Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | INCIDENTE ANÓMALO DEFINIÇÃO CARACTERIZAÇÃO TRIBUTAÇÃO EM CUSTAS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 -Na configuração da tramitação abstracta dos actos da sequência processual, para além da possibilidade de determinação concreta pelo juiz de uma sequência dela divergente e da exigência genérica da prática dos actos indispensáveis ao respeito pelos princípios processuais, não é admissível, à luz do princípio da economia processual, a prática de actos anómalos que não tenham utilidade para a realização da função processual, tendo apenas o efeito de complicar o processo. 2 - São incidentes anómalos os que não caibam na tramitação normal do processo. 3 - Os critérios a utilizar para efeitos de tributação devem guiar-se pelo princípio de causalidade em matéria de custas, sem qualquer cariz de punição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …, Ribeira Grande, São Miguel intentou contra B, pessoa colectiva …, com sede na Av. Dom Dinis, n.º …, Odivelas e C, com domicílio profissional na Av. D. Dinis, n.º …, Odivelas acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos (cf. Ref. Elect. 7510939 dos autos principais): a) A declaração da propriedade da autora sobre a fracção autónoma “S”, no oitavo andar esquerdo da Rua Gama Pinto … Odivelas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12194, da freguesia de Odivelas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o número 3581, com o alvará de utilização n.º 439/2006 de 15 de Setembro de 2006, emitido pela Câmara Municipal de Odivelas; b) A resolução do contrato promessa celebrado entre as partes, com fundamento no seu incumprimento definitivo por parte da ré; c) A condenação da ré na restituição do imóvel livre e desocupado de pessoas e bens nas condições em que lhe foi entregue; d) O direito a fazer suas as quantias entregues pela ré, a título de sinal e reforço de sinal, no valor de 85.881,91€ (oitenta e cinco mil oitocentos e oitenta e um euros e noventa e um cêntimos) e as quantias entregues pela ré na vigência do contrato, no valor de 70.055,30€; e) A condenação da ré a restituir à autora o valor de 12.423,00€ (doze mil, quatrocentos e vinte e três euros); f) A condenação solidária dos réus no pagamento à autora do valor de 13.500,00€ pela ocupação do imóvel desde a data da cessação do contrato-promessa até à data de propositura dos presentes autos, bem como o valor correspondente aos meses que decorram até à efetiva entrega do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, à razão de 1.350,00€/mês, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral cumprimento. Os réus contestaram a acção pugnando pela sua improcedência e pela consequente absolvição dos pedidos (cf. Ref. Elect. 7710553 dos autos principais). Saneados os autos, foi realizada a audiência final, tendo sido proferida sentença, em 20 de Janeiro de 2021, que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 146635385 dos autos principais): “- declarar nulo o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a autora e a ré respeitante à fração autónoma “S”, inscrito na matriz predial urbana de Odivelas, sob o n.º 12194, da freguesia de Odivelas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o artigo 3581; - condenar os réus a entregar de imediato à autora a mencionada fração, livre de pessoas e bens; - condenar a ré B a pagar à autora a quantia de 12.423€ (doze mil quatrocentos e vinte e três euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento; - condenar as partes na restituição do que foi prestado em cumprimento do contrato agora declarado nulo, correspondendo ao período de tempo desde a entrega da fração à ré B e até ao trânsito em julgado desta sentença, definido nos termos do enriquecimento sem causa e a determinar em sede de liquidação, deduzido da quantia de 73.458,91€ que foi paga pela ré à autora; - condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 850€ (oitocentos e cinquenta euros) mensais a título de indemnização pela ocupação da fração, desde o trânsito em julgado desta sentença e até à efetiva entrega. - absolver os réus do demais que contra eles vinha peticionado. Custas pela autora e pelos réus, na proporção de 1/5 e 4/5, respetivamente (art.º 527º/1 e 2 do CPC).” Ambas as partes recorreram desta decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão, em 22 de Junho de 2021, que julgou ambas as apelações improcedentes, mantendo-se inalterada a decisão recorrida (cf. Ref. Elect. 17059561 dos autos principais). Em 24 de Janeiro de 2022, a autora A deduziu incidente de liquidação, nos termos dos art.ºs 358.º a 360.º do Código de Processo Civil[1], notificado, nos termos do art.º 221º do CPC, pela ilustre mandatária subscritora à ilustre mandatária dos réus, visando a renovação da instância para liquidação do valor atinente à condenação das partes na restituição do que foi prestado em cumprimento do contrato nulo, correspondendo ao período de tempo desde a entrega da fracção à ré B e até ao trânsito em julgado da sentença, definido nos termos do enriquecimento sem causa, deduzido da quantia de 73.458,91€ paga pela ré à autora, requerendo a sua fixação em 78.200,00€, a pagar pelos réus, acrescido de juros de mora vencidos no montante de 1.105,51€ e vincendos, até efectivo e integral pagamento (cf. Ref. Elect. 11863508 dos autos principais). Após a prolação de despachos atinentes ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente, em 3 de Março de 2022 foi proferido despacho que declarou a renovação da instância e ordenou a notificação dos réus para os termos do incidente e para deduzirem oposição (cf. Ref. Elect. 151799198). Este despacho foi notificado às ilustres mandatárias das partes por via electrónica, com certificação Citius de 4 de Março de 2022 (cf. Ref. Elect. 151869233 e 151869238 dos autos principais). Em 2 de Junho de 2022 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 152917115 dos autos principais): “A notificação do incidente de liquidação, porque inserida na tramitação da causa, é, nos termos do art.º 247º/1 do CPC, efetuada ao mandatário constituído. No entanto, uma vez que o incidente determina a renovação da instância e contém um pedido autónomo e específico, tal notificação só é regularmente efetuada após a admissão do incidente (sendo por isso irrelevante a notificação efetuada pelo mandatário da parte que deduziu o incidente) e deverá ser efetuada mediante o envio do requerimento de liquidação e dos documentos que com ele foram juntos, o que não foi efetuado. Deste modo, proceda-se à notificação ordenada no meu anterior despacho nos termos agora expostos. Notifique.” Tal despacho foi notificado às ilustres mandatárias das partes por via electrónica, com certificação Citius de 21 de Junho de 2022 (cf. Ref. Elect. 