Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
58508/09.9YIPRT.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
INJUNÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2011
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O crédito alegado pelo devedor, fundado no não cumprimento pelo credor da contraprestação, constitui, com vista à invocação da excepção peremptória da compensação, um crédito judicialmente exigível.
2. A compensação, como causa extintiva das obrigações, deve ser deduzida como excepção peremptória, mas cabe reconvenção se o contracrédito exceder o montante do crédito do autor e o réu pretender exercer o seu direito em relação a essa diferença.
3. Não é viável a alegação, simultânea ou sucessiva, pelo réu, da excepção peremptória da compensação e da excepção dilatória de direito material do contrato não cumprido, constituindo esta última objecto admissível do recurso, se tiver sido objecto de adequada alegação na instância recorrida.
4. Os factos articulados pelo recorrente na oposição, integrantes da excepção da compensação que opôs à recorrida, por não terem sido impugnados, devem ter-se por provados.
5. O poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados consubstancia um despacho não vinculado, proferido no exercício de um poder essencialmente discricionário e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível, nem o seu não exercício pode fundar a arguição de qualquer nulidade processual, tanto mais que, face ao princípio da auto-responsabilidade das partes, estas deverão suportar as consequências da sua actuação processual.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.    RELATÓRIO

                        “A” – ... S.A., com sede na Av. ..., nº ..., 6º, em L..., deduziu contra “B” – ... S.A., com sede na Av. ..., lotes ..., ... e ..., Parque ..., ..., em S..., procedimento de injunção que, posteriormente, passou a seguir a forma de processo comum ordinário, através do qual a autora pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 1.430.052,04, acrescida de juros vencidos até 27 de Fevereiro de 2009, no valor de € 45.773,10, contados às taxas legais de 11,07% até 31 de Dezembro de 2008 e 9,50% desde essa data, e dos vincendos até integral pagamento.

                        Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, no âmbito da sua actividade de comércio e indústria cimenteira, ter fornecido à ré, a pedido desta, diversas partidas de clinquer – material resultante de reacções de alta temperatura envolvendo a matéria-prima do cimento – e de aquela não lhe haver pago, na data do seu vencimento, as respectivas facturas, no valor global de € 1.430.052,04.

                        Citada, a ré deduziu oposição, alegando que está integrada no grupo económico denominado “C” – Sociedade ... SGPS, S.A., que acordou com a ré o fornecimento de clinquer, impondo-lhe que o aceitasse, tendo-lhe a demandante imposto o preço exagerado de € 59,50/t, acrescido de IVA, tendo-lhe ainda imposto, conforme havia acordado com “C”, que o fornecimento fosse de 12 000t por mês, apesar de saber que as suas necessidades seriam superiores a 60 000t por mês, e que a autora, em Julho e Agosto de 2008, aceitou que o fornecimento aumentasse para 24 000t por mês e que tais valores duplicassem nos meses seguintes. Alegou ainda que, em 22 de Agosto de 2008, solicitou à autora que passasse a fornecer-lhe, pelos menos, 48.000t mensais, pretensão a que aquela anuiu, mas que, em Setembro de 2008, não forneceu tal quantidade, tendo em Outubro de 2008 fornecido apenas 6.000t, na primeira semana, e, de seguida, deixou de fornecer, altura em que a “C” – com a anuência do “D” – determinou a interrupção dos pagamentos por débito directo em conta, facto a que foi alheia, e que o não fornecimento daquelas quantidades e o corte do fornecimento, lhe causou um prejuízo de € 1.800.000,00, já que apenas conseguiu produzir cerca de 30.000t de cimento por mês, quando teria conseguido produzir, no mínimo, 60.000t por mês, se a autora lhe tivesse fornecido as quantidades de clinquer a que se obrigou, e teve de procurar noutros fornecedores,  em  condições  financeiras  desvantajosas,  aquela  matéria
prima, razão pela qual não pagou, uma vez terminada a execução do contrato de fornecimento, pretendendo compensar os respectivos créditos.

                        A ré concluiu o seu articulado pedindo que se declare compensado o crédito da autora com o crédito da ré.

                        A autora replicou, invocando que aquele pedido da ré não podia ser considerado na presente acção, por não se encontrar expressamente identificado, não ter sido deduzido separadamente da restante oposição, nem expor os factos nem as razões de direito que lhe servem de fundamento, nem indicar o valor da pretendida reconvenção.

                        A ré apresentou tréplica, invocando que nada impedia a admissão da sua pretensão e que tudo a que a autora alega a respeito da reconvenção é irrelevante.

                        O Tribunal a quo dispensou a audiência preliminar e proferiu, desde logo, sentença na qual concluiu que as partes haviam celebrado um contrato de compra e venda e que a ré se havia constituído na situação de mora no tocante á obrigação de pagamento do preço, mais salientando que não estavam reunidos os pressupostos da compensação, designadamente por a ré ter alegado o seu prejuízo de forma puramente genérica, sem a especificação de factos concretos que permitissem aferir o prejuízo, logo, o seu crédito. Julgou, por isso, a acção procedente.
           
                        Inconformada com o assim decidido, a interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

                        São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:

i) Vem o presente recurso da douta sentença de fls..., que julgou a presente acção totalmente procedente por provada, condenando, em consequência, a ré, ora recorrente, a pagar à autora, ora recorrida, o montante de 1.430.052 €,  acrescidos  dos  juros  de  mora  à  taxa  legal  fixada  para os
créditos comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das facturas, até integral pagamento, computando-se os vencidos à data da entrada em juízo da petição inicial em 45.773,10 €.

ii) Através da presente acção, a recorrida “A” pediu a condenação da Recorrente “B” nos montantes acima identificados, montantes esses que entende serem-lhe devidos em função do fornecimento de diversas partidas de “clinquer”, no período compreendido entre 13/09/2008 e 10/11/2008.

iii) A “B” contestou a presente acção, alegando em síntese:
a) Que a aquisição de “clinquer” à recorrida, essencial para o exercício da sua actividade de fabrico de cimento, foi decidida e financiada pela “C” – Sociedade ..., SGPS, SA., em cujo grupo económico se integra;
b) Que, atenta a necessidade de maiores quantidades de “clinquer” para a sua actividade, a “B” solicitou à “A” que aumentasse o fornecimento de “clinquer”, o que, não obstante ter sido aceite por esta, não se veio a verificar;
c) Que estes factos lhe causaram prejuízos no montante não inferior a 1.800.00 €, porquanto teve de procurar no mercado outros fornecedores do referido material, para compensar as falhas no fornecimento por parte da recorrida para poder produzir cimento;
d) Mais invocou a compensação do valor dos seus prejuízos, causados pelo incumprimento contratual da “A”, com o crédito peticionado nos presentes autos.

iv) Ou seja, em sede de oposição à injunção, a recorrente alegou factos susceptíveis de integrarem o conceito de excepção de não cumprimento, enquanto excepção peremptória que impede ou extingue o direito que a “A” quer fazer vale nos presentes autos.

