Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2901/2008-7
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PESSOA COLECTIVA
PESSOA SINGULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIDO
Sumário: I – Sendo a acção interposta contra dois réus, um pessoa colectiva e outro pessoa singular, aplica-se a regra geral constante do artº 74º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14/06, de 26 de Abril: a competência territorial cabe ao tribunal do domicílio do réu.
II – A protecção do Réu consumidor – erigida como objectivo primordial das alterações legislativas em apreço – não pode ficar dependente da simples contingência do mesmo ser demandado isoladamente ou em conjunto com outro - que tenha a natureza de ente colectivo
Decisão Texto Integral: OS Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Intentou Banco…, S.A., com sede na Rua…., em…, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, nos termos do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro, contra G…., S.A., com sede na Rua…, …, …, e contra R…., residente na Avenida …, ….,….
Alegou, em síntese, que
 A Ré pretendia adquirir determinado veículo automóvel, tendo para o efeito contactado a firma “ A…, Lda. “.
Como a Ré não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do veículo, solicitou à “ A…, Lda. “ que lhe possibilitasse o aluguer do mesmo pelo período de 60 meses.
Na sequência do que lhe foi solicitado pela dita “ A…, Lda. “, por ela e em nome da Ré, o A. adquiriu, com destino a dar de aluguer à Ré, o referido veículo automóvel.
Por contrato particular, a “ A…, Lda. “ deu de aluguer à R. a viatura.
A falta de pagamento de qualquer dos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pelo A., ficando, nessa circunstância, a Ré obrigada a restituir ao A. o dito veículo, fazendo seus os alugueres até então pagos, tendo ainda a Ré que pagar, não só os alugueres em mora, como o valor dos danos que o veículo apresentasse e ainda uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da sua desvalorização.
A Ré deixou de proceder ao pagamento dos alugueres desde a 31ª prestação, vencida em 30 de Maio de 2006.
A A. resolver o contrato, com esse fundamento.
O Réu R.. assumiu, por termo de fiança datado de 30 de Novembro de 2003, perante o A., a responsabilidade de fiador solidário, por todas as obrigações assumidas no contrato pela Ré.
Conclui pela condenação dos RR. nos montantes que discrimina.
Relativamente à competência deste Tribunal, referiu que o mesmo foi escolhido pelas partes no contrato entre elas celebrado.
Tal escolha, feita ao abrigo do disposto no artº 100º, nº 1, com referência ao artº 110º, ambos do Cod. Civil, nas redacções anteriores às que lhes foram dadas pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, é válida e legal, atento o disposto nos artsº 5º, 12º, nº 1 e 2, do Cod. Civil.
A Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, na parte e na medida em que altera a redacção do artº 110º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, é inconstitucional e consequentemente a dita alínea a), do nº 1, do artº 110º, com a mencionada redacção, é inconstitucional – logo inaplicável pelos Tribunais “ ex-vi “ o disposto no artº. 204º, da Constituição da República Portuguesa – na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110º, nº 1, alínea a), a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do artigo 100º, nºs 1, 2, 3 e 4, do Cod. Proc. Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos Tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados nos artsº 18º, nº 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
Porque a Ré é uma pessoa colectiva, o A. optou pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa como sendo o competente, de harmonia com o disposto no artº 74º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril.
Regularmente citada, veio a Ré excepcionar a incompetência dos Juízos Cíveis de Lisboa, em razão do território, uma vez que tem a sua sede em Vila Nova de Gaia, residindo o co-Réu em Mogadouro.
Respondeu o A. pugnando pela improcedência da excepção de incompetência territorial suscitada pela Ré.
Foi proferida decisão, conforme fls. 149 a 150, declarando incompetente, em razão do território, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, atribuindo tal competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro e ordenando a remessa dos autos, após trânsito, a este último Tribunal, fundamentando-se na redacção introduzida pela Lei nº 14/06, de 26 de Abril, aos artsº 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil.
É desta decisão que foi interposto o competente agravo, admitido conforme despacho de fls. 157.
Juntas as respectivas alegações, a fls. 160 a 168, formulou a agravante as seguintes conclusões :
1ª – O juiz a quo ao julgar o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer da presente acção pelos motivos e razões que nele se consigna, tendo-se ordenado a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro, por se ter considerado ser o competente, violou o disposto no artº 74º, nº 1 e no artº 87º, nº 1, ambos do Cod. Proc. Civil.
2º - Porque a 1ª Ré é uma pessoa colectiva, o A., ora recorrente, optou pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, como sendo o competente, aliás de harmonia com o disposto no artº 74º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, e como lhe assiste e permite consequentemente o artigo 87º, nº 1, do mesmo diploma legal.
Não houve contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 184 .

