Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9783/08.9TBCSC.L1-1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FACTOS RELEVANTES
EXPROPRIAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
APTIDÃO CONSTRUTIVA
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
CRITERIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. A arguição por falta de fundamentação a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668.º do CPC apenas ocorre quando a sentença seja totalmente omissa quanto à fundamentação, de facto e de direito.
2. Não se verifica omissão de pronúncia a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do CPC, preceito que deve ser conjugado com o artigo 660.º, n.º2, do CPC, quando todas as questões colocadas à apreciação do tribunal (sendo que se trata do recurso da decisão arbitral determinando as suas conclusões os limites de cognição do tribunal, sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso – cfr. artigo 58.º do CE) foram apreciadas e decididas, ainda que por adesão ao referido laudo pericial.
3. Por aplicação do artigo 685.º-B, do CPC, tratando-se de factos que foram alegados e documentados pela entidade expropriante, cujo conteúdo (da alegação e do teor dos documentos) não foi impugnado pelos expropriados e aludindo os mesmos às condicionantes que incidem sobre o imóvel dos expropriados onde se inscreve a parcela expropriada, é de considerar que os mesmos factos são relevantes para a decisão.
4. A justa indemnização, por imperativo constitucional (artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), visa «ressarcir o prejuízo que advém para o expropriado correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes», nunca podendo ser determinada de forma abstrata, mas em face das características concretas do bem a avaliar, de modo a permitirem tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é desigual, permitindo, assim, que os expropriados recebam o equivalente ao que conseguiriam obter pelo seu bem (aquele concreto bem), não fora a expropriação.
5. A determinação do valor da indemnização passa pela classificação do solo da parcela expropriada.
6. O critério da aptidão construtiva resulta em regra do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 26.º do CE. A alínea d) – que se reporta à existência de alvará de loteamento ou licença de construção em vigor à data da DUP -, apenas se aplica se o solo não estiver abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores.
7. O facto de se ter provado que a parcela é servida por saneamento, rede de abastecimento domiciliário de água, telefone e energia elétrica em baixa tensão (ponto 6 dos factos provados), de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 25.º, o solo da parcela será considerado como solo apto para construção.
8. Todavia, importa ponderar as concretas condições da parcela e, neste âmbito tendo em conta que se o Plano Diretor Municipal a tiver inserido em Espaços Canais e Espaço Cultural e Natural – Categoria de Espaço Cultural e Natural de Nível 2 (por normativos que delimitam, caraterizam e definem a utilização desses espaços) - a sua inclusão no Parque Natural em Área Protegida e de Intervenção Específica para a Valorização Cultural e Patrimonial e na Rede Natura - resultam condicionantes à edificação na parcela, inclusivamente por a mesma se encontrar em zona protegida com servidões várias.
9. Deste modo, os instrumentos de organização do território acima referidos retiram, em concreto, à parcela a sua capacidade edificativa, a qual tem de se aferir em concreto e não em abstrato. Porém, as condicionantes assim impostas pelos referidos instrumentos não têm a virtualidade de alterar a classificação do solo como apto para construção para solo para outros fins.
10. O que ocorre nestas situações é que os critérios elencados no Código das Expropriações tendentes ao apuramento da justa indemnização a pagar pelos bens expropriados previstos nos artigos 26.º e seguintes desse diploma, que são sempre critérios referenciais, ficam sujeitos a juízos corretivos na medida do que se mostre necessário para que possa ser concretizado o superior objetivo da determinação da justa indemnização (artigo 23º, nºs 1 e 5, do CE).
11. O critério avaliativo previsto no n.º 12 do artigo 26.º também não é isento de dúvidas, «quando a área correspondente ao círculo cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite do terreno a expropriar estiver toda ela ocupada com edifícios ou construções, o valor do solo expropriado deve ser calculado em função do valor médio dessas construções (o qual é determinado de acordo com o preceituado no artigo 28º do CE); quando a referida área integrar parcelas com aptidão edificativa, o valor do mencionado solo deve ser calculado em função do valor médio das construções que seja possível implantar nas referidas parcelas (o qual deve ser apurado de acordo com o estatuído nos diferentes números do artigo 26º do Código) ».
12. Resultando da planta topográfica que existem construções na zona envolvente, admitindo-se que estejam inseridas no referido perímetro de 300m, mas tratando-se de uma ocupação dispersa, composta por edifícios destinados à indústria e atividades terciárias, com caraterísticas semelhantes ao imóvel em causa, conforme, aliás, consta do laudo pericial - não estando, pois, todo aquele perímetro ocupado por edifícios e construções, está fora de questão a avaliação nos termos pressupostos no referido artigo 28.º, n.º 1 do CE.
13. Portanto, nessa circunstância, a valorização do solo expropriado há-de ser feita no quadro do artigo 26.º , n.º 1 do CE, sem prejuízos dos concretos ajustamentos impostos por via do n.º 5 do mesmo preceito.
14. O critério base estabelecido no artigo 26.º deriva do seu n.º 4 (já que o estabelecido no n.º 2, não é aplicável, em regra, por falta de elementos – e o laudo pericial também indica ser essa a situação verificada), pelo que o valor a considerar há-de ser o custo de construção, em condições normais de mercado, encontrado no quadro dos vários números do citado artigo 26.º, e sempre com as correções que o caso concreto determine.
15. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar várias vezes sobre a constitucionalidade do citado n.º 12 do artigo 26.º do CE e já após ter sido emitido o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2011 no recente acórdão do Plenário, de 7/10/2013, proferido no processo n.º 345/13, pronunciou-se no sentido de “não declarar inconstitucional a [referida] norma […], quando interpretada no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código”.
16. Na determinação do índice de construção é de elementar razoabilidade (n.º 1 do artigo 26.º) atender ao índice de construção que seja viabilizado no Regulamento do PDM para um determinado solo.
17. As condicionantes à edificação não resultam apenas do PDM, mas também ligadas às servidões que afetam a parcela, todas elas traduzidas em limitações de natureza jurídica que arredam a concreta edificabilidade da parcela.
18. E ainda que as servidões non aedificandi possam ser alteradas, aliás, como as demais condicionantes vertidas em instrumentos de ordenamento de território, enquanto não ocorrer essa desafetação, a capacidade edificativa da parcela, face às vinculações situacionais verificadas, em termos concretos, não existe.
19. E sendo assim, há que procurar um elemento objetivo que espelhe o índice construtivo da parcela para efeitos de cálculo do valor da indemnização por ato expropriativo, relembrando que os critérios consignados no Código das Expropriações não são vinculativos, mas referenciais.
20. Donde decorre que o critério acolhido pelo Srs. Peritos – índice de construção efetivamente verificado na parcela por via da edificação nela existente, tendo em conta que é aquela e não outra, por a capacidade edificativa já se encontrar esgotada -, ainda é o mais objetivo e consistente que se pode adotar, já que qualquer índice de construção que pudesse resultar da aplicação do Regulamento do PDM não deixaria também de ser uma ficção, com a desvantagem de se encontrar desconexionada da realidade existente.
21. A matéria do índice fundiário, tem inegável caráter técnico. Nesse sentido a avaliação feita por peritos qualificados e com especiais conhecimentos na matéria, tirada por unanimidade não pode ser afastada por mera discordância baseada fundamentalmente em decisões aplicáveis a outros casos, que não o concreto caso em apreciação.
22. O factor correctivo previsto no n.º 10 do artigo 26.º do CE, não funciona de forma automática, é preciso que dos autos constem elementos de facto relativos a todas as circunstâncias que indiciem os referidos risco e esforço a que alude o preceito.
23. Não se podendo construir na parcela, por força das condicionantes existentes, não se vê de que modo se podia considerar os tais elementos de facto (mesmo que existissem nos autos, e não existem) que indiciassem o referido risco e taxa de esforço inerente a uma atividade construtiva, que, afinal de contas, não se pode concretizar.
24. Acresce que, apesar do juízo pericial estar sujeito à livre apreciação do tribunal, por força do artigo 389.º do Código Civil e dos artigos 591.º e 655.º do CPC, a discordância relativamente ao mesmo só se justifica, conforme tem sido reiteradamente referido pela jurisprudência, atenta as garantias de isenção e imparcialidade que lhe são inerentes, se tiverem os peritos incorrido em erro manifesto ou se tiverem afastado a aplicação dos critérios legais.
25. As decisões arbitrais não são meros arbitramentos: têm natureza jurisdicional, julgando e conhecendo das questões que lhes são colocadas, pelo que, aplicando-se-lhes, em matéria de recursos, as regras próprias previstas para o efeito no Código de Processo Civil, transitam em julgado em tudo o que seja desfavorável à parte não recorrente.
26. Como decorre do artigo 29.º, n.º 2 do CE a depreciação da parte sobrante é apenas a resultante da divisão do prédio, e na afetação, proporcional, daí resultante, da atividade nele exercida, com reflexos no seu valor de mercado; já os prejuízos ou encargos reportam-se, essencialmente, às despesas a realizar em virtude da divisão do prédio.
