Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
386/21.3T8MTA.L1-8
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: DOMÍNIO HÍDRICO DO ESTADO
PROPRIEDADE PRIVADA
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O regime de reconhecimento da propriedade privada sobre prédios pertencentes ao domínio hídrico do Estado encontra-se previsto hoje no art. 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15-11.
2. A demonstração da existência desses direitos de propriedade privada em data anterior a 31.12.1864 pode ser efectuada pelos modos que se encontram previstos nos n.º 2 a 4, do artigo 15.º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
3. Atenta a dificuldade em fazer a prova documental que a lei exige, isto porque não existe documentação das Conservatórias de Registo Predial, para todo o território nacional, datada de 1864 e 1868, tal prova terá de, necessariamente, ser objecto de um critério de menor exigibilidade, sob pena de a mesma se assemelhar a uma diabólica probatio, que torne quase impossível, na prática, a sua demonstração.
4. A razão de ser do regime jurídico em causa, que reconhece a propriedade privada de recursos hídricos e fluviais, foi a protecção de direitos adquiridos pelos particulares em momento anterior a 31.12.1864 e encontrar um ponto de equilíbrio com o interesse público, que permitisse aos particulares disporem da oportunidade prática de obterem o reconhecimento dos seus direitos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1. Relatório
S.. – IMOBILIÁRIA, S.A., sociedade anónima com o NIF/NIPC ..., com sede na …, vem, ao abrigo do disposto no artigo 15º n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, intentar a presente
ACÇÃO DECLARATIVA , com processo comum contra,
Estado Português, pedindo,
i) Face à verificação dos pressupostos legais resultantes do artigo 15º nsº1 e 2 da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro, reconheça o direito de propriedade da Autora sobre a parcela da margem das águas navegáveis e flutuáveis, nos termos e com a dimensão definidos no artigo 11º nsº1 e 2 do referido diploma legal, existente no prédio rústico situado no lugar de ... descrito na Conservatória do Registo Predial da XXX sob o n.º ..., e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o Artigo X, Secção XX, e consequentemente declare elidida a presunção legal de dominialidade pública prevista no artigo 12º nº1 alínea a) da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que se concebe sem conceder e apenas e só por mera cautela de patrocínio,
ii) Face à verificação dos pressupostos legais resultantes do artigo 15º nsº1 e 3 da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro, reconheça o direito de propriedade da Autora sobre a parcela da margem das águas navegáveis e flutuáveis, nos termos e com a dimensão definidos no artigo 11º nsº1 e 2 do referido diploma legal, existente no prédio rústico situado no lugar de ... descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º XXX, e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o Artigo X, Secção XX, e consequentemente declare ilidida a presunção legal de dominialidade pública prevista no artigo 12º nº1 alínea a) da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro.
Para tanto alega, em síntese:
É titular da propriedade plena e exclusiva da A. sobre o prédio rústico ..., a qual foi definitivamente registada a seu favor em 02/10/2007;
Pretende obter o reconhecimento da sua propriedade privada sobre as margens das águas navegáveis ou flutuáveis existentes no prédio rústico ... do qual é proprietária registada, propondo-se demonstrar que o prédio rústico aqui em apreço era, por título legítimo, objecto de propriedade particular antes de 31/12/1864, e, em qualquer caso, estava na posse em nome próprio de particulares em momento anterior a essa data, juntando prova documental e testemunhal para o efeito.
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Devidamente citado, o Ministério Público em representação do Estado apresentou contestação suscitando a incompetência absoluta do Tribunal para apreciar a presente ação e impugnando a cadeia dos sucessivos proprietários do suposto prédio, por tal não resultar claro da prova documental apresentada pela Autora.
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Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta; identificou-se o objecto do litígio e seleccionaram-se os temas da prova.
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Realizou-se a audiência final e veio a ser proferida sentença julgando a acção improcedente.
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Não se conformando com a sentença veio a A. recorrer alinhando as seguintes conclusões:
« CONCLUSÕES
A) É objecto do presente recurso a Sentença proferida em 21/06/2024 (ref.ª 436353965) que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu Estado Português do pedido.
Erro de julgamento na decisão relativa à matéria de facto - do facto considerado não provado 1 que deverá ser conduzido à matéria assente,
B) O prédio da Autora em causa nos presentes autos é o que vem devidamente identificado no facto provado 2 da Sentença recorrida, dando-se aí como provada a inscrição da aquisição a favor da mesma, e as suas confrontações são as que constam do facto provado 3 da Sentença recorrida, de acordo com o alegado e demonstrado nos artigos 3º e 15º da Petição Inicial, pelo que não resulta dos autos a mais pequena dúvida sobre a localização e confrontações do prédio pertencente à Autora relativamente ao qual é peticionado que se declare elidida a presunção legal de dominialidade pública, e entre o mais que é sito na União de Freguesias do ..., confinando a sul com a XXX, e a poente com a praia – rio Tejo.
C) A certidão junta como documento nº23 da Petição Inicial é um documento autêntico, com a força probatória plena que lhe é conferida pelo artigo 371º nº1 do Código Civil, tendo sido erradamente desconsiderado pelo douto Tribunal a quo.
D) O que a testemunha XXXX colocou em causa, conforme de resto resulta da Sentença recorrida, foi somente a correspondência entre o prédio de que a Autora é actualmente proprietária, ou seja, o prédio rústico ... em causa nos presentes autos, e o prédio descrito na escritura pública outorgada em 30/04/1863 cuja certidão e respectiva transcrição paleográfica foram juntas como documentos nº16 e 17 da Petição Inicial, e que vem referida no facto provado 4 da Sentença recorrida, nada tendo referido que abalasse os factos alegados na Petição Inicial sobre a localização e confrontações do prédio rústico ..., os quais foram até admitidos por acordo e vêm reflectidos nos factos provados 2 e 3 da Sentença recorrida.
E) Atendendo ao teor da certidão emitida pela Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal da XXX junta como documento nº23 da Petição Inicial, o qual não foi impugnado nos autos, e para mais face à força probatória plena dos factos que aí são atestados, nos termos do artigo 371º nº1 do Código Civil, a tendo em conta que não foi produzida qualquer prova nos autos, incluindo o depoimento da testemunha AA, que contrariasse, minimamente que seja, o facto alegado no artigo 43º da Petição Inicial, o douto Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento na apreciação da referida prova documental, e consequentemente ao decidir conduzir tal factualidade à matéria de facto não provada, razão pela qual, com base na referida prova, deverá ser removido da matéria de facto não provada tal facto enunciado como 1. na Sentença recorrida, e deverá ser correspondentemente ampliada a matéria de facto julgada provada, aditando-se à mesma o seguinte facto: “O então denominado largo do ... corresponde hoje, e desde 1974, ao largo das Forças Armadas, onde também se situa a Ermida XXXX”.
Impugnação da matéria de facto - erro de julgamento na valoração das provas, e respectivos factos alegados na petição inicial que deverão ser conduzidos à matéria assente,
F) O alegado nos artigos 59º a 67º da Petição Inicial, em especial a factualidade vertida nos artigos 60º a 64º da referida peça processual, é de inequívoca relevância para a decisão do pedido subsidiário formulado pela Autora, mas, no entanto, o Tribunal a quo optou por desconsiderar totalmente os mesmos, fazendo na decisão relativa à matéria de facto constante da Sentença recorrida uma inaceitável, e inusitada, “tábua rasa”, integral e absoluta, dessa factualidade, não tendo conduzido nenhum desses factos à matéria assente, como se impunha, e nem sequer (o que constituiria uma decisão errada) à matéria de facto que considerou não provada.
G) Por se tratar de facto notório, sendo do conhecimento geral, e atendendo ao teor do documento nº24 da Petição Inicial, o qual não foi impugnado nos autos, o douto Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento na sua decisão relativa à matéria de facto ao não conduzir o alegado no artigo 61º da Petição Inicial à matéria de facto que considerou provada na Sentença recorrida, devendo a mesma ser ampliada, proferindo-se douta decisão de aditamento à mesma do seguinte facto: “A Ermida XXXX é património classificado como Monumento de Interesse Público nos termos da Portaria n.º 740-CA/2012, de 24 de Dezembro de 2012.”
H) Atendendo ao teor do documento nº24 da Petição Inicial, e do documento que foi junto aos autos em 31/10/2023 pela Direcção-Geral do Património Cultural (ref.ª Citius 37447468), os quais não foram impugnados, o douto Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento na sua decisão relativa à matéria de facto ao não conduzir o alegado no artigo 62º da Petição Inicial à matéria de facto que considerou provada na Sentença recorrida, devendo a mesma ser ampliada, proferindo-se douta decisão de aditamento à mesma do seguinte facto: “Da denominada “Nota Histórico-Artistica” sobre a Ermida de XXX constante do site oficial da Direcção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt, resulta que «O templo tem origem na primeira metade do século XVI, o que atesta um povoamento antigo. Nos inícios da centúria, refere-se a existência de um pequeno povoado neste local, constituído por dez habitantes, que então integravam a Quinta.... Em 1532, sendo proprietário dessa herdade BB, fidalgo da Casa Real, construiu-se o actual templo, que conserva ainda importantes marcas dessa primeira etapa da sua história.»”
