Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
556/17.9PLSNT.L1-3
Relator: ROSA VASCONCELOS
Descritores: BUSCA A VIATURA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. No presente quadro legal não cabe ao tribunal proceder à transcrição da prova produzida em audiência, nem isso é necessário para se dar como cumprimento ao ónus de impugnação especificada dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º que exigem apenas a indicação das passagens da gravação, por referência ao que consta da acta e das quais, na perspectiva do recorrente, resulta que determinada matéria de facto deveria ter sido julgada de modo diverso.
2. Não se vislumbra de que modo o cumprimento de tais exigências de especificação possam violar qualquer comando constitucional. Se se pretende invocar a existência de erro de julgamento quanto à matéria facto, o mínimo exigível é que se concretize o que é que foi mal decidido e porque é que foi mal decidido.
3. A leitura de declarações prestadas em inquérito perante autoridade judiciária por testemunhas impossibilitadas de comparecer em julgamento constitui excepção à regra de que apenas podem ser valoradas as provas produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355º do Código de Processo Penal). A solução legal consegue um adequado equilíbrio entre o princípio da imediação e a necessidade de procura da verdade material, não consubstanciando violação de qualquer direito constitucional. Estando excluído, por absoluta impossibilidade material, o confronto da testemunha, não está inteiramente excluído o exercício do contraditório.
4. Embora com repercussões de direito, a determinação do valor dos objectos constitui matéria de facto. Invocar genericamente que os bens subtraídos não foram avaliados “na maioria dos fatos em que esteve envolvida (…)”, não constitui forma válida de impugnação da matéria de facto.
5. Não é de fazer operar a desqualificação do crime nos termos do n.º 4 do artigo 204.º Código Penal quando, não sendo apurado o valor dos bens subtraídos ou tentados subtrair, resulta claro, face ao conhecimento comum, que este excede “uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto;”. Nos casos em que os bens subtraídos não foram recuperados a prova do número de peças e do respetivo valor sempre teria de resultar da livre apreciação dos depoimentos dos ofendidos.
6. Não constitui qualquer “busca” à viatura o acto levado a cabo por militar da GNR que se limitou a apanhar embrulho que, na sua presença, a arguida tentou atirar para o exterior do veículo e que acabou a cair no interior deste.
7. A actuação em co-autoria não supõe que todos os agentes participem do mesmo modo na realização do crime, sendo comum que para a sua execução concorram actos distintos de cada comparticipante. No contexto dos autos, em que os arguidos actuaram em co-autoria, com natural divisão de tarefas, irreleva que apenas duas das arguidas se tenham introduzido na residência e que apenas uma delas tenha sido reconhecida.
8. Nenhuma razão existe para que os reconhecimentos pessoais efectuados, ainda que com dúvidas, sejam subtraídos à livre apreciação do tribunal e valorados no contexto da demais prova produzida em audiência.
9. Não resultando para o Tribunal qualquer necessidade de oficiosamente indagar sobre as capacidades da arguida e nenhum requerimento lhe tendo sido dirigido a suscitar quaisquer dúvidas quanto à sua imputabilidade, a não determinação espontânea de perícia, não configura omissão de pronúncia (artigo 379º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal).
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Por acórdão de 17 de Junho de 2021 foram condenados[1]:
1) A arguida SSR______ pela prática em co-autoria material de:
a) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e f) do Código Penal (NUIPC 82/16.3PAMTJ) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
b) um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e f) do Código Penal (NUIPC 703/17.0PHSNT) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
Em cúmulo jurídico foi a arguida SSR______   condenada na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
2) A arguida AMP_____ pela prática em co-autoria material de:
a) um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), 22.º e 23.º do Código Penal (NUIPC 154/18.0PAABT) na pena de um ano e seis meses de prisão.
b) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d) e f) do Código Penal (NUIPC 638/18.0S5LSB) na pena de cinco anos e quatro meses de prisão.
c) dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), e f) do Código Penal (NUIPC 32/18.2GICTB e 111/18.6GAOLR) na pena de dois anos e seis meses de prisão cada um.
Em cúmulo jurídico foi a arguida AMP_____ condenada na pena única de sete anos de prisão.
3) A arguida DMF________  pela prática em co-autoria material de:
a) um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, alíneas. d) e f), do Código Penal (NUIPC 32/18.2GICTB), na pena de dois anos e seis meses de prisão.
b) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 204.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (NUIPC 111/18.6GAOLR), na pena de dois anos e seis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi a arguida D___  condenada na pena única de três anos e seis meses de prisão.
4) A arguida MEG________ pela prática em coautoria material de:
a) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 32/18.2GICTB), na pena de dois anos e seis meses de prisão.
b) um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), do Código Penal (NUIPC 111/18.6GAOLR), na pena de dois anos e seis meses de prisão.
c) um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 43/19.0GDVCT) a pena de três anos de prisão;
d) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 152/19.6GBVVD) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
e) um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 249/19.2GCMTJ) na pena de seis meses de prisão;
f) um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º do Código Penal (NUIPC 249/19.2GCMTJ) na pena de dois anos e oito meses de prisão;
g) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), do Código Penal (NUIPC 97/19.0GBABT) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
h) dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 57/19.0GBMBR e NUIPC 06/19.6GATCS), cada um, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
i) um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 07/19.4GMLSB) na pena de seis meses de prisão;
j) um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 146/19.1GBGDL) na pena de três anos de prisão;
k) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a), d) e h), do Código Penal (NUIPC 5/19.8GMLSB) na pena de dois anos e nove meses de prisão;
l) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), do Código Penal (NUIPC6/19.6GMLSB) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
m) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 9/19.0GMLSB) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
n) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 77/19.5GAENT) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
o) um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e h), do Código Penal (NUIPC 309/19.0GBMFR) na pena de dois anos e seis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi a mesma arguida condenada na pena única de dez anos de prisão.
5) A arguida MGL______ pela prática em co-autoria material de:
a) dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do C.P. (NUIPC 32/18.2GICTB e NUIPC 111/18.6GAOLR), cada um, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
b) um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 43/19.0GDVCT) a pena de três anos de prisão;
c) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 152/19.6GBVVD) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
d) um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC249/19.2GCMTJ) na pena de seis meses de prisão;
e) um crime de roubo simples (desqualificado), na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º do Código Penal (NUIPC249/19.2GCMTJ) na pena de dois anos e oito meses de prisão;
f) um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea d), f) e h), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC146/19.1GBGDL) na pena de três anos de prisão;
g) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a), d) e h), do Código Penal (NUIPC5/19.8GMLSB) na pena de dois anos e nove meses de prisão;
h) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), do Código Penal (NUIPC 6/19.6GMLSB) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
i) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 9/19.0GMLSB) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
j) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 77/19.5GAENT) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
k) um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e h), do Código Penal (NUIPC309/19.0GBMFR) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
l) um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC257/19.3GBCTX) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
Em cúmulo jurídico foi a mesma arguida condenada na pena única de dez anos de prisão.
6) A arguida CMF_______  pela prática em co-autoria material de:
a) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 146/19.1GGSTB) na pena de quatro anos de prisão;
b) um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 249/19.2GCMTJ) na pena de cinco meses de prisão;
c) um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º do Código Penal (NUIPC249/19.2GCMTJ) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
d) um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 07/19.4GMLSB) na pena de cinco meses de prisão;
e) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas  a), d) e h), do Código Penal (NUIPC 5/19.8GMLSB) na pena de dois anos de prisão;
f) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), do Código Penal (NUIPC 6/19.6GMLSB) na pena de um ano e dez meses de prisão;
g) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 9/19.0GMLSB) na pena de quatro anos de prisão;
h) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alíneas b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 77/19.5GAENT) na pena de quatro anos de prisão;
i) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e h), do Código Penal (NUIPC 309/19.0GBMFR) na pena de um ano e dez meses de prisão.
A mesma arguida CMF_____ foi ainda condenada pela prática, como cúmplice, de:
j) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e h) e 27.º, do Código Penal (NUIPC 97/19.0GBABT) na pena de seis meses de prisão;
k) dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) e 27.º, do Código Penal (NUIPC 57/19.0GBMBR e 06/19.6GATCS), cada um, na pena de seis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi a mesma condenada na pena única de sete anos e seis meses de prisão[2].
7) A arguida MAT______ pela prática em co-autoria material de:
a) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), do Código Penal (NUIPC 97/19.0GBABT) na pena de um ano e dez meses de prisão;
b) dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do Código Penal (NUIPC 57/19.0GBMBR e 06/19.6GATCS) cada um na pena de um ano e dez meses de prisão;
c)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), d) e h), do Código Penal (NUIPC5/19.8GMLSB) na pena de dois anos de prisão;
d) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), do Código Penal (NUIPC 6/19.6GMLSB) na pena de um ano e dez meses de prisão;
e) um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do C.P. (NUIPC9/19.0GMLSB) na pena de quatro anos de prisão;
f) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do Código Penal (NUIPC 77/19.5GAENT) na pena de quatro anos de prisão;
g) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e h) do Código Penal (NUIPC 309/19.0GBMFR) na pena de um ano e dez meses de prisão;
h) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do C.P. (NUIPC257/19.3GBCTX) na pena de um ano e dez meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi a mesma arguida condenada na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
8) O arguido BF_____   pela prática em co-autoria material de:
a) dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e f) do Código Penal (NUIPC 32/18.2GICTB e 111/18.6GAOLR), cada um, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
b) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal (NUIPC 49/19.0GBAVV) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
c) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d) e f), todos do Código Penal (NUIPC64/19.3GBVVD) na pena de cinco anos e quatro meses de prisão;
d) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a), d) e f) do Código Penal (NUIPC 89/19.9GAPTL) na pena de dois anos e nove meses de prisão;
e) um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC43/19.0GDVCT) a pena de três anos de prisão;
f) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e f) do Código Penal (NUIPC152/19.6GBVVD) na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de oito anos de prisão.
9) A arguida MIP_______ pela prática em co-autoria material de:
a)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), todos do Código Penal (NUIPC703/17.0PHSNT) a pena de dois anos e seis meses de prisão;
b)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) ambos do Código Penal (NUIPC 173/18.6GALNH) a pena de quatro anos e seis meses de prisão;
c)um crime de furto (desqualificado), p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e f) e n.º 4 do Código Penal (NUIPC 18/19.0PILRS) na pena de nove meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi a arguida MIP_______ condenada na pena única de cinco anos e dois meses de prisão.
10) A arguida SMS_____     pela prática em co-autoria material de:
a) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1 alínea d) do Código Penal (NUIPC49/19.0GBAVV) na pena de um ano e dez meses de prisão;
b) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d) e f) do Código Penal (NUIPC 64/19.3GBVVD) na pena de cinco anos de prisão;
c) um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), 22.º e 23.º do Código Penal (NUIPC43/19.0GDVCT) a pena de dois anos e seis meses de prisão;
d) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e f) do Código Penal (NUIPC 152/19.6GBVVD) na pena de quatro anos de prisão.
Em cúmulo jurídico foi a arguida SMS_____ na pena única de seis anos de prisão.
11) A arguida E_______   pela prática em co-autoria material e como reincidente, de:
a) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do Código Penal (NUIPC 703/17.0PHSNT) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
b) um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do Código Penal (NUIPC 154/18.0PAABT) na pena de um ano e seis meses de prisão;
c) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e h) do Código Penal (NUIPC173/18.6GALNH) na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi a arguida E_______   condenada na pena única de seis anos e três meses de prisão.
12) A arguida SMVO_________pela prática em co-autoria material de:
a) um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e f) do Código Penal (NUIPC154/18.0PAABT) na pena de um ano e seis meses de prisão;
b) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) do Código Penal (NUIPC173/18.6GALNH) na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
c) Em cúmulo jurídico foi a arguida SMVO_____ condenada na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
2. Inconformadas, as arguidas SSR______, AMP_____, DMF________, MEG________, MGL______ , CMF_______ ,   de FEM___, MIP_______  , SMS_____ da Silva, E_______, SMVO_________e o arguido BF_____ interpuseram recurso extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
Arguida SSR______ (1)
A. O presente recurso visa comprovar a inadequação e o desajustamento no quantum fixado, tendo em conta os critérios fundamentais na sua determinação (culpa, prevenção especial ou geral).
B. Dos elementos trazidos aos autos decorre que da Decisão recorrida é visível o desajustamento quantitativo da medida da pena; pretendendo-se mostrar que este é desproporcionado em função da culpa relevada e das exigências de prevenção, impondo-se, com o devido respeito, a sua correção por via de recurso.
C. A finalidade da aplicação de qualquer pena consta do art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, é ela, a “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”; acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
D. A pena, tem também uma função de paz jurídica - típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.
E. Os critérios legais na determinação da pena, expressos no art. 71.º, exigem que numa primeira fase, a pena seja encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, e numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
F. A culpa é o fundamento para a concretização da pena, sendo através da mesma que se fixa a sua magnitude.
G. E também será de considerar na determinação da medida da pena a aplicar, os efeitos da pena na vida futura da arguida e os efeitos desta na  sociedade.
H. A pena serve em primeiro para a punição da culpa determinada, contribuindo ainda e ao mesmo nível, para a reinserção social da arguida, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva), voltando a levar uma vida ordenada e conforme a lei.
I. O artigo 71.º do Código Penal, contém os critérios globais que devem ser tidos em consideração na determinação da medida da pena aplicar.   
J. Mas na realidade todas as razões e critérios ponderados para determinação das penas concretas não reflectem uma correcta e s.m.o. sensata ponderação da culpa, do grau de ilicitude, do modo de execução do crime, do grau de participação da Recorrente, bem como das exigências de prevenção especial reflectidas nomeadamente pelos antecedentes criminais da mesma, que na presente situação foram segundo a defesa a razão pela medida concreta da pena e da sua não suspensão.
K. Foram as 3 condenações por crime de FURTO SIMPLES transitadas respectivamente em 11/01/2011, 12/05/2015 e 27/01/2016, que levaram s.m.o. à aplicação desta condenação efectiva de factos correspondentes a 03/02/2016 e 21/07/2017.
L. Foi este passado criminógeno de 3 furtos simples a razão encontrada e suficiente para considerar a existência de elevadas exigências especiais, que no caso em concreto da situação da condenação como Furto Qualificado em que a Recorrente é condenada por co-autoria com outras 2 senhoras, todas estas são condenadas na pena de 2 anos e 6 meses (de uma moldura penal que varia de multa a pena de 5 anos de cadeia).
M. Em todas estas co-arguidas o passado criminógeno foi o ponto basilar pela opção da pena de cadeia em função da pena de multa, e por conseguinte da sua não suspensão, porém no caso da Recorrente nunca esta sofreu uma pena de prisão efectiva e no entanto é motivo para todas estas co-arguidas serem balizadas pelo mesma pena.
N. Devendo efectivamente a aplicção da pena de cadeia de cadeia ser individual e aplicada ao caso em concreto, e contra nós falamos, como é que uma aplicação de uma pena de Roubo Agravado, é apenas mais 1 ano e meio do limite mínimo da pena, e no caso da pena do Furto Qualificado mais 2 anos e meio do limite mínimo da pena.
O. Não se compreende e por isso mesmo se recorre que a aplicação das penas não sejam uniformes quanto ao tipo de situações (crimes contra o património, sendo a mais gravosa, menos punida), nem mesmo que o registo criminal razão para optar pela pena efectiva não seja aplicada próximo do limite legal.
P. O Douto Acórdão recorrido não teve em conta elementos sobre a personalidade da arguida que são relevantes para a graduação da culpa, pelo que viola as regras sobre a determinação da pena, já que a ratio pessoal da mesma não foi integralmente considerado.
Q. No caso em concreto no acórdão a quo apura como favor da Recorrente a confissão da autoria dos factos pelo quais foi condenada.
R. A pena aplicada à Recorrente não é proporcional ao seu grau de culpa, nem tão pouco é adequada, no que em concreto diz respeito à finalidade
das penas. Sendo certo que a culpa não se quantifica, são exigências de prevenção geral e especial que deverão limitar a condenação de cada arguida ao caso em concreto.
S. De facto, sendo a finalidade primordial da pena a prevenção geral positiva ou de integração, a verdade é que nunca a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva, pode por em causa a própria dignidade humana do agente, salvaguardada pelo princípio da culpa.
T. A função primordial de uma pena consistirá essencialmente na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos, com o balizamento determinado pela culpa do agente.
U. A consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece.
V. Partindo da moldura penal aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente.
W. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente.
X. Sendo certo que, em sede de exigências de prevenção especial de socialização, o Tribunal a quo não considerou, salvo o devido respeito, todos os elementos elevados.
Y. A pena única na qual a Recorrente foi condenada é excessiva, e em especial na situação referente ao processo 703/17.0PHSNT, relativo ao Furto Qualificado.
Z. Não é adequada nem proporcional às finalidades da punição.
AA. É essencialmente e objectivamente injusta em função da culpa e restantes circunstâncias - cfr. Artigos 40.º, 50.º, 71º, 72.º e 73.º do Código Penal.
BB.A condenação da Recorrente ultrapassa o máximo da garantia da pena.
CC. O Tribunal a quo também não ponderou de forma criteriosa as exigências de reprovação e de prevenção - geral, ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade prevenção geral, não teve a perceção de que, com a aplicação de uma pena mais baixa, e até mesmo pela sua suspensão estariam asseguradas as expetativas da sociedade e, consequentemente, realizadas as finalidades da punição de forma adequada e suficiente.
DD. Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido projetada nos factos, as exigências de prevenção geral sentidas a nível de crimes contra o património, as exigências de prevenção especial de forma a dissuadir a reincidência, os efeitos previsíveis da pena a aplicar, no comportamento futuro do arguido, considera-se justo que tal pena seja reduzida ou suspensa na sua execução.
EE. O Tribunal a quo também não ponderou de forma criteriosa as exigências de reprovação e de prevenção - geral, ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade prevenção geral, não teve a perceção de que, com a aplicação de uma pena mais baixa, e até mesmo pela sua suspensão estariam asseguradas as expetativas da sociedade e, consequentemente, realizadas as finalidades da punição de forma adequada e suficiente.
FF. Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido projetada nos factos, as exigências de prevenção geral sentidas a nível de crimes contra o património, as exigências de prevenção especial de forma a dissuadir a reincidência, os efeitos previsíveis da pena a aplicar, no comportamento futuro da arguida, considera-se justo que tal pena seja substituída por pena não privativa da liberdade.”
*
A Senhora Procuradora da República junto da 1ª instância respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões:
1ª – Com relevo para a apreciação da justeza da pena única de prisão aplicada, avultam negativamente o grau de ilicitude dos factos (elevado, porquanto para a qualificação dos crimes de roubo e furto concorrem duas distintas circunstâncias agravantes e a Recorrente não se limitou a aproveitar ocasião que se lhe deparou para a prática dos crimes, antes tendo procurado e seleccionado as suas vítimas, mulheres com idade avançada e/ou problemas de saúde), o seu gravoso modo de execução (em comunhão de intentos e esforços com outras mulheres) o dolo directo e intenso, a circunstância de os crimes terem ocorrido em datas e locais diversos, a conduta da Recorrente, anterior e posterior aos factos (espelhada nos seus antecedentes criminais e na ausência de reparação das consequências dos crimes), a sua personalidade, assim revelada, e as acentuadas exigências de prevenção geral e especial;
2ª – A confissão que a Recorrente fez da essencialidade dos factos que vieram a ser dados como provados em pouco contribuiu para a descoberta da verdade perante o peso da prova pericial e por reconhecimento indicada na acusação sobre tal matéria, que ela não ignoraria;
3ª – A sujeição de arguido à medida de coacção de prisão preventiva destina-se a acautelar riscos específicos, legalmente previstos, não podendo por si só condicionar a dosimetria da pena a aplicar a final;
4ª–A esta luz, tem-se por equilibrada e justa a pena única de prisão concretamente cominada – situada, aliás, ainda aquém do ponto médio da moldura abstracta correspondente ao concurso dos crimes –, dela não emergindo qualquer ofensa dos critérios contemplados no artº 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código;
5ª – Mas, mesmo que a pena única de prisão venha a ser reduzida para medida não superior a cinco anos, não deverá haver lugar à suspensão da respectiva execução, pelo que ficou dito em 1ª;
6ª – Quando a Recorrente cometeu os factos objecto do NUIPC nº 82/16.3PAMTJ – integradores do crime de roubo qualificado – já havia sofrido uma condenação em pena de multa pela prática de um crime de furto simples;
7ª – E quando praticou os factos objecto do NUIPC nº 703/17.0PHSNT – integradores do crime de furto qualificado – já havia sofrido, para além da antes mencionada, mais duas condenações pelo cometimento de crime de furto simples, uma em pena de multa e outra em pena de prisão com execução suspensa (tendo esta última, aliás, transitado em julgado escassos onze dias antes, circunstância que não foi impeditiva da prática de novo ilícito contra o património);
8ª - Não é, pois, concebível a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da Recorrente, nem a conclusão de que a (nova) simples censura dos factos e a (nova) ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: no caso, as fortíssimas exigências de protecção dos bens jurídicos em causa e as significativas necessidades de reintegração da Recorrente na sociedade.”
*
Arguida AMP_____ (2)
1. Foi a arguida AMP_____ após julgamento considerada como autora condenada um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), 22.º e 23.º, todos do C.P.
(situação 7), um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. a) d) e f), do C.P. (situação 9) e dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), do C.P. (situações 10 e 11).
2. A Recorrente não se conforma com esta decisão, discordando do entendimento do tribunal a quo.
3. Quanto à situação do dia 19 de março de 2018, pelas 10h15 em que as arguidas E_______  , SO______  , AMP_____ e EEF____ EEF   são acusadas de se deslocar à zona de Abrantes com o intuito de procurarem pessoas idosas e vulneráveis para se apropriarem de objectos valiososou dinheiro e ao chegar junto da residência da ofendida VBG_____ , de 71 anos de idade, as arguidas abordarem a ofendida dizendo-lhe que procuravam uma casa para alugar e pedindo-lhe uma caneta uma delas ter entrado em casa da ofendida, sem que para tal fosse autorizada.
4. Dos factos descritos não existe crime de furto ou roubo, mesmo na forma tentada, não há actos de execução para tentativa de qualquer crime o terem entrado nessa casa.
5. Assim nos termos do nº 1 do artº 190º do Código Penal poderíamos apenas considerar estarmos perante uma Violação de domicílio ou perturbação da vida privada, mas nem mesmo isso.
6. Da descrição dos factos efetuada pela ofendida VG_____ não foi percetível que sobre a mesma tivesse sido exercida qualquer ameaça ou intimidação, pelo que nem tentativa houve fosse do que fosse.
7. Assim sendo não houve tentativa, não há actos de execução para tentativa de qualquer crime o terem entrado na casa, ou seja não há um certo acto que preencha um elemento constitutivo de um tipo-de-ilícito ou – apreciado na base de um critério de idoneidade, normalidade ou experiência comum, ou na base do plano concreto de realização –apareça como parte integrante da execução típica desse acto.
8. Pelo que é violado o artº 22º do Código Penal.
9. Estas testemunhas não lograram concretizar o valor do ouro e do dinheiro que existia na casa, pelo que nem essa prova foi feita e era fácil de fazer.
10.Não se conseguindo apurar o valor da coisa de que houve tentativa de ser furtada, tem de considerar-se, para o efeito previsto no nº 4 do art. 204º do Código Penal, que esse valor é diminuto.
11.Ademais existe uma contradição neste ponto se através das escutas telefónicas, a arguida AMP_____  teria confidenciado à irmã E_______  que foi “à feira outra vez”, porque “estava empenhada” e E_______  refere “Ai maninha tu és maluca… deixa-te disso” e AMP_____  responde “Tudo tem sorte… Tudo anda nas feiras tudo tem sorte…”.
12.Esta escuta telefónica prova que ou a aqui recorrente ou a sua irmã E_______ , uma delas não estaria, pelo menos uma delas, no local, pelo que
ao ser dado como provado que ambas estavam, fica provada uma contradição.
13.Havendo contradição nos factos há um vicio nos termos da aliena c) do nº 1 do artº 615º do CPC aplicado por força do artº 4º do Código de Processo Penal.
14.O segundo facto a apreciar é o ocorrido no dia 18 de maio de 2018, pelas 10h00, em que é acusada a arguida AMP_____  , acompanhada por duas mulheres de identidade não concretamente identificada, de se deslocarem à residência da ofendida FSM__ , de 72 anos de idade, no Areeiro e a mulher de identidade não apurada ter agarrado a ofendida por um braço, projetou-a para cima da cama e agrediu-a repetidamente com vários socos no braço direito, provocando-lhe fortes dores.
15.Diz o douto Acórdão que quer a ofendida quer a testemunha reconheceram pessoalmente, sem dúvidas (e confirmaram essa segurança em julgamento), a arguida AMP_____  , indicando a ofendida que a mulher que reconheceu foi aquela que procurou os objectos dentro da sua residência.
16.Ora a aqui recorrente poderia ser facilmente confundida com IS_____, cuja fotografia a defesa juntou aos autos e que se encontram a fls. 8991-8992 mas nem a ofendida nem a testemunha foram confrontadas com tal fotografia de forma a confirmar não ser esta a pessoa em causa.
17.Assim quando o douto Acórdão refere que quer a ofendida quer a testemunha reconheceram pessoalmente, sem dúvidas (e confirmaram essa segurança em julgamento) quando tal reconhecimento de confirmação não foi feito em julgamento.
18.A recorrente estava a mais de 20 metros da câmara de vídeo da videoconferência, jamais passou da sala do meio da sala de audiência do Tribunal de Monsanto para perto daquela câmara, pelo que as duas testemunhas não podiam confirmar essa segurança em julgamento como consta do douto Acórdão de que se recorre.
19.Destarte não foi respeitado o procedimento que consta no artº 147º do CPP.
20.Vem ainda a aqui recorrente acusada de, no dia 15 de outubro de 2018, pelas 14H00m, junto com as arguidas DMF________ , MEG________ e MGL______ , conduzidas por BF_____  , no veículo Seat Ibiza de cor preta com a matrícula __-__-__, deslocam-se à localidade de Almaceda – Castelo Branco, à residência da ofendida DM______   , de 86 anos, em Almaceda, que mantinha a porta aberta e introduziram-se no seu interior, sem autorização e disseram-lhe que eram funcionárias da segurança social e que pretendiam ajudá-la.
21.E no dia 15 de outubro de 2018, pelas 15H00, as arguidas DMF________ , AMP_____, MEG________ e G____ ,deslocaram-se localidade deOleiroseaAlmaceda, Castelo Branco onde residem os ofendidos DM______ e MM_______ (de 87 anos de idade) e enquanto uma das arguidas falava com o ofendido, as outras duas dirigiram-se ao quarto onde abriram portas e gavetas retiraram dinheiro e ouro.
22. Sucede que em relação as estas duas situações, relevam porque na altura em que foram abordados, no carro, no estacionamento do estabelecimento denominado “Restaurante a Picha”, sito na EN-2, Picha -Pedrógão Grande, por militares da GNR a arguida AMP_____ “deitou para o chão um pequeno embrulho em papel, que foi imediatamente recuperado”.
23. Ora ficaria provado que não foi para o chão que ela arremessou o embrulho, mas para trás, dentro da viatura, o que torna tal apreensão nula por inexistir ordem de busca nos termos do Artigo 174.º do CPP e por não se tratar de nenhuma das excepções previstas no nº 5 desse artigo.
24. Sendo nula a prova obtida através de tal revista, não autorizada, não pode ser considerada e, destarte, não pode esta prova ser considerada por ser nula nos termos do artº 32º nº 8 da Constituição da República Portuguesa.
25. Face ao exposto não pode a aqui recorrente deixar de ser absolvida de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), 22.º e 23.º, todos do C.P. (situação 7) porquanto:
a. nenhuma tentativa de furto se pode considerar iniciada nos termos do artº 22º do CP, sob pena de violação deste artigo.
26.Deve ser absolvida de um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. a) d) e f), do C.P. porquanto:
a. a mesma não foi identificada em audiência pela ofendida, há a probabilidade séria de confundibilidade com ………, cuja fotografia a defesa juntou aos autos e que se encontram a fls. 8991-8992, o que deve ser considerado em sede de in dubio pro reo, sendo nula a prova do reconhecimento por violar o artº 147º do CPP.
b. o valor do ouro não foi demonstrado pelo que deve ser considerado
diminuto face à jurisprudência unânime sobre o artº 204º nº 4 e 210º nº 2 alínea b) do CP, à contrario senso.
27.Deve finalmente ser absolvida dos dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), do C.P. (situações 10 e 11), porquanto:
a. aquando da revista efectuada após estas duas situações pela GNR à viatura onde a aqui recorrente seguia a mesma é nula por não ter respeitado os procedimentos legais previstos no artº 174º do CPP, sendo esta prova considerada nula nos termos do artº 32º nº 8 da Constituição da República Portuguesa, pois que não deixa de ser lugar reservado uma viatura que não é considerada suspeita de ter sido furtada, mas há necessidade de identificar as pessoas que estão no seu interior e nem ficaram em prisão preventiva por serem presos em flagrante delito, pelo que a revista que foi feita à viatura viola o artigo 174º do C. P. Penal.
b. e face à jurisprudência unânime sobre o artº 204º nº 4 deve ser considerado diminuto o valor do ouro em causa para efeitos do artº 204º nº 1 alinea b) do CP a contrário senso.
28. Mas mesmo que se não considere a aqui recorrente, absolvida de alguns dos crimes, mesmo assim as penas aplicadas são excessivas, para cada um dos crimes.
29.São o quadro de penas:
a. crime de furto qualificado na forma tentada pena de um mês a três anos e quatro meses ou 10 a 400 dias de multa.
b. crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 2 do C.P. pena de prisão de 3 a 15 anos e
c. crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, do C.P. pena um mês a cinco anos de prisão ou 10 a 600 dias de multa.
30.Se se considerar, após o que se disse supra, que mesmo assim a recorrente deve ser condenada em cada um desses crimes, a medida da pena deve ser reduzida face a:
a. no registo criminal anterior haver uma condenação por burla, por falsificação de documento e furto.
b. a recorrente sempre cumpriu as injunções a que foi condenada.
c. necessidade de ressocialização da recorrente.
d. os crimes foram de menor gravidade.
e. A possibilidade de não ter sido a aqui arguida a praticá-los ser grande, pelo que in dubio pro reo.
31.O tribunal não poderia aplicar à arguida AMP_____ penas superiores a:
a. Se não for absolvida de um crime de furto qualificado, na forma
tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), 22.º e 23.º, todos do C.P. (situação 7) nunca uma pena superior a três meses de prisão.
b. Se não for absolvida de um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. a) d) e f), do C.P. (situação 9), nunca uma pena superior a três anos de prisão
c. Se não for absolvida de dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos
artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), do C.P. (situações 10 e 11), nunca uma pena superior a oito meses de prisão cada um.
32.Efetuando cúmulo jurídico das penas em causa nos termos do art. 77.º do C.P. encontramos uma moldura que vai de três anos de prisão a quatro anos e sete meses de prisão, assim não muito longo a pena única não pode ir além de quatro anos de prisão efectiva, sob pena de violação do referido artigo e do artº 30º da Constituição da República Portuguesa,
33.Nos termos do relatório sociala recorrente dispõe de competênciasdo ponto de vista pessoal, que lhe permitem desenvolver a capacidade de reflexão e o pensamento consequencial e que face ao impacto da atual situação, poderão estimula-la a encarar o futuro de forma positiva.
34.Este relatório, no fundo revela a possibilidade de aplicação da medida da pena aplicando o artº 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, por a arguida ter uma personalidade estruturada, boas condições pessoais e ter trabalho para a vida posterior à libertação da aqui recorrente.
35.Aliás, a Recorrente já se encontra em prisão preventiva há 2 anos e 2 meses de prisão preventiva à ordem deste processo, tempo suficiente para o seu crescimento e preparação para a sociedade.
36.A ressocialização será mais fácil fora da prisão do que dentro desta, que acarretaria um maior dano social.
37.Perante tudo o que ora foi dito deve ser a arguida absolvida ou, se assim se não entender dispensada da aplicação de pena ou pelo menos ser-lhe aplicada uma pena de não mais de quatro anos de prisão efectiva, aliás já cumpridos dois anos e dois meses, por aplicação cumulativa dos artº s 35º do CP ou aliena a) do artigo 72.º do C.Penal, do artº 31º do Decreto-Lei n.º 15/93 e do artº 4º do Decreto-Lei n.º 401/82.
38.E nos termos do artigo 50º, nº1 do Código Penal, pode o Tribunal suspender a execução dapena de prisão aplicada emmedida não superior a cinco anos deve ser substituída por pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, o que não se torna necessário face ao comportamento da arguida revelada em julgamento.
39.Sob pena de violação destes artigos e ainda violação do nº 3 do artº 126º do CPP e dos artº 3º, 13º, 32º e 38º da Constituição da República Portuguesa.
40.Termos em que o douto acórdão apreciou erradamente os factos e aplicou de forma incorrecta a leis aos factos.
*
A Senhora Procuradora da República junto da 1ª Instância respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões:
1ª – O acórdão não enferma de contradição entre os factos provados concernentes ao NUIPC nº 154/18.0PAABT (pontos 21. a 33. e 320. da “Matéria de Facto provada”) e a respectiva fundamentação;
2ª – Ao fixar a factualidade atinente ao NUIPC nº 154/18.0PAABT (que a Recorrente parece pretender impugnar sem observância dos ónus impostos nos nºs 3 e 4 do artº 412º do C.P.P.), o tribunal valorou correcta e criteriosamente a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
3ª – Perante tal factualidade, é de concluir que a Recorrente e as demais arguidas praticaram verdadeiros actos de execução do crime de furto qualificado pelo qual foram condenadas, na definição dada pelas als. a) e c) do nº 2 do artº 22º do C.P.;
4ª – Consequentemente, deverá a matéria de facto relativa ao NUIPC nº 154/18.0PAABT permanecer inalterada, mantendo-se também a condenação da Recorrente, nesta parte, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada;
5ª – No âmbito do NUIPC nº 638/18.0S5LSB, a ofendida FSM__  e a testemunha   de Fátima  reconheceram pessoalmente a Recorrente em sede de inquérito, tendo ambas confirmado em audiência de julgamento o grau de segurança com que procederam a esse reconhecimento e imputado até a prática de actos concretos à mulher que disseram ter anteriormente reconhecido;
6ª – Inexiste nos autos qualquer sinal de inobservância, quanto a tais reconhecimentos pessoais, das formalidades estabelecidas no artº 147º do C.P.P., não tendo também ficado minimamente demonstrada a confundibilidade da Recorrente com outra mulher, nos termos defendidos no recurso;
7ª – É, pois, de concluir, como concluiu o tribunal a quo, pela validade dos reconhecimentos em causa como meio de prova – artº 147º nº 7 do C.P.P., a contrario sensu;
8ª – Deste modo, deverá a matéria de facto relativa ao NUIPC nº 638/18.0S5LSB permanecer intocada, designadamente quanto à intervenção da Recorrente, mantendo-se a sua condenação, nesta parte, pela prática de um crime de roubo qualificado;
9ª – A apreensão de peças em ouro subtraídas aos ofendidos dos NUIPCs nºs 32/18.2GICTB e 111/18.6GAOLR, efectuada pouco depois dos factos no veículo automóvel onde a Recorrente e outros arguidos se faziam transportar, está legitimada pelos arts. 178º nº 1 e nº 4 e 249º nº 1 e nº 2 al. c) do C.P.P. e foi depois validada pelo Ministério Público, autoridade judiciária competente para o efeito, tal como prescreve o artº 178º nº 6 do mesmo código;
10ª – Assim sendo, a prova decorrente de tal apreensão é MP_____ mente válida; 11ª – O valor das peças em ouro que foram subtraídas aos mencionados ofendidos
e posteriormente apreendidas foi fixado com base em auto de exame directo e de avaliação, cujas conclusões a Recorrente não contestou;
12ª – Por conseguinte, a matéria de facto relativa aos NUIPCs nºs 32/18.2GICTB e 111/18.6GAOLR não deverá sofrer alteração, designadamente quanto à intervenção da Recorrente e ao valor das peças em ouro pertença dos ofendidos que foram recuperadas, mantendo-se assim a condenação da Recorrente pela prática, nesta parte, de dois crimes de furto qualificado, por não ser de aplicar o disposto no nº 4 do artº 204º do C.P.;
13ª – Contra a Recorrente avultam o elevado grau da ilicitude dos factos (para a qualificação de todos os crimes concorre mais do que uma circunstância agravante; no caso do NUIPC nº 638/18.0S5LSB foi utilizada violência absolutamente desnecessária para com a ofendida; a Recorrente não se limitou a aproveitar ocasião que se lhe deparou para a prática dos crimes, antes tendo procurado e seleccionado as suas vítimas), o seu gravoso modo de execução (em comunhão de intentos e esforços com outras pessoas por forma a potenciar a eficácia do resultado pretendido), o dolo directo e intenso, a assinalável gravidade das consequências dos factos (a ofendida do NUIPC nº 154/18.0PAABT experimentou nervosismo e a ofendida do NUIPC nº 638/18.0S5LSB sofreu fortes dores), a conduta anterior aos factos (traduzida em prévia condenação em duas penas substitutivas da prisão), a conduta posterior aos factos (não resultou provado qualquer comportamento seu tendente à reparação das consequências dos crimes; em julgamento, manteve-se em silêncio sobre os factos, perdendo assim a oportunidade de exprimir auto-censura e arrependimento), a personalidade assim revelada e as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial;
14ª–Aestaluz,aspenasparcelaresdeprisãoconcretamenteaplicadasnãodeixam transparecer violação dos critérios contemplados no artº 71º nºs 1 e 2 do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código, devendo por isso ser mantidas;
15ª – A ser assim, a pena única de prisão nunca poderia ser reduzida para medida não superior a cinco anos por forma a permitir a suspensão da respectiva execução, já que a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (artº 77º nº 2 do C.P.), no caso, cinco anos e quatro meses de prisão;
16ª – De todo o modo, na determinação da medida da pena única de prisão não é detectável qualquer ofensa dos critérios consignados no artº 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas, pelo que essa pena única também não deverá sofrer qualquer redução.
*
Arguida DMF________  (3)
1. O princípio in dúbio pro reo, quando constitucionalmente consagrado, não prevê apenas o sentido da dúvida da prova que está escrito, mas sim qualquer dúvida que em benefício do arguido possa surgir, qualquer facto cuja certeza não seja justificada, qualquer pormenor mal explicado.
2. Primeiramente importará referir que o douto tribunal à quo procurou primeiro ajuizar da culpabilidade da Recorrente e depois ajustar a prova a essa culpabilidade, em violação dos mais elementares direitos constitucionais da arguida, mormente o n.º 1 do art.º 32º da CRP e o principio do in dubio pro reo.
3. Desde se indicam os meios de prova que coligidos deveriam ter levado a decisão diversa como sendo:
a. Declarações dos arguidos ao longo dos autos, prestadas mediante JIC bem como em sede de audiência de julgamento
b. Declarações das testemunhas de acusação c. Autos de Apreensão
d. Relatórios Periciais nos autos
e. Conclusão dos relatórios periciais nos autos
f. Intercepções telefónicas
4. Grosso modo são estes os meios de prova que coligidos entre si, mediante uma apreciação crítica dos meios de prova e com recurso às regras da experiência comum, deveriam ter levado a decisão diversa daquela que foi tomada.
5. Relativamente ao NUIPC 32/18.2GICTB (Almaceda, Castelo Branco), no que respeita à ofendida DM______ a prova resultou de declarações prestadas em inquérito perante magistrado do MP e lidas em julgamento face à sua incapacidade.
6. Tais declarações foram lidas nos termos do n.º 4 do art.º 356º do CPP.
7. Entendemos porém que a leitura de tais declarações contraria os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, princípios de derrogação excepcional e sempre justificada por valor conflituante segundo um critério de concordância prática (vd Ac. TRE 117/08.3GBRMZ.E1 de 17/03/2015).
8. Ora, o direito, reconhecido do acusado, de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas integra também o processo equitativo assegurado pelo art.º (n.º 3/d)) da CEDH.
9. Poderia o MP em sede de inquérito ter promovido junto do Mmo.  JIC a tomada de declarações para memória futura atenta a avançada idade dos ofendidos, mas ao invés disso optou pela tomada de declarações de forma a que o contraditório fosse de todo inexistente.
10. Veja-se que resulta dos autos que nos dias em que muitos ofendidos prestaram declarações junto do MP estavam diversos arguidos e os seus defensores em tribunal para reconhecimentos, mas ainda assim o MP tomou as declarações de forma que não fosse possível a presença de qualquer advogado de arguido e fosse impossível qualquer contraditório.
11. Entendemos assim que declarações em causa foram tomadas em violação do princípio do contraditório, violando assim os mais elementares direitos de defesa da arguida.
12. Verifica-se assim a inconstitucionalidade do n.º 4 do art.º 356º do CPP por violação do n.º 1 do art.º 32º da CRP na medida em que a tomada de declarações sem a permissão do contraditório quando se encontravam reunidas todas as condições para o contraditório viola as garantias de defesa, não havendo assim uma justa adequação da tomada de declarações perante autoridade judiciária para que possam ser consideradas em momento posterior devido a expectável morte ou incapacidade do declarante pela sua avançada idade no momento da tomada de declarações.
13. Termos em que não deveriam essas declarações ter sido consideradas para a convicção atenta a inexistência de contraditório, ou pelo menos não deveriam ter sido consideradas em caso de inexistência de outros meios de prova que de alguma forma corroborem os aspectos fundamentais dessas declarações (como o número de assaltantes), o que, in casu, não sucedeu, como melhor veremos.
14. Já a testemunha GN____, como se afere da douta motivação, disse ter anotado e fornecido às autoridades a matrícula da viatura, conduzida por um homem, onde as mulheres abandonaram o local, bem como referiu que DM______ lhe transmitiu que tais mulheres lhe haviam subtraído €40,00 e um fio em ouro, mas sem que precisasse quantas mulheres eram, sendo este aspecto fundamental, porque não havendo reconhecimentos e havendo um hiato temporal largo entre os factos e a intercepção das arguidas, poderia a Recorrente ter se junto às mesmas em momento posterior, sendo que por exemplo resulta do auto de noticia no NUIPC 111/18.6GAOLR refere que seriam apenas 3 assaltantes, levantando-se a questão se no presente NUIPC seriam 3 ou 4 mulheres.
15. No que respeita ao NUIPC 111/18.6GAOLR (Oleiros), como refere a douta motivação, relativamente à situação do ofendido MM_______ , ocorrida cerca de uma hora depois, não foi possível contar com as suas declarações, pois faleceu e em inquérito apenas havia prestado declarações perante OPC, tendo havido oposição à sua leitura em julgamento.
16. As testemunhas declararam em julgamento ter ouvido MM_______ gritar que havia sido roubado por umas mulheres, mas sem que precisassem o número de mulheres, e resultando do auto de noticia no NUIPC 111/18.6GAOLR que seriam apenas 3 assaltantes, o que poderá levantar a dúvida se a Recorrente esteve ou não presente em tais factos, sendo que a Recorrente não estava na posse de quaisquer dinheiro nem de quaisquer objectos.
17.  Temos assim que inexiste qualquer prova directa da participação da Recorrente, antes resultando a sua participação de uma convicção assente meramente em deduções retiradas da prova produzida, mas deduções essas que extravasam o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do CPP) por não se tratar de apreciação da prova mas de deduções que se retiram dessa prova.
18. Inexistindo qualquer prova concreta da participação da arguida deveria esta ter sido absolvida dos factos que lhe vêm imputados.
19. Até porque toda a dúvida deve ser tida em benefício da arguida, e sendo esta dúvida insuprível.
20. O salto lógico, que o Tribunal a quo deu não era de todo permitido.
21. O que o Tribunal à quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação do Recorrente e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação.
22. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis -ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32° da CRP, desde logo do seu direito de defesa.
23. Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.° 32°, 2 da CRP.
24. Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto ao ora recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.° 127° do CPP (livre apreciação da prova).
25. Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste principio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o Recorrente.
26. A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica.
27.Temos assim que a culpabilidade do recorrente não resulta da prova testemunhal, nem da prova documental, nem tão-pouco da análise conjugada de ambas, pelo que se impunha a sua absolvição.
28. Termos em que deveria ser alterada a factualidade dada como provada nos pontos 57, 59, 60, 65 e 74 dos factos dados como assentes, devendo daquela factualidade serem retirados os factos de onde se afere ter o Recorrente praticado aquela factualidade, assim se impondo a sua Absolvição.
29. Deveria assim ser o texto daquela factualidade dada como provada nos pontos 57, 59, 60, 65 e 74:
a. 57. No dia 15 de outubro de 2018, pelas 14H00m, as arguidas AMP_____  , MEG________ e MGL______ , conduzidas por BF_____  , no veículo Seat Ibiza de cor preta com a matrícula __-__-__, deslocam-se à localidade de Almaceda Castelo Branco.
b. (…)
c. 59. Na referida localidade, as arguidas AMP_____  , MEG________ e MGL______ deslocaram-se à residência da ofendida DM______   , de 86 anos, em Almaceda, que mantinha a porta aberta e introduziram-se no seu interior, sem autorização.
d. 60. (…)
e. 65. Pouco tempo depois, ainda no dia 15 de Outubro de 2018, pelas 15H00, as mesmas arguidas AMP_____  , MEG________ e MGL______ , deslocaram-se à localidade de Oleiros, no veículo Seat Ibiza de cor preta com a matrícula __-__-__, conduzido por BF_____  .
f. (…)
g. 74. Nessa sequência, os arguidos AMP_____  , MEG________, MGL______ e BF_____  foram abordados pelo Cabo ______e pelo Guarda Principal _______ (do Posto de Figueiró dos Vinhos) e pelo Guarda ______ (do Posto de Pedrógão Grande).
30. Ainda que assim se não entenda, o que por mera cautela e dever de patrocínio se admite, sempre haverá que aferir da justiça da medida da pena aplicada à recorrente pelo crime em causa.
31. Devemos atender à idade da recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar à recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos.
32. A medida da pena não deverá em caso algum ser superior à culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, sempre atendendo a um juízo de equidade.
33. Nos termos do disposto no art. 71º 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente.
34. Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, dependendo ainda da personalidade do arguido.
35. Por todas estas razões, estamos em crer que deverá ser inferior a pena a ser imposta à recorrente, não devendo a mesma ultrapassar o limite mínimo legal.
36. Em concreto entendemos que em caso de condenação nunca deveria a pena a ser aplicada ao Recorrente superior ao mínimo legal e sempre suspensa na sua execução.
37. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.
A Senhora Procuradora da República junto da 1ª Instância respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões da motivação:
1ª – Confessadamente (mas de forma absolutamente injustificada), a Recorrente não deu cumprimento às obrigações decorrentes dos nºs 3 al. b) e 4 do artº 412º do C.P.P., pelo que o presente recurso, na parte em que impugna a matéria de facto dada como provada, deverá ser rejeitado por manifesta improcedência nos termos conjugados do disposto nos arts. 412º nºs 3 e 4, 420º nº 1 e 431º do C.P.P.;
2ª – Nem a norma constante do nº 4 do artº 356º do C.P.P. ofende intoleravelmente qualquer comando constitucional (designadamente o princípio do contraditório), nem o tribunal, ao valorar o depoimento prestado na fase de inquérito perante magistrada do Ministério Público pela ofendida DM______ e lido em julgamento, incorreu em interpretação inconstitucional do apontado preceito processual penal;
3ª – Ao fixar a matéria de facto atinente ao NUIPC nº 32/18.2GICTB e ao NUIPC nº 111/18.6GAOLR nos exactos termos em que o fez, o tribunal valorou correcta e criteriosamente a prova produzida e reproduzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
4ª – Para alcançar a sua convicção, o tribunal não procedeu de forma inadmissível ou arbitrária, nem fez uso abusivo do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do C.P.P.;
5ª – Não foi violado o princípio In dubio pro reo porquanto da leitura do texto do acórdão não resulta de forma alguma – e muito menos de forma evidente – que no espírito do julgador tenha subsistido qualquer dúvida sobre os factos que deu como assentes; nem tal dúvida é imposta, objectivamente, pelas regras da experiência comum, atenta a coerência lógica dos factos dados como provados e destes com a fundamentação de facto contida no acórdão;
6ª – Por conseguinte, deverá a matéria de facto fixada na primeira instância permanecer inalterada;
7ª – As penas parcelares e única de prisão concretamente aplicadas à Recorrente deverão ser mantidas por delas não emergir ofensa dos critérios contemplados nos arts. 71º nºs 1 e 2 e 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código;
8ª – É impossível sustentar que a mera censura dos factos e a ameaça da prisão satisfarão previsivelmente as finalidades da punição (artº 50º nº 1 do C.P.) quando condenação anterior em pena de prisão com execução suspensa – sob regime de prova – pelo cometimento de dois crimes de roubo não logrou afastar a Recorrente da prática de novos ilícitos contra o património, e nem a pendência do período de suspensão da execução dessa pena a demoveu de cometer novos crimes no seu decurso; – Consequentemente, a pena única de prisão em caso algum deverá ser (de novo) suspensa na sua execução.
*
Arguida MEG________ (4)
1. A Douta Decisão recorrida enferma de vários erros na apreciação da matéria de facto,
2. Pecando, ainda, pelo manifesto e inaceitável exagero na medida concreta das penas parcelares e da pena única concretamente aplicada à recorrente.
3. Nos crimes contra o património, há que achar o valor da coisa subtraída, ou tentada subtrair.
4. Na generalidade das situações em apreciação, não existe qualquer exame ou avaliação dos objectos, radicando a prova do valor em imprecisas e vagas declarações dos próprios ofendidos.
5. A prova por reconhecimento pessoal, de capital importância nestes autos, constitui, pelo modo como foi executada, uma prova frágil e falível e, na maior parte dos casos, muito pouco credível.
6. Na generalidade das situações, senão em todas elas, não foram respeitados os comandos do artigo 147º do Código de Processo Penal, razão pela qual não podem tais reconhecimentos ser valorados como meio de prova.
7. Deve notar-se, ainda, que os arguidos nestes autos são de etnia cigana, pelo que especial cuidado se impunha na escolha dos figurantes, de modo a não comprometer irremediavelmente a fiabilidade deste meio de prova.
Em concreto,
8. A recorrente deve ser absolvida dos factos relativos ao NUIPC 43/19.0GDVCT.
9. A abordagem da viatura Passat ocorre muito após a alegada prática do ilícito em apreço, desconhecendo-se o que aconteceu com tal viatura num hiato temporal muito relevante.
10. Acresce que contra a recorrente inexiste qualquer outro meiode prova sólido e inequívoco.
11. Pelo que, a prova que se logrou produzir não permite que seja dada como provada a intervenção da recorrente nestes factos, impondo-se a sua absolvição.
12. O mesmo se diga quanto aos factos relativos ao NUIPC 152/19.6GBVVD.
13. A ofendida CR____ refere em julgamento que apenas viu duas pessoas - facto que é aceite pelo Mmº Tribunal recorrido e consta do texto da decisão ora posta em crise.
14. No entanto, aquela ofendida veio a reconhecer quatro pessoas, em quatro reconhecimentos pessoais positivos, sem margem para quaisquer dúvidas.
15.Verifica-se, pois, uma contradição insanável entre o número de reconhecimentos positivos -quatro -e o número de suspeitas avistadas pela testemunha - duas.
16. Não sabemos se o erro está no julgamento ou nos reconhecimentos a que foi presente.
17. A confusão em que a testemunha incorre, e não perdendo de vista tudo o que se expôs em matéria de prova por reconhecimento, coloca irremediavelmente em crise a fiabilidade dos reconhecimentos na situação em apreço.
18. O crime de roubo correspondente ao NUIPC 146/19.1GDGDL, deve ser desqualificado.
19. Com efeito, não se tendo achado o valor do relógio e da aliança, deverá, para todos os efeitos, considerar-se apenas o valor diminuto para efeitos de desqualificação do crime, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204º/4 do Código Penal.
20. Deverá dar-se como não provada a matéria relativa ao NUIPC 6/19.6GMLSB.
21. Coloca-se, aqui, a questão desaberse os arguidos poderiam ter estado no local dos factos, sabendo-se irrefutavelmente que pelas 9h35 se encontravamna localidade de Vilarouco, S. Joãoda Pesqueira, e pelas 10h55 junto à localidade de Lagarinhos, Gouveia, conforme relatório de vigilância.
22. A resposta só pode ser negativa, afigurando-se impossível que os arguidos, no hiato temporal compreendido entre as 9h35 e as 10h55 tenham efectuado o percurso de cerca de uma hora entre Vilarouco e Vale do Seixo, praticado os factos descritos, e efectuado o percurso entre Vale do Seixo e Laraginhos, que implicará quase maisuma hora, de modo a serem vistos pelas 10h55 junto desta localidade.
23.O tempo decorrido entre os dois avistamentos por parte da GNR é,outrossim, compatível com uma deslocação directa entre Vilarouco e Lagarinhos, percurso que levará cerca de 1h20 a percorrer, excluindo, assim, pelas regras da experiência, uma deslocação a Vale do Seixo.
24.Razão pela qual deve a participação dos arguidos nos factos relativos ao NUIC 6/19.6GMLSB ser dada como não provada, com a consequente e necessária absolvição da recorrente.
25.Em síntese, aceita-se, em face do supra exposto, a condenação da recorrente, nos seguintes termos:
a) dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), f)eh), do C.P. (situações 10 -32/18.2GICTBe11 -111/18.6GAOLR), em penas não superiores a 1 ano e 6 meses de prisão na situação 10 e 1 ano e 9 meses de prisão na situação 11.
b) Um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, als. d) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º, todos do Código Penal (situação 23 - 249/19.2GCMTJ), em pena não superior a 4 meses de prisão.
c) Um crime de roubo simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º (situação 23 - 249/19.2GCMTJ), em pena não superior a 1 ano e 6 meses de prisão.
d) Um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d) e h), do C.P. (situação 25 – 97/19.0GBABT), em pena não superior a 1 ano e 6 meses de prisão.
e) Dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), do C.P. (situação 27 e 28 -57/19.0GBMBR e 06/19.6GATCS), em pena não superior a 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes.
f) um crime de roubo simples, por desqualificado, na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), 22.º e 23.º, do C.P. (situação 31 - 146/19.1GBGDL), em pena não superior a 2 anos de prisão.
g) Um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a), d) e h), do C.P. (situação 33 - 5/19.8GMLSB), em pena não superior a 2 anos e 6 meses de prisão.
h) um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), do C.P. (situação 35 -9/19.0GMLSB), em pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão.
i) um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), do C.P. (situação 36 -77/19.5GAENT), em pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão,
26. Emcúmulo jurídico das penas parcelares, considerando o passado criminal da recorrente, a vantagem patrimonial obtida e o (reduzido) grau de violência empregue, afigura-se-nos justa, adequada e proporcional a fixação de uma pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Sem conceder,
27. Caso se entenda por ser de manter a condenação nos precisos termos em que se decidiu na instância, justifica-se uma redução das penas parcelares por cada um dos crimes, nos seguintes termos:
a) um crime de roubo qualificado na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), 22.º e 23.º, do C.P. (situação 17 - 43/19.0GDVCT), justificando-se uma redução da pena parcelar para 2 anos de prisão.
b) um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), do C.P. (situação 18 -152/19.6GBVVD), justificando-se uma redução da pena parcelar para 3 anos e 6 meses de prisão.
c) um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d) e h), do C.P. (situação 34 - 6/19.6GMLSB), justificando-se a redução da pena parcelar para 2 anos de prisão.
28. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, considerando o já exposto, bem como a necessidade de efectuar uma distinção clara entre a pena única da recorrente e a da co-arguida condenada por um maior número de ilícitos, justifica-se a redução da pena única, emcúmulo jurídico, dos 10 anos para 7 anos e 9 meses de prisão.”
*
A Senhora Procuradora junto da 1ª Instância respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões da motivação:
1ª -A alegação genérica de que o valor dos objectos subtraídos (ou cuja subtracção era visada) deve ter-se por não provado quando resultou apenas das declarações dos ofendidos é totalmente inócua se a Recorrente dela não retira qualquer conclusão relativamente aos concretos factos e crimes que lhe foram imputados;
2ª -Tal como é absolutamente inútil a genérica alegação de que os reconhecimentos pessoais realizados nos autos não seguiram as formalidades prescritas no artº 147º do C.P.P. se a Recorrente não a concretiza por referência aos específicos actos de reconhecimento que pretende pôr em causa;
3ª - Visando a Recorrente sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos julgados provados, deveria ter impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto com observância dos requisitos impostos no artº 412º nºs 3 e 4 do C.P.P., o que não fez;
4ª-Com efeito, o ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al. b) e nº 4 do C.P.P.) não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como faz a Recorrente, através de simples e breve alusão à motivação da decisão de facto constante do acórdão recorrido;
5ª - De todo o modo, ao estabelecer a matéria de facto atinente aos NUIPCs nºs 43/19.0GDVCT, 152/19.6GBVVD e 6/19.6GMLSB – situações nºs 17, 18 e 34 – nos exactos termos em que o fez (designadamente quanto à intervenção da ora Recorrente), o tribunal valorou de forma criteriosa, correcta e conjugada entre si a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
6ª - O tribunal também não incorreu em arbitrariedade ou erro de julgamento ao fixar o valor da aliança em ouro e do relógio que a ofendida do NUIPC nº 146/19.1GBGDL - situação 31 - tinha na sua residência;
7ª - Por conseguinte, deverá a matéria de facto atinente aos quatro referidos NUIPCs permanecer inalterada, mantendo-se, consequentemente, a condenação da Recorrente pela prática dos correspondentes crimes;
8ª - Contra a Recorrente avultam o elevado grau da ilicitude dos factos (para a qualificação de todos os crimes concorre mais do que uma circunstância agravante - entre duas e quatro - e a Recorrente não se limitou a aproveitar ocasião que se lhe deparou para a prática dos crimes, antes tendo procurado e seleccionado as suas vítimas, pessoas com idade avançada e/ou problemas de saúde, aliás habitantes de localidades situadas a distância muito considerável da sua própria área de residência), o seu gravoso modo de execução (em comunhão de intentos e esforços com outras quatro pessoas, por forma a potenciar a eficácia do resultado pretendido, e explorando os sentimentos de generosidade e confiança dos ofendidos), o dolo directo e intenso, a conduta anterior aos factos (aquando da sua prática a Recorrente já havia sofrido duas condenações em pena de prisão com execução suspensa – a primeira pela prática de um crime de furto qualificado e a segunda pela prática de dois crimes de roubo simples, sendo que, ao tempo do cometimento de todos os dezasseis crimes em causa nos presentes autos, se encontrava em pleno decurso do período da suspensão da execução, sob regime de prova, da pena imposta na segunda das referidas condenações), a conduta posterior aos factos (não resultou provado qualquer comportamento seu tendente à reparação das consequências dos crimes e, em julgamento, manteve-se em silêncio, perdendo assim a oportunidade de exprimir auto-censura e arrependimento), a circunstância de os crimes terem sido praticados em doze dias distintos, a personalidade assim revelada, as elevadíssimas exigências de prevenção geral e as fortíssimas necessidades de prevenção especial;
9ª - A esta luz, as penas parcelares e única de prisão não deixam transparecer inobservância dos critérios contemplados nos arts. 71º nºs 1 e 2 e 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código, sendo até benévolas;
10ª - Donde, tais penas deverão ser mantidas.
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Arguida MGL______ (5)
1. A Douta Decisão recorrida enferma de vários erros na apreciação da matéria de facto,
2. Pecando, ainda, pelo manifesto e inaceitável exagero na medida concreta das penas parcelares e da pena única concretamente aplicada à recorrente.
3. Nos crimes contra o património, há que achar o valor da coisa subtraída, ou tentada subtrair.
4. Na generalidade das situações em apreciação, não existe qualquer exame ou avaliação dos objectos, radicando a prova do valor em imprecisas e vagas declarações dos próprios ofendidos.
5. A prova por reconhecimento pessoal, de capital importância nestes autos, constitui, pelo modo como foi executada, uma prova frágil e falível e, na maior parte dos casos, muito pouco credível.
6. Na generalidade das situações, senão em todas elas, não foram respeitados os comandos do artigo 147º do Código de Processo Penal, razão pela qual não podem tais reconhecimentos ser valorados como meio de prova.
7. Deve notar-se, ainda, que os arguidosnestes autos sãode etnia cigana, pelo que especial cuidado se impunha na escolha dos figurantes, de modo a não comprometer irremediavelmente a fiabilidade deste meio de prova.
Em concreto,
8. Deve a recorrente era absolvida dos factos relativos aos NUIPC 32/18.2GICTB e 111/18.6GAOLR, dando-se como não provada a sua participação nestas duas situações.
9. Compulsado o teor do Auto de Notícia do respectivo Apenso, constata-se que a recorrente é a única que não é identificada com o respectivo documento identificativo,
10. Tendo, tal identificação, sido fornecida por outro passageiro da viatura abordada.
11. Fica, assim, a dúvida, a nosso ver insanável, se efectivamente a recorrente esteve no local dos factos ou se foi identificada com o objectivo de desresponsabilizar uma terceira pessoa que não era portadora de documentos.
12. Afigura-se, igualmente, que deve ser absolvidados factos relativos ao NUIPC 43/19.0GDVCT.
13. A abordagem da viatura Passat ocorre muito após a alegada prática do ilícito em apreço, desconhecendo-se o que aconteceu com tal viatura num hiato temporal muito relevante.
14. Acresce que a recorrente foi submetida a dois reconhecimentos pessoais, resultando ambos negativos.
15. Pelo que, a prova que se logrou produzir não permite que seja dada como provada a intervenção da recorrente nestes factos, impondo-se a sua absolvição.
16. O mesmo se diga quanto aos factos relativos ao NUIPC 152/19.6GBVVD.
17. A ofendida CR____ refere em julgamento que apenas viu duas pessoas – facto que é aceite pelo Mmº Tribunal recorrido e consta do texto da decisão ora posta em crise.
18. No entanto, aquela ofendida veio a reconhecer quatro pessoas, em quatro reconhecimentos pessoais positivos, sem margem para quaisquer dúvidas.
19. Verifica-se, pois, uma contradição insanável entre o número de reconhecimentos positivos – quatro – e o número de suspeitas avistadas pela testemunha – duas.
20. Não sabemos se o erro está no julgamento ou nos reconhecimentos a que foi presente.
21. A confusão em que a testemunha incorre, e não perdendo de vista tudo o que se expõe em matéria de prova por reconhecimento, coloca irremediavelmente em crise a fiabilidade dos reconhecimentos na situação em apreço.
22. A recorrente deve, também, ser absolvida dos factos relativos ao NUIPC 146/19.1GDGDL.
23. Da mera visualização da fotografia da linha de reconhecimento junta ao respectivo Apenso, facilmente se conclui que as figurantes não apresentam a menor semelhança física com a recorrente,
24. Razão pela qual não se vislumbra justificação para o Tribunal recorrido ter decidido de modo diverso relativamente à situação do NUIPC 146/19.1GGSTB, em que, por idênticas razões, considerou frágil o reconhecimento pessoal e deu como não provada a participação da recorrente naqueles factos,
25. Igual decisão se impõe, igualmente, no NUIPC 146/19.1GDGDL, absolvendo-se a recorrente nesta parte.
26. Sem prejuízo, não se tendo achado o valor do relógio e da aliança, deverá, para todos os efeitos, considerar-se apenas o valor diminuto para efeitos de desqualificação do crime, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204º/4 do Código Penal.
27. Deverá dar-se como não provada a matéria relativa ao NUIPC 6/19.6GMLSB.
28. Coloca-se,aqui, a questão de saber se os arguidos poderiam ter estado no local dos factos, sabendo-se irrefutavelmente que pelas 9h35 se encontravam na localidade de Vilarouco, S. João da Pesqueira, e pelas 10h55 junto à localidade de Lagarinhos, Gouveia, conforme relatório de vigilância.
29. A resposta só pode ser negativa, afigurando-se impossível que os arguidos, no hiato temporal compreendido entre as 9h35 e as 10h55 tenham efectuado o percurso de cerca de uma hora entre Vilarouco e Vale do Seixo, praticado os factos descritos, e efectuado o percurso entre Vale doSeixoe Laraginhos, que implicará quase maisuma hora, de modo a serem vistos pelas 10h55 junto desta localidade.
30. O tempo decorrido entre os dois avistamentos por parte da GNR é, outrossim, compatível com uma deslocação directa entre Vilarouco e Lagarinhos, percurso que levará cerca de 1h20 a percorrer, excluindo, assim, pelas regras da experiência, uma deslocação a Vale do Seixo.
31. Razão pela qual deve a participação dos arguidos nos factos relativos ao NUIC 6/19.6GMLSB ser dada como não provada, com a consequente e necessária absolvição da recorrente.
32. Deve, igualmente, ser dada como não provada a participação da recorrente nos factos relativos ao NUIPC 77/19.5GAENT.
33. A recorrente apenas é vista a entrar na viatura que era objecto de seguimento pelos militares da GNR por volta das 7h do dia 01/06/2019,tendosidoperdidoocontactovisual commesma minutos depois.
34. Não logrou apurar-se o que aconteceu após a perda de contacto visual com a mencionada viatura, ou, sequer, se a recorrente voltou a sair da viatura ou, mesmo, se regressou à sua residência.
35. Ao que fica dito acresce que os ofendidos referiram ter visto apenas três mulheres, sabendo-se, pelas 7h desse dia, a viatura era tripulada por quatro mulheres.
36. Inexistindo qualquer outro meio de prova que permita concluir, sem margem para dúvidas, que a recorrente interveio nos factos, designadamente, reconhecimentos pessoais, deve a respectiva factualidade ser dada como não provada,
37. Com a consequente e necessária absolvição da recorrente dos factos relativos a este NUIPC.
38. Valempara o NUIPC 309/19.0GBMFR as considerações acabadas de tecer,
39. Impondo-se, também nesta parte, que se dê como não provada a participação da recorrente nestes factos, com a sua consequente absolvição.
40. O mesmo se dirá quanto aos factos relativos ao NUIPC 257/19.3GBCTX;
41. Na verdade, a prova, nesta parte, reconduz-se aos reconhecimentos pessoais.
42. Para além dos ofendidos não terem feito qualquer descrição das característica físicas das suspeitas, como se impunha, limitando-se a comparar as diferentes estaturas das suspeitas.
43. Pelo menos uma das figurantes que compôs a linha de reconhecimento foi fotografada dos autos, resultando da fotografia que a mesma não apresenta qualquer semelhança física com a recorrente,
44. Razão pela qual se conclui que tais reconhecimentos pessoais, não reunindo os requisitos impostos pelo artigo 147º do Código de Processo Penal, não podem ser usados como meio de prova,
45. Impondo-se a absolvição da recorrente nesta parte.
46. Em síntese, aceita-se, em face do supra exposto, a condenação da recorrente, nos seguintes termos:
a) Um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, als. d) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º, todos do Código Penal (situação 23 - 249/19.2GCMTJ), numa pena não superior a 4 meses de prisão;
b) Um crime de roubo simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º (situação 23 - 249/19.2GCMTJ), numa pena não superior a 1 ano e 6 meses de prisão.
c) Um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a), d) e h), do C.P. (situação 33 - 5/19.8GMLSB), numa pena não superior a 2 anos e 6 meses de prisão.
d) Um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), do C.P. (situação 35 -9/19.0GMLSB), numa pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão
47. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, considerando o passado criminal da recorrente, a vantagem patrimonial obtida e o (reduzido) grau de violência empregue, afigura-se-nos justa, adequada e proporcional a fixação de uma pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
48. Caso se entenda por ser de manter a condenação nos precisos termos emque se decidiu na instância, justifica-se uma redução das penas parcelares por cada um dos crimes, nos seguintes termos:
a) dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), do C.P. (situações 10 - 32/18.2GICTB e 11 - 111/18.6GAOLR), justificando-se uma redução das penas parcelares para 1 ano e 6 meses de prisão na situação 10 e 1 ano e 9 meses de prisão na situação 11.
b) um crime de roubo qualificado na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), 22.º e 23.º, do C.P. (situação 17 - 43/19.0GDVCT), justificando-se uma redução da pena parcelar para 2 anos de prisão.
c) um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), do C.P. (situação 18 -152/19.6GBVVD), justificando-se uma redução da pena parcelar para 3 anos e 6 meses de prisão.
d) um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), 22.º e 23.º, do C.P. (situação 31 - 146/19.1GBGDL), justificando-se a redução da pena parcelar para 2 anos de prisão.
e) um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d) e h), do C.P. (situação 34 - 6/19.6GMLSB), justificando-se a redução da pena parcelar para 2 anos de prisão.
f) um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), do C.P. (situação 36 -77/19.5GAENT), justificando-se a redução da pena parcelar para 3 anos e 6 meses de prisão.
g) um crime de furto qualificado, p.p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), do C.P. (situação 38 – 257/19.3GBCTX), justificando-se uma redução da pena parcelar para 1 ano e 9 meses de prisão.
49. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, considerando o já exposto, bem como a necessidade de efectuar uma distinção clara entre a pena única da recorrente e a da co-arguida condenada por um maior número de ilícitos, justifica-se a redução da pena única, em cúmulo jurídico, dos 10 anos para 7 anos de prisão.
*
A Senhora Procuradora da República respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões da motivação:
 “1ª – A alegação genérica de que o valor dos objectos subtraídos (ou cuja subtracção era visada) deve ter-se por não provado quando resultou apenas das declarações dos ofendidos é totalmente inócua se a Recorrente dela não retira qualquer conclusão relativamente aos concretos factos e crimes que lhe foram imputados;
2ª – Visando a Recorrente sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos julgados provados, deveria ter impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto com observância dos requisitos impostos no artº 412º nºs 3 e 4 do C.P.P., o que não fez;
3ª–Com efeito, o ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al. b) e nº 4 do C.P.P.) não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como faz a Recorrente, através de simples e breve alusão à motivação da decisão de facto constante do acórdão recorrido;
4ª – De todo o modo, ao estabelecer a matéria de facto atinente aos NUIPCs nºs 32/18.2GICTB, 111/18.6GAOLR, 43/19.0GDVCT, 152/19.6GBVVD, 146/19.1GBGDL, 6/19.6GMLSB, 77/19.5GAENT, 309/19.0GBMFR e 257/19.3GBCTX–situaçõesnºs 10, 11, 17, 18, 31, 34, 36, 37 e 38 – nos exactos termos em que o fez (designadamente quanto à intervenção da ora Recorrente), o tribunal valorou de forma criteriosa, correcta e conjugada entre si a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
5ª – Inexistindo evidências de terem sido preteridas as respectivas formalidades legais (mormente as prescritas nos nºs 1 e 2 do artº 147º do C.P.P.), é de concluir, como concluiu o tribunal a quo, pela validade e fiabilidade como meio de prova dos reconhecimentos pessoais de que a Recorrente foi alvo nos NUIPCs nºs 152/19.6GBVVD,146/19.1GBGDLe257/19.3GBCTX(situações18,31e38)–artº147º nº 7 do C.P.P., a contrario sensu;
6ª – O tribunal também não incorreu em arbitrariedade ou erro de julgamento ao fixar o valor da aliança em ouro e do relógio que a ofendida do NUIPC nº 146/19.1GBGDL – situação 31 – tinha na sua residência;
7ª – Por conseguinte, deverá a matéria de facto atinente aos nove referidos NUIPCs permanecer inalterada, mantendo-se, consequentemente, a condenação da Recorrente pela prática dos correspondentes crimes;
8ª – Contra a Recorrente avultam o elevado grau da ilicitude dos factos (para a qualificação de todos os crimes concorre mais do que uma circunstância agravante – entre duas e quatro – e a Recorrente não se limitou a aproveitar ocasião que se lhe deparou para a prática dos crimes, antes tendo procurado e seleccionado as suas vítimas, pessoas com idade avançada e/ou problemas de saúde, aliás habitantes de localidades situadas a distância muito considerável da sua própria área de residência), o seu gravoso modo de execução (em comunhão de intentos e esforços com outras pessoas – entre três e quatro – por forma a potenciar a eficácia do resultado pretendido, e explorando os sentimentos de generosidade e confiança dos ofendidos), o dolo directo e intenso, a conduta anterior aos factos (aquando da sua prática a Recorrente já havia sofrido cinco condenações em pena de multa, cada uma delas pela prática de um crime de furto simples, e sofrera também uma outra condenação em pena única de prisão com execução suspensa sob regime de prova pela prática de um crime de furto simples e de um crime de furto qualificado, sendo que, ao tempo do cometimento de todos os treze crimes em causa nos presentes autos, se encontrava em pleno decurso do período da suspensão da execução da última das referidas condenações), a conduta posterior aos factos (não resultou provado qualquer comportamento seu tendente à reparação das consequências dos crimes e, em julgamento, manteve-se em silêncio, perdendo assim a oportunidade de exprimir auto-censura e arrependimento), a circunstância de os crimes terem sido praticados em dez dias distintos, a personalidade assim revelada, as elevadíssimas exigências de prevenção geral e as fortíssimas necessidades de prevenção especial;
9ª – A esta luz, as penas parcelares e única de prisão não deixam transparecer inobservância dos critérios contemplados nos arts. 71º nºs 1 e 2 e 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código, sendo até benévolas;
10ª – Donde, tais penas deverão ser mantidas.
*
Arguida CMF_______  (6)   
 “a. Entende a recorrente que o acórdão enferma de erros na apreciação da matéria de facto.
b. De realçar que em muitas dos fatos em apreço não existem valores apurados quanto aos bens subtraídos aos ofendidos.
c. Deverá dar-se como não provada a matéria de fato no que concerne aos NUIPC 6/19.6GMLSB. e NUIPC 77/19.5GAENT, em face do hiato de tempo em que se deixa de visualizar as viaturas em que seguiu a arguida CMF_______  com outras arguidas, (vide relatório de vigilâncias) deixando de se acompanhar o mesmo, e não havendo a certeza se na altura da prática de ambos os ilícitos a arguida estava ou não na viatura, pois apenas é apenas é vista a entrar na viatura que era objeto, se voltou a sair da, ou se entrou novamente na mesma, não havendo meios de prova bastante para sem qualquer dúvida e de forma cabal poder afirma-se que a arguida foi participante nos ilícitos destes NUIPC, pelo que deverá ser absolvida.
Por outro lado,
d. A pena aplicada pelo Tribunal a quo à ora recorrente é excessiva e desproporcional;
e. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º, n.º 1, todos do Código Penal.
f. O Tribunal a quo ao determinar a aplicação da pena de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes que constam do acórdão não salvaguardou a integração da Recorrente na sociedade, familiarmente, como determinam os artigos 71.º,n.º 1, e 40.º, n.º 1, ambos do Código Penal;
g. O Tribunal a quo não avaliou de forma equitativa que a Recorrente não sofreu qualquer condenação anterior;
h. Sendo que os danos provocados em termos de valor patrimonial são pouco significativos.
i. Pelo que pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), do C.P. (situação 22) na pena de quatro anos de prisão – entende ser de aplicar 3 anos;
j. Pela prática de um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, als. d) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º, todos do Código Penal (situação 23) na pena de cinco meses de prisão; - entende ser de aplicar os 5 meses;
k. Pela prática de um crime de roubo simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f), h) e n.º 4, 22.º e 23.º (situação 23) na pena de dois anos e seis meses de prisão; entende ser de aplicar os 1 ano e 6 meses;
l. Pela prática de um crime de furto qualificado, na qualidade de cúmplice, p. e p.pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d) e h) e 27.º, do C.P. (situação 25) na pena de seis meses de prisão; deverá se manter;
m. Pela prática de dois crimes de furto qualificado, na qualidade de cúmplice, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), f) e h) e 27.º, do C.P. (situação 27 e 28) cada um na pena de seis meses de prisão; - entende ser de aplicar os 6 meses;
n. Pela prática de um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, als. d) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º, todos do Código Penal (situação 29) na pena de cinco meses de prisão; deverá se manter;
o. Pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a), d) e h), do C.P. (situação 33) na pena de dois anos de prisão; deverá ser aplicada uma pena de 1 ano de prisão;
p. Pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d) e h), do C.P. (situação 34) na pena de um ano e dez meses de prisão; deverá se manter;
q. Pela prática de um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b),porreferênciaao artigo 204.º,n.º 1,als.d),f)eh),do C.P.(situação 35)napena de quatro anos de prisão; - deverá ser aplicada uma pena de prisão de 3 anos de prisão.
r. Efetuando cúmulo jurídico das penas em causa nos termos do art. 77.º do C.P. encontramos uma moldura que vai de quatro anos a dezasseis anos e dois meses de prisão, sendo que de acordo com o entendimento da arguida, deverá ao invés a moldura penal abstrata ser entre o limite mínimo de 5 meses e o limite máximo de 12 anos e 1 mês de prisão.
s. E mesmo concedendo a não absolvição da recorrente nos NUIPC supra identificados, e a moldura penal abstrata ser superior (limite máximo), é de entender a aplicação igualmente de 5 anos de prisão.
t. Por outro lado, não tendo o douto acórdão recorrido tido em consideração o fato de a arguida não ter antecedentes criminais, bem como ser ainda nova à data da prática dos fatos, ou seja, primária, a pena conjunta deveria situar-se até onde a empurrar o efeito “expansivo”sobreaparcelar maisgrave,dasoutraspenas,eum efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
u. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, portanto, só uma fração menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta».
v. Deste modo, tendo presentes as considerações expostas e perante as particularidades do ilícito global e a dimensão das penas a cumular juridicamente, entendemos que, no caso concreto, a pena única de 5 anos meses de prisão mostra-se excessiva, justificando-se uma maior compressão das penas singulares a adicionar ao limite mínimo da moldura penal do cúmulo.
w. Daí termos por ajustada a pena conjunta de 5 anos de prisão, na medida em que a mesma satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, sendo adequada e proporcionada à gravidade do ilícito global cometido pela agora recorrente, não ultrapassando a medida da sua culpa.
x. Por último, violou o tribunal a quo o disposto no artigo 50.º, 1 do CP que a pena de prisão que lhe foiaplicada, ou a pena de prisão que agora se peticiona, deveria ter sido suspensa na sua execução,pelo fato de a arguido ser primária, apesar dos crimes (maioria deles) serem graves, não se prolongou a conduta delitiva por demasiado tempo (cerca de 3 meses).
y. Através da suspensão pretende-se não frustrar, mediante a prisão da arguida, a possibilidade de reinserção em liberdade, ainda que sendo esta porventura a derradeira hipótese de evitar a prisão caso não conformasse o seu comportamento às exigências da lei e do respeito devido à ordem jurídica.
*
A Senhora Procuradora da República junto do Tribunal a quo respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões da motivação.
1ª -Nos crimes de furto e roubo em que não sobrevem a recuperação (e, consequentemente, a avaliação) da coisa subtraída, o tribunal pode e deve fixar o respectivo valor com recurso à prova testemunhal, designadamente às declarações do proprietário;
2ª -Os ofendidos indicaram em julgamento o número e as características das peças em ouro de que foram desapossados (de resto, quase sempre conjuntamente com quantias em dinheiro), em termos que não deixaram qualquer dúvida sobre a correspondência com a realidade dos valores que para elas avançaram;
3ª-Assim, improcede a pretensão da Recorrente de que sejam considerados desqualificados os crimes que não o foram já no acórdão, em função do valor da coisa subtraída nas correspondentes situações;
4ª - Ao fixar a matéria de facto atinente ao NUIPC nº 77/19.5GAENT (situação 36) e ao NUIPC nº 309/19.0GBMFR (situação 37) nos exactos termos em que o fez – designadamente quanto à intervenção da ora Recorrente –, o tribunal valorou de forma criteriosa, correcta e conjugada a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
5ª - Por conseguinte, deverá tal matéria de facto permanecer inalterada e manter-se acondenação daRecorrente,nessa parte, pela práticade um crime deroubo qualificado e de um crime de furto qualificado;
6ª - As penas parcelares que foram objecto de contestação (referentes aos crimes dos NUIPCs nºs 146/19.1GGSTB, 249/19.2GCMTJ, 5/19.8GMLSB e 9/19.0GMLSB – situações 22, 23, 33 e 35) deverão ser confirmadas, por não deixarem transparecer violação dos critérios contemplados no artº 71º nºs 1 e 2 do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código;
7ª - Também a pena única de sete anos e seis meses de prisão (numa moldura balizada entre os quatro anos e os vinte e dois anos e seis meses) evidencia acentuada benevolência, sem que a Recorrente dela possa retirar, em seu favor, qualquer ofensa dos critérios consignados no artº 77º nºs 1 e 2 do C.P. ou desrespeito pelas finalidades das penas;
8ª - A sobredita pena única não deverá, por isso, ter qualquer redução.
*
Arguida MAT______ (7)
1. A Douta Decisão ora impugnada deu como assente que MAT______ nunca antes fez medicação psiquiátrica por opção pessoal e familiar; que seu filho Tiago é portador de necessidades educativas especiais e que o seu equilíbrio emocional resulta de visitas inter-EP´s com o companheiro. Casou com 15 anos de idade e apresenta-se como analfabeta e sabe apenas escrever o nome.
2. A verificação dos pressupostos da inimputabilidade penal, em razão de anomalia psíquica, depende de um conhecimento científico de que o Tribunal não dispõe.
3. Não vislumbramos que a necessidade da intervençãode uma entidade que domine esse ramo do conhecimento (perito) se coloque de forma menos absoluta, quando se averigúe os pressupostos da imputabilidade diminuída, a que se refere o nº 2 do art. 20.º do CP, porquanto no universo de situações abrangidos na previsão do nº 1 do mesmo artigo, algumas haverá em que a inimputabilidade seja mais facilmente aos olhos de um leigo.
4. Nesta ordem de ideias, a realização da perícia psiquiátrica é tão obrigatória nos casos em que haja suspeita a inimputabilidade total do arguido, como naqueles em que se prefigure a sua imputabilidade diminuída – aquilo que subjaz á analise e raciocínio da defesa e que se invoca após a análise a Douta Decisão que se impugna.
5. Destarte, a exigência da prova pericial não é uma formalidade do processo, mas sim um verdadeiro requisito «ad substanciam» para a demonstração de determinados factos, pelo que a sua preterição não poderá ser resolvida, por aplicação do regime das irregularidades e nulidades processuais mas sim pela realização de perícia e, assim munida com nova prova, venha a ser produzida uma decisão justa.
6. Ora, vejamos. Precisamente por ter optado pessoalmente por nunca fazer medicação psiquiátrica, pelo facto de seu filho se portador de necessidades educativas especiais (indicador de eventual factor de transmissão genética originada na mãe?) que, uma vez mais, e por cautela de patrocínio se dirá que não tratou o tribunal “a quo” de apurar plenamente os factos que pudessem consubstanciar a existência de anomalia psíquica na ora recorrente, sem dúvida de manifesta relevância para a descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, pois era seu dever legal de apreciar e de se pronunciar sob tal questão.
7. Não o fazendo, enferma a douta decisão recorrida do vício de omissão de pronúncia e do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do CPP.
8. Por outro lado, o artigo 340º, do C.P.P. consagra o princípio da investigação ou da verdade material. No âmbito deste princípio, compete ao Tribunal, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta dessa verdade e à boa decisão da causa - a este respeito veja-se FIGUEIREDO DIAS, DIREITO PROCESSUAL PENAL, 1ºvol., Coimbra Editora, Lda. 1974, pags.192-194.
9. Existindo os indicadores supra-referidos; inexistindo uma abordagem incisiva e plena pelo autor do relatório social, o princípio da investigação obrigava o Tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, pelo que, ainda que oficiosamente, podia e devia ordenar a produção de todos os meios de prova – ainda que não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação - “cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.
10. E porque é que não se afigurou necessário à descoberta da verdade ir mais fundo na averiguação da patologia da recorrente? Trata-se e pergunta sem resposta e que leva a defesa da recorrente, por dever de patrocínio, a considerar o reenvio dos autos à Primeira Instância para a realização de tal perícia com vista a, que após a realização da mesma, seja então valorada a produção de prova – factos dados como provados (que não são postos em causa no presente recurso),na aplicação de uma pena justa à medida da culpa da recorrente.
11. Revela-se assim imprescindível – por fundamental, útil e necessário - ao apuramento da verdade material, e deste modo à boa decisão da causa, a averiguação da factualidade supra enunciada. Deveria o tribunal “a quo” ter ordenado a produção de prova adicional com vista à concretização da influência da patologia de que a ora Recorrente pode padecer e em que medida se encontrava, à data dos factos, a arguida condicionada por aquela.
12. O Douto Tribunal “ a quo”, ao não esgotar todos os meios de obtenção e recolha de prova ao seu dispor violando, entre outros, o disposto nos artigos 160º e 340º, n.º 1 do Código de Processo Penal., o que consubstancia nulidade de omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art. 120°, n.º 2, al. d), do mesmo Código, tem como consequência a invalidade do acto em que se verificou e dos subsequentes, designadamente da sentença (art. 122°, n.º 1, do CPP).
13. Existe assim, clara insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto. Consequentemente, padece também a douta sentença do vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, pelo que se encontra inquinada do vício de nulidade, por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 410.º do C.P.P.
14. Violou, ademais, a douta sentença o disposto no artigo 32º da C.R.P. por interpretação indevida dos artigos 343º nº1 e 345º do C.P.P., e ofensa do direito à defesa e consequentemente, o principio in dúbio pro reo, uma vez que o Tribunal recorrido não dispunha de elementos seguros a respeito dos factos em apreço.
15. Não valorou ou ponderou o Tribunal “a quo”, para efeitos de determinação da medida da pena e até para efeitos de atenuação especial da pena, se a patologia de que pode padecer a arguida – ora Recorrente – é de molde a diminuir a culpa da mesma, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 72º do Código Penal.
16. Deste modo, deveria o Tribunal “a quo” ter averiguado se a anomalia ou alteração psíquica de que padece a arguida (e que tudo leva a crer que se eventualmente se transmitiu a um dos filhos), é de molde a afectar a mesma em termos que se verifique uma imputabilidade diminuída e se a conduta da mesma haveria de ser enquadrada, valorada e ponderada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20º ou apenas na determinação da medida concreta da pena, especialmente atenuada, em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 72º do Código Penal.
17. O Tribunal “a quo” não relevou, e deveria ter relevado, aplicando o princípio da investigação, que a patologia de que pode padecer a arguida, poderia condicionar a sua capacidade de autodeterminação na escolha de uma conduta social conforme ao direito. Assim como se impunha a este tribunal ponderar se tal condicionalismo poderia consubstanciar circunstância       atenuante da pena, fundada numa potencia imputabilidade diminuída da arguida. - Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 525/11.2PBFAR.S1 de 21/06/2012, Relator: Isabel Pais e Processo n.º6/09.4JAGRD.C1.S1 de 27/05/2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
18. Tinha o Tribunal “a quo” o dever legal de apreciar e de se pronunciar sob tal questão e não o fazendo, enferma a douta decisão recorrida do vício de omissão de pronúncia e do vício de contradição entre a fundamentação e a decisão, conforme disposto na al. b) do n.º 2 do art. 410º do CPP.
19. Face ao exposto, violou a douta decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, o disposto nos artigos 14.º, 20º, 40.º, 70º, 71º, 72º e 73º todos do Código Penal e os artigos 18.º e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa.
20. O Douto Tribunal perante o relatório social podia e devia ter ido mais longe de modo a averiguar por meio pericial, formal e judicializadas, tanto as características da personalidade da arguida como, e especialmente, da existência de alguma psicopatologia de que padeça, que seja carecida de tratamento sério e que possa ter influenciado os comportamentos da arguida nos factos que lhe foram imputados.
21. Trata-se de arguida primária. “Estruturada” como refere o relatório social e que de, um momento para o outro, pratica crimes desta gravidade, sendo que o dito relatório indicou as “pistas” para ir mais longe e, não se foi.
22. Sem dúvida que há necessidade de realização de uma perícia psiquiátrica médico-legal, prevista no art.º 159.º nº 6 CPP – que serve o propósito de avaliar da existência de alguma causa patológica de inimputabilidade (art.º 20º n.º 1 CP) ou imputabilidade diminuída (art.º 20.º n.º 2 CP), com vista a averiguar da passibilidade de culpa, quer relevando na determinação da medida da pena – e a perícia de personalidade, prevista no art.º 160.º CPP – que tem como fito avaliar as “características psíquicas independentes de causa patológica, bem como o grau de socialização”.
23. Não se concedendo a realização destes exames, viola-se ostensivamente o princípio de investigação e de descoberta da verdade previsto no art.º 340.º n.º 1 CPP, ofendendo os mais básicos postulados constitucionais de garantias de defesa em processo criminal (art.º 32.º n.º 1 do CRP) e direito a uma processo equitativo (art.º 20º n.º 4 CRP), e violando ainda os n.ºs 1 e 3 b) do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
24. Gerando a nulidade da decisão recorrida nesta parte nos termos previstos no art.º 120.º n.º 2 d) do CPP, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, nulidade que aqui se invoca. 25. Pelo que urge a realização de perícia médica em sede de reenvio dos autos à Primeira Instância para que seja aplicada pena ajustada á medida da culpa da recorrente.
*
A Senhora Procuradora da República na 1ª Instância respondeu ao recurso e apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Em momento algum a Recorrente requereu a realização, na sua pessoa, da perícia médico-legal psiquiátrica e da perícia sobre a personalidade que só agora vem invocar serem essenciais;
2 - Consequentemente, nunca o tribunal se pronunciou sobre elas, nomeadamente para as negar;
3ª - Ainda que a falta de realização das mencionadas perícias consubstanciasse a nulidade da “omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade” prevista na al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P. (o que não se concede), tal vício nunca incidiria sobre o acórdão recorrido posto que, aquando da elaboração deste, já toda a prova foi produzida e foram feitas as alegações orais;
4ª - Afigurando-se, assim, que essa eventual nulidade sempre teria que ter sido arguida antes de terminar a sessão de julgamento em que o tribunal deu por finda a produção de prova - artº 120º nº 1, nº 2 al. d) e nº 3 al. a) do C.P.P.;
5ª - Não o tendo sido, a possível nulidade em causa ficou irremediavelmente sanada, sendo por isso manifestamente extemporânea a sua invocação em sede de recurso;
6ª - Da leitura do texto do acórdão recorrido – por si só ou interpretado à luz das regras da experiência comum – não se evidencia a existência de qualquer incoerência lógica (muito menos insuperável), designadamente entre a decisão e os seus fundamentos de facto e de direito;
7ª - Deste modo, o acórdão não enferma do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão contemplado no artº 410º nº 2 al. b) do C.P.P.;
8ª - Em momento algum (a não ser no recurso a que se responde) a Recorrente alegou ser - ou poder ser - portadora de qualquer patologia do foro psiquiátrico ou de especiais características psíquicas que pudessem tolher a capacidade de avaliação dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação ou influir na culpa com que agiu;
9ª - Em consequência, também nunca suscitou a questão da imputabilidade diminuída (contemplada no artº 20º nº 2 do C.P.) nem, sequer, de uma culpa acentuadamente diminuída (para os efeitos da atenuação especial prevista no artº 72º nº 1 do C.P.), por essa via;
10ª - Os factos em que a Recorrente funda a sua inovadora pretensão, julgados provados no acórdão com base no relatório social que lhe respeita, não eram nem são minimamente aptos a suscitar fundadamente a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, nem sequer da diminuição acentuada da sua culpa, por força de uma qualquer anomalia psíquica;
11ª-Especialmente,diga-se,seconjugados coma demais factualidade dada como assente relativamente às suas condições pessoais, com a natureza, o modo de execução e o grau de preparação prévia dos crimes pelos quais foi condenada e até mesmo com o conteúdo de conversações telefónicas que lhe foram interceptadas e transcritas para os autos, a que o acórdão alude na motivação da decisão de facto;
12ª -Não se insinuando suspeita – muito menos fundada – da presença de qualquer patologia psíquica ou psiquiátrica na Recorrente, a perícia médico-legal agora exigida era (e continua a ser) absolutamente destituída de pertinência;
13ª - O mesmo se diga relativamente à perícia sobre a personalidade prevista no artº 160º do C.P.P., pois os tópicos sobre os quais esta deve versar já encontram expressão na factualidade julgada provada quanto às condições pessoais da Recorrente, com base no relatório social que lhe respeita;
14ª - Por conseguinte, o acórdão não se mostra ferido do vício da insuficiência paraa decisão da matéria de facto provada (contemplado no artº 410º nº 2 al. a)do C.P.P.) nem de nulidade por omissão de pronúncia (prevista no artº 379º nº 1 al. c) do C.P.P.), não tendo o tribunal igualmente afrontado o princípio da investigação ou da verdade material (ínsito no artº 340º nº 1 do C.P.P.);
15ª -No mais, o acórdão recorrido não violou qualquer outro comando legal ordinário, constitucional ou supra-nacional.”
*
Arguido BF_____   (8)
Da fundamentação insuficiente: artigo 374.º, nº 2 CPP;
1. O ora recorrente encontra-se relacionado com as situações referidas nos pontos 10 e 11; 13 e 14; 15; 17 e 18
2. Nas situações 10 e 11: “…na noite de 5 para 6 de Fevereiro, o arguido BF_____  , identificando-se com a sua carta de condução, alugou dois quartos, um single, para si próprio, e outro familiar, para três mulheres…”
3. E, assim, logrou-se provar a actuação do arguido BF_____   (como condutor do veículo)
4. Nas situações 13 e 14: BF_____   actuou em co-autoria, mediante um plano traçado entre os demais arguidos, cabendo à arguida e as mulheres que a acompanhavam a abordagem à vítima e ao arguido BF_____  a condução do veículo que as transportou ao local e que possibilitava a sua fuga rápida do local após o cometimento dos factos. O arguido BF_____  sabia o que a arguida e as restantes mulheres iam fazer à casa da ofendida e ciente desse facto aceitou e colaborou nesse plano, pelo que os factos em causa também lhe são imputados a título de co-autoria.
5. Na situação 15: MS_____  reconheceu pessoalmente o arguido BF_____  como sendo o homem que conduzia o veículo automóvel a que acresce que a localização celular do telemóvel deste arguido à hora aproximada destes factos é compatível com a sua presença do local da sua prática – análise de fls. 104 deste apenso.
6. Da situação 17 e 18: Ao recorrente, foi-lhe apreendida uma importância semelhante àquela que havia sido furtada a uma das ofendidas.
7. Concluindo a Decisão de que, assim, dúvidas inexistem quanto à actuação do arguido BF_____   nas circunstâncias de tempo e lugar descritas pelas testemunhas supra-referidas, e verifica-se que todos estes arguidos actuaram em co-autoria em ambas as situações, mediante um plano traçado entre os mesmos, cabendo às arguidas a abordagem às vítimas e ao arguido a condução do veículo que as transporto ao local e que possibilitava a sua fuga rápida do local após o cometimento dos factos. O arguido BF_____  sabia o que as arguidas iam fazer à casa dos ofendidos e ciente desse facto aceitou e colaborou nesse plano, pelo que os factos em causa também lhe são imputados a título de co-autoria.
8. Não é, deste modo compreensível como a Douta Decisão, ora posta em crise, afirma que o recorrente BF_____ sabia o que as arguidas iamfazer à casa dos ofendidos,como iam actuar e, ciente desse facto aceitou e colaborou nesse plano, pelo que os factos em causa também lhe foram imputados a título de co-autoria.
9. Por conseguinte, na sua Fundamentação, o Douto Tribunal “a quo” não apresenta uma indicação e exame crítico das provas que serviram para formara sua convicção em como este recorrente colaborou num “plano”, e que sabia, e que conhecia previamente o que pretendiam as demais arguidas, bem como sabia a sua forma de actuar.
10. Objectivamente, a intervenção do recorrente consistiu numa situação de reserva de quartos de hotel, como motorista de viatura nas demais situações e numa apreensão efectuada pelo OPC de um valor semelhante àquele que havia sido furtado a uma ofendida, sendo que, para além dos meios de prova considerados, o recurso á teoria do domínio do facto para subsumir a conduta do recorrente ao preenchimento do tipo dos crimes pelos quais foi condenado, tal como a prova existente nos autos o revela, é que apenas foi tida em conta no sentido de o condenar como co-autor e não como cúmplice.
11. Recorda-se que a aplicação da Teoria do Domínio do Facto reporta-se ao concurso de pessoas na prática de um delito e que suas principais ponderações levam em conta a conduta dos envolvidos no crime e não o resultado em si do mesmo.
12. Para esta teorização, o autor não é somente aquele que executa o crime, mas é também aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato típico e utiliza-se de outrem para executá-lo. Portanto, a Teoria em questão aduz a uma interpretação extensiva do conceito de autoria, segundo um critério final-objectivo, entendendo-se também como autor aquele que domina a realização do crime, arquitectando, controlando e instruindo a sua execução, bem como a sua continuidade; este personagem seria autor, não um mero participante.
13. Contrapõe-se à interpretação da autoria, segundo o critério formal-objectivo que aponta como autor, exclusivamente aquele que realiza a conduta típica.
14. Deste modo, esta Teoria consegue, em tese, resolver situações que envolvem autoria mediata, designando como autor, nestas circunstâncias, aquele que se valeu de outrem para a prática do delito.
15. Esta teorização surgiu como proposta para completar, por assim dizer, interpretações mais restritivas do conceito de autoria, resolvendo todas as situações relacionadas a esta e à participação.
16. De todo modo, e qualquer que seja a teoria utilizada para a interpretação do conceito de autoria ou participação em um delito, a condenação somente pode estar alicerçada na culpabilidade do agente, devendo esta ser demonstrada por provas lícitas e convincentes, após o devido processo legal e a ampla defesa no contraditório, sem os quais não há de se falar em respeito à dignidade da pessoa humana, princípio norteador do Direito.
17. No caso vertente e sob este recurso, esta teorização utilizada na Decisão, não encontra nos autos, e demais prova produzida em Julgamento, sustentação.
18. Ademais, apesar de ser afirmado que o recorrente, mediante um plano traçado entre os demais arguidos, cabendo às arguidas a abordagem às vítimas e ao arguido a condução do veículo que as transportou ao local e que possibilitava a sua fuga rápida do mesmo após o cometimento dos factos e que o recorrente BF_____  sabia o que as arguidas iam fazer à casa dos ofendidos e ciente desse facto aceitou e colaborou nesse plano, não passa de uma convicção que faria sentido para o recorrente se tivesse sustentação na prova/indícios existentes nos autos, bem como produzida em Julgamento.
19. Ora, para além do Douto Acórdão recorrido enumerar os meios de prova produzida, em rigor, deveria o mesmo explicitar a razão de ciência dos depoimentos, bem como os factos sobre que incidiram, para que se torne perceptível intuir de que forma chegou o Tribunal à conclusão de “provado” e/ou de “não provado” pois, na redacção actual do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a motivação dos factos da Sentença consistirá na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
20. Assim, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo a “explicitação do processo de formação da convicção do tribunal” (Ac. T.C. n.º 680/98 de 02/12), de forma a permitir uma compreensão “do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório” (Ac. STJ 99.05.12, rec. n.º 406/99 – 3. ª Sec). Donde se conclui, por dever de patrocínio, pela existência de violação ao preceituado no artigo n.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nulidade que se arguido.
21. No fundo, e mui respeitosamente, sustentar uma Decisão Condenatória com base na matéria de facto provada, e sustentá-la numa motivação que assenta em conclusões sem sustentação objectiva, é valorar todo um quadro numa dimensão apenas – a negativa. Não nos parece que o rigor processual Português permita recorrer a esta tão e extensivamente livre apreciação da prova (127.º CPP) que permita condenar uma pessoa, por mais que pareça que tenha sido ela a autora do crime, leia-se, co-autor dos crimes pelos quais foi penalizado em oito anos de cárcere.
22. Nos presentes autos este arguido cometeu quatro crimes de furto qualificado e três crimes de roubo qualificado, um deles, tentado e, citando o Douto Acórdão: “A jurisprudência define a co-autoria como envolvendo um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado.
23. No plano objectivo, o co-autor torna-se senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os actos que integram o iter criminis.
24. No plano subjectivo, é imprescindível, à comparticipação como co-autor, que subsista a consciência da cooperação na acção comum.
25. Já a cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal ─ Ac. do STJ de 15-04-2009, Proc. n.º 583/09 - 3.ª.
26. Ora, perante a actuação do arguido C_____  que se limitou a alugar o veículo em causa, sabendo que o mesmo seria utilizado para o transporte dos arguidos para a prática de ilícitos o mesmo não tem um papel essencial na prática dos factos, não é senhor dos factos, sendo o seu papel meramente acessório que favoreceu a prática do crime.”
27. Ora, por todo o expendido, parece absolutamente pacifico que o ora recorrente não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal, pelo que, respeitosamente, não sé inteligível que o recorrente seja punido a título de co-autor e não de cúmplice pois, a actuação do arguido C_____  que alugou o veículos, sabendo que os mesmos seriam utilizados para o transporte dos arguidos para a prática de ilícitos o mesmo, reveste-se da mesma intensidade que a do recorrente. Ambos não são senhores dos factos.
28. A intervenção do ora recorrente como co-autor, ao longo da explanação da matéria provada e da subsunção do Direito aos factos, é uma afirmação e não o resultado de um processo lógico técnico-legal que permita perceber e entender o percurso mental do Julgador para concluir, como concluiu, que o recorrente foi co-autor dos factos e não cúmplice, como se pretende ver corrigida a Decisão no sentido de que venha a ser considerado essa posição relativamente aos autos em apreço.
29. Pelo que, salvo melhor opinião, este segmento da Douta Decisão incorre no vício de fundamentação insuficiente, que se argui, devendo o Douto Acórdão ser reformulado nesta parte, passando o recorrente (tal como C_____ , a ser considerado como cúmplice, com a devida subsunção do Direito á sua participação nessa qualidade.
Do erro na Medida da Pena: artigos 40.º, 50.º n.º 4, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 70.º e 71.º do CP.
30. Em sede de dosimetria da pena relevam os arts.40º e 71º do C. Penal, nos termos dos quais a determinação concreta da pena dentro dos limites da lei, far-se-á- à em função da culpa do agente e tendo em conta também as exigências de prevenção.
31. Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (ou de determinação concreta da pena). – Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime”, pag.274.
32. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
33. Se é certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art.40º nº2, do C. Penal), “ a medida da pena há-de primordialmente ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.
34. Aqui a protecção dos bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo reforço da vigência da norma infringida. Até ao máximo conseguido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que deve determinar a medida da pena –F. Dias, Ob. Cit. pág. 227.
35. Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.
36. Estas exigências não permitem que a pena baixe do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Ob.cit.pag.242 e ss.
37. No dizer da Prof. Fernanda Palma, “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, in Jornadas sobre a revisão do Código Penal (1998), AAFDL, pp.25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal” (2000), Almedina (32/33) «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva).
38. A protecção de bens jurídicos significa ainda a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena, como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.
39. Revertendo ao caso em apreciação, em face dos referidos ditames e das circunstâncias relevantes apuradas pelo Douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito, afigura-se-nos excessiva e desproporcionada a pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente, justificando-se a sua redução, ou, mesmo, a sua suspensão.
40. Comefeito, o grau de ilicitude do facto é acentuado, dado o desvalor da acção, traduzido no tipo de comportamento adoptado pelo arguido e a gravidade do facto, ao nível do bem jurídico directamente afectado, considerando-o assim como co-autor e não como cúmplice, figura e posição esta defendida pelo recorrente.
41. Em sede de culpa, a conduta do arguido/recorrente justifica uma censura ético-jurídica, já que podia e devia ter agido de outro modo, significativa de um contexto externo e pelo qual foi o mesmo influenciado, e nos leva a sustentar a intervenção do recorrente a título de cumplicidade e não de co-autoria.
42. Sobre as condições pessoais do arguido o relatório social é exaustivo e encontra-se reproduzido no Douto Acórdão de que se recorre, inexistindo qualquer nota (provavelmente, porque nunca tal foi um quesito), quanto a interiorização pelo recorrente dodesvalor da sua conduta que, na verdade e emtermos práticos, se reflecte na aquisição ao longo da sua detenção, de competências pessoais e profissionais no meio prisional, nunca olvidando os factores que influenciaram o seu crescimento de forma negativa e de que o relatório social disso dá conta.
43. Considerando as molduras penais dos crimes e ponderando nestas circunstâncias examinadas na sua globalidade, entendemos, com o merecido respeito, que se justifica ser reduzida a pena de prisão fixada na sentença recorrida, que nesta medida se nos afigura mais ajustada à culpa do arguido e satisfaz plenamente às exigências reclamadas pela prevenção especial, que se prende com a capacidade do arguido se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta e pela prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada.
44. Pelo que, a pena deverá situar-se no limite de cinco anos de prisão e a mesma deverá ser suspensa, isto como derradeira oportunidade ao arguido que vê apenas inscrito no seu CRC uma decisão por crime diverso daqueles pelos quais foi punido e que remonta ao ano de 2012.
Da suspensão da execução da pena.        
45. O Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pp.331, define a suspensão da execução da pena como «a mais importante das penas de substituição», não apenas pela frequência com que é aplicada mas também pelo lato âmbito de aplicação que comporta.
46. Para a sua aplicação, a lei (art.50º, do CP), exige a verificação de um requisito objectivo – condenação em pena de prisão não superior a 5 anos – e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades políticas – criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
47. Trata-se, neste caso, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
48. Nos termos do nº1 do citado art.50º, do C.P, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Neste âmbito sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
49. Estão aqui em questão, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. Depois de se optar por uma pena detentiva não superior a5anos, há que determinarseexistea esperança fundada de quea socialização em liberdade pode ser alcançada.
50. E aqui a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto - prevenção do cometimento de novos crimes, deve negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade. No caso vertente, a postura que o recorrente sempre tomou desde a sua detenção como acima se referiu, leva-nos a concluir em sentido positivo. No sentido de que a convolação da pena aplicada de oito anos de prisão, convolada numa pena não superior a cinco anos, será suficiente por ajustada.
51. Convém ainda ter na devida conta que a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois, estão aqui em questão, não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
52. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise” (ob. citada, pag.344).
53. Bem entendido, todo este raciocínio é expendido considerando ou uma redução da pena ou a suspensão propriamente dita e, em jeito de remate dir-se-á que, se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é, ao invés do que transparece da motivação do recurso, o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar. A socialização não pode sobrelevar a prevenção.
54. A culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo, razão pela qual se discorda do facto de o Douto Acórdão recorrido tenha aplicado a pena que aplicou e que se pretende ver corrigida em sede do presente recurso.
A Senhora Procuradora da República na 1ª Instância respondeu ao recurso sintetizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1ª – O tribunal elencou, separadamente, em relação a cada uma das situações de facto que vieram a ser subsumidas aos correspondentes crimes, os diversos meios de prova em que alicerçou a convicção expressa na factualidade julgada provada relativamente aoRecorrente,e analisou-os de forma conjugada no plano da sua relevância probatória, não deixando subsistir qualquer dúvida sobre a razão de ciência das testemunhas de cujos depoimentos se socorreu;
2ª – Também são MP_____ mente compreensíveis as razões pelas quais o tribunal concluiu que, em todas essas situações, o Recorrente actuou de forma concertada com várias mulheres e em execução de um plano previamente traçado com elas, cabendo a si próprio a condução dos veículos em que se fizeram transportar para os diversos locais onde os factos delituosos aconteceram e na retirada desses locais, e competindo às mulheres a abordagem das vítimas (o que, de resto, se infere logicamente do conjunto da factualidade dada como assente e não impugnada);
3ª – Cotejando os factos julgados provados quanto ao Recorrente com a respectiva fundamentação, é MP_____ mente possível ao homem médio alcançar o percurso lógicoque levou o tribunal a formar a sua convicção, neles vertida;
4ª – Assim sendo, o acórdão não enferma da nulidade por falta de exame crítico da prova contemplada nos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do C.P.P.;
5ª – À luz dos factos julgados provados, os crimes pelos quais o Recorrente foi condenado foram-lhe acertadamente imputados a título de co-autoria e não de mera cumplicidade;
6ª – As penas parcelares de prisão concretamente aplicadas aos sete crimes pelos quais o Recorrente foi condenado – às quais não dedica no recurso qualquer palavra ou argumento – deverão ser mantidas por não evidenciarem ofensa dos critérios estabelecidos no artº 71º nºs 1 e 2 do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código;
7ª – Como tal, a pena única de prisão não poderá ser reduzida para medida não superior a cinco anos, já que a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, no caso, cinco anos e quatro meses, o que sempre obstaria à possibilidade de suspensão da respectiva execução – arts. 77º nº 2 e 50º nº 1 do C.P.;
8ª – Contra o Recorrente avultam o elevado grau da ilicitude dos factos (para a qualificação dos crimes – à excepção de um– concorre mais do que uma circunstância agravante; o Recorrente procurou e seleccionou previamente as suas vítimas, de idade avançada), o seu gravoso modo de execução (em comunhão de intentos e esforços com outras pessoas), o dolo directo e intenso, a circunstância de os crimes terem ocorrido em cinco dias distintos e locais diversos, a conduta anterior e posterior a eles (condenação prévia por um crime da mesma natureza e ausência de evidências de auto-censura ou arrependimento), a personalidade assim revelada e as acentuadas exigências de prevenção geral e especial;
9ª – Ainda assim, o tribunal fixou a pena única de prisão no primeiro terço da moldura correspondente ao concurso dos crimes, revelando ter atendido a todas as circunstâncias susceptíveis de beneficiar o Recorrente
10ª-Talpenaúnicadeverásermantidapordelanãoemergirviolaçãodoscritérios contemplados no artº 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas enunciadas no artº 40º nº 1 do mesmo código.”
*
A arguida MIP_______ (9)
A mesma arguida apresentou as seguintes conclusões da motivação de recurso:
“a) Violação do disposto nos Arts.º125º, 341.º, al.a), 343.º, nº1 e 2 e 345.º, do CPP e do principio do in dúbio pro reo”.
b) O Douto acórdão incorreu nos vícios Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (nos factos considerados provados quanto ao crime de tráfico não se individualizam os mesmos, fazendo-se apenas apelo a considerações genéricas, não precisadas no tempo e no espaço).
c) Justifica-se uma diminuição da pena a que a arguida veio a ser condenado, uma vez que a pena de cinco anos e dois meses de prisão se mostra manifestamente exagerada, desproporcional e desadequada, atendendo ao preceito legal quanto á função repressiva e preventiva das penas de privação de liberdade.
d) Veio a mandatária da arguida MIP_______ , arguir a nulidade do reconhecimento presencial feito pelo ofendido AR______ por considerar que não foram respeitadas as formalidades previstas no art.º147ºCPP.
e) Alega-se que o ofendido reconheceu a única que usava saia que a distinguia das demais que usavam calças.
f) Em relação á situação 4 -703/17.0PHSNT -Sintra, não ficou provado que a arguida MIP_______  entrou no quarto da vítima MS____ , tendo a mesma na porta da entrada se limitado a pedir um copo de água á mesma e lhe pedido que se acalmasse.
g) Ainda para mais, nesta situação, o nome da arguida só vem referido um momento de confissão perante o MP por parte de outra arguida, e, tendo a ofendida, entretanto falecida.
h) No seu CRC, a arguida apenas tem mencionadas duas condenações, ambas com pena de multa, nunca tendo sido condenada em pena de prisão suspensa na sua execução.
