Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25603/21.6T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO CONSUETUDINÁRIO
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
ACTOS DE IUS IMPERII
ACTOS DE IUS GESTIONIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Nada impede o julgador de, em sede de julgamento de facto, lançar mão de presunções judiciais ( nos termos dos artºs 349º a 351º, do CC ) e de regras da experiência [ artº 607º,nº4, do CPC ] , pois o seu uso - e tal como é entendimento uniforme da jurisprudência - consubstancia também “(…) critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais.
2. - Actuando a presunção judicial ( nos termos dos artºs 349º a 351º, do CC ) enquanto critério de julgamento na resolução de questões de facto, elementar é porém que o facto presumido seja pela parte interessada alegado ( artº 5º,nº1, do CPC ), não bastando alegar o facto indiciário, sob pena de vedado estar ao juiz àquele – facto presumido - atender em sede de fundamentação da decisão .
3 - De acordo com um princípio basilar do direito internacional público consuetudinário, os Estados soberanos gozam, nas suas relações recíprocas, de imunidade de jurisdição, ou seja, porque constitui ele corolário do princípio da igualdade soberana, em principio nenhum Estado pode julgar os actos de um outro.
4 – O principio referido em 3., porém, de acordo com a doutrina - restrita -  predominante, apenas tem por objecto os actos de ius imperii , qua não os actos de ius gestionis.
.5 – Em face do referido em .3 e .4., vedado está a um cidadão Angolano intentar uma acção judicial em tribunal de Portugal, e no âmbito da qual pretende obter uma sentença que condene o Estado de que é cidadão ( Angola, através da sua embaixada ) a custear a assistência médica e sanitária da qual necessita e a ser prestada em estabelecimento de saúde sito em Portugal.
6 - O referido em .5. justifica-se porquanto a prestação de serviços médicos que Angola vinha prestando ao autor , seu cidadão ( ainda que através de estabelecimento hospitalar de Portugal ), foram-lhe proporcionados no âmbito da prossecução de um interesse público do respectivo Estado, e no âmbito das suas prerrogativas soberanas, logo, através de actos de ius imperii [ praticados no âmbito de relações jurídicas administrativas de prestação de cuidados de saúde , cuja natureza não é civil/contratual ], aplicando-se portanto o princípio basilar do direito internacional público indicado em .3. [ rectius o principio da imunidade soberana , o qual assenta em duas máximas, sendo uma a par in parem non habet jurisdictionem  e, a outra, a da não ingerência nos assuntos internos dos Estados ].
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
                                  
1.- Relatório.
A, solteiro, maior, de nacionalidade Angolana, residente em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra Embaixada de Angola em Portugal, com sede na Av. República, 68, 1069-213 Lisboa, pedindo que seja a Ré condenada ;
I - A ressarcir o A. de todos os danos e prejuízos causados, os quais deverão ser fixados equitativamente, porém não em valor inferior a 30.000 Euros, considerando a gravidade da conduta da Ré, o estado de sáude frágil em que o A. se encontrava, a sua idade, a necessidade do tratamento médico e a privação repentina a que foi sujeito;
II. - Na entrega ao A., do valor do apoio que deixou de receber desde 29.07.2019 e até a data em que lhe seja dada alta médica, acrescido de juros vencidos e vincendos, valor que totaliza presentemente, a quantia de 13.500 Euros, acrescida de 1.080 Euros de juros vencidos, no total de 14.580 Euros;
III. No pagamento de todas as custas, taxas moderadoras, despesas hospitalares, médicas e medicamentosas, quer as presentemente devidas pelo A., no valor de 1.005,37 euros, quer as posteriores até a data da sua alta médica, no seguimento dos tratamentos ainda necessários.
IV. Por último, deverá a Ré ser condenada e, caso ainda venha em tempo útil, no restabelecimento da junta médica do A., deforma a assegurar os tratamentos, consultas, exames e medicamentos necessários, até a data da sua alta médica.
1.1. - Para tanto alegou o autor, em síntese, que :
- Tem 60 anos de idade, tendo-lhe sido diagnosticado em Janeiro de 2018 em Angola, um adenocarcinoma na próstata, razão porque considerando a gravidade do diagnóstico e a especialidade da sua doença, o Estado Angolano concedeu ao A., ao abrigo de uma junta médica, a possibilidade de receber o tratamento adequado à sua patologia e o inerente acompanhamento médico em Portugal ;
- Por sua vez, a representante da República de Angola em Portugal, ou seja, a agora Ré Embaixada da República de Angola em Lisboa, assumiu um termo de responsabilidade, comprometendo-se a assegurar a estadia, alimentação, medicamentos, exames e todos os tratamentos médicos que o A. necessitasse em Portugal;
- Ocorre que, tendo chegado a Portugal em 31.07.2018 e, em Outubro de 2018, sido submetido a uma cirurgia de braquiterapia, devendo de seguida dar continuidade aos tratamentos necessários à sua patologia, comparecendo v.g. com regularidade às consultas de acompanhamento e realizar vários exames , foi o A. informado verbalmente em 29.07.2019 - muito antes de ter alta médica - de que a sua junta médica tinha sido cancelada e como tal, o seu tratamento, consultas e exames iriam cessar, com efeitos imediatos;
- Apesar dos esforços desenvolvidos, v.g. contactando insistentemente por telefone, quer a embaixada de Angola em Portugal, quer o consulado, não logrou o autor obter qualquer resposta para o cancelamento da sua junta médica e do apoio que o A. recebia por parte da embaixada, para a sua subsistência;
- Tendo em conta a sua total indisponibilidade financeira e falta de rendimentos, e porque a sua vinda para Portugal foi unicamente para que viesse a receber tratamento médico adequado e, não dispondo de quaisquer outros meios para subsistir, o A. viu-se obrigado a residir na rua, passando sérias privações e fome, além do que igualmente se agravou substancialmente a sua condição de saúde, colocando em risco a sua própria vida;
- Ora, a situação em que o A. foi colocado por parte da Ré, carece de qualquer sentido, já que deveria ser aquela a assumir os encargos do A. até ao momento da sua alta médica, o que não fez, e , consequentemente, deve o autor ser ressarcido por todos os danos causados, materiais, psicológicos e físicos, na quantia mínima de 30.000 Euros;
- Ademais, os fundamentos da presente demanda assentam  na falta de cumprimento de um contrato de prestação de um serviço celebrado entre a referida Embaixada e o Autor nos termos dos quais inclusive, aquela assumiu em 31.01.2019, por termo de responsabilidade, assumindo a Ré perante o A. a responsabilidade civil pela prestação de cuidados médicos.
1.2.- Regularmente Citada para, em prazo, querendo, contestar, não veio a Ré Embaixada de Angola em Portugal, fazê-lo, razão porque em foi proferido o seguinte despacho :
“ A Ré, apesar de ter sido regularmente citada ( cfr. aviso de recepção junto aos autos no dia 30-12-2021), e decorrido o prazo legal, não veio deduzir contestação, nem constituir Mandatário.
Posto isto, consideram-se confessados os factos, susceptíveis de confissão, articulados pelo Autor, nos termos do artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica nenhuma das excepções previstas no artigo 568.º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, concede-se ao Autor o prazo 10 dias para vir juntar aos autos as suas alegações escritas, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.”
