Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTER PACHECO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | GERENTE RENÚNCIA FRAUDE FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da relatora): 1 - A renúncia formal à gerência por parte do arguido não o arredou da gestão de facto da sociedade, na qual se manteve, prolongando a atividade delituosa que confessou em julgamento. 2 – Tanto mostra-se contido na condenação por atuação em nome de outrem, ao abrigo do art. 6.º da Lei n.º 15/2001, de 5.06, que aprovou o Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação pretérita à introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, que compreende a responsabilidade do gestor de facto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum coletivo n.º 434/12.8TDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 21, em que são arguidos AA e BB (e também “CC”), melhor identificados nos autos, foi proferido acórdão a 17.01.2024, que decidiu, para o que importa, nos seguintes termos (transcrição parcial): a. Condenar o arguido AA pela co-autoria material de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 6.º, 7.º, n.º 3, 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 da Lei n.º 15/2001, de 5.06, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção pretérita à introduzida pela Lei n.° 64-B/2011, de 30.12 (pelos factos relativos aos benefícios ilegítimos obtidos em sede de IRC pela sociedade arguida nos anos 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, decorrentes da conduta criminosa em apreciação nestes, autos), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; b. Ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2001, suspender a execução da referida pena de prisão pelo período de 5 (cinco) anos, condicionada ao pagamento à Autoridade Tributária da quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), pagamento a efectuar mensalmente, com o montante de €1,000,00 (mil euros), correspondente a parte dos benefícios ilegítimos obtidos em sede de IRC pela sociedade arguida, com referência aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, devendo o arguido comprovar nos autos o cumprimento da condição a cada 3 (três) meses; c. Condenar o arguido BB pela co-autoria material de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 6.º, 7.º, n.º 3, 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 da Lei n.º 15/2001, de 5.06, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção pretérita à introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (pelos factos relativos aos benefícios ilegítimos obtidos em sede de IRC pela sociedade arguida nos anos 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, decorrentes da conduta criminosa em apreciação nestes autos), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; d. Ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2001, suspender a execução da referida pena de prisão pelo período de 5 (cinco) anos, condicionada ao pagamento à Autoridade Tributária da quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), pagamento a efectuar mensalmente, com o montante de €1.000,00 (mil euros), correspondente a parte dos benefícios ilegítimos obtidos em sede de IRC pela sociedade arguida, com referência aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, devendo o arguido comprovar nos autos o cumprimento da condição a cada 3 (três) meses; (…) 2. Os arguidos AA e BB não se conformaram com as respetivas condenações e interpuseram recurso do acórdão. 2.1. O arguido AA finalizou a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O arguido AA não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que é agora posto em crise, uma vez que o mesmo contém erro notório de apreciação da prova e erro no preenchimento do tipo legal imputado ao Recorrente no ano de 2008, nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 2. Entende o ora Recorrente que o acórdão, objeto do presente recurso, deu como provados os atos descritos nos pontos 25, 27, 28, 30 e 33, sendo estes manifestamente contraditórios aos factos dados, também, como provados contantes nos pontos 2, 3 e 24, fazendo errado julgamento da matéria de facto por inexistirem nos autos quaisquer elementos ou prova que legitimem tais conclusões e decisões relativas à imputação do ilícito criminal no ano referente a 2008. 3. Desde logo, e como assente nos factos dados como provados, o arguido renunciou à gerência da sociedade arguida em ... de ... de 2008 e esta obrigou-se com a assinatura de ambos os gerentes até à data de 03 junho de 2008. 4. Pelo que, e atenta as regras normais da experiência, o arguido não detinha poder de direção, decisão, atividade, ou contacto com a sociedade arguida para que o Tribunal a quo concluísse pela “continuação” do ilícito criminal após a cessação da sua gerência. 5. E, na verdade, a reter a afirmação de que o mesmo contribuiu, ainda durante o ano de 2008, para as declarações adulteradas, a mesma carecia de prova nesse sentido, ou seja, de uma concreta e efetiva continuação da gestão da conduta e responsabilidade tributária do Recorrente, em nome da sociedade arguida, perante a Administração Fiscal. 6. Pois, ao inexistir prova em contrário, tendo cessado as suas funções como gerente e o afastamento integral da atividade da empresa, não poderia o aqui Recorrente ser condenado nos ilícitos verificados após maio de 2008 nesse âmbito. 7. Andou mal o Tribunal a quo a dar como provado os pontos referentes à continuação e obtenção de vantagens e benefícios, estimadas no montante de 49.202,14€ não entregues ao Estado e referentes ao ano de 2008, que deveriam ter sido declarados em Modelo 22 em sede de IRC até maio de 2009 pelo então arguido. 8. Ora, não tendo fundamentado tal facto por qualquer prova produzida em audiência, nem mesmo pela confissão do Recorrente – pois o mesmo remeteu-se à sua atividade enquanto gerente da sociedade arguida e não após a sua cessação de funções – falece, integralmente, a motivação do Tribunal recorrido quando refere que “apurou-se que os arguidos prosseguiram com essa sua conduta no decurso dos anos fiscais de 2007 e 2008, porquanto se demonstrou que continuaram a omitir da Administração fiscal proventos obtidos pela sociedade arguida”. 9. Nestas condições não se pode presumir, à revelia da factualidade assente, que o arguido era o legal representante da sociedade arguida e, dessa forma, lhe são imputados todos os montantes ilícitos retidos durante a atividade da mesma. 10. Logo, inexistiu nos autos qualquer prova ou indício que permitisse ou sugerisse a conclusão do Tribunal recorrido no conhecimento pelo Recorrente da declaração adulterada apresentada em 2009, referente à atividade desenvolvida pela sociedade arguida durante o ano de 2008, e tão pouco da pretensão de obtenção de vantagem patrimonial por parte deste após a sua cessação de funções de gerência da empresa em maio de 2008. 11. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a que se refere a exigência do artigo 374.º n.º 2 do CPP, foi escassa no que importa ao ora Recorrente pois, fundou-se em deduções, sem que qualquer prova ou até mesmo indícios a justificassem. 