Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22785/24.9T8LSB.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
DECISÃO SURPRESA
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I - Só poderá afirmar-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, quando uma questão que devia ser conhecida não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras;
II - O artigo 3º, n.º 3, do CPC, consagra expressamente o princípio do contraditório na vertente da proibição da decisão surpresa, entendendo-se esta, nas palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 31), como “a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”;
III - O art.º 989º, n.º 3, do CPC, introduzido pela Lei n.º 122/2015 de 1 de setembro, remetendo para os termos dos seus n.ºs 1 e 2, reconhece legitimidade ao progenitor com quem o filho maior coabita, quando se torne necessário providenciar judicialmente (seja para prosseguir, no confronto com o outro progenitor, a ação destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, seja para, depois desta, intentar ação com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efetivação do direito anteriormente acertado) sobre alimentos aos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I. Relatório:
BB veio intentar o presente procedimento tutelar comum contra CC, requerendo a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à filha de ambos, AA, “(…) por forma a que fique legalmente consignado o seguinte regime:
A – Que fique legalmente estabelecido o regime, que de facto já existe, de que: a menor AA fica à guarda e a residir a tempo inteiro com a mãe, sem prejuízo dos direitos do pai a visitas nos fins de semana; nas férias e nas datas festivas;
B – Que seja estabelecida uma pensão de alimentos de montante não inferior a € 500,00, a pagar mensalmente, pelo requerido pai à requerente mãe;
C – Que a obrigação de alimentos a prestar à menor se mantenha após a sua maioridade, conforme previsto no artigo 1880º, do Código Civil, ou seja, nos termos seguintes:
i - Esta pensão de alimentos à menor deverá continuar a ser paga e deverá ser incrementada após a maioridade da AA, que faz 18 anos em (…), por forma a que seja possível o seu ingresso na faculdade e a conclusão dos seus estudos universitários;
ii - Nessa circunstância a pensão de alimentos que acima se pede deverá ser atualizada, no mínimo, para a quantia de € 800,00 mensais, verificando-se a hipótese de conclusão do ensino secundário no ano letivo 2024/2025 e o ingresso no ensino superior, previsivelmente no ano letivo de 2025/2026,
pois,
iii - A AA pretende prosseguir os seus estudos no ensino superior e pretende fazer a licenciatura e mestrado em Psicologia, sendo essa vontade partilhada e inteiramente apoiada pela requerente mãe, que tudo fará para a possibilitar e, porventura, será também essa a vontade do requerido pai,
mais,
iiii – A AA pretende fazer a sua licenciatura e mestrado de Psicologia no (…), que é a instituição da sua escolha, onde é lecionada a licenciatura de Psicologia mais prestigiada, na qual a menor pretende ingressar,
Contudo,
iiiii – Tratando-se de uma instituição de ensino superior privada o (…) tem atualmente um custo de propinas de cerca de € 600,00/ mês, pelo que será necessária a colaboração equitativa do pai, termos em que se requer que seja também fixada, a título de pensão de alimentos à menor, a prestar pelo requerido, a quantia de 50% da propina no (…) que venha a ser necessária pagar mensalmente,
iiiiii – Nestes termos requer-se a V. Exa. que seja fixada desde já uma pensão de alimentos que contemple a possibilidade do referido aumento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) para o montante de € 800,00 (oitocentos euros), na circunstância, que se prevê vir a ocorrer no final do ano letivo corrente 2024/2025, de que a AA ingresse no (…), na anuidade 2025/2026, por forma a que, sem necessidade de voltar a tribunal, se altere a quantia da pensão de alimentos que possibilite o ingresso, a frequência e a conclusão da formação académica da AA na referida instituição de ensino superior.
iiiiiii - A pensão de alimentos que vier a ser determinada pelo tribunal deverá ser anualmente atualizada no início de cada um dos anos letivos subsequentes, no mês de Setembro, a partir de Setembro de 2025 com base no aumento da inflação.
E – Em tudo o mais deverá manter-se o regime de Regulação das Responsabilidades Parentais acordado entre os progenitores (…)”.
*
Citado o Requerido apresentou resposta.
*
Para conferência de pais, com audição da jovem, foi designado o dia (…).
*
Em 26.02.2025 o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
Por manifesto lapso do tribunal, do qual o MP também não se apercebeu quando a 23 de Janeiro de 2025 foi notificado da data designada para a realização da conferência de pais, a AA já terá atingido a maioridade nessa mesma data (…), o que obrigatoriamente determinará o arquivamento destes autos por inutilidade superveniente da lide.
Assim, e caso seja possível, o MP promove que se antecipe a referida diligência para data anterior a (…)”.
*
Em (…) foi proferido o seguinte despacho:
Tomei conhecimento.
Atenta ao teor da d. promoção antecedente, e verificando-se que a Jovem atinge a maioridade no próximo dia (…), em conformidade, para que, pela via mais expedita do telefone e com termo informativo consignado nos autos, se apure junto dos Ilustres Advogados dos Progenitores, se se mantém o propósito da alteração em questão no âmbito da presente ação, uma vez que, a diligência a realizar antes de dia (…), só resolverá o pedido e a causa de pedir, caso se consiga acordo, nessa diligência, pois, a Jovem atingindo a maioridade não ficará sujeita a cumprir o que se decidir no Tribunal e caberá à própria desencadear o pedido referente a certas matérias que sobre a mesma se discutem.
Apurada a posição dos Ilustres Mandatários, conclua.
Notifique”.