II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
Os indicados no RELATÓRIO supra.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
O conhecimento do presente recurso reconduz-se à apreciação duma única questão de direito, a saber :
Determinação do Tribunal territorialmente competente para a interposição e subsequente tramitação de acção de dívida fundada em contrato, face às alterações introduzidas pela Lei nº 14/06, de 26 de Abril, nos artsº 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil, atenta a circunstância da presente acção ter sido interposta contra dois Réus – pessoa singular e pessoa colectiva – e tendo em consideração a possibilidade de opção prevista na 2ª parte do artº 74º, nº 1, do Cod. Proc. Civil.
Passemos à sua análise :
Consta da cláusula 18ª do contrato celebrado entre as partes, datado de 30 de Novembro de 2003 :
“ FORO CONVENCIONAL :
Os litígios emergentes deste contrato serão dirimidos no Tribunal da Comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro “.
A presente acção deu entrada em juízo em 8 de Fevereiro de 2007, ou seja, quando já se encontrava em vigor a redacção introduzida pela Lei nº 14/06, de 26 de Abril, nos artsº 74º, nº 1 e 110º, nº 1, do Cod. Proc. Civil[1].
Em virtude da inclusão da primeira parte do nº 1, do artº 74º, do Cod. Proc. Civil, no elenco das situações em que a incompetência do Tribunal, em razão do território, é do conhecimento oficioso ( artº 110º, nº 1, alínea a ) ), deixou de ser permitido às partes, no caso de acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, o afastamento, por acordo, do critério legal estabelecido ( artº 100º, nº 1, in fine ).
Pronunciou-se, em termos definitivos, o acórdão uniformizador de jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 18 de Outubro de 2007, publicado in www.dgsi.pt., no sentido de que “ As normas dos artsº 74º, nº 1,e 110º, nº 1, alínea a), ambas do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artº 1º, da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de foro em sentido diverso “- corroborando o entendimento já por nós seguido quanto a esta controvertida questão.
Por outro lado,
Dispõe o art. 74º, nº 1 do Código de Processo Civil : “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva[2] ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
Tendo intentado a presente acção contra dois RR. – um pessoa singular e outro pessoa colectiva – pretende o A. exercer a opção consignada no supra transcrito preceito, considerando competente o tribunal do lugar em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Apreciando :
Em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 14/06, de 26 de Abril, a regra geral em matéria de competência territorial é a de que a mesma cabe ao tribunal do domicílio do réu.
Excepcionalmente, poderá o credor optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida em duas situações: quando o réu for pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio daquele na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha também domicilio na mesma área metropolitana.
 Acontece que a presente acção é interposta contra dois réus : a Ré G…., S.A., pessoa colectiva, e o R. R…, pessoa singular.
Aplicar-se-á a excepção prevista na norma citada ?
Afigura-se-nos, manifestamente, que não.
Bastará que um dos Réus seja pessoa singular para que deva imperativamente prevalecer a regra geral constante do preceito em análise.
Com efeito,
A defesa do consumidor foi o valor primordial que o legislador visou salvaguardar com a alteração introduzida em matéria de atribuição da competência em razão do território nas enunciadas acções[3].
Assim sendo,
Não tem sentido o funcionamento da mencionada excepção - que possibilita a opção, por parte do credor, quanto à escolha do tribunal competente para a instauração da acção -, quando a par de um réu que assume a natureza de pessoa colectiva for também demandada, como sujeito processual passivo, uma pessoa singular, sob pena de, relativamente a esta última, ficar grave e irreversivelmente prejudicado o valor cujo acautelamento se visou precisamente garantir através da instituição da mencionada regra geral.
A protecção do Réu consumidor – erigida como objectivo primordial das alterações legislativas em apreço – não pode ficar dependente da simples contingência do mesmo ser demandado isoladamente ou em conjunto com outro - que tenha a natureza de ente colectivo.
Os seus direitos terão necessariamente que ser salvaguardados incondicionalmente, em qualquer uma das circunstâncias referidas.
Logo,
A excepção prevista no artº 74, nº 1, do Cod. Proc. Civil, apenas terá lugar quando seja demandada unicamente uma pessoa colectiva.
In casu, o tribunal competente em razão do território é, na verdade, o de Mogadouro, conforme o decidido.
O agravo não merece, assim, provimento.
 
IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.


Lisboa, 22 de Abril de 2008.
         

( Luís Espírito Santo ).                                                     

( Isabel Salgado ).
              
( Soares Curado ).

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[1] Dispõe o artº 6º, a Lei nº 14/06, de 26 de Abril : “ A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instaurados ou apresentados depois da sua entrada em vigor “.
[2] Sublinhado nosso.
[3] Vide, a este respeito, a “Exposição de motivos” da Proposta de Lei nº 47/X (Diário da Assembleia da República, II Série - A, nº 69, de 15 de Dezembro de 2005, págs. 11-15), proposta que esteve na base daquele diploma legal, onde se pode ler :
“1 – O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como prio­ridade a melhoria da resposta judicial, a consubstanciar, designadamente, por medidas de descongestionamento processual eficazes e pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial.
A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestiona­mento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a «introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.
A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geografi­camente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções reforça‑se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permi­tindo‑lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo – e obtém‑se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível. (destacado nosso)
O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando‑se o domicílio do credor na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica‑se por estar ausente o referido valor constitucional de pro­tecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Com efeito, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropoli­tana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribui­ção do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comar­cas.” (destacado nosso)