Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11856/23.9T8SNT.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: PEAP
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
VIOLAÇÃO NEGLIGENCIÁVEL
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Quando um acordo de pagamento de credores prevê o pagamento integral, sem qualquer redução, do crédito da Segurança Social, em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas de pelo menos 10 UC cada uma, – cumprindo assim o pagamento em prestações previstos na lei tributária – , a falta de autorização e de acordo do credor público constitui uma violação negligenciável do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, sob pena de o direito de voto dos credores públicos poder ser exercido como um direito de veto, de que claramente não dispõem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. CS., (…), veio, nos termos dos artigos 222.º-C, nº 1 e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), apresentar-se a processo especial para acordo de pagamento (PEAP).
O Administrador Judicial Provisório nomeado juntou a lista provisória de créditos, que foi publicada, não tendo sido impugnada.
A relação de créditos integra, os seguintes credores e montantes:
- Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Sintra 2: 41.785,86 €, dos quais a quantia de 2.702,00 € correspondia a crédito privilegiado e o remanescente a crédito comum;
- CUP TRADE S.A.: 22.350,00 €, como crédito comum;
- Instituto de Segurança Social, IP:  11.786,62 €, dos quais a quantia de 247,42 € correspondia a crédito privilegiado e o remanescente a crédito comum;
- SD DEBT PORTFOLIOS 2 S.A.: 604,96 €, como crédito comum.
O prazo de conclusão das negociações foi prorrogado, mediante acordo prévio e escrito entre devedora e o Senhor Administrador Judicial Provisório.
A Devedora apresentou em 23 de Novembro de 2023 a versão final do plano de pagamentos, para posterior votação pelos seus credores, nos seguintes termos:
“Estado:
1- Autoridade Tributária e Aduaneira.
Valor: 41.785,86 (quarenta e um mil setecentos e oitenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos).
Crédito comum.
A regularização dos créditos reclamados pela Autoridade Tributária e Aduaneira ocorre nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 30.º e 3.º do artigo 36.º da LGT e dos artigos 196.º e 199.º do CPPT, cumprindo, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do Código de Processo e de Processo Tributário (CPPT), ou seja:
a) As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano;
b) O pagamento do valor total em dívida deverá ser regularizado, no máximo, em 36 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (atualmente € 1.020,00);
- Não haverá lugar à redução de coimas e custas;
- Não haverá lugar a qualquer moratória;
- Manutenção das garantias existentes, nos termos do no 13, do artº 199º do CPPT.
As ações executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas são suspensas, até ao integral pagamento do plano prestacional.”
“2 - Instituto da Segurança Social IP.
Valor: 11.566,97 (onze mil quinhentos e sessenta e seis euros e noventa e sete cêntimos).
Crédito comum, dos quais 247,42 Euros são privilegiados.
A regularização dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social IP. ocorre nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 30.º e 3.º do artigo 36.º da LGT e dos artigos 196.º e 199.º do CPPT, cumprindo, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do Código de Processo e de Processo Tributário (CPPT), ou seja:
a) As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano;
b) O pagamento do valor total em dívida deverá ser regularizado, no máximo, até 36 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (atualmente € 1.020,00);
- Não haverá lugar à redução de coimas e custas;
- Não haverá lugar a qualquer moratória;
- Manutenção das garantias existentes, nos termos do no 13, do artº 199º do CPPT.
As ações executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas são suspensas, até ao integral pagamento do plano prestacional.”
“3- Outros credores comuns (CUP TRADE SA e SD DEBT SA).
- Perdão integral de juros vencidos e vincendos;
- Perdão incondicional de 85% do valor do capital reclamado;
- Estabelecimento de um período de carência de pagamentos de 12 meses após o trânsito em julgado da decisão que homologar o presente plano;
- Pagamento dos remanescentes 15% do capital reclamado em 36 prestações postecipadas, trimestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia do ano civil posterior ao do término da carência e as seguintes em igual dia dos trimestres subsequentes.”