*
A Requerente pronunciou-se em (…), requerendo, no final, que “(…) não obstante a maioridade da AA ser atingida no próximo dia (…), se digne manter válida a data designada de (…), para a realização da conferência de pais, pois os presentes autos deverão prosseguir até decisão final que se pronuncie sobre todos os pedidos de condenação do requerido formulados pela requerente que não se cinjam a questões estritamente pessoais da filha de ambos”.
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O Requerente pronunciou-se em (…), concluindo que “deverá entender-se que a presente ação de alteração de responsabilidades parentais seja extinta, devido a inutilidade superveniente nos termos do artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil, nomeadamente por a filha atingir a maioridade, e passar a ser a titular exclusiva quanto ao direito de solicitar alimentos, possuindo a respetiva legitimidade processual, em caso de não os conseguir obter de forma extrajudicial, junto dos seus progenitores.
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Em (…) o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
(…) A AA atingiu a maioridade na presente data, tendo deixado de competir ao MP representá-la ou zelar pelos seus interesses.
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Na sequência, em (…) foi proferida sentença, cujo teor se reproduz:
Requerimentos dos Ilustres Advogados datados de (…) e de (…) e ainda Promoção de (…):
Tomei conhecimento.
*
Atenta ao seu teor e considerando que na presente data a Jovem AA, completou hoje, 18 anos de idade, atingindo assim, a maioridade, mais considerando o pedido e a causa de pedir no âmbito destes autos, e o que preceituam os normativos legais, no sentido da discussão das matérias em apreço, após a maioridade da Jovem, e de quem tem legitimidade, para as discutir, ao abrigo do disposto na alínea e) do artº 277º do CPC aplicável ex vi artº 33º do RGPTC, declaro a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.
Mais dou sem efeito a diligência aprazada pela desnecessidade da sua realização, determinando que, prontamente, se desconvoquem todos os intervenientes processuais, pela via mais expedita.
Registe e Notifique a presente decisão.
Valor da ação: 30.000,01.
Custas devidas.
(…).
*
Não se conformando com essa sentença, a Requerente dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:
(…)
1 – A sentença recorrida está ferida de nulidade pela omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil porque o tribunal a quo não se pronunciou pelo pedido de alimentos devidos durante o período da menoridade da alimentanda, de 20 de Setembro de 2024, até à sua maioridade, em (…).
2 – A sentença do tribunal a quo é nula porque consiste numa decisão surpresa, pois, ao ordenar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, vedou à recorrente, mas também ao recorrido, a oportunidade de se pronunciarem, na conferência de pais, referida no artº 35º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sobre os alimentos devidos à filha comum, quer enquanto aquela ainda era menor, quer ainda após a sua maioridade.
3 - Quer se qualifique a decisão-surpresa como uma nulidade processual tout court (art. 195, n.º 1 do CPC) ou como uma nulidade da sentença (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), por excesso de pronúncia, em qualquer uma dessas circunstâncias a cominação para a decisão surpresa é a da declaração da respetiva nulidade pela violação do princípio do contraditório consignado no art.º 3.º, n.º 3 do C.P.C..
4 – Na sentença recorrida violaram-se os artigos 35º e 39º, nº 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, porque não se realizou a conferência entre os progenitores, com audição da filha comum, nem se procedeu à necessária produção de prova.
5 – A sentença recorrida violou a garantia de acesso aos tribunais que a lei lhe confere – ut artº 2º, nº 1, do CPC -, pois, não se alcançou uma decisão judicial, em prazo razoável,
6 – A recorrente instaurou a ação, ainda na menoridade da sua filha, para valer também após a sua maioridade, tendo a ação sido intentada em juízo com uma antecedência razoável, de quase seis meses, relativamente à data do aniversário em que a menor atingiu a maioridade, e a iminência da maioridade foi anunciada no requerimento inicial, assim, impunha-se proferir uma decisão judicial em tempo razoável.
7- A ação de alimentos não foi julgada porque a filha menor da recorrente, chegou à maioridade, o que consiste numa solução sem qualquer suporte legal, substantivo ou processual, e configura uma ilegalidade pela clara violação da garantia de acesso aos tribunais do artº 2º do C.P.C porque o tribunal ao decretar a extinção da instância, não chegou a conhecer dos fundamentos da ação e não permitiu a produção da prova.
8 - Colocar esta questão da regulação dos alimentos à filha maior nas mãos da própria filha, com a afirmação de que é ela quem tem legitimidade para demandar o pai, conforme se faz na sentença recorrida, é o mesmo que denegar a realização da justiça,
pois,
9 - A filha jamais demandará voluntariamente o seu pai, a menos que seja obrigada a tal, como aparenta fazer-se na sentença recorrida, ignorando-se o regime legal instituído pela Lei 122/2015 de 1 de Setembro, que veio acabar com aquela injusta situação de colocar filhos a litigar com pais.
10 – Sem prejuízo da alteração legislativa introduzida pela Lei 122/2015, o legislador cuidou de manter a norma de que o regime processual civil dos alimentos a menores que atingem a maioridade é – ut nº 2, do artº 989º, do C.P.C. -, o de que: “Tendo havido decisão sobre os alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua …”,
11 – Para que não se suscitassem dúvidas na interpretação do referido preceito do C.P.C. e dos demais aplicáveis, na Lei 122/2015, que consensualmente se aceita ser uma lei interpretativa, o legislador fez as demais alterações necessárias ao direito adjetivo, para a sua concretização, dispondo que:
«Artigo 989.º : Alimentos a filhos maiores ou emancipados
1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - ...
3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.»