v) Este circunstancialismo constitui efectivamente uma excepção legal e legítima de não cumprimento do contrato e, nessa medida, implicava a improcedência do pedido, por operação da compensação invocada.

vi) Acresce ainda, que, ao contrário do que foi afirmado na sentença recorrida, no momento em que a compensação foi invocada pela recorrente o crédito indemnizatório que a fundamentava era exigível, estando cumpridos e verificados todos os requisitos constantes do art. 847º do C.C..

vii) Todos estes factos alegados pela recorrente deveriam ter sido apreciados pelo Tribunal e, bem assim, considerados, nos termos do disposto nos art. 428º, n.º 1 (excepção de não cumprimento) e 762º, n.º 2 do CC, como verdadeiras excepções peremptórias, impedindo o exercício do direito que a recorrida quis fazer valer nos presentes autos.

viii) Por não existir qualquer pronúncia sobre a excepção e o direito de crédito invocados pela recorrente – mas tão só sobre os requisitos de admissibilidade do instituto da compensação - a situação sub iudice não ficou definitivamente apreciada, o que determina a nulidade da sentença proferida, nos termos do disposto nos art. 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1 alínea d) do CPC.

ix) Acresce ainda que a compensação invocada pela recorrente deveria ter sido admitida e reconhecida pelo Tribunal recorrido, pois todos os seus requisitos se mostram cumpridos nos autos.

x) Em primeiro lugar, porque o crédito reclamado pela recorrente, embora não tendo sido ainda judicialmente reconhecido, é já judicialmente exigível, porque decorre da própria Lei.

xi) Neste sentido, os créditos invocados na presente acção são judicialmente exigíveis: o da recorrida provém do contrato que a recorrente não terá cumprido; o da recorrente também provém do mesmo contrato, que não cumprido pela recorrida.

xii) A interpretação que o Tribunal recorrido conferiu ao art. 874º é, pois, abusiva e ilegal, impondo à recorrente a observância de requisitos adicionais àqueles que o próprio legislador criou para que uma operação de compensação de créditos pudesse ser efectuada, pelo que, a douta decisão proferida, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 847º do C.C.

xiii) E não obsta a esta conclusão, o facto do montante dos prejuízos reclamados pela recorrente ser superior ao montante peticionado pela recorrida e, neste circunstancialismo, aquela não ter deduzido reconvenção relativamente aos montantes superiores, atento o disposto no n.º 2 do art. 874º do CC

xiv) A Lei não exige, pois, para o reconhecimento da compensação, que seja deduzida reconvenção – o que a Lei exige é que o crédito seja exigível judicialmente, que contra ele não procedam excepções peremptórias ou dilatórias e que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

xv) Para o efeito, se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação pode operar na parte correspondente, e tal não é impedido pela ilíquidez da dívida.  

xvi) A lei confere à recorrente a possibilidade de, em reconvenção, deduzir pedidos contra o recorrida, além do mais, quando se proponha obter a compensação. No entanto, esta possibilidade é sempre facultativa, como, aliás, tem vindo a ser pacificamente aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência.

xvii) Assim sendo, impunha-se que o Tribunal recorrido apreciasse a matéria alegada pela recorrente e, bem assim, reconhecesse o crédito por si reclamado e a compensação invocada, enquanto excepção peremptória; não o fazendo, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art. 847º do CC.

xviii) Entendeu ainda o Tribunal recorrido que a recorrente fundamenta o seu crédito em acordos estabelecidos com terceiros, o que não corresponde à verdade, pois não é isso que decorre da oposição deduzida nos autos.

xix) A recorrente não invocou uma relação jurídica diversa daquela em discussão nos autos. É que, conforme se vê do teor do seu articulado, o contrato em causa envolveu efectivamente uma terceira parte – a “C”. Portanto, a própria “C” era parte contraente: foi ela quem acordou com a recorrida o fornecimento de “clinquer”, a quantidade de “clinquer” a fornecer, os preços devidos e a forma de pagamento.

xx) Não obstante, certo é que a recorrente não imputa à “C” os prejuízos que sofreu; como decorre de toda a oposição, os prejuízos resultaram do facto da recorrida não ter cumprido o seu compromisso de fornecer à “B” as quantidades de “clinquer” que haviam sido acordadas entre ambas a partir de Agosto de 2008.

xxi) Também neste particular, os fundamentos encontrados pelo Tribunal recorrido para dar como manifestamente improcedente a compensação invocada pela recorrente, não são legalmente admissíveis, não têm qualquer suporte na oposição deduzida pela recorrente, pelo que, também por estes motivos, a sentença ora posta em crise violou o disposto nos art. 847º do CC.

xxii) Finalmente, entendeu o Tribunal recorrido que a compensação invocada pela “B” nunca poderia proceder, pelo facto do prejuízo ter sido alegado de forma genérica, sem especificar factos concretos que o permitissem concretizar.

xxiii) Porém, e uma vez mais, não assiste razão ao Tribunal recorrido: a oposição deduzida carreou para os autos, efectiva e integralmente, todos os factos necessários à apreciação, determinação e reconhecimento do prejuízo invocado: a recorrente invocou e descreveu a relação contratual estabelecida pelas partes; invocou e descreveu as concretas e exactas obrigações que cada uma das partes assumiu, em especial, aquelas que competiam à recorrida observar e cumprir; descreveu, de forma concreta, precisa  e  suficiente,  o  incumprimento  por  parte  da  recorrida  das obrigações por si assumidas; e, por fim, descreveu na íntegra os prejuízos sofridos e decorrentes desse incumprimento.

xxiv) Todos os elementos necessários e suficientes à apreciação da excepção invocada pela recorrente constavam dos autos, pelo que deveria o Tribunal recorrido ter procedido em conformidade, pelo que, não o tendo feito, a sentença proferida violou o disposto no art. 847º do CC, estando ferida de nulidade, nos termos nos termos do disposto nos art. 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1 alínea d) do CPC.

xxv) E se o Tribunal tivesse feito uma correcta apreciação da matéria alegada em sede de oposição, necessariamente impunha-se uma decisão completamente distinta daquela que acabou por ser proferida.

xxvi) É que, após a apresentação da oposição à injunção, os autos foram transmutados automaticamente em acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 7º do D. L. n.º 32/2003 de 17/02 (cfr. conforme despacho proferido a fls… dos autos).

xxvii) Logo, assim distribuída em juízo a acção declarativa de condenação transmutada, tinha a recorrida “A” a faculdade de se pronunciar - nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 4, e 502º, nº 1, do CPC - com a apresentação da réplica competente, relativamente às excepções peremptórias e, bem assim, à compensação invocadas em sede de oposição deduzida pela recorrente (até porque tais excepções se referiam a factos imputados à própria recorrida).

xxviii)  Nos termos do disposto nos art. 490º, nº 2, e 505º do CPC, não tendo sido impugnada a matéria de facto alegada em sede de oposição pela recorrente, o Tribunal recorrido deveria ter considerado como provados os factos integrantes daquelas excepções.


xxix) Ao não considerar como provados os factos constantes dos art. 7º a 30º da oposição e, em face dos mesmos, atento o disposto no art. 847º do CC, ao não ter julgado procedente a excepção de compensação, absolvendo a recorrente do pedido, a sentença recorrida violou o disposto nos art. 7º, nº 2, do D. L. nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, 461º, 462º, 502º, nº 1, 3º, nº 4, 505º e 490º, nº 2, do CPC e 847º e seguintes do CC, pelo que, também por estes motivos, deve ser revogada

xxx) Neste sentido, e em conformidade, deverão aqueles factos ser agora considerados provados e, em consequência, ser julgadas procedentes as excepções e a compensação invocada, absolvendo-se a recorrente do pedido ou, se assim se não entender, por se considerar que a “resposta” de fls… é uma impugnação do alegado pela ré em sede de excepção, deve ser anulada a douta decisão em recurso e deve ser ordenado que seja elaborado despacho de especificação e questionário.