12. Desta forma, não deriva da fundamentação do Tribunal recorrido um qualquer raciocínio dedutível e evidente que justifique a formação da sua convicção em condenar o ora Recorrente pela não entrega ao estado de 49.202,14€ referente ao imposto do ano de 2008, pela tentativa de se eximir do pagamento de impostos em sede de IRC. 13. Perante a falta de prova que fundamente outra conclusão devia o Tribunal a quo, em respeito do princípio do in dúbio pro reo, basilar no processo penal, absolver o Recorrente do crime imputado na peça acusatória no período referente ao ano de 2008. 14. Face ao exposto, verifica-se que o tribunal a quo ao dar como provado os pontos 25, 27, 28, 30 e 33 da decisão recorrida, violou as regras da experiência, efetuando uma apreciação notoriamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos, arbitrários e contraditórios entre os demais intervenientes processuais, impondo-se a sua retificação. 15. Isto posto, verifica-se que da prova produzida não advém factualidade que justifique o preenchimento do tipo ilícito imputado ao ora Recorrente, o crime de fraude fiscal qualificada referente ao ano de 2008, previsto nos artigos 103.º e 104.º da Lei 15/2001 que aprovou o Regime Geral das Infrações Tributárias. 16. Para o preenchimento deste crime, exige-se que haja “a perpetração de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária, obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”, tal como ensina o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-02-2023, processo n.º 1/15.4IDPRT.P2. 17. Ainda que se fizesse operar a responsabilidade na produção ou possível promoção do resultado de obtenção de benefícios não devidos, prejudicando, dessa forma, o Estado, não ficou demonstrado que o aqui arguido exercia a gerência de facto após a renúncia à gerência. 18. Sucede que, não adveio dos autos qualquer factualidade que justifique a imputação ao Recorrente de um dolo específico, de um conhecimento direto, justificável, da origem das faturas referentes ao ano de 2008 serem da sua autoria e, de uma intenção de obter uma vantagem patrimonial ilegítima nesse período temporal – o que existe é apenas e só uma suposição, dedução que o Tribunal a quo considerou suficiente e adequada para a condenação do Recorrente, sem contudo existir uma prova indireta ou até indiciária nesse sentido, sem mais. 19. Contudo, posteriormente na aplicação do direito aos factos, o Tribunal vem subsumir – e esquecer – que a renúncia se deu durante a atividade. 20. Sendo que a obrigação declarativa do ano referente a 2008 não pendia sobre o aqui arguido, pelo que a este não pode ser imputado o crime neste espetro temporal. 21. Pelo que, não tendo contribuído para a atividade da sociedade arguida por mais de metade do ano de 2008, nem tendo a obrigação de entrega das declarações de IRC referente ao ano de 2008, a ser apresentada em 2009, por não se encontrar como gerente da empresa, devem estes factos, errónea e presumidamente dados como provados, não serem valorados nem considerados à pessoa do aqui arguido na determinação da pena. 22. Assim posto, e como expõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 1/05.2JFLSB.L1-3, de 18-07-2013, o “Autor do crime de fraude fiscal só pode ser o real e efetivo beneficiário daquela ocultação na medida em que é ele que detém a efetiva disponibilidade e domínio sobre a declaração do valor em falta.”. 23. Termos em que, deve o douto Tribunal ad quem retificar as lacunas constantes do acórdão recorrido, reavaliando a prova produzida no que ao aqui Recorrente importa, observando a ausência de indícios ou prova que justifique o preenchimento do tipo de que vem acusado e, por fim, revogar o acórdão proferido e substituí-lo por outro que absolva o Recorrente dos crimes que injustamente vêm condenados no período referente ao ano de 2008. 24. Sem prescindir sempre se dirá que se encontram as condutas subsistentes inexoravelmente prescritas por via da aplicação do que vai disposto no art. 118.º, n.º 1 alínea c) do CP. 2.2. O arguido BB finalizou a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição): I. O arguido não se insurge contra a matéria provada porquanto, tal como o coarguido AA, confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais estava a ser acusado, tendo a confissão e o arrependimento sido operantes, isto embora, com o devido respeito, entendamos que a pena aplicada foi exagerada; II. O crime de Fraude Fiscal Continuada apresenta uma moldura penal entre um a 5 anos (art. 104.º RGIT), devendo, para a dosimetria a aplicar, ter-se em conta que o arguido não tem quaisquer antecedentes de crimes da natureza daquele que está aqui em causa (Certificado do Registo Criminal de fls. 796 e sgs). III. Ainda que nasceu em 27.3.1946, indo completar 78 anos de idade e, consequentemente, nesta fase o ocaso da sua vida, reformado, não se vislumbra que possa vir a cometer crimes ou, principalmente, crimes da mesma natureza, tal como de resto, em exceção ao presente, nunca cometeu. IV. Sempre com o máximo respeito se diga que o arguido está totalmente integrando na sociedade e demonstrou reconhecer a consciência jurídica comunicação da norma infringida (prevenção geral), isto para além de terem decorrido 20 anos sobre o início do ato ilícito que durou cerca de 5 anos. V. Quando o tribunal se refere, com razão, à necessidade de haver uma maior prevenção geral em face de se praticarem cada vez mais crimes desta natureza, não pode olvidar, por outro lado, que passaram muitos e muitos anos sobre a prática do crime e que o arguido, em particular, não está dentro da abrangência que o tribunal analisa como se estivéssemos na atualidade. VI. Por outro lado não também parece subsistir dúvidas sobre o facto de o arguido estar totalmente reintegrado na sociedade, o que facilmente se justifica pela ausência da prática de qualquer crime e pelas condições económicas e sociais, não sendo de observar com qualquer cuidado a necessidade de prevenção especial, tendo o arguido tido hábitos de trabalho perfeitamente válidos ao longo da sua vida e, natural e seguramente, muito contribuiu para os cofres do Estado. VII. No mais quando o tribunal refere que que existe um dolo direto, uma elevada intensidade e um valor muito alto em dívida à AT deveria ter tido em conta os diversos processos de natureza fiscal que constam nos autos sobre a matéria e, portanto, o arguido sempre exerceu o seu direito de defesa constitucionalmente protegido junto da AT e, inclusive, numa das decisões foi considerado pelo TT de Lisboa apenas como gerente de facto da sociedade em causa (Proc. 2661/12.9BELRS – UO 3, a fls. 1242). VIII. O tribunal não teve igualmente em consideração o facto de o arguido ter visto penhorado pela AT o direito da posição contratual emergente do contrato de locação financeira celebrado em 2008 com o ..., para aquisição de um imóvel com valor elevadíssimo e, provavelmente, suficiente para pagar o que estiver em dívida à AT. IX. Assim sendo a AT não está desprovida de bens e, em nenhum lado, se provou que o arguido não tivesse intenções de pagar, negociando, aquilo que for decidido pagar pela AT, donde, perante todo o exposto, o que se diz com o máximo respeito, a pena aplicada é muito elevada e justificava-se a aplicação de uma pena, suspensa na execução, no máximo de 1 ano e 6 meses, o que se propõe, isto sem prejuízo de outro entendimento de V. Ex.cias. X. Sobre a pena pecuniária consta, tal como acima referido, a penhora sobre um bem de grande valor que pertence ao arguido. XI. De igual modo está assente que o arguido e a esposa têm um rendimento de € 2.800,00. XII. Embora