12 - Assim se procurou interpretar a teia normativa legal existente e acabar com a verdadeira indignidade jurídica que se vinha praticando – e que o tribunal a quo aparenta querer manter -, de colocar filhos a litigar com os próprios pais, com o nefasto resultado de se danificarem, e muitas vezes se destruírem irremediavelmente, laços familiares, ou, na recusa dos filhos em demandar seus pais, perpetuavam-se situações de facto injustas.
13 – A sentença recorrida que extinguiu a instância e impossibilitou a conclusão do processo sem proferir decisão sobre os pedidos legitimamente formulados pela recorrente, violou as supracitadas regras dos artigos 35º e 39º, nº 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e as normas processuais civis aplicáveis, nomeadamente as dos artigos 2º; 3.º, nº 3; 6º e 989º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, que aqui expressamente se invocam, como normas jurídicas violadas, nos termos e para os efeitos da alínea a), do nº 2, do artigo 639º, do Código de Processo Civil, termos em que aquela decisão deverá ser anulada.
14 – Na sentença recorrida mostra-se também violado o direito fundamental do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva, constitucionalmente consagrado como regra básica da pirâmide legislativa, no artº 20º da Constituição da República Portuguesa, o que consiste numa inconstitucionalidade, que igualmente se invoca para os devidos efeitos legais.
15 – A acrescer aos apontados vícios, a sentença também é ilegal, e deverá ser anulada, porque viola o regime legal substantivo aplicável, às situações como a destes autos, em que se pede a regulação dos alimentos a uma filha menor, que, após a sua maioridade, se deveriam manter (e ser incrementados até conclusão da formação escolar), que é o regime dos artigos 1880º e 1905, nº 2, do Código Civil
16 - A jurisprudência que vem sendo proferida a propósito da interpretação e aplicação dos referidos normativos, mormente a desse Tribunal da Relação de Lisboa, tem vindo a decidir, tal como está na letra da lei, no sentido de que:
- A obrigação de alimentos ao filho menor não cessa com a maioridade mantendo-se até que o alimentando conclua a sua formação educativa e escolar ou até que seja auto suficiente para prover ao seu sustento
e,
- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, tem legitimidade para exigir judicialmente ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação desses filhos, nos mesmos termos em que o podia fazer para os filhos menores, ou seja, exigindo-lhe o pagamento de uma nova prestação alimentar, ou a alteração da prestação já fixada ou a cobrança coerciva de qualquer delas, tal como a requerente legitimamente fez nesta ação.
17 – O tribunal a quo proferiu a sua sentença, como se tudo se passasse antes da vigência daquela Lei n.º 122/2015 de 1 de Setembro, que alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que se refere ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados, pois, julgou-se, tal como anteriormente se fazia, considerando que pela simples razão de que a menor atingiu a maioridade, a obrigação de alimentos que onerava o progenitor pai a ela obrigado, só poderia ser exigida pela própria filha, que, caso continuasse a carecer da prestação de alimentos, teria de ser ela própria a suportar o ónus de intentar uma ação judicial com vista a obter do Tribunal a condenação do pai a prestar-lhe os alimentos de que carecesse.
18 - Desta forma, fez-se na sentença recorrida a errada afirmação da legitimidade da filha, porque completou os 18 anos de idade, o que consiste numa total desconsideração do regime legal vigente, mostrando-se, também nessa questão da legitimidade, uma errada interpretação da lei vigente sendo violados os artigos 1880º e 1905, nº 2, do Código Civil, pelo que, também por essa razão, a sentença terá de ser anulada.
19 – A recorrente é quem tem legitimidade para agir, porque é ela que a progenitora convivente com a filha e é ela quem assume a título principal o encargo de pagar as suas despesas, podendo exigir ao outro progenitor, o pai recorrido, o pagamento de uma contribuição para as despesas alimentícias da filha comum com aquele – ut artº 989º, nºs 2 e 3, do C.P.C. .
20 – Assim se decidiu, em situação idêntica, no Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 2022-02-22, proferido no processo nº 8174/19.0T8LSB-D.L1-7 onde se julgou que, sic: “…é agora reconhecida legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas do filho maior, concitando à -repartição dessas mesmas despesas pelo outro progenitor, legitimidade essa que apenas pode ser exercida no âmbito da ação prevista no n.º 3 do art. 989.º CPC: por apenso a processo de regulação das responsabilidades parentais mesmo que este já esteja findo.”.
21 – Foi precisamente esse o caminho que a recorrente seguiu intentando a ação, enquanto a sua filha ainda era menor; no tribunal competente; pedindo os alimentos legalmente devidos a prestar à filha menor, nos termos do nº 2, do artº 1874º, do Código Civil, e, contemplando a iminência da sua maioridade, pedindo também os alimentos para depois da maioridade, nos termos dos artigos 1880º e 1905, nº 2, do Código Civil.
22 – A solução do litígio destes Autos não é de todo inútil, e tem o seu interesse e utilidade traduzidos na fixação de uma pensão de alimentos a favor da filha comum da recorrente e do recorrido quer referente ao período em que foi ainda menor, quer para depois da sua maioridade enquanto a mesma ainda se encontrar a completar o seu processo educativo.
(…).
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.
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II. Questões a decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- Da nulidade da sentença por configurar uma decisão surpresa;
- Da legitimidade da Requerente.
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III. Fundamentação de facto:
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
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IV. Mérito do recurso:
- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Defende a Apelante que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de alimentos devidos durante o período da menoridade da alimentanda, de 20 de setembro de 2024 até à sua maioridade, em (…).
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, d), 1ª parte, do CPC, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).
Esta nulidade está diretamente relacionada com o art.º 608º, n.º 2, 1ª parte, do CPC, segundo o qual, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).
Diga-se que está em causa a falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada.