153215907 e 153216041 dos autos principais). Por requerimento de 22 de Junho de 2022, a ilustre mandatária dos réus apresentou requerimento de renúncia ao mandato que por estes lhe foi conferido (cf. Ref. Elect. 12491426), notificado aos réus pessoalmente, por cartas com aviso de recepção de 24 de Junho de 2022, que foram devolvidas (cf. Ref. Elect. 153270104 e 153270114), e à ilustre mandatária da parte contrária (cf. Ref. Elect. 153270132 dos autos principais). As cartas expedidas para notificação da renúncia aos réus foram devolvidas, o que foi comunicado à ilustre mandatária renunciante por notificação electrónica com certificação Citius de 4 de Julho de 2022 (cf. Ref. Elect. 12528987, 12528990 e 153387553 dos autos principais). Na sequência do despacho proferido em 2 de Junho de 2022, em 28 de Junho de 2022 a autora dirigiu aos autos um requerimento de reclamação, nos termos do disposto nos art.ºs 195º, 196º e 199º do CPC, alegando que o requerimento de incidente de liquidação foi notificado aos réus em 24 de Janeiro de 2022, assim como o despacho de admissão e notificação para contestar, pelo que os réus tiveram conhecimento de todos os elementos necessários à sua compreensão, nada tendo dito, não podendo o Tribunal renovar a oportunidade do contraditório, para além de não existir qualquer norma que exija para a notificação as formalidades da citação, sendo que essa nova oportunidade coloca em crise o princípio do processo equitativo. Porque tal despacho, ao ordenar a repetição da notificação, interfere na decisão da causa, conclui pela sua nulidade, pelo que pretende a supressão de tal notificação, prosseguindo os autos os seus termos (cf. Ref. Elect. 12515344 dos autos principais). Em 6 de Julho de 2022 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 153421398 dos autos principais): “Requerimento ref.ª 12515344: Uma vez que a Ilustre Mandatária dos réus renunciou ao mandato, aguardem os autos os respetivos trâmites legais, bem como o prazo de constituição de novo mandatário, uma vez que, como é óbvio (cfr. Art.º 3º/3 do CPC), tal requerimento só pode ser apreciado após o exercício do contraditório (ou após o decurso do prazo de constituição de mandatário, caso tal ato não venha a ocorrer – cfr. Art.º 47º/3, al. B) do CPC). Notifique.” Em 12 de Julho de 2022, na sequência deste último despacho, a autora dirigiu aos autos novo requerimento solicitando o prosseguimento dos autos, com a apreciação da reclamação de nulidade e prolação de decisão quanto ao incidente, para o que argumentou que a renúncia ao mandato judicial apenas produz efeitos com a respectiva notificação pessoal ao mandante, pelo que enquanto tal não suceder se mantêm os efeitos do patrocínio do renunciante e a sua vinculação ao cumprimento das obrigações decorrentes do mandato, daí que o prazo para a parte se pronunciar sobre o requerimento de 28 de Junho de 2022 já tenha transcorrido, pedindo que fosse proferida decisão quanto à reclamação nele deduzida (cf. Ref. Elect. 12569269 dos autos principais). Em 14 de Julho de 2022 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 153531582 dos autos principais): “Fls. 211 (refª.12569269): Se bem se vê, o despacho de fls.210-A (refª.153421398), enquanto não for revogado, disciplina nos autos a questão do momento e circunstâncias processuais em que pode ser apreciado o requerimento de fls.205 (refª.12515344) - cf. art.º 620º, n.º 1 CPC. Donde, não pareça que, sem mais, o prosseguimento dos autos possa ocorrer nos termos pretendidos pela A. Sem embargo, não revestindo o incidente de liquidação em curso, nem a questão suscitada no sobredito requerimento de fls. 205 (refª.12515344) natureza urgente, não se vislumbra fundamento legal para que o processo e o expediente em análise sejam sujeitos à apreciação do substituto legal do juiz titular do processo, legitimamente ausente do serviço, ao qual cabe a sua tramitação. Tanto mais quando tal apreciação interfere com a gestão do serviço que o mesmo tem a cargo. Notifique.” Em 6 de Outubro de 2022 foi proferida decisão que ordenou a averiguação do domicílio da ré junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (cf. Ref. Elect. 154186423 dos autos principais). Em 10 de Outubro de 2022, tendo tomado conhecimento do teor deste último despacho, a autora dirigiu novamente um requerimento aos autos em que reiterou o alegado nos seus requerimentos de 18 de Junho e 12 de Julho de 2022, relativos à nulidade do despacho judicial, que até então não mereceram pronúncia expressa, requerendo que fossem apreciados e deferidos (cf. Ref. Elect. 12866152 dos autos principais). Em 17 de Outubro de 2022 foram proferidas as seguintes decisões (cf. Ref. Elect. 154304970): “Requerimento da A. sob ref.ª 12866153: Uma vez que o expediente remetido pela A. sob a ref.ª 12866020 não diz respeito aos presentes autos, desentranhe e devolva-se ao apresentante. Notifique-se a Ré na sua Sede constante da certidão permanente que antecede, nos termos ordenados por despacho sob a ref.ª 151799198, com o formalismo determinado por despacho ref.ª 152917115, bem como nos termos e para o efeito do disposto no art.º 47º do CPC. Notifique a Ilustre Mandatária renunciante para, ao abrigo do princípio da cooperação, vir fornecer a atual morada do R. C com vista ao cumprimento do art.º 47º do CPC, sem o que não se poderá considerar operante a renúncia. Prazo: dez dias. Requerimento da A. sob a ref.ª 12866152: Compulsados os autos verifica-se que já recaíram dois despachos judiciais (Ref.ª 153421398, e 153531582) sobre os insistentes pedidos da A. para que se conheça da nulidade por si arguida no requerimento de 28-6-2022 sob ref.ª 12515344 pelo que, nesta parte nada mais há a determinar. O requerimento da A. sob a ref.ª 12866152 é, além do mais, um articulado não previsto na lei, sendo por isso legalmente inadmissível. E constitui processamento anómalo, influindo na tramitação dos autos, pois que a sua apresentação requer despacho, obrigando a seção e o magistrado a movimentar os autos, e a ser proferido despacho, sobre questão que, aliás, já foi objeto de 2 despachos. Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, rejeita-se o requerimento da A. sob a ref.ª 12866152, devendo o mesmo ser oportunamente desentranhado. Custas pelo processamento anómalo a que deu causa a cargo da A., fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta. Notifique.” Inconformada com esta decisão dela vem a autora interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 12939416): “i. Decidiu o Tribunal a quo por despacho aqui recorrido que: “O requerimento da A. sob a ref.