27. Não se pode considerar que existe depreciação proporcionada pela fragmentação do imóvel por afetar uma utilização que não se pode dar como verificada à data da DUP, sendo este o momento relevante para a produção de efeitos jurídicos no que concerne à fixação do valor da indemnização (cfr. artigo 24.º, n.º 1, do CE).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de expropriação em que a entidade expropriante é L, S.A., representada pela G - ..., Ace (assumindo esta nos autos a posição de entidade expropriante), e expropriados MM, PM, AV, JD e LD, e AG e RL, por despachos do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, n.ºs 13.267-A/2008 e 13.267-B/2008, de 12.05.2008, publicados no Diário da República n.º 91, II Série, de 12.05.2008, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º 100, necessária à construção do Autoestrada … e A…, mais concretamente do lanço … – … (IC…), pertença dos expropriados, com a área de 2.287m2, a destacar do prédio sito na freguesia de A…, Concelho de C…, inscrito na matriz urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de C... sob o nº ….
Em 17/06/2008, foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 96-98) e, em 10/07/2008, foi lavrado auto de tomada de posse administrativa (fls. 109-111).
Procedeu-se à arbitragem, em 13/10/2008, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado a indemnização global em €604.496,50, classificando a parcela como “terreno para outros fins” [1](artigo 27.º, n.º 3 do Código das Expropriações - Lei n.º 168/99, de 18/09); atribuindo ao valor do solo a importância de €356.400,00; ao valor da depreciação da parte não expropriada €115.000,00; ao valor da “interrupção de rendimento” (arrendamento) €127.810,80 e às benfeitorias o valor de €5.286,50 (fls. 156-164).
Foi proferido despacho, a adjudicar a parcela de terreno supra identificada à entidade expropriante, conforme consta de fls. 191 dos autos.
Notificada da decisão arbitral, e não se conformando com a mesma, veio a entidade expropriante recorrer (fls. 200-218), sustentando, em suma:
- que o solo da parcela deve ser avaliado como solo para outros fins e o valor determinado pelos rendimentos agrícolas/florestais e não pelo rendimento como parque automóvel, utilização que não é permitida por causa das restrições legais que incidem sobre a parcela por via do PDM e de outros instrumentos de ordenamento do território;
- que não existe desvalorização da parte sobrante;
- que, à data da DUP, o imóvel não gerava qualquer rendimento por o contrato de arrendamento já ter sido denunciado, para além de ser nulo;
- O valor global da expropriação deve fixar-se em €41.000,00.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 271.
Na resposta (fls. 272-283), os expropriados defenderam, em suma, que o valor da indemnização deve ser fixado em conformidade com a decisão arbitral.
De seguida, foi admitida e ordenada a realização de avaliação, tendo sido apresentado um laudo no qual os peritos, por unanimidade, fixaram o valor da indemnização em €283.600,00 (fls. 304- 342).
A entidade expropriante requereu a prestação de esclarecimentos (fls. 344-346), os quais foram prestados conforme consta de fls. 350.
A entidade expropriante apresentou as alegações a que alude o artigo 64.º do CE e que constam de fls. 368-425 (onde concluiu que a indemnização deve ser fixada em €78.781,47).
Os expropriados apresentaram as suas alegações a fls. 436-449 (onde concluíram que a indemnização deve ser fixada em €411.410,00), juntando, ainda, três documentos – os de fls. 450-460 -, pretendendo demonstrar: opção de compra do imóvel pela sociedade AC, S.A., denúncia do contrato de arrendamento comercial por parte desta sociedade e existência de uma outra expropriação parcial (em 1991) do imóvel e valores ali arbitrados.
Por requerimento de fls. 463-471, apresentado em 23.05.2011, a entidade expropriante pronunciou-se sobre os documentos juntos pelos expropriados e juntou os documentos de fls. 472-478 (cópia do laudo pericial apresentado no processo expropriativo de 1991).
 Os expropriados responderam ao requerimento da entidade expropriante conforme consta de fls. 492-498.
A entidade expropriante apresentou, ao abrigo do artigo 3.º e 3.º-A do CPC, conforme invocou, o requerimento de fls. 499-503, juntando, ainda, um documento, o de fls. 505-515, que corresponde a uma cópia de um acórdão proferido pelo STJ, com vista a justificar a possibilidade de juntar documentos com as alegações a que alude o artigo 64.º do CE.
 Em 23.10.2012 (fls. 517) foi proferido o seguinte despacho:
Fls. 464 e seguintes:
Por inadmissibilidade legal, não admito a junção aos autos dos requerimentos constantes de fls. 464 e seguintes, ordenando o seu desentranhamento e entrega ao(s) apresentante(s).
Custas pelo incidente por cada uma das partes (uma vez que os expropriados não se limitam a requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pela expropriante), que se fixam em 2 UCs.
Notifique e, após, trânsito, desentranhe.”
De seguida, foi proferida sentença (fls. 517-530) que decidiu do seguinte modo (com as retificações introduzidas por despachos de fls. 536 e 768):
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pela expropriante e, em consequência, fixo em €283.600,00 (duzentos e oitenta e três mil e seiscentos euros), a indemnização a atribuir pela expropriação da parcela 100, em 12.05.2008, actualizada, desde tal data, de acordo com o disposto no art. 24.º, n.ºs 1 e 2 do CE.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento – art. 446.º, n.º 1 do CPC.”
Inconformada com a sentença e com o despacho de 23.10.2012, a entidade expropriante apresentou recurso, em separado, das duas decisões.
As alegações conjuntas dos dois recursos, após prolação do despacho da Relatora (fls. 801-802), constam de fls. 807-897, que abaixo se transcrevem.
Os expropriados contra-alegaram conforme consta de fls. 652-670.
Por despacho de fls. 760 foram admitidos os recursos interpostos pela entidade expropriante e emitida pronúncia negativa sobre a arguida nulidade da sentença.
Nada obstando à apreciação dos recursos e recolhidos que foram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Conclusões da apelação:
A- Despacho interlocutório de 23.10.2012:
Ao não admitir a Pronúncia da Recorrente à questão nova suscitada pelos Recorridos nas suas Contra-Alegações e ao documento novo aí junto, o Despacho recorrido viola os princípios do contraditório (art. 3° do CPC) e da igualdade das partes (art. 3°-A do CPC), o art. 526° do CPC, o princípio da cooperação entre os mandatários judiciais e os Tribunais no sentido de uma justa composição do litígio (art. 266° do CPC), bem como o princípio da verdade material e da prevalência da substância ou do fundo sobre a forma. Em suma, a violação do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo (art. 20° da Constituição).
B- Sentença:
1. Para além dos que foram dados como assentes na Sentença recorrida, devem ainda considerar-se demonstrados e relevantes na fixação do valor indemnizatório (art. 712°, n° 1, a., do CPC), outros factos que resultam inequivocamente provados por documentos oficiais (como o PDM C...) ou foram comprovados nos autos pelos Senhores Árbitros e Peritos, sem qualquer impugnação dos Expropriados. Falamos dos factos que ficaram referidos no n° 6 destas Alegações de Recurso, com o suporte instrutório aí referido (art. 685°-B do CPC).
2. A Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (art. 668°, n° 1, d., do CPC).
3. A Sentença recorrida é nula por falta de fundamentação (art. 668°, n° 1, b., do CPC): "Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes”, neste caso ao Relatório de Avaliação Pericial.
4. A Sentença recorrida, à exceção da questão relacionada com os “Prejuízos resultantes da Cessação Antecipada de Arrendamento”, aderiu de uma forma acrítica ao Relatório de Avaliação Pericial, sem levar em conta os erros graves e ilegalidades aí cometidos:
5. Os Senhores Peritos incorreram num evidente equívoco ao terem classificado e indemnizado a parcela expropriada (e o terreno adjacente que consideraram desvalorizado) como solo apto para construção:
6. No Relatório de Avaliação Pericial a que a Sentença recorrida aderiu, a parcela foi classificada e avaliada como solo “apto para a construção”. A explicação para este equívoco resulta da constatação de que na avaliação efetuada os Senhores Peritos ignoraram de todo as diversas vinculações situacionais e legais deste terreno e, portanto, (1) não consideraram o regime do PDM de C… quanto aos Espaços Cultural e Natural de Nível II e Espaços Canais, que não permite aí qualquer construção, num regime assumido pelo próprio PDM como equivalente ao da Reserva Ecológica Nacional …; (ii) não atenderam ao facto de a parcela expropriada se integrar no Parque Natural S…-C... e de se encontrar classificada como Área de Intervenção Específica para a Valorização Cultural e Patrimonial e como Área Protegida no Plano de Ordenamento desse Parque Natural, onde são estabelecidas severas restrições urbanísticas que impedem construções; (iii) não atenderam ao facto de a parcela expropriada se integrar na Rede Natura 2000; (iv) não atenderam ao facto de a parcela expropriada se encontrar onerada por uma servidão aeronáutica; (v) não atenderam ao facto de, de acordo com a planta de condicionantes do Regulamento do Plano Director Municipal de C..., a parcela expropriada se encontra sujeita a servidões non aedificandi inerentes à rede nacional existente à data da declaração de utilidade pública desta expropriação (vi) e não apuraram a posição das entidades administrativas que tutelam estes tipos de espaços, pois o ICNB que tutela o Parque Natural S...-C... atestou por documento ¡unto aos autos que não era legalmente possível qualquer construção na parcela expropriada.
