Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
158/13.9TYLSB-U.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
PRÉDIO RÚSTICO
OBJECTO SOCIAL
LIGAÇÃO FUNCIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 – O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b) do CT incide sobre todos os imóveis do empregador que fazem parte da estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial da entidade patronal, independentemente da localização efetiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização.
2 – No apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência não sendo aplicável o disposto no art. 11º do CIRE, assumem grande relevância os factos de que o tribunal tem conhecimento devido ao respetivo exercício de funções e o princípio da aquisição processual (cfr. 413º do CPC).
3 – Um imóvel correspondente a um prédio rústico, composto por mato, em relação ao qual não se demonstre, nem resulte dos autos, qualquer ligação com o objeto social da insolvente (reparações navais e industriais e indústria de bens e tecnologias militares), no qual não foram apreendidos quaisquer bens da devedora e ao qual não é feita qualquer menção, seja pelo Administrador da Insolvência, na lista do art. 129º do CIRE, seja pelos trabalhadores nos seus pedidos de verificação posterior de créditos, não apresenta o necessário nexo funcional com os trabalhadores, dado não se apurar que, de modo estável e permanente o imóvel era utilizado, no contexto e desenvolvimento da atividade operacional da insolvente.
4 - O facto de o imóvel ser propriedade da insolvente não pode ser considerado por si só como argumento, por encerrar o perigo do regresso ao privilégio imobiliário geral que o legislador revogou e substituiu.
5 – Não é possível considerar a existência de uma ligação funcional entre a atividade operacional da empresa e um imóvel que serve apenas para garantir uma operação financeira, dada a total ausência de nexo com a prestação de trabalho do credor (trabalhador), ainda exigido, mesmo na interpretação mais lata do art. 333º do CT.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
N, SA foi declarada insolvente por sentença de 04/02/2013, transitada em julgado.
Foi reclamada a verificação e graduação de créditos sobre a insolvente, nos termos e prazo estabelecidos para o efeito, entre os quais, € 1.114.561,13 pelo credor Banco B, SA, relativos a créditos comuns, a créditos garantidos por hipoteca sobre o único imóvel apreendido e créditos sob condição.
O Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista prevista no art. 129º do CIRE, na qual reconheceu os créditos reclamados por Banco B, SA, nos termos reclamados.
Por sentença transitada em julgado proferida no apenso T, BTI, foi habilitada como cessionária de parte do crédito reconhecido ao credor Banco B, S.A. relativamente a créditos no valor de €892.127,19.
Foi proferida em 22/10/2020, sentença que graduou os créditos verificados pela seguinte forma, sobre o produto da venda do prédio rústico sito em .., lugar do .., descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º0000/19990903, freguesia de Arrentela e descrito na matriz sob o artigo 000:
“1 – Em primeiro lugar, rateadamente:
EB - €15.662,71 (crédito privilegiado – laboral)
JC - €28.962,59 (crédito privilegiado – laboral)
JB - €24.391,84 (crédito privilegiado – laboral)
MT - €36.864,94 (crédito privilegiado – laboral)
PD - €9.866,43 (crédito privilegiado – laboral)
VG - €20.580,49 (crédito privilegiado – laboral)
FP - €3.860,83 (crédito privilegiado – laboral)
PM - €11.416,63 (crédito privilegiado – laboral)
JCC - €19.007,00 (crédito privilegiado – laboral)
AM - €27.433,45(crédito privilegiado – laboral)
OS - €20.304,23(crédito privilegiado – laboral)
MS - €4.917,90 (crédito privilegiado – laboral)
JB - €13.529,84 (crédito privilegiado – laboral)
LS - €23.092,62 (crédito privilegiado – laboral)
SC - €16.723,61 (crédito privilegiado – laboral)
JN - €6.830,12 (crédito privilegiado – laboral)
FC - €13.052,03 (crédito privilegiado – laboral)
MB - €22.530,62 (crédito privilegiado – laboral)
JF - €7.104,88 (crédito privilegiado – laboral)
MM - €6.002,91 (crédito privilegiado – laboral)
CP - €7.207,80 (crédito privilegiado – laboral)
2 – Em segundo lugar:
Banco B, SA - €887.378,02 (crédito garantido por hipoteca)
3 – Em terceiro lugar:
Instituto da Segurança Social - € 3.330,77 (crédito privilegiado)
4 – Em quarto lugar:
Fazenda Nacional – €16.075,75 (crédito privilegiado referente a IRC)
5 – Em quinto lugar, rateadamente:
Autoridade Tributária e Aduaneira - €9.381,14 (crédito comum)
Banco B, SA - €119.886,90 + €107.296,21 (crédito comum, a segunda parcela sob
condição)
Banco C, SA - €263.429,97 (crédito comum, sendo €5.120,00 sob
condição)
Banco E, SA - €172.933,20 (crédito comum)
EP, SA - €1.838,28 (crédito comum)
EA, Lda. - €3.849,83 (crédito comum)
EE, Lda. - €2.256,64 (crédito comum)
F, SA - €1.500,00 (crédito comum)
GV, SA - €1.582,53 (crédito comum)
IP, SA - €8.574,18 (crédito comum)
Instituto da Segurança Social IP - €46.291,20 (crédito comum)
Instituto Soldadura e Qualidade- €1.240,25
LS, Lda. - €9.088,31 (crédito comum, sendo €3.300,00 crédito sob condição)
OC, SA - €20.056,94 (crédito comum)
PS - €17.564,19 (crédito comum)
SM, SA - €3.904.042,84 (crédito comum)
SF, Lda. - €7.373,02 (
6 – Em sexto lugar:
IP, SA - €48,82 (crédito subordinado)”
Inconformada apelou BTI, pedindo seja julgado procedente o recurso e revogada a sentença de verificação e graduação de créditos e substituída por outra que gradue o crédito do recorrente garantido por hipoteca com preferência sobre os créditos dos trabalhadores no que concerne ao produto da venda do prédio rústico sito em …, lugar do …, descrito na C. Registo Predial do Seixal sob o n.º0000/19990903, freguesia de Arrentela e descrito na matriz sob o artigo 000, formulando as seguintes conclusões:
“I. A sentença sob recurso gradua os créditos laborais à frente do crédito do recorrente garantido por hipoteca no que concerne ao produto da venda do prédio rústico sito em …, lugar do …, descrito na Conservatória Registo Predial do Seixal sob o n.º 0000/19990903, freguesia de Arrentela e descrito na matriz sob o artigo 000.
II. Para tanto, sustenta a sentença sob recurso que “o prédio rústico apreendido para a massa insolvente situava-se na mesma localidade da sede da sociedade e, face à actividade desenvolvida por esta, que necessitaria de um estaleiro, parece-nos que estava afecto de forma estável à actividade comercial da insolvente, pelo que os créditos reconhecidos aos trabalhadores nestes autos gozam de privilégio sobre o produto da venda desse imóvel, independentemente do concreto local onde prestavam a sua actividade” (sublinhado nosso).
III. Dos factos dados como provados, não resulta que o prédio rústico sobre o qual o recorrente detém garantia real de hipoteca fosse utilizado pela insolvente como estaleiro ou que estivesse de outro modo afecto à actividade comercial da insolvente.
