Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO COELHO | ||
| Descritores: | FALTA DO ARGUIDO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A obrigatoriedade da presença do arguido em audiência de julgamento é estabelecida como regra que permite exceções – cfr. Art.ºs 332.º, 333.º e 334.º, CPP Regra que continua a permitir não só que se sancione a falta não justificada do arguido, como, ainda, que se determine a sua comparência sob detenção, para o compelir a estar presente e a interessar-se pelo resultado do seu próprio julgamento. Medidas que, embora tomadas contra o arguido visam também garantir o exercício efectivo do seu direito de defesa, para além dos demais objetivos de realização e administração da justiça. A sentença proferida não padece de omissão de pronúncia pelo alegado facto de não ter concluído pela necessidade da inspeção ao local como essencial meio de prova ou de obtenção de prova. Atento o regime dos Art.ºs 150.º e 340.º do CPP , entende-se que o poder inscrito nestas normas assenta numa certa discricionariedade do tribunal e o juízo de necessidade ou desnecessidade de produção de mais elementos de prova, não se demonstra na presente situação como desadequado, não tendo lesado interesses da defesa nem constituído um exercício abusivo de poderes. Nada pode infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPP. O princípio da livre apreciação da prova constitui regra de apreciação da prova, e é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância mas, não se reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação, constitucionalmente exigido, para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objetivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova. Na determinação da indemnização por danos há que considerar inúmeros fatores, como o tipo de dano ocorrido, as lesões provocadas e as suas consequências verificadas, o grau de culpa subjacente à conduta do arguido, a situação económica do arguido e do demandante, descritas na matéria de facto, os sentimentos e as dores sofridas pelo ofendido e as concretas circunstâncias em que tal conduta foi perpetrada. Pelo que respeita à fixação do montante da indemnização, a lei socorre-se aqui, como em outros casos em que há manifesta dificuldade de quantificação abstrata das obrigações, da equidade, entregando aos tribunais a solução do caso concreto, mas balizando o caminho a seguir para determinação do montante da indemnização ou, o que vai dar no mesmo, fixando os critérios dentro dos quais a equidade vai operar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Nestes autos foi o arguido G----, condenado, como autor, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível pelo Art.º 144.º, alíneas b) e d), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo Art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, sendo que em cúmulo jurídico de ambas as penas foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Mais foi o mesmo arguido condenado a pagar: - à ofendida/assistente/demandante M---- a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos) euros, a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos, a contar da data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, nos termos dos Art.ºs 562.º e 566.º, ambos do Código Civil, absolvendo-o do demais montante peticionado; e - ao ofendido/assistente/demandante D---- a quantia de € 4.433,61 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três euros e sessenta e um cêntimos), a título de indemnização devida por danos patrimoniais e a quantia de € 60.000 (sessenta mil) euros, a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos, a contar da data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, nos termos dos Art.ºs 562.º e 566.º, ambos do Código Civil, absolvendo-o do demais montante peticionado. Não se conformando com esta sentença, o mesmo arguido recorreu para este tribunal da Relação, concluindo na sua motivação que: 1. A ora questionada decisão condenatória não nos permite avaliar segura e cabalmente o motivo ou porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo(...) 2. De igual modo, o Tribunal a quo também não fundamenta ou justifica o montante da indemnização arbitrada aos Assistentes (...) 3. (...) 4. A decisão proferida pelo Tribunal (...) apoia-se em juízos de valor absolutamente subjetivos, porque manifestamente assentes em meras “impressões” e não em critérios racionais, não cumpre a “obrigação de fundamentação completa nem assegura ou garante “a transparência do processo de decisão (...) 5. Pelas razões acima aduzidas, temos que a sentença recorrida está insuficientemente motivada (...) 6. Por outro lado, o Tribunal a quo também não apresenta qualquer justificação válida para a não realização de inspecção ao local (...) 7. (...) 8. (...) 9. Acresce que, ao não realizar a referida requerida inspecção ao local, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, olvida que o nosso processo penal tem uma estrutura acusatória integrada por um princípio da investigação, que confere ao juiz um poder-dever adstrito à finalidade da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, com respeito pelos direitos fundamentais e garantias de defesa do arguido (...) 10. (...) 11. Nesta conformidade, e salvo o devido respeito, o Arguido ora recorrente entende que, ao não se dignar deslocar ao local da ocorrência em apreço nos presentes autos, a fim de proceder ao respetivo exame ou inspeção, (...) o Tribunal a quo fez incorrer a sentença recorrida em omissão de pronúncia geradora de nulidade [vidé al. c) do n.° 1 do art. 379.° do CPP]; 12. De resto, a ora questionada posição assumida pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não só carece de fundamento legal e suporte crítico, como também consubstancia vício que delimita as possibilidades de reapreciação da decisão proferida, condiciona a demonstração/impugnação de factos em sede de recurso, cerceando, assim, indevidamente, o direito de defesa do Arguido (...) 13. Mais, ao consignar que os factos vertidos na contestação “.se mostram (...) manifestamente contrários à factualidade apurada...”, o Tribunal a quo formula manifesto pré-juízo, incorre em vício de raciocínio e patente erro notório na apreciação da prova [art.410, n°2, al.c), CPP(...) . 14.Sendo o predito vício de erro notório na apreciação da prova [art.410, n°2, al.c), CPP] passível de supressão, mediante a renovação da prova prevista no artigo 430.°, n.° 1, do CPP, (...) 15. (...) 16. (...) 17. (...) 18. (...) 19. (...) 20. (...) 21. (...) 22. (...) 23. (...) 24. (...) 25. De resto, no caso vertente, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, tem plena aplicação o designado princípio in dúbio pro reo(...) 26. (..) 27. Contudo, caso assim não seja entendido, o que aqui só por hipótese académica se admite, sem condescender, o ora recorrente julga que o tribunal a quo também incorre em erro de direito, nomeadamente, por errado enquadramento legal da factualidade em apreço no caso vertente, dado que, na eventualidade de existir crime de ofensas corporais, será o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148° do C.P., com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (:..) 28. Em todo o caso, mesmo que se entenda devida ou adequada a punição com pena de prisão, temos que a decisão recorrida peca, quer por errada ponderação dos artigos 40.°, 50°, 70.° e 71.°, do Código Penal, (...) 29. Por último, mas não menos importante, o Arguido ora recorrente também não aceita e impugna o despacho de 09-05-2019(...) O Ministério Público e os assistentes/demandantes M---- e D----, nas suas respectivas alegações de resposta pronunciaram-se pela improcedência total do recurso. Nesta sede o Ex.mo Procurador-geral adjunto pugna pela improcedência do recurso, na linha da argumentação expendida pelo Ministério Público em 1.ª instância. A este parecer respondeu o arguido, argumentando com os fundamentos do seu recurso e refutando os fundamentos do parecer e a defendida confirmação da sentença recorrida. *** II. QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente, as questões que importa decidir sustentam-se: (i) no conhecimento do recurso do despacho de condenação do arguido em multa por falta à audiência de julgamento; (ii) na nulidade da sentença por deficiente fundamentação e omissão de pronúncia; (iii) da impugnação estrita da matéria de facto, na qual se invoca erro notório na apreciação da prova, e na qual se pede a renovação da prova; (iv) na impugnação alargada da matéria de facto com reapreciação da prova registada; (v) na violação do princípio do in dubio pro reo; (vi) no indevido enquadramento jurídico da matéria de facto apurada; (vii) na escolha e determinação das penas e das suas medidas assim como do seu concurso; e (viii) na questão da atribuição de indemnização civil pela prática, pelo arguido/demandado, dos mencionados crimes de ofensa à integridade física. *** III. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar não só o teor da sentença recorrida bem como do despacho/recorrido da condenação do arguido em multa por falta na última sessão de audiência de julgamento (leitura de sentença). Assim, no que respeita à sessão de audiência de julgamento de 9/5/2019, descreve-se o seguinte: “Quando eram 15 horas e 03 minutos, porquanto decorria julgamento no processo n.°133/16.1 PCSNT de arguidos presos, pela Meritíssima Juiz foi declarada reaberta a presente audiência de julgamento, e deu a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público para, se pronunciar quanto ao requerimento apresentado pelo arguido a 11.04.2019 e, a respeito pronunciou-se nos seguintes termos: Promovo se condene o arguido em multa processual, porquanto não merece provimento o requerimento ora e atento, inclusivamente, ao teor do documento anexo ao mesmo., - artigos 116.°, n.°1 e 117.°, do Código de Processo Penal. Neste seguimento, pela Meritíssima Juiz proferido o seguinte DESPACHO: Uma vez que o arguido se encontra regularmente notificado para estar presente na presente audiência, e o requerimento datado de 11.04.2019 se destinava à audiência de 24.04.2019, sem prejuízo do informado pelo Ilustre defensor, uma vez que, não se mostra documentalmente corroborado, vai o arguido desde já o arguido condenado em 2 Unidades de Conta. * E, no que respeita à fundamentação da matéria de facto e de direito dessa sentença, e também o seu dispositivo, que são os seguintes: II - FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados 1. No dia 29/01/2015, cerca das 15 horas, no interior do prédio sito na Rua -----, n.° 6, em -----, no patamar do 3.° andar, o arguido e a ofendida M----, sua vizinha, envolveram-se em discussão relacionada com o facto do cão do arguido se encontrar solto na escada do prédio. 2. No momento em que a ofendida pegou no seu telemóvel, a fim de contactar com a P.S.P., o arguido abeirou-se da ofendida e, sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe um estalo, bem como um murro na face do lado direito e, de seguida, agarrou o braço direito da mesma com força. 3. Ao aperceber-se dos gritos de ajuda da ofendida M----, o ofendido D----, encontrando-se na sua residência, foi em auxílio desta última, sua mãe. 4. Ali chegado, o ofendido D---- dirigiu-se ao arguido, dizendo: "Então você continua com o cão solto?'. 5. De seguida, o arguido disse ao ofendido D---- o seguinte: "Já bati na tua mãe", ao que o ofendido retorquiu, de imediato, "então tu já bates-te na minha mãe?". 6. Após, o arguido empurrou a ofendida, a qual se tinha interposto entre o arguido e o ofendido, a fim de evitar qualquer confronto entre estes últimos, provocando a queda desta no chão. 7. Encontrando-se o ofendido D---- a observar a sua mãe caída no chão, o arguido, acto contínuo, agarrou este último pela frente, colocando um dos seus braços atrás do pescoço do ofendido e com o outro braço que colocou entre as pernas do ofendido, elevou este último no ar e, de seguida, projectou-o para o espaço vazio existente no vão das escadas, fazendo-o cair desamparado no hall de entrada do prédio. 8. Em consequência da descrita actuação do arguido, a ofendida M---- sofreu dores nas zonas atingidas, bem como traumatismo na face, nomeadamente no malar direito, hematoma na pálpebra inferior e três equimoses no braço direito, o que lhe determinou um período de 8 (oito) dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho. 9. Em consequência da agressão perpetrada pelo arguido, o ofendido D---- sofreu, para além das dores ali localizadas, as seguintes lesões: hematomas epicranianos occipito-parietais bilaterais (ponto de aplicação occipital); hemorragia subaracnoideu em sulcos corticais fronto-temporo-parietais à esquerda e frontais à direita; focos de contusão hemorrágica cortico-sub-corticais frontais e temporais à esquerda com edema perilesional o maior; edema cerebral; fractura alinhada do terço médio da arcada zigomática direita; estenose degenerativa do canal de conjugação direito em C5-C6; fracturas das apófises transversas direitas de D7 a Dll e de LI e L2; fractura da vertente posterior dos 3o, 4o e 10° arcos costais esquerdos; fractura da vertente posterior dos arcos costais direitos 8-12, com fractura em mais de um nível nos 10° e 11°, com envolvimento das articulações costo-vertebrais; fractura do corpo da omoplata esquerda; condensações pulmonares posteriores bilaterais, traumáticas, e áreas de espessamento intersticiail com imagens de pneumatocelo; hemotóraxlhematoma extra-pleural à direita, no ângulo costo-freno-vertebral adjacente a fractura. 10. Tais lesões evoluíram para a consolidação médico-legal ocorrida em 23/05/2017, advindo afectação grave da capacidade de trabalho geral do ofendido até 22/05/2015, e afectação grave da sua capacidade de trabalho até 15/11/2015. 11. Em consequência das lesões acima descritas, resultaram para o ofendido D----, como consequências permanentes, perda de capacidades com redução significativa da velocidade de processamento de informação (lentificação psicomotora), presente em todos os desempenhos, mais particularmente evidente ao nível da atenção sustentada, presença de defeito ligeiro nas capacidades de memória imediata e de trabalho e ligeiro esquecimento/alteração do reconhecimento de material verbal previamente aprendido, perda do olfacto, alteração do paladar, alterações no equilíbrio, tendo que atentar ao membro inferior direito para o não arrastar, apresenta períodos de maior irritabilidade em contexto de maior pressão psicológica. 12. Ao agir da forma supra descrita, o arguido quis, e logrou conseguir, causar dores e ferimentos no ofendido D----, bem sabendo que com a sua conduta afectava gravemente o sentido e as capacidades de trabalho e intelectuais deste último para sempre, como fez, e que colocava em perigo a vida daquele, como colocou, não se demovendo ainda assim da sua actuação. 13. Ao actuar do modo acima narrado, o arguido quis e logrou molestar fisicamente a ofendida M----. 14. Agiu o arguido, em tudo, firme, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e legalmente punidas. Do pedido de indemnização civil de D----: 15. O ofendido/assistente/demandante na decorrência dos factos elencados supra, manteve-se ventilado até 06/02/2015, quando vem a ser extubado e transferido da unidade de cuidados intensivos para a enfermaria. 16. Melhorou gradualmente e vem a ter alta a 16/02/2015 mantendo o quadro de afasia da expressão. 17. Em consequência do quadro neurológico e de certa agitação voltou a ser internado no Hospital S. Francisco Xavier. 18. Mais tarde começa a fazer fisioterapia e terapia da fala na Casa de Saúde da Idanha. 