Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015075 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO COMISSÃO USO VIDA PRIVADA VALOR EQUIVALÊNCIA TRANSFERÊNCIA INTERESSE DA EMPRESA RETRIBUIÇÃO CULPA ENTIDADE PATRONAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO TRABALHADOR AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199305050084644 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TIII PAG170 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART12 N1 N5 ART34 ART35 N1 A B E. LCT69 ART21 N1 C ART82 N1 N2 N3 ART83 ART84 ART85 ART90. | ||
| Sumário: | I - Sendo mista a retribuição do Autor, era ela constituida por uma parte certa e uma parte variável (comissões), além da utilização, quer no serviço, quer na vida privada, até ao limite de 400 Kms, por mês, de uma viatura auto. II - A utilização da viatura auto, pelo Autor, era um direito deste, emergente dos usos da empresa-Ré, e não uma mera tolerância, pelo que integra o conceito de retribuição, equivalente a 25000 escudos por mês. III - Tendo a Ré transferido o Autor - contra a vontade deste - de área e de sector de actividade (só no interesse exclusivo da própria Ré) e, com isso, provocado uma diminuição acentuada da parte variável da retribuição daquele, e tendo-o, também, privado da utilização da viatura auto na sua vida privada, violou, assim, a entidade patronal culposamente garantias legais e convencionais do Autor e lesou, também culposamente, interesses patrimoniais sérios do trabalhador, dando azo a que o Autor se despedisse com justa causa. | ||