IV. E não resulta provado, pelo simples motivo de que tal bem imóvel não constituía estaleiro da empresa nem estava afecto à actividade comercial da insolvente, senão vejamos:
V. Em primeiro lugar, o imóvel hipotecado é um prédio rústico situado em …, lugar de …, com área total de 5.060 m2, composta por mato (cfr. inventário junto com o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE junto aos autos a fls…),
VI. Tendo a insolvente como objecto social “reparações navais e industriais e indústria de bens e tecnologias militares” (cfr. relatório a que alude o artigo 155º do CIRE junto aos autos a fls…), não se vê como um terreno composto por mato possa ser utilizado para promover reparações navais e industriais,
VII. Em segundo lugar, diga-se que, conforme resulta da informação constante do auto de apreensão elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência (e junto ao relatório a que alude o artigo 155º do CIRE junto aos autos a fls…), foram apreendidos para a massa insolvente diversos bens móveis da propriedade da insolvente e nenhum deles foram encontrados no prédio rústico hipotecado ao aqui recorrente,
VIII. Tais bens móveis encontravam-se nas instalações da insolvente sitas na Rua … (sede), nas instalações sitas na Praceta …, nas instalações sitas na Rua … e ainda nas instalações do Estaleiro ….,
IX. É facto público e notório que a actividade da empresa se desenvolve com o recurso a bens móveis, pelo que o facto de nenhum bem ter sido localizado no prédio rústico hipotecado ao aqui recorrente constitui prova bastante de que não era desenvolvida qualquer actividade neste imóvel,
X. Em terceiro lugar, não se poderá deixar de salientar que, ao contrário da “ilação” tirada pelo Tribunal a quo, o estaleiro da insolvente não se situava no prédio rústico hipotecado ao aqui recorrente, mas antes no estaleiro … referida e identificada no inventário elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência e junto ao relatório a que alude o artigo 155º do CIRE junto aos autos a fls….
XI. A conclusão extraída na sentença de que a insolvente necessitaria de um estaleiro e que o imóvel hipotecado se encontrava na mesma localidade da sede da empresa, pelo que “parece” ao Tribunal a quo que este imóvel estaria afecto de forma estável à actividade comercial da insolvente, não se mostra estribada em nenhum dos factos dados como provados, nem tão pouco em qualquer documento ou informação carreados para o processo,
XII. Pelo contrário, constam do processo, factos e provas suficientes para se concluir que o prédio rústico hipotecado, composto por mato, não era usado pela insolvente para desenvolver a sua actividade comercial,
XIII. E tanto assim é que, no requerimento junto aos autos pelo Ilustre Administrador de Insolvência em 03/09/2020, este teve o cuidado de explicitar que “3. Os trabalhadores desempenharam as suas funções em instalações propriedade de terceiros” (negrito nosso),
XIV. A sentença recorrida padece de falta de fundamentação, devendo ser declarada nula nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea b) do CPC.
XV. Ainda que assim se não entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder, incorreu o MM juiz de Direito em erro de julgamento ao considerar que o prédio rústico hipotecado era o estaleiro da insolvente e como tal estaria afecto à actividade comercial da insolvente, pois constam dos autos provas do contrário,
XVI. Isto é que o estaleiro da insolvente se situava noutro imóvel distinto do hipotecado ao ora impetrante e que este último é um prédio rústico composto por mato, no qual não foram apreendidos quaisquer bens móveis da propriedade da insolvente.
XVII. O prédio rústico hipotecado ao aqui recorrente não estava afecto à actividade comercial da insolvente e por esse motivo, os trabalhadores não gozam de qualquer privilégio imobiliário especial sobre o referido bem mas apenas e tão só do privilégio consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 333º do C.T.
XVIII. Ao ter decidido como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 686º/1 do Código Civil e bem assim as regras atinentes ao concurso de credores.”
O Ministério Público, em patrocínio oficioso dos trabalhadores, veio responder, pedindo seja confirmada a sentença recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“- O artº 5º do CIRE, sob a epígrafe «Noção de empresa», estabelece que «Para efeitos deste código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica».
- «foi apreendido nos autos o prédio rústico sito em …, lugar do …, descrito na C Registo Predial do Seixal sob o nº 0000/19990903, freguesia de Arrentela e descrito na matriz sob o artº 000» e «Por AP 4038 de 2009/03/05, mostra-se registada a favor do Banco B, S.A. a constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio identificado em 4. Para garantia de capital no valor de €1.533.675,00, montante máximo assegurado de €2.055.124,50» - factos dados como provados sob os nºs 4 e 5.
- O prédio rústico, além da utilidade prática, efectiva ou potencial, serviu como garantia do mútuo, no valor de €1.533.675,00, em dada altura considerado necessário e indispensável ao financiamento da actividade da empresa.
- O prédio rústico foi determinante para a concessão do empréstimo. Tão importante que a empresa vendeu outros dois imóveis, mas não este, que serviu de garantia ao mútuo. Assim decisivo para o giro comercial da empresa, também certamente para o pagamento de salários.
- A sentença recorrida faz uma correcta aplicação do direito e da Jurisprudência aplicáveis aos factos provados.
- Deverá ser confirmada, graduando em 1º lugar os créditos privilegiados dos trabalhadores, antes do crédito hipotecário do credor recorrente.
- A sentença recorrida deverá ser confirmada, na Íntegra, assim se fazendo a esperada justiça.”
O recurso foi admitido por despacho de 11/01/2021 (ref.ª 401836210).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
*
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir por ordem lógico-processual:
1 – Nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 615º nº1, al. b) do CPC;
2 – Âmbito do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em vigor à data da declaração de insolvência).
*
3. Fundamentação de facto:
O Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
“Com relevo para a decisão são de considerar os seguintes factos:
1 - N, SA, pessoa colectiva nº502 364 084, com sede na Rua …, no Seixal, foi declarada insolvente por sentença de 4.2.2013, transitada em julgado.
2 - O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu os seguintes créditos:
Autoridade Tributária e Aduaneira - €25.456,89 (sendo €16.075,75 crédito privilegiado referente a IRC e €9.381,14 crédito comum)
Banco B, SA - €1.114.561,13 (sendo €119.886,90 crédito comum, €887.378,02 crédito garantido e €107.296,21 crédito comum sob condição)
Banco C, SA - €263.429,97 (crédito comum, sendo €5.120,00 sob condição)
Banco E, SA - €172.933,20 (crédito comum)
E, SA - €1.838,28 (crédito comum)
EB - €15.662,71 (crédito privilegiado – laboral)
EB, Lda. - €3.849,83 (crédito comum)
EC, Lda. - €2.256,64 (crédito comum)
F, SA - €1.500,00 (crédito comum)
GV, SA - €1.582,53 (crédito comum)
IP, SA - €8.623,00 (sendo €8.574,18 crédito comum e €48,82 crédito subordinado)
Instituto da Segurança Social IP - €89.621,97 (sendo €43.330,77 crédito privilegiado e €46.291,20 crédito comum)
Instituto Soldadura e Qualidade- €1.240,25
JC - €28.962,59 (crédito privilegiado – laboral)
JB - €24.391,84 (crédito privilegiado – laboral)
LS, Lda. - €9.088,31 (sendo €5.788,31 crédito comum e €3.300,00 crédito comum sob condição)
MT - €36.864,94 (crédito privilegiado – laboral)
OC, SA - €20.056,94 (crédito comum)
PD - €9.866,43 (crédito privilegiado – laboral)
PS - €17.564,19 (crédito comum)
SM, SA - €3.904.042,84 (crédito comum)
SF, Lda. - €7.373,02 (crédito comum)
VG - €20.580,49 (crédito privilegiado – laboral)
3 - Foram apreendidos nos autos bens móveis identificados a fls. 7/8 e 10 a 12 e o saldo bancário identificado a fls. 38 do apenso A.