Violaram-se: 40.º, nº2, 50.º, 70.º, 72.º, 73.º, do CP.”
A Senhora Procuradora da República junto do Tribunal a quo respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões:
1ª - Da leitura do texto do acórdão recorrido – por si só ou interpretado à luz das regras da experiência comum –, designadamente na parte referente ao NUIPC nº 18/19.0PILRS, não se evidencia a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem do erro notório na apreciação da prova (contemplados, respectivamente, nas als. a) e c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P.), dos quais a Recorrente erroneamente se socorre para exprimir a sua mera divergência relativamente à apreciação da prova efectuada pelo tribunal;
2ª - A Recorrente não observa cabalmente os ónus impostos nos nºs 3 e 4 do artº 412º do C.P.P. no que respeita à factualidade atinente ao NUIPC nº 18/19.0PILRS já que, além do mais, não indica as concretas passagens do depoimento gravado do ofendido António Lopes (ao qual faz apelo) que reputa pertinentes para a impugnação que, aparentemente, pretende levar a cabo;
3ª - De todo o modo, da motivação da decisão de facto relativa ao NUIPC nº 18/19.0PILRS - que se secunda na íntegra – emerge de forma clara e consistente a análise conjugada e crítica que recaiu sobre o depoimento produzido em julgamento pelo ofendido António Lopes e o reconhecimento pessoal em que este interveio em sede de inquérito na qualidade de “Reconhecedor”;
4ª - Não existe a mínima evidência da invocada dissemelhança de vestuário entre as mulheres que integraram a linha de reconhecimento na diligência em causa: a ilustre defensora da Recorrente, presente no acto, não a fez então notar e ela não emergiu de qualquer prova constante dos autos ou produzida em julgamento;
5ª - Na falta de qualquer sinal de inobservância das respectivas formalidades legais, nomeadamente das estabelecidas no nº 2 do artº 147º do C.P.P., é de concluir, como concluiu o tribunal, pela validade como meio de prova do reconhecimento pessoal da Recorrente por parte do ofendido - artº 147º nº 7 do C.P.P., a contrario sensu;
6ª - Ao fixar a factualidade respeitante ao NUIPC nº 18/19.0PILRS, o tribunal valorou criteriosa e correctamente a prova testemunhal produzida em julgamento e a prova por reconhecimento constante dos autos, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
7ª -Assim, deverá tal factualidade permanecer inalterada, mantendo-se, consequentemente, a condenação da Recorrente pela prática de um crime de furto simples, nessa parte;
8ª - Da matéria de facto dada como provada relativamente ao NUIPC nº 703/17.0PHSNT resulta que a Recorrente se introduziu na residência da ofendida sem a autorização desta, pelo que se encontra preenchida a previsão da al. f) do nº 1 do artº 204º do C.P. (para além de se mostrar igualmente preenchida a circunstância qualificativa do furto constante da al. d) do nº 1 do artº 204º do C.P., o que não é sequer contestado);
9ª - Consequentemente, deverá soçobrar a sua pretensão de ser condenada, nesta parte - NUIPC nº 703/17.0PHSNT –, pela prática de um crime de furto simples;
10ª - A pena única de prisão não pode ser reduzida para medida não superior a quatro anos (pretensão que a Recorrente funda apenas nas propugnadas absolvição da prática do crime de furto simples referente ao NUIPC nº 18/19.0PILRS e recondução do crime de furto qualificado respeitante ao NUIPC nº 703/17.0PHSNT a um crime de furto simples) porquanto a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, no caso, quatro ano e seis meses – artº 77º nº 2 do C.P.;
11ª - Com relevo para a apreciação da justeza da pena única de prisão aplicada, avultam negativamente o grau de ilicitude dos factos (elevado, porquanto para a qualificação do crime de roubo e de umdos crimes de furto concorre mais do que uma circunstância agravante, a quantia em dinheiro subtraída à ofendida do NUIPC nº 173/18.6GALNH já é bastante significativa e a Recorrente não se limitou a aproveitar ocasião que se lhe deparou para a prática dos crimes, antes tendo procurado e seleccionado as suas vítimas, pessoas com idade avançada e/ou problemas de saúde), o seu gravoso modo de execução (em comunhão de intentos e esforços com outras mulheres) o dolo directo e intenso, a circunstância de os crimes terem ocorrido em datas e locais diversos, a conduta da Recorrente, anterior e posterior aos factos (espelhada nos seus antecedentes criminais, na ausência de reparação das consequências dos crimes e na falta de evidências de auto-censura ou arrependimento), a sua personalidade, assim revelada, e as acentuadas exigências de prevenção geral e especial;
12ª - A esta luz, a pena única de prisão deverá mantida por dela não emergir violação dos critérios contemplados no artº 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas enunciadas no artº 40º nº 1 do mesmo código;
13ª - Mas, mesmo que tal pena venha a ser reduzida para medida não superior a cinco anos, não deverá haver lugar à suspensão da respectiva execução porquanto, atento o que se deixou exposto em 11, não é concebível a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da Recorrente, nem a conclusão de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – no caso, as fortíssimas exigências de protecção dos bens jurídicos em causa e as significativas necessidades de reintegração da Recorrente na sociedade.
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Arguida SMS_____ (10)
A mesma arguida interpôs recurso sintetizando a motivação nas seguintes conclusões:
1.A Arguida Recorrente não praticou os factos correspondentes ao NUIPC 49/19.0GBAVV;
2.Inexiste prova que permita concluir que a mesma tripulava a viatura ##-##-## no momento da prática dos factos.
3.A prova por reconhecimento pessoal de que o Tribunal recorrido lançou mão para fundamentar a sua decisão respeita à Ofendida CR______que foi realizado no âmbito do NUIPC 64/193GBVVD;
4.O certo é que a Arguida Recorrente não foi reconhecida pela ofendida AF______ .
5.Como tal, respeitando o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência, deverá a sua participação nestes factos ter-se por não provada,
6.Com a sua consequente absolvição.
7.A recorrente aceita que tenha tido intervenção nos factos relativos ao NUIPC 64/19.3GBVVD.
8.No entanto discorda da decisão relativa aos pontos 101 e 102 da matéria de facto provada.
9.De facto resulta dos indicados pontos que foi a recorrente que desferiu o murro na cara da ofendida, empregando, assim, uma violência para além da necessária à prossecução do ilícito.
10. Da respectiva fundamentação extrai-se precisamente o contrário, ou seja, a pessoa que agarrou a ofendida por um braço (a ora recorrente SMS_____) não foi quem lhe desferiu o murro, mas sim outra das mulheres.
11. Verifica-se assim o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410º/2 al. b do Código de Processo Penal,
12. Circunstância que influiu, decisivamente, na determinação da medida concreta da pena parcelar relativa a este ilícito.
13. Afigura-se, igualmente, que deve ser absolvida dos factos relativos ao NUIPC 43/19.0GDVCT.
14. A abordagem da viatura Passat ocorre muito após a alegada prática do ilícito em apreço, desconhecendo-se o que aconteceu com tal viatura num hiato temporal muito relevante.
15. Acresce que inexiste contra a recorrente prova por reconhecimento pessoal nem sequer que a mesma tenha estado presente no local dos factos.
16. Pelo que a prova que se logrou produzir não permite que seja dada como provada a intervenção da recorrente nestes factos, impondo-se a sua absolvição.
17. O mesmo se diga quanto aos factos relativos ao NUIPC 152/19.6GBVVD.
18. A ofendida CR____ refere em julgamento que apenas viu duas pessoas – facto que é aceite pelo Mmº Tribunal recorrido e consta do texto da decisão ora posta em crise.
19. No entanto, aquela ofendida veio a reconhecer quatro pessoas, em quatro reconhecimentos pessoais positivos, sem margem para quaisquer dúvidas.
20. Verifica-se, pois, uma contradição insanável entre o número de reconhecimentos positivos – quatro – e o número de suspeitas avistadas pela testemunha – duas.
21. Não sabemos se o erro está no julgamento ou nos reconhecimentos a que foi presente.
22. A confusão em que a testemunha incorre, e não perdendo de vista tudo o que se expôs em matéria de prova por reconhecimento, coloca irremediavelmente em crise a fiabilidade dos reconhecimentos na situação em apreço.
23. Em síntese, deve a recorrente ser condenada pelo ilícito relativo ao NUIPC 64/19.3GBVVD – um crime de roubo qualificado,
24. Devendo ser absolvida da restante factualidade pela qual veio condenada.
25. Considerando, designadamente, a ausência de passado criminal, a personalidade da arguida, sobre a qual depôs a testemunha abonatória de forma exemplar e esclarecedora, o abandono voluntário da actividade ilícita, satisfarão as necessidades de prevenção especial e geral a aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a 3 anos e seis meses, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova.
26. Sem conceder, e no caso de se entender que improcede a alegação da recorrente e seja de manter a condenação nos seus precisos termos, se justificará uma redução significativa das penas parcelares aplicadas a cada um dos ilícitos, nos seguintes termos:
e)NUIPC 49/19.0GBAVV, justifica-se a redução da pena aplicada para uma pena não superior a 1 ano de prisão;
f)NUIPC 64/19.3GBVVD, como se viu supra, justifica-se a redução da pena aplicada para uma pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão;
g)NUIPC 43/19.0GDVCT, justifica-se a redução da pena aplicada para uma pena não superior a 1 ano e 6 meses de prisão;
h)NUIPC 152/19.6GBVVD, justifica-se a redução da pela aplicada para uma pena não superior a 3 anos e 3 meses de prisão.
27. E nos termos acima expostos, justifica-se, igualmente, a redução da pena única fixada em 6 anos para 5 anos de prisão,
28. Pena esta que reunirá todos os pressupostos para ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.
A Senhora Procuradora da República respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões da motivação:
1ª – Visando a Recorrente sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos julgados provados, deveria ter impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto com observância dos requisitos impostos no artº 412º nºs 3 e 4 do C.P.P., o que não fez;
2ª– Com efeito, o ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al. b) e nº 4 do C.P.P.) não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como faz a Recorrente, através de simples e breve alusão à motivação da decisão de facto constante do acórdão recorrido;
3ª – De todo o modo, ao estabelecer a matéria de facto atinente aos NUIPCs nºs 49/19.0GBAVV, 43/19.0GDVCT e 152/19.6GBVVD – situações nºs 13, 17 e 18 – nos exactos termos em que o fez (designadamente quanto à intervenção da ora Recorrente), o tribunal valorou de forma criteriosa, correcta e conjugada entre si a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
4ª – Assim sendo, deverá tal matéria de facto permanecer inalterada e manter-se a condenação da Recorrente pela prática dos correspondentes crimes;
5ª – Já quanto ao NUIPC nº 64/19.3GBVVD (situação 14), a oposição que efectivamente emerge entre o ponto 102. da “Matéria de Facto Provada” e a respectiva fundamentação (originada em mero lapso, segundo se crê) pode e deve ser resolvida pela instância de recurso, já que do processo constam os necessários elementos de prova, isto é, as declarações prestadas pela ofendida CR______ na sessão de julgamento que teve lugar no dia 15 de Fevereiro de 2021, que se encontram gravadas e foram fielmente su das no acórdão – artº 431º al. a) do C.P.P.;
6ª – Como tal, o mencionado ponto da “Matéria de Facto Provada” deverá ser
alterado por forma a dele passar a constar que «Face à conduta da ofendida, a outra mulher desferiu um murro no lado esquerdo da cara de CR______projectando-lhe os óculos de visão para o chão», dando-se consequentemente como não provado que foi a Recorrente quem praticou esse acto – ainda que sem reflexo na pena parcelar fixada para o crime em causa;
7ª – Contra a Recorrente avultam o elevado grau da ilicitude dos factos (para a qualificação dos crimes de roubo concorre mais do que uma circunstância agravante – duas em dois casos e três noutro –, no caso do NUIPC nº 64/19.3GBVVD foi utilizada violência absolutamente desnecessária para com a ofendida e a Recorrente não se limitou a aproveitar ocasião que se lhe deparou para a prática dos crimes, antes tendo procurado e seleccionado as suasvítimas, aliáshabitantes delocalidadessituadas adistância muitoconsiderável da sua própria área de residência), o seu gravoso modo de execução (em comunhão de intentos e esforços com outras pessoas – entre três e quatro –, por forma a potenciar a eficácia do resultado pretendido), a significativa gravidade das consequências dos factos no caso do NUIPC nº 64/19.3GBVVD (em que a ofendida sofreu nódoas negras e dores) , o dolo directo e intenso, a conduta posterior aos factos (não resultou provado qualquer comportamento seu tendente à reparação das consequências dos crimes e, em julgamento, manteve-se em silêncio, perdendo assim a oportunidade de exprimir auto-censura e arrependimento), a circunstância de os crimes terem sido praticados em três dias distintos, a personalidade assim revelada, as elevadíssimas exigências de prevenção geral e as não despiciendas necessidades de prevenção especial;
8ª – A esta luz, as penas parcelares e única de prisão não deixam transparecer inobservância dos critérios contemplados nos arts. 71º nºs 1 e 2 e 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código, sendo até benévolas;
9ª – Donde, tais penas deverão ser mantidas;
10ª – Mas, mesmo que a pena única de prisão venha a ser reduzida para medida não superior a cinco anos (por força de eventual redução de uma ou mais penas parcelares), não deverá haver lugar à suspensão da respectiva execução porquanto, atento o que se deixou exposto em 7ª, não é possível formular a conclusão de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – no caso, as fortíssimas exigências de protecção dos bens jurídicos em causa e as significativas necessidades de reintegração da Recorrente na sociedade.
Termos em que, à excepção da pretendida alteração do ponto 102. da “Matéria de Facto Provada”, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o douto acórdão recorrido.”
Arguida E_______   (11)
1. FoiaarguidaE_______ apósjulgamento considerada comoautora de um crime de furto qualificado, p.p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), todos do Código Penal (situação 4), um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), ambos do C.P. (situação 7) e de um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), e), f) e h), ambos do C.P. (situação 8).
2. A Recorrente não se conforma com esta decisão, discordando doentendimento do tribunal a quo.
3. Quanto à presente situação o que o presente recurso quer chamar a atenção é para o diminuto valor de € 250,00 produto de um furto feito por quatro mulheres, ou seja € 62,50 por pessoa.
4. Assim sendo só pode ser considerada como autora de um crime de furto simples e não qualificado, p.p. pelo artigo 203.º do Código Penal.
5. Trata-se, destarte, de uma bagatela penal, que tem que ter sido em consideração em sede de medida da pena.
6. Quanto à situação 7 da descrição dos factos efetuada pela ofendida VBG_____   não foi percetível que sobre a mesma tivesse sido exercida qualquer ameaça ou intimidação, pelo que nem tentativa houve fosse do que fosse.
7. Assim sendo não houve tentativa, não há actos de execução para tentativa de qualquer crime o terem entrado na casa, ou seja não há um certo acto que preencha um elemento constitutivo de um tipo-de-ilícito ou – apreciado na base de um critério de idoneidade, normalidade ou experiência comum, ou na base do plano concreto de realização –apareça como parte integrante da execução típica desse acto.
8. Pelo que é violado o artº 22º do Código Penal.
9. Estas testemunhas não lograram concretizar o valor do ouro e do dinheiro que existia na casa, pelo que nem essa prova foi feita e era fácil de fazer.
10.Não se conseguindo apurar o valor da coisa de que houve tentativa de ser furtada, tem de considerar-se, para o efeito previsto no nº 4 do art. 204º do Código Penal, que esse valor é diminuto.
11.Dos factos descritos não existe crime de furto ou roubo, mesmo na forma tentada, não há actos de execução para tentativa de qualquer crime o terem entrado nessa casa.
12.Assim nos termos do nº 1 do artº 190º do Código Penal poderíamos apenas considerar estarmos perante uma Violação de domicílio ou perturbação da vida privada, mas nem mesmo isso.
13.Face ao exposto não pode a aqui recorrente deixar de ser absolvida de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), 22.º e 23.º, todos do C.P. (situação 7) porquanto:
a. nenhuma tentativa de furto se pode considerar iniciada nos termos do artº 22º do CP, sob pena de violação deste artigo.
14.Mas mesmo que se não considere a aqui recorrente, absolvida de alguns dos crimes, mesmo assim as penas aplicadas são excessivas, para cada um dos crimes.
15.São o quadro de penas:
b. crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 2 do C.P. pena de prisão de 3 a 15 anos e
c. crime de roubo qualificado, na forma tentada, punido como cúmplice pena de 1 mês a 6 anos e oito meses
16.Se se considerar, após o que se disse supra, que mesmo assim a recorrente deve ser condenada em cada um desses crimes, a medida da pena deve ser reduzida face a:
d. a recorrente sempre cumpriu as injunções a que foi condenada.
e. necessidade de ressocialização da recorrente.
f. os crimes foram de menor gravidade.
g. Apossibilidade de não ter sido a aquiarguidaa praticá-los ser grande, pelo que in dúbio pro réu.
17.O tribunal não poderia aplicar à arguida penas superiores a:
a. um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º do Código Penal (situação 4) - nunca uma pena superior a seis meses de prisão.
b. absolvida de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), 22.º e 23.º, todos do C.P. (situação 7) mas se o não for nunca uma pena superior a três meses de prisão.
c. um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), e), f) e h), ambos do C.P. (situação 8) nunca uma pena superior a três anos de prisão.
18.Efetuando cúmulo jurídico das penas em causa nos termos do art. 77.º do C.P. encontramos uma moldura que vai de dois anos e três meses de prisão a três anos e três meses de prisão.
19.Assim não muito longo a pena única não pode ir além de quatro anos de prisão efectiva, sob pena de violação do referido artigo e do artº 30º da Constituição da República Portuguesa.
20.Nos termos do relatório sociala recorrente dispõe de competênciasdo ponto de vista pessoal, que lhe permitem desenvolver a capacidade de reflexão e o pensamento consequencial e que face ao impacto da atual situação, poderão estimula-la a encarar o futuro de forma positiva.
21.Este relatório, no fundo revela a possibilidade de aplicação da medida da pena aplicando o artº 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, por a arguida ter uma personalidade estruturada, boas condições pessoais e ter trabalho para a vida posterior à libertação da aqui recorrente.
22.Aliás, a Recorrente já se encontra em prisão preventiva de prisão preventiva à ordem deste processo, tempo suficiente para o seu crescimento e preparação para a sociedade.
23.A ressocialização será mais fácil fora da prisão do que dentro desta, que acarretaria um maior dano social.
24.Sob pena de violação destes artigos e ainda violação do nº 3 do artº 126º do CPP e dos artº 3º, 13º, 32º e 38º da Constituição da República Portuguesa.
25.Termos em que o douto acórdão apreciou erradamente os factos e aplicou de forma incorrecta a leis aos factos.”
A Senhora Procuradora da República junto da 1ª Instância respondeu ao recurso sintetizando a motivação com as seguintes conclusões:
1ª – Conforme emerge do artº 204º do C.P., o valor a considerar no crime de furto é o da coisa móvel ou do animal alheio subtraído, independentemente do número dos agentes do ilícito e, sendo mais do que um, da parte do produto do furto que idealmente caberia a cada um deles segundo justos critérios de divisão matemática;
2ª – Assim sendo, à luz da factualidade dada como assente – e não impugnada – relativamente ao NUIPC nº 703/17.0PHSNT (pontos 8. a 19. e 320. da “Matéria de Facto Provada”), deverá soçobrar a pretensão da Recorrente de ser condenada, nesta parte, pela prática de um crime de furto simples – e não qualificado – em função do valor;
3ª – O acórdão não enferma de contradição entre os factos provados concernentes ao NUIPC nº 154/18.0PAABT (pontos 21. a 33. e 320. da “Matéria de Facto Provada”) e a respectiva fundamentação;
4ª – Ao fixar a factualidade atinente ao NUIPC nº 154/18.0PAABT (que a Recorrente parece pretender impugnar sem observância dos ónus impostos nos nºs 3 e 4 do artº 412º do C.P.P.), o tribunal valorou correcta e criteriosamente a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
5ª – Perante tal factualidade, é de concluir que a Recorrente e as demais arguidas praticaram verdadeiros actos de execução do crime de furto qualificado pelo qual foram condenadas, na definição dada pelas als. a) e c) do nº 2 do artº 22º do C.P.;
6ª – Consequentemente, deverá a matéria de facto relativa ao NUIPC nº 154/18.0PAABT permanecer inalterada, mantendo-se também a condenação da Recorrente, nessa parte, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada;
7ª – Contra a Recorrente avultam o elevado grau da ilicitude dos factos (para a qualificação dos crimes de furto concorrem três distintas circunstâncias agravantes e para a qualificação do crime de roubo concorrem quatro; a quantia em dinheiro subtraída à ofendida do NUIPC nº 173/18.6GALNH já é bastante significativa; a Recorrente não se limitou a aproveitar ocasião que se lhe deparou para a prática dos crimes, antes tendo procurado e seleccionado as suas vítimas, mulheres com idade avançada e/ou problemas de saúde); o seu gravoso modo de execução(emcomunhãodeintentos eesforços comoutras mulheres), o dolo directo eintenso, a assinalável gravidade das consequências dos factos (as ofendidas dos NUIPCs nºs 154/18.0PAABT e 173/18.6GALNH experimentaram nervosismo, tendo até esta última temido pela sua vida), a conduta anterior e posterior aos factos (a Recorrente incorreu já num impressionante rol de crimes contra as pessoas e o património tais como furto simples e qualificado, violência após a subtracção e roubo simples e qualificado, tendo visto ser-lhe impostas diversas espécies de penas, incluindo prisão efectiva; não resultou provado qualquer comportamento seutendenteàreparação das consequências doscrimes; emjulgamento, manteve-se em silêncio sobre os factos, perdendo assim a oportunidade de exprimir auto-censura e arrependimento), a personalidade assim revelada e as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial;
8ª – Neste contexto, as penas parcelares e única de prisão não deixam transparecer inobservância dos critérios contemplados nos arts. 71º nºs 1 e 2, 76º nº 1 e 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código, devendo por isso ser mantidas;
9ª – Mas, mesmo que a pena única de prisão viesse a ser reduzida para medida não superior a cinco anos (hipótese que se rejeita de todo e apenas por dever de ofício se equaciona), nunca poderia haver lugar à suspensão da respectiva execução uma vez que as múltiplas condenações penais já sofridas pela Recorrente – de que é expressão última a avultada pena de prisão que neste momento cumpre à ordem de outro processo – inviabilizam por completo a conclusão de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Arguida SMVO_________(12)
A mesma interpôs recurso insurgindo-se contra as concretas penas impostas pela prática dos crimes de furto qualificado e de roubo, bem como contra a pena única de 5 anos e 6 meses. Defendeu a redução das penas parcelares impostas e, em consequência, a redução da pena única, a qual defendeu dever ser suspensa na sua execução.
Apresentou as seguintes conclusões:

As penas concretamente aplicadas à recorrente de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática dos crimes supra referenciados, são excessivas, não tendo tido devidamente em conta todas as atenuantes que militam a favor do recorrente.
2.a
O art.° 71.° do Código Penal estabelece as razões legais da aplicação da pena: a culpa - ponto e referência que o julgador não pode ultrapassar - e a prevenção, geral e especial.
3.a
Essa norma deve interpretar-se em articulação com o art.° 40.° n.°s 1 e 2 do CP., só finalidades de prevenção - nunca finalidades absolutas de retribuição e expiação - podem justificar e legitimar a pena, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
4.ª
Atenta os factos dados como provados e não provados, no entender do ora recorrente poderiam e deveriam ter conduzido o Douto Colectivo à aplicação de uma pena mais branda.
5.ª
Essa norma deve interpretar-se em articulação com o art.° 40.° n.°s 1 e 2 do CP., só finalidades de prevenção - nunca finalidades absolutas de retribuição e expiação - podem justificar e legitimar a pena, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
6.ª
Ao depararmo-nos com o disposto no art.° 71.°, n.° 2 do CP, percebemos facilmente que era intenção do legislador que ao determinar-se a pena, deveria o julgador em primeiro lugar escolher os fins das penas, pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes deve ser dada, lembrando que dispõe o art.° 40.°, n.° 1 do CP, sobre as finalidades da punição, que são a protecção dos bens jurídicos mas também, e não num plano de subalternidade a protecção e reintegração do arguido na sociedade.
7.ª
Só depois é que se fixariam os factores que influem no doseamento da pena, as circunstâncias concorrentes no caso concreto que, em relação com os fins das penas, tem importância para a determinação do tipo e gravidade da pena, tendo-se por fim os considerandos que fundamentam a determinação efectuada (de acordo com o n.° 3 do mesmo artigo).
8.ª
Não se ter provado que a vítima tinha dinheiro ou ouro em sua casa.
9.ª
Não se provou que qualquer das arguidas tivesse entrado em casa da vítima sem autorização.
10.ª
Os factos pelos quais a arguida foi condenada ocorreram em 19 de março de 2018, tendo esta, à data, apenas duas condenações em pena de multa.
11.ª
A vítima tinha 71 anos de idade, o que em função da esperança de vida actual não pode desde logo ser considerada uma pessoa idosa.
12.ª
Mas mais importante, não se provou que esta fosse especialmente vulnerável, pois a especial vulnerabilidade não se afere apenas em função da idade, tem que se aferir no caso concreto se existe alguma degradação por envelhecimento da capacidade de entendimento, velocidade de raciocínio ou agilidade física e estas serem substancialmente menores do que a generalidade das pessoas.
13.ª
A arguida está familiarmente e profissionalmente inserida, vivendo com o seu companheiro e 3 filhos menores num registo de harmonia e interajuda.
14.ª
Exerce a actividade de vendedora ambulante desde os 15 anos de idade.
15.ª
Nunca a arguida esteve presa. No presente processo tendo sido detida e sujeita a l.º interrogatório foram-lhe aplicadas as medidas de coacção de TIR e apresentações periódicas semanais, tendo estas já sido declaradas extintas pelo decurso do prazo.
16.ª
A prevenção está ligada à necessidade comunitária de punição do caso concreto sendo que só se toma justificável a aplicação de uma pena se esta for realmente necessária, e quando necessária, esta deverá ser sempre aplicada na medida exata da sua necessidade e sempre subordinada a uma proibição do excesso.
17.ª
Quando estamos perante uma pena excessiva, ainda que tenha sido considerada necessária, que ultrapasse o juízo de censura que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta.
18.ª
Neste caso, entende a recorrente que o Tribunal recorrido teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma que tenderia a considerar que as finalidades da punição deverão ser executadas com o sentido pedagógico e ressocializador.
19.ª
Com efeito, o princípio que a doutrina tem denominado da necessidade das penas, afirma que a legitimidade das penas criminais dependa da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a proteção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados, salientando que o espaço prisional é estigmatizante e alavanca de mais criminalidade.
20.ª
Efetivamente, na sequência das teses defendidas no seio do Conselho da Europa, e que o Sr. Procurador-Geral-Adjunto Dr. Eduardo Maia Costa referiu no seu artigo “ressocialização de delinquente: Evolução e Destino " em que defende uma visão liberal e humanista, alicerçada na acentuação das medidas alternativas à prisão e na reinserção social dos delinquentes, no pressuposto, enunciado oficialmente, de que não é a gravidade das penas que constitui o antídoto eficaz ao alastramento do crime.
21
Por todos estas circunstâncias que abonam a favor da arguida, entende-se que as penas parcelares a que foi condenada são exageradas, devendo ser reduzidas para próximas do seu limite mínimo.
22.a
Quanto à pena única de 5 (cinco) anos e 6 (meses) de prisão aplicada à recorrente é exagerada e viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade.
23.a
Veja-se que a pena única aplicada a outras coarguidas que condenadas por maior número de crimes e em que o cúmulo seria feito entre 4 (quatro) e 6 (seis) meses de prisão (pena mínima) e 7 (sete anos) e 9 (nove) meses de prisão (pena máxima), tendo sido fixada pena única em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão), ou seja pena única inferior à da recorrente cujo limite mínimo era igual ao da outra coarguida e o limite máximo era apenas de 6 anos e não 7 anos e 9 meses.
Assim,
24.ª
Entende-se que deve aplicada à recorrente pela prática, em coautoria material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.° 1, ais. d) e f), ambos do C.P. (situação 7 - 154/18.0PAABT) na pena de 1 (ano) de prisão.
25.ª
Pela prática, em coautoria material de um crime de roubo qualificado, p.p. pelo art.° 210.°, n.° 1 e 2, por referência ao artigo 204.°, n.° 1, ais. d), e) e f), ambos do C.P. (situação 8 - 173/18.6GALNH) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão
26.ª
Devendo em consequência, a pena única aplicada à arguida ser reformulada nos termos da lei, sendo fixada em 4 (anos) de prisão.
27.ª
Caso V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, decidam alterar a pena aplicada à recorrente para medida que permita a aplicação do artigo 50.º do CP, deverá a mesma ser suspensa na sua execução sujeita a regime de prova.
28.ª
Preceitua o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal que a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
29.a
Dispõe o artigo 53.º do CP, que o tribunal pode determinar qua a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
30.ª
É ainda possível fazer um juízo de prognose positivo sobre a ressocialização da arguida sendo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão determinantes para a mesma determinar a sua vida em sociedade de acordo com a lei.”
O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões:
1ª - Confessadamente, o objecto do recurso circunscreve-se às penas parcelares e única de prisão concretamente aplicadas, não tendo a Recorrente impugnado - sequer immente - a decisão proferida sobre a matéria de facto, nem contestado a subsunção jurídico-penal dos factos dados como assentes;
2ª - Em consequência, a apreciação da justeza das penas alvo de dissídio terá necessariamente por base os factos julgados provados e as molduras penais correspondentes a cada um dos crimes considerados verificados e ao concurso deles;
3ª - Contra a Recorrente avultam o elevado grau da ilicitude dos factos (para a qualificação dos crimes concorre mais do que uma circunstância agravante; a quantia emdinheiro efectivamente subtraída a uma das ofendidas já é bastante significativa; a Recorrente procurou e seleccionou previamente as suas vítimas, mulheres com idade avançada e/ou problemas de saúde); o seu gravoso modo de execução (em comunhão de intentos e esforços com outras mulheres), o dolo directo e intenso, a assinalável gravidade das consequências dos factos (ambas as ofendidas experimentaram nervosismo, tendo até uma delas temido pela sua vida), a conduta anterior e posterior aos factos (cometeu já outros cinco crimes de furto qualificado pelos quais foi condenada em quatro distintos processos, em duas penas de multa e duas penas de prisão com execução suspensa com regime de prova/subordinação a dever; não resultou provado qualquer comportamento seu tendente à reparação das consequências dos crimes; emjulgamento, manteve-se em silêncio, perdendo assim a oportunidade de exprimir auto-censura e arrependimento), a personalidade assim revelada e as acentuadas exigências de prevenção geral e especial;
4ª - Quanto à invocada inserção familiar e profissional, é de notar que aquando do cometimento dos factos a Recorrente já beneficiava de semelhante enquadramento, pelo que é forçoso concluir que tal factor – à partida de protecção – falhou rotundamente em impedir a prática de crimes como aqueles que estão em causa nos autos;
5ª - A esta luz, as penas parcelares e única de prisão não deixam transparecer inobservância dos critérios contemplados nos arts. 71º nºs 1 e 2 e 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código;
6ª - Mas, mesmo que a pena única de prisão venha a ser reduzida para medida não superior a cinco anos, não deverá haver lugar à suspensão da respectiva execução porquanto, atento o que se deixou exposto em 3ª e 4ª, não é concebível a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da Recorrente, nem a conclusão de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - no caso, as fortíssimas exigências de protecção dos bens jurídicos em causa e as significativas necessidades de reintegração da Recorrente na sociedade.”
3. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, sufragando a resposta do Ministério Público junto da 1ª Instância.
4. Foi realizada conferência.
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
É jurisprudência pacífica[3] que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada (artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1 do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam os vícios do artigo 410º, n.º 2 do Código de Processo Penal.  
Face às conclusões apresentadas pelos recorrentes importa decidir,
- Quanto ao recurso da arguida SSR______
Da medida das penas parcelares e da medida da pena única e da possibilidade de suspensão da execução desta.
- Quanto ao recurso da arguida AMP_____  
No que respeita ao crime de furto qualificado na forma tentada de 19 de Março de 2018 (NUIPC 154/18.0PAABT)
a) Da contradição entre a factualidade provada e respectiva fundamentação;
b) Da inexistência de actos de execução;
c) Do valor dos bens subtraídos e desqualificação do crime.
No que respeita ao crime de roubo qualificado de 18 de Maio de 2019 (NUIPC 638/18.0S5LSB)
Da validade do reconhecimento da arguida efectuado.
No que respeita aos crimes de furto qualificado de 15 de Outubro de 2018 (NUIPC 111/18.6GAOLR e NUIPC 32/18.2GICTB) – residências dos ofendidos DM______ e MM_______ .
a) Da contradição entre a matéria de facto provada e respectiva fundamentação;
b) Da validade da apreensão dos objectos em ouro e do respectivo valor;
c) Da determinação e medida da pena e modo de execução desta.
- Quanto ao recurso da arguida DMF________
a) Da impugnação da matéria de facto;
b) Da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 412º, n.º 3, alínea b) e 356º, 4º ambos do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
c) Da medida das penas parcelares e da medida da pena única e da possibilidade de suspensão da execução desta.
- Quanto ao recurso da arguida MEG________ 
a) Da impugnação da matéria de facto e da pretendida absolvição do crime de roubo qualificado na forma tentada de 28 de Março de 2019 (NUIPC 43/19.0GDVCT – Viana do Castelo) e do crime de roubo qualificado de 29 de Março de 2019 (NUIPC152/19GBVVD – Vila Verde);
b) Do valor dos objectos e da desqualificação do crime de roubo qualificado na forma tentada de 17 de Maio de 2019 (NUIPC 146/19.1GBGDL) - Grândola.
c) Da impugnação da matéria de facto e da alegada falta de prova no que respeita ao crime de furto qualificado de 24 de Maio de 2019 (NUIPC 6/19.6GMLSB) – Trancoso.
d) No que se refere a todos os crimes - da dosimetria das penas parcelares e da pena única.
- Quanto ao recurso da arguida MGL______
a) Da impugnação da matéria de facto e da alegada falta de prova no que respeita aos crimes de furto qualificado de 15 de Outubro de 2018 (NUIPC 111/18.6GAOLR e NUIPC 32/18.2GICTB) – residências dos ofendidos DM______ e MM_______ .
b) Da impugnação da matéria de facto e da alegada inexistência de prova no que respeita ao crime de roubo qualificado na forma tentada de 28 de Março de 2019 (NUIPC 43/19.0GDVCT – Viana do Castelo) e no que respeita ao crime de roubo qualificado de 29 de Março de 2019 (NUIPC152/19GBVVD – Vila Verde)
c) Da valoração do reconhecimento, da impugnação da matéria de facto e da desqualificação do crime em resultado do valor dos objectos subtraídos, no que respeita ao crime de roubo qualificado na forma tentada de 17 de Maio de 2019 (NUIPC 146/19.1GBGDL) - Grândola.
d) Da impugnação da matéria de facto e da alegada falta de prova no que respeita ao crime de furto qualificado de 24 de Maio de 2019 (NUIPC 6/19.6GMLSB) - Trancoso
e) Da impugnação da matéria de facto e da alegada inexistência  de prova no que respeita ao crime de roubo qualificado de 1 de Junho de 2019 (NUIPC 77/19.5GAENT);
f) Da impugnação da matéria de facto e da alegada inexistência  de prova no que respeita ao crime de roubo qualificado de 4 de Junho de 2019 (NUIPC 309/19.0OGBNFR);
g) Da valoração pelo tribunal a quo dos reconhecimentos efectuados no âmbito do NUIPC 257/19.3GBCTX.
h) No que se refere a todos os crimes - da dosimetria das penas parcelares e da pena única.
- Quanto ao recurso interposto pela arguida CMF_______
a) Da impugnação da matéria de facto e da alegada inexistência de prova no que respeita ao crime de roubo qualificado de 1 de Junho de 2019 (NUIPC 77/19.5GAENT);
b) Da impugnação da matéria de facto e da alegada inexistência de prova no que respeita ao crime de roubo qualificado de 4 de Junho de 2019 (NUIPC 309/19.0OGBNFR);
c) Da dosimetria das penas parcelares e da pena única.
- Quanto ao recurso interposto pela arguida MAT______ importa decidir da suscitada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, por verificação dos vícios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 410º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal) e por omissãode diligências essenciais paraa descoberta da verdade – artº 120º nº 2 al. d) do C.P.P.
- Quanto ao recurso interposto pelo arguido BF_____  
a) Da nulidade do acórdão por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal;
b) Da imputação dos crimes a título de cumplicidade;
c) Da dosimetria da pena e suspensão da sua execução.
- Quanto ao recurso interposto pela arguida MIP_______   
a) Da impugnação da matéria de facto e da violação do princípio in dubio pro reo (NUIPC 18/19.0PILRS);
b) Da nulidade do reconhecimento efectuado pelo ofendido;
c) Da qualificação do crime de furto na situação do NUIPC 703/17.0PHSNT;
c) Da medida da pena e da suspensão da sua execução.
- Quanto ao recurso interposto pela arguida SMS_____     
a) Do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal;
b) Da impugnação da matéria de facto nos casos dos NUIPC 40/19.0GBAVV e
NUIPC 64/19.3GBVVD
c) Da contradição entre a fundamentação e a decisão (artigo 410º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Penal) e da inexistência de prova NUIPC 43/19.0GDVCT e NUIPC 152/19.6GBVVD
- Quanto ao recurso interposto pela arguida E_______  
a) Da impugnação da subsunção jurídica efectuada no que se refere aos factos do NUIPC n° 703/17.0PHSNT ;
b) Da impugnação da matéria de facto - por alegação da existência de contradição entre a matéria de facto provada e entre esta a respectiva motivação -, e impugnação do enquadramento jurídico efectuado, defendendo a inexistência de acto de execução de qualquer crime quanto ao NUIPC n° 154/18.0PAABT;
c) Da medida das penas parcelares e da pena única.
-  Quanto à arguida SO______    
Da medida das penas parcelares e da medida da pena única e da possibilidade de suspensão da execução.
III. Fundamentação
Matéria de facto provada do acórdão recorrido
“(…)
NUIPC 82/16.3PAMTJ - Montijo
1. No dia 03 de fevereiro de 2016, cerca das 10H30, a arguida SSR______ e outras duas mulheres não identificadas, deslocaram-se até à localidade do Montijo, em concreto à residência da ofendida   GAD______ , de 73 anos de idade.
2. Aí chegadas, tocaram à campainha e solicitaram à ofendida um copo de água com açúcar, pedido a que a vítima acedeu, deslocando-se ao interior da residência, sendo imediatamente seguida pelas arguidas, sem que para tal tivessem qualquer autorização.
3. Já no interior da habitação, duas das mulheres deslocaram-se para a cozinha com a ofendida e quando esta ouviu barulho no quarto e tentou deslocar-se ao mesmo para ver o que se estava a passar, foi obrigada a permanecer na cozinha pelas referidas mulheres, sendo que uma que lhe colocou as mãos na zona do peito, empurrando-a e forçou-a a permanecer na cozinha da habitação, enquanto SSR______ percorreu as restantes divisões da casa.
4. A ofendida ainda tentou avançar em direção ao seu quarto para tentar ver o que se estava a passar, mas não conseguiu porque a uma das mulheres não concretamente identificada permanecia a empurrá-la, por forma a obrigá-la permanecer na cozinha, o que conseguiu fazer devido à debilidade da vítima decorrente da idade.
5. Enquanto isso, a arguida SSR______ dirigiu-se ao quarto da ofendida e retirou e remexeu as gavetas das mesas de cabeceira, de onde retirou objetos de valor do interior de duas caixas de joias, em concreto: 2 (duas) pulseiras em ouro amarelo com malha grossa, 1 (um) anel em ouro branco, 2 (dois) fios em ouro amarelo em malha grossa, tendo um dos fios um pequeno pingente em ouro simbolizando um punho, 2 (dois) crucifixos em ouro, 1 (uma) bola em ouro e 1 (uma) meia lua, apropriando-se deste objetos, com valor não concretamente apurado, mas superior a uma UC.
6. Na posse dos referidos objetos, a arguida e as duas mulheres não concretamente identificadas abandonaram a residência da ofendida para parte incerta.
7. A arguida SSR______ e as duas mulheres de identidade não concretamente apurada atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e de se apropriarem de peças em ouro pertencente à ofendida, sabendo que o faziam contra a vontade da mesma e não se inibindo de utilizar a violência necessária e a intimidação para que a mesma não resistisse para lograrem os seus intentos, aproveitando-se ainda da especial vulnerabilidade da ofendida em virtude da sua idade.
8. No dia 21 de julho de 2017, cerca das 14h10, as arguidas SSR______   , E_______  , MIP_______ e uma terceira mulher não concretamente identificada deslocaram-se no veiculo Mazda 323 com a matrícula 60-65-FU, propriedade e conduzido pela arguida E_______  , até à residência da ofendida   EAS_____ , de 88 anos, sita em Massamá.
9. Aí chegadas, enquanto E_______  , inicialmente, aguardou em frente à porta do prédio, junto da viatura Mazda, e uma das arguidas junto à porta do prédio, as outras duas mulheres subiram as escadas do prédio e tocaram à campainha da residência da ofendida MS____ , que lhes abriu a porta.
10. Entretanto E_______   e a arguida que se encontrava junto à porta do prédio da ofendida entraram, ambas, no prédio e se dirigiram à habitação da ofendida.
11. Nesse momento, a arguida MIP_______ e a terceira mulher não concretamente identificada interpelaram a ofendida questionando-a pela vizinha de baixo, tendo a mesma respondido que desconhecia o seu paradeiro, ao mesmo tempo que lhes dizia para se irem embora pois não as conhecia.
12. A ofendida reagiu dessa forma pois não conhecia as quatro mulheres e desconfiou das suas intenções.
13. Em ato contínuo, pediram à ofendida para se acalmar uma vez que estava exaltada e para lhe encherem uma garrafa de água, tendo anuído ao pedido, mas demorado alguns minutos, motivado pela sua dificuldade de locomoção.
14. Enquanto MS____ acedeu ao pedido e foi à cozinha buscar a água, a arguida SSR______ aproveitou esse momento para se introduzir no quarto e daí retirar do interior de uma gaveta da cómoda o valor de 250€ em numerário, referente à pensão da ofendida.
15. As arguidas aproveitaram-se da especial situação de vulnerabilidade da vítima, que além da avançada idade possui dificuldades profundas de locomoção, tendo por esse motivo demorado alguns minutos.
16. Enquanto isso, a testemunha E______ apercebeu-se das movimentações estranhas das suspeitas junto ao prédio onde reside a ofendida MS____  de quem é amiga.
17. Por tal facto, fotografou a viatura onde as arguidas transportavam-se - um Mazda com a Matrícula 60-65-FU, bem como duas das arguidas deslocando-se de seguida ao apartamento da ofendida.
18. No momento em que entrou no prédio e visiona a porta da habitação da vítima   ES___ aberta começa a gritar o que alertou as arguidas, que se colocaram imediatamente em fuga do interior do apartamento da ofendida, provocando a fuga das arguidas que se deslocaram para o já referido automóvel, ausentando-se para parte incerta.
19. As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e de se apropriarem de numerário pertencente à ofendida, sabendo que o faziam contra a vontade da mesma, introduzindo-se sem autorização dentro da sua residência, aproveitando-se da especial vulnerabilidade da ofendida em virtude da sua avançada idade e da sua dificuldade de locomoção.
Registo 274/18 incorporado no NUIPC 103/17.2GDARL
20. No dia 23 de janeiro de 2018 as arguidas AMP_____  , SO______ , EEF____ EEF   e RC_____  (condutor do veículo Matrícula 38-45-RH), foram identificados por uma patrulha da GNR do Posto de Borba.
NUIPC 154/18.0PAABT Abrantes
21. No dia 19 de março de 2018, pelas 10h15, as arguidas E_______  , SO______   
Vieira Oliveira, AMP_____ e EEF____ EEF   deslocaram-se para a zona de Abrantes com o intuito de procurarem pessoas idosas e vulneráveis para se apropriarem de objetos valiosos ou dinheiro.
22. Para o efeito utilizaram o veículo HONDA CIVIC, cor cinzento, de matrícula 59-20-NE, com a particularidade de ter o capot preto, que foi conduzido por E_______  .
23. Ao chegar junto da residência da ofendida VBG_____ , de 71 anos de idade, em Abrantes, a arguida E_______   parou a viatura, e do seu interior saíram as arguidas SO______ Vieira Oliveira, AMP_____ e EEF____ EEF  que abordaram a ofendida dizendo-lhe que procuravam uma casa para alugar e pedindo-lhe uma caneta.
24. Face ao pedido das arguidas, a ofendida entrou em casa e foi buscar uma caneta a uma gaveta, para lhes entregar.
25. Quando a ofendida entrou em casa para ir buscar a caneta, uma das arguidas entrou imediatamente atrás, sem que para tal fosse autorizada.
26. A ofendida dirigiu-se a uma gaveta para ir buscar a caneta e ao aperceber-se da arguida no interior da sua casa ficou nervosa, deixando cair a gaveta ao chão, pois tem alguns problemas de saúde.
27. Para distrair a ofendida, uma das arguidas disse-lhe que tinha uma boa casa e objetos muito bonitos, ao mesmo tempo que as outras duas arguidas ficaram à porta a controlar os movimentos da rua, e a arguida E_______   se encontrava no lugar do condutor, no veículo Honda Civic.
28. Nesse preciso momento, a filha da ofendida, chegou a casa e observou a presença de duas das arguidas, tendo uma delas alertado “vem aí gente”.
29. Em ato contínuo, a testemunha contornou as duas arguidas que se encontrava à entrada da casa de sua mãe e quando entrou em casa, observou no seu interior a outra arguida junto à ofendida, que se encontrava a apanhar a gaveta do chão, ordenando-lhes que saíssem de imediato, o que as arguidas fizeram, abandonando o local lograrem a apropriação de qualquer objeto.
30. As arguidas fugiram logo do local no veículo Honda Civic, que as aguardava nas imediações, com E_______   ao volante, veículo esse que a testemunha fotografou, apesar do gesto ameaçador que uma das mulheres lhe dirigiu ao vê-la com o telemóvel na mão.
31. A PSP localizou e abordou o veículo Honda Civic, nas imediações da casa da ofendida, identificando todas as arguidas como ocupantes da viatura, sendo a arguida E_______   a condutora.
32. A intervenção da testemunha impediu que as arguidas concretizassem a apropriação de objetos em ouro e dinheiro no valor não concretamente apurado, mas superior a uma unidade de conta, que a ofendida tinha no interior da residência.
33. As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e de se apropriarem de numerário e objetos em ouro pertencentes à ofendida que a mesma tinha no interior da residência no valor não concretamente apurado, mas superior a uma unidade de conta, sabendo que o faziam contra a vontade da mesma, aproveitando-se da especial vulnerabilidade da ofendida em virtude da sua idade, não logrando os seus intentos apenas porque a filha da ofendida chegou naquele preciso momento à residência.
NUIPC 173/18.6GALNH - Lourinhã
34. No dia 03 de maio de 2018, cerca das 13h15, as arguidas MIP_______   , SO______    VO_____, e outra mulher juntamente com a arguida E_______   deslocaram-se até à localidade da Lourinhã na viatura Renault Mégane azul com a matrícula ______, pertencente a E_______  , e por esta conduzida.
35. Ao chegar junto da residência da ofendida   FC_____, de 86 anos de idade, na Lourinhã, a arguida E_______   parou a viatura de onde saíram as outras, tendo uma das arguidas tocado à campainha.
36. De seguida, a ofendida abriu a porta, pensando que era outra pessoa, tendo-se deparado com essa arguida, que se dirigiu para as outras e disse “Vamos”, ao mesmo tempo que empurrou   Carvalho para o interior da habitação, forçando a entrada com o auxílio das duas outras arguidas e a outra mulher que as acompanhava, tendo a arguida E_______ permanecido no veículo.
37. Enquanto as arguidas se encontravam no interior da habitação, a testemunha -______, que assistiu aos factos, telefonou para o posto da GNR da Lourinhã, e deu conhecimento do que se estava a passar tendo transmitido os dados da matrícula (de forma parcial) do veículo que as arguidas se faziam transportar ao militar que se encontrava de atendimento.
38. Já no interior da residência, duas das arguidas empurraram a ofendida para o interior da cozinha, obrigando-a a aí permanecer, enquanto outra das arguidas entrou na residência e dirigiu-se para o quarto da ofendida.
39. À medida que as arguidas executavam o ilícito, a ofendida ficou muito nervosa, percebeu que se encontrava retida pelas arguidas naquela divisão, temendo muito pela sua vida.
40. Enquanto a testemunha Lse encontrava ao telemóvel, a arguida E_______   inverteu o sentido de marcha e preparou o veículo para a fuga, parando novamente em frente à residência, no sentido descendente.
41. Enquanto a ofendida permaneceu retida por duas arguidas, uma outra arguida, juntamente com outra mulher, remexeram o quarto à busca de dinheiro ou ouro.
42. Nesse momento arrombaram a porta do roupeiro do quarto através da força física, uma vez que o mesmo estava fechado, de onde retiraram de um porta moedas a quantia de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) e de outro uma quantia de pelo menos €3.000,00 (três mil euros), tudo em notas do banco central europeu, totalizando uma quantia em dinheiro de pelo menos €3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta euros).
43. Na posse da referida quantia monetária, as arguidas saíram da residência e entraram na viatura Renault Mégane conduzida por E_______  , abandonando o local e deslocando-se para parte incerta.
44. As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e de se apropriarem de numerário pertencente à ofendida, sabendo que o faziam contra a vontade da mesma e não se inibindo de utilizar a violência necessária e a intimidação para lograrem os seus intentos, bem como a força para arrombar o armário fechado e aceder ao interior do mesmo, aproveitando-se ainda da especial vulnerabilidade da ofendida em virtude da sua idade.
NUIPC 638/18.0S5LSB – Areeiro, Lisboa
45. No dia 18 de maio de 2018, pelas 10h00, a arguida AMP_____  , acompanhada por duas mulheres de identidade não concretamente identificada, transportadas no veículo - Renault Mégane azul com a matrícula 39-04-NP, deslocaram-se junto da residência da ofendida FSM__ , de 72 anos de idade, no Areeiro.
46. Aí chegadas, tocaram à campainha correspondente ao apartamento da ofendida FSM__ , que abriu a porta do prédio e a porta do seu apartamento por pensar tratar-se de uma vizinha.
47. Aproveitando esse facto, a arguida AMP_____ acompanhada de outro indivíduo de sexo feminino de identidade não concretamente identificada deslocaram-se ao 1º andar e abordaram a vítima FSM__  .
48. Nessa altura empurraram a ofendida para o interior do apartamento, fecharam a porta de entrada e dirigiram-se ao quarto.
49. De seguida, a mulher de identidade não concretamente apurada agarrou a ofendida por um braço, projetou-a para cima da cama e agrediu-a repetidamente com vários socos no braço direito, provocando-lhe fortes dores.
50. Enquanto era agredida, a ofendida suplicava para não lhe fazerem mal porque tinha graves problemas de saúde, tendo sido operada à coluna algum tempo antes, e gritava pelo nome da sua vizinha F_____, tendo a arguida AMP_____ lhe dito para estar calada e quieta.
51. Simultaneamente, AMP_____ remexeu nas gavetas da mesa de cabeceira e todos os móveis existentes, à procura de objetos de valor.
52. Quando a ofendida tentou levantar a cabeça, a mulher de identidade não concretamente apurada empurrou a cabeça da ofendida contra a cama, tapando-lhe os olhos com a mão, para a impedir de ver o que a outra se encontrava a fazer.
53.   F___   por ter visto da janela do seu prédio a arguida e a outra mulher a entrarem no prédio da vítima FSM__ , tendo uma terceira que as acompanhava permanecido no exterior do referido prédio, deslocou-se até ao 2º andar e aí permaneceu com o intuito de ficar atenta, apercebendo-se de vozes e de barulhos de algo a partir, provenientes do apartamento da ofendida FSM__ , e gritou pelo nome da sua vizinha.
54. Os gritos de FM___ e de    acabaram por provocar a fuga da arguida e da outra mulher que a acompanhava, tendo    tentado alcançá-las, mas sem êxito, uma vez que estas encetaram fuga no Renault Mégane com a matrícula 39-04-NP, conduzido por pessoa não concretamente identificada.
55. Do interior das gavetas dos móveis da ofendida, a arguida e a mulher que a acompanhava apropriaram-se de 1.000 euros (mil euros) em notas do Banco Central Europeu, uma gargantilha em ouro amarelo em malha com uma libra em ouro, uma pulseira em malha grossa trabalhada com seis meias libras em ouro amarelo, vários anéis em ouro amarelo, alguns com pedras preciosas brilhantes de várias cores, um fio em ouro amarelo em malha grossa, tudo peças antigas cujo valor é de pelo menos €5.000,00 (cinco mil euros).
56. A arguida AMP_____ atuou conjuntamente e mediante plano previamente traçado com os dois indivíduos de identidade não concretamente identificada com a intenção de subtrair e de se apropriar de numerário e objetos em ouro, pertencentes à ofendida, sabendo que o faziam contra a vontade da mesma e não se inibindo de utilizar a violência necessária e a intimidação para lograrem os seus intentos, aproveitando-se ainda da especial vulnerabilidade da ofendida em virtude da sua idade.
NUIPC 32/18.2GICTB – Almaceda, Castelo Branco
57. No dia 15 de outubro de 2018, pelas 14H00m, as arguidas DMF________ , AMP_____  , MEG________ e MGL______ , conduzidas por BF_____  , no veículo Seat Ibiza de cor preta com a matrícula __-__-__, deslocam-se à localidade de Almaceda – Castelo Branco.
58. A viatura utilizada pelos arguidos e conduzida por BF_____  , foi previamente alugado à empresa “TURISCAR”, por AJG____ , companheiro de MGL______ .
59. Na referida localidade, as arguidas DMF________ , AMP_____  , MEG________ e MGL______ deslocaram-se à residência da ofendida DM______   , de 86 anos, em Almaceda, que mantinha a porta aberta e introduziram-se no seu interior, sem autorização.
60. No interior da residência, encontraram a ofendida sentada e disseram-lhe que eram funcionárias da segurança social e que pretendiam ajudá-la.
61. Enquanto a ofendida permanecia à conversava com duas das arguidas, uma delas dirigiu-se ao quarto da vítima de onde retirou pelo menos €40,00 (quarenta euros) em notas e um fio de ouro com uma pequena medalha em forma de coração, com o valor de €146,52 (cento e quarenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), perfazendo tudo, um total de €186,52 (cento e oitenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos).
62. Na posse do dinheiro e do fio de ouro, colocam-se em fuga, sendo abordadas na rua, a sair da casa da ofendida pelas testemunhas _____.
63. Quando questionadas da razão de estarem a sair da casa da ofendida, as arguidas responderam que estavam à procura de casa para alugar, continuando a andar em passo apressado até ao interior do veículo, onde se encontrava BF_____   a aguardar no lugar do condutor, abandonando a localidade para parte incerta.
64. Os arguidos atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de se apropriarem de objetos de valor que encontrassem na posse da ofendida, não obstante saberem que atuavam contra a vontade da proprietária, introduzindo-se ilegitimamente no interior da sua habitação e conhecendo a especial vulnerabilidade da vítima não se inibindo ainda assim de atuarem.