1.3. – Por fim, após alegações do autor, foi em 26/5/2022 proferido SANEADOR-SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
VII. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se a acção totalmente improcedente e, em consequência, decide-se:
a) Absolver Ré EMBAIXADA DA REPÚBLICA DE ANGOLA EM PORTUGAL do pedido;
b) Condenar o Autor A no pagamento das custas processuais, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.
*
Fixa-se à causa do valor de 45.585,37 € (quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta e cinco
euros e trinta e sete cêntimos), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 296.º, n.º 1,
297.º, n.ºs 1 e 2 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
*
Registe e notifique.”.
1.4.- Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelou então o autor  A, alegando e deduzindo as seguintes conclusões :
A. Intentou o A. a presente acção, no seguimento do cancelamento da junta médica que lhe tinha sido concedida pelo Estado Angolano, enquanto se encontrava a receber tratamentos pós operatórios por um carcinoma na próstata.
B. O ora recorrente foi informado no Hospital da Cruz Vermelha onde decorriam os seus tratamentos, que os mesmos não poderiam ter continuidade.
C. O recorrente não teve alta médica e não obstante a Embaixada de Angola em Lisboa, decidiu de forma unilateral cancelar a sua junta médica, sem qualquer justificação e sem prévia ou mesmo posterior comunicação.
D. Sucede que, apesar de todos os factos terem sido considerados provados, perante a falta de contestação da Ré, a Exma. Juiz do Tribunal a Quo, absolveu a mesma do pedido.
E. A Douta sentença de que se recorre, considerou provados todos os factos vertidos na p.i. e ao mesmo tempo, que « O Visto de Permanência/autorização temporária de residência do Autor expirou no dia 15 de Maio de 2019. Assim, verifica-se que a junta de saúde do Autor foi cancelada, pelo menos, no dia 29 de Julho de 2019, ou seja, posteriormente ao visto ter caducado. No documento assinado pelo Autor, no dia 01 de Agosto de 2018, consta expressamente que é um dos deveres dos doentes “é responsabilidade do doente e acompanhante, informar com 30 dias de antecedência a data do término do visto, passado o prazo o Sector não se responsabiliza pelas coimas/despesas.»
F. Assim, é fundamentada a decisão de 1ª Instância, com a falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa da Ré, pelo que fica afastada a presunção de culpa prevista no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil. Não tendo ficado provada a culpa da Ré, tem necessariamente que improceder a acção (cfr. artigo 798.º a contrario do Código Civil). Concluindo, fica prejudicado o conhecimento dos pedidos do Autor, porquanto a acção tem que improceder, conforme referido, julgando-se a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolvendo a Ré EMBAIXADA DA REPÚBLICA DE ANGOLA EM PORTUGAL do pedido.
G. Discorda porém o recorrente desta mesma Decisão.
H. Com o devido respeito, o Tribunal a Quo formulou conclusões erradas, sem procurar indagar ou solicitar os devidos esclarecimentos ao A. quanto à renovação do visto e, tendo apenas por base um documento referente aos Direitos e Deveres do A. inerente à junta médica que lhe foi concedida, sem outro qualquer suporte probatório.
I. Este mesmo Documento que serviu de base à total improcedência da presente acção, apenas respeita à irresponsabilização por parte do sector de Saúde da Embaixada de Angola em Lisboa, pelo pagamento de eventuais Coimas ou despesas devidas com o término ou prorrogação do visto do A.
J. Porém, tais deveres nada tem a ver com o cancelamento da junta médica do A., já que só poderia ter lugar com a respectiva alta médica ou com o cancelamento unilateral por parte da Embaixada, como é o presente caso.
K. Com efeito o A. tentou renovar o seu visto de estadia temporária, procedendo ao seu pedido de agendamento.
L. No dia 04 de Abril de 2019 o Recorrente foi notificado pelo SEF, de que deveria comparecer no dia 21.06.2019 para a prorrogação do seu visto, conforme Documento 1 que se junta e cuja admissão se Requer, tendo em conta tratar-se de matéria da Douta sentença em crise.
M. Sucede que, a renovação do visto em causa, carece da entrega de Declaração ( Termo e Responsabilidade ) por parte do Sector de Saúde da embaixada de Angola em Lisboa.
N. Tal matéria não foi levada aos autos apenas por entender o A. ser de menor importância, tendo em conta a gravidade dos factos que foram levados aos autos.
O. De igual modo entendeu o recorrente, não se prender directamente com o objecto do litígio.
P. É sabido que as marcações no SEF suspendem a data de validade e de cancelamento dos vistos, tendo em conta os atrasos nos agendamentos e a absoluta impossibilidade de resposta aos interessados por parte daquela entidade, em tempo útil.
Q. No dia seguinte a ter sido notificado da data, o recorrente dirigiu-se ao Sector da Saúde da Embaixada comunicar o agendamento.
R. Nos serviços administrativos, foi pedido ao recorrente para voltar alguns dias antes da data agendada, de forma a levantar o competente Termo de Responsabilidade, como é regra, para apresentar ao SEF, no acto da renovação.
S. Sucede que, o recorrente deslocou-se várias vezes à Embaixada, sendo consecutivamente informado que o termo não estava assinado pelo Chefe da Secção, por ter viajado a Angola.
T. No dia agendado, o recorrente compareceu aos serviços do SEF, onde aguardou pelo responsável do Sector da Saúde, tal como tinha combinado com os serviços administrativos da Embaixada, sem porém ter recebido o Termo de Responsabilidade.
U. Desta forma, o recorrente ficou impedido de renovar o visto naquela data.
V. Posteriormente, o Recorrente teve conhecimento do cancelamento da sua junta médica.
W. Com o devido respeito, a sentença a Quo tratou de forma leviana a matéria objecto dos presentes autos, não enquadrando a difícil e debilitada situação de alguém submetido em estado de pós operatório por carcinoma e que se encontrava em tratamentos a realizar tratamentos quimioterapia, sabendo a agressividade que isso representa.
X. Ainda assim, o recorrente tentou por todos os meios, no meio dos seus tratamentos, diligenciar pelo agendamento para renovar o seu visto/autorização de residência temporária, bem como de estabelecer todos os contactos necessários com o respectivo Sector da Embaixada, em cumprimento ao procedimento administrativo de permanência em território nacional.
Y. Nada mais havendo ao seu alcance.
Z. Por todo o exposto, considera o recorrente que, a Exma. Juiz do Tribunal de primeira Instância, pronunciou-se com base em factos que não procurou conhecer de forma devida, decidindo de forma contrária ao que seria exigido, tendo em conta todos os factos dados como provados, o que não permitia outra decisão senão condenar a Ré nos termos peticionados.
Termos em que, nos melhores de Direito, Doutamente supridos por Vªs Excias., deverá a sentença de primeira Instância ser substituída por sentença em que a Ré seja condenada:
I. A ressarcir o A. de todos os danos e no valor de 30.000 Euros, considerando a gravidade da conduta da Ré, o estado de sáude frágil em que o A. se encontrava, a sua idade, a necessidade do tratamento médico e a privação repentina a que foi sujeito.
II. Entregar ao A., do valor do apoio que deixou de receber desde 29.07.2019 e até a data em que lhe seja dada alta médica, acrescido de juros vencidos e vincendos, valor que totaliza presentemente, a quantia de 13.500 Euros, acrescida de 1.080 Euros de juros vencidos, no total de 14.580 Euros;
III. No pagamento de todas as custas, taxas moderadoras, despesas hospitalares, médicas e medicamentosas, quer as presentemente devidas pelo A., no valor de 1.005,37 euros, quer as posteriores até a data da sua alta médica, no seguimento dos tratamentos ainda necessários.