Acresce que só poderá afirmar-se a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras.
Revertendo para a situação que nos ocupa, entendemos que a sentença recorrida não enferma da nulidade que a Apelante lhe aponta.
De facto, o Tribunal a quo, conforme flui da sentença recorrida, considerando a maioridade da jovem AA, as matérias em causa nos presentes autos (sem distinções) e a legitimidade para as discutir após a referida maioridade, considerou existir inutilidade superveniente da lide e, em consequência, declarou extinta a instância na sua totalidade. Ou seja, o Tribunal a quo considerou que existia inutilidade superveniente da lide relativamente a todos os pedidos e em toda a sua extensão.
Não ocorreu assim qualquer omissão de pronúncia.
Se a decisão proferida, no que se refere à questão suscitada pela Apelante, é ou não acertada, é questão diferente e que se coloca já no plano do erro de julgamento.
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 03.03.2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, é, desde há muito, entendimento pacífico que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito. As nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal. Trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual (nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como já ensinava o Prof. José Alberto Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 1981, Vol. V, páginas 124 a 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à atual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.
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- Da nulidade da sentença por configurar uma decisão surpresa.
Defende a Apelante que a sentença recorrida é nula, porque consiste numa decisão surpresa, uma vez que ao ordenar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide vedou às partes a oportunidade de se pronunciarem, na conferência de pais, sobre os alimentos devidos à filha de ambos, quer enquanto menor, quer enquanto maior, bem como a possibilidade de ulterior apresentação e produção de prova.
Analisemos.
Determina o artigo 3º, n.º 3, do CPC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O citado artigo 3º, n.º 3, do CPC, consagra expressamente o princípio do contraditório na vertente da proibição da decisão surpresa, isto é, nas palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 31), “a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”. Esclarecem os mesmos autores (ob. cit., pág. 32) que “antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)”.
Na concreta situação dos autos, a única questão da qual o Tribunal a quo conhece na sentença recorrida é a da utilidade da lide face à superveniente maioridade da jovem AA. Apenas relativamente a essa questão se poderia colocar a hipótese de estarmos perante uma decisão surpresa, entendendo-se esta como uma decisão proferida com preterição de contraditório prévio. Ora, sobre essa questão não poderá deixar de se entender que as partes foram previamente ouvidas, em cumprimento do princípio do contraditório, conforme resulta do despacho proferido em (…), na sequência do qual ambas se pronunciaram, a Requerente/Apelada em (…) e o Requerido em (…).
Claro que tendo o Tribunal a quo decidido pela inutilidade superveniente da lide, precisamente no dia em que a jovem AA atingiu a maioridade e por causa dessa maioridade, na lógica observada nessa decisão ficou prejudicado o conhecimento dos pedidos formulados nos autos e, consequentemente, a realização de quaisquer diligências tendentes à fixação de alimentos, designadamente, a conferência de pais e a possibilidade de nela a Requerente e o Requerido se pronunciarem sobre os alimentos devidos à filha de ambos, quer enquanto menor, quer enquanto maior.
Atento o exposto, conclui-se que não estamos perante uma decisão surpresa que, como tal, deva considerar-se nula.
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- Da legitimidade da Requerente.
Na sentença recorrida o Tribunal a quo declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto entendeu que tendo a jovem AA completado 18 anos, a Requerente, sua mãe, deixou de ter legitimidade para a ação.
A Apelante discorda.
Defende, no essencial, que a solução do litígio não é de todo inútil, traduzindo-se a sua utilidade na fixação de uma pensão de alimentos a favor da filha da Requerente e do Requerido, quer relativamente ao período anterior à sua maioridade, quer relativamente ao período posterior, este enquanto ainda se encontrar a completar o seu processo educativo.
Mais defende que lhe assiste legitimidade para agir, porque é ela a progenitora convivente com a filha e é ela quem assume a título principal o encargo de pagar as suas despesas, podendo exigir ao outro progenitor, o Requerido, o pagamento de uma contribuição para as despesas alimentícias da filha comum. Para o efeito convoca o disposto no art.º 989º, nºs 2 e 3, do CPC.
Desde já se adianta que entendemos que a razão está do lado da Apelante.
Vejamos porquê.
Preliminarmente cumpre esclarecer que em sede de recurso apenas se discute se a ação deve ou não prosseguir para fixação de um regime de alimentos à jovem AA que, na pendência da ação, no dia (…), completou 18 anos.
Ora, o dever de prestação de alimentos de ascendentes em relação aos seus descendentes, concretamente, dos pais aos filhos, não cessa com a maioridade destes, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no art.º 1880º, do CC.
De acordo com esse normativo “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
E o art.º 1905º, n.º 2, do CC esclarece que “Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Por seu lado, o art.º 989º do CPC estipula:
1. Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2. Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3. O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4. O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.
Os n.ºs 3 e 4 deste último normativo foram introduzidos pelo art.º 3º da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro.
Conforme se refere no Acórdão da RG de 21.06.2018, Proc. n.º 458/18.1T8BCL.G1, disponível em www.dgsi.pt., o n.º 3 do art.º 989º do CPC “reconhece legitimidade ao progenitor com quem o filho maior coabita, quando se torne necessário providenciar judicialmente (seja para prosseguir, no confronto com o outro progenitor, a ação destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, seja para, depois desta, intentar ação com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efetivação do direito anteriormente acertado) sobre alimentos aos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional”.
Nesse caso, o progenitor requerente não age enquanto representante do filho, pois não é necessário suprir a incapacidade deste, mas, antes, num interesse fundamental que o afeta pessoalmente, visto que aquilo que o progenitor convivente pretende é a redução das suas próprias despesas, assim se evitando o constrangimento ou receio do filho em instaurar ação contra o progenitor não convivente.