Concluídas as negociações foi votado o Plano apresentado pela Devedora, o qual foi aprovado nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 222º F, do CIRE, ou seja, através de uma maioria que represente mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, a saber: €75.702,83 o que equivale a 99,21% dos créditos relacionados com direito de voto, ignorando as abstenções, todos não subordinados.
Dos votantes apenas o Instituto da Segurança Social IP votou contra a aprovação do plano, alegando em suma que este é mais penalizador para o mesmo, comparado com o pagamento previsto para a Autoridade Tributária, violando assim o princípio da igualdade, vertendo ainda que o número de prestação se afigura excessivo, pugnado assim pela existência da violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, peticionando a final que, caso o plano fosse homologado fosse declarado a ineficácia deste perante o seu crédito.
Em 18 de Dezembro de 2023 foi proferida sentença, a qual homologou o plano aprovado pela maioria dos credores, determinando, no entanto, que, os seus efeitos não fossem aplicados relativamente aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social.
É desta sentença que vem interposto recurso, pela devedora, ora Recorrente, que o termina alinhando as seguintes conclusões:
a) A Devedora(…), instaurou em 17 de julho de 2023, um Processo Especial para Acordo de Pagamento, nos termos do disposto no artigo nº 1 do artigo 222º - C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
b) Cumpridas todas as formalidades legalmente previstas, foi nomeado Administrador Judicial Provisório, o qual juntou, como lhe competia, a lista provisória de créditos, que foi publicada, não tendo sido impugnada.
c) Resultando da lista de créditos reconhecidos nos autos, que o seu valor ascende à quantia de € 76.307,79, deste montante o Estado representa, isto é, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, detém 69,91% do total de créditos reconhecidos.
d) Pela sua expressão, bem como, por se tratar de créditos indisponíveis, foi expressamente escrito pela devedora na versão final do plano de pagamentos, que estes (créditos do estado) mereceriam um tratamento diferenciado dos demais credores, sendo por isso derrogado o princípio da igualdade entre os credores.
e) Não obstante, o Instituto da Segurança Social IP. votou contra a aprovação do plano, alegando em suma que este é mais penalizador para o mesmo, comparado com o pagamento previsto para a Autoridade Tributária, violando assim o princípio da igualdade, vertendo ainda que o número de prestação se afigura excessivo, pugnado assim pela existência da violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, peticionando a final que, caso o plano fosse homologado fosse declarado a ineficácia deste perante o seu crédito.
f) Concluída a votação, foi aprovado por maioria o Plano apresentado pela Devedora, o qual nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 222º F, do CIRE, ou seja, através de uma maioria que represente mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, a saber: €75.702,83 o que equivale a 99,21% dos créditos relacionados com direito de voto, ignorando as abstenções, todos não subordinados.
g) Em 18 de dezembro de 2023 foi proferida sentença, a qual homologou o plano aprovado pela maioria dos credores, determinando, no entanto, que, os seus efeitos não fossem aplicados relativamente aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social.
h) O tribunal a quo, interpreta o estatuído no artigo 30º da LGT, com a tese de conferir caráter indisponível ou imperativo ao sentido de voto do credor Segurança Social, fazendo depender a aprovação e a validade do Plano, transformando-o num voto de qualidade ou num verdadeiro direito de veto.
i) Posição que, com o maior respeito, não se acompanha, pois, o âmbito da inderrogabilidade ou imperatividade do regime de regularização de dívidas ao Estado reporta às condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar o pagamento em prestações, mas não inclui a autorização destas entidades.
j) E, o que se encontra em causa nestes autos é efetivamente o voto, isto é, a decisão casuística e discricionária do credor Segurança Social, pois é certo que no plano apresentado se encontra escrupulosamente respeitado o disposto no artigo 191º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social bem como o no 1 do artigo 81º da Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pelo Decreto Regulamentar no 1- A/2011 de 03.01, pois o valor máximo aí previsto de 150 prestações não foi ultrapassado.