IV. No restabelecimento da junta médica do A., de forma a assegurar os tratamentos, consultas, exames e medicamentos necessários, até a data da sua alta médica. Assim fazendo justiça.
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Thema decidendum
1.5. -  Colhidos os vistos,  cumpre decidir,  sendo que , estando o objecto do  recurso  delimitado pelas conclusões  [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações  dos  recorrentes  ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de  Processo Civil, aprovado pela Lei nº  41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo  das questões de que o tribunal ad quem possa  ou deva conhecer  oficiosamente,  as questões in casu a apreciar e a decidir são as seguintes  :
I - A relacionada com a questão prévia referente à pertinência da junção pelo apelante de documentos com as alegações recursórias ;
II  - A relacionada com a decisão de mérito proferida pelo tribunal a quo, maxime aferir se em face da factualidade reconduzida ao elenco dos FACTOS PROVADOS, bem andou o Tribunal a quo em julgar a acção como improcedente, absolvendo a Ré do Pedido.
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2. -  Motivação de Facto
Em sede de saneador/sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE :
A) PROVADA
2.1 -  Em Janeiro de 2018, em Angola, foi diagnosticado ao Autor um adenocarcinoma na próstata.
2.2. -  Considerando a gravidade do diagnóstico e a especialidade da sua doença, o Estado da República de Angola concedeu ao Autor, ao abrigo da Junta Nacional de Saúde, a possibilidade de receber o tratamento adequado à sua patologia e o inerente acompanhamento médico em Portugal.
2.3. - Ao mesmo tempo, a Ré comprometeu-se a assegurar a estadia, alimentação, medicamentos, exames e todos os tratamentos médicos que o Autor necessitasse em Portugal.
2.4. - O Autor receberia ainda um apoio mensal de 500,00 €, para fazer face às suas despesas correntes de alojamento, alimentação e bens essenciais à sua subsistência.
2.5. - No dia 31 de Julho de 2018, o Autor chegou a Portugal, ao abrigo da Junta Nacional de Saúde.
2.6. - Em Outubro de 2018, o Autor foi submetido a uma cirurgia de braquiterapia.
2.7. - Seguidamente, o Autor deveria dar continuidade aos tratamentos necessários à sua patologia, devendo comparecer com regularidade às consultas de acompanhamento e realizar vários exames, de acordo com as indicações do seu médico especialista.
2.8. - No dia 15 de Maio de 2019, a autorização de residência temporária do Autor expirou.
2.9. - No dia 29 de Julho de 2019, antes de ter alta médica, enquanto estava a ser seguido na unidade Hospitalar da Cruz Vermelha, o Autor foi informado verbalmente de que a sua junta médica tinha sido cancelada e, como tal, o seu tratamento, consultas e exames iriam cessar, com efeitos imediatos.
2.10. - Não foi dada qualquer explicação ao Autor para o cancelamento da sua junta médica, nem dos seus tratamentos.
2.11. - O Autor contactou, várias vezes, por telefone e por carta, quer a Ré, quer o Consulado.
2.12. - Apesar das diligências efectuadas, o Autor não conseguiu que a Ré lhe respondesse.
2.13. - Com o cancelamento da sua junta médica, foi também cancelado o apoio que o Autor recebia por parte da Ré, para a sua subsistência.
2.14. - Tendo em conta a sua total falta de rendimentos, tendo vindo para Portugal apenas para receber tratamento médico adequado, e não dispondo de quaisquer outros meios para subsistir, o Autor chegou a não ter onde pernoitar e a não ter condições para se alimentar.
2.15. - A mudança da sua situação veio agravar substancialmente a sua condição de saúde, colocando em risco a sua própria vida.
2.16. - O facto referido em 2.8. colocou em causa a possibilidade de o Autor aceder ao Sistema Nacional de Saúde.
2.17. - O Autor procurou ser seguido no Sistema Nacional de Saúde, sem conseguir assegurar as taxas moderadoras, pelo que contraiu uma dívida, à data de Julho de 2020, no valor de 1.005,37 €.
2.18. - Actualmente, o Autor recebe apoios sociais e ajudas por parte da Junta de Freguesia de Campo de Ourique e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2.19. - No alojamento onde se encontra, não está a pagar renda.
2.20. - A Ré emitiu um documento intitulado “Direitos e deveres doentes e acompanhante”, assinado pelo Autor no dia 01 de Agosto de 2018, referindo, entre o mais, o seguinte:
DEVERES:
É responsabilidade do doente e acompanhante, informar com 30 dias de antecedência a data do término do visto, passado o prazo o Sector não se responsabiliza pelas coimas/despesas.”.
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3.-  Motivação de Direito.
3.1.- Da Questão prévia relacionada com a junção de documentos com a apelação
Com as alegações da apelação interposta por José Poba, vem o recorrente apresentar dois documentos ( Comprovativo de agendamento no SEF e Notificação do agendamento ), prima facie com o desiderato de infirmar a conclusão a que chegou o Primeiro Grau ( em sede de fundamentação de Direito ) de que “ se o visto do Autor expirou no dia 15 de Maio de 2019, infere-se que o mesmo não efectuou as diligências necessárias para o manter com validade, nomeadamente, informando a Ré com 30 dias de antecedência da data do término do prazo do visto, conforme era seu dever”.
Em última instância, com a prova documental junta com as alegações visa o apelante contrariar o entendimento plasmado na sentença  de que “o facto de o Autor não ter cumprido com o dever de comunicação do término do prazo do visto com a antecedência acima referida à Ré, fez com que o visto expirasse e, consequentemente, a Junta Nacional de Saúde fosse cancelada”,  em suma, afastar a perspectiva da primeira instância  de que dos factos provados decorre/resulta que a “falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa da Ré, pelo que fica afastada a presunção de culpa prevista no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil.”
Apreciando
Para decisão da “questão” prévia ora em apreço, importa no essencial atentar no preceituado no artº 651º, nº1, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, rezando ele que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
De igual modo, e desde logo em face da referência no aludido dispositivo legal ao disposto no artº 425º do CPC, recorda-se que dispõe este último que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Conjugando ambas as referidas disposições adjectivas com a do artº 423º, do CPC, quer o seu nº1, quer o respectivo nº 2, prima facie tudo aponta para que os documentos possam pelas partes ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e , após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão ( cfr. artº 425º do CPC) ou seja, até a conclusão das alegações orais ( de facto e de direito - cfr. alínea e), do nº 3, do artº 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objectiva ou subjectivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior ( cfr. nº 3, do artº 423º, do CPC). (1)
Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de 2 situações, a saber : a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior), quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) ; b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam.
No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica ABRANTES GERALDES (2) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido “surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo.
Dito de uma outra forma (3), “a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.”
Ainda com referência à situação referida em segundo lugar, mas com a habitual e reconhecida clareza, rara sabedoria e rigor, diz-nos o Professor  ANTUNES VARELA (4) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa ) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância,  então não deve a mesma ser permitida.
Em suma, esclarece e conclui o saudoso e supra referenciado Mestre que, a decisão da 1ª instância “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes,  quer quando se funde em regra de direito com  cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.” .