                  Respondeu a recorrida defendendo a manutenção do decidido.

                  Por determinação do relator,  o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidades da sentença deduzida pela apelante/ré, pugnando pela sua inexistência.

      Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***


II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

                  Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal
ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

                        Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões controvertidas, as quais serão apreciadas de acordo com a sua precedência lógica:


i) DA NULIDADE DA SENTENÇA;

ii) DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

a. Noção e pressupostos;

b. Da Forma Processual de dedução da compensação: Tese da compensação-excepção ou compensação reconvenção;

c. Das consequências da falta de impugnação da factualidade que consubstancia a excepção vertida na contestação - a não inclusão na decisão recorrida da factualidade alegada pela recorrente na oposição com relação à matéria de excepção.

d. Da ausência de alegação da concreta e necessária factualidade, o poder do juiz de convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões da matéria de facto alegada e a sua sindicância pelo tribunal ad quem.

e. Da procedência ou improcedência da invocada excepção peremptória .

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III . FUNDAMENTAÇÃO

A - OS FACTOS


                        Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:


1. A autora é uma empresa comercial que se dedica ao comércio e indústria cimenteira.

2. A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de cimento.

3. No âmbito da sua actividade, a autora forneceu à ré, a pedido desta, diversas partidas de clinquer (material resultante de reacções de alta temperatura envolvendo a matéria prima do cimento, necessário para a fabricação deste).

4. A autora emitiu as seguintes facturas, relativas a esses fornecimentos:
§ Factura n.º ...54, de 13/09/2008, no valor de € 25.381,27;
§ Factura n.º ...55, de 13/09/2008, no valor de € 25.232,76;
§ Factura n.º …56, de 13/09/2008, no valor de € 25.132,80;
§ Factura n.º ...57, de 13/09/2008, no valor de € 25.064,26;
§ Factura n.º ...58, de 13/09/2008, no valor de € 25.191,35;
§ Factura n.º ...59, de 13/09/2008, no valor de € 24.904,32;
§ Factura n.º ...60, de 13/09/2008, no valor de € 25.044,26;
§ Factura n.º ...61, de 13/09/2008, no valor de € 25.309,87;
§ Factura n.º ...62, de 13/09/2008, no valor de € 25.128,52;
§ Factura n.º ...63, de 13/09/2008, no valor de € 24.991,43;
§ Factura n.º ...64, de 13/09/2008, no valor de € 25.556,92;
§ Factura n.º ...65, de 13/09/2008, no valor de € 25.359,85;
§ Factura n.º ...66, de 13/09/2008, no valor de € 25.392,70;
§ Factura n.º ...67, de 13/09/2008, no valor de € 25.139,94;
§ Factura n.º ...68, de 13/09/2008, no valor de € 25.247,04;
§ Factura n.º ...69, de 13/09/2008, no valor de € 25.412,69;
§ Factura n.º ...70, de 13/09/2008, no valor de € 15.558,06;
§ Factura n.º ...14, de 30/09/2008, no valor de € 25.252,75;
§ Factura n.º ...15, de 30/09/2008, no valor de € 25.135,66;
§ Factura n.º ...16, de 30/09/2008, no valor de € 25.267,03;
§ Factura n.º ...17, de 30/09/2008, no valor de € 25.111,38;
§ Factura n.º ...18, de 30/09/2008, no valor de € 25.279,88;
§ Factura n.º ...19, de 30/09/2008, no valor de € 25.221,34;
§ Factura n.º ...20, de 30/09/2008, no valor de € 25.404,12;
§ Factura n.º ...21, de 30/09/2008, no valor de € 25.614,04;
§ Factura n.º ...22, de 30/09/2008, no valor de € 25.258,46;
§ Factura n.º ...23, de 30/09/2008, no valor de € 25.419,83;
§ Factura n.º ...24, de 30/09/2008, no valor de € 25.018,56;
§ Factura n.º ...25, de 30/09/2008, no valor de € 25.454,10;
§ Factura n.º ...26, de 30/09/2008, no valor de € 25.681,15;
§ Factura n.º ...27, de 30/09/2008, no valor de € 25.364,14;
§ Factura n.º ...28, de 30/09/2008, no valor de € 25.439,82;
§ Factura n.º ...29, de 30/09/2008, no valor de € 25.167,07;
§ Factura n.º ...30, de 30/09/2008, no valor de € 25.027,13;
§ Factura n.º ...31, de 30/09/2008, no valor de € 25.376,99;
§ Factura n.º ...32, de 30/09/2008, no valor de € 25.566,91;
§ Factura n.º ...33, de 30/09/2008, no valor de € 25.101,38;
§ Factura n.º ...34, de 30/09/2008, no valor de € 25.139,94;
§ Factura n.º ...35, de 30/09/2008, no valor de € 25.406,98;
§ Factura n.º ...36, de 30/09/2008, no valor de € 14.055,80;
§ Factura n.º ...71, de 04/10/2008, no valor de € 25.208,48;
§ Factura n.º ...72, de 04/10/2008, no valor de € 25.097,10;
§ Factura n.º ...73, de 04/10/2008, no valor de € 25.432,68;
§ Factura n.º ...74, de 04/10/2008, no valor de € 25.081,39;
§ Factura n.º ...75, de 04/10/2008, no valor de € 25.177,07;
§ Factura n.º ...76, de 04/10/2008, no valor de € 25.379,84;
§ Factura n.º ...77, de 04/10/2008, no valor de € 25.324,15;
§ Factura n.º ...78, de 04/10/2008, no valor de € 21.678,47;
§ Factura n.º ...59, de 11/10/2008, no valor de € 25.434,11;
§ Factura n.º ...60, de 11/10/2008, no valor de € 25.388,41;

§ Factura n.º ...61, de 11/10/2008, no valor de € 25.217,05;
§ Factura n.º ...62, de 11/10/2008, no valor de € 25.105,67;
§ Factura n.º ...63, de 11/10/2008, no valor de € 25.265,60;
§ Factura n.º ...64, de 11/10/2008, no valor de € 25.147,08;
§ Factura n.º ...65, de 11/10/2008, no valor de € 25.585,48;
§ Factura n.º ...66, de 11/10/2008, no valor de € 25.741,13;
§ Factura n.º ...67, de 11/10/2008, no valor de € 25.481,23;
§ Factura n.º ...68, de 11/10/2008, no valor de € 13.494,60.

