Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ILHA DE JERSEY | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (art.º 663 n.º 7 do CPC) 1. A ilha de Jersey tal como a ilha de Guernsey integram o conjunto das chamadas ilhas do Canal da Mancha, as quais, apesar de sujeitas à Coroa Britânica, não fazem parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pelo que às decisões dos Tribunais de Jersey, não é aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, designadamente o seu art.º 21.º quanto ao reconhecimento automático das decisões dos tribunais dos Estados membros. 2. Para que a sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Real de Jersey possa produzir os seus efeitos em Portugal, necessita de ser revista e confirmada, através da ação de revisão de sentença estrangeira ao abrigo do disposto no art.º 978.º n.º 1 e 979.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório Vem A …, residente em Jersey, instaurar a presente ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra B …, também residente em Jersey, pedindo que seja confirmada a sentença proferida no processo que correu termos na Divisão de Família do Tribunal Real de Jersey, transitada em julgado a 1 de julho de 2019, que dissolveu seu casamento, de forma a que a mesma possa produzir os seus efeitos em Portugal. Diligenciou-se pela citação da Requerida, tendo a mesmo vindo ao processo pronunciar-se no sentido de não pretender deduzir oposição e pretender o reconhecimento da sentença. Foi cumprido o disposto no art.º 982.º n.º 1 do CPC. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de se verificar a exceção dilatória da falta de interesse em agir do Requerente, com fundamento na desnecessidade da presente ação, defendendo que atenta a data em que foi proferida, a tal decisão é-lhe aplicável o disposto no art.º 21.º Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, de acordo com o qual as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades. Foi facultada às partes a possibilidade do contraditório relativamente à exceção suscitada. O Requerente veio pronunciar-se no sentido de que o referido regulamento 2201/2003, não é aplicável na Ilha de Jersey, pelo facto de quer a ilha de Jersey, quer a ilha de Guernsey integrarem o conjunto das chamadas ilhas do Canal da Mancha, que apesar de sujeitas à Coroa britânica, não fazem parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. 2. Saneamento O Tribunal é absolutamente competente. O processo não enferma de nulidades principais. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias. São legítimas. O Requerente está devidamente representada em juízo. Vem o Ministério Público suscitar a verificação da exceção dilatória da falta de interesse em agir, invocando a desnecessidade da presente ação pelo facto da sentença cuja revisão se requer ter sido proferida numa data em que ao Reino Unido se aplicava ainda o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, designadamente o seu art.º 21.º que estabelece que as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades. O interesse em agir, não se encontrando expressamente previsto no Código de Processo Civil, sendo um conceito que tem vindo a ser tratado e admitido quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que o catalogam como uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, suscetível de determinar a absolvição da instância, nos termos dos art.º 576.º n.º 2 e 578.º do CPC - vd. entre outros, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de processo Civil, págs. 79 ss., Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, 2.º Vol., pág. 310 e Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, I Vol., pág. 262 ss. e Acórdão do STJ de 14 de novembro de 2013 in www.dgsi.pt Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 179 ss., sobre o interesse em agir, a que chamam interesse processual, referem que o mesmo “consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.” E acrescentam: “não tem de ser uma necessidade absoluta a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. (…). Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção.” A razão de ser deste pressuposto pode ser encontrada em dois níveis: por um lado, na tutela dos interesses da parte contrária que não deve ser obrigada a vir a juízo defender-se, quando a situação não o justifica; por outro lado, no sentido de resguardar os tribunais de ações sem efeito útil, orientando a sua atividade para as situações que efetivamente carecem de tutela jurisdicional. A ideia de força é assim, a de que o autor terá interesse em agir quando se encontre numa situação em que necessite de tutela judicial, não podendo o seu interesse ser salvaguardado com recurso a outros meios, carecendo de justificação e fundamento razoável o uso do processo utilizado. Diz-nos o