Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL MONTEIRO | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A subtração, enquanto elemento objetivo do crime de furto, tem como acento tónico, ou element característico fundamental, na “eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa”. O substantivo “saída sem compras” devidamente identificado num estabelecimento comercial, significa um ponto localizado que divide espaços com qualificativos diferenciados: dentro do estabelecimento comercial/fora do estabelecimento comercial. O dono da coisa que a apresenta para venda tem o domínio da mesma no espaço de venda, deixa de o ter fora do espaço de venda, definido pela linha de demarcação identificada como saída”. II. O domínio de facto sobre a coisa no crime de furto, afere-se pela relação que respetivo sujeito tem ou mantém sobre a coisa, em termos de poder dela dispor, de facto e de direito, sendo a esfera desse domínio determinável em função do espaço, onde a coisa móvel se encontra depositada, exposta ou guardada, e que marcará, o onde e o quando essa coisa se considera subtraída da esfera de disponibilidade, do titular do direito sobre ela, assim se consumando, formalmente, o crime de furto, desde que verificados os demais pressupostos do crime. III. O crime de furto consuma-se quando a coisa sai da esfera de domínio do titular inicial e o agente adquire um mínimo de estabilidade no domínio de facto correspondente ao seu empossamento, uma estabilidade que lhe assegure uma possibilidade plausível, ainda que não absoluta (posse pacífica), de fruição e disposição da coisa subtraída. IV. No caso, sendo os factos anteriores à aplicação à arguida de uma pena suspensa e de uma pena de trabalho a favor da comunidade, e não havendo indicação da revogação de tais penas de substituição, evidencia ter a arguida iniciado um processo de ressocialização, que não se deve obstar com uma pena privativa da liberdade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência os Juízes Desembargadores, da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO 1. No dia 18 de novembro de 2023 foi proferida sentença na primeira instância, que terminou com o seguinte dispositivo: “ Decisão: “Pelo exposto, julga-se a acusação procedente e em consequência decide-se: - Condenar a arguida AA, pela prática de um crime, em coautoria material e na forma consumada, de furto simples, p. e p. pelos artigos 26.º e 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - Condenar a arguida CC, pela prática de um crime, em coautoria material e na forma consumada, de furto simples, p. e p. pelos artigos 26.º e 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 (sete euros), num total de 1.050,00 € (mil e cinquenta euros); - Condenar a arguida BB, pela prática de um crime, em coautoria material e na forma consumada, de furto simples, p. e p. pelos artigos 26.º e 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 (sete euros), num total de 1.050,00 € (mil e cinquenta euros); - Condenar as arguidas no pagamento de 2 (duas) UC’s a título de custas processuais, cada uma, nos termos do artigo 513.º, n.º 1, do Código Penal.” * 2. Inconformado com a sua condenação, foi interposto recurso da decisão, pelas recorrentes: AA e BB nos quais foi concluindo as respetivas motivações nos seguintes termos- [transcrição] Recurso da arguida recorrente AA “CONCLUSÕES A I O Tribunal a quo deu como provado que: 5. Acto contínuo, as arguidas, sem se dirigirem previamente à caixa registadora para, ali, procederem ao pagamento dos bens acima referidos, encaminharam-se para a saída do estabelecimento comercial, tendo transposto a linha divisória de saída sem compras/entrada. II O Tribunal a quo deu como provado e bem que as Arguidas “encaminharam-se para a saída do estabelecimento comercial, tendo transposto a linha divisória de saída sem compras/entrada.” III Isto mesmo fica patente quando o Tribunal a quo, por referência ao depoimento da testemunha DD, diretor do supermercado em causa, refere na sua sentença “DD, director do supermercado em causa nos presentes autos à data dos factos, refere ter sido informado pelo vigilante que visualizou as imagens e que esteve com as arguidas e os objectos furtados. Declarou ainda que, após, as arguidas entraram dentro da loja e colocar a mercadoria novamente nos expositores e deixaram os artigos em vários sítios, designadamente o chão e prateleiras.” IV No caso Sub Judice não se verificavam os elementos objetivo e subjetivo da prática do crime de furtos simples previsto no artigo 203º, n.º1 do Código penal. V Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o artigo 203º, n.º1 do Código penal. B VI Resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que os produtos identificados no ponto 3 da matéria de facto dada como provada após terem sido retirados das prateleiras, vieram, posteriormente, a ser colocados na loja em vários sítios diversos. VII Isto mesmo decorre da fundamentação do Tribunal a quo, nomeadamente, do depoimento da testemunha: “DD, director do supermercado em causa nos presentes autos à data dos factos, refere ter sido informado pelo vigilante que visualizou as imagens e que esteve com as arguidas e os objectos furtados. Declarou ainda que, após, as arguidas entraram dentro da loja e colocar a mercadoria novamente nos expositores e deixaram os artigos em vários sítios, designadamente o chão e prateleiras.” VIII E bem assim, do depoimento da testemunha EE, vigilante, referindo o Tribunal a quo sobre esta matéria que: “Quanto aos artigos subtraídos pelas arguidas, refere que pôde observar onde é que os mesmos foram deixados por uma das arguidas, tendo recolhido os artigos furtados com a ajuda dos colaboradores da loja através da conjugação dos locais onde as arguidas passaram e a circunstância de se tratar de objectos que não pertenciam aos corredores onde foram encontrados.” IX Os objetos identificados no ponto 3 da matéria de facto dada como provada foram todos eles abandonados pelas Arguidas no interior do Estabelecimento em vários locais. X Assim, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: “As arguidas acabaram por abandonar os objetos identificados no ponto 3 em vários sítios da loja, designadamente, no chão.” C XI Resultou da discussão da causa que as Arguidas acabaram por abandonar os bens no próprio interior da loja. XII Assim, entende a Recorrente que a mesma apenas poderia ser condenada, pela prática de um crime de furto na forma tentada, nos termos dos artigos 22º, 23º, 203º, n.º2 do C.P. 25 D XIII O Tribunal a quo condenou a Recorrente, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, o que é manifestamente excessivo. XIV Estão em causa bens, avaliados pela própria ofendida no montante global de 507,34€ (Quinhentos e Sete Euros e Trinta e Quatro Cêntimos) e que foram integralmente recuperados na própria loja e hora dos factos… XV Os presentes factos ocorreram em ... de ... de 2020, pelas 14 horas, ou seja, os factos têm mais de 3 (três) anos. XVI Considerando a imagem global dos factos acima referidos a pena da Arguida não deveria ter sido superior aos 3 meses de prisão. E XVII Os factos que levaram à condenação da recorrente ocorreram no dia .../.../2020, ou seja, á 3 (três) anos; XVIII A Arguida encontra-se atualmente a exercer atividade profissional e a retirar da sua atividade profissional os seus rendimentos. XIX A recorrente não mais praticou crimes e, como acima se referiu, não mais consumiu produto estupefaciente; XX Atendendo às condições de vida atuais da recorrente, às circunstâncias em que foram praticados os factos e bens envolvidos, é forçoso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XXI Atentas as circunstâncias do crime, tendo em consideração a personalidade da arguida, o tempo decorrido desde a prática dos factos, mais de 3 (três) anos, as suas condições sócio-económicas é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, pelo que é de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, em consequência do que, nos termos do disposto no art.º 50º do C.P., deverá ser suspensa a execução da pena de prisão que eventualmente lhe venha a ser aplicada. XXII No caso em apreço, o Tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observação de regras de conduta, ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do n.º 2 do art.º 50.º do CP. XXIII Assim sendo ponderado o circunstancialismo descrito, deve a pena aplicada à recorrente ser especialmente atenuada e suspensa na sua execução, tudo nos termos dos artigos 40º, 50º, 71º, 72º e 73º do C.P. XXIV Estando a arguida condenada em pena não superior a 2 (dois) anos – artigo 43º, nº 1, alínea a) do Código Penal), o Tribunal a quo deveria ter optado pelo cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, porquanto esta realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena, sendo como é incontroverso que o cumprimento em tal regime é mais favorável do que em estabelecimento prisional. Termos em que deve o presente Recurso obter provimento com o que farão V. Exas. a tão esperada JUSTIÇA * Recurso da arguida recorrente BB: “EM CONCLUSÃO: 1.Ora, a distinção entre coautoria e autoria é a conjugação de esforços, é a atuação conjunta para o mesmo fim, sendo que poderão não ter todos o benefício imediato mas todos tem consciência de um plano gizado com intenção de obtenção de um mesmo objetivo, da prossecução de um fim comum. 2. Apesar de haver um plano gizado para se deslocarem a um determinado local e aí se apoderarem de objetos, não resulta daí necessariamente uma coautoria podendo ao invés existir diversas autorias materiais, 3. Da factualidade dada como assente não resulta que todas agissem em comunhão de esforços e não individualmente em proveito próprio, resultando assim da douta decisão recorrida insuficiente matéria de facto para a condenação em coautoria, verificando-se assim o vício da al a) do n.º 2 do art.º 410º do CPP. 4. Destarte, da prova, mormente do depoimento da testemunha EE registado no sistema áudio do tribunal em 9/11/2023, das 14:33 às 15:11, a minutos 26:20 existe prova no sentido de diversas autorias e não de uma coautoria, não se tendo apurado o valor do furto de cada uma. 5. Pelo que não se apurando o valor retirado por cada uma suscita-se a questão de alguma poder ter retirado um valor inferior a 1 UC, havendo assim um valor diminuto. 6. Havendo diversas autorias materiais, não se apurando o valor individual e inexistindo acusação particular, outro desfecho deveriam ter os autos, o que se reclama. 7. Ainda que assim se não entenda, sempre deveremos aferir da medida da pena: 8. As necessidades de prevenção especial no caso sub judice no que respeita à recorrente demonstram-se diminutas; 9. Demonstra-se excessivamente elevada a multa em que o recorrente foi condenado; 10. A arguida não regista quaisquer antecedentes criminais, sendo os valores furtados de valor não muito expressivo e tendo havido recuperação integral dos bens. 11. Deveriam assim ser reduzidos os dias de multa bem como o valor da taxa diária, sob pena de violação do n.º 1 do art.º 71º e n.º 2º do art.º 40º, ambos do Código Penal, devendo em conformidade com a retificação do quantum da pena ser aplicado o perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. 12. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene o recorrente em pena de multa e inibição de conduzir proporcionalmente aos seus meios económicos e culpa, por ser de... JUSTIÇA!” * 3. Os recursos foram liminarmente admitidos no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ou seja, nos termos legais. * 4. O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência em relação aos recursos interpostos formulando as seguintes conclusões: [transcrição] Resposta do Ministério Público ao recurso da recorrente AA, “IV. CONCLUSÕES 1. A sentença proferida nos autos condenou as arguidas AA, CC e BB, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal. 2. A arguida AA, ora recorrente, foi condenada na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. 3. As questões por si suscitadas, em sede de recurso, são as seguintes: i. Da inexistência do crime de furto simples; ii. Da impugnação da matéria de facto dado como provada; iii. Da errónea qualificação jurídica dos factos; iv. Da medida da pena; v. Da suspensão da pena de prisão; vi. Da substituição da pena de prisão por regime de permanência na habitação. 4. Da factualidade provada e da fundamentação da sentença resulta que se mostram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo em apreciação, pelo que a sentença não merece qualquer reparo. 5. A recorrente não cumpriu a exigência de fundamentação constante do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, pelo que o tribunal de recurso não poderá apreciar, por esta via, a matéria de facto dada como provada na sentença. 6. Qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão. 7. Da leitura da sentença recorrida não se vislumbra qualquer daqueles vícios, mostrando-se a decisão clara, lógica, com factos coerentes com as regras da experiência comum, com fundamentação de facto suficiente para a solução de direito a que se chegou. 8. É divergente o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto ao momento da consumação do crime de furto, a qual se prende com o momento em que o agente tem o domínio da coisa. 9. No entanto, a jurisprudência maioritária, da qual se destaca a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tem seguido a tese da posse instantânea, segundo a qual o crime de furto consuma-se quando o agente se consegue afastar da esfera de actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que perseguido venha a ser despojado. 10. Perante tal factualidade e à luz daquela que é a jurisprudência dominante, não há dúvida de que ocorreu a consumação do crime de furto, na medida que as arguidas ao passaram a linha de caixa, retiraram os objectos do domínio do seu proprietário, contra a sua vontade, e fizeram-nos entrar na sua posse, não sendo necessário que essa detenção fosse pacífica e prolongada. 11. É indubitável que da matéria de facto provada resultam factos que consubstanciam essas decisão e execução conjuntas pelas arguidas, com vista a apropriarem-se dos bens indicados nos factos provados, assim praticando, em co-autoria, o crime de furto simples por que foram condenadas. 12. Em face do estatuído no art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de prisão em 1 ano e 3 meses – ainda abaixo da média abstrata -, revela-se adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial do caso concreto e, ainda, à culpa da arguida. 13. Perante os antecedentes criminais é forçoso concluir que já não se mostra possível realizar um juízo de prognose favorável, que permita suspender a pena de prisão que lhe foi aplicada. 14. Considerando a natureza dos antecedentes criminais da arguida, as penas que lhe foram aplicadas, a data dos factos e as actuais circunstâncias de vida da arguida, nomeadamente, a sua inserção social, familiar e profissional, entendemos que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado parcialmente procedente, Com o que Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA! * Resposta ao recurso da recorrente BB IV. CONCLUSÕES: 1. A sentença proferida nos autos condenou as arguidas AA, CC e BB, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal. 2. A arguida BB, ora recorrente, foi condenada na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz o total de € 1050,00. 3. As questões por si suscitadas, em sede de recurso, prendem-se com a verificação do vício constante do art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal e a medida da pena aplicada. 4. Como resulta do disposto no art.º 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, qualquer dos vícios aí previstos tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão. 5. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. 6. São requisitos essenciais para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de coautoria a existência de decisão e de execução conjuntas. 7. É indubitável que da matéria de facto provada resultam factos que consubstanciam essas decisão e execução conjuntas pelas arguidas, com vista a apropriarem-se dos bens indicados nos factos provados, assim praticando, em coautoria, o crime de furto simples por que foram condenadas. 8. Ao abrigo do disposto no art.º 47.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360 dias, medida que se aplica ao crime em causa nos autos (cf. art.º 203.º, n.º 1 do Código Penal). 9. Nos termos do art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo, ainda, de atender às circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no n.º 2. 10. No presente caso, considerando as circunstâncias agravantes ou atenuantes conhecidas a atender, sendo que a arguida não compareceu em julgamento, a pena de multa de 150 dias – abaixo da média abstrata –, mostra-se adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial do caso concreto e, ainda, à culpa da arguida. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença proferida nos autos nos seus exatos termos, Com o que Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA! * 5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, devidamente fundamentado, pugnando pela improcedência dos recursos, louvando-se das respostas em 1ª Instância destacando-se do seu teor o seguinte: (…) No que respeita ao recurso de AA, (…) “Uma palavra relativamente à motivação do recurso apresentada – da leitura do recurso constata-se que a recorrente “brinca com as palavras” quando refere para fundamentar a não verificação do elemento apropriativo do crime de furto a circunstância de resultar da matéria de facto provada que: “As arguidas “encaminharam-se para a saída do estabelecimento comercial, tendo transposto a linha divisória de saída sem compras/entrada.” Ou seja, as Arguidas nunca abandonaram as instalações do ..., com qualquer bem pertencente a este.” Como há muito vem sendo doutrina e jurisprudência pacífica ( alias como referido a resposta do Ministério Publico ) 1 - Por ser um crime de consumação instantânea, para que o crime de furto esteja consumado, basta a sua mera consumação formal, não sendo necessário verificar-se o exaurimento total do plano do agente, não dependendo da duração de qualquer tempo imprescindível para que se verifique a consumação. 2 – Uma coisa é o apossamento/tomada da posse de coisa alheia, tomando-a como sua, assumindo-se como dono. Outra a (eventual, necessariamente posterior) recuperação. - De um lado a assunção da posse, uti domino. - Do outro a destituição dessa posse/restituição do objecto, por efeito da descoberta, a posteriori, do crime. 3 - O crime ficara consumado com a tomada da posse de coisa alheia pré-intencionada à apropriação, uti domino, sem qualquer título de transmissão do direito.”1 Ou mesmo o abandono do bem após o apossamento, acrescentaremos nós – ocorrendo este, claramente, quando o dono perde o domínio sobre a coisa, neste concreto, após a transposição da linha divisória de saída sem compras. É o que o substantivo “saída” devidamente identificado no estabelecimento comercial, neste concreto, significa – um ponto localizado que divide espaços com qualificativos diferenciados: dentro do estabelecimento comercial/fora do estabelecimento comercial. O dono da coisa que a apresentava para venda tem o domínio da mesma no espaço de venda, deixa de o ter fora do espaço da venda, definido pela linha de demarcação identificada como “saída”. Entendemos assim resultar demonstrado da factualidade provada – a acção de apossamento, o animus de apossamento, com a aquisição de um poder de facto de disposição sobre coisa que não é sua. Convoca o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 12-05-2015 no processo 571/14.4GBMTJ.L1-9 por consulta em www.dgsi.pt No que respeita ao recurso de BB (…) “Uma palavra relativamente à noção de autoria paralela - trata-se , como explicita Paulo Pinto de Albuquerque,3 de uma situação de concurso de acções de dois ou mais agentes para o mesmo fim , sem que eles conheçam o contributo uns dos outros. Ora, a actuação das arguidas em causa nestes autos não se identifica com esta noção. Todas conheciam a actuação de todas e por elas mutuamente se determinaram – iniciam o mesmo tipo de acção, ao mesmo tempo, no mesmo espaço e terminam a acção ao mesmo tempo, no mesmo espaço, actuando lado a lado, conhecendo e consentindo mútuamente na acção de cada uma. Estamos assim perante uma execução conjunta do mesmo facto, repartido na acção por vários agentes, cada um conhecendo e consentindo na actuação dos demais, o que equivale a afirmar que estes actuam em co-autoria material, conforme previsto pelo art.º 26 do Código Penal. Tendo presente esta verificação não encontra qualquer acolhimento jurídico a tese defendida pela recorrente relativamente à não possibilidade de imputação à arguida do furto dos bens e por maioria de razão do valor total dos mesmos. Entendemos assim deverem ambos os recursos improceder.” * 6. Não houve resposta ao parecer por parte das recorrentes * 7. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal]. * 8. Questões a decidir Para definir o âmbito do recurso, a doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V). e a jurisprudência (como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.) são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -, que sintetizam as conclusões das recorrentes, constituindo, assim, o seu thema decidendum: - impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nº 3, 4 e 6, do C.P.P. - Impugnação de âmbito mais estrito, da matéria de facto provada a que se convencionou chamar «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas al. a) a c) do art.º 410º nº 2 do CPP; a) inexistência do crime de furto, simples, artigo 203º, do Código Penal b) sem prescindir, a factualidade apenas consentiria a tentativa daquele crime: 22º, 23º, 203º todos do Código Penal c)inexiste prova de coautoria havendo de se ficar pelas autorias paralelas. - Medida das penas impostas, de multa e de prisão que se reputam excessivas; - da suspensão da pena de prisão; - do regime de permanência na habitação. * II – OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES Perante as questões suscitadas no recurso torna-se essencial, para a devida apreciação do seu mérito, recordar a fundamentação em matéria de facto vertida na decisão recorrida: “Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia ... de ... de 2020, pelas 14h00, as arguidas AA, CC E BB, de acordo com um plano comum previamente traçado, deslocaram-se ao hipermercado “...”, sito na ..., propriedade da ..., com o intuito de se apoderarem de todo e qualquer artigo que aí estivesse exposto para venda ao público e que pudessem transportar, sem pagarem o preço devido pela sua aquisição. 2. Para facilitarem a concretização de tal desígnio, cada uma das arguidas fazia-se transportar com uma mala vazia, com vista aí armazenarem os produtos que viessem a subtrair. 3. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, as arguidas retiraram dos respectivos expositores: - quatro escovas Colgate mínimos, no valor unitário de € 9,49; - quatro máquinas de barbear “..., no valor unitário de € 12,99; - quatro máquinas de barbear “...”, no valor unitário de € 10,99; - quatro packs “...”, no valor unitário de € 19,99; - três máquinas “...”, no valor unitário de € 9,99; - três máquina “...”, no valor unitário de € 7,99; - uma máquina de barbear “... Flexb. Power”, no valor de € 17,49; - uma escova de dentes “...”, no valor de € 2,99; - uma escova de dentes “...”, no valor de € 2,99; - uma escova “...”, no valor de € 4,29; - uma pasta “...” 75ml, no valor de € 3,99; - um protector calor “...”, no valor de € 8,99; - adesivos anti.acne “...”, 30 unidades, no valor de € 12,99, - uma escova “...”, no valor de € 3,99; - duas escovas “...”, no valor unitário de € 3,09; - dois packs “...”, no valor unitário de € 20,99; - dois “GB ... - duas máquinas de barbear “...”, no valor unitário de € 20,99; - dois perfumes “N 70 Caravan”, no valor unitário de € 11,99; - uma escova “...”, no valor de € 2,99; - um “....”, no valor de € 5,49; - um shampoo “...” 500ml, no valor de € 5,49; - um “GB ...” 750ml, no valor de € 5,49; - uma pasta “...” 75ml, no valor de € 4,99; - uma máscara “...”, no valor de € 11,99; - um “CR ...”, no valor de € 9,99; - três isqueiros “…”, no valor unitário de € 3,29; - uma escova “...”, no valor de € 9,69; - uma escova “...”, no valor de € 2,99; - uma pasta “...” 75 ml, no valor de € 3,99, 4. Bens e produtos que, conjuntamente, perfaziam o valor global de € 524,57 (quinhentos e vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), sobre os quais recaiu o desconto directo no valor total de € 17,23 (dezassete euros e vinte e três cêntimos), perfazendo os bens acima indicados o total de € 507,34 (quinhentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos) e se encontravam expostos para venda ao público, mediante pagamento dos respectivos preços. 5. Acto contínuo, as arguidas, sem se dirigirem previamente à caixa registadora para, ali, procederem ao pagamento dos bens acima referidos, encaminharam-se para a saída do estabelecimento comercial, tendo transposto a linha divisória de saída sem compras/entrada. 6. Ao agirem do modo descrito, as arguidas fizeram-no com intenção e propósito conjugado de fazer seus os referidos bens, procurando sair do estabelecimento comercial sem efectuar o respectivo pagamento, objectivo que lograram conseguir. 7. Sabiam as arguidas que os bens não lhes pertenciam e que agiam sem o conhecimento e contra a vontade do seu legitimo proprietário; 8. As arguidas agiram sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidades para se determinarem de acordo com esse conhecimento. 9. Natural de …, AA tem um percurso vivencial marcado pela disfuncionalidade e orientação familiar para valores pró-criminais. 