ª 12866152 é, além do mais, um articulado não previsto na lei, sendo por isso legalmente inadmissível. E constitui processamento anómalo, influindo na tramitação dos autos, pois que a sua apresentação requer despacho, obrigando a seção e o magistrado a movimentar os autos, e a ser proferido despacho, sobre questão que, aliás, já foi objeto de 2 despachos.”. ii. Ora, o Tribunal como pressupostos de decisão factos e Direito equivocados. Com efeito, iii. Em resposta ao requerimento da aqui Recorrente, com a ref. 12515344, oferecido a 28/06/22, nos termos do qual vem arguida a nulidade do despacho que ordena a repetição da notificação e actos subsequentes, e fruto da renúncia ao mandato por parte da ilustre Mandatária dos RR. a 22/06/22, iv. veio o Tribunal despachar (ref. 153421398) no sentido de que “Uma vez que a Ilustre Mandatária dos réus renunciou ao mandato, aguardem os autos os respetivos trâmites legais, bem como o prazo de constituição de novo mandatário, uma vez que, como é óbvio (cfr. art.º 3º/3 do CPC), tal requerimento só pode ser apreciado após o exercício do contraditório (ou após o decurso do prazo de constituição de mandatário, caso tal ato não venha a ocorrer – cfr. art. 47º/3, al. b) do CPC)”. v. Em consequência, a Autora, por requerimento com a ref. 12569269, invocou a inoperância automática, nos termos da lei, da renúncia ao mandato e consequente decurso do prazo para exercício do contraditório ao requerimento de 28/06/22, vi. Em consequência, a Autora, a 12/07/2022, invocou a inoperância automática, nos termos da lei, da renúncia ao mandato e consequente decurso do prazo para exercício do contraditório acautelado pelo próprio despacho com a ref.ª 153421398, a 11 de julho. vii. Constata-se, pois, que o requerimento com a ref.ª 12569269 (sobre os efeitos da renúncia ao mandato), é diverso do primeiro, com a ref.ª 12515344 (relativo à repetição da notificação por ordem do Tribunal). viii. E, sobre este requerimento, foi prolatado despacho com a ref.ª 153531582, nos termos do qual não foi o mesmo apreciado: “(…) não se vislumbra fundamento legal para que o processo e o expediente em análise sejam sujeitos à apreciação do substituto legal do juiz titular do processo, legitimamente ausente do serviço, ao qual cabe a sua tramitação.“ ix. Isto é, diversamente do que sustenta o despacho ora recorrido, o Tribunal nunca se pronunciou sobre as questões suscitadas nos requerimentos oferecidos. x. Em consequência da circunstância de ter tomado conhecimento que o processo fora concluso à actual titular do processo, e que fora ordenado que fosse averiguado “junto do Registo Nacional de Pessoas de pessoas coletivas do domicílio da Ré.” – o que resulta expressamente invocado no requerimento da Autora, aqui Recorrente –, foi requerido que fossem apreciados os requerimentos. xi. Contudo, decidiu o Tribunal recorrido que tal “(…) constitui processamento anómalo, influindo na tramitação dos autos, pois que a sua apresentação requer despacho, obrigando a seção e o magistrado a movimentar os autos, e a ser proferido despacho, sobre questão que, aliás, já foi objeto de 2 despachos.”. Sucede que, xii. antes de decidir sobre o requerimento da Recorrente, o Tribunal ordena a (i.) notificação da “Ré na sua Sede constante da certidão permanente que antecede, nos termos ordenados por despacho sob a ref.ª 151799198, (…).”, e a (ii.) notificação da “(…) Ilustre Mandatária renunciante para, ao abrigo do principio da cooperação, vir fornecer a atual morada do R. C com vista ao cumprimento do art.º 47º do CPC, (…)” xiii. Não foi, portanto, o requerimento da Recorrente que determinou a movimentação dos autos. Contudo, xiv. mal se compreende em que medida o requerimento em causa pode constituir ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que justifique o desentranhamento e consequente tributação segundo os princípios que regem a condenação em custas. xv. No despacho recorrido não são invocadas quaisquer normas jurídicas para fundamentar a condenação a ora Recorrente em custas, sendo que, na verdade, “Anómalo, estranho ao desenvolvimento da lide, a justificar tributação autónoma, é o requerimento que se distancie da normalidade da tramitação, dando corpo a uma actividade ou conduta processual entorpecedora da acção da justiça. / Ao invés, as questões que surjam no seio da dinâmica normal do processo e que não revistam um “carácter descabido” devem ser consideradas abrangidas na tributação específica da causa.” xvi. O “incidente processual é a ocorrência extraordinária, acidental, estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual, que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia, ou dito de outro modo, uma intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da ação principal.” xvii. Não se vislumbra o processado com o mínimo de autonomia que o requerimento da Autora, aqui Recorrente, tivesse originado ou fosse sequer apto a originar, xviii. Sendo que o mesmo não se apresenta como “(…) descabido ou dilatório, não tendo dado causa a um acréscimo anormal da actividade processual, tão pouco a uma excessiva demora na tramitação do processo, pelo que não constitui uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide, não sendo, em razão disso, tributável como incidente anómalo.” xix. Constitui mera participação efetiva no desenvolvimento do litígio, ao encontro do que deve ser entendido o processo civil: “(…) um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal”, que se julgou oportuna a propósito da movimentação impulsionada pelo despacho do novo magistrado, titular do processo. Por último, xx. ainda que se tratasse de um incidente anómalo, suscetível de ser indeferido / desentranhado o requerimento que lhe deu caso – no que não concede – e as regras da tributação sempre teriam de ser observadas. xxi. E o despacho é omisso quanto à ponderação que o Tribunal terá levado a efeito para fixar no limite máximo (que vai de 1 a 3 UC´s) as custas alegadamente devidas pelo oferecimento de um requerimento de 5 linhas. Em resumo: xxii. o despacho de desentranhamento e condenação em custas no valor de 3 UC é omisso no que se refere aos fundamentos da decisão de considerar aquela intervenção da Recorrente como um “incidente”, xxiii. tão-pouco cita qualquer norma legal em que escore tal condenação em custas e quantum respectivo, xxiv. pelo que se afigura nulo por falta de fundamentação, e xxv. – mesmo que assim não fosse – não estariam reunidos os pressupostos capazes de justificar a condenação da assistente, ora Recorrente, em custas e naquele montante.” Termina pugnando pela procedência do recurso, com