5. As quais se venciam no prazo de 30 dias, contado da data de emissão.

6. Estes valores não foram pagos nas datas de vencimento das facturas.

***
B - O DIREITO

i) NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DA ALÍNEA D) DO N.º 1 DO ART.º 668º DO CPC, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

                        A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil.

                        A este respeito, estipula-se no citado artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:

    “1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”

                        A recorrente imputa à sentença a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.

                        Decorre da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, é tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 2 CPC que se terá de aferir da nulidade ali prevista.

                        Como esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “.

                        As questões a que alude a alínea em apreciação são, com bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.

                        Salientava já J. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, 143, que se não pode confundir as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as considerações, os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição nas questões a apreciar.

                        E tal é também corroborado por
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., loc. cit., quando esclarece que “(...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...)  
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)”.

                        Mais refere M. TEIXEIRA DE SOUSA que: “(…) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”.

                        Sustenta a apelante que na sentença recorrida inexiste qualquer pronúncia sobre a excepção de não cumprimento do contrato, bem como sobre o direito de crédito invocado na oposição.

                        Na verdade, e quanto a este último aspecto, é manifesto que não assiste qualquer razão à apelante.

                        A sentença recorrida pronunciou-se sobre o crédito que a ré invocou deter sobre a autora, mas não, evidentemente, no sentido pretendido pela apelante.

                        Apreciou, com efeito, o Tribunal a quo o crédito da ré/apelante, a ele se referindo nos seguintes segmentos da decisão impugnada:
(…) não se consegue reconhecer um contra-crédito dirigido à autora (…)
(…) a ré fundamenta o seu alegado crédito numa relação jurídica distinta daquela que justifica o pedido da autora (…)
(…) a ré atribui à autora não uma obrigação de prestar, mas um dever de indemnizar (…)

e ainda,
 (…) a ré alegou o seu prejuízo de forma completamente genérica, sem a especificação de factos concretos que permitam aferir o seu prejuízo, logo, o seu crédito

                        Mostra-se, pois, infundada a invocação de que a sentença apelada não apreciou o crédito alegado pela recorrente.

                        Por outro lado, é certo que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a excepção de não cumprimento do contrato, mas apenas pela simples circunstância de a mesma não ter sido invocada na oposição apresentada pela apelante.

                        E, independentemente da questão de saber se é legalmente admissível a simultânea ou sucessiva invocação da excepção peremptória da compensação e da excepção de não cumprimento do contrato, enquanto excepção dilatória de direito material, reconduzindo-se a primeira a uma forma de extinção da obrigação, enquanto na segunda apenas visa a suspensão do contrato, ou seja, uma paralisação por certo lapso de tempo da pretensão que se invoca, a verdade é que, da mera leitura do articulado da ré/recorrente se infere que o seu objectivo foi obter a extinção nos limites da concorrência do crédito alegado pela autora, e não operar uma simples suspensão desse crédito.
                     
                        Procedeu o Tribunal a quo à aferição dos pressupostos da compensação e ponderou também acerca do alegado crédito da apelante. Forçoso é, pois, concluir que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

                        O vício de conteúdo a que se refere o artigo 668º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil, não se verifica na sentença recorrida, como a sua leitura evidencia, sendo certo que a agora alegada excepção de não cumprimento do contrato, por se tratar de uma questão nova, tão pouco pode constituir objecto admissível de recurso, improcedendo o que a este respeito se mostra alegado nos nºs 4 a 8 e 24 das Conclusões da apelante. 

                        Importa, todavia, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise das restantes questões controvertidas a resolver e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito do recurso.

***

ii) DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

a) Noção e pressupostos

                        Decorre do artigo 847º do Código Civil que há compensação quando um devedor que seja credor do seu próprio credor se libera da dívida à custa do seu crédito. Trata-se de um meio de o devedor se livrar da sua obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor.

                        São três as modalidades de compensação: – Ipso iure, ope voluntatis ou ope judicis. A legal, que opera ipso iure, verificados que estejam os respectivos requisitos; a convencional, que exige um contrato entre as partes, e a judicial que opera por decisão judicial.


                        Como resulta das disposições conjugadas dos artigos 847º, nº 1, 848º, nº 1 e 851º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil são requisitos necessários para operar a compensação legal:

i) a existência de dois créditos recíprocos, um activo e outro passivo, de que são titulares o devedor compensante e o credor compensado;
ii) a exigibilidade judicial do crédito do autor da compensação ou do crédito activo;
iii) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações;
iv) a não exclusão, por lei, da compensação;
v) A declaração de uma das partes à outra.

                                    A reciprocidade dos créditos implica que a compensação apenas opere relativamente a débitos e créditos de que sejam titulares os mesmos sujeitos: o devedor compensante só pode usar, para a compensação, créditos seus; correspondentemente, a compensação só pode operar sobre dívidas daquele e não de terceiro, excepto se tiver em risco de ser executado por dívida de terceiro (artigo 851 nº 1 do Código Civil).

                        A exigibilidade judicial significa que se a obrigação não for voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor, requisito que se não verifica quando está em causa uma obrigação natural ou obrigações subordinadas a uma condição ou termo e a condição ainda se não mostre verificada ou não tenha ocorrido o vencimento do prazo -  ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 5ª ed., 202 e Ac. da RL de 08.07.10 (Pº 196175/08.8YIPRT.L1-8), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

                        Com a fungibilidade e a homogeneidade quer-se significar que as duas obrigações devem ser fungíveis e da mesma espécie e qualidade, verificando-se tais requisitos sempre que estejam em causa créditos pecuniários.

                        Como se infere do nº 2 do artigo 847º do Código Civil, os créditos, activo e passivo, não deixam de ser homogéneos pelo facto de serem quantitativamente desiguais: quando as dívidas não tenham igual montante, a compensação apenas opera nos limites da prestação menor.

                        Resulta, por outro lado, do nº 3 do citado artigo 847º do C.C. que a ilíquidez da dívida não constitui obstáculo à compensação, desde que, evidentemente, estejam verificados os demais requisitos legais, designadamente o da exigibilidade.

                        Estando em causa um crédito ilíquido, e uma vez que não é possível determinar a eventual compensação, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que o exacto montante compensado seja relegado para liquidação ulterior – v. neste sentido, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda; A compensação entre direitos líquidos e ilíquidos, A excepção do contrato não cumprido, Parecer, CJ, XII, IV, 38; Ac. STJ de 24.01.91, BMJ 403, 364, Ac. R.P. de 26.04.93, CJ, XVIII, II, 256 e Ac. R.E. de 26.06.96, BMJ 455, 590.

                        Como refere ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Da Comensação no Direito Civil e no Direito Bancário, 45, a dispensa da liquidez da prestação visa simplesmente acautelar o devedor compensante na insolvência do seu credor e, por isso, a suspensão, parcial ou total, da compensação, até à liquidação dos créditos não prejudica essa tutela, dada a eficácia retroactiva que a lei lhe imprime (artº 854 do Código Civil).