Acórdão do TRP de 2 de março de 2015 no Proc. 5513/10.3TBVFR.P1 in www.dgsi.pt: “O interesse em agir pressupõe a necessidade e a adequação do meio de tutela de que se lança mão, ou seja, exige que para a solução do conflito o autor deve socorrer-se inevitavelmente da actuação judicial (a necessidade), e ainda que o meio processual usado deve ser aquele apto a reparar uma efectiva lesão do direito do autor (a adequação), tal como este a representa.” Como se referiu, o interesse em agir, deve ser avaliado, não de forma abstrata, mas em função da necessidade do meio utilizado e da tutela pretendida do tribunal, sendo que na situação em presença está em causa o pedido de revisão de uma sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Real de Jersey, de modo a que a mesma possa produzir os seus efeitos em Portugal. A questão que se põe em primeiro lugar é a de saber se o Regulamento (CE), n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, tem aplicação na ilha de Jersey, na medida em que de acordo com a regulamentação prevista no seu art.º 21.º as decisões judiciais proferidas pelo tribunal de um estado membro são reconhecidas e podem produzir efeitos nos outros estados membros, sem necessidade de formalidades adicionais. Em resposta a esta questão e em termos que nos revemos, pronunciou-se já de forma clara e sintética o Acórdão do TRC de 8 de maio de 2012 no proc. 233/11.4T2OBR.C1 in www.dgsi.pt , onde se refere: “O Artigo 355.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE (ex-primeiro parágrafo do n.º 2 e n.ºs 3 a 6 do artigo 299.º do Tratado que Institui a Comunidade Europeia – TCE) estabelece que: «c) As disposições dos Tratados só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.» O Reino Unido tem sob a sua responsabilidade três Dependências da Corôa e catorze Territórios Ultramarinos Dependentes. Integram aquelas dependências reais a Ilha de Man e as ilhas de Guernsey and Jersey, sendo estas últimas denominadas conjuntamente como Ilhas Anglo-Normandas, Ilhas da Mancha ou Ilhas do Canal – Channel Islands na denominação local. Trata-se de territórios na posse da coroa britânica que não fazem parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e que estão dotados de parlamentos e sistemas jurídicos, administrativos e fiscais independentes, não pertencendo à União Europeia. Extrai-se do preceito acima invocado que as regras emergentes dos Tratados são apenas aplicável nas Ilhas do Canal – e também na ilha de Man – na medida do estritamente necessário para garantir a implementação de regimes específicos – vd. Protocolo 3 anexo ao Tratado de Adesão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L-73, de 27.03.1972, págs. 164 e 165 (matérias aduaneiras, restrições quantitativas, direitos alfandegários, produtos agrícolas e produtos processados com bases nestes). Extrai-se daqui, de forma cristalina, que os Regulamentos relativos à Cooperação Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, entre os quais se situa o Regulamento (CE) N.º 2201/2003 do Conselho de 27 e Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (também conhecido no jargão do Direito Europeu como Regulamento Bruxelas II bis – RB2b) não são aplicáveis nos espaços territoriais sob referência. Já acontecia assim antes da dinâmica introduzida neste domínio pelo Tratado de Amesterdão e pelas conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16.10.1999, por exemplo com a Convenção de Bruxelas de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial. Assim, à intervenção e decisões provenientes dos tribunais das aludidas Dependências da Coroa não se aplicam as normas do RB2b quer quanto à competência, quer quanto ao reconhecimento, quer quanto à respetiva execução.”. A ilha de Jersey tal como a ilha de Guernsey integram o conjunto das chamadas ilhas do Canal da Mancha, as quais, apesar de sujeitas à Coroa Britânica, não fazem parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Também no sentido de excluir a aplicação, às decisões dos Tribunais de Jersey, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, designadamente dos seus art.º 21.º ss, quanto ao reconhecimento das decisões dos tribunais dos Estados membros, pronunciou-se este TRL por decisão de 15 de novembro de 2019 no proc. 2516/18.3YRLSB-7 in www.dgsi.pt onde se refere: “O Protocolo nº 3 anexo a este tratado reduz a aplicabilidade do Direito da União Europeia às chamadas Ilhas do Canal da Mancha a um muito reduzido núcleo de matérias, entre as quais não se inclui o regime do Regulamento (CEE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27-11-2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.” Para que a sentença de divórcio em questão, proferida pelo Tribunal Real de Jersey, possa produzir os seus efeitos em Portugal, necessita de ser revista e confirmada, não beneficiando do reconhecimento automático previsto no art.