4 - Foi apreendido nos autos o prédio rústico sito em …, lugar do …, descrito na C. Registo Predial do Seixal sob o n.º0000/19990903, freguesia de Arrentela e descrito na matriz sob o artigo 000.
5 - Por Ap. 4038 de 2009/03/05, mostra-se registada a favor de Banco B, S.A. a constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio identificado em 4. para garantia de capital no valor de €1.533.675,00, montante máximo assegurado de €2.055.124,50.
6 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso C, foi declarado verificado a favor de PM, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €11.416,63.
7 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso D, foi declarado verificado a favor de JC, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €19.007,00.
8 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso E, foi declarado verificado a favor de AS, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €27.433,45.
9 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso F, foi declarado verificado a favor de OS, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €20.304,23.
10 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso G, foi declarado verificado a favor de MS, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €4.917,90.
11 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso H, foi declarado verificado a favor de JP, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €13.529,84.
12 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso I, foi declarado verificado a favor de LS, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €23.092,62.
13 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso J, foi declarado verificado a favor de SC, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €16.723,61.
14 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso K, foi declarado verificado a favor de JN, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €6.830,12.
15 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso L, foi declarado verificado a favor de FC, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €13.052,03.
16 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso M, foi declarado verificado a favor de MB, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €22.530,62.
17 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso N, foi declarado verificado a favor de JF, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €7.104,88.
18 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso O, foi declarado verificado a favor de MM, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €6.002,91.
19 - Por decisão transitada em julgado proferida no apenso P, foi declarado verificado a favor de CP, um crédito privilegiado – laboral, no valor de €7.207,80.
20 - Por sentença transitada em julgado proferida no apenso T, BTI, foi habilitada como cessionária de parte do crédito reconhecido à credora Banco B, S.A. relativamente a créditos no valor de €892.127,19.”
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4. Fundamentação
4.1. Nulidade da sentença:
A recorrente alega padecer a decisão recorrida de falta de fundamentação, dado que graduou, quanto ao produto da venda do (único) bem imóvel apreendido, em primeiro lugar os créditos laborais verificados aos trabalhadores, considerando parecer estar o referido imóvel afeto de forma estável à atividade da insolvente, dado situar-se na mesma localidade da sociedade e esta necessitar de um estaleiro, sem que constem, da matéria de facto provada, quaisquer factos dos quais resulte que o prédio rústico em causa fosse utilizado pela insolvente como estaleiro ou que estivesse de outro modo afeto à atividade comercial da insolvente.
Apreciando:
Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC:
«1 - É nula a sentença quando:
a) (…);
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;»
O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença.
Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às primeiras.
No caso concreto, mantendo presente que, à exceção da nulidade formal decorrente da omissão da assinatura do juiz, as demais nulidades da decisão não são de conhecimento oficioso, exigindo, portanto, a arguição das partes, nos termos do n.º4 do artigo 615º, importa discernir se, efetivamente, foi cometida a nulidade prevista na alínea b) do art. 615º do CPC.
As questões que devem ser apreciadas abrangem, desde a versão dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, a pronúncia sobre a matéria de facto, atento o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC.
Hoje em dia os vícios da sentença não se autonomizam dos vícios da decisão sobre a matéria de facto diversamente do que antes sucedia. “Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação.”[1]
Importa, assim, traçar sempre rigorosamente os limites entre a nulidade e a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
O julgamento do tribunal relativamente à matéria de facto pode estar errado, mas essa é matéria recursiva de mérito – “Não está em causa saber se o facto de que o tribunal não pode tomar conhecimento ocorreu ou não – ou se resulta da prova produzida a sua verificação -, isto é, não está em causa se foi bem julgada a sua ocorrência, mas sim se é processualmente admissível o ato que o tenha por objeto (arts. 5º, 607º, nº2, e 608º, nº 2, segunda parte).”[2]
Assim, a omissão que gera nulidade da sentença, em sede de julgamento de matéria de facto é a de pronúncia sobre todos os factos essenciais carecidos de prova, atento o disposto nos arts. 607º nº3 e 608º nº2 do CPC.
Assim, e analisando a invocada nulidade nos termos da alínea b) do nº1 do art. 615º, verificamos que, efetivamente, do elenco de factos provados não consta, rigorosamente, qualquer elemento, substancial ou processual, que permita suportar a conclusão do tribunal de que o único imóvel apreendido serviria de estaleiro à atividade da insolvente.
Esta questão não se confunde com aquela outra, debatida na doutrina e jurisprudência relativa ao ónus de alegação e prova, respetivamente, caso se opte pela defesa da tese restrita de interpretação do art. 333º nº1, al. b) do Código do Trabalho (doravante CT) ou pela tese ampla, do local de trabalho do credor que reclama créditos laborais, ou da ligação funcional à atividade da devedora. Isto porque quer se adote uma, quer se adote outra das teses, haverá sempre que fundamentar, de facto e de direito.
Note-se que, mesmo a jurisprudência, minoritária, que defende que, quando é apreendido um único imóvel, se presume que é nesse imóvel que os trabalhadores desempenham a sua atividade, analisa sempre os elementos dos autos, alegados ou adquiridos[3] para fundar essa presunção judicial (art. 351º do CC).
A questão passa por reconhecer que o tribunal é chamado, na sentença de verificação e graduação de créditos, a verificar e graduar cada um dos créditos reclamados e que para o fazer, neste caso, concluiu pela existência de uma ligação funcional entre a atividade da insolvente e o único imóvel apreendido nos autos, que fundou diretamente a graduação dos créditos laborais face ao crédito garantido com hipoteca, que não apresenta qualquer suporte na fundamentação de facto.
Temos que reconhecer que o imóvel em causa servir ou não de estaleiro é matéria de facto, e não de direito e que tal facto foi essencial à decisão de graduação proferida.
Surpreendemos, assim, efetivamente a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do art. 615º do CPC, materializada na omissão de especificação de um dos fundamentos de facto da decisão, mas que, no caso concreto, não gera anulação da decisão proferida pela 1ª instância, atento o disposto no art. 662º nº2 do CPC.
Rege, nesta matéria, o disposto no art. 662º do CPC, relativo à modificabilidade da decisão de facto em 2ª instância, preceito que alterou a regra do julgamento da matéria de facto com a redação dada pela lei nº 41/2013 de 26/06. Com a última revisão do CPC deu-se mais um passo no sentido da plena sindicabilidade da decisão da matéria de facto, não se atingindo a plenitude, mas, ainda assim, mostrando uma evolução em relação à anterior norma (art. 712º do CPC na versão de 1995).
Basta a comparação entre o nº1 daquele anterior art. 712º do CPC e este atual nº1 do artigo 662º para compreender o sensível alargamento efetuado – onde o tribunal podia passou a dever e sem outras restrições que não a relevância dos factos tidos como assentes, a prova produzida ou documento superveniente. O que significa que “…a Relação tem o poder jurisdicional de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mesmo que esta não tenha sido expressa e autonomamente impugnada, pela sua própria índole de tribunal de instância.”[4]
De acordo com a formulação legal atual, nos termos do nº1 do artigo 662º, e mesmo que a decisão de facto não tenha sido posta em crise pelas partes, o juiz de segunda instância deve alterar a decisão de facto sempre que “…determinadas patologias afetem a decisão de facto…”[5].