                        Com efeito, a compensação só poderá, todavia, actuar depois da liquidação, operando então retroactivamente. Mas, até à liquidação do compensante não haverá fundamento para suspender o crédito do credor compensado. Daí que, se no momento em que o credor compensante pretende opor a compensação não consegue fazer a prova da existência do crédito activo, - a ele competindo o respectivo ónus de prova, enquanto facto constitutivo do invocado direito - não poderá operar a compensação de créditos – cfr. jurisprudência  pacífica  no  sentido  da  admissibilidade da compensação com o crédito ilíquido, mas não com um crédito hipotético: Ac. R.P. de 12.01.83, BMJ 327, 702, Acs. R.P. de 18.03.04 (Pº 0431206), de 19.01.06 (Pº 0536641) e de 09.05.07 (Pº 0721357), estes acessíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.

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b) Da Forma Processual de dedução da compensação: Tese da compensação-excepção ou compensação-reconvenção

                        No caso vertente invocou a apelada, na réplica, que a contestante apenas poderia reclamar o seu invocado crédito, porque em montante superior ao crédito reclamado pela autora, por via da dedução de reconvenção, o que a ré não fez, inviabilizando, no entender da autora, a apreciação da pretensão da ré na presente acção.

                        Ao invés, defendeu a ré, quer na tréplica, quer agora nas suas alegações, que a possibilidade de deduzir, em reconvenção, pedidos contra a autora quando se proponha obter compensação é facultativa, impondo-se ao Tribunal recorrido a apreciação da matéria alegada e a compensação invocada, enquanto excepção peremptória.

                        É certo que não tem sido unívoco o entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do meio processual adequado para invocar a compensação de créditos, podendo apontar-se as teses da compensação-excepção, compensação-pedido ou tese mista.

                        Para uma corrente, a compensação terá de constituir sempre objecto de um pedido reconvencional, visto que a redacção do artigo 274º do CPC teve o objectivo de alargar o uso desse meio e o réu, ao pretender obter a compensação, deduz um verdadeiro pedido contra o autor – v.
JOÃO CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, Vol. II, 23-24; EURICO LOPES CARDOSO, Direito Processual Civil Anotado, 4ª Ed., 155; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 173 e mais recentemente, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., 1024; Acs. STJ de 16.04.71, BMJ 206, 56 e de 30.03.73, BMJ 225, 193 e Acs. R.C. de 09.04.76, CJ 1976, 56 e de 19.04.1976, BMJ 259, 271.

                        Para outra corrente, a compensação deve ser deduzida como excepção peremptória, já que a compensação constitui uma causa extintiva da obrigação e só caberá reconvenção se o contracrédito exceder o montante do crédito do autor e o réu pretender exercer o seu direito em relação à diferença entre um e outro, ou quando se verifica a iliquidez do contra crédito e se pretenda que se efectuem no processo as correspondentes operações de liquidação, dado que não é possível aferir se um deles é, quanto ao seu montante, maior ou menor que o outro – PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anot., Vol. II, 134; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II. 215

                        De acordo com uma terceira directriz, a compensação, como causa extintiva das obrigações, deve ser deduzida como excepção peremptória, mas cabe reconvenção se o contracrédito exceder o montante do crédito do autor e o réu pretender exercer o seu direito em relação a essa diferença, não obstando a que a compensação funcione como pura excepção peremptória o facto de o contracrédito se apresentar ilíquido, tanto mais que a compensação não depende da liquidez dos créditos e torna-se efectiva de modo idêntico para os créditos líquidos ou ilíquidos e, deduzindo a compensação de crédito ilíquido, o réu não deixa de invocar também uma excepção peremptória, como causa extintiva do direito do autor – VAZ SERRA, Algumas questões em matéria de compensação no processo, RLJ ano 104, 276 e ano 109, 147, MENEZES CORDEIRO, ob. cit. 129 a 132 e, Ac. STJ de 02.07.04, BMJ 239, 120 e Ac. R.L. de 29.04.93, BMJ 426, 507, Ac. R. C. de  05.01.93, CJ 1993, I, 9 e Ac. STJ de 28.05.2009 ( Pº 09B0676), este acessível em www.dgsi.pt.

                        Comunga-se deste último entendimento que é, de resto, maioritário na jurisprudência.

                        No caso vertente, a ré/recorrente não negou a dívida peticionada pela autora/recorrida, no montante de € 1.430.052,00 e juros. Invocou, no entanto, na contestação, a existência de um crédito sobre a autora, no montante de € 1.800.000,00. E, o crédito que a recorrente pretende opor ao da recorrida emerge, de harmonia com a sua alegação, do não cumprimento pela autora, da sua obrigação de entrega da coisa objecto do contrato entre elas celebrado nas quantidade acordadas.

                        Muito embora o valor do contracrédito, segundo invoca a ré, seja superior ao crédito peticionado na acção pela autora, a verdade é que a ré não visa a condenação daquela no excedente, mas tão somente fazer extinguir o crédito invocado pela autora e pelo mencionado valor.

                        É, pois, o invocado contracrédito judicialmente exigível, não carecendo, para a sua apreciação, de ser invocado por via reconvencional, discordando-se da sentença recorrida, na parte em que afirma existirem obstáculos de natureza adjectiva à apreciação do crédito da ré, procedendo, consequentemente, o alegado a este propósito nas conclusões 11ª a 17ª da alegação de recurso da apelante.

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c) Das consequências da falta de impugnação da factualidade que consubstancia a excepção peremptória de compensação vertida na contestação - a não inclusão na decisão recorrida da factualidade alegada pela recorrente na oposição com relação à matéria de excepção

                        Invoca a ré/apelante que carreou para os autos todos os factos necessários à apreciação da excepção peremptória invocada e que, não tendo sido impugnada a matéria de facto alegada na oposição, o Tribunal recorrido deveria ter considerado como provados os factos alegados.

                        Importa analisar o planeamento da defesa assumida na acção.

                       Como é sabido, a defesa pode ser efectuada por excepção (dilatória ou peremptória) e por impugnação. Esta consiste na defesa directa, ou seja toda aquela que ataca de frente o pedido, contradizendo os factos aduzidos pelo autor como constitutivos do seu direito ou o efeito jurídico que deles pretende tirar o autor (inconcludência da petição).

                      A impugnação, que significa contrariar, negar a veracidade de um facto, pode revestir a forma de negação directa e ou negação indirecta ou motivada, sendo a primeira uma negação genérica do facto visado, enquanto a negação motivada se traduz na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso, ou seja, uma contra-versão dos factos e com outra significação jurídica.


                      Pode a impugnação ainda revestir a forma de negação formal e simples desconhecimento que consiste em declarar-se desconhecer se o facto é ou não verdadeiro, apenas podendo, porém, ser usada quando o facto não seja pessoal, atenta a previsão do artigo 490º, nº 3 do CPC - cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 127 e 128.