10. Os progenitores asseguravam a subsistência familiar, proporcionando à arguida e aos três irmãos um estilo de vida confortável. Contudo, vieram a tornar-se aditos a estupefacientes. 11. A detenção e condenação de ambos os progenitores em pena de prisão efectiva desencadeou vivências pautadas pelo abandono/negligência em que, num primeiro momento, a arguida, à data com sete anos, terá ficado sem supervisão de adultos, residindo por um curto período de tempo apenas com os dois irmãos mais velhos, também menores, enquanto a irmã mais nova foi entregue aos cuidados de familiares. 12. Posteriormente, todos os elementos da fratria foram viver com tios e primos, com mudança regular de residência e de agregado familiar, sem estabelecimento de relações de vinculação estáveis e securizantes. 13. O percurso escolar da arguida inicia-se em idade regulamentar, mas perdura apenas até à conclusão do 4.º ano, com 12 anos, não se verificando, em liberdade, outras experiências académicas/formativas significativas. 14. Tem a sua primeira experiência laboral com 15 anos, na área …, onde se mantém por um período de tempo inferior a seis meses. De seguida, e por idêntico intervalo temporal, trabalhou como aprendiz de .... 15. Com 16 anos inicia um relacionamento com vivência marital. Após o nascimento do primeiro filho, actualmente com 14 anos, iniciou um novo relacionamento, no contexto do qual teve o seu segundo filho, actualmente com 12 anos. 16. A condenação do companheiro (pai do filho mais novo) em pena de prisão efectiva por tráfico de estupefacientes veio desencadear uma nova fase de instabilidade, que culminou na separação do casal, face à dificuldade da arguida em gerir as exigências decorrentes dessa situação e em assegurar a subsistência do agregado apenas com recurso à prestação social de que era beneficiária. 17. AA inicia consumos de haxixe e cocaína, realiza diversos furtos em estabelecimentos comerciais, inicialmente motivada pela carência financeira, mas, posteriormente, de forma compulsiva, e condução sem a devida habilitação legal, comportamento que justifica com a necessidade de assegurar as deslocações com os filhos. 18. Durante os períodos de privação da liberdade, investiu na vertente escolar, tendo concluído o 9.º ano através de um curso de cozinha, tendo também exercido actividade laboral. 19. Abandonou os consumos de cocaína ainda durante o cumprimento da primeira pena de prisão e beneficiou de medidas flexibilizadoras das penas. 20. Em meio livre, não regista alterações significativas a nível familiar para além do falecimento do progenitor em 2015. 21. Não obstante o progressivo afastamento da mãe e do padrasto, mantinha o apoio dos irmãos e de outros familiares que, contudo, nalguns casos, registam também contactos com o sistema de justiça. 22. Durante a liberdade condicional, compareceu com regularidade nestes serviços, mas mantendo uma postura evasiva e desvinculada. 23. Embora se tenha inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, retomou as vivências ociosas anteriores, com períodos de integração laboral curtos e desinvestidos. 24. Pouco depois da restituição ao meio livre em ........2019, AA foi residir na ..., junto do companheiro, que também esteve privado de liberdade até Janeiro do mesmo ano, e que conheceu por intermédio de outra reclusa, tendo com ele mantido troca de correspondência ainda durante o cumprimento da mais recente pena de prisão efectiva 25. No estabelecimento prisional recebia visitas de outro companheiro, com quem tinha projectos de vida em comum, tendo esse relacionamento terminado, entretanto. 26. À data dos factos subjacentes ao presente processo, AA residia na morada da sogra, tendo recentemente mudado para a residência da cunhada cita na ..., em habitação de gestão camarária, junto do companheiro e da cunhada. 27. Tem três enteados (com 20, 11, e 9 anos), que não integram o agregado, mantendo uma relação de maior proximidade com a enteada mais nova. 28. Na anterior morada da arguida/morada dos autos (...) reside um dos seus irmãos que, à semelhança da progenitora, apresenta problemática aditiva, estando o outro irmão actualmente detido. 29. Ao nível da família de origem, o seu principal apoio é assegurado pela irmã. 30. Refere manter ainda contacto com os filhos, por quem expressa estima, que estão aos cuidados dos respectivos avós paternos. 31. A nível laboral, a arguida desenvolve actividade na área … em habitações particulares, sem vinculo estável. 32. O agregado subsiste com a sua remuneração no valor de € 5,5/hora, 4 horas diárias, com recurso ao vencimento do companheiro de € 30 diários, obtidos no ramo da … 33. Iniciou recentemente a actividade de … praticando valores na ordem dos € 10. 34. AA refere ter trabalhado durante um mês, em regime part-time, num …, não tendo recebido a devida retribuição financeira. 35. No âmbito da saúde, mantém prescrição farmacológica ansiolítica, anti-inflamatória e anti psicótica, de acordo com as informações prestadas pela própria. 36. A arguida AA tem as seguintes condenações averbadas no seu CRC: a) Por decisão proferida em 11.01.2010, no processo 32/10.0PKLSB, transitada em julgado a 15.03.2010 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 09.01.2010, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia total de € 375,00; b) Por decisão proferida em 19.03.2010, no processo 36/10.3S9LSB, transitada em julgado a 30.06.2010 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 22.02.2010, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia total de € 450,00; c) Por decisão proferida em 05.11.2010, no processo 1026/10.1PKLSB, transitada em julgado a 25.11.2010 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 05.11.2010, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano; d) Por decisão proferida em 05.11.2010, no processo 136/07.0S5LSB, transitada em julgado a 17.01.2011 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado em 19.01.2007, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz a quantia total de € 1.000,00; e) Por decisão proferida em 05.11.2010, no processo 1258/09.5PKLSB, transitada em julgado a 25.11.2010 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 23.12.2009, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia total de € 400,00; f) Por decisão proferida em 13.01.2011, no processo 772/10.4PKLSB, transitada em julgado a 18.02.2011 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de injúria agravada, praticados em 26.08.2010, na pena única de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia total de € 350,00 e de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 900,00; g) Por decisão proferida em 18.02.2011, no processo 136/11.2PKLSB, transitada em julgado a 28.03.2011 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 29.01.2011, na pena de 60 períodos de prisão por dias livres; h) Por decisão proferida em 22.03.2011, no processo 29/11.3SXLSB, transitada em julgado a 12.05.2011 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 01.03.2011, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita à condição de se inscrever numa escola de condução e frequentar as respectivas aulas teóricas e práticas, com vista à obtenção da carta de condução, submetendo-se às necessárias provas; i) Por decisão proferida em 12.04.2011, no processo 208/11.3PKLSB, transitada em julgado a 30.06.2011 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 13.02.2011, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 1.000,00; j) Por decisão proferida em 30.06.2011, no processo 1200/11.3PBAVR, transitada em julgado a 30.09.2011 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de furto simples, praticado em 04.06.2011, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz o total de € 1.820,00; k) Por decisão proferida em 03.07.2012, no processo 770/10.8PFAMD, transitada em julgado a 10.09.2012 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de furto simples, praticado em 24.09.2010, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o total de € 900,00; l) Por decisão proferida em 22.10.2013, no processo 584/11.8GACSC, transitada em julgado a 22.01.2014 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de furto simples, praticado em 07.05.2009, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 750,00; m) Por decisão proferida em 06.03.2014, no processo 187/14.5S6LSB, transitada em julgado a 07.04.2014 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 17.02.2014, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; n) Por decisão proferida em 02.04.2014, no processo 124/10.6S9LSB, transitada em julgado a 12.05.2014 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de ameaça agravada, três crimes de injúria agravada e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticados entre 30.03.2010 e 29.06.2010, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão; o) Por decisão proferida em 20.06.2014, no processo 1777/10.0PFLRS, transitada em julgado a 12.09.2014 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de furto simples, praticado em 15.10.2010, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; p) Por decisão proferida em 21.11.2017, no processo 690/17.5SFLSB, transitada em julgado a 28.02.2018 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 08.06.2017, na pena de 10 meses de prisão; q) Por decisão proferida em 22.10.2018, no processo 632/18.0SFLSB, transitada em julgado a 22.11.2018 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de falsas declarações, praticados em 11.05.2018, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob condição de a arguida: - no prazo de 8 (oito) meses, a contar da data da sua libertação, juntar aos autos documento comprovativo de que se propôs a exame teórico com vista à obtenção de carta de condução, bem como do respectivo resultado no prazo de 14 (catorze) meses, a contar da data da sua libertação, juntar aos autos documento comprovativo de que se propôs a exame prático com vista à obtenção de carta de condução, bem como do respectivo resultado; - no prazo de 8 (oito) meses, a contar da data da sua libertação, juntar aos autos documento comprovativo de que se propôs a exame teórico com vista à obtenção de carta de condução, bem como do respectivo resultado; e - no prazo de 14 (catorze) meses, a contar da data da sua libertação, juntar aos autos documento comprovativo de que se propôs a exame prático com vista à obtenção de carta de condução, bem como do respectivo resultado; r) Por decisão proferida em 23.11.2020, no processo 1901/19.8PYLSB, transitada em julgado a 23.11.2020 a arguida AA foi condenada pela prática de dois crimes de furto simples, praticados em 04.07.2019, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova; s) Por decisão proferida em 25.11.2021, no processo 926/19.8PBLRS, transitada em julgado a 10.01.2022 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de furto simples, praticado em 05.12.2019, na pena de 18 meses de prisão, substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e ainda na regra de conduta de submissão a consulta de despistagem e eventual tratamento para a situação de cleptomania; t) Por decisão proferida em 09.05.2022, no processo 555/19.6PKLSB, transitada em julgado a 16.11.2022 a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de ameaça, praticado em 31.03.2019, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. 37. As arguidas CC e BB não têm antecedentes criminais averbados nos respectivos CRC. Factos não provados: Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa. * Motivação matéria de facto: O tribunal formou a sua convicção no apuramento da factualidade provada com base nas declarações das testemunhas FF, EE e DD, no auto de notícia de fls. 5 a 6, no aditamento ao auto de notícia de fls. 22, nos talões de fls. 23 e 24, no auto de visionamento de fls. 26 a 28, na pena drive USB junta aos autos, nos CRC’s das arguidas e no relatório social da arguida AA de 08.11.2023 (Ref.