Uma das patologias suscetíveis de correção por esta via é a da nulidade da sentença recorrida, prevendo-se na alínea c) do nº2 do art. 662º do CPC, de forma muito clara, que o tribunal superior apenas deve anular a decisão recorrida se do processo não constarem os elementos necessários à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto[6].
Num caso como o presente, em que o tribunal baseou a sua decisão sobre um facto essencial sem a fundamentar e sem incluir o facto ou elenco de factos no elenco dos factos provados, não temos bases para anular a decisão mas antes para examinar, nos termos permitidos por lei, a prova produzida, incluindo os elementos adquiridos no processo e, formando convicção sobre ela, confirmar ou reverter a convicção do tribunal recorrido, fazendo a devida menção na matéria de facto, alterando-a ou aditando-a em conformidade.
Nos termos do disposto no art.º 341.º do Código Civil (doravante CC) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Não se podendo exigir que esta demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que sempre seria impossível de atingir), quem tem o ónus da prova de um facto terá de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”. 
Há que atentar não apenas nas regras sobre o ónus da prova que constam dos art.ºs 342º a 346.º do CC mas também no disposto no art.º 414.º do CPC, que estabelece que na dúvida acerca da realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, tal dúvida se resolve contra a parte à qual o facto aproveita.
Importa recordar que o apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, ou seja, não vigora o princípio do inquisitório, aplicando-se, sim, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas – cfr. art. 5º do CPC.
Assim, os factos essenciais terão que ter sido alegados pela parte para que se possam considerar, podendo o tribunal considerar ainda (art. 5º nº2 do CPC):
- os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- os factos complementares ou concretizadores dos que as partes tenham alegado que resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; e
- os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Há que frisar que, num apenso de processo de insolvência, mesmo num apenso em que não seja aplicável o disposto no art. 11º do CIRE, como o presente, assumem grande relevância os factos de que o tribunal tem conhecimento devido ao respetivo exercício de funções e o princípio da aquisição processual (cfr. 413º do CPC), ainda que tal não possa ser confundido com a aplicabilidade do princípio do inquisitório, previsto no CIRE apenas para alguns dos apensos onde se discutem essencialmente interesses gerais e comuns aos credores.
Na verdade, ao chegar ao momento da prolação da sentença no apenso de verificação e graduação de créditos, o tribunal já processou e decidiu a fase declarativa da insolvência, já apreciou o relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência, já decidiu a abertura de qualificação da mesma, já tem bens apreendidos e, eventualmente liquidados, ou seja, já sabe muitos factos sobre a insolvente e sobre as pessoas que à volta dela gravitavam ou gravitam (possível caso de recuperação através de um plano de insolvência ou de manutenção em atividade). E se esses factos forem relevantes para a decisão da verificação e graduação, pode e deve usá-los, independentemente da respetiva proveniência, desde que observadas as demais regras aplicáveis.
Assim, ponderando todos os elementos constantes dos autos e, em especial os indicados pelas partes nas suas alegações e contra-alegações, consideram-se apurados os seguintes factos processuais, com interesse para a decisão do recurso, desta forma se suprindo a nulidade verificada:
4.1.2. Aditamento à matéria de facto apurada
Nos termos do disposto no art. 662º nº1 do CPC, consideram-se ainda os seguintes factos, com relevância para a decisão do recurso, que resultam dos autos principais, do apenso de reclamação de créditos e do apenso de apreensão:
A - N, SA, pessoa colectiva nº 502 364 084, com sede na Rua …, no Seixal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Seixal sob o mesmo número foi declarada insolvente por sentença de 04/02/2013, transitada em julgado.
B – A insolvente tem por objeto social reparações navais e industriais e indústria de bens e tecnologias militares.
C – Por autos de apreensão datados de 02/04/2013 (ref.ª 395685718) e de 16/02/2013 (ref.ª 395685729 e ref.ª 395685743) o Administrador da Insolvência procedeu à apreensão dos seguintes bens:
- prédio rústico sito em …, lugar …, com a área total de 5.060 m2, composto por mato, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º0000/19990903, freguesia da Arrentela e descrito na matriz sob o artigo 000;
- nas instalações da Rua …:
- veículo comercial ligeiro de mercadorias de matrícula 07-67-XB;
- ponte rolante da marca Marimetal;
- ponte rolante da marca Ferrometal;
- estrutura metálica secundária de entrepisos;
- um conjunto de equipamentos;
- três bancadas metálicas, 9 estantes metálicas, 2 biombos metálicos, 1 caixa de ferramentas, uma estufa, 15 cacifos e um armário;
- 1 esquentador, um cilindro de aquecimento, estantes, secretárias e bancadas de trabalho;
- 8 prateleiras, 2 máquinas de lavar à pressão, 2 máquinas de soldar e 1 compressor, danificados.
- nas instalações da Praceta …:
- veículo comercial ligeiro de mercadorias de matrícula 73-93-QZ;
- 2 conjuntos de equipamentos;
- 1 fotocopiadora, 1 impressora, 3 computadores, material informático e cadeiras;
- 1 cilindro de marca Termojet;
- nas instalações da Rua …:
- veículo ligeiro de passageiros de matrícula 48-28-FJ;
- veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 57-89-PX;
- veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 92-02-XT;
- veículo ligeiro de passageiros de matrícula 95-73-RU;
- 1 conjunto de andaime de encaixe rápido;
- 1 conjunto de torno mecânico;
- nas instalações do Estaleiro …:
- 1 conjunto de torno mecânico;
- o Administrador da Insolvência procedeu ainda à apreensão, mediante auto datado de 06/09/2013 (ref.ª 28209071), de 26.809,08 EUR, relativos a cobranças sobre terceiros/clientes que se encontram depositados em conta bancária identificada.
D – O Administrador da Insolvência apresentou, nos autos principais, em 03/04/2013 (ref.ª 754439) relatório nos termos do disposto no art. 155º do CIRE, no qual, quanto à insolvente, fez constar:
“A insolvente ocupa instalações alheias na sua sede.”
E – A devedora apresentou-se à insolvência alegando, nomeadamente:
“Com efeito, desde finais de 2011 que a N vem a registar um decréscimo quase absoluto da respetiva atividade industrial e comercial, uma debandada generalizada de trabalhadores, tendo-se também verificado o início do incumprimento de obrigações para com credores, Banca aí incluída, tendo sido encetadas negociações a fim de regularizar tais situações.
Tal reestruturação e regularização da representada do reqte. veio a ser inviabilizada pela Banca, muito concretamente pelo Banco B, em finais de 2012.
Na decorrência de tal decisão do Banco B, ao invés da almejada regularização e restruturação de responsabilidades, a representada do reqte viu-se na contingência de ficar sem instalações, ao terem sido resolvidos pelo Banco B os contratos de locação financeira imobiliária que lhe permitiam o gozo do estaleiro e respetivas instalações de apoio, com ordem de imediata desocupação dos imóveis.
Tal implicou, ainda, o fim de qualquer atividade normal por parte da representada do reqte., ou a perspetiva de a vir a recuperar.