NUIPC 111/18.6GAOLR - Oleiros
65. Pouco tempo depois, ainda no dia 15 de outubro de 2018, pelas 15H00, as mesmas arguidas DMF________ , AMP_____  , MEG________ e MGL______ , deslocaram-se à localidade de Oleiros, no veículo Seat Ibiza de cor preta com a matrícula __-__-__, conduzido por BF_____  .
66. O veículo utilizado, Seat Ibiza de cor preta com a matrícula __-__-__ foi alugado à empresa “TURISCAR” pelo arguido AJG____ , companheiro da arguida MGL______ .
67. Na referida localidade, as arguidas dirigiram-se à residência do ofendido MM_______ , de 87 anos de idade, em Oleiros.
68. Já no interior da residência, as arguidas dirigiram-se ao ofendido.
69. Enquanto uma das arguidas falava com o ofendido, as outras duas dirigiram-se ao quarto onde abriram portas e gavetas de um armário, de uma cómoda e de duas mesas de cabeceira, de onde subtraíram: um par de brincos em ouro (com o valor de €64,46); um fio de ouro de senhora; uma medalha em ouro (com o valor de €146,52); uma aliança em ouro branco de homem (com o valor de €74,80); um anel de homem em ouro branco com bandeiras de França e Portugal, num valor total de €432,96 (quatrocentos e trinta e dois euros e noventa e seis cêntimos).
70. Na posse dos objetos as arguidas abandonaram a residência.
71. Após as arguidas abandonarem o local, o ofendido dirigiu-se à porta da sua casa e gritou: “ESTOU ROUBADO!”, sendo logo auxiliado por dois vizinhos, JFM____ e   MLM_  que se encontravam nas imediações.
72. Os arguidos atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e de se apropriarem de numerário e objetos em ouro, pertencentes ao ofendido, sabendo que o faziam contra a vontade do mesmo e introduzindo-se ilegitimamente no interior da habitação, aproveitando-se da especial vulnerabilidade do ofendido em virtude da sua idade.
73. Os arguidos colocaram-se em fuga no Seat Ibiza preto, matrícula __-__-__, em direção a Pedrogão Grande, sendo localizados pelas 17h45, no estacionamento do estabelecimento denominado “Restaurante a Picha”, sito na EN-2, Picha – Pedrógão Grande, por militares dos Posto de Pedrogão Grande e Figueiró dos Vinhos.
74. Nessa sequência, os arguidos DMF________ , AMP_____  , MEG________, MGL______ e BF_____   foram abordados pelo Cabo _  e pelo Guarda Principal ______ (do Posto de Figueiró dos Vinhos) e pelo Guarda _____ (do Posto de Pedrógão Grande).
75. Na altura em que foram abordados, a arguida AMP_____ deitou para o chão um pequeno embrulho em papel, que foi imediatamente recuperado, encontrando-se no interior:
a. Um par de brincos em ouro, um fio em ouro, com uma medalha com os dizeres “AMIZADE” e Aliança em ouro com a inscrição “NAZARÉ 21 -04-07”, tendo sido posteriormente apurado que foram furtados, no mesmo dia, 15 de outubro de 2018, pelas 15h00, do interior da residência de (com 88 anos de idade), Oleiros – Castelo Branco - NUIPC 111/18.6GAOLR.
b. Fio em ouro com uma medalha em forma de coração reconhecido pela ofendida DM______ como sendo de sua propriedade.
c. Par de luvas que se encontrava na mala de MEG________.
76. Para além dos objetos descritos no parágrafo anterior, foi apreendido o valor de 45,00€ (quarenta e cinco euros) em notas do BCE.
NUIPC 18/19.0PILRS – Bobadela, Loures
77. No dia 08 de janeiro de 2019, cerca das 14h30, a arguida MIP_______   
e outras duas mulheres de identidade não concretamente apurada deslocaram-se à residência do ofendido AR______  , com 91 anos de idade, militar da GNR aposentado, sita Bobadela – Loures.
78. Ao avistarem o ofendido à janela, a arguida MIP_______ e as duas mulheres que a acompanhavam pediram para falar consigo no átrio, tendo o ofendido aberto a porta do prédio e de sua casa.
79. Nessa altura, solicitaram-lhe ainda, um papel e uma caneta com o pretexto de quererem deixar um recado à vizinha do 3º andar direito.
80. Quando o mesmo foi buscar o papel e caneta à sala, a arguida MIP_______  e uma das mulheres seguiram-no e entraram no interior da sua casa sem a sua autorização, tendo ambas permanecido à entrada da sala, enquanto falavam com o ofendido.
81. Enquanto isso uma terceira mulher remexeu as outras divisões da sua casa, e subtraiu do interior da gaveta de um móvel do seu quarto: um envelope com 100€ em dinheiro e 2 Cadernetas Bancárias.
82. No dia 16 de janeiro de 2019, após diligencias feitas pela PSP, junto dos Patriarcas da comunidade cigana de S. João da Talha, com a intermediação do advogado de SSR______ foi possível recuperar a arma de fogo e os respetivos documentos, a qual terá sido deixada no interior da residência do ofendido, em local distinto daquele em que se encontrava originalmente, tendo ali sido deixada pelos autores, por temerem vir a ser identificados.
83. A arguida MIP_______ atuou conjuntamente e em comunhão de esforços e vontade com duas outras mulheres de identidade não concretamente apurada com a intenção de se apropriar de objetos de valor que o ofendido tinha na sua posse, aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima atenta a sua idade.
NUIPC 49/19.0GBAVV - Arcos de Valdevez
84. Em 03 de fevereiro de 2019, o arguido C____ , alugou o veículo ##-##-##, à empresa de “rent a car” TURISCAR, que devolveu apenas no dia 07/02/2019.
85. No dia 06 de fevereiro de 2019, a arguida SMS__ e duas outras mulheres não concretamente identificadas, deslocaram-se ao concelho de Arcos de Valdevez, no veículo Peugeot 308, cinzento, de matrícula ##-##-##, alugado por C_____   , tendo este conhecimento o fim para o qual o mesmo seria utilizado, auxiliando por esta via à prática dos crimes, e conduzido por BF_____  , onde percorreram várias casas, à procura de vítimas idosas e vulneráveis nas aldeias existentes neste concelho e concelhos vizinhos, a fim de os encontrar em casa e apropriarem-se de objetos valiosos ou dinheiro.
86. Nessa procura, na localidade de Vilela, cerca das 10H00, abordaram a testemunha GR__ , com 71 anos de idade, que se encontrava em sua casa, dentro do seu quintal, sita numa Aldeia de Arcos de Valdevez.
87. Sem qualquer autorização, uma das arguidas entrou dentro do prédio onde morava a testemunha e perguntou-lhe pela vizinha tendo a mesma respondido que a vizinha já morreu e, nesse momento o seu marido aparece, A__  dando ordens à arguida para se irem embora, o que fizeram.
88. A testemunha ARA__ , neta de G__, encontrava-se no interior da sua habitação, tendo avistado a viatura Peugeot 308 cinzento a passar, e posteriormente viu três mulheres a circularem pela rua, em direção ao local onde se encontrava parqueado o veículo.
89. A arguida SMS__    e as outras duas mulheres deslocaram-se a Arcos de Valdevez, onde abordaram a vítima AGM___, de 86 anos de idade, junto da sua residência e lhe solicitaram um copo de água com açúcar.
90. A ofendida AF__ acedeu a dar um copo de água a uma das mulheres, apercebendo-se que duas das mulheres se introduziram na sua casa, enquanto uma outra ficou no exterior, pedindo-lhe que assinasse um papel, o que foi recusado pela mesma, referindo que não sabia assinar.
91. Enquanto uma das mulheres distraía AF______ , a outra introduziu-se no interior da residência, percorreu as diversas divisões que a compõem e subtraiu €200,00 (duzentos euros) em dinheiro, um fio em ouro com medalha, no valor de cerca de €200, um anel em ouro tipo sete alianças, com o valor de cerca de €140, um anel em ouro com pedras vermelhas, um crucifixo em ouro, para colocar num fio, com valor de pelo menos €166, objetos que se encontravam no interior da mesa de cabeceira do seu quarto.
92. A testemunha   do Céu Lopes, que se encontrava na sua casa, observou a arguida e as outras duas mulheres a abordar no exterior AF______ e passados alguns minutos a saírem do interior da sua casa, quando instantes depois, viu AF______ a pedir por ajuda pois as referidas mulheres e a arguida SMS_____  tinham-lhe subtraído dinheiro e ouro.
93. Das peças em ouro apreendidas no âmbito das buscas domiciliárias e não domiciliárias levadas a cabo no dia 25 de junho de 2019, resultou a apreensão de diversas peças em ouro, entre as quais “1 (uma) cruz em ouro com contas de viana”, no interior da viatura de matrícula yy-yy-yy, propriedade de C_____ , que a ofendida AF______ veio a identificar como sendo uma das peças que lhe foi furtada.
94. Os arguidos SMS_____   e BF_____   atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de apropriarem de numerário e objetos em ouro, que ilegitimamente integraram no seu património, bem sabendo que eles não lhes pertenciam e atuavam contra a vontade da proprietária, aproveitando-se da especial vulnerabilidade da ofendida atenta a idade da mesma.
NUIPC 64/19.3GBVVD - Vila Verde
95. No mesmo dia 06 de fevereiro de 2019, a arguida SMS_____da Silva e outras duas mulheres deslocaram-se cerca de 25 quilómetros para sul, até à localidade de Ronco, Duas Igrejas – Vila Verde, no veículo Peugeot 308, cinzento, matrícula ##-##-##, alugado para o cumprimento do plano, por C_____ e conduzido por BF_____  , com o intuito de encontrarem vítimas idosas e vulneráveis nas aldeias existentes nestes concelhos, para execução dos seus ilícitos.
96. Assim, cerca das 12h00, a arguida SMS_____     e duas outras mulheres, deslocaram-se cerca de 25 quilómetros para sul, até à localidade de Ronco, Duas Igrejas – Vila Verde, junto da residência da ofendida CRA____, 93 anos de idade.
97. Quando a vítima regressou das compras, abriu a porta da cozinha e entrou para o interior da sua residência, sendo nessa altura, abordada pelas arguidas, que se introduziram na habitação sem qualquer autorização.
98. No momento em que as duas das mulheres estão a tentar distrair a ofendida com os sucessivos pedidos, entraram na habitação da mesma, outra das mulheres subiu de imediato ao piso superior, onde remexeu armários, gavetas e roupas nos vários compartimentos.
99. Enquanto isso SMS_____     agarrou com violência CR______no seu braço e obrigou-a a sentar-se à força numa cadeira na sala de jantar.
100. Da força utilizada, originou na ofendidas nódoas negras no braço esquerdo e dores na região do corpo atingida.
101. Instantes depois, a arguida SMS_____  e a outra mulher que estava junto da ofendida, recorreu novamente à força física e arrastou-a até à cozinha onde a forçaram a permanecer sentada, altura em que arranhou a arguida SMS_____ .
102. Face à conduta da ofendida, SMS_____     , que a segurava, desferiu um murro no lado esquerdo da cara de CR______projetando-lhe os óculos de visão para o chão.
103. Após alguns minutos, cerca de 15h, a arguida que se encontravam no piso superior da habitação, desceu e juntamente com as demais, abandonaram a residência, na posse de um cordão em ouro amarelo de malha fina (no valor de pelo menos €3.500,00); um alfinete em ouro amarelo de meia libra (no valor de €1.000,00); um alfinete em ouro com imagem da rainha "ISABEL II" (no valor de €3000,00); um par de brincos de viana no valor de cerca de €800,00, tudo num total de €8.300,00 (oito mil trezentos euros).
104. Na posse dos objetos encetaram fuga para parte incerta.
105. Os arguidos, SMS_____  e BF_____ , atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtrair e apropriarem-se dos objetos pertencentes à ofendida, sabendo que o faziam contra a sua vontade, introduzindo-se ilegitimamente na habitação da mesma e não se inibindo de a manietar e agredir para lograr os seus intentos, não obstante a especial vulnerabilidade da vítima atenta a idade da mesma.
NUIPC 89/19.9GAPTL - Ponte de Lima
106. No dia 13 de março de 2019, o arguido BF_____   conduziu um veículo Volkswagen Passat, de cor cinza de matrícula não concretamente apurada, para a zona de Ponte de Lima, levando consigo três mulheres com o intuito de efetuar a procura de pessoas vulneráveis no interior das suas habitações a fim de se apropriar de objetos ou valores que as mesmas tivessem no interior das suas habitações.
107. Pelas 12h10, quando a ofendida G___   , 80 anos, se encontrava no logradouro da sua residência, em Refóios do Lima, concelho de Viana do Castelo, o arguido BF_____  conjuntamente com as três mulheres que transportou dirigiram-se junto da residência da mesma.
108. De seguida, as mulheres de identidade não apurada saíram do veículo, enquanto BF_____  , permaneceu no seu interior atento às movimentações em seu redor, mantendo-se vigilante.
109. As referidas mulheres entraram na propriedade da ofendida, sem que para tal lhes tivesse sido dado consentimento e uma delas aproximou-se da mesma.
110. Em ato contínuo, esta última mulher dirigiu-se à ofendida e disse-lhes que vinham mandatadas pelo padre da paróquia, em auxílio dos mais idosos e vulneráveis, para verificar as suas principais necessidades.
111. Enquanto esta permaneceu junto de G____, continuando com a abordagem inicial, referindo-lhe que conseguiria medicamentos mais baratos, sempre com o intuito de a distrair, as outras duas mulheres saíram do seu campo de visão, até ao interior da sua habitação.
112. Em ato contínuo, não obstante não terem autorização para o efeito, as referidas duas mulheres introduziram-se no interior da casa, percorrendo as divisões até chegarem ao quarto que pertencia à ofendida   do CS___, onde remexeram nos armários e gavetas existentes, subtraindo da gaveta da mesa de cabeceira do lado esquerdo, €1.440,00 (mil quatro centos e quarenta euros), um fio em ouro entrançado, com cerca de 50 cm de comprimento, mais dois fios em ouro entrançado, no valor total de €2.450,00, uma medalha em ouro, denominada por “custódia”, no valor de €750,00; uma medalha em ouro com a imagem de N.ª Sr.ª de Fátima, no valor de €150,00, uns brincos em ouro, denominados por “picadinhos, no valor de €500,00, brincos tipo argolas entrançadas em ouro, no valor de €100,00, brincos tipo “conta de viana” em ouro, no valor de €50,00; brincos em ouro, em forma de coração, no valor de €50,00; uma pulseira em ouro entrançada, grossa, no valor de €500,00, diversas peças em prata com um valor total de €200,00, tudo no valor de €6.190,00 (seis mil cento e noventa euros).
113. De seguida, deslocaram-se ao quarto da ofendida G____, de onde retiraram um par de brincos em ouro, designado no Minho por brincos picadinhos “à rainha”, no valor de €500,00; uma aliança em ouro amarelo, com as inscrições “Albina 78”, no valor de €200,00; uma medalha em ouro com uma santa, no valor de €50,00, tudo no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros).
114. As referidas mulheres, atuando em comunhão de esforços e vontades com o arguido BF___ apropriaram-se de €1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta euros) em dinheiro e pelo menos €6.940,00 (seis mil novecentos e quarenta euros) em peças de ouro e prata, perfazendo um total de pelo menos €8.380,00 (oito mil, trezentos e oitenta euros).
115. Para transportarem o dinheiro e as peças em ouro, as referidas mulheres retiraram uma das gavetas existentes no quarto e uma transportou-a no braço, coberto por uma toalha ou cobertor.
116. Também a outra mulher que mantinha conversa com a ofendida G___- , abandonou o local, ao mesmo que dizia que regressariam mais tarde com os medicamentos de que tinham falado.
117. Nesse momento, a testemunha MM_____ passava junto ao veículo Volkswagen Passat, onde viu no seu interior BF_____  , que estava ao telemóvel e que quando o viu virou a cara para a parede, no sentido de se esconder.
118. O arguido BF_____  atuou em comunhão de esforços e vontades com as três mulheres de identidade não apurada com a intenção de se apropriarem de bens e objetos de valor das duas ofendidas, aproveitando-se da especial vulnerabilidade de G____     considerando a idade avançada da mesma, que ilegitimamente integraram no seu património, bem sabendo que eles não lhes pertenciam e que a sua conduta era punida por lei.
NUIPC 150/19.0GBVFR Stª   da Feira
119. No dia 15 de março de 2019, o arguido DFS______  alugou o veículo SEAT IBIZA cinzento, com a Matrícula 58-TH-66 à empresa “GUERIN Rent-a-car”, por ter acionado a assistência em viagem e uma viatura de substituição, através seguradora RNA.
NUIPC 43/19.0GDVCT - Viana do Castelo
120. No dia 28 de março de 2019, cerca das 08h30, as arguidas MEG________, MGL______ , PS___, SMS_____ conduzidas por BF_____  , que as transportou no veículo Volkswagen Passat, cinzento, matrícula xx-xx-xx deslocaram-se até à zona de Viana do Castelo.
121.O veículo utilizado, Volkswagen Passat, de cor cinza, matrícula xx-xx-xx foi cedido por ser sua propriedade por C_____  , tendo este conhecimento o fim para o qual o mesmo seria utilizado, auxiliando por esta via à prática dos crimes.
122. Cerca das 08h30, as arguidas MEG________, MGL______ , PS____, SMS_____    Da Silva chegaram à localidade de Montaria – Viana do Castelo, com BF_____   a conduzir o VOLKSWAGEN PASSAT cinzento, Matrícula xx-xx-xx, até junto da residência da ofendida   , com 84 anos de idade.
123. De seguida, uma das arguidas introduziu-se num anexo da residência da ofendida, onde funcionava uma cozinha e onde se encontrava a ofendida, anexo esse, dentro da propriedade, que se encontra vedada e possui uma cancela que a arguida teve de abrir, sem terem autorização para o efeito.
124. Logo que entrou no espaço onde a ofendida se encontrava, tal arguida agarrou a mesma pelos pulsos, impedindo-a de se movimentar, não obstante os pedidos da ofendida para que a arguida a libertasse.
125. Enquanto isso, a arguida PS__ dirigiu-se à entrada da habitação com o intuito de se apropriar de objetos de valor que encontrasse.
126. No entanto, no interior da residência encontrava-se o filho da ofendida, JSG___  , que ao se dirigir à porta de entrada da habitação deparou-se com duas das arguidas, tendo ordenado que abandonassem o local, o que provocou a fuga imediata do local, sem levarem consigo quaisquer bens de valor.
127. A ofendida    tinha no interior da sua casa, bens em ouro e dinheiro em valor não concretamente apurado, mas superior a uma unidade de conta.
128. Os arguidos atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de se apropriar dos bens e objetos de valor dos ofendidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que estavam a atuar contra a vontade da proprietária, introduzindo-se sem autorização na residência da mesma e não se inibindo de utilizar a violência para concretizar os seus intentos, só não conseguindo concretizar os seus objetivos, perante a rápida intervenção de JSG___  , que ordenou às arguidas que abandonassem o local.
129. As duas arguidas colocam-se em fuga para o veículo Volkswagen Passat cinzento, matrícula xx-xx-xx, onde as esperava BF_____   e duas outras arguidas.
130.  Todos os arguidos colocam-se em fuga no veículo.
131. Pouco tempo depois, Militares dos Postos da GNR de Vila Praia de Âncora e de Lanheses, vieram a intercetar esta viatura na freguesia de Montaria – Viana do Castelo, com os todos os arguidos no seu interior.
NUIPC 152/19.6GBVVD - Vila Verde
132. No dia seguinte, 29 de março de 2019, as arguidas MEG________, MGL______ , SMS_____     da Silva e PS__ deslocaram-se desta vez para a zona de Vila Verde, continuando a utilizar o veículo VOLKSWAGEN PASSAT cinzento, Matrícula xx-xx-xx, que C_____  da Silva lhes emprestou para o efeito, e com o arguido BF_____  .
133. O veículo utilizado, Volkswagen Passat, de cor cinza, matrícula xx-xx-xx foi cedido por ser sua propriedade por C____ , tendo este conhecimento o fim para o qual o mesmo seria utilizado, auxiliando por esta via à prática dos crimes.
134. Pelas 10H30, o arguido BF_____   parou a viatura e as arguidas MEG________, MGL______ , SMS_____     da Silva e PS__ saíram junto da residência da ofendida CR____   , de 75 anos de idade, em Valdreu - Vila Verde.
135. A ofendida CR___, que se encontrava à janela de sua casa, viu as arguidas a aproximarem-se da sua casa.
136. As arguidas aproveitaram o facto da porta da residência de CR____ estar aberta e introduziram-se no seu interior, sem qualquer autorização, começando a remexer e procurar objetos com valor e dinheiro para subtrair, tendo empurrado a ofendida, virando-a para a janela.
137. A ofendida atenta a sua idade e inferioridade numérica não reagiu.
138. As arguidas percorreram todas as divisões e remexerem nos seus pertences, tendo retirado dinheiro que se encontrava no interior de um envelope de papel, no interior de uma bolsa que estava em cima de uma mesa, com cerca de €400,00 (quatrocentos euros).
139. O dinheiro que foi retirado à ofendida pelas arguidas era proveniente da sua reforma da ofendida.
140. As arguidas e BF_____   atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtrair e apropriarem do numerário que a ofendida tinha na sua posse, sabendo que o mesmo não lhes pertencia, introduzindo-se ilegitimamente na habitação da ofendida e sabendo que agiam contra a vontade da legítima proprietária, não se inibindo de utilizar a intimidação que tornou a vítima impossibilitada de reagir.
141. Mais sabiam as arguidas e BF_____  que a ofendida encontrava-se na impossibilidade de reagir à sua atuação face à sua especial vulnerabilidade proveniente, designadamente, da sua idade.
142. A GNR de Vila Verde foi alertada do sucedido.
143. Pelas 13h45, a GNR abordou no mesmo dia o veículo Volkswagen Passat cinzento, matrícula xx-xx-xx, no cruzamento da estrada N210, com a estrada N304, na localidade de Fermil, Celorico de Bastos, e identificou MEG________, MGL______ , SMS_____     da Silva, PS__ e BF_____   no lugar de condutor.
144. Foi apreendido a BF_____  a quantia de €401,25 (quatrocentos e um euros e vinte e cinco cêntimos) em dinheiro, subtraído à ofendida CR____  .
NUIPC 265/19.4GCBRG – Braga
145. No dia 08 de abril de 2019, o arguido JPFA______ através da empresa de seguros Caravela solicitou viatura de substituição e alugou neste dia o veículo HYUNDAI I20 cinzenta, de Matrícula 58-VI-97, pertencente à empresa de aluguer de veículos GUERIN.
NUIPC 31/19.7GVMBR Moimenta da Beira
146.  No dia 15 de abril de 2019, o arguido JPFA______ através da empresa “GUERIN” alugou o veículo HYUNDAI I20 cinzenta escuro, de Matrícula 52-UL-51.
NUIPC 146/19.1GGSTB - Pinhal Novo Palmela
147.  No dia 23 de abril de 2019, pelas 10h00, a arguida CMF_______  e outras três mulheres deslocaram-se a casa da ofendida MLPF_______ , 79 anos de idade, sita no Pinhal Novo.
148. Ali chegadas, ainda no exterior do prédio, a arguida CMF_______  e as 3 mulheres que a acompanhavam tocaram às campainhas dos apartamentos, tendo MLPF_______  aberto a porta do prédio
149.  Uma delas tocou insistentemente à porta e quando a ofendida a questionou sobre o que pretendia, uma delas respondeu que eram da segurança social, tendo levado a que a vítima abrisse a porta de sua casa.
150. As mesmas aproveitaram esse momento em que a ofendida abriu a porta para a empurrar, tendo a ofendida tentado fechar, mas face à força da arguida CMF_______  e das mulheres que a acompanhavam não conseguiu impedir que as mesmas entrassem.
151.  A ofendida ainda tentou resistir à força das mesmas, mas não conseguiu devido, por um lado à sua fragilidade, e por outro à força física da arguida e das mulheres que a acompanhava, sendo agarrada pelos braços por uma das mulheres e levada para a casa de banho da sua casa, onde foi obrigada a permanecer pelo menos por dez minutos.
152.  Durante o tempo que esteve confinada na casa de banho, a ofendida tentou por diversas vezes sair do seu interior, mas tal não foi permitido pela mulher que a vigiava e impedia de sair.
153.  Nesse mesmo período entraram na residência CMF_______ , as restantes mulheres, que percorreram as divisões da casa da ofendida à procura de objetos de valor.
154.  Enquanto a ofendida permaneceu na casa de banho confinada por uma das mulheres, a arguida CMF_______  entrou na casa de banho com o suposto pretexto de acalmar a ofendida.
155. A arguida CMF_______ e as mulheres que a acompanhavam retiraram do interior da habitação, em concreto do quarto da ofendida, um anel em ouro, com brilhantes e uma pérola, com valor de pelo menos a €500,00 (quinhentos euros), uma pulseira de homem, em ouro amarelo groso, com o valor superior a €500,00 (quinhentos euros), um anel de homem, em ouro branco, com uma pedra, tipo diamante e um anel de homem, em ouro amarelo, com uma chapa lisa, com uma pedra, ambos de valor não concretamente apurado.
156.  Na posse de todos os objetos pertencentes à vítima a arguida CMF_______  e as mulheres que a acompanhavam abandonaram a residência.
157. A arguida CMF_______  e as mulheres que a acompanhavam atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de se apropriarem de objetos de valor que se encontrassem no interior da residência da ofendida, sabendo que não tinham autorização para entrarem, aproveitando-se da superioridade numérica e especial vulnerabilidade da ofendida atenta a idade da mesma, o que lograram conseguir, bem sabendo que não lhes pertenciam e que estavam a atuar contra a vontade e consentimento da proprietária, e não se inibindo de utilizar a violência necessária para alcançarem os seus intentos.
NUIPC 249/19.2GCMTJ - Alcochete – Montijo
158.  No dia 07 de maio de 2019, pelas 10h50, as arguidas CMF_______ , MEG________ e MGL______ e mais outra mulher deslocaram-se a Alcochete, numa viatura automóvel conduzida por um homem.
159.  Aí chegadas, trajando fardas de enfermeiras e algumas luvas, as arguidas deslocaram-se a pé até residência da testemunha   ……., em Alcochete, tocaram à campainha e quando a ofendida abriu a porta perguntaram-lhe se precisava de cuidados de enfermagem
160.  Como   Sequeira, sabia que a sua vizinha ZS______ , tinha serviço de enfermagem ao domicílio, pensou que as mulheres se tinham enganado na porta, dizendo-lhes isso e acompanhando-as até à residência da ofendida ....... da Silva, na mesma localidade de Alcochete.
161.  De seguida, as arguidas abordaram a ofendida ....... da Silva, com 83 anos na sua residência, que se encontrava com a sua sobrinha Inês  , de 54 anos, a qual padece de deficiência mental, que se encontrava na sua residência à espera da enfermeira que se deslocava diariamente à sua residência para efetuar tratamentos médicos.
162.  Quando as três arguidas vestidas com batas brancas, fazendo-se passar por enfermeiras a abordaram, a ofendida não desconfiou das suas intenções, solicitando-lhes que entrassem na residência.
163. No momento em que entraram na residência, duas das arguidas começaram imediatamente a percorrer todas as divisões da habitação, enquanto a terceira permaneceu na sala de estar, juntamente com a ofendida ....... da Silva.
164.  Assim que fechou a porta, a ofendida percebeu que algo de estranho se passavam e que aquelas mulheres não eram as enfermeiras que aguardava, o que fez com que começasse a gritar com medo “AI A MINHA MENINA, AI A MINHA MENINA NÃO, POR FAVOR NÃO FAÇAM MAL À MINHA MENINA, na medida em que mantinha a sua sobrinha no quarto.
165.  Nesse momento, uma das arguidas que se encontrava junto da ofendida disse-lhe “CALE-SE SENHORA QUE NINGUÉM VAI FAZER MAL À SUA MENINA, ESTEJA CALADA”.
166.  Perante os gritos da ofendida ....... da Silva, as arguidas colocaram-se em fuga para o interior de um veículo, onde as esperava um homem ao volante, sem concretizar a subtração de nenhum objeto ou dinheiro.
167.  As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de objetos de valor que as ofendidas tivessem no interior da residência, sabendo que atuavam contra a vontade das legítimas proprietárias e aproveitando-se da especial vulnerabilidade das mesmas, uma delas pela idade e outra por se encontrar doente acamada, para lograr os seus intentos.
168. As arguidas apenas não lograram os seus intentos porque a ofendida gritou por auxílio fazendo com que as arguidas fugissem com receio de serem identificadas.
169.  No mesmo dia, pouco tempo depois, pelas 11h00, as arguidas CMF_______ , MEG________ e MGL______ e mais outra mulher, deslocaram-se à residência da ofendida   Amélia ……., de 82 anos de idade, no Samouco – Montijo, igualmente vestidas de batas brancas, identificando-se como enfermeiras.
170.  Por pensar que de verdadeiras enfermeiras se tratavam, a ofendida abriu o portão da sua residência para as receber à porta.
171.  Assim que a ofendida lhes abriu o portão, uma das arguidas agarrou de imediato a ofendida   Tinoco pelos braços, e forçou-a a entrar para o interior da sua casa, sendo seguida pelas demais arguidas.
172.  Enquanto as arguidas CMF_______  e MGL______ se encontravam junto da ofendida, a terceira arguida, MEG________  percorria as várias divisões da habitação, remexendo nos pertences da vítima, à procura de objetos em ouro e dinheiro.
173.  As arguidas não conseguiram encontrar qualquer objeto de valor que lhes interessasse, motivo pelo qual se foram embora, tendo referido que regressariam mais tarde.
174.  As arguidas antes de se deslocaram à residência da ofendida  ….. Tinoco, ainda abordaram as testemunhas ……. Guerreiro e instantes depois ….. Espadilha, perguntando-lhes se necessitavam de medicamentos, no entanto, as mesmas desconfiando das arguidas, fecharam-lhes a porta, antes de conseguirem entrar.
175.  As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de objetos de valor que a ofendida MAT______  tivesse no interior da residência, sabendo que atuavam contra a vontade das legítima proprietária, introduzindo-se na habitação sem autorização, e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da mesma, atenta a sua idade, não se inibindo ainda assim de utilizar a intimidação decorrente da superioridade numérica das arguidas e da forma como a agarraram.
176.  As arguidas apenas não lograram os seus intentos porque não encontraram qualquer objeto que naquele momento lhes interessasse.
NUIPC 8/19.2GMLSB - Almeirim – Santarém
177.  No dia 08 de maio de 2019, cerca das 10H00, as arguidas MEG________, MAT______ e duas outras mulheres, deslocaram-se até Almeirim, vestindo batas brancas e luvas de pano de cor branca, fazendo-se passar por enfermeiras.
178.  As arguidas deslocaram-se na viatura de marca Volkswagen, modelo Polo branco, com a matrícula ww-ww-ww, alugado em 7 de maio de 2019 pela arguida CMF_______  na empresa GUERIN, e conduzida por um indivíduo do sexo masculino que transportou as arguidas até aos locais infra referidos.
179.  Assim, nessas circunstâncias no dia 08 de maio de 2019, cerca das 10H00, as arguidas MEG________, MAT______ e duas outras mulheres deslocaram-se no Volkswagen Polo, branco, matrícula ww-ww-ww, conduzido por um indivíduo de sexo masculino até Almeirim.
180.  De seguida, abordaram a ofendida ….. Galão, de 78 anos de idade no pátio que dá acesso à residência da vítima, em Almeirim e pediram uma esmola e um copo com água.
181.  A ofendida afastou-se para ir buscar uma esmola e quando regressou já as arguidas e as mulheres que a acompanhavam se encontravam no interior do pátio que dá acesso ao interior da sua casa, ordenando-lhes que saíssem de imediato do pátio por perceber que as mesmas poderiam ter más intenções, o que as arguidas acataram.
182.  As arguidas e as mulheres abandonaram o local, em direção ao VW Polo, branco, matrícula ww-ww-ww.
183.  A vítima temeu pela sua segurança, ficando com receio de que as arguidas lhe fizessem mal.
NUIPC 97/19.0GBABT - Alvega – Abrantes
184 .Ainda no dia 08 de maio de 2019, no período da tarde, as arguidas MEG________, MAT______ e outras duas mulheres deslocaram-se a Alvega - Abrantes, no mesmo VW Polo, branco, matrícula ww-ww-ww, conduzido por um indivíduo de sexo masculino.
185.  Nesse local, as arguidas, ainda no interior da viatura, passaram pelo ofendido MM_______ ……., de 85 anos de idade, e pararam o carro.
186. De seguida, as arguidas MEG________, MAT______ e outras duas mulheres abandonaram a viatura, permanecendo ao volante o indivíduo de sexo masculino.
187. Nesse momento, duas das mulheres abordaram o ofendido MM_______ …….., de 85 anos, que se encontrava junto da sua residência, em Alvega, Abrantes, e disseram-lhe que vinham da parte do Centro de Saúde e que estavam ali para prestarem cuidados de enfermagem.
188. O ofendido MM_______ Santos, em virtude das arguidas e das mulheres se apresentarem de batas brancas, pensou que eram realmente enfermeiras e que estavam no local a fim de prestarem cuidados de saúde à sua esposa.
189. Em ato contínuo, foi chamar ……… que se encontrava nas traseiras da habitação.
190. Aproveitando o facto da porta da residência se encontrar aberta, e de não se encontrar ninguém por perto, as arguidas MEG________, MAT______ e as outras duas mulheres entraram na residência dos ofendidos e retiraram-lhes €160.00 (cento e sessenta euros) em notas do BCE, um anel em ouro branco, um anel em prata, um fio em ouro amarelo, um par de brincos em ouro, tipo botão, uma mala de guardar produtos de higiene, contendo diversas peças de bijuteria de fantasia, tudo em valor não apurado, mas de pelo menos superior a €102,00 (cento e dois euros).
191.  Quando o ofendido MM_______ Santos regressou à frente da habitação, acompanhado pela sua esposa, deparou-se com as duas das mulheres no interior da casa, a quem a ofendida ……… disse que não eram as pessoas que habitualmente lhe faziam os tratamentos, e qual o motivo pelo qual tinham vindo sem que a tivessem informado.
192.  As arguidas e mulheres que as acompanhavam alteraram o assunto da conversa e saíram do interior da residência na posse dos objetos de que se tinham apropriado e colocaram-se em fuga no veículo que as aguardava.
193. As arguidas e as referidas mulheres deslocam-se então para a zona norte do país, utilizando a A23 com entrada nos pórticos de Alvaiade S/N pelas 17H05 até à Guarda.
194. As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de objetos de valor que os ofendidos tivessem no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária, introduzindo-se ilegitimamente no interior da habitação e aproveitando-se da especial vulnerabilidade das vítimas atenta a idade das mesmas.
NUIPC 420/19.7T9LMG – Armamar
195.  No dia 09 de maio de 2019 as arguidas MEG________, MAT______ e outras duas mulheres deslocaram-se a Armamar -Lamego, no mesmo VW Polo, branco, matrícula ww-ww-ww, conduzido por um indivíduo de sexo masculino.
196. Nesse local, cerca das 09h00, as arguidas abandonaram a viatura, permanecendo ao volante o indivíduo de sexo masculino e passaram a circular a pé pela aldeia, vestindo as batas brancas, como se de enfermeiras se tratassem, ao mesmo tempo que procuravam pessoas idosas ou vulneráveis para serem os seus alvos.
197.  Na concretização do objetivo, duas das mulheres abordaram junto da sua residência EEF, de 72 anos, em Armamar, referindo que vinham por indicação do Padre a fim de perceberem quem necessitava de ajuda.
198. EEF Santos não abriu a porta às arguidas e as mulheres que as acompanhavam, deslocando-se estas, de seguida, na mesma localidade, em direção à casa de   da CR____  , e posteriormente de   de Jesus, de 87 anos, que fizeram o mesmo, prosseguindo as arguidas em busca de alvos para execução dos seus propósitos.
199. Nessa localidade, as arguidas e as duas mulheres que as acompanhavam deslocaram-se então até à residência do ofendido MM_______ Cardoso, de 78 anos, que lhes abriu a porta por as mesmas se apresentarem vestidas com batas brancas, como se de enfermeiras se tratassem.
200. Em ato contínuo, duas das mulheres suprarreferidas entraram no interior da residência do ofendido, sem que lhes tivesse sido dado consentimento.
201. Enquanto uma delas ficou junto de MM_______ Cardoso a distraí-lo, outra dirigiu-se para o seu quarto começando a remexer as gavetas e armários.
202. Ao aperceber-se que estava a ser assaltado, o ofendido começou a gritar por ajuda, altura em que se apercebeu que mais duas das mulheres vestidas de branco, perante os seus gritos, entram para o interior da sua casa.
203. Ao aperceber-se das quatro mulheres dentro da sua casa, o ofendido disse-lhes que ia chamar a GNR, o que fez com que as mulheres precipitassem a fuga, sem conseguirem encontrar cerca de €100 que o ofendido tinha guardado.
204. As arguidas abandonam o local e deslocam-se para a zona de Moimenta da Beira.
205.  As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de objetos de valor que o ofendido tivesse no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, introduzindo-se ilegitimamente no interior da habitação e aproveitando-se da especial vulnerabilidade das vítimas atenta a idade das mesmas, como forma de lograrem os seus intentos.
206.  As arguidas não lograram os seus intentos devido ao facto de o ofendido conseguir agarrar no telemóvel e gritar que estava a chamar a GNR.
NUIPC 57/19.0GBMBR - Moimenta da Beira
207.  Nesse mesmo dia, pouco tempo depois, as arguidas MEG________, MAT______ e outras duas mulheres deslocaram-se a Leomil -Moimenta da Beira, no mesmo VW Polo, branco, matrícula ww-ww-ww, conduzido por um indivíduo de sexo masculino.
208.  Aí chegadas, cerca das 10h15, as arguidas e as duas mulheres, permanecendo vestidas com as batas brancas, abordaram a ofendida ……. Pires, de 77 anos de idade, quando esta saía do piso superior da sua habitação, sita em Moimenta da Beira, para ir ao encontro do seu marido, que se encontrava no piso inferior.
209.  As arguidas e mulheres disseram à ofendida que se encontravam no local para verificarem os medicamentos mais caros que as pessoas estavam a tomar, dando a entender terem sido enviados pelo Padre da Paróquia.
210.  Quando a ofendida entrou para a sua casa para ir buscar os medicamentos, duas delas entraram de imediato atrás de si, sem que lhes tivesse sido dada autorização para isso, enquanto uma terceira ficou no exterior da residência.
211.  No momento em que a ofendida se encontrava a mostrar os medicamentos no interior da sua cozinha, a terceira mulher entrou na residência sem que a ofendida se apercebesse, dirigiu-se ao quarto da mesma e apropriou-se de um envelope contendo no seu interior €130,00 (cento e trinta euros) em dinheiro.
212.  Pouco tempo depois aquela que esteve no quarto surgiu dizendo às restantes que podiam ir embora porque o serviço estava feito, querendo referir-se à apropriação do dinheiro da ofendida, motivando o abandono da casa por parte das arguidas.
213.  As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem do numerário que os ofendidos tivessem no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, introduzindo-se para o efeito uma das arguidas ilegitimamente no interior da habitação e aproveitando-se da especial vulnerabilidade das vítimas atenta a idade das mesmas.
NUIPC 06/19.6GATCS – Trancoso
214.  No mesmo dia 09 de maio de 2019, pouco depois, as arguidas MEG________, MAT______ e outras duas mulheres deslocaram-se a Trancoso – Guarda, vestindo as mesmas batas brancas, e no mesmo VW Polo, branco, matrícula ww-ww-ww, conduzido por um indivíduo de sexo masculino.
215.  Chegam pelas 11H00, à localidade de Carnicães e aproveitando o facto da porta da habitação do ofendido JP_____ , de 92 anos de idade, se encontrar entreaberta e das dificuldades de locomoção do ofendido, as arguidas e as mulheres que as acompanhavam entraram no interior da residência.
216.  Ao serem interpeladas pelo ofendido, disseram ser empregadas de limpeza e enquanto uma delas permaneceu à conversa com o ofendido, de forma a distraí-lo, as outras duas deslocaram-se para o interior do quarto, de onde retiraram cerca de 140€ (cento e quarenta euros) em dinheiro, que se encontravam no interior de uma carteira e no envelope que estava em cima de uma mesinha de cabeceira.
217.  Quando as arguidas se encontravam no interior da residência, foram surpreendidas pela testemunha CR____  Pires, que as questionou sobre a sua presença no local, sendo que uma delas lhe disse que estavam a fazer limpeza e que a testemunha não tinha nada a ver com aquilo, que fosse fazer o almoço.
218.  As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de numerário do ofendido, que sabiam não lhes pertencer e sabendo que atuavam contra a vontade e consentimento do proprietário aproveitando-se da superioridade numérica e da especial vulnerabilidade do ofendido atenta a idade do mesmo.
219.  As arguidas rumaram então para sul, passando na Ponte Vasco da Gama após deixar a arguida    Gil, pelas 22h13, na sua residência.
220.  A arguida CMF_______  ao alugar o veículo de matrícula &&-&&-&& tinha conhecimento do fim para o qual o mesmo seria utilizado, auxiliando, por essa via, à prática dos factos praticados pelas demais arguidas e descritos em 180) a 218).
NUIPC 07/19.4GMLSB – Benavente
221.  Nesse dia 15 de maio de 2019, pouco tempo depois, as arguidas CMF_______ , MEG________ e duas outras mulheres deslocaram-se a Benavente, mantendo as batas brancas vestidas, como se de enfermeiras se tratassem.
222.  Nessas circunstâncias, cerca das 11h00, abordaram a ofendida A ….. Jacinto, de 85 anos de idade, que sofre de doença de “Parkinson”, que se encontrava no interior da sua residência, em Benavente.
223.  As arguidas entraram na residência, uma vez que a mesma se encontrava entreaberta, pois o ofendido F…… Jacinto, de 86 anos, também residente nessa habitação, tinha saído por breves instantes para as traseiras do prédio, deixando a porta aberta.
224.  Ao entrarem na residência da ofendida, as arguidas disseram-lhe que vinham por parte da Santa Casa da Misericórdia para auxiliar as pessoas a tomarem os medicamentos solicitando à ofendida A…… Jacinto que lhes mostrasse os medicamentos que tomava.
225.  Enquanto uma das arguidas permaneceu junto da vítima a distraí-la com a conversa que mantinha, solicitando-lhe um papel para apontar o nome dos medicamentos, as outras arguidas deslocaram-se ao quarto da ofendida e abriram as gavetas das cómodas e das mesas de cabeceira, procurando dinheiro ou objetos em ouro.
226.  Nesse momento F… Jacinto entrou na residência e as arguidas acabaram por abandonar a habitação sem levar qualquer bem por não ter encontrado nada que lhes interessasse.
227.  As arguidas CMF_______  e MEG________ atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção ilegítima de se apropriarem de quantias monetárias ou de objetos em ouro pertencentes aos ofendidos, que bem sabiam não lhes pertencer e sabendo que atuavam contra a vontade e consentimento dos proprietários aproveitando-se da superioridade numérica e da especial vulnerabilidade dos ofendidos atenta a idade dos mesmos.
228.  As arguidas apenas não lograram os seus intentos porque não encontraram nem ouro nem dinheiro na casa destes ofendidos.
NUIPC 146/19.1GBGDL – Grândola
229.  No dia seguinte, 17 de maio de 2019, pela manhã as arguidas MEG________, MGL______ e duas outras mulheres deslocaram-se para a zona de Grândola num veículo não concretamente apurado.
230.  As arguidas chegaram àquela localidade entre as 10h30 e as 11h00, vestidas com as mesmas batas brancas, e deslocaram-se para as traseiras da casa da ofendida Florentina da CR de 71 anos de idade, sita em Grândola.
231.  De seguida, em virtude da porta se encontrar aberta, três das mulheres entraram para o interior da residência, e uma permaneceu no exterior, e surpreenderam a ofendida dizendo que eram funcionárias da Santa Casa da Misericórdia e que estavam a ver se as pessoas necessitavam de algum tipo de ajuda.
232.  Ao aperceber-se da presença das arguidas e das duas mulheres que a acompanhavam dentro da sua casa, a ofendida ordenou que as arguidas saíssem da sua habitação.
233. Não obstante a ordem da ofendida para saírem de sua casa, e tentando distrair a mesma, uma delas pediu-lhe um copo com água, outra pediu uma caneta e papel para tomar notas, e a terceira dizia ser médica, não acatando a ordem de sair insistindo em conversar com a ofendida.
234. Durante a conversa, duas delas começam a percorrer a habitação e remexer nos pertences da ofendida, e esta, percebendo que estava em curso um assalto, começou a gritar por ajuda, continuando a ordenar-lhes que saíssem da sua casa, sem que as arguidas acatassem.
235.  A testemunha …. Anca, que ouviu a ofendida a gritar, foi em seu auxílio e ao chegar junto da entrada da casa, viu uma das mulheres vestidas de branco que lhe barrou a entrada para a impedir de entrar.
236.  No entanto, perante os gritos da ofendida, a testemunha empurrou a referida mulher e forçou a entrada na casa, observando a vizinha em pânico e mais três mulheres vestidas de branco.
237.  Só a intervenção da testemunha …… Anca impediu as arguidas de retirarem do interior da casa da ofendida alguns objetos de valor que a mesma tinha, nomeadamente a sua aliança em ouro, no valor de, pelo menos, €100,00 (cem euros) e o seu relógio marca ONE, com valor aproximado de €100,00 (cem euros).
238.  As arguidas MGL______ e MEG________ atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de objetos de valor que a ofendida tivesse no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária, entrando ilegitimamente no interior da habitação da mesma e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima atenta a idade da mesma e à superioridade numérica das arguidas, e não se inibindo de utilizar a intimidação necessária para impedir que a ofendida obstasse ao comportamento das destas.
239.  Só a intervenção de ….. Anca impediu as arguidas de retirarem do interior da casa da ofendida alguns objetos de valor.
NUIPC 4/19.0GMLSB - Armamar – Lamego
240.  No dia 21 de maio de 2019, a arguida CMF_______ , efetuou o aluguer da viatura de marca Fiat Tipo branco, matrícula …-…-…, na empresa GUERIN, com o objetivo de concretizar a realização de furtos/roubos a vítimas vulneráveis.
241. No dia 23 de maio de 2019, a arguida MEG________ contactou telefonicamente os arguidos CMF_______ , MGL______ AR______ e combinaram entre todos, levando também   de F... Montes, deslocarem-se, ainda nesse dia, para a zona norte do país, a fim de efetuarem furtos, o que fazem pernoitando em Peso da Régua.
242.  Na concretização do plano, no dia 24 de maio de 2019, deslocaram-se para as zonas de Viseu e Guarda, com vista a localizarem e selecionarem vítimas especialmente vulneráveis para serem os seus alvos.
243.  Em 24 de maio de 2019, pelas 08h05, as arguidas CMF_______ , MEG________,   ______, MGL______ deslocaram-se até à Armamar na viatura Fiat Tipo, matrícula ...-...-..., previamente alugada por CMF_______  à “GUERIN”, e conduzido por  _____ Ramos.
NUIPC 5/19.8GMLSB - Vilarouco – S. João da Pesqueira
244.  No dia 24 de maio de 2019, as arguidas CMF_______ , MEG________,   de _______, MGL______ deslocaram-se até à localidade de Vilarouco, em São João da Pesqueira, na mesma viatura Fiat Tipo, matrícula ...-...-..., previamente alugada por CMF_______  à “GUERIN”, e conduzido por  ___ Ramos.
245.  Próximo das 09h00, as arguidas, vestindo as mesmas batas brancas, deslocaram-se até à residência da ofendida Maria _____, de 57 anos de idade, sita em Vilarouco, São João da Pesqueira, e introduziram-se no seu interior encontrando A____ Pacheco (mãe da ofendida) acamada.
246.  Face à forma como vinham vestidas, a ofendida A_____ Pacheco pensou que as arguidas eram enfermeiras.
247.  Em ato contínuo, uma das arguidas abriu as gavetas da cómoda, e retirou do seu interior €8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros) em dinheiro, e retirou ainda mais €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) que a ofendida mantinha no interior de uma carteira, num total de €8.700,00 (oito mil e setecentos euros).
248.  Os arguidos atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem do numerário que a ofendida tivesse no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima atenta a idade da mesma e o facto de se encontrar acamada.
NUIPC 6/19.6GMLSB – Trancoso
249.  Nesse mesmo dia, as arguidas CMF_______ , MEG________,   de F... Montes, MGL______ deslocaram-se até à localidade de Trancoso, na mesma viatura Fiat Tipo, matrícula ...-...-..., previamente alugada por CMF_______  à “GUERIN”, e conduzido por  A___ Ramos.
250.  Em hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 09h35 as 10h55, chegaram a Vale do Seixo, Trancoso, e enquanto as arguidas saíram da viatura Fiat Tipo branco, o condutor do veículo manteve-se no interior do mesmo.
251.  As arguidas, vestidas de batas brancas, dirigiram-se à ofendida U___ Gonçalves, 86 anos de idade, sita em Vale do Seixo, e abordaram-na dizendo-lhe que são enfermeiras e andavam a ajudar as senhoras a tomar os medicamentos, perguntando-lhe onde os tinha guardado.
252.  A ofendida UB__ julgando tratarem-se mesmo de enfermeiras, considerando as batas brancas que vestiam, deixou-as entrar em casa mostrando-lhes os medicamentos em cima da mesa da sala.
253.  Enquanto uma das arguidas permaneceu junto da ofendida a continuar a conversa, de modo a distraí-la, as outras abriram as portas do armário da sala de jantar, de onde retiraram €500,00 (quinhentos euros) em dinheiro, que se encontravam numa lata de bolachas vazia e, mais €50,00 (cinquenta euros) que se encontravam dentro de um porta-moedas.
254.  Na posse do dinheiro pertencente à ofendida, as arguidas saíram da residência encetando fuga na viatura que as aguardava.
255.  Os arguidos atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem do numerário que a ofendida tivesse no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima atenta a idade da mesma
256.  Após a concretização destes ilícitos, as arguidas CMF_______ , MEG________,   de F... Montes, MGL______ deslocaram-se em direção a Sul na viatura Fiat Tipo, conduzida por  António, sendo intercetadas pelas 11H25, na EN 17, na localidade de São Paio de Gramaços, por elementos do NIC da GNR de Gouveia.
257.  No interior da viatura encontravam-se as arguidas CMF_______ , MEG________,   de F... Montes, MGL______ e  A___ Ramos.
258.  No interior da viatura, os arguidos detinham, naquelas circunstâncias de tempo e lugar o seguinte:
a. MEG________: 2640€ (dois mil seiscentos e quarenta euros) em notas do BCE (divididas em €2050,00 em notas de €50, €540,00 em notas de €20, €40,00 em notas de €10, €10,00 em notas de €5);
b. CMF_______ : 1210€ (mil duzentos e dez euros) em notas do BCE (divididas em €300,00 em notas de €100, €850,00 em notas de €50, €60,00 em notas de €20);
c.   M___ MONTES: 1225€ (mil duzentos e vinte e cinco euros) em notas do BCE (divididas em 23 notas de €50; 3 notas de €20; 1 nota de €10 e 1 nota de €5);
d. MGL______ : 1225€ (mil duzentos e vinte e cinco euros) em notas do BCE (divididas em €200,00 em notas de €100, €950,00 em notas de €50, €60,00 em notas de €20, €10,00 numa nota de €10, €5,00 numa nota de €5);
e.  A___ RAMOS: 1250€ (mil duzentos e cinquenta euros em notas do BCE (divididas em 1 nota de €200, 2 notas de €100, 15 notas de €50, 4 notas de €20 e 5 notas de €5).
259. O dinheiro apreendido aos arguidos havia sido anteriormente tinha sido subtraído no âmbito dos ilícitos que executaram.
260.  No interior da viatura foram ainda localizadas batas de cor branca, e numa das batas encontrava-se um par de luvas de cor branca em lã.
NUIPC 9/19.0GMLSB – Moura Morta – Castro D´Aire
261.  No dia 27 de maio de 2019, o arguido  A___ Ramos, através da empresa “Turiscar” alugou o veículo NISSAN MICRA cinzento, Matrícula ...-...-... e entregou-o a outro indivíduo de sexo masculino prévia e especificamente alugado para a execução dos ilícitos pelo arguido  AR______ à “TURISCAR”, tendo este conhecimento o fim para o qual o mesmo seria utilizado, auxiliando por esta via à práticas dos crimes ocorridos nos dias seguintes.
262.  Assim, no dia 28 de maio de 2019, cerca das 10H30, as arguidas MEG________, MGL______ , CMF_______ ,   de M Montes, deslocaram-se à localidade de Moura Morta – Castro Daire – Viseu, sendo o condutor do veículo NISSAN MICRA cinzento, Matrícula ...-...-... um indivíduo de sexo masculino não concretamente identificado.
263.  Cerca das 10h30, tal indivíduo dirigiu-se junto da residência da ofendida I… Teixeira, com 88 anos de idade, em Moura Morta, onde imobilizou o veículo e largou as arguidas MEG________, MGL______ , CMF_______  e   de M___ Montes, que entraram no pátio da residência da ofendida.
264.  Já no pátio duas das arguidas deslocam-se para a porta de entrada onde encontram a ofendida I… Teixeira, enquanto uma outra arguida permaneceu à entrada do portão do pátio e outra arguida nas escadas que dá acesso ao primeiro piso, atentas ao meio envolvente.
265.  A ofendida I… Teixeira dirigiu-se para a sala e perguntou às arguidas o que estavam ali a fazer, ao que uma delas lhe disse que estavam para limpar a casa, mas que estava tudo limpinho.
266.  De seguida, uma das arguidas acercou-se da ofendida, e ficou com a mesma na sala, enquanto a outra arguida se dirigiu ao seu quarto, retirando do interior do guarda fatos, um envelope contendo €300,00 (trezentos euros) em dinheiro.
267.  O ofendido A… Teixeira, 89 anos de idade, que se encontrava perto da sua residência a cortar lenha, viu o veículo Nissan Micra, cinzento, parado à sua porta, e que do mesmo saíram quatro mulheres em direção a sua casa, ficando uma das arguidas junto ao portão do pátio e as restantes para o interior da casa.
268.  Ao aperceber-se que as arguidas entraram na sua casa, o ofendido dirigiu-se de imediato para a mesma, com o machado com que estava a cortar lenha na mão, e quando chegou junto ao portão, foi impedido de entrar por tal arguida e por outra arguida que estava na escadaria de acesso à residência.
269.  As duas arguidas impediram o ofendido de entrar na sua residência, tendo-lhe retirado o machado das mãos, atirando-o para fora do alcance do ofendido, ao mesmo tempo que o agarraram.
270.  Em ato continuo, o ofendido viu-se impedido de reagir contra as arguidas por não ter força para as duas mulheres, e começou a gritar pelo vizinho e dito “João traz a arma que estou a ser assaltado”.
271.  Perante os gritos do ofendido A… Teixeira, as arguidas saíram da habitação e encetaram fuga no Nissan Micra, cinzento, matrícula ...-...-..., onde se encontrava um indivíduo de sexo masculino.
272.  Durante a fuga são avistadas as arguidas MGL______ , CMF_______ , MEG________ Gouveia ,   M___ Montes, com um indivíduo de sexo masculino a conduzir o veículo Nissan Micra cinzento, matrícula ...-...-..., pela GNR, não obstante não terem sido intercetadas.
273.  As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem do numerário que a ofendida tivesse no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária, introduzindo-se ilegitimamente na habitação e aproveitando-se da especial vulnerabilidade das vítimas atenta a idade dos mesmos, não se inibindo de utilizar a violência no momento em que foram surpreendidas pelo ofendido A__ Teixeira.