                       O actual artigo 490º, nºs 1 e 2 do CPC, no confronto com o regime imediatamente anterior, deixou de se reportar à necessidade de impugnação especificada dos factos articulados pelo autor, à proibição da contestação por negação e à possibilidade de a mesma poder operar por simples menção dos números dos artigos da petição inicial narrativos dos factos contestados.


                      Mas, muito embora se haja verificado uma atenuação do rigor formal do ónus de impugnação especificada, a lei processual civil não o dispensa. Continua a ser necessário que o réu tome posição definida perante os factos articulados na petição, o que significa que este tem de assumir uma posição frontal e concludente sobre tais factos.

                      A inobservância do ónus processual de impugnação tem como consequência darem-se como assentes no processo determinados factos alegados pela parte contrária, através da figura da admissão, conceitualmente autónoma da confissão judicial espontânea em articulado, salvo se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.

                        E, estas considerações valem igualmente para a réplica, já que nos termos do artigo 505º do CPC, a falta de impugnação no articulado de réplica dos factos novos alegados na contestação têm o efeito previsto no artigo 490º do mesmo diploma legal.

                        Sucede que a ré/recorrente invocou, em síntese, que, em Agosto de 2008, ela e a apelada acordaram que esta lhe forneceria, por mês, 48 000t de clinquer, mas a recorrida, em violação deste acordo, não lhe forneceu, em Setembro, a quantidade acordada daquele material  e, em Outubro, apenas lhe entregou, na primeira semana, 6 000t, deixando de seguida de lhe fazer qualquer fornecimento, o que levou a ré a ter de procurar essa matéria prima noutros fornecedores, em condições financeiras desvantajosas. Com as quantidades de clinquer fornecidas pela autora, a ré apenas conseguia produzir 30.000 toneladas de cimento por mês, ao passo que se fossem fornecidas as quantidades a que a autora se obrigou, a ré conseguia uma produção mínima de 60.000 toneladas de cimento, concluindo a ré que a conduta da autora lhe causou um prejuízo não inferior a € 1.800.000,00.

                        A autora, na resposta à oposição apresentada, apenas invocou a ausência de requisitos adjectivos para a não admissibilidade da pretensão da ré consistente na compensação do crédito da autora com o crédito da ré.

                        Analisando a oposição apresentada pela ré e a ausência de impugnação da factualidade alegada – e apenas desta, e não obviamente, qualquer  menção  genérica  ou  de  cariz  conclusivo  – nada  mais  restava  ao Tribunal a quo senão considerar admitida por acordo a matéria alegada susceptível de se enquadrar em factos concretos e precisos integradores da pretensão formulada na oposição, já que sobre eles a autora não tomou posição definida. E, ao não os considerar adquiridos para o processo, a sentença apelada incorreu num erro de julgamento da matéria de facto relevante.

                        Procede, pois, o que a este propósito se invoca nas conclusões 28ª e 29ª da alegação da recorrente, pelo que importa aditar à matéria provada os seguintes factos admitidos por acordo:

(…)

7. O fornecimento inicial de clinquer efectuado pela autora à ré era de 12.000 toneladas por mês.

8. Em 22 Agosto de 2008, a ré solicitou à autora que esta lhe passasse a fornecer, mensalmente, 48.000t de clinquer, o que esta aceitou.

9. Em Outubro de 2008, a autora apenas entregou à ré, na primeira semana, 6.000t, deixando de seguida de lhe fazer qualquer fornecimento.

10. A ré teve de procurar obter clinquer noutros fornecedores.

11. Com as quantidades de clinquer fornecidas pela autora, a ré apenas conseguia produzir 30.000 toneladas de cimento por mês.

12. Com o fornecimento das quantidades acordadas referidas em 8. a ré conseguia uma produção mínima de 60.000 toneladas de cimento.

***

d) A ausência de alegação da concreta e necessária factualidade, o poder do juiz de convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões da matéria de facto alegada e a sua sindicância pelo tribunal ad quem
                       
                        Entendeu-se na sentença recorrida, o que é corroborado pela recorrida na sua alegação de recurso, que a ré alegou o prejuízo que consubstancia o invocado contracrédito de forma completamente genérica, sem a especificação de factos concretos que permitam aferir o seu prejuízo, logo, o seu crédito.

                        Mas será que assim entendendo o Tribunal a quo, não deveria este ter convidado a ré ao aperfeiçoamento do articulado.

VEJAMOS,

                        É certo que consagra a lei processual civil o poder de direcção do processo por parte do juiz (artigo 265º do C.P.C.) e o princípio da cooperação, enunciado no artigo 266º do mesmo diploma.

                        Prevê o nº 2 do artigo 266º do CPC. a faculdade do juiz, em qualquer altura do processo, de ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligencia.

                        Visa-se neste preceito a prestação de esclarecimentos para que o juiz possa, no acompanhamento e direcção do processo, arredar quaisquer dúvidas sobre a lide, designadamente perante situações de falta de clareza do raciocínio discursivo, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao direito.

                        Por outro lado, resulta do nº 2 do artigo 508º do CPC que O juiz convidará as partes suprir as irregularidades dos articulados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vicio, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

                        E, decorre do nº 3 do citado normativo que Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

                        O aludido convite ao suprimento das deficiências tem por objectivo sanar insuficiências, ou imprecisões na exposição dos factos principais da causa, articulados pelo autor (mas não evidentemente para suprir uma petição inepta), e pelo réu, neste caso, para completar ou rectificar uma excepção ou um pedido reconvencional.

                        Está, portanto, em causa na situação configurada no aludido nº 3 do artigo 598º do CPC, o caso de um articulado deficiente, o qual segundo MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 304, é aquele que contém insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, nele se não encontrando articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura.

                        Infere-se da própria redacção dada aos citados nºs 2 e 3 do artigo 508º do CPC que, no primeiro caso, com a menção “o juiz convidará”, se prevê uma obrigação do juiz, enquanto na situação prevista no nº 3, com a diferente menção “pode ainda o juiz”, não está o legislador a fazer qualquer imposição ao juiz, mas a conceder-lhe uma mera faculdade, dentro do âmbito dos seus poderes discricionários, que ele poderá utilizar ou não, conforme entenda em face das circunstancias do caso, no sentido de sanar a falta de articulação de factos relevantes para a decisão – v. Acórdão do STJ de 22 de Junho de 2005  (Pº 05 A1781), acessível em www.dgsi.pt.

                        É, pois, indubitável que no nº 2 do artigo 508º do CPC se prevê a prolação de um despacho vinculado, já quanto ao no nº 3, a posição da doutrina e da jurisprudência não tem sido uniforme.

                        Segundo uma tese, estando em causa um articulado imperfeito, o juiz está vinculado ao dever de convidar a parte a proceder ao aperfeiçoamento das alegações fácticas dos articulados, não sendo legítimo ao juiz deixar de proferir tal despacho sempre que se depare com articulados cuja alegação fáctica se apresente insuficiente ou imprecisa – v. neste sentido PAULO PIMENTA, A Fase do Saneamento no Processo Antes e Após a Vigência do Novo Código de Processo Civil, 182-207, e, designadamente nos Acs. R.L. de 24.04.2008 (Pº 2025/2008-2) e de 17.11.2009 (Pº 3417/08.9TVLSB.L1-1).