manutenção nos autos do requerimento de 10 de Outubro de 2022, sem pagamento de qualquer taxa de justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª Edição, pág. 95. Assim, perante as conclusões da alegação da recorrente há que apreciar a) Da nulidade da decisão; b) Do desentranhamento do requerimento de 10 de Outubro de 2022; c) Da qualificação como incidente anómalo e respectiva tributação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Da nulidade da decisão por falta de fundamentação Suscita a apelante o facto de a decisão impugnada ter rejeitado o seu requerimento de 10 de Outubro de 2022, condenando-a nas custas a que deu causa com o processamento anómalo suscitado, fixando a taxa de justiça em 3 UC, sem conter qualquer referência à ponderação que o Tribunal haja efectuado para fixar no limite máximo as custas alegadamente devidas, não contendo também os fundamentos da decisão que considerou tal intervenção como um “incidente”, assim como não é citada qualquer normal legal que suporte a condenação em custas e o quantum respectivo, pelo que é nula por falta de fundamentação A senhora juíza a quo proferiu despacho admitindo o recurso interposto mas não se pronunciou sobre a arguida nulidade, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, n.º 1 e 617º do CPC. A omissão de despacho do juiz a quo sobre as nulidades arguidas não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito, cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 149. Tendo presente a natureza da questão suscitada e o enquadramento que deve merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento da suscitada nulidade. As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art.º 615.º do CPC. Dispõe o art.º 615º, n.º 1 do CPC o seguinte: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art.º 607º do CPC). É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737. A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC é reconduzida à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão. Refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2016, processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1[2]: “As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.” A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui, assim, uma figura de muito difícil verificação, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentação deficiente. Já o Prof. José Alberto dos Reis esclarecia que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» - cf. Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 140. Significa isto que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, processo n.º 2/08.9TTLMG.P1. No que diz respeito à qualificação da tramitação desencadeada pelo requerimento da autora, ora recorrente, de 10 de Outubro de 2022, como incidente anómala, independentemente do acerto ou não da decisão recorrida, basta a sua leitura para se compreenderem as razões invocadas pelo tribunal recorrido para assim o entender, pois que não deixou de consignar em tal decisão a sua motivação, qual seja: * Estar em causa um articulado não previsto na lei; * Que influiu na tramitação dos autos, obrigando à movimentação dos autos, com a sua apresentação a despacho. Assim, o Tribunal não deixou de indicar as razões pelas quais entendeu que o requerimento em referência originou uma tramitação anómala, qualificando-o como incidente anómalo, o que conduziu depois à sua tributação. Já no que concerne à fixação da taxa de justiça em 3 UC tem razão a apelante. A decisão é totalmente omissa quanto aos fundamentos que justificaram a fixação de tal taxa, não sendo identificada qualquer motivação nessa sede, não sendo sequer mencionada a base legal que lhe subjaz. Como refere a apelante, nada foi dito pela senhora juíza a quo que permita descortinar - no pressuposto da tributação do processado como incidente anómalo -, por que razão optou pela fixação da taxa de justiça no máximo legal, sendo certo que sendo aplicável uma taxa de justiça variável importava que a sua densificação em concreto fosse explicada, o que não sucedeu – cf. art.º 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais[3] e Tabela II anexa a este diploma legal. Por tal motivo, a decisão é, nessa parte, nula por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615º, n.º 1, b) do CPC. Contudo, confirmada a arguição da referida nulidade, compete a esta Relação proceder à apreciação das demais questões suscitadas em sede de recurso e conhecer do mérito da apelação, nos termos do art.º 665º, n.º 2 do CPC, desde que disponha de todos os elementos necessários para o efeito. Aferida que seja a necessidade de tributação da tramitação ocasionada pelo requerimento da apelante, proceder-se-á infra à ponderação da respectiva tributação, suprindo o vício apontado. * Do desentranhamento do requerimento de 10 de Outubro de 2022 (Ref. Elect. 12866152 dos autos principais) Sustenta a apelante que a decisão de desentranhamento do requerimento em referência resultou de um equívoco quanto aos factos que importava atender, pelas seguintes razões: ð Não existiram dois despachos sobre pedidos de conhecimento da nulidade arguida: no requerimento de 12 de Julho de 2022 aquilo que a apelante invocou foi a inoperância da renúncia ao mandato – ao contrário do que parecia resultar do despacho proferido em 6 de Julho de 2022 – e o decurso do prazo para o contraditório, o que é distinto daquilo que havia alegado no requerimento de 28 de Junho de 2022, sendo que aquele requerimento não foi apreciado, pois que em 14 de Julho de 2022 apenas se considerou que se mantinha o ordenado no despacho de 6 de Julho quanto ao momento do conhecimento da nulidade suscitada; - Com o requerimento de 10 de Outubro de 2022 pretendia que o Tribunal apreciasse os dois requerimentos – de 28 de Junho e de 12 de Julho -, com objectos distintos e cujas questões ainda não tinham sido apreciadas; - Não foi apenas o requerimento da apelante que determinou a movimentação dos autos, porquanto em 17 de Outubro de 2022 foi ainda determinada a notificação da ré, na sua sede, para os termos do incidente e a notificação da ilustre mandatária renunciante para indicar a morada do réu C; - O requerimento de 10 de Outubro de 2022 não originou qualquer processado com um mínimo de autonomia, nem é dilatório ou descabido, não se tratando de uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide, pelo que não deve ser tributável como incidente anómalo. Se bem se atentar na tramitação processual subsequente à admissão do incidente de liquidação apresentado pela apelante em 24 de Janeiro de 2022, conforme se deixou enunciado no relatório supra, verifica-se que a tramitação do incidente se desviou daquele que seria o seu desenrolar normal – petição, oposição, produção de prova, decisão (cf. art.