I) No caso do relatório da investigação histórico-patrimonial junto com o requerimento de 29/01/2024 (ref.ª Citius 38307892) para prova dos factos alegados nos artigos 62º, 63º e 64º da Petição Inicial, o Tribunal a quo fez reflectir na Sentença recorrida um “fundamento” para a sua não valoração que, infelizmente não se pode deixar de dizer, e salvo o devido respeito, constitui uma verdadeira ficção, e um consequente erro de julgamento grosseiro na apreciação e valoração das provas, nomeadamente a consideração que faz de que o referido relatório teve como pressuposto/”assentou” na correspondência entre o prédio rústico ... em causa nos presentes autos (o identificado nos factos provados 2 e 3 da Sentença recorrida) e o prédio descrito na escritura pública outorgada em --/-/----, entre ... e ... (a referida no facto provado 4 da Sentença recorrida).
J) Contrariamente ao que resulta da Sentença recorrida, a realidade espelhada no texto do relatório da investigação histórico-patrimonial junto aos autos através do requerimento de 29/01/2024 (ref.ª Citius 38307892), e no depoimento do seu autor na qualidade de testemunha, é que o relatório teve como objecto “A Quinta... e a Capela...”, visou apurar a origem e história desse templo e da Quinta... onde o mesmo se integrava, e é completamente alheio e independente da questão de saber se existia uma correspondência entre o prédio rústico ... em causa nos presentes autos (o identificado nos factos provados 2 e 3 da Sentença recorrida) e o prédio descrito na escritura pública outorgada em 30/04/1863 (a referida no facto provado 4 da Sentença recorrida), não ficando as suas conclusões minimamente influenciadas ou afectadas pela existência ou não dessa correspondência entre prédios.
K) O único pressuposto cuja não verificação poderia hipoteticamente conduzir o Tribunal a quo a não valorar o relatório da investigação histórico-patrimonial junto aos autos com o requerimento de 29/01/2024 (ref.ª Citius 38307892) seria o de que o prédio rústico ... em causa nos presentes autos não confina com a Ermida da ..., mas essa localização, e concretamente o facto de confinar a sul com a Ermida XXX, e a poente com a praia – rio Tejo, resulta, como não poderia deixar de ser, dos factos provados 2 e 3 da Sentença recorrida, e consequentemente não existia absolutamente nenhuma razão legítima para o douto Tribunal a quo deixar de valorar o relatório da investigação histórico-patrimonial, tendo incorrido num gritante erro de julgamento quanto à apreciação/valoração do referido meio de prova.
L) O douto Tribunal a quo incorreu num evidente erro de julgamento na sua decisão relativa à matéria de facto ao não conduzir o facto essencial alegado no artigo 63º da Petição Inicial, e os factos instrumentais relacionados com o mesmo que resultaram da instrução da causa, à matéria de facto que considerou provada na Sentença recorrida, sendo que, face ao teor i) do documento nº24 da Petição Inicial, ii) do documento que serviu de base à informação que constitui o documento nº24 da Petição Inicial e que foi junto aos autos em 31/10/2023 pela Direcção-Geral do Património Cultural (ref.ª Citius 37447468), e iii) do relatório da investigação histórico-patrimonial, datado de 19/01/2024, designado de “A Quinta... e a Capela...”, junto aos autos através do requerimento de 29/01/2024 (ref.ª Citius 38307892), em particular das suas conclusões a. e b. constante da página 31, todos não impugnados nos autos, deverá ser ampliada a matéria de facto provada, proferindo-se douta decisão de aditamento à mesma dos seguintes factos: i)“O lugar da Quinta... está documentado desde, pelo menos, o século XV”; ii) “A Quinta... formava um pequeno aglomerado populacional com 10 moradores, documentados em 1527”; iii) “Em 1532 a Quinta... era propriedade privada de BB, fidalgo da Casa Real, que nesse ano aí edificou a Ermida de XXX/Capela de XXX”.
M) E, face à conjugação dos factos provados 2 e 3 da Sentença recorrida com o teor i) do documento nº24 da Petição Inicial, ii) do documento que serviu de base à informação que constitui o documento nº24 da Petição Inicial e que foi junto aos autos em 31/10/2023 pela Direcção-Geral do Património Cultural (ref.ª Citius 37447468), iii) do relatório da investigação histórico-patrimonial, datado de 19/01/2024, designado de “A Quinta... e a Capela do XXX”, junto aos autos através do requerimento de 29/01/2024 (ref.ª Citius 38307892), em particular das suas conclusões j. e k. constante da página 32, e iv) do depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de 23/04/2024 (cfr. acta ref.ª 434938194) pela testemunha ... (minutos 00:19:18 a 00:23:00, e minutos 00:32:16 a 00:37:57, gravado na base de dados interna do Tribunal no ficheiro com a denominação “Diligencia_386-21.3T8MTA_2024-04-23_09-57-43”), deverá ser ampliada a matéria de facto provada, proferindo-se douta decisão de aditamento à mesma do seguintes facto: “Em 1532 o actual prédio rústico ..., identificado nos factos provados 2 e 3, integrava a Quinta....”
N) O douto Tribunal a quo incorreu num evidente erro de julgamento na sua decisão relativa à matéria de facto ao não conduzir o facto essencial alegado no artigo 64º da Petição Inicial, e os factos instrumentais relacionados com o mesmo que resultaram da instrução da causa, à matéria de facto que considerou provada na Sentença recorrida, sendo que, face ao teor i) do documento nº24 da Petição Inicial, ii) do documento que serviu de base à informação que constitui o documento nº24 da Petição Inicial e que foi junto aos autos em 31/10/2023 pela Direcção-Geral do Património Cultural (ref.ª Citius 37447468), iii) do relatório da investigação histórico-patrimonial, datado de 19/01/2024, designado de “A Quinta... e a Capela do XXX”, junto aos autos através do requerimento de 29/01/2024 (ref.ª Citius 38307892), em particular das suas conclusões a. a m. constantes das páginas 31 a 35, e iv) face ao depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de 23/04/2024 (cfr. acta ref.ª 434938194) pela testemunha AA (minutos 00:07:44 a 00:21:10, e minutos 00:23:00 a 00:32:03, gravado na base de dados interna do Tribunal no ficheiro com a denominação “Diligencia_386-21.3T8MTA_2024-04-23_09-57-43”), deverá ser ampliada a matéria de facto provada, proferindo-se douta decisão de aditamento à mesma dos seguintes factos: i) “A Ermida de XXX e as várias parcelas de terreno que integravam a Quinta..., nomeadamente as confinantes com a Ermida, pelo menos desde a primeira metade do século XVI estavam, e mantiveram-se ao longo do tempo, na posse de particulares.”; e ii) “Antes de 31 de dezembro de 1864 o terreno correspondente ao actual prédio rústico ..., identificado nos factos provados 2 e 3, estava na posse em nome próprio de particulares.”.
Da nulidade, nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) do CPC, por total omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário,
O) Conforme resulta de forma absolutamente inequívoca da fundamentação da Sentença recorrida, nomeadamente do ponto “v. Do Direito” constante das páginas 9 a 11, o douto Tribunal a quo apenas apreciou e proferiu decisão exclusivamente sobre a verificação dos pressupostos legais resultantes do artigo 15º nsº1 e 2 da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, ou seja, apenas sobre o pedido principal formulado pela ora Recorrente sob a alínea i) do petitório constante da Petição Inicial, e correspondente tema da prova 1º fixado no douto Despacho de 5/06/2023 (ref.ª 426367295).
P) A resposta negativa resultante da Sentença recorrida quanto à existência nos autos de comprovação documental de que o prédio rústico ... era, por título legítimo, objeto de propriedade particular antes de 31 de dezembro de 1864, em nada obsta, minimamente que seja, à procedência do pedido subsidiário formulado pela Autora, o qual, diversamente, assenta na posse desse prédio em nome próprio de particulares antes da referida data, e nem tão pouco está restringida à comprovação documental.
Q) A decisão de improcedência do pedido, principal, relativo à verificação dos pressupostos legais resultantes do artigo 15º nsº1 e 2 da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, que efectivamente resulta da Sentença recorrida, em nada prejudica a existência da obrigação que impendia sobre o douto Tribunal a quo de apreciar e decidir sobre a verificação dos pressupostos legais resultantes do artigo 15º nsº1 e 3 do referido diploma legal, ou seja, a obrigação de analisar e decidir o pedido subsidiário formulado pela ora Recorrente sob a alínea ii) do petitório constante da Petição Inicial, e correspondente tema da prova 2º fixado no douto Despacho de 5/06/2023 (ref.ª 426367295).