274.  Sabia o arguido AR______ que ao praticar os factos descritos estava a auxiliar as demais arguidas à prática de crimes.
NUIPC 77/19.5GAENT - Praia do Ribatejo – Vila Nova da Barquinha
275.  No dia 01 de junho de 2019, pelas 07h20, os arguidos MEG________, MAT______ e um indivíduo de sexo masculino não concretamente identificado, este último a conduzir o veículo NISSAN, modelo MICRA de Matrícula ...-...-..., alugado pelo  AR______ à “TURISCAR”, tendo este conhecimento do fim para o qual o mesmo seria utilizado, deslocaram-se à residência de MGL______ , na Rua JF_____  Pio, n.º 24, Montijo.
276.  Neste local, entrou para o veículo a arguida MGL______ , deslocando-se se seguida para a residência da arguida CMF_______ , sita na rua ..., n.º 134, Montijo, onde a mesma também entrou no veículo.
277.  As arguidas juntamente com o indivíduo de sexo masculino a conduzir o veículo, dirigiram-se para Vila Nova da Barquinha, onde chegaram pelas 12H30, tendo parado a viatura junto à residência da ofendida   JQ_____  de 90 anos de idade, sita em Praia do Ribatejo – Vila Nova da Barquinha.
278.  Enquanto as arguidas se dirigem à residência da ofendida, o condutor do veículo permaneceu no interior do mesmo.
279.  De seguida, duas das arguidas abordaram a ofendida   JQ_____  de 90 anos de idade e pediram-lhe um papel e uma caneta para deixar um recado a uma vizinha.
280.  Enquanto a ofendida foi buscar a caneta e papel à sala, uma das arguidas foi atrás da mesma, logo seguida de outras duas arguidas, entrando na casa da ofendida sem que lhes fosse dada autorização.
281.  Uma das arguidas confinou a ofendida à sala, não a deixando sair daquele local, ao mesmo tempo que falava num tom muito alto, apesar de a ofendida lhes dizer para saírem de sua casa e para se irem embora.
282.  Face à sua fragilidade a ofendida não conseguiu impedir que estas arguidas mexessem nos seus pertences, e abrissem as gavetas e os móveis da sala e do quarto.
283.  A arguida CMF_______ , retirou da mesa de cabeceira do quarto da ofendida, um anel de senhora em ouro amarelo, com uma pedra branca, designado por “solitário”, de valor não concretamente apurado mas superior a uma unidade de conta, uma aliança em ouro amarelo, grosso, com a inscrição “J.-1957”, com uma pedra preta, de valor não concretamente apurado mas superior a uma unidade de conta, e pelo menos €200,00 (duzentos euros), que se encontrava num envelope, no interior de uma carteira.
284. Após as quatro arguidas colocaram-se em fuga apropriando-se dos objetos e dinheiro da ofendida e dirigindo-se ao veículo onde as aguardava o condutor do mesmo.
285.  As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem do numerário e das peças em ouro que a ofendida tivesse no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária, introduzindo-se no interior da residência sem autorização e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima atenta a idade da mesma, não se inibindo de utilizar a intimidação necessária para fazerem valer os seus intentos.
286. Sabia o arguido AR______ que ao praticar os factos descritos estava a auxiliar os demais arguidos à prática de crimes. NUIPC 309/19.0GBMFR - Malveira – Mafra
287.  No dia 04 de junho de 2019, pelas 07h52, arguidas MEG________, MAT______ saíram da Praceta ..., em São João da Talha e entraram no veículo NISSAN, modelo MICRA de matrícula ...-...-..., que se encontrava na Rua Deputado Pedro Botelho Neves, em São João da Talha, juntamente com o condutor, um indivíduo do sexo masculino.
288.  De seguida deslocaram-se à residência de MGL______ , onde recolhem a mesma, seguindo para o Montijo, junto da residência de CMF_______ , que também entrou para o interior do veículo, deslocando-se todos para a zona de Mafra.
289.  O veículo Nissan Micra cinzento, matrícula ...-...-..., foi previamente alugado para a execução dos ilícitos pelo arguido AR______ à “TURISCAR, tendo este conhecimento o fim para o qual o mesmo seria utilizado, auxiliando, por esta via, à prática dos crimes.
290.  Nesse dia 04 de junho de 2019, as arguidas MEG________, MGL______ ,   de FEM___, CMF_______  deslocaram-se para a zona de Malveira – Mafra na viatura NISSAN, modelo MICRA de matrícula ...-...-..., viatura esta conduzida pelo citado indivíduo do sexo masculino.
291.  Cerca das 09h45, os arguidos deslocaram-se junto da residência da ofendida   de JRS__, 85 anos de idade, na Malveira, Mafra e uma das arguidas bateu à porta da mesma, dizendo à ofendida que era empregada de limpeza e que necessitava de fazer a limpeza do prédio do lado, mas como não se encontra ninguém, precisava de um papel e de um lápis para deixar um recado.
292.  No momento em que a ofendida   Serra abriu a porta da sua casa para aceder ao pedido da arguida e entregar o papel e o lápis, foi surpreendida por MEG________, MGL______ , MAT______ e CMF_______  SM___, que de imediato entraram na sua casa, sem que para tal tivessem consentimento.
293.  De forma a distrair a ofendida, uma das arguidas pediu à ofendida um copo de água com açúcar, dizendo que se encontrava grávida, evitando assim que a ofendida avistasse as demais arguidas.
294.  Ao mesmo tempo, as outras arguidas percorreram as divisões da casa, e retiraram do interior do cofre, depois de lograrem a sua abertura, que se encontrava no quarto da ofendida, todas as joias que lá guardava, nomeadamente uma gargantilha em ouro, no valor de, pelo menos, €1.500,00 (mil e quinhentos euros), dois cordões em ouro, dois conjuntos de escravas em ouro (escravas redondas e lavradas), um anel com esmeraldas, um anel de safiras, dois brincos, um com esmeraldas outro com safiras, quatro libras e uma pulseira.
295.  No total, as arguidas retiraram-lhe, todo em ouro, no valor global de, pelo menos, €5000,00 (cinco mil euros).
296.  Quando a ofendida saiu da cozinha, apercebeu-se de uma das arguidas a descer as escadas no interior da sua casa, ficando paralisada e sem reação perante o que se estava a passar.
297.  Nesse momento as arguidas abandonaram a residência, em direção ao veículo NISSAN, modelo MICRA de Matrícula ...-...-..., onde o condutor de sexo masculino as aguardava para encetar a fuga do local.
298.  As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de jóias e objetos em ouro que a ofendida tinha no interior a sua residência, dentro de um cofre, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária, introduzindo-se as arguidas no interior da residência sem autorização da ofendida e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima atenta a idade da mesma.
299.  Sabia o arguido AR______ que ao praticar os factos descritos estava a auxiliar os demais arguidos à prática de crimes. NUIPC 257/19.3GBCTX – Azambuja
300.  No dia 13 de junho de 2019, cerca das 08h00, as arguidas MGL______ e   de FEM_, acompanhadas por outras duas mulheres de identidade não apurada, deslocaram-se para a zona da Azambuja na viatura RENAULT, modelo LAGUNA de matrícula ...-...-..., à data dos factos propriedade do arguido JPM___.
301.  Após chegarem às imediações da residência do ofendido AJM__, de 79 anos, sita na Azambuja, as arguidas e as duas mulheres que as acompanhavam, vestidas com batas brancas, saíram da viatura e abordaram as testemunhas JGP___ e   da CR____   , dizendo que vinham do centro de saúde para auxiliar as pessoas de mais idade.
302.  Suspeitando das intenções das arguidas, as testemunhas disseram não precisar de nada, pelo que as arguidas e as duas mulheres que as acompanhavam se deslocaram então para a casa do ofendido AA____ , na mesma localidade.
303.  O ofendido AA____  que se encontrava num anexo da habitação, que servia de cozinha, foi abordado por duas delas, utilizando novamente o pretexto de que estavam ali para ajudar as pessoas de mais idade.
304.  As mesmas colocaram-se à entrada do citado anexo, o que impedia que o ofendido AA____  saísse da cozinha, caso o ofendido tentasse sair daquela divisão.
305.  Enquanto isso, outras duas entraram na habitação principal do ofendido, sem qualquer autorização para o efeito e retiraram do seu interior 100.00 (cem euros) em dinheiro e um par de brincos em ouro no valor de pelo menos €100.00 (cem euros), quantificando um valor total de cerca de €200,00 (duzentos euros).
306.  Depois de já terem na sua posse o dinheiro e os brincos em ouro retirados do interior da residência do ofendido, uma delas que se encontrava à entrada do anexo, efetuou um sinal para a outra para se irem embora.
307.  As arguidas e as duas mulheres que as acompanhavam entraram na viatura Renault Laguna onde se encontrava o condutor do veículo a aguardar pela execução do ilícito.
308.  As arguidas MGL______ e MAT______ atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de objetos em ouro e dinheiro que o ofendido tinha no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, introduzindo-se as arguidas no interior da residência sem autorização do ofendido e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima atenta a idade do mesmo.
Das Buscas e Revistas
309.  No dia 25 de junho de 2019, a arguida AMP_____ tinha na sua posse um telemóvel de marca SAMSUNG, modelo J3, com IMEI’S n.º ..., o qual esteve intercetado telefonicamente.
310.  No dia 25 de junho de 2019, a arguida MGL______ tinha na sua posse, em concreto na residência sita na Rua JF_____  Pio, n.º 24 porta 2, Montijo:
a) Cinquenta euros (50€) em monetário, subdividido em duas (2) notas de valor facial de vinte euros (20€) e uma (1) de valor facial de dez euros (10€) emitidas pelo Banco Central Europeu;
b) uma (01) cautela de penhor respeitante ao contrato n.º 41775, datada de 24-06-2019, respeitante à penhora de diferentes artigos em ouro, com empréstimo no valor de € 1.845, emitida pela “Casa de Crédito Popular do Barreiro, empréstimos sobre ouro, prata e joias”, emitido em nome de AJG____ ;
c) um (01) talão comprovativo de liquidação, com o n.º RG 1/140129, datado de 24-06-2019, respeitante à amortização/liquidação do montante de € 1.028, emitida pela “Casa de Crédito Popular de Coruche, empréstimos sobre ouro, prata e joias”, emitido em nome de AJG____ ;
d) uma (01) talão comprovativo de liquidação, com o n.º FR 1/591897, datado de 24-06-2019, respeitante à amortização/liquidação do montante de € 20.25, emitida pela “Casa de Crédito Popular de Coruche, empréstimos sobre ouro, prata e joias”, emitido em nome de AJG____ , companheiro da visada;
e) um (01) talão comprovativo de liquidação, com o n.º FR 1/591899, datado de 24-06-2019, respeitante à amortização/liquidação do montante € 1.50, emitido pela “Casa de Crédito Popular de Coruche, empréstimos sobre ouro, prata e joias”, emitido em nome de AJG____ , companheiro da visada;
f) um (01) talão comprovativo de liquidação, com o n.º FR 1/591884, datado de 24-06-2019, respeitante à amortização/liquidação do montante de € 26.80, emitido pela “Casa de Crédito Popular do Barreiro, empréstimos sobre ouro, prata e joias”, emitido em nome de AJG____ , companheiro da visada;
g) um (01) telemóvel SMARTPHONE, marca “NEFFOS”, modelo desconhecido de cor cinza, dual sim com o IMEI … e IMEI …, com o código pin “6506” e com o padrão de desbloqueio “852123”, contendo inserido o cartão SIM MSISDN n.º 938 756 312;
h) um (01) telemóvel SMARTPHONE, marca “ALTICE”, de modelo desconhecido, de cor preta, dual sim com o IMEI … e IMEI …, com o código de desbloqueio de ecrã “4025;
i) uma (01) cautela de penhor respeitante ao contrato n.º 40809, datada de 11-02-2019, respeitante à penhora de diferentes artigos em ouro, com empréstimo no valor de € 725,00, emitida pela “Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre ouro, prata e joias”, emitida em nome de AJG____ , companheiro da visada.
311.  No dia 25 de junho de 2019, a arguida CMF_______  tinha na sua posse em concreto na residência sita Rua ..., n.º 134, Bairro da Barrosa, Montijo:
a) um (01) telemóvel SMARTPHONE, marca “SAMSUNG”, modelo “SM-G955F”, de cor preta, com o IMEI …, intercetado telefonicamente, contendo inserido o cartão SIM MSISDN n.º …, intercetado telefonicamente;
b) uma (01) fatura n.º FR1/520335, datada de 25-01-2019, respeitante ao pagamento de juros no valor de € 9,68, emitida pela Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre ouro, prata e joias, em nome de M___ Silva , companheiro da visada;
c) uma (01) cautela de penhor respeitante ao contrato n.º 40682, datada de 25-01-2019, respeitante à penhora de diferentes artigos em ouro, com empréstimo no valor de € 250,00, emitida pela Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre ouro, prata e joias, em nome de M___ Silva , companheiro da visada;
d) uma (01) fatura n.º FR1/534669, datada de 25-02-2019, respeitante ao pagamento de juros no valor de € 6,58, emitida pela Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre ouro, prata e joias, em nome de M___ Silva , companheiro da visada;
e) um (01) talão comprovativo de liquidação n.º RG1/127628, datado de 25-02-2019, respeitante à amortização/liquidação do montante de € 250,00 no contrato n.º 40682, emitido pela Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre ouro, prata e joias, em nome de M___ Silva , companheiro da visada;
f) uma (01) fatura n.º FR1/571132, datada de 09-05-2019, respeitante ao pagamento de juros no valor de € 10,33, no contrato n.º 41476, emitida pela Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre ouro, prata e joias, em nome de M___ Silva , companheiro da visada;
g) uma (01) cautela de penhor respeitante ao contrato n.º 41476, datada de 09-05-2019, respeitante à penhora de diferentes artigos em ouro, com empréstimo no valor de € 310,00, emitida pela Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre ouro, prata e joias, em nome de M___ Silva , companheiro da visada;
h) Uma (01) notificação com aviso de receção n.º 03.301469152, constituída por 02 folhas em suporte papel com 04 páginas, respeitante à falta de pagamento das taxas de portagens no valor de € 9,52, efetuadas pelo veiculo de matrícula ...-...-..., no dia 25-01-2019, às 12:13, com entrada em “P. Salgadas S/N” e saída em “Chaves S/N” e no dia no dia 25-01-2019, às 14:14, com entrada em “EN 103 N/S” e saída em “IP3/IC5”, emitida em 17-04-2019, pela “ASCENDI O&M”, em nome de M___ Silva , companheiro da visada;
i) Uma (01) notificação com aviso de receção n.º 02.301469151, constituída por 02 folhas em suporte papel com 04 páginas, respeitante à falta de pagamento das taxas de portagens no valor de € 23,13, efetuadas pelo veiculo de matrícula ...-...-..., no dia 17-01-2019, às 22:52, com entrada e saída em “Maia, no dia 18-01-2019, às 00:43, com entrada e saída em “Alfena E/O”, no dia 18-01-2019, às 12:36, com entrada e saída em “Maia”, no dia 18-01-2019, às 14:17, com entrada em “Alfena E/O” e saída em “Lousada”, no dia 20-01-2019, às 18:58, com entrada e saída em “Maia”, no dia 23-01-2019, às 17:48, com entrada e saída em “Maia”, no dia 30-01-2019, às 15:23, com entrada e saída em “Alfena E/O” e no dia 31-01-2019, às 15:42, com entrada em “Santo Tirso” e saída em “EN 106 Sul O/E”, emitida em 17-04-2019, pela “ASCENDI O&M”, em nome de M___ Silva , companheiro da visada;
j) um (01) duplicado de contrato n.º 1101058, emitido em 28-04-2019, pela “Turiscar RENT-CAR SA”, em nome da visada CMF_______ , respeitante à locação do veiculo matrícula 56-US-72, marca Citroen, modelo C3, no período compreendido entre as 16:02 de 28-04-2019 e as 16:00 de 29-04-2019;
k) E no interior da viatura BMW X5, preto, matrícula ...-...-..., em nome do companheiro de CMF_______  – M___ Silva , foi encontrado e apreendido: – um documento em papel, Recibo nº. FR 1/538079 no valor de 12,65 €, timbrado em nome de CASA DE CRÉDITO POPULAR, a favor de MGL______ ; documento em papel, Recibo nº. FR 1/538082 no valor de 27,14 €, timbrado em nome de CASA DE CRÉDITO POPULAR, a favor de AJG____ ; documento em papel, Recibo nº. FR 1/552840 no valor de 14,05 €, timbrado em nome de CASA DE CRÉDITO POPULAR, a favor de AJG____ ; documento em papel, Recibo nº. FR 1/552837 no valor de 15,76 €, timbrado em nome de CASA DE CRÉDITO POPULAR, a favor de AJG____ ; documento em papel, Recibo nº. FR 1/549567 no valor de 28,69 €, timbrado em nome de CASA DE CRÉDITO POPULAR, a favor de AJG____ ; documento em papel, Recibo nº. FR 1/572745 no valor de 13,59 €, timbrado em nome de CASA DE CRÉDITO POPULAR, a favor de AJG____ ; documento em papel, Recibo nº. FR 1/572739 no valor de 21,06 €, timbrado em nome de CASA DE CRÉDITO POPULAR, a favor de AJG____ ; documento em papel, Recibo nº. RG 1/135931 no valor de 1.075, €, timbrado em nome de CASA DE CRÉDITO POPULAR, a favor de AJG____ ; documento em papel, CAUTELA DE PENHOR, contrato 41119 no valor de 2.030, €, timbrado em nome de CASA DE CRÉDITO POPULAR, a favor de AJG____ ; documento em papel, CAUTELA DE PENHOR, contrato 41494 no valor de 1.310, €, timbrado em nome de CASA DE CRÉDITO POPULAR, a favor de AJG____ ;
l) E no interior da viatura Renault Captur, cinzento, matrícula ...-...-..., segurado em nome do companheiro de CMF_______  – M___ Silva : Uma (01) fatura n.º FR1/581994, datada de 31-05-2019, respeitante ao pagamento de juros no valor de € 10,22, no contrato n.º 41627, emitida pela Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre ouro, prata e joias, em nome de M___ Silva , companheiro da visada; Uma (01) cautela de penhor respeitante ao contrato n.º 41627, datada de 31-05-2019, respeitante à penhora de diferentes artigos em ouro, com empréstimo no valor de € 300,00, emitida pela Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre ouro, prata e joias, em nome de M___ Silva , companheiro da visada;
312.  No dia 25 de junho de 2019, a arguida MAT______ tinha na sua posse um par de brincos em ouro, quatro pulseiras em ouro e um anel em ouro e ainda na residência sita na Praceta ..., bloco 6, r/c, fração M, São João da Talha:
a) 1 (uma) notificação por falta de pagamento, dirigida a BF_____  , respeitante ao veículo de matrícula ...-...-...;
b) 1 (uma) notificação de auto de contraordenação com o n.º 996511547 NP1348967/2017, dirigida a BF_____  , respeitante ao veículo 76-TB-78 em infração na IC17, 7.371, Benfica – Lisboa em 16/09/2017 às 19:20, e com o talão de pagamento da coima agrafado;
c) 1 (uma) notificação de auto de contraordenação com o n.º 401927580 NP672448/2018, dirigida a … Montes , respeitante ao veículo 32-65-OI em infração na A24, 97.9, Lamego – Viseu em 16/01/2018 às 12:21;
d) 1 (uma) notificação por falta de pagamento de taxas de portagem com o n.º 4524552, dirigida a … Montes , respeitante ao veículo ...-...-... em infração na A33, às 09H40;
e) 1 (um) contrato de aluguer de veículo entre a “Turiscar Rent-a-Car S.A.” e o BF_____  , com o n.º 929836/OD39, referente ao veículo ...-...-..., com data de levantamento em 11/07/2017 às 09H58 e data de entrega em 15/07/2017 às 11H03;
f) 1 (uma) medalha de metal em cor amarela, de forma circular, com um furo de pequena espessura, estando o objeto na 2ª gaveta do aparador de cor preto do hall;
g) 1 (uma) notificação por falta de pagamento de taxas de portagem com o n.º 472942610, dirigida a BF_____  , respeitante ao veículo ...-...-... em infração na A24, em quatro passagens, desde as 20H20 do dia 12/07/2017 e as 11H50 do dia 14/07/2017, e com o talão de pagamento da coima agrafado;
h) 13 (treze) recibos de cautela emitidos pelo “Crédito Económico Popular” a   de F… Montes, com os n.ºs 64443, 187548, 257432, 257433, 230273, 65899, 188709, 230274, 295851, 50325, 220107, 77208 e 220106 e respeitantes a transações de metais preciosos;
i) 1 (uma) fotocópia a preto e branco de uma gargantilha em papel timbrado da empresa “Crédito Económico Popular”, com inscrição manuscrita “Ficau para arrajno uma gargantilha c/ o peso de 82,5gr proveniente do contrato n.º 85232”, estando ainda a assinatura de BF_____  ; bem como um cartão de visita da empresa “Crédito Económico Popular”, no qual é sublinhada a palavra Moscavide e é manuscrito o n.º 219449180;
j) 3 (três) notificações de pagamento de coimas tributárias, sendo uma com o processo n.º 31582019060000033016, dirigida a   de F... Montes, respeitante ao veículo ...-...-...; outra com o processo n.º 31582019060000005241, dirigida a N... Montes , respeitante ao veículo 32-65-OI; e outra com o processo n.º 31582019060000031188, dirigida a N... Montes , respeitante ao veículo ...-...-...;
k) 3 (três) objetos em metal amarelo, sendo dois compostos por pequenos quadrados amarelos com pedras brilhantes, tendo um deles um objeto que se assemelha a um trevo de quatro folhas, com várias pedras brilhantes; o outro objeto será um cordão, também em metal de cor amarela, que numa das extremidades tem um coração no mesmo material e com a inscrição “GB” num dos lados e a inscrição “S.steel” no outro;
l) 1 (um) fio em metal de cor amarelo, com um crucifixo na extremidade;
m) 2 (duas) cautelas e respetivos recibos com os n.ºs 144032, 464280, 115298 e 347498 emitidos pelo “Crédito Económico Popular” a N… Montes  e a N … Pereira ;
n) diversas peças de metal de cor amarelo, 49 (quarenta e nove) no total;
o) 120€ (cento e vinte Euros) em notas do BCE, estão discriminados em 1 (uma) nota de 100€ (cem Euros) e duas notas de 10€ (dez Euros;
p) 1 (um) relógio de marca “Wenger”, com a bracelete partida e de cor prateado;
q) 1 (uma) notificação por falta de pagamento de taxas de portagem com o n. º03.472831442, dirigida a BF_____  , respeitante ao veículo …-…-… em infração na A24, em duas passagens, desde as 18H25 do dia 02/05/2017 e as 06H35 do dia 03/05/2017;
r) 1 (uma) medalha com a face de um homem de um lado e a inscrição “LEOPOLD II ROI DES BELGES” e uma coroa de couro e a inscrição “CONCOURS ENTRE TAILLEURS & TAILLEUSES DE LÁ BELGIQUE - BRUXELLES”;
s) E no interior da viatura da propriedade de   de Fátima Mercedes-Benz E320, preto, matrícula …-…-…, utilizado por BF_____  : Um Relógio de marca Omega, modelo Seamaster, com a referência 5964/264; Seis Recibos do Crédito Económico Popular com as referências 428264, 440397, 440401, 440400 em nome de N... Montes  (descendente de BF_____  ), 424396 e 422836 em nome de MAT______ e 2 – Duas – Cautelas do Crédito Económico Popular com as referências 135404 e 138634 em nome de N... Montes  (descendente de BF_____  ;
313.  No dia 25 de junho de 2019, a arguida MIP_______ tinha na sua posse, em concreto no interior da sua residência sita na Praceta ..., 7, R/c, Frc. F, São João da Talha:
a) Cartão Galp Frota, Business, pertencente a companhia “Guerin – RENT – A - CAR”; 314.No dia 25 de junho de 2019, a arguida SSR______ tinha na sua posse, em concreto no interior da residência sita na Praceta ..., n.º 8, 1º Esq., São João da Talha:
a) Coldre de pistola em couro com pinça de presilha metálica;
b) Duas câmaras fotográficas de marca SAMSUNG, modelos ST60 e ES55; c) Cartão SIM da MEO com o numero 965395018;
d) Requerimento de transferência de registo automóvel referente á viatura de matrícula …-…-… marca;
e) Telemóvel de marca Alcatel One Touch modelo TCT 4018D, Imei; …;
315.  No dia 25 de junho de 2019, a arguida SSR______ tinha na sua posse, em concreto no interior da residência sita na Praceta ..., n.º 2, RC, São João da Talha:
a) uma (01) fatura simplificada da Brisa, do dia 24.04.2019, relativa ao veículo de matrícula 75-VB-04, que entrou em Alverca Nó 2 e saiu em IC24 Plena Via, com o respetivo recibo de liquidação;
b) uma (01) fatura simplificada da Brisa, do dia 25.04.2019, relativa ao veículo de matrícula …-…-…, que entrou em Ermesinde e saiu em Amarante, com o respetivo recibo de liquidação;
c) um (01) cartão de contacto do Hotel Areosa de Pedrouços;
d) 170,00€ (cento e setenta euros em notas do BCE);
e) Cinco (05) papeis manuscritos com números de telefone e nomes;
f) Um (01) telemóvel de marca Science 4 You, com os IMEI’s …, com os cartões telefónicos 0000840532764 da operadora MEO e 0000840588766 da operadora MEO;
316.  No dia 25 de junho de 2019, a arguida PS__ tinha na sua posse em concreto na Praceta ..., Lote 6 - 2º Dt.º, São João da Talha:
a) 1 (um) telemóvel marca NOKIA, IMEI …, com SIM MEO 0000835167840;
b) 1 (uma) caixa com a inscrição “High Quality Glassware” contendo 6 (seis) copos de cor verde e dourado;
c) 1 (um) relógio marca Fortis Logo Swiss, de cor preta, 1 (um) relógio de cor cinzento, com bracelete incompleta, marca Chanel; 1 (um) relógio de bolço, de cor dourada, marca Paris
d) 1 (um) documento de locação n.º 446,422 do veículo automóvel com a matrícula 62-94-PS;
317. No dia 25 de junho de 2019, o arguido  AR______ tinha na sua posse, em concreto no interior da sua residência sita na Rua JFA___s, 3, 2.º Dto, Arcena Pequena, Alverca:
a) um telemóvel WIKO; b) €80,00 (oitenta euros).
318.  No dia 25 de junho de 2019, a arguida SMVO_________tinha na sua posse, em concreto no interior da sua residência sita na Praceta ..., n.º 4, S. João da Talha:
a) documento de transação de uma pulseira com 42,40 gramas de ouro, pelo preço de 1270,00 euros, com data de 09-03-2018, da empresa B&D House of Gold, Lda, Rua da República, 39, 2670-473 Loures, emitido em nome de CSM_____ ; Documento de transação de três berloques, par de tornilhos com esmalte sem fecho, fragmento em ouro de 19,2 quilates e com o peso de 4,3 gramas. Avaliado em 100,00 euros e com empréstimo de 90,00 euros, com data de 06-08-2018, da empresa Crédito Económico Popular, emitido em nome de CSM_____ .
b) Documento de transação de uma pulseira em ouro de 19,2 quilates e com o peso de 18 gramas. Avaliado em 620,00 euros e com empréstimo de 330,00 euros, com data de 11-08-2015, da empresa Crédito Económico Popular, emitido em nome de Rui Monte Gomes.
c) Um anel de criança, aparentemente em ouro, com um brilhante na parte superior e amolgado, com peso indicativo de 1,1 gramas.
319.  No dia 25 de junho de 2019, a arguida MIP_______ tinha na sua posse, em concreto no interior da sua viatura Audi A4, cinzento, matrícula yy-yy-yy um saco contendo vários objetos em ouro, nomeadamente dois anéis de criança com uma pedra, um anel de mulher contendo uma pedra, um par de brincos em bola entrelaçada, um par de brincos em forma de bola lisos, um brinco em forma de bola “conta de viana”, um crucifixo formado por 6 bolas “conta de viana” e pedras encrustadas; um relógio swatch e vários documentos referentes ao aluguer e substituição de veículos automóveis; cautelas de penhor de objetos em ouro em nome de M ___Silva.
320.  Em todas as suas condutas referidas nos factos provados os arguidos atuam de forma livre, deliberada e consciente.
Reincidência
321.  A arguida E_______   já anteriormente à prática dos factos supra descritos foi julgada e condenada pela prática de factos suscetíveis de integrar ilícitos penais dolosos da mesma natureza.
322.  Além das demais condenações, a arguida E_______  foi condenada no âmbito do Processo com o n.º 336/10.2TCLSB pela pratica de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 8 meses, por decisão transitada em 26.04.2011.
323.  E no âmbito do Processo com o n.º 845/09.6PEAMD pela prática de um crime de roubo na pena de 1 anos e 6 meses, por decisão transitada em 21.11.2011.
324.  E no âmbito do Processo com o n.º 147/10.5PSLSB pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 9 meses, por decisão transitada em 12.12.2011.
325. E no âmbito do Processo com o n.º 540/10.2PULSB pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 1 anos e 9 meses, por decisão transitada em 14.03.2012.
326.  E no âmbito do Processo com o n.º 1033/10.4POLSB pela prática em 14-10-2010 de um crime de furto simples na pena de 8 meses, por decisão transitada em 21.09.2012.
327.  A arguida esteve em cumprimento de pena de prisão no período compreendido entre 27-10-2010 a 07-07-2014 e 28-08-2014 a 14-07-2016.
328.  Tais condenações não foram suficientes para obstar a que a arguida E_______  cometesse novos ilícitos penais dolosos.
329.  Era com os ilícitos que as arguidas MEG________, MGL______ , CMF_______  e E_______   executavam regularmente e no período em causa nestes autos que estas se sustentavam, a si e aos familiares, fazendo da prática dos mesmos um complemento ao rendimento que obtinham da atividade esporádica de venda ambulante.
*
Das condições económicas e sociais dos arguidos:
SSR______  :
330. SSR______ é natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, tendo nascido no Hospital/Maternidade Alfredo da Costa, vindo a registar-se no concelho da Amadora, aonde viveu até cerca dos 2 anos de idade, quando a família de origem se deslocou para a região de S. João da Talha, freguesia do concelho de Loures, cujo meio envolvente se carateriza por ser edificado habitado por conjuntos de habitações sociais, habitadas por família de etnia cigana.
331. O processo de socialização da arguida transcorreu no contexto da família de origem, mais precisamente de seus avós maternos, decursivo da separação do casal parental, com referência da idade de 2 anos.
332. A arguida nesse período do seu processo de crescimento viveu num ambiente familiar marcado pela funcionalidade, pelo modo de educar de seus avós e sua mãe, já que a mãe de SSR______ passou a integrar o núcleo familiar dos avós maternos.
333. A subsistência do núcleo familiar de origem incorria dos rendimentos que os avós maternos obtinham do seu trabalho como vendedores ambulantes de vestuário porta a porta e, ainda nas feiras locais, feira do Relógio e regionais/concelhias designadamente, Vila Franca de Xira.
334. A convivência com seu pai não se chegou a materializar, tendo mesmo sido inexistente, em virtude do mesmo não ter assumido a paternidade, pese embora, tenha coabitado alguns anos com a progenitora, o que não se revelou suficiente à assunção das responsabilidades maritais e parentais.
335. A arguida é a mais velha de uma fratria de 6 filhos, um irmão germano e com os restantes 4 irmãos, respetivamente 2 irmãos e 2 irmãs, cujo grau de parentesco é de consanguinidade.
336. A vivência familiar foi assinalada por uma convivência sócio familiar funcional e sustentável economicamente decursivo dos valores que os avós obtinham enquanto vendedores ambulantes.
337. Da itinerância em habitações inseridas na malha urbana da área metropolitana de Lisboa e, no concelho de Loures, em S. João da Talha a precariedade caracterizava o seu modo de vida.
338. Nessa situação a arguida não chegou a integrar o contexto escolar de modo estável e regular.
339. SSR______ apenas frequentou o ensino básico até ao 3º ano, do 1º ciclo.
340. A arguida residiu com o núcleo familiar de origem, até aos seus 14 anos de idade, altura em que passou a viver em união de facto com Carlos Silva, o seu atual companheiro.
341. Deste relacionamento resultou o nascimento de quatro descendentes, atualmente com 18, 17, 15 e 10 anos de idade.
342. Do reportado do seu percurso laboral e, na sequência da sua união de facto, a arguida dos 16 anos até à idade adulta prosseguiu na venda ambulante, porta a porta e nas feiras do concelho de Loures, S. João da Talha, Santa Iria da Azoia, e do concelho de Vila Franca de Xira, Via Longa, Forte da Casa e ainda feira do Relógio, na zona da freguesia de Moscavide.
343. Após o “casamento”, a união de facto, a arguida trabalhou em Espanha na vindima, com seu companheiro.
344. Para além da atividade da venda ambulante também a família era e continua a ser beneficiária do programa do Rendimento Social de Inserção, R.S.I. pelos serviços locais da Segurança Social.
345. À data dos factos a arguida vivia na morada dos autos, Praceta ..., Lote Nº 8, 1º Esqº S. João da Talha – Loures, numa casa camarária, arrendada, vulgo tipologia 2, que habitava com núcleo familiar constituído, composto por seu companheiro, de 36 anos de idade, e seus 4 filhos, de 18, 17, 15 e 10 anos de idade.
346. O companheiro da arguida tem disponibilizado apoio à mesma, expressando sentimento de entreajuda, suporte emocional e, material.
347. Presentemente no EP de Tires recebe visitas semanais da família nuclear bem como de alguns familiares alargados (tios, irmãos, cunhados).
348. SSR______ deu entrada no E. P. Tires em 27.06.2019 à ordem dos presentes autos.
349. Dos registos da sua situação prisional é uma reclusa com duas participações, entre 27.01.2020 e 24.03.2020, não havendo ainda qualquer decisão. Tem uma repreensão escrita de 26.09.2019 (único processo).
AMP_____  :
350. Oriunda de uma família de etnia cigana, AMP_____ viveu nos primeiros anos da sua vida em Lamego com a mãe, os avós e cinco irmãos, depois dos pais se terem separado.
351. Mais tarde deslocou-se com a mãe e os irmãos para o concelho de Loures, onde fixou residência com os mesmos, onde vieram a beneficiar da atribuição de uma habitação num bairro camarário, tendo contado com o apoio da comunidade cigana residente na localidade.
352. Frequentou a escola até ao 2º ano do ensino básico, tendo apenas alguns conhecimentos de leitura e escrita, embora tenha frequentado um curso de alfabetização de adultos.
353. Estabeleceu união de facto com 13 anos de idade, com o pai dos seus dois filhos, tendo-se separado na sequência de agravamento dos problemas de toxicodependência do mesmo e de negligencia em relação às necessidades família, após o que regressou ao seio do agregado de origem, com os filhos.
354. Não adquiriu competências profissionais nem dispõe de experiência profissional, tendo desenvolvido atividade como vendedora ambulante em mercados e feiras, tal como a mãe já fazia.
355. Desenvolveu relações sociais, sobretudo dentro do circulo de amigos/conhecidos da mesma etnia, privilegiando a interação com a família.
356. AMP_____ foi condenada anteriormente numa pena suspensa na sua execução, com regime de prova e numa pena substituída por trabalho a favor da comunidade, que cumpriu de forma satisfatória.
357. Por decisão transitada em julgado em 26/06/2016, foi condenada, no proc.º 276/18.7GCVIS do Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 1, numa pena de três anos e dez meses de prisão suspensa com regime de prova, encontrando-se a aguardar a homologação do plano.
358. À data dos factos, AMP_____ vivia sozinha na morada indicada nos autos, num apartamento com boas condições de habitabilidade, que lhe foi atribuído em sede de realojamento social.
359. A filha vive no Porto há vários anos com o seu próprio agregado familiar e o filho reside com a família, mulher e filhos, em S. João da Talha, perto da avó, mantendo por isso uma relação mais regular com a mãe, sendo também regulares os contactos de AMP_____ com a mãe e a irmã, Elizabete , que ainda residia em casa da progenitora.
360. Exercia atividade como vendedora ambulante em feiras e mercados, nomeadamente no mercado de S. João da Talha, do Forte da Casa, Vialonga e do Relógio, embora não tivesse cartão de feirante, tendo um rendimento variável, entre os 500€ e os 700€ mensais.
361. Paralelamente recorria, à apanha da ameijoa para complementar os seus rendimentos, atenta a redução dos proventos da venda.
362. Não beneficiava de qualquer apoio social, para além da habitação, com uma renda mensal de cerca de €5,70.
DMF________  :
363. DMF________   nasceu em Vila Franca de Xira.
364. A arguida é a segunda filha de um total de cinco filhos, procedentes de um casal de modestos recursos socioeconómicos, sendo que a subsistência do núcleo familiar de origem incorria dos rendimentos que os progenitores obtinham do seu trabalho como vendedores ambulantes de loiça de barro do tipo ornamental, designadamente loiça típica de Alcobaça e vestuário.
365. A referida atividade comercial foi desenvolvida em feiras concelhias, da zona metropolitana de Lisboa, e também da margem sul do rio Tejo, no concelho de Almada, nos concelhos de Loures, S. João da Talha, Santa Iria da Azóia e ainda no distrito de Viseu, em Lamego.
366. Além da zona metropolitana de Lisboa, a arguida realizava a atividade da venda ambulante na região norte e sub-região do Douro, mais precisamente em Lamego.
367. Da itinerância em habitações inseridas na malha urbana da cidade de Lisboa e no concelho de Loures, em S. João da Talha a precariedade caracterizava o seu modo de vida.
368. Nessa situação, a arguida não chegou a integrar o contexto escolar de modo regular e conclusivo, por isso não chegou a completar o ensino básico, ainda que mesmo e já em adulta, no âmbito da intervenção dos serviços da segurança social, tenha havido essa tentativa.
369. O seu crescimento decorreu da sua inserção num bairro social, o Bairro S. João da Talha, num meio conotado com diversas problemáticas de exclusão social.
370. Dora  teve uma irmã que faleceu com cerca de 27 anos de idade, sendo que a mesma era afetada por desordem no desenvolvimento motor e postural, designadamente com repercussões ao nível da linguagem e na autonomia pessoal.
371. Dora  dos 14 anos até à idade adulta prosseguiu na venda ambulante, porta a porta, no concelho de Loures e Almada, e na zona de Viseu, Lamego, em feiras concelhias, por inerência e tradição familiar.
372. Em termos relacionais/afetivos, a arguida encetou vida comum aos 17 anos de idade, mudando de residência para casa da Câmara de Loures, no bairro social Tojal, resultando desta relação marital o nascimento de quatro descendentes, atualmente com 33, 32, 28, e 26 anos de idade.
373. Para além da atividade da venda ambulante a família de Dora  era e continua a ser beneficiária do programa do Rendimento Social de Inserção, R.S.I. pelos serviços locais da Segurança Social.
374. À data dos fatos a arguida vivia na morada dos autos, Praceta ..., nº 9 R/c Dtº, São João da Talha, Sacavém – Loures, numa casa camarária, tipologia 3, que dispõe de suficientes condições de habitabilidade.
375. O valor mensal da renda da referida casa é de 15.00€.
376. O relacionamento familiar entre Dora  os filhos, a mãe e companheiro é descrito como positivo e gratificante, sendo que a arguida conta com o apoio material e emocional da sua mãe.
377. Dora  deu entrada no E. P. Tires em 27.06.2019 à ordem dos presentes autos. Apresenta uma atitude correta face aos serviços e um comportamento também adequado às normas prisionais, não havendo registos de infrações associados.
MEG________:
378. MEG________, no presente com 38 anos de idade, nascida em Vila Franca de Xira, viveu em G____  do Ribatejo, antiga freguesia do concelho de Salvaterra de Magos.
379. O seu crescimento decorreu num ambiente familiar caracterizado como tranquilo e funcional, com manifestações afetivas entre os elementos da família.
380.Nesse contexto, o agregado familiar de uma família alargada era constituído pela própria, seus pais, e 5 irmãos, inclusive com a própria perfazem uma fratria de 6 filhos.
381. A arguida é a segunda da fratria.
382. Seus irmãos atualmente têm idades compreendidas, entre os 39, 38, 36, 32 e 30 anos.
383. De um modo geral e por tradição familiar a arguida acompanhava seus pais, trabalhadores rurais, nas atividades da vindima, tomate, melão e azeitona.
384. A arguida não chegou a integrar o contexto escolar.
385. A arguida começou a trabalhar por volta dos 12 anos de idade, acompanhado seus pais na atividade da vida rural.
386. O pai de MEG________ faleceu quando esta tinha 14 anos de idade, vítima de homicídio.
387. Do ponto de vista sócio afetivo e emocional a arguida estabeleceu relacionamento afetivo e união de facto a partir dos 14 anos de idade, sendo que permaneceu a morar no bairro de S. João da Talha, no concelho de Loures, inicialmente residia numa habitação abarracada em madeira e ao cabo de cerca de 12 anos, passou a residir em habitação em alvenaria, com seu companheiro e seus 4 descendentes, atualmente de 22, 20,17 e 12 anos de idade.
388. O relacionamento marital denotou uma vivência algo complexa decorrente da problemática da toxicodependência do companheiro, que foi acometido por um percurso de intensa e variável dependência nos consumos de substâncias psicoativas, cujas tentativas de tratamento foram atravessadas por constantes recaídas.
389. MEG________ e a sua família era e continua a ser beneficiária do programa do Rendimento Social de Inserção, R.S.I. pelos serviços locais da Segurança Social.
390. À data dos fatos a arguida vivia na morada dos autos, Rua ..., Lote nº 15, 2º Dtº, 2680-304, Apelação - Loures, numa casa camarária, arrendada, tipologia 3.
391. Despende como renda mensal a quantia de 25.00€.
392. Atualmente na sua casa habitam os filhos, de 22 e 20 anos de idade, suas noras e 3 netos.
393. MEG________ deu entrada no E. P. Tires em 27.06.2019 à ordem dos presentes autos.
394. Apresenta uma atitude correta face aos serviços e um comportamento também adequado às normas prisionais, não havendo registos de infrações associados.
MGL______ :
395.    integra uma família cigana numerosa de oito irmãos.
396. Sendo das irmãs mais velhas, cedo começou a ajudar os pais nas tarefas familiares e no cuidado aos irmãos.
397. Os pais dedicavam-se à venda ambulante, fazendo uma vida itinerante por várias localidades junto com todo o agregado familiar.
398. No que concerne à escolaridade, a arguida apresenta-se como uma mulher analfabeta.
399. Em criança nunca frequentou a escola nem fez formação profissional, cumprindo as regras culturais e familiares.
400. De acordo com os rituais ciganos,    constituiu família aos 14 anos com um rapaz da mesma idade, tendo-se reunido aos familiares dele, em Coruche.
401. Quanto à vida laboral, é de destacar que a mesma ter-se-á iniciado aos 14 anos, quando a arguida casou.
402. Junto do companheiro dedicou-se à venda ambulante e a atividades sazonais na agricultura, como as campanhas da vindima e da recolha de tomate.
403. A sua vida profissional, além de indiferenciada, desenvolveu-se de modo irregular.
404.    teve cinco filhos, agora com idades entre os 24 anos e os 11 anos de idade, dedicando o seu quotidiano ao cuidado dos filhos.
405. Sempre dependeu dos apoios estadais e respectivos subsídios e abonos.
406. À data da prisão, a arguida residia com o seu agregado nuclear, na morada dos autos há cerca de três anos.
407. Anteriormente residiu em Sarilhos, também no Montijo, junto dos seus pais. 408. A habitação é arrendada e dispõe de condições.
409. Integrava o agregado familiar, o companheiro da arguida, AG_______  de 41 anos, e a maioria dos filhos do casal: A___ de 18 anos, R___ de 16 anos e J__ de 11 anos. O filho, Pedro de 23 anos está casado e autonomizou-se há cerca de seis anos. Há cerca de três anos que o filho ___ também se autonomizou.
410. A união marital que se mantém há 26 anos é descrita, por ambos, como positiva e gratificante.
411. Ao nível socioeconómico, a arguida e a sua família debatiam-se com dificuldades de subsistência, embora sem porem em causa a satisfação das necessidades mais básicas.
412. Tinham apoio alimentar semanal da rede social do Banco Alimentar do Montijo.
413. Dependiam do montante do Rendimento Social de Inserção no montante de cerca de 600€ mensais, cujo plano de inserção é supervisionado pela Equipa Multidisciplinar do RSI do Montijo, acrescidos dos valores dos abonos, de cerca de 180€, devidos na altura aos três filhos ainda menores.
414. De modo a complementar as receitas, era comum apanharem amêijoa no estuário do Rio Tejo, cuja venda podia render em média 40/50€.
415. Sempre que conseguiam faziam as campanhas das vindimas como assalariados.
416. Tem sido o companheiro e a mãe deste, recentemente colocada em Liberdade Condicional, quem vem gerindo a organização sociofamiliar.
417. A arguida tem frequentado aulas no Estabelecimento Prisional.
418. Não tem manifestado grandes dificuldades de ajustamento dos comportamentos às regras impostas pelo sistema prisional, contudo conta com uma repreensão escrita em 06.08.2019 e tem pendentes duas participações de 17.10.2019 e de 07.04.2020 que aguardam o desfecho disciplinar.
419. A arguida beneficia de suporte familiar ao nível afetivo e material.
420. Recebe visitas do marido e dos filhos no Estabelecimento Prisional e tem depósitos em dinheiro regulares na sua conta.
CMF_____:
421. A socialização de CMF______ decorreu com normalidade beneficiando de um clima familiar afetuoso e que lhe transmitiu um referencial sócio normativo convencional.
422. O percurso escolar foi regular apenas nos primeiros anos, pois abandonou a escolaridade aos 16 anos quando frequentava o 7º ano.
423. Sem motivação pelas actividade académicas, CMF______  os estudos apenas agora no Estabelecimento Prisional.
424. No campo profissional e da formação complementar merece apenas destaque o curso de técnicas de unhas de gel, que realizou há cerca de 10 anos.
425. Trabalhou de modo irregular nesta área.
426. A arguida deixou de trabalhar em 2018, sendo que antes apenas fazia alguns trabalhos, em deslocações ao domicílio de clientes.
427. Anteriormente havia trabalhado durante cerca de dois anos (2009-2011), como empregada de balcão numa loja de produtos chineses.
428. No que se refere à área dos relacionamentos afetivos, CMF_______  encetou a primeira relação cerca dos 17 anos de idade, tendo dois filhos dessa união, I__ com 11 anos de idade e S____ com 7 anos.
429. O companheiro, entretanto, emigrou e a relação terminaria pouco depois, ao fim de seis/sete anos de união.
430. CMF_______  viveu sozinha ainda cerca de um ano, antes de iniciar o atual relacionamento com Miguel  de 29 anos de idade, de etnia cigana.
431. A arguida, em referência aos fatores económicos, depende basicamente dos subsídios do Estado, concretamente do RSI desde 2013, após o nascimento do segundo filho.
432. No campo dos relacionamentos sociais e comunitários, a arguida convivia fundamentalmente com familiares e vizinhos, no Montijo, passando depois a integrar-se em famílias ciganas, aquando da união com o catual companheiro em 2015/2016.
433. No campo habitacional e familiar à data da prisão, CMF_______  residia na morada dos autos, apenas desde há um ano, junto do companheiro, M___, com o filho do casal, M___, atualmente com 2 anos e meio.
434. Tratava-se de um apartamento arrendado com condições de habitabilidade, que foi agora entregue ao senhorio, na sequência da prisão preventiva da arguida.
435. Os dois filhos mais velhos da arguida, Isac e Santiago, estavam sobretudo em casa da avó materna da arguida, _____, de 72 anos de idade, na companhia também da progenitora, de 50 anos.
436. Anteriormente e antes de se autonomizar, o casal residia também em casa da avó materna da arguida.
437. O clima familiar é coeso e harmonioso, enquanto a relação do casal, que perdura há cerca de cinco anos, surge como gratificante para ambos.
438. A arguida sempre beneficiou dos apoios da mãe e da avó, que lhe garantiam alguma proteção e cuidados, ainda que ultimamente, CMF_______  se aproximou da família do seu companheiro, concretamente das irmãs e cunhadas, algumas suas coarguidas.
439. Ao nível socioeconómico, a arguida e a sua família debatiam-se com dificuldades de subsistência, embora menos no último ano, quando o companheiro começou a trabalhar de modo mais regular, numa empresa de jardinagem e no corte e recolha de cortiça e apanha de pinha.
440. As condições de subsistência estavam garantidas, dependentes do RSI, no montante de cerca de 350€ mensais, cujo plano de inserção era supervisionado pela Equipa Multidisciplinar do RSI do Montijo, acrescidos dos valores dos abonos, de cerca de 270€, devidos aos três filhos menores.
441. Com a prisão da arguida, o RSI foi cessado e o seu companheiro não voltou a requerer o mesmo.
442. Beneficiavam também de apoio alimentar semanal (reforçado para as crianças) da rede social do Banco Alimentar do Montijo.
443. O pai dos dois filhos mais velhos da arguida pagava também a respetiva pensão de alimentos das crianças, tendo deixado de o fazer desde há cinco meses.
444. Ao nível da imagem social junto dos serviços públicos da comunidade de residência, a arguida apresentava-se como uma jovem mulher socialmente orientada, sendo classificada pelas equipas como uma mãe organizada e protetora, bem como cumpridora das orientações que lhe são fornecidas.
445. Recentemente, desde há poucos meses, foi diagnosticado um problema grave de saúde do filho da arguida, Santiago, que o obrigou ao transplante de medula óssea e prolongado internamento hospitalar no Hospital D. Estefânia.
446. Os dois filhos mais velhos continuam onde estavam, entregues à avó e bisavó maternas, enquanto o mais novo, acompanha a mãe no Estabelecimento Prisional.
447. O companheiro vive agora em casa de um irmão no Montijo.
448. A arguida frequentou no Estabelecimento Prisional o curso de ensino e formação para adultos de 3º nível, que quando concluído lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade.
449. Recebe visitas dos familiares, especialmente do companheiro.
450. Contacta diariamente os filhos ao telefone e tem depósitos em dinheiro regulares na sua conta.
  FM______:
451. Filha de vendedores ambulantes, a socialização da arguida decorreu em conformidade com os costumes do seu grupo social, nos arredores de Lisboa, onde continua a residir.
452. Todo o agregado subsistia do resultado da venda ambulante de pequenos artigos, pelas ruas e feiras em S. João da Talha, Sta. Iria e Lisboa, vivendo num quadro habitacional e económico empobrecido.
453. MAT______ não foi à escola na idade adequada, por respeito às tradições ciganas.
454. Ingressaria no sistema escolar no estado adulto, no âmbito do acordo de comportamentos do RSI, mas sem sucesso.
455. Apresenta-se como analfabeta e sabe apenas escrever o nome.
456. MAT______ nunca antes fez medicação psiquiátrica por opção pessoal e familiar.
457. Na área dos relacionamentos afetivo-emocionais, MAT______ casou com 15 anos de idade, em concertação com os rituais do seu grupo social, cuja união se mantém em coesão ao longo dos anos.
458. Autonomizou-se nessa altura da família de origem e residiu com os sogros, em condições de fraca salubridade.
459. O casal tem quatro filhos e a relação é descrita como gratificante e coesa.
460. MAT______ iniciou a sua vida laboral após o casamento, junto do marido e dos sogros, na venda ambulante, actividade que aqueles também já realizavam.
461. Contudo a sua vida profissional prosseguiu de forma indiferenciada e irregular.
462. A arguida organizava o quotidiano, principalmente em função da vida doméstica e da prestação de cuidados aos filhos e aos netos.
463. Em conformidade com as regras sociais da sua etnia, a arguida habitualmente convive apenas com pessoas da sua família, da família do marido ou com outras famílias ciganas, afirmando que a maioria com comportamentos normalizados.
464. À data da prisão, MAT______ residia com o seu agregado nuclear, na morada dos autos há cerca de onze anos.
465. Anteriormente haviam residido em bairro de autoconstruções abarracadas.
466. A referida habitação é um apartamento com seis assoalhadas que dispõe de condições de habitabilidade e está inserido num bairro social, onde a maioria da população é do seu grupo social.
467. Integrava o agregado familiar, o companheiro da arguida, BF_____   de 45 anos, seu coarguido, e a maioria dos filhos do casal: N__ com 20 anos, T___ com 15 anos e A___com 11 anos.
468. O sistema familiar integra ainda há cerca de três anos, a nora (companheira de ___, de 18 anos e o filho deste casal, com dois anos e meio, neto de   .
469. O casal tem uma filha mais velha de 24 anos, que reside há cerca de 10 anos, com o companheiro, em Unhos, Loures, mas que tem estado sempre presente, colaborando com a família nas necessidades de cada um.
470. A união marital que se mantém há 23 anos é descrita, por ambos e pelo filho que contactámos, como positiva e gratificante.
471. Dedicava-se a atividades sazonais na agricultura, como a vindima, e à venda ambulante de pequenos artigos, pelas ruas e portas e em algumas feiras, referindo os rendimentos como precários.
472. Debatia-se com dificuldades de subsistência e dependia, junto com os familiares, do montante do RSI de cerca de 550€ mensais, cujo plano de inserção é supervisionado pela Equipa Multidisciplinar do RSI da Bobadela, acrescidos dos valores dos abonos, de cerca de 160€, devidos aos dois filhos menores.
473. A arguida dispõe de uma boa imagem, estabelecendo uma dinâmica preocupada com o bem-estar dos filhos, concretamente do Tiago que é portador de necessidades educativas especiais.
474. Com a prisão da arguida e do marido, o RSI foi cessado.
475. O filho fez o pedido que foi, entretanto, já atribuído e o contrato atualizado à dimensão do agregado nuclear.
476. A arguida mantém o apoio em meio externo propiciado por todos os familiares, concretamente pelos filhos, através de visitas regulares e depósitos em dinheiro na conta do Estabelecimento Prisional.
477. Tem beneficiado de visitas inter - EP´s com o companheiro, situação que a gratifica e equilibra emocionalmente.
478. A arguida tem demostrado um comportamento ajustado e correto no estabelecimento prisional, não averbando quaisquer sanções nem participações disciplinares.
BF_____  :
479. BF_____   pertence a uma fratria de seis filhos, tratando-se de uma família numerosa e de características socioculturais específicas.
480. Os pais eram vendedores ambulantes, tendo BF_____   abandonado o sistema de ensino em idade precoce (sem concluir o 1º ciclo) para ajudar os pais nessa actividade profissional, tendo prosseguido actividade escolares em adulto (aulas de alfabetização).
481. A família de origem residia em alojamento precário (barracas), tendo sido mais tarde realojada em bairro camarário.
482. Com cerca de 21 anos de idade, BF_____   contraiu matrimónio com a mãe dos seus quatro filhos (coarguida nos presentes autos), tendo o casamento ocorrido de acordo com os costumes e a tradição da lei cigana, não tendo sido consumado o casamento civil.
483. BF_____   apresenta uma trajetória onde existem hábitos de trabalho, no entanto, os trabalhos desenvolvidos foram sempre desempenhados de forma informal, nomeadamente, nas feiras e nas vindimas.
484. Antes de ficar sujeito à medida de coação de prisão preventiva, o arguido residia com a família num agregado constituído pela mulher, três filhos (20, 15 e 11 anos de idade), companheira do filho mais velho e neto de dois anos e meio.
485. Embora BF_____   tenha uma filha de 25 anos de idade, a mesma está autónoma, residindo noutro agregado.
486. Na altura, nenhum dos elementos do agregado estava a desempenhar actividade profissional formal, subsistindo a família do rendimento social de inserção que rondaria os seiscentos euros mensais.
