Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084644
Nº Convencional: JTRL00015075
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
COMISSÃO
USO
VIDA PRIVADA
VALOR
EQUIVALÊNCIA
TRANSFERÊNCIA
INTERESSE DA EMPRESA
RETRIBUIÇÃO
CULPA
ENTIDADE PATRONAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
TRABALHADOR
AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL199305050084644
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TIII PAG170
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART12 N1 N5 ART34 ART35 N1 A B E.
LCT69 ART21 N1 C ART82 N1 N2 N3 ART83 ART84 ART85 ART90.
Sumário: I - Sendo mista a retribuição do Autor, era ela constituida por uma parte certa e uma parte variável (comissões), além da utilização, quer no serviço, quer na vida privada, até ao limite de 400 Kms, por mês, de uma viatura auto.
II - A utilização da viatura auto, pelo Autor, era um direito deste, emergente dos usos da empresa-Ré, e não uma mera tolerância, pelo que integra o conceito de retribuição, equivalente a 25000 escudos por mês.
III - Tendo a Ré transferido o Autor - contra a vontade deste - de área e de sector de actividade (só no interesse exclusivo da própria Ré) e, com isso, provocado uma diminuição acentuada da parte variável da retribuição daquele, e tendo-o, também, privado da utilização da viatura auto na sua vida privada, violou, assim, a entidade patronal culposamente garantias legais e convencionais do Autor e lesou, também culposamente, interesses patrimoniais sérios do trabalhador, dando azo a que o Autor se despedisse com justa causa.