                        E, defende PAULO PIMENTA, ob. cit., 206-207 que, tratando-se de um despacho vinculado, a sua omissão constituirá uma irregularidade, submetida ao regime das nulidades previstas no artigo 201º, nº 1 do CPC, porque susceptível de influir no exame ou decisão da causa.

                        Diferente tese é defendida pela maioria da doutrina e jurisprudência, tese à qual igualmente se adere.

                        O poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados a que alude o artigo 508º, nº 3 do CPC, corresponde a um despacho não vinculado, proferido no exercício de um poder essencialmente discricionário – para alguns, de um poder/dever – e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível, nem o seu não exercício pode fundar a arguição de qualquer nulidade processual, tanto mais que a mera faculdade processual contemplada na lei não afasta os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, devendo
 estas suportar as consequências da sua actuação processual – v. entre muitos e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 22.06.2005 (Pº 05A1781), de 13.07.2010 (Pº 122/05.1TBPNC.C1.S1) e de 24.02.2011 (Pº 7116/06.8TBMAI.P1.S1), acessíveis no supra mencionado sítio da Internet.
                        Também já se entendeu no Ac. R.L. de 01.06.2010 (Pº 405/07.6TVLSB.L1-7) que, muito embora o poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados seja, de algum modo, discricionário, fazendo apelo ao princípio da cooperação judiciária, ali se defendeu que esse poder não deverá ser exercido ou omitido de forma arbitrária.

                        Mas, a atitude do juiz, nesta área não vinculada, que corresponde a uma faculdade - embora se não traduza em mero arbítrio - pode, de certo modo, representar a antecipação da decisão, criando dúvidas sobre a sua ulterior absoluta imparcialidade.

                        Com se refere no Ac. STJ de 21.11.2006 (Pº 06A3687), acessível em www.dgsi.pt., para acautelar, em absoluto, a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite, não vinculado, a que se refere o nº 3 do artigo 508º do CPC, deve apenas se destinar a corrigir as deficiências puramente processuais do articulado ("insuficiências ou imprecisões na exposição", que têm a ver com a exposição em si mesma, com o mero raciocínio discursivo; ou "concretização da matéria de facto alegada", a prender-se com um elencar de factos equívocos, difusos ou imprecisos) em termos de permitir ao juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão.

                        Mais ali se refere que, não pode ser utilizada para a parte suprir aspectos substantivos ou materiais (v.g ónus de alegação e prova de elementos constitutivos do seu direito) tal como para indicar o pedido ou concretizar a "causa petendi", por tal ser causa de ineptidão, concluindo-se que a sua não prolação não se traduz na omissão de um acto imposto por lei, pelo que não se está perante a situação do nº 1 do artigo 201º do CPC.

                        Mas, ainda que se considerasse ser possível sindicar a não prolação, por parte do julgador de 1ª instância, de um despacho de aperfeiçoamento, com vista à correcção das eventuais insuficiências ou imprecisões na exposição ou  a concretização da matéria de facto alegada, a verdade é que tal questão nem sequer foi suscitada no recurso pela apelante.


                        Insurge, a apelante, quanto ao segmento da sentença recorrida que, no que concerne à excepção deduzida, considerou que se verificava insuficiência de alegação fáctica, entendendo, ao invés, a apelante, que, dando-se como provada a matéria de facto integradora da aludida excepção invocada na oposição, matéria essa não impugnada, se teria de concluir pela procedência da excepção.

                        Há, então, que ponderar se assim se deverá entender.

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e) A procedência ou improcedência da invocada excepção peremptória de compensação

                        Conforme se deixou acima consignado, o fornecimento inicial de clinquer, efectuado pela autora à ré, era de 12.000 toneladas por mês, tendo sido obtido acordo, em Agosto de 2008, no sentido de a autora elevar o fornecimento daquela matéria prima para 48.000t. No entanto, em Outubro de 2008, a autora apenas entregou, na primeira semana 6000t., deixando de seguida de fazer qualquer fornecimento à ré – v. Nºs 13 a 15 da Fundamentação de Facto.

                        Mais se provou que, com o fornecimento das quantidades acordadas em Agosto entre autora e ré, esta conseguia uma produção mínima de 60.000 toneladas de cimento e que, com as quantidades de clinquer fornecidas pela autora, a ré apenas conseguia produzir 30.000 toneladas de cimento por mês - Nºs 17 a 18 da Fundamentação de Facto.

                        Sucede que a ré também alegou – e foi admitido por acordo - que teve de procurar obter clinquer noutros fornecedores – v. Nº 16 da Fundamentação de Facto. Todavia, invocou, a ré, conclusivamente, e sem a suficiente integração fáctica, que essa obtenção de clinquer seria em condições financeiras desvantajosas e que teve um prejuízo no montante de € 1.800.000,00.

                        Por total omissão alegatória, desconhece-se se, efectivamente, a ré logrou obter a matéria prima de que necessitava através de outros fornecedores, e se foram as invocadas e não demonstradas, condições financeiras adversas que deram origem ao prejuízo, o qual se mostra alegado de forma genérica, inviabilizando a que a autora ou o próprio Tribunal a quo pudessem tomar posição sobre tal lacunar alegação de factualidade que, de resto, se reporta ao núcleo de factos integradores da excepção deduzida e essenciais para o reconhecimento do direito da ré e, consequentemente, para o êxito da excepção de compensação.

                        Ora, como também acima ficou dito, se no momento em que o credor compensante pretende opor a compensação não conseguir fazer a prova da existência do crédito activo - e a ele compete o respectivo ónus de prova, enquanto facto constitutivo do invocado direito - não poderá operar a compensação de créditos. E, foi o que sucedeu no caso vertente.

                        Acresce que, ainda que se entendesse – o que se não entende -  que estaria demonstrado o dano, ainda que de forma genérica, sempre se poderia declarar extintos os créditos, por virtude da compensação, até ao montante do crédito da ré, que se viesse a liquidar em momento ulterior e condenar a ré a pagar a parte que se viesse a apurar para além desse montante, o que até se poderia defender que tal implicaria, ao cabo e ao resto, e de forma algo anómala, a transferência para a autora do ónus de liquidar o contracrédito.

                        Esta posição de ausência de prova da existência do crédito invocado pela ré, por falta de alegação factual, tão pouco inviabiliza definitivamente a pretensão da ré, inexistindo, no caso, denegação da tutela jurisdicional, já que não estamos perante a chamada reconvenção incidental, decorrendo do artigo 96º do C.P.C. que a decisão de questões suscitadas pelo réu não constitui caso julgado fora do processo respectivo, a não ser que alguma das partes requeira o julgamento com essa amplitude, o que in casu, não ocorreu.