R) Ao não proferir qualquer decisão sobre o pedido, subsidiário, formulado pela Autora sob a alínea ii) do petitório constante da Petição Inicial, e não tendo esse pedido subsidiário ficado minimamente prejudicado pela decisão, do pedido principal, constante da Sentença recorrida, o que, de resto, nem sequer resulta da sua fundamentação, o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão que tinha necessariamente de apreciar, estando assim a Sentença recorrida inquinada com o desvalor da nulidade nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) do CPC.
S) Face aos factos alegados e às provas, documental e testemunhal, produzidas nos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 665º nsº1 e 2 do CPC deverá o Venerando Tribunal ad quem, em substituição da Sentença recorrida, apreciar o mérito e proferir douta decisão que julgue totalmente procedente, por provado, o pedido subsidiário formulado pela Autora sob a alínea ii) do petitório constante da Petição Inicial, proferindo douto Acórdão que, conforme aí se peticionou, “face à verificação dos pressupostos legais resultantes do artigo 15º nsº1 e 3 da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro, reconheça o direito de propriedade da Autora sobre a parcela da margem das águas navegáveis e flutuáveis, nos termos e com a dimensão definidos no artigo 11º nsº1 e 2 do referido diploma legal, existente no prédio rústico situado no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º .../..., e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o Artigo ..., e consequentemente declare elidida a presunção legal de dominialidade pública prevista no artigo 12º nº1 alínea a) da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro”.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, sendo proferida douta decisão pelo Venerando Tribunal ad quem que determine a alteração da decisão relativa à matéria de facto constante da Sentença recorrida, e, em substituição da mesma, julgue totalmente procedente, por provado, o pedido subsidiário formulado pela Autora sob a alínea ii) do petitório constante da Petição Inicial, sendo proferido douto Acórdão que, conforme aí se peticionou, “face à verificação dos pressupostos legais resultantes do artigo 15º nsº1 e 3 da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro, reconheça o direito de propriedade da Autora sobre a parcela da margem das águas navegáveis e flutuáveis, nos termos e com a dimensão definidos no artigo 11º nsº1 e 2 do referido diploma legal, existente no prédio rústico situado no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º .../..., e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o Artigo ..., e consequentemente declare elidida a presunção legal de dominialidade pública prevista no artigo 12º nº1 alínea a) da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro”assim se fazendo a devida e costumada Justiça!
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Devidamente notificado, apresentou o Ministério Público contra-alegações, concluindo como segue:
«1. Na tese do recorrente deveria ter sido dado como provado o facto que o “(…) então denominado largo do ... corresponde hoje, e desde 1974, ao largo das Forças Armadas, onde também se situa a Ermida de XXX.”, e declarada ilidida a presunção legal de dominialidade pública do prédio sito na ... -.
2. O artigo 15.º, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, exige que sempre seja reconstituída a situação das parcelas em causa desde as datas previstas nesse normativo, cabendo ao demandante fazer a reconstituição de todo o historial referente à situação do bem, desde as datas aludidas no normativo até à data em que pede o reconhecimento do seu direito, vide Acórdão da Relação de Évora, de 23/03/2017, processo número 473/13.1TBTVR. E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
3. A recorrente não reconstituiu o historial do bem, não demonstrou quais as parcelas de terreno que integram o bem do qual é proprietária.
4. Como o Juiz está obrigado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artigo 608.º, número 2., do Código de Processo Civil), foi apreciada e decidida a questão do prédio estar submetido ao domínio público e os fundamentos do artigo15.º alegados pela recorrente.
5. A ação em que se pretende o reconhecimento da propriedade ao abrigo do artigo 15º, da Lei 54/200, de 15 de Novembro, 5 é uma ação declarativa constitutiva (vide Acórdão do STJ de 1/3/2018, proc. 248/15.3T8FAR.E1.S2, disponível para consulta em www.dgsi.pt), sendo certo que recai sobre o interessado o ónus da prova dos pressupostos que a lei prevê para o reconhecimento da titularidade (vide, o Acórdão da Relação do Porto de 4/12/2017, proc. 1626/16.6T8AVR.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
6. A verdade é que a autora, ora recorrente, não logrou demonstrar uma correspondência mínima entre o prédio de que é, atualmente, proprietária e o prédio que é identificado na escritura pública, outorgada em 30/04/1863, entre ... e ..., identificado como “um cerrado no ... (…), no qual se baseou para construir a sua narrativa história e de que o mesmo permaneceu na condição de “propriedade privada” (depoimento prestado na sessão de audiência de julgamento de 23/04/2024, pela testemunha ... (na sessão de audiência de julgamento realizada em 23/04/2024, gravação com a referência2024423095743_20455798_2871144, minutos 00:40:27 a 00:47:35).
7. Cabia à autora, recorrente, demonstrar, ou seja, reconstruir o historial do bem (quais as parcelas de terreno que integra o bem da qual é proprietária), sendo que tal ónus incidia sobre a ora recorrente, e autora, o que não logrou alcançar. (Sublinhado nosso)
8. O Tribunal a quo não desconsiderou os documentos autênticos junto aos autos e a sua força probatória plena que lhe é conferida pelo artigo 371.º, do Código Civil, Pires de Lima e Antunes Varela acentuam que «o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos actos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (…) e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora», vide Código Civil Anotado, 4ª ed. (com a colaboração de Henrique Mesquita) vol. I, pág. 13/11/24, 20:42
9. Tudo o que ultrapasse essa perceção não está a coberto da prova plena, limitada que está à materialidade dos factos e das declarações, que não à sua sinceridade ou veracidade – “quorum notitiam et scientiam habet propris sensibus, visus et auditus”, vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 227.
10. Sendo que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação efetuada dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (art. 607º, nº 5, do CPC).
11. O uso pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
12. Não existem razões suficientes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo, pois a Mmª Juiz valorou a prova produzida, com apresentação da respetiva motivação de facto, na qual explicitou com detalhe os meios de prova que concorreram para a formação da sua convicção, e os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.
13. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) há-de, assim, resultar da violação do dever prescrito no número 2., do referido artigo 608.º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
14. De acordo com a citada disposição legal, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras, sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção.
15. Acresce que, o pedido subsidiário deduzido pela recorrente, ao abrigo do artigo 15.º, número 3., da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, é contraditório, uma vez não estamos perante uma situação de falta de documentos, os documentos existem, são é insuficientes para a obtenção do efeito útil pretendido pela recorrente.
16. Ora, ao invés do invocado pela recorrente não se alcança que o Tribunal recorrido tenha omitido pronúncia que devesse ter efetuado sobre o pedido em apreço, uma vez que, a analise do mesmo ficou prejudicada porque a autora, ora recorrente não logrou demonstrar uma correspondência mínima entre o prédio que é atualmente proprietária (prédio rústico situado no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º .../..., e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...) e o prédio que identifica na escritura pública outorgada em 30/04/1863, entre ... e .... (Sublinhado nosso)
17. O Tribunal a quo fez uma correta interpretação e adequada aplicação do Direito.
18. A sentença ora em causa não merece qualquer censura, porquanto a mesma se mostra proferida em estrito cumprimento e correta aplicação dos normativos legais relevantes para a boa decisão da causa.
19. Pelo exposto, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, julgando-se o presente recurso improcedente.
Porém, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA»
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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2. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
São as seguintes as questões a decidir:
-Nulidade da Sentença
-Reapreciação da matéria de facto;
-Reapreciação do mérito com a declaração de ilisão da presunção legal de dominialidade pública prevista no artigo 12º nº1 alínea a) da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro.
*
3. Fundamentação de Facto
3.1.Fundamentação de Facto em 1ª Instância
3.1.1.Factos provados
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem com objeto a construção e venda de edifícios, urbanizações e loteamentos, empreitadas de obras públicas, administração, arrendamento, compra e venda e propriedade e revenda dos imóveis adquiridos para esse fim.
2. Pela AP. 29 de 2007/07/13, encontra-se inscrita a aquisição, por compra e venda, a favor da Autora, por referência ao prédio rústico, sito em ..., com a área total de 10000 m2, inscrito na matriz nº ..., freguesia da ..., composto de terra de cultura arvense e árvores de fruto, confrontando a Norte com caminho público, a sul e poente com domínio público e a nascente com CC, descrito sob o nº .../20010313, na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ....