(…)
A SM, assacando responsabilidades à representada do reqte. por alegados defeitos na construção do dito batelão, veio a acionar garantias bancárias autónomas e on first demand, pela importância de € 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros), o que exponenciou brutalmente o serviço da dívida da representada do reqte., catapultando-o para um valor mensal de aproximadamente € 20.000,00 (vinte mil euros).
Além disso, foi a representada do reqte. forçada a litigar com a SM num processo arbitral, com o qual, apenas em custas de constituição e funcionamento do referido Tribunal Arbitral, despendeu a quantia de € 159.934,43 (cento e cinquenta e nove mil novecentos e trinta e quatro euros e quarenta e três cêntimos).
Devido a este acontecimento inesperado, e injustificado, a representada do reqte. viu-se na contingência de assumir um pesado passivo junto do Banco B, - abrindo mão de 3 imóveis - contratando duas locações financeiras imobiliárias (numa operação de sale e lease back), e contraindo um financiamento bancário a médio e longo prazo, sob a forma de mútuo garantido com hipoteca voluntária sobre um prédio da representada do reqte., garantido também pelos avales dos respetivos administradores à época.
A representada do reqte. abriu assim mão de dois ativos valiosos e desonerados, e onerou um outro, contraindo ainda um passivo avultadíssimo, sendo que,
nunca mais logrou obter o equilíbrio e saúde económico-financeira de que gozou até aí.”
F – Na relação de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência nos termos do disposto no art. 129º do CIRE, constam como reconhecidos 7 créditos laborais que o Sr. Administrador da Insolvência qualificou como créditos privilegiados, indicando sob a menção garantias/privilégios “art.º 333º do CT e art.º 748º do CC”.
G – O Administrador da Insolvência apresentou, em 03/09/2020, requerimento no apenso de reclamação de créditos, contendo relação de créditos reconhecidos – retificação, com o aditamento de um crédito laboral, cuja omissão havia sido impugnada, aditando como nota a todos os créditos laborais “3. Os trabalhadores desempenharam as suas funções em instalações propriedade de terceiros.”
H – Nos apensos de verificação ulterior de créditos referidos nos nºs 6 a 18 da matéria de facto provada foi alegado: “Os créditos supra reclamados, na qualidade de créditos laborais, são créditos privilegiados nos termos do art. 333º do CT.”
I – No apenso de verificação ulterior de créditos referido no nº 19 da matéria de facto provada foi alegado: “Tais créditos gozam de privilégio mobiliário geral – art. 333º do Código do Trabalho.”
*
4.2. Âmbito do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em vigor à data da declaração de insolvência)
A sentença recorrida verificou os créditos laborais reconhecidos pelo Administrador da Insolvência e graduou estes, bem como os demais créditos laborais verificados em ações de verificação ulterior de créditos, relativamente ao produto da venda do único imóvel apreendido nos autos, em primeiro lugar, ou seja, com prioridade relativamente ao crédito garantido por hipoteca sobre o referido imóvel, também verificado.
Para o efeito considerou:
«Os créditos reconhecidos aos trabalhadores gozam do privilégio mobiliário geral previsto no art. 333º nº1, al. a) do Código do Trabalho, devendo ser graduados antes dos créditos referidos no nº1 do art. 747º do Código Civil (nº2, al. a) do art. 333º do Código do Trabalho), bem como de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis da Insolvente afectos à sua actividade.
Com efeito, relativamente ao privilégio imobiliário especial conferido aos trabalhadores, pela alínea b) do n.º 1 do artigo 333º do Código do Trabalho, entendemos, na esteira da jurisprudência dominante, que o mesmo incide sobre todos os imóveis que integram o património do empregador afectos à sua actividade empresarial.
Conforme referido no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2016 “a jurisprudência, pelo menos a mais recente, preconiza quase uniformemente, esta interpretação ampla, quer nas Relações, quer no Supremo, neste caso servindo de exemplo quer o acórdão-fundamento, quer o acórdão recorrido:
Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que "a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela umbilicalmente ligada" (acórdão-fundamento)”.
No caso vertente, o prédio rústico apreendido para a massa insolvente situava-se na mesma localidade da sede da sociedade e, face à actividade desenvolvda por esta, que necessitaria de um estaleiro, parece-nos que estava afecto de forma estável à actividade comercial da insolvente, pelo que os créditos reconhecidos aos trabalhadores nestes autos gozam de privilégio sobre o produto da venda desse imóvel, independentemente do concreto local onde prestavam a sua actividade.
Esses créditos serão graduados antes do crédito referido no artigo 748º do Código Civil e dos créditos relativo a contribuição para a segurança social, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 333º do Código de Trabalho;»
A recorrente aponta o total não apoio em factos apurados desta parte da fundamentação e alega que, dos elementos dos autos, resulta exatamente o contrário, ou seja, que a insolvente não utilizava este imóvel como estaleiro. Para o efeito invoca o relatório do art. 155º do CIRE, do qual constam todos os locais onde foram apreendidos bens móveis, nenhum deles neste local, o objeto social da insolvente, o facto de haver um estaleiro em local diferente e ainda ter o Administrador da Insolvência, em requerimento junto ao apenso de reclamação de créditos, referido que os trabalhadores desempenhavam funções em locais propriedade de terceiro.
O Ministério Público, em representação dos trabalhadores, nas suas contra-alegações defende que o terreno poderia já ter servido como estaleiro ou vir a servir no futuro, que o facto de ser propriedade da insolvente logo faz supor que foi adquirido para suprir alguma necessidade da insolvente e sublinha que o facto de ter sido onerado com hipoteca demonstra que foi considerado necessário e indispensável ao financiamento da atividade da empresa, relevante para o giro comercial e certamente para o pagamento de salários, atento o conceito de empresa do art. 5º do CIRE e o AUJ nº 8/2016.
Desde logo se assinala a inexistência de qualquer divergência entre o tribunal recorrido, a recorrente e os recorridos sobre a interpretação a dar ao art. 333º do CT, sendo aplicável, para todos, a tese mais ampla.
Ainda assim, faremos um breve excurso pelo tema, assinalando que, também este tribunal perfilha a referida tese ampla.
O CT aprovado em 2003[7] estabelecia no seu art. 377º que (sublinhado nosso):
«1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.»
Em 2009 o CT foi revisto[8] (passando a ser previsto pelo art. 333º novamente, sublinhado nosso):
«1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.»
Logo desde 2003 discutiu-se o âmbito do deste privilégio imobiliário especial[9], sendo que a alteração de 2009, nessa sequência, suscitou a questão de se o legislador pretendia restringir este privilégio ao imóvel onde, fisicamente o trabalhador prestava o seu trabalho ou se pretendia abranger todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial.
Como refere Miguel Pestana de Vasconcelos[10], a questão começa por ser identificada à luz do princípio da igualdade: “…numa mesma empresa alguns trabalhadores poderão trabalhar em imóveis que pertençam à entidade patronal, enquanto outros não (p. ex., em escritórios arrendados ou teletrabalho no domicílio). A situação de desigualdade, para mais puramente fortuita e sem que o trabalhador tivesse influência nessa escolha, era flagrante. Pelo que a doutrina e grande parte pela jurisprudência seguiram um caminho de ampliação do seu alcance.”
