Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PENHORA REDUÇÃO ISENÇÃO PERÍODOS MÁXIMOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do disposto no nº 6 do art. 738º do CPC a redução da penhora deve ser fixada por um período de tempo que o juiz considere razoável atenta a situação económica do executado e do seu agregado familiar, enquanto a isenção da penhora tem como limite máximo o prazo de um ano. 2. Sendo concedida a isenção de penhora pelo período máximo que a lei permite (um ano), o executado não pode legalmente beneficiar de nova isenção de penhora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Nos autos de execução comum em que é exequente A [ ...Instituição Financeira de Crédito, SA ] e executada B, em 25.2.2021, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o alegado pela executada e a apesar da oposição do exequente, verifico que se mantém os fundamentos de facto e de direito que conduziram à prolação da decisão anterior, que aqui se reproduz. De harmonia com o disposto nº 6 do artigo 738º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, que: “Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.” Em causa está, portanto, o princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito que resulta das disposições conjugadas dos arts. 1º, 59º-2-a) e 63º-1 e 2, da CRP. Subjacentes às impenhorabilidades contidas no citado artº 738º, estão valores morais, sociais e humanitários—até porque tais impenhorabilidades não podem ser alteradas por convenção das partes nem o devedor pode renunciar à proteção que a lei por esse meio lhe concede, devendo, até, ser considerados nulos os negócios jurídicos em contrário (artº 294º do CC). Surge, assim, a colisão entre o direito do credor (exequente) a receber o seu crédito e o direito do devedor (executado) — e do seu agregado familiar – a manter disponível um rendimento que lhe proporcione e garanta uma sobrevivência condigna. O Tribunal não pode, assim, olvidar as demais despesas não comprovadas mas alegadas, essenciais à sobrevivência da executada, uma vez que as despesas comuns a qualquer agregado familiar, como sejam as de alimentação, saúde, vestuário e de higiene básica, cuja existência é de difícil quantificação e prova, mas que, ainda que não se encontrem suportadas por documentos, têm de ser consideradas pelo Tribunal uma vez que fazem parte do núcleo de despesas que qualquer cidadão tem de efetuar (ver, neste sentido, Ac. RL, de 26.06.2012, relatado por Dina Monteiro, in www.dgsi.pt). Se, por um lado, há que acautelar o direito de crédito da exequente, não são irrelevantes as condições económicas da executada, designadamente no que às despesas por este suportadas concerne. Principalmente no período que vivemos, de Estado de Emergência, a situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter humanitário, sendo este um momento difícil, deve ser acautelada a todos o mínimo de dignidade com vista a superar e passar toda esta situação de forma mais confortável e célere possível. Nesta conformidade, determino a isenção da penhora sobre o rendimento da executada pelo período de um ano, com os seus efeitos reportados à data de entrada em juízo do requerimento em que foi pedida a isenção. Decorrido que seja um ano, deverá a executada comprovar a respetiva situação profissional, familiar e económica. Notifique, sendo o A.E. para, em 10 dias, comprovar o ora ordenado, nos autos”. Não se conformando com o teor da decisão, apelou a exequente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: a) O presente recurso incide sobre o douto despacho com a referência 129442058, datado de 25/02/2021, constante a fls… dos autos, pelo qual foi deferida nova isenção de penhora sobre o vencimento auferido pela executada, por período de um ano. b) Não pode a Recorrente sufragar tal entendimento do Tribunal a quo, pelas razões que de seguida se demonstrarão. c) Tal despacho viola expressamente o preceituado no nº 6 do artigo 738º do Código de Processo Civil, uma vez que nos autos haviam já em 23.10.2018 e 29.01.2020 haviam sido proferidos despachos de idêntico teor, pelos quais se determinou então a isenção de penhora sobre o vencimento da executada /recorrida, pelo período de um ano, cada um. d) Por outro lado, não constam do processo, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo os elementos de prova suficientes para tal decisão. e) Com efeito, e conforme resulta dos autos, já em 18.04.2018, por requerimento com a referência 12184280, a Recorrida requereu e foi-lhe concedida, a isenção de penhora sobre o vencimento auferido, pelo período de 1 (um ano), por despacho do Tribunal a quo, de 23.10.2018 com a Refª Citius nº 115685532; f) Ora, decorrido pouco mais de um ano sobre a prolação de tal despacho, e alguns meses depois de ter sido retomada a penhora sobre 1/3 do respetivo vencimento, após a cessação do período de isenção, veio a Recorrida aos autos, por requerimento datado de 30.12.2019, com a Refª Citius nº 16069127, requerer “(…) a redução da penhora apresentada”. g) Perante tal pretensão da executada decidiu então – cfr. despacho de 29.01.2020, com a Refª Citius nº 123500345 - o Tribunal a quo que “Se, por um lado, há que acautelar o direito de crédito da exequente, não são irrelevantes as condições económicas da executada, designadamente no que às despesas por este suportadas concerne. Nesta conformidade, determino a isenção da penhora sobre o rendimento da executada pelo período de um ano, com os seus efeitos reportados à data de entrada em juízo do requerimento em que foi pedida a isenção. Decorrido que seja um ano, deverá a executada comprovar a respetiva situação profissional, familiar e económica”. h) E em 25.02.2021, com a referência Citius nº 129442058, no seguimento de novo requerimento de redução de penhora apresentado nos autos pela executada em 08.02.2021, com a referência nº 18277058, foi proferido pelo Tribunal a quo novo despacho de isenção de penhora, pelo período de 1 ano – o terceiro, no período de 3 anos. i) De acordo com o disposto no nº 6 do artigo 738º do Código de Processo Civil, é possível ao executado obter a redução da parte penhorável dos seus rendimentos, e mesmo a isenção, ainda que neste caso por período que não pode exceder 1 ano. j) Porém, tal faculdade - a isenção de penhora - assume carácter excecional e depende de ponderação judicial, cabendo ao executado alegar e provar que as suas necessidades (e do seu agregado familiar, quando exista) merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, cuja origem e montante são igualmente fatores a sopesar. j) Daí que, após o decurso do período inicial de isenção de penhora (deferido pelo despacho de 23.10.2018), notificada do requerimento da executada de 30.12.2019, com a Refª Citius nº 16069127, pelo qual requeria a redução/isenção da penhora, a Recorrente nada fez, por se afigurar que a requerida nova isenção não teria fundamento legal e que o próprio Tribunal a quo assim liminarmente o entenderia. k) O Tribunal a quo porém, deferiu pela segunda vez novo período de isenção, por um ano, quanto à penhora de vencimento da executada. l) E em 25.02.2021 – despacho de que ora se recorre – voltou a decidir em sentido idêntico, não obstante a Recorrente se ter pronunciado quanto à falta de fundamento da reiterada pretensão da executada, designadamente, em virtude dos limites impostos pelo artigo 738º, nº 6 do C.P.C. m) Tais faculdades – redução e/ou isenção e penhora – foram assim previstas pelo legislador a título excecional e sujeitas a um regime restrito, pois se no caso da redução de penhora, pode o juiz reduzir por período de considere razoável, já no caso de isenção, a lei prevê especificamente que a mesma não exceda o período de um ano. n) E revestindo tal faculdade - no caso, a isenção de penhora - um regime excecional e tão limitado, naturalmente que a mesma não poderá ser objeto de prorrogação e/ou renovação, como sucedeu no caso dos autos. o) Tal é claramente contrário quer à letra, quer sobretudo ao espírito da lei e génese da norma. p) Recorde-se que o atual nº 6 do artigo 738º do C.P.C., corresponde parcialmente ao nº 4 do anterior artigo 824º do Código de Processo Civil (com as alterações do Decreto Lei 226/2008, de 20 de novembro), que por sua vez correspondia parcialmente ao nº 3 do artigo 824º do CPC (na redação do DL 329-A/95, de 12 de dezembro). r) Quer a doutrina, quer a jurisprudência são unânimes quanto ao carácter restrito e excecional em que deve ser concedida a isenção de penhora cfr. entre outros, o Acórdão deste Venerando Tribunal, proferido em 06.02.2020, no Proc. 7782/16.6T8LSB. s) Por outro lado, não se concede – nem tal foi alegado pela executada - , que o atual “Estado de Emergência, a situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter humanitário, sendo este um momento difícil, deve ser acautelada a todos o mínimo de dignidade com vista a superar e passar toda esta situação de forma mais confortável e célere possível” possa prevalecer sobre o regime do nº 6 do artigo 738º do C.P.C., como o entendeu a Mma. Juiz a quo. t) Sendo que não resulta sequer dos autos as necessidades da executada e do seu agregado familiar, tendo esta alegado apenas que se mantém a situação e que tem três filhas a cargo, e juntou apenas cópia da sua declaração de IRS (nem sequer a nota de liquidação respetiva), mas sem concretizar como s.m.o. lhe competia, se as mesmas residem consigo a tempo inteiro ou se em guarda partilhada, bem como os demais encargos com o seu sustento e do seu agregado, juntando os respetivos documentos de suporte. u) Ao decidir, pela terceira vez nos autos, pela isenção pelo período de um ano, de penhora do vencimento auferido pela Recorrida/Executada, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos e sobretudo uma errada da interpretação do regime previsto no nº 6 do artigo 738º do Código de Processo Civil. v) Termos em que se pugna pela revogação do despacho recorrido. Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é se o tribunal devia/podia ter isentado da penhora a executada. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Mostra-se relevante a seguinte factualidade: 1- Em 24.1.2018, A intentou contra B ação executiva para pagamento da quantia de €5.755,24, alegando: “Contra a aqui Executada, fez a Exequente correr termos no Balcão Nacional de Injunções o Procedimento de Injunção com o n.º …/17.4YIPRT, o qual findou por aposição de fórmula executória, em 06.12.2017. A ora Executada era, à data da entrada da Injunção, devedora à Exequente da quantia de capital 5423,17, acrescida da quantia de €87,70 de juros moratórios e imposto de selo, calculados sobre o referido capital até ao dia 20.10.2017, à taxa anual convencionada de 14.200%, do montante de €153,00 de taxa de justiça paga pela ora Exequente na Injunção, a que acrescem os juros vencidos e vincendos a partir dessa data e até integral pagamento. Até à presente data, a Executada não procedeu ao pagamento dos montantes a que foi condenada. Na presente data encontra-se em dívida: a) €5423,17 a título de capital; b) €298,93 de juros moratórios contados sobre o valor do capital em dívida desde 09.09.2017, à taxa anual convencionada de 14.200%, acrescida de 5% desde 06.12.2017 até 19.01.2018; c) €33,14 de juros compulsórios contados sobre o valor do capital em dívida desde a data de aposição de fórmula executória d) Os juros moratórios que se vencerem a partir da data indicada na precedente alínea b) e até efetivo e integral pagamento, à taxa anual convencionada de 14.200%, acrescida de 5% ao ano (alínea d) do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. A Executada é, assim, e até 19.01.2018, devedora de um total de €5.755,24”. 2- Em 12.2.2018 foi efetuada penhora do vencimento da executada, e em 22.3.2018 esta citada para os termos da execução. 3- Em 8.4.2018, a executada apresentou requerimento pedindo a isenção da penhora que o Tribunal venha a reputar como indispensável ao reequilíbrio da executada e que a mesma estima em 5 meses, comprometendo-se a mesma a proceder a pagamentos por conta, dos quais dará conhecimento nos autos, ou, em alternativa, a redução da penhora para o valor mínimo legalmente admissível que o tribunal venha a fixar. 4- Alegou, em síntese, que: - exerce funções de técnica superior na Faculdade de Medicina da Universidade de …, auferindo a remuneração mensal ilíquida de €1.201,48; - do seu agregado familiar fazem parte 3 filhas, uma com 19 anos a estudar no ensino superior, uma de 16 anos, a estudar no 11º ano liceal, e uma de 8 anos a frequentar o 3º ano liceal; - tem despesas mensais com água, luz, gás, condomínio, crédito habitação, seguros do crédito habitação e IMI (apresentando os respetivos documentos); - em janeiro de 2017 teve de proceder ao pagamento de valores cobrados pela AT, não obstante apresentação imediata de oposição nos respetivos processos, acrescido do pagamento dos montantes exigidos em processos de contraordenação, tudo provocando a destabilização da economia familiar. - já efetuou pagamentos à exequente no montante de €460, por forma a demonstrar interesse na resolução da situação. 5- Notificada, a exequente nada disse. 6- Em 23.10.2018, foi proferido despacho que deferiu integralmente a requerida isenção da penhora do salário da executada, pelo período de 1 (um) ano [1]. 7- Em 23.12.2019, a executada apresentou requerimento pedindo a redução da penhora, alegando que se mantém a sua situação económica e familiar, e tendo terminado o período de isenção (sem que lhe tenham sido devolvidas quaisquer quantias já liquidadas), a penhora de 1/3 do seu vencimento faz perigar a sobrevivência do seu agregado familiar. 8- A exequente não se pronunciou. 9 – Em 29.1.2020, foi proferido despacho que determinou “a isenção da penhora sobre o rendimento da executada pelo período de um ano, com os seus efeitos reportados à data de entrada em juízo do requerimento em que foi pedida a isenção. Decorrido que seja um ano, deverá a executada comprovar a respetiva situação profissional, familiar e económica”. 10- Em 8.2.2021, a executada apresentou requerimento pedindo a redução de penhora, sustentando, a final, que “deve: a) A penhora circunscrever-se ao bem certo e de fácil realização que é a remuneração da executada, na proporção adequada às suas condições de vida, de forma a garantir o pagamento e bem assim, a sobrevivência do seu agregado familiar, (como a realizada com esforço em 03/02/2020 no montante de 110,00 euros)”. 11- Alegou, em síntese: - mantêm-se todas as condições expostas anteriormente; - a executada tem vindo a requerer a adequação do valor do vencimento penhorado pela redução do mesmo, de forma a não perigar a sobrevivência do agregado familiar; - no âmbito deste processo a exequente apresentou um pedido de penhora do direito e ação à herança ilíquida e indivisa da executada na herança aberta por óbito de seu pai, que se considera manifestamente excessiva e desproporcional tendo em conta o valor da quantia ainda por executar, tendo apresentado a respetiva oposição. - A penhora do vencimento em 1/3 inviabiliza qualquer possibilidade de sobrevivência e reorganização do agregado familiar, colocando em perigo as obrigações relativas à própria habitação. 12- A exequente pugnou pelo indeferimento do requerido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Recorre a exequente do despacho que, pela terceira vez, isenta a executada, pelo período de 1 ano, da penhora do vencimento, sustentando que tal decisão viola o disposto no art. 738º, nº 6 do CPC. Apreciemos, adiantando que assiste razão à apelante. Dispõe o art. 738º do CPC que “1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. 2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. 3 - A impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. … 6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. …”. Estas normas fundam-se no princípio da prevalência da dignidade humana sobre o direito do credor, que conflitue com aquele princípio, uma vez que o mesmo se apresenta como um dos fundamentos estruturantes do Estado de Direito Democrático, conforme decorre dos arts. 1º, 59º, nº 2, al. a) e 63º, nºs 1 e 3 da CRP. No Ac. do TC nº 257/2010 (Pamplona Oliveira), em www.dgsi.pt, considerou-se que “a superioridade do princípio da dignidade humana sobre o direito do credor, quando aquele exija uma solução que conflitue com este, fica suficientemente salvaguardada pela possibilidade de realização de um juízo casuístico de ponderação e adequação dos interesses de exequente e executado, em conformidade com as exigências constitucionais”. Certo é que o nº 6 do referido art. 738º consagra uma norma excecional, como o próprio preceito refere [2]. Nesta conformidade, prevê este preceito legal que, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz: - reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos; - ou isentar de penhora, por período não superior a um ano, os rendimentos do executado. Ou seja, a redução da penhora deve ser fixada por um período de tempo que o juiz considere razoável atenta a situação económica do executado e do seu agregado familiar, a isenção da penhora tem como limite máximo o prazo de um ano. Foi tendo em atenção este regime que no Ac. da RG de 31.1.2008, P. 2721/07-1 (Antero Veiga), em www.dgsi.pt se sumariou que “Ponderados os critérios plasmados no nº 4 do artigo 284º do CPC [3] e apresentando-se a situação do executado como relativamente estável, sem perspetivas de mudança no espaço de um ano, deve preferir-se a redução por período considerado razoável da parte penhorável” (sublinhado nosso). Em anotação ao referido nº 4 do art. 824º, escrevia Lopes do Rego, em Comentários ao CPC, Vol. II, 2ª ed. pág. 50, que “O nº 4 vem permitir ao juiz - neste caso, naturalmente a solicitação do executado – adequar ulteriormente o montante dos valores penhorados pelo agente de execução às circunstâncias particulares e específicas do caso, afastando os limites genericamente estabelecidos no nº 1 e na primeira parte do nº 2: assim, será possível ao juiz – ponderados o montante e natureza do crédito e as necessidades do executado e do seu agregado familiar – proceder a uma casuística adequação do regime genericamente previsto em sede de penhorabilidade parcial: - reduzindo a parte penhorável dos rendimentos (…); de salientar, todavia, que esta “redução” só pode ter lugar por período que o juiz considere razoável, não podendo, deste modo, a vantagem concedida ao executado ser temporalmente irrestrita; - isentando, na totalidade, de penhora tais rendimentos do executado, mesmo nos casos em que estes excedam o limite previsto na segunda parte o nº 2: o valor equivalente a um salário mínimo nacional (…) – sem que tal isenção possa exceder o período de 1 ano” (sublinhado nosso). Assim interpretando a lei, sufragamos a posição da apelante de que não podia o tribunal recorrido ter isentado, de novo, a executada da penhora no seu vencimento. Atente-se, aliás, que a executada não requereu a isenção da penhora, mas a sua redução, o que se nos afigura ser possível, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades da executada e do seu agregado familiar, no momento em que tal redução é peticionada, o que não se compadece com a mera alegação de manutenção da situação anterior, sem a devida comprovação documental. Como se escreve no Ac. da RC de 25.9.2012, P. 1835/07.9TBCTB (Virgílio Mateus), em www.dgsi.pt, “…, pela redação do nº 4 [4] aplicável neste processo, concedida a isenção de penhora pelo período máximo que a lei permite (um ano), os executados não podem legalmente beneficiar de nova isenção de penhora. O que a lei não afasta expressamente é a possibilidade de o juiz, após o período de isenção, conceder uma redução excecional na parte penhorável por um período razoável, mediante ponderação do montante e da natureza do crédito exequendo, bem como das necessidades do executado e do seu agregado familiar”. Em conclusão, merece provimento a apelação, devendo revogar-se o despacho recorrido. As custas da apelação são a cargo da apelada, por ter ficado vencida e ter dado causa ao despacho recorrido (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido. Custas pela apelada. * Lisboa, 2021.07.13 Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa Carla Câmara _______________________________________________________ [1] Isenção a “remontar à data em que o requerimento foi efetuado, com a consequente restituição dos montantes entretanto descontados, em obediência ao princípio da dignidade humana”. [2] Neste sentido Rui Pinto, em A Ação Executiva, 2019, Reimpressão, pág. 499, escreve que “A redução e a isenção temporárias da penhora são absolutamente excecionais, como enuncia a lei claramente”. [3] À data, de redação semelhante à do atual nº 6 do art. 738º. [4] Do art. 824º do anterior CPC. |