ºs 358º a 361º do CPC) – a partir do despacho proferido em 2 de Junho de 2022, que ordenou a notificação aos réus do incidente, com envio do requerimento de liquidação e dos documentos juntos, o que suscitou a reclamação deduzida pela apelante, em 28 de Junho de 2022, onde argui a nulidade do despacho, por entender que a notificação efectuada pela ilustre mandatária aquando da dedução do incidente é válida, sendo a partir desta que se inicia a contagem do prazo para a dedução da oposição. Portanto, com essa «reclamação» pretendia a apelante, ao que se depreende, que o Tribunal recorrido «emendasse a mão» e, ao invés de considerar a notificação que então ordenou, atendesse à notificação efectuada entre as ilustres mandatárias das partes aquando da apresentação do requerimento inicial do incidente de liquidação, o que redundaria no reconhecimento de que o prazo para a dedução da oposição já havia transcorrido por inteiro, sem que esta fosse apresentada. Sucede que ainda antes da apresentação desse requerimento, a ilustre mandatária dos réus comunicou aos autos, em 22 de Junho de 2022, a renúncia ao mandato que por aqueles lhe fora conferido, não tendo o Tribunal logrado efectuar a notificação pessoal aos réus de tal renúncia. Com base nisso, entendeu o Tribunal recorrido, quando confrontado com o requerimento de 28 de Junho de 2022 (Ref. Elect. 12515344), que importava assegurar, antes da sua apreciação, a comunicação da renúncia aos réus e a concessão de prazo para constituição de novo mandatário, pois que só desse modo se mostraria respeitado o exercício do contraditório, e foi isso que decidiu no despacho de 6 de Julho de 2022. Confrontada com esta decisão, a apelante, novamente inconformada, apresentou um outro requerimento, em 12 de Julho de 2022, considerando que competia conhecer da nulidade que arguira e decidir o incidente, já que de acordo com o seu entendimento a renúncia ainda não produzira os seus efeitos e, como tal, os réus continuavam representados pela ilustre mandatária renunciante. O Tribunal recorrido, perante este requerimento, considerou que o prosseguimento dos autos estava dependente do determinado no despacho de 6 de Julho de 2022, ou seja, considerou que antes da apreciação da reclamação de nulidade havia que assegurar a notificação da renúncia e a concessão de prazo para constituição de novo mandatário, conforme anteriormente decidido (cf. despacho de 14 de Julho de 2022 com a Ref. Elect. 153531582 dos autos principais). Entretanto, tendo sido aberta conclusão nos autos, foi determinado que se averiguasse junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas o domicílio da ré (cf. despacho de 6 de Outubro de 2022), sem que o Tribunal tenha ponderado seja da nulidade suscitada atinente à repetição da notificação, seja da ausência de efeitos da renúncia e, por via disso, do curso do prazo para exercer o contraditório quanto ao requerimento de arguição de nulidade. É assim que se chega ao requerimento de 10 de Outubro de 2022, cujo desentranhamento foi ordenado pelo despacho recorrido. Com tal requerimento pretendeu a recorrente que o Tribunal se pronunciasse sobre os requerimentos de 28 de Junho e de 12 de Julho de 2022, apreciando as questões que, em concreto, nele foram suscitadas. A decisão recorrida considerou que sobre o pedido de conhecimento da nulidade deduzida já haviam recaído dois despachos judiciais – os despachos de 6 e 14 de Julho de 2022 – e, nesse pressuposto, tomou o requerimento de 10 de Outubro de 2022 como um terceiro pedido para conhecimento da mesma questão, conhecimento esse que fora relegado para o momento em que se lograsse a comunicação da renúncia ao mandato por parte da ilustre mandatária dos réus e a concessão de prazo para a constituição de novo mandatário. Ora, no despacho de 6 de Julho de 2022 já se havia considerado que o conhecimento da nulidade arguida só teria lugar após o exercício do contraditório, pelo que os autos deveriam aguardar o prazo para a constituição de novo mandatário, pelo que aquela apreciação foi relegada para momento posterior. Inconformada com o decidido, a recorrente suscitou em novo requerimento, de 12 de Julho de 2022, a pretensão de que a arguição de nulidade fosse conhecida e que recaísse despacho sobre o requerimento de 28 de Junho de 2022, argumentando que enquanto a notificação da renúncia não fosse efectuada se mantinha o patrocínio pela ilustre mandatária renunciante. Perante isto, o Tribunal recorrido proferiu o despacho de 14 de Julho de 2022, em que se limita a remeter para o teor do despacho de 6 de Julho de 2022, considerando que estava já disciplinado nos autos o momento e circunstâncias em que esse requerimento poderia ser apreciado, ou seja, após o exercício do contraditório. Não compete aqui apreciar do bem ou mal fundado dessa decisão. Seguro é que, independentemente das considerações tecidas pela recorrente no seu requerimento de 12 de Julho de 2022, aquilo que com ele visava era ainda, em última instância, a imediata apreciação do requerimento de arguição de nulidade deduzido em 28 de Junho de 2022. Assim, não obstante a invocação da inoperância da renúncia ao mandato e da sua falta de virtualidade para impedir o curso do prazo para o contraditório, seguro é que o tribunal recorrido já se havia pronunciado sobre essa matéria no despacho de 6 de Julho de 2022, reiterado no despacho de 14 de Julho de 2022. Serve isto para dizer que o requerimento de 10 de Outubro de 2022, revestindo a natureza de insistência quanto ao conhecimento da arguição de nulidade e da suscitada inoperância da renúncia ao mandato, se limita a reiterar nos autos a pretensão de ver conhecida a questão da arguição de nulidade que o Tribunal recorrido já havia entendido apenas dever ter lugar após o exercício do contraditório, ou seja, após a concessão aos réus de prazo para a constituição de novo mandatário. Assim, tal como se refere na decisão recorrida, o tribunal emitiu dois despachos indicando que apenas conheceria da nulidade suscitada após o exercício do contraditório, que, conforme o seu despacho de 6 de Julho de 2022, entendeu que apenas se mostraria cumprido após a notificação da renúncia aos réus e da concessão de prazo para a constituição de novo mandatário, pelo que o requerimento de 10 de Outubro de 2022 vem apenas insistir ainda na pretensão de conhecimento seja da nulidade que já havia sido relegado para momento posterior, seja sobre os efeitos da renúncia, que implicitamente estavam já apreciados com a decisão de aguardar a notificação e prazo para a constituição de novo mandatário. Com efeito, decisão implícita é aquela que está subentendida noutra que foi expressamente tomada, isto é, quando está tacitamente contida noutra decisão expressa, sendo pressuposto necessário e irrecusável ou consequência lógica da decisão explícita. No caso concreto, ao considerar que a apreciação do requerimento de nulidade dependia da notificação da renúncia e concessão de prazo para a constituição de novo mandatário, o tribunal recorrido manifestou o seu entendimento de que com a renúncia ao mandato pela ilustre mandatária dos réus estes não se encontravam devidamente representados não podendo exercer o contraditório. Do teor dos requerimentos apresentados pela recorrente afere-se a sua discordância com tal entendimento, o que determinou o pedido de apreciação das questões que neles coloca. A arguição da nulidade processual deve ter lugar na própria instância em que é cometida e no prazo geral do art.