Desenharam-se as duas vias já referidas, uma de interpretação mais restrita e uma mais ampla: “No primeiro caso, o privilégio incidiria no imóvel onde o trabalhador trabalhou ou trabalhava; no segundo, abarca todos os imóveis que compõem o património do empregador, desde que ligados à sua atividade empresarial a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente de aí desempenharem ou não a sua atividade laboral. A ligação crédito/imóvel seria funcional e não naturalística. É este o entendimento dominante na jurisprudência e adotado na fundamentação do acórdão uniformizador de jurisprudência de 23 de fevereiro de 2016 (Pinto de Almeida).”[11]
Este entendimento mais amplo tem merecido o acolhimento firme da jurisprudência[12] e também da maioria da doutrina[13] sendo o que melhor concilia os dois interesses em tensão: o princípio da igualdade e o princípio da tutela da confiança.
Partilhando da visão mais ampla - “no sentido de o privilégio imobiliário especial que ali prevê incidir sobre todos os imóveis que, pertencendo ao empregador, fazem parte da estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial da entidade patronal, independentemente da localização efetiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização”[14] -, não podemos deixar de assinalar a importância da caraterização deste privilégio como imobiliário especial – assim se reforçando a tutela dos direitos dos trabalhadores face ao anterior regime que consagrava um privilégio imobiliário geral – e a necessidade de, sem descurar esta proteção, tutelar ainda a confiança de outros credores que disponham de garantia real anterior, como é o caso da hipoteca.
O privilégio creditório é uma causa de preferência no pagamento de determinados créditos que é atribuída pela lei a certos credores, totalmente desprovida de publicidade que já Antunes Varela sinalizava como “um perigo grave para a navegação comum do comércio jurídico.”[15], dado o seu caráter oculto, que dificulta e encarece a concessão de crédito[16].
É nesta conciliação que se impõe rigor na apreciação dos conceitos e a aceitação de que se os factos adquiridos podem levar à caraterização da ligação funcional que é ainda, mesmo na tese mais lata, requisito de aplicação do disposto na al. b) do nº1 do art. 333º do CT, podem também levar à situação inversa, ou seja, os elementos dos autos podem levar à conclusão de que o imóvel ou imóveis não se mostram afetos à atividade e organização da insolvente.
No caso concreto, verifica-se que dos elementos apurados e elencados em 4.1.2. se pode concluir, desde logo, que, efetivamente, no imóvel apreendido não funcionava qualquer estaleiro: havia outro local que funcionava como estaleiro e foram apreendidos bens móveis correspondentes a meios de funcionamento da insolvente (máquinas, ferramentas, estantes, viaturas, etc.) em quatro locais, todos diversos do imóvel apreendido: na Rua …, local correspondente à sede, na Praceta …, na Rua … e no Estaleiro ….
A alegação de que o terreno poderia já ter servido como estaleiro ou vir a servir no futuro não se mostra ancorada em qualquer elemento resultante dos autos, pelo que não adianta para a solução desta questão.
O imóvel em causa corresponde a “prédio rústico sito em Pinhal dos Frades, lugar do Casal do Marco, com a área total de 5.060 m2, composto por mato”, cuja ligação com o objeto social da insolvente, reparações navais e industriais e indústria de bens e tecnologias militares não resulta demonstrada.
Não sendo decisivo, dada a importância dos factos que são do conhecimento do tribunal, é também de apontar que nem o Administrador da Insolvência, na lista do art. 129º, nem os próprios credores/trabalhadores, nas suas petições de reclamação, indicaram qualquer ligação ou conexão do trabalho por si prestado ou da atividade da empresa com este imóvel – que, no caso das verificações ulteriores de créditos, já se sabia ser o único imóvel apreendido para a massa insolvente, aliás em concordância com a descrição dos factos que levaram à situação de insolvência feita pela devedora na petição inicial.
Resta, assim, analisar os argumentos esgrimidos pelos recorridos, de que o imóvel é propriedade da insolvente, o que logo faz supor que foi adquirido para suprir alguma necessidade da insolvente e que o facto de ter sido onerado com hipoteca demonstra que foi considerado necessário e indispensável ao financiamento da atividade da empresa, relevante para o giro comercial e certamente para o pagamento de salários.
O facto de o imóvel ser propriedade da insolvente não pode ser considerado como argumento, por si, por encerrar o perigo do regresso ao privilégio imobiliário geral[17]. A letra do art. 333º permite ainda esta interpretação ampla – de que o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade não tem que ser aquele que fisicamente corresponde ao posto de trabalho, bastando que funcionalmente sirva a atividade da empresa à qual a atividade do trabalhador se liga – mas o critério é, nos termos da letra da lei, que temos que respeitar, a atividade do trabalhador (cfr. art. 9º nº2 do CC).
Resta, pois, o facto de o imóvel ter sido onerado com hipoteca.
A insolvente, no requerimento inicial descreveu a situação que levou à oneração deste imóvel (e à alienação dos demais) o que implica uma operação financeira complexa que não nos permite concluir pela relevância deste concreto ónus na concessão de crédito à devedora. Mas mais relevante, a operação dá-se já num contexto de crise que não permite concluir pela concessão efetiva de novos meios monetários à devedora no sentido alegado - relevante para o giro comercial e para o pagamento de salários – sendo repetida a menção “regularização” neste contexto pela devedora.
Ainda que assim não se considerasse, e são esses os únicos elementos que resultam dos autos, é muito dificilmente discernível uma ligação funcional entre a atividade operacional da empresa e um terreno que serve “apenas” para garantir uma operação financeira.