7.Na verdade, como foi reconhecido por unanimidade pelos próprios Peritos, face à legislação vigente não seria possível edificar na parcela expropriada (pág. 10/20, penúltimo parágrafo, do Relatório de Avaliação Pericial). É esta a razão pela qual a metodologia e critério incongruentemente adotados pelos Senhores Peritos (solo apto para a construção) conduzem a um valor indemnizatório deturpado, ilegal e muito superior ao valor de mercado da parcela, numa efetiva violação do art. 23°, n° 5, e 25°, n° 2, do Código das Expropriações.
8. Para além dos Planos e dos outros Instrumentos de Gestão Territorial que ficaram referidos, um outro facto, decisivo, impede que esta parcela seja avaliada como solo apto para a construção. Na verdade, ainda que se reconhecesse que, no passado, este terreno já teria tido alguma capacidade edificativa (a capacidade que permitiu que fosse construído na parcela sobrante o armazém abandonado, em considerável degradação e sem qualquer utilização aí existente), importa registar o seguinte facto subscrito por todos os Peritos que participaram nesta avaliação: à data da Declaração de Utilidade Pública a capacidade edificativa do prédio em que se inseria a parcela expropriada encontrava-se esgotada (pág. 10/20, penúltimo parágrafo, do Relatório de Avaliação Pericial).
9. Ainda que a parcela expropriada venha a ser classificada como solo apto para a construção (um cenário que temos alguma dificuldade em considerar), a indemnização calculada pelos Senhores Peritos carece de necessárias correções:
10. O índice de construção
 No Relatório de Avaliação Pericial e na Sentença recorrida foi adotado um índice de construção de 52% (0,52), por ser esse o índice que resulta da área de construção existente no prédio (o armazém abandonado, em considerável degradado e sem qualquer utilização que existe na parcela sobrante) face à área total do prédio. Este raciocínio, para além de ilegal (como ficou referido e fundamentado no Ponto D.1 destas Alegações), é ilógico e atenta contra as mais elementares regras de avaliação. De facto, os dados para abordar esta questão são os seguintes: (i) o índice de construção que existia neste prédio pelo referido armazém existente na parcela sobrante era de 0,52; (ii) à data da Declaração de Utilidade Pública a capacidade edificativa do prédio em que se inseria a parcela expropriada encontrava-se esgotada — pág. 10/20, penúltimo parágrafo, do Relatório de Avaliação Pericial; (iii) assim, face à legislação vigente não seria possível edificar na parcela expropriada — pág. 10/20, penúltimo parágrafo, do Relatório de Avaliação Pericial; (iv) por outro lado, os Expropriados continuarão proprietários da parcela sobrante e do armazém aí construído.
Deste modo, se se vier a considerar um novo índice de construcão para a parcela expropriada (que acresce ao que resulta do armazém existente na sobrante de que os Expropriados continuarão proprietários), estar-se-á a reconhecer uma capacidade edificativa que (para além de não ser legalmente permitida) excede a que já se encontrava esgotada. De facto, se essa construção (de que os Expropriados continuarão proprietários) iá esgotava a capacidade edificativa do prédio, não poderá, sob pena de petição de princípio, ser considerada qualquer outra.
Apesar de não ser possível, lógica ou legalmente, qualquer construção na parcela expropriada (cfr. supra Ponto D.1 destas Alegações), importa então ficcionar um índice de construção a considerar no cenário em que nos movemos. Para este efeito, o índice de construção a considerar não poderá ser superior à média dos menores índices de construção que o PDM estabelece para as diversas classes de espaço que prevê. Assim, atendendo-se ao índice de construção de 0,1, previsto para os Espaços de Proteção e Enquadramento (art. 50°, n° 5, b., do Regulamento do PDM de C...); de 0,4, previsto para os Espaços de Desenvolvimento Turístico (art. 43°, n° 3.2 do Regulamento do PDM de C...) e de 0,1, previsto para os Espaços Agrícolas de Nível 4 (art. 48°, n° 4, aI. c. do Regulamento do PDM de C...), chegaremos a um índice de construção médio de 0,2. Nestes termos, apesar de ilógico e ilegal, a Expropriante admite, se for este o cenário a considerar, a ponderação de um índice de construção de 0,2.
11. O índice fundiário
Relativamente aos elementos a que se refere o art. 26°, n° 6, não pode aceitar-se que seja adotada uma referência de 14% para este terreno, como a adotada pelos Peritos e pela Sentença recorrida,  quando o valor máximo aí permitido é de 15%.
Tendo como finalidade diferenciar os solos em função dos fatores legais, o julgador não pode alhear-se da específica situação de cada parcela em concreto. Para tanto, não pode dispensar-se uma comparação do solo em causa com os demais solos do concelho de C..., uma vez que nem todas as zonas apresentam as mesmas características em termos de qualidade ambiental, localização e equipamentos, não tendo justificação, por não refletir a realidade, que se fixe ou se pretenda fixar sempre a percentagem de 15% ou próxima desse valor. Daí que a atribuição de uma elevada percentagem só deve ser conseguida numa zona que reúna uma excelente localização e qualidade ambiental e bons equipamentos, em quantidade, qualidade e diversidade, o que sucede em poucos dos grandes aglomerados urbanos.
Este terreno está longe de poder integrar-se nos terrenos mais valiosos do Concelho de C..., pois, para além do mais, a parcela expropriada coincidia com uma área que era o parqueamento automóvel das instalações urbanas devolutas existentes na sobrante da parcela, encontrando-se em estado abandono e de considerável degradação à data da declaração de utilidade pública desta expropriação.
Por outro lado, o prédio do qual se destacou a parcela expropriada e a própria parcela, confrontavam com a EN … (pela qual não havia acesso), via rápida geradora de intenso tráfego, com todas as consequências negativas que daí possam advir: poluição sonora, menor qualidade ambiental, impacto visual negativo e diminuição da privacidade.
Nestes termos, o incide fundiário base a adotar nunca poderá ser superior aos 12%. Sublinhe-se que este índice de 12% já implica a integração desta parcela num segmento alto de mercado. Na verdade, se o referido limite legal de 15% for decomposto num segmento baixo (até 5%), médio (até 10%) e alto (entre 10 e 15%), importa concluir que os Expropriados não estão a ser por qualquer forma prejudicados.
12. A necessária ponderação de um factor correctivo nos termos do art. 26°, n° 10, do Código das Expropriações
Os Senhores Peritos e a Sentença recorrida, por razões que a razão desconhece, ignoraram o factor correctivo imposto pelo art. 26°, n° 10, do Código das Expropriações.
A intenção do legislador ao consagrar esta exigência foi assegurar a justiça e igualdade na indemnização devida aos expropriados (designadamente quando comparados com os proprietários não expropriados), uma vez que o valor do bem expropriado calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26° e seguintes deve corresponder efectivamente ao valor real e corrente do mesmo, numa situação normal de mercado (art. 23°, n° 5, do CE). A ratio legis desta norma reside na exigência de igualdade entre o expropriado (que recebe a indemnização sem correr quaisquer riscos e sem efectuar quaisquer esforços financeiros inerentes à actividade construtiva) e os não expropriados, que, em idêntica situação, para promoverem a construção nos seus terrenos, teriam que assumir esses riscos e esforços.
É que, numa situação normal de mercado, torna-se necessário ponderar (1) os riscos inerentes à construção, como por exemplo, os financiamentos a efetuar, acidentes na obra, deficiências dos projetos, mau tempo, atrasos, surpresas geológicas, custos da mão-de-obra e dos materiais, etc., e (ii) os riscos inerentes à comercialização, nomeadamente, depreciação do imóvel, dificuldades de venda por retração do mercado, tempo de exposição no mercado, etc..
A este propósito, importa constatar que vivemos, desde 2008, uma das maiores crises financeiras económicas que, por se refletirem no mercado, não podem deixar de se projetar nas indemnizações devidas por expropriações (art. 23°, n° 5, do Código das Expropriações), sob pena de uma efetiva desigualdade e favorecimento dos expropriados face aos que não o foram. De facto, como resulta dos autos: a. O mercado imobiliário, designadamente de terrenos para construção, atravessa, principalmente desde 2008, uma crise nacional e europeia que tem implicado uma queda acentuada no número de transações imobiliárias e no valor dos bens imobiliários; b. As taxas de juros bancárias para financiar projetos imobiliários, seja pelo risco envolvido, seja pela reduzida disponibilidade de liquidez dos bancos para o efeito, tem vindo a aumentar consideravelmente desde 2008, recusando os bancos muitas vezes esse financiamento; c. Desde 2008 que a economia portuguesa se encontra numa situação de recessão económica, existindo por parte dos agentes económicos e analistas um grande clima de incerteza quanto à evolução da economia do país.
Deste modo, a este título, uma correcção de 15% sobre a indemnização calculada.
13. Benfeitorias
Os Senhores Peritos e a Sentença recorrida atribuíram o montante indemnizatório de € 4.872,50, a título de benfeitorias existentes na parcela expropriada à data da declaração de utilidade pública.