                        Nestes termos, há que concluir pela improcedência do recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida, muito embora com diversa fundamentação.

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                        Vencida, é a recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

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IV. DECISÃO

                        Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se, com distinta fundamentação, a decisão recorrida e em condenar a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 9 de Junho de 2011
                                                                                                                Ondina Carmo Alves - Relatora
Ana Paula Boularot
Henrique Antunes (vencido, pelos fundamentos constantes da declaração de voto que segue)

«Com a unção que sempre é devida a opinião diferente, não tenho por exacta a solução que, para o caso do recurso, foi encontrada pela doutrina que fez vencimento. Resta detalhar, de forma deliberadamente simplificadora, as razões desta discordância.
A recorrente opõe à recorrida a excepção peremptória da compensação e alegou, como factos constitutivos do seu contracrédito, que, caso a recorrida lhe tivesse fornecido as quantidades de clinquer acordadas - 48 000t por mês - teria conseguido um produção mínima de cimento de 60 000t por mês - em vez das 30 000t que conseguiu produzir - e que, com a interrupção, pela recorrida, do fornecimento, ficou sem matéria-prima para produzir aquele material, tendo de o procurar noutros fornecedores, em condições financeiras desvantajosas. Desta alegação, a recorrente extraiu esta conclusão: por virtude da conduta da apelada tive um prejuízo de 1 800 000,00.
No projecto recusado, fazia-se notar que face à notória ausência de impugnação, pela recorrida, dos factos novos alegados pela recorrente no articulado em que deduziu a oposição - integrantes da excepção peremptória da compensação - aqueles factos se deviam ter por admitidos por acordo e, como tal, provados, e, por se mostrarem definitivamente adquiridos para o processo, a sentença apelada deveria tê-1os utilizado na motivação, como fundamentos de facto (art° 659 n° 2 do CPC) e que, ao desconsiderá-los, a sentença apelada incorreu num nítido error in iudicando da matéria de facto relevante.
0 projecto rejeitado, depois de assinalar que a sentença apelada achava que a ré alegou o seu prejuízo de forma puramente genérica, sem a especificação dos factos concretos que permitam aferir o seu prejuízo, logo o seu crédito, sublinhava, de seguida, que quanto a este ponto  crucial, a alegação da recorrente era claramente lacunar, que relativamente à descrição dos factos que permitem a conclusão de que a recorrente sofreu, com o não cumprimento pela recorrida, da sua obrigação de prestação de coisa, são evidentes as lacunas, sendo patente a sua insuficiência para suportar a conclusão de que aquela sofreu, por virtude daquele comportamento do vendedor, o dano - de valor deveras elevado - que alegou, e que, em face disso, pareceria - apesar da prova dos factos relativamente à não realização pela requerida da prestação a que se vinculara - que a única saída admissível seria a irrefragável improcedência da excepção peremptória da compensação - e correspondentemente do recurso - por falta de alegação suficiente de um dos factos constitutivos do contracrédito invocado pela apelante: o dano.
Porém, de harmonia com o projecto que levei à conferência, o embaraço - e a violência de uma tal solução - podia ser ultrapassado convocando para o caso o principio da cooperação intersubjectiva, na vertente do dever de prevenção que - no ver do projecto - se destina a transformar o processo civil numa comunidade de trabalho[1] - e ao qual pode imprimir-se esta formulação: as partes e o tribunal devem cooperar entre si na resolução do conflito de interesses subjacente à acção (art° 266 n° 1 do Código de Processo Civil)[2].
Depois de salientar que o dever de prevenção - que se concretiza, por exemplo, no convite ao aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados ou das conclusões da alegação de recurso - tem por finalidade evitar que o êxito de qualquer pretensão de qualquer das partes possa frustrar-se pelo uso inadequado do processo e, na actuação concreta, pode consistir, como inculcam os exemplos dados, na sugestão de certa actuação (art°s 508-A n° 1 c), 690 n° 4 e 701 n° 1 do CPC) e que, no caso que constitui o universo das nossas preocupações, a excepção peremptória da compensação deveria julgar-            -se improcedente, por virtude da insuficiência na exposição, pela recorrente, da matéria de facto a ela relativa, no segmento respeitante ao dano resultante do não cumprimento - parcial e total pela recorrida da sua obrigação de entrega de coisa, o projecto rematava que por actuação do dever de cooperação intersubjectiva, na vertente de dever de prevenção, que vincula o tribunal, deve prevenir-se aquela parte sobre a mencionada insuficiência da sua alegação e dar-lhe a possibilidade de a suprir - sujeitando, evidentemente, esse suprimento ao contraditório da contraparte (art° 508 n°s 2 e 4 do CPC).
O projecto rejeitado notava, enfim, que o que seria materialmente injustificável seria manter uma decisão de mérito contida no despacho saneador - portanto, fora do seu momento normal: a sentença final - assente, declaradamente, no facto de o articulado em que a recorrente deduziu a sua contestação, não concretizar suficientemente um dos factos alegados a título de excepção peremptória.
Destas considerações, o projecto extraía, estas derradeiras conclusões: o articulado no qual a recorrente deduziu a sua defesa necessita de concretização; o suprimento dessa omissão é ainda possível, através do convite àquela parte para aperfeiçoar esse articulado; o princípio da cooperação vincula a que se enderece a essa parte um tal convite; nestas condições, importa revogar a decisão impugnada e substitui-la por outra que convide a parte a suprir a mencionada insuficiência na concretização da matéria alegada e que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
O principio da cooperação, na vertente considerada, mantém-se durante toda a tramitação da causa e, portanto, também na fase do recurso, vinculando esta Relação, sendo lícito a esta actuá-lo, designadamente, no contexto do exercício dos seus poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto.
E um tal entendimento do problema corresponde, de resto, a jurisprudência corrente, de que constituem exemplos, os acórdãos da Relação do Porto de 11.04.11 e desta Relação de 15.02.11, 08.10.09, 17.11.09, 01.06.10 e 24.04.08[3]. Jurisprudência que - de harmonia com o sumário deste último acórdão - bem pode resumir-se nesta proposição: fora dos casos de ineptidão, a existência de imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição, impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir tais deficiências, aditando factos omitidos, clarificando as dúvidas que se suscitam ou corrigindo o modo de alegação.
Mal vale a pena perder uma palavra para explicar que, por força do princípio da igualdade das partes, esta doutrina vale, qua tale, para os casos - como o do recurso - em que os factos alegados pelo demandado, que fundamentam a excepção, são insuficientes ou não se mostram suficientemente concretizados (art°s 13 da Constituição da República Portuguesa e 3-A do CPC)[4].
Nestas condições, teria julgado o recurso procedente e revogado a decisão impugnada, logo a substituindo por outra convidando a ré recorrente a suprir a insuficiência apontada na concretização da matéria da excepção peremptória da compensação alegada.»
11.06.09
Henrique Antunes
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[1]Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa,
Lex, 1997, pág. 62.
[2]Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lisboa, Lex,
2000, pág. 56
[3] www.dgsi.pt.
[4] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra, 2001, pág. 354.