3. O prédio rústico referido em 1., encontra-se localizado junto da Ermida de XXX, na frente ribeirinha dessa localidade, e apresenta as seguintes confrontações: Norte: caminho público Sul: domínio público [Ermida... Sra. do ...] Nascente: CC [prédio rústico ... propriedade da A.] Poente: domínio público [praia – rio Tejo]
4. Por escritura pública outorgada em 30/04/1863, entre ... e ..., extraída de fls. 88v a 91v do livro de notas n.º 132 do Tabelião ..., Foram realizadas as partilhas da herança aberta por óbito de ..., «(…) extrajudicialmente feitas entre maiores, convenção, quitação e obrigação”, entre outros, dos seguintes bens imóveis:
«(…) No concelho de ...: - Um prédio urbano no lugar do ... que se compõe de cinco lojas com os números vinte e nove a trinta e três, que parte do Norte com casas do serrado, sul com azinhaga da antiga fábrica de bolos, Nascente com ..., e Poente com casas de ..., no valor de setecentos e vinte mil Reis; Um serrado no mesmo sítio, que parte do lado Norte com pinhal do ..., Sul com casas do dito ..., Nascente com terras de ... e Poente com a praia, no valor de setenta e dois mil Reis; uma Quinta denominada dos ..., que se compõe de rústico e urbano, que parte pelo lado do Norte com Marinha dos herdeiros ..., e Marinha de ..., Sul pelo pinhal de ..., nascente com Marinha dos herdeiros de ... e Poente com o Mar, no valor tudo de dois contos e quatrocentos mil reis. (…)»
5. No «ano de 1868, aos 19 de Fevereiro, teve lugar a apresentação n.º 1 do diário a fls 16 de uma escritura e de uma carta de compra por ocasião da qual e à vista dos mesmo títulos e mais esclarecimentos que exigi do apresentante fiz o presente extracto de descrição predial: um cerrado no ..., da freguesia de ... que se compõe de vinha e algumas árvores e confina pelo Norte e nascente com fazenda dos herdeiros de XXX, pelo sul com casas de EE e pelo poente com praias do mar. É dono e possuidor deste prédio FF, solteiro, proprietário, morador em Lisboa, na freguesia de ... cujo prédio é livre de foro ou pensão alguma e lhe pertence porque herdou metade dele por falecimento de D. XXX, de Lisboa, como consta da escritura de partilhas, lavrada em Lisboa, pelo tabelião XXXXX, aos 30 de Abril de 1863 e a outra metade a comprou a GG, moradores em Lisboa na freguesia de ... a qual a tinha herdado por falecimento de D. XXX, de Lisboa, como consta da carta de venda extraída dos autos de inventário da mesma falecida passada pelo escrivão da 5ª vara de ... aos 19 de Outubro de 1867, e no cartório do qual fica o inventário. Calculei o valor venal deste prédio em presença da Declaração do apresentante em 50.000 Réis e o seu rendimento líquido anual em 2.500 Réis. A declaração do apresentante fica arquivada nesta Conservatória no maço n.º 1deste ano. A escritura e a carta de compra supra citadas foram entregues ao apresentante. Esta descrição fica anotada no índice real da freguesia de ... a fls. 9v. O Conservador, ....
N.º1 Por uma escritura pública de confissão de dívida e hipoteca, outorgada a fls. 42 do Lº Nº 15 das notas do tabelião da vila da ..., HH, em 16 de Setembro de 1827, apresentada nesta conservatória em 20 da mesma data, escritura que serviu para o registo de hipoteca n.º 1584 no Lº C-4 desta Conservatória privativa, verifiquei que o prédio lateral pertence actualmente a ... e mulher ..., residentes no ..., e que também tem uma casa térrea, pomar plantado, poço e tanque. Confronta do norte e nascente com ..., e tem o valor venal de 1.000 Reis S. Horta.»
6. Por escritura pública outorgada em 25/06/1879, no Cartório Notarial do tabelião ..., na cidade de ...e XXX celebraram um contrato de compra e venda nos termos do qual aquele declarou vender, e este declarou comprar «Um terreno denominado cerrado que confronta pelo norte com pinhal de ..., pelo sul com casas de ..., pelo nascente com terras de ... e pelo poente com a praia (…) situado no lugar do ..., concelho da ....»
7. O prédio referido em 6. da Matéria de Facto Provada, foi inscrito em 20/08/1879, por ..., a seu favor junto do Conservador do Registo Predial.
8. (…) Inscrição essa que foi posteriormente transcrita em 24/02/1971, sob o nº ....
9. O lugar do ... integra o âmbito territorial da ... cujo mapa extraído do site oficial do Município.
3.1.2. Factos não provados
1. O então denominado largo do XXX corresponde hoje, e desde 1974, ao largo das ..., onde também se situa a Ermida de ....
2. Quanto às referidas “casas de XXX” com as quais o imóvel confina a sul, serão hoje o casario construído na actual ..., que liga a ... à Ermida de XXX e ao ..., continuando por essa via.
3. Desde meados do século XIX, não ocorreu um significativo desenvolvimento urbano na localidade de ..., junto daquela Ermida, pelo que a malha urbana permanece, em geral, pouco alterada.
4. O prédio rústico ... – assim como os confinantes prédios rústicos ... e ...– ainda hoje mantêm as características de um cerrado. *
3.2. Da nulidade da Sentença
Em sede de alegações recursórias vem invocada a nulidade da sentença por violação do preceituado na al. d) do nº1, do art.615º do CPCivil.
Estabelece o nº 1 do aludido preceito de forma taxativa as causas de nulidade da sentença:
«1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido».
As causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes..
Não deve, confundir-se o erro de julgamento com os vícios que determinam as nulidades em causa.
As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo as respectivas consequências também diversas: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder, ao abrigo da qual são decretadas, são nulas nos termos do referido art.º 615º.
Seguindo a ordem de arguição, apreciemos.
3.2.1. Da nulidade da Sentença nos termos do disposto na al. d) do nº1 do art. 615 do CPCivil.
«1- É nula a sentença quando:
d-O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; »
Vejamos, se a sentença padece do vício previsto na al. d).
Entende a apelante que, tendo formulado pedido subsidiário, a sentença apenas se pronunciou sobre o pedido principal e, tendo-o julgado improcedente, não se pronunciou, como deveria, sobre o pedido subsidiário formulado.
Conforme decidido no Ac. STJ de 11.10.20221, «As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.»
Nos termos do disposto no art. 608º, nº2, do CPCivil, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.».
Daqui se retira que o julgador está adstrito ao ónus de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras) e, ao de não conhecer de questões não suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
As questões a resolver serão aferidas em função do concreto pedido e da causa de pedir apresentados pelas partes ou da matéria de exceção. Fora deste conceito estão os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.2
Recordemos os pedidos formulados pela Autora:
«i) Face à verificação dos pressupostos legais resultantes do artigo 15º nsº1 e 2 da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro, reconheça o direito de propriedade da Autora sobre a parcela da margem das águas navegáveis e flutuáveis, nos termos e com a dimensão definidos no artigo 11º nsº1 e 2 do referido diploma legal, existente no prédio rústico situado no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º .../..., e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o Artigo ..., e consequentemente declare elidida a presunção legal de dominialidade pública prevista no artigo 12º nº1 alínea a) da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que se concebe sem conceder e apenas e só por mera cautela de patrocínio,
ii) Face à verificação dos pressupostos legais resultantes do artigo 15º nsº1 e 3 da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro, reconheça o direito de propriedade da Autora sobre a parcela da margem das águas navegáveis e flutuáveis, nos termos e com a dimensão definidos no artigo 11º nsº1 e 2 do referido diploma legal, existente no prédio rústico situado no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º .../..., e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o Artigo ..., e consequentemente declare ilidida a presunção legal de dominialidade pública prevista no artigo 12º nº1 alínea a) da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro.»
Verifica-se, assim, que o pedido subsidiário, apenas difere do principal, no que diz respeito à prova. Atentemos nas disposições legais em causa:
«Artigo 15.º
Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos
1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.
2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.
3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.» (sublinhado nosso)
Ora, atentemos no que se escreveu em 1ª instância: « Tem-se debatido na jurisprudência se, para a procedência de uma ação de reconhecimento da propriedade privada sobre determinada parcela, ao abrigo do art. 15.°, n.º 2, da Lei n.º 54/05, de 15.11, é exigível ao autor/interessado tão só a prova documental de que a propriedade privada existia antes das datas mencionadas naquele preceito, ou se deve o autor interessado fazer também prova das transmissões subsequentes do bem até à sua atual propriedade (ou seja, provar que a propriedade privada desse terreno se manteve, ininterruptamente, desde uma daquelas datas, conforme o caso, até à data atual).
Em sentido de que é necessária a prova de todas as transmissões, ou trato sucessivo, pugnaram, entre outros, os Acs. do TRP de 10.09.2018, do STJ de 09.03.2020 e de 23.03.2017, do TRE de 19.05.2016, disponíveis in www.dgsi.pt. Em sentido contrário, vide Acs. do TRE de 08.11.2018, do TRL de 14.07.2020 e do STJ de 30.11.2021, disponíveis in www.dgsi.pt.
Ainda que propendamos para a jurisprudência que cremos dominante, no sentido da desnecessidade de demonstrar o reatamento do trato sucessivo até ao momento presente, a verdade é que não tendo a Autora logrado demonstrar uma correspondência mínima entre o prédio de que é atualmente proprietária e o prédio que identifica na escritura pública outorgada em 30/04/1863, entre ... e ..., identificado como “um cerrado no ... (…)”, no qual se baseia para construir a sua narrativa histórica e de que o mesmo permaneceu na condição de “propriedade privada”, a presente ação terá, necessariamente, de soçobrar.»
Daqui se conclui que o problema se pôs a montante: a Autora não fez prova de que o bem de que é actualmente proprietária e aquele que identifica na escritura pública de 30.4.1863 são o mesmo imóvel.