não tenha despesas com habitação é absolutamente natural, assim decorre do senso comum, que o arguido e a mulher tenham despesas de água, eletricidade, gás, alimentação, vestuário, gasolina para deslocações de família e outras, despesas medicas e medicamentosas e algumas despesas de lazer e do dia-a-dia e, com o elevadíssimo custo de vida atual que temos, não custa perceber que um valor elevado dos montantes recebidos das pensões vão para despesas. XIII. Não olvidamos ainda que o arguido vai fazer 78 anos e daqui a 5 terá 83 anos, o que presume um consumo muito maior de despesas, especialmente ao nível da medicamentação e saúde, dele e da mulher. XIV. Logo ao condicionar a suspensão da pena ao pagamento do arguido do montante de €60.000,00, a liquidar em 60 prestações de €1.000,00, o tribunal retirou 35,71% líquido do valor recebido pelo agregado familiar apenas para este processo, o que nos parece manifestamente exagerado face às normais despesas de duas pessoas quase octogenárias. XV. Afigura-se adequado que se fixe um valor na ordem dos 15% dos rendimentos globais do arguido e da mulher para acudir a este processo da AT, ou seja no montante de €25.200,00 a liquidar em €420,00 mensais, sendo o remanescente igualmente adequado para prover todos os demais cuidados e despesas do arguido e da sua mulher, isto sem prejuízo de outro diferente e douto entendimento. XVI. Isto até porque foi por douta promoção do MP que se decidiu não avançar sequer com pedido cível dado a muito melhor eficácia da máquina fiscal (fls..), que, de resto, como acima referido, já deu frutos. XVII. Em suma pede-se a V. Ex.cias a reapreciação da redução de pena que se sugere passe para um ano e seis meses e, por outro lado, a redução do valor mensal a pagar para € 420,00 mensais. 3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta aos recursos interpostos pelos arguidos, no sentido de que o acórdão não merece censura, concluindo, quanto a cada um deles, nos seguintes termos (transcrição): • AA 1. Os factos em causa remontam aos anos de 2003 a 2008, mas o tempo total de suspensão da prescrição decorrente da suspensão do processo penal tributário ascende a 6 anos, 8 meses e 2 dias, pelo que, atento o disposto nos art.ºs 6.º, 7.º, n.º 3, 21.º, 42.º, n.º 2, 47.º, 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º 1, alínea d), e n.º 2, da Lei n.º 15/2001, de 05-06, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias, bem como no art.ºs 118.º, n.º 1, alínea b), e 119.º a 121.º do Código Penal, não se encontra prescrito o procedimento criminal. 2. Apesar de invocados os vícios de erro notório na apreciação da prova – art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal – e de contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - art.º 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal -, os quais são limitados ao texto da decisão recorrida, do douto acórdão recorrido consta a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em conformidade com o disposto no art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, evidenciando um raciocínio lógico que permite a completa restituição dos procedimentos que presidiram à solução encontrada e aos factos dados como provados, com análise crítica dos meios de prova, de modo a formar a sua convicção, de resto formada com base na valoração da confissão integral e sem reservas dos arguidos e na prova documental constante dos autos, preenchendo a factualidade a solução de direito adoptada. 3. Verifica-se não padecer o acórdão recorrido de qualquer vício ou irregularidade. 4. Conforme resulta da acta da sessão da audiência de discussão e julgamento de 10.01.2024, tendo pleno conhecimento dos factos imputados, o recorrente declarou confessar integralmente e sem reservas os mesmos, conforme ficou consignado, tendo sido devidamente advertido quanto à liberdade e consequências da confissão integral e sem reservas proferida, em conformidade com o art.º 344.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a qual não mereceu qualquer oposição dos intervenientes, nem por parte dos arguidos e dos respectivos defensores, nem por parte do Ministério Público. 5. Assim, o tribunal deu cumprimento ao disposto no art.º 344.º, n.º 2, do Código Penal - não estando em causa a prática de crime com pena prevista superior a 5 anos de prisão -, pelo que foi operada a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, tendo, em seguida, se passado de imediato às alegações orais. 6. Como resulta expressamente do art.º 344.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, deve proceder-se à determinação da sanção aplicável ao mesmo. 7. Extrai-se da factualidade provada que os arguidos, agindo no interesse da sociedade arguida - de que eram representantes nos anos a que respeitam as declarações de IRC apresentadas, num lapso temporal contínuo entre 2003 e 2008, gerindo a mesma de facto e de direito -, e fazendo uso de um programa informático que alterou os valores subjacentes das operações subjacentes à facturação, viciaram a documentação contabilística da sociedade arguida, que serviu de suporte às declarações fiscais apresentadas à administração fiscal, nomeadamente a declaração anual de IRC, por forma a reduzir a matéria colectável e, deste modo, diminuir a receita tributária a entregar ao Estado, o que conseguiram, nos montantes apurados e vertidos nos factos provados. 8. Encontra-se preenchido, nos seus elementos objectivo e subjectivo, o tipo legal do crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.ºs 6.º, 7.º, n.º 3, 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º 1, alínea d), e n.º 2, da Lei n.º 15/2001, de 05-06, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção pretérita à introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30-12 (pelos factos relativos aos benefícios ilegítimos obtidos em sede de IRC pela sociedade arguida nos anos 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, decorrentes da conduta criminosa em apreciação nestes autos), 9. Em face de todo o exposto, não deve ser dado provimento ao recurso interposto. • Arguido BB 1. Alega o recorrente ser excessiva a pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.ºs 6.º, 7.º, n.º 3, 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º 1, alínea d), e n.º 2, da Lei n.º 15/2001, de 05-06, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção pretérita à introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30-12 (pelos factos relativos aos benefícios ilegítimos obtidos em sede de IRC pela sociedade arguida nos anos 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, decorrentes da conduta criminosa em apreciação nestes autos), bem como a sujeição da suspensão da execução dessa pena de prisão ao pagamento à Autoridade Tributária da quantia de €60.000,00, pagamento a efectuar mensalmente, com o montante de €1.000,00 – correspondente a parte dos benefícios ilegítimos obtido em sede de IRC pela sociedade arguida, com referência aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, devendo o arguido comprovar nos autos o cumprimento da condição a cada três meses. 2. No entanto, a decisão recorrida não enferma de qualquer violação aos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, revelando-se, antes, uma decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa, e suficiente face às finalidades da punição e às finalidades de reinserção social do ora recorrente, conforme devidamente fundamentado no acórdão recorrido. 