487. Para além do rendimento social de inserção, BF_____   tinha ainda rendimentos provenientes das feiras e de algumas comissões associadas à venda de automóveis.
488. Após a detenção de BF_____   e da mulher, o rendimento social de inserção atribuído ao casal foi cessado, tendo ficado o filho mais velho com a titularidade daquele subsidio.
489. Face ao contexto de reclusão dos pais, foi aquele descendente quem ficou a cuidar dos irmãos (menores de idade) juntamente com a companheira.
490. Um dos filhos de BF_____   tem necessidades educativas especiais, padecendo de um problema genético que terá sido herdado da mãe.
491. A dinâmica intrafamiliar é avaliada de forma positiva, existindo relações de afetividade e solidariedade entre os membros do agregado.
492. A família reside num bairro social cujos moradores pertencem exclusivamente à etnia cigana.
493. O agregado de BF_____   é percecionado no seu meio de forma positiva, sendo considerada uma família organizada e cooperante, sendo BF_____   considerado um educador atento e preocupado.
494. No estabelecimento prisional de Caxias, BF_____   apresenta comportamento institucional adequado, encontrando-se a trabalhar como faxina.
(…)
 MIP_______   :
515. MIP_______ é natural de S. Sebastião da Pedreira do concelho de Lisboa.
516. Por tradição de família passou a arguida a residir com seus pais, na freguesia de
João da Talha, do concelho de Loures, aonde se desenrolou o seu processo de crescimento.
517. A arguida provém de um agregado familiar de baixo estrato socioeconómico, tendo a subsistência daquele sido assegurada pela atividade profissional dos progenitores, que se dedicavam à venda de vestuário, nomeadamente roupa interior e calçado, em regime de venda ambulante, nos concelhos de Loures e de Vila Franca de Xira.
518. A família subsistia não tão somente dos rendimentos que os progenitores angariavam enquanto vendedores ambulantes como também da prestação social de Rendimento Social de Inserção, R.S.I..
519. A arguida sempre manteve a sua residência no espaço habitacional aonde seus pais viviam, nomeadamente no Bairro de S. João da Talha, no concelho de Loures, até se casar com coarguido do presente processo, Sr. DFS______ , de 45 anos de idade.
520. Numa primeira fase do relacionamento amoroso a vivência em união marital ocorreu em casa de seus sogros, ainda no bairro social de S. João da Talha.
521. Foi-lhe atribuída habitação pela autarquia de Loures, passando a residir em habitação de alvenaria.
522. O percurso escolar foi inconsistente, tendo frequentado a escola no ensino básico, sendo que deixou a atividade escolar entre os 10-11 anos de idade.
523. A arguida retomou a escolaridade em adulta.
524. No que respeita ao relacionamento amoroso, MIP_______ casou com o pai dos seus filhos com 19 anos e, dessa união tem 4 filhos, com idades compreendidas, entre os 25, 17 e 13 anos de idade, dois dos quais, de 17 anos de idade, são gémeos.
525. Há cerca de 2 anos, passou a residir na freguesia da Ameixoeira.
526. O pai dos filhos, coarguido no processo, Sr. DFS______ , trabalhava como jardineiro, na freguesia da Portela de Sacavém.
527. A nível relacional, sobrevém os vínculos afetivos vigentes na vida da arguida para com os filhos, e em particular, para com a filha ____ que tem mantido o contacto durante o período da sua reclusão, designadamente nas visitas ao Estabelecimento Prisional de Tires.
528. Além desta filha, ainda são visitas da arguida, seu pai, Sr. ______  e seus filhos gémeos de 17 anos de idade.
529. MIP_______ mantém contato com o pai dos filhos e, coarguido no presente processo, Sr. DFS______ , estando o mesmo detido no E.P. De Caxias.
530. MIP_______ deu entrada no E. P. Tires em 21.02.20209 à ordem dos presentes autos.
531. Apresenta uma atitude correta, face aos serviços e um comportamento adequado às normas prisionais, não havendo registos de infrações associados.
(…)
SS_____:
547. SS______ nasceu nas Caxinas, no seio de uma família de etnia cigana constituída pelos progenitores e oito irmãos, sendo a subsistência da família assegurada através da venda ambulante.
548. Viveu num quadro socioeconómico modesto.
549. Frequentou a escola até ao segundo ano do ensino básico.
550. Durante a sua infância a família deslocou-se para a Malveira, onde viveu até aos 12 anos idade.
551. Por essa altura o pai faleceu e o agregado mudou-se para um bairro degradado em São João da Talha, onde arguida continuou a viver após ter estabelecido união de facto, aos 17 anos de idade.
552. Não adquiriu competências escolares ou profissionais nem dispõe de experiência laboral regular, assinalando-se o recurso a apoio social para sobrevivência da família e a alguma atividade desenvolvida de forma informal pelo companheiro na compra e venda de carros para sucata, como forma de complementar o rendimento do agregado.
553. A interação familiar é gratificante, com laços de coesão entre os elementos do agregado, bem assim da família alargada, nomeadamente a mãe e irmãos, alguns dos quais residentes no mesmo bairro.
554. À data da prisão, SS___ encontrava-se a residir com o agregado familiar, na morada dos autos há vários anos, num apartamento que lhe foi atribuído pela edilidade local, na sequencia do processo de realojamento da população de um bairro de barracas.
555. SS______ vivia com o seu companheiro, com qual mantém união de facto há cerca de trinta anos e dois filhos, AS____ de 18 anos que, entretanto, estabeleceu união de facto e cuja companheira integrou o agregado, e PS______ de 16 anos.
556. O filho mais velho de 22 anos de idade, vivia com a companheira e três filhos, autonomamente, mas, entretanto, integrou o agregado com o respetivo núcleo familiar.
557. O agregado familiar da arguida dispõe de rendimento social de inserção no valor de €841,00 para a globalidade dos seus elementos, sendo a nora da arguida a atual titular da referido prestação.
558. O companheiro da arguida mantém alguns negócios na compra e venda de carros usados para sucata, que lhe permitem complementar os rendimentos familiares.
559. No E.P. Tires apresenta um comportamento ajustado ás normas prisionais, tendo-se mantido ocupada a frequentar a escola enquanto as atividades não foram interrompidas pelo surto pandémico dentro do EP, ora já debelado, mas que ainda não permitiu retomar as atividades.
560. Mantém o apoio da família a nível afetivo e material, recebendo visitas regulares do marido e dos filhos no Estabelecimento Prisional.
(…)
E_______  :
608.  Inserida numa família de feirantes ambulantes, de etnia cigana, desde criança que a arguida acompanhava os familiares, sem rotinas pré-estabelecidas.
609.  E_______   concluiu apenas o primeiro ciclo do ensino básico.
610.  A meningite contraída na infância lesou a sua capacidade auditiva e visual.
611.  Ainda na sua infância, a mãe foi presa e a arguida ficou aos cuidados dos irmãos mais velhos.
612.  A inserção num bairro social com problemáticas sociais e a convivência com familiares e vizinhos toxicodependentes, com antecedentes criminais e prisionais, influenciaram negativamente os seus hábitos sociais.
613.  Os consumos de haxixe e heroína instalaram-se aos 15/16 anos de idade e os de cocaína pouco depois, introduzindo uma escalada disruptiva que desorganizou os fracos investimentos pró-sociais antes realizados.
614.  Opondo-se às regras étnicas e familiares, a arguida autonomizou-se do grupo de origem.
615.  Não se casou e ausentava-se por prolongados períodos.
616.  Os familiares não aceitavam a sua toxicofilia, nem a sua orientação sexual, em concreto o relacionamento afetivo com uma mulher também toxicodependente, cuja ligação se manteve desde os seus 16/17 anos.
617.  E_______   e a companheira foram coarguidas em vários outros processos e estiveram também presas no EP de Tires, em 2002 e 2010, tendo a relação terminado durante a segunda reclusão.
618.  Não se identifica um trajeto profissional na sua história de vida, para além da venda ambulante de roupas e bijutaria que vem desenvolvendo com os seus familiares.
619.  Na sequência de uma relação ocasional, teve um filho, não estabelecendo qualquer tipo de relacionamento com o mesmo.
620.  Globalmente, o estilo de vida de E_______   pautar-se-ia por algumas rotinas orientadas para o evitamento da síndrome de abstinência, pelo menos até ser presa pela segunda vez em 2010.
621.  Entretanto, a arguida foi colocada em liberdade condicional aos 5/6 da pena, em janeiro de 2017, para cumprir o tempo que faltava até terminar a pena em 20.04.2018.
622.  Compareceu às entrevistas e adotou, de modo geral, uma postura correta e colaborante efetuando uma evolução minimamente positiva.
623.  À data dos factos em apreço, a arguida residia na morada fixada pelo TEP de Lisboa, em casa da mãe, na companhia desta e de um sobrinho, filho de um irmão que cumpriu pena de prisão.
624. Por vezes, visitava outros familiares na região norte do país.
625. Nas proximidades residia ainda uma irmã gémea e coarguida nos presente autos que correm agora os seus termos.
626.  E_______   encontrava-se inscrita no Centro de Emprego e na Segurança Social, beneficiando do rendimento social de inserção no valor de 150€.
627.  A progenitora beneficiava de valor semelhante.
628.  Dedicava-se, de forma irregular, a ajudar a mãe na venda ambulante de bijutaria que conciliava com a atividade de compra e venda de veículos usados.
629.  A arguida beneficiou de acompanhamento ainda que irregular do Centro de Respostas Integradas de Loures, de modo a manter a abstinência de drogas.
630.  A arguida encontra-se ininterruptamente presa desde 12.07.2018, à ordem do Proc. N.º 276/18.7GCVIS, condenada, em cúmulo jurídico, a uma pena de 9 anos de prisão, pela prática dos crimes de furto qualificado e roubo.
SO_____:
684. SMVO_________nasceu no Pinhal Novo e passou toda a sua infância e adolescência a viver com a família de origem num regime itinerante ocupada juntamente com a família na venda ambulante, tal como era comum na etnia cigana onde nasceu.
685. Com 15 anos de idade casou pelo ritual cigano e dessa união tem 6 filhos, 3 dos quais já autonomizados e os 3 mais novos ainda menores e a seu cargo.
686. A sua vida conjugal decorre num registo de harmonia e interajuda, situação que sente como estruturante da sua realidade, já que as suas interações limitam-se ao âmbito familiar e da sua etnia.
687. SMVO_________manteve-se sempre dedicada à venda ambulante em associação com os seus familiares alargados e não é escolarizada.
688. À data dos factos que originaram o presente processo, a arguida vivia, como atualmente ainda acontece, num bairro social da grande Lisboa, maioritariamente ocupado por elementos da sua etnia, trabalhando na venda ambulante em associação com familiares.
689. Também usufrui de prestações sociais.
690. No âmbito do Processo n.º 276/18.7GVIS-D, a arguida encontra-se a ser acompanhado por estes serviços numa pena de prisão suspensa na sua execução de 3 anos e dez meses, cujo o temo está previsto para 26-04-2023, por crime de furto qualificado, cujo o plano de acompanhamento foi homologado em 11-11-2019 no qual tem adotado uma postura assídua e colaborante no âmbito do acompanhamento.
691. Recentemente á ordem do processo 36/18.5PECBR o qual transitou em julgado 16/11/2019, SMVO_________foi condenada uma vez mais pelo crime de furto qualificado na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos, sujeita a regime de prova, cujo o plano de reinserção ainda não foi homologado.
(…)
Certificado de registo criminal dos arguidos:
SSR______  :
700. Por sentença proferida em 09-04-2015 e transitada em julgado em 12-05-2015, no âmbito do processo n.º 24/12.5PHLRS, do JLC de Loures, J3, a arguida SSR______ foi condenada pela prática em 08-01-2012 de um crime de furto simples na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo seu cumprimento.
701. Por sentença proferida em 11-01-2016 e transitada em julgado em 12-02-2016, no âmbito do processo n.º 2170/13.9PYLSB, do JLPC de Lisboa, J3, a arguida SSR______ foi condenada pela prática em 16-11-2013 de um crime de furto simples na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo seu cumprimento.
702. Por sentença proferida em 09-06-2017 e transitada em julgado em 10-07-2017, no âmbito do processo n.º 72/16.6PFSXL, do JLC de Seixal, J3, a arguida SSR______ foi condenada pela prática em 27-01-2016 de um crime de furto simples na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo seu cumprimento
AMP_____  :
703. Por acórdão proferido em 06-02-2008 e transitada em julgado em 26-02-2008, no âmbito do processo n.º 1093/04.7TDLSB, do JCC de Lisboa, 8, a arguida AMP_____ foi condenada pela prática em 26-10-2003 de oito crimes de burla simples, cada um deles na pena de oito meses de prisão e 12 crimes de falsificação de documento, cada um deles na pena de 9 meses de prisão e em cúmulo jurídico das penas supra referidas a arguida foi condenada na pena única de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, sendo que a referida pena foi extinta em 05-02-2013.
704. Por sentença proferida em 06-12-2013 e transitada em julgado em 02-06-2014, no âmbito do processo n.º 67/12.9PABCL, do 2.º juízo criminal, a arguida AMP_____ foi condenada pela prática em 16-12-2011 de um crime de falsificação de documento qualificada na pena de 14 meses de prisão substituída por 420 horas de trabalho a favor da comunidade, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo seu cumprimento em 23-10-2015.
705. Por acórdão proferido em 27-05-2019 e transitada em julgado em 26-06-2019, no âmbito do processo n.º 276/18.7GCVIS, do JCC de Viseu, J1, a arguida AMP_____ foi condenada pela prática em 04-05-2018 de dois crimes de furto qualificado na pena de três anos e dez meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.
D______:
706. Por acórdão proferido em 16-02-2016 e transitada em julgado em 26-04-2016, no âmbito do processo n.º 23/14.2GBLSB, do JCC de Loures, J5, a arguida Dora  foi condenada pela prática em 22-08-2014 de dois crimes de roubo na pena única de três anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.
MEG________:
707. Por sentença proferida em 31-10-2007 e transitada em julgado em 26-06-2008, no âmbito do processo n.º 1068/05.9TAACB, do então 1.º juízo do tribunal judicial de Alcobaça, a arguida MEG________ foi condenada pela prática em 27-03-2001 de um crime de falsidade de depoimento na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €4,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta por prescrição em 26-06-2012.
708. Por acórdão proferido em 05-03-2012 e transitada em julgado em 18-04-2012, no âmbito do processo n.º 737/08.6PBVFX, do então 1.º juízo criminal de Vila Franca de Xira, a arguida MEG________ foi condenada pela prática em 07-06-2008 de um crime de furto qualificado na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sendo que a referida pena foi declara extinta em 11-03-2014.
709. Por acórdão proferido em 16-02-2016 e transitada em julgado em 02-05-2016, no âmbito do processo n.º 23/14.2GBLSB, do JCC de Loures, J5, a arguida MEG________ foi condenada pela prática em 22-08-2014 de dois crimes de roubo simples na pena única de três anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.
MGL______ :
710. Por sentença proferida em 30-05-2012 e transitada em julgado em 13-02-2015, no âmbito do processo n.º 375/10.3GAMTA, do JLC do Barreiro, J1, a arguida MGL______ foi condenada pela prática em 12-03-2010 de um crime de furto simples pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo cumprimento em 23-06-2016.
711. Por sentença proferida em 20-02-2014 e transitada em julgado em 20-02-2014, no âmbito do processo n.º 86/12.5GAGCL, do tribunal judicial da Golegã, a arguida MGL______ foi condenada pela prática em 25-03-2012 de um crime de furto simples pena de 50 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo cumprimento em 22-02-2016.
712. Por sentença proferida em 11-02-2015 e transitada em julgado em 13-03-2015, no âmbito do processo n.º 557/13.6GBCCH, do tribunal judicial da Coruche, a arguida MGL______ foi condenada pela prática em 27-11-2013 de um crime de furto simples pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo cumprimento em 23-10-2015.
713. Por sentença proferida em 03-10-2016 e transitada em julgado em 03-09-2018, no âmbito do processo n.º 1736/14.4PAPTM, do JLC de Portimão, J3, a arguida MGL______ foi condenada pela prática em 24-11-2014 de um crime de furto simples pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo cumprimento em 13-11-2019.
714. Por sentença proferida em 06-02-2018 e transitada em julgado em 18-01-2016, no âmbito do processo n.º 537/13.1GBMTJ, do JLC Do Montijo, a arguida MGL______ foi condenada pela prática em 19-08-2013, de um crime de furto simples pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo cumprimento em 28-12-2017.
715. Por sentença proferida em 24-03-2017 e transitada em julgado em 23-05-2017, no âmbito do processo n.º 1467/15.8T9FAR, do JLC de Faro, J1, a arguida MGL______ foi condenada pela prática em 25-11-2014 de um crime de furto simples e um crime de furto qualificado pena única de dois anos e sete meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova.
(…)
CMF_______ :
716. A arguida CMF_______  não possui antecedentes criminais registados.
de FM________:
717. A arguida MAT______ não possui antecedentes criminais registados.
BF_____  
718. Por sentença proferida em 14-06-2012 e transitada em julgado em 04-07-2021, no âmbito do processo n.º 413/12.5PILRS, do JLPC de Loures, J2, o arguido BF_____   foi condenado pela prática em 23-05-2012 de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00.
(…)
MIP_______  :
724. Por sentença proferida em 29-05-2014 e transitada em julgado em 24-06-2014, no âmbito do processo n.º 164/11.8PALRS, do então 2.º juízo da pequena instância criminal de Loures, a arguida MIP_______ foi condenada pela prática em 26-07-2011 de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos na pena de 50 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a pena em causa foi declarada extinta pelo seu cumprimento em 26-01-2016.
725. Por sentença proferida em 02-11-2014 e transitada em julgado em 02-12-2016, no âmbito do processo n.º 828/16.0PLLRS, do então 1.º juízo da pequena instância criminal de Loures, a arguida MIP_______ foi condenada pela prática em 31-10-2016 de um crime de furto simples na pena de 50 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a pena em causa foi declarada extinta pelo seu cumprimento em 03-10-2017.
(…)
SS__:
727. A arguida SS______ não possui antecedentes criminais registados.
(…)
E_______  :
748. Por decisão proferida em 18-11-2002 e transitada em julgado em 03-12-2002 no âmbito do processo n.º 238/00.0PAMTA, a correr os seus termos no então 2.º juízo do tribunal judicial da Moita, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 30-03-2001 de um crime de furto simples na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €2,5, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 05-07-2006.
749. Por decisão proferida em 16-12-2002 e transitada em julgado em 15-11-2004 no âmbito do processo n.º 484/01.0GGVFX, a correr os seus termos no então 2.º juízo criminal do tribunal judicial de Vila Franca de Xira, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 30-03-2001 de um crime de furto qualificado na pena de um ano e seis meses de prisão, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 02-12-2011.
750. Por decisão proferida em 18-11-2002 e transitada em julgado em 03-12-2002 no âmbito do processo n.º 238/00.0PAMTA, a correr os seus termos no então 2.º juízo do tribunal judicial da Moita, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 30-03-2001 de um crime de furto simples na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €2,5, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 05-07-2006.
751. Por decisão proferida em 08-02-2006 e transitada em julgado em 03-03-2006 no âmbito do processo n.º 526/00.6GGVFX, a correr os seus termos no então 2.º juízo criminal do tribunal judicial de Vila Franca de Xira, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 14-08-2000 de um crime de furto simples na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €4,00, sendo que a referida pena foi declarada prescrita em 19-09-2011.
752. Por decisão proferida em 26-04-2010 e transitada em julgado em 30-09-2010 no âmbito do processo n.º 56/09.0PJAMD, a correr os seus termos no JCC de Sintra, J3, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 07-05-2009 de um crime de violência após a subtração na pena de um ano de prisão.
753. Por decisão proferida em 25-05-2010 e transitada em julgado em 06-10-2010 no âmbito do processo n.º 89/08.4PAVFX, a correr os seus termos no então 1.º juízo criminal do tribunal judicial da Vila Franca de Xira, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 07-02-2008 de um crime de furto simples na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,00.
754. Por decisão proferida em 26-11-2010 e transitada em julgado em 24-11-2011 no âmbito do processo n.º 137/08.8GTALQ, a correr os seus termos no então 1.º juízo criminal do tribunal judicial da Vila Franca de Xira, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 20-05-2008 de um crime de desobediência na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi extinta pelo cumprimento em 28-08-2013.
755. Por decisão proferida em 12-03-2010 e transitada em julgado em 08-04-2011 no âmbito do processo n.º 98/09.6PGAMD, a correr os seus termos no então 1.º juízo criminal, 2.ª sessão de Lisboa, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 26-02-2009 de um crime de furto simples na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi extinta pelo cumprimento em 04-02-2013.
756. Por decisão proferida em 07-04-2011 e transitada em julgado em 26-04-2011 no âmbito do processo n.º 336/10.2TCLSB, a correr os seus termos na então 1.ª Vara Criminal de Lisboa, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 10-08-2008 de um crime de furto qualificado na pena de dois anos e oito meses de prisão.
757. Por decisão proferida em 02-05-2011 e transitada em julgado em 01-06-2011 no âmbito do processo n.º 695/07.4PILRS, a correr os seus termos no então 3.º juízo criminal de Loures, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 07-12-2007 de um crime de violência após a subtração na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 01-08-2012.
758. Por decisão proferida em 25-05-2011 e transitada em julgado em 24-06-2011 no âmbito do processo n.º 4485/08.9TDLSB, a correr os seus termos no então 5.º juízo criminal, 3.ª sessão, dos juízos criminais de Lisboa, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 19-03-2008 de um crime de furto simples na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi extinta pelo cumprimento em 13-01-2013.
759. Por decisão proferida em 22-06-2011 e transitada em julgado em 21-11-2011 no âmbito do processo n.º 845/09.6PEAMD, a correr os seus termos no JCC de Sintra, J1, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 24-06-2008 de um crime de roubo na pena de um ano e seis meses de prisão.
760. Por decisão proferida em 11-11-2011 e transitada em julgado em 12-12-2011 no âmbito do processo n.º 147/10.5PSLSB, a correr os seus termos no então 1.º juízo, 1.ª secção dos juízos criminais de Lisboa, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 05-02-2010 de um crime de furto qualificado na pena de dois anos e nove meses de prisão.
761. Por decisão proferida em 05-07-2011 e transitada em julgado em 16-01-2012 no âmbito do processo n.º 6814/07.3TDLSB, a correr os seus termos no então 4.º juízo, 3.ª secção Criminal de Lisboa, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 13-10-2007 de um crime de furto simples na pena de três meses de prisão, já declarada extinta pelo cumprimento em 13-02-2013.
762. Por decisão proferida em 02-12-2011 e transitada em julgado em 16-01-2012 no âmbito do processo n.º 866/09.9TDLSB, a correr os seus termos no então 3.º juízo, 1.ª secção Criminal de Lisboa, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 21-10-2008 de um crime de furto simples na pena de três meses de prisão substituída por 90 dias de multa à taxa diária de €5,00.
763. Por decisão proferida em 23-02-2012 e transitada em julgado em 14-03-2012 no âmbito do processo n.º 540/10.3PULSB, a correr os seus termos na então 1.ª Vara Criminal de Lisboa, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 07-04-2010 de um crime de furto qualificado na pena de um ano e nove meses de prisão.
764. Por decisão proferida em 24-02-2012 e transitada em julgado em 26-03-2012 no âmbito do processo n.º 697/10.3PULSB, a correr os seus termos no então 1.º juízo, 1.ª secção Criminal de Lisboa, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 03-05-2010 de um crime de furto simples na pena de quatro meses de prisão substituída por 120 dias de multa à taxa diária de €5,00.
765. Por decisão proferida em 01-07-2011 e transitada em julgado em 29-06-2012 no âmbito do processo n.º 441/09.8TDLSB, a correr os seus termos no então 1.º juízo, 3.ª secção Criminal de Lisboa, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 01-09-2008 de um crime de furto simples na pena de três meses de prisão substituída por 90 dias de multa à taxa diária de €5,00.
766. Por decisão proferida em 29-06-2012 e transitada em julgado em 21-09-2012 no âmbito do processo n.º 1033/10.4POLSB, a correr os seus termos no então 2.º juízo, 2.ª secção Criminal de Lisboa, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 14-10-2010 de um crime de furto simples na pena de oito meses de prisão.
767. Por decisão proferida em 31-05-2012 e transitada em julgado em 04-06-2013 no âmbito do processo n.º 493/07.5GHSNT, a correr os seus termos no JLC de Sintra, J2, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 09-10-2007 de um crime de violência após a subtração na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
768. Por decisão proferida em 30-10-2013 e transitada em julgado em 12-12-2013 no âmbito do processo 60/13.4TCLSB foi efetuado cúmulo jurídico das penas a que a arguida E_______   foi condenada no âmbito dos processos 336/10.2TCLSB, 6814/07.3TDLSB, 540/10.3PULSB, 1033/10.4POLSB, 147/10.5PSLSB, 697/10.3PULSB, 866/09.9TDLSB e 845/09.6PEAMD, tendo sido condenada na pena única de cinco anos de prisão e 180 dias de multa à taxa diária de €5,00.
769. Por decisão proferida em 21-11-2014 e transitada em julgado em 05-01-2015 no âmbito do processo 60/13.4TCLSB foi reformulado o cúmulo jurídico de penas suprarreferido passando também a integrar a condenação que a arguida E_______   sofreu à ordem do processo 441/09.8TDLSB, sendo que a mesma foi condenada na pena única de cinco anos e um mês de prisão e 180 dias de multa à taxa diária de €5,00.
770. Por decisão proferida em 05-12-2014 e transitada em julgado em 19-01-2015 no âmbito do processo n.º 363/10.0PHSNT, a correr os seus termos no JLC de Sintra, J2, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 16-03-2010 de um crime de furto simples na pena de seis meses de prisão.
771. Por decisão proferida em 11-05-2016 e transitada em julgado em 13-06-2016 no âmbito do processo 23457/15.0T8SNT foi efetuado cúmulo jurídico das penas a que a arguida E_______   foi condenada no âmbito dos processos 336/10.2TCLSB, 6814/07.3TDLSB, 540/10.3PULSB, 1033/10.4POLSB, 147/10.5PSLSB, 697/10.3PULSB, 866/09.9TDLSB, 845/09.6PEAMD, 441/09.8TDLSB, 493/07.5GHSNT, 89/08.4PAVFX, 363/10.0PHSNT e 56/09.0PJAMD tendo sido condenada na pena única de sete anos de prisão e 200 dias de multa à taxa diária de €5,00.
772. Por decisão proferida em 18-10-2018 e transitada em julgado em 14-02-2019 no âmbito do processo n.º 1023/17.6GBVNG, a correr os seus termos no JCC de Vila Nova de Gaia, J2, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 27-09-2017 de um crime de roubo qualificado na forma tentada na pena de cinco anos de prisão, sendo que foi concedida em 16-12-2016 liberdade condicional e a referida pena foi declara extinta em 26-11-2018.
773. Por decisão proferida em 27-05-2019 e transitada em julgado em 26-06-2019 no âmbito do processo n.º 276/18.7GCVIS, a correr os seus termos no JCC de Viseu, J1, a arguida E_______   foi condenada pela prática em 04-05-2018 de dois crimes de furto qualificado na pena única de cinco anos e três meses de prisão.
774. Por decisão proferida em 06-07-2020 e transitada em julgado em 07-08-2020 no âmbito do processo 276/18.7GCVIS foi efetuado cúmulo jurídico das penas englobadas no cúmulo efetuado no processo 23457/15.0T8SNT e com a pena a que a arguida E_______   foi condenada no âmbito do processo n.º 1023/17.6GBVNG tendo a mesma sido condenada na pena única de 9 anos de prisão.
(…)
780.  SO______:
781. Por sentença proferida em 16-02-2017 e transitada em julgado em 20-03-2017, no âmbito do processo n.º 824/16.7PULSB, do JLC de Lisboa, J2, a arguida SMVO_________foi condenada pela prática em 14-06-2016 de um crime de furto qualificado na pena de 10 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo seu cumprimento.
782. Por sentença proferida em 09-11-2017 e transitada em julgado em 08-01-2018, no âmbito do processo n.º 915/15.1PEVFX, do JLC de Vila Franca de Xira, J2, a arguida SMVO_________foi condenada pela prática em 06-10-2015 de um crime de furto qualificado na pena de 300 dias de multa à taxa diária de €7,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo seu cumprimento.
783. Por acórdão proferido em 27-05-2019 e transitada em julgado em 26-06-2019, no âmbito do processo n.º 276/18.7GCVIS, do JCC de Viseu, J1, a arguida SMVO_________foi condenada pela prática em 04-05-2018 de dois crimes de furto qualificado na pena de três anos e dez dias de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.
784. Por sentença proferida em 14-10-2020 e transitada em julgado em 16-11-2020, no âmbito do processo n.º 36/18.5PECBR, do JLC de Lisboa, J1, a arguida SMVO_________foi condenada pela prática em 09-05-2018 de um crime de furto qualificado na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período sob regime de prova e com o dever de dar satisfação moral adequada à ofendida entregando-lhe a quantia de €300.
 “(…)
2.3 - Motivação da matéria de facto provada e não provada
Para a prova dos factos dados como provados o tribunal atendeu às declarações que os arguidos MIP_______  , ........, EEF____ , JFA_____ , Alina , Rodrigo  e C_____  Silva prestaram em sede de primeiro interrogatório judicial, bem como as declarações que os arguidos ........, SSR______   , AMP_____  , E_______  , ........ e Alina  levaram a cabo em sede de audiência de julgamento.
Atendeu-se, igualmente, aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e aos depoimentos que as testemunhas que, entretanto, faleceram ou se encontravam incapacitadas para depor prestaram perante o M.P..
Também com relevo para a decisão da causa foi a prova documental e pericial junta aos autos.
1NUIPC 82/16.3PAMTJ - 3 de fevereiro de 2016 - Montijo (acusadas SSR______ e Alina ):
Assim, e no diz respeito ao conjunto de factualidade relativo ao NUIPC 82/16.3PAMTJ (factos 1.º a 7.º dados como provados) a prova da referida factualidade assentou, essencialmente, no depoimento da ofendida   Gertrudes Dias que de forma clara e precisa descreveu toda a atuação das mulheres que entraram na sua casa e se apoderaram do seu ouro.
A ofendida   Gertrudes Dias referiu em julgamento que nos factos intervieram três mulheres: duas delas entraram logo atrás de si para a cozinha quando abriu a porta a cuja campainha tocaram pedindo um copo de água com açúcar; a outra ficou mais para trás. Explicou como depois sentiu barulho no seu quarto e por isso tentou lá deslocar-se, tendo sido impedida pelas duas mulheres que permaneceram junto de si na cozinha, uma das quais lhe deu um empurrão, tendo-lhe colocado a mão no peito. Acrescentou que pouco depois a terceira mulher saiu do seu quarto, acabando as três por abandonar a sua casa, vindo a verificar que lhe havia desaparecido todo o seu ouro, que guardava no quarto dentro de caixas de joias.
A testemunha descreveu as peças em ouro que lhe foram subtraídas e, embora não tenha sabido indicar o respetivo valor, é óbvio que ele é largamente superior ao valor de uma UC (€ 102,00, face não só ao número de peças subtraídas, como também quanto ao facto da própria ofendida ter referido que o ouro em causa era ouro “bom”, ou seja, de qualidade, e que as pulseiras subtraídas eram grossas e trabalhadas, pelo que dúvidas inexistem que o valor do ouro subtraído excedida, claramente, o valor de uma UC.
Acresce que o exame pericial de fls. 21 a 25 deste apenso revela que foram colhidas impressões digitais da arguida SSR______ em duas distintas caixas de jóias que se encontravam no quarto da ofendida (onde esta disse guardar o ouro). O que significa que foi ela quem se dirigiu ao quarto da ofendida e se apoderou fisicamente do ouro.
A ofendida   Gertrudes Dias reconheceu pessoalmente a arguida SSR______  , sem dúvidas (auto de fls. 283/284 do apenso em análise), sendo que a arguida SSR______ acabou por confessar em julgamento a sua participação nestes factos, ainda que referira que não se recorde que tipo de peças de ouro que se apoderaram, nem se recorda de alguém ter empurrado a vítima, sendo que ela não o fez. As declarações da arguida nesta parte não mereceram a mínima credibilidade pois foram contrariadas pelo depoimento objetivo e franco da ofendida que foi clara ao referir que uma das mulheres que entrou na sua casa e que acompanhava SSR______ a empurrou impedindo que esta saísse da cozinha e fosse ao seu quarto. Este ato face à fragilidade desta vítima decorrente da sua idade foi suficiente para SSR______  lograr concretizar a subtração das peças de ouro referidas nos factos provados.
Quanto à arguida Alina , não se prova a sua intervenção nos factos. A mesma negou que tenha participado na concretização da referida factualidade, sendo que a arguida SSR______ referiu que Alina não esteve presente, não tendo atuado consigo na subtração dos bens desta ofendida.
Ainda que a ofendida tenha reconhecido pessoalmente a arguida Alina – estava na mesma linha de reconhecimento do que a SSR______ - auto de fls. 283/284 – a mesma fê-lo com dúvidas, não se podendo considerar como um reconhecimento positivo e não existe outra prova que leve a que se afirme que Alina foi uma das autoras destes factos.
Assim, resultou não provada a factualidade constante em a).
Também não resultou provado o constante em b) por total falta de prova já que a própria ofendida não confirmou que as peças de ouro em causa tenham sido subtraídas da sua habitação.
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2NUIPC 100/16.5PAMTJ6 de fevereiro de 2016 - Montijo (acusada SSR______  )
Quanto à factualidade relativa ao NUIPC 100/16.5PAMTJ a mesma resultou, toda ela, como não provada (factos não provados c) a j).
Apesar de ter sido detetada a impressão digital da arguida SSR______ numa caixa de plástico recolhida na residência de   Eugénia Freire (exame pericial de fls. 116 a 119 do NUIPC 82/16.3PAMTJ), não foi possível ouvir   Eugénia Freire, nem sequer em inquérito, em virtude de ter, entretanto, falecido.
A arguida SSR______ negou a prática destes factos e não existe qualquer outra prova quanto a esta factualidade.
Assim, não foi produzida prova válida sobre qualquer subtração de objectos e valores e suas circunstâncias. Sabe-se apenas que a arguida SSR______ esteve na residência de   Eugénia Freire e tocou no objeto onde foi recolhida a sua impressão digital, não se tendo feito prova das concretas circunstâncias e consequências desse facto.
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3NUIPC 106/16.4PAMTJ10 de fevereiro de 2016 - Montijo (acusadas SSR______ e Alina )
No que diz respeito ao conjunto de factos respeitantes ao NUIPC 106/16.4PAMTJ (incorporado no NUIPC 82/16.3PAMTJ) factos k) a s) dados como não provados:
Os ofendidos Albano Mareco e   ........ (cujas declarações prestadas em inquérito perante magistrado do MP foram lidas em julgamento com obediência das formalidades legais e como tal podem e devem ser valoradas) relataram os factos tal como foram vertidos na acusação, designadamente que neles intervieram três mulheres, que ambos foram empurrados e lançados ao chão e confinados a uma zona da habitação por duas das mulheres enquanto a outra percorria a restante área da casa, designadamente o quarto, de onde retirou as peças em ouro descritas na acusação, com o valor também ali indicado.
De forma clara e precisa e sem contradição entre os seus depoimentos estas testemunhas descreveram toda a atuação das três mulheres que entraram na sua casa, a forma como foram agredidos e descreveram os objectos em ouro que lhes foram subtraídos.
É quanto à autoria dos factos que a acusação claudicou.
Em sede de inquérito, ambos os ofendidos reconheceram pessoalmente ambas as arguidas (autos de fls. 287/288 e 289/290 do NUIPC 82/16.3PAMTJ).
A questão que aqui se coloca prende-se com a validade de tais reconhecimentos. Ou seja, se os mesmos preenchem os requisitos formais estabelecidos no art. 147.º e 149.º, do C.P.P.
A prova por reconhecimento apresenta pressupostos restritivos ao nível do tema probatório, visa a identificação de pessoas ou objetos percecionados no passado (perceções visuais), sendo que este deve obedecer a um procedimento tipificado e regulado pela lei, sem margem para o contraditório dialético e contemporâneo entre sujeitos processuais.
A operação de confronto visual para efeitos de reconhecimento tem de ser precedida de informação de que a fonte de prova (sujeito que vai comparar as perceções) terá visionado a pessoa que se quer identificar em evento que constitui facto probando, as condições endógenas e exógenas da perceção passada e outros fatores, nomeadamente mnemónicos e de associação, que possam afetar a identificação.
Assim, a pessoa que deve fazer a identificação descreve a pessoa que percecionou no passado com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Estes são os designados atos preliminares. Depois destes atos preliminares segue-se o desenvolvimento do reconhecimento propriamente dito: - a visualização pela pessoa que vai proceder ao reconhecimento daquele que vai ser sujeito ao reconhecimento e, pelo menos, duas outras pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis a este – art. 147.º, n.º 2, do C.P.P..
Por fim, a prova de reconhecimento de pessoas abrange “qualquer pessoa” e não se reporta, necessariamente, a suspeito ou arguido.
Ora, no caso concreto e como decorre da análise dos respetivos reconhecimentos efetuados pelas vítimas a fls. 287/288 e 289/290 do NUIPC 82/16.3PAMTJ verifica-se que surge como identificando –pessoa a identificar – SSR______ e que as duas pessoas que foram utilizadas na linha de reconhecimento nos termos do art. 147.º, n.º 2, do C.P.P. foram Alina  e Ricarda, sendo que as mesmas não eram arguidas ou mesmo suspeitas nestes autos e não integraram o reconhecimento como identificandas mas como meras figurantes com parecenças físicas com SSR______  , pessoa a identificar.
Nos reconhecimentos em causa ambas as vítimas descrevem a pessoa a reconhecer como uma mulher que aparentava ter entre os 35 e 40 anos de idade, compleição forte, cabelo castanho apanhado em “rabo de cavalo”, com a particularidade de ter muitas borbulhas na face, sendo que as outras duas que a acompanhavam na prática dos factos eram mais baixas e gordas.
Ora, a descrição feita pelas vítimas preenche os requisitos impostos pelo art. 147.º, n.º 1, C.P.P., sendo que estas foram ao ponto de descreverem um sinal distintivo da pessoa a reconhecer – ter muitas borbulhas na cara.
As duas pessoas que integraram o reconhecimento como “figurantes”, Alina e Ricarda, conforme decorre da informação a fls. 293, foram apresentadas pelo mandatário de SSR______  , Dr. Vasco Veríssimo, tendo o OPC utilizado tais pessoas para integrar a linha de reconhecimento por terem características físicas semelhantes a SSR______  .
Na verdade, visionando as fotos de Alina e de Ricarda a fls. 6566 dos autos principais e fls. 86 do apenso em análise, respetivamente, verifica-se que se cumpriram os requisitos de parecença física com a pessoa a identificar, já que quer Alina, quer Ricarda têm o mesmo porte físico e cabelo comprido como SSR______ que se encontra fotografada a fls. 81-84 do apenso em análise.
Ambas as vítimas reconheceram a arguida SSR______ como uma das autoras dos factos, mas também a vítima Albano Mareco reconheceu como autoras dos factos Ricarda e Alina e, por sua vez,   ........, reconheceu as arguidas SSR______  e Alina como autoras dos factos.
Quanto aos reconhecimentos positivos de Alina diga-se que os mesmos não se mostram válidos pois quanto a esta arguida não foram cumpridos os requisitos constantes no art. 149.º, n.º 2 e 3, do C.P.P., o que, aliás, já havia sido decidido a fls. 5642 em sede de primeiro interrogatório judicial, pelo que tal reconhecimento quanto a Alina não tem valor como meio de prova – art. 147.º, n.º 7, do C.P.P..
Na verdade, quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa. O reconhecimento de Alina não cumpriu tal requisito, ao que acresce Alina não integrou a linha de reconhecimento em causa como pessoa a reconhecer, mas como mero figurante, como poderia ter integrado um elemento da GNR ou PSP ou qualquer outra pessoa e, como tal, o seu reconhecimento por parte das vítimas como autora dos factos não possui qualquer validade.
Acresce que inexiste qualquer outro elemento probatório que leve a imputação destes factos à arguida Alina pelo que a falta prova quanto à autoria dos factos em causa por parte de Alina foi total.
Já quanto à arguida SSR______ ainda que o seu reconhecimento seja formalmente válido por ter sido cumpridos todos os requisitos formais da diligência em causa a questão que aqui se coloca é que credibilidade pode conceder o tribunal a tais reconhecimentos.
A prova por reconhecimento é um meio de prova que está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova constante no art. 127.º, do C.P.P., nomeadamente na sua valoração no complexo de provas admitidas.
No caso em concreto temos duas vítimas cujos depoimentos prestados em sede de inquérito perante M.P. foram reproduzidos em audiência de julgamento face à sua incapacidade atual de depor. Por esse facto não pode o tribunal confrontar as mesmas com os reconhecimentos em análise, designadamente, com o facto de, para além de terem reconhecido SSR______ como autora dos factos também acabaram por reconhecer Alina, que era mera figurante na linha de reconhecimento e a vítima Albano Mareco reconheceu ainda Ricarda.
Se se pode colocar a hipótese de Alina ter, efetivamente, participado nos factos e a defesa de SSR______  , ciente desse facto, utilizou-a para integrar o reconhecimento, como manobra de descredibilizar ou invalidar o reconhecimento também se pode colocar a hipótese dos ofendidos, fruto da avançada idade que possuem, terem confundido as arguidas com as verdadeiras autoras dos factos.
As arguidas SSR______ e Alina negaram a prática destes factos e inexiste qualquer outro elemento probatório que conduza à prova cabal da autoria destes factos às arguidas.
Apenas temos estes dois reconhecimentos que se mostram deveras fragilizados face ao que se referiu em supra e tal circunstância conduziu a que o tribunal permanecesse em dúvida quanto à autoria destes factos por parte de SSR______  , dúvida essa que não pode ser esclarecida junto das próprias vítimas face ao seu estado de saúde que as impossibilitou de depor.
Assim, quanto a este ponto – autoria dos factos em análise por parte de SSR______ – vigorou, em pleno, o princípio do in dubio pro reo, tendo os mesmos sido dados como não provados.
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4 - NUIPC 703/17.0PHSNT –21 de julho de 2017 - Massamá (acusadas SSR______  , E_______   e MIP_______  ) - factos provados 8) a 19) e não provados t) e u):
Para a prova da factualidade em causa atendeu-se ao depoimento da ofendida   ... Silva (cujas declarações prestadas em inquérito perante magistrado do MP – fls. 155 e 156 do apenso em análise - foram lidas em julgamento, face ao seu óbito), sendo que esta relatou os factos essencialmente como foram vertidos na acusação – naturalmente, sem identificar as suas autoras, que não conhecia –, com a diferença de que referiu que foram quatro mulheres a introduzir-se no prédio onde residia, duas das quais num momento inicial permaneceram nas escadas enquanto as outras duas assomaram à porta da sua habitação e falaram consigo. Mais referiu que, ao ouvir os gritos de aviso da sua amiga E_______ , no interior do prédio, as mulheres fugiram, vindo a verificar que lhe tinha sido subtraído do interior da sua residência um envelope com € 250,00.
Da descrição efetuada pela própria ofendida verifica-se que não foi utilizada pelas autoras destes factos qualquer violência ou intimidação para que estas se apoderassem do dinheiro, sendo que esta só se apercebe da verdadeira intenção destas mulheres quando estas fogem de sua casa. Assim, não resultou provado o facto constante em uuuuuu).
O relato da ofendida foi corroborado pelo depoimento da testemunha E_______  Paulo em julgamento, segundo o qual deparou com um carro estranho parado perto do prédio da ofendida, vendo uma mulher com aspeto masculino próximo desse carro e outra à porta do prédio, altura em que tirou uma fotografia àquele cenário – vide fotogramas a fls. 11 a 14. Disse ainda que a mulher que estava à porta do prédio chamou aquela que se encontrava perto do carro e ambas entraram no prédio, fechando a porta atrás de si.
Referiu que pouco depois também entrou no prédio, e no r/ch, de onde tinha vista para o 1º andar, onde habitava a ofendida, viu a porta da residência desta aberta, gritou, e viu quatro mulheres a sair, primeiro duas e depois outras duas, abandonando todas o local no veículo que havia fotografado, conduzido pela mulher de aspeto masculino.
A fls. 11 a 14 deste apenso estão juntas as fotografias tiradas pela testemunha E_______  Paulo, onde se podem observar as duas mulheres que ela disse ter visto inicialmente, uma perto do carro (aparentando tratar-se da arguida E_______  ) e outra à porta do prédio.
Numa dessas fotografias é visível a matrícula da viatura em questão (...-...-...), cuja propriedade estava registada em nome da arguida E_______  , sendo ela também a tomadora do seguro – fls. 24 e 36 do mesmo apenso.
A testemunha E_______  Paulo reconheceu pessoalmente e sem dúvidas as arguidas E_______   (sendo esta a pessoa que inicialmente viu junto do carro e mais tarde abandonar o local, conduzindo-o) e SSR______ - autos de fls. 86 e 166 a 170).
Pela defesa de SSR______  , no momento da diligência do reconhecimento da mesma, foi alegado que o reconhecimento em causa era inválido pelo facto das pessoas que entraram na linha de reconhecimento como figurantes e cujas fotos se encontram a fls. 169-170 não tinham semelhanças físicas e o mesmo vestuário do que a pessoa a reconhecer.
Como vimos, o art. 147.º, n.º 2, do C.P.P. impõe que as duas pessoas que integram a linha de reconhecimento apresentem as maiores semelhanças possíveis com a pessoa a reconhecer.
Ora se atentarmos à foto 17 de fls. 150 do apenso em análise e à foto a fls. 81 do NUIPC 82/16.3PAMTJ onde surge retratada SSR______ e às fotos das duas outras mulheres que integraram o reconhecimento verifica-se que existem semelhanças físicas entre as mesmas, em especial se atentarmos à foto do interveniente 1 a fls. 169. Mas mesmo quanto ao interveniente 2), cuja foto surge a fls. 170, ainda que o seu tom de pela seja mais claro certo é que o seu porte físico, forma dos olhos e lábios são idênticos.
Assim, entende-se que foram cumpridos os requisitos constantes no art. 147.º, n.º 2, do C.P.P. quanto a este reconhecimento.
Aliás, como veremos, a arguida SSR______  quer em inquérito, perante M.P., quer em sede de audiência de julgamento confessou a sua intervenção nestes factos.
Ainda no sentido da responsabilidade da arguida E_______  , vejam-se as transcrições de conversações telefónicas constantes de fls. 172 a 175 do apenso em análise, por ela mantidas com   MP_____  , sua mãe (também conhecida por Martiane), nos dias 9 e 12 de setembro de 2018.
No essencial, nessas conversações a arguida E_______   diz que não vai assumir sozinha determinados factos, que se percebe que são os deste NUIPC, pois alude ao facto de ter sido fotografada (como aconteceu) e à quantia de € 250,00 dentro de um envelope (justamente o que foi subtraído à ofendida   Elisa Silva). Também se percebe que interveio nos factos com pelo menos outras três mulheres pois refere que se for responsabilizada por eles vai “pôr cá dentro” (leia-se, na prisão) a SSR______ , a Ricardina e a “garota”.
Quanto à arguida SSR______  , para além do reconhecimento pessoal da testemunha E_______  Paulo, há a referir que em sede de inquérito, perante magistrada do MºPº, com obediência das formalidades legais que permitem que as suas declarações sejam valoradas em julgamento (fls. 177/178 deste apenso) assumiu a autoria dos factos, dizendo tê-los praticado juntamente com as arguidas E_______   e MIP_______ e com outra mulher de nome Ricarda Montero. Disse então que todas foram transportadas pela arguida E_______  , no carro desta, e que enquanto a arguida MIP_______ e Ricarda Montero distraiam a ofendida, ela própria e a arguida E_______   introduziram-se na sua residência, tendo sido ela própria a apoderar-se fisicamente do dinheiro. Assim ficando claro que a arguida E_______   não permaneceu sempre junto à sua viatura (ao contrário do que é referido na acusação), mas também se introduziu na residência da ofendida – o que já resultava, aliás, das declarações da testemunha E_______  Paulo.
Em consonância com o suprarreferido deram-se como não provados os factos constantes em t) e u).
Quanto à arguida MIP_______  , a sua intervenção nos factos resulta unicamente das declarações da arguida SSR______  . Porém, em julgamento a arguida SSR______ confirmou e renovou as declarações que havia prestado perante magistrado do MºPº em inquérito, as quais foram assim submetidas ao contraditório, designadamente por parte da arguida MIP_______  , que não pretendeu exercê-lo. Assim sendo, não há obstáculo legal a que tais declarações sejam valoradas contra a arguida MIP_______  , sendo certo que não se vislumbra a mínima razão para que a arguida SSR______ tenha mentido ao implicá-la nos factos.
Face ao suprarreferido deram-se como provados os factos constantes em 8) a 19) e não provados os factos constantes em t) e u).
5 e 6 (abordagem conjunta) – Registo 274/18 incorporado no NUIPC 103/17.2GDARL23 de janeiro de 2018 - Borba (ofendidos JS_____ ,  AC___ e   JV___  e acusados AMP_____  , SO______ , E_  e R_ ) -facto provado 20) e não provados em v) a kk):
Relativamente à situação dos ofendidos JS_____  e  AC__, ocorrida na manhã do dia em causa, dos depoimentos prestados em julgamento por estes ofendidos e pela testemunha ____ resulta que teriam tido intervenção nos factos que relataram três mulheres de etnia cigana. Nem estes ofendidos nem a testemunha referiram a presença no local de um indivíduo do sexo masculino, nem mencionaram ter visto qualquer veículo automóvel onde as mulheres se fizessem transportar.
Nos autos não foram feitos reconhecimentos pessoais dessas três mulheres, sendo que nenhum outro elemento probatório existe nos autos que leve a que o tribunal possa imputar a autoria dos factos descritos na acusação aos arguidos AMP_____  , SO______ , EEF____  e Rodrigo .
Quanto à situação que envolveu a ofendida   JV___ , já da parte da tarde, resulta do auto de notícia de fls. 325 a 328 do NUIPC 103/17.2GDARL, confirmado em julgamento pelo seu subscritor Joaquim Rento, que à porta da residência da ofendida e junto desta foi encontrada a arguida AMP_____  , ali retida por populares, tendo chegado pouco depois ao local o veículo de matrícula 38-45-RH, onde se faziam transportar os arguidos Rodrigo , SMVO_________e EEF____ , tendo sido todos identificados.
Sobre esta situação, a ofendida   JV___  referiu apenas que uma mulher de etnia cigana entrou na sua casa (tudo indicando, portanto, que se tratasse da arguida AMP_____  ), ficando entre a porta da rua e o wc, que lhe pediu para utilizar, o que não chegou a fazer, tendo saído de sua casa quando a ameaçou de que lhe batia com a bengala se não se fosse embora.
Tais factos, tal como foram descritos pela ofendida, não integram atos de execução de qualquer crime por parte de AMP_____  , eventualmente em conluio com os demais arguidos, designadamente de furto ou roubo.
E, pelas razões que já referi, não existe prova bastante de que tenham sido os arguidos identificados na tarde do dia 23 de janeiro de 2018 a praticar os factos ocorridos nessa manhã.
Assim, apenas se logrou provar as circunstâncias de tempo e lugar em que os arguidos em causa foram identificados pela GNR de Borba – facto provado 20), já quanto à factualidade dada como não provada e constante em v) a kk) a falta de prova da autoria dos mesmos foi total.
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7NUIPC 154/18.0PAABT19 de março de 2018 - Abrantes (acusados E_______  , SO______ , AMP_____  , EEF____  e Rodrigo ) factos provados 21) a 33) e não provados ll) e mm):
Os factos dados como provados em 21) a 33) assentaram no depoimento da ofendida VBG_____   que relatou em julgamento como foi abordada por três mulheres que lhe disseram andar à procura de casa para alugar e lhe pediram uma caneta, tendo uma delas entrado na sua residência sem que se apercebesse quando foi buscar a caneta, enquanto outra ficou à porta da sua casa e a terceira no corredor de acesso à sua casa. Explicou como, entretanto, chegou a sua filha, PG______  , e ordenou às mulheres que se fossem embora, o que elas fizeram. Mais disse que tinha dinheiro e ouro em casa, não tendo, no entanto, logrado concretizar o valor dos mesmos.
As declarações da ofendida foram confirmadas pelo depoimento da testemunha PG______  , sua filha, que disse ter visto um carro perto da casa da sua mãe quando aí se dirigia e ouvido as palavras “vem aí gente”, tendo deparado com três mulheres nos exatos locais referidos pela ofendida. Acrescentou que as mulheres disseram estar à procura de casa para alugar e que as mandou embora, o que elas fizeram. Pouco depois, viu e fotografou o mesmo carro, já em movimento, onde seguiam as mesmas três mulheres que anteriormente havia visto, conduzido por uma quarta mulher de cabelo curto e aparência masculina. Alertou as autoridades.
Da descrição dos factos efetuada pela ofendida VBG_____   não foi percetível que sobre a mesma tivesse sido exercida qualquer ameaça ou intimidação, sendo que as arguidas utilizaram a astúcia para distrair a ofendida e ainda que esta tivesse ficado nervosa com a presença indesejada das arguidas, certo é que continuou a dialogar com as arguidas e quando as mesmas se apercebem da chegada de PG______   fogem da habitação da ofendida não tendo logrado concretizar os seus intentos.
Assim, não resultou provado o constante em uuuuuu).
A fls. 16 deste apenso está junta a fotografia tirada pela testemunha PG______  , em que é visível a matrícula do carro em questão.
Da Participação de fls. 3 e 4 deste Apenso e das declarações em julgamento do militar da GNR que a elaborou, Rui Inês, resulta que, na imediata sequência da comunicação de PG______  , essa viatura foi abordada, sendo conduzida pela arguida E_______  , que transportava as arguidas AMP_____  , SMVO_________e EEF____ , tendo sido todas identificadas.
Assim, ainda que as testemunhas VBG_____   e PG______   não tenham logrado identificar concretamente o papel que cada uma das arguidas teve lograram relatar o que as três mulheres fizeram, sendo que PG______   foi clara ao referir que a condutora do veículo era uma mulher com aspeto de homem, o que nos conduz à arguida Elizabete , sendo que pouco tempo depois de terem saído da casa da ofendida todas as arguidas foram intercetadas pela GNR e corretamente identificadas, inexistindo, assim qualquer dúvida quanto à identidade das mulheres descritas pelas testemunhas supra referidas e que praticaram os factos relatados pelas testemunhas VBG_____   e PG______  .
Ainda que estas testemunhas não tenham logrado concretizar o valor do ouro e do dinheiro que existia na casa de VBG_____  , tendo-se dado como não provado o facto mm), logrou-se provar que esse valor seria pelo menos superior a €102, tendo estas referido que existiam várias peças em ouro e ainda dinheiro o valor em causa, tendo até em conta que estamos a falar de várias peças em ouro, seria, certamente, superior a €102.
A defesa da arguida AMP_____ referiu que esta nunca poderia ter praticado estes factos conjuntamente com a sua irmã E_______   já que não se dá com a mesma devido à sua orientação sexual.
Também pela defesa desta arguida foi referido que a mesma é facilmente confundida com ……….., cuja fotografia a defesa juntou aos autos e que se encontram a fls. 8991-8992.