19. O ofendido/assistente/demandante vem a ter alta hospitalar do Hospital S. Francisco Xavier, e uma semana depois internamento no Hospital Egas Moniz. Começa o novo período na sua recuperação, ou seja, começa as sessões de fisioterapia e terapia da fala, na Casa de Saúde da Idanha, 20. Foi o assistente acompanhado medicamente ao longo do tempo, e até a presente data. 21. Mantendo-se permanente o acompanhamento sob consulta clinica. 22. Pelo que, em função das agressões que sofreu e de que foi vitima, o ofendido/assistente/demandante sofreu e continua permanentemente a sofrer de: perda de capacidades com redução significativa da velocidade de processamento de informação (lentidão psicomotora), presente em todos os desempenhos, mais particularmente evidente ao nível da atenção sustentada, presença de defeito ligeiro nas capacidades de memória imediata e de trabalho, ligeiro esquecimento/ alteração do reconhecimento de material verbal previamente aprendido, perda do olfacto, alterações do paladar, alterações do equilíbrio, tendo que atentar ao membro inferior para o não arrastar e apresenta períodos de maior irritabilidade em contexto de maior pressão psicológica. 23. Em virtude da sua conduta, o arguido para além das lesões corporais que causou ao ofendido, também danificou vestuário, acessórios e calçado que este usava no momento em que foi agredido. 24. Designadamente um pólo/camisa, calças e sapatos que usava no momento em que foi agredido. 25. Como resultado das agressões mencionadas, o ofendido/assistente/demandante passou por um período de mais de anos de incapacidade para o trabalho. 26. O ofendido/assistente/demandante esteve mais de dois anos impedido de trabalhar, e nunca mais na vida terá uma vida normal, e igual a que tinha antes da agressão, atento as sequelas permanentes descritas. 27. Durante quase 3 anos, o ofendido/assistente/demandante teve que efectuar diversas deslocações quer ao Hospital, ao médico para consultas, ao Instituto de Medicina Legal, à terapia da fala, pagou os medicamentos e tratamentos, tudo no valor global de €4.433,61. 28. Estas deslocações eram feitas sempre com a ajuda de um terceiro, pois não conseguia deslocar-se sozinho. 29. Sofreu o arguido igualmente profunda angústia, medo e stress, ostentando várias cicatrizes pelo corpo. Do pedido de indemnização civil de M----: 30. A ofendida/assistente/demandante teve que efectuar diversas deslocações quer ao Hospital, ao médico para consultas e ao Instituto de Medicina Legal. 31. Desde o dia da agressão até à presente data, a ofendida/assistente/demandante tem sofrido dores, incómodos, arrelias e vive rodeada de medo que o arguido volte a agredi-la. 32. Devido a esta situação, a ofendida tem sido obrigada a submeter-se a uma vigilância médica acompanhada de tratamentos clinico. 33. Tudo isto, acrescidos de uma profunda angustia e stress. 34. A Ofendida ficou traumatizada com a agressão, mantém vigilância clinica a nível psicológico. Outros factos, com relevo para a decisão da causa: 35. O arguido encontra-se desempregado, realizando trabalhos ocasionais de pintura, auferindo o valor de cerca € 300/400, mensais. 36. Vive com a esposa, a qual trabalha por conta própria (cabeleireiro) e um filho, maior de idade, o qual trabalha. 37. Vive em casa própria, suportando empréstimo bancário para aquisição da mesma, no valor mensal de cerca de € 500. 38. Tem o 5.° ano de escolaridade. 39. Vive em Portugal há cerca de 15 anos, com autorização de residência válida. 40. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. Factos não provados Da acusacão: Inexistem, com relevo para a decisão da causa. Do pedido de indemnização civil de D----: a) Os objectos elencados em 24., dos factos provados tinham um valor aproximado de € 100. Do pedido de indemnização civil de M----: b) O arguido também danificou vestuário, acessórios e calçado que esta usava no momento em que foi agredida, designadamente uma camisa e calças que usava no momento em que foi agredida, que tinham um valor aproximado de € 60. * Consigna-se que não se fizeram constar dos factos provados e não provados os factos que, pese embora constem dos pedidos de indemnização civil e da contestação, se mostram sem relevo para o conhecimento e decisão da causa, por instrumentais, por meramente conclusivos, por manifestamente contrários à factual idade apurada ou por constituírem matéria de direito. * Motivação da decisão de facto O Tribunal firmou a sua convicção na ponderação, à luz das regras da experiência comum e na livre convicção do julgador, da análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida, nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, excepto quanto aos exames periciais juntos aos autos a fls. 160 a 162, 164 a 166, 295, 296, 341, 342,350 a 355, 358, 359, 409, 410, 414 a 417, 423, 424, 426 e 603 e ss., cujo juízo científico se presume subtraído à livre convicção, nos termos do disposto no artigo 163.°, n.° 1 do mesmo diploma legal, uma vez que não se vislumbram razões para, no caso concreto, divergir daquele juízo. A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova, pois que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sendo que a convicção do tribunal é formada, através dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, de tais declarações e depoimentos. Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram. Trata-se de um acervo de informação não verbal e dificilmente documentável face aos meios disponíveis mas imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada, segundo as regras de experiência comum. Foi assim, à luz de tais princípios, que se formou a convicção deste Tribunal e consequentemente se procedeu à selecção da matéria de facto positiva e negativa relevante. Assim, quanto aos factos que se consideraram provados e constantes da acusação e às circunstâncias em que os mesmos ocorreram foram considerados, em concreto e de forma concatenada, os relatórios periciais médico-legal efectuados aos ofendidos e onde constam diagnosticadas as lesões sofridas por estes e o resultado das mesmas nas suas pessoas, auto de notícia de fis. 11, fotografias de fls. 17 a 19, boletins clínicos de fls. 43 a 48, 65 a 139, 174, 175,142 a 145 e documentação junta em sede de pedido de indemnização cível deduzido pelo ofendido D----. O arguido confirmou o circunstancialismo de facto em que se encontrou com os ofendidos, repudiando toda a demais actuação sobre os mesmos, apenas assumindo ter discutido com os mesmos, sendo que só por desequilíbrio do ofendido D---- pode ter sucedido o descrito ao mesmo. O Tribunal, além dos elementos referidos supra, atendeu ainda, na parte em que foram concordantes com o teor do exame médico-legal efectuado aos ofendidos/assistentes/demandantes, às declarações por estes prestadas, aludindo à forma como o arguido actuou sobre os mesmos, sendo que a ofendida/assistente/demandante M---- o pode descrever na sua íntegra, já não quanto ao ofendido/assistente/demandante D---- que mesmo quanto à forma como foi agarrado, não logrou recordar-se, descrevendo no mais, toda a actuação do arguido até esse preciso momento. Ouvidas as demais testemunhas S----, agente da P.S.P., DS----, amigo da família, I----, irmã do ofendido/assistente/demandante D---- e filha da ofendida/assistente/demandante M---- e Ana Henriques, companheira do ofendido/assistente/demandante D----, apenas lograram esclarecer o constatado imediatamente após os factos e as consequências, nas pessoas dos ofendidos/assistentes/demandantes, por não terem presenciado os factos, logrando esclarecer a postura de distanciamento revelada pelo arguido imediatamente após os factos, estes últimos. Igualmente foi ouvido J----, primo do ofendido/assistente/demandante D---- e sobrinho da ofendida/assistente/demandante M----, o qual esclareceu o modo próximo como sempre acompanhou o primo e tia e a forma como se mobilizaram para ajudar a suportar, quer anímica, quer financeiramente, tudo o que o primo foi obrigado a reaprender e despender. Os ofendidos/assistentes/demandantes, não obstante a qualidade processual, depuseram com clareza e objectividade, de forma segura, lógica e consonante com a demais prova documental igualmente quanto a lesões e sequelas, tendo por tal merecido a credibilidade do Tribunal pelo que, também em relação à concreta actuação do arguido, não ficou o Tribunal com qualquer dúvida sobre a sua autoria. As testemunhas de defesa inquiridas MA----, vizinha dos arguido e ofendida M----, pretendeu dar conta que no dia dos factos apenas ouviu gritos (sem ser de aflição) da última, nada mais tendo visto que não o arguido a entrar para a habitação do mesmo. Ora, uma vez que o próprio arguido confirma a presença dos três intervenientes, no dia, hora e local, o depoimento de tal testemunha não pode merecer qualquer credibilidade e AC----, conhecida do arguido há cerca de 20 anos, apenas pode descrever o arguido como uma boa pessoa, logo, qualquer destas testemunhas permitiu abalar a convicção firmada e apoiada com base nas declarações dos ofendidos/assistentes/demandantes. Pelo exposto, o Tribunal ponderando conjuntamente as versões apresentadas, deu como provada a factualidade constante da acusação, uma vez que não restaram dúvidas que tenha sido o arguido a perpetrar os factos, não merecendo qualquer credibilidade o declarado pelo arguido, quanto a um eventual desequilíbrio por parte do ofendido D----, dada até a altura do corrimão, o que tão pouco se dissiparia, caso se tivesse suscitado qualquer dúvida quanto a tal, que não se suscitou, com qualquer deslocação ao local, posto as manifestas discrepâncias existentes entre as versões apresentadas, por um lado pelo arguido e, por outro lado pelos ofendidos/assistentes/demandantes, quanto ao local concreto onde se encontravam. Chamando à colação regras de experiência comum, conjugadas com tais elementos probatórios referidos, permitem concluir pela autoria dos factos pelo arguido e pelo seu dolo e consciência de ilicitude. Relativamente aos factos subjectivos, por presunção natural e regras da experiência comum, permite-se dá-los como materialmente verdadeiros. A verdade objecto do processo não é uma verdade ontológica ou científica, é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directa ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto. Sendo que, em processo penal, no que se reporta a factos desfavoráveis ao arguido, sempre se imporia consignar que, na dúvida, temos de ter sempre presente o princípio do in dubio pro reu. Trata-se de um princípio que pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo e negligência do seu autor. Isto é, à insuficiência da prova - que equivale à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Ou seja, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, em Perigosidade de Inimputáveis e ín Dubio Pro Reo, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Stvdia Iuridica 24, pág, 11), Este princípio traduz, assim, a convicção de que o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente, conforme esclarecedoramente defende Cristina Líbano Monteiro, ob, cit, pág. 166, e isto porque, são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorrecta fixação de factos em processo penal. Não restaram, neste caso, quaisquer dúvidas acerca do cometimento dos factos pelo arguido, nos termos fixados/provados, não obstante a versão trazida pelo mesmo, por não se mostrar minimamente credível, nem à luz de regras de experiência comum, não bastando para a dúvida, a existência de duas versões antagónicas, mas antes a criação de uma dúvida inultrapassável sobre o que, na realidade terá ocorrido, o que, manifestamente não sucedeu no caso dos autos, sendo mais coerente e credível a versão dos ofendidos/assistentes/demandantes, do que aquela que o arguido quis fazer crer. Aliás, não pode deixar de se salientar a postura de frieza e distanciamento com que o arguido presenciou/assistiu aos relatos efectuados, nomeadamente, pelos ofendidos/assistentes/demandantes. Quanto à ausência de antecedentes criminais, teve o Tribunal em consideração o conteúdo do certificado de registo criminal actualizado junto aos autos, atendendo às condições pessoais do arguido, descritas pelo mesmo, por se tratarem de matéria não criminal. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL (...) DAS PENAS E DA SUA MEDIDA Enquadrada a conduta do arguido da forma supra descrita, cumpre proceder à determinação das penas a aplicar em concreto. (...) Em face do que ficou exposto há que atender, no caso concreto, que o arguido não averba quaisquer antecedentes criminais. Assim, em sede de prevenção especial, a conduta do arguido terá de ser levada em conta, tendo presente a desmotivação para a prática futura de idênticos factos. Como tal, em relação ao crime cuja pena é alternativa, entendo não ser de aplicar pena não privativa da liberdade, porquanto o circunstancialismo da ocorrência dos factos é um e o mesmo e já o crime cuja moldura se irá analisar seguidamente é unicamente punido com pena de prisão e se compõe igualmente de factos contra a integridade física, não se coibindo o arguido de modo indistinto contra um e outro ofendidos, pelo que, mesmo quanto à actuação sobre a pessoa de M----, igualmente deve o arguido ser punido com pena privativa da liberdade, repercutindo-se na sua dosimetria a forma de actuação e consequências advenientes para a ofendida. (...) Assim, em cada uma das penas a aplicar, há que ponderar as exigências de prevenção geral, que constituirão o limiar da punição, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Ainda há que atender, às exigências de culpa de cada um dos arguidos, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio político-criminal da necessidade da pena e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos Io e 18° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa). Por último, cumpre considerar as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo, e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena. As finalidades de prevenção e de reprovação dos crimes em apreço são muito elevadas e é por demais conhecida a sua danosidade social, desde logo em termos de alarme social e de sentimento de insegurança na comunidade que cada um destes crimes acarreta necessariamente, quer face aos bens jurídicos protegidos quer, face ao perigo e consciência social de perigo atento a que tais crimes ocorrem normalmente no seio da família e de que esta é vítima silenciosa. Quanto às exigências de prevenção especial importa considerar: - O grau de ilicitude das condutas do arguido que se revelou elevado, face à reiteração e aumento de violência nas condutas do arguido, de um momento inicial para o subsequente, num hiato reduzido; - A intensidade do dolo que foi directo (cf. al. b) do n°2 do art° 71 do CP); - As circunstâncias em que os factos ocorreram e as suas consequências, atendendo-se aqui às consequências físicas e psicológicas que a vítima necessariamente sofreu, para além das dores físicas, o medo a angústia e o terror vivenciado, os quais resultam das regras da experiência comum e dos factos provados, são ainda mais prementes e perduram na consciência por muito mais tempo; - A ausência de antecedentes criminais e ainda a circunstância do arguido e a ofendida M----, mãe do ofendido D----, residirem no mesmo prédio. Assim sendo, atenta a moldura penal aplicável ponderando, então, todo o circunstancialismo descrito, sopesando globalmente, a culpa do arguido, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando-os com regras de experiência comum e com apelo, ainda, a elementos relativos à lógica, à moral e ao direito, entende o Tribunal (sem olvidar a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria e alguma necessidade de encontrar parâmetros igualizadores das penas aplicadas em circunstâncias semelhantes). Ponderando todas estas circunstâncias, entende-se adequada e proporcionada a condenação do arguido, relativamente: • Ao crime de ofensa à integridade física grave, abaixo do primeiro terço da moldura, em 4 anos de prisão; e • Ao crime de ofensa à integridade física simples, acima do mínimo da moldura, igualmente abaixo do primeiro terço, em 6 meses de prisão. Cúmulo Conforme dispõe o artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. O arguido será então condenado numa única pena, resultante de uma avaliação conjunta dos factos e da sua personalidade, num quadro de combinação das penas parcelares à luz do princípio do cúmulo jurídico. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas aplicadas aos vários crimes, isto é, in casu 4 anos e 6 meses de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, 4 anos de prisão. É de atender, ao facto de, por um lado, os crimes praticados serem graves nos termos acima expressos e ao lapso temporal em que os mesmos foram praticados, à inexistência de antecedentes criminais por factos anteriores e/ou posteriores aos crimes em apreciação nestes autos, não obstante a ausência de crítica em relação à totalidade das suas condutas. Tudo ponderado, afigura-se ajustado, por adequado e suficiente a condenação do arguido na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão. * Da suspensão da pena de prisão: (...) É desde logo pressuposto da suspensão da execução da prisão a formulação de «juízo de prognose» favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes. Não se torna necessário que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada. Tal juízo no caso concreto, atenta a personalidade do arguido, não se mostra favorável, não se afigurando que a simples ameaça de execução da pena seja suficiente para inibir a prática pelo arguido de novos crimes, não obstante a ausência de antecedentes criminais, sendo esse o comportamento exigido a qualquer cidadão inserido, sendo que, neste ponto, não posso igualmente deixar de ponderar a postura do arguido em audiência, resultando assim que o mesmo não tem qualquer juízo de censura relativamente aos factos praticados, não obstante a sua idade - 57 anos - sendo que a sua inserção familiar, remontam igualmente à data dos factos e já então não foram obstáculo à prática dos factos. Não se mostram, destarte, verificados os pressupostos para a suspensão da execução da pena, pelo que se afasta, posto que necessidades de prevenção geral e especial manifestamente se impõem. III - DOS PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL No caso em apreço, foi deduzido pedido de indemnização civil pelo ofendido/assistente/demandante D----, peticionando a condenação do arguido no montante de € 80.000, a título de danos não patrimoniais e de € 4.433,61, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros, desde a data da decisão até ao seu integral pagamento e ainda a fixação de sanção pecuniária compulsória. Igualmente M---- deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a sua condenação no montante de € 2.500, a título de danos não patrimoniais e de € 60, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros, desde a data da decisão até ao seu integral pagamento e ainda a fixação de sanção pecuniária compulsória. Face ao disposto no artigo 129.° do Código Penal, «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil», tanto no que se refere ao respectivo quantitativo como aos seus pressupostos, uma vez que processualmente vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova. A prática de uma de uma infracção penal implica, com frequência, a lesão de direitos patrimoniais ou não patrimoniais de terceiros. O ressarcimento de tais lesões deve, em consequência do princípio da adesão consagrado no artigo 71.°, do Código de Processo Penal, ser deduzido no processo penal. Estabelece o artigo 483.°, n.° 1 do Código Civil: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Tais danos são tanto os não patrimoniais como os patrimoniais, aqueles valorados equitativamente, conforme decorre do artigo 496,°, n.° 3 do Código Civil, estes levando em conta a possível reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso («Princípio da Reposição Natural»), ponderados os critérios resultantes dos artigos 562,°, 564.° e 566.° do citado diploma, sendo que, face ao artigo 563.°, em relação a ambos os tipos de danos terá que verificar-se o respectivo nexo causal. Quanto aos danos de natureza não patrimonial há que chamar ainda à colação o disposto no art.° 496.°, n.° 1, do Cód. Civil, onde se prescreve que: “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito Conforme, a propósito, referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, 4.a ed., p. 499), «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não ã luz defactores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) (...), Não se enumeram os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em. cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica». Pelo que respeita à fixação do montante da indemnização, a lei socorre-se aqui, como em outros casos em que há manifesta dificuldade de quantificação abstracta das obrigações, da equidade, entregando aos tribunais a solução do caso concreto, mas balizando o caminho a seguir para determinação do montante da indemnização ou, o que vai dar no mesmo, fixando os critérios dentro dos quais a equidade vai operar. Tais critérios são, em primeiro lugar, a gravidade dos danos, não podendo a decisão desconsiderar essa gravidade, proporcionando a indemnização a essa extensão, mas também o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso concreto - artigo 494.°, aplicável ex vi do artigo 496.°, n.° 3, 1 ,a parte, ambos do Código Civil. Conforme faz notar Pessoa Jorge (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 376), «(..) na generosa formulação do art.° 496.° do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas, antes, o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar ao lesado e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada». Na perspectiva da indemnização nos termos da responsabilidade civil pode afirmar-se que dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. Os danos não patrimoniais como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos, o sofrimento pela vergonha, são prejuízos, que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem- estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome, que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização. Ora, em face dos factos que resultaram provados, verificamos que os factos perpetrados pelo arguido e que integram a prática por este de um crime de ofensa à integridade física grave na pessoa do ofendido/assistente/demandante D---- e de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa da ofendida/assistente/demandante M----, pela sua gravidade, pelas sequelas e sofrimento causados, atentos os factos praticados nas suas pessoas, merecem indiscutivelmente a tutela do direito. Nestes termos e, perante o exposto, estão reunidos os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade civil da arguida para com os ofendidos e, consequente obrigação de indemnização, no que concerne aos danos não patrimoniais peticionados. Assim, na fixação dos montantes indemnizatórios, no que se reporta aos danos não patrimoniais, rege o disposto no art.° 494.° do Cód. Civil, ali se referindo que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do agente e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. A que acresce o disposto no artigo 566.°, n.° 2 do Código Civil que manda atender à situação patrimonial na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, devendo por isso ser aplicada por cálculo actualizado. Ora considerando por um lado, a situação económica do arguido e dos lesados, os danos sofridos e o modo como foram perpetrados os factos que impuseram a condenação do mesmo, julga-se equitativo fixar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos, não perdendo de vista e tomando em consideração a jurisprudência: • Pela ofendida/assistente/demandante M----, em € 1.500; e, • Pelo ofendido/assistente/demandante D----, em € 60.000. Já no que concerne aos danos patrimoniais peticionados, cumpre improceder o valor peticionado pela ofendida/assistente/demandante M----, porquanto inexistem factos que o sustentem mas, na inversa, em relação ao montante peticionado pelo ofendido/assistente/demandante D----, atenta a factualidade apurada, acompanhamentos médicos, medicamentos, tratamentos, perfazendo o montante global de € 4.433,61, deverá proceder integralmente, o que se decide. Sobre tais quantias são devidos juros desde da data da presente decisão, contados à taxa legal, nos termos do artigo 566.°, n.° 2 do Código Civil e da jurisprudência que resultou expressa no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.° 4/2002 de 27 de Junho, bem como atento o peticionado. Relativamente ao demais peticionado, nos termos do artigo 829.°-A, do Código Civil, a título de sanção pecuniária compulsória, por não se tratar de prestação de facto infungível, terá de improceder, cumprindo absolver o arguido/demandado. * Das custas Atenta a condenação do arguido, este é responsável pelo pagamento das custas do processo, em observância do disposto nos artigos 513.° e 514.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, 8.°, n.° 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa a esse mesmo diploma, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. No que concerne ao pedido de indemnização civil a arguida/demandada e ofendida/assistente/demandante, são condenados nas custas da parte cível, na proporção dos respectivos condenação e decaimentos, nos termos do disposto no artigo 527,° do CPC, aplicável ex vi dos artigos 523.° do CPP, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, n.° 1, alínea n), do RCP e de apoio judiciário. * IV-DISPOSITIVO Tudo visto e ponderado decido: a) Condenar o arguido G----, na forma consumada, em autoria material e em concurso real, pela prática de: . Um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível pelo artigo 144.°, alíneas b) e d), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e . Um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; b) Operando o cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.°, ns.° 1 e 2, do Código Penal, condenar o arguido, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; c) Condenar o arguido/demandado G----, a pagar à ofendida/assistente/demandante M---- a quantia de € 1,500 (mil e quinhentos) euros, a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos, a contar da data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 562,° e 566.°, ambos do Código Civil, absolvendo-o do demais montante peticionado; d) Condenar o arguido/demandado G----, a pagar ao ofendido/assistente/demandante D---- a quantia de € 4.433,61 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três euros e sessenta e um cêntimos) euros, a título de indemnização devida por danos patrimoniais e a quantia de € 60.000 (sessenta mil) euros, a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos, a contar da data da presente decisão e até efectivo e integrai pagamento, nos termos dos artigos 562.° e 566.°, ambos do Código Civil, absolvendo-o do demais montante peticionado; e) Condenar o arguido, no pagamento das custas do processo, com a taxa de justiça que se fixa em 3 UC, nos termos dos artigos 513.°, 514.°, do Código Processo Penal e 8.°, n.° 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa; f) Condenar o arguido/demandado e os ofendidos/assistentes/demandantes, no pagamento das custas cíveis, na proporção dos respectivos condenação e decaimentos, nos termos do disposto no artigo 527.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 523.° do CPP, sem prejuízo do disposto no artigo 4,°, n.° 1, alínea n), do RCP e de apoio judiciário. (...) *** Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos dos recursos apresentados. *** (i) No conhecimento do recurso do despacho de condenação do arguido em multa por falta à audiência de julgamento. O arguido vem recorrer, na mesma motivação de recurso da sentença, no final dessa motivação, do despacho que o condena em multa por falta à sessão 9/5/2019, em que o tribunal a quo procedeu à leitura daquela sentença. Invoca que o despacho não teve em conta o requerimento em causa nem o documento justificativo apresentado, em face das datas que se encontram ali inscritas de ida ao Brasil e regresso a Portugal devido ao acompanhamento como padrinho a um casamento. Cumpre apreciar. A presença do arguido, em julgamento, surge, na nossa lei processual penal, como um direito – v.g. Art.º 61.º, n.º 1, alíneas a) e b) – e como um dever – v.g. Art.ºs 61.º, n.º 3, alínea a), e 332.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. A obrigatoriedade da presença do arguido é estabelecida como regra que permite excepções – cfr. Art.ºs 332.º, 333.º e 334.º, todos do Código de Processo Penal. Regra que continua a permitir não só que se sancione a falta não justificada do arguido, como, ainda, que se determine a sua comparência sob detenção, para o compelir a estar presente e a interessar-se pelo resultado do seu próprio julgamento. Medidas que, embora tomadas contra o arguido visam também garantir o exercício efectivo do seu direito de defesa, para além dos demais objectivos de realização e administração da justiça. Regra que comporta que o julgamento decorra sem a presença do arguido, nomeadamente quando justifique a sua falta de comparência e o tribunal não tenha como indispensável a sua presença. Estatui o Art.º 117.º, do Código de Processo Penal que: “1. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado. 2. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. (….)” Atentando neste enquadramento, e tendo como adquirido que o requerimento formulado pelo arguido e recorrente, respeita tudo o que a lei formalmente impõe, ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, não vislumbramos como considerar justificada a sua ausência à última sessão de julgamento, destinada à leitura da sentença. A verdade é que não obstante se constatar que o documento comprovativo dos motivos da ausência inclui também a data indicada de 9/5/2019, o motivo indicado e a dilação de ausência do país se torna injustificada em face da importância da presença do arguido faltoso em audiência, sobrepesada, ainda mais, a matéria criminal em jogo e acusação que sobre o mesmo impendia. Pensar o contrário seria aligeirar a importância que tem a presença do arguido para algo de muito importante relativa à sua relação com a justiça e também a desvalorização simbólica e actuante da alocução consagrada no n.º 2, do Art.º 375.