3. Encontra-se ainda bem aplicada a condição fixada para a suspensão da execução da pena de prisão, tendo em conta as disposições legais aplicáveis e que impõem o pagamento da vantagem patrimonial devida, bem como as finalidades das penas e as exigências de prevenção que se verificam no caso concreto, aliadas às concretas condições pessoais e económicas do ora recorrente. 4. Em face de todo o exposto, não deve ser dado provimento ao recurso interposto. 4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando as respostas do Ministério Público junto da 1ª instância, pugnando no sentido da improcedência de ambos os recursos, mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido. 5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do CPP. No caso concreto, face às conclusões extraídas pelos arguidos das respetivas motivações de recurso, cumpre apreciar as seguintes questões: AA: • Impugnação da decisão sobre matéria de facto (vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP e erro de julgamento), com consequente implicação na condenação relativa ao tipo legal imputado ao recorrente no ano de 2008; • Impugnação da matéria direito: violação do princípio in dubio pro reo; • Prescrição do procedimento criminal. Arguido BB: • Quantum da pena. 2. Do acórdão recorrido Factos Provados 1. A sociedade arguida “CC”, pessoa colectiva n.º ..., é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à …, …, …, …, …, … e …, tendo a sua sede na .... 2. A referida sociedade foi constituída em ........1995, com a denominação “...”, e obrigava- se, até 03.06.2008, com a assinatura conjunta de dois gerentes, os ora arguidos BB e AA. 3. A partir de 31.12.2008 a sociedade arguida passou a obrigar-se apenas com a intervenção de um gerente, o arguido BB. 4. E em ........2009 alterou a sua denominação social para “CC”. 5. Desde a constituição que eram os arguidos BB e AA que exerciam gerência da sociedade arguida, tomando todas as decisões inerentes à mesma, efectuando todos os pagamentos, representando a sociedade em todas as situações e momentos, contratando funcionários, fazendo encomendas e contactos com os fornecedores. 6. Para efeitos de IRC, a sociedade arguida encontra-se registada no regime geral de tributação. 7. Atendendo a que a sociedade arguida desenvolvia actividade, apresentando proveitos e despesas, encontrava-se igualmente obrigada à entrega anual de declaração de IRC. 8. No âmbito da sua actividade, por decisão dos arguidos BB e AA, em nome próprio e em representação da sociedade arguida, foi instalado no computador de facturação da referida sociedade um programa denominado “Winrest...”, que em conjunto com o software denominado “Sim.exe”, permitia alterar os valores da facturação, reduzindo-os para os montantes que se pretendesse. 9. O programa “Sim.exe” é um utilitário criado com o propósito único de alterar os ficheiros de arquivo dos dados gerados pelo programa “Winrest”, permitindo a realização de: a. Substituições — indicando quais os artigos que devem ser substituídos por outros e em que percentagem é que isso deve ocorrer. Por defeito, a percentagem definida no programa é de 100%, o que implica que todas as ocorrências do artigo seleccionado são trocadas, havendo, no entanto, a possibilidade de ser indicado pelo utilizador uma percentagem inferior, de modo a efectuar uma substituição apenas parcial dos artigos. Esta opção é executada por defeito, não ocorrendo apenas quando seleccionada a opção Simulação por Substituição; b. Simulação Automática Coerente — indicando uma percentagem global de substituição, o programa trata aleatoriamente os documentos simuláveis até que a percentagem definida seja alcançada, ou até que estejam tratados todos os documentos previamente gerados. O tratamento de um documento consiste em deixar nesse documento apenas um movimento de cada classe, sendo que tal movimento tem a sua quantidade acertada para a quantidade mínima configurada; c. Simulação Automática por Artigo — altera a quantidade total de cada artigo de acordo com o previamente indicado na percentagem do mesmo, sendo que tal percentagem é escolhida no campo configuração -> artigos e é persistente; d. Simulação Automática por Subfamília — altera a quantidade total de cada artigo, de modo a garantir que a percentagem configurada para as diferentes subfamílias é atingida, sendo que tal percentagem é escolhida no campo configuração -> subfamílias e é persistente; e. Simulação Automática Global — altera a quantidade total de cada artigo de modo a garantir que a percentagem global seja atingida, sendo que tal percentagem é escolhida no campo configuração -> percentagem e é persistente; f. Simulação por Substituição — altera todos os artigos previamente configurados para substituição, sendo que tal listagem é escolhida no campo configuração -> substituições. 10. O programa “Sim.exe” permitiu aos arguidos apagar linhas dos ficheiros de detalhe, bem como alterar as quantidades vendidas e valores dos produtos. 11. O referido programa recalcula os totais inscritos nos cabeçalhos e rodapés das facturas e documentos contabilísticos e, por norma, anula os dados constantes do ficheiro de Caixa. 12. Assim, com uso das ferramentas informáticas descritas, e por decisão dos arguidos BB e AA, a sociedade arguida via a sua facturação reduzida, para montantes que implicavam o pagamento de impostos de valores reduzidos, ou que chegavam a gerar crédito de imposto, uma vez que os talões de facturação eram adulterados. 13. Com uso do referido programa, os arguidos apagaram todos os ficheiros de caixa denominados Xaammdd0.xxx, bem como todas as linhas do detalhe de facturação. 14. Essa manipulação dos dados de facturação, com uso do já referido software, permitiu aos arguidos, nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, apresentar nas declarações periódicas de IRC um valor total em termos de prestações de serviços com valores muito inferiores aos reais. 15. Na sequência dos valores apurados para os anos em causa, os valores de IRC omitidos e não declarados pelos arguidos (por terem sido manipuladas as suas fontes através do software de facturação “Winrest” com uso do programa “Sim.exe”) foram os seguintes: - €78.421,79 (setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um euros e setenta e nove cêntimos) em 2003; - €69.283,69 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e três euros e sessenta e nove cêntimos) em 2004; - €56.514,26 (cinquenta e seis mil, quinhentos e catorze euros e vinte e seis cêntimos) em 2005; - €51.144,41 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos) em 2006. 16. Assim, os arguidos omitiram valores de lucro tributável quanto aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, entregando declarações de IRC incorrectas, em virtude de os valores de facturação terem sido manipulados nas suas fontes através do software de facturação “Winrest” com uso do programa “Sim.exe”. 17. Os arguidos agiram com intenção de obter para si um benefício que sabiam indevido, à custa da defraudação da Fazenda Nacional, sendo certo que estavam obrigados a entregar aos cofres do Estado os montantes de IRC apurados em termos de lucro tributável que haviam efectivamente recebido. 