Ora, tal alegação é infirmada pela participação a fls. 3 e 4 destes autos onde as arguidas são intercetadas e identificadas pela PSP no dia dos factos, bem como da transcrição da sessão 1254, de 18-10-2020, do alvo 100895050, a fls. 15-16 do apenso A2, verifica-se não só que as arguidas em causa falavam ente si, como o trato entre as mesmas era afetuoso e confidente. A arguida AMP_____  confidencia à irmã E_______  que foi “à feira outra vez”, porque “estava empenhada” e E_______  refere “Ai maninha tu és maluca… deixa-te disso” e AMP_____  responde “Tudo tem sorte… Tudo anda nas feiras tudo tem sorte…”. Claramente esta conversação diz respeito a ilícitos que AMP_____  se dedicou e que confidencia à irmã que lhe aconselha a deixar tal atividade.
Assim, não corresponde à verdade que as irmãs em causa não se dessem, sendo que inexistiu qualquer dúvida quanto à identidade desta arguida nestes factos, caindo por terra a defesa da arguida Ana .
Embora o veículo em que estas arguidas se faziam transportar tivesse a propriedade registada em nome do arguido Rodrigo  (fls. 11 deste apenso), não se provou que este o tivesse emprestado às demais arguidas sabendo o uso a que se destinava. Aliás, nem se provou que o carro à data fosse mesmo dele.
Na verdade, em sede de 1º interrogatório judicial Rodrigo  referiu que o havia vendido à arguida E_______  , sem que tenha sido alterado o registo de propriedade, o que foi confirmado por esta em julgamento, tendo-se assim dado como não provado o facto constante em mm).
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8 -NUIPC 173/18.6GALNH- 3 de maio de 2018 - Lourinhã (acusadas E_______  , SO______ , MIP_______ e ........) - factos provados 34) a 44):
Quanto à factualidade presente neste apenso provou-se a essencialidade da atuação das autoras dos factos e a subtração de valores.
Assim, os factos dados como provados em 34) a 44) resultaram assentes das declarações conjugadas da ofendida   Fernanda Carvalho (estas, prestadas em inquérito perante magistrado do MP e lidas em audiência face à incapacidade atual de depor desta testemunha) e da testemunha Luísa Garcia.
Da análise das mesmas resulta que nos factos tiveram intervenção cinco mulheres que se fizeram transportar num veículo automóvel, conduzido por uma delas, tendo as outras quatro entrado na residência da ofendida, para o que uma delas a empurrou, fechando depois a porta. E também resulta que a ofendida, já na sua residência, foi empurrada para a cozinha e aí levada a permanecer por duas das mulheres, enquanto as outras duas percorriam a restante área da casa, designadamente o quarto, de onde, da forma descrita na acusação, retiraram o dinheiro também ali indicado.
A testemunha Lreconheceu pessoalmente e sem dúvidas (e confirmou essa segurança em julgamento) as arguidas SO______ , E_______   (sendo esta a pessoa que conduzia a viatura, e que já tinha referido ter o cabelo curto), MIP_______ e ........ – fls. 58 a 62, 64 a 66 e 68 a 73 do apenso em análise, sendo que tais reconhecimentos presenciais foram precedidos de reconhecimentos fotográficos positivos às arguidas E_______  , MIP_______  , SMVO_________e ........ – vide fls. 19-21, 26-28, 31-33 e 38-40 do apenso em análise nestes autos.
Para além disto, nas suas declarações a testemunha Ldisse que o veículo em que as mulheres se faziam transportar era de cor azul e que anotou parte da sua matrícula, que forneceu às autoridades. Isso mesmo resulta do auto de notícia de fls. 3 e 4 deste apenso. E de fls. 44/45 do apenso decorre que a arguida E_______   tinha registada em seu nome e era a tomadora do seguro de uma viatura com os mesmos números de matrícula fornecidos às autoridades pela testemunha L– matrícula completa 39-04-NP – e de cor azul. Pela defesa da arguida SO______  foi invocada a nulidade do seu reconhecimento presente no apenso em análise a fls. 58-60 por não obedecer aos requisitos constantes no art. 147.º, do C.P.P. quanto às semelhanças físicas e mesmo vestuário, isto tendo em conta que a suspeita a reconhecer ser de etnia cigana, ter pele bastante escura, ter tido necessidade de arregaçar as saias características de etnia cigana.
Entende-se que o reconhecimento em causa é válido e que foram cumpridos os requisitos constantes no art. 147.º, n.º 2, do C.P.P..
A pessoa a reconhecer – arguida SO______  – mostra-se fotografada a fls. 32 e da análise dessa imagem não resulta que esta tenha tom de pele muita escura como alegou a defesa. Acresce que da descrição prévia da descrição da pessoa a reconhecer por parte da testemunha La mesma não fala sequer no tom de pele da pessoa que praticou os factos e que esta reconheceu como a arguida SO______ . Apenas refere ser mais baixa que as demais, cabelo escuro, atado, com cerca de 30 anos.
Quanto ao vestuário resulta da análise dos fotogramas a fls. 61-62 que as pessoas que entraram o reconhecimento como figurantes trajavam calças, sendo que as testemunhas   Fernanda Carvalho e Lviram as autoras destes factos não com saias, mas com calças azuis, pelo que corretamente as pessoas que integraram a linha de reconhecimento trajavam calças. O facto da arguida SO______  trajar uma saia que arregaçou não influi na validade do reconhecimento pois esse não foi um fator que as testemunhas mencionaram em termos de descrição prévia das pessoas que praticavam os factos.
Quanto à idade atendendo à fisionomia da arguida SO______  a mesma aparenta ter uma idade mais jovem do que aquela que efetivamente tem, sendo que de entre as demais arguidas que praticaram os factos a mesma efetivamente aparenta ser a mais jovem.
Assim, entende-se que o reconhecimento em causa é válido, tendo cumprido os requisitos das parecenças físicas das pessoas que integraram a linha de reconhecimento.
Assim, não restaram quaisquer dúvidas de que as arguidas E_______  , SO______ , MIP_______ e ........ praticaram os factos em apreço.
Tentou a defesa de ........ demonstrar que a mesma nunca poderia ter praticado estes factos pois na data em causa a mesma estaria a exercer a sua atividade de vendedora ambulante na feira de Olhalvo.
A testemunha ........ confirmou que a arguida é feirante na referida feira e que a mesma ocorre todas as quintas-feiras, sendo que a arguida é acompanhada na sua atividade pelo seu companheiro e, por vezes, pelo seu pai. Sé é certo que os factos em causa neste apenso ocorreram numa quinta-feira face à certeza demonstrada no reconhecimento de ........ por parte de Lo tribunal entendeu não ter qualquer credibilidade o depoimento de ........ quando afirma que a arguida ........ esteve na referida feira no dia dos factos. É inverosímil que a testemunha, mais de dois anos após os factos, se recorde que naquele dia concreto viu a arguida na feira. Tal só se compreenderia se a testemunha tivesse descrito alguma circunstância excecional que a levasse a reter tal informação. Ora, a testemunha em causa limitou-se a dizer que ........ ia todas as quintas feiras à referida feira, não tendo especificado o motivo porque se recordava em concreto da data de 3 de maio de 2018.
Assim, nenhuma credibilidade foi concedido a este depoimento, dando-se como provada a atuação da arguida ........ nestes factos.
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9 - NUIPC 638/18.0S5LSB- 18 de maio de 2018 - Areeiro (acusadas E_______   e AMP_____  ) - factos provados 45) a 56) e factos não provados nn) a pp):
Prova-se a essencialidade da atuação das autoras dos factos e a subtração de valores isto com base nas declarações conjugadas da ofendida FM___ e da testemunha   . Do depoimento das mesmas resulta que nos factos tiveram intervenção pelo menos três mulheres.
A ofendida FM___ relatou como duas mulheres entraram na sua casa, uma das quais colocou um pé na porta para a impedir de a fechar, tendo sido empurrada quando tentou fechar a referida porta. Explicou também que, depois de as duas mulheres terem entrado fecharam a porta e uma delas empurrou-a para o quarto, onde a atirou para cima da cama, lhe tapou os olhos e lhe deu murros no braço, enquanto a outra, que reconheceu como sendo a arguida AMP_____  , procurava objectos. Referiu ainda que, entretanto, chegou ao prédio a sua vizinha Fátima, altura em que as mulheres se retiraram, tendo verificado que lhe haviam subtraído € 1.000,00 e as peças em ouro que descreveu e que disse terem valor global de pelo menos € 5.000,00 e não trinta mil euros como referia a acusação.
Quer a ofendida quer a testemunha reconheceram pessoalmente, sem dúvidas (e confirmaram essa segurança em julgamento), a arguida AMP_____  , indicando a ofendida que a mulher que reconheceu foi aquela que procurou os objectos dentro da sua residência – autos de fls. 57 a 66 deste apenso.
Não se prova suficientemente a intervenção nos factos da arguida E_______  . A testemunha   referiu em julgamento que anotou e forneceu às autoridades a matrícula do veículo automóvel em que as três mulheres que viu imediatamente se ausentaram do local e que, de acordo com o auto de notícia de fls. 2 deste apenso, a matrícula fornecida foi 39-04-NP – como vimos, pertencente a carro da propriedade da arguida E_______  , sendo ela a tomadora do seguro.
No entanto, a arguida E_______   não foi reconhecida pessoalmente e, sobre a pessoa que conduzia a viatura em causa, a testemunha   de Fátima  apenas referiu que se tratava de alguém que lhe pareceu um homem, com cabelo curto e ondulado, o que é manifestamente insuficiente para dizer que se tratava da arguida E_______  .
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10 e 11 - NUIPC 32/18.2GICTB (Almaceda, Castelo Branco) e NUIPC 111/18.6GAOLR (Oleiros) – (ofendidos DM______ e MM_______ e acusados Dora , AMP_____  , MEG________, MGL______ e BF_____   – havendo ainda uma referência a A__ Gil) - factos provados 57) a 76) e não provados qq) a tt):
A factualidade nestes dois NUIPC mostra-se interconectada.
Quanto aos factos referentes ao NUIPC 32/18.2GICTB e no que diz respeito à situação da ofendida DM______   , das declarações conjugadas desta (prestadas em inquérito perante magistrado do MP e lidas em julgamento face à sua incapacidade) e das testemunhas Georgina Nunes e Fernando Nunes resulta que nos factos tiveram intervenção quatro mulheres e um homem, sendo este o condutor do veículo automóvel onde todos se fizeram transportar.
A ofendida DM______ relatou como quatro mulheres entraram na sua residência ao mesmo tempo que batiam à porta, dizendo pertencerem à Segurança Social e pretenderem ajudá-la, sendo que duas delas ficaram a falar consigo e as outra duas se dirigiram ao seu quarto, de onde depois verificou que lhe haviam subtraído € 60,00 e um fio em ouro.
A testemunha Georgina Nunes disse ter anotado e fornecido às autoridades a matrícula da viatura, conduzida por um homem, onde as mulheres abandonaram o local, bem como referiu que DM______ lhe transmitiu que tais mulheres lhe haviam subtraído €40,00 e um fio em ouro.
Do auto de notícia de fls. 2 e 3 do apenso 32/18.2GICTB resulta que os elementos fornecidos a respeito da viatura em causa e que consistiriam no modelo, matrícula e cor (Seat Ibiza de cor preta) e os dígitos da matrícula 22-RL.
Relativamente à situação do ofendido MM_______ , ocorrida cerca de uma hora depois, não foi possível contar com as suas declarações, pois faleceu e em inquérito apenas havia prestado declarações perante OPC, tendo havido oposição à sua leitura em julgamento.
No entanto, as testemunhas   declararam em julgamento ter ouvido MM_______ gritar que havia sido roubado por umas mulheres. Também esclareceram que a esposa de MM_______ se chamava ____.
Por outro lado, o relatório fotográfico de fls. 3 e 4 do apenso 111/18.6GAOLR demonstra que a residência de MM_______ , efetivamente, se encontrava remexida.
Nuclear ou de importância decisiva para o apuramento da autoria dos factos que envolveram os ofendidos DM______ e MM_______ é o facto de na sequência do alerta oportunamente transmitido, ter sido procurado, seguido e encontrado pouco depois por militares da GNR o veículo Seat Ibiza preto de matrícula __-__-__ com três mulheres no seu interior, para qual se dirigiram, logo a seguir, mais uma mulher e um homem. O homem e as mulheres foram identificados, tratando-se dos arguidos Dora , AMP_____  , MEG________, MGL______ e BF_____  .
No interior da viatura em questão, a arguida AMP_____ foi vista a lançar para trás um embrulho que se verificou conter 4 peças em ouro, que foram apreendidas.
Algumas das arguidas tinham ainda consigo o total de € 45,00 e um par de luvas.
Tudo isto resulta do aditamento constante de fls. 12 e 13 e do auto de apreensão do apenso 32/18.2GICTB e foi confirmado em julgamento pelos militares da GNR Miguel Mendes, Jorge Batalha, Artur , Rafael Branco e, em particular, Sérgio Simões que de forma clara e precisa relatou a referida factualidade – o modo como os arguidos foram abordados, como foram identificados, bem como a forma como a arguida AMP_____ foi vista por si a lançar para o banco de trás do veículo um embrulho que depois verificou que continha as peças em ouro que foram apreendidas.
A ofendida DM______ reconheceu um dos fios em ouro apreendidos como sendo aquele que lhe havia sido subtraído (fls. 100 do apenso 32/18.2GICTB), ao qual foi atribuído em auto de exame e avaliação o valor de € 146,52 (fls. 142 do mesmo apenso).
E o ofendido MM_______ reconheceu como suas as três restantes peças em ouro apreendidas – uma aliança com a inscrição “Nazaré”, um par de brincos e um fio com medalha – (fls. 128 do mesmo apenso e fls. 36 do apenso 111/18.6GAOLR), às quais foi atribuído em auto de exame e avaliação o valor total de € 432,96 (fls. 142 do apenso 32/18.2GICTB e fls. 37 do apenso 111/18.6GAOLR). Estas três peças foram, aliás, mais tarde entregues a Fernando , filho do ofendido MM_______ (termo de fls. 7396 dos autos principais).
Também relevante para a prova da factualidade em causa foi a análise dos percursos feitos pelo veículo utilizado pelos arguidos (possível porque estava dotado de localizador GPS) que demonstra a permanência do mesmo nos locais das duas situações em análise – fls. 187 a 200 do apenso 32/18.2GICTB.
Tal elemento conjugado com o curto período de tempo que mediou entre as duas situações em análise, bem como os objectos em ouro que foram encontrados no veículo e que a arguida AMP_____ se tentou livrar e que pertenciam aos ofendidos, ao que acresce a identificação de todos os arguidos que seguiam no referido levou a que o tribunal tivesse dado como provados os factos constantes em 57) a 76), sendo que quanto à quantia em dinheiro subtraída a DM______ logrou-se provar que as arguidas se apropriaram de pelo menos €40,00, isto porque apesar de DM______  ter declarado que lhe subtraíram €60,00 a testemunha Georgina Nunes referiu que esta ofendida lhe referiu que a quantia que lhe foi subtraída teria sido de €40,00. Junto das arguidas foram apreendidos €45,00, pelo que se entendeu que resultou provado que as arguidas subtraíram de DM______  pelo menos €40,00.
Por outro lado, resulta da conjugação dos elementos probatórios supra analisados que quem conduzia a viatura Seat Ibiza com matrícula __-__-__ era o arguido BF_____  , único arguido de sexo masculino, sendo que a testemunha Georgina Nunes foi perentória ao afirmar que quem conduzia o veículo era um homem e as demais ocupantes da viatura eram quatro mulheres.
Resta acrescentar que nos dias 15, 16 e 20 de outubro de 2018, a arguida AMP_____ fala até da sua intervenção nestes factos – admitindo mesmo que foi ela a tentar livrar-se do ouro que veio a ser apreendido – com a sua mãe   MP_____   e com a sua irmã E_______  , dizendo até a esta última, a este propósito, que foi “à feira” outra vez, porque estava empenhada, ao que E_______   a censura… - sessões 1196, 1204 e 1254 do Alvo 100895050.
Por último, referira-se que se logrou provar que o veículo em que os arguidos se faziam transportar e que era conduzido por BF_____   foi alugado por António  Gil, conforme decorre da informação a fls. 187-188 do apenso 32/18.2GICTB.
Quanto aos factos dados como não provados os mesmos resultaram da total ausência de prova.
Como vimos, não foi possível contar com as declarações do ofendido MM_______ , pois este faleceu e em inquérito apenas havia prestado declarações perante OPC, tendo havido oposição à sua leitura em julgamento. Acresce que nenhum outro elemento probatório foi produzido quanto à factualidade em causa, pelo que os factos constantes em qq) a tt) e uuuuuu) resultaram não provados.
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12 - NUIPC 18/19.0PILRS 8 de janeiro de 2019 – Bobadela - Loures (acusadas SSR______ e MIP_______  ) - factos provados 77) a 83) e não provados uu) a yy):
Os factos provados resultam assentes nas declarações prestadas em julgamento pelo ofendidoAntónio Lopes. Das suas declarações resulta que nos factos intervieram três mulheres, que se introduziram na sua casa pela porta que deixou encostada quando se deslocou ao seu interior para ir buscar a caneta e o papel que lhe pediram, alegadamente, para deixar um recado a uma vizinha. Descreveu ainda como duas das mulheres ficaram consigo na sala a conversar com o mesmo, bloqueando a porta de saída da sala. No entanto, António Lopes foi claro ao referir que não tentou sair da sala e que as referidas mulheres não o impediram fisicamente de sair da sala, sendo que apenas o distraíram com a conversa que encetaram e taparam a sua visão para fora da sala, enquanto a terceira mulher se dirigiu para o seu quarto, de onde depois verificou que lhe tinha sido subtraída a quantia de € 100,00, duas cadernetas da CGD. Também descreveu como julgava que as arguidas haviam levado a sua arma de fogo, mas que a mesma acabou por ser encontrada, dentro da sua habitação, sendo que esta havia sido movida de lugar pela mulher que esteve no seu quarto.
Na verdade, através das declarações do ofendido e da testemunha Fábio , agente da P.S.P., do auto de apreensão e do aditamento de fls. 6 a 11 deste apenso, foi possível apurar que a arma de fogo não chegou a ser retirada da residência do ofendido, tendo apenas sido mudada de lugar, pelo que na verdade apenas ocorreu a subtração dos € 100,00 e das cadernetas da CGD.
Em sede de inquérito, o ofendido reconheceu pessoalmente a arguida MIP_______ (auto de fls. 69 e 70 deste apenso).
Em sede de reconhecimento a defesa da arguida MIP_______ alegou a nulidade do reconhecimento pelo facto das figurantes que entraram na linha de reconhecimento não serem de etnia cigana, como a arguida, pessoa a reconhecer, o que leva a que não tenham sido respeitadas as formalidades previstas no art. 147.º, do C.P.P..
O ofendido descreveu as autoras dos factos que logrou visionar como duas mulheres com idades compreendidas entre os quarenta anos de idade, de compleição física forte, uma mais alta do que a outra e com o cabelo mais escuro, vestida de preto e a mais baixa era forte e tinha uma saia pelo joelho.
Como vimos, para efeitos de reconhecimento do autor do crime, determina a lei que sejam chamadas «pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar».
Lavrados os respectivos autos de reconhecimento em conformidade com o disposto no art. 147.º, n.º 2, do CPP e resultando dos mesmos, após junção ao respetivo processo, que foram assinados pela ilustre defensora da arguida, que esteve presente na diligência efetuada sem que tenha sido suscitada, na altura, qualquer objeção quanto à regularidade desta no que diz respeito ao vestuário das pessoas que integraram o reconhecimento, terá de concluir-se que foram observadas as formalidades exigidas no citado normativo.
Depois de realizada a diligência, toda e qualquer discrepância que seja invocada, entre a exigência legal e o que na realidade aconteceu, terá de ser provada. Não basta alegar que as coisas se passaram de forma diferente do que relata o auto da diligência. É preciso demonstrar o que se alega. Aquele auto deve dar a conhecer o que realmente se passou e, se foi lavrado com determinado conteúdo e assinado pelos intervenientes no ato, é porque estes aceitaram que as coisas se passaram como nele se descreve.
Na verdade, a defensora da arguida Irene  que esteve presente no referido reconhecimento, apenas alegou a nulidade do reconhecimento pelo facto das pessoas que integraram a linha de reconhecimento não serem de etnia cigana. A defesa da arguida não referiu qualquer desconformidade do reconhecimento em causa ligado ao vestuário que as pessoas que integraram a linha do reconhecimento trajavam.
Acresce que tal alegação apenas surge em sede de primeiro interrogatório judicial por parte da advogada da arguida, sendo que a arguida em sede de audiência de julgamento remeteu-se ao silêncio, exercendo um direito que lhe assiste, não tendo assim esclarecido tal questão, nem nenhuma outra prova foi feita em audiência de julgamento que confirmasse o que foi alegado pela defesa da arguida quanto à diferença de vestuário e infirmasse a validade do reconhecimento, sendo que a própria arguida não consentiu ser fotografada em sede de reconhecimento – vide fls. 70.
Por outro lado, a referência a semelhanças “possíveis”, significa apenas que as pessoas colocadas juntamente com o suspeito devem apresentar algumas semelhanças físicas com este, de molde a garantir que o escolhido ou identificado - se o houver - corresponda ao verdadeiro autor dos factos. Para isso, terá a pessoa que faz o reconhecimento de estar verdadeiramente consciente da responsabilidade do ato, só devendo apontar o dedo quando está de facto convencido, com base nas características que reteve do autor do crime, que este está entre as pessoas a identificar e é a pessoa que concretamente identifica. Caso contrário, terá de dizer claramente que não reconhece o autor dos factos entre os presentes, ou, tendo dúvidas, deverá manifestá-las e tal menção deverá constar do auto respetivo.
A exigência das “maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário”, não significa uma completa homogeneidade física ou mesmo uma completa parecença, porquanto isso seria completamente impossível ou de muito difícil exequibilidade.
Ora, quer no referido reconhecimento, quer em audiência de julgamento o ofendido referiu que reconheceu a arguida Irene pelo seu corpo e fisionomia e não pelo seu vestuário. Mais, o ofendido até afirmou que as autoras dos factos eram caucasianas e que até nem pareciam ciganas, característica que não apontou na descrição preliminar que fez das autoras dos factos em sede da diligência de reconhecimento.
Assim, entende-se ser válido o reconhecimento em causa, tendo o ofendido António Lopes reconhecido, sem dúvida, a arguida MIP_______  , como uma das autoras dos factos, sendo que viu bem a referida arguida, já que esta era uma das mulheres que esteve com ele na sala e interagiu com o mesmo.
Face ao exposto, resultou provada a atuação da arguida MIP_______  .
Quanto à arguida SSR______  , não há prova bastante da sua intervenção nos factos. Essa intervenção não resulta inequivocamente das diligências que conduziram à recuperação da arma de fogo.
Por outro lado, o seu reconhecimento por parte do ofendido no auto de fls. 24 a 27 deste apenso também não foi inequívoco, uma vez que referiu ser ela a mulher “mais parecida” com uma daquelas com que interagiu, das presentes na linha de reconhecimento, inexistindo qualquer outra prova válida que conduza a imputação destes factos à arguida SSR______  que negou a prática dos mesmos.
Quanto aos demais factos dados como não provados – factos vv), xx), yy) e uuuuuu) os mesmos resultaram das próprias declarações do ofendido que não confirmou que naquelas circunstâncias de tempo e lugar tivesse pedido à arguida MIP_______  e à mulher que com ela se encontrava na sala para saírem da sua habitação. Por outro lado, o ofendido foi perentório ao afirmar que não sentiu medo e que apesar da arguida e da outra mulher que a acompanhava estar à entrada da sala o que impedia a sua saída, certo é que o mesmo em momento algum referiu ter, sequer, tentado sair da sala ou pedido às mesmas que saíssem dali para que este o pudesse fazer, nem sequer referiu que não fez isso porque teve medo. O ofendido foi claro ao referir que estas mulheres se colocaram, estrategicamente, à entrada da sala para tapar a sua visão sobre a existência da terceira mulher que foi para o seu quarto subtrair os seus bens, bem como o distraíram com conversa para que este não se apercebesse o que estava a acontecer.
Assim, não resultou provado que as autoras destes factos em momento algum tenham utilizado de violência ou ameaça grave ou tenham colocado o ofendido numa situação que o mesmo se visse impossibilitado de reagir.
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13 e 14 - NUIPC 49/19.0GBAVV (Vilelas, Arcos de Valdevez) e NUIPC 64/19.3GBVVD Duas Igrejas, Vila Verde) – (ofendidos AF______ e CR______e acusados C_____  Silva, MEG________, MGL______ , SS______ e BF_____  ) - factos provados 84) a 105) e factos não provados zz) a ddd):
Quantos aos factos 85) a 88) resultaram provados com base nos depoimentos das testemunhas ………  e ……….  que confirmaram os mesmos.
Relativamente à situação da ofendida AF______ a factualidade em causa assentou nas declarações conjugadas desta (prestadas em inquérito perante magistrado do MP e lidas em julgamento) e da testemunha …………. Da análise conjunta destes depoimentos resulta que nos factos tiveram intervenção três mulheres, duas das quais entraram na residência da ofendida e a outra permaneceu no exterior, fazendo-se todas transportar no mesmo carro.
A ofendida AF______ descreveu como, cerca das 10h00, foi abordada por uma mulher que lhe pediu um copo de água e que a seguiu para dentro de sua casa, juntamente com outra, quando se deslocou à cozinha para ir buscar o copo com água. Relatou como, enquanto dava o copo com água à mulher que lho pedira, a outra andou pelas restantes divisões da casa. Disse ainda que só mais tarde havia verificado que lhe tinham subtraído € 200,00 e as quatro peças em ouro que descreveu, com o valor que também indicou.
Quanto à situação da ofendida CR______a factualidade em causa resultou assente nas declarações que prestou em julgamento. Das mesmas resulta que nos factos intervieram também três mulheres que se faziam transportar num carro. Esta ofendida descreveu como essas três mulheres entraram em casa atrás de si sem que se apercebesse. Mais disse que duas delas ficaram consigo na cozinha, sendo que uma lhe agarrou com força num braço (que assim ficou negro), obrigando-a a sentar-se, e que quando se tentou libertar, a outra lhe desferiu um murro no olho, partindo-lhe os óculos. Enquanto isso, a terceira mulher subiu ao segundo andar, de onde mais tarde viu que lhe haviam retirado os objectos em ouro que descreveu, com o valor que indicou. Disse ainda que mais tarde veio a fazer o reconhecimento de uma das mulheres, aquela que lhe agarrou com força o braço, pondo-o negro.
Na verdade, em sede de inquérito a ofendida reconheceu pessoalmente a arguida SMS_____  Silva, sem dúvidas (auto de fls. 22 e 23 do apenso 64/19.3GBVVD).
Da conjugação dos depoimentos suprarreferidos resulta claro que os autores dos factos relativos às ofendidas AF______ e CR______se fizeram transportar no veículo de matrícula ##-##-##, que havia sido alugado pelo arguido C_____  Silva poucos dias antes e foi devolvido no dia seguinte (este aluguer está documentado a fls. 20 e 23 do apenso 49/19.0GBAVV).
Com efeito, a análise dos percursos feitos por este veículo (possível porque estava dotado de localizador GPS) demonstra que ele esteve nas proximidades da residência daquelas ofendidas – em Vilela e Duas Igrejas, respetivamente – às horas a que ocorreram os factos de que foram vítimas. Este veículo havia iniciado a marcha pouco depois das 7 horas da manhã na rua onde se localiza o Hotel Val Flores e onde havia ficado desde o final da tarde do dia anterior, 5 de fevereiro – fls. 223/224 e 231 e seguintes do apenso 49/19.0GBAVV.
Nesse hotel, e na noite de 5 para 6 de fevereiro, o arguido BF_____  , identificando-se com a sua carta de condução, alugou dois quartos, um single, para si próprio, e outro familiar, para três mulheres, como se vê de fls. 228/229 do apenso 49/19.0GBAVV e foi confirmado em julgamento pela testemunha Bento Loureiro, gerente do referido hotel.
Assim, logrou-se provar a atuação do arguido BF_____   (como condutor do veículo) e de SMS_____  Silva.
De resto, como adiante se verá, não foi esta a única vez que estes dois arguidos praticaram conjuntamente factos desta natureza e o arguido BF_____  com veículos alugados ou propriedade do arguido C_____  Silva.
Quanto às arguidas MEG________ e MGL______ , não há prova concludente de que fossem elas as outras duas mulheres.
Na verdade, as referidas arguidas não foram pessoalmente reconhecidas nos autos e do facto de a viatura já referida ter estado, antes de se dirigir ao Norte do país, na rua onde morava a arguida MGL______ , não é suficiente para concluir o contrário.
Já relativamente ao arguido C_____  Silva, para além de ter procedido ao aluguer do veículo onde se fizeram transportar os autores destes factos, há a notar que no seu veículo automóvel, com matrícula yy-yy-yy, foi mais tarde apreendida uma das peças em ouro subtraídas neste dia a AF______ e que esta reconheceu como sua, com o valor de € 166,00 (auto de apreensão de fls. 57/58 e auto de avaliação de fls. 75/76 do Apenso I) e auto de reconhecimento de objectos de fls. 225 do apenso 49/19.0GBAVV).
Ora, tendo em conta as regras da experiência comum e face ao suprarreferido, logrou o tribunal inferir que o arguido C_____  sabia o fim a que se destinava o carro que alugou e cedeu, tendo sido recompensado pela sua colaboração com uma das peças subtraídas. De resto, não foi esta a única situação em que foi utilizada viatura por si alugada ou de sua propriedade. Assim, logrou-se provar a atuação do arguido C_____ , nas duas situações em análise, sendo que tal conduta constituiu um apoio material por parte deste arguido para a prática dos crimes praticados pelos arguidos BF_____  e SMS_____ .
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15 - NUIPC 89/19.9GAPTL13 de março de 2019 – Refóios do Lima, Viana do Castelo (acusados C_____  Silva, MEG________, PS______ e BF_____  ) - factos provados 106) a 118) e não provados eee) a ggg):
Quanto à factualidade em causa logrou provar a essencialidade da atuação dos autores dos factos e a subtração de bens e valores.
Tal prova assentou nas declarações conjugadas das testemunhas G____   e   do CS___ (prestadas em inquérito perante magistrado do MP – fls. 85-86 e 87-88 - e lidas em julgamento) e ainda MS_____  (todos familiares entre si). Das referidas declarações resulta que nos factos tiveram intervenção três mulheres, que se faziam transportar num veículo automóvel VW Passat cinzento, conduzido por um homem.
Todas as testemunhas em causa confirmaram as quantias em dinheiro e as peças em ouro que na ocasião foram subtraídas, bem como o respetivo valor.
G____   explicou como uma das mulheres a abordou no terreno adjacente à sua residência, distraindo-a e dizendo ter sido enviada pelo padre da freguesia para a ajudar, tendo se oferecido para lhe arranjar medicamentos. Isto, enquanto as outras duas mulheres se dirigiram à sua habitação.
Em sede de inquérito, MS_____ reconheceu pessoalmente o arguido BF_____ como sendo o homem que conduzia o veículo automóvel (auto de fls. 101 a 103 deste apenso), sendo que tal reconhecimento foi feito sem qualquer dúvida por parte da testemunha que em sede de audiência de julgamento foi clara ao referir que viu a cara do condutor do veículo, embora este tenha tentado ocultar a sua face, virando a cara.
Acresce que a localização celular do telemóvel deste arguido à hora aproximada destes factos é compatível com a sua presença do local da sua prática – análise de fls. 104 deste apenso. Assim, dúvidas inexistem quanto à atuação do arguido BF_____   nas circunstâncias de tempo e lugar descritas pelas testemunhas suprarreferidas.
Já quanto à atuação das arguidas MEG________ e PS___ entende o tribunal que não foi produzida prova bastante que leve à imputação destes factos a estas arguidas.
Na verdade, as mesmas não foram pessoalmente reconhecidas, nem nenhum dos itens furtados foi encontrado na posse destas arguidas.
Relativamente ao arguido CS_____, é certo que à data era o tomador do seguro de um VW Passat cinzento – de matrícula xx-xx-xx – (fls. 62 e 63 deste apenso), mas não é seguro que este se tratasse do veículo conduzido na data dos factos pelo arguido BF_____ , já que nenhuma das testemunhas viu a respetiva matrícula, sendo que a testemunha MS_____  foi claro ao referir que não conseguiu apontar a matrícula.
Assim, não foi produzida prova nestes autos quanto à participação do arguido CS____ nesta factualidade, ou seja, que tenha cedido o seu veículo automóvel para a prática dos factos, ciente da finalidade da sua utilização.
(…)
17 e 18 - NUIPC 43/19.0GDVCT – 28 de março de 2019 (Montaria, Viana do Castelo) de que é ofendida   dos Anjos  e NUIPC 152/19.6GBVVD – 29 de março de 2019 (Valdreu, Vila Verde) - de que é ofendida CR____ - factos provados 120) a 144) e não provados rrr) a Sss1):
Relativamente à situação da ofendida   , das declarações conjugadas desta e da testemunha  , seu filho, resulta que nos factos tiveram intervenção pelo menos duas mulheres, uma das quais abordou   dos Anjos  num anexo da sua residência, agarrando-a pelos pulsos, não obstante os pedidos desta para que a libertasse, o que só fez quando a ofendida disse que ia chamar o seu filho que era da G.N.R. e se encontrava a descansar na habitação.
Enquanto isso, a outra mulher dirigiu-se à entrada da habitação, onde, entretanto, assomou o filho da ofendida, que mandou as duas mulheres embora, o que elas, perante a presença de um homem mais jovem, fizeram.
Das declarações de ofendida e da testemunha, seu filho, resulta que na habitação onde residiam existia dinheiro e peças em ouro, tudo no valor que referiram, bem superior a 1 UC.
Em sede de inquérito a testemunha reconheceu pessoalmente a arguida PS____, sem dúvidas (auto de fls. 70/71 do apenso 22 e 23 do apenso 43/19.0GDVCT).
Dos factos ocorridos com a ofendida   foi dado o alerta à entidade policial (facto confirmado pelos militares da GNR,), tendo sido indicados como seus possíveis autores cinco indivíduos de etnia cigana fazendo-se transportar num veículo VW Passat de cor cinzenta. E pouco depois, e ainda nas proximidades, foi intercetado um veículo com aquelas características e com a matrícula xx-xx-xx, onde seguiam os arguidos MEG________, MGL______ , PS, SS______ e BF_____  , que foram devidamente identificados. É o que resulta do auto de notícia de fls. 4 a 6 e do aditamento de fls. 35 e 37 do apenso 43/19.0GDVCT, confirmado em julgamento pelos militares da GNR.
Quanto à situação da ofendida CR____  , esta acabou por relatar em julgamento como mulheres de etnia cigana entraram pela porta da sua residência, que se encontrava aberta, não tendo esta reagido por medo, à conduta de tais mulheres que, sem esta contar, invadiram a sua casa e remexeram os seus pertences, bem como pelo facto das arguidas a terem empurrado e virado para a janela para que esta não visse o que estava a acontecer.
A ofendida viu-se na impossibilidade de reagir, não só pela sua idade já algo avançada, mas, especialmente, pela violência física que sobre ela foi exercida e pelo fato da mesma se encontrar sozinha na sua casa em inferioridade numérica, o que lhe causou medo.
Mais disse que as mulheres abandonaram o local fazendo-se transportar num veículo automóvel, verificando depois que lhe tinha sido subtraída quantia entre € 400,00 e € 500,00.
Se é verdade que a ofendida disse em julgamento ter visto apenas duas mulheres, claramente a testemunha fez confusão quanto a este ponto, porventura devido à sua idade (aliás, quando se identificou a testemunha não soube indicar com precisão a sua própria idade). Isto porque em sede de inquérito reconheceu pessoalmente e sem quais quer dúvidas quatro mulheres, sendo elas as arguidas MEG________, MGL______ , PS_____ e SS______ (autos de fls. 40/41, 49/50, 58/59 e 67/68 do apenso 152/19.6GBVVD).
Acresce que nesta situação, os mesmos arguidos MEG________, MGL______ , PS, SS______ e BF_____   foram procurados, seguidos e intercetados pouco tempo após a prática dos factos no mesmo veículo automóvel VW Passat de cor cinzenta e matrícula xx-xx-xx, sendo certo que o arguido BF_____   tinha consigo a quantia de € 401,25 (aproximada àquela que pouco antes havia sido subtraída à ofendida CR____  ). É o que resulta do aditamento ao auto de notícia e do auto de apreensão de fls. 19 a 21 e 23/24 do apenso 152/19.6GBVVD e foi confirmado em julgamento pelo militar da GNR Paulo Oliveira.
Quanto ao arguido CS, como vimos, era o tomador do seguro do veículo em que aqueles arguidos se fizeram transportar (o que demonstra que era o seu condutor habitual sendo de concluir, perante as regras da experiência comum e da normalidade das coisas, que foi ele quem cedeu essa viatura e que estava ciente da finalidade da sua utilização, tanto mais porque é filho da arguida MEG________, que teve intervenção nos factos.
Quanto aos factos dados como não provados os mesmos resultaram da ausência de prova já que não foram confirmados pela ofendida CR____  .
         (…)
20 e 21 - NUIPC 31/19.7GCMBR (Sernancelhe) de que é ofendida   da Nazaré Sobral e NUIPC 30/19.9GCMBR (Sernancelhe) - de que é ofendida   AC_ – 18 de abril de 2019 - facto provado 146) e factos não provados cccc) a tttt):
O facto dado como provado resultou da análise do contrato de aluguer do veículo Hyundai por parte de JFA_____  presente nos autos a fls. 44 do apenso 31/19.7GVMBR.
Quanto aos factos dados como não provados:
Relativamente à situação da ofendida Nazaré Sobral, esta não chegou a prestar declarações, sequer em inquérito, por se encontrar incapacitada.
Já a testemunha   AF____, a tal respeito, declarou apenas em julgamento ter visto esta ofendida sair de casa acompanhada por quatro mulheres trajando completamente de branco, parecendo tratar-se de enfermeiras. Mais disse que interpelou essas mulheres, que logo abandonaram o local num carro de cor escura. E disse ainda que a ofendida se queixou que lhe tinha sido subtraído dinheiro, tendo constatado que a casa dela se encontrava remexida.
Relativamente à situação da ofendida   AC____, esta descreveu os factos essencialmente como constam da acusação, referindo efetivamente que neles tiveram intervenção quatro mulheres vestidas de branco e que se disseram enfermeiras, as quais se faziam transportar num carro pequeno azul escuro conduzido por um homem. O depoimento da testemunha VS____ não foi de grande utilidade, revelando ter interagido apenas com uma das mulheres, tendo tomado conhecimento do ocorrido através da sua mulher   Alice.
Ora nenhum dos arguidos foi reconhecido pessoalmente por qualquer dos ofendidos/testemunhas.
E em julgamento nem sequer se fez prova de que a viatura em que os autores dos factos se fizeram transportar era o Hyundai de matrícula 52-UL-51, efetivamente alugado pelo arguido JFA_____ , como resulta dos documentos juntos a estes dois apensos.
Assim, não se prova a intervenção destes arguidos, sendo total a falta de prova.
22 - NUIPC 146/19.1GGSTB – Pinhal Novo, 23 de abril de 2019 (acusadas CMF_______  e MGL______ ) - factos provados 147) a 157) e factos não provados uuuu) a wwww):
A ofendida   LF____ de forma clara e precisa confirmou em julgamento a essencialidade do modo de atuação das autoras dos factos, descrevendo, designadamente, o motivo pelo qual abriu a porta da sua casa após tocarem insistentemente à sua porta, como as quatro mulheres forçaram a entrada na sua residência, cuja porta tentou em vão fechar, e como uma das mulheres a agarrou pelos braços e a levou para o wc, obrigando-a a sentar-se na sanita, onde a manteve sempre segura. Isto, enquanto as outras mulheres percorriam a sua habitação, de onde depois verificou que lhe haviam subtraído as peças em ouro que descreveu e cujo valor aproximado indicou. Apenas não confirmou que lhe tivessem subtraído os dois botões de punho em ouro – facto não provado xxxx) e que a arguida CMF_______  lhe tivesse tentado subtrair as alianças – factos não provados vvvv) e wwww).
Das declarações prestadas pela ofendida em julgamento percebe-se que a foi arguida CMF______ quem a dada altura da sua permanência no wc ali entrou, na sequência do que lhe molharam a casa e lhe desabotoaram a blusa.
Em inquérito, a ofendida reconheceu pessoalmente as arguidas CMF______ e MGL______ (autos de fls. 42 a 50 deste apenso).
Pela defesa da arguida MGL______ foi alegado nessa sede a nulidade do reconhecimento pelo facto das pessoas que intervieram no reconhecimento não terem as mesmas características físicas do que esta arguida que é de etnia cigana.
Quanto ao reconhecimento da arguida CMF_______  o mesmo é MP_____ mente válido. A arguida foi reconhecida com segurança pela ofendida e as pessoas que intervieram na linha de reconhecimento têm características semelhantes à arguida e às características referidas pela ofendida – vide fotos a fls. 44 e 45 do apenso em análise e foto da arguida a fls. 6564 dos autos principais.
Já quanto ao reconhecimento da arguida MGL______ efetuado a fls. 46-50 do apenso em análise coloca-se a questão se foram ou não cumpridos os requisitos constantes no art. 147.º, n.º 2, do C.P.P..
A semelhança dos indivíduos sujeitos ao ato de identificação não é um requisito essencial da validade do ato, pois o que se pede é que as pessoas (duas, pelo menos) que se chamam ao ato apresentem as maiores semelhanças possíveis com a pessoa a identificar (art. 147/2). E, como se pondera no Ac. do STJ de 15.03.2007 (processo n.º 07P659 in www.dgsi,pt), não só a “semelhança” nem sempre é objetivável, podendo duas pessoas serem semelhantes para determinado observador e não o serem para outros e vice-versa, como também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter. No mesmo sentido, nota-se no Ac. da RL de 11.11.2008 (processo n.º 9746/2008-5 in www.dgsi.pt) que a lei fala em semelhanças “possíveis”, e não podia deixar de ser de outra maneira, pois os órgãos de polícia criminal não têm ali junto deles, a qualquer momento e sempre que necessário, sósias dos arguidos que é necessário reconhecer, sendo certo que, nos casos de extrema semelhança (para não dizer igualdade – gémeos, por exemplo), tornar-se-ia bem mais difícil, se não mesmo impossível, o reconhecimento.
O que se pretende é que as pessoas colocadas juntamente com o suspeito apresentem algumas semelhanças com este, de modo a garantir que o escolhido ou identificado – se o houver – corresponda ao verdadeiro autor dos factos. Obviamente que, para isso, terá o ofendido ou testemunha – a pessoa que reconhece – de estar verdadeiramente consciente da responsabilidade do ato, só devendo apontar o dedo quando está de facto convencido, com base nas características que reteve do autor do crime, que este está entre as pessoas a identificar e é a pessoa que concretamente identifica. Caso contrário, terá de dizer claramente que não reconhece o autor dos factos entre os presentes, ou, tendo dúvidas, deverá manifestá-las e tal menção deverá constar do auto respetivo.
Neste sentido, a alegada ausência de semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento não torna nula (no sentido supra preconizado pela defesa) a prova obtida; acarretando apenas uma maior fragilidade na livre apreciação que o julgador deve fazer das provas obtidas, nos termos do art. 127º do CPP.
E compreende-se que assim seja, pois, como informa Amâncio da Costa  (“Uma análise experimental sobre a credibilidade das identificações efetuadas por testemunhas ocultares”, Revista de Investigação Criminal, 21, 67 a 72), as investigações efetuadas no domínio da identificação e reconhecimento de faces têm revelado, com um certo grau de surpresa, a grande falibilidade dos processos cognitivos. A capacidade humana de reconhecimento de faces parece ser impressionante, já que a maioria das pessoas é capaz de reconhecer centenas, talvez milhares, de rostos vistos anteriormente a partir de encontros pessoais ou através dos meios de comunicação social. Há até pessoas que afirmam orgulhosamente ser difícil deixar de reconhecer a familiaridade de um rosto que viram no passado.
Na verdade, os traços fisionómicos da pessoa que entrou na linha de reconhecimento na posição 2 (vide foto a fls. 50) não condizem, minimamente, com as características físicas da autora dos factos descritas pela ofendida. A mesma descreve a autora dos factos a reconhecer como tendo uma compleição física forte, de cabelo escuro e com idade compreendida entre os 30 a 40 anos.
Ora, a interveniente 2 tem o cabelo louro. Não só tal característica não corresponde à característica descrita pela ofendida como pertencendo à autora dos factos como a arguida MGL______ tem, efetivamente, o cabelo castanho escuro.
O facto de na linha de reconhecimento ter uma pessoa de cabelo louro levou, necessariamente, à exclusão imediata da interveniente na linha n.º 2 como autora dos factos por parte de quem ia reconhecer.
Ora, ao intervir na linha de reconhecimento alguém com cabelo louro, característica física que, claramente, a pessoa a reconhecer não possui leva que a força probatória deste reconhecimento fique fragilizado, não podendo o tribunal assentar a sua convicção da autoria dos factos por parte da arguida MGL______ apenas neste reconhecimento positivo por parte da ofendida.
Acresce que não foi produzido qualquer outro elemento probatório que conduza à imputação destes factos à arguida MGL______ .
Face ao que se referiu em supra quanto ao reconhecimento da arguida MGL______ e inexistindo qualquer outro elemento probatório que leve à imputação dos factos à arguida MGL______ entende-se que inexiste prova suficiente quanto à autoria destes factos por parte desta arguida.
Assim, deram-se como provados os factos constantes em 147) a 157) e como não provados os factos constantes em uuuu) a xxxx).
23 - NUIPC 249/19.2GCMTJ - 7 de maio de 2019 – Alcochete – ofendida ZS______  – e Samouco – ofendida MAT______  – (acusadas CMF_______ , MEG________ e MGL______ ) - factos provados 158) a 176) e não provado uuuuuu):
Quanto à situação da ofendida ZS______ , das declarações conjugadas desta e das testemunhas MAS_________ e MFC______ resulta que nos factos intervieram três mulheres, que a procuraram em sua casa e ali entraram pela porta que se encontrava encostada, dizendo serem enfermeiras e encontrando-se vestidas com batas brancas. A ofendida explicou como uma dessas mulheres permaneceu junto de si, no primeiro piso da habitação, enquanto as outras duas subiram para o andar superior, onde se encontrava a sua sobrinha, pessoa totalmente dependente. Referiu também como, ao ver as duas mulheres subirem ao piso superior, receou pela segurança da sua sobrinha, e por isso gritou insistentemente, o que fez com que as três mulheres abandonassem o local sem nada levar consigo, sendo que a sua sobrinha tinha uma pulseira em ouro que descreveu como muito fina e muito antiga.
No entanto, em momento nenhum a ofendida referiu que estas arguidas tivessem adotado qualquer ato de violência ou intimidação, sendo que face aos gritos da ofendida as mesmas colocaram-se em fuga. Assim, entende-se que não resultou provado que estas arguidas tenham utilizado violência ou intimidação contra a ofendida – facto não provado uuuuuu).
Em inquérito, a ofendida reconheceu as arguidas MEG________ e MGL______ , com reservas (autos de fls. 103 a 106 deste apenso) e a testemunha ____ reconheceu pessoalmente a arguida CMF_______  (auto de fls. 117/118 deste apenso).
Relativamente à situação da ofendida MAT______ , das declarações conjugadas desta e das testemunhas   resulta que nos factos intervieram quatro mulheres trajando batas brancas, que se apresentaram à ofendida como sendo enfermeiras.
A ofendida explicou como as mulheres a dada altura forçaram a entrada na sua residência, metendo o pé ao portão para impedir que ela o fechasse, como depois foi agarrada pelos ombros, levada para a cozinha e sentada numa cadeira. Relatou como uma mulher permaneceu sentada perto de si, com o braço sobre os seus ombros e sem a largar, enquanto outra escrevia e as demais remexiam nos seus pertences. Disse ainda que a dado momento disse às mulheres que a sua filha deveria estar a chegar e algum tempo depois elas foram embora sem nada levar, sendo certo que de valor apenas possuía as alianças que trazia no dedo.
A testemunha ____ reconheceu pessoalmente as arguidas MGL______ e MEG________ (autos de fls. 124 a 127 deste apenso).
Por outro lado, o exame pericial de fls. 76 a 86 deste apenso revela que foram colhidas impressões digitais da arguida MGL______ no bloco de notas manuseado por uma das mulheres na residência da ofendida MAT______ .
Acresce que a localização celular do telemóvel da arguida MGL______ é compatível com a sua presença no local dos factos, quer em Alcochete, quer no Samouco – análise de fls. 143 deste apenso.
Atenta a curtíssima distância entre as localidades de Alcochete e Samouco, a proximidade temporal dos factos ocorridos em ambas e a similitude de modus operandi, é de concluir, perante as regras da lógica e de experiência comum, que as três arguidas em causa tiveram intervenção nas duas situações em análise. Isto, apesar de, como vimos, numa das situações apenas ter sido reconhecida com segurança uma destas três arguidas e, na outra situação, as demais.
Face ao exposto, entende-se que resultaram provados os factos constantes em 158) a 176), sendo que as arguidas CMF_______ , MEG________ e MGL______ praticaram a referida factualidade.
24 a 28 - NUIPCs 8/19.2GMLSB, 97/19.0GBABT, 420/19.7T9LMG, 57/19.0GBMBR e 6/19.6GATCS8 e 9 de maio de 2019 – factos praticados sucessivamente em Almeirim, Alvega/Abrantes, Armamar, Leomil/Moimenta da Beira e Carnicães, Trancoso -(acusados CMF_______ , MEG________, MAT______ e JFA_____ ) -factos provados 177) a 220) e não provados yyyy) a rrrrr):
Quanto à primeira situação, ocorrida em Almeirim, relativa a MG______ :
Esta referiu em julgamento que nos factos intervieram quatro mulheres, que se faziam transportar num veículo automóvel conduzido por um homem. Mais disse que as mulheres entraram no seu quintal quando abriu o portão e se afastou para ir buscar a esmola que lhe pediram. Referiu que mandou as mulheres embora, o que elas fizeram, sem que lhes tivesse dito que estaria alguém a chegar (ao contrário do que consta da acusação).
Declarou, ainda, que anotou a matrícula da viatura e a forneceu às autoridades e do apenso 8/19.2GMLSB resulta que a matrícula fornecida foi &&-&&-&&.
Dos documentos constantes do mesmo apenso resulta ainda que a referida viatura foi alugada pela arguida CMF_______  pelas 23:54 do dia anterior (vide fls. 29-30).
No entanto, tais factos tal como foram descritos pela ofendida, e como veremos em infra, não integram atos de execução de qualquer crime (e caso integrassem, sempre se poderia considerar ter havido desistência). E para a hipótese de se considerar que consubstanciam atos preparatórios de crime, também não seriam puníveis. Portanto, aqui não há crime que possa ser imputado às arguidas.
Quanto à segunda situação, ocorrida em Alvega, de que são ofendidos
Das declarações conjugadas dos ofendidos e da testemunha   AS_____  resulta que nos factos tiveram intervenção quatro mulheres vestidas com batas brancas, e algumas com luvas, aparentando ser enfermeiras, que se faziam transportar num veículo automóvel conduzido por outra pessoa.
Os ofendidos descreveram a atuação dessas mulheres – que é, no essencial, a que consta da acusação – e referiram o dinheiro e as peças em ouro que então lhes subtraíram, não tendi logrado concretizar o valor concreto das peças de ouro que lhe foram subtraídas, no entanto, referiram que eram em ouro e tendo em conta o tipo de peças, bem como a quantidade da mesma o seu valor é certamente superior a €102.
Quanto à terceira situação, ocorrida em Armamar, de que é ofendido MM__:
Das declarações conjugadas do ofendido e das testemunhas EEF____,   CR____  Silva (as destas duas últimas prestadas em inquérito perante magistrado do MP e lidas em julgamento) resulta que nos factos tiveram intervenção quatro mulheres vestindo batas brancas, algumas delas com luvas e dizendo ser enfermeiras.
O ofendido descreveu a atuação das quatro mulheres de forma essencialmente idêntica à que consta da acusação, tendo referido como estas mulheres entraram na sua habitação sem o seu consentimento, referindo que as mulheres acabaram por se ir embora quando gritou por auxílio e agarrou no telemóvel dizendo que ia chamar a GNR. Mais esclareceu que em casa tinha cerca de € 100,00, que as mulheres não chegaram a levar consigo. Negou que tivesse na sua casa qualquer peça em ouro na sua habitação.
Esta testemunha não relatou qualquer ato de violência ou intimidação praticado pelas arguidas que face aos seus grito e ameaça de chamar a GNR limitaram-se a ir embora. Assim, deu-se como não provado o facto uuuuuu).
Quanto à quarta situação, ocorrida em Leomil, Moimenta da Beira, de que são ofendidos:
Das declarações conjugadas de ambos os ofendidos (as do ofendido JP___ prestadas em inquérito perante magistrado do MP e lidas em julgamento) resulta que nos factos tiveram intervenção pelo menos três mulheres vestindo batas brancas, algumas delas com luvas, aparentando ser enfermeiras. Ambos descreveram a atuação das mulheres de forma essencialmente coincidente com a que consta da acusação, dando conta da subtração de € 130,00.
Quanto à quinta situação, ocorrida em Carnicães, Trancoso, de que é ofendido José ____:
Das declarações conjugadas do ofendido (prestadas em inquérito perante magistrado do MP e lidas em julgamento) e das testemunhas CR____   e RT__  resulta que nos factos tiveram intervenção quatro mulheres vestindo batas brancas, algumas delas com luvas, que se faziam transportar num carro conduzido por um homem. O ofendido descreveu a atuação das três mulheres que viu, de forma coincidente com a descrita na acusação, relatando igualmente a subtração de uma quantia em dinheiro.
De relevo, a testemunha RT__ disse que os autores dos factos se faziam transportar num VW Polo cuja matrícula anotou.
Do auto de notícia de fls. 2 a 5 do apenso 6/19.6GATCS resulta que a matrícula fornecida foi &&-&&-&& que, aliás, está anotada num papel cuja cópia consta de fls. 56 deste apenso e foi junta aquando da inquirição em inquérito de RT____.
Tal veículo, como já dissemos, havia sido alugado pela arguida CMF_______ .
A questão que aqui, novamente, se coloca prende-se com a autoria dos factos descritos pelas testemunhas suprarreferidas.
Em nenhuma destas situações foram realizados reconhecimentos pessoais.
Porém, na primeira e na última situação foi claramente observado que os autores dos factos se faziam transportar num veículo VW Polo &&-&&-&&.
O número e o sexo das pessoas que intervieram em todas as situações são coincidentes, tal como são coincidentes o traje das mulheres e o modus operandi de todos os intervenientes, pelo que é de concluir que os autores de todos os correspondentes factos são os mesmos, sendo certo que a localização das portagens atravessadas pelo veículo em causa no dia 8 de Maio (que resultam dos elementos juntos aos apensos agora em análise) é compatível com o percurso necessário para a deslocação aos locais onde tiveram lugar os factos do dia seguinte. Por outro lado, a localização celular do telemóvel da arguida MEG________ demonstra que esteve nos locais onde ocorreram os factos dos dias 8 e 9 de maio (vejam-se os elementos constantes dos mesmos apensos – vide fls. 24 do apenso 8/19.2GMLSB, fls. 79 do apenso 97/19.0GBABT, fls. 38 do apenso 420/19.7T9LMG, fls. 48 do apenso 57/19.0GBMBR e fls. 65 do apenso 06/19.6GATCS).