º do Código de Processo Penal, em caso de sentença condenatória. Nessa certeza, ponderadas as situações aqui em causa, considera-se que não existiam razões para considerar justificada a ausência do arguido à sessão de leitura da sentença, julgando-se improcedentes os fundamentos desse recurso e confirmando-se o despacho da sua condenação em multa. *** (ii) Na nulidade da sentença por deficiente fundamentação e omissão de pronúncia. O arguido G---- fundamenta o seu recurso da sentença, em primeiro posto, na nulidade decorrente da sua deficiente fundamentação e também omissão de pronúncia. Argumenta, em síntese, que a sentença recorrida não faz a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, nem procedeu, ou não procedeu de forma adequada, ao exame crítico das provas, para além de não motivar o porquê do montante indemnizatório arbitrado. Por outro lado, invoca também a omissão de pronúncia do tribunal no que respeita à realização da inspecção ao local, indeferida em violação do princípio da investigação que subjaz ao sistema probatório processual penal. Cumpre pois, apreciar da fundamentação deste acórdão e da aventada existência de uma patologia na obrigação da fundamentação, tanto no que respeita ao exame crítico da prova como à decisão de atribuição de indemnizações, e, ainda, na aventada omissão de pronúncia. O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma realidade, ainda que com contornos variados, imanente a todos os sistemas de justiça que nos são próximos, mesmo que sejam detectáveis variáveis do grau de exigência em função das matérias em causa, do tipo de decisão ou da tradição histórica e cultural de cada país. Este dever constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado “processo equitativo” a que aludem o Art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Esta mesma Constituição dispõe no n.º 1 do Art.º 205.º que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Por seu turno a sentença é, por definição, a decisão vocacionada para a solução definitiva do problema concreto que foi colocado ao tribunal. Como tal, porque representa a definição do direito do caso concreto deve ser, um documento de fácil leitura, simples, claro, logicamente ordenado, enxuto e esgotante. Na verdade, o âmbito do princípio constitucional da fundamentação das decisões tem como corolários, para além da publicidade e do duplo grau de jurisdição, a generalidade, a indisponibilidade e a completude. A vinculação constitucional a um modelo de fundamentação da sentença que garanta os princípios da completude e da indisponibilidade, com as constrições normativas mencionadas e que decorrem das exigências da suficiência, da coerência e da concisão. Tem-se entendido que a fundamentação da sentença penal, como decorre da norma do Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal, é composta por dois grandes segmentos: um primeiro que consiste na enumeração dos factos provados e não provados; e . outro que consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, mais não é do que a narração de forma metódica, dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, com referência aos que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda dos factos provados que, com relevo para a decisão, e não constando de nenhuma daquelas peças processuais, resultaram da discussão da causa. É esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não, de todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo. A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem que ser concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal – o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência –, bem como a análise crítica de tais provas. Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada. Sabemos que não são todas as alegações do(s) arguido(s) que têm de ser indagadas pelo tribunal, mas somente aquelas que revistam interesse para decidir, num dos sentidos admitidos juridicamente como possíveis. Como resulta do n.º 4 do Art.º 339.º do CPPenal, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os Art.ºs 368.º e 369.º do mesmo Código. As questões que o tribunal deve apreciar terão a ver com a análise e julgamento dos factos constantes da acusação, da pronúncia ou das contestações que sejam relevantes para a boa decisão da causa, a apreciação e pronúncia sobre todos os crimes imputados aos arguidos, a decisão sobre os pedidos de indemnização civil e mesmo a apreciação e julgamento de factos que venham a ser conhecidos no decurso do processo e do julgamento e com relevância para a descoberta dos factos. Nesta incursão pela dimensão normativa e constitucional da fundamentação importa para os autos fazer salientar que a sentença como documento onde estão reflectidas as opções decorrentes do julgamento, funciona como um todo e nesse sentido as várias dimensões factuais e justificativas que a compõem devem articular-se, em toda a estrutura da fundamentação (relativa à matéria de facto e relativa às questões de direito). Determina o citado Art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Por outro lado, na elaboração de qualquer sentença condenatória deverá ainda ter-se em conta o disposto no Art.º 375.º do mesmo Código do Processo Penal que, no seu n.º 1, dispõe, nomeadamente, que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada”. Trata-se da concretização, a nível processual, da imposição resultante do n.º 3 do Art.º 71.º do Código Penal − “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. Poder-se-ia afirmar que, como nenhuma norma comina a nulidade para a inobservância do dever de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, imposta por este Art.º 375.º, n.º 1, do CPPenal, tal inobservância consubstanciaria mera irregularidade − cfr. Art.º 118.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo CPPenal. Tem-se entendido maioritariamente, porém, que a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena se integra no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do Art.º 374.º do CPPenal, e que a omissão de tal especificação determina a nulidade da sentença (cfr. Art.º 379.º, n.º 1, alínea a), do CPPenal). Assim, neste sentido, consultem-se, por todos, os Acórdãos do STJ de 27/5/2010, processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1, de 9/6/2010, processo n.º 29/05.2GGVFX.L1.S1, de 30/6/2010, processo n.º 1022/04.8PBOER.S1, e de 14/7/2010, processo n.º 3/03.3JACBR.S1, de 24/2/2011, processos n.ºs 295/07.9GBILH.S1, e 445/07.5PBSTR.S1, os quais se inserem numa reacção jurisprudencial dos tribunais superiores, já sedimentada, que recusa a utilização de critérios aritméticos e meramente formais na determinação da pena do concurso de crimes. A materialidade das questões em apreço deve prevalecer sobre os argumentos formais e processuais. Finalmente, ter-se-á de reconhecer que a actividade de fiscalização e de controlo por parte dos tribunais superiores, relativamente às decisões proferidas em 1.ª instância, designadamente a prevista no preceito do n.º 2 do Art.º 410.º, só pode ser válida e eficazmente exercida se, em sentença, se relacionarem um a um quer os factos provados, quer os não provados, para além de que só uma indicação minuciosa daqueles revela uma apreciação e julgamento completos, isto é, a certeza de que todos os factos objecto do processo foram efectivamente considerados e conhecidos pelo tribunal com o indispensável cuidado e ponderação. Posto isto, há que recordar que neste ponto as questões essenciais consistem em apurar, in casu, se existe erro notório na apreciação da prova, para além da impugnação alargada da matéria de facto com reapreciação da prova registada, da violação do princípio do in dubio pro reo, na apreciação jurídica dos elementos dos crimes em presença, na escolha e determinação das penas, do seu cúmulo, e, ainda, na questão da atribuição de indemnização civil aos ofendidos e do quantum indemnizatório considerado desproporcional e excessivo. Assim, na concretização da estrutura da sentença, a fundamentação impõe que todas as questões suscitadas e decididas devem ser objecto de fundamentação (o chamado princípio da completude), embora de uma forma concisa. Igualmente a fundamentação deve sempre ser suficiente, coerente e razoável, de modo a permitir cumprir as finalidades referidas que lhes estão subjacentes (endo e extra processuais, que foram referidas). Nesta incursão pela dimensão normativa e constitucional da fundamentação importa para os autos fazer salientar que a sentença como documento onde estão reflectidas as opções decorrentes do julgamento, funciona como um todo e nesse sentido as várias dimensões factuais e justificativas que a compõem devem articular-se, em toda a estrutura da fundamentação (relativa à matéria de facto e relativa às questões de direito). Ora compulsada a fundamentação da decisão aqui em apreço é notório e óbvio que a sentença proferida não padece dos vícios alegados da falta de fundamentação, por ausência de exame crítico da prova e não indicação dos motivos de facto e de direito para o valor indemnizatório determinado e da omissão de pronúncia pelo alegado facto de a sentença não ter concluído pela necessidade da inspecção ao local como essencial meio de prova ou de obtenção de prova. Assim, logo em primeiro lugar, no que respeita ao exame crítico das provas sabe-se que o mesmo deverá consistir na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. Sem que se defina legalmente em que consiste o referido “exame crítico da prova”, tal exame há-de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Ora, resulta da análise da sentença recorrida, que a julgadora de primeira instância, num primeiro momento, fez a enumeração dos factos provados e não provados, concretizando no tempo e no espaço os actos praticados pelo arguido e o modo como cada um deles ocorreu e, posteriormente, no momento seguinte, fez uma exposição da forma como se apuraram esses factos e os elementos probatórios tidos em conta. Finalmente, fez o enquadramento jurídico desses factos ao direito, concluindo que os mesmos preenchem os elementos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais vinham acusados/pronunciados, retirando daí a condenação dos arguidos pela prática dos crimes acima distinguidos no relatório, apreciando e determinando as respectivas penas de acordo com o auxílio de critérios e elementos devidamente ponderados. Assim, analisando-se a motivação probatória da decisão de facto, verifica-se que a mesma indicou os meios de prova (thema probandum) com exame crítico das provas, a razão da credibilidade dos diversos meios de prova, o que permite deduzir, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, qual o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal os tivesse valorado no sentido em que o fez, daí se extraindo de uma forma lógica e objectiva, qual o raciocínio que levou o tribunal recorrido a dar como provados os factos que deu como assentes, segundo o princípio da livre apreciação da prova, e as ditas regras da experiência comum. Verifica-se que a sentença procedeu à análise crítica da prova produzida, num primeiro momento com menção dos diversos meios de prova considerados relevantes. Depois, passou à análise conjugada, contextualizada, analítica e plena (global) dos vários elementos probatórios e dos factos a apurar, invocando e justificando a importância e a relevância de cada elemento probatório e também salientando a dinâmica das várias situações em presença. Foram destacadas, também, pela sentença, as condicionantes de espaço e de tempo, dando-lhes a indispensável relevância e de forma a compatibilizar devidamente os indícios, as deduções e as inferências que se devem destacar neste processo de apuramento e depuramento dos factos, segundo as regras de experiência e de evidência que aqui devem ser conjugadas. Foram definidas e apreciadas as circunstâncias e pormenores mais importantes para esta operação de elucidação dos factos. Foram depois indicadas as provas relevantes para cada segmento dos factos. Analisando-se a fundamentação da decisão para fixação da matéria de facto considerada provada, verifica-se que o tribunal fundamentou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, conforme exemplarmente descrito e analisado criticamente no ponto II da decisão recorrida (motivação da decisão de facto), designadamente no seguinte passo: Assim, quanto aos factos que se consideraram provados e constantes da acusação e às circunstâncias em que os mesmos ocorreram foram considerados, em concreto e de forma concatenada, os relatórios periciais médico-legal efectuados aos ofendidos e onde constam diagnosticadas as lesões sofridas por estes e o resultado das mesmas nas suas pessoas, auto de notícia de fis. 11, fotografias de fls. 17 a 19, boletins clínicos de fls. 43 a 48, 65 a 139, 174, 175,142 a 145 e documentação junta em sede de pedido de indemnização cível deduzido pelo ofendido D----. O arguido confirmou o circunstancialismo de facto em que se encontrou com os ofendidos, repudiando toda a demais actuação sobre os mesmos, apenas assumindo ter discutido com os mesmos, sendo que só por desequilíbrio do ofendido D---- pode ter sucedido o descrito ao mesmo. O Tribunal, além dos elementos referidos supra, atendeu ainda, na parte em que foram concordantes com o teor do exame médico-legal efectuado aos ofendidos/assistentes/demandantes, às declarações por estes prestadas, aludindo à forma como o arguido actuou sobre os mesmos, sendo que a ofendida/assistente/demandante M---- o pode descrever na sua íntegra, já não quanto ao ofendido/assistente/demandante D---- que mesmo quanto à forma como foi agarrado, não logrou recordar-se, descrevendo no mais, toda a actuação do arguido até esse preciso momento. Ouvidas as demais testemunhas S----, agente da P.S.P., DS----, amigo da família, I----, irmã do ofendido/assistente/demandante D---- e filha da ofendida/assistente/demandante M---- e Ana Henriques, companheira do ofendido/assistente/demandante D----, apenas lograram esclarecer o constatado imediatamente após os factos e as consequências, nas pessoas dos ofendidos/assistentes/demandantes, por não terem presenciado os factos, logrando esclarecer a postura de distanciamento revelada pelo arguido imediatamente após os factos, estes últimos. Igualmente foi ouvido J----, primo do ofendido/assistente/demandante D---- e sobrinho da ofendida/assistente/demandante M----, o qual esclareceu o modo próximo como sempre acompanhou o primo e tia e a forma como se mobilizaram para ajudar a suportar, quer anímica, quer financeiramente, tudo o que o primo foi obrigado a reaprender e despender. Os ofendidos/assistentes/demandantes, não obstante a qualidade processual, depuseram com clareza e objectividade, de forma segura, lógica e consonante com a demais prova documental igualmente quanto a lesões e sequelas, tendo por tal merecido a credibilidade do Tribunal pelo que, também em relação à concreta actuação do arguido, não ficou o Tribunal com qualquer dúvida sobre a sua autoria. As testemunhas de defesa inquiridas MA----, vizinha dos arguido e ofendida M----, pretendeu dar conta que no dia dos factos apenas ouviu gritos (sem ser de aflição) da última, nada mais tendo visto que não o arguido a entrar para a habitação do mesmo. Ora, uma vez que o próprio arguido confirma a presença dos três intervenientes, no dia, hora e local, o depoimento de tal testemunha não pode merecer qualquer credibilidade e AC----, conhecida do arguido há cerca de 20 anos, apenas pode descrever o arguido como uma boa pessoa, logo, qualquer destas testemunhas permitiu abalar a convicção firmada e apoiada com base nas declarações dos ofendidos/assistentes/demandantes. Pelo exposto, o Tribunal ponderando conjuntamente as versões apresentadas, deu como provada a factualidade constante da acusação, uma vez que não restaram dúvidas que tenha sido o arguido a perpetrar os factos, não merecendo qualquer credibilidade o declarado pelo arguido, quanto a um eventual desequilíbrio por parte do ofendido D----, dada até a altura do corrimão, o que tão pouco se dissiparia, caso se tivesse suscitado qualquer dúvida quanto a tal, que não se suscitou, com qualquer deslocação ao local, posto as manifestas discrepâncias existentes entre as versões apresentadas, por um lado pelo arguido e, por outro lado pelos ofendidos/assistentes/demandantes, quanto ao local concreto onde se encontravam. Chamando à colação regras de experiência comum, conjugadas com tais elementos probatórios referidos, permitem concluir pela autoria dos factos pelo arguido e pelo seu dolo e consciência de ilicitude. Relativamente aos factos subjectivos, por presunção natural e regras da experiência comum, permite-se dá-los como materialmente verdadeiros. Na verdade, perante a factualidade provada, supra citada, bem como face à motivação da decisão a esta pertinente, entende-se que a mesma se encontra claramente fundada nos meios de prova produzidos e analisados em audiência de julgamento, os quais traduz fielmente – designadamente a prova por declarações e a prova testemunhal, tal como examinada na sentença recorrida. Da motivação citada decorre um juízo sobre a matéria de facto que não se bastou com uma apreciação acrítica e simplista da prova produzida, antes se alicerça na apreciação crítica, segundo o princípio da livre apreciação da prova, de toda a prova produzida nos autos, mormente as declarações do arguido e dos assistentes e das testemunhas ali referenciados, em conjugação e segundo as regras da experiência comum e da lógica racional. Foram indicadas as razões de facto e de direito para o afastamento da suspensão da execução da pena, no desenvolvimento mais aprofundado da operação da escolha e determinação das penas e das suas medidas. Pelo que se considera que não existe a aludida falta de fundamentação nesta tarefa de motivação da decisão sobre a matéria de facto. No que respeita à suscitada omissão de pronúncia, temos que o tribunal recorrido não deixou de apreciar na sua fundamentação todas as questões de facto e de direito a que deveria ter feito menção, face ao objecto do julgamento. Também não se conclui que o tribunal deveria ter ordenado a mencionada inspecção ao local ou até da reconstituição dos factos, face aquilo que resultou do julgamento e aquelas que foram definidas como as estratégias definidas por cada um dos litigantes, e aquilo que resultou para as diligências de cariz oficioso a que o tribunal poderia e deveria ter feito uso. Atento o regime dos Art.