Em anotação ao art.º 989º do CPC, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 2020, pág. 441-442, afirmam que “em termos de tramitação processual são configuráveis várias situações consoante a tramitação processual precedente. Assim, tendo sido fixados alimentos durante a menoridade, no âmbito das responsabilidades parentais, a sentença que fixou tais alimentos mantém a sua exequibilidade contra o progenitor depois de o filho atingir a maioridade, podendo este instaurar execução contra o progenitor faltoso (...); a maioridade ou emancipação que ocorra posteriormente a tal fixação não impede que os incidentes subsequentes, quer de alteração, quer de cessação dos alimentos, corram por apenso àquele processo de regulação; o progenitor que assuma a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior e que pretenda alterar o montante da prestação de alimentos anteriormente fixada deve deduzir incidente de alteração por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais (...); se estiver a correr o processo de regulação das responsabilidades parentais e ainda não tiverem sido fixados os alimentos devidos ao filho, a maioridade ou emancipação que entretanto ocorra não impede que tal processo se conclua, podendo, consequentemente, tal fixação ocorrer já depois da maioridade (989.º, n.º 2). (...).
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, não teve em conta as alterações introduzidas no art.º 989º do CPC pela referida Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro.
A propósito dessas alterações, Delgado de Carvalho, no artigo “O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1.9”, acessível na internet em https://blogippc.blogspot.com/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html, pág. 1-8, diz-nos o seguinte:
“A Lei n.º 122/2015, de 1/9, procura dar resposta a uma questão particular respeitante ao atual regime de exercício das responsabilidades parentais no caso de rutura da vida familiar, por motivo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, e ainda, por força da remissão legal operada pelo n.º 2 do art. 1911.º do CCiv, no caso de cessação da coabitação entre os progenitores.
O atual regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado penaliza as mulheres que estão divorciadas ou separadas dos pais dos seus filhos, mas com as quais estes continuam a residir para além da maioridade e até haverem completado a sua formação profissional.
O regime jurídico agora consagrado destina-se a proteger essencialmente as mães divorciadas, mas também as mães solteiras que se encontrem separadas do progenitor dos seus filhos, pondo termo à desigualdade entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados.
É hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe.
Embora a obrigação de alimentos fixada durante a menoridade não cesse com a maioridade do filho enquanto este não tenha completado a sua formação profissional (cfr. art. 1880.º do CCiv), prevalecia na jurisprudência o entendimento segundo o qual o pedido de alimentos, formulado em processo pendente (cfr. art. 989.º, n.º 2, do NCPC) ou na instância renovada de processo findo (cfr. art. 282.º, n.º 1, do NCPC), apenas podia ser apreciado até ao momento em que o filho completasse 18 anos. A maioridade gerava a inutilidade superveniente da lide no que se refere à subsistência da obrigação para além desse momento.
Esta solução conduzia a que, na prática, coubesse ao filho, caso quisesse continuar a receber a pensão de alimentos, propor contra o pai uma ação especial de alimentos, instaurada por apenso à ação em que aquela prestação tivesse sido fixada (ação de divórcio litigioso, processo de regulação das responsabilidades parentais ou ação de alimentos devidos a menores). Nessa ação especial (cfr. arts. 186.º a 188.º da OTM2, ex vi do art. 989.º, n.º 1, do NCPC), o filho deveria provar que não completou a sua educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação ao progenitor não convivente pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete. Até à fixação judicial da prestação alimentícia, o encargo do sustento e da formação com o filho maior é assumido, de facto, pelo progenitor com quem ele continua a residir.
A realidade demonstra que, muitas vezes, o filho, depois de atingir a maioridade, não instaura a ação de alimentos contra o pai, sendo que só ele tem legitimidade processual para deduzir esse pedido. A inação ou relutância do filho verifica-se sobretudo nos casos em que há um histórico de violência doméstica.
O contexto familiar e social exposto justifica uma solução legal que procure salvaguardar, no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional, reconhecendo, nomeadamente, legitimidade processual ativa ao progenitor que assume o encargo de pagar as principais despesas do filho maior para promover judicialmente a distribuição dessas mesmas despesas com o outro progenitor.(...).
O que muda. – Os progenitores são responsáveis pelo pagamento de alimentos aos filhos mesmo após os 18 anos, desde que estes ainda não tenham completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente necessário para o fazer, desde que seja razoável exigir ao progenitor aquela obrigação (cfr. art. 1874.º, n.º 2, 1878.º, n.º 1, e 1880.º do CCiv).
Embora não houvesse dúvidas de que a obrigação de prestação de alimentos fixada a filho menor não se extinguia automaticamente com a maioridade deste (cfr. art. 989.º, n.º 2, do NCPC; arts. 1880.º e 2013.º, do CCiv), na prática, a subsistência dessa obrigação dependia de um impulso processual do filho, já maior, que, em processo especial instaurado contra o progenitor, tinha de demonstrar não ter ainda completado a sua formação profissional e estarem reunidos os demais pressupostos do art. 1880.º do CCiv. Isto porque se considerava que o pedido de alimentos em processo pendente ou formulado na instância renovada de processo findo apenas podia ser apreciado até ao momento da maioridade.
O n.º 2 aditado ao art. 1905.º do CCiv dispensa o filho maior de alegar e provar tais pressupostos até que complete 25 anos de idade, competindo ao progenitor não convivente, atingida a maioridade do seu filho, requerer contra este a cessação ou alteração dos alimentos, nos termos previstos na parte final daquele normativo, uma vez que a continuação da prestação de alimentos para além desse momento é agora automática. É, pois, ao progenitor obrigado que cabe o ónus de alegar e provar os pressupostos que tornam inexigível a permanência da obrigação alimentar.