º 149º, n.º 1 do CPC. É sabido que “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.” – cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra 1945, pág. 507; cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, pág. 252 – “[…] quando um despacho judicial […] ordena a prática dum ato inadmissível […] a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional (art.º 613-1).” Neste caso, a recorrente pretende colocar em crise aquele que foi entendimento do Tribunal vertido nos despachos de 6 e 14 de Julho de 2022, pelo que, a pretender insurgir-se contra o assim decidido, incumbia-lhe recorrer, em momento próprio, de tais despachos e não repetir requerimentos sucessivos com vista a obter uma decisão quanto a questões cuja apreciação o Tribunal expressamente remetera para momento posterior. O processo judicial é uma sequência de actos jurídicos, ordenados em fases sucessivas e dirigidos a um fim comum, ou seja, a obtenção de uma decisão que aprecie materialmente a questão submetida a juízo, Ora, a existência de uma tramitação processual abstractamente definida assegura a previsibilidade e segurança no desenvolvimento da lide, embora a lei processual contemple medidas que visam flexibilizar e agilizar os trâmites processuais, assegurando sempre um processo justo e equitativo. O princípio da limitação dos actos, em função do qual não é lícito realizar no processo actos inúteis – cf. art.º 130º do CPC –, serve a eficácia e a economia processuais. Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 153: “O direito adjectivo não constitui um fim em si mesmo, sendo um mero instrumento para resolução de litígios de acordo com o que emergir do direito material. Daí que no processo em que o litígio se dirime apenas devam ser praticados os atos que se revelem úteis para alcançar aquele desiderato, de forma simples e ágil, como o impõe o art.º 6º.” Não obstante, além da tramitação abstracta dos actos da sequência processual, existe a possibilidade da determinação concreta duma sequência dela divergente pelo juiz (art.º 547º do CPC) e a exigência genérica da prática dos actos indispensáveis ao respeito pelos princípios processuais, assim como a prática de actos anómalos que sejam úteis para a realização da função processual. Aquilo que é proibido é a prática de actos (do juiz, da secretaria ou das partes) que, não tendo essa utilidade, apenas tenham o efeito de complicar o processo, impedindo-o de rapidamente atingir o seu termo – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 252; cf. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I 3ª Edição – Reimpressão Coimbra 1982, pág. 268 – “Uma coisa são actos absolutamente inúteis, outra actos supérfluos ou desnecessários, mas que podem ter alguma utilidade.” O requerimento de 10 de Outubro de 2022, como decorre do acima expendido, não tem a menor virtualidade de contribuir para a obtenção de uma decisão célere seja quanto à arguição de nulidade deduzida, seja quanto ao próprio incidente de liquidação, porquanto se limita a insistir pelo conhecimento de questões cuja oportunidade de apreciação fora já relegada pelo tribunal recorrido para momento posterior àquele que considerou como sendo o do cumprimento do exercício do contraditório (note-se, aliás, que a apreciação das questões, tal como requerida pela recorrente, colocaria o tribunal na posição de ter de contradizer o por si anteriormente decidido). Por essa razão, revelando-se inútil para alcançar a decisão de mérito seja quanto à arguição de nulidade suscitada, seja quanto à liquidação do julgado, afigura-se correcta a decisão de desentranhamento de tal requerimento, porque supérfluo e mera excrescência sem qualquer utilidade para o prosseguimento ulterior dos autos. * Da tributação como incidente anómalo Questão distinta desta é a da tributação dos actos processuais que tal requerimento originou, como se de incidente anómalo se tratasse e a da fixação da taxa de justiça aplicada. A apelante entende que não foi o seu requerimento que originou a abertura de conclusão nos autos, desde logo porque no despacho de 17 de Outubro de 2022 foram proferidas outras decisões quanto à tramitação processual, para além do que aquele não corresponde a uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, que justifique a sua tributação segundo os princípios que regem a condenação em custas, porque não deu origem a um processado com o mínimo de autonomia, nem originou um acréscimo de actividade processual. O art.º 292º e seguintes do CPC regem o procedimento dos incidentes inseridos na tramitação da causa. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem-nos como procedimentos anómalos, que extravasam a tramitação normal do processo e que visam a resolução de questões que, embora relacionadas com o objecto do processo, não fazem parte do encadeado lógico necessário à resolução do pleito, tal como ele é desenhado pelas partes. – cf. op. cit., pág. 178. Essencial para a caracterização do incidente da instância é a sua ocorrência acidental e um mínimo de tramitação própria. Isto é, para além da necessidade de resolução de questões que se encontram fora do encadeado lógico necessário à resolução do pleito, a sua configuração como incidente pressupõe uma sequência anómala de actos processuais com tramitação total ou parcialmente própria relativamente à normal tramitação do processo. O art.º 7º do RCP, sob a epígrafe “Regras especiais”[4], prescreve no respectivo n.º 4, que “a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento”. A norma em referência abrange, assim, situações muito diversas, visando definir, à partida, o valor da taxa de justiça a pagar aquando do impulso processual referente a cada uma delas. O legislador distinguiu os incidentes dos procedimentos anómalos embora tenha estabelecido para ambos, que a taxa de justiça devida seja determinada pela Tabela II. Por força da redacção do art.