ºs 150.º e 340.º do CPPenal, entende-se que o poder inscrito naquelas normas assenta numa certa discricionariedade do tribunal e o juízo de necessidade ou desnecessidade de produção de mais elementos de prova, não se demonstra na presente situação como desadequado, não tendo lesado interesses da defesa nem constituído um exercício abusivo de poderes. Ao longo da fundamentação da sentença não se retira em ponto algum que o tribunal tivesse dúvidas sobre as circunstâncias em que ocorreram os factos e sobre a responsabilidade dos mesmos que lese os interesses da defesa do recorrente. Como se lê da respectiva motivação: Pelo exposto, o Tribunal ponderando conjuntamente as versões apresentadas, deu como provada a factualidade constante da acusação, uma vez que não restaram dúvidas que tenha sido o arguido a perpetrar os factos, não merecendo qualquer credibilidade o declarado pelo arguido, quanto a um eventual desequilíbrio por parte do ofendido D----, dada até a altura do corrimão, o que tão pouco se dissiparia, caso se tivesse suscitado qualquer dúvida quanto a tal, que não se suscitou, com qualquer deslocação ao local, posto as manifestas discrepâncias existentes entre as versões apresentadas, por um lado pelo arguido e, por outro lado pelos ofendidos/assistentes/demandantes, quanto ao local concreto onde se encontravam. Desiderato logrado na decisão condenatória, pelo que não padece a mesma das invocadas nulidades de falta de fundamentação, de ausência de menção dos factos provados e não provados e de omissão de pronúncia. Por outra via, a eventual nulidade processual respeitante a uma omissão de uma diligência que pudesse ter sido reputada como essencial para a descoberta da verdade, como nulidade dependente de arguição, deveria ter sido suscitada pela defesa do arguido no próprio acto, isto é, no decurso da sessão de audiência, tal como resulta do disposto no Art.º 120.º, n.ºs 2, alínea d), segunda parte, e 3, alínea a), do CPPenal. Na verdade, a violação do Art.º 340.º, n.º 1 do CPPenal e por via dela, a violação do princípio da investigação, mesmo na sequência de indeferimento de prova adicional, só pode originar uma nulidade sanável, a enquadrar na alínea d), do n.º 2, do Art.º 120.º do CPPenal e sujeita ao regime de arguição previsto no n.º 3 do mesmo artigo. Nessa conformidade, por tudo o exposto, improcedem estes primeiros fundamentos de recurso da sentença (falta de fundamentação e omissão de pronúncia). *** (iii) Na impugnação estrita da matéria de facto, na qual se invoca erro notório na apreciação da prova, e na qual se pede a renovação da prova. Na sua motivação de recurso o arguido G---- invoca, para além do mais, erro notório na apreciação da prova na sentença condenatória, isto com referência à prova produzida que não permite o juízo probatório de que foram praticados os ditos crimes de ofensa à integridade física. Cumpre apreciar. A dimensão normativa estabelecida Código de Processo Penal relativa ao recurso sobre a matéria de facto, assume duas dimensões: a) a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no Art.º 410.º, n.º 2, referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida; b) a que resulta da ampla possibilidade concedida à impugnação da matéria de facto resultante de erros de julgamento, por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido que se alude no Art.º 412.º, n.º 3. No que respeita ao conhecimento do recurso a que se refere o Art.º 410.º, n.º 2, importa referir que aqueles vícios, em todas as suas alíneas (erro notório, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência. Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se alude no Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), e o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam, respectivamente, a inexistência de factos provados suficientes, a incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Tudo isto, repete-se, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Quanto ao erro notório na apreciação da prova. O erro notório na apreciação da prova é o erro manifesto, evidente, ostensivo, patente, o erro que não escapa ao cidadão comum, ao homem de formação média. Da análise da sentença proferida em primeira instância nenhum vício a que se refere o Art.º 410.º estará evidenciado pelo que nesta dimensão do recurso sobre a matéria de facto não há que questionar a decisão. Este vício do erro notório na apreciação da prova tem sido considerado como aquele em que se incorre numa apreciação dos factos que contrarie o senso comum, por ser contrário com os factos históricos do conhecimento geral, com as leis da lógica ou da natureza ou que se considere que exista uma ofensa dos conhecimentos criminológicos e vitimológicos (para esta síntese, considere a anotação ao Art.º 410.º do CPPenal, em Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2007, Lisboa: Universidade Católica Editora, a pp. 1101-1124. Assim, constituiria um erro notório na apreciação da matéria da prova, por exemplo, a descoberta de uma incoerência lógica entre os meios de prova invocados na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova. Isto é, caso o tribunal a quo tivesse dado uma valorização evidente a determinada documentação e depois viesse a dar como provada determinados factos que contrariassem, sem mais, esse documento. Verifica-se no entanto, ao invés, que o tribunal recorrido procede a uma análise crítica dos meios de prova (declarações do arguido e dos assistentes, depoimentos testemunhais, perícias e documentos) que não se encontram em contradição evidente entre si e nomeadamente com as declarações de arguido e dos assistentes e com os demais depoimentos testemunhais que o tribunal não deixou de valorizar e enquadrar devidamente, segundo uma apreciação a todos os títulos clara, razoável e justificada. Nesse campo o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro das expectativas da defesa deste arguido, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal. Não se provou, ao invés, a versão defensiva do arguido, embora muita da matéria provada assente nos elementos factuais de coincidência ou consenso entre as versões apresentadas pelo arguido e pelos assistentes, com a corroboração dos demais depoimentos testemunhais e com os elementos clínicos e periciais evidenciados também pelo tribunal recorrido. Ora tal circunstância não obstante não permitir tirar conclusões imediatas acerca do sucedido a verdade é que permite, face ao quadro fáctico supra descrito e dado como provado e atendendo à imediatez do sucedido, dar consistência e apoiar a versão dos factos dada pelos assistentes, nos elementos objectivos e de coincidência resultantes da produção da prova. No que respeita ao conspecto do elemento subjectivo, foi relevante, nos termos que aliás já vêm referidos, a prova testemunhal e pericial produzida sempre em conjugação com as regras da experiência. O que vem exposto sobre a forma de ocorrência dos factos, aliada às regras da experiência comum e normalidade das coisas, permitem-nos concluir de forma segura e consistente sobre o comportamento e a intencionalidade aposta na conduta do arguido e acima dada como provada. Do mesmo modo nos permite concluir pela motivação que lhe esteve subjacente, toda a situação discricional dos factos e respectivo contexto, aliado às regras da experiência e normalidade. Tal como se expõe na fundamentação da matéria de facto considerada assente: Assim, quanto aos factos que se consideraram provados e constantes da acusação e às circunstâncias em que os mesmos ocorreram foram considerados, em concreto e de forma concatenada, os relatórios periciais médico-legal efectuados aos ofendidos e onde constam diagnosticadas as lesões sofridas por estes e o resultado das mesmas nas suas pessoas, auto de notícia de fis. 11, fotografias de fls. 17 a 19, boletins clínicos de fls. 43 a 48, 65 a 139, 174, 175,142 a 145 e documentação junta em sede de pedido de indemnização cível deduzido pelo ofendido D----. O arguido confirmou o circunstancialismo de facto em que se encontrou com os ofendidos, repudiando toda a demais actuação sobre os mesmos, apenas assumindo ter discutido com os mesmos, sendo que só por desequilíbrio do ofendido D---- pode ter sucedido o descrito ao mesmo. O Tribunal, além dos elementos referidos supra, atendeu ainda, na parte em que foram concordantes com o teor do exame médico-legal efectuado aos ofendidos/assistentes/demandantes, às declarações por estes prestadas, aludindo à forma como o arguido actuou sobre os mesmos, sendo que a ofendida/assistente/demandante M---- o pode descrever na sua íntegra, já não quanto ao ofendido/assistente/demandante D---- que mesmo quanto à forma como foi agarrado, não logrou recordar-se, descrevendo no mais, toda a actuação do arguido até esse preciso momento. Ouvidas as demais testemunhas S----, agente da P.S.P., DS----, amigo da família, I----, irmã do ofendido/assistente/demandante D---- e filha da ofendida/assistente/demandante M---- e Ana Henriques, companheira do ofendido/assistente/demandante D----, apenas lograram esclarecer o constatado imediatamente após os factos e as consequências, nas pessoas dos ofendidos/assistentes/demandantes, por não terem presenciado os factos, logrando esclarecer a postura de distanciamento revelada pelo arguido imediatamente após os factos, estes últimos. primo Igualmente foi ouvido J----, do ofendido/assistente/demandante D---- e sobrinho da ofendida/assistente/demandante M----, o qual esclareceu o modo próximo como sempre acompanhou o primo e tia e a forma como se mobilizaram para ajudar a suportar, quer anímica, quer financeiramente, tudo o que o primo foi obrigado a reaprender e despender. Os ofendidos/assistentes/demandantes, não obstante a qualidade processual, depuseram com clareza e objectividade, de forma segura, lógica e consonante com a demais prova documental igualmente quanto a lesões e sequelas, tendo por tal merecido a credibilidade do Tribunal pelo que, também em relação à concreta actuação do arguido, não ficou o Tribunal com qualquer dúvida sobre a sua autoria. As testemunhas de defesa inquiridas MA----, vizinha dos arguido e ofendida M----, pretendeu dar conta que no dia dos factos apenas ouviu gritos (sem ser de aflição) da última, nada mais tendo visto que não o arguido a entrar para a habitação do mesmo. Ora, uma vez que o próprio arguido confirma a presença dos três intervenientes, no dia, hora e local, o depoimento de tal testemunha não pode merecer qualquer credibilidade e AC----, conhecida do arguido há cerca de 20 anos, apenas pode descrever o arguido como uma boa pessoa, logo, qualquer destas testemunhas permitiu abalar a convicção firmada e apoiada com base nas declarações dos ofendidos/assistentes/demandantes. Pelo exposto, o Tribunal ponderando conjuntamente as versões apresentadas, deu como provada a factualidade constante da acusação, uma vez que não restaram dúvidas que tenha sido o arguido a perpetrar os factos, não merecendo qualquer credibilidade o declarado pelo arguido, quanto a um eventual desequilíbrio por parte do ofendido D----, dada até a altura do corrimão, o que tão pouco se dissiparia, caso se tivesse suscitado qualquer dúvida quanto a tal, que não se suscitou, com qualquer deslocação ao local, posto as manifestas discrepâncias existentes entre as versões apresentadas, por um lado pelo arguido e, por outro lado pelos ofendidos/assistentes/demandantes, quanto ao local concreto onde se encontravam. Chamando à colação regras de experiência comum, conjugadas com tais elementos probatórios referidos, permitem concluir pela autoria dos factos pelo arguido e pelo seu dolo e consciência de ilicitude. Relativamente aos factos subjectivos, por presunção natural e regras da experiência comum, permite-se dá-los como materialmente verdadeiros. A verdade objecto do processo não é uma verdade ontológica ou científica, é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directa ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto. Sendo que, em processo penal, no que se reporta a factos desfavoráveis ao arguido, sempre se imporia consignar que, na dúvida, temos de ter sempre presente o princípio do in dubio pro reu. Trata-se de um princípio que pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo e negligência do seu autor. Isto é, à insuficiência da prova - que equivale à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Ou seja, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, em Perigosidade de Inimputáveis e ín Dubio Pro Reo, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Stvdia Iuridica 24, pág, 11), Este princípio traduz, assim, a convicção de que o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente, conforme esclarecedoramente defende Cristina Líbano Monteiro, ob, cit, pág. 166, e isto porque, são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorrecta fixação de factos em processo penal. Não restaram, neste caso, quaisquer dúvidas acerca do cometimento dos factos pelo arguido, nos termos fixados/provados, não obstante a versão trazida pelo mesmo, por não se mostrar minimamente credível, nem à luz de regras de experiência comum, não bastando para a dúvida, a existência de duas versões antagónicas, mas antes a criação de uma dúvida inultrapassável sobre o que, na realidade terá ocorrido, o que, manifestamente não sucedeu no caso dos autos, sendo mais