A situação do filho maior ou emancipado que continue a prosseguir os seus estudos e formação profissional passa a ser salvaguardada no âmbito do regime do acordo dos pais sobre o exercício das responsabilidades parentais, mais concretamente do regime relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento. O princípio da igualdade (cfr. art. 13.º da Constituição) implica que se deva adotar uma idêntica solução no âmbito da regulação das responsabilidades parentais no caso de cessação da união de facto, mesmo que a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos progenitores e, no momento da cessação da coabitação entre o único progenitor e o unido de facto, este último esteja a exercer, a seu pedido e por decisão judicial, as responsabilidades parentais em conjunto com aquele (cfr. os n.ºs 2 e 5 do novo art. 1904.º-A aditado ao Código Civil pela Lei n.º 137/2015, de 7/9).
Se os progenitores não regularem a situação do filho que continua a prosseguir os seus estudos e formação profissional para além da maioridade, mantém-se a obrigação de alimentos nos termos fixados para a menoridade do filho.
Uma outra importante alteração que o novo regime introduz é a possibilidade de o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas de sustento e educação de filho maior exigir do outro progenitor a comparticipação daquelas despesas (cfr. o n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC). Perante a inércia do filho, depois de perfazer 18 anos, reconhece-se legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas do filho maior, concitando à repartição dessas mesmas despesas pelo outro progenitor.
No entanto, essa legitimidade apenas pode ser exercida no âmbito da ação prevista no n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC, que, de forma apropriada, podemos designar como ação para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional de filho maior ou emancipado.
O reconhecimento de legitimidade direta ativa tem um importante alcance prático: o progenitor convivente pode impor ao outro progenitor, para o futuro, a distribuição, total ou parcial, das despesas com o sustento e educação de filho maior, ficando dispensado de alegar e provar as despesas concretamente suportadas por si, com vista ao seu reembolso, de acordo com o disposto no art. 592.º, n.º 1, do CCiv (sub-rogação legal). A legitimidade processual reconhecida ao progenitor convivente na ação para a contribuição nas despesas com filhos maiores ou emancipados, embora não exclua a ação sub-rogatória, permite exigir a comparticipação, para o futuro, do progenitor não convivente naquelas despesas e enquanto se mantiver a razoabilidade dessa repartição, assim como permite a cobrança coerciva das contribuições vencidas e não pagas até esse momento. A legitimidade processual reconhecida ao progenitor convivente pelo n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC é extensível à fase executiva.
(…)
O direito à contribuição reconhecido ao progenitor convivente pelo novo n.º 3 do art. 989.º do NCPC, pode ser concebido de duas formas distintas, sendo que a opção por uma delas tem reflexos ao nível do regime substantivo e processual aplicável: aquele direito pode apresentar-se como direito a uma prestação alimentícia ou como direito à comparticipação nos encargos da vida familiar.
Em causa está, essencialmente, a interpretação do n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC. Com arrimo no elemento gramatical de interpretação, o texto ou a letra daquele normativo, mais concretamente o uso do verbo “exigir” com o sentido de impor um dever ou uma obrigação a alguém, permite conceber o direito à contribuição como direito à comparticipação nos encargos familiares. O destinatário da prestação será, assim, o progenitor convivente, pois é este quem tem o poder de compelir o outro progenitor a repor a situação de contribuição para as despesas da vida familiar em termos que assegurem um nível de vida adequado, tão próximo quanto possível daquele que existia antes da rutura familiar. Mas também o elemento teleológico conduz a considerar a contribuição como um encargo familiar no período subsequente à separação dos progenitores, pois o legislador procura com a medida agora implementada atender à situação socioeconómica e familiar das mães divorciadas ou separadas dos pais dos seus filhos que continuem a assumir o encargo do sustento e da formação daqueles que com elas residem, mesmo depois de atingida a maioridade.
Acresce, ainda, que o intérprete deve presumir que o legislador é coerente, pois o sistema jurídico deve formar um todo harmonioso, racional e lógico (cfr. art. 9.º, n.º 3, do CCiv). É, por isso, legítimo ao intérprete recorrer a uma norma mais clara e explícita para fixar a interpretação de outra norma (paralela) mais obscura ou ambígua.
O art. 992.º do NCPC regula um problema normativo paralelo ao previsto no n.º 3 do art. 989.º do mesmo código, embora a necessidade de suportar as despesas familiares, que é objeto de tutela legal, se verifique no período subsequente ao divórcio ou separação dos progenitores. E se quanto àquela norma não há dúvidas em considerar que a mesma estabelece um encargo matrimonial, a contribuição prevista neste último normativo deve também ser concebida com idêntica natureza. A medida implementada pela Lei n.º 122/2015 justifica-se (contexto da lei) pela constatação de que, sobretudo em momentos de crise económica, são as mães as mais penalizadas com o sustento e formação dos filhos; por isso, o legislador quis tornar extensível esse encargo matrimonial aos casos de cessação da coabitação entre os progenitores e enquanto for necessário o amparo do filho maior. O direito à contribuição atribuída ao progenitor convivente é, pois, um direito novo e distinto – já não um sucedâneo – do direito a alimentos devidos a filho maior ou emancipado. Sobre a permanência da prestação alimentícia no período pós-rutura familiar trata antes o n.º 2 aditado ao art. 1905.º do CCiv.