Assim sendo, obviamente prejudicada/inviabilizada ficaria a apreciação, do pedido subsidiário.
Improcede, pois, a nulidade arguida.
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Rectificação de lapso Material
Requer o apelante a rectificação de lapso material alegando que, no facto provado sob o nº3 se escreve «O prédio rústico referido em 1. (…)» quando é certo que no facto provado 1 não é referido qualquer prédio sendo no facto provado sob o nº2 que vem devidamente identificado o prédio rústico em causa nos presentes autos, e dada como provada a inscrição da aquisição a favor da Autora, de acordo com o alegado e demonstrado no artigo 3º da Petição Inicial.
Assiste-lhe, como é evidente, absoluta razão.
Como decorre do artigo 613.º do CPCivil, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa».
Contudo, nos termos do nº 2 do mesmo preceito «é lícito (…) ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes», possibilidade que o nº 3 desse normativo estende, com as necessárias adaptações, aos despachos.
O artigo 614º do Código de Processo Civil, por sua vez, sob a epígrafe «Rectificação de erros materiais», dispõe o seguinte:
Nos termos do disposto no art.614º do CPCivil, sob a epígrafe «Retificação de erros materiais»:
«1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.»
A admissibilidade de rectificações aí contemplada trata-se de meras alterações materiais que não modificam a decisão.
«Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito»3.
Lapso manifesto será aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, que de modo flagrante revelem só por si que esta teria necessariamente de ser diferente da que foi proferida.
Conforme escrevia Alberto dos Reis, «não há que confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho, do que que se escreveu, com o que o juiz tinha em mente exarar (quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados.». 4
Impõe-se, assim, a rectificação, do ponto 3, da matéria de facto, devendo, onde consta o ponto 1, passar a constar o ponto 2., o que se determina.
Rectifica-se, de igual modo, o ponto 9, na medida em que a expressão «cujo mapa extraído do site oficial do Município» se reporta a meio de prova e esta não faz qualquer sentido no contexto da frase, resultando de mero lapso na transcrição.
3.2. Da modificabilidade da decisão de facto
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art.º 662º, nº 1, do CPCivil, segundo o qual «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.».
Por sua vez, estatui o art. 640º, nº 1 do CPCivil que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
No caso vertente, a recorrente cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto, indicando expressamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões, e os concretos meios de prova que o justificam e em que fundamentam a sua pretensão.
Conforme decorre do disposto no art.º 607º, nº 5 do CPC a prova é apreciada livremente; prevê este preceito que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto»; tal resulta também do disposto nos arts 389º, 391º e 396º do CCivil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do art.º 607º).
A prova há-de ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade5 «segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.».
A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova «não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto».6 Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.
É claro que a «livre apreciação da prova» não se traduz numa «arbitrária apreciação da prova», pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a «menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto»7; o «juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)».8
É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação e, designadamente, compreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para concluir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo tribunal de recurso quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes que «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.»9.
O julgador procede ao exame crítico das provas e afere as mesmas recorrendo a critérios de razoabilidade.
É fundamental explicar o processo de decisão de modo a que se possa avaliar o processo lógico-formal que serviu de suporte ao seu conteúdo.
A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, pois como ensinava o Prof. Alberto do Reis10, citando Chiovenda: «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar.». A questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.
Analisemos então os motivos da discordância da recorrente quanto ao ponto impugnado.
Facto Não Provado sob o nº1
«1. O então denominado largo do ... corresponde hoje, e desde1974, ao largo das ..., onde também se situa a Ermida de XXX.»
Para considerar como não provado tal factualidade aduz o tribunal a quo a seguinte fundamentação: «No que respeita à matéria de facto considerada não demonstrada nos pontos 1., 2., 3. e 4. da Matéria de Facto Não Provada, o Tribunal considerou que a sua demonstração não resulta da documentação junta aos autos.» Mais considerou: “Por sua vez, a testemunha ..., Engenheira, Técnica Superior da Agência Portuguesa do Ambiente no Departamento do Litoral da Divisão Costeira e da Divisão da Valorização e Ordenamento, referiu que é a subscritora do documento da APA constante de fls. 88 verso a 89.
Refere que o documento mais antigo “testamento” indica um “Cerrado”, quando no local indicado na p. i., que conhece, é uma zona de areal plano, sem qualquer cerrado (Alto) ou pinhal. Por outro lado, há uma igreja que se chama ... e outra ..., tem muitas dúvidas de que se esteja a falar do mesmo prédio. Refere que tudo indica que o prédio será no bairro do ... que fica noutro local no interior.
Perante a prova testemunhal e documental produzidas, o Tribunal considera que as dúvidas suscitadas pela testemunha ..., na qualidade de engenheira e Técnica Superior da Agência Portuguesa do Ambiente no Departamento do Litoral da Divisão Costeira e da Divisão da Valorização e Ordenamento, quanto à correspondência entre o prédio de que a Autora é atualmente proprietária e o prédio descrito na escritura pública outorgada em 30/04/1863, entre ... e ..., identificado como “um cerrado no ... (…)”, se nos afiguram pertinentes, razão pela qual o Tribunal considerou não demonstrados os factos constantes nos pontos 1. a 4. da Matéria de Facto Não Provada.»
Entende a apelante que o tribunal a quo falhou rotundamente na medida em que desconsiderou documentação com força probatória plena que bastaria para dar tal factualidade como provada e, valorou depoimento meramente opinativo.
Vejamos se lhe assiste razão.
Do ponto 3 da matéria de facto dada como provada resulta que:
O prédio rústico referido em 1.-refere-se ao nº2-, encontra-se localizado junto da Ermida de XXX, na frente ribeirinha dessa localidade, e apresenta as seguintes confrontações: Norte: caminho público Sul: domínio público [Ermida... Sra. do ...] Nascente: CC [prédio rústico ... propriedade da A.] Poente: domínio público [praia – rio Tejo] (bold nosso)
Assiste razão à apelante quando refere que está provado «não resulta a mais pequena dúvida sobre a localização e confrontações do prédio pertencente à recorrente». Com efeito, tal matéria foi dada como provada e não foi objecto de qualquer impugnação. É relativamente a tal prédio que vem pedida a ilisão da presunção de dominialidade pública prevista no art.12º, nº1, al. a), da Lei nº5/2005, de 15 de Novembro.
Tal matéria foi levada aos factos assentes na sequência da reclamação apresentada pela autora, que foi deferida de acordo com o seguinte despacho de 13.10.2023: «Considerando que as confrontações do prédio rústico em causa se encontram demonstradas documentalmente e aceites nos presentes autos afigura-se-nos assistir razão à Autora Reclamante, pelo que se defere a reclamação em apreço, determinando-se o aditamento ao despacho saneador do facto ínsito no art.15 da petição inicial, ao qual corresponderá a al. C. da Matéria de Facto Provada.»
Está, pois, assente, para além do mais, que o prédio se encontra localizado junto da Ermida de XXX, e confronta a sul com domínio público-Ermida... Sra. do ....
Por outro lado, também foi dado como provado, no ponto 9 que «O lugar do ... integra o âmbito territorial da ...», tendo como fonte probatória fundante da convicção do tribunal o mapa extraído do site oficial do Município.
Porém, se o tribunal deu como provado com fundamento num mapa extraído de site oficial do Município o ponto 9, veio depois a desconsiderar, sem justificação alguma, o documento emanado do mesmo Município-Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal da ..., que atestava precisamente a matéria dada como não provada no ponto 1. Cfr. Doc. nº23 junto com a p.i.. Veja-se que, na informação constante do site oficial da Direcção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt, cujo print foi junto como documento nº24 da Petição Inicial (artigos 61º e 62º), refere-se, entre o mais, a localização da da ...no ..., e a sua designação alternativa como Capela de XXX; atente-se, ainda, no documento junto aos autos em 31/10/2023 pela Direcção-Geral do Património Cultural, que serviu de base à nota histórica-artística referente à Ermida de XXX (ref.ª Citius 37447468); No relatório datado de 19/01/2024 da investigação histórico-patrimonial, designado de “A Quinta... e a Capela...”, junto aos autos através do requerimento de 29/01/2024 (ref.ª Citius 38307892). Do confronto entre estes documentos, não vemos como tal factualidade possa resultar não provada.
Estribou-se o tribunal no depoimento da tetemunha AA, na qualidade de engenheira e Técnica Superior da Agência Portuguesa do Ambiente no Departamento do Litoral da Divisão Costeira e da Divisão da Valorização e Ordenamento, porém, o certo é que esta testemunha, referiu que há uma igreja que se chama ... e outra ... e que tem muitas dúvidas de que se esteja a falar do mesmo prédio. Refere que tudo indica que o prédio será no bairro do ... que fica noutro local no interior. O que se retira é que esta testemunha não tem a certeza de nada. Não sabia em sede de audiência final como não sabia no momento em que elaborou o relatório que foi juto aos autos com a contestação.