coerente e credível a versão dos ofendidos/assistentes/demandantes, do que aquela que o arguido quis fazer crer. Aliás, não pode deixar de se salientar a postura de frieza e distanciamento com que o arguido presenciou/assistiu aos relatos efectuados, nomeadamente, pelos ofendidos/assistentes/demandantes. Quanto à ausência de antecedentes criminais, teve o Tribunal em consideração o conteúdo do certificado de registo criminal actualizado junto aos autos, atendendo às condições pessoais do arguido, descritas pelo mesmo, por se tratarem de matéria não criminal. Foi igualmente relevante para efeitos dos pedidos cíveis deduzidos pelos assistentes, as declarações destes últimos, os depoimentos testemunhais, a prova pericial e documental acima salientada na sentença recorrida, em conjugação com as regras da experiência. Foi com base nestes elementos probatórios que o tribunal a quo deu como provados os factos vertidos nos pontos de facto impugnados. O que, em nosso entender, não contrariou as regras da experiência (ao invés) e nem vai além da prova produzida em audiência de julgamento (pelo contrário). Ocorreria erro notório na apreciação da prova e consequente violação do princípio da livre apreciação quando esse erro, demonstrado a partir do texto da decisão recorrida (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) seria de tal forma patente que não escaparia à observação do homem de formação média – cfr. o Ac. do STJ de 12/12/1997, BMJ 472, 297. Não se pode afirmar, por isso, que a prova produzida, seja documental, seja pericial, seja por declarações ou por depoimento (nos termos supra explanados), vai em sentido inverso da apreciação que da mesma fez o tribunal recorrido. Considera este tribunal de recurso, pois, que não se verifica na sentença recorrida – tanto do seu texto como do seu contexto lógico e de fundamentação – qualquer valoração da prova em desacordo com os critérios comuns da experiência ou outros critérios entendidos como notórios ou cientificamente evidentes. Pelo que se concluindo pela inexistência deste vício da sentença recorrida, há que analisar aqui da valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente cuidando de um exame crítico das provas e dos argumentos probatórios suscitados pelo recorrente a fim de concluir se os mesmos levariam a considerar provados outros factos ou a versão factual que é aqui propugnada pelo mesmo recorrente. *** (iv) Na impugnação alargada da matéria de facto com reapreciação da prova registada. Na sua motivação de recurso o mesmo arguido impugna a matéria de facto considerada provada, designadamente com respeito aos factos indicados, dizendo ainda que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Art.º 426.º, n.° 1, do CPPenal. Refere, nesse enquadramento, que o tribunal a quo fez uma apreciação arbitrária ou leviana da prova produzida, dando como provados factos sem adequada prova para tal, pois os depoimentos de prova prestados em audiência, nomeadamente, as declarações do arguido (vidé ata/gravação de 12-02-2019) e dos assistentes (vidé atas/gravações de 12-02¬2019 e 01-03-2019), conjugados com o depoimento da testemunha Simon António de Lima Lopes, e o teor dos fotogramas de fls. 17 a 19, impõem uma decisão diferente daquela que foi proferida por parte do tribunal a quo, sobre os factos provados e não provados, designadamente, no que respeita a toda a matéria vertida nos pontos 1., 2., 5., 6., 7., 8., 9., 12., 13., 14., 22., 23., 25., 31., 32. e 34. dos “factos provados”, os quais, pelas razões acima aduzidas, especialmente, atento o teor das supra transcritas declarações dos assistentes, deveriam e devem ser dados com não provados. Considerou o tribunal a quo provado que: 1. No dia 29/01/2015, cerca das 15 horas, no interior do prédio sito na Rua -----, n.° 6, em -----, no patamar do 3.° andar, o arguido e a ofendida M----, sua vizinha, envolveram-se em discussão relacionada com o facto do cão do arguido se encontrar solto na escada do prédio. 2. No momento em que a ofendida pegou no seu telemóvel, a fim de contactar com a P.S.P., o arguido abeirou-se da ofendida e, sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe um estalo, bem como um murro na face do lado direito e, de seguida, agarrou o braço direito da mesma com força. 3. Ao aperceber-se dos gritos de ajuda da ofendida M----, o ofendido D----, encontrando-se na sua residência, foi em auxílio desta última, sua mãe. 4. Ali chegado, o ofendido D---- dirigiu-se ao arguido, dizendo: "Então você continua com o cão solto?'. 5. De seguida, o arguido disse ao ofendido D---- o seguinte: "Já bati na tua mãe", ao que o ofendido retorquiu, de imediato, "então tu já bates-te na minha mãe?". 6. Após, o arguido empurrou a ofendida, a qual se tinha interposto entre o arguido e o ofendido, a fim de evitar qualquer confronto entre estes últimos, provocando a queda desta no chão. 7. Encontrando-se o ofendido D---- a observar a sua mãe caída no chão, o arguido, acto contínuo, agarrou este último pela frente, colocando um dos seus braços atrás do pescoço do ofendido e com o outro braço que colocou entre as pernas do ofendido, elevou este último no ar e, de seguida, projectou-o para o espaço vazio existente no vão das escadas, fazendo-o cair desamparado no hall de entrada do prédio. 8. Em consequência da descrita actuação do arguido, a ofendida M---- sofreu dores nas zonas atingidas, bem como traumatismo na face, nomeadamente no malar direito, hematoma na pálpebra inferior e três equimoses no braço direito, o que lhe determinou um período de 8 (oito) dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho. 9. Em consequência da agressão perpetrada pelo arguido, o ofendido D---- sofreu, para além das dores ali localizadas, as seguintes lesões: hematomas epicranianos occipito-parietais bilaterais (ponto de aplicação occipital); hemorragia subaracnoideu em sulcos corticais fronto-temporo-parietais à esquerda e frontais à direita; focos de contusão hemorrágica cortico-sub-corticais frontais e temporais à esquerda com edema perilesional o maior; edema cerebral; fractura alinhada do terço médio da arcada zigomática direita; estenose degenerativa do canal de conjugação direito em C5-C6; fracturas das apófises transversas direitas de D7 a Dll e de LI e L2; fractura da vertente posterior dos 3o, 4o e 10° arcos costais esquerdos; fractura da vertente posterior dos arcos costais direitos 8-12, com fractura em mais de um nível nos 10° e 11°, com envolvimento das articulações costo-vertebrais; fractura do corpo da omoplata esquerda; condensações pulmonares posteriores bilaterais, traumáticas, e áreas de espessamento intersticiail com imagens de pneumatocelo; hemotóraxlhematoma extra-pleural à direita, no ângulo costo-freno-vertebral adjacente a fractura. 10. Tais lesões evoluíram para a consolidação médico-legal ocorrida em 23/05/2017, advindo afectação grave da capacidade de trabalho geral do ofendido até 22/05/2015, e afectação grave da sua capacidade de trabalho até 15/11/2015. 11. Em consequência das lesões acima descritas, resultaram para o ofendido D----, como consequências permanentes, perda de capacidades com redução significativa da velocidade de processamento de informação (lentificação psicomotora), presente em todos os desempenhos, mais particularmente evidente ao nível da atenção sustentada, presença de defeito ligeiro nas capacidades de memória imediata e de trabalho e ligeiro esquecimento/alteração do reconhecimento de material verbal previamente aprendido, perda do olfacto, alteração do paladar, alterações no equilíbrio, tendo que atentar ao membro inferior direito para o não arrastar, apresenta períodos de maior irritabilidade em contexto de maior pressão psicológica. 12. Ao agir da forma supra descrita, o arguido quis, e logrou conseguir, causar dores e ferimentos no ofendido D----, bem sabendo que com a sua conduta afectava gravemente o sentido e as capacidades de trabalho e intelectuais deste último para sempre, como fez, e que colocava em perigo a vida daquele, como colocou, não se demovendo ainda assim da sua actuação. 13. Ao actuar do modo acima narrado, o arguido quis e logrou molestar fisicamente a ofendida M----. 14. Agiu o arguido, em tudo, firme, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e legalmente punidas. Do pedido de indemnização civil de D----: 15. O ofendido/assistente/demandante na decorrência dos factos elencados supra, manteve-se ventilado até 06/02/2015, quando vem a ser extubado e transferido da unidade de cuidados intensivos para a enfermaria. 16. Melhorou gradualmente e vem a ter alta a 16/02/2015 mantendo o quadro de afasia da expressão. 17. Em consequência do quadro neurológico e de certa agitação voltou a ser internado no Hospital S. Francisco Xavier. 18. Mais tarde começa a fazer fisioterapia e terapia da fala na Casa de Saúde da Idanha. 19. O ofendido/assistente/demandante vem a ter alta hospitalar do Hospital S. Francisco Xavier, e uma semana depois internamento no Hospital Egas Moniz. Começa o novo período na sua recuperação, ou seja, começa as sessões de fisioterapia e terapia da fala, na Casa de Saúde da Idanha, 20. Foi o assistente acompanhado medicamente ao longo do tempo, e até a presente data. 21. Mantendo-se permanente o acompanhamento sob consulta clinica. 22. Pelo que, em função das agressões que sofreu e de que foi vitima, o ofendido/assistente/demandante sofreu e continua permanentemente a sofrer de: perda de capacidades com redução significativa da velocidade de processamento de informação (lentidão psicomotora), presente em todos os desempenhos, mais particularmente evidente ao nível da atenção sustentada, presença de defeito ligeiro nas capacidades de memória imediata e de trabalho, ligeiro esquecimento/ alteração do reconhecimento de material verbal previamente aprendido, perda do olfacto, alterações do paladar, alterações do equilíbrio, tendo que atentar ao membro inferior para o não arrastar e apresenta períodos de maior irritabilidade em contexto de maior pressão psicológica. 23. Em virtude da sua conduta, o arguido para além das lesões corporais que causou ao ofendido, também danificou vestuário, acessórios e calçado que este usava no momento em que foi agredido. 24. Designadamente um pólo/camisa, calças e sapatos que usava no momento em que foi agredido. 25. Como resultado das agressões mencionadas, o ofendido/assistente/demandante passou por um período de mais de anos de incapacidade para o trabalho. 26. O ofendido/assistente/demandante esteve mais de dois anos impedido de trabalhar, e nunca mais na vida terá uma vida normal, e igual a que tinha antes da agressão, atento as sequelas permanentes descritas. 27. Durante quase 3 anos, o ofendido/assistente/demandante teve que efectuar diversas deslocações quer ao Hospital, ao médico para consultas, ao Instituto de Medicina Legal, à terapia da fala, pagou os medicamentos e tratamentos, tudo no valor global de €4.433,61. 28. Estas deslocações eram feitas sempre com a ajuda de um terceiro, pois não conseguia deslocar-se sozinho. 29. Sofreu o arguido igualmente profunda angústia, medo e stress, ostentando várias cicatrizes pelo corpo. Do pedido de indemnização civil de M----: 30. A ofendida/assistente/demandante teve que efectuar diversas deslocações quer ao Hospital, ao médico para consultas e ao Instituto de Medicina Legal. 31. Desde o dia da agressão até à presente data, a ofendida/assistente/demandante tem sofrido dores, incómodos, arrelias e vive rodeada de medo que o arguido volte a agredi-la. 32. Devido a esta situação, a ofendida tem sido obrigada a submeter-se a uma vigilância médica acompanhada de tratamentos clinico. 33. Tudo isto, acrescidos de uma profunda angustia e stress. 34. A Ofendida ficou traumatizada com a agressão, mantém vigilância clinica a nível psicológico. Outros factos, com relevo para a decisão da causa: 35. O arguido encontra-se desempregado, realizando trabalhos ocasionais de pintura, auferindo o valor de cerca € 300/400, mensais. 36. Vive com a esposa, a qual trabalha por conta própria (cabeleireiro) e um filho, maior de idade, o qual trabalha. 37. Vive em casa própria, suportando empréstimo bancário para aquisição da mesma, no valor mensal de cerca de € 500. 38. Tem o 5.° ano de escolaridade. 39. Vive em Portugal há cerca de 15 anos, com autorização de residência válida. 40. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. Ora, ao contrário do que alega o recorrente, não se constata que o tribunal a quo não tenha valorizado devidamente as suas declarações, as declarações dos assistentes e das testemunhas, segundo as regras de experiência e segundo uma racionalidade probatória escrutinável. A análise dos documentos e dos elementos resultantes dos exames periciais foi devidamente concatenada com os descritos depoimentos testemunhais. A julgadora de primeira instância fez uma ponderação da situação de facto em que o arguido, na sequência de uma discussão acerca de um cão nas escadas, desferiu um estalo seguido de um murro na cara da ofendida M----, sendo que, para além disso, em face da chegada do filho daquela ofendida, o ofendido D----, o arguido empurra a ofendida que cai no chão, agarra o ofendido D---- que socorria a mãe e projecta-o para o vão das escadas. Tudo isto com as consequências lesivas devidamente apuradas em cada um dos ofendidos. A intenção do arguido resulta da conjugação desta factualidade com regras de experiência comum, já que nenhuma outra intenção poderá estar subjacente a quem numa altercação de vizinhos reage desta forma violenta e totalmente destemperada. Não se provou, ao invés, a versão defensiva do arguido, embora muita da matéria provada assente nos elementos factuais de coincidência ou consenso entre as versões apresentadas pelo arguido e pelos assistentes, com a corroboração dos demais depoimentos testemunhais e com os elementos clínicos e periciais evidenciados também pelo tribunal recorrido. Como compatibilizar a versão do arguido com o facto de o assistente D---- se encontrar a socorrer a sua mãe, debruçado sobre esta, e depois aparece lançado no vão das escadas daquela forma brutal? A versão da queda fortuita do mesmo D---- não se enquadra no desenho das declarações dos assistentes, no contexto devidamente desenhado pelos testemunhos ouvidos (do local em questão e das barreiras arquitectónicas) e no quadro de lesões sofridas por ambos os ofendidos. Aliás, ocorre salientar que a resposta várias vezes citada pelo aqui arguido/recorrente por parte do assistente D---- vai em sentido contrário ao que pretende. De facto o que este ofendido refere é que se tivesse sido simplesmente empurrado (até por inconsciência) se teria agarrado ao arguido que o empurrou ou ao lancil. Não é o inverso. O recorrente faz alusão no seu recurso a imprecisões, contradições, pormenores e pequenos detalhes que assumem grande importância e que poderiam e deveriam ter levado o tribunal a duvidar dos depoimentos e declarações dos ofendidos. Mas a verdade é que as divergências de pormenor relativamente aos depoimentos e declarações são naturais neste tipo de julgamentos de agressões. E, aqui, como se sabe, a distinta percepção da realidade que sempre ocorre quando pessoas distintas experienciam uma realidade dinâmica como é uma situação de confronto físico e a tendência naturalmente humana para empolar o que é favorável e desvalorizar ou omitir o que é desfavorável. Não obstante, em sede de matéria divergente sobre factos essenciais, o tribunal a quo não deixou de socorrer-se - e de frisar isso - da factualidade instrumental consensual, bem assim como da prova material resultante dos elementos clínicos, tudo