Por alguma razão, em termos sistemáticos, o direito à contribuição vem consagrado no Código de Processo Civil (cfr. n.º 3 do art. 989.º, do NCPC) e não no domínio do art. 1905.º do CCiv. Este sim, dispõe sobre o direito a alimentos devidos a filho (menor e maior). Por isso, o elemento decisivo, a nosso ver, é o elemento sistemático de interpretação.
Nesta perspetiva, o direito à contribuição é próprio do progenitor convivente, sendo este o titular da pensão cuja finalidade é contribuir para os encargos familiares, apresentando-se aquele direito como correspondente ao direito exercido na ação com vista a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas, embora no período pós-rutura familiar (cfr. art. 992.º, do NCPC). Deste modo, na ação para a contribuição nas despesas com filhos maiores ou emancipados o progenitor convivente não age na qualidade de representante do seu filho, não só porque não é necessário suprir a incapacidade judiciária deste, mas também pela simples razão de que esse progenitor é parte no processo (dominus litis); mas o progenitor convivente também não é substituto processual (legal) daquele, porque atua na defesa ou prossecução de um interesse que é seu, e não próprio do filho. Não obstante, a pensão atribuída ao progenitor destina-se a comparticipar no sustento deste. Está, pois, presente na solução legal uma ideia de repartição ou distribuição das despesas com o sustento e educação de filho maior ou emancipado, sendo essas despesas perspetivadas ainda como despesas familiares.
O crédito à comparticipação das despesas de filho maior não tem natureza alimentar, por se considerar a contribuição como um encargo familiar no período subsequente à separação dos progenitores. (...)”.
Diana Ramos Mariano, in “Obrigação de alimentos devida a filhos maiores, à luz da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro”, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2017, pág. 32, acessível na internet em https://eg.uc.pt/bitstream/10316/84232/1/Dissertação%20Diana%20Mariano.pdf., afirma que “era frequente nos Tribunais levantar-se a questão de que o progenitor que iniciara o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais deixaria de ter legitimidade para ser parte na ação, atingida a maioridade do filho. Todavia, é de obtemperar que a legitimidade se afere perante a pretensão do requerente, aquando da petição inicial.
Se no decorrer deste processo o filho perfizer os 18 anos, entende-se, de feição com a doutrina e com a lei processual, que o alcançar da maioridade não impede a prossecução deste processo, sendo necessário que se estabeleça um valor de alimentos para o período compreendido entre a data do pedido e o momento em que o filho se torna maior. Atingida a maioridade, o processo de fixação de alimentos continuará e a legitimidade caberá ao filho maior.
Neste sentido, é ao progenitor obrigado ao pagamento da prestação que caberá o ónus de a fazer cessar, como já se aludiu.
Segundo a referida Autora, Ob. cit., pág. 2-3, “com a entrada em vigor da Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, que aditou o nº 2 ao art. 1905º CC e os nºs 3 e 4 ao art. 989º Código de Processo Civil, o legislador alterou o regime de alimentos devidos a filhos maiores. Substancialmente, conserva-se a obrigação de alimentos inerente ao circunstancialismo do art. 1880º CC, prorrogando-a, estabelecendo o nº 2 do art. 1905º CC que, “para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
No campo processual, as inovações traduzem um maior equilíbrio entre os progenitores na responsabilidade partilhada para o cumprimento do sustento dos filhos, regendo o nº 3 do art. 989º CPC que “o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores”, que lhes pode ser entregue no todo ou em parte (nº 4).
Ainda segundo a mesma Autora, Ob. cit., pág. 40, “levantava-se frequentemente na prática judiciária a questão de saber se o progenitor residente teria legitimidade para requerer o pagamento das prestações vencidas, fixadas num acordo de responsabilidades parentais, durante a menoridade do filho, tendo este já atingido a maioridade. O facto de o filho completar 18 anos não interfere com a legitimidade processual do progenitor residente, em relação às prestações de alimentos vencidas e não pagas durante a menoridade daquele, porque este progenitor atua como parte no processo.
7.3.2. A inovação do nº3 do art. 989º C.P.C.
Prevê este preceito que “o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos nos termos dos números” 1 e 2 do art. 989º CPC.
Esta norma pretende dar tutela jurídica aos progenitores que residem com os filhos e que suportam sozinhos as pesadas despesas com o seu sustento e educação, dada a inércia ou o temor dos filhos em demandar o outro progenitor, sobretudo quando as relações entre eles já estão comprometidas.
A natureza jurídica desta norma legal é controvertida e tem-se entendido doutrinalmente que em causa possa estar um direito a alimentos ou um direito à contribuição para os encargos da vida familiar.