A propósito ainda da aplicação em concreto da II parte do nº1, do artº 651º, do CPC [“.... no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância], e porque nelas nos revemos, temos por pertinente transcrever algumas das conclusões que sobre a questão integram o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/2/2017 (5), a saber, que :
“ -  Quanto aos documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária apenas por virtude do julgamento proferido pela primeira instância, interpretando o preceito de harmonia com o seu carácter excepcional, não bastará para possibilitar a junção com este fundamento que a decisão seja desfavorável ao recorrente para que ele junte em sede de recurso documentos cuja junção poderia ter efectuado com os articulados.
- Para que seja possível a apresentação de documento em momento posterior ao encerramento da discussão, designadamente em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo 425.º do CPC, é necessário que estejamos perante uma decisão de primeira instância absolutamente surpreendente, com a qual não era razoável a parte contar face aos elementos probatórios constantes do processo, podendo tal imprevisão da decisão proferida assentar quer em razões de prova quer em razões jurídicas com cuja aplicação a parte razoavelmente não pudesse contar. “.
Cotejando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os dos artºs 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas ( maxime com a não inclusão no actual artº 425º do nº2, do  nº 2, do pretérito artº 524º,  e  , com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito artº 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias ), lícito é concluir que o legislador como que deu um “passo atrás” no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância.
Para além do referido, e porque um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , importa também não olvidar que, a sua junção aos autos, ainda que em plena instância recursória, seja requerida com o desiderato de poder – em abstracto , que não em concreto - contribuir para a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime quando a parte recorrente haja deduzido impugnação da referida decisão, nos termos do artº 640º, do CPC.
É que, em razão do disposto nos artºs 6º, nº1 e 443º, ambos do CPC, obrigado está o juiz, caso lhe afigure que o documento junto é impertinente [ porque diz respeito a factos estranhos à matéria da causa (6), ou irrelevantes para a decisão da causa (7) ] ou desnecessário [ porque relativo a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção (8) , ou porque incidem sobre factos já provados (9) ], em não admitir a sua junção (10), evitando  que o processo se transforme, tal como refere José Alberto dos Reis (11), numa espécie de “barril de lixo” que nenhum contributo útil tem a dar para a boa decisão da causa.
Mas atenção.
O que o Juiz já não pode e não deve , é , para efeitos de aferição da respectiva pertinência ou necessidade, e logo em sede de prolação de decisão atinente à admissibilidade da sua junção ao processo, é antecipar o juízo da respectiva aptidão e ou idoneidade para demonstrar o facto ou os factos cuja prova visam proporcionar.
É que, como bem se salienta em douto Ac. do TR de Lisboa (12), “ O juízo acerca da força probatória dos documentos não deve nem pode ser feito no momento em que se decide sobre a admissibilidade da sua junção ao processo, pois que, nesse momento, relevam apenas a oportunidade da sua apresentação e que os mesmos não se mostrem impertinentes ou desnecessários”, sendo já o valor probatório dos documentos apenas apreciado numa fase processual posterior, “quando se procede ao julgamento da matéria de facto, altura em que o juiz aprecia livremente todas provas no seu conjunto e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Postas estas breves considerações, e em razão do que decorre do conteúdo [ v.g. da data neles aposta ] dos documentos agora juntos pelo apelante , e , bem assim, das razões invocadas para a sua junção, afastada se mostra à partida a possibilidade de o recorrente poder justificar a sua junção com fundamento no disposto no 425º do CPC , e isto desde logo porque afastada está a verificação de uma impossibilidade objectiva ou subjectiva  esta última de resto não alegada, sendo que a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento, caso em deve a parte alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se uma negligência sua, já que só desse modo o documento pode ter-se por subjectivamente superveniente (13) ] de junção dos referidos elementos de prova .
Porém, já a verificação da II parte do nº1, do artº 651º, do CPC , é justificação que prima facie faz todo o sentido.
Desde logo porque são ambos os documentos trazidos aos autos como meros e efectivos meios de prova e tendo por objecto e desiderato essencial o desempenho do “papel de contraprova” em relação a valoração conclusiva  - e prima facie objecto de mera presunção – e decisiva para a improcedência da acção , a saber, que “se o visto do Autor expirou no dia 15 de Maio de 2019, infere-se que o mesmo não efectuou as diligências necessárias para o manter com validade, nomeadamente, informando a Ré com 30 dias de antecedência da data do término do prazo do visto, conforme era seu dever ”.
Depois, porque não há como reconhecer que com a referida “ presunção ”, veio a primeira instância a introduzir na acção um elemento de novidade que torna justificadamente necessária a introdução nos autos de prova documental adicional, e a qual até ao julgamento em primeira instância se mostrava de todo desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este [ porque de todo irrelevante para efeitos de prova de elementos essenciais da causa de pedir que suporta a pretensão do autor ].
Ora, pressupondo a II parte do nº1, do artº 651º, do CPC, a novidade da questão decisória como questão operante (apta a modificar o julgamento) e só revelada pela decisão, temos para nós que [ e considerando também que in casu não existe contestação, logo, não foram carreados para os autos e pela ré factos essenciais susceptíveis de amparar matéria de excepção , designadamente idóneos a amparar/suportar a conclusão de que revela a factualidade provada que a falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa da Ré, ficando afastada a presunção de culpa prevista no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil ] faz todo o sentido in casu considerar o julgamento do Primeiro Grau de alguma forma como surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos constantes do processo.
Destarte, pela referida razão, e porque de documentos se trata cuja junção pelo autor e antes da sentença não se revelavam de todo como sendo necessários para provar os factos essenciais da respectiva causa de pedir, tudo visto e ponderado, tem-se por verificada a previsão do artº 651º, nº1, in fine, do CPC, importando portanto admitir a junção aos autos dos documentos pelo apelante apresentados com as alegações.
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4. –  Se  a decisão de mérito proferida pelo tribunal a quo é de manter/confirmar,  maxime porque em face da factualidade reconduzida ao elenco dos FACTOS PROVADOS, bem andou o Tribunal a quo em julgar a acção como improcedente, absolvendo a Ré do Pedido.
Importando antes de mais efectuar uma breve e sintética exposição sobre os fundamentos invocados na Sentença apelada e que ancoram o subsequente excerto decisório que julga a acção como IMPROCEDENTE [  sendo a Ré EMBAIXADA DA REPÚBLICA DE ANGOLA EM PORTUGAL absolvida do pedido ], esclarece-se desde já que baseia-se a sentença recorrida, fundamentalmente, nos seguintes pressupostos de facto e de direito ;
Primus : Que atendendo aos factos provados, justificava-se considerar que entre o Autor e o Estado da República de Angola e, em consequência, a Ré, como sua representante em Portugal, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, ainda que através de terceiros, com o Autor ( nos termos do artigo 1154.º do Código Civil );
Secundus :  Que do referido contrato decorria a obrigação das RR em proporcionar ao Autor [ cidadão de nacionalidade Angolana e a quem fora diagnosticado em Angola padecer de um adenocarcinoma da próstata em Janeiro de 2018 ] um tratamento médico – da sua doença - em Portugal, ao abrigo da Junta Nacional de Saúde ;
Tertius : Que em cumprimento das obrigações das RR e atrás referidas, foi em Outubro de 2018 o Autor submetido em Portugal a uma cirurgia de braquiterapia , mas, em 29 de Julho de 2019, antes de lhe ter sido atribuída alta médica e enquanto estava a ser seguido na unidade Hospitalar da Cruz Vermelha, foi o Autor informado verbalmente de que a sua junta médica tinha sido cancelada e, como tal, o seu tratamento, consultas e exames iriam cessar, com efeitos imediatos ;
Quartus : Que consubstanciando o cancelamento aludido em tertio um incumprimento de obrigação da Ré e referida em secundus , certo é que in casu justificava-se concluir que a aludida falta de cumprimento de obrigação não procedeu de culpa da Ré, ficando assim  afastada a presunção de culpa prevista no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil;
Quintus : Que  relacionando a factualidade assente em 2.8. com a provada em 2.20 , lícito era inferir que “ se o visto do Autor expirou no dia 15 de Maio de 2019”, então tal ocorreu porque “ o mesmo não efectuou as diligências necessárias para o manter com validade, nomeadamente, informando a Ré com 30 dias de antecedência da data do término do prazo do visto, conforme era seu dever “, isto por um lado e, por outro, também o facto de  “o Autor não ter cumprido com o dever de comunicação do término do prazo do visto com a antecedência acima referida à Ré, fez com que o visto expirasse e, consequentemente, a Junta Nacional de Saúde fosse cancelada “.