º 21.º do Regulamento (CE) referido, o que deve ser feito precisamente através do procedimento desencadeado pelo Requerente, ou seja, intentando a ação de revisão de sentença estrangeira ao abrigo do disposto no art.º 978.º n.º 1 e 979.º do CPC. A presente ação não se apresenta apenas como útil, mas antes como necessária à produção dos efeitos do divórcio decretado pela sentença daquele tribunal estrangeiro, em Portugal. Não há por isso a falta de interesse em agir do Requerente, por não ter ao ser dispor outro meio que lhe permita ver conferidos efeitos ao seu divórcio em Portugal, sendo a ação de revisão de sentença estrangeira o meio próprio onde o mesmo pode/deve pugnar por tal pretensão, reconhecendo-se uma necessidade justificada de recurso aos presentes autos, de forma a que a sentença em questão possa produzir os seus efeitos em Portugal. Improcede a suscitada exceção dilatória da falta de interesse em agir. Não há outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem à decisão do mérito da causa. 3. Questões a decidir Importa averiguar e decidir se estão verificados os requisitos legais para a revisão e confirmação da sentença proferida no âmbito do processo n.º …/… que correu termos na Divisão de Família do Tribunal Real de Jersey, que decretou o divórcio entre as partes, dissolvendo o seu casamento. 4. Matéria de Facto. Os factos assentes resultam dos documentos juntos aos autos com o requerimento inicial e são os seguintes com relevância para a decisão: a) O Requerente A … e a Requerida B …, contraíram casamento civil entre si, no dia 27 de outubro de 2007, na Conservatória do Registo Civil de St. Helier, Jersey, Ilhas do Canal da Mancha, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. b) Por sentença proferida no âmbito do processo n.º …/… que correu termos na Divisão de Família do Tribunal Real de Jersey, a 24 de abril de 2019, com efeitos definitivos a 1 de julho de 2019, foi decretado o divórcio entre as partes assim se dissolvendo o seu casamento. c) Ambas as partes tiveram intervenção em tal processo. d) A sentença proferida transitou em julgado. 5. Razões de Direito Estabelece o art.º 978.º n.º 1 do CPC que: “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.” De acordo com o disposto no art.º 980.º do CPC, são os seguintes os requisitos necessários para a confirmação da sentença: “a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção da litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.” O processo especial de revisão de sentença estrangeira destina-se tão só a verificar se a decisão sobre direitos privados proferida por tribunal estrangeiro ou entidade equiparada para este efeito, está em condições de produzir os seus efeitos em Portugal. Tal passa apenas pela avaliação dos pressupostos que o legislador elenca nas várias alíneas do art.º 980.º do CPC, só podendo ser impugnado o pedido com fundamento na falta de qualquer dos requisitos previstos neste artigo, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas al. a), c) e g) do art.º 696.º, conforme dispõe o art.º 983.º do CPC. Estamos neste caso perante um sistema de revisão formal ou delibação, que abstrai dos fundamentos da decisão e se centra nas condições de regularidade em que a mesma foi proferida – neste sentido e apenas a título de exemplo, vd Acórdão do STJ de 7 de junho de 2022, no proc. 1181/21.5YRLSB-A.S1 in www.dgsi.pt No caso em presença, não surgem dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença, nem sobre o seu conteúdo; a decisão transitou em julgado e provém de tribunal estrangeiro que corresponde à residência das partes à data; não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses, de acordo com o disposto no art.º 63.º do CPC; não existe qualquer indício de litispendência ou caso julgado que obste à revisão e confirmação requerida; ambas as partes tiveram intervenção no processo em que foi proferida a decisão sob revisão; a sentença em revisão não contém decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português. Assim, verifica-se estarem reunidos todos os requisitos necessários à revisão e confirmação da decisão, nos termos requeridos. 6. Decisão: Em face do exposto, julgo procedente por provada a presente ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira intentada por A … contra B …, confirmando a sentença proferida na Divisão de Família do Tribunal Real de Jersey, com efeitos definitivos a 1 de julho de 2019, que decretou a dissolução do seu casamento por divórcio, decisão que passa a poder produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa. Custas pelo Requerente. Valor da causa: € 30.000,01. Oportunamente, cumpra o disposto no art.º 78.º n.º 1 do CRC. Notifique. * Lisboa, 6 de junho de 2024 Inês Moura Laurinda Gemas Arlindo Crua |