º 1º do RCP – “1. Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados no presente Regulamento. 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde o momento que possam dar origem a uma tributação própria” -, depreende-se que o legislador quis que os incidentes sejam considerados “processo” para efeitos de sujeição a custas. Na definição da taxa de justiça devida pelos incidentes partiu-se daquilo que se deva ter por incidente normal. Salvador da Costa define o incidente normal como aquele que “envolve uma sequência de atos processuais tendente à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo, mas que, pelas suas particularidades, extravasa da sua tramitação normal” – cf. As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7ª Edição, pág. 146. A regra geral é a de que, nos incidentes em geral e nas reclamações, as partes assumem a obrigação de pagamento da respectiva taxa de justiça no momento do impulso processual. Salvador da Costa alerta, contudo, para a circunstância de, no contexto dos processos em geral, terem lugar várias ocorrências processuais que não devem ser tidas como incidentes para efeito de sujeição autónoma a taxa de justiça e custas stricto sensu por já estarem incluídas na tributação geral do processo, dando como exemplo a reclamação do despacho identificativo do objecto do litígio e enunciado dos temas da prova ou a reclamação do relatório pericial ou do indeferimento do requerimento de diligências probatórias e ainda o pedido de condenação por litigância de má fé ou de suspensão da instância. Como referido no ebook do Centro de Estudos Judiciários, Custas Processuais – Guia Prático, 4ª Edição Junho 2016, pp. 95-96[5]: “Dum modo geral, não merecem tributação autónoma as ocorrências que a normal tramitação do processo comporta, como, por exemplo: • a reclamação contra o despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova (à semelhança do que antes acontecia com a reclamação contra o despacho de condensação) - artigo 596.º, n.º 2, do CPC; • o indeferimento de diligência probatória oportunamente requerida; • o incidente de falsidade - artigos 444.º a 450.º do CPC; • a reclamação contra o relatório pericial - artigo 485.º do CPC; • o requerimento de segunda perícia - artigo 487.º do CPC; • a decisão de suspensão da instância - artigos 269.º a 276.º do CPC; • a decisão sobre a litigância de má-fé - artigos 542.º a 545.º do CPC.” Não obstante isso, certo é que existem na lei processual vários incidentes, típicos e atípicos, nominados ou inominados, aos quais se aplica o normativo em referência, como é o caso dos previstos nos art.ºs 296º a 361º do CPC. Diversos destes incidentes/procedimentos normais referidos no n.º 4 do art.º 7º do RCP, são os procedimentos ou incidentes anómalos nele mencionados e que o n.º 8 do mesmo normativo legal densifica como sendo “as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”. “São pressupostos dos referidos incidentes e procedimentos a extraneidade ao desenvolvimento normal da lide, isto é, que seja suscitada alguma questão descabida no quadro da sua dinâmica” – cf. Salvador da Costa, op. cit., pág. 150. E acrescenta: “A conclusão sobre a anomalia dos incidentes e ou procedimentos só é apurada por via da dinâmica da respectiva tramitação, pelo que o mínimo da taxa de justiça para eles prevista na tabela II não pode servir como base do pagamento relativo ao impulso processual. Mas serve para o agravamento da taxa de justiça inicialmente paga pelo requerente ou requerido aquando do mencionado impulso. Assim, a taxa de justiça correspondente ao impulso processual atinente a qualquer incidente ou procedimento, anómalo ou não, é a que lhe corresponda segundo este Regulamento, funcionando a prevista na tabela II como medida do acréscimo à paga pelo responsável por ocasião daquele impulso.” Tais incidentes, porque constituem ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide, devem ser tributados quando deduzidos, como resulta do n.º 4 do art.º 7º, podendo, contudo, suceder que por força da sua extraneidade isso não se verifique, situação em que, ao menos, a final, devem ser sujeitos a tributação. Para uma melhor concretização da natureza do incidente anómalo a que se reportam os n.ºs 4 e 8 do art.º 7º do RCP, atente-se no que a este propósito se aduz no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2018, processo n.º 125/07.1GAVZL-G.C1: “Repare-se que a redacção do nº 8 do art.º 7º a que se tem vindo a fazer referência foi introduzida pela L 7/2012 de 13/2, sendo a anterior diferente, nela se referindo como procedimentos ou incidentes anómalos, aqueles que, «não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito». Relativamente a esta pregressa definição de incidentes anómalos pronunciava-se Salvador da Costa: «(...) Prevê o n.º 6 deste artigo a estrutura dos procedimentos ou incidentes anómalos, e estatui, serem os que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, impliquem a audição da parte contrária e a apreciação jurisdicional de mérito. Assim, não devem os referidos procedimentos e incidentes compatibilizar-se com a normal tramitação das acções ou dos recursos, devem assumir autonomia de instrumento de formulação e implicar o cumprimento do princípio do contraditório e a apreciação jurisdicional de mérito. (...) O não cabimento na tramitação normal do processo significa a sua desconexão com a finalidade da forma de processo envolvente». A definição actual é, como se viu, mais simples e pelo menos aparentemente mais abrangente, desligando o incidente autónomo da sua dedução em articulado ou requerimento autónomo.” Assim, a lei prevê, para efeitos tributários, por um lado os incidentes e, por outro, os procedimentos (ou incidentes) anómalos, sendo que quer os incidentes em geral previstos na lei, quer os incidentes anómalos estão sujeitos a tributação. Competirá, pois, ao julgador ponderar em cada caso a anormalidade em relação ao processamento da acção, a autonomia do processamento, em relação ao que é o normal processamento da acção, e a imputabilidade do processamento incidental. A anomalia do acto ou requerimento tem de ser aferida em função da relação em que esteja com a estrutura ou tramitação do processo e não por referência ao fundamento em que se baseia. Para essa aferição há que indagar se o acto integra o andamento regular do processo, se se integra na tramitação legal. Se assim for, há-de ter-se por acto normal, independentemente da questão de saber se foi praticado com fim construtivo ou com propósito meramente dilatório ou se é fundado ou não. Pelo contrário, se o acto não figura entre os termos e formalidades organizados pela lei ao estabelecer o andamento do processo, então será um acto anómalo (ainda que a parte tenha razão). Em suma, os critérios a utilizar devem guiar-se pelo princípio de causalidade em matéria de custas, sem qualquer cariz de punição, devendo ter-se por afastada a tributação incidental assente apenas no carácter inconsequente da pretensão deduzida - cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 6-02-2014, processo n.