Em termos conclusivos, temos assim que para o Primeiro Grau, se é verdade que logrou o autor alegar e provar o facto constitutivo do direito invocado [ cfr. artº 342º, nº1, do CC, e in casu na vertente de contrato de prestação de serviços  ], certo é que da factualidade provada lícito era outrossim concluir [ prima facie com fundamento em presunção – artº 349º, do CC ] pela verificação/prova de facto impeditivo do direito pelo autor invocado [ cfr. artº 342º,nº2, do CC ], ou seja, que o cancelamento pela Ré da Junta Nacional de Saúde decorreu do facto de o visto do autor ter expirado, o que por sua vez resultou do facto de o Autor não ter cumprido com o dever de comunicação à Ré do término do respectivo prazo e com a antecedência devida .
Com todo o respeito pelo entendimento pelo Primeiro Grau sufragado na sentença apelada,  e , começando pelo “fim” [ porque matéria de excepção ], é para nós manifesto que incorre a Exmª Juiz a quo de algum excesso de voluntarismo no tocante à utilização que faz [ que deve sempre ser rodeada de alguns cuidados, prudência e sensatez ] de presunções judiciais.
Senão ,vejamos.
É sabido que nada impede o julgador de, em sede de julgamento de facto, lançar mão de presunções judiciais ( nos termos dos artºs 349º a 351º, do CC ) e de regras da experiência [ artº 607º,nº4, do CPC ] , pois o seu uso - e tal como é entendimento uniforme da jurisprudência - consubstancia também “(…) critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica”. (15)
Na definição legal, as presunções são ilações que o julgador tira de um facto conhecido ( facto base da presunção ) para afirmar um facto desconhecido ( facto presumido ), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica (16) , ou, dito de uma oura forma ,“a presunção equivale, pois, a uma convicção fundada sobre a ordem normal das coisas”. (17)
Porém, implicando no essencial o uso de presunções judiciais a recondução ao elenco de factos provados de factos que são presumidos a partir de meros factos base-indiciários, exigível é que estes últimos disponham de uma força de convicção e de persuasão tal que permita/justifique - em termos de probabilidade - considerar como verificado/provado o facto presumido.
Dito de uma outra forma, pressupondo a utilização de uma máxima da experiência a existência de um nexo lógico entre o facto-base e o facto presumido, qual relação lógica de causa-efeito,  deve a sua utilização estar reservada para as situações em que existe uma probabilidade qualificada  entre ambos (18), ou seja, deve sempre qualquer generalização derivada do id quod plerumque accidit estar rodeada de especiais cuidados, devendo pautar-se por critérios de racionalidade (19), e , sobretudo, estar sempre o seu aproveitamento sujeito e condicionado a uma sua aplicação prudente e de todo isenta de excessivo voluntarismo. (20)
Por último, actuando a presunção judicial ( nos termos dos artºs 349º a 351º, do CC ) enquanto critério de julgamento na resolução de questões de facto, elementar é que o facto presumido seja pela parte interessada alegado ( artº 5º,nº1, do CPC ), não bastando alegar o facto indiciário, sob pena de vedado estar ao juiz àquele – facto presumido - atender em sede de fundamentação da decisão .
Em suma, não é de todo admissível que, por presunção judicial, seja considerado provado um facto concreto essencial à sorte do litígio que não foi alegado , não podendo ele de todo ser tomado em consideração pelo tribunal (21).
Dito isto, e analisando de seguida as considerações vertidas na sentença apelada a justificar a sorte/improcedência  da acção, difícil não é aferir quais as diversas “impropriedades” em que incorre o tribunal a quo.
Desde logo, serve-se a Exmª Juiz de presunção judicial não em sede de resolução de questão de facto  [ porque à decisão de facto não foram levados os pretensos factos presumidos ], mas essencialmente já no âmbito de fundamentação de direito e/ou na interpretação e aplicação de normas legais aos factos provados.
Depois, e no âmbito de fundamentação de direito, é a presunção judicial utilizada para inferir a prova de facto essencial presumido que não foi objecto de alegação ( logo, em violação do disposto no artº 5º,nº1, do CPC ).
Por último,  conclui ainda a Exmª Juiz a quo pela existência de um nexo lógico - probabilidade qualificada - entre o facto-base e o facto presumido em situação que, a nosso ver, está longe – e muito - de o justificar, pois que, com todo o respeito, nada justifica conjecturar/pressupor/presumir que o cancelamento pela Ré da Junta Nacional de Saúde decorreu do facto de o visto do autor ter expirado,  e , outrossim, que por sua vez este último resultou do facto de não ter o Autor cumprido com o dever de comunicação à Ré do término do respectivo prazo e com a antecedência devida .
Convenhamos que, não se vê como possam/devam necessariamente os meros factos base-indiciários indicados em 2.8. e 2.20 conduzir com base em relação lógica assente em probabilidade qualificada  e de causa-efeito aos factos presumidos – de resto não julgados provados - que sustentam a valoração factual conclusiva e decisiva para a improcedência da acção , ou seja, que o cancelamento pela Ré da Junta Nacional de Saúde decorreu do facto de o visto do autor ter expirado, o que por sua vez resultou do facto de o Autor não ter cumprido com o dever de comunicação à Ré do término do respectivo prazo e com a antecedência devida .
Perante o acabado de expor, não pode/deve a acção improceder com fundamento em prova [ por presunção judicial ] de facto [ não alegado ] impeditivo/extintivo do direito pelo autor invocado.
Mas será que, perante o acabado de  expor, inevitável é a procedência da apelação, impondo-se julgar a acção procedente ?
Vejamos
4.1. Da natureza do pretenso contrato outorgado entre o autor e o Estado da República de Angola e, em consequência, a Ré, como sua representante em Portugal.
Logo em sede de petição inicial veio o autor , para justificar a não aplicação in casu do princípio basilar do direito internacional público consuetudinário, lapidado na secular máxima par in parem non habet jurisdictionem ,sustentar que  o pedido deduzido contra a Ré EMBAIXADA DA ANGOLA assenta em causa de pedir que nada tem que ver com um acto de ius imperii, sendo ao invés um simples contrato de natureza privada, e cuja realização se inscreve no âmbito de acto/s de gestão privada.