Veja-se o que se extrai do relatório apresentado:
« Relativamente ao prédio em causa, não foi identificada a existência de qualquer Auto de Delimitação do Domínio Público Marítimo publicado.
12.Compulsados os arquivos deste Instituto, não foi igualmente identificada a existência de processo administrativo, no âmbito do qual pudesse ter sido iniciado procedimento de delimitação do DPM. »
E quanto aos documentos de prova da propriedade:
«- Os prédios estão registados na Conservatória do Registo Predial e na Autoridade Tributaria e Aduaneira – serviço de Finanças em nome da autora.
- Na PI, nº 36, referem o inventário de ..., escritura pública de 1863, referindo um prédio urbano no lugar de .... O registo do prédio nº 92 a folhas 264 livro B-1, foi feita com base na apresentação de um documento onde consta que em 1868- um cerrado no largo ..., de freguesia da ....
-Da investigação feita pelos Serviços, em informação disponibilizada pela Câmara da ..., a Paróquia... localiza-se na ... e a Ermida XXX, localiza-se no XXX.
- Da análise dos documentos de prova verifica-se uma necessidade de confirmar se as provas documentais mais antigas, apresentadas no pedido de reconhecimento referem-se ao local da ação, ou se são a prova de outro prédio localizado na freguesia da ....»
Relativamente aos documentos da prova de propriedade o que consta do relatório são considerações gerais meramente opinativas e conclusivas sem qualquer suporte factual. Veja-se que se se refere a localização da paróquia e da ermida como se se estivesse a tratar de realidades equiparáveis quando se trata de realidades distintas: a paróquia é a menor circunscrição territorial integrada a uma diocese e uma ermida é uma igreja ou capela de pequena dimensão. Se a Paróquia... se localiza-se na ... e a Ermida... localiza-se no Rosário, concelho da ... não vemos a relevância da informação.
No mais, resulta expressa a necessidade da testemunha de analisar as provas documentais que não fez naquele momento nem se conclui que o haja feito considerando as dúvidas que manteve em julgamento.
Obviamente, o seu depoimento não é prova ou contra-prova de coisa alguma, em nada tendo contribuído para o apuramento de qualquer facto, não devendo ser minimamente valorizado, no que a este facto diz respeito no confronto com a restante prova produzida.
Assim, o facto dado como não provado sob o nº1, passará a integral o elenco dos factos provados.
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Procede a reclamação.
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Aditamento matéria alegada no art. 61 da P.I.:
A Ermida de XXX é património classificado como Monumento de Interesse Público nos termos da Portaria n.º 740-CA/2012, de 24 de Dezembro de 2012, conforme resulta da informação constante do site oficial da Direcção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt, cujo print se junta como documento nº24 e se dá por integralmente reproduzido.
O facto que ora se pretende ver aditado resulta directamente da lei. Basta a simples consulta do diploma legal aí citado para se chegar a tal conclusão.
Adita-se, assim a factualidade seguinte:
A Ermida de XXX é património classificado como Monumento de Interesse Público.
Procede a reclamação.
Aditamento matéria constante do art. 62 da P.I.:
Na referida informação, sob o título «Nota Histórico-Artistica», pode ler-se o que seguidamente se transcreve:
«A pequena capela de ... situa-se num dos mais exemplarmente conservados trechos da margem Sul, em zona ainda nitidamente rural, marcada por antigas comunidades de pescadores e num quadro urbanístico sem vislumbre de massificação. A sua implantação geográfica, em posição dominante sobre a ..., acentua a importância do monumento para as antigas comunidades que viviam do Tejo, constituindo esta pequena elevação um dos pontos de referência na paisagem.
O templo tem origem na primeira metade do século XVI, o que atesta um povoamento antigo. Nos inícios da centúria, refere-se a existência de um pequeno povoado neste local, constituído por dez habitantes, que então integravam a Quinta.... Em 1532, sendo proprietário dessa herdade BB, fidalgo da Casa Real, construiu-se o actual templo, que conserva ainda importantes marcas dessa primeira etapa da sua história.
Originalmente dedicado a ..., o monumento é uma modesta marca manuelina, a única no actual concelho da .... O portal principal, definido por arco trilobado de duas arquivoltas assentes sobre pequenos pares de capitéis vegetalistas, é a mais reconhecível marca desse período. No interior, conserva-se ainda o arco triunfal original, denunciador de uma fase já tardo-manuelina, pela sua curvatura a pleno centro, mas ainda claramente vinculado ao repertório formal e decorativo do ciclo artístico coincidente com o reinado de D. Manuel, destacando-se o talhe da pedra em meia cana e a integração de elementos ornamentais geométricos e vegetalistas. A estrutura essencial do templo, de planta longitudinal composta por nave única e capela-mor rectangular pouco profunda e mais baixa que o corpo, deve também corresponder a esse primeiro momento.
Pelo que acabamos de descrever, a igreja foi objecto de poucas reformas e actualizações estéticas. Estamos relativamente mal informados a respeito da história deste monumento, mas é de crer que, até ao século XVIII, os trabalhos não tenham praticamente ultrapassado a mera consolidação do já existente. As poucas obras do interior que podemos atribuir à época moderna devem datar do século XVIII, casos do retábulo-mor, em talha dourada, dos dois painéis de azulejos azuis e brancos que revestem as partes inferiores das paredes laterais da capela-mor, com cenas da vida da Virgem, e das duas secções de tectos de caixotões que cobrem os espaços do templo, ambos de plano tripartido e com molduras policromadas, o central ostentando as armas nacionais com a coroa.
No exterior, uma singela porta lateral de lintel recto, na face voltada a Sul, parece denunciar uma campanha anterior, pela segunda metade do século XVI, mas faltam ainda confirmações de carácter documental. Semelhantes dúvidas mantemos a respeito de um arco de vola perfeita, actualmente entaipado e localizado na face meridional exterior da capela-mor. Não sabemos quando terá sido aberto, nem estamos em condições de esclarecer quando foi fechado, sendo de admitir que terá servido uma sacristia que, entretanto, desapareceu. Tendo em conta que, no século XIX, o estado de degradação do telhado obrigou à refeitura de toda a cobertura, é de presumir que estas alterações se possam ter verificado nessa altura, época em que também se reformularam os caixotões dos tectos.
A última grande campanha de obras teve lugar já no século XX, por patrocínio de uma unidade industrial local. Data dessa altura o arranjo geral em torno do edifício e a construção/beneficiação de algumas dependências secundárias, em particular do lado Norte. Na actualidade, a igreja e a sua zona envolvente assumem-se como o principal espaço monumental da freguesia, intimamente relacionado com a praia, mantendo e reafirmando, desta forma, a ancestral ligação com a zona ribeirinha que marcou a história deste monumento desde a sua primeira hora.” (cfr.Doc.24)
Tal matéria corresponde à realidade do que consta da informação disponível no site www.patrimoniocultural.gov.pt., pelo que passará a integrar a factualidade provada. Ademais, não foi matéria impugnada.
Procede a reclamação.
Aditamento facto 63 da P.I.:
Ora, tal como documenta a informação oficial da Direcção-Geral do Património Cultural, em 1532, quando foi construída a Ermida de XXX, o terreno correspondente ao actual prédio rústico ... integrava a Quinta..., sendo essa herdade propriedade privada de «BB, fidalgo da Casa Real» (cfr.Doc.24).
Considera-se que a informação que resulta do documento é aquela que resulta da factualidade aventada no art.62º da P.I., sendo que o que aqui vem vertido são meras conclusões, pelo que tal matéria não poderá integrar a factualidade provada.
Improcede a reclamação.
Aditamento facto 64 da P.I.:
«Ou seja, muito antes de 31 de Dezembro de 1864 já o terreno correspondente ao actual prédio rústico ... estava na posse em nome próprio de particulares.»
Mais uma vez, a matéria aqui contida e que a Autora pretende ver integrada na factualidade provada reconduz-se a uma mera conclusão, pelo que tal matéria não poderá integrar a factualidade provada.
Improcede a reclamação.
3.1.Fundamentação de Facto em 2ª Instância
3.1.1.Factos provados
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem com objecto a construção e venda de edifícios, urbanizações e loteamentos, empreitadas de obras públicas, administração, arrendamento, compra e venda e propriedade e revenda dos imóveis adquiridos para esse fim.
2. Pela AP. 29 de 2007/07/13, encontra-se inscrita a aquisição, por compra e venda, a favor da Autora, por referência ao prédio rústico, sito em ..., com a área total de 10000 m2, inscrito na matriz nº ..., freguesia da ..., composto de terra de cultura arvense e árvores de fruto, confrontando a Norte com caminho público, a sul e poente com domínio público e a nascente com CC, descrito sob o nº .../20010313, na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ....