conjugado com regras de experiência comum e normalidade da vida em modos que permitiram formar convicção segura sobre a prova da matéria relevante para a decisão da causa. Ora tal circunstância não obstante não permitir tirar conclusões imediatas acerca do sucedido a verdade é que permite, face ao quadro fáctico supra descrito e dado como provado e atendendo à imediatez do sucedido, dar consistência e apoiar a versão dos factos dada pelos assistentes, nos elementos objectivos e de coincidência resultantes da produção da prova. Recordemos a motivação da prova: O arguido confirmou o circunstancialismo de facto em que se encontrou com os ofendidos, repudiando toda a demais actuação sobre os mesmos, apenas assumindo ter discutido com os mesmos, sendo que só por desequilíbrio do ofendido D---- pode ter sucedido o descrito ao mesmo. O Tribunal, além dos elementos referidos supra, atendeu ainda, na parte em que foram concordantes com o teor do exame médico-legal efectuado aos ofendidos/assistentes/demandantes, às declarações por estes prestadas, aludindo à forma como o arguido actuou sobre os mesmos, sendo que a ofendida/assistente/demandante M---- o pode descrever na sua íntegra, já não quanto ao ofendido/assistente/demandante D---- que mesmo quanto à forma como foi agarrado, não logrou recordar-se, descrevendo no mais, toda a actuação do arguido até esse preciso momento. Ouvidas as demais testemunhas S----, agente da P.S.P., DS----, amigo da família, I----, irmã do ofendido/assistente/demandante D---- e filha da ofendida/assistente/demandante M---- e Ana Henriques, companheira do ofendido/assistente/demandante D----, apenas lograram esclarecer o constatado imediatamente após os factos e as consequências, nas pessoas dos ofendidos/assistentes/demandantes, por não terem presenciado os factos, logrando esclarecer a postura de distanciamento revelada pelo arguido imediatamente após os factos, estes últimos. Igualmente foi ouvido J----, primo do ofendido/assistente/demandante D---- e sobrinho da ofendida/assistente/demandante M----, o qual esclareceu o modo próximo como sempre acompanhou o primo e tia e a forma como se mobilizaram para ajudar a suportar, quer anímica, quer financeiramente, tudo o que o primo foi obrigado a reaprender e despender. Os ofendidos/assistentes/demandantes, não obstante a qualidade processual, depuseram com clareza e objectividade, de forma segura, lógica e consonante com a demais prova documental igualmente quanto a lesões e sequelas, tendo por tal merecido a credibilidade do Tribunal pelo que, também em relação à concreta actuação do arguido, não ficou o Tribunal com qualquer dúvida sobre a sua autoria. As testemunhas de defesa inquiridas MA----, vizinha dos arguido e ofendida M----, pretendeu dar conta que no dia dos factos apenas ouviu gritos (sem ser de aflição) da última, nada mais tendo visto que não o arguido a entrar para a habitação do mesmo. Ora, uma vez que o próprio arguido confirma a presença dos três intervenientes, no dia, hora e local, o depoimento de tal testemunha não pode merecer qualquer credibilidade e AC----, conhecida do arguido há cerca de 20 anos, apenas pode descrever o arguido como uma boa pessoa, logo, qualquer destas testemunhas permitiu abalar a convicção firmada e apoiada com base nas declarações dos ofendidos/assistentes/demandantes. Pelo exposto, o Tribunal ponderando conjuntamente as versões apresentadas, deu como provada a factualidade constante da acusação, uma vez que não restaram dúvidas que tenha sido o arguido a perpetrar os factos, não merecendo qualquer credibilidade o declarado pelo arguido, quanto a um eventual desequilíbrio por parte do ofendido D----, dada até a altura do corrimão, o que tão pouco se dissiparia, caso se tivesse suscitado qualquer dúvida quanto a tal, que não se suscitou, com qualquer deslocação ao local, posto as manifestas discrepâncias existentes entre as versões apresentadas, por um lado pelo arguido e, por outro lado pelos ofendidos/assistentes/demandantes, quanto ao local concreto onde se encontravam. No que respeita ao conspecto do elemento subjectivo, foi relevante, nos termos que aliás já vêm referidos, a prova testemunhal e pericial produzida sempre em conjugação com as regras da experiência. O que vem exposto sobre a forma de ocorrência dos factos, aliada às regras da experiência comum e normalidade das coisas, permitem-nos concluir de forma segura e consistente sobre a intencionalidade aposta na conduta do arguido e acima dada como provada. Do mesmo modo nos permite concluir pela motivação que lhe esteve subjacente, toda a situação discricional dos factos e respectivo contexto, aliado às regras da experiência e normalidade. Foi igualmente relevante para efeitos dos pedidos cíveis deduzidos pelos assistentes, as suas declarações, os depoimentos testemunhais, a prova pericial e documental acima salientada na sentença recorrida, em conjugação com as regras da experiência. O tribunal formou a convicção no valor dos tratamentos médicos efectuados aos assistentes com base nos documentos juntos aos autos não postas em crise e que nenhuma dúvida ou perplexidade suscitaram junto do tribunal, traduzindo-se nos episódios de urgência, exames, tratamentos e intervenção cirúrgica. Foi com base nestes elementos probatórios que o tribunal a quo deu como provados os factos vertidos nos pontos de facto impugnados. O arguido /recorrente pode querer discutir a existência das ditas agressões e, por outro lado, o facto de ter sido ele a vítima (em reciprocidade ou não) de agressões, além das respectivas consequências, a sua motivação e o eventual contexto ou mesma a dúvida sobre a sua existência. Mas sabe-se, também, que não foi essa a versão dos factos que ficou comprovada em julgamento e que transpareceu da análise crítica das declarações, dos depoimentos testemunhais produzidos, na sua devida concatenação com as perícias e os documentos juntos aos autos. E que foi devidamente explicada e justificada pelo tribunal a quo. E foi nessa perspectiva – a mais correcta - que o tribunal a quo andou, na linha daquele que foi o perfil probatório que os testemunhos presentes em audiência de julgamento lhes deu e os demais meios de prova evidenciaram. Ora, por isso mesmo, acontece que a impugnação feita pelo recorrente só pode improceder, porquanto resulta de forma evidente que o mesmo recorrente, ao indicar as provas que na sua perspectiva impunham decisão diversa, o que verdadeiramente faz é impugnar o processo de formação da convicção do tribunal, censurando a credibilidade que o tribunal a quo deu a certos depoimentos, tornando-se claro que a recorrente assenta a sua discordância na apreciação da prova feita pelo tribunal, diversa daquela que por si foi alcançada. Só que nada pode infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPPenal. O princípio da livre apreciação da prova constitui, pois, regra de apreciação da prova, e que é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância. Diga-se ainda, conforme de forma muito clara foi expressado pelo Acórdão do ST de 31/5/2007, processo n.º 07P1412, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que “…quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o Tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum” (sublinhado nosso). Mas naturalmente que a livre apreciação se não reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação (constitucionalmente exigido) para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se então a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova. E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à fixação daquela matéria de facto. Depois, como se tornou patente para quem acompanhe os trabalhos de produção de prova (nomeadamente pelos registos fonográficos dos testemunhos produzidos), e também da fundamentação expressa na sentença sob recurso, os elementos probatórios ganham consistência com as conclusões probatórias assumidas pelo tribunal a quo. E que agora o tribunal de recurso não deixou também de verificar e de confirmar com o mesmo juízo probatório do tribunal a quo e que faria qualquer pessoa de bom senso e razoabilidade, na maturação das regras de experiência que as alegações de recurso da defesa do arguido parecem querer fazer esquecer ou obscurecer. Nesse sentido, teremos de dizer, mais uma vez, que o recorrente faz uma análise truncada e não relacionada entre os meios de prova, desprezando a dinâmica dos factos e valorizando certas passagens das declarações e dos depoimentos em detrimento de outros, que se encontram aqui bem descritos na fundamentação fáctica do tribunal a quo. Nesse campo, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro das expectativas da defesa do arguido aqui recorrente, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal. Por outra via, em face das provas mencionadas e acima analisadas, mesmo após audição da prova registada fonograficamente (tal como acima explicitado), sabe-se que o tribunal não chegou a uma decisão diversa daquela recorrida (cfr. a alínea b) do Art.º 412.º do CPPenal), sendo que as passagens aludidas terão de ser integradas na totalidade dos testemunhos indicados, no cruzamento acima assumido para a globalidade dos meios de prova valorizados. E, neste âmbito, este tribunal de recurso não pode deixar de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido, não procedendo as razões dos argumentos suscitados pelo arguido/recorrente. Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento efectuado pelo tribunal ad quo sobre a matéria ou qualquer apreciação probatória diferenciada, improcedendo este outro fundamento do recurso apresentado. *** (v) Na aventada violação do princípio do in dubio pro reo. Alega também o arguido/recorrente que para o condenar, no decurso da sua argumentação de recurso, que o tribunal a quo não observou o princípio in dubio pro reu, como corolário da presunção de inocência. Como decorrência natural da observância desse princípio, devia o tribunal "a quo", na opinião desse recorrente, ter dado como não provados determinados factos e tê-lo absolvido, uma vez que não é possível ao julgador determinar sem margem para dúvidas, como apresentaram os ofendidos a sua versão e também as lesões que levaram o tribunal a entender que por elas existirem se presume a sua culpa. Também aqui o recorrente não tem razão. O princípio da presunção de inocência, na verdade, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito. Assumido como uma dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjectiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pp. 203-204). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «actuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo Dias, Direito processual Penal, 1981, pp. 215). No caso concreto não se suscitou ao tribunal qualquer dúvida razoável sobre os factos que considerou como provados. Ou seja, no caso, não se verifica – nem isso decorre da fundamentação de facto que sustenta a prova efectuada - qualquer ausência de certeza do tribunal sobre a factualidade que foi imputada a este recorrente. Nem se suscita com evidência qualquer dúvida probatória sobre os factos e a fundamentação realizada pelo tribunal a quo. Resulta inequívoco da fundamentação do tribunal da condenação quais as provas em que sustentou a sua decisão e que tipo de valoração efectuou sobre a prova em causa. Esse tribunal em momento alguma faz transparecer qualquer dúvida no processo de decisão. Valorou o que entendeu valorar quanto à prova produzida, justificou a sua opção e concluiu em conformidade. Não se vislumbra, por isso, qualquer violação do princípio da presunção de inocência da arguida no modo como o tribunal a quo valorou as provas e através delas fixou a matéria de facto provada e fundamentou a decisão. Pelo que se considera também improcedente este outro fundamento de recurso. *** (vi) No indevido enquadramento jurídico da matéria de facto apurada. Diz ainda o arguido recorrente que deveria ter-se enquadrado, quanto muito, um crime de ofensas negligentes em virtude da queda derivar de um desequilíbrio do ofendido, circunstâncias essas por si não previstas e não queridas. Cumpre apreciar. Como se constata à saciedade, este fundamento do recurso nada tem a ver com a apreciação jurídica dos factos considerados provados, mas apenas e tão só, de novo, com o julgamento fáctico da matéria dos “factos provados” e que atrás foi devidamente tratado. No fundo, as questões de direito são suscitadas no pressuposto de não se comprovarem na globalidade os factos da matéria de facto comprovada, o que já foi devidamente tratado no ponto antecedente. A análise jurídica dos factos produzida pelo tribunal a quo é assim inquestionável, acompanhando-se a mesma na sua integralidade. Razão pela qual se considera improcedente este outro fundamento de recurso. *** (vii) Na escolha e determinação das penas e das suas medidas assim como do seu concurso. Mais alega, o recorrente, que a decisão de aplicação de uma pena de prisão peca, quer por errada ponderação dos Art.ºs 40.º, 50.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, porquanto, a decisão de não suspensão da sua execução se afigura injustificada em face das circunstâncias constantes dos autos, nomeadamente, da referida integração social, profissional e familiar do arguido, e ausência de quaisquer antecedentes criminais. E nesse âmbito, cumpre apreciar, na linha dos fundamentos e conclusões propostas pelo arguido se existem motivos para uma ponderação diferenciada das medidas das penas de prisão determinadas parcelarmente e em cúmulo, incluindo aqui a apreciação da possibilidade de aplicação de pena não detentiva da liberdade, como a suspensão da execução da prisão. Na concretização da pena, a efectuar em função da culpa do agente, deverá ter-se em conta o disposto no Art.º 71.º do CPenal, sabendo-se que segundo o vertido no Art.º 40.º do mesmo Código a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum essa pena ultrapassar a medida da culpa. O arguido encontra-se incurso e foi condenado, como autor, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível pelo Art.º 144.º, alíneas b) e d), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo Art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, sendo que em cúmulo jurídico de ambas as penas foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Tal como apontado pelo tribunal a quo, entende-se que as circunstâncias dos crimes praticados e a gravidade dos mesmos não é compatível com a natureza de uma pena de multa, sabendo que as exigências de prevenção geral e especial se opõem a essa opção, nos termos do vertido no Art.º 70.º do Código Penal. Na determinação das penas concretas aplicáveis, concorda-se com as valorações e conclusões apuradas pela julgadora de primeira instância, entendendo-se, também, que o quantitativo alcançado das penas concretas parcelares e do cúmulo jurídico se demonstram equilibrados e calibrados de acordo com aqueles que têm sido os patamares jurisprudenciais para crimes de idêntica natureza e na percepção da escala de gravidade de outros crimes de ainda maior gravidade. Mesmo atendendo aos factores de prevenção geral que aqui são bastante vincados, a verdade é que existiram factores de cariz especial e também de ressocialização que aqui não são de somenos importância e que não deixaram de nivelar a reacção criminal, humanizando-a, com níveis ponderados e de equilíbrio. Numa ponderação final de síntese (balanceamento dos vários factores agravantes e atenuantes em presença), que se encontre devidamente enquadrada pelos factores relativos à execução dos factos (pensada em termos globais - Art.