O autor, portanto, antecipadamente [ e para tanto servindo-se, implicitamente, de passagens de Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, e de 17/5/2011 (22) ], vem defender não se aplicar in casu o princípio par in parem non habet jurisdictionem, e no âmbito do qual os Estados soberanos gozam, nas suas relações recíprocas, de imunidade de jurisdição, o que constitui um corolário do princípio da igualdade entre eles.
Não se pronunciando expressamente – no saneador/sentença – o Primeiro Grau sobre a referida questão, certo é que , implicitamente , vem o julgador a reconhecer a propriedade do entendimento do autor, desde logo considerando que “Atendendo aos factos provados, pode-se considerar que o Estado da República de Angola e, em consequência, a Ré, como sua representante em Portugal, celebraram um contrato de prestação de serviços, ainda que através de terceiros, com o Autor”, contrato que , nos termos do artigo 1154.º do Código Civil , é aquele “ em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Porque o referido entendimento não se nos revela inquestionável [ bem pelo contrário ] , importa de seguida discuti-lo/apreciá-lo, sendo que, porque o autor sobre a questão em causa já se pronunciou logo em sede de petição inicial, não incorre este tribunal de recurso – ao conhecer de tal questão - em violação do disposto no artº 3º, nº 3, do CPC.
Dito isto,  decorre da conjugação da factualidade assente em 2.1 a 2.5., que sendo o Autor de nacionalidade Angolana e, tendo em janeiro de 2018, em Angola, visto ser-lhe diagnosticado um adenocarcinoma na próstata, veio o Estado da República de Angola a conceder-lhe - ao abrigo da Junta Nacional de Saúde - a possibilidade de receber o tratamento adequado à sua patologia e o inerente acompanhamento médico em Portugal.
No seguimento da referida “autorização” ao autor conferida pelo Estado da República de Angola [ própria de um “Estado Social”, vocacionado para a realização de prestações destinadas a satisfazer direitos dos cidadãos de ordem social, económica e cultural, quais actos de administração prestadora ou de prestação, e os quais consistem na prestação de serviços ou de coisas – e que são condutas unilaterais da Administração que se dirigem apenas à produção de efeitos de facto e não de efeitos de direito - , sendo actos materiais que não constituem fonte de regulação jurídica, embora a sua produção seja, ela sim, disciplinada pelo Direito Administrativo  (23) ], é assim que , concomitantemente – e em sua execução  - ,vem a Ré a comprometer-se perante o autor a assegurar-lhe a estadia, alimentação, medicamentos, exames e todos os tratamentos médicos que o Autor necessitasse em Portugal.
Neste conspecto, recorda-se que o tratamento médico conferido – ao abrigo da Junta Nacional de Saúde – ao autor pelo Estado da República de Angola, e a ser prestado em Portugal, mostra-se desde logo explicável em face da LEGISLAÇÃO SOBRE SAÚDE PÚBLICA existente em ANGOLA, designadamente e desde logo em razão do conteúdo da respectiva Lei Fundamental [ Constituição da República de Angola ], cujo ART. 21º ( sob a epígrafe de “Tarefas fundamentais do Estado” ), na respectiva  al. f) , reza que incumbe ao Estado “promover políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde”, acrescentando mais adiante no nº1 do ART. 77º ( sob a epígrafe de Saúde e protecção social) , que “ O Estado promove e garante as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência ma infância, na maternidade, na invalidez, na deficiência, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho, nos termos da lei”.
Já no âmbito da Lei ordinária, vem a LEI Nº 21-B/92, DE 28 DE AGOSTO, DA ASSEMBLEIA NACIONAL – que aprova a Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde – a anunciar expressis verbis ( no artº 1º, nº1) que “ O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis” e que, sendo a “A legislação sobre a saúde de interesse e ordem pública, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade . penal, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei ” [ artº 3º ].
Com relevância outrossim para a questão decidenda, certo é que, logo no artº 9º da LEI Nº 21-B/92, DE 28 DE AGOSTO, sob a epígrafe de Relações internacionais, diz-se no respectivo nº 3, que “ É estimulada a cooperação-com outros países, no âmbito da saúde, em particular com os países de língua oficial portuguesa”.
Das breves referências legislativas acabadas de assinalar, licito é assim para nós concluir  (24) que o Sistema Nacional de Saúde em Angola mostra-se configurado pelo referido Estado como um  direito  universal  - de acesso - e integral – de atenção e equidade - e que aponta para a responsabilidade estatal na garantia da saúde como um direito universal, público e tendencialmente gratuito – porque com a Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde (SNS) de Angola, é introduzida a noção de coparticipação da população nos custos  de saúde.
Aqui chegados, e tendo em atenção a referida configuração do Sistema Nacional de Saúde de Angola, temos para nós que inevitável é que os actos identificados em 2.2. e 2.3 [ ambos da motivação de facto , actos correspondentes em rigor a prestações administrativas de cuidados de saúde ] devam ser vistos como actos decorrentes da actividade prestadora da Administração, mais exactamente como actos de satisfação de direitos de particulares/utentes em face da Administração ou actos de desempenho de deveres funcionais da Administração, em suma e como ensina SÉRVULO CORREIA (25), como condutas unilaterais da Administração que se dirigem apenas à produção de efeitos de facto e não de efeitos de direito, mais exactamente actos materiais que não constituem fonte de regulação jurídica, embora a sua produção seja, ela sim, disciplinada pelo Direito Administrativo.
Por outra banda, e na linha ainda dos ensinamentos de SÉRVULO CORREIA (26), um ponto comum às relações jurídicas administrativas de prestação de cuidados de saúde é o seu carácter não contratual.
É que, explica SÉRVULO CORREIA , “Não cremos com efeito que o acto criador da relação de utilização de, por exemplo, um Centro de Saúde seja bilateral, isto é, que nele se materialize um acordo de vontades”. Na verdade, acrescenta mais adiante, em rigor são praticados “ actos administrativos ampliativos, sob solicitação do particular ou antecedidos do seu consentimento (no caso de internamento). O valor das vontades manifestadas pelo particular e pela Administração de Saúde e o conteúdo das faculdades e poderes exercidos não se equiparam. A declaração do particular cria um pressuposto de uma decisão positiva ou negativa . Mas só à vontade da Administração de Saúde cabe gerar os efeitos de direito pretendidos, através de um acto pelo qual verifica e declara (ainda que a declaração possa ser implícita) a titularidade pelo requerente dos requisitos legais e o inscreve num plano de fruição dos serviços. Estes são poderes da Administração, ligados à gestão dos estabelecimentos de saúde do SNS, em cujo exercício não faria sentido chamar os particulares a comparticipar individualizadamente. No plano estrutural, a marcação de consulta ou a decisão de internamento são manifestações unilaterais da vontade da Administração, constitutivas de uma relação específica de prestação de serviços (cuidados) de saúde, que se articulam com manifestações de vontade do particular. Estas últimas constituem requisitos de validade ou de eficácia da decisão administrativa, consoante esta dependa legalmente de um pedido prévio ou do consentimento do utente, quando este deva ou possa ser posterior ao acto ainda que anterior à respectiva execução material ”.