k) A devedora, para lograr assegurar a sua recuperação financeira, não consegue pagar a mesma quantia aos dois credores do estado, mas, se o fizesse, estaria assim a beneficiar o credor Segurança Social, o qual veria o seu pagamento assegurado muito antes da Autoridade Tributária.
l) Do acordo aprovado decorre que os créditos do Estado - créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária - tiveram um tratamento idêntico, por via do qual não ocorreu qualquer extinção ou redução desses créditos, nem de capital nem de juros, tendo sido estabelecido, apenas, um plano de pagamento da dívida reclamada e reconhecida “através de plano prestacional de 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano; vigorando a taxa de juro “aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas”.
m) Entendemos assim que, face ao plano de pagamentos apresentado nos presentes autos, não existindo (como não existe) violação do referido princípio da indisponibilidade, deve o plano manter-se aprovado, mas, vinculando o mesmo o crédito da Segurança Social.
n) Há, pois, que concluir que o plano de pagamentos oferecido nos autos, e aprovado pela maioria dos credores, não se mostra em violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, devendo considerar-se aprovado, e, como tal, produzindo efeitos relativamente a todos os credores.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, a única questão a decidir é a de saber se o plano de pagamentos apresentado pela devedora, aprovado e homologado, deve ou não ser declarado ineficaz relativamente ao credor Instituto de Segurança Social, o que implica que se averigue se se tal plano infringe regras tributárias imperativas.
3. Com relevância para a decisão do recurso, mostram-se assentes os factos descritos no relatório que antecede.
4. Como se referiu supra, o objecto do presente recurso é a decisão proferida pelo tribunal recorrido que homologou o plano de pagamentos aprovado pelos credores, mas sem produzir efeitos relativamente aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social.
Com efeito, ao homologar o plano nos termos referidos, o tribunal recorrido acolheu a jurisprudência que entende que a homologação de um plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, sem respeitar o regime previsto no artigo 30º, nºs 2 e 3 da LGT, é ineficaz relativamente aos créditos tributários (Autoridade Tributária e Segurança Social), não produzindo quanto a eles quaisquer efeitos.[1]
Porém, é entendimento da Recorrente que o plano aprovado contempla o pagamento da totalidade do crédito reclamado, sem redução de coimas e custas, sem qualquer moratória, mantendo-se as garantias prestadas, sendo previsto o pagamento do débito em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas. Por isso, conclui que dele não resulta a violação da legislação legalmente aplicável, cumprindo, designadamente, o disposto no artigo 191º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, bem como o nº 1 do artigo 81º da Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pelo Decreto Regulamentar no 1-A/2011 de 03/01, pois o valor máximo aí previsto de 150 prestações não foi ultrapassado.
Cremos que assiste razão à Recorrente.
4.1. Com efeito, no que respeita à tramitação do processo especial para acordo de pagamento determina o artigo 222º-F, nº 5 do CIRE que:
“O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”
Decorre desta norma que, no prazo de 10 dias a contar da recepção do documento com o resultado da votação, o juiz deve decidir se homologa o acordo de pagamento aprovado ou, se pelo contrário, recusa a sua homologação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto no artigo 215º (não homologação oficiosa) e 216º (não homologação a solicitação dos interessados).
Caso o juiz decida pela recusa de homologação, poderá fazê-lo oficiosamente (no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do acordo ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação) ou, designadamente, a pedido de algum credor, ou sócio, associado ou membro do devedor, cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos. Exige-se, no entanto, que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar (art. 216º, nº 1 do CIRE).[2]
No caso dos autos, cremos que do plano de pagamentos apresentado pela devedora e aprovado por 99,21% dos créditos relacionados com direito de voto, não resulta infringida a norma do artigo 215º do CIRE.