No entanto, a avaliação do terreno como solo apto para construção determina que, na fixação da respetiva justa indemnização, não devam ser consideradas as benfeitorias aí existentes, nem deva ser reconhecida qualquer indemnização pelas mesmas se estas, mais do que beneficiarem aquele terreno, se destinam, no aproveitamento económico considerado (neste caso, o aproveitamento edificativo ponderado no cálculo indemnizatório pericial), a ser demolidas e destruídas, traduzindo-se em despesas a deduzir ao valor do terreno. Na verdade, uma leitura normativa correta, assenta na consideração essencial de que, classificado e avaliado o solo expropriado como solo apto para a construção, não devem ser indemnizadas as benfeitorias/construções existentes nesse solo, pois as mesmas, tal como no caso sub judice, ao invés de contribuírem para aumentar o valor do terreno, impedem a maximização do seu valor. De facto, o hipotético aproveitamento económico do terreno considerado pelos Peritos (destinado à construção) implicaria a demolição dessas benfeitorias/construções.
Assim, atendendo à natureza e características das benfeitorias consideradas pelos Senhores Peritos (redes, arames, etc.), e ao facto de qualquer aproveitamento edificativo do terreno expropriado implicar a demolição das mesmas, se esta parcela vier a ser indemnizada como solo apto para a construção estas benfeitorias não poderão ser consideradas no cálculo da justa indemnização.
14. Desvalorização da parte sobrante
Os Senhores Peritos e a Sentença recorrida calcularam um valor de € 102.615,98 pela depreciação funcional do logradouro, socorrendo-se do valor de € 77/m2 (50%) que determinaram para a parcela expropriada e que reflete a capacidade edificativa aí considerada (0,52 de índice de construção) — cfr. págs. 17 e 16 do Relatório de Avaliação.
Mais uma vez, os Senhores Peritos e a Sentença recorrida atentam contra todos os imperativos lógicos e racionais. De facto, aceitando-se que esta expropriação possa vir por alguma forma a desvalorizar a parcela sobrante e a sua utilização (limitação dos lugares de parqueamento), não se pode aceitar que essa desvalorização seja calculada com base num critério que nada tem que ver com a ratio da desvalorização considerada. De facto, o que é que a capacidade edificativa de um terreno tem que ver com uma menor operacionalidade do mesmo para fins de estacionamento automóvel ?!.
Para além do carácter ilógico deste raciocínio, as razões que inviabilizam a ponderação de qualquer capacidade edificativa deste logradouro são exatamente as mesmas que se deixaram expostas quanto à parcela expropriada (Ponto D.1 destas Alegações), pois esta sobrante tem exatamente as mesmas classificações, condicionantes e servidões.
Por outro lado, importa registar que a própria utilização da parte restante do logradouro como parqueamento automóvel não seria legalmente admitida. De facto, como vem demonstrado nos autos, a implantação de infra-estruturas tendentes à exploração de um parque de estacionamento automóvel integra o conjunto de actuações que ao abrigo do Decreto-Lei n° 343/78, de 3 de Julho, se considera comprometedora do equilíbrio biológico, arbóreo e paisagístico — cfr. Resposta dos Peritos ao Quesito 9° da Expropriante, pág. 6/9 do Relatório de Avaliação Pericial.
Do mesmo modo, à data da DUP a parcela sobrante não tinha qualquer utilização, nem estava a ser utilizada como parque de estacionamento, encontrando-se a construção aí existente abandonada e sem avançado estado de degradação.
Em qualquer caso, aspeto decisivo, da Sentença que os Expropriados juntaram aos autos com as suas Contra-Alegações do art. 64° do Código das Expropriações e do Doc. 1 junto ao Requerimento da Expropriante de 23.05.2011 (cujo desentranhamento foi determinado por decisão de que também se interpõe recurso) resulta que já foi determinada uma indemnização pela depreciação da área sobrante deste prédio (onde se inclui a parcela expropriada, que margina, precisamente, com esse troço inicialmente expropriado).
Isto é, a parcela que se discute nos presentes autos, pela sua situação e depreciação, já havia sido indemnizada nessa Sentença. Deste modo, porque nos presentes autos os Peritos e a Sentença recorrida não refletiram nos seus cálculos essa indemnização que os Expropriados já receberam relativamente à parcela aqui expropriada, esse valor nunca poderá ser adotado, sob pena de este terreno ser duplamente indemnizado (em 1991 e agora), num ilegal enriquecimento sem causa dos Expropriados.
Por último, porque a Sentença junta aos autos pelos Expropriados determinou essa indemnização pela depreciação da sobrante deste prédio (onde se integra a parcela expropriada), pelo facto de essa sobrante (em particular a parcela expropriada por marginar com a via que determinou essa primeira expropriação) passar a ser área non aedificandi, importa constatar, então, que essa Sentença considerou essa sobrante (em particular a parcela expropriada por ser contígua à área inicialmente expropriada para uma rodovia) como área non aedificandi, com trânsito em ¡ulgado. Deste modo, se vier agora a ser reconhecida/indemnizada alguma capacidade edificativa à parcela destes autos terá que se concluir pela violação desse trânsito em julgado.
15. A justa indemnização devida aos Expropriados Aqui chegados, importa concluir o seguinte: a. esta parcela nunca poderá ser avaliada como solo apto para a construção, pois, para além do mais, a lei e os planos aplicáveis impedem qualquer construção na mesma; b. ainda que se venha a considerar esta parcela como solo apto para a construção, as necessárias correções à avaliação pericial que se deixaram expostas nestas Alegações determinariam uma indemnização substancialmente inferior à que foi calculada pelos Peritos, devendo determinar-se nos seguintes termos: 2.287 m2 (área da parcela) x 0,2 (índice de construção) x 0,2 (índice fundiário) x € 675/m2 (custo de construção) x 0,15 (correção do art. 26, n° 10, do CE) = € 52.486,65.
16. A interpretação do art. 25°, n° 2, do Código das Expropriações no sentido de classificar e avaliar como solo apto para a construção um terreno onde, atendendo às vinculações
situacionais que se pretendem tutelar (natureza e ambiente), a construção não é legalmente
permitida por expressas disposições legais dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, é inconstitucional por violação dos princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade que devem caracterizar a indemnização devida em expropriações por utilidade pública (art. 62° da Constituição).

Nestes Termos,
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, (i) ser o Despacho recorrido revogado por manifesto erro de julgamento, admitindo-se nos autos a Pronúncia da Entidade Expropriante de 26.05.2011 e do documento aí junto e (ii) ser a justa indemnização devida aos Expropriados fixada nos termos que ficaram expostos e fundamentados. 
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- Despacho interlocutório de 23.10.2012: Se devem manter-se nos autos os requerimentos e documentos mandados desentranhar.
- Sentença: Determinação da justa indemnização, o que passa pela classificação do solo da parcela, aferição do índice de construção, do índice fundiário; se deve ser aplicado ao caso o fator corretivo previsto no n.º 10 do artigo 26.º do CE; valor das benfeitorias e existência e valoração da desvalorização da parte sobrante.
B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Pelo Decreto-lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro foram aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, constantes do anexo a tal decreto-lei, e atribuída a mesma à entidade expropriante, dentre os quais se integra o lanço … e ….
2. Em 10.01.2007, a entidade expropriante celebrou com a G., AC.E., acordo denominado Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação, através do qual a primeira encarregou a segunda da execução e conclusão, dos trabalhos de condução e realização dos processos expropriativos necessários à construção e aumento do número de vias dos lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na região da área metropolitana de Lisboa, designada por Concessão da Grande Lisboa, onde se integra o lanço … - L… (EN…) – A… (…).
3. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 27-4-2008, n.º 13267-B/2008, publicado no Diário da Republica n.º 91, II.ª série de 12-5-2008, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela em causa, com carácter de urgência.
4. A parcela n.º …, tem a área de 2.287 m2, está situada na freguesia de A…, concelho de C..., destacada do prédio inscrito na matriz sob o art. 6048, e descrito na Conservatória do Registo Predial de C..., sob o n.º …, a confrontar a sul com domínio publico (variante à EN...) e a Norte com restante parte do prédio.
5. A parcela 100 tem forma aproximadamente rectangular, com terreno plano e horizontal.
6. A via tem saneamento, rede de abastecimento domiciliário de água, telefone e energia eléctrica em baixa tensão.
7. A parcela coincide com uma parte de parqueamento automóvel das instalações urbanas ali existentes, que se encontravam devolutas à data da vistoria e em estado de considerável degradação.
8. A parcela 100 integra-se parcialmente em Espaços Canais e Espaço Cultural e Natural – Categoria de Espaço Cultural e Natural de Nível 2.
9. Estavam implementadas as seguintes benfeitorias:
• Rede metálica losangular: altura (h): 1,74 m; comprimento: (c): 115 m; Área: 200,10 m2;
• Arame metálico tensor: comprimento: 230,00 m;
• Arame farpado: comprimento: 345,00 m;
• Prumos metálicos cilíndricos galvanizados: altura: 1,80 m; Unidades: 26
• Estrutura metálica de publicidade;
10. Em 25.02.2005, pelos expropriados e pela ADC – AC, foi assinado documento escrito denominado de “Contrato de Arrendamento”.
11. Em 7 de Agosto de 2007, a ADC – AC remeteu missiva à expropriada AM, na qual consignaram que “(…) atenta a posição oficial da P, EPE, vertida me parecer que nos foi transmitido (…) que segundo a qual analisada a implantação do edifício conclui-se que a mesma será afectada pela construção da … – Lin.. (EN...)/A... (…) integrada no objecto de concessão da Grande Lisboa, a que dizem respeito as bases de concessão aprovadas por Dec-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, pelo que não poderá merecer parecer favorável a construção na localização indicada. (…).