18. Os arguidos agiram com intenção de manipular o programa de facturação, com uso do software “Sim.exe”, de modo a que essa facturação não espelhasse o lucro tributável real e, assim, não entregar aos cofres do Estado os valores correctos e devidos a título de IRC. 19. Embora soubessem que tinham a obrigação de entregar os valores supra referidos à Fazenda Nacional e que os mesmos não eram sua pertença, quiseram fazê-los seus, integrando-os no seu património em prejuízo da daquele organismo do Estado. 20. Os arguidos, em representação da sociedade arguida, obtiveram, relativamente a esses exercícios, um proveito de €255.364,15 (duzentos e cinquenta e cinco mil trezentos e sessenta e quatro euros e quinze cêntimos), correspondente ao valor de IRC que devia ter sido entregue à Administração Fiscal em resultado da actividade comercial exercida nos anos referidos, a qual foi omitida devido ao uso de software de alteração de dados de facturação. 21. Os arguidos sabiam que tinham a obrigação de indicar nas declarações de IRC dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, os valores relativos aos proveitos reais obtidos. 22. No entanto, quiseram omitir e adulterar tais rendimentos e, assim, obter benefícios económicos indevidos, o que conseguiram, deixando de ser liquidado e cobrado pela Fazenda pública aquele valor em sede de IRC, causando, assim, um prejuízo ao Estado. 23. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de não liquidar, nem pagar as contribuições mencionadas, sabendo as suas condutas proibidas e puníveis por lei. 24. O arguido AA renunciou à gerência da sociedade arguida em ........2008. 25. Nos anos 2007 e 2008 eram também os arguidos AA e BB que geriam de facto e de modo exclusivo o dia-a-dia da actividade da sociedade arguida. 26. Sendo os referidos arguidos os responsáveis pelo cumprimento das obrigações fiscais da sociedade arguida, mormente, a entrega da declaração modelo 22 de IRC. 27. No ano de 2007 e 2008 a sociedade arguida, através da actuação dos arguidos BB e AA, exerceu de facto, de direito e de forma continuada a sua actividade. 28. Os arguidos de BB e AA, em representação da sociedade arguida, diligenciaram pela apresentação, junto dos competentes Serviços de Finanças de Lisboa, das declarações anuais de rendimentos modelo 22 (IRC) (n ºs 32392008C399017 e 32392009C0136616), dessa sociedade, referentes aos anos de 2007 e 2008, omitindo proveitos nos seguintes montantes: Ano 2007
Ano 2008
29. A sociedade arguida efectuou prestações de serviços a pronto pagamento, através das quais obteve proveitos líquidos não declarados à Administração Fiscal. 30. Com tal actuação, a sociedade “CC”, através da actuação dos arguidos BB e AA, não declarou, nos exercícios de 2007 e 2008 a totalidade dos proveitos recebidos, o que fez de modo a reduzir a sua matéria colectável, assim se eximindo ao pagamento do imposto devido em sede de IRC. 31. Imposto esse que no ano 2007 assumiu o montante de €54.078,08, e no ano 2008 assumiu o montante de €49.202,14, quantias que não foram entregues ao Estado. 32. Os arguidos actuaram da forma descrita com o propósito de não proceder ao pagamento do imposto devido, e de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade arguida, como obtiveram, da qual eram gerentes e em cujo o nome actuaram, bem sabendo que dessa forma prejudicavam o Estado, provocando a diminuição das receitas tributárias. 33. Com as suas condutas, nos anos 2007 e 2008, os arguidos causaram uma diminuição do património fiscal do Estado Português, no montante global de €103.280,22, obtendo para a sociedade arguida um benefício ilegítimo de igual valor. 34. Os arguidos agiram sempre em representação da sociedade arguida, decidindo não cumprir a obrigação de declarar à administração tributária a totalidade dos proveitos obtidos pela sociedade que representavam, sempre que tal se mostrasse mais favorável à sociedade em termos financeiros, o que fizeram ao longo dos anos, entre 2003 e 2008. 35. Agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 36. Por conta dos valores supra referidos, que constituem os benefícios ilegítimos que a sociedade arguida obtiveram com as condutas dos seus representantes, ora arguidos, ainda não foram entregues pelos arguidos quaisquer quantias à Autoridade Tributária, o que, contudo, pretendem vir a fazer. Provou-se ainda, quanto às condições pessoais e de vida dos arguidos: 37. O arguido AA vive com a esposa, em casa própria, sem encargos bancários. 38. Possui ainda uma segunda habitação, destinada ao usufruto da família alargada durante períodos de férias. 39. O arguido e a esposa têm dois filhos maiores de idade, já autonomizados, tendo ainda o arguido um enteado, também já adulto, e um total de cinco netos. 40. O arguido abandonou o sistema de ensino quando tinha 11 anos, tendo posteriormente frequentado um curso profissional de …. 41. AA adquiriu hábitos de ¡trabalho aos 12 anos de idade, na qualidade de … em vários estabelecimentos comerciais, tendo a posteriori desenvolvido actividade por conta de outrem, na área da …, mormente como …. 42. Em 1978, estabeleceu-se como empresário. 43. Em 1995, constituiu a sociedade ..., com o co-arguido. 44. O arguido exercia o cargo de sócio-gerente de várias empresas, algumas das quais com o co-arguido BB. 45. O arguido sofreu um … em 2006. 46. O arguido e a esposa encontram-se reformados, recebendo o arguido uma pensão no montante de € 2.182,00, enquanto a pensão de sua esposa assume o valor mensal de €750,00. 47. A situação económica do agregado familiar apresenta-se equilibrada, obtendo o arguido rendimentos prediais no valor de €6.000,00 anuais. 48. Com as despesas inerentes ao sustento da casa e do casal, despendem a quantia mensal de €655,00. 49. O arguido ocupa os seus tempos livres com a realização de caminhadas. 50. Padece de patologia …, estando sujeito a terapêutica medicamentosa diária. 51. Como habilitações literárias o arguido possui o 4.º ano de escolaridade. 52. No certificado de registo criminal do arguido encontra-se averbada a seguinte condenação: a. Por sentença transitada em julgado em 26.06.2013, proferida em 24.05.2013 pelo 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 262/12.0SDLSB, o arguido foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, pela prática em 7.03.2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, penas que já se encontram extintas. 53. O arguido BB vive com a esposa em casa emprestada pela filha do casal. 54. O arguido aufere uma pensão de reforma no valor mensal de €2.400,00, enquanto a sua esposa recebe uma pensão no montante de €400,00 mensais. 55. O casal não assume qualquer pagamento pela habitação, suportando as restantes despesas inerentes ao seu sustento. 56. Como habilitações literárias o arguido possui o 4.º ano de escolaridade. 57. No certificado de registo criminal do arguido encontram-se averbadas as seguintes condenações: a. Por sentença transitada em julgado em 3.03.2008, proferida em 1.10.2007 pelo 5.º Juízo Criminal Ide Lisboa, no âmbito do processo n.º 17533/02.7TDLSB, o arguido foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €20,00, pela prática em 5.11.2002 de um crime de difamação, pena que já se encontra extinta; b. Por sentença transitada em julgado em 5.07.2012, proferida em 7.04.2011 pelo 1.