Com efeito, resultando de tal preceito – aplicável ao processo especial para acordo de pagamento por remissão do nº 5 do artigo 222º-F  – que o juiz pode recusar a homologação do acordo de pagamento aprovado pelos credores “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo”, a decisão em causa somente violaria o referido preceito se, porventura, o acordo aprovado não infringisse ou infringisse em termos negligenciáveis, as regras relativas ao procedimento ou normas aplicáveis ao conteúdo do acordo.
Ora, foi entendido pelo tribunal a quo que a homologação de um PEAP que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da Segurança Social,  constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nomeadamente o artigo 30º, nºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária (LGT), a não ser que se declare a ineficácia do plano de pagamentos relativamente a tais créditos.
Com efeito, segundo o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários – consagrado em várias disposições legais, designadamente nos artigos 85º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 36º, nºs 2 e 3 e 37º, nº 2 da Lei Geral Tributária (LGT) –  somente se pode conceder perdões  e/ou moratórias nas situações em que o legislador o permita, não podendo a Autoridade Tributária ou a Segurança Social estabelecer livremente qualquer tipo de negociação, mesmo que imprescindíveis à recuperação do devedor, porque, para além de não terem poder discricionário para tal, poderiam tais actos violar “critérios de juridicidade que informam o direito tributário (princípio da igualdade na contribuição para os encargos públicos) e o direito económico europeu (princípio da concorrência e da proibição de auxílio de Estado)”.[3]
Mas, como o CIRE não estabeleceu qualquer exclusão ou tratamento diferenciado aos créditos públicos, quer no âmbito dos planos de insolvência, quer nos processos especiais de revitalização e de acordo de credores, tornou-se difícil harmonizar o direito da insolvência com o preceituado no artigo 30º da LGT, que estipula que o crédito tributário integra a relação jurídica tributária (nº 1), a qual é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária (nº 2) e que este regime prevalece sobre qualquer legislação especial (nº 3)[4].
Na difícil tarefa de articular o princípio da igualdade de tratamento dos credores  (princípio estrutural do direito da insolvência) com o carácter público e indisponível dos créditos tributários, a jurisprudência do STJ dividiu-se em duas linhas de orientação: a da nulidade parcial e consequente redução do plano[5] e a da ineficácia relativa da decisão homologatória em relação aos créditos não afectados[6], a qual se veio a tornar maioritária.
4.2. No caso em apreço, a declaração de ineficácia abrangeu apenas o crédito da Segurança Social, uma vez que o plano prevê o pagamento do crédito reclamado pela Fazenda “segundo o regime jurídico definido para a regularização das dívidas fiscais” (cfr. votação de plano PEAP nº 11856/23.9T8SNT, constante do email de 05/12023).
No que se refere ao crédito da Segurança Social, ficou a constar do plano que:
“A regularização dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social IP. ocorre nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 30.º e 3.º do artigo 36.º da LGT e dos artigos 196.º e 199.º do CPPT, cumprindo, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do Código de Processo e de Processo Tributário (CPPT), ou seja:
a) As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano;
b) O pagamento do valor total em dívida deverá ser regularizado, no máximo, até 36 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (atualmente € 1.020,00);
- Não haverá lugar à redução de coimas e custas;
- Não haverá lugar a qualquer moratória;
- Manutenção das garantias existentes, nos termos do no 13, do artº 199º do CPPT.
As ações executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas são suspensas, até ao integral pagamento do plano prestacional.”
Segundo os considerandos constantes da deliberação de voto da Segurança Social, “o acordo de pagamento é penalizador para a segurança social por contraponto com o previsto para a autoridade tributária sendo, nessa medida, violador do princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE, bem como do disposto no artigo 191º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), uma vez que o número de prestações previsto para a regularização da dívida à segurança social afigura-se excessivo quando comparado com o número de prestações proposto para a regularização da dívida à autoridade tributária e o valor dos restivos créditos.” (cfr. considerando b.).