Pelo exposto, somos forçados, compreensivelmente, a não prosseguir com a actual situação de arrendamento. (…)
Razão porque, por esta via, e para todos os efeitos, vimos denunciar o contrato de arrendamento supra referido, ao abrigo do disposto na sua cláusula 3.ª.”
III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conforme decorre do acima exposto, está em apreciação nesta apelação a impugnação do despacho interlocutório proferido em 23.10.2012 e a sentença proferida na mesma data.
Porém, o conhecimento do recurso do despacho interlocutório deverá ser relegado para final, considerando que a relevância do mesmo, atento o respetivo objeto, plasmado nas conclusões recursórias apresentadas, decorre apenas do seu reflexo sobre a decisão final proferida, a operar num juízo de prognose.
Trata-se de solução que resulta do “princípio da instrumentalidade do processo e dos atos processuais e princípio da limitação dos atos” e do “interesse em agir” do recorrente, e que o atual artigo 660.º do CPC 2013 prevê de forma expressa[2].
Assim sendo, passemos à análise das questões suscitadas pela apelante relativamente à sentença.
1. Nulidade da sentença:
A apelante arguiu a nulidade da sentença por violação do artigo 668.º, n.º 1, alíneas d) e b) do CPC 1961 (diploma aplicável aos autos, sendo que ao regime recursório se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, considerando a data da interposição da ação (30.12.2008), a data da sentença (23.10.2012) e a data da interposição do presente recuso (03.12.2012) - cfr. artigos 5.º, n.º 1, 7.º e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06), respetivamente, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, porquanto, no seu entender, não se pode considerar fundamentação a simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelos árbitros no relatório de avaliação.
Analisada a sentença, não se verificam as arguidas nulidades.
A arguição por falta de fundamentação a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668.º do CPC apenas ocorre quando a sentença seja totalmente omissa quanto à fundamentação, de facto e de direito.
Não é essa a situação, porquanto na sentença foram especificados os factos tidos como provados e emitida uma pronúncia de direito sobre os mesmos.
A adesão aos resultados da avaliação não corresponde a uma falta absoluta de fundamentação.
De facto, a natureza técnica das questões presentes num processo expropriativo justifica a obrigatoriedade da realização de uma prova pericial, de avaliação (artigo 61.º, n.º 1 e 2 do Código das Expropriações – CE[3]), e o afastamento da decisão do tribunal relativamente a um tal juízo técnico só deve operar-se quando seja evidente o respetivo desfasamento perante a realidade, no âmbito de perceções e conhecimentos disponíveis para o próprio tribunal. Se não se justificar esse afastamento, a repetição do que consta na avaliação corresponde a ato inútil proibido por lei (artigo 137.º do CPC, com igual previsão no artigo 130.º do CPC 2013), donde resulta que a adesão criteriosa aos fundamentos da avaliação não viola o princípio constitucional previsto no artigo 205.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa
Também não se verifica omissão de pronúncia a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do CPC, preceito que deve ser conjugado com o artigo 660.º, n.º2, do CPC, porquanto todas as questões colocadas à apreciação do tribunal (sendo que se trata do recurso da decisão arbitral determinando as suas conclusões os limites de cognição do tribunal, sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso – cfr. artigo 58.º do CE) foram apreciadas e decididas, ainda que por adesão ao referido laudo pericial.
Sublinhe-se, contudo, que quaisquer das nulidades arguidas não se confundem com erros de julgamento, de facto e de direito, relativamente aos quais a lei processual estabelece mecanismos próprios de impugnação (v.g., impugnação da decisão sobre a decisão de facto e impugnação dirigida ao mérito da causa em sede de recurso da decisão proferida).
Improcedem, assim, as arguidas nulidades da sentença.
2. Aditamento à decisão sobre a matéria de facto:
Defende a apelante que devem ser aditados à matéria de facto vários factos, que enuncia, por aplicação do artigo 685.º-B, do CPC.
No caso, trata-se de factos que foram alegados e documentados pela entidade expropriante, cujo conteúdo (da alegação e do teor dos documentos) não foi impugnado pelos expropriados.[4]
Os factos mencionados pela apelante e que se reportam às condicionantes que incidem sobre o imóvel dos expropriados (cfr. fls. 847 do corpo das alegações), e, por consequência, sobre a parcela expropriada, são relevantes para a decisão a proferir pelas razões que infra melhor se explicitarão.
Assim sendo, considerando o teor dos documentos juntos pela entidade expropriante com as alegações do recurso interposto da decisão arbitral (cfr. fls. 201 a 270), ao abrigo do disposto no artigo 685.º-B, n.º 1, alíneas a) e b), 1.ª primeira parte, do CPC, conjugado com os artigos 659.º, n.º 3 e 713.º, n.º 2, do mesmo Código, adita-se aos factos provados a seguinte factualidade:
12. A parcela 100 integra-se no Parque Natural S...-C... em Área de Intervenção Específica para a Valorização Cultural e Patrimonial e em Área Protegida no Plano de Ordenamento desse Parque Natural (docs. fls. 231, 232).
13. Integra-se, ainda, na Rede …2000 (doc. de fls. 235).
14. De acordo com a Planta de Condicionantes do Plano de Ordenamento do Parque Natural S...-C... a referida parcela encontra-se inserida em área afeta a servidão militar/aeronáutica (doc. fls. 235).
15. De acordo com a Planta de Condicionantes do Plano Diretora Municipal (PDM) de C... encontra-se também inserida em área afeta a servidão aeronáutica/aeroportuária e em zona non aedificandi inerente à rede nacional de estradas, no caso, EN.../IC…(docs. fls. 237 e 255-256).
Adita-se, ainda, ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, igualmente por ter relevância para a decisão a proferir e se encontrar junta aos autos a competente certidão, cujo teor não foi impugnado pelas partes, os seguintes factos:
16. Através da Ap. … de … foi registada a aquisição, por arrematação, na proporção de 1/3, para cada sujeito ativo, do prédio urbano referido no ponto 4 dos factos provados, com a área total de 6.700m2, área coberta 1747,765m2, área descoberta de 4952,235m2, composto por edifício de fábrica e armazém de 2 pisos, casa de guarda e  logradouro, tendo como sujeitos ativos AG casado com RL; AM casado com MM e JD casado com LD (doc. fls. 32).
17. Através da Ap. … de … foi registada a aquisição de 1/3 sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, tendo como sujeitos ativos AV(…); MM; PM (…) e sujeito passivo AM casado com MM (doc. fls. 33).
3. Justa indemnização devida pela expropriação da parcela:
Está em causa a determinação do quantum a fixar a título de justa indemnização pela expropriação (parcial) incidente sobre o prédio dos expropriados, ora apelados, relativamente à parcela 100, com a área de 2.287m2, a destacar de um prédio urbano com a área total de 6.700m2.
A justa indemnização, por imperativo constitucional (artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), “…não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que advém para o expropriado correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes” (artigo 23.º, n.º 1 do CE), nunca podendo ser determinada de forma abstrata, mas em face das características concretas do bem a avaliar, de modo a permitirem tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é desigual, permitindo, assim, que os expropriados recebam o equivalente ao que conseguiriam obter pelo seu bem (aquele concreto bem), não fora a expropriação.[5]
a)- Classificação do solo da parcela:
A determinação do valor da indemnização passa pela classificação do solo da parcela expropriada.
Quer na decisão arbitral (fls. 156-164), quer na avaliação (fls. 304-337), esta com adesão da sentença, a parcela foi classificada como solo apto para construção.
Porém, na decisão arbitral, considerando as restrições construtivas impostas pelo PDM e a utilização que era feita da parte expropriada (que corresponde a parte do logradouro do imóvel), ou seja, a sua utilização como parque de estacionamento automóvel, o valor do solo foi calculado a partir do rendimento efetivo e potencial desse tipo de utilização.
Já na avaliação, embora se tenha partido de igual classificação, os peritos também reconhecendo as limitações à edificação e o esgotamento da capacidade edificativa à data da DUP, determinaram o valor da indemnização levando em conta o custo de construção considerando a edificação existente no imóvel.
Com nenhuma destas soluções se conformou a apelante, defendendo que a parcela deve ser classificação como solo para outros fins, e se assim não se entender, sempre questiona o valor calculado, bem como os pressupostos desse cálculo.
Cabe, assim, antes de mais decidir se o solo da parcela é um solo apto para construção ou para outros fins.
As normas convocadas para o efeito são as que constam dos artigos 25.º, 26.º e 27.º do CE.
O critério da aptidão construtiva resulta do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 26.º do CE. A alínea d) – que se reporta à existência de alvará de loteamento ou licença de construção em vigor à data da DUP -, apenas se aplica se o solo não estiver abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores.[6]
Assim, a aptidão edificativa de um determinado solo determina-se em função deste normativo, não de quaisquer outros que estabeleçam outros critérios ou elementos.
No caso em apreço, posto que ficou provado que a parcela é servida por saneamento, rede de abastecimento domiciliário de água, telefone e energia elétrica em baixa tensão (ponto 6 dos factos provados), de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 25.º, o solo da parcela é considerado como solo apto para construção.
Porém, e conforme decorre dos autos, importa ponderar as concretas condições da parcela.
