. * A apelação procederá e, consequentemente, deverá ser determinada a revogação da decisão recorrida de 19-09-2019, que reconheceu à exequente o exercício de direito de preferência, com referência à qualidade de superficiária daquela, que deverá ser substituída por outra que não reconheça tal direito, seguindo-se os ulteriores e adequados termos processuais. A responsabilidade tributária incidirá sobre a exequente/recorrida, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. * 5. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível, em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida de 19-09-2019, que se substitui pela presente decisão, de não reconhecimento à exequente do referido direito de preferência, seguindo-se os ulteriores e adequados termos processuais. Custas pela recorrida/exequente. Notifique e registe. Lisboa, 5 de março de 2020. Carlos Castelo Branco Lúcia Celeste da Fonseca Sousa Magda Espinho Geraldes |