Mas, não cremos que tivesse ocorrido aqui qualquer violação do princípio da igualdade. Na verdade, considerando o sentido e alcance dos princípios da igualdade e da proporcionalidade subjacentes ao nº 1 do artigo 194º do CIRE, bem como o teor do plano, na parte respeitante ao credor Segurança Social, temos por certo não resultar qualquer diferenciação objectivamente injustificada entre o pagamento do crédito daquela e da Autoridade Tributária. Ambos os créditos serão pagos na íntegra, em 36 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (atualmente € 1.020,00). Não se vislumbra aqui qualquer desproporção entre o número de prestações de um e de outro credor. Pelo contrário, sendo cada uma das prestações de valor igual (1.020,00 €), enquanto o crédito da Autoridade Tributária será pago em cerca de 41 prestações mensais, o crédito da Segurança Social ficará pago em cerca de 12 prestações mensais. Por isso, não se compreende a justificação apresentada pelo Instituto de Segurança Social, quando diz que o número de prestação para pagamento do seu crédito é excessivo em relação ao número de prestações previsto para o pagamento do crédito da Autoridade Tributária.
Justifica-se ainda a Segurança Social com a indisponibilidade dos créditos tributários, constante do artigo 30º, nº 2 da LGT, concluindo que a homologação do PEAP, sem o seu acordo, como ocorreu no caso presente, constitui uma violação não negligenciável das normas aplicáveis, nos termos do artigo 215º do CIRE.
E, na verdade, apesar de o número e valor das prestações previstas no plano se circunscrever aos limites legais previstos no artigo 196º do CPPT e 81º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, o certo é que o pagamento em prestações não deixa de configurar uma moratória ao pagamento, ficando assim abrangido pela previsão legal constante do nº 2 do artigo 30º da LGT, por força da do disposto no nº 3 do artigo 36º do mesmo diploma legal. Assim, na medida em que qualquer modificação do crédito somente poderá ser concedida pelo órgão competente, dentro dos limites previstos na lei, estamos perante uma violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.
Mas, como decidiu recentemente esta Relação, em Acórdão datado de 20/02/2024, proferido no processo nº 8830/23.9T8SNT.L1, no qual interviemos como adjunto[7], “(…) tratando-se de um plano prestacional contido dentro dos estritos limites previstos na própria lei tributária como admissíveis, ou seja que a lei diretamente admite, a mera falta de autorização não constitui violação de regra imperativa e não pode deixar de ser tida como uma violação negligenciável de uma norma puramente procedimental (trata-se de uma norma processual de definição de competência para processos e tramitação diversas das seguidas em processo de insolvência ou processo especial de revitalização, processos nos quais o juiz, oficiosamente, deve aferir da conformidade dos planos com os princípios da indisponibilidade e legalidade tributárias, quanto aos créditos dos credores públicos), e sob pena de o direito de voto dos credores públicos se tornar num direito de veto, de que claramente não dispõem.
Aliás, feito o historial da evolução legislativa nesta matéria é bastante claro que o pretendido pelo legislador, em função da especial natureza dos créditos tributários não era salvaguardar normas procedimentais, mas sim salvaguardar os próprios créditos tributários e a sua indisponibilidade. A não previsão legal da necessidade de autorização prévia dos credores públicos de devedores em processo de revitalização ou plano de insolvência que previssem planos prestacionais é elucidativa. Outro entendimento seria retirar aos tribunais – órgãos de soberania independentes constitucionalmente salvaguardados – o poder de decisão em relação a questões procedimentais e não substantivas apenas em função da origem dos créditos.