Isto porque, revertendo à jurisprudência, todos os casos de opção pela tese lata da interpretação do art. 333º do CT se reconduzem a ligação funcional entre a atividade operacional da empresa e o local, para o efeito de existir ainda uma correspondência com a letra da lei. No sentido indicado vejam-se[18]:
- Ac. STJ de 27/11/19 – os imóveis que são a sede da entidade patronal, um armazém de apoio e garagem e um grande armazém, onde eram depositados materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, estão afetos à atividade empresarial da insolvente;
- Ac. STJ de 30/05/2017 – o edifício sede da insolvente onde os trabalhadores exerciam as suas funções, recebiam e obedeciam a ordens da sua entidade empregadora e os imóveis, adjacentes àquele, onde estacionavam as suas viaturas, procediam à paragem de carrinhas para carga e descarga de materiais, bem como ao depósito de materiais, estão afetos à atividade da insolvente;
- Ac. TRP de 12/10/2020 - Não estão abrangidos pelo privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho os créditos laborais quando o imóvel em causa integrado na massa insolvente é uma fração autónoma de prédio destinada a habitação, sem qualquer conexão funcional entre ela e a atividade laboral dos trabalhadores reclamantes;
- Ac. TRP de 10/07/2019 - Gozam de privilégio imobiliário geral os créditos dos trabalhadores da insolvente, cujo objeto consistia no comércio e reparação de veículos, sobre imóvel onde prestavam fisicamente serviço e sobre os imóveis onde se achavam depositados os veículos a comercializar e a reparar;
- Ac. TRL de 11/12/2019 – tendo a insolvente como objeto social a industria e comércio de pão, pastelaria e afins, as frações onde a insolvente exercia tais atividades, quer a comercial - de café e pastelaria aberta ao publico, quer a industrial – fabrico de produtos de panificação e pastelaria – eram exercidas no âmbito da organização empresarial da insolvente, entidade patronal. Já um imóvel correspondente a casa de habitação com terreno rustico, afetação e caraterísticas que por si não integram elementos do qual se possa extrair uma qualquer conexão com a atividade de panificação, pastelaria e afins desenvolvida pela insolvente sendo que, em nenhum elemento dos autos consta referenciado como instalações ou um qualquer local de apoio à atividade da insolvente, com caráter de estabilidade ou permanência, aponta para a exclusão do dito imóvel do âmbito do privilégio creditório imobiliário previsto pelo art. 333º do CT;
- Ac. TRL de 10/11/2020[19] - Um terreno ainda que destinado a futura construção para ali funcionarem os serviços da insolvente cujo objeto social consiste na prestação de serviços médicos de radiologia, bem como atividade médica e paramédica e outras no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, que não esteja, no entretanto, a ser utilizado, de alguma forma e, nomeadamente, como apoio com carácter estável e permanente ao desenrolar daquela atividade e organização empresarial, insere-se no património da empresa, mas não na sua atividade e organização produtiva na aceção relevante, para efeitos de concessão aos trabalhadores da insolvente de privilégio imobiliário especial sobre o dito imóvel;
- Ac. TRL de 19/01/2017 – dois imóveis pertencentes à insolvente, sendo um, um armazém e o outro um espaço destinado em exclusivo ao comércio, presumem-se afetos à organização empresarial da insolvente, uma sociedade comercial por quotas, tendo por objeto o comércio de mobiliário, artes decorativas, eletrodomésticos, eletrificações e colocação de alcatifas;
- Ac. TRC de 01/06/2020 - o trabalhador que exerce as suas funções laborais em diversas obras e na condução de uma carrinha que transporta os trabalhadores para essas obras goza de privilégio imobiliário sobre os imóveis da respetiva entidade empregadora onde estão instalados os escritórios da empresa e onde é guardado o material utilizado nas obras, ainda que a efetiva prestação da sua atividade laboral não se desenvolva no interior dos referidos imóveis;
- Ac. TRC de 21/02/2018 - Tendo a insolvente por objeto a indústria de construção civil, urbanização, obras públicas e empreitadas gerais, não se considera afeto à respetiva atividade empresarial o imóvel em que pernoitavam os gerentes, engenheiros civis e contabilista da insolvente, quando se deslocavam em serviço ao Algarve, e onde eram guardados, na cave, materiais e ferramentas de trabalho, em pequeno número e reduzida utilização, bem como, projetos de obras já elaborados;
- Ac. TRC 18/10/2016 - imóveis que desde 2008 se encontram arrendadas a terceiros, passando a atividade da insolvente desenvolver-se num imóvel próprio, e num outro armazém, este arrendado, locais nos quais os trabalhadores reclamantes passaram a prestar o seu trabalho, não existindo nos autos o mínimo indício de que aqueles outros imóveis tenham tido, desde então, qualquer conexão com esta mesma atividade, sendo certo que a insolvente não tinha por objeto social o arrendamento de imóveis, tendo por referência a data da insolvência, nenhum dos referidos imóveis se encontrava afeto à organização empresarial da insolvente ou fazia parte das estruturas produtivas da mesma;
- Ac. TRC de 08/07/2015 - Se o objeto social da Insolvente consistia no comércio de artigos de vestuário, exercendo tal atividade através duma cadeia de lojas de venda ao público, todas elas arrendadas; se a Insolvente era proprietária de 2 imóveis - um, onde tinha instalados os serviços administrativos e contabilísticos, bem como o armazém a partir do qual tais lojas eram abastecidas, e outro, um talhão de terreno destinado a construção urbana, mas utilizado para parqueamento das viaturas com que procedia à distribuição dos artigos de vestuário pelos diversos pontos de venda -, deve entender-se que tais imóveis estão afetos e integram, de forma estável, a organização empresarial da empresa e, nessa medida, os créditos laborais das trabalhadoras balconistas das lojas têm privilégio imobiliário sobre tais prédios;
- Ac. TRE de 24/09/20 - Relativamente a uma empresa de construção civil entretanto declarada insolvente não se encontra a vinculatividade exigida por lei para considerar que os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial quanto a uma habitação destinada à instalação de um gerente por esta não se integrar na categoria de bem imóvel no qual o assalariado presta a sua atividade;
- Ac. TRE de 16/04/2019 - a sede de uma empresa inclui-se no seu acervo patrimonial e está adstrito ao cumprimento do seu objeto social, objeto que o trabalhador também prosseguiu com a atividade que exerceu no interesse da empresa, pelo que o crédito deste beneficia de privilégio creditório imobiliário especial.
Recopilando, o que releva é atividade operacional da empresa, que respeita à atividade desenvolvida no âmbito do seu objeto social e não às operações financeiras que geram outros meios de capital (alheio) e que, ainda assim podem permitir o prosseguimento da atividade ou a regularização do passivo.
Assim, foi já decidido, a propósito do tema em discussão, no Ac. STJ de 30/05/2017 (Ana Paula Boularot) “O CIRE, no seu artigo 5º dá-nos uma noção de empresa, considerando esta «toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica».
Todavia, não é este conceito amplo de empresa, entendida como uma organização de capital e de factores de produção destinados ao desenvolvimento de uma actividade económica no mercado, com vista a gerar lucro, que é contemplado pelo artigo 333º, nº1, alínea b) e com o objectivo de definir os bens imóveis da empresa insolvente, que são objecto da oneração especifica aí prevenida, posto que do mesmo decorre, como já supra se acentuou, que tal benesse conferida aos trabalhadores da entidade em situação de insolvência, apenas incidirá sobre os bens imóveis desta, onde o trabalhador exerça a sua actividade, cfr a propósito da noção de empresa, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, 75.”
Assim, e em síntese, mesmo optando-se pela interpretação mais lata – e mais favorável aos trabalhadores – quanto ao âmbito de aplicação do art. 333º nº1, al. b) do CT de 2009, não temos, no caso dos autos, elementos que permitam concluir pela existência de um nexo funcional entre o imóvel apreendido e os trabalhadores, dado não ter sido possível apurar que, de modo estável e permanente o imóvel era utilizado, no contexto e desenvolvimento da atividade operacional da insolvente.
A presente apelação, procede, assim, integralmente, impondo-se a revogação da sentença recorrida no que toca à graduação dos créditos sobre o produto da venda do imóvel aprendido para a massa insolvente atento o disposto nos arts. 686º nº1 do CC, 47º e 140º do CIRE.