º Juízo Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 2813/08.6TDLSB, o arguido foi condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €7,00, pela prática em 21.11.2007 de um crime de injúria, pena que já se encontra extinta. Motivação Tal como resulta do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova deve ser apreciada no seu conjunto, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. No caso em apreço, o Tribunal fundou a sua convicção na análise de toda a prova documental constante dos autos, designadamente a de fls. 581 a 589 e 626-641 dos autos principais, e de fls. 615-623 do processo apenso, a qual foi conjugada com as declarações prestadas pelos arguidos AA e BB, que confessaram integralmente e sem reservas os factos, não se tendo suscitado qualquer reserva quanto à genuinidade de tais declarações. No tocante à factualidade apurada atinente às condições pessoais e de vida dos arguidos, louvou-se o Tribunal nas declarações que os mesmos prestaram, conjugadas como teor dos CRC de fls. 1513 a 1517 e do relatório social de fls. 1413-1416. *** 3. Apreciando a) Da prescrição do procedimento criminal Nos termos do estatuído no art. 368.º aplicável ex vi art. 424.º n.º 2, ambos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer em primeiro lugar das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Nessa medida cumpre, antes de mais, conhecer da alegada prescrição, nos termos que foram suscitados pelo recorrente AA e que o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: “Na senda do despacho exarado nos autos a fls. 978-986 (que se sufraga), consigna- -se que não ocorreu a prescrição do procedimento criminal quanto a qualquer um dos ilícitos imputados. Com efeito, quanto ao crime de fraude fiscal qualificada o termo de tal prazo prescricional apenas seria atingido em 31.05.2025. E quanto ao crime de fraude fiscal simples, o mesmo não ocorreu na data perspectivada em tal despacho — 14.06.2020 —, porquanto sobreveio nova causa suspensiva do prazo prescricional, decorrente de nova suspensão do processo, nos termos previstos no artigo 47.º do RGIT, causa suspensiva que perdurou entre 22.03.2018 e 2.06.2023, tal como se deixou consignado nos autos, no despacho de fls. 1299 verso. Não decorreu, pois, o prazo de prescrição do procedimento criminal.” Mais se consignou na decisão recorrida, com efetiva relevância, o seguinte: Por despacho judicial exarado no processo apenso n.º 547/08.0TDLSB, em 10.10.20014 foi determinada a suspensão do processo, nos termos previstos no artigo 47.º do RGIT, suspensão que foi declarada cessada em 1.04.2016 (cfr. fls. 880 e 975). Fruto de novo despacho, proferido a 23.03.2018, agora já exarado neste processo (após a apensação), foi determinada nova suspensão do processo n.º 547/08.0TDLSB, nos termos previstos no artigo 47.º do RGIT, até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo que impugnação n.º 2661/12.9BELRS, então pendente no Tribunal Tributário de Lisboa (fls. 1223-1227). Tal suspensão perdurou até ao dia 2.06.2023, data em que se declarou cessada a suspensão (fls. 1368). Assim considerando, há que ter em conta que os presentes autos sofreram duas suspensões, por força do disposto no art. 47.º do RGIT, sendo as mesmas causas de suspensão da prescrição, por força do disposto no art. 21.º, n.º 4 do mesmo diploma. A primeira delas ocorreu entre 10.10.2014 e 01.04.2016 (1 ano, 5 meses e 22 dias), e a segunda entre 23.03.2018 (e não 22.03.2018, como por lapso se refere na decisão recorrida) e 02.06.2023 (5 anos, 2 meses e 10 dias), totalizando o equivalente a 6 anos, 8 meses e 2 dias. Os arguidos, pessoas singulares, mostram-se condenados pela prática, em coautoria material, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 6.º, 7.º, n.º 3, 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 da Lei n.º 15/2001, de 5.06, que aprovou o RGIT, na redação pretérita à introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12. Nos termos do art. 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, é de 10 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal para o crime de fraude fiscal qualificada, atenta a pena de prisão prevista, sendo este prazo aplicável por força do estatuído no art. 21.º, n.º 2, do RGIT. Além da suspensão, verificaram-se causas de interrupção do prazo de prescrição, em conformidade com o art. 121.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, do Código Penal, não tendo decorrido o prazo máximo previsto no n.º 3 deste artigo. Desta feita, e mesmo considerando que os factos pelos quais os arguidos se mostram condenados remontam aos anos de 2003 a 2008, temos que o tempo total de suspensão da prescrição decorrente da suspensão do processo penal tributário ascende a 6 anos, 8 meses e 2 dias. Em consequência, não se encontra prescrito o respetivo procedimento criminal, sendo tanto de acordo com o disposto nos arts. 6.º, 7.º, n.º 3, 21.º, 42.º, n.º 2, 47.º, 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), 104.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, da Lei n.º 15/2001, de 05.06, que aprovou o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), bem como nos arts. 118.º, n.º 1, alínea b) e 119.º a 121.º do Código Penal. b) Da impugnação da decisão sobre matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias: - com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de «revista alargada»). - mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP (impugnação em sentido lato). Sendo oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n. º 2 do CPP, certo é que os mesmos devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, sendo eles os seguintes: • Do vício da alínea a), do n.º 2 do art. 410.º do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão do de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher ” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9.ª ed. 2020, Editora Rei dos Livros, p. 75); • Do vício da alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP – contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão” (in op. cit. p. 78); • Do vício da alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP – erro notório na apreciação da prova – “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum (...) de onde resulta que o “tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das lege artis” (in op. cit. p. 81). Entende o recorrente AA que o acórdão posto em crise padece de erro notório na apreciação da prova, olvidando que este consiste num vício de apuramento da matéria de facto, mas não concernente à análise da prova produzida, antes respeitando somente ao texto da decisão recorrida, Como dizem Simas Santos e Leal-Henriques (in op. cit. p. 81), “não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com preceituado no art. 127.