3. O prédio rústico referido em 2., encontra-se localizado junto da Ermida de XXX, na frente ribeirinha dessa localidade, e apresenta as seguintes confrontações: Norte: caminho público Sul: domínio público [Ermida... Sra. do ...] Nascente: CC [prédio rústico ... propriedade da A.] Poente: domínio público [praia – rio Tejo]
4. Por escritura pública outorgada em 30/04/1863, entre ... e ..., extraída de fls. 88v a 91v do livro de notas n.º 132 do Tabelião ..., Foram realizadas as partilhas da herança aberta por óbito de ..., «(…) extrajudicialmente feitas entre maiores, convenção, quitação e obrigação”, entre outros, dos seguintes bens imóveis:
«(…) No concelho de ...: - Um prédio urbano no lugar do ... que se compõe de cinco lojas com os números vinte e nove a trinta e três, que parte do Norte com casas do serrado, sul com azinhaga da antiga fábrica de bolos, Nascente com ..., e Poente com casas de ..., no valor de setecentos e vinte mil Reis; Um serrado no mesmo sítio, que parte do lado Norte com pinhal do ..., Sul com casas do dito ..., Nascente com terras de II e Poente com a praia, no valor de setenta e dois mil Reis; uma Quinta denominada dos Fundilhões, que se compõe de rústico e urbano, que parte pelo lado do Norte com Marinha dos herdeiros ..., e Marinha de ..., Sul pelo pinhal de ..., nascente com Marinha dos herdeiros de ... e Poente com o Mar, no valor tudo de dois contos e quatrocentos mil reis. (…)»
5. No «ano de 1868, aos 19 de Fevereiro, teve lugar a apresentação n.º 1 do diário a fls 16 de uma escritura e de uma carta de compra por ocasião da qual e à vista dos mesmo títulos e mais esclarecimentos que exigi do apresentante fiz o presente extracto de descrição predial: um cerrado no ..., da freguesia de ... ..., que se compõe de vinha e algumas árvores e confina pelo Norte e nascente com fazenda dos herdeiros de ..., pelo sul com casas de ... e pelo poente com praias do mar. É dono e possuidor deste prédio ..., solteiro, proprietário, morador em Lisboa, na freguesia de ..., cujo prédio é livre de foro ou pensão alguma e lhe pertence porque herdou metade dele por falecimento de D. ..., de Lisboa, como consta da escritura de partilhas, lavrada em Lisboa, pelo tabelião ..., aos 30 de Abril de 1863 e a outra metade a comprou a ..., moradores em Lisboa na freguesia de ... a qual a tinha herdado por falecimento de D. XXX, de Lisboa, como consta da carta de venda extraída dos autos de inventário da mesma falecida passada pelo escrivão da 5ª vara de Lisboa, JJ aos 19 de Outubro de 1867, e no cartório do qual fica o inventário. Calculei o valor venal deste prédio em presença da Declaração do apresentante em 50.000 Réis e o seu rendimento líquido anual em 2.500 Réis. A declaração do apresentante fica arquivada nesta Conservatória no maço n.º 1deste ano. A escritura e a carta de compra supra citadas foram entregues ao apresentante. Esta descrição fica anotada no índice real da freguesia de ... a fls. 9v. O Conservador,...
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N.º1 Por uma escritura pública de confissão de dívida e hipoteca, outorgada a fls. 42 do Lº Nº 15 das notas do tabelião da vila da ..., em 16 de Setembro de 1827, apresentada nesta conservatória em 20 da mesma data, escritura que serviu para o registo de hipoteca n.º ... no Lº X desta Conservatória privativa, verifiquei que o prédio lateral pertence actualmente a ... e mulher ..., residentes ..., e que também tem uma casa térrea, pomar plantado, poço e tanque. Confronta do norte e nascente com ..., e tem o valor venal de 1.000 Reis S. Horta.»
6. Por escritura pública outorgada em 25/06/1879, no Cartório Notarial do tabelião ..., na cidade de ...e XXX celebraram um contrato de compra e venda nos termos do qual aquele declarou vender, e este declarou comprar «Um terreno denominado cerrado que confronta pelo norte com pinhal de ..., pelo sul com casas de ..., pelo nascente com terras de ... e pelo poente com a praia (…) situado no lugar do ..., concelho da ....»
7. O prédio referido em 6. da Matéria de Facto Provada, foi inscrito em 20/08/1879, por ..., a seu favor junto do Conservador do Registo Predial.
8. (…) Inscrição essa que foi posteriormente transcrita em 24/02/1971, sob o nº ....
9. O lugar do ... integra o âmbito territorial da ...;
10. O então denominado largo do ... corresponde hoje, e desde 1974, ao largo das ..., onde também se situa a Ermida de XXX;
11. A Ermida de XXX é património classificado como Monumento de Interesse Público;
12. Da nota Histórico-Artística referente à Ermida... Do ... in www.patrimoniocultural.gov.pt consta: «A pequena capela de ... situa-se num dos mais exemplarmente conservados trechos da margem Sul, em zona ainda nitidamente rural, marcada por antigas comunidades de pescadores e num quadro urbanístico sem vislumbre de massificação. A sua implantação geográfica, em posição dominante sobre a ..., acentua a importância do monumento para as antigas comunidades que viviam do Tejo, constituindo esta pequena elevação um dos pontos de referência na paisagem.
O templo tem origem na primeira metade do século XVI, o que atesta um povoamento antigo. Nos inícios da centúria, refere-se a existência de um pequeno povoado neste local, constituído por dez habitantes, que então integravam a Quinta.... Em 1532, sendo proprietário dessa herdade BB, fidalgo da Casa Real, construiu-se o actual templo, que conserva ainda importantes marcas dessa primeira etapa da sua história.
Originalmente dedicado a ..., o monumento é uma modesta marca manuelina, a única no actual concelho da .... O portal principal, definido por arco trilobado de duas arquivoltas assentes sobre pequenos pares de capitéis vegetalistas, é a mais reconhecível marca desse período. No interior, conserva-se ainda o arco triunfal original, denunciador de uma fase já tardo-manuelina, pela sua curvatura a pleno centro, mas ainda claramente vinculado ao repertório formal e decorativo do ciclo artístico coincidente com o reinado de D. Manuel, destacando-se o talhe da pedra em meia cana e a integração de elementos ornamentais geométricos e vegetalistas. A estrutura essencial do templo, de planta longitudinal composta por nave única e capela-mor rectangular pouco profunda e mais baixa que o corpo, deve também corresponder a esse primeiro momento.
Pelo que acabamos de descrever, a igreja foi objecto de poucas reformas e actualizações estéticas. Estamos relativamente mal informados a respeito da história deste monumento, mas é de crer que, até ao século XVIII, os trabalhos não tenham praticamente ultrapassado a mera consolidação do já existente. As poucas obras do interior que podemos atribuir à época moderna devem datar do século XVIII, casos do retábulo-mor, em talha dourada, dos dois painéis de azulejos azuis e brancos que revestem as partes inferiores das paredes laterais da capela-mor, com cenas da vida da Virgem, e das duas secções de tectos de caixotões que cobrem os espaços do templo, ambos de plano tripartido e com molduras policromadas, o central ostentando as armas nacionais com a coroa.
No exterior, uma singela porta lateral de lintel recto, na face voltada a Sul, parece denunciar uma campanha anterior, pela segunda metade do século XVI, mas faltam ainda confirmações de carácter documental. Semelhantes dúvidas mantemos a respeito de um arco de vola perfeita, actualmente entaipado e localizado na face meridional exterior da capela-mor. Não sabemos quando terá sido aberto, nem estamos em condições de esclarecer quando foi fechado, sendo de admitir que terá servido uma sacristia que, entretanto, desapareceu. Tendo em conta que, no século XIX, o estado de degradação do telhado obrigou à refeitura de toda a cobertura, é de presumir que estas alterações se possam ter verificado nessa altura, época em que também se reformularam os caixotões dos tectos.
A última grande campanha de obras teve lugar já no século XX, por patrocínio de uma unidade industrial local. Data dessa altura o arranjo geral em torno do edifício e a construção/beneficiação de algumas dependências secundárias, em particular do lado Norte. Na actualidade, a igreja e a sua zona envolvente assumem-se como o principal espaço monumental da freguesia, intimamente relacionado com a praia, mantendo e reafirmando, desta forma, a ancestral ligação com a zona ribeirinha que marcou a história deste monumento desde a sua primeira hora.” (cfr.Doc.24)
3.1.2. Factos não provados
1. Quanto às referidas “casas de EE” com as quais o imóvel confina a sul, serão hoje o casario construído na actual ..., que liga a ... à Ermida de XXX e ao ..., continuando por essa via.
2. Desde meados do século XIX, não ocorreu um significativo desenvolvimento urbano na localidade de ..., junto daquela Ermida, pelo que a malha urbana permanece, em geral, pouco alterada.
3. O prédio rústico ... – assim como os confinantes prédios rústicos ... e ...– ainda hoje mantêm as características de um cerrado.
3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acção
Fixada a matéria de facto, cumpre decidir de direito.
Não suscita controvérsia nos autos a inserção do prédio reivindicado nos autos no domínio público hídrico, nos termos do disposto nos arts. 1.º, 3.º c), 10.º, n.º 2, e art. 11.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 54/2005, de 15-11.