ª 24403769). Os factos 1 a 5, tiveram por base os elementos probatórios acima mencionados, analisados de forma crítica e conjugada da forma que se irá explicitar de seguida. Vejamos, a testemunha FF, militar da GNR, refere que foi relatada uma denúncia de três pessoas por furto de objectos, as quais teriam passado a linha de caixa com objectos nas respectivas malas. Refere ainda o militar da GNR que a identificação das arguidas foi efectuada com recurso aos respectivos documentos de identificação. No mais, o militar da GNR refere que não presenciou os factos em apreço, mencionando ainda que, aquando da abordagem às arguidas, as mesmas não tinham qualquer objecto. De salientar que o depoimento deste militar da GNR se revelou credível pela forma escorreita e sem hesitações como foi prestado. DD, director do supermercado em causa nos presentes autos à data dos factos, refere ter sido informado pelo vigilante que visualizou as imagens e que esteve com as arguidas e os objectos furtados. Declarou ainda que, após, as arguidas entraram dentro da loja e colocar a mercadoria novamente nos expositores e deixaram os artigos em vários sítios, designadamente o chão e prateleiras. No mais, refere que a listagem dos artigos deve ter sido elaborada pelo vigilante com a ajuda de colaboradores da loja, confirmando os talões de fls. 23 e 24. Declarou ainda não ter recuperado os objectos, tendo todos sido recuperados, ainda que alguns pudessem não estar em condições. Por fim, EE, vigilante, declarou ter visualizado as arguidas através das imagens de videovigilância a colocar os artigos nas malas pessoais, reparando que as arguidas se encontravam juntas enquanto actuavam da forma ora descrita. Referiu que os artigos em causa se tratavam de cosméticos e produtos de higiene pessoal. Posteriormente, aguardou que as arguidas passassem a linha de caixa só as abordando após esse momento, tendo as arguidas iniciado fuga, em primeiro lugar para o exterior, sendo que a porta se encontrava fechada e após para dentro da loja, tendo espalhado os artigos para vários sítios, designadamente o chão e as prateleiras. Quanto aos artigos subtraídos pelas arguidas, refere que pôde observar onde é que os mesmos foram deixados por uma das arguidas, tendo recolhido os artigos furtados com a ajuda dos colaboradores da loja através da conjugação dos locais onde as arguidas passaram e a circunstância de se tratar de objectos que não pertenciam aos corredores onde foram encontrados. Ora, não obstante poderem existir algumas discrepâncias entre os depoimentos de EE e DD, nomeadamente quanto à posição exacta que os mesmos ocuparam durante o desenrolar dos acontecimentos, é nosso entendimento que os referidos depoimentos se revelam credíveis uma vez que, no essencial, são coincidentes e consentâneos com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, sendo que as discrepâncias existentes são justificáveis com o lapso de tempo já decorrido entre a data da audiência de julgamento e a ocorrência dos factos. Assim, como já referido, a factualidade constante dos pontos 1 a 5 é considerada como provada por força da descrição efectuada pelo vigilante EE e por DD, conjugada com o auto de visionamento de fls. 26 a 28 e respectiva legenda, a qual foi também confirmada por EE e ainda com os talões de fls. 23 e 24, estes últimos quanto aos valores dos objectos furtados. Com efeito, decorre das regras da experiência comum e da normalidade da vida, conjugado com o relato de EE e ainda a quantidade e valor dos objectos furtados, que as arguidas se encontram a agir em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente traçado, não se mostrando verosímil a possibilidade de que cada arguida estivesse a agir isoladamente. Efectivamente, as arguidas encontravam-se juntas enquanto praticaram os factos em apreço, sendo que os produtos em causa se cifraram em cerca de € 500,00, num total de 53 produtos o que, como acima mencionado, é consentâneo com uma actuação conjunta e não individual. Quanto aos objectos, poder-se-ia colocar a dúvida sobre quais os objectos que foram subtraídos pelas arguidas, podendo alguns ter sido colocados nos expositores ainda que fora do seu local correcto por clientes que já não teriam interesse em adquirir os mesmos. Porém, como foi explicitado por EE, os objectos que constam da acusação foram identificados por si e pelos colaboradores da loja, não só por terem sido encontrados em locais onde não era suposto estar mas também por as arguidas terem sido vistas a tanto pelo vigilante como por colaboradores da loja a descartar-se dos referidos objectos, sendo que os mesmos correspondem a artigos de higiene pessoa e perfumaria que EE tinha visto as arguidas a retirar para dentro das respectivas malas. De salientar que, em nosso entendimento, o facto de existirem três isqueiros BIC nos objectos furtados em nada afecta a credibilidade do procedimento adoptado pela ofendida tendo em atenção o já acima referido, não obstante o vigilante não ter mencionado ter visto as arguidas a retirar tais artigos. Os factos atinentes à imputação subjectiva (factos 6 a 8), foram considerados como provados por força da conjugação das condutas objectivas das arguidas e que se deram como provadas com as regras da experiência comum e da normalidade da vida já que, face aos primeiros, outra não pode ter sido a vontade das arguidas, desde já se dando por reproduzido o acima mencionado quanto à actuação conjunta das arguidas. Quanto aos factos relativos às condições económicas e sociais da arguida AA (factos 9 a 35), os mesmos resultam do relatório social elaborado pela DGRSP e pelas declarações da mesma, a qual prestou declarações apenas quanto às condições económicas e pessoais. As condenações averbadas relativamente à arguida AA (facto 36) resultam do respectivo CRC. A ausência de condenações averbadas relativamente às arguidas CC e BB (facto 37) resulta dos respectivos CRC’s. * III – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal). A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas uma, de âmbito mais estrito, (aqui a lei restrinja os poderes de cognição à matéria de direito) a que se convencionou designar de «revista alargada», que implica a apreciação dos vícios enumerados nas al. a) a c) do art.º 410º nº 2 do C.P.P. a outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente, as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas. Estamos neste último caso, perante o erro do julgamento, o qual se verifica, designadamente, quando o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação; se um facto for dado como provado com base em prova que o julgador estava legalmente impedido de considerar, ou desrespeitando o valor que legalmente é atribuído ao meio probatório em causa; se o julgador der como provado (ou não provado) um facto com base no depoimento de uma testemunha que declarou exatamente o contrário do que lhe é atribuído, ou que não demonstre uma razão de ciência que sustente o conhecimento que diz ter desse mesmo facto (ou com base em qualquer outro meio probatório que permita a ilação que dele foi retirada, ou imponha ilação diversa); e, em geral, em todas as situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso, for de concluir, fora do contexto legalmente deixado à livre convicção do julgador, que o tribunal errou de forma flagrante, no seu juízo sobre a matéria de facto em função das provas produzidas (cf. a este propósito Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, do processo nº 23/14.2PCOER.L1, jurisprudência deste Tribunal, in www.dgso.pt). Prevê e regula, a lei o mecanismo por via do qual deverá ser feita a impugnação ampla da matéria de facto, e que envolve a reapreciação da atividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante, (modo como deve ser invocado este erro do julgamento) no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do C.P.P. No entanto, ainda assim, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque, além de não importar um novo julgamento da causa, está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt). Assim, nos termos do nº 3 do art.º 412º do C.P.P., quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas». Por outro lado, no art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito», estabelece-se a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão(a); na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão,(b) ou no erro notório na apreciação da prova (c). Estes últimos vícios da decisão são de natureza estrutural e cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Referem-se apenas à forma como a decisão se encontra redigida, pelo que, a indagação da sua existência faz-se, exclusivamente, a partir da análise do respectivo texto, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com exceção das regras de experiência comum. Em matéria de erro de julgamento, o ónus de especificação das provas concretas, previsto no art.º 412º do C.P.P. «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação (…) das passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 8 ao art.º 412º., pág. 1144). Este ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, apresenta, pois, uma configuração alternativa, conforme a ata da audiência de julgamento contenha ou não a referência do início e do termo de cada uma das declarações e depoimentos gravados. Assim, se a ata contiver essa referência, a indicação dos excertos em que se funda a impugnação faz-se incluindo a referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º (nº 4 do artigo 412º do C.P.P.). Mas, se a ata não contiver essa referência, basta a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados (Ac. da Relação de Évora, de 28.05.2013, proc. 94/08.0GGODM.E1 e da Relação de Lisboa de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1-5, in http://www.dgsi.pt). No entanto, em qualquer das duas hipóteses, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. Quando se trate de depoimentos de testemunhas, de declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos, se o recorrente não individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado, não pode considerar-se cumprido o ónus de impugnação especificada exigido pelo art.º 412º nºs 3 al. a) e b) e nº 4 do C.P.P.. O mesmo tem de dizer-se em relação a documentos, ou escutas telefónicas, reconhecimentos, perícias, em suma, todos os meios de prova considerados pelo Tribunal do julgamento, para firmar a sua convicção e fixar os factos, como provados ou não provados. Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma exceção, desvirtuando completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso. Além disso, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjeturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objeto. É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento. Revisitando o recurso interposto pela recorrente AA, somos a constatar que como se configura o recurso interposto, a recorrente não deu cumprimento ao ónus que sobre si impendia “ex vi” artigo 412º, nº 3 do C.P.P. por falta de indicação de quais as provas que devem ser renovadas, quais os pontos de facto que reputa incorretamente julgados e que impunham solução diversa. A recorrente, antes pugna por uma valoração diversa da prova no sentido de afastar a responsabilidade criminal da recorrente. Ainda assim, argumenta inexistir prova da prática do crime de furto, simples, pelo qual foi condenada, uma vez que nenhum pertence foi retirado ao ..., pois a recorrente nunca saiu do interior de tal estabelecimento, já que, foi dado como provado na decisão recorrida, que as arguidas “encaminharam-se para a saída do estabelecimento comercial, tendo transposto a linha da divisória de saída sem compras/entrada” no entanto, a testemunha DD, declarou que após as arguidas entraram dentro da loja e colocaram a mercadoria novamente nos expositores e deixaram os artigos em vários sítios, designadamente o chão e prateleiras. Uma vez que não houve subtração por parte da recorrente, o que “implicaria a aquisição de um poder de facto de disposição sobre a coisa alheia, com a concomitante cessação ou ablação desse poder de facto pelo seu legítimo possuidor ou detentor”, não se mostram preenchida a tipicidade objetiva e subjetiva e demais pressupostos do crime de furto, pelo que, deveria a recorrente ter sido absolvida, isto por um lado. Caso assim não se entenda, e uma vez que como resulta do facto 3, dos factos assentes, a recorrente AA, retirou os artigos ali identificados das prateleiras, do estabelecimento, artigos que vieram depois a ser colocados na loja em outros sítios, como indicou a testemunha DD, que ainda esclareceu que “No mais, refere que a listagem dos artigos deve ter sido elaborada pelo vigilante com a ajuda de colaboradores da loja, confirmando os talões de fls.23 e 24. O que está corroborado pela testemunha EE, a respeito do abandono de todos os artigos no interior do estabelecimento, onde foram encontrados, em vários locais. Razão pela qual o Tribunal deveria ter dado como provado que “As arguidas acabaram por abandonar os objetos identificados no ponto 3, em vários sítios da loja, designadamente, no chão. Acresce “…ter visualizado as arguidas através das imagens de videovigilância a colocar os artigos nas malas pessoais, reparando que as arguidas se encontravam juntas enquanto actuavam da forma ora descrita. Referiu que os artigos em causa se tratavam de cosméticos e produtos de higiene pessoal. Posteriormente, aguardou que as arguidas passassem a linha de caixa só as abordando após esse momento, tendo as arguidas iniciado fuga, em primeiro lugar para o exterior, sendo que a porta se encontrava fechada e após para dentro da loja, tendo espalhado os artigos para vários sítios, designadamente o chão e as prateleiras. Quanto aos artigos subtraídos pelas arguidas, refere que pôde observar onde é que os mesmos foram deixados por uma das arguidas, tendo