Revertendo agora para a situação dos autos, vemos que a Requerente formulou, entre outros, os seguintes pedidos que se transcrevem:
“B – Que seja estabelecida uma pensão de alimentos de montante não inferior a € 500,00, a pagar mensalmente, pelo requerido pai à requerente mãe;
C – Que a obrigação de alimentos a prestar à menor se mantenha após a sua maioridade, conforme previsto no artigo 1880º, do Código Civil, ou seja, nos termos seguintes:
i - Esta pensão de alimentos à menor deverá continuar a ser paga e deverá ser incrementada após a maioridade da AA, que faz 18 anos em (…), por forma a que seja possível o seu ingresso na faculdade e a conclusão dos seus estudos universitários;
ii - Nessa circunstância a pensão de alimentos que acima se pede deverá ser atualizada, no mínimo, para a quantia de € 800,00 mensais, verificando-se a hipótese de conclusão do ensino secundário no ano letivo 2024/2025 e o ingresso no ensino superior, previsivelmente no ano letivo de 2025/2026,
pois,
iii - A AA pretende prosseguir os seus estudos no ensino superior e pretende fazer a licenciatura e mestrado em Psicologia, sendo essa vontade partilhada e inteiramente apoiada pela requerente mãe, que tudo fará para a possibilitar e, porventura, será também essa a vontade do requerido pai,
mais,
iiii – A AA pretende fazer a sua licenciatura e mestrado de Psicologia no (…), que é a instituição da sua escolha, onde é lecionada a licenciatura de Psicologia mais prestigiada, na qual a menor pretende ingressar,
Contudo,
iiiii – Tratando-se de uma instituição de ensino superior privada o (…) tem atualmente um custo de propinas de cerca de € 600,00/ mês, pelo que será necessária a colaboração equitativa do pai, termos em que se requer que seja também fixada, a título de pensão de alimentos à menor, a prestar pelo requerido, a quantia de 50% da propina no (…) que venha a ser necessária pagar mensalmente,
iiiiii – Nestes termos requer-se a V. Exa. que seja fixada desde já uma pensão de alimentos que contemple a possibilidade do referido aumento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) para o montante de € 800,00 (oitocentos euros), na circunstância, que se prevê vir a ocorrer no final do ano letivo corrente 2024/2025, de que a AA ingresse no (…), na anuidade 2025/2026, por forma a que, sem necessidade de voltar a tribunal, se altere a quantia da pensão de alimentos que possibilite o ingresso, a frequência e a conclusão da formação académica da AA na referida instituição de ensino superior.
iiiiiii - A pensão de alimentos que vier a ser determinada pelo tribunal deverá ser anualmente atualizada no início de cada um dos anos letivos subsequentes, no mês de Setembro, a partir de Setembro de 2025 com base no aumento da inflação.”
Relativamente a esses pedidos, tendo presente tudo quanto acima ficou exposto, temos por assente a legitimidade processual da Requerente para a ação, uma vez que, segundo alega, tem a seu cargo a filha, agora maior, inexistindo assim fundamento legal para declarar extinta a instância, quanto a esses pedidos, por inutilidade superveniente da lide.
Nesse sentido, veja-se o Acórdão da RL de 22.02.2022, Proc. n.º 8174/19.0T8LSB-D.L1-7 (citado nas alegações de recurso da Apelante e por nós seguido de perto), disponível em www.dgsi.pt.
Assim sendo, na procedência do recurso, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, na parte em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos acima assinalados, determinando-se o prosseguimento da ação para conhecimento dos mesmos.
*
V. Decisão:
Pelo exposto, acordam as Juízes Desembargadoras que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificadas em julgar procedente o presente recurso e, em consequência:
a) revoga-se parcialmente a sentença recorrida na parte em que julga extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos seguintes pedidos:
“B – Que seja estabelecida uma pensão de alimentos de montante não inferior a € 500,00, a pagar mensalmente, pelo requerido pai à requerente mãe;
C – Que a obrigação de alimentos a prestar à menor se mantenha após a sua maioridade, conforme previsto no artigo 1880º, do Código Civil, ou seja, nos termos seguintes:
i - Esta pensão de alimentos à menor deverá continuar a ser paga e deverá ser incrementada após a maioridade da AA, que faz 18 anos em (…), por forma a que seja possível o seu ingresso na faculdade e a conclusão dos seus estudos universitários;
ii - Nessa circunstância a pensão de alimentos que acima se pede deverá ser atualizada, no mínimo, para a quantia de € 800,00 mensais, verificando-se a hipótese de conclusão do ensino secundário no ano letivo 2024/2025 e o ingresso no ensino superior, previsivelmente no ano letivo de 2025/2026,
pois,
iii - A AA pretende prosseguir os seus estudos no ensino superior e pretende fazer a licenciatura e mestrado em Psicologia, sendo essa vontade partilhada e inteiramente apoiada pela requerente mãe, que tudo fará para a possibilitar e, porventura, será também essa a vontade do requerido pai,
mais,
iiii – A AA pretende fazer a sua licenciatura e mestrado de Psicologia (…), que é a instituição da sua escolha, onde é lecionada a licenciatura de Psicologia mais prestigiada, na qual a menor pretende ingressar,
Contudo,
iiiii – Tratando-se de uma instituição de ensino superior privada o (…) tem atualmente um custo de propinas de cerca de € 600,00/ mês, pelo que será necessária a colaboração equitativa do pai, termos em que se requer que seja também fixada, a título de pensão de alimentos à menor, a prestar pelo requerido, a quantia de 50% da propina no (…) que venha a ser necessária pagar mensalmente,
iiiiii – Nestes termos requer-se a V. Exa. que seja fixada desde já uma pensão de alimentos que contemple a possibilidade do referido aumento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) para o montante de € 800,00 (oitocentos euros), na circunstância, que se prevê vir a ocorrer no final do ano letivo corrente 2024/2025, de que a AA ingresse no (…), na anuidade 2025/2026, por forma a que, sem necessidade de voltar a tribunal, se altere a quantia da pensão de alimentos que possibilite o ingresso, a frequência e a conclusão da formação académica da AA na referida instituição de ensino superior.
iiiiiii - A pensão de alimentos que vier a ser determinada pelo tribunal deverá ser anualmente atualizada no início de cada um dos anos letivos subsequentes, no mês de Setembro, a partir de Setembro de 2025 com base no aumento da inflação.”
b) determina-se o prosseguimento da ação para conhecimento desses pedidos.
Custas pelo Requerido.
Registe.
Notifique.
*
Lisboa, 07.05.2026,
Susana Mesquita Gonçalves
Higina Castelo
Inês Moura