Pretende, a autora ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito nos autos, com a inerente ilisão da presunção de dominialidade pública que emerge do art. 12.º, n.º 1, al. a), in fine, do mencionado diploma legal.
O regime de reconhecimento da propriedade privada sobre prédios pertencentes ao domínio hídrico do Estado encontra-se previsto hoje no art. 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15-11.
A referência aos limites temporais ali previstos advém do facto de em 31-12-1864 os leitos e margens se terem tornado públicos e de ter sido com a entrada em vigor do CCivil que as arribas alcantiladas passaram a integrar o domínio público hídrico.
O Decreto Real de 31 de Dezembro de 1864 estatui, no seu artigo 2o, que eram do domínio público «os portos do mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam».
O Código Civil de 1867, que entrou em vigor em 22 de Março de 1968, no artigo 380°, ao enumerar quais as coisas públicas, dispunha, no parágrafo 4° deste artigo, que «as faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valadas, tapadas, muros de terra ou de pedra e cimento erguidos artificialmente sobre a superfície o solo marginal, não pertencem ao leito ou álveo da corrente, nem estão no domínio público, se à data da promulgação do Código Civil não houverem entrado no domínio público por forma legal».
A Lei 54/2005 de 15/11 veio substituir e revogar o DL 468/71 de 5/11 e estabelecer a titularidade dos recursos hídricos.
Na redacção, introduzida pela Lei n.° 34/2014, de 19/06, estabelece-se no artigo 15°, n.°s 1 a 4, que:
« 1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.
2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.
3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.»
Por sua vez, o art.11º dispõe:
« 1 - Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m.
3 - A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço público, tem a largura de 30 m.
4 - A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
5 - Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
6 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.
(…)»
No entanto, atenta a dificuldade em fazer a prova documental que a lei exige, isto porque não existe documentação das Conservatórias de Registo Predial, para todo o território nacional, datada de 1864 e 1868, tal prova terá de, necessariamente, ser objecto de um critério de menor exigibilidade, sob pena de a mesma se assemelhar a uma diabólica probatio, que torne quase impossível, na prática, a sua demonstração.11
A redacção do art. 15°, n° 2 da Lei n° 54/2005 é bem clara quanto à exigência de prova documental, ou seja, totalmente objectiva, quanto ao requisito da natureza privada do bem numa das datas nele referidas, sendo precisamente esse o seu escopo: garantir que não se suscitem dúvidas probatórias quanto a este requisito. O conjunto de elementos probatórios exigidos para fazer valer a posição da Autora apenas como um todo incindível faz sentido, recaindo sobre esta todo o ónus da prova (cfr. Ac STJ, 30.11.2021 in www.dgsi.pt ).
Assim, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, cabe ao autor, para além de provar que é o proprietário actual, prevalecendo-se, por exemplo, da presunção registral, demonstrar a aquisição privada do bem por algum dos modos legítimos de adquirir no período anterior a 3 de Dezembro de 1864.
A razão de ser do regime jurídico em causa, que reconhece a propriedade privada de recursos hídricos e fluviais, foi a protecção de direitos adquiridos pelos particulares em momento anterior a 31.12.1864 e encontrar um ponto de equilíbrio com o interesse público, que permitisse aos particulares disporem da oportunidade prática de obterem o reconhecimento dos seus direitos.12
Existindo direitos de propriedade de particulares já constituídos sobre esses terrenos em data anterior a 31.12.1864, os mesmos não se extinguiram com o ingresso das praias na categoria dos bens do domínio público, mantendo a sua titularidade privada, independentemente da possibilidade de ficarem sujeitos a restrições e servidões administrativas tendo em vista a protecção de interesses públicos. É por tal que a Lei n.º54/2005 de 15 de Novembro (artigos 12.º a) e 15.º), previu a possibilidade desses proprietários obterem o reconhecimento dos seus direitos sobre esses terrenos, ilidindo, a presunção de que integram o domínio.
Esse reconhecimento obtém-se mediante a propositura de acção judicial.
A demonstração da existência desses direitos de propriedade privada em data anterior a 31.12.1864 pode ser efectuada pelos modos que se encontram previstos nos n.º 2 a 4, do artigo 15.º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
A propósito do regime probatório fixado no art.15º, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, em Ac. de 23 de Junho de 201513 defendendo que: «este regime jurídico persegue, como se perceciona, um equilíbrio entre, por um lado, o princípio do respeito pelos direitos adquiridos dos particulares, e, por outro, a conveniência de que as margens de águas públicas, por condicionarem a utilização dessas águas, integrem o domínio público, ou seja, estejam sujeitas um regime especial de direito público caracterizado por um reforço das medidas de proteção das coisas que o integram.” E que “o regime jurídico assim delineado justifica-se em razão da necessidade de dar estabilidade à base dominial, visto estarem em causa coisas que o legislador, em cumprimento do mandato constitucional inscrito no artigo 84.º, n.º 1, alínea f), considera proporcionarem utilidade pública merecedora de um estatuto e de uma proteção especiais. Vale isto por dizer que as exigências vertidas nas normas em crise - que só valem, recorde-se, para as margens de águas navegáveis ou flutuáveis - encontram o seu fundamento último na proteção de interesses constitucionais a que esse tipo de águas se acha indissociavelmente ligado».
Vejamos, então, se dos factos dados como provados, resulta a ilisão da presunção de dominialidade pública que emerge do art. 12.º, n.º 1, al. a), in fine, da Lei n.º 54/2005, de 15-11.
Ora, não obstante a modificação operada na fundamentação de facto, a verdade é que, a solução do mérito da acção não pode ser outra senão aquela alcançada em 1ª instância.
Com efeito, a A. não logrou demonstrar, e esse era o seu ónus, que a parcela que identifica como I-AB tenha correspondência com o prédio que identifica na escritura pública outorgada em 30/04/1863 a que se refere no ponto 3 da matéria de facto e, portanto, de que o mesmo permaneceu na condição de «propriedade privada».
Consigna-se, aqui, que se analisou exaustivamente toda a prova documental e testemunhal produzida.
Conforme o Autor faz referência, por ele foram adquiridas não só a parcela ora sob discussão (parcela I-AB) mas mais duas parcelas de terreno (2-AB, 3-AB) e da prova produzida não pode este tribunal concluir, tal como também não pôde concluir a 1ª instância, que se possa estabelecer com toda a certeza e segurança uma correspondência entre os terrenos descritos nos documentos mais antigos apresentados com aquele cuja aquisição ora se mostra inscrita a favor do Autor e objecto da presente acção. Com efeito, nada nos autos permite concluir que tal parcela em concreto, se encontrava sob o domínio de propriedade privada antes de 1862. Anotem-se, por exemplo, as seguintes incongruências: Apenas no doc. nº 9 referente à parcela 3-AB a mesma surge identificada como Serrado que tem correspondência no documento nº13, também referente à mesma parcela 3-AB.
Por outro lado, nos documentos mais antigos, designadamente doc. 18, 19 e 23, nunca referem qualquer confrontação do imóvel com a ermida de Nossa Sra. Do .... Também se desconhecem, nos documentos mais antigos apresentados, as áreas dos imóveis ou sequer a configuração física correspondente. Ademais, também não resulta possível, analisada a prova documental junta aos autos, estabelecer ligação entre o actual registo do prédio a favor da autora e os anteriores registos que a autora menciona posto que não resulta dos autos a sucessão de registos a partir do invocado e mencionado no ponto 8, até ao registo a favor da autora, não se logrando fazer qualquer correspondência por tal via também.
Assim, não pode este tribunal concluir que a parcela objecto da acção, era, por título legítimo, objecto de propriedade particular antes de 31/12/1864, e, em qualquer caso, estava na posse em nome próprio de particulares em momento anterior a essa data.
Assim sendo, cumpre apreciar o pedido subsidiário.
E as dúvidas que aqui se põe são as mesmas que se põem relativamente ao pedido principal.
Não resultando estabelecida a correspondência entre os terrenos descritos nos documentos apresentados não se poderá concluir que os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa em conformidade com o previsto no art. 15.º, nº3 da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro.
Mais não resta, assim, do que confirmar a decisão recorrida.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade da apelante.
Notifique e registe.
*
Lisboa, assinado e datado electronicamente
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela Relatora)
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Carla Cristina Figueira de Matos
Fátima Viegas
_______________________________________________________
1. Proc. nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, Rel. ISAÍAS PÁDUA, www.dgsi.pt
2. Cfr. neste sent. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Actualizada, Almedina, pág.136.
3. Cfr. Castro Mendes, in «Direito Processual Civil», 1969, II, 313
4. Cfr. Direito Processual Civil, Vol II, pág. 377
5. Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384
6. Cfr.Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436.
7. cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra cit., p. 655
8. P. J. Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325.
9. Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609
10. CPC. Anotado. vol. IV, págs. 566 e ss..
11. cfr. Ac da RL de 20.10.2016, proc. n.° n950-15.0T8SNT.l1-8, www.dgsi.pt.
12. cfr. Ac. STJ, 30.11.2021 in www.dgsi.pt.
13. Ac. n.º 326/2015 in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150326.html