Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6826/17.9T9LSB.L2-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Na linha do entendimento dos Tribunais Superiores, um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1ª. instância é um acórdão absolutório para os efeitos do preceituado na alínea d), do n.º l, do artigo 400.º, do C.P.P..
Existindo confirmação da decisão recorrida, pode a respectiva fundamentação limitar-se a remeter para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do disposto no artigo 425.º, n.º 5, do C.P. Penal.

2. Trata-se de uma faculdade de que a Relação pode fazer uso, mas não é uma faculdade irrestrita ou incondicional.
O seu uso pressupõe que a Relação:
a) confirme inteiramente o julgado em 1ª instância;
b) quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos; e,
c) sem qualquer declaração de voto.

3. Trata-se de uma simplificação processual que visa, em última análise, contribuir para a celeridade da fase do recurso, assim se logrando obter uma maior eficácia e uma justiça mais rápida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1.1. No processo instrução número 6826/17.9T9LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, - Juízo Instrução Criminal – Juiz 7, foi proferido despacho de não pronúncia relativamente ao denunciado crime de difamação agravado com publicidade, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 184.º do Código Penal, tendo por referência a alínea 1) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal, contra o arguido AM______
*
1.2. Discordando daquela decisão de não pronúncia, a assistente ID___ veio interpor recurso, com as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
I. O presente Recurso tem por objeto a decisão instrutória de não pronúncia do Arguido pela prática um crime de difamação agravado com publicidade, previsto e punido pelos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 184.º do Código Penal, com referência à alínea 1) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal.
II. Perante a existência de indícios mais do que suficientes da prática do referido crime por parte do Arguido, a decisão instrutória, salvo o devido respeito, é manifestamente insubsistente, devendo ser substituída por outra que pronuncie o Arguido pelo crime em causa, nos mesmos termos deduzidos na Acusação Pública.
Dos factos
III. Na génese dos presentes autos está uma reportagem do programa "Sexta às 9", emitida no canal RTP 1 no dia 19 de maio de 2017, que versa sobre alegadas irregularidades no licenciamento e funcionamento do incinerador de resíduos hospitalares da empresa Ambimed.
IV. À referida reportagem seguiu-se uma peça jornalística publicada, em vídeo e em texto, no mesmo dia, às 22 horas e 24 minutos, no site da RTP 1, que reproduz as insinuações e acusações propaladas pelo Arguido, com o claro intuito de prolongar a polémica que a reportagem havia gerado.
V. Esta reportagem baseou-se, essencialmente, nas declarações do Arguido e nas imagens por si captadas e divulgadas.
VI. No âmbito desta reportagem, o Arguido imputou factos, disseminou e divulgou insinuações e acusações que, para além de ofensivos da sua honra e consideração da Assistente, são insultuosamente falsos, visando, ora de forma direta, ora de forma insidiosamente implícita, a pessoa da Assistente.
VII. O Arguido começa por acusar a Assistente de "não ter dado seguimento aos melhores processos" o que terá resultado em "situações graves do ponto de vista ambiental", sem, em momento algum, esclarecer quais seriam, afinal, os melhores processos que a Assistente alegadamente não deu seguimento.
VIII. O Arguido prossegue, insinuando, entre o mais, que a Assistente "vai ter que mexer, claramente, com resíduos hospitalares, porque estão lá", ignorando, em absoluto, ou melhor, escolhendo ignorar, os esclarecimentos prestados pela APA, que garantiu que a Assistente não teve qualquer intervenção no processo de licenciamento do incinerador e, bem assim, o disposto no Despacho n.º 7107/2012, de 23 de maio, que excecionou das competências da Assistente a gestão de resíduos hospitalares.
IX. O Arguido não se limitou a prestar declarações, facultou ainda uma gravação, não autorizada, alegadamente reveladora de práticas indevidas de gestão de resíduos hospitalares, que foi transmitida na referida reportagem — tendo sido este o momento crucial para a sua identificação.
Do Direito
X. Contrariamente à tese sufragada pela decisão instrutória proferida nos autos, todas as afirmações e insinuações em causa nos presentes autos foram proferidas pelo Arguido e, bem assim, as imagens transmitidas na reportagem não só foram captadas pelo Arguido, sem qualquer autorização para o efeito, como também foram divulgadas na reportagem e partilhadas com outros colaboradores das empresas privadas em que exerceu funções.
XI. Isso mesmo resulta inequívoco do depoimento de diversas testemunhas, em sede de inquérito.
XII. As testemunhas afirmaram, em sede de inquérito, que reconheceram, de imediato, a gravação transmitida na reportagem e que a mesma lhes foi exibida, por diversas vezes, pelo Arguido, o qual afirmou ser o autor dessas filmagens.
XIII. Mais: foi a própria Ambimed que veio aos autos esclarecer que existia um universo muito limitado de pessoas — apenas 3 (três) pessoas — que poderiam, eventualmente, ter tido algum tipo de envolvimento nos factos em causa nos presentes autos.
XIV. Sendo certo que 3 (três) testemunhas inquiridas em sede de inquérito não tiveram dúvidas em afirmar que (i) reconheceram de imediato o vídeo transmitido na reportagem; (ii) que o mesmo lhe foi mostrado, por diversas vezes, pelo Arguido; e (iii) que o Arguido afirmou ser o autor daquelas filmagens (e de outras).
XV. A isto soma-se a clara e expressa intenção do Arguido ficar com registos para salvaguardar a sua futura posição perante a empresa Ambimed.
XVI. É incontornável concluir que as diligências de prova realizadas na fase de inquérito permitiram concluir que as declarações e as imagens transmitidas e divulgadas na referida reportagem são da autoria do Arguido.
XVII. Existe, por isso, prova nos autos, prova credível e bastante de que aquelas declarações e imagens são da autoria do Arguido.
XVIII. Compulsada na íntegra a decisão recorrida, rapidamente se verifica que não é, em momento algum, colocada em causa a gravidade e ofensividade das afirmações proferidas pelo Arguido, a sua relevância criminal e, por conseguinte, a suscetibilidade de as mesmas consubstanciarem a prática de um crime de difamação agravado com publicidade, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 184.º do Código Penal, com referência à alínea 1) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal — norma incriminadora que tutela os bens jurídicos da honra e consideração pessoal.
XIX. Com efeito, ficou suficientemente demonstrado que as afirmações realizadas e propaladas na reportagem e na peça jornalística constituem, para todos os efeitos, imputações de factos inverídicos que denegriram, em concreto, a honra, a consideração, a reputação, a imagem, o prestígio e a credibilidade da Assistente.
XX. O Arguido imputou factos e difundiu insinuações e acusações falsas a respeito da conduta profissional da Assistente, perante terceiros, através de meio que facilitou e exponenciou a sua divulgação, que são objetivamente ofensivos da sua honra e consideração.
XXI. Atentos os factos, as circunstâncias e o contexto descrito, não restam dúvidas quanto à intencionalidade da conduta do Arguido: atacar e ofender a honra e consideração da Assistente — o que revela que o Arguido agiu com dolo directo (cf. artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal).
XXII. É igualmente incontornável que o caso dos autos não se insere em nenhuma das exceções elencadas no número 2 do artigo 180.º do Código Penal.
XXIII. Em face do exposto, é inelutável concluir-se pela existência, nos autos, e atento o disposto no artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, de indícios mais do que suficientes da prática de um crime de difamação agravado com publicidade, por parte do Arguido, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 184.º do Código Penal, com referência à alínea 1) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal.
(…)
*
1.3. O MP apresentou resposta ao recurso interposto pelos assistentes expendendo as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1. Inexiste qualquer fundamento para alterar a decisão recorrida.
2. A instrução decorreu com observância de todas as normais legais aplicáveis.
3. A decisão sobre os indícios recolhidos é correcta, fundamentada, de facto e de direito, através da ponderação das provas produzidas em inquérito e na instrução, não se verificando indiciação suficiente da prática pelo arguido dos factos que lhe foram imputados no despacho de acusação, pelo que a decisão de não pronúncia é correcta.
(…)
*
1.4. O arguido AM_  deduziu resposta ao recurso e expendeu as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1. O arguido sustenta inexistir qualquer razão à recorrente porquanto a decisão instrutória, consubstanciada em despacho de não pronúncia, se mostra particularmente clara, unívoca, fundamentada e ponderada, quer no que concerne à apreciação da matéria de facto, quer quanto à subsequente aplicação do direito, sempre em solução de continuidade com a enxuta e correctíssima aplicação do princípio da livre apreciação da prova estatuído no art.º 127º do CPP.
DECISÃO INSTRUTÓRIA - DESPACHO DE NÃO PRONUNCIA — SEU ACERTO
2. Resulta do despacho recorrido que "... Da prova produzida tanto em sede de inquérito como nesta sede de instrução, não foi criada a convicção com clarividência no JIC signatário de que tivesse sido o arguido requerente, AM_ que relatasse ou transmitisse as situações retratadas e exibidas no programa "Sexta às 9", emitido no dia 19 de Maio de 2017, no canal televisivo RTP 1. Pois, além da voz revelada na peça se encontrar distorcida a verdade é que vários trabalhadores o poderiam ter feito não permitindo assim, imputar com certeza a prática por parte do arguido AM_ a prática do crime pelo qual vem acusado...", bold nosso.
3. É absolutamente intransponível o obstáculo colocado quanto à identificação do cidadã(o) que surge na reportagem tida em mira pela assistente, pois, resulta impressivamente dos autos a falência das finalidades atribuídas ao inquérito, nomeadamente, a determinação do "agente criminoso".
4. Veja-se que o Ministério Público (como acto último em sede de investigação e determinação do agente) imediatamente antes da prolação da acusação pública, ordena a fls. 292/293 que se "Notifique a Jornalista para, em cinco dias, vir identificar o ex-funcionário da Tratospital e Ambimed, entrevistado no programa Sexta às 9, emitido no dia 19/5/2017, acerca das alegadas irregularidades no funcionamento do incinerados de resíduos hospitalares da empresa Ambimed, que fala com a voz distorcida", sublinhado nosso, sendo que a fls. 295, por email, a notificada, jornalista, atendendo ao facto de "...a testemunha em causa solicitou que a sua identidade não fosse revelada", pelo que, "ao abrigo do disposto no art.º 135º nº 1 do CPP, 11º n.º 1 e 14º n.º 2 al. a) do Estatuto do Jornalista, e 7º do Código Deontológico dos Jornalistas, a respondente entende que não pode proceder à requerida identificação, pelo que se invoca segredo profissional", sublinhado nosso, ficando, pois, por cumprir a diligência que o titular da acção penal assumiu como relevante e destinada a dar guarida à finalidade inscrita no art.º 262º do CPP, ou seja, "determinar os seus agentes".
5. As finalidades do inquérito compreendem, segundo o art.º 262º do CPP, "o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação", sendo ostensivo que nos presentes autos não existe a identificação cabal e para além de qualquer dúvida razoável (mesmo em sede indiciária) de que o arguido é a "pessoa/testemunha" que surge na reportagem em causa, pois, como é assumido pelo titular da acção penal, a identidade não é revelada e a voz encontra-se distorcida. E tal constatação resulta da fase de inquérito e, no que ao caso ora importa, da fase de instrução como muito acertadamente resulta do despacho recorrido.
6. Como muito bem salienta o tribunal a quo trata-se de uma entrevista com imagem e voz distorcida, pelo que qualquer trabalhador da AMBIMED (que tenha sido funcionário ou ainda seja funcionário dessa) poderá ser a pessoa que surge na referida entrevista.
7. Por esta superior, e decisiva, razão assume meridiana clareza a inexistência de qualquer prova que permita a identificação do arguido como sendo a "testemunha" a quem são atribuídos os factos indiciados e tidos por criminosos, sendo, pois, conforme a lei e a apreciação da (in)suficiência indiciária a prolação do despacho de não pronúncia recorrido (art.º 308º n.º 1 in fine do CPP).
Subsidiariamente,
8. Sempre se dirá que a assistente, à mingua de um elemento probatório que permita a identificação do cidadã(o) tido por "difamador", constrói um complexo enredo em prol da sua tese, nomeadamente, apelando a declarações proferidas em sede de inquérito por testemunhas cuja razão de ciência é "zero" e cujo comprometimento com a recorrente e empresa visada são evidentes!
9. As ditas testemunhas desconhecem quem seja a "pessoa" que surge na reportagem, colocando a hipótese — e não mais do que isso — que seja o arguido; não menos verdade é que as testemunhas mantêm vinculo laboral com a empresa Ambimed (ao contrário do arguido que já não labora para esta desde 2014) e esta, como se depreende da mera consulta dos autos, assume uma posição — no mínimo curiosa — de interessada e diríamos, assumindo a condição de ofendida que nem a própria assistente assumiu.
10. Ainda, em relação de continuidade, as testemunhas dizem não contactar com o arguido desde 2014 e, como resulta dos autos, a reportagem foi exibida em 2017, três anos depois, sendo, pois, absolutamente descabida a "narrativa" da exibição de umas filmagens pelo arguido, obtidas e vistas sete anos antes, intuindo a necessidade de as utilizar numa "revanche" volvidos anos e anos depois.
11. A acusação que a assistente pretende ver convalidada em sede de decisão instrutória (como decorrência do recurso a que se responde) falha rotundamente o alvo, pois, como resulta evidente da visualização da reportagem e da publicação online constante de fls. 33 e ss dos autos, são outros os intervenientes que "dizem aquilo" que o titular da acção penal assume como serem factos susceptíveis de preenchimento do tipo legal de difamação agravada.
12. Para tanto, faça-se um mero confronto entre os sucessivos artigos da acusação e fls. 33 e ss dos autos (onde se transcreve e identifica cada um dos intervenientes que surgem na reportagem) e, com impressiva limpidez, percebe-se a confusão instalada pelo Ministério Público entre a paternidade dos factos indiciados e os seus interlocutores.
13 Em momento algum, a "testemunha" que se pretende que seja o arguido, diz ou insinua o que consta da acusação... antes pelo contrário, quem o faz surge perfeitamente identificado na reportagem!
14. A visualização da reportagem permite extrair as seguintes ilações: aos 21 segundos de reportagem, PS___ , Presidente do conselho de Administração da SUCH, refere: "Eu nunca vi o incinerador a funcionar"; aos 45 segundos, o mesmo interveniente, indica que há problemas com o incinerador; adiante, P, da DGS, aos 1m05s, "fala de custos associados a paragens do Incinerador"; a jornalista diz aos 1m45s que a APA sabe das paragens, e, aos 2m23s a reportagem mostra resíduos na rua nas instalações da Ambimed; aos 2m25s, o Especialista do Instituto Superior Técnico,   fala sobre irregularidades, e, aos 03m18s fala-se sobre inspeção do IGAMAOT que verifica que o incinerador está parado; aos 03m45s, novamente P, informa que numa ação de inspeção o incinerador não estava a trabalhar; aos 04m01s a jornalista fala de "suspeita de favorecimento" e aos 04m17s, PS___  fala de suspeita de favorecimento; ainda, aos 05m25s a jornalista fala de dúvidas e aos 05m57s, uma vez mais PS___ , diz que DGS só deveria licenciar o incinerador da SUCH. Decorre, ainda, da reportagem que se escalpeliza, aos 11m10s, que ID___ é responsável de resíduos na APA e aos 12m20s visualiza-se o transporte de resíduos em sacos na Tratospital da responsabilidade de ID_ ; aos 12m53s surge nova opinião de M; aos 13m35s surge a indicação do despacho 7/05/2012, de 23 de Maio, em que se indica a comissão de serviço de ID___ por 5 anos; 13:50 a "testemunha" refere o sistema Integrado dos Licenciamentos do Ambiente — SIRAPA estando nesta plataforma registados todos os movimentos de resíduos e, por tal objectividade, não há forma de separar os resíduos hospitalares; aos 14m48s são tecidas considerações pela jornalista sobre a ligação de P e I , e, aos 15m33s indica-se a ligação da Ambimed ao CITRI (administrado por P ) e ligação deste a N  quando ambos estavam no governo.
15. Particularizando, veja-se a título de exemplo o testemunho de PS___ na referida reportagem (minuto: 04:09 da reportagem): "Este é um processo repleto de incongruências. Logo a começar pela forma como o incinerador de resíduos hospitalares perigosos veio a ser licenciado. Foi em 2013 que a Ambimed iniciou um processo relâmpago de autorização. O nosso processo demorou de 2009 a março de 2016 e o deles deve ter demorado de 2014 a final de 2015, ou, no máximo de 2013 a 2015 e, portanto, estes dados falam por si", sendo que esta denúncia é feita pelo presidente do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (na gíria comercial, SUCH). Adiante, (reportagem em causa, 6m21s), "Todos os pareceres são negativos. Foi tudo absolutamente negativo. De que não deve existir um segundo incinerador (...) O despacho da Agência Portuguesa do Ambiente que atribui licenciamento ao segundo incinerador é ilegal", explicou PS___ (SUCH), sublinhado nosso.
16. Vale por dizer, se existe alguma insinuação da cedência de um benefício, porventura ilegítimo, à AMBIMED pela APA e referente ao licenciamento para o funcionamento de um incinerador, essas declarações não foram proferidas pelo arguido. É um dado de facto objectivo.
17. A conclusão do despacho de não pronúncia proferido nos autos é acertadíssimo a montante, pois, constata a inviabilidade de identificar a testemunha que surge na reportagem tida em mira nos autos e, por essa decisiva razão, não pronúncia o arguido e, a jusante, soçobrando tal facto, sempre será de manter o despacho de não pronuncia, em concordância com o requerimento de abertura de instrução formulado nos autos, por não ser imputável ao arguido (se assim se assumir em sede de recurso) o conjunto de afirmações/suspeições constantes do libelo acusatório.
Finalmente, por mera de cautela de patrocínio,
18. As afirmações que a recorrente imputa ao arguido são as seguintes: "A engenheira ID___ com as responsabilidades que tinha não deu seguimento aos melhores processos porque sem contentores, sem meios de contentorização adequados aconteceram situações graves do ponto de vista ambiental. Não havendo contentores, os resíduos eram transportados em sacos.
Resíduos hospitalares em sacos, contaminação biológica. Veja que muitos dos produtores de resíduos produzem resíduos em estado líquido e os resíduos em estado líquido dentro de sacos, transportados em armazéns sem qualquer meio físico de contentorização dá a tragédia que dá: sangue a escorrer".
19. Como vem sendo defendido pela nossa jurisprudência (à luz da jurisprudência que vem sendo firmada pelo TEDH), veja-se o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 19.04.2017, sendo Relator o Sr. Juiz Desembargador Pedro Vaz Pato, proc. n.º 16391/15.6T9PRT.P1., sumariando o quanto segue: "Os crimes de difamação e injúria supõem a imputação de factos ou a formulação de juízos sobre uma pessoa, não a formulação de juízos sobre factos, atuações, obras, prestações ou realizações.
Estes juízos, que são cobertos pela liberdade de expressão e crítica, não configuram elemento constitutivo de algum desses dois tipos de crime.", sublinhado nosso. Neste mesmo Acórdão, "A maioria da Jurisprudência do Tribunais superiores tem vindo a defender, na esteira da opinião assumida por Costa Andrade, deverem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas profissionais, etc..., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista do artista, do desportista, do profissional em geral nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica.", sublinhado nosso.
20. No fundo, a recorrente pretende perseguir judicialmente e imputar ao arguido a responsabilidade por uma situação em que a própria se colocou, de conflito de interesses, porquanto (como a própria admite), exerceu funções de vogal do conselho de uma agência pública que era responsável pela atribuição ou do licenciamento discutido na reportagem jornalística; e, concomitantemente, manteve o vínculo laboral com a empresa que veio a beneficiar desse mesmo licenciamento.
21. Ora, se a recorrente aceitou exercer funções num cargo público, não poderá depois querer esquivar-se ao escrutínio público, pois, a sindicância pelos demais cidadãos, mais do que um direito, é um dever de cidadania e de funcionamento escorreito das instituições num Estado de Direito.
(…)
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1.5. O Exmo. Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso da assistente deverá improceder, sufragando os fundamentos de facto e de direito invocados na resposta do MP.
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1.6. Notificados deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.º 417.º do Código de Processo Penal, não foi deduzida qualquer resposta.
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1.8. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Dispõe o art.º 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
As conclusões constituem, pois, o limite do objeto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelos assistentes/recorrentes, e conforme indicado na motivação, a questão a apreciar e decidir circunscreve-se ao apuramento da eventual existência de indícios fortes de se terem verificado os pressupostos do crime de difamação agravado com publicidade, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, e 184.º do Código Penal, com referência à alínea 1) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal.
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2.2. O despacho recorrido, no segmento que nos importa, tem o seguinte teor:
(…)
Considero fortemente indiciados os seguintes factos:
1. A assistente ID___ exerce actualmente as funções de vogal do Conselho Directivo da Associação Portuguesa do Ambiente (APA), em regime de comissão de serviço, tendo sido designada pelo Despacho n.º 3144/2015, de 27 de Março, na sequência de concurso da comissão de recrutamento e selecção para a administração pública.
2. A assistente exerceu funções de responsável pela qualidade e ambiente na empresa de gestão de resíduos Tratospital desde Abril de 2006, bem como de Directora de Produção e de Responsável Técnica a partir de Setembro de 2008 até à aquisição da empresa pela Ambimed.
3. Na sequência da aquisição da Tratospital pela Ambimed, a assistente desempenhou funções nesta empresa a partir de Novembro de 2010, onde foi responsável pela gestão da Unidade de Tratamento de Resíduos Hospitalares do Barreiro.
4. Em 2011, a assistente foi nomeada, em regime de comissão de serviços, para prestar colaboração ao Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho n.º 12124/2011, de 15 de Setembro.
5. Em 2012, a assistente foi designada para exercer, em regime de substituição, o cargo de subdirectora-geral da APA, através do Despacho n.º 1654/2012, de 3 de Fevereiro, iniciando a sua relação profissional com a referida agência.
6. No mesmo ano, foram delegadas à assistente competências relativamente à gestão de resíduos, através do Despacho n.º 3843/2012, tendo sido propositadamente excepcionadas desta delegação as matérias relativas à gestão de resíduos hospitalares, através do Despacho n.º 4411/2012, de 20 de Março.
7. Esta excepção relativa à gestão de resíduos hospitalares surge também no Despacho n.º 7107/2012, de 23 de Maio, que delega as competências do Conselho Directivo da APA nos vários membros desse órgão.
8. No dia 19 de Maio de 2017, foi emitida no canal televisivo RTP 1 uma reportagem no programa "Sexta às 9" acerca de irregularidades no funcionamento do incinerador de resíduos hospitalares da empresa Ambimed, situado no Município da Chamusca.
9. A referida reportagem foi ainda publicada em vídeo e em texto, no mesmo dia, pelas 22H24, no sítio da Internet da RTP.
10. Ao longo de toda a peça, são tecidas insinuações acerca de uma promiscuidade público-privada que esteve na génese do referido licenciamento, que se declarou ser contrário ao interesse público.
11. Nesta reportagem, afirmou-se que o incinerador em causa não esteve em funcionamento durante lapsos de tempo anormalmente longos.
12. Para além disso, mencionou-se a alegada existência de resíduos inadequadamente armazenados nas instalações do incinerador.
( )
18. A dita reportagem prossegue referindo a anterior relação profissional entre a assistente e a Ambimed.
19. Depois, o enfoque passa para P_ antigo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, que assinou o Despacho que nomeou a assistente para o exercício de funções no seu Gabinete. P_____ foi administrador da Tratospital, onde conheceu e trabalhou com a assistente.
20. Sem nunca o afirmar explicitamente, transmite-se na dita reportagem a suspeita de que os antigos funcionários da Tratospital que agora exercem funções públicas, entre os quais se conta a assistente, orquestraram um estratagema para beneficiar a empresa Ambimed através do licenciamento do incinerador.
Considero não indiciados os seguintes factos:
13. A dita reportagem baseou-se fundamentalmente no testemunho do arguido AM______ , ex-funcionário da Tratospital e da Ambimed. cuja identidade não é revelada na peça e cuja voz se encontra distorcida.
14. Na referida reportagem, o arguido, sem que a sua identidade fosse revelada e com a voz distorcida. afirmou que a assistente ID___ foi a responsável pelo licenciamento do referido incinerador.
15. Mais disse que a assistente. no período em que trabalhou para a Tratospital «não deu seguimento aos melhores processos» o que terá resultado em «situações graves do ponto de vista ambiental». Sucede que a ofendida não teve qualquer intervenção no processo de licenciamento do incinerador, sendo certo que o Despacho n.º 7107/2012 de 23 de Maio, excepciona das competências da ofendida a gestão de resíduos hospitalares.
17. Ainda assim, o arguido disse na dita reportagem que a assistente «vai ter que mexer, claramente, com resíduos hospitalares, porque estão lá».
21. Todos estes factos e conjecturas foram transmitidos pelo arguido à equipa que elaborou a reportagem do "Sexta às 9".
22. O arguido facultou também à referida equipa uma gravação contendo imagens das instalações da Arnbimed, que foram também transmitidas na reportagem.
23. Os factos acima descritos que o arguido imputou à assistente ID_, bem como as considerações e insinuações que fez sobre o carácter e comportamento da mesma, que revelou na reportagem acima referida e lhe serviram de fundamento, são falsos e sem qualquer fundamento.
24. As considerações e imputações em relação à assistente são adequadas, em termos objectivos, a lesar a sua honra, bom-nome, respeitabilidade e consideração social e profissional, quer no exercício das funções que exerceu na empresa Tratospital, quer como responsável na Ambimed pela gestão da Unidade de Tratamento de Resíduos Hospitalares do Barreiro, e ainda no exercício das suas funções públicas de vogal do Conselho Directivo da Associação Portuguesa do Ambiente, I.P., tendo sido proferidas por causa e no exercício destas mesmas funções.
25. O arguido tinha consciência de que as afirmações, insinuações e imputações que fez à assistente na referida peça jornalística iriam ser divulgadas através de meio de comunicação social e eram objectivamente aptas a ofender a sua honra e consideração profissionais, ciente de que a mesma havia desempenhado as funções privadas e públicas acima referidas e que o emprego de tais expressões a vexava no exercício destas funções e por causa delas, o que pretendeu e conseguiu.
26. Acresce que as referidas afirmações foram amplamente divulgadas através de uma reportagem exibida no canal RTP 1, posteriormente publicada no sítio da Internet da RIP, sendo visíveis para quem quer que assistisse ao dito canal e procurasse no sítio da Internet da RTP, facilitando a respectiva divulgação.
27. Na situação acima descrita, o arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo proibida a sua conduta e tendo a necessária liberdade para se determinar de acordo com essa avaliação.
(…)
No caso sub judice a prova produzida em inquérito basear-se só nos depoimentos ID___ (fls. 69/70), H e F_ (fls. 126/ 170), P_ (fls. 133/134), PF_   (fls. 231 a 233), CP_ (fls. 235 a 237), RL_ (fls. 239 a 241), S  (fls. 253 e 254), bem como pelas declarações prestadas por AM_ a fls. 174 e 175 e bem assim nesta sede de instrução.
Como reconheceu o Ministério Público no Debate Instrutório pedindo a não pronúncia.
Da prova produzida tanto em sede de inquérito como nesta sede de instrução, não foi criada a convicção com clarividência no JIC signatário de que tivesse sido o arguido requerente, AM_ que relatasse ou transmitisse as situações retratadas e exibidas no programa "Sexta às 9", emitido no dia 19 de Maio de 2017, no canal televisivo RTP 1.
Pois, além da voz revelada na peça se encontrar distorcida a verdade é que vários trabalhadores o poderiam ter feito não permitindo assim, imputar com certeza a prática por parte do arguido AM_ a prática do crime pelo qual vem acusado.
Consequentemente, entende o JIC signatário que não se mostram preenchidos os pressupostos conducentes à consideração de que, não está suficientemente indiciada a participação deste arguido nos factos que lhe foram imputados na acusação, sendo mais forte a probabilidade da sua absolvição caso fosse submetido a Julgamento, pelo que se profere despacho de não do arguido AM_  nos termos dos art.ºs 286.º, 287.º e 308.º, n.º 1 e 3 todos do CPP.
(…)
Entendemos, assim, não haver indícios suficientes para submeter o arguido AM_  a julgamento, pelos crimes imputados na acusação.
Consequentemente, entende o JIC signatário que não se mostram preenchidos os pressupostos conducentes à consideração de que, não está suficientemente indiciada a participação deste arguido nos factos que lhe foram imputados na acusação, sendo mais forte a probabilidade da sua absolvição caso fosse submetido a Julgamento, pelo que se profere despacho de não pronúncia do arguido AM_  e nos termos dos art.ºs 286.º, 287.º e 308.º, n.º 1 e 3 todos do CPP.
(…)
*
2.3. DA INVOCADA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS FORTES DE SE TEREM VERIFICADO OS PRESSUPOSTOS DO CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADO COM PUBLICIDADE.
Apreciemos:
O artigo 180.º do Código Penal, sob a epígrafe "Difamação" preceitua:
1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.”.
(…)
Por sua vez o artigo 183.º dispõe:
“1 - Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.”.
E, por fim, o artigo 184º do mesmo diploma legal refere:
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Os indícios suficientes estão conceptualizados nos termos do disposto no artigo 283º, número 2 do Código Processo Penal:
(…)
2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
(…)
Assim:
O juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido crime do que não o tenha cometido.
Não se basta, porém, como um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação.[1]
Também Figueiredo Dias[2], sobre esta matéria, escreveu:
Os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.
E mais à frente:
Tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.
Posto isto, a pergunta que se impõe colocar é se de acordo com os elementos de prova recolhidos nos autos podemos formular um juízo de grande probabilidade de que, em julgamento, o arguido venha a ser condenado pelos factos e incriminação legal imputado pela assistente.
Acresce dizer, adiantando desde já a nossa posição, que somos do entendimento que a resposta terá de ser negativa, sendo que, no essencial, concordamos com a explanação efectuada pelo tribunal a quo para chegar à conclusão de não estarem verificados os indícios fortes da prática do crime em discussão e que está imputado ao arguido.
Na linha do entendimento dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, “um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1ª. instância é um acórdão absolutório” para os efeitos do preceituado na alínea d), do n.º l, do artigo 400.º, do C.P.P.[3].
Existindo confirmação da decisão recorrida, pode a respectiva fundamentação limitar-se a remeter para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do disposto no artigo 425.º, n.º 5, do C.P. Penal.
Trata-se, claramente, de uma faculdade de que a Relação pode fazer uso.
Mas não, como se vê, de uma faculdade irrestrita ou incondicional, já que dela apenas pode usar em dados termos.
Na verdade, o seu uso pressupõe que a Relação:
a) confirme inteiramente o julgado em 1ª instância;
b) quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos; e,
c) sem qualquer declaração de voto.
Trata-se de uma simplificação processual que visa, em última análise, contribuir para a celeridade da fase do recurso, assim se logrando obter uma maior eficácia e uma justiça mais rápida.
Como se disse, e ressalta dos termos em que a lei confere a faculdade, a remissão para a decisão da 1ª instância pressupõe que, previamente, se pondere e valore não só a decisão em si, como a respectiva fundamentação.
Só após este juízo prévio é que o Tribunal da Relação pode, logicamente, chegar ao entendimento e conclusão de que essa decisão é de confirmar inteiramente.
Ou seja: os pressupostos que condicionam a decisão por remissão postulam e reclamam do tribunal uma actividade que não pode deixar de se considerar como de julgamento, passando necessariamente por uma análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, da bondade da fundamentação aduzida e da correcção da decisão final.
Só após se pode dizer que os juízes decidiram, por unanimidade, confirmar inteiramente a decisão recorrida, que expressamente aceitam e acolhem, em si e na respectiva fundamentação.
No caso em apreço, a decisão recorrida é de não pronúncia.
Ora, analisados os autos, nomeadamente a decisão instrutória e a motivação do recurso, afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece censura, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, de facto e de direito.
Assim, porque a decisão recorrida não nos merece qualquer reparo, entendemos fazer uso do disposto no n.º 5 do artigo 425.º do Código de Processo Penal, remetendo para os fundamentos da mesma e negando, consequentemente, provimento ao recurso da assistente.
*
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela assistente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Fixo de taxa de justiça a cargo da assistente a quantia de 3 Ucs.

Lisboa e Tribunal da Relação, 26 de outubro de 2022
Alfredo Costa
Rosa Vasconcelos
Francisco Henriques

Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
O relator escreve de acordo com a anterior grafia
_______________________________________________________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., Verbo, 2000, p. 179
[2] Direito Processual Penal, 1º vol., 1974, pág. 133
[3] Cfr. acórdão do TRC, proc. 202/11.4TALNH.C1 datado de 11.03.2015 in www.dgsi.pt; acórdão do S.T.J., de 8 de Julho de 2003, Proc. n.º 2304/03 - 5ª. Secção, Relator o Exmº Conselheiro Abranches Martins, este também citado e seguido de perto no Ac. da Relação de Lisboa, de 09.04.2013, Proc. 1208/11.9TDLSB.L1, Relator Jorge Gonçalves .