Ora, em face de todos os contributos legislativos e doutrinais supra aduzidos, não vemos como possa/deva in casu o Thema decidenduum ser apreciado e julgado como se de mera questão de direito privado se tratasse [   v.g. e tal como se verificou, na situação – que é diferente da presente – analisada pelo Acórdão desde Tribunal da Relação e de 17/5/2011 (27) , e em que existe efectivamente um mero contrato de prestação de serviços médicos a cidadão estrangeiro, visando ele a prossecução de um interesse público do respectivo Estado, mas que não foi celebrado no âmbito das suas prerrogativas soberanas, mas tão só na esfera da sua capacidade civil, caindo assim no âmbito de actividade de gestão privada ] , ou melhor, como questão pelo Estado Angolano ( através da Ré, sua embaixada ) resolvida em sede de mero jure gestionis ( em que o Estado intervém como pessoa de direito privado em relações de direito privado, não exercendo poderes públicos ), que não de jure imperii, e estando em confronto desde logo um relacionamento – em sede de uma relação específica de prestação de serviços (cuidados) de saúde -  entre o Estado e um seu Cidadão , o que obriga à actuação do principio da imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros e em virtude do qual, nenhum Estado pode julgar os actos de um outro ou mesmo de um dos seus órgãos superiores, maxime, por intermédio de um dos seus tribunais, sem o consentimento deste.
Senão vejamos
Qual princípio basilar do direito internacional público que vigora nas relações internacionais entre os Estados, é o princípio consuetudinário fundado na máxima secular par in parem non habet jurisdictionem -   princípio traduzido no facto de nenhum Estado poder estar sujeito, como réu, à jurisdição de outro Estado, sem que tal seja expressamente autorizado ou salvo tratado que o preveja – e no âmbito do qual os Estados soberanos gozam, nas suas relações recíprocas, de imunidade de jurisdição.
A referida imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros constitui um corolário do princípio da igualdade soberana, em virtude do qual, em principio, nenhum Estado pode julgar os actos de um outro [ como ocorre prima facie no caso sub judice, em que visa o apelante que um órgão de soberania de Portugal julgue um acto praticado por um órgão de outro Estado – o seu - e ademais no relacionamento deste último com um seu cidadão ] ou mesmo de um dos seus órgãos superiores, maxime, por intermédio de um dos seus tribunais, sem o consentimento deste. (28)
Não estando o referido princípio integrado expressis verbis no nosso ordenamento jurídico , certo é que pode e deve o mesmo ser atendido e aplicado à luz das normas e dos princípios de direito internacional geral ou comum, o qual, como decorre do n.º 1 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, faz “ parte integrante do direito português”.
Isto dito, e como bem se chama à atenção no já citado Acórdão do STJ de 29/5/2012, se numa primeira fase era orientação jurisprudencial dominante nesta matéria a de, para além dos acta jure imperii, estender a imunidade de jurisdição dos Estados aos acta jure gestionis , certo é que a orientação que foi ganhando terreno – e é a actualmente prevalecente – foi a de restringir a imunidade aos acta jure imperii, ou seja , cada vez mais tem vindo a perfilhar-se a tese da imunidade restrita, para tanto diferenciando-se entre actos de ius imperii e actos de ius gestionis, e incidindo a imunidade de jurisdição apenas aos primeiros. (29)
Outrossim a doutrina portuguesa , como igualmente se assinala no mesmo Acórdão, tem-se inclinado para a adopção da concepção restritiva das imunidades de jurisdição dos Estados, explicando v.g. JÓNATAS MACHADO (30) que “A imunidade relativa, imposta pelo recurso crescente ao direito privado por parte dos Estados, é considerada por uma parte substancial da doutrina como a mais consentânea com a tendência actual no sentido da responsabilização dos poderes públicos por danos, contratuais ou extra-contratuais, causados aos particulares. Com efeito, tende a considerar-se que a imunidade não pode ser invocada, nomeadamente no caso de transacções comerciais, contratos de trabalho, responsabilidade civil por acções ou omissões danosas, questões de propriedade imobiliária, mobiliária ou intelectual, participações sociais, utilização de embarcações para fins não oficiais, sempre que os elementos de conexão relevantes se encontrem localizados no território do Estado do foro”.
Incidindo de seguida a nossa atenção sobre pertinente convenção internacional que versa sobre a matéria decidenda, e a propósito designadamente do modo/forma de destrinçar – em sede de concretização - os actos de gestão pública dos actos de gestão privada, maxime para efeitos de aferir qual o critério dominante a atender, importa recordar a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens (ou Convenção de Nova Iorque), e que foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2006, de 20 de Junho e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/2006. (31)
Ora, logo o artigo 5.º da Convenção de Nova Iorque [ sob a epígrafe de “Imunidade dos Estados”, vem estabelecer que “sob reserva das disposições da presente Convenção, um Estado goza, em relação a si próprio e aos seus bens, de imunidade de jurisdição junto dos tribunais de um outro Estado”, logo acrescentando o nº1, do normativo imediato ( 6º) que
Um Estado garante a imunidade dos Estados prevista no artigo 5º abstendo-se de exercer a sua jurisdição num processo judicial instaurado nos seus tribunais contra outro Estado e, para esse fim, assegurará que os seus tribunais determinem oficiosamente que a imunidade desse outro Estado prevista no artigo 5º seja respeitada” .
Não estando a referida Convenção ainda em vigor em relação a Portugal (32), certo é que dos respectivos artºs 10º  a 16º extrai-se que o critério dominante que deve presidir à separação entre actos de ius imperii e actos de ius gestionis, é o da natureza (material) do acto, ou seja, da relação jurídica controvertida, sendo que, v.g. sendo o Estado demandado enquanto sujeito de uma relação jurídica emergente de um contrato de natureza meramente privada e cuja realização se inscreve no âmbito de actos de gestão , está ele claramente fora do alcance dos actos de ius imperii,  logo não dele ele – Estado - beneficiar de imunidade de jurisdição.
Aqui chegados, tudo sopesado, e com todo o respeito pelos entendimentos em contrário ( quer do tribunal a quo, quer do apelante ) , não vemos como integrar a pretensão do autor e perante a Ré como integrando uma simples relação jurídica emergente de um contrato de natureza meramente privada e cuja realização se inscreve no âmbito de actos de gestão, antes tudo indica [ e claramente ] que a reclamada prestação dos serviços de saúde assenta, no plano estrutural, em manifesta manifestação unilateral da vontade da Administração do Estado de Angola, assentando a mesma em relações jurídicas administrativas de prestação de cuidados de saúde , logo, não revestindo  carácter contratual, antes estando inserida no âmbito dos actos por aquele praticados com ius imperii.
Consequentemente, pode e deve in casu o demandado beneficiar de imunidade de jurisdição, o que equivale a dizer que se verifica uma excepção dilatória inominada (33), de conhecimento oficioso ( artº 578º, do CPC ) , a qual dá lugar à absolvição da Ré da instância ( artº 576º,nºs 1 e 2, do CPC ) .
Em conclusão, a apelação improcede, ainda que com fundamentos diversos dos sufragados pelo Primeiro Grau, e apenas se justificando a substituição do comando decisório [ ou seja, os RR serão absolvidos instância, que não do pedido ].
*
5.-  Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC).
5.1 - Nada impede o julgador de, em sede de julgamento de facto, lançar mão de presunções judiciais ( nos termos dos artºs 349º a 351º, do CC ) e de regras da experiência [ artº 607º,nº4, do CPC ] , pois o seu uso - e tal como é entendimento uniforme da jurisprudência - consubstancia também “(…) critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais.