º”. Nessa medida, e apelando ao caso concreto, quando o recorrente coloca em causa o modo como o tribunal valorou a prova não está a invocar o vício em questão, mas antes a questionar o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP, de modo a se ter concluído pelo preenchimento do tipo legal imputado ao recorrente no ano de 2008. Porém, a peça processual colocada em crise está corretamente fundamentada, a valoração realizada obedece às regras de experiência, mostrando-se a prova adequadamente analisada, tendo o acórdão sido elaborada de acordo com aquela (prova) que foi produzida em julgamento, onde foi efetivamente tido como assente que o recorrente renunciou à gerência da sociedade arguida em ........2008 (facto 24). Não obstante, foi igualmente tido como assente que “nos anos 2007 e 2008 eram também os arguidos AA e BB que geriam de facto e de modo exclusivo o dia-a-dia da actividade da sociedade arguida” (facto 25), sendo eles também “os responsáveis pelo cumprimento das obrigações fiscais da sociedade arguida, mormente a entrega da declaração modelo 22 de IRC” (facto 26). Nessa medida, não vislumbramos do texto da decisão recorrida qualquer falha grosseira e ostensiva na análise da prova de modo a se ter concluído pelo preenchimento do tipo legal imputado ao recorrente no ano de 2008. Por outro lado, considera ainda o recorrente que os factos descritos nos pontos 25, 27, 28, 30 e 33 se mostram em contradição com os também provados nos pontos 2, 3 e 24. Tanto, que se traduziria no vício a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP - contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão -, também não é por nós percecionado enquanto tal, isto porque não vislumbramos na matéria em questão qualquer incompatibilidade. Com efeito, e sendo evidente que o recorrente pretende eximir-se da responsabilidade relativa ao ano de 2008 por força da renúncia à gerência da sociedade arguida em ........2008, tal não é contraditório com o facto, também dado como provado, de que nos anos de 2007 e 2008 eram também ambos os arguidos, entre os quais o ora recorrente, quem geria de facto e de modo exclusivo, o dia-a-dia da atividade da sociedade arguida, pelo que eram ambos responsáveis pelo cumprimento das obrigações fiscais da sociedade arguida, mormente a entrega da declaração modelo 22 de IRC, no seguimento, aliás, dos anteriores anos, de 2003 a 2006. Desta forma, e à semelhança do sustentado pelo Ministério Público em resposta ao recurso apresentado pelo arguido, “não se vislumbra a existência de qualquer contradição entre a factualidade provada - devidamente fundamentada na motivação explanada no acórdão condenatório como resultando da análise de toda a prova documental constante dos autos, designadamente a de fls. 581 a 589 e 626 a 641 dos autos principais, bem como de fls. 615 a 623 do apenso, conjugada com as declarações prestada pelos arguidos, os quais, recorde-se confessaram integralmente e sem reservas os factos, sendo que quanto ao tribunal a quo não se suscitou qualquer reserva quanto à genuinidade destas declarações – e o enquadramento jurídico-penal efectuado, não restando quaisquer dúvidas quanto à fundamentada responsabilidade penal de ambos os arguidos relativamente aos factos provados”. De qualquer modo, e na parte respeitante ao alegado erro de julgamento, plasmada na circunstância afirmada pelo recorrente de que “o tribunal a quo ao dar como provado os pontos 25, 27, 28, 30 e 33 da decisão recorrida, violou as regras da experiência, efetuando uma apreciação notoriamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos, arbitrários e contraditórios entre os demais intervenientes processuais, impondo-se a sua retificação”, torna-se evidente que o mesmo se demitiu, em absoluto, de dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, o que se impunha, de modo a sustentar o dito erro. De facto, quanto a este último segmento, importa, conforme resulta da análise do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como que indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada. Tal delimitação decorre da circunstância de a reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num “remédio jurídico”, destinado a suprir eventuais erros. Por conseguinte, se a decisão proferida for uma das soluções plausíveis, a mesma será inatacável. O recorrente pretende que este tribunal de recurso reavalie a prova produzida no que a si importa. Porém, demite-se, em absoluto, de dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP em qualquer uma das suas vertentes, inviabilizando, desde logo, a pretendida impugnação, sendo certo que nem sequer invoca em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados pelo tribunal a quo, mas antes questiona a avaliação que o tribunal fez daqueles. Fundamentalmente, almeja colocar em crise a circunstância de ter ficado assente que exercia a gerência de facto após a renúncia à gerência, considerando que não adveio dos autos qualquer factualidade que justifique a imputação ao recorrente de um dolo específico, de um conhecimento direto, justificável, da origem das faturas referentes ao ano de 2008 serem da sua autoria e, de uma intenção de obter uma vantagem patrimonial ilegítima nesse período temporal. Porém, e como “supra” se referiu, não invoca em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados pelo tribunal a quo, mas antes questiona a avaliação que o tribunal fez daqueles, ignorando a circunstância que a decisão de recurso de impugnação da matéria de facto não determina nem admite a realização de um novo julgamento, de modo a fazer substituir o entendimento do tribunal a quo pelo entendimento do tribunal superior. Na verdade, da leitura da motivação do acórdão recorrido verificamos, ao invés do pretendido pelo arguido, ter sido realizada uma análise cuidadosa e conjugada, de toda a prova constante dos autos e produzida em sede de audiência de julgamento, não vislumbrando nós que pudesse ter resultado outra decisão de facto distinta daquela que foi proferida, sendo tanto, e desde logo, em razão das declarações prestadas pelos arguidos AA e BB, que confessaram integralmente e sem reservas os factos, não se tendo suscitado qualquer reserva quanto à genuinidade de tais declarações. Ou seja, observada a decisão recorrida e respetiva fundamentação, é de considerar que, de acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é razoável e verosímil o entendimento do tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto, existindo as provas para a decisão tomada e não se detetando qualquer violação de normas de direito probatório. O acórdão sindicado, conforme parecer emitido nos autos junto desta Relação pelo Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto, “é coerente ao dar por provado que a renúncia formal à gerência por parte deste arguido não o arredou da gestão de facto da sociedade, na qual se manteve, prolongando a actividade delituosa que confessou em julgamento. Aliás, é de reparar que este arguido foi condenado por actuação em nome de outrem, ao abrigo do art.º 6.º da L. 15/2001, o que compreende a responsabilidade do gestor de facto.” Por conseguinte, o juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido quanto à verificação dos factos que o arguido recorrente pretende ver como não provados é logicamente correto e, como tal, não merece qualquer censura. Impondo-se julgar assente a factualidade provada, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto e a invocação dos vícios a que se refere o art. 410.º, n.º 2 CPP, bem como a alegada violação do disposto no art. 374.º, n.