Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL ACIDENTE DE TRABALHO FASE CONTENCIOSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A fase contenciosa no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho tem por base o requerimento a que se refere o n.º 2 do art. 138º do CPT quando estão apenas em causa questões atinentes à fixação da incapacidade (e não questões referentes ao nexo de causalidade entre o evento e as lesões/sequelas). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório Nos autos emergentes de acidente de trabalho (ocorrido em 23.09.2019) em que é sinistrado AAA foi realizado exame médico que formulou as seguintes conclusões: « - curado da fase agudas lesões sem desvalorização - pessoa com estado prévio que não configura um acidente de trabalho ( evento súbito e inesperado resultante de um macrotraumatismo). Patologia de etiopatogenia microtraumática que configura uma doença profissional - sugere-se participação à Núcleo de Reparação de Doenças Profissionais da Segurança Social». Foi realizada tentativa de conciliação e não foi obtido acordo. Na referida acta de tentativa de conciliação foi consignado que o sinistrado « Não concorda com o resultado do exame médico, uma vez que considera que há nexo de causalidade entre o acidente e as lesões de que padece, pelo que não se concilia». O sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público apresentou petição inicial contra “BBB.” peticionando a pensão anual resultante da incapacidade que lhe for fixada pela Junta médica, tendo em conta as retribuições anuais que estão assentes e as demais responsabilidades previstas na Lei. Mais peticionou : - A quantia relativa às indemnizações que forem devidas por incapacidades temporárias; - A quantia de €20 relativa a despesas com deslocações ao Tribunal e outras despesas que a esse título venha a ter no decurso da fase contenciosa; - Juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as antecedentes prestações, à taxa anual legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento. Pela Exmª Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho : « Conforme resulta do Auto de Tentativa de Conciliação realizado no dia 19.03.2021, a Seguradora aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre o mesmo e as lesões sofridas pelo sinistrado, bem como a responsabilidade com base no vencimento acima referido. No Auto ficou consignado que a Seguradora concorda com o resultado do exame médico aceitando conciliar-se. Foi o sinistrado quem não concordou com o resultado do exame médico, que o considerou curado da fase aguda das lesões, sem desvalorização, por inexistência de nexo, a partir de 22.10.2019. Ora e salvo melhor entendimento, tendo a Seguradora aceitado a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre o mesmo e as lesões sofridas pelo sinistrado, bem como a responsabilidade na reparação do sinistro, a única discordância cinge-se à questão da incapacidade do sinistrado, incapacidade que terá que ser avaliada em sede de exame por junta médica, dando-se como assente que o sinistrado sofreu um acidente de trabalho e que entre este e as lesões sofridas existe nexo de causalidade. Nestes termos, indefiro à petição inicial enquanto articulado de início da fase litigiosa do processo, mas, ao abrigo dos princípios da adequação e economia processual, admito o requerimento para realização de exame por junta médica que consta da petição inicial e, nessa conformidade, para a realização do exame por junta médica designo o próximo dia 30 de abril, pelas 11h15m. * Os senhores peritos responderão aos seguintes quesitos: 1)-Quais são as limitações de movimento que o sinistrado atualmente apresenta ao nível do cotovelo direito ? 2)-Sofre de dores à movimentação de tal membro ? 3)-E em repouso ? 4)-Carece o sinistrado de tratamentos complementares ? 5)-Desde que data se encontram estabilizadas as sequelas observadas ? 6)-Quais os períodos de incapacidade temporária sofridos até tal momento? 7)-Tais lesões determinaram ao autor incapacidade permanente para o trabalho ? 8)-Se sim, qual o grau dessa incapacidade ?» O sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões : (…) Não foram apresentadas contra-alegações. * II–Importa solucionar no âmbito do presente recurso se deve ser revogado o despacho que indeferiu a petição inicial. * III–Apreciação Conforme resulta do disposto no art. 117º, nº1 do CPT, a fase contenciosa tem por base: a)-Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos; b)-Requerimento, a que se refere o nº2 do art. 138º, do interessado que se não conforma com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho. O requerimento a que se refere o nº2 do art. 138º do CPT é formulado se na tentativa de conciliação apenas tive havido discordância quanto à questão da incapacidade. Ora, no caso em apreço, a discordância não se se cinge apenas à fixação de incapacidade para o trabalho e incide também sobre o nexo causal. Conforme resulta do Acórdão da Relação de Lisboa de 02.05.2007(relator Desembargador Ferreira Marques- www.dgsi.pt), « a questão respeitante ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e entre as lesões e incapacidade é sempre discutida e decidida em julgamento, no processo principal, e sobre a matéria de facto relevante para a apreciação desta questão são admissíveis todos os meios de prova: periciais, documentais e testemunhais». Refere este Acórdão (proferido à luz da lei 100/97, de 13/09, mas cujos ensinamentos também colhem à luz do nº1 do art. 8º da lei nº 98/2009, de 04.09- aplicável a estese autos) : « Se confrontarmos, agora, os arts. 2º, n.ºs 1 e 2 e 6º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/9, constatamos que só se pode qualificar como acidente de trabalho aquele em concorram, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a existência de uma determinada relação jurídico-económica entre o sinistrado e o dador de trabalho; a ocorrência de um facto ou evento em sentido naturalístico; a verificação de lesões, perturbação funcional ou doença; redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou morte; nexo de causalidade entre o evento naturalístico e as lesões, perturbação funcional ou doença e nexo de causalidade entre essas lesões e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho. Ou seja, tem de existir uma relação causal sucessiva e ininterrupta, entre todos os elementos pela ordem lógica atrás indicada. O acidente de trabalho é, portanto, uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos têm de estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento naturalístico tem de estar relacionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença, terão que resultar daquele evento; e, finalmente, a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença. De tal forma que se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico atrás descrito, não poderemos sequer falar – pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade – em acidente de trabalho.» No mesmo sentido aponta o Acórdão da Relação do Porto de 21.09.2015 (relator Desembargador António José Ramos – www.dgsi.pt). Refere este Acórdão : « (…) a divergência das partes vai muito além da mera discordância quanto à questão da incapacidade. Na verdade, a Seguradora põe em causa o nexo de causalidade entre o evento – o acidente – e as lesões que o sinistrado diz terem resultado do acidente, que, por sua vez, lhe determinaram uma determinada incapacidade para o trabalho. Se assim é, estando em causa um dos elementos caracterizadores do acidente de trabalho, é claro que a questão não pode ser resolvida sem a propositura da respetiva petição inicial, onde se aleguem os factos concretos referentes ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas apresentadas, cujas provocaram uma determinada incapacidade para o trabalho. E, ao contrário do que defende a Mª Juiz (…) salvo melhor opinião, a divergência apresentada - nexo de causalidade entre as lesões – não pode ser decidida apenas no âmbito de uma perícia médica. Isto porque, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões constitui matéria de facto controvertida (…)» No caso concreto as divergências verificadas na tentativa de conciliação não se cingem apenas à fixação da incapacidade, pelo que a fase contenciosa deveria ter início com a apresentação da petição inicial. Procede, desta forma, o recurso de apelação. * IV–Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogar a decisão que indeferiu a petição inicial, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos legais. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Setembro de 2021 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos A Exmª Juiz 1ª Adjunta não assina, por não estar presente e dá o seu voto de conformidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |