Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RESISTÊNCIA COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO CONCURSO APARENTE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.No crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal proíbe-se a interferência coactora na actividade funcional do funcionário, tendo a acção do agente como fim opor-se a que o funcionário exerça as suas funções. 2.Verifica-se o crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal, quando o arguido emprega ameaça grave contra o funcionário para se opor a que ele pratique ou continue a praticar acto legítimo compreendido nas suas funções. 3.Assim, o crime de coacção sobre funcionário “consome” o crime de ameaça qualificada p. e p. pelos 153º e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal, só sendo de admitir uma situação de concurso efectivo quando a incriminação da ameaça não possa considerar-se “consumida”. 4.O critério de avaliação do grau de violência ou de ameaça para se considerar preenchido o crime de resistência e coacção sobre funcionário há-de assentar na idoneidade da violência ou da ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário, podendo a violência não traduzir a utilização da força física. 5.A sindicância do recorrente à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida, não configura erro patente ou notório se o entendimento feito pelo tribunal se traduzir numa leitura possível, aceitável, ou razoável da prova produzida, atendendo ao princípio da livre apreciação da prova. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I.RELATÓRIO: 1.No processo comum com intervenção de Tribunal Singular procedente da Comarca de Lisboa Oeste -... -Instância Local - Secção Criminal -J..., com o número supra identificado, foi proferida sentença em 5/06/2015 que condenou, além de outro, o arguido JM..., melhor identificado nos autos, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e como autor material de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artº 153º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão. Em cúmulo jurídico o arguido JM... foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por igual período. 2.O arguido não se conformando com esta decisão dela veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1.Por sentença proferida na 1ª instância foi o recorrente condenado como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e como autor material de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artº 153º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão. 2.Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o recorrente condenado na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período. 3.A convicção do tribunal, no que aos factos provados respeita, assentou no depoimento das seis testemunhas do arguido CB..., todos, tal como o próprio, agentes da PSP que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na acusação seguiam na mesma viatura policial. 4.Atendeu-se ainda, segundo decisão condenatória “ao auto de detenção de fls. 3 e vº, cujo teor foi corroborado em audiência de julgamento pela testemunha AC..., responsável pela sua elaboração”, ou seja, ao auto elaborado na noite dos factos por um dos agentes da PSP e testemunha em sede de julgamento e ainda ao visionamento feito em audiência de julgamento, das imagens contidas no CD, referido na acusação, serviu de base à firmação da convicção do tribunal. 5.Encontrando-se o arguido acompanhado de um amigo na noite da ocorrência, como é bom de ver, as únicas testemunhas dos factos, além do próprio e do seu amigo, eram precisamente as 6 testemunhas apresentadas pelo arguido CB.... 6.Todavia, as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo recorrente não mereceram credibilidade, nem as declarações do amigo que naquela noite o acompanhava, tendo o tribunal considerado que “na ausência de qualquer elemento probatório adicional que permita dilucidar o que, na realidade, se terá passado, o tribunal permanece numa situação de dúvida insanável, dúvida essa que, em obediência aos princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência, terá de ser valorada a favor do arguido Carlos Borges. 7.Considera o recorrente que a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova nos temos do artº 410º, nº 2, al. c) do artº 410º do CPP. 8.Em sede de audiência de julgamento, as testemunhas do arguido CB... apresentaram a mesma versão dos factos ocorridos, sendo que, o recorrente, ao apresentar a sua versão dos factos, apenas apresentou uma testemunha directa o amigo que o acompanhava que presenciou parte dos factos, sendo que após a sua detenção o recorrente passou a estar sozinho com os agentes da PSP, aqui testemunhas. 9.A prova feita em sede de audiência só se entende que tenha sido valorada da forma como foi, atendendo ao número de testemunhas, ou seja, o arguido CB..., por ter maior número de testemunhas directas, foi absolvido, sendo o recorrente, pela especificidade da sua situação (nunca poderia ter apresentado outras testemunhas dos factos porque, reitera-se -se encontrava sozinho com os agentes da PSP), condenado. 10.O tribunal vem escusar-se da correcta apreciação da prova produzida com base no princípio in dubio pro reo. 11.O que não se pode aceitar que o princípio in dubio pro reo é a consagração da presunção de inocência e destina-se precisamente a não permitir que o réu possa ser condenado culpado de algum ilícito enquanto restarem dúvidas sobre a sua inocência. 12.E como refere o acórdão, "(...) na ausência de qualquer elemento probatório adicional que permita dilucidar o que, na realidade, se terá passado, o tribunal permanece numa situação de dúvida insanável ( ... )". 13.Esta afirmação sempre teria que ter levado à absolvição do Recorrente. 14.O único amigo e também testemunha do recorrente que presenciou os factos, apresentou uma versão totalmente diferente e em consonância com a versão apresentada pelo Recorrente, que não foi corroborada por mais nenhuma testemunha porque não podia ser - o Recorrente não podia apresentar mais nenhuma testemunha dos factos porque se encontrava sozinho com os agentes da PSP. 15.Acabando o recorrente condenado e o arguido CB... absolvido. 16.Sucede que, não pode a interpretação da norma vinculá-la ao facto concreto, não restando, na opinião do recorrente, outro caminho senão acolher a interpretação mais benéfica para ambos os arguidos. 17.Entende o recorrente que o tribunal, em face de prova para o condenar, não sendo esta suficiente, restando-lhe dúvidas, como afirma a sentença "(...) na ausência de qualquer elemento probatório adicional que permita dilucidar o que, na realidade, se terá passado, o tribunal permanece numa situação de dúvida insanável ( ... )", não restariam opções senão absolve-lo. 18.Ainda que se considere, apesar das dúvidas, que o Recorrente é culpado, este sempre teria que ser absolvido, até porque a sua culpa, a existir, é de tal modo diminuta e as possibilidades de reincidência praticamente inexistentes, que o tribunal, ademais assumindo a dúvida do que "na realidade, se terá passado" sempre teria que ter absolvido ambos os arguidos. 19.Ora, se o tribunal assume que se encontra numa situação de dúvida insanável, não se entende porque decide como decidiu, absolver um arguido e condenar o outro. 20.Decidindo o tribunal em clara violação do Princípio in dubio pro reo". 21.Por outro lado, como se explicitará, os tipos de crime alegadamente cometidos pelo Recorrente nem sequer se encontram preenchidos. 22.Ainda que se considere que o Recorrente agiu numa das duas situações, preenchendo-se assim o tipo objectivo, este crime só pode ser cometido através do emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física. 23.O que não sucedeu, pois ameaça grave - é a forma mais grave de violência psíquica sendo que o bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa, e, como discorre dos factos provados, não foi esta ameaça apta a tal efeito. 24.Ademais, a mensagem tem de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade da determinação do destinatário. 25.Como já se disse, o Recorrente encontrava-se sob o efeito do álcool tendo alegadamente vociferado alguns impropérios - que nem se lembra se assim foi mas acredita não ter dito metade do que consta nos factos provados - contra agentes da PSP. 26.E, no caso, o agente ameaçou o destinatário com um meio inapto! Sendo o meio inapto, a tentativa é inidónea! 27.Ademais, o crime de ameaça é consumido pelo crime de coacção sobre funcionário. 28. Devendo pelo exposto o Recorrente ser absolvido pelos crimes pelos quais vem acusado. 29.Relativamente à escolha da pena aplicável o Recorrente não se conforma com a escolha do tipo de pena em concreto aplicada, por entender que é desajustada à sua culpa bem como às necessidades de prevenção, seja geral seja especial. 30.No caso em apreço não nos parece que as necessidades de prevenção geral imponham uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução. Parece-nos, sim, que a pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização seria a pena de multa ou a prestação de trabalhos a favor da comunidade. 31.Não queremos com isto dizer que o tipo de conduta alegadamente levada a cabo pelo Recorrente não é merecedora de censura, ou que não é relevante que o julgador transmita e demonstre à sociedade o desvalor deste tipo de crime, o que entendemos é que as necessidades de prevenção geral e especial se bastam com a aplicação ao Recorrente de uma pena de multa. 32.Acreditamos que o tribunal ao criar a sua convicção não teve em conta vários factores, nomeadamente o facto de o Recorrente ser primário, se encontrar bem inserido social e profissionalmente e ser pai de uma criança menor. 33.Por outro lado, atendendo ao percurso pessoal/familiar e profissional do arguido, mesmo considerando os factos provados, é por demais evidente que na noite em que os factos ocorreram este se encontrava sob o efeito do álcool, razão pela qual se encontrava dentro do táxi onde se espoletou a situação em questão nos autos. 34.O Recorrente tinha acabado de sair de um espaço de diversão nocturna onde havia consumido algumas bebidas alcoólicas, razão pela qual não empreendeu na condução da sua viatura, que demonstra que o arguido é um indivíduo responsável. 35.O que sucedeu a seguir, nomeadamente as palavras por si proferidas contra os agentes da autoridade, as quais nem sequer se recorda, mais não foram que o reflexo do estado de embriaguez em que se encontrava. 36.Não podendo deixar de se considerar como desculpabilizante o facto de o Recorrente se encontrar sob o efeito do álcool. 37.O arguido não se conforma com a pena de prisão aplicada, pela devastação que sabe provocará na sua vida. 38.Há que atender ao facto de o Recorrente, primário, se encontrar desalentado com a pena que lhe foi aplicada - uma pena de prisão, entendendo que a sua vida profissional, pessoal e social ficarão afectadas para todo o sempre pois entende esta pena como um estigma que, no ambiente social, familiar e profissional em que se movimenta, terá efeitos irreversíveis que prejudicarão toda a sua vida. 39.Teme inclusivamente ser prejudicado em sede de regulação das responsabilidades parentais da sua filha menor. 40.Pelas razões acima expostas não se entende porque não optou o tribunal por uma pena de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de ressocialização. 41.Em concreto, com a pena de multa também prevista pelo artº 153º nº1 do C.P. ou ainda, nos termos do art. 58°, nº1 do CP, que prescreve, "Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", pela substituição da pena de prisão suspensa na execução por Prestação de trabalho a favor da comunidade. 42.Ao não o ter feito violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 40º, 43°, 70° e 58°, nºl, todos do Código Penal. 43.Também relativamente às penas parcelares, impõe-se dizer que ambos os crimes admitem penas parcelares inferiores. 44.Razão pela qual, entende o Recorrente, que deveria ter sido condenado em penas parcelares inferiores, nomeadamente numa pena de multa, se tivessem sido considerados os requisitos impostos pelo art. 71 ° nº2 do C.P. 45.E em relação à medida da pena concretamente aplicada, a interpretação feita pelo tribunal a quo dos pressupostos a que a lei manda atender para a determinação da concreta medida da pena a aplicar (art. 71º do C.P.) não foi a mais correcta, nem tão pouco teve em conta os requisitos que o n.º 2 do mesmo preceito impõe como imprescindíveis na determinação da medida concreta da pena a aplicar. 46.É que, se no nº 1 do art. 71º do C.P.P. se define a culpa do agente como limite máximo da pena concretamente aplicável (para além do qual o julgador estará a subverter o princípio da culpa que estabelece a responsabilidade imputável ao agente do crime), já no nº 2 o legislador estabeleceu os critérios que têm que ser atendidos na escolha do quantum penal a aplicar ao agente criminoso. 47.O tribunal recorrido não atendeu a todos os elementos que a lei manda ponderar para permitir uma decisão justa e equilibrada. Houve factores que simplesmente não foram considerados e que deveriam ter tido um papel relevante na determinação da pena em causa. 48.No que respeita às condições pessoais do agente e a sua situação económica concluiu-se que o Recorrente tem uma vida familiar e uma actividade profissional estáveis. Factores essenciais na determinação da medida da pena. 49.Demonstrando o recorrente, como é bom de ver, preparação para manter uma conduta ilícita. 50.Além de ser primário, não tendo nunca cometido qualquer tipo de crime. 51.Os ilícitos criminais foram cometidos numa situação única –a dos autos -num momento em que se sentiu ameaçado e humilhado e que optou por se defender como podia, nomeadamente através das palavras inadequadas. 52.Pelo que, o facto de ter vociferado e esbracejado perante a autoridade, empreendendo a conduta que consubstancia os crimes pelos quais foi condenado sempre deverão ser atendidos e ponderados face ao estado que se encontrava bem como à forma como foi tratado pelos agentes da PSP na noite dos factos. 53.Não se devendo considerar, logo à partida, esta atitude do arguido como uma falta de preparação para manter uma conduta ilícita. 54.Pelas razões supra mencionadas, entendemos que a determinação da medida da pena não atendeu a todas as circunstâncias que depõem a favor do agente. Considerando-se a medida da pena aplicada manifestamente excessiva”. 3.O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 1021, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. 4.O Ministério Público respondeu à motivação de recurso, terminando com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1.Nestes autos, o arguido foi condenado pela prática como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347.º do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, na pena de um ano de prisão, como autor material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, na pena de oito meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução período de um ano e dois meses. 2.Ao contrário do que refere o recorrente, a sentença recorrida não padece do vício do erro, muito menos notório, na apreciação da prova. 3.O tribunal a quo, ao apreciar os factos imputados ao arguido CB..., perante as duas versões sobre o que terá acontecido - por um lado, a versão do recorrente e da testemunha JT... e, por outro lado, a versão do arguido CB... e das testemunhas AC..., JR..., HQ...., NS..., RP...., JN.... - permaneceu, na ausência de qualquer outra prova que permitisse esclarecer o que efectivamente ocorreu, numa situação de dúvida insanável, dúvida que, naturalmente, não podia senão de beneficiar o arguido CB... 4.A circunstância de o tribunal a quo, ao apreciar os factos que eram imputados ao arguido CB... e, portanto, ao apreciar a responsabilidade jurídico-penal deste arguido, o ter absolvido em obediência ao princípio do in dubio pro reo não implicava, nem implica, que tivesse que absolver o ora recorrente em obediência a esse mesmo princípio. 5.Analisados os factos que o tribunal a quo deu como provados na decisão recorrida constata-se que a condenação do ora recorrente, resultou da convicção que a Mma. Juiz a quo formou com base em toda a prova produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento, a qual permitiu concluir pela condenação do recorrente, o que não nos merece qualquer reparo. 6.De igual modo, não foi violado o princípio in dubio pro reo, na justa medida em que da sentença recorrida não perpassa que o tribunal a quo tenha ficado com qualquer dúvida sobe a prova produzida no que concerne à apreciação dos factos imputados ao recorrente. 7.A pena aplicada ao recorrente apresenta-se, a nosso ver, como ponderada e adequada, sendo que, para além de satisfazer a finalidade punitiva das penas, protege, de forma efectiva os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas. 8.Ao contrário do que refere o recorrente, ante a gravidade intrínseca dos crimes pelos quais foi condenado, uma pena de multa (que, como se disse, nem sequer aplicável ao crime de resistência e coacção sobre funcionário) ou uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não teriam qualquer eficácia, nem seriam justas, nem proporcionais. 9.E, como decorre da sentença recorrida, na escolha dessa pena concreta, foram tidos em consideração a ausência de antecedentes criminais do recorrente e a circunstância de o mesmo se encontrar integrado familiar, social e profissionalmente, pelo que não colhe a tese do recorrente que qualifica a pena que lhe foi aplicada como excessiva. 10.Importa ter presente que o tribunal a quo atentou, como não podia deixar de atentar, aos contornos de gravidade associados aos factos pelos quais o recorrente foi condenado nos presentes autos, sendo certo que nenhum dos factos invocados pelo recorrente tem a virtualidade de justificar uma pena diversa da que lhe foi aplicada. 11.Deverá, pois, ser mantida a sentença recorrida”. 5.Neste Tribunal, o Exmº Procurador Geral Adjunto na oportunidade do artº 416º, nº 1 do CPP, apôs Visto. 6.Colhidos os Vistos legais, realizou-se a Conferência, com observância do legal formalismo. * Cumpre apreciar e decidir. II-Fundamentação. 1.Conforme é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, assim se definindo as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[1]. Atentando nas conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso coloca as seguintes questões. -Da impugnação da matéria de facto com invocação de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2, al. c) do CPP. -Do enquadramento jurídico-factos. -Do quantum da pena e da sua substituição por pena de multa. 2.Para bem decidir as questões colocada vejamos a factualidade em que assentou a condenação proferida, dando-se aqui por reproduzidos os factos que o tribunal a quo considerou como provados. 2.1.A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: “1.No dia 11 de Fevereiro de 2007, pelas 04 horas e 30 minutos, o arguido JM... encontrava-se junto à porta norte do casino Estoril, área desta comarca, e ao visualizar o táxi de matrícula 68...-... entrou no mesmo juntamente com JT... que o acompanhava. 2.Nessa ocasião, o motorista do táxi solicitou ao arguido JM... e ao JT... que saíssem do interior do veículo explicando que não podia apanhar passageiros naquele local. 3.Como o arguido JM... se recusasse a sair do interior do veículo, o referido motorista solicitou auxílio aos efectivos da PSP, AC..., JR..., HQ..., NS..., RP..., JN... e CB... que se encontravam no local, devidamente uniformizados e em exercício de funções e integravam a equipa de intervenção rápida da PSP. 4.Nessa ocasião, os agentes AC... e sub-chefe JR... dirigiram-se ao referido táxi e o agente da PSP AC... pediu ao arguido que saísse do interior do veículo o que aquele fez, embora contrariado. 5.Como o arguido JM... se encontrava exaltado, o agente AC... e o sub-chefe JR... solicitaram ao mesmo a sua identificação. 6.Nesse momento, o arguido JM... dirigindo-se ao agente AC... e ao sub-chefe JR..., disse: “Sou advogado e não tenho de me identificar perante ninguém, vocês é que se têm de identificar perante mim.” 7.Após, JT... identificou-se e forneceu aos agentes da PSP a identificação do arguido JM..., tendo de seguida os agentes da PSP dito ao arguido JM... que se podia ir embora. 8.De seguida, quando se ia embora, o arguido JM... dirigiu-se ao agente AC... e disse-lhe: “ Vai mas é para o caralho, que eu a ti mando-te três lambadas no focinho, que não sei o que te faço.” 9.Em acto contínuo, o agente AC... deu voz de detenção ao arguido JM... e ordenou-lhe que entrasse na viatura policial, ao que o arguido respondeu: “Entro mas é o caralho”, tendo o arguido continuado a andar, a afastar-se dos agentes da PSP. 10.Perante tal recusa em entrar na viatura policial, o arguido JM... foi agarrado pelo arguido CB... e pelo agente AC..., mostrando-se agressivo para com os referidos agentes, esbracejando para impedir a algemagem, tendo o arguido JM... sido encostado á viatura policial, algemado, colocado no interior da viatura policial e levado para a esquadra da PSP... 11.No interior da esquadra da PSP ... o arguido JM... dirigindo-se aos mesmos agentes da PSP proferiu as seguintes expressões: “Tenho dois tios ministros, tás fodido, vais parar ao Barreiro. Vou-vos foder a todos”, “Vou-vos meter a todos na rua”, “um a um, mano a mano, mato-vos a todos.” 12.Constatando o estado de exaltação e de agressividade que o arguido JM... demonstrava e para evitar que o mesmo agredisse os referidos agentes foi o mesmo imobilizado no solo por agentes da PSP. 13.O arguido JM... quis proferir as expressões, como o fez, bem sabendo que as dirigia aos efectivos da PSP, AC..., JR... e CB..., no exercício das suas funções, que as mesmas eram adequadas a provocar medo ou inquietação 14.Mais sabia o arguido JM... que ao agir do modo descrito, impedia que aqueles procedessem à sua detenção. 15.Sabia o arguido JM... que tais condutas lhe estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de as realizar. 16.O arguido JM... actuou deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito: 17.O arguido JM... possui pós graduação em arquitectura paisagística. Encontra-se integrado na sociedade e tem tido bom comportamento. 18.Desempenha a actividade de gestão do campo de golfe de ..., em ..., e recebe o salário líquido mensal de € 900,00 (novecentos euros). 19.Reside sozinho e paga renda de casa no montante mensal de € 400,00 (quatrocentos euros). 20.O arguido tem uma filha, que conta cinco anos de idade. 21.Entrega, a título de alimentos, para a filha, o montante de € 100,00 (cem euros) mensais. 22. O arguido CB... (...) (...). 27.Os arguidos não têm condenações averbadas nos respectivos certificados de registo criminal. Factos não Provados: a)-que, no interior da esquadra da PSP, aproveitando o facto do arguido JM... se encontrar no chão, já imobilizado pela força física dos agentes que o seguravam, o arguido CB... desferiu três pontapés que atingiram as costas e costelas de JM..., provocando-lhe dores nas zonas atingidas e lesões, designadamente, hematomas e escoriações nas parte lateral esquerda do tórax e hematoma na perna esquerda, cuja extensão, gravidade e consequências não foi possível determinar. b)-que o arguido CB... agrediu fisicamente o arguido JM...; c)-que o arguido JM... desferiu um pontapé no arguido CB...; d)-que o arguido CB..., agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de maltratar e molestar fisicamente JM..., como molestou, bem sabendo da ilicitude da sua conduta; (...)”. 2.2.O Tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos: “Nos termos do art. 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A matéria de facto provada fundou-se nas declarações de AC..., JR..., HQ..., NS..., RP..., JN... e nas declarações do arguido CB..., todos agentes da Policia de Segurança Publica, que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na acusação, seguiam, numa viatura policial, ao pé da porta norte do casino ..., área desta comarca, tendo a viatura parado por causa do pedido de auxílio do motorista do táxi de matrícula 68...-... tendo-se as mesmas revelado logicamente coerentes com o envolvimento histórico da situação concreta, tendo sido prestadas de um modo sincero e objectivo, sendo todos peremptórios em descrever a ocorrência dos factos, que fizeram de forma, no essencial, coincidente. As testemunhas AC... JR..., HQ..., NS..., RP..., JN... lograram descrever a dinâmica da actuação dos arguidos, de forma que se ajuizou de credível, dúvidas não se suscitando, em face dos depoimentos coincidentes destas seis testemunhas, de que os factos ocorreram nos exactos termos acima considerados como demonstrados. Atendeu-se, ainda, ao auto de detenção, de fls. 3 e vº, cujo teor foi corroborado em audiência de julgamento pela testemunha AC..., responsável pela sua elaboração. Atendeu-se, também, ao auto de visionamento de fls. 25, e ao visionamento feito, em audiência de julgamento, das imagens contidas no CD, referido na acusação. No caso vertente, o testemunho do arguido CB..., apesar da posição que ocupa nos presentes autos, foi eloquente, convincente e elucidativo quanto à concreta situação de que foi vítima, tendo respondido de forma congruente a todas as questões que lhe foram colocadas. No seu discurso não se denotou qualquer pretensão vingativa ou de retaliação em relação ao arguido JM..., ou de querer enfatizar defeitos deste, pelo contrário, a sua postura em julgamento foi de evidente naturalidade, procurando tão-só esclarecer o tribunal, de forma clara, objectiva e pormenorizada, quanto aos aspectos mencionados na acusação. O arguido CB... explicitou que quando seguia, juntamente com os agentes da PSP AC..., JR...., HQ...., NS..., RP... e JN... e CB..., numa viatura policial ao pé do Casino ..., passaram por um táxi, tendo o motorista acenado a pedir auxílio. Os agentes da PSP JR... e AC... saíram da viatura policial e dirigiram-se ao táxi, tendo entabulado conversação com o taxista. Saíram do táxi o arguido JM... e o seu acompanhante JT.... Entretanto, o arguido CB... saiu da viatura policial. Viu o agente da PSP AC... pedir ao arguido JM... a identificação, tendo este retorquido, dizendo «Eu não me identifico perante ninguém, vocês têm de se identificar perante mim, eu sou advogado». Então JT... deu a identificação do arguido JM..., após o que foi dito ao arguido JM... por agentes da PSP que se podia ir embora. Acrescentou que o arguido JM..., quando ia a abandonar o local, passou pelo agente da PSP AC... e lhe disse «E a ti dou-te três lambadas, não sei o que te faço». Nessa altura, o agente da PSP AC... deu voz de detenção ao arguido JM.... Porém, este continuou a afastar-se, pelo que o arguido CB... o foi agarrar, tendo-o, seguidamente, algemado, com o auxílio do agente da PSP AC.... Foi o arguido JM..., na altura, projectado contra a traseira da viatura policial e depois colocado no interior da mesma e levado para a esquadra da PSP do ... No interior da esquadra da PSP ..., o arguido JM... mostrou-se exaltado e agressivo, tendo havido necessidade de o manietar no chão. Acrescentou que o arguido JM... fez ameaças aos agentes da PSP, dizendo, designadamente, «mano a mano, um a um, mando-os para o Barreiro». A testemunha AC... deu conta ao tribunal de, na data dos factos, quando seguia numa viatura policial, juntamente com outros agentes da PSP, junto do Casino ..., viu um taxista a pedir ajuda. Saiu da viatura policial e dirigiu-se ao motorista, tendo-lhe este relatado que dois indivíduos tinham entrado dentro do táxi e se recusavam a sair. No interior do táxi estavam o arguido JM... e JT..., tendo-lhes AC... explicado que o taxista não podia apanhar ali pessoas pelo que tinham de sair, ao que ambos acederam. Ao sair do táxi, o arguido JM... solicitou aos agentes AC... e JR..., as respectivas identificações, tendo ambos mostrado as carteiras profissionais. Os agentes AC... e JR... solicitaram então ao arguido JM... a identificação, tendo ele respondido que não tinha de se identificar perante os agentes da PSP, e que era advogado. O agente AC... advertiu o arguido JM... de que se persistisse nessa recusa, teria de ser detido, acabando o arguido por dizer que só se identificava na esquadra. JT... identificou-se perante os agentes da PSP e forneceu-lhes a identificação do arguido João Machado, pelo que este foi autorizado a ir embora. Quando se ia embora, o arguido JM... dirigiu-se ao agente AC... e disse-lhe: «Vai mas é para o caralho, que eu a ti dou-te três lambadas no focinho, que não sei o que te faço». O agente AC... explicitou que, de imediato, deu voz de detenção ao arguido JM..., e lhe determinou que entrasse na viatura policial, mas que ele recusou, dizendo «Eu entro mas é o caralho», continuando o arguido JM... a andar. A testemunha AC... adiantou que, perante isso, teve de o ir buscar, que o arguido JM... resistiu, esbracejava, tendo a testemunha e outro agente da PSP levado o arguido até à traseira da viatura policial, onde o encostaram, após o que o arguido JM... foi algemado e revistado. Acrescentou que o arguido JM... não queria ser transportado à esquadra, nem ser algemado, esbracejando e abanando-se. Refere a testemunha que o arguido JM... foi transportado à esquadra, onde se mostrou exaltado e agressivo, pelo que os agentes da PSP tiveram de o deitar ao chão e algemar. Esclarece que o arguido tinha ido à casa de banho, motivo porque lhe haviam tirado as algemas. A testemunha AC... adiantou que o arguido JM... que «tinha dois tios ministros, estávamos fodidos, íamos parar ao Barreiro, eu vou-vos foder a todos». A testemunha JR... deu conta ao Tribunal de, na data dos factos, se encontrar em serviço de patrulhamento com outros colegas e, ao passarem pelo Casino ..., terem sido abordados por um taxista, a pedir auxilio por dois indivíduos se recusarem a sair do táxi. A testemunha e o agente AC... abordaram o arguido JM... e JT... o, que se encontravam no interior do táxi, dizendo-lhes para saírem. Ao sair, o arguido JM... pediu aos agentes JR.. e AC... as respectivas identificações, ao que estes acederam. A testemunha JR... solicitou ao arguido JM... que se identificasse, ao que ele respondeu «que não se identificava, que era advogado, que conhecia os direitos dele, que nós é que tínhamos de nos identificar perante ele, que só se identificava na esquadra». JT... identificou-se e forneceu os dados de identificação do arguido JM..., pelo que foi dito ao arguido JM... que podia ir embora. Após, o arguido JM..., ao passar pelo agente AC..., disse-lhe «Dou-te duas bofetadas no focinho que te parto todo». De imediato, o agente AC... deu voz de detenção ao arguido JM..., mas este continuou a afastar-se, pelo que foi abordado pelo arguido CB..., imobilizado contra a viatura policial, algemado, e transportado para a esquadra da PSP .... Acrescentou que o arguido JM... reagiu à detenção, esbracejando e tentando afastar-se. A testemunha JR... adiantou que na esquadra da PSP ..., o arguido JM... se mostrou agressivo, tendo sido, pelo menos duas vezes, imobilizado no chão, tendo sido usada força nessas alturas. Referiu ainda que o arguido JM... lhe dizia e aos restantes agentes da PSP «Vou-vos foder a todos, vou-vos mandar a todos para o Barreiro, tenho dois tios ministros que vão acabar com vocês, mano a mano». A testemunha Hugo Queirós era o condutor da viatura policial (...). (...). As testemunhas AC..., JR..., HQ..., NS..., RP... e JN... e o arguido CB... presenciaram os factos que relataram na audiência de julgamento. (...). O tribunal socorreu-se de uma presunção natural no que tange aos factos subjectivos constantes dos pontos 13. a 16., porquanto os factos objectivos provados, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir estes factos subjectivos. Os factos dos pontos 17. a 26. resultaram provados, tendo por base as declarações de cada um dos dois arguidos quanto às suas condições pessoais, laborais e económicas, que se consideraram credíveis, não sendo postas em causa. A ausência de antecedentes criminais dos arguidos João Machado e Carlos Borges mostra-se certificada a fls. 829 e 830, respectivamente, ambos com data de emissão de 06/01/2015. Não nos mereceram credibilidade as declarações prestadas pelo arguido JM... em audiência de julgamento, negando ter proferido as expressões a que é feita referencia em 6., 8. e 9. da Matéria de Facto Provada, e negando, igualmente, ter proferido as expressões «tás fodido, vais parar ao Barreiro. Vou-vos foder a todos”, “Vou-vos meter a todos na rua”, “um a um, mano a mano, mato-vos a todos», a que é feita referencia em 6., 8. e 9. da Matéria de Facto Provada, porquanto tais declarações se encontram em contradição com a versão dos factos apresentada pelas testemunhas (...)em quem, pelos motivos apontados, o tribunal acreditou. As testemunhas PB..., FM... e PC... demonstraram não possuir conhecimento directo dos factos, nenhuma delas tendo presenciado os acontecimentos a que é feita referencia na pronuncia. * A factualidade dada como não provada resulta de não se ter feito prova da sua verificação. A testemunha JT... afirmou que viu, no interior da esquadra da PSP..., o arguido CB... a desferir pontapés no arguido JM.... O arguido JM... referiu que, no interior da esquadra da PSP ..., o arguido CB... lhe desferiu dois ou três pontapés, e que já antes, na viatura policial, aquele o agredira com cotoveladas, socos e estaladas. Os agentes da PSP JR..., HQ... e RP... afirmaram que não viram o arguido CB... agredir o arguido JM.... Os agentes da PSP AC..., NS.... e JN... referiram que o arguido CB... não agrediu o arguido JM.... Perante estas duas versões, contraditórias entre si, uma apresentada pelo arguido JM... e testemunha JT..., outra sufragada pelos agentes da PSP, e na ausência de qualquer elemento probatório adicional que permita dilucidar o que, na realidade, se terá passado, o tribunal permanece numa situação de dúvida insanável, dúvida essa que, em obediência aos princípios “in dubio pro reo” e de presunção de inocência, terá de ser valorada a favor do arguido Carlos Borges”. 3.Apreciando. 3.1.Da Impugnação da matéria de facto. O recorrente veio impugnar a matéria de facto invocando a ocorrência de erro notório na apreciação da prova elencado na al. c) do nº 2 do artº 410º, do CPP. O recorrente configura a existência de erro notório na apreciação da prova em virtude de o tribunal a quo ter absolvido o outro arguido, CB…, por força do princípio in dubio pro reo, insurgindo-se em relação à valoração que o tribunal a quo efectuou das declarações prestadas pelo arguido CB… e dos depoimentos das testemunhas por este indicadas, em contraponto com a valoração feita pelo tribunal quanto às declarações do recorrente e da testemunha JT…, seu amigo e que o acompanhava naquela noite, às quais o tribunal não conferiu credibilidade. Entende o recorrente que a prova feita em sede de audiência só se entende que tenha sido valorada da forma como foi, atendendo ao número de testemunhas, ou seja, o arguido CB..., por ter maior número de testemunhas directas foi absolvido e o recorrente condenado, já que pela especificidade da sua situação nunca poderia ter apresentado outras testemunhas dos factos porque se encontrava sozinho com os agentes da PSP. Conclui que o tribunal nestas circunstâncias deveria também tê-lo absolvido, e não o tendo feito violou o princípio in dubio pro reo. Vejamos se lhe assiste razão. Esta via de impugnação da matéria de facto tem como pressuposto que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência. São vícios endógenos da decisão que têm de emergir do seu próprio texto e que configuram vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto. Assim, conforme jurisprudência unânime, o “erro notório na apreciação da prova” verifica-se quando o homem médio, colocado perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Ou seja, o tribunal decidiu contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido. Também ocorre este erro quando o tribunal viola regras sobre prova vinculada, das legis artis ou o princípio em in dubio pro reo. Como facilmente se alcança analisando a fundamentação da decisão, não resulta qualquer erro patente, evidente, perceptível pelo cidadão comum. E centrando o recorrente o erro notório na apreciação da prova na violação do in dubio pro reo somos também a entender que lhe não assiste razão. Na verdade, olhando à fundamentação sobre a matéria de facto que acima se deixou transcrita, vemos que a decisão obedeceu aos requisitos previsto no artº 374º, nº 2 do CPP, tendo o tribunal analisado criticamente o conjunto da prova produzida, fundando a sua convicção, no que concerne aos factos que considerou provados, nos depoimentos das testemunhas AC..., JR..., HQ..., NS..., RP..., JN... e nas declarações do arguido CB..., todos agentes da PSP, indicando o tribunal porque conferiu credibilidade a tais depoimentos. Tais depoimentos revelaram-se credíveis porquanto “logicamente coerentes com o envolvimento histórico da situação concreta e terem sido prestadas de um modo sincero e objectivo”. Refere também a sentença recorrida que “…o testemunho do arguido CB…, apesar da posição que ocupa nos presentes autos, foi eloquente, convincente e elucidativo quanto à concreta situação de que foi vítima, tendo respondido de forma congruente a todas as questões que lhe foram colocadas. No seu discurso não se denotou qualquer pretensão vingativa ou de retaliação em relação ao arguido JM…, ou de querer enfatizar defeitos deste, pelo contrário, a sua postura em julgamento foi de evidente naturalidade, procurando tão-só esclarecer o tribunal, de forma clara, objectiva e pormenorizada, quanto aos aspectos mencionados na acusação”. Ao invés, o tribunal recorrido entendeu que as declarações do arguido JM... negando ter proferido as expressões a que é feita referencia em nos pontos 6., 8. e 9. dos factos provados não lhe mereceram credibilidade, porquanto tais declarações se encontram em contradição com a versão dos factos apresentada pelas testemunhas AC..., JR..., HQ..., NS..., RP..., JN... e arguido CB..., em quem, pelos motivos apontados, o tribunal acreditou. Por sua vez o arguido CB… negou, sempre, ter agredido o ora recorrente, mais concretamente, ter-lhe desferido pontapés. As testemunhas inquiridas, AC…, JR…, HQ…, NS…, RP…, JN…, todos agentes da PSP e colegas do arguido CB…, que estiveram presentes no momento em que o recorrente afirma que o arguido CB… lhe desferiu dois ou três pontapés, declararam não ter visto, em momento algum, o arguido CB… a agredir o recorrente. Também da visualização das imagens da gravação do sistema de vigilância existente na Esquadra da PSP … onde o recorrente afirma que o arguido CB… o agrediu, não foi possível descortinar qualquer pontapé que tenha sido desferido no recorrente. É certo que a testemunha JT…, indicado pelo recorrente, que esteve presente na Esquadra … por ocasião dos factos, declarou ter visto o arguido CB… a desferir pontapés no recorrente, assim confirmando as declarações do arguido JM…. Em face destas duas versões contraditórias, o tribunal recorrido considerou então que “...na ausência de qualquer elemento probatório adicional que permita dilucidar o que, na realidade, se terá passado, o tribunal permanece numa situação de dúvida insanável, dúvida essa que, em obediência aos princípios “in dubio pro reo” e de presunção de inocência, terá de ser valorada a favor do arguido Carlos Borges”. Ora, analisada a fundamentação da matéria de facto nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo tribunal recorrido, obedecendo às regras de direito probatório, critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. Refira-se ainda que nenhuma razão assiste ao recorrente quando conclui que a valoração que foi feita da prova produzida em audiência “…só se compreende atendendo ao número de testemunhas do arguido CB…, todos agentes da PSP e todas testemunhas directas, enquanto o recorrente apenas indicou uma testemunha com conhecimento directo”. Com todo o respeito nada de mais errado, atento o princípio da livre apreciação da prova. Ao julgador impõe-se uma atitude crítica de avaliação da credibilidade dos depoimentos, atentando na sua razão de ciência. Pode acontecer que nem sempre a concordância dos testemunhos vale como prova da verdade, como se pode aceitar como verdadeiras certas partes do depoimento e negar crédito a outras, como também nada impede que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido, isto desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e o modo como é prestado, mereça credibilidade ao tribunal. Como se escreveu no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt), a prova produzida mede-se pelo seu peso e não pelo seu número. A verdade é que a impugnação do recorrente apenas traduz a sua versão dos factos mediante a mesma prova, divergindo assim da apreciação da prova que foi feita pelo tribunal. Só que esta sindicância que o recorrente pretendeu efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida não constitui erro notório na apreciação: não configura erro patente ou notório, um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida, como ocorre no caso dos autos. Deste modo, nenhuma razão se vislumbra para colocar em causa a convicção a que chegou o tribunal recorrido, nada infirmando a livre convicção do tribunal a quo, formada em conformidade com o disposto no artº 127º do CPP, não se verificando, pois, violação do principio in dubio pro reo. O tribunal recorrido formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida, procedendo a uma análise ponderada do conjunto da prova, reconhecendo a existência de versões divergentes e justificando porque razão não atribuiu credibilidade a uma em detrimento de outra, surgindo o resultado probatório a que chegou como o mais aceitável, e segundo critérios lógicos e objectivos e em sintonia com as regras de experiência comum. Nenhuma razão, pois, se vislumbra para colocar em causa a convicção a que chegou o tribunal recorrido, decidindo com acerto, não merecendo qualquer juízo de censura. 3.2.Do enquadramento jurídico-penal dos factos. O recorrente vem invocar que não estão preenchidos os tipos dos crimes pelos quais foi condenado (de resistência e coacção sobre funcionário e crime de ameaça.) Para tanto veio argumentar que a ameaça a que se reportam os factos dados como provados não é uma ameaça apta a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário, acrescentando que por ocasião dos factos se encontrava sob o efeito do álcool. Recordando, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artº 153º, nºs. 1 e 2 do Código Penal. A prática dos factos dados como provados data de 11 de Fevereiro de 2007. Nos termos do disposto no artº 347º, nº 1, do CP, na redacção vigente à data dos factos[2], comete o crime de resistência e coacção sobre funcionário “Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão até cinco anos”. A reforma penal introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4/09 veio acrescentar ao artº 347º um nº 2 e quanto ao nº 1 passou a dispor o seguinte: “1.Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão até cinco anos”. Passou assim a incluir como meio de execução deste crime também a ofensa à integridade física. E mais recentemente pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, actualmente em vigor, mantendo a mesma redacção, passou o crime a ser punido com “pena de 1 a 5 anos de prisão”. No crime de resistência e coacção sobre funcionário, o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do funcionário, que se quer protegida, pretendendo-se evitar que não funcionários ponham entraves à livre execução das intenções daqueles, tornando-as ineficazes. Neste crime proíbe-se assim a interferência coactora na actividade funcional do funcionário, tendo a acção do agente como fim opor-se a que o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança exerçam as suas funções. Ao nível da conduta do agente, ou seja, quanto aos meios de execução, trata-se de um crime de execução vinculada, em que o meio utilizado para atingir aquele fim tem de ser através de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física. Trata-se de um crime de dano, havendo de ocorrer uma lesão do bem jurídico, ocorrendo neste caso quando a acção do agente interfere na livre execução das intenções do funcionário. E quanto ao objecto da acção é um crime de resultado ou material, havendo o resultado de ser objectivamente imputado à acção (“adequação” do resultado à acção) exigindo-se para a consumação como resultado que a acção violenta ou ameaçadora tenham atingido, de facto, o seu destinatário para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções. Mas se é certo que o crime se consuma com a acção de resistência ou constrangimento, não é, contudo, necessário a prática do acto coagido pelo funcionário, enquadrando-se o ilícito nos chamados crimes de resultado cortado. Ou seja, não se exige que o agente impeça, de facto, o exercício da função pública, bastando que o agente se oponha com violência ou ameaça grave a este exercício. O critério de avaliação do grau de violência ou de ameaça para se considerar preenchido o crime de resistência e coacção sobre funcionário é aqui questão de grande pertinência. Este critério há-de acima de tudo assentar na idoneidade da violência ou da ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário, podendo a violência não traduzir a utilização da força física. Por “ameaça grave” há-de entender-se aquela que se traduza num “mal importante”, que seja adequada a constranger o ameaçado a comportar-se de acordo com a exigência do ameaçante. Conforme Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, pág 443) “a ameaça grave representa a forma mais grave de violência psíquica, que coincide com a prevista no artº 155º, nº 1 al. a)”, que prevê a agravação do crime de ameaça quando este for praticado por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos. A este mesmo propósito refere Cristina Líbano Monteiro, no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, pág. 341, §9, Coimbra Editora 2001, que “tem de se considerar que os destinatários da coacção possuem, nalgumas hipóteses deste tipo legal, especiais qualidade no que respeita à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum (...). O grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo legal não há-de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário”. E dá um exemplo: “será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar”. Mas se é correcta esta distinção tendo em conta a sensibilidade do coagido, não pode, no entanto, tratando-se de agentes da autoridade policial exigir-se para o preenchimento do tipo legal formas extremas de violência ou de ameaça contando com a especial preparação dos agentes, o que seria contraproducente tendo em conta os fins em vista. Feita este breve resenha acerca deste crime, importa agora reverter ao caso dos autos. A sentença recorrida deu como provados, entre outros, os seguintes factos: “4.Nessa ocasião, os agentes AC... e sub-chefe JR... dirigiram-se ao referido táxi e o agente da PSP AC... pediu ao arguido que saísse do interior do veículo o que aquele fez, embora contrariado. 5.Como o arguido JM... se encontrava exaltado, o agente AC... e o sub-chefe JR... solicitaram ao mesmo a sua identificação. 6.Nesse momento, o arguido JM... dirigindo-se ao agente AC... e ao sub-chefe JR..., disse: “Sou advogado e não tenho de me identificar perante ninguém, vocês é que se têm de identificar perante mim.” 7.Após, JT... identificou-se e forneceu aos agentes da PSP a identificação do arguido JM..., tendo de seguida os agentes da PSP dito ao arguido JM... que se podia ir embora. 8.De seguida, quando se ia embora, o arguido JM... dirigiu-se ao agente AC... e disse-lhe: “ Vai mas é para o caralho, que eu a ti mando-te três lambadas no focinho, que não sei o que te faço.” 9.Em acto contínuo, o agente AC... deu voz de detenção ao arguido JM... e ordenou-lhe que entrasse na viatura policial, ao que o arguido respondeu: “Entro mas é o caralho”, tendo o arguido continuado a andar, a afastar-se dos agentes da PSP. 10.Perante tal recusa em entrar na viatura policial, o arguido JM... foi agarrado pelo arguido CB... e pelo agente AC..., mostrando-se agressivo para com os referidos agentes, esbracejando para impedir a algemagem, tendo o arguido JM... sido encostado à viatura policial, algemado, colocado no interior da viatura policial e levado para a esquadra... 11.No interior da esquadra ..., o arguido JM... dirigindo-se aos mesmos agentes da PSP proferiu as seguintes expressões: “Tenho dois tios ministros, tás fodido, vais parar ao Barreiro. Vou-vos foder a todos”, “Vou-vos meter a todos na rua”, “um a um, mano a mano, mato-vos a todos.” 12.Constatando o estado exaltação e de agressividade que o arguido JM... demonstrava e para evitar que o mesmo agredisse os referidos agentes foi o mesmo imobilizado no solo por agentes da PSP. 13.O arguido JM... quis proferir as expressões, como o fez, bem sabendo que as dirigia aos efectivos da PSP, AC..., JR... e CB..., no exercício das suas funções, que as mesmas eram adequadas a provocar medo ou inquietação 14.Mais sabia o arguido JM... que ao agir do modo descrito, impedia que aqueles procedessem à sua detenção. 15.Sabia o arguido JM... que tais condutas lhe estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de as realizar. 16.O arguido JM... actuou deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei”. A sentença recorrida a propósito deste ilícito consignou o seguinte: “...tendo-se provado que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na pronúncia, o arguido JM..., depois de lhe ter sido dada voz de detenção e ordenado que entrasse na viatura policial, se afastou dos agentes da Polícia de Segurança Pública, e, ao ser agarrado por dois destes agentes, devidamente uniformizados e identificados, no desempenho das suas funções e por causa delas, se mostrou agressivo para com os mesmos, começando a esbracejar no intuito de impedir a algemagem, tendo o arguido actuado com o propósito de obstar a que os agentes CB... e AC... levassem a cabo a sua missão, e procedessem à sua detenção, constata-se ter o arguido cometido um crime de resistência e coacção sobre funcionário. (...) O crime consumou-se quando o arguido, para evitar que os agentes CB... e AC... continuassem a exercer a sua tarefa, usou de agressividade, esbracejando com o intuito de impedir a algemagem. Esta conduta, perpetrada pelo arguido com a intenção de se opor a que aqueles desempenhassem as suas funções, preenche, sem dúvida, a aludida infracção criminal”. Resulta assim, que o tribunal recorrido para o preenchimento do ilícito de resistência e coacção sobre funcionário apenas atendeu como meio de execução do crime à violência, autonomizando as ameaças, que o tribunal subsumiu na previsão legal do artº 153º, nºs 1 e 2 do Código Penal. Discorda-se, com o devido respeito, deste enquadramento jurídico na consideração da prática pelo arguido de um concurso real de crimes. O que a nosso ver resulta da factualidade apurada é que o arguido em toda a sua conduta o que sempre quis foi opor-se a que os agentes policiais exercessem as suas funções, usando para tanto de violência e, de forma mais acentuada, de ameaça. E foi assim que o arguido já na esquadra se dirigiu aos mesmos agentes da PSP e proferiu as seguintes expressões: “Tenho dois tios ministros, tás fodido, vais parar ao Barreiro. Vou-vos foder a todos”, “Vou-vos meter a todos na rua”, “um a um, mano a mano, mato-vos a todos.” E foi devido ao estado de agressividade do arguido e para evitar serem por ele agredidos que os agentes policiais tiveram de imobilizar o arguido no solo. O arguido queria, ao agir deste modo, impedir que os agentes procedessem à sua detenção, como era seu propósito, sendo o dolo do arguido sempre o mesmo: de oposição à sua detenção. Resulta também da factualidade apurada a idoneidade dos meios usados pelo arguido, de violência (embora sem usar a força física) e de ameaça grave, a perturbar a liberdade de acção dos agentes policiais. O arguido, sabendo que os mesmos eram agentes da autoridade não se coibiu de levar a cabo a descrita conduta. O que se verifica é que a ameaça, usada pelo arguido como meio de execução deste crime, preenche a tipicidade do crime de resistência e coacção sobre funcionário, pelo que nunca a mesma factualidade poderia concorrer com esta incrimiação em termos de concurso efectivo. A verdade é que o crime de coacção sobre funcionário “consome” o crime de ameaça qualificada p. e p. pelo artº 153º, nºs. 1 e 2 do CP ( na redacção vigente à data da prática dos factos e com correspondência nos arts. 153 e 155º, nº 1, al. a) do CP actual), só sendo de admitir uma situação de concurso efectivo quando a incriminação da ameaça “não pudesse considerar-se consumida”, o que não é manifestamente o caso em face da factualidade apurada. Em face do exposto, importa revogar a sentença recorrida no que se reporta à condenação do arguido como autor material de um crime de ameça p. e p. pelo artº 153º, nº 1 e 2 do Código Penal. O arguido, em face da factualidade apurada, incorreu apenas na prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do CP. 3.3.Da medida da pena. O recorrente vem insurgir-se quanto à medida da pena que tem por excessiva. Entende que a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, suspensa na sua execução por igual período é desajustada à sua culpa e às necessidades de prevenção geral e especial, pugnando pela aplicação de uma pena de multa ou pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, considerando que o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 40º, 43º e 70º, todos do Código Penal. Sobre esta matéria diz a sentença recorrida, de mais relevante, o seguinte: “No caso vertente, ressalta, do mero confronto do regime jurídico-penal enunciado no art. 347.º do Cód. Penal, na redacção que lhe foi conferida pelo D.L. n.º 48/95, de 15 de Março, com o regime resultante da alteração introduzida a este diploma pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, actualmente em vigor, que este segundo não se mostra concretamente mais favorável ao arguido, sendo aquele que, por isso, e ao abrigo do disposto no art. 2.º, n.º 4 do Cód. Penal se lhe aplicará. Aos crimes em cuja prática o arguido incorreu, corresponde a pena abstracta de 1 mês a 5 anos de prisão, no que respeita ao crime de resistência e coacção sobre funcionário (art. 347.º CP). (...). Cabe agora determinar (...) qual a pena concreta a aplicar ao arguido. Para tanto, há que ter em conta os critérios previstos no art. 71.º do Cód. Penal (...) Assim, nesta perspectiva, valorando a matéria fáctica provada nos termos do art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, importa atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do arguido e contra ele, designadamente: -o dolo, o qual se mostra, em relação a ambos os crimes, na modalidade de dolo directo; -a ilicitude dos factos, a qual se mostra, em relação a ambos os crimes, de grau elevado, atenta a natureza dos interesses jurídicos lesados e as consequências da forma como o arguido actuou, criando uma justificada insegurança na pessoa dos agentes da P.S.P. AC..., JR... e CB...; -é bem sabido que, por todo o país, são muito frequentes os crimes de resistência e coacção e de ameaça agravada sobre os agentes das forças de segurança, pelo que as exigências de prevenção geral se afiguram prementes, tornando-se indispensável reprimir manifestações de indisciplina agressivas e primárias, como a protagonizada pelo arguido; -a conduta anterior e posterior aos factos, tendo em conta que o arguido, que contava, à data, a idade de 31 anos, não evidencia passado criminal e que, posteriormente à prática dos crimes em análise, decorrido que se encontra um período superior a oito anos, não voltou a delinquir, o que permite legitimar a conclusão que os factos objecto dos autos constituíram um acto isolado e pontual na sua vida; -as condições pessoais do arguido mostram tratar-se de pessoa que beneficia de inserção social e profissional. Na pena em concreto deve ainda representar-se o justo castigo para a violação das normas penais, e representar-se, também, o justo castigo para a violação das normas de ética social de confiança traduzidas pela certeza de que cada um respeita o interesse do Estado contra a oposição violenta ao livre exercício das funções dos seus agentes. Numa visão de conjunto, e ponderadas as circunstâncias pessoais, a intensidade do dolo, o grau de ilicitude, a gravidade da culpa, e todas as circunstâncias preventivas ou retributivas dentro das molduras penais abstractas susceptíveis de consideração, tem-se por justo e adequado, fixar uma pena de 1 (um) ano de prisão, no que respeita ao crime de resistência e coacção sobre funcionário. (...). Para as penas de prisão não superiores a 5 anos, dispõe o n.º 1 do art. 50.º do Cód. Penal: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. (...). No caso vertente, o quadro factual a considerar está retratado na factualidade assente. No que respeita ao arguido JM..., com referência à conduta anterior aos crimes objecto dos presentes autos, de referir que o arguido, que contava 31 anos de idade à data da prática dos factos, não evidenciava passado criminal. Já na atenção da conduta posterior, importa ponderar que, desde a data da prática pelo arguido dos crimes objecto dos presentes autos, decorrido que se encontra um período superior a 8 anos, este não voltou a incorrer na prática de qualquer outro crime, encontrando-se social e profissionalmente inserido, computando-se o seu rendimento líquido mensal em € 900,00 (novecentos euros). Resulta, pois, de tudo o que antecede, que todas estas circunstâncias pessoais, relativas ao arguido JM..., permitem formular a previsão que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para prevenir a reincidência, realizando a finalidade de prevenção especial, não se podendo escamotear a primariedade do arguido e que o mesmo beneficia de inserção social e profissional. Sobra, é certo, a questão da prevenção geral. Relativamente à qual os crimes de resistência e coacção sobre funcionário e de ameaça agravada assumem especial acuidade. Porém, nas condições específicas da situação concreta, podendo a comunidade consciencializar que, relativamente a este seu membro, se poderá ter por razoavelmente adquirido que o perigo de reincidência se mostra afastado, seguramente então não só verá protegidas as suas expectativas na manutenção da vigência da norma violada e da paz jurídica, como, sem receio pela própria segurança, dará o seu aval ao prosseguimento da reinserção em liberdade. Em suma, a execução da pena de 1 ano e 2 meses de prisão, ora aplicada ao arguido JM.., não é indispensável, por um lado, ao restabelecimento da paz social, e por outro, a que o arguido interiorize a necessidade de pautar o seu comportamento de acordo com o Direito, considerando-se antes que a simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (...). Nestes termos, decide-se suspender a execução da pena de prisão cominada ao arguido João Machado (...)”. Vejamos: Numa análise global das circunstâncias do crime, na sua relação com os fins das penas, e considerando o conjunto de circunstâncias atenuantes bem realçadas pelo sentença recorrida, desde logo, a ausência de antecedentes criminais, não voltando o arguido a delinquir após os factos, tendo já decorrido nove anos após a prática dos mesmos, e a sua inserção social, familiar e laboral, temos por mais consentâneo e ajustado a este quadro circunstancial fixar a pena em 8 (oito) meses de prisão. Em sede de substituição da pena de prisão, e por idênticas razões, entende-se ser de substituir por multa, conforme reclamado pelo recorrente, não se vendo que razões de prevenção impeçam a sua substituição por pena de multa, nos termos do artº 43º, nº 1, do Código Penal. E assim, nos termos previstos no artº 47º do CP, ex vi do nº 1 do citado artº 43º, substitui-se a pena de prisão de 8 meses por 240 dias de multa, à razão diária de 7,00€, atenta a situação económica do arguido, perfazendo a quantia de 1.680,00 € (mil seiscentos e oitenta euros). Termos em que se concede parcial provimento ao recurso. * III-Decisão. Em face do exposto, os Juízes da ...ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, e consequentemente decide-se nos termos seguintes: a)Revogar a sentença recorrida no que se reporta à condenação do arguido relativamente ao crime de ameaça, previsto e punido pelo artº 153º, nº 1 e 3 do Código Penal. b)Manter a condenação do arguido pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artº 347º do Código Penal (na redacção vigente à data dos factos). c)Alterar a medida da pena aplicada relativamente a este crime de resistência e coacção sobre funcionário que ora se fixa em 8 (oito) meses de prisão que se substitui por 240 dias de multa, à razão diária de 7,00€ (sete euros), perfazendo a quantia de 1.680,00 € (mil seiscentos e oitenta euros). Sem custas por não serem devidas. Notifique. * Lisboa,09/03/2016. Elaborado, revisto e assinado pela relatora: Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora: Maria Elisa Marques. [1]Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. 2007, pág.103; entre outros, mais recentemente, o ac.do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt, e ainda, o acórdão do Pelenário das Secções Criminais do STJ nº 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995. [2]Redação resultante da revisão levada a efeito pelo DL nº 48/95, de 15 de Março. | ||
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