recolhido os artigos furtados com a ajuda dos colaboradores da loja através da conjugação dos locais onde as arguidas passaram e a circunstância de se tratar de objetos que não pertenciam aos corredores onde foram encontrados.” Na eventualidade de não se concluir pela absolvição da recorrente, em face desta última factualidade, revela-se a eventual prática de um crime de furto, simples tentado, e não consumado, punido pelos artigos 22º, 23º, 203º, todos do Código Penal. Em face desta argumentação cumpre primeiro, a respeito do sentido jurídico-normativo do elemento apropriativo do crime de furto e assim do termo subtração atentar que, como esclarece o Professor José de Faria Costa, o mesmo na sua significação e intencionalidade jurídico-penal, o mesmo expressa, uma “conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor”, implicando por isso “a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa ( in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 43 e ss.). A subtração, enquanto elemento objetivo do tipo, tem como acento tónico, ou elemento característico fundamental, na “eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa”, não sendo sequer para tal necessário haver uma transferência física, da coisa para o domínio fáctico de outrem, isto é, do agente do crime ou de outra pessoa, podendo dar-se o caso de essa transferência ser apenas simbólica, não se traduzindo numa transferência, deslocação ou sequer apreensão física da coisa, na medida em que, nas palavras daquele Professor, o “desapossamento” e o consequente “apossamento”, “possa ser feito sem apreensão manual ou mesmo sem o dispêndio de energias físicas pessoais”, como sucede, por exemplo, com as subtrações levadas a cabo por animais amestrados ou através de meios mecânicos, como os utilizados na apropriação ilícita de eletricidade e gás, ibidem pág. 44. Revisitando a decisão recorrida e em face dos factos provados forçoso será de concluir ter havido subtração. Senão vejamos A prova assente sob os nºs 1 a 8 evidencia, ao contrário do alegado, a factualidade integradora da autoria material por parte da recorrente AA, em conjugação de esforços e vontades com as duas outras coarguidas, de um crime de furto, na medida em esta recorrente de forma deliberada livre e consciente e apesar de bem saber que tal conduta para além de proibida era punida por lei, agiu com a intenção e propósito, conjugado, de fazer seus os artigos identificados em 3, no valor de total de € 507,34 (quinhentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos) que se encontravam expostos para venda ao público, mediante pagamento dos respetivos preços, no hipermercado ..., ao procurar sair do estabelecimento comercial sem efetuar o respetivo pagamento, objetivo que a recorrente e coarguidas lograram conseguir. De facto, a recorrente AA, em conjugação de esforços e vontades com as coarguidas, deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado hipermercado “...” com intuito de se apoderar de todo e qualquer artigo que aí estivesse exposto para venda ao público e que pudessem transportar, sem pagarem o preço devido pela sua aquisição, transportando, cada uma das arguidas, para facilitarem a concretização de tal desígnio, uma mala vazia, para armazenarem os produtos que viessem dali a assenhorear-se. Dirigiu-se, a recorrente, AA com as demais coarguidas, aos expositores de produtos de cosmética e de higiene pessoal, de onde retiraram e colocaram nas carteiras pessoais, assim os ocultando, os artigos identificados em 3) no valor acima assinalado, na sequência do que sem se dirigirem, previamente, à caixa registadora para, ali, procederem ao pagamento dos bens acima referidos, encaminharam-se para a saída do estabelecimento comercial, (saída da loja comercial, passando a circular onde não há venda de produtos)- local assinalado, com saída, da loja ou espaço comercial, como se estivessem sem compras, como se não tivessem consigo qualquer artigo, o que não correspondia à realidade pois tinham as carteiras, pessoais, cheias de produtos por pagar pois não se dirigiram às caixas de pagamento- tendo transposto a linha divisória de saída sem compras/entrada, - saindo da zona de venda de artigos- a partir de onde não se faz a comercialização de artigos e para onde se dirigem os clientes depois de terem pago os produtos, nas caixas registadoras, e que por aqueles espaços de acesso à loja comercial, circulam, e que são também muitas vezes, zonas comuns a outros espaços comerciais. Como bem assinala o Ministério Público, “o substantivo “saída” devidamente identificado no estabelecimento comercial, neste concreto, significa - um ponto localizado que divide espaços com qualificativos diferenciados: dentro do estabelecimento comercial/fora do estabelecimento comercial. O dono da coisa que a apresentava para venda tem o domínio da mesma no espaço de venda, deixa de o ter fora do espaço de venda, definido pela linha de demarcação identificada como saída”. A recorrente, AA, com as coarguidas depois de ter transposto a saída sem compras, dirigiu-se para sair pela porta do estabelecimento, quando ao perceber que iriam ser intercetadas encetaram a fuga, primeiro rumou à direção à porta do estabelecimento e não tendo logrado êxito na saída voltaram para o interior do estabelecimento, local onde para iludir os perseguidores passaram a descartar-se dos artigos que guardavam, nas carteiras pessoais, visando frustrar a sua interceção, com os artigos, que haviam retirado e feitos seus, contra a vontade do seu dono, que passaram a espalhar pelo chão, em locais diferentes de onde se encontravam expostos. Os artigos estão exposto, no estabelecimento, para venda e não para passearem dentro de carteiras pessoais, da recorrente AA e demais coarguidas, pelos espaços que aquelas cruzarem fora da zona de venda, para onde fugiram e depois dos quais se desmarcam na sequência de perseguição, por terem sido descobertas, irrelevando onde abandonam os artigos posteriormente, atenta a antecedente consumação do crime, não se prefigurando qualquer restituição (que tem de ser livre completa e atempada e sem danificação) ou reparação, (de danos patrimoniais e não patrimoniais) tendo a recuperação sido feita pelos perseguidores da recorrente e demais coarguidas, irrelevando a prova de que aquelas abandonaram os artigos em vários locais da loja, e pelo chão. Em face do exposto, e porque os artigos de que a recorrente se assenhoreou não estão espalhados pelas instalações do estabelecimento, mas em prateleiras na zona de venda, do hipermercado ..., é desta última zona que não se pode sair sem pagar. O que a recorrente AA fez em conjugação de esforços com as demais coarguidas foi sair da zona de venda, do hipermercado ..., com os artigos, sem pagar, por isso foi perseguida e fugiu vindo a demarcar-se dos artigos. Como já aludimos, a subtração ocorre quando o agente faz com que a coisa “saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor”, com a consequente eliminação do domínio de facto que este tinha sobre essa coisa. Ora, o domínio de facto sobre uma determinada coisa afere-se pela relação que respetivo sujeito tem ou mantém sobre ela, em termos de poder dela dispor, de facto e de direito, sendo a esfera desse domínio determinável em função do espaço onde a coisa móvel se encontra depositada, exposta ou guardada, sendo normalmente esse espaço que delimita o poder de facto do respetivo titular sobre as coisas que nele se encontram, - no caso o espaço de loja onde é efetuada a venda- do mesmo modo que será a transferência da coisa para fora desse espaço, que não apenas a sua retirada do lugar específico em que ela se encontrava e a sua colocação na posse do agente ou na sua mão - que marcará o onde e o quando essa coisa se considera subtraída da esfera de disponibilidade empírica do titular do direito sobre ela, assim se consumando, formalmente, o crime de furto, desde que verificados os demais elementos previstos no tipo, que no caso se traduziu no assenhoramento dos artigos para as carteiras, pessoais, ao cruzar a saída, pois fora da zona de venda onde o dono da coisa já não tem o domínio da coisa. Como refere Paulo Saragoça da Mata in “Subtracção de coisa móvel alheia – Os efeitos do Admirável Mundo Novo num crime ‘clássico’”, in Liber Discipulorum para J. Figueiredo Dias, p. 654 ss “em regra, precisamente para salvaguardar a tipicidade dos casos em que a simples remoção da coisa “constitui já o início da consumação da subtração”, “a subtração se verifica, e o furto se consuma, quando a coisa entra no domínio de facto do agente da infração, com tendencial estabilidade, i.e., não pelo facto de ela ter sido removida do respetivo lugar de origem, mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu fruidor pretérito”. Dando o mesmo autor como exemplo, em nota de rodapé, o furto em supermercado que “pode ter o seu início detetável, e a sua consumação, no momento da passagem da linha das caixas”. Em suma: a subtração concretiza-se de acordo com uma finalidade fundada na orientação de vontade do agente que visa, essencialmente, entrar no domínio de facto das utilidades da coisa; trata-se de uma “subtração com intenção de apropriação” o que nos permite afirmar que o crime se consuma quando a coisa sai da esfera de domínio do titular inicial e o agente adquire um mínimo de estabilidade no domínio de facto correspondente ao seu empossamento, uma estabilidade que lhe assegure uma possibilidade plausível, ainda que não absoluta (posse pacífica), de fruição e disposição da coisa subtraída. Em face das declarações do vigilante, EE, que viu a recorrente AA e demais coarguidas a saírem para o exterior da loja em direção das portas, que como foram fechadas, mercê da fuga da recorrente AA e demais coarguidas, estas acabaram por fugir para dentro da loja, onde tentaram as portas de saída de emergência, local onde foram novamente, barradas vindo nessa altura a espalhar os artigos por vários sítios, pelo chão e prateleiras. Improcede neste segmento a argumentação da recorrente. A segunda questão suscitada pela recorrente AA é a de que o furto simples se ficou pela tentativa, estando errada a qualificação jurídica dos factos. Vejamos: A jurisprudência, na esteira da doutrina, tem entendido que não basta a posse instantânea para se verificar a consumação do crime de furto – mas já é suficiente a transferência da disponibilidade da coisa do seu titular para o agente, não se exigindo que este último detenha a coisa de forma pacífica ou em tranquilidade e sossego [nesse sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.2.2007 (Conselheiro Maia Costa), processo 06P4802 e de 16.10.2008 (Conselheiro Arménio Sottomayor), processo 08P221; Acórdãos desta Relação de 14.5.2008 (Luís Gominho), processo 0841211 e de 11.3.2009 (Maria do Carmo Silva Dias), processo 691/06.9GAVNG; e Acórdão da Relação de Guimarães de 10.10.2004 (Maria Augusta), processo 1279/05-1 – todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, predomina o entendimento de que a subtração se traduz numa conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, implicando, por consequência, a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa, não sendo de exigir a “ablatio”, isto é: a transferência para fora da esfera de domínio do sujeito passivo, para que se preencha o elemento típico da infração, Professor Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 43 e ss. e Paulo Saragoça da Matta in “Subtracção de coisa móvel alheia – Os efeitos do Admirável Mundo Novo num crime ‘clássico’”, in Liber Discipulorum para J. Figueiredo Dias, p. 1026]. Trata-se, portanto, de uma posição intermédia, entre aqueles que, como Eduardo Correia [BMJ 182.º, pág. 314], consideram necessário a posse pacífica da coisa apropriada para julgar verificado o elemento “subtração” e os que, por outro lado, defendem que basta a posse instantânea para a consumação do crime. Este critério intermédio proposto pela doutrina e acolhido pela jurisprudência mostra-se apoiado em razões ligados à estrutura finalista (ou finalidade) da ação empreendida, pois se o agente o que visa é fazer entrar no seu domínio de facto as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha, faz sentido considerar consumado o crime apenas quando ele (agente), além da transferência da disponibilidade da coisa por via da subtração ao domínio de facto do precedente detentor, adquire um mínimo de estabilidade no respetivo domínio do facto (o que não significa que o domínio de facto tenha de se operar em pleno sossego). Por outras palavras: faz sentido reconhecer que o crime de furto só se considera consumado quando o agente tem esse mínimo de possibilidade de disposição da coisa subtraída [“um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa” – nas palavras do Prof. Faria Costa] sem o qual não há sequer espaço para a afirmação de uma eventual desistência da tentativa, para o arrependimento ativo ou para a possibilidade de exercício do direito de defesa. Na verdade, a subtração implica a eliminação do domínio de facto de uma pessoa e a (ou pela) afirmação de domínio de facto do agente do crime. Portanto, é condição da consumação do crime a verificação do novo “empossamento” como possibilidade de gozo e fruição das utilidades da coisa por parte do infrator, pelo menos com “tendencial estabilidade” [Jescheck/Weigend, apud Código Penal Anotado e Comentado - Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, em anotação ao art.