5.2. - Actuando a presunção judicial ( nos termos dos artºs 349º a 351º, do CC ) enquanto critério de julgamento na resolução de questões de facto, elementar é porém que o facto presumido seja pela parte interessada alegado ( artº 5º,nº1, do CPC ), não bastando alegar o facto indiciário, sob pena de vedado estar ao juiz àquele – facto presumido - atender em sede de fundamentação da decisão .
5.3 - De acordo com um princípio basilar do direito internacional público consuetudinário, os Estados soberanos gozam, nas suas relações recíprocas, de imunidade de jurisdição, ou seja, porque constitui ele corolário do princípio da igualdade soberana, em principio nenhum Estado pode julgar os actos de um outro.
5.4 – O principio referido em 5.3., porém, de acordo com a doutrina - restrita -  predominante, apenas tem por objecto os actos de ius imperii , qua não os actos de ius gestionis.
5.5 – Em face do referido em 5.3 e 5.4., vedado está a um cidadão Angolano intentar uma acção judicial em tribunal de Portugal, e no âmbito da qual pretende obter uma sentença que condene o Estado de que é cidadão ( Angola, através da sua embaixada ) a custear a assistência médica e sanitária da qual necessita e a ser prestada em estabelecimento de saúde sito em Portugal.
5.6 - O referido em 5.5. justifica-se porquanto a prestação de serviços médicos que Angola vinha prestando ao autor , seu cidadão ( ainda que através de estabelecimento hospitalar de Portugal ), foram-lhe proporcionados no âmbito da prossecução de um interesse público do respectivo Estado, e no âmbito das suas prerrogativas soberanas, logo, através de actos de ius imperii [ praticados no âmbito de relações jurídicas administrativas de prestação de cuidados de saúde , cuja natureza não é civil/contratual ], aplicando-se portanto o princípio basilar do direito internacional público indicado em 5.3. [ rectius o principio da imunidade soberana , o qual assenta em duas máximas, sendo uma a par in parem non habet jurisdictionem  e, a outra, a da não ingerência nos assuntos internos dos Estados ].
*
6.-  Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em,  não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pelo autor
6.1.- Alterar a sentença do tribunal a quo, e sendo - com fundamento em razões totalmente diversas das expostas na referida  sentença  - os RR absolvidos da instância, que não do pedido  e em razão da verificação de uma excepção dilatória inominada;
*
Custas da apelação a cargo do autor, mas sem prejuízo do Apoio Judiciário.
*
(1) Dispõe o artº 423º, do CPC, sob a epígrafe de “Momento da apresentação “, que :
“ 1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
(2) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 254
(3) Cfr. Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123.
(4) Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e  Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs..
(5) Proferido no Processo nº 1954/15.8T8STR-A.E1, e in www.dgsi.pt.
(6) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, pág. 58.
(7) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(8) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, pág. 58.
(9) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(10) Cfr. Acórdão do STJ de 01.2.2011, proferido no Proc. nº 133/04.4TBCBT.G1.S1,sendo Relator Alves Velho, e in www.dgsi.pt. .
(11) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, pág. 58.
(12) Ac. de 27/4/2006, Proc. nº 6904/2006-6, e in www.dgsi.pt.
(13) Cfr. João Espírito Santo, em O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, pág. 47.
(14)  Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 4ª Edição, Almedina, pág. 221.
(15) Cfr. Acórdão do STJ de 6/7/2011, Processo nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt..
(16) Cfr. Acórdão do STJ de 21/6/2022, Processo nº 644/20.4T8LRA.C1.S1, in www.dgsi.pt..
(17) Cfr. Giuseppe Chiovenda, em Princípios de Direito Processual Civil, 4ª ed., pág. 853.
(18) Cfr. Sánchez de Movellán, apud Luís Filipe de Sousa , in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 45.
(19) Cfr. Luís Filipe de Sousa , in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 82.
(20) Cfr. Ac. do TRL, Proc. nº 2155/2003-7, sendo Relator ABRANTES GERALDES e in www.dgsi.pt.
(21) Cfr. Luís Filipe de Sousa , in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 56.
(22) Proferido no Processo nº 137/06.2TVLSB.L1-7, sendo Relator TOMÉ GOMES, e em www.dgsi.pt.
(23) Cfr. JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA em AS RELAÇÕES JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS DE PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE, pág. 9 e acessível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/616-923.pdf.
(24) Amparados em artigo publicado pelo RAC [revista angolana de ciências ] e referente ao Sistema de Saúde em Angola:  contextualização, princípios e  desafios, de Agosto de 2021, e acessível em http://publicacoes.scientia.co.ao/ojs2/index.php/rac/article/view/177/345.
(25)  Ibidem, págs. 9/10.
(26)  Ibidem, pág. 18  e segs. .
(27)  Proferido no Processo nº 137/06.2TVLSB.L1-7, sendo Relator TOMÉ GOMES, e em www.dgsi.pt.
(28) Cfr. Eduardo Correia Baptista, Direito Internacional Público, volume II, Sujeitos e Responsabilidade, pág. 141, citado no Acórdão do STJ de 29/5/2012, Relatado por MARQUES PEREIRA [ no processo nº 137/06.2TVLSB.L1.S1], que neste âmbito seguimos de perto e em www.dgsi.pt.
(29) Vide v.g. o ac. do STJ, de 13/11/2002, relatado pelo Exmº Juiz Cons. Mário Torres, publicado na CJ dos acs. do SJT, Ano X (2002), Tomo III , pags. 276 a 279; o ac. do STJ, de 18/2/2006, relatado pela Exmª Juíza Cons. Maria Laura Leonardo, no processo 05S3279 JST J000, publicado em www.dgsi.pt/jstj ; o Ac da Relação do Porto de 5 de Janeiro de 1981, CJ Ano VI, Tomo I, p. 183; os Acs da Relação de Lisboa de 5 de Março de 1998, CJ Ano XXII, Tomo II, p. 88 e de 26 de Junho de 2005, Processo n.º 2014/2005-4, in www.dgsi.pt; e o Ac. do STJ de 28 de Janeiro de 2004, publicado na CJ Acs STJ Ano XII, Tomo I, pág. 261;
(30) Em Direito Internacional – Do Paradigma Clássico ao pós 11 de Setembro, Coimbra Editora, 2003, pág. 163.
(31) Publicados no DR, 1ª série, de 20 de Junho de 2006, tendo o instrumento de ratificação sido depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 14 de Setembro de 2006, conforme aviso n.º 698/2006, publicado no DR, 1ª série, de 12 de Outubro de 2006, sendo que do respectivo artigo 30º resulta que (1) “ A presente Convenção entrará em vigor no 30º dia seguinte à data do depósito do 30º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas” e que (2) “ Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção após o depósito do 30º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a Convenção entrará em vigor no 30º dia seguinte ao depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
(32) Segundo informação das Nações Unidas veiculada através do sítio da internet https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=III-13&chapter=3&lang=en&clang=_en, consultado em 3 de Janeiro de 2019 e segundo elementos retirados do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, de 16/1/2019 [ Processo nº  12515/16.4T8LSB.2.L1-4], e in www.dgsi.pt.
(33) vide o Prof. TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pag. 139.
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LISBOA , 15/9/2022
António Manuel Fernandes dos Santos 
(#)   Ana de Azeredo Coelho  
Eduardo Petersen Silva  

(#) Voto a decisão
Ana de Azeredo Coelho