As mesmas resultam da circunstância do Plano Diretor Municipal de C... (PDM) [7] a inserir em Espaços Canais e Espaço Cultural e Natural – Categoria de Espaço Cultural e Natural de Nível 2 (cfr. artigos 2.º, n.º 1, alíneas i) e J), 52.º e 53.º que delimitam, caraterizam e definem a utilização desses espaços), da sua inclusão  no Parque Natural S...-C...[8] em Área Protegida e de Intervenção Específica para a Valorização Cultural e Patrimonial, e na Rede Natura[9], donde resultam condicionantes à edificação na parcela, inclusivamente por a mesma se encontrar em zona protegida com servidões várias (cfr. supra pontos 12 a 15 dos factos provados), todas elas impedindo a construção (cfr. artigo 2.º, 25.º, 28.º do Regulamento do  Parque Natural S...-C... e artigos 2.º, 20.º, 14.º, n.º 2  e 52.º, n.º 2 e 5 do Regulamento do PDM C...,  artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15/01 e artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45987).
Sublinhe-se, contudo, que o imóvel não se encontra inserido em zona de Reserva Ecológica Nacional (REN) ou em zona de Reserva Agrícola Nacional (RAN), embora decorra das plantas juntas aos autos (cfr. fls. 229), que se situa perto de zona REN/RAN.[10]
De qualquer forma, os instrumentos de organização do território acima referidos retiram, em concreto, à parcela a sua capacidade edificativa, a qual tem de se aferir em concreto e não em abstrato.
Porém, se as condicionantes assim impostas pelos referidos instrumentos não podem ser descuradas, como se não existissem, também não têm a virtualidade de alterar a classificação do solo como apto para construção para solo para outros fins, como pretende a apelante.
O que ocorre nestas situações é que os critérios elencados no Código das Expropriações tendentes ao apuramento da justa indemnização a pagar pelos bens expropriados previstos nos artigos 26.º e seguintes desse diploma, que são sempre critérios referenciais, ficam sujeitos a juízos corretivos na medida do que se mostre necessário para que possa ser concretizado o superior objetivo da determinação da justa indemnização (artigo 23º, nºs 1 e 5, do CE).
No caso em apreço, a inserção do solo expropriado em Espaço Canal e Espaço Cultural e Natural, categoria de Espaço Cultural e Natural de Nível 2, e na zona de proteção do Parque Nacional S...-C... e na Rede Natura, nos termos acima referidos, em data posterior à aquisição da propriedade da parcela pelos ora expropriados, sujeitando-a, também posteriormente, a uma expropriação parcial, convoca a aplicação ao caso do critério determinativo da indemnização vertido no n.º 12 do artigo 26.º do CE.
O artigo 26.º, n.º 12 estipula:
“Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalações de infra estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe 300 metros do limite da parcela expropriada.”
Este preceito reporta-se ao cálculo do solo apto para construção, e abrange, assim, as situações de terrenos com as caraterísticas ali mencionadas, que anteriormente à introdução de condicionantes por via de instrumentos de ordenamento do território, tinham capacidade edificativa, mas que a perderam, desde que os terrenos tenham sido adquiridos pelos seus proprietários antes da entrada em vigor desses instrumentos.
Compreende-se que assim seja, já que a afetação do solo a uma finalidade diferente da que tinha à data da aquisição comprime o seu valor real, com potencial prejuízo para o proprietário, sendo que, estas situações potenciam manipulações dolosas da afetação dos solos e das regras urbanísticas com prejuízo dos expropriados.[11]
O critério avaliativo previsto no n.º 12 do artigo 26.º também não é isento de dúvidas, como acentua FERNANDO ALVES COREEIA, quando refere: “quando a área correspondente ao círculo cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite do terreno a expropriar estiver toda ela ocupada com edifícios ou construções, o valor do solo expropriado deve ser calculado em função do valor médio dessas construções (o qual é determinado de acordo com o preceituado no artigo 28º do CE); quando a referida área integrar parcelas com aptidão edificativa, o valor do mencionado solo deve ser calculado em função do valor médio das construções que seja possível implantar nas referidas parcelas (o qual deve ser apurado de acordo com o estatuído nos diferentes números do artigo 26º do Código).”[12]
No caso em apreço, resulta da planta topográfica junta aos autos (cfr. fls. 229) que existem construções na zona envolvente, admitindo-se que estejam inseridas no referido perímetro de 300m, mas trata-se de uma ocupação dispersa, composta por edifícios destinados à indústria e atividades terciárias, com caraterísticas semelhantes ao imóvel em causa, conforme, aliás, consta do laudo pericial (cfr. fls. 319).
Assim, não estando todo aquele perímetro ocupado por edifícios e construções, está fora de questão a avaliação nos termos pressupostos no referido artigo 28.º, n.º 1 do CE. Portanto, nessa circunstância, a valorização do solo expropriado há-de ser feita no quadro do artigo 26.º , n.º 1 do CE, sem prejuízos dos concretos ajustamentos impostos por via do n.º 5 do mesmo preceito.
O critério base estabelecido no artigo 26.º deriva do seu n.º 4 (já que o estabelecido no n.º 2, não é aplicável, em regra, por falta de elementos – e o laudo pericial também indica ser essa a situação verificada – cfr. fls. 316/fls. 20 do laudo), pelo que o valor a considerar há-de ser o custo de construção, em condições normais de mercado, encontrado no quadro dos vários números do citado artigo 26.º, e sempre com as correções que o caso concreto determine.
Importa nesta fase da apreciação do objeto do recurso referenciar que a interpretação que defendemos supra no que concerne à classificação do solo expropriado, ao contrário do referido pela apelante na conclusão n.º 16 do recurso, não se revela inconstitucional por violação do princípio da igualdade ou da justa indemnização (respetivamente, artigos 13.º e 62.º da Constituição da República portuguesa).
Como se disse, a interpretação do artigo 25.º, n.º 2 do CE, no caso em apreço, não pode ser desligada daquilo a que a apelante chamou “vinculações situacionais” que afetam o imóvel e que, a nosso ver, suscitam a aplicação do critério indemnizatório previsto no artigo 26.º, n.º 12 do CE.
Portanto, sempre seria sobre a interpretação conjugadas destes dois normativos que poderia incidir o juízo de inconstitucionalidade.
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar várias vezes sobre a constitucionalidade do citado n.º 12 do artigo 26.º do CE, sobretudo na dimensão interpretativa relacionada com o princípio da justa indemnização (artigo 62.º da Constituição da República, que convoca na concreta aplicação os princípios da igualdade e da proporcionalidade), quanto está em causa o cálculo da indemnização de terrenos expropriados e integrados na RE ou na RAN, perfilhando, aliás, decisões nem sempre no mesmo sentido.[13]
Já após ter sido emitido o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2011 (já referenciado na supra nota 8), o Tribunal Constitucional, no recente acórdão do Plenário, de 7/10/2013, proferido no processo n.º 345/13, pronunciou-se no sentido de “não declarar inconstitucional a norma constante do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretada no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código”.
Afirmando, ainda, nos seus fundamentos, que a aplicação daquela norma “pressupõe que se trate de um solo apto para construção, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º - não o contrário”, passando a aferição da constitucionalidade da norma, no que concerne ao seu confronto com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º do texto constitucional (quer na sua dimensão interna, quer externa), pela constatação que tal princípio não se encontra violado, porquanto o n.º 12 do artigo 26.º prescreve um critério indemnizatório próprio, não se podendo dar como adquirido que a “indemnização assim calculada se apresente necessariamente como desproporcionada ou excessiva”, incluindo que o referido preceito não conduz necessariamente a um resultado que não respeite a exigência de justa indemnização devida pela expropriação.
Na transposição desta interpretação do Tribunal Constitucional para situações como a dos autos em que não estão em causa solos inseridos em zonas REN e RAN, mas que igualmente se encontram afetados na sua capacidade edificativa por imposição legal, e subscrevendo os fundamentos do referido aresto constitucional, conclui-se que não se verifica existir fundamento legal, nem para afastar a aplicação ao caso em apreço o citado normativo inserto no artigo 26.º, n.º 12 do CE, nem para se considerar que o valor da indemnização determinada assim determinado (seja por aplicação do artigo 28.º, n.º1, seja por aplicação do critério geral previsto nos números do artigo 26.º) constitua violação de qualquer preceito constitucional, mormente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, não procedendo, consequentemente, a argumentação da apelante em sentido inverso.
Chegados a este ponto da análise já se prefigura com alguma clareza que a decisão arbitral, ainda que tenha calculado o valor da indemnização com base na classificação de solo apto para a construção, enveredou por determinar o seu valor atendendo ao rendimento efetivo ou potencial, considerando a utilização como parque de viaturas, mas sem qualquer suporte jurídico, e à margem do acima exposto, pelo que o valor alcançado quanto à avaliação do solo expropriado, nunca poderia ser corroborado em sede decisória.
Já no que concerne à avaliação, considerando que a mesma acolheu os critérios vertidos no disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 26.º do CE, afigura-se-nos que permite a determinação criteriosa do valor da indemnização.
Assim, e no que concerne ao índice de construção, consignaram os Srs. Peritos no respetivo laudo: “Atendendo à legislação vigente não será possível edificação adicional no prédio, por isso, resta aos peritos considerar o índice de construção efectivamente verificado, ou seja, 3.495,30m2/6.700,00 m2 = 52%.” (cfr. fls. 320).