º 2 do CPP, tendo por não verificada qualquer nulidade que comprometa o decidido. Desta feita, e porque efetivamente se mostra assente que o aqui arguido e recorrente exercia a gerência de facto após a renúncia à gerência, nenhum reparo cumpre realizar ao enquadramento jurídico-penal realizado pelo tribunal a quo, falecendo, consequentemente, a alegação relativa ao erro no preenchimento do tipo legal imputado ao recorrente no ano de 2008. c) Da violação do princípio in dubio pro reo O princípio em referência tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, somente será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido. Assim considerando, a violação do princípio em questão apenas tem lugar quando, num estado de dúvida insanável, o tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao arguido. No caso concreto, não resulta do texto da decisão recorrida que a 1ª instância tenha ficado com qualquer dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto relevante, e que nesse estado de dúvida tenha decidido contra o arguido AA (ou mesmo quanto ao arguido BB que nem sequer suscitou essa questão). Acresce que tendo o recorrente AA interposto recurso sobre a matéria de facto, e não se tendo verificado, como já se escreveu, qualquer erro de apreciação da mesma por parte do tribunal recorrido, a dúvida apenas subsiste para este arguido, não sendo partilhada nem por nós nem pela 1ª instância. Nestes termos, também neste particular o recurso improcede. d) Do quantum da pena – arguido BB O recorrente BB “não se insurge contra a matéria provada porquanto, tal como o coarguido AA, confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais estava a ser acusado, tendo a confissão e o arrependimento sido operantes”. Porém, entende “que a pena aplicada foi exagerada”, reclamando a sua redução, que sugere passe para um ano e seis meses e, por outro lado, a redução do valor mensal a pagar para €420,00 mensais. Como é sabido as finalidades de aplicação de uma pena decorrem essencialmente da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da preocupação em se atingir a reinserção do agente na comunidade - artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal. Posto que, se terá de atender ao art. 71.º do Código Penal, que dispõe, no seu n.º 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção. No que respeita ao relacionamento entre aqueles dois critérios, defende Figueiredo Dias (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 215), que à culpa compete fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicada, sendo em função de considerações de prevenção geral de integração e especial socialização, que deve ser determinada abaixo daquele máximo, a medida da pena. Segundo o art. 71.º, n.º 2 do Código Penal, “na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...)”. Com efeito, os princípios da proibição da dupla valoração e do ne bis in idem implicam que não sejam de novo apreciadas, em sede de medida concreta da pena, as circunstâncias que outrora foram consideradas a propósito do tipo de crime. Nesse pressuposto, o tribunal a quo analisou os factos praticados pelo arguido com vista à subsunção dos mesmos dentro dos concretos fatores da medida da pena, ponderando, desde logo, “o grau de ilicitude do facto que se situa num nível elevado, tendo em conta o valor do imposto indevidamente deduzido passível de consideração para efeitos de imputação criminal”, bem como a culpa, que “assumiu a modalidade de dolo directo e de elevada intensidade.” Por outro lado, e pese embora a decisão recorrida não tenha deixado de realçar as particulares necessidades de prevenção geral associadas à criminalidade fiscal, contrapôs, de forma proporcional e justa, que quanto a ambos os arguidos as necessidades de prevenção especial se mostram bem mais atenuadas, salientando a respetiva inserção familiar, “bem como os hábitos de trabalho que foram evidenciando ao longo da, vida, e ainda a circunstância de terem confessado integralmente e sem reservas os factos, o que denota juízo de censura sobre as suas condutas.” Assim, tudo visto e ponderado, tendo presente a moldura penal abstratamente aplicável (entre 1 a 5 anos de prisão) e as concretas necessidades de prevenção geral e especial associadas, julgou o tribunal a quo adequado, suficiente e proporcional condenar cada um dos arguidos BB e AA na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Mais suspendeu a execução da pena de prisão pelo período de 5 anos, subordinada à condição a que alude o art. 14.º, n.º 1 do RGIT, ou seja, condicionada ao pagamento à Autoridade Tributária da quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), pagamento a efetuar mensalmente, com o montante de €1.000,00 (mil euros), que ponderou de acordo com aquilo que ficou apurado quanto às condições económicas presentes e futuras expetáveis quanto a ambos os arguidos, ou seja, “- O agregado familiar do arguido BB é composto por este e sua esposa, ambos reformados, auferindo pensões de reforma nos montantes mensais de €2.400,00 e de €400,00, respectivamente; - Vivem em casa emprestada por sua filha, pela qual não pagam renda, suportando o casal as despesas fixas inerentes à habitação e ao seu sustento; - O arguido tem actualmente 77 anos de idade; - O agregado familiar do arguido AA é composto por este e sua esposa, ambos reformados, auferindo pensões de reforma nos montantes mensais de €2.182,00 e de €750,00, respectivamente, recebendo ainda o valor anual de €6.000,00 a título de rendimentos prediais; - O casal vive em casa própria, sem encargos bancários, despendendo com o pagamento das despesas inerentes ao seu sustento a quantia mensal de €655,00. - O arguido tem presentemente 74 anos de idade. Em face da idade dos arguidos, admite-se que as suas condições económicas não sofram incrementos nos próximos anos, mas que com elevado grau de probabilidade irão manter-se.” Aqui chegados, e no seguimento do acórdão do STJ de 19.05.2021 (Proc. 10/18.1PELRA.S1., disponível em http://www.dgsi.pt), regista-se que «no que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.» Dessa forma, analisada por nós a fundamentação exarada pela primeira instância quanto à medida da pena, afigura-se-nos que o tribunal a quo individualizou, de forma correta, as diversas circunstâncias relevantes bem como a finalidade de se alcançar a entrega ao Estado de pelo menos parte da vantagem patrimonial ilegítima. Todos esses fatores, detalhadamente analisados pelo tribunal a quo, não se de molde a considerar o requerido pelo arguido, no sentido da redução da pena para um ano e seis meses e do valor mensal a pagar para €420,00 mensais, esquecendo o recorrente que a aplicação de uma pena tem também uma finalidade de prevenção geral positiva, pelo que a sua pretensão não poderia ser compreendida pela comunidade como justa, antes perdendo qualquer função tutelar. Assim considerando, e compreendendo a “mensagem” do tribunal recorrido, no sentido da necessidade de promover a consciência ética fiscal, não se nos oferece proceder a qualquer reparo quer à pena aplicada quer à condição da respetiva suspensão, porquanto se mostram justas, adequadas às finalidades de prevenção, e proporcionais à culpa e personalidade do arguido BB. Na mesma linha, e pese embora o arguido AA não coloque em crise o quantum da pena em que se mostra condenado, sempre se dirá que também no seu caso não é de realizar qualquer reparo à respetiva pena e condição da respetiva suspensão, não se vislumbrando qualquer violação do estatuído nos arts. 40.º e 71.º do CP. Deste modo, improcede esta questão. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos apresentados pelos arguidos AA e BB, mantendo- -se na íntegra a decisão do tribunal a quo. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 UC´s. Notifique. * Lisboa, 18 de junho de 2024 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Ester Pacheco dos Santos Manuel José Ramos da Fonseca Carla Francisco |