º 203.º]. No caso, e aplicando esta tese intermédia a este caso resulta que a recorrente AA e demais coarguidas já tinham retirado os artigos das prateleiras do ..., para dentro das suas carteiras pessoais, e sem passarem pelas caixas de pagamento/ registadoras, para ali efetuarem o pagamento, saíram da loja transpondo a linha divisória da loja e a entrada e saída sem compras, isto é saíram para o exterior da loja ou espaço comercial, (equivalente à rua, podendo ser zonas comuns) local onde vieram a ser abordadas pelo vigilante, tendo encetado a fuga, motivo em que, ainda que por breves instantes, haverá de ter-se o furto por consumado. Assim consuma o crime de furto, o agente que, ainda dentro de um estabelecimento comercial, esconde uma coisa alheia num saco seu, com a intenção de sair sem a pagar, e sai sem passar pela linhas das caixas, mesmo que o seu gesto tenha sido visto ou detetado por um vigilante, cf. Professor Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal á luz da Constituição da república portuguesa e da convenção europeia dos direitos do homem, 2008, pág. 555. Em face do exposto, o crime de furto simples, em causa nos autos, deverá ter-se por consumado, nos termos do artigo 203º, nº 1, do Código Penal. Em face do que improcede também neste segmento, o recurso da recorrente AA. * Por sua vez, sustenta a recorrente BB que, uma vez que cada arguida tirava da prateleira, para o seu saco, artigos de cosmética e de higiene pessoal, não se pode afirmar a coautoria das arguidas no furto, mas apenas que cada uma das arguidas agiu como autora, de um crime de furto, pois cada subtração era em benefício pessoal, não tendo a recorrente, qualquer benefício no que as demais arguidas retiravam para as suas bolsas. E por assim, uma vez que se desconhece o valor dos objetos furtados, por cada uma das arguidas, haverá de presumir-se que o valor é diminuto, isto é, inferior a 1 UC o que teria determinado que fosse deduzida acusação particular, pelo que, o processo reclama desfecho diferente. Revisitando o recursos interposto, pela recorrente BB e tendo procedido à audição da prova gravada, nos termos do nº 6, do artigo 412º, do C.P.P. ainda que a recorrente tenha subsumido a questão ao nº 2, al. a) do artigo 410º, do citado diploma, uma vez que indica a concreta passagem, a ser ouvida, o que requer e que levaria à não prova da coautoria dos factos, somos desde já a adiantar que não lhe assiste razão. De facto, a testemunha EE, (vigilante) que estava nas câmaras de CCTV, no seu relato descreve, logo ter individualizado a atuação de três senhoras, (e não uma) que retiram os artigos de cosmética e de higiene pessoal, das prateleiras, para as suas carteiras, pessoais, em posição de alerta, para não serem vistas, uma rodeando-se de mais cuidados do que as outras, ficando vigilante, e que depois, juntas, não passam nas caixas para pagar, os artigos retirados saindo todas pela saída sem compras, que uma vez passada levou à sua abordagem, pela testemunha, no pátio, altura em que foi possível verificar que as arguidas tinham as carteiras, pessoais, cheias de artigos, por pagar. A reação das senhoras foi de agressividade - tentaram agredir o vigilante e o diretor da loja- e de fuga, mas em face do que estava a decorrer um dos colaboradores apercebendo-se fechou, temporariamente, as portas de acesso ao estabelecimento. Esta atuação gerou ainda maior agressividade por parte das senhoras que fugiam para todo o lado, até para dentro da loja, onde outros colaboradores as impediram de sair pelas portas de emergência, altura em que estas foram espalhando pelo chão o que tinham nos sacos, (carteiras) ali ficando retidas até a chegada da Guarda Nacional Republicana, que as véio identificar. Ora, prescreve o artigo 26º, do Código Penal, que “é punível como autor quem executar o facto por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. A coautoria é definível como um acordo, (elemento objetivo), ou uma decisão conjunta de autores que tenham vontade de realizar o(s) tipo(s) e que desempenhem papéis que revelem domínio do facto ao que acresce a contribuição objetiva conjunta para a realização típica, não sendo todavia exigível “que cada um dos agentes intervenha em todos os atos a praticar para a obtenção do resultado pretendido, bastando a atuação de cada um embora parcial seja elemento do todo indispensável à produção do resultado”(cf. Ac. STJ 18.07.84, BMJ 339-276). Para definir decisão conjunta parece bastar, para Faria Costa, a existência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime (Formas de Crime, Jornadas de Direito Criminal, p. 170). É esta a ideia que se deixa expressa na jurisprudência como pode ver-se v.g. no Ac. 7.11.2007 (Proc. 07P3242) disponível em WWW.dgsi.pt: “A coautoria pressupõe um elemento subjetivo, o acordo, expresso ou tácito, para a realização de determinada ação típica e um elemento objetivo que constitui a realização conjunta do facto, ou seja tomar parte direta na execução.” Ora da prova produzida resulta que, a recorrente BB atuou conjuntamente com as mais duas arguidas, na medida em que com estas, por isso todas as três, no mesmo corredor do estabelecimento comercial, mais concretamente na zona das prateleiras dos cosméticos e dos produtos de higiene pessoal, e estando vigilantes, em particular uma mais do que as outras duas, retiraram para a carteira pessoal, que cada uma trouxe vazia, (o que evidencia um “modus operandi” de atuação, pelo uso das carteiras, pessoais, e não de bolsos) produtos daquelas prateleiras e corredor, e de onde todas saíram, juntas, sem passarem nas caixas registadoras para pagarem, tendo juntas passado na saída sem compras, malgrado terem as carteiras cheias de artigos, vindo depois de terem chegado ao pátio sido intercetadas. A coautoria supõe como se evidencia uma divisão de trabalho que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da ação. Ora resulta das induções e deduções resultantes das regras da experiência comum que a atuação da recorrente, BB, no assenhoreamento de artigos no ..., foi conjuntamente com as outras duas arguidas, tendo presidido uma resolução recíproca, pois cada uma trazia uma carteira, pessoal vazia, foram colocar-se no mesmo corredor de produtos- higiene pessoal e cosmética- (os mais vendáveis ou negociáveis nos bairros de tráfico e consumo de estupefacientes) assumindo posturas, alternadas de vigilância, enquanto outras enchiam as carteiras, pessoais, assim, assumindo cada uma destas uma parcela da execução do crime, que decidiram cometer e de onde se evidencia como cada uma das arguidas, se assumiu como corresponsável na execução do facto criminoso, realizando cada uma o seu papel correspondente, findo o qual todas saíram do local, passando juntas a saída sem compras, ainda que tivessem as carteiras cheias de artigos, não passaram nas caixas de pagamento. Enfim, verificamos existir entre a recorrente BB e as demais arguidas uma vinculação recíproca, por meio de uma resolução conjunta, onde cada coautora assumiu uma função parcial de caráter essencial, que a faz aparecer como co-portadora da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada arguida, na deslocação em grupo, com carteiras pessoais, vazias, na vigilância e assenhoreamento, revela-se com significado funcional de modo que a realização por cada uma do papel, que lhe corresponde se apresenta como uma peça essencial da realização do facto, determinando o se e o como da realização do facto criminoso. Esta atuação da recorrente não se confunde com a situação de concurso de ações de dois ou mais agentes, para o mesmo fim, e onde cada um deles desconhece o contributo uns dos outros, típico das autoria paralela, vide Professor Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da república portuguesa e da convenção europeia dos direitos do homem, 2008, pág.124. Assim, improcede neste segmento o recurso da recorrente BB. Em face do que fica exposto, a impugnação ampla da matéria de facto tem de ser julgada improcedente e a apreciação deste Tribunal tem de ficar restringida à verificação dos vícios decisórios previstos no art.º 410º nº 2 a) a c) do CPP, que são de conhecimento oficioso. Assim, ficando centrados ambos os recursos numa sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou. Estamos perante vícios estruturais cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Resulta da factualidade provada, a subtração/apropriação e a consumação do furto; pois resultou provado, na decisão recorrida que, designadamente “as recorrentes de acordo com um plano comum previamente traçado, deslocaram-se ao hipermercado “…”, sito na ..., propriedade da ..., com o intuito de se apoderarem de todo e qualquer artigo que aí estivesse exposto para venda ao público e que pudessem transportar, sem pagarem o preço devido pela sua aquisição. Para facilitarem a concretização de tal desígnio, cada uma das arguidas fazia-se transportar com uma mala vazia, com vista aí armazenarem os produtos que viessem a subtrair. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, as arguidas retiraram dos respetivos expositores: perfazendo os bens indicados o total de € 507,34 (quinhentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos) e se encontravam expostos para venda ao público, mediante pagamento dos respetivos preços. Ato contínuo, as arguidas, sem se dirigirem previamente à caixa registadora para, ali, procederem ao pagamento dos bens acima referidos, encaminharam-se para a saída do estabelecimento comercial, tendo transposto a linha divisória de saída sem compras/entrada. Ao agirem do modo descrito, as arguidas fizeram-no com intenção e propósito conjugado de fazer seus os referidos bens, procurando sair do estabelecimento comercial sem efectuar o respetivo pagamento, objectivo que lograram conseguir. Sabiam as arguidas que os bens não lhes pertenciam e que agiam sem o conhecimento e contra a vontade do seu legitimo proprietário. As arguidas agiram sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidades para se determinarem de acordo com esse conhecimento. Por outro lado, a respeito da coautoria das recorrentes discorreu-se na decisão recorrida que: “Com efeito, decorre das regras da experiência comum e da normalidade da vida, conjugado com o relato de EE e ainda a quantidade e valor dos objectos furtados, que as arguidas se encontram a agir em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente traçado, não se mostrando verosímil a possibilidade de que cada arguida estivesse a agir isoladamente. Efetivamente, as arguidas encontravam-se juntas enquanto praticaram os factos em apreço, sendo que os produtos em causa se cifraram em cerca de € 500,00, num total de 53 produtos o que, como acima mencionado, é consentâneo com uma atuação conjunta e não individual. Quanto aos objectos, poder-se-ia colocar a dúvida sobre quais os objectos que foram subtraídos pelas arguidas, podendo alguns ter sido colocados nos expositores ainda que fora do seu local correto por clientes que já não teriam interesse em adquirir os mesmos. Porém, como foi explicitado por EE, os objectos que constam da acusação foram identificados por si e pelos colaboradores da loja, não só por terem sido encontrados em locais onde não era suposto estar mas também por as arguidas terem sido vistas a tanto pelo vigilante como por colaboradores da loja a descartar-se dos referidos objectos, sendo que os mesmos correspondem a artigos de higiene pessoa e perfumaria que EE tinha visto as arguidas a retirar para dentro das respetivas malas.” Ora lendo o texto da sentença recorrida, nele não se vislumbra que o Tribunal tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou que tenha considerado como provado algo que notoriamente esteja errado, ou que seja incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro facto contido na sentença recorrida, nem que tenham sido inobservadas as regras legais, sobre o valor da prova vinculada, nem quaisquer regras de experiência comum, ou critérios de lógica ou de razoabilidade humana, nem que tenham sido omitidas quaisquer diligências probatórias essenciais. Em face do exposto, e porque os vícios decisórios assinalados, não se vislumbram no texto da sentença recorrida, nem por si só, nem conjugado com regras de experiência, pois ali não se deteta qualquer ambiguidade, obscuridade, lapso material, ou incongruência suscetíveis de enquadrar alguma das alíneas a) a c) do art.