A apelante critica a fixação da percentagem deste índice, partindo dos seguintes pressupostos: (i) o solo não pode ser classificado como solo apto para construção, (ii) a impossibilidade de edificar outras construções na parcela; e (iii) o índice de construção a levar em conta nunca poderá ser superior à média dos menores índices construtivos permitidos pelo PDM para aquele terreno, situando-o em 0,2 (cfr. conclusão n.º 10).
O pressuposto referido em 1.º lugar, já se disse, não se verifica no caso em apreço.
O referido em segundo lugar, foi tido em conta pelos Srs. Peritos, como se lê supra.
Quanto ao terceiro pressuposto, importa sublinhar que é de elementar razoabilidade (e assim o impõe, segundo cremos, o n.º 1 do artigo 26.º) atender ao índice de construção que seja viabilizado no Regulamento do PDM para um determinado solo. Contudo, já é deveras duvidoso que se possa optar, como defende a apelante, pela média dos valores mínimos ou, noutra perspetiva, defendida por alguns, pela utilização do índice de construção máximo[14]. Qualquer das duas soluções é, igualmente, artificial, por prescindir de uma concreta ponderação da situação, pelo que deve ser arredada.
De qualquer modo, no caso dos autos, as condicionantes à edificação não resultam apenas do PDM, como bem demonstrou a apelante nos autos.
Existem condicionantes, desde logo, ligadas às servidões que afetam a parcela, todas elas traduzidas em limitações de natureza jurídica que arredam a concreta edificabilidade da parcela. E ainda que as servidões non aedificandi possam ser alteradas, aliás, como as demais condicionantes vertidas em instrumentos de ordenamento de território, enquanto não ocorrer essa desafetação, a capacidade edificativa da parcela, face às vinculações situacionais verificadas, em termos concretos, não existe. E sendo assim, há que procurar um elemento objetivo que espelhe o índice construtivo da parcela para efeitos de cálculo do valor da indemnização por ato expropriativo, relembrando que os critérios consignados no Código das Expropriações não são vinculativos, mas referenciais. Donde decorre que o critério acolhido pelo Srs. Peritos – índice de construção efetivamente verificado na parcela por via da edificação nela existente, tendo em conta que é aquela e não outra, por a capacidade edificativa já se encontrar esgotada -, ainda é o mais objetivo e consistente que se pode adotar, já que qualquer índice de construção que pudesse resultar da aplicação do Regulamento do PDM não deixaria também de ser uma ficção, com a desvantagem de se encontrar desconexionada da realidade existente.
Pelas razões expostas, não se entende criticável, em face das circunstâncias do caso em apreço, a aplicação do índice de construção acolhido no laudo pericial.
Quanto ao índice fundiário, os Srs. Peritos consideraram o valor base de 14% (n.º 6 do artigo 26.º) e os parâmetros previstos no n.º 7 do mesmo preceito, fixando-o em 22,00%.
A apelante discorda, quer do valor base de partida seja 14% (num máximo de 15%), defendendo que deve ser fixado em 12%, fundamentando o seu entendimento em vários arestos que cita e transcreve.
Não vemos que o entendimento da apelante possa ser seguido em contraposição a um laudo que, sublinhamos, foi subscrito por unanimidade.
Esta matéria tem inegável caráter técnico. A avaliação é feita por peritos qualificados e com especiais conhecimentos na matéria. Por conseguinte, a discordância baseada fundamentalmente em decisões aplicáveis a outros casos, que não o concreto caso em apreciação, invocando-se a necessidade de comparação em abstrato e não em concreto entre terrenos em alegada igualdade se situações, não fornece qualquer critério rigoroso e seguro que possa afastar o juízo pericial levado a cabo para a situação concretamente em apreciação.
A apelante também critica a inaplicabilidade do fator corretivo previsto no n.º 10 do artigo 26.º do CE, apelando à ratio da norma: princípio de igualdade entre o expropriado e os não expropriados que, em idêntica situação, para promoveram a construção nos seus terrenos têm de assumir riscos e esforços.
O citado n.º 10 introduz no cálculo do custo de construção um fator corretivo, no máximo de 15%, em função da inexistência de risco e de esforço inerente à atividade construtiva.
O preceito está em consonância lógica com a determinação do custo de construção em condições normais de mercado (n.º 4), já que o valor vai ser menor quanto maior for o risco e o esforço envolvidos pela construção possível.
Não funciona de forma automática, é preciso que dos autos constem elementos de facto relativos a todas as circunstâncias que indiciem os referidos risco e esforço a que alude o preceito.
Ora, no caso em apreciação, não se podendo construir na parcela, por força das condicionantes existentes, não se vê de que modo se podia considerar os tais elementos de facto (mesmo que existissem nos autos, e não existem) que indiciassem o referido risco e taxa de esforço inerente a uma atividade construtiva, que, afinal de contas, não se pode concretizar.
De referir apenas, que a exigência de igualdade aludida pela apelante apenas se pode verificar em situações iguais, e não diferentes, ou seja, a situação da parcela expropriada apenas poderá ser comparada com imóveis em igualdade de circunstâncias, e se sobre esses incidirem iguais condicionantes, estando, então, sujeitos aos mesmos critérios avaliativos. Não se descortina nos autos quaisquer elementos que permitam, em concreto, a comparação nos moldes propostos pela expropriante, nem, consequentemente, a violação do referido princípio.
Acresce que, apesar do juízo pericial estar sujeito à livre apreciação do tribunal, por força do artigo 389.º do Código Civil e dos artigos 591.º e 655.º do CPC, a discordância relativamente ao mesmo só se justifica, conforme tem sido reiteradamente referido pela jurisprudência, atenta as garantias de isenção e imparcialidade que lhe são inerentes, se tiverem os peritos incorrido em erro manifesto ou se tiverem afastado a aplicação dos critérios legais.[15]
No caso, não se afigurando que os critérios subscritos pelo mesmos padeçam desses vícios, conclui-se que na avaliação levada a cabo pelo Srs. Peritos foram tidos em conta os parâmetros previstos no artigo 26.º, que se aplicavam à situação em apreço, encontrando-se o valor obtido como correspondendo ao valor do solo em conformidade com as suas concretas características, pelo que é de manter o referido valor, ou seja, o valor do solo da parcela expropriada corresponde a €176.099,00.
b)- Benfeitorias:
A apelante discorda dos Srs. Peritos e da sentença que atribuíram uma indemnização de €4.872,50 a título de benfeitorias.
A argumentação em que assenta a discordância acentua que qualquer aproveitamento edificativo do terreno expropriado implicaria a demolição das benfeitorias.
Contudo, no recurso que interpôs da decisão arbitral não impugnou a matéria relacionada com a indemnização, nem com o valor fixado, a título de benfeitorias.
Veio a fazê-lo apenas quando apresentou as alegações previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações.
As alegações a que se reporta este preceito são tidas, de forma consensual, como correspondendo a alegações de direito, ou quanto muito, de aplicação do direito aos factos que resultaram das diligências instrutórias desencadeadas nos termos previstos no artigo 61.º a 63.º do CE, mas nunca como tendo a função de delimitarem o objeto do recurso, já que esse é delimitado aquando da apresentação do recuso da decisão arbitral, nos termos consignados no artigo 58.º do CE, por via do qual no “requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância (…).”
As decisões arbitrais não são meros arbitramentos: têm natureza jurisdicional, julgando e conhecendo das questões que lhes são colocadas, pelo que, aplicando-se-lhes, em matéria de recursos, as regras próprias previstas para o efeito no Código de Processo Civil, transitam em julgado em tudo o que seja desfavorável à parte não recorrente.
Transitou, assim, em julgado a parte da decisão arbitral que fixou a indemnização a título de benfeitorias, não podendo, agora, a questão ser novamente retomada pela apelante em sede de recurso da decisão proferida.
O valor da indemnização a título de benfeitorias encontra-se fixado na decisão arbitral em €5.286,50, ou seja, em valor superior ao fixado na sentença, por decorrência da adesão desta ao laudo pericial, onde foi fixado em €4.872,50.
Porém, os expropriados não impugnaram com êxito a sentença, pelo que a expropriada não pode ser prejudicada pela discrepância verificada, razão pela qual se mantém o valor das benfeitorias fixado na sentença - €4.872,50.
c)- Desvalorização da parte sobrante:
Questiona igualmente a apelante a fixação de uma indemnização relativamente à parcela sobrante.
No acórdão arbitral a desvalorização da parte sobrante foi calculada “com base nas rendas que a Empresa [AC] pagava ao proprietário …”, considerando-se, ainda, o mau estado de conservação do imóvel. Arbitraram a este título a quantia de €115.000,00.
A entidade expropriante questionou o assim decidido no recurso que interpôs daquela decisão, alegando que, em função das restrições que impedem sobre o imóvel, não existe depreciação, não se verificando os pressupostos o n.º 2 do artigo 29.º do CE.
Na avaliação, os Srs. Peritos fixaram a indemnização em €102.615,98, por entenderem que o logradouro viu a sua área reduzida na ordem dos 50%, sublinhando que embora a expropriação não afete a construção principal, “os cómodos e as funcionalidades permitidas pelo actual logradouro, não são proporcionalmente as mesmas”, explicitando que assim é porque a diminuição da área do logradouro e a sua configuração irregular limita em muito “os lugares de parqueamento no mesmo e impossibilitando (…) a circulação e o parqueamento de veículos pesados.”