º 71.º/2, a), b) e c), do Código Penal), à personalidade do arguido (cfr. Art.º 71.º/2, alíneas d) e f), do Código Penal) e à conduta do mesmo arguido anterior e posterior aos factos (Art.º 71.º/2, e), do Código Penal). Após elaboração do cúmulo jurídico das penas, nos termos do disposto no Art.º 77.º do Código Penal, considerando os factos, a personalidade do arguido e a moldura penal abstracta aplicável, entende este mesmo tribunal como adequada a pena única encontrada de quatro anos e três meses. Munidos do conjunto de factos como ilícito global, além dos critérios gerais da medida da pena atrás aludidos - Art.º 71.º do CPenal -, utilizou-se o critério especial do Art.º 77.º/1, 2.ª parte, do CPenal, avaliando-se a conexão e o tipo de conexão que entre os crimes concorrentes se verificou. No seu conjunto os factos e a personalidade do agente não dizem coisas muito diferentes daquelas que já foram atrás apontadas. As exigências de prevenção - atenuando o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente condenado e, agravando, os especiais imperativos da prevenção geral positiva - fazem colocar as penas concretas naqueles coeficientes. Reafirma-se que na determinação da medida das penas parcelares e penas únicas aplicada ao recorrente, não seria de atender, como não foi, a uma desvalorização da gravidade das condutas, sobremaneira daquela dirigida contra a integridade física de ambos os assistentes. Nesta linha, deve reafirmar-se que foram rigorosamente respeitados os princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade no momento da determinação concreta das penas aplicadas ao arguido, bastando para se concluir por esta forma uma leitura minimamente atenta da decisão, nomeadamente os factos dados como provados quanto ao seu percurso de vida pessoal, e à sua integração familiar e socio-económica. Acresce o facto de que somente uma pena de prisão efectiva se mostra adequada e proporcional aos factos provados vistos no seu conjunto e ajustada às expectativas legítimas da sociedade. A não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, nos termos do Art.º 50.º do Código Penal, teve como determinantes a elevada gravidade do conjunto dos factos por ele cometidos, com particular incidência nos crimes de ofensa à integridade física aferida nomeadamente pelas consequências advindas para o ofendido D----, concluindo-se na decisão recorrida que a mesma suspensão da execução da pena de prisão não realizaria de forma adequada as finalidades preventivas - prevenção geral e especial Tal justifica um juízo de prognose desfavorável ao recorrente, quando se avalia se a simples censura do facto e ameaça de sanção seriam ou não suficientes para promover as finalidades das penas. Nessa linha, afigura-se que a pena de prisão efectiva aplicada ao aqui arguido retribui adequadamente a sua culpa, mostrando-se adequada e ajustada face às elevadíssimas exigências de prevenção geral, tendo sido devidamente consideradas as suas condições pessoais e de inserção social. Não se pode perder de vista, como consta da decisão recorrida, que o arguido agiu com dolo directo, com grave desrespeito pela integridade física dos assistentes e que as consequências da agressão foram gravíssimas. Foram levadas devidamente em conta as circunstâncias que depõem a favor do arguido, que são in casu a integração familiar, social e laboral positivas, e, também, o facto de não ter antecedentes criminais. Desse modo, o tribunal a quo garantiu, mediante a escolha e a medida das penas, a salvaguarda de expectativas da comunidade em defesa dos valores jurídicos violados. Pelo exposto, improcedem também estes outros fundamentos do recurso apresentado. *** (viii) Na questão da atribuição de indemnização civil pela prática, pelo arguido/demandado, dos mencionados crimes de ofensa à integridade física. No último fundamento de recurso, ainda não conhecido, o arguido afirma que por errada aplicação dos Art.ºs 494.º e 566.º, ambos do Código Civil, o valor da indemnização por danos não patrimoniais, designadamente, a quantia de € 60.000,00 arbitrada ao assistente D----, à luz da ponderação de critérios equidade, é injustificado e manifestamente excessivo. Resultou dos factos provados que o arguido provocou aos ofendidos os danos descritos, afigurando-se, ao contrário do que o recorrente alega, sobretudo no que concerne ao ofendido D----, que a indemnização fixada é adequada, justa e equitativa. Dispõe o Art.º 71.º, do Código de Processo Penal, que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, consagrando, assim, o chamado princípio de adesão. Por seu turno, preceitua o Art.º 129.º do Código Penal, que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulado pela lei civil. Ora, o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos está regulado no Art.º 483.º, do Código Civil. Dele resulta, que são elementos essenciais daquela: a) O facto voluntário do agente que tanto se pode traduzir numa acção como numa omissão; b) a ilicitude da conduta que consiste na violação de um direito de outrem, ou da lei que proteja direitos alheios; c) a culpa do agente, que se traduz na reprovação da sua conduta pelo direito; d) o dano e e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por seu turno, o Art.º 562.º do Código Civil dispõe que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". Constitui princípio geral do nosso ordenamento jurídico, que a reparação se faz por reconstituição natural. Quando esta não for possível, a indemnização far-se-à em dinheiro (cfr. Art.º 566.º, n.º 1, do Código Civil). Nos termos do disposto no Art.º 564.º do Código Civil, a reconstituição abrange não só o prejuízo causado (danos emergentes), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). E tanto são atendíveis os danos susceptíveis de expressão pecuniária (danos patrimoniais), como aqueles que, não o sendo, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (danos não patrimoniais ou morais) - cf. Art.º 496.º, n.º 1 do Código Civil. Na fixação da respectiva indemnização, observar-se-á o disposto no Art.º 494.º do Código Civil, ex vi do Art.º 496.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, nos termos do qual o tribunal julgará segundo a equidade, podendo, se houver justificação para tal, arbitrar uma indemnização cujo montante fique aquém do dano sofrido pelo lesado. Sabe-se que conexionados, nos termos de uma causalidade adequada, com o facto lesivo, foram aduzidos e provados certos prejuízos ou danos que são indemnizáveis à luz dos citados Art.ºs 483.º e 562.º e ss. do mesmo Código Civil. Os valores indemnizatórios indicados deverão levar em conta inúmeros factores, desde logo aspectos conexionados com a idade da vítima, a sua capacidade aquisitiva, a antecipação e a permanência do capital ou mesmo o recurso às tabelas financeiras (como aquela que decorre da Portaria n.º 679/2009 de 25/6), mas, também, e sobretudo, um julgamento de equidade (cfr. Art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil) que, além de todos estes adjuvantes técnicos, ponderará factores à luz do caso concreto, tais como: gravidade da infracção, grau de culpa do lesante (negligência grosseira e inconsciente), a situação económica de ambas as partes, o interesse do credor na prestação, entre outros. Quanto aos danos patrimoniais, serão indemnizáveis os prejuízos causados (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) — cfr. Art.º 564.º, n.º 1, do Código Civil — para além dos danos futuros (n.º 2 do mesmo preceito legal). É referido concretamente pelo tribunal recorrido o seguinte: Ora, em face dos factos que resultaram provados, verificamos que os factos perpetrados pelo arguido e que integram a prática por este de um crime de ofensa à integridade física grave na pessoa do ofendido/assistente/demandante D---- e de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa da ofendida/assistente/demandante M----, pela sua gravidade, pelas sequelas e sofrimento causados, atentos os factos praticados nas suas pessoas, merecem indiscutivelmente a tutela do direito. Nestes termos e, perante o exposto, estão reunidos os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade civil da arguida para com os ofendidos e, consequente obrigação de indemnização, no que concerne aos danos não patrimoniais peticionados. Assim, na fixação dos montantes indemnizatórios, no que se reporta aos danos não patrimoniais, rege o disposto no art.° 494.° do Cód. Civil, ali se referindo que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do agente e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. A que acresce o disposto no artigo 566.°, n.° 2 do Código Civil que manda atender à situação patrimonial na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, devendo por isso ser aplicada por cálculo actualizado. Ora considerando por um lado, a situação económica do arguido e dos lesados, os danos sofridos e o modo como foram perpetrados os factos que impuseram a condenação do mesmo, julga-se equitativo fixar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos, não perdendo de vista e tomando em consideração a jurisprudência: • Pela ofendida/assistente/demandante M----, em € 1.500; e, • Pelo ofendido/assistente/demandante D----, em € 60.000. Já no que concerne aos danos patrimoniais peticionados, cumpre improceder o valor peticionado pela ofendida/assistente/demandante M----, porquanto inexistem factos que o sustentem mas, na inversa, em relação ao montante peticionado pelo ofendido/assistente/demandante D----, atenta a factualidade apurada, acompanhamentos médicos, medicamentos, tratamentos, perfazendo o montante global de € 4.433,61, deverá proceder integralmente, o que se decide. Sobre tais quantias são devidos juros desde da data da presente decisão, contados à taxa legal, nos termos do artigo 566.°, n.° 2 do Código Civil e da jurisprudência que resultou expressa no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.° 4/2002 de 27 de Junho, bem como atento o peticionado. No que respeita aos danos não patrimoniais. É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado - cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pp. 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, pág. 115; e os Acs. do STJ de 26/6/1991, BMJ 408, pp. 538; de 9/12/2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137; de 11/7/2007, processo n.º 1583/07 - 3.a; de 26/6/2008, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131; de 22/10/2008, proc. N.º 3265/08 - 3.a, e de 29/10/2008, processo n.° 3380/08 - 5.a.. Por outro lado, há que ter em conta, como é entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação", não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. E de facto é notória uma tendência progressiva, de atualização jurisprudencial dos valores indemnizatórios de certos danos e designadamente sobre a indemnização dos danos de natureza moral ou não patrimonial - sobre esta evolução, confronte-se a compilação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a indemnização do danos não patrimoniais, em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/10/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf. Estabeleçamos, então, alguma comparação com outros casos alvo do olhar da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: - Ac. do STJ de 26/01/2012: É adequado o montante compensatório de € 40.000 relativamente ao danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo lesado cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores (procº 220/2001-7.S1). - Ac. do STJ de 7/06/2011: Não é excessiva uma indemnização de €90.000, arbitrada como compensação de danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas dolorosas, que implicaram sucessivas intervenções cirúrgicas, internamento por tempo considerável, dano estético relevante e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para o padrão e a qualidade de vida pessoal do lesado (procº 3042/06.9TBPNF.P1.S). - Ac. de 7/10/2010: É de acolher a pretensão compensatória, por danos não patrimoniais, de € 50.000 relativamente a essa pessoa que: Sofreu várias fracturas e um traumatismo crâneo-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7); Esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia; Teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas; Ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava; Passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso (procº 370/04.1TBVGS.C). - Ac. do STJ de 29/06/2011 (Procº 345/06.6PTPDL.L1. S1): Em matéria de lesões físicas do demandante sobressai a fractura do cotovelo, que o obrigou a uma intervenção cirúrgica e a um período de 30 dias de incapacidade temporária geral e profissional total, seguido de um período de 177 dias de incapacidade temporária geral e profissional parcial; as dores sofridas, tendo sido fixado quantum doloris no grau 5, numa escala de 7; o dano estético, constituído pela cicatriz de 14 cm, fixado no grau 3, numa escala até 7. Tendo em conta esta factualidade, com destaque para o período de tempo de doença e o quantum doloris, que são significativos, entende-se que o montante de indemnização fixado (€ 25 000) é justo e adequado à reparação dos danos não patrimoniais. No âmbito dos danos não patrimoniais a ressarcibilidade visa proporcionar ao lesado os meios económicos que de alguma maneira o compensem da "lesão" sofrida pelas expressões que lhe foram dirigidas, trata-se assim de uma reparação indirecta. Os danos não patrimoniais só indirectamente são computados através do cálculo da soma de dinheiro, susceptíveis de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, pp. 375-385). Sublinhe-se, por outro lado, que os valores referidos naquelas Portarias não podem deixar de ser meramente indicativos e nunca como «tabela» fechada que deva ser cegamente seguida – cfr. o Ac. da RC de 21/4/2010, in www.dgsi.pt. Há que considerar inúmeros factores, como o tipo de dano ocorrido, as lesões provocadas e as suas consequências verificadas, o grau de culpa subjacente à conduta do arguido, a situação económica do arguido e do demandante, descritas na matéria de facto, os sentimentos e as dores sofridas pelo ofendido e as concretas circunstâncias em que tal conduta foi perpetrada. Face à factualidade provada é de concluir que os danos sofridos pelo ofendido D---- revestem, inequivocamente, gravidade merecedora da tutela do direito. E é também de concluir que alguma da factualidade alegada pelo demandante não se veio a comprovar. Considerando as circunstâncias do caso em apreço, em especial as lesões sofridas pelo ofendido, com período de incapacidade e o reflexo das mesmas na sua vida quotidiana, acima expostos, e os critérios jurisprudenciais comummente adoptados (tal como indicados pela sentença recorrida, parece-nos equitativa e adequada a indemnização atribuída. Pelo que considera julgar improcedente também este último fundamento de recurso. *** Em face de tudo o exposto, verificando-se a improcedência de todos os fundamentos invocados no recurso, a sentença condenatória será confirmada na sua totalidade. *** IV. DECISÃO Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em julgar não providos ambos os recursos interpostos pelo arguido G----, porque improcedentes todos os seus fundamentos, confirmando-se na sua totalidade o despacho que o condenou em multa na sessão de julgamento de 9/5/2019 e, também, a sentença condenatória recorrida. *** Fixa-se a taxa de justiça devida pelo arguido/recorrente em 5 (cinco) UC’s. Notifique-se. *** Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal). Lisboa, 13 de Novembro de 2019 Nuno Coelho Ana Paula Grandvaux |