*
5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a sentença recorrida no segmento impugnado, ou seja, na parte em que qualificou os créditos dos trabalhadores reclamantes como gozando de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel aprendido para a massa insolvente, pelo que, sobre o produto da venda do prédio rústico sito em Pinhal dos Frades, lugar do Casal do Marco, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º0000/19990903, freguesia de Arrentela e descrito na matriz sob o artigo 000, a graduação de créditos é a seguinte:
1 – Em primeiro lugar:
- Banco B, SA - €887.378,02 (crédito garantido por hipoteca);
2 – Em segundo lugar:
- Instituto da Segurança Social IP - € 3.330,77 (crédito privilegiado);
3 – Em terceiro lugar:
- Fazenda Nacional – €16.075,75 (crédito privilegiado referente a IRC);
4 – Em quarto lugar, rateadamente:
- EB - €15.662,71 (crédito comum – laboral);
- JC - €28.962,59 (crédito comum – laboral);
- JB - €24.391,84 (crédito comum – laboral);
- MT - €36.864,94 (crédito comum – laboral);
- PD - €9.866,43 (crédito comum – laboral);
- VG - €20.580,49 (crédito comum – laboral);
- FP - €3.860,83 (crédito comum – laboral);
- PM - €11.416,63 (crédito comum – laboral);
- JC - €19.007,00 (crédito comum – laboral);
- AS - €27.433,45 (crédito comum – laboral);
- OS - €20.304,23 (crédito comum – laboral);
- MS - €4.917,90 (crédito comum – laboral);
- JP - €13.529,84 (crédito comum – laboral);
- LS - €23.092,62 (crédito comum – laboral);
- SC - €16.723,61 (crédito comum – laboral);
- JN - €6.830,12 (crédito comum – laboral);
- FC - €13.052,03 (crédito comum – laboral);
- MB - €22.530,62 (crédito comum – laboral);
- JF - €7.104,88 (crédito comum – laboral);
- MM - €6.002,91 (crédito comum – laboral);
- CP - €7.207,80 (crédito comum – laboral);
- Autoridade Tributária e Aduaneira - €9.381,14 (crédito comum);
- Banco B, SA - €119.886,90 + €107.296,21 (crédito comum, a segunda parcela sob condição);
- Banco C, SA - €263.429,97 (crédito comum, sendo €5.120,00 sob condição);
- Banco E, SA - €172.933,20 (crédito comum);
- E, SA - €1.838,28 (crédito comum);
- EA, Lda - €3.849,83 (crédito comum);
- EC, Lda - €2.256,64 (crédito comum);
- F, SA - €1.500,00 (crédito comum);
- GV, SA - €1.582,53 (crédito comum);
- IP, SA - €8.574,18 (crédito comum);
- Instituto da Segurança Social IP - €46.291,20 (crédito comum);
- Instituto Soldadura e Qualidade - €1.240,25;
- LS, Lda - €9.088,31 (crédito comum, sendo €3.300,00 crédito sob condição);
- OC, SA - €20.056,94 (crédito comum);
- PS - €17.564,19 (crédito comum);
- SM, SA - €3.904.042,84 (crédito comum);
- SF, Lda - €7.373,02 (crédito comum);
5 – Em quinto lugar:
- IP, SA - €48,82 (crédito subordinado).
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No mais, mantêm-se o decidido na sentença recorrida.
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Sem custas na presente instância recursiva, dada a isenção prevista no art. 4º nº1, al. h) do RCP.

Lisboa, 9 de março de 2021
Fátima Reis Silva
Vera Antunes
Amélia Sofia Rebelo
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[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2019, 4ª edição, Almedina, pg. 734.
[2] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume 1º, 2014, 2ª edição, Almedina, pg. 606.
[3] Assim, no Ac. TRC de 24/02/2015 (Maria João Areias), onde se escreveu, no sumário “Tendo sido apreendido um único imóvel para a massa, imóvel que, além do mais, correspondia à sede da empresa/insolvente, é de presumir que a atividade da devedora/entidade patronal, fosse aí desenvolvida.”, o tribunal analisou os elementos dos autos e fundamentou desta forma: “Voltando ao caso em apreço e tendo sido apreendido um único imóvel para a massa, é de presumir que a atividade da devedora/entidade patronal, fosse aí desenvolvida (além do mais, trata-se um armazém, destinado a industria e comércio, com logradouro, tendo nele aposto os dizeres “D…”, como se pode ver da fotografia constante do Auto de Apreensão de tal imóvel). Por outro lado, haverá que ter em consideração que tal imóvel corresponde à sede da requerida.” E no Ac. TRL de 07/07/2016 (Jorge Leal) onde se decidiu que “É de presumir, se nada for alegado ou demonstrado em contrário, que os trabalhadores reclamantes exerciam a sua atividade no único imóvel apreendido à insolvente, se no dito imóvel estava instalada a sede da devedora.”
[4] Paulo Ramos de Faria e Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – os artigos da reforma, Almedina, 2014, II Volume, pg. 91.
[5] Abrantes Geraldes in Recursos…, pg. 286.
[6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pg. 798, nº 14 citam o Ac. STJ de 12/05/2016 para referir que “Quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelem deficientes, obscuros ou contraditórios, a Relação deverá supri-los desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou.”
[7] Pela Lei nº 99/2003 de 27 de agosto.
[8] Pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro.
[9]Cuja consagração visou substituir o privilégio imobiliário geral que antes tutelava os créditos laborais. “Pretendeu-se, dessa forma, dessa forma, obter para esse privilégio, a aplicação do regime do art. 751.º, sendo assim oponível aos direitos de terceiro que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e, como se sabe, preferindo à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, mesmo sendo estas garantias anteriores, o que os Acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdão do TC n.º 362/2002, de 17/9/2002, e o Acórdão do TC n.º 363/2002, de 17/9/2002, que veremos já de seguida em texto) e a alteração do art. 751.º (art. 5.º do Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8/3), tornando claro que esse regime é privativo dos privilégios imobiliários especiais, já não tornavam possível (caso se tivesse mantido simplesmente o privilégio imobiliário geral).” Cfr. Miguel Pestana de Vasconcelos em Direito das Garantias, 3ª edição, Almedina, 2019, pg. 429.
[10] Local citado na nota anterior, pg. 430.
[11] Idem nota anterior.
[12] Ver, por todos, o Ac. TRL de 11/12/2019 (Amélia Rebelo), com exaustiva citação de jurisprudência, a que se podem acrescentar, o Ac. STJ de 27/11/19 (Assunção Raimundo), TRP de 12/10/2020 (Joaquim Moura), TRC de 01/06/2020 (Maria Catarina Gonçalves), TRG de 22/10/2020 (Alexandra Viana Lopes), TRE de 24/09/2020 (Tomé de Carvalho), todos disponíveis em www.dgsi.pt, e Ac. TRL de 10/11/2020 (Adelaide Domingos), inédito.
[13] Ver Daniela Romeiro em O objeto do privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel do  empregador no qual o trabalhador preste a sua atividade - Proposta de interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, tese de mestrado em direito forense sob a orientação da Professora Dr.ª Joana Vasconcelos, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/17890/1/TESE_%20DANIELA%20ROMEIRO.pdf, e autores ali citados bem como Ana Rita Fernandes Pinto e Maria João Machado em A garantia dos créditos laborais no contexto da insolvência do empregador - o privilégio creditório imobiliário especial, Atas do congresso internacional de ciências jurídico empresariais de 10/10/2017 – Instituto Politécnico de Leiria, pgs. 128 a 166 e bibliografia citada, disponível em https://cicje.ipleiria.pt/files/2018/03/atas_CICJE_2017-1.pdf.
[14] Ac. TRL de 11/12/2019 (Amélia Rebelo).
[15] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 7.ª edição, Almedina, 1997 (reimpressão de 2003), pg. 572.
[16] Neste sentido Miguel Pestana de Vasconcelos, obra citada, pg. 423.
[17] Perigo para o qual nos adverte, por exemplo, Júlio Vieira Gomes em Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pg. 899 e ss., referindo, quanto à tese ampla, “Sublinhe-se que não se trata, pois, de repor a solução antiga (e revogada) que previa um privilégio imobiliário geral sobre todos os imóveis do empregador, solução que o legislador quis afastar, mas apenas de afirmar um privilégio sobre aqueles imóveis onde há prestação de trabalho.”
[18] Todos os arestos citados disponíveis em www.dgsi.pt.
[19] Inédito.