Neste exato sentido se vem pronunciando uniformemente esta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, como resulta dos Acórdãos de 22/09/2020 (Amélia Sofia Rebelo - 2542/19)[8], de 27/10/2020 (Manuela Espadaneira Lopes - 27086/19)[9], de 02/10/2023 (Manuela Espadaneira Lopes – 16113/20), de 04/07/2023 (Isabel Fonseca – 5715/22), de 04/07/2023 (Manuela Espadaneira Lopes – 11886/22) e de 22/02/2022 (Renata Linhares de Castro - 10646/21)[10] em linha jurisprudencial seguida entre outros, pelos Acs. TRC de 01/10/2013 (Barateiro Martins – 1786/12), TRG de 11/07/2013 (António Sobrinho – 1411/12) e de 15/10/2015 (Eva Almeida – 1651/14), TRP de 22/03/2021 (Fernanda Almeida – 1559/20), TRC de 26/04/2022 (Maria João Areias – 840/21) e TRE de 29/09/2022 (Tomé de Carvalho – 49/22).
Concordamos com a linha jurisprudencial seguida pelos nossos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça que considera a ineficácia, quanto aos credores públicos, de planos que contenham violações não negligenciáveis do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários – permitindo-se, assim, que sejam homologados planos que de outra forma, apesar de aprovados não seriam.
Temos, na prática, as maiores dúvidas sobre as consequências desta ineficácia, que deixa nas mãos de um único credor o futuro do devedor e o cumprimento de um plano deste para com todos os demais credores, mas essas são considerações irrelevantes para o caso concreto.
Mas esta linha jurisprudencial não nos parece aplicável quando não se surpreenda qualquer violação não negligenciável que levasse à não homologação do plano. Se não existe qualquer causa de não homologação, porque a violação surpreendida é negligenciável, não há qualquer razão para a aplicação do regime da ineficácia. É na aferição da negligenciabilidade que se avalia a afetação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários (como cremos ter feito acima) e concluindo-se ser negligenciável, nos termos da lei, a decisão a proferir é de homologação nos termos do art. 17º-F nº11 do CIRE, sem qualquer ineficácia em relação a qualquer dos credores.[11]
Não ocorre, assim, qualquer violação não negligenciável de norma procedimental ou aplicável ao conteúdo do plano que obste à sua total eficácia em relação a todos os credores afetados, designadamente à Segurança Social.”
A fundamentação deste acórdão, com a qual concordamos, vale, com as devidas adaptações, para a homologação de um plano de acordo de pagamento (artigo 222-F, nº 5 do CIRE).

5. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente procedente a presente apelação, e, consequentemente, decidem:
a) revogar a decisão recorrida na parte em que determinou a não produção de efeitos do plano de pagamentos proposto pela devedora, CS., relativamente aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social; e
b) homologar o plano de pagamentos aprovado quanto aos créditos reclamados pelos Instituto de Segurança Social.
Sem custas na presente instância recursiva (artigos 663º, nº 2, 607º, nº 6, 527º, nº 1 e 2, 529º e 533º, todos do Código de Processo Civil)

Lisboa, 21 de Maio de 2024
Nuno Teixeira
Isabel Maria Brás da Fonseca
Paula Cardoso
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[1] A título de exemplo, foram mencionados os Acórdãos da Relação de Lisboa de 08/05/2014, do STJ de 17/04/2018 e de 10/05/2018, da Relação de Coimbra de 13/09/2016, sem identificar, no entanto, o processo em que foram proferidos, bem como o Acórdão da Relação do Porto de 24/01/2022 (proc. 697/21.8T8AMT.P1).
[2] Cfr. MENEZES LEITÃO, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 11ª Edição, Coimbra, 2021, pp. 274-275.
[3] Cfr. SUZANA TAVARES DA SILVA e MARTA COSTA SANTOS, Os créditos fiscais nos processos de insolvência: reflexões críticas e revisão da jurisprudência, pág. 11, disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/24784/1/STS_MCS%20insolvencia.pdf [consultado em 13/05/2024].
[4] Aditado pelo artigo 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento para 2011).