º 349/13.2TBAVV-C.G1 e de 26-09-2013, processo n. 4584/10.7TBBRG-A.G1; acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14-05-2009, processo n.º 0837103 e 2-03-2010, processo n.º 3218/04.3TBPRD-E.P1; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2019, processo n.º 171/16.4GASEI-A.C1 – “[…] será o não cabimento na tramitação normal do processo a ditar a natureza anómala do incidente. Dito de outro modo, estranho ao desenvolvimento da lide será o requerimento/arguição que se distancie da normalidade da tramitação, dando corpo a uma atividade ou conduta processual entorpecedora da ação da justiça. Ao invés, as questões que surjam no seio da dinâmica normal do processo e que não revistam um “caráter descabido” devem ser consideradas abrangidas na tributação específica da causa e não já objeto de tributação autónoma.” A decisão recorrida considerou que o requerimento de 10 de Outubro de 2022 revestia a característica de “articulado não previsto na lei”, consistindo num “procedimento anómalo”, que influiu na tramitação dos autos por ter requerido a prolação de despacho, com a consequente movimentação do processo, pelo que o tributou, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Em face do acima explanado verifica-se, contudo, por um lado, que tal requerimento não pode ser tomado como um articulado, sendo que este é uma peça em que a parte expõe os fundamentos da acção ou da defesa e formula o pedido correspondente, sendo obrigatória a dedução por artigos dos factos, quando haja mandatário constituído – cf. art.º 147º do CPC. Com efeito, o requerimento em apreço consistiu na formulação de um texto de cinco linhas em que a requerente se limita a reiterar o alegado nos requerimentos de 28 de Junho e 12 de Julho de 2022 e pede que seja proferida decisão. Por outro lado, tal requerimento deve ter-se por enquadrado no âmbito da arguição de nulidade suscitada no requerimento de 28 de Junho de 2022, sendo que é esse incidente de arguição de nulidade que deve ser objecto de tributação. Com efeito, é a arguição de nulidade que origina uma tramitação anómala face ao andamento regular e normal dos autos, pois que, em regra, o processo deve conter a prática dos actos previstos, não admitindo a sua omissão ou a sua repetição injustificada, pelo que a questão suscitada no requerimento de 28 de Junho de 2022 é estranha ao processamento normal do incidente de liquidação, sendo questão não prevista na normal tramitação dos autos, iniciando um processado de cariz anómalo e, como tal, incidental, a justificar, ele sim, tributação específica – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-07-2019, processo n.º 296/04.9TBPMS-E.C1, do Supremo Tribunal de Justiça de 3-10-2017, processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1. O requerimento de 10 de Outubro de 2022, por si só, não determinou qualquer sequência de actos processuais, sequer determinou a audição da parte contrária, tendo sido objecto de imediato desentranhamento, sem necessidade de qualquer apreciação de questões que nele não foram sequer inovatoriamente introduzidas nos autos. Embora destituído de utilidade e impertinente – razão pela qual, aliás, foi desentranhado – tal requerimento não deixa de estar incluído na tramitação iniciada com a arguição de nulidade, pelo que não originou, ele próprio, uma actividade ou conduta processual entorpecedora da acção da justiça. Independentemente da ausência de fim construtivo ou útil na dedução de tal requerimento ou da sua falta de fundamento ou propósito meramente dilatório, seguro é que não determinou qualquer actividade processual acrescida em relação à já originada pela arguição de nulidade, tendo apenas determinado a prolação de despacho de desentranhamento, pelo que não existe actividade processual com autonomia bastante para justificar a sua tributação, tanto mais que será em sede de apreciação da arguição de nulidade suscitada que se imporá avaliar da necessidade de tributação do incidente assim deduzido. Porque o requerimento de 10 de Outubro de 2022 não deve ser qualificado como incidente anómalo para efeitos de tributação, não há lugar à fixação de qualquer taxa de justiça que lhe deva ser aplicada, resultando prejudicada a determinação dessa taxa e, bem assim, a respectiva fundamentação em suprimento do vício da decisão acima detectado (cf. art.º 608º, n.º 2 do CPC). Procede, nesta parte, a presente apelação, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida, no segmento em que condenou a apelante em custas do processamento anómalo e fixou a taxa de justiça em 3 UC. * Das Custas De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A pretensão que a apelante trouxe a juízo merece parcial provimento. Dado que os requeridos não influenciaram a decisão recorrida nem a decisão deste recurso, não podem ser considerados vencidos para os efeitos previstos no art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Por sua vez, quem do recurso tirou proveito e, por isso, seria responsável pelo pagamento das respectivas custas, seria a recorrente. No entanto, estando paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso porque a recorrente procedeu ao seu pagamento (cf. Ref. Elect. 12939416) e ninguém contra-alegou, e como o recurso não envolveu a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes (cf. art.º 529º, n.º 4 do CPC). * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência: a. Revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a autora/requerente, A, nas custas do processamento anómalo e fixou a taxa de justiça em 3 UC. b. Manter, quanto ao mais, a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 20 de Dezembro de 2022 Micaela Marisa da Silva Sousa Cristina Silva Maximiano Alexandra Castro Rocha _______________________________________________________ [1] Adiante designado pela sigla CPC. [2] Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. [3] Adiante designado pela sigla RCP. [4] Em causa, regras especiais sobre a fixação da taxa de justiça. [5] Acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_guia_pratico_das_custas_processuais_4edicao.pdf. |