A apelante questiona este entendimento conforme se pode ler na conclusão n.º 14.
Questiona, essencialmente, que a indemnização tenha seguido os critérios utilizados para cálculo do valor do solo, acentuando que a capacidade edificativa nada tem a ver com a menor operacionalidade para fins de parqueamento; que a implantação de infraestruturas tendentes à exploração de um parque de estacionamento automóvel colide com as condicionantes que afetam o imóvel; que à data da DUP a utilização referida pelos Peritos não existia; que já anteriormente os expropriados tinha sido indemnizados no âmbito de outra expropriação parcial incidente sobre a mesma fração, da afetação da parte sobrante com uma servidão non aedificandi.
Cumpre, então, apreciar.
O artigo 29.º, n.º 2 do CE, ao prescrever regras sobre o cálculo do valor nas expropriações parciais, estipula que quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou dela resultarem outros prejuízos ou encargos, apura-se, então, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
Decorre do preceito, que a depreciação da parte sobrante é apenas a resultante da divisão do prédio, e na afetação, proporcional, daí resultante, da atividade nele exercida, com reflexos no seu valor de mercado; já os prejuízos ou encargos reportam-se, essencialmente, às despesas a realizar em virtude da divisão do prédio.[16]
No caso em apreço, os Srs. Peritos consideram a diminuição da área do logradouro numa grandeza de 50%, com afetação da utilização que lhe era dada. Nada mencionaram quantos aos prejuízos ou encargos na aceção acima referida.
Sucede que do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam decorre que à data do mesmo (17/06/2008) “parcela não tinha qualquer uso”, embora também refira que a “parcela coincide com uma área que era o parqueamento automóvel das instalações aí existentes, encontrando-se em estado e considerável degradação,” o que veio a ser plasmado no ponto 7 dos factos provados.
Não decorre, assim, dos autos que a parcela no momento daquela vistoria, nem à data da DUP, estivesse a ser utilizada como parque de estacionamento, ou sequer que tivesse qualquer tipo de utilização.
Consequentemente, não se pode considerar que existe depreciação proporcionada pela fragmentação do imóvel por afetar uma utilização que não se pode dar como verificada à data da DUP, sendo este o momento relevante para a produção de efeitos jurídicos no que concerne à fixação do valor da indemnização (cfr. artigo 24.º, n.º 1, do CE).
A depreciação da parte sobrante não decorre, pois, dos pressupostos acolhidos na avaliação.
Por outro lado, a diminuição da área do logradouro, ainda que seja em percentagem relevante, só por si não evidencia a existência de depreciação, já que o preceito acima referido não conexiona automaticamente a depreciação com a divisão do prédio, quando expressamente refere “Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio”, donde resulta, a contrario, que existem situações onde tal não se verifica.
Alude também o preceito à depreciação decorrente da “diminuição da área total edificável”.
Este segmento da norma, não se configura como aplicável a situações como a dos autos em que a afetação da capacidade de edificação incide sobre todo o imóvel, encontrando-se a mesma esgotada, não por tal resultar diretamente da expropriação, mas sim dos instrumentos de ordenamento do território vigentes, que condicionam de forma inelutável, não apenas uma parte da área edificável, mas a capacidade edificativa de todo o imóvel.
Em suma, no caso em apreço, não obstante a diminuição da área do logradouro do imóvel, não se verificam os pressuposto legais previstos no n.º 2 do artigo 29.º do CE que permitam estabelecer a existência de depreciação da parte sobrante.
Pelo que, nessa parte, procede a apelação, impondo-se a alteração da sentença recorrida, fixando-se a indemnização devida pela expropriação da parcela em causa nos autos no total de €180.971,50 (€176.099,00 + €4.872,50).
Despacho interlocutório de 23-10.2012:
A apelante impugnou esta decisão por considerar que a mesma viola vários princípios processuais, conforme menciona na única conclusão recursória supra transcrita.
Previamente à análise dos termos da impugnação, cumpre aferir da relevância do objeto do recurso sobre a decisão interlocutória.
Está em causa saber se os requerimentos e documentos juntos a partir de fls. 466 e seguintes, apresentados pela entidade expropriante, devem ser mantidos ou desentranhados dos autos, conforme ordenado.
Já antes se mencionou que o provimento das impugnações interlocutórias impugnadas conjuntamente com a decisão final só ocorre quando a infração cometida  possa modificar a decisão final ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.
Este segundo fundamento não foi alegado pela apelante, pelo que está apenas em causa o mencionado em primeiro lugar.
A questão suscitada no requerimento e a junção dos documentos estavam relacionados com dois aspetos:
- Prejuízos sofridos pelos expropriados com a expropriação por os ter impedido de receber uma renda resultante de um contrato de arrendamento comercial que incidia sobre o mesmo e que foi denunciado por causa da expropriação;
- Existência de uma anterior expropriação e indemnização da depreciação da parcela sobrante (agora, novamente parcialmente expropriada).
Ora sendo assim, o que se verifica é que a questão referida em primeiro lugar não tem a suscetibilidade de modificar a decisão final proferida, porquanto a mesma, e em relação aos alegados prejuízos resultantes da cessação antecipada do contrato, entendeu que não podia conhecer de tal matéria por ser da competência do Tribunal Administrativo. Sendo certo que, neste segmento, a sentença transitou em julgado.
Quanto à segunda questão, que se reporta à pronúncia sobre a depreciação da parcela sobrante e, em caso afirmativo, qual o valor indemnizatório, ainda que, em abstrato, pudesse haver alguma interferência no decidido pela 1.ª instância, em face do teor do presente acórdão, que revoga o decidido na sentença, não arbitrando qualquer indemnização à alegada depreciação da parcela sobrante, a questão colocada pela entidade expropriante ficou prejudicada e, por via disso, a sua apreciação revela-se um ato inútil.
Por conseguinte, pelas razões expostas não se conhece do objeto da impugnação da decisão intercalar.
Dado o recíproco decaimento, as custas ficam a cargo da apelante e dos apelantes, na respetiva proporção (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, pelo que revogam a sentença na parte relativa à fixação de indemnização pela depreciação da parte sobrante, fixando a indemnização devida pela expropriação da parcela 100, identificados nos autos, no montante global de €180.971,50, mantendo a sentença na demais parte em que foi impugnada.
Mais acordam em julgar prejudicado o conhecimento do objeto do recurso interposto do despacho intercalar proferido em 23.10.2012.
Custas nos termos sobreditos.
Lisboa, 20 de janeiro de 2015
[1] Lê-se na decisão arbitral que o PDM de C… integra a parcela em Espaço Cultural e Espaço Canal e que a parcela tem “alguma potencialidade edificativa, embora bastante condicionada pela classificação do PDM”, estando na data da v.a.p.r.m. a ser utilizada como “parque de estacionamento”.
[2] Cfr. PAULO RAMOS/ANA LUÍSA LOUREIRO, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma”, Vol. II, Almedina, 2014, p. 86.
[3] Aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09, e alterações subsequentes.
[4] A matéria relacionada com os documentos mandados desentranhar não é mencionada neste trecho do acórdão, pelas razões que infra se mencionarão aquando da análise da impugnação que incide sobre o despacho interlocutório de 23-20.2012.
[5] Cfr., neste sentido, ALVES CORREIA, “O Plano Urbanístico e o Plano da Igualdade”, Almedina, 2001, p. 534 e OSVALDO GOMES, “Expropriações por Utilidade Pública”, Texto Editora, 1997, p. 115.
[6] Por conseguinte, a referência feita na avaliação e na sentença à existência de licença de utilização n.º …, emitida pela Câmara Municipal de C..., em 18/11/2003 (ainda que não esteja documentada nos autos) revela-se despicienda para a decisão no que concerne à classificação do solo da parcela.
[7] Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministro n.º 96/97, de 19.06, DR n.º 139, I Série B, de 19.06.1997.
[8] Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, DR n.º 6, I Série B, de 08.01.2004.
[9] Decreto-Lei n.º 140/99, de 24/04.
[10] O que afasta a aplicação ao caso da jurisprudência uniformizadora do Acórdão n.º 6/2011 (DR n.º 95, I Série, de 17.05.2011, que decidiu: “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.”
[11] FERNANDO ALVES CORREIA, “Manual de Direito do Urbanismo”, Vol. II, Almedina, 2010, p. 249-250 e SALVADOR DA COSTA, “Código das Expropriações e Estatuto dos peritos Avaliadores”, almedina, 2000, p. 188.
[12] Ob. cit., p. 252-253.
[13] Cfr. uma resenha, não exaustiva, mas significativa, desses arestos, em ALVES CORREIA, ob. cit., p. 298-319.
[14] Solução criticada por ALÍPIO GUEDES, “Valorização de Bens Expropriados”, 3.ª ed., Almedina, p. 99.
[15] Neste sentido, veja-se, por todos, Ac. RL, de 09.06.2009, p. 118/1999.L1-7, disponível em www.dgsi.pt e Raúl Leite Campos, in Jurisprudência sobre Expropriações por Utilidade Pública, págs. 172 a 174.
[16] Cfr. SALVADOR DA COSTA, ob. cit., p. 215-217 (2).