[5] Nesta orientação entende-se que “a inclusão, no acordo de recuperação de empresa, da redução dos créditos tributários e do seu pagamento em prestações, com um período de carência, conduz à nulidade dessas cláusulas, mas não à nulidade de todo o plano de recuperação cfr. artigo 292º do CC.” (STJ, Ac. de 13/11/2014 (proc. 3970/12.2TJVNF-A.P1.S1). No mesmo sentido, cfr. TRP, Ac. de 14/04/2015 (proc. 1529/14.9TBPRD.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, tal como os demais citados sem referência de publicação.
[6] Nesta perspectiva tem vindo a entender-se que a aprovação do acordo pelos credores, em violação do disposto na LGT, determina uma ineficácia relativa quanto às estipulações inerentes a estas entidades credoras (por nulidade das cláusulas que lhe são atinentes, sendo assim o plano parcialmente nulo). Neste sentido, a título de exemplo, cfr. STJ, Acs. de 17/04/2018 (proc. 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1), de 10/05/2018 (proc. 4986/16.5T8VIS.C1.S1) e de 24/03/2015 (proc.664/10.7TYVNG.P1.S1).
[7] Disponível em www.direitoemdia.pt.
[8] Onde se decidiu “III -  O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto pelo art. 30º, nº 2 e 3 da LGT vai reportado apenas aos pressupostos ou condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar a extinção e a redução do crédito tributário, mas não inclui a autorização destas entidades e, assim, não inclui o sentido de voto que pelo credor Estado seja manifestado em sede de votação de Plano (seja no âmbito de PER, seja em processo de insolvência), que o emite como qualquer outro credor, nas condições aplicáveis previstas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
IV – Ainda que o voto do Instituto da Segurança Social seja de não aprovação do Plano, é admissível a medida de pagamento do respetivo crédito em 60 prestações mensais e sucessivas inserida em Plano de recuperação aprovado por maioria legal de credores, se nela não se surpreender a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Segurança Social e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, que deve ser avaliada pela aferição da inexistência de violação não negligenciável de regras aplicáveis ao plano de revitalização.”
[9] Onde se decidiu: “IV– Ainda que o Plano não tenha obtido o voto favorável da Segurança Social, é admissível a medida de pagamento do respetivo crédito em 150 prestações mensais e sucessivas inserida em Plano de Recuperação aprovado por maioria legal de credores, incluindo pela Autoridade Tributária, desde que dela não resulte a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Segurança Social e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.”
[10] No qual foi decidido: “III – O princípio da indisponibilidade a que estão sujeitos os créditos da Segurança Social, decorrente do n.º 2 do artigo 30.º da LGT ex vi do artigo 3.º, al. a), do CRCSPSS, impede que sejam os mesmos extintos ou reduzidos fora das situações legalmente previstas para o efeito, impedimento esse que vigora também em sede de PER.
IV – Contudo, tal proibição não abrange as situações nas quais o plano de revitalização assuma o pagamento total da dívida contributiva (capital e juros), pese embora acompanhado da sua regularização em prestações a autorizar no âmbito de execução fiscal, desde que respeitados os limites abstractamente consignados nos artigos 189.º e 190.º do CRCSPSS, bem como no artigo 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 03/01.
V – Na hipótese mencionada no ponto anterior, tendo o plano sido aprovado com respeito pelas maiorias legalmente exigíveis (sendo que, entre os credores que assim votaram, se inclui a AT), apenas com o voto desfavorável da Segurança Social, prevendo-se quanto ao crédito desta última, a sua regularização através de plano prestacional a autorizar em 122 prestações mensais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal (sem extinção ou redução da dívida), não ocorre violação do referido princípio da indisponibilidade, configurando uma violação negligenciável que não obsta à sua homologação e vinculação.”
[11] Assim se discordando, com o devido respeito, da solução dos Acs. STJ de 17/01/2023 e de 17/10/2023 (relator Luís Espírito Santo, nos processos nºs 1311/21 e 2395/22), que, em casos em que a única violação apontada era a falta de autorização do credor em causa aplicaram a solução da ineficácia, o último, aliás, com voto discordante de António Barateiro Martins no sentido geral que defendemos.