Acresce que cerca das 17:50 do dia 8 de Maio, já depois da situação de que foram vítimas os ofendidos MM_______ IS____, em chamada telefónica que fez para o telemóvel do arguido BF_____  , a arguida MEG________ diz à sua interlocutora “diz aí que está tudo bem, já almoçámos alguma coisinha, foi pouquinho mas pronto, pode ser que amanhã encha a barriga” (em evidente alusão a uma subtração de valor inferior ao esperado) – sessão nº 1333 do Alvo 105974050 – fls. 5 do apenso 7.
E nos dias 8 e 9 de maio a arguida MAT______ encontrava-se na companhia da arguida MEG________ porquanto se verifica que em ambos estes dias utilizou o telemóvel desta para conversações com evidentes alusões à prática de atos ilícitos contra o património. No dia 8 de maio, cerca das 21:20, falando com ______, filho que tem em comum com o arguido BF_____  , MAT______ diz ao filho “é para dizeres ao pai que está tudo bem”, ao que o filho questiona “Sim, e então, nada?”, ao que   de FMM_____ se lamenta “miséria de nada … ouve, já está o teu dinheiro para o tabaco” – sessão 1339 do alvo já referido, fls. 8 do apenso 7).
No dia 9 de maio, cerca das 12:50, fala com o arguido BF____ , que lhe pergunta “então como é que está aí a vindima?”, ao que ela se lamenta “está um bocadinho assim mau”, e o arguido BF_____  avisa “Venham para baixo, Fatinha, vê lá” – sessão 1354 do mesmo alvo – fls. 9 do apenso 7).
Assim, não subsistem, pois, dúvidas sobre a intervenção das arguidas MEG________ e MAT______ nas situações dos dias 8 e 9 de maio de 2019.
Não se prova, contudo, que fosse o arguido JFA____ quem conduzia o veículo utilizado para o seu transporte ou que a arguida CMF_______  fosse uma das mulheres que acompanharam MEG________ e MAT______ (nenhum deles foi reconhecido e não há evidências da sua presença nos locais dos factos). Aliás, a testemunha ao descrever a pessoa que conduzia o veículo cuja matrícula apontou referiu que o mesmo andava bem, não tendo qualquer dificuldade de locomoção, o que não pode corresponder ao arguido JFA_____  que coxeia de forma manifesta quando se locomove.
Apesar de não existir prova bastante de que CMF_______  tenha acompanhado as arguidas MEG________ e MAT______ na prática destes factos. Entende o tribunal que a arguida CMF_______  ao alugar o veículo em causa, não podia desconhecer o uso a que se destinava. Com efeito, e como já dissemos, CMF_______  havia participado nos factos ocorridos no dia 7 de maio em Alcochete e no Samouco onde adotou o mesmo modus operandi, visando o mesmo tipo de vítimas, pessoas especialmente vulneráveis atenta a sua avançada idade, e foi neste mesmo dia 7, quase à meia noite, que alugou o VW Polo, onde as arguidas MEG________ e MAT______ se deslocaram poucas horas depois na direção do Norte do país. Assim, face ao suprarreferido e tendo em conta regras de experiência comum a arguida CMF_______  ao alugar o veículo em causa não poda deixar de saber que o mesmo seria utilizado pelas arguidas MEG________ e MAT______ para a prática destes ilícitos.
*
29 - NUIPC 7/19.4GMLSB - 15 de maio de 2019 Benavente (acusadas CMF_______ , MEG________, MGL______ e   de FMM) - factos provados 221) a 228) e factos não provados sssss) a uuuuu):
Os ofendidos ______ (esta ouvida perante magistrado do MP, em declarações que foram lidas em julgamento) e _____ apontaram como tendo tido intervenção nos factos quatro mulheres que se introduziram na sua residência pela porta aberta, trajando vestes brancas e apresentando-se como enfermeiras, dizendo que vinham da Santa Casa da Misericórdia para verificar os seus medicamentos.
Explicaram como uma ou mais dessas mulheres se deslocaram ao quarto e remexeram nas gavetas. Das declarações de _______ não resultou que as mulheres tenham fugido quando ele chegou (ao contrário do que consta da acusação), até porque referiu que depois da sua chegada ainda esteve a falar com elas. Das declarações de ______ decorre ainda que tinha dinheiro na sua residência – menos de € 100,00 – mas que as mulheres não o conseguiram encontrar.
Em inquérito, a ofendida ______, ofendida que esteve mais tempo a falar com as mulheres que entraram na sua casa, reconheceu pessoalmente e sem quaisquer dúvidas as arguidas CMF_______  e MEG________ (autos de fls. 23/24 e 29/30 deste apenso) e o ofendido Fernando Jacinto também reconheceu pessoalmente a arguida CMF_______  (fls. 41/42 deste apenso).
Assim, dúvidas inexistem quanto à autoria destes factos por parte das arguidas CMF_______  e MEG________.
Já relativamente às arguidas MGL______ e MAT______ não há prova bastante da sua intervenção nos factos (a primeira não foi reconhecida por nenhum dos ofendidos e a segunda foi reconhecida pela ofendida ______ com reservas inexistindo qualquer outro elemento probatório que leve à imputação destas arguidas dos factos em análise.
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30 - NUIPC 4382/19.2T9SNT 16 de maio de 2019 Agualva, Cacém (acusadas MEG________, CMF_______  e C_____  Silva) - factos não provados vvvvv) a iiiiii):
Da conjugação dos depoimentos da ofendida _____ e da testemunha VBG_____  resulta que nos factos tiveram intervenção quatro mulheres, que se faziam transportar num veículo automóvel conduzido por um homem.
Não foram feitos reconhecimentos pessoais, pelo que não pode dizer-se por essa via que os três arguidos em causa participaram nos factos.
Também não é possível concluir pela intervenção dos arguidos MEG________ e C_____  Silva do simples facto de terem mantido uma conversação na tarde desse dia (sessão 17 do Alvo 106650040 – apenso A4) em que discutem o preço de uma peça que C_____  está a tentar vender. Pois não é seguro que essa peça se trate do anel que a ofendida ________ referiu ter-lhe sido subtraído na manhã desse mesmo dia.
É verdade que neste apenso há a referência de que os autores dos factos se fariam transportar num veículo de matrícula &&-&&-&& (a testemunha VBG____ referiu ter apontado a matrícula do carro que observou), sendo também verdade que, como já se referiu, este veículo tinha sido alugado pela arguida CMF_______ .
Porém, desconhecendo-se a identidade das pessoas que nele se fizeram transportar aquando da prática destes factos e a sua eventual ligação com a arguida CMF_______  (ao contrário do que sucede em outras situações que já referimos), não pode inferir-se com segurança que esta cedeu o veículo em causa sabendo da utilização que lhe iria ser dada.
Face ao exposto, foi total a falta de prova quanto à autoria dos factos em análise.
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31 - NUIPC 146/19.1GBGDL 17 de maio de 2019 Grândola, (acusadas MEG________, MGL_____, MAT______ e CMF_______ ) - factos provados 229) a 239):
Da conjugação dos depoimentos da ofendida FN_____ e da testemunha EA_____ resulta que nos factos tiveram intervenção quatro mulheres, que se faziam transportar num veículo automóvel conduzido por um homem.
Ambas descreveram o traje e a atuação das mulheres tal como constam da acusação, sendo claro que só a intervenção da testemunha Elena Anca precipitou a sua fuga, sem nada levarem consigo, sendo certo que a ofendida, como referiu, possuía uma aliança em ouro e um relógio, tendo referido o valor aproximado dos mesmos.
FN_____  descreveu o estado de pânico em que ficou, o medo que sentiu e a impotência que teve ao ver-se com aquelas quatro mulheres na sua casa, motivo pelo qual gritou por ajuda.
Também EA_____ descreveu, com precisão, a forma como teve de empurrar uma das mulheres para conseguir entrar na casa da ofendida para lhe prestar auxílio, já que estas estavam a barrar a entrada para a casa da mesma. Esta testemunha foi clara ao referir que as referidas mulheres só abandonaram a casa de F______ face à atitude de EA__ que as confrontou.
A ofendida Florentina Neto reconheceu pessoalmente a arguida MGL______ (auto de fls. 51 a 53 deste apenso).
A mesma ofendida, no auto de fls. 57 a 59 do mesmo apenso, em reconhecimento que foi considerado positivo, disse que lhe parecia ser a arguida MEG________, presente na linha de reconhecimento, a mulher que na ocasião dos factos disse ser doutora. E o certo é que no dia dos factos, já após a sua ocorrência, cerca das 13:05, MEG________ estava na companhia de MGL______ , ainda na zona de Grândola, porquanto se verifica que utilizaram então ambas o mesmo telemóvel (o de MEG________) para falar com AG___ (este pergunta “Então o almoço?” e MGL______ responde “Estamos a almoçar ainda. Ainda não comemos tudo. Ainda vamos acabar de almoçar… A gente estamos um bocadinho longe” – sessão 47 do Alvo 106650040 – Apenso A4).
Assim, face ao suprarreferido, resultou provada a atuação das arguidas MEG________  e MGL______ quanto aos factos em análise.
Já quanto às arguidas MAT______ e CMF_______  as mesmas não foram reconhecidas pessoalmente, nem existe nos autos qualquer outro elemento probatório que conduz a imputação destes factos a estas arguidas.
Acresce que não se prova que o veículo automóvel em que os autores dos factos se fizeram transportar fosse o VW Polo de matrícula &&-&&-&& alugado por CMF_______ , pois nem ofendida nem testemunha revelaram em julgamento ter-se apercebido da matrícula do carro que lhes serviu de transporte e do apenso também não resulta que a tenham visto.
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32 a 34 (abordagem conjunta) – 24 de maio de 2019 - NUIPC 4/19.0GMLSB (Armamar), NUIPC 5/19.8GMLSB (Vilarouco, São João da Pesqueira) e NUIPC 6/19.6GMLSB (Vale do Seixo, Trancoso) - (acusados MEG________, MGL______ ,   de FMM___CMF_______  e  Ramos)factos provados 240) a 260 e factos não provados llllll) a oooooo):
Quanto à primeira situação, ocorrida em Armamar, relativa AS_____:
Esta relatou em julgamento como, durante o período de cerca uma hora em que se ausentou da sua residência, tendo deixado a chave do lado de fora da porta, lhe subtraíam o dinheiro e as peças em ouro que indicou.
Por seu turno, a testemunha LP___ declarou em julgamento que, a hora aproximada, observou duas mulheres trajando batas brancas saírem de um carro branco e dirigirem apeadas na direção da casa da ofendida.
Ora, entende-se que pelas razões que referiremos em infra prova-se que duas das arguidas que foram acusadas deste conjunto de factos eram essas mulheres referidas pela testemunha LP__, mas não se prova, sem margem para dúvidas, que tenham sido elas a fazer a subtração dos bens e valores à ofendida, isto porque ninguém as viu entrar ou sair da residência desta, nem na referida habitação foram encontrados vestígios que levem a imputar estes factos às arguidas, nem mesmo foram apreendidas às arguidas quando estas foram, posteriormente, intercetadas pelos militares da GNR qualquer das peças em ouro que foram subtraídos a esta ofendida.
Assim, não se logrou provar que estes arguidos foram os autores do furto ocorrido na habitação da ofendida ASJ_____.
Quanto à segunda situação, ocorrida em Vilarouco, relativa a A_____:
A testemunha   do Carmo Penela explicou em julgamento como, cerca das 7h00 da manhã, deixou a sua mãe de 90 anos, que se encontrava acamada, na sua residência, cuja porta não estava fechada, e como, ao regressar pelas 09h30, esta lhe contou que lá haviam estado umas enfermeiras. Mais disse ter constatado que a casa estava remexida e que havia desaparecido a quantia de € 8.700,00 de sua pertença.
Relativamente à terceira situação, ocorrida em Vale do Seixo, relativa a UB__:
Das declarações desta (prestadas em inquérito perante magistrado do MP e lidas em julgamento) e da testemunha MEG________, resulta que nos factos intervieram quatro mulheres vestidas com batas brancas, que se faziam transportar num carro branco conduzido por um homem.
A ofendida descreveu a atuação das quatro mulheres de forma no essencial coincidente com a que consta da acusação e indicou a quantia em dinheiro que lhe foi subtraída na ocasião. Relevante para o apuramento da autoria deste grupo de factos é o relatório de vigilância nº 11, desse dia (cuja cópia consta a fls. 28-33 do apenso 6/19.6GMLSB), cujo conteúdo foi confirmado em julgamento pelos militares da GNR que o elaboraram,  .
Desse relatório resulta que foi possível apurar, pela localização celular do respetivo telemóvel, que a arguida MEG________ se encontrava em Armamar, Lamego, pelas 08h05 e que o referido veículo com os arguidos foi seguindo, paulatinamente, para sul.
De facto, da vigilância n.º 11 suprarreferida consta que através da localização celular logrou-se provar que    G___ encontrava-se na localidade de Armamar, Lamego, pelas 08h05, sendo que teria de estar com os demais arguidos já que o veículo onde seguiam os arguidos foi visionado pelos militares da GNR cerca das 09h35 a sair da localidade de Vilarouco, localidade onde praticaram os factos respeitantes ao apenso 5/19.8GMLSB.
A viatura é novamente detetada pelos militares da GNR em Lagarinhos, Gouveia, pelas 10h55.
Acresce que a viatura em causa foi abordada, na sequência de seguimento policial, ainda nessa manhã, cerca das 11h30, na localidade de São Paio de Gramaços (vide auto de notícia a fls. 34-38 do apenso 6/19.6GMLSB), cujo teor foi confirmado pelo seu autuante.
De facto, a essa hora o referido veículo (efetivamente de cor branca, como foi referido por algumas testemunhas) foi intercetado com os arguidos MEG________, MGL______ ,   de FMM_____, CMF_______  e AR______ no seu interior, sendo este último o condutor (foram todos devidamente identificados).
Na posse de três das arguidas e no interior da viatura foi encontrada a quantia total de € 7.550,00 (avultadíssima e significativamente próxima da que foi subtraída da residência de AP____). Na mesma viatura foram ainda encontradas batas brancas (como as referidas por algumas testemunhas) e luvas de vários tipos (isto em pleno final do mês de maio).
Tal interceção e apreensões resultam do respetivo auto de notícia, dos autos de apreensão e relatório fotográfico junto aos apensos e a fls. 1196-2000, 2002, 2003, 2007, 2009-2011, 2013-2018 dos autos principais, e do depoimento prestado em julgamento pelo militar da GNR  , que procedeu à abordagem aos arguidos e às apreensões.
Para além disto, o veículo em causa havia sido alugado pela arguida CMF_______  no dia 21 de maio, como resulta dos documentos juntos a estes apensos – vide fls. 16-17 do apenso 5/19.8GMLSB.
Quanto à hora em que os arguidos praticaram tais factos a testemunha   do   referiu que deixou a sua mãe cerca das 7h00 e apenas regressou a casa pelas 09h30, sendo que tendo em conta que pelas 08h05 os arguidos estariam em Armamar os factos praticados na habitação de   MCP____ ocorreram próximo das 09h00 da manhã, isto atendendo ao facto de que de Armamar até Vilarouco distam cerca de 47 km, que levam próximo de 1 hora a serem percorridos de veículo automóvel (fonte Google maps).
Quanto aos factos respeitantes ao apenso 6/19.6GMLSB refere a acusação que os mesmos foram praticados pelas 09h30. Ora, tendo em conta que pelas 09h35 os arguidos foram visionados a circular em Vilarouco e que estes factos ocorreram na localidade de Vale do Seixo, Trancoso que dista cerca de 54 km da localidade de Vilarouco, sendo que tal distância demora a percorrer em veículo automóvel, em média e isto respeitando os limites de velocidades impostos, cerca de 50m, claramente a hora da prática destes factos não pode ter ocorrido cerca das 09h30.
A testemunha Urbana Ascensão nas declarações que prestou em inquérito perante magistrado do ministério público e que foram reproduzidas em audiência de julgamento referiu que tais factos teriam ocorrido cerca das 09h00.
No entanto, esta testemunha na data em que foi inquirida tinha já 86 anos e encontrava-se muito debilitada, o que transparece quer da irregularidade do traço da sua assinatura, quer da avançada idade que possuía e que pode ter levado a mesma a confundir o período temporal em que ocorreram os factos. Aliás, a hora em que correrem os factos, normalmente, não é um fator que testemunhas logrem concretizar com precisão, o que até é compreensível. Note-se que esta testemunha faleceu poucos meses após ter prestado depoimento – vide assento de óbito a fls. 63 do apenso em análise.
O tribunal não teve qualquer dúvida em referir que os arguidos foram, também quando aos factos em causa no apenso 6/19.6GMLSB, os autores dos factos. Isto tendo em conta que o modus operandi da atuação dos arguidos nestes factos é, exatamente, a mesma do que a dos factos que os mesmos cometeram anteriormente. A testemunha UB__ foi clara ao referir que as quatro mulheres que praticaram estes factos encontravam-se vestidas de batas brancas, como se fossem enfermeiras e faziam-se transportar num carro branco, conduzido por um indivíduo de sexo masculino.
Ora, tais elementos são idênticos aos descritos nos factos anteriores, sendo que quando os arguidos foram intercetados, no mesmo dia e pouco tempo depois destes factos, tinham no interior do veículo que seguiam e que era de cor branca, batas brancas, idênticas às usadas pelas enfermeiras.
Se é certo que a totalidade de dinheiro que foi apreendido aos arguidos não é idêntica à totalidade dos valores monetários que foram subtraídos nas habitações de   MCP_____ e de UB__, no entanto, não podemos de deixar de ter em conta que a totalidade do valor monetário que foi apreendido (€7550) mostra-se próxima da globalidade do valor que foi subtraído das residências das duas ofendidas em causa, sendo que a diferença pode ser explicável pelo facto dos arguidos terem gasto parte desse dinheiro ou como veremos em infra escondido o mesmo dentro do veículo antes de serem intercetados e o mesmo não ter sido detetado pelos OPCs.
Na verdade, do teor das escutas juntas aos autos resulta que no final da tarde do dia 24, portanto já depois da abordagem policial, a arguida MEG________ liga ao arguido AR______ e diz-lhe para recolher algo que ficou no carro, que manifestamente ela terá conseguido esconder e será para ele (assim se explicando que não tenha sido apreendido todo o dinheiro nem o ouro subtraídos em Vilarouco e Vale do Seixo).
Assim, tendo em conta que os arguidos foram vistos a sair de Vilarouco pelas 09h35 e que levariam cerca de 50m para chegar até Vale do Seixo, bem como tendo em conta que a viatura em que seguiam os arguidos é vista pelas 10h55 na localidade de Lagarinhos, Gouveia, que dista cerca de 90km de Vilarouco, os factos ocorridos em Vale do Seixo ocorreram em hora que não se logrou apurar concretamente, mas que se situa no período compreendido entre as 09h35 e as 10h55.
Note-se que o percurso efetuado pelos arguidos para a prática destes ilícitos tem uma direção definida, já que os mesmos foram, paulatinamente, seguindo no sentido norte/sul e à medida que iam seguindo para sul foram praticando os ilícitos em análise.
Outros elementos de prova relevantes consistem em conversações telefónicas mantidas pela arguida MEG________, nos dias 23 e 24 de maio de 2019, transcritas nos autos e constantes do Apenso A4, referentes ao Alvo 106650040.
Nomeadamente, no final da tarde e princípio da noite do dia 23, em que MEG________ acerta um encontro ainda nesse dia com o arguido AR______ para “apanhar um mexilhãozinho”, para ir à “ameijoazinha”, mas com os devidos cuidados para não levantarem suspeitas – pretende que o encontro seja num café “para as pessoas não se inteirarem” –, sugerindo até a AR______ que leve uma mantinha para dormir (sessões 317, 318, 324, 325 e 326).
Também no final da tarde do dia 23, MEG________ combina um encontro ainda para esse mesmo dia com MGL______ (sessão 321).
Já no dia 24 pela manhã, a arguida MEG________ diz ao seu companheiro Adelino (que está preso) que foi “à marézinha”, ao que este lhe diz “Quando apanhares aí dinheiro, hoje ou amanhã … eu dou-te o NIB….” – sessão 326
Finalmente, no final da tarde do dia 24, portanto já depois da abordagem policial, a arguida MEG________ liga ao arguido AR______ e diz-lhe para recolher algo que ficou no carro, que manifestamente ela terá conseguido esconder e será para ele (assim se explicando que não tenha sido apreendido todo o dinheiro nem o ouro subtraídos em Vilarouco e Vale do Seixo). O próprio  se mostra surpreendido, perguntando-lhe “como é que tu fizeste isso?” e agradecendo-lhe depois a “prenda” – sessão 339.
O facto oooooo) resultou não provado por absoluta falta de prova quanto ao mesmo, sendo que os militares que intercetaram os arguidos não confirmaram a referida factualidade.
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35- NUIPC 9/19.0GMLSB28 de maio de 2019 – Moura Morta – Castro Daire (acusados MEG________, MGL______ ,   de FMM___CMF_______ , AR______ e JFA_____ ) – factos provados 261-274 e factos não provado pppppp):
Das declarações conjugadas dos ofendidos Isilda Teixeira e Adelino Teixeira (as deste prestadas em inquérito perante magistrado do MP e lidas em julgamento) resulta que nos factos tiveram intervenção quatro mulheres que se faziam transportar num veículo automóvel de cor clara conduzido por um homem. E resulta também que duas das mulheres entraram pelo portão no terreno adjacente à residência dos ofendidos, onde AT____ se encontrava a cortar lenha, dirigindo-se àquela residência, onde estava IT____. AT____ tentou seguir as duas mulheres, tendo surgido outras duas que o agarraram com força por um braço e lhe retiraram o machado com o qual cortava a lenha. As quatro mulheres dirigiram-se então à casa de habitação do ofendido, onde entraram dizendo que iam fazer limpezas e, enquanto uma delas agarrou Isilda Teixeira, as outras dirigiram-se ao quarto, onde se apoderaram de € 300,00.
Relevante para o apuramento da autoria deste grupo de factos é o relatório de vigilância nº 12, desse dia, constante deste apenso a fls. 30-35, cujo conteúdo, no essencial, foi confirmado em julgamento pelos militares da GNR que o elaboraram, Sérgio Paulo e Rui Pestana.
Desse relatório resulta que foi possível apurar, pela localização celular do respetivo telemóvel, que a arguida MEG________ se encontrava em Mezio, Castro Daire, à hora aproximada dos factos que ocorreram em Moura Morta, sendo depois visto um veículo Nissan Micra de cor cinzenta e matrícula ...-...-... a sair da localidade de Moura Morta, que dista menos de 8 quilómetros de Mezio. E poucos minutos depois foram observadas as arguidas MEG________, MGL______ , MAT______ e CMF_______  no interior da referida viatura.
Aliás, do relatório de vigilância nº 13, referente ao dia seguinte 29 de maio, também confirmado no essencial pelos militares da GNR que o elaboraram, resulta que nesse dia foram observadas as mesmas arguidas, juntas, no mesmo veículo.
Outros elementos de prova relevantes para a prova dos factos em apreço consistem em conversações telefónicas mantidas pela arguida MEG________, no dia 27 de maio, véspera dos factos, transcritas nos autos e constantes do Apenso A4, referentes ao Alvo 106650040. Na sessão 419, em conversação mantida, cerca das 21h00, com   de FMM_____, MEG________ diz-lhe que está a ir ter com ela. E na sessão 421, em conversação mantida com CMF_______ , MEG________ diz-lhe está à sua porta.
Portanto, as arguidas MEG________, MGL______ , MAT______ e CMF_______  praticaram os factos em apreço.
Quanto ao arguido  R____-, foi ele quem alugou a viatura de matrícula ...-...-... no dia 27 de maio, pelas 18:31e até ao dia 11 de junho (fls. 2 do Apenso L) e é evidente que sabia a finalidade da sua utilização.
Esse conhecimento resulta à saciedade de duas conversações telefónicas que manteve com a arguida MEG________, no dia 27 de maio, transcritas nos autos e constantes do Apenso A4, referentes ao Alvo 106650040. Na sessão 393, em conversação mantida cerca das 12:40, bem se percebe que a arguida MEG________ lhe pede para alugar um carro e entregar-lho ainda nesse dia, prometendo-lhe uma recompensa: “E a gente dá-te a ameijoa, estás a compreender”? Mais tarde, pouco depois de alugar o veículo de matrícula ...-...-..., AR______ diz a MEG________ “Eu fui buscar agora” – sessão 413. Portanto, logrou-se provar que este arguido prestou auxílio às arguidas para que estas lograssem cometer os ilícitos em causa.
Quanto ao arguido JFA_____ , não se prova suficientemente que fosse ele o condutor do veículo no dia em causa.
As declarações dos militares da GNR que fizeram as diligências de investigação e recolha de prova a tal respeito não dissiparam a confusão que se gerou entre o aspeto físico e fisionomia deste arguido e de AA____-, pai da arguida MGL______ , e que levou a que determinadas condutas mais tarde atribuídas ao arguido JFA_____  tenham sido inicialmente imputadas ao dito A____ .
Aliás, na versão inicial do relatório de vigilância nº 12 (fls. 30 a 35 deste apenso), sobre o condutor do veículo ...-...-... apenas se dizia ser um indivíduo do sexo masculino desconhecido, com cerca de 50 anos e bigode. O mesmo sucede na versão inicial do relatório nº 13, constante de fls. 1681 a 1689 dos autos principais. E só depois das declarações prestadas na qualidade de arguido por A_____  (parte obviamente interessada) é que os investigadores concluíram que o teriam confundido com JFA_____ , com base em parecenças físicas entre ambos e na alusão, numa conversação telefónica mantida por MEG________, a um tal “coxo”, que nem se sabe se seria este arguido, ainda que este tenha dificuldades na marcha.
Assim, não se logrou provar com a certeza necessária que o arguido …….. fosse o condutor do veículo referidos nestes factos provados.
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36 NUIPC 77/19.5GAENT – 1 de junho de 2019 – Praia do Ribatejo, Vila Nova da Barquinha (acusados MEG________, MGL______ ,   de FMM__, CMF_______ , AR______ e JFA_____ ) – factos provados 275-286 e facto não provado qqqqqq):
Das declarações prestadas em julgamento pela ofendida   JQ_____  resulta que nos factos tiveram intervenção pelo menos três mulheres a quem abriu a porta da sua casa e logo lá se introduziram quando se deslocou à sala para ir buscar a caneta e o papel que lhe pediram. Explicou também como uma das mulheres se dirigiu para o seu quarto, enquanto as outras duas permaneceram mais próximo de si, uma delas remexendo nos seus pertences e outra colocando-se ao meio da porta da sala, impedindo-a de sair dali e falando alto. Mencionou ainda o dinheiro e as peças em ouro que lhe foram subtraídos, não tendo logrado referir o valor concreto das peças de ouro subtraídas, mas foi clara ao referir que se tratavam de peças em ouro e que a aliança e o anel solitário eram peças grossas e como tal mais pesadas, pelo que o seu valor é claramente superior a uma unidade de conta.
Relevante para o apuramento da autoria deste grupo de factos é o relatório de vigilância nº 14, desse dia, constante deste apenso a fls. 42-45, cujo conteúdo, no essencial, foi confirmado em julgamento pelos militares da GNR que o elaboraram,.
Deste relatório resulta que pelas 07h20 do dia 1 de junho, no Montijo, a arguida MEG________ já seguia como passageira do veículo Nissan Micra 01 alugado pelo arguido  Ramos, viatura que recolhe sucessivamente as arguidas MGL______ e CMF_______  junto das respetivas residências, sendo nessa altura verificado que a arguida MAT______ também ali seguia como passageira, após o que é perdido o contacto visual com a viatura.
Ainda assim, a análise dos percursos feitos por este veículo (possível porque estava dotado de localizador GPS) demonstra a sua permanência na Praia do Ribatejo sensivelmente à hora dos factos.
Por outro lado, a sessão 551 do Alvo 106650040 demonstra que poucos minutos antes dos factos, na zona da Carregueira (também a poucos minutos de carro da Praia do Ribatejo), as arguidas MEG________ e MAT______ se encontravam juntas, já que a segunda utilizou o telemóvel da primeira para falar com o filho.
Assim, logrou-se provar a atuação das arguidas MEG________, MGL______ , MAT______ e CMF_______ , bem como o papel de cúmplice na prática deste ilícito por parte de  Ramos, isto tendo em conta o referimos em supra quanto à situação anterior, estando este arguido ciente do motivo pelo qual as arguidas lhe pediram para alugar o veículo.
Quanto ao arguido JFA_____ , não se prova suficientemente que fosse ele o condutor do veículo no dia em causa, dando aqui por reproduzido o que se referiu relativamente à situação anterior. Aliás, na versão inicial do relatório de vigilância nº 14 – fls. 18 a 20 deste apenso – ainda se referia que o condutor do veículo era A___ .
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37 NUIPC 309/19.0GBMFR – 4 de junho de 2019 – Malveira, Mafra (acusados MEG________, MGL______ ,   de FMM___CMF_______ , AR______ e JFA_____ ) – factos provados 287) a 299) e facto não provado rrrrrr):
Das declarações prestadas em julgamento pela ofendida   ...... Serra resulta a atuação das mulheres que entraram na sua residência nos termos essenciais que constam da acusação, decorrendo do seu depoimento e do depoimento da testemunha ……., sua filha, as peças em ouro subtraídas e os seus valores aproximados. Ainda que estas testemunhas apenas tenham logrado concretizar o valor da gargantilha de ouro, referiram que só um dos cordões de ouro que foram subtraídos valeria pelo menos o mesmo que a gargantilha, sendo que os dois cordões de ouro eram grossos e pesados. Também acrescentaram que foram subtraídos fios de ouro para bebé.
As suas declarações quanto às peças de ouro subtraídas quer quanto à qualidade da mesma mostram-se reforçadas pelas fotografias juntas ao apenso em análise a fls. 25 e 26 onde é possível visionar-se a gargantilha, brincos e pulseiras (escravas) que as testemunhas em causa referem terem sido subtraídas de um cofre que se encontrava numa das gavetas da cómoda, tal como se encontra nos fotogramas a fls. 16 do presente apenso.
Relevante para o apuramento da autoria deste grupo de factos é o relatório de vigilância nº 15, desse dia, constante deste apenso a fls. 37-45, cujo conteúdo essencial foi confirmado em julgamento pelos militares da GNR que o elaboraram.
Deste relatório resulta que pelas 07h53 do dia 4 de junho, em São João da Talha, as arguidas MEG________ e MAT______ entram como passageiras no Nissan Micra ...-...-..., anteriormente alugado pelo arguido AR______ (vide documentos comprovativos do referido aluguer por parte deste arguido a fls. 2 do apenso L). A viatura dirige-se para o Montijo, onde recolhe sucessivamente as arguidas MGL______ e CMF_______  junto das respetivas residências, seguindo no sentido da Ponte Vasco da Gama. Pelas 08h45 o veículo sai da Ponte Vasco da Gama, segue para a CRIL e converge para a A8, altura em que se perde o contacto visual com ele, só voltando a ser visto por volta das 11h00, de novo no Montijo, e com as mesmas arguidas, tendo aí sido deixadas as arguidas MGL______ e CMF_______ . A viatura volta a ser vista pelas 11h49 em São João da Talha, já estacionada e sem ninguém no seu interior.
A análise dos percursos feitos pelo veículo em causa neste dia demonstra a sua permanência no local dos factos sensivelmente à hora da sua prática, sendo que o teor da referida vigilância é confirmado pelos dados do GPS instalado no veículo em causa e cujo relatório se encontra a fls. 84 a 86 verso do Apenso L.
Também a localização celular do telemóvel da arguida MEG________ é demonstrativa de que esteve no local dos factos ao tempo da sua prática (fls. 46 deste apenso).
Aliás, a reforçar a autoria dos factos por parte destes arguidos temos a conversação telefónica mantida neste mesmo dia, por volta das 18:30, a arguida MEG________ diz à sua filha que tem duas coisas para o filho desta, “uma para a mão e outra para o pescoço”, referindo-se obviamente a uma pulseira e a um fio (sessão 647 do Alvo 106650040).
O papel do arguido AR______ resulta provado com base no que já se referiu em supra, já que também nesta situação o arguido ao alugar o veículo em causa sabia que o mesmo seria utilizado pelas arguidas para a prática de crimes.
Quanto ao arguido JFA_____ , não se prova suficientemente que fosse ele o condutor do veículo no dia em causa, dando aqui por reproduzido o que referi a respeito das duas situações anteriores. Também aqui, na versão inicial do relatório de vigilância nº 15 – fls. 37 a 45 deste apenso, ainda se referia que o condutor do veículo era António .
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38 NUIPC 257/19.3GBCTX – 13 de junho de 2019 - Azambuja (acusados MEG________, MGL______ ,   de FMM__, CMF_______  e JFA_____ ) – factos provados 300) a 308) e factos não provado ssssss) e tttttt):
Das declarações conjugadas do ofendido AA____  e das testemunhas resulta que nos factos tiveram intervenção quatro mulheres trajando batas brancas, que se faziam transportar num veículo automóvel conduzido por um homem.
O ofendido explicou como duas dessas mulheres entraram no anexo da sua habitação, onde se encontrava, dizendo virem a mando da segurança social, posicionando-se à entrada desse anexo, que bloquearam, o que o impedia de sair.
No entanto, a testemunha em causa foi clara ao referir que não tentou sequer sair, sendo que as arguidas não o impediram, ativamente, de sair do anexo, apenas se posicionando de forma a tapar a entrada e saída do anexo. A testemunha em causa também não relatou que a sua inação para sair do local onde se encontrava se deveu medo do que as arguidas pudessem fazer, sendo que as arguidas apenas conversaram com ele, tendo ele se apercebido que tal ocorreu enquanto as outras duas mulheres que as acompanhavam estavam na casa principal. Referiu, ainda que enquanto decorria o suprarreferido as outras duas mulheres entraram na sua habitação, cuja porta estava fechada, mas não à chave, de onde depois verificou que lhe tinham tirado dinheiro e a peça em ouro que descreveu.
A testemunha _____ disse ainda ter anotado a matrícula da viatura.
A testemunha _____ reconheceu a arguida MGL______ (auto de reconhecimento a fls. 50 a 52 do presente apenso).
A testemunha   da CR____ reconheceu pessoalmente as arguidas MAT______ e MGL______ (autos de reconhecimento a fls. 63 a 69 do presente apenso).
Pela defesa das arguidas MAT______ e MGL______ foi alegada a nulidade dos reconhecimentos suprarreferidos.
A defesa de MGL______ afirma que a descrição efetuada por quem foi reconhecer foi, em ambos os reconhecimentos que esta arguida foi reconhecida, insuficiente, sendo que apenas foi feita uma referência à compleição física das autoras do ilícito e por mera comparação entre as mesmas.
Por fim, quanto ao reconhecimento efetuado pela testemunha alega a defesa de MGL______ que o mesmo deveria ser considerado como negativo, já que o reconhecedor quando questionado se conhecia alguma das pessoas que constituíam a linha de reconhecimento referiu que lhe parecia a número 1, mas que não tinha a certeza e que estava muito baralhado.
Analisando, desde já, esta última alegação, diga-se que do auto de reconhecimento efetuado pela testemunha não consta que a mesma tivesse qualquer dúvida quanto ao reconhecimento efetuado, ao contrário do que é referido pela defesa. Caso tal dúvida tivesse sido expressada pela testemunha em causa necessariamente tinha que constar no auto de reconhecimento, o que, como vimos, foi efetuado pelos OPC em outros reconhecimentos efetuados nestes autos, o que ocorreu neste mesmo apenso. O mesmo OPC que presidiu a todos os reconhecimentos nestes autos fez constar no reconhecimento efetuado pela testemunha AA____  quanto à arguida MEG________ que este mencionou que esta arguida apenas lhe parecia a autora dos factos.
Ora, se o OPC efetuou esta referência neste reconhecimento se essa dúvida tivesse sido levantada nos outros reconhecimentos presididos pelo mesmo e que até foram efetuados no mesmo dia o mesmo teria colocado tal ressalva.
Acresce que a testemunha em sede de audiência de julgamento foi perentória ao afirmar que reconheceu uma das autoras dos factos, nada tendo referido sobre ter tido dúvidas quanto à identidade de quem reconheceu.
Por fim, quanto à alegada nulidade proveniente da falta de concretização das características físicas das autoras dos factos prévia ao dito reconhecimento. Em causa nunca estaria uma nulidade e quando muito a ausência de concretização das características das pessoas a reconhecer poderia, em abstrato, retirar credibilidade ao referido reconhecimento, sendo que, como vimos, o mesmo tem que ser valorado à luz do princípio da livre apreciação da prova. No caso concreto, os reconhecimentos efetuados pelas testemunhas JP____ e   da CR____ foram precedidos de descrição das autoras dos factos que se visava reconhecer. Ainda que a mesma seja pouco concretizada corresponde àquilo que as testemunhas se recordam das autoras dos factos, sendo que estas descreveram como as mesmas estavam vestidas de bata branca, pormenor que mais chamou à atenção das testemunhas, bem como a sua compleição física e a idade aproximada das mesmas e em audiência de julgamento a testemunha   CR____ foi clara ao referir que todas as autoras dos factos eram brancas.
Por fim, diga-se que quanto aos dois reconhecimentos positivos efetuado pela testemunha   da CR____  nos mesmos não consta qualquer menção que a mesma tivesse qualquer dúvida quanto à identidade das arguidas que reconheceu como autoras dos factos. Em audiência de julgamento esta testemunha foi clara e assertiva ao referir que havia visionado bem a face de duas das autoras dos factos pois as mesmas estiveram frente a frente a conversar consigo e, como tal, tinha MP_____  noção das suas características físicas.
Apenas após insistência da defesa esta testemunha referiu que as pessoas que reconheceu pareceram-lhe as autoras dos factos.
Ora, a arguida    foi reconhecida quer pela testemunha  , quer pela testemunha   da CR____    pelo que considera o tribunal não só os referidos reconhecimentos válidos nos termos suprarreferidos, mas também considera que os mesmos possuem a segurança necessária para imputar a esta arguida a prática dos factos em análise, já que a autoria dos factos por parte desta arguida é confirmada em dois reconhecimentos sucessivos.
Quanto à arguida FMM___ que foi reconhecida pela testemunha   da CR____   a testemunha explicou o motivo pelo qual se recordava bem das características físicas de duas das autoras dos factos. Em sede da diligência de reconhecimento esta testemunha não expressou qualquer dúvida quando reconheceu esta arguida como autora dos factos, sendo que apenas em sede de audiência de julgamento, decorrido cerca de um ano e seis meses após a prática dos factos, é que referiu que esta arguida pareceu-lhe uma das autoras dos factos.
Ora, se atentarmos às características físicas das pessoas que entraram na linha de reconhecimento com a arguida MAT______ – vide fotograma a fls. 66-A do apenso em análise – verifica-se que existe uma grande similitude entre tais figurantes e a arguida, quer em termos de compleição física, quer em termos de características físicas e mesmo assim esta testemunha logrou identificar a arguida FMM como uma das autoras dos factos. Acresce que este tipo de atuação desta arguida conjuntamente com a arguida    é idêntico àquele que a mesma praticou dias antes dos factos em causa neste apenso, no âmbito do apenso 309/19.0GBMFR onde a sua identificação é cabal e resulta, para além do mais, do teor do relatório de vigilância n.º 15 já supramencionado. Assim, no entendimento deste tribunal resultou provada a autoria dos factos em apreço por parte das arguidas MGL______ e   de FMM.
Já quanto à intervenção da arguida CMF_______  não foi produzida nos presentes autos qualquer elemento probatório que comprovasse a sua intervenção, já que a mesma não foi reconhecida pessoalmente.
O mesmo se diga quanto à arguida MEG________, já que no auto de reconhecimento de fls. 43 a 45 destes autos, o ofendido AA____  referiu apenas que ela lhe parecia uma das mulheres que viu, o que não pode ser valorado como um reconhecimento positivo, inexistindo nos autos quaisquer outros elementos probatórios que conduzam à imputação destes factos a esta arguida.
Quanto ao arguido JFA_____ , embora haja nos autos a indicação de que o veículo em que as mulheres se fizeram transportar seria o Renault Laguna ...-...-... (cuja propriedade estava de facto registada em seu nome –fls. 11 do apenso), não se prova que fosse ele a conduzi-lo na ocasião, visto que não foi pessoalmente reconhecido nos autos.
Teve-se em conta o depoimento das testemunhas   AL___, amiga da arguida AMP_____  , PRM__, vizinho da arguida AMP_____  e V_ , filha de A_ , quanto às suas condições económicas e sociais.
Atendeu-se ao depoimento de, colega de profissão de ER_, quanto ao carácter desta arguida, tendo o mesmo referido que ........ sempre se apresentou como uma pessoa respeitosa.
Foram valorados os depoimentos de RM, amigo do companheiro da arguida AS_, amiga da arguida AS que descreveram a atividade desta arguida e como a mesma é considerada no seu meio social.
Atendeu-se ao depoimento de AMP_____, assistente social e técnica de serviço social de reinserção que tem acompanhado o processo da arguida SS______ para o apuramento das condições económicas e sociais desta arguida.
Por fim, atendeu-se aos depoimentos das testemunhas  , companheiro da filha de JFA_____  e ao depoimento da filha do mesmo, VA___, para prova das condições económicas e sociais deste arguido.
Teve-se, ainda, em conta as declarações que os arguidos MIP_______  , ........, EEF____ , JFA_____ , A , R  e C_____  Silva prestaram em sede de primeiro interrogatório judicial, bem como as declarações que os arguidos DS____, SSR______   , AMP_____  , E_______  , ER__e A_  levaram a cabo em sede de audiência de julgamento quanto às suas condições económicas e sociais.
Para a prova das condições económicas e sociais dos arguidos atendeu-se ao teor dos seus relatórios sociais a fls. 8052-8056, 7977-7980, 8306-8311, 8364-8368, 8045-8049, 8032-8036-A, 8025-8029, 8285-8289, 8188-8193, 8355-8360, 8379-8384, 8298-8302, 8073-8077, 8290-8295, 8080-8083, 7973-7976, 7892-7895, 8371-8375, 8518-8522, 8413-8418 e 8422-8427.
Atendeu-se aos certificados de registo criminal dos arguidos a fls. 8099-8102, 8103-8106 verso, 8108-8108 verso, 8178-8180, 8109-8113 verso, 8119, 8120, 8107-8107 verso, 8121-8125 verso, 8230-8234, 8132-8133 verso, 8116, 8130-8131 verso, 8135-8156, 8157-8177, 8126-8128, 8115, 8129, 8134, 8095-8098, 8117-8118 verso, bem como às certidões judiciais presentes no apenso designado de reincidências.
*
Decidindo.
As arguidas SSR______ e SMVO_______ interpuseram recurso limitado a matéria de direito referente à determinação e modo de execução das penas impostas.
As demais arguidas recorrentes e o arguido BF_____   impugnaram a matéria de facto, seja por via da alegação dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, seja alegando falta de prova que sustente a matéria de facto considerada provada, suscitando também, a invalidade dos reconhecimentos pessoais efectuados nos autos ou a falta de fiabilidade destes e, ainda a nulidade da apreensão de objectos.
A matéria de facto pode ser sindicada por invocação de existência dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou, de forma alargada, nos termos do artigo 431º do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição de vícios decisórios que resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum[4]. No segundo caso, estamos perante a alegação de erros de julgamento, por errónea ou deficiente decisão da matéria de facto, não se encontrando a apreciação do tribunal ad quem limitada ao texto da decisão recorrida, podendo este proceder à análise de toda a prova produzida em audiência, embora com os limites definidos pelas conclusões da motivação do recurso e observância, pelo recorrente, do disposto nos n.º s 2, 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
No citado artigo 431º que dispõe sobre a “Modificabilidade da decisão recorrida”, estabelece-se que:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.”
E, conforme resulta do n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, quando impugne a matéria de facto o recorrente tem o ónus de especificar na motivação do recurso:
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
 b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
 c) As provas que devem ser renovadas.”
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”, caso em que “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.» (n.º 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Vejamos cada um dos recursos.
- Arguida SSR______   
Como referido supra, o recurso interposto foi limitado à determinação e medida da pena que a arguida pretende ver reduzida e ao modo de execução desta com a aplicação do instituto da suspensão da execução.
Vejamos.
A arguida encontra-se condenada na pena única de 5 anos e 6 meses prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 4 anos e 6 meses pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204º, n.º 1, alíneas d) e f) do Código Penal (NUIPC 82/16.3PAMTJ) e de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas d) e f) do mesmo diploma (NUIPC703//17.0PHSNT).
A moldura penal aplicável ao crime de roubo qualificado é a pena de prisão de 3 a 15 anos (artigo 210.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal).
A moldura aplicável ao crime de furto qualificado é a de pena prisão de 1 mês a 5 anos de prisão ou 10 a 600 dias de multa (artigo 204.º, n.º 1, do Código Penal).
No acórdão recorrido foi genericamente afastada a aplicação de penas multa nas situações em que isso era possível, por se considerar que a mesma não acautelaria as exigências de prevenção e de punição dos crimes em apreço, o que atenta a multiplicidade de ilícitos cometidos e o modo de execução destes se considera acertado.
Nos termos do n.º 1 do artigo 71º do Código Penal a medida da pena a aplicar é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra e a favor do arguido, conforme disposto no n.º 2 do mesmo artigo que, nas suas diversas alíneas, apresenta um catálogo exemplificativo de factores a considerar.
Quanto à punição do concurso de crimes dispõe o nº 1 do artigo 77º do mesmo código que “(…) Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Em termos que merecem a total concordância deste tribunal considerou o tribunal a quo como elevados o grau de ilicitude dos factos e o grau de culpa da arguida que actuou com dolo directo e intenso e em comunhão de esforços e intentos com as demais intervenientes, perpetrando os factos sobre vítimas vulneráveis, introduzindo-se nas residências destas, “no reduto último de segurança” provocando-lhes medo e insegurança.
Realçou o acórdão que, a par do receio provocado na ofendida   Gertrudes Dias, foi-lhe subtraído todo o ouro, acrescendo à perda de valor monetário, a perda de peças de elevado valor sentimental.
São elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir face ao alarme social que este tipo de condutas provoca e à frequência com que se verificam, apresentando-se como igualmente elevadas as exigências de prevenção especial. Na verdade, os factos não aparecem como um acto isolado na vida da arguida impondo-se considerar, além das duas situações pelas quais foi condenada nos presentes autos, as três condenações anteriormente sofridas, sempre pela prática de crimes de furto, a última das quais numa pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, sendo manifesto que a ameaça de execução da pena e a censura dos factos não são suficientemente dissuasores da prática de novos crimes.  
Assim, entendem-se como ajustadas as penas parcelares impostas, bem como a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Não merecendo o acórdão recorrido qualquer censura, improcedem as pretensões da recorrente.
- Arguida AMP_____  
Quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, praticado a 19 de Março de 2018, pelas 15H00 (NUIPC 154/18.0PAABT), além de impugnar matéria de direito e de pugnar pela sua absolvição, invocou a arguida a existência de contradição entre a factualidade provada e a respectiva motivação o que, a existir, se traduziria no vício previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Defendeu a mesma que a alegada contradição decorre da circunstância de, por um lado, se ter dado como provada a sua participação nos factos a par da participação da arguida E_______   e da valoração paralela, em sede de fundamentação de facto, da conversa telefónica de Outubro de 2018 mantida entre ambas - na qual a arguida AMP_____ deu conta[5] à sua irmã, a arguida E_______  , ter ido “à feira outra vez”.[6]
Como consta da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, os factos ocorreram no dia 19 de Março de 2018, data significativamente anterior à da referida conversa telefónica. Admitindo que a mesma possa respeitar à prática de actos ilícitos, da referida conversa nada se extrai quanto à alegada impossibilidade de execução por ambas do crime em apreço. O que resulta é apenas que as arguidas falavam entre si, infirmando o invocado por AMP_____ de que não se daria com a irmã face à orientação sexual desta. Ou seja, é patente que não se verifica a invocada contradição entre a matéria de facto e a fundamentação ou qualquer outro vício decisório previsto no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Relativamente aos mesmos factos de 19 de Março de 2018[7], nas conclusões da motivação a arguida invocou que o “terem entrado” na residência da ofendida não constitui acto de execução de qualquer crime – defendendo que deveria ter sido absolvida da sua prática.
Para o caso de assim se não entender, defendeu que da não concretização da quantia de dinheiro e do valor do ouro existente na residência se tem considerar tratar-se de bens de valor diminuto, para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 204º do Código Penal.
Vejamos.
Defendeu a arguida que da factualidade provada não se pode concluir pela verificação de quaisquer “actos de execução” de qualquer crime, em particular do crime de furto qualificado. É manifesto que não lhe assiste razão. Nenhuma dúvida existe quanto ao que motivou as arguidas a abordarem a ofendida e a entrarem na residência desta, sem autorização e, assim, ilegitimamente, sendo que apenas não lograram apropriar-se de dinheiro e de bens de valor, nomeadamente de ouro, por terem sido surpreendidas pela filha da ofendida e se terem posto em fuga. Não fora essa intervenção e teria o crime sido consumado, com aproveitamento da vulnerabilidade da ofendida, sendo inequívoca a verificação de actos de execução, tal como estes são definidos no n.º 2 do artigo 22º do Código Penal. Conclui-se, assim, como no acórdão recorrido, estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto qualificado, na forma tentada[8].
Não é também caso de fazer operar a desqualificação do crime nos termos do n.º 4 do artigo 204.º Código Penal.  A existência na residência da ofendida de dinheiro e de várias peças de ouro, como se provou, permite excluir, com segurança, que os bens referidos fossem de “valor diminuto”, valor esse que a alínea c) do artigo 202º do Código Penal define como “aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto;”. Na verdade, é do conhecimento comum que o valor de qualquer peça de ouro - e no caso provou-se serem várias - excede o valor da unidade de conta.
Quando ao crime de roubo qualificado ocorrido a 18 de Maio de 2019 (NUIPC 638/18.0S5LSB) defendeu a arguida dever ser absolvida da sua prática, suscitando a nulidade dos reconhecimentos que alegou terem sido efectuados com preterição das formalidades previstas no artigo 147º do Código de Processo. Mais invocou constar na comunidade cigana que os factos terão sido perpetrados por uma sua familiar remota, de nome ……. cuja fotografia juntou aos autos para prova da alegada existência de semelhanças físicas.
A mais da recorrente não indicar que formalidades relativas aos reconhecimentos considera terem sido preteridas, a verdade é que nos mesmos esteve presente Defensor e nenhuma questão foi suscitada, seja quanto à inobservância de formalidades, seja quanto à alegada semelhança física da arguida com outra pessoa.
No caso e no que aos reconhecimentos diz respeito, ambas ofendida e testemunha,   de Fátima , descreveram o que lhes foi possível das autoras dos factos, procederam a prévio reconhecimento fotográfico da arguida e ao subsequente reconhecimento pessoal[9] desta, sem quaisquer dúvidas. Em julgamento, reafirmaram que a pessoa que antes reconheceram formalmente foi uma das assaltantes. No seu depoimento a ofendida FM___ afirmou ter fixado bem a ora arguida, tê-la reconhecido de imediato quando chamada para o efeito, julgando que ainda seria capaz de o fazer. Naturalmente que esta alusão aos reconhecimentos anteriores não constitui qualquer reconhecimento, nem isso consta do acórdão recorrido. Neste - e bem -, apenas se referiu o que através da audição dos depoimentos prestados em audiência também se concluiu: ambas as testemunhas mantém no presente[10] a convicção segura do acerto do que antes afirmaram quando reconheceram a arguida – e apenas a arguida - como uma das intervenientes.  Em julgamento a ofendida concretizou ter sido a mesma quem procurou o dinheiro e o ouro enquanto uma outra, não identificada, a segurou e a agrediu com socos nos braços e a empurrou para a cama e aí a manteve de olhos fechados. 
Perante reconhecimento pessoal sem quaisquer dúvidas e reafirmada em julgamento essa certeza, de forma credível e segura, bem andou o tribunal a quo na desvalorização do alegado quanto à semelhança física da arguida com terceira pessoa retratada em fotografia e cuja identidade é desconhecida para o Tribunal, sendo que não existindo registo fotográfico do reconhecimento efectuado, por este não ter sido autorizado, não é já possível aferir do aspecto das mulheres que o integraram.
Defendeu também a arguida a sua absolvição da prática dos crimes de furto qualificado praticados a 15 de Outubro de 2018 (NUIPC 32/18.2GICTB e NUIPC 111/18.6GAOLR) na residência da ofendida DM______   , sita em Almaceda, Castelo Branco e na residência de MM_______ , sita em Oleiros.
Em sede de conclusões invocou a mesma a existência de contradição entre a matéria de facto provada e respectiva fundamentação, no particular aspecto da descrição efectuada no acórdão quanto ao comportamento por si adoptado no momento da abordagem por parte dos agentes da GNR - os quais localizaram a viatura na sequência da comunicação da ocorrência dos crimes e indicação da matrícula do veículo envolvido nos mesmos.   A este respeito, invocou que o acórdão recorrido “nuns sítios” referiu que a arguida “deitou para o chão um pequeno embrulho em papel que imediatamente foi recuperado” e “mais adiante” referiu que a mesma foi vista a lançar “para trás”, mas dentro da viatura, um embrulho que se verificou conter quatro peças em ouro.
Na verdade, inexiste qualquer contradição entre o ponto 75 da matéria de facto provada, no qual se refere que a arguida “deitou para o chão um pequeno embrulho …”[11] e o que consta da fundamentação quando se refere que a arguida foi vista a “lançar para trás um pequeno embrulho …”. Resulta dos depoimentos prestados pelos militares da GNR que a arguida estava sentada no lugar do pendura e que disfarçadamente deitou para trás um lenço de papel que caiu no chão (dentro da viatura) vindo a revelar-se estar a embrulhar peças de ouro. 
De todo o modo, o que releva é que, na presença dos militares da GNR e criando nestes suspeitas, a arguida se tenha querido desfazer do pequeno embrulho e, em particular, que neste se ocultassem as peças de ouro subtraídas nesse mesmo dia aos ofendidos no âmbito dos processos identificados supra. Subtracção essa que a arguida não colocou em causa (e que até resulta de conversação telefónica mantida com a sua mãe na qual a mesma diz “Ai então não fui apanhada com o ouro?”[12]), questionando tão só o valor dos objectos subtraídos e a validade da sua apreensão.
Quanto a esta última questão - a da nulidade da “busca” e apreensão das peças em ouro -, sustentou a arguida que esta decorre da circunstância da mesma ter sido levada a cabo no interior do veículo automóvel sem prévia ordem da autoridade judiciária competente, nos termos do disposto no artigo 174º do Código de Processo Penal. Neste último artigo prevê-se, com as excepções do seu n.º 5, que a regra é a de que as revistas e buscas não domiciliárias[13] são precedidas de prévia ordem ou autorização da autoridade judiciária competente. No entanto, e para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174º do Código de Processo Penal, encontra-se legalmente prevista a possibilidade de actuação imediata dos órgãos de polícia criminal, com dispensa de prévia ordem ou autorização da entidade judiciária. Nos artigos 249º e 251º do mesmo diploma, no Capítulo II (Das medidas cautelares e de polícia) é atribuída aos órgãos de polícia criminal “(…) competência cautelar própria que lhes permite, ou melhor, que lhes impõe a realização de todos os atos cautelares destinados à salvaguarda e conservação dos meios de prova da infração denunciada ou presenciada (…)”.[14]
De todo o modo, não se pode considerar que o militar da GNR tenha levado a cabo qualquer busca à viatura, na medida em que se limitou a apanhar o pequeno embrulho de que a arguida se quis desfazer, na sua presença, de modo a ocultar a sua conduta anterior.
Tratando-se de objectos furtados que importava preservar como prova da prática do crime - e que importava restituir ao legítimo dono -, a  situação objecto dos autos tem total cobertura nos normativos referidos, sendo que consta do auto de apreensão junto ao