º 410º nº 2 do CPP, os recursos improcedem também nesta parte. * Ambas as recorrentes consideram a medida da pena imposta, de multa a BB e de prisão a AA, excessivas; Sustenta a recorrente BB que a pena de 150 dias de multa é desajustada, por excessiva, já que não podendo ultrapassar a culpa, e definindo as necessidades de prevenção geral, considerada a prevenção positiva ou de integração, como o limite mínimo concreto da pena e a prevenção especial, no sentido positivo da reintegração do agente na sociedade. Determina a fixação da medida concreta da pena num quantum situado entre o limite mínimo exigido pela prevenção geral e o máximo ainda adequado à culpa. As necessidades de prevenção especial revelam-se diminutas, a recorrente é primária: O valor dos bens furtados não se revela muito expressivo, tendo havido recuperação dos mesmos. Os dias de multa devem ser reduzidos como o valor da taxa diária devendo com a retificação do quantum da pena ser aplicado o perdão da Lei nº 38-A/2023, de 2.08 Por sua vez, a recorrente AA viu-lhe aplicada a pena de prisão de 1 ano e 3 meses. - o valor dos bens não ultrapassa 507,34€ - bens que foram totalmente recuperados na própria hora dos factos; - os factos ocorreram há mais de 3 anos, (29.10.20 data dos factos); Transcrevendo os factos 18 a 35 da factualidade assente na decisão recorrida conclui que a pena justa por adequada é de 3 meses de prisão. * No que respeita à medida da pena a aplicar decidiu-se na decisão recorrida: “O crime de furto simples é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, nos termos do artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, tendo a pena de multa um mínimo de 10 dias e um máximo de 360 dias, de acordo com o artigo 47.º, n.º 1, do mesmo diploma. Preceitua o artigo 40.º do Código Penal “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. (n.º 1) Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. (n.º 2)”. Nos termos do artigo 70.º, do mesmo Código, no que toca ao critério de escolha da pena, “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Atinente à medida da pena, dispõe o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. As circunstâncias a que o tribunal deve atender para determinar a culpa e as necessidades de prevenção vêm exemplificativamente elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, consistindo as mesmas em circunstâncias que não fazem parte do tipo de crime. Encontra-se aqui consagrado o princípio da proibição da dupla valoração. As exigências de prevenção dão lugar à necessidade comunitária de punição no caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. A culpa do agente traduz a exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade a pessoa humana – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. O limite máximo da pena fixar-se-á, atento o princípio da dignidade humana do agente, em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos penalmente protegidos. Dentro destes dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente. “Uma vez que o crime de que as arguidas vêm acusadas admite pena de prisão ou pena de multa é necessário verificar se as penas de multa satisfazem as finalidades da punição, devendo o tribunal dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de acordo com o artigo 70.º, do Código Penal. Olhando para o caso concreto é de salientar que, no que diz respeito às exigências de prevenção geral para o crime em apreço, as mesmas são elevadas, em face da necessidade de reafirmação do direito no âmbito dos crimes contra o património, considerando a proliferação deste tipo de ilícito, reclamando, portanto, a sociedade, sanções de maior gravidade. Analisando as circunstâncias relativas às arguidas que irão determinar se o tribunal irá aplicar pena de multa ou pena de prisão, verifica-se que as três arguidas se encontram em circunstâncias distintas. Quanto às arguidas (…) e BB, verifica-se que as mesmas não têm condenações averbadas nos respetivos CRC. Quanto à arguida AA, a mesma tem 17 condenações averbadas no seu CRC por factos anteriores aos praticados nos presentes autos, 5 dos quais por crimes da mesma natureza. Pelo acima exposto, entende o tribunal que a aplicação de uma pena de multa relativamente às arguidas (…) e BB ainda assegura de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, optando o assim o tribunal pela sua aplicação, já não ocorrendo o mesmo com a arguida AA, relativamente à qual se decide aplicar uma pena de prisão.” Cumpre agora proceder à determinação da medida concreta das penas de multa e prisão, tendo em atenção os dispositivos legais acima citados. Assim, a fixação de penas de multa exige a realização de duas operações autónomas e sucessivas: a fixação do número de dias de multa que deverá ser efetuado de acordo com os critérios estabelecidos para a determinação concreta da pena (artigo 71.º, n.º 1, por força do artigo 47.º, n.º 1, ambos do Código Penal) e a fixação do quantitativo por cada dia de multa, para o que se atenderá à capacidade económica do arguido. Deverão assim ser considerados e devidamente sopesados os seguintes fatores: O grau de ilicitude é elevado, atendendo à forma de execução dos factos e ao valor dos bens subtraídos. O grau de culpa é elevado, uma vez que as arguidas agiram com dolo direto. As necessidades de prevenção geral são elevadas, atenta a frequência com que este tipo de crimes é julgado nos nossos tribunais e o com o sentimento de insegurança que crimes relacionados com o património causam na população e, finalmente; As necessidades de prevenção especial são medianas quanto às arguidas (…) e BB, uma vez que as mesmas não têm antecedentes criminais averbados nos respetivos CRC, sendo bastante elevadas quanto à arguida AA, tendo em atenção os antecedentes criminais averbados no seu CRC. Não se retira da conduta da arguida AA uma interiorização do desvalor da sua conduta uma vez que a mesma não confessou os factos que foram considerados como provados, verificando-se o mesmo quanto às arguidas (….) e BB, as quais não compareceram em audiência de julgamento. Assim sendo, entende-se adequado condenar as arguidas CC e BB na pena de 150 dias de multa, cada uma, e a arguida AA na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. * No que respeita ao quantitativo diário da pena de multa, deverá atender-se à situação económico-financeira da arguida e dos seus encargos pessoais. Aqui, importa considerar os ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça constantes no Acórdão deste Tribunal de 02/10/1997, in CJ III, pág. 183, onde se decidiu que “o montante diário da multa deve ser fixado em termos de se constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respetivo agregado familiar”. Ou seja, o montante da pena de multa não pode ser de tal modo baixo que essa sanção não represente qualquer sacrifício para aquele que a é condenado a pagar, pois que isso resultaria num sentimento de descrédito e de insegurança face aos tribunais e à justiça. Não tendo sido possível apurar as condições pessoais das arguidas (…) BB, mas considerando o nível médio de vida da população portuguesa, entende-se ser adequado fixar € 7,00 (sete euros) o quantitativo diário da multa, num total de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), para cada uma das arguidas.” * Assim, os fins das penas anunciados no art.º 40º, do Código Penal e do princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18º nº 2, da Constituição da República Portuguesa (na sua tripla vertente, necessidade da pena, adequação e proporcionalidade em sentido estrito e nas suas manifestações de proibição do excesso e de proibição de proteção deficiente), as linhas orientadoras em matéria de escolha e determinação concreta da pena são as seguintes: As penas servem finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. A pena concreta tem como limite máximo inultrapassável, a medida da culpa. A medida da culpa constitui o fundamento ético da pena. Tendo por referência esse limite máximo inultrapassável da culpa, a pena concreta é fixada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva ou de integração, cujos limites mínimo e máximo são, respetivamente, o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica penal, correspondendo às exigências básicas e irrenunciáveis de restabelecimento dos níveis de confiança por parte da sociedade, na validade da norma incriminadora violada. Dentro desta moldura de prevenção geral positiva ou de integração, a dosimetria concreta da pena terá de resultar do que se mostrar necessário e ajustado às exigências de prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, ou em casos excecionais, negativa, de intimidação ou de segurança individual (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111 e na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187. No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., Claus Roxin, Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal, p. 113; Eduardo Correia, BMJ nº 149, p. 72 e Taipa de Carvalho, Condicionalidade Sociocultural do Direito Penal, p. 96 e ss.). É função da pena, salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática do crime, introduzir um efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das correspondentes normas jurídicas incriminadoras e produzir um efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito. Também é função da pena assegurar, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excecionalmente negativa ou de intimidação, prevenindo a reincidência. «A proteção de bens jurídicos, implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa, ainda, prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25). No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. A atividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exata, sendo certo que, além de uma certa margem de prudente arbítrio, na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só altera a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de 1ª instância revelarem incorreções, no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais, vigentes, em matéria de aplicação de reações criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia. E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de atuação e de livre apreciação, sendo como é, uma componente essencial do ato de julgar. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197; Acs. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9, da Relação do Porto de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1 in http://www.dgsi.pt). Assim, em primeiro lugar cumpre assinalar que a recorrente BB, de 22 anos, não ter antecedentes criminais é o mínimo que se pode esperar e exigir de qualquer cidadão, (ainda assim o Tribunal de 1ª instância ponderou tal circunstância a favor da recorrente) nada tendo de especialmente abonatório e ainda menos para o efeito pretendido pela arguida, de reduzir a pena de multa, ao mínimo legal. Por outro lado, atentas as concretas circunstâncias em que a recorrente cometeu o crime de furto, em contexto de grupo, (não vai sozinha) com mais duas coarguidas, munindo-se cada uma de uma carteira, vazia, dirigindo-se a um estabelecimento de supermercado, posicionando-se com as coarguidas, no corredor da cosmética e artigos de higiene pessoal, local, de onde retirou com as demais coarguidas, para as carteiras, pessoais, e se assenhoreou com as coarguidas de artigos no valor de 507,34€, (quase o valor de um salário mínimo para quem trabalha) pois saíram pela saída sem compras, com as carteiras, cheias, tendo a recuperação dos artigos ficado a dever-se ao facto de terem sido abordadas, intercetadas e impedidas de fugir, pela porta de acesso ao estabelecimento e pelas portas de emergência por colaboradores do supermercado, a arguida foi julgada na ausência não comparecendo ao julgamento para que foi notificada, para além do dolo direto e das elevadas necessidades de prevenção, e baixas as necessidades de prevenção especial. Todas as circunstâncias a que a recorrente BB, faz apelo foram sopesadas na escolha da pena de multa e na determinação do quantum da pena, atento o grau de culpa do agente e as necessidades de prevenção geral que são muito acentuadas, nos furtos em supermercado, e onde a culpa da recorrente atinge já uma escala, ainda que abaixo do meio da pena, acima do terço médio da pena, exigindo assim que o quantum da pena de multa a acompanhe. Em face do exposto, reputamos justa por adequada, a pena aquém do ponto médio consentido pela moldura da culpa, no quantum que foi encontrado, de 150 dias de multa. Por outro lado, não há que presumir a indigência da recorrente, pelo que, o critério encontrado pela decisão recorrida não merece qualquer reparo. A recorrente BB não beneficia da aplicação do perdão da pena de multa previsto pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do referido diploma legal, o que não prejudica que no caso da pena vir a ser convertida em prisão subsidiária vir a beneficiar do perdão previsto no artigo 3º, nº 2, al. b) da citada Lei. Improcede, em face do exposto, na totalidade o recurso interposto por BB. * Por sua vez a recorrente AA a quem a decisão recorrida aplicou a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, sustenta ser tal pena excessiva pretendendo ver-lhe aplicada a pena de 3 meses de prisão. Cabe desde já salientar que não tem qualquer razão a recorrente. Desde logo, a recorrente atentas as concretas circunstâncias em que a recorrente cometeu o crime de furto, em contexto de grupo, (não vai sozinha) com mais duas coarguidas, munindo-se cada uma de uma carteira, vazia, deslocando-se a um estabelecimento de supermercado, posicionando-se com as coarguidas, no corredor da cosmética e artigos de higiene pessoal, local, de onde retirou com as demais coarguidas, para as carteiras, pessoais, e se assenhoreou com as coarguidas de artigos no valor de 507,34€, (quase o valor de um salário mínimo para quem trabalha) pois saíram pela saída sem compras, com as carteiras, cheias, tendo a recuperação dos artigos ficado a dever-se ao facto de terem sido abordadas, intercetadas e impedidas de fugir, pela porta de acesso ao estabelecimento e pelas portas de emergência por colaboradores do supermercado, a arguida agiu com do dolo direto revelando-se ser elevadas necessidades de prevenção geral e especial, pois esta recorrente tem dezassete condenações anteriores averbadas no seu Certificado de Registo Criminal, das quais cinco são pela prática de crime da mesma natureza, isto é furtos, em penas de multa, de prisão substituída por multa e prisão suspensas na sua execução tendo duas condenações posteriores, ainda que por factos anteriores, em penas de prisão suspensa com regime de prova e trabalho a favor da comunidade com regras de conduta. De facto, tendo a recorrente AA, sido condenada por crimes de furto, em multa e prisão, apenas a escolha desta última permite alcançar as finalidades da punição pois já tem cinco condenações anteriores e duas posteriores, por factos desta natureza. Uma vez que a recorrente já sofreu condenações em prisão anteriores de 5 meses, de 6 meses, de 9 meses, que foram suspensas na sua execução, e que ao praticar novo furto a culpa é superior por isso, nada justifica a pretensão da recorrente em ver a pena reduzida a 3 meses, constatando-se outrossim, por se revelar justa por adequada, que a pena fosse fixada entre o terço da moldura abstrata e o meio daquela moldura. Todas as circunstâncias a que a recorrente AA, faz apelo foram sopesadas na escolha da pena de multa e na determinação do quantum da pena, atento o grau de culpa do agente e as necessidades de prevenção geral que são muito acentuadas, atento os números de furtos em supermercados, e onde a culpa da recorrente atingiu já uma escala, ainda que abaixo do meio da pena, se situa acima do terço médio da pena, o que o quantum da pena de prisão terá de acompanhar. Em face do exposto, reputamos justa por adequada, a pena aquém do ponto médio consentido pela moldura da culpa, no quantum que foi encontrado, de 1 ano e 3 meses de prisão. Improcede também nesta parte o recurso interposto. * A questão que agora se coloca, é de aferir da necessidade de AA efetuar o cumprimento da pena de prisão efetiva ou se a simples censura do facto e a ameaça de prisão, realizam ou ainda realizam, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por referência ao artigo 50,º do Código Penal. O Tribunal deve decidir no sentido da suspensão da pena de prisão aplicada, em medida não superior a 5 anos, sempre que seja possível fazer um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do arguido, com base na sua personalidade, nas condições de vida, na conduta que manifestou antes, e após o crime, bem como as circunstâncias deste, assente na expectativa, fundada, de que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão venham a ser suficientes para cumprir as finalidades da punição, isto é, que o arguido não volte a delinquir. Tal juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido, não deve assentar necessariamente numa certeza, mas antes se deve bastar com uma expectativa fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Na ponderação sobre a viabilidade e adequação da suspensão da execução da prisão, não intervêm considerações sobre a culpa do agente, mas antes prevalecem juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias de facto, sendo admissível a aplicação de tal pena sempre que os mencionados fatores permitam ao julgador supor que são fundadas as expectativas de confiança na prevenção da reincidência. Contudo, a avaliação a efetuar não se esgota na ponderação das exigências de prevenção especial, mas abrange também a avaliação das necessidades de prevenção geral, atentas as disposições conjugadas dos artigos 40.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do Código Penal, pois não se pode olvidar que a finalidade primordial da pena é a proteção dos bens jurídicos. Assim, quando se mostre comprometida a satisfação das exigências de prevenção geral é de afastar a aplicação de tal pena substitutiva, de molde a assegurar que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. No caso presente, a sentença recorrida decidiu que “In casu verifica-se que a pena concretamente aplicada é inferior a 5 anos, pelo que se encontra preenchido o pressuposto formal. Quanto ao pressuposto material apurou-se que a arguida se encontra familiar e socialmente inserida, o mesmo já não acontecendo com a sua inserção laboral, não tendo um vínculo estável. Porém, é de salientar que a arguida tem dezassete condenações anteriores averbadas no seu CRC, das quais cinco são pela prática de crime da mesma natureza, em penas de multa, de prisão suspensas na sua execução, prisão por dias livres e prisão efectiva. Assim, entende o tribunal que não é mais possível efectuar um juízo de prognose favorável relativamente à arguida, em virtude de as condenações anteriores sofridas por AA não terem surtido efeito, não logrando alcançar o objectivo de desviar a mesma do percurso criminoso que tem revelado. Pelo exposto, decide-se não suspender a pena de prisão de 1 ano e 3 meses aplicada à arguida AA.” Insurge-se a recorrente AA contra este juízo decisório, defendendo a verificação dos pressupostos da suspensão da pena. Neste contexto, apela a recorrente que se considere que os factos são de .../.../2020, isto é de há três anos atrás, e que muitas coisa mudou na vida da recorrente, alegando estar a trabalhar, a retirar rendimento da sua atividade, ter pautado a sua vida pelo cumprimento da lei, ter abandonado o consumo de estupefacientes, e organizado uma vida serena com os seus filhos, que estão todos dela dependentes, estando bem inserida na sociedade, e beneficiando de apoio de toda a família, nomeadamente na luta contra a sua toxicodependência. Impõe-se obter o afastamento da arguida AA, no futuro, da prática de novos crimes e a consciencialização desta dos mesmos, da necessidade de inverter, com urgência, o rumo para que se dirige a sua vida. Realizado o reexame da matéria de facto, somos a verificar que a recorrente sofreu por criminalidade rodoviária, por condução ilegal, as seguintes condenações: três em 2010, cinco em 2011, uma em cada um dos anos de 2014, 2017 e 2018; ainda em 2010 sofreu uma condenação por ofensa à integridade física qualificada; tem a recorrente até os factos que aqui foram julgados cinco condenações por furto, uma em 2011, em que foi condenada em multa, uma em 2012, em que foi condenada multa, uma em 2013 em que foi condenada em prisão substituída por multa, e outra em 2014 por dois crimes de furto, pena de prisão suspensa por 1 ano. Os factos julgados nos presentes autos são de ........2020, por furto simples, e como se constata tiveram lugar com grande dilação temporal em relação ao último crime contra o património, pelo que, caso o julgamento se tivesse realizado com alguma proximidade à data da sua prática, o juízo de prognose a realizar não poderia ter deixado de ponderar, tal período de tempo, como agora não poderemos deixar de ponderar pois que a recorrente está a desde 23.11.20 com pena suspensa com regime de prova por dois anos e desde 10.01.2022, com uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, não havendo indicação da revogação de tais penas de substituição, daqui se evidenciando ter a recorrente iniciado um processo de ressocialização. Por isso, e pese embora o percurso criminal da recorrente, afigura-se que ainda não está afastada a possibilidade desta se afastar deste género de criminalidade com a ameaça da pena de prisão. Segundo o disposto no art.º 50.º, n.º 1, do C.P., “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão reside no afastamento do agente, no futuro, da prática de novos crimes. De acordo com a redação do art.º 50.º, n.º 5, do C.P., “o período de suspensão tem duração é fixado entre 1 a 5 anos”. Na situação em análise a recorrente AA, foi julgada noutros processos onde foram ponderadas as suas condenações, as mesmas que foram ponderadas pelo Tribunal “a quo” e naqueles foi realizado um juízo de prognose favorável, de que a ameaça de pena subordinada a condições ou substituída por trabalho a favor da comunidade, permitiriam alcançar as finalidades da punição, tendo a recorrente iniciado o processo de socialização. À data da prolação da sentença, nestes autos proferida, a recorrente estava a cumprir aquelas injunções e a pena de substituição, razões pelas quais, conjugado com o facto de a recorrente estar abstinente de drogas, estar a trabalhar, o companheiro estar a trabalhar e a beneficiar de apoio familiar, e ainda que o Tribunal não esteja vinculado ao juízo realizado naquelas decisões, não poderá em relação às mesmas ficar indiferente, pois não há noticia do incumprimento do regime de prova aplicado nem da pena de substituição, por isso, atentas às atuais circunstâncias de vida da recorrente ainda será de realizar um juízo de prognose favorável a respeito do futuro comportamento da recorrente AA, uma vez pressuposto o seu adequado acompanhamento pós-sentencial - no âmbito de adequado regime de prova- por igual período de tempo da pena aplicada, para que possa ensaiar, em liberdade, a sua ressocialização, sem necessidade do cumprimento da pena de prisão, ao ser de esperar que, após a sua condenação, a simples ameaça do cumprimento da pena, a que ficará sujeita conduza a uma adesão voluntária e efetiva a um processo de reinserção social, fundado num esforço suficiente para eliminar os fatores criminógenos que têm condicionado, até agora, o seu comportamento delituoso, nos termos dos artigos 50º, nº 1, 2 e 5 e 53º e 54º todos do Código Penal. Em face das necessidades de reinserção social emergentes, a intervenção a desenvolver pelos serviços de apoio e vigilância da segurança social (DGRSP), por igual período ao da pena aplicada, de prisão por 1 ano e 3 meses, deverá promover um plano onde privilegie a manutenção de hábitos e rotinas de trabalho, o desenvolvimento de novas competências formativas, a abstinência do consumo de estupefacientes, se necessário e a interiorização do desvalor das condutas criminais, nomeadamente pela aquisição de valores fundamentais colocados em questão. Em face do exposto, deverá proceder, nesta parte, o recurso da recorrente AA. * 3.2. Custas Sendo negado provimento ao recurso do recorrente, arguido, impõe-se a condenação desta recorrente BB, no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 513°, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça é fixada em 3 (três) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto e a extensão do recurso. IV– Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes subscritores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA, e nessa conformidade, suspender na sua execução a pena de prisão imposta de 1 (um) ano e 3 (três) meses, que lhe foi aplicada, por igual período de tempo, subordinada a regime de prova nos termos dos artigos 50º, nº 1, 2 e 5 e 53º e 54º todos do Código Penal. Em face das necessidades de reinserção social emergentes, a intervenção a desenvolver pelos serviços de apoio e vigilância da segurança social (DGRSP), por igual período ao da pena aplicada, de prisão por 1 ano e 3 meses, deverá promover um plano onde privilegie a manutenção de hábitos e rotinas de trabalho, o desenvolvimento de novas competências formativas, a abstinência do consumo de estupefacientes, se necessário e a interiorização do desvalor das condutas criminais. Sem custas, atenta a parcial procedência (art.º 513º, n.º 1, do CPP). - Julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente BB mantendo-se o decidido por referência à mesma. Custas a cargo da recorrente, BB, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta). (A presente decisão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Lisboa 19.12.2024 Assinado digitalmente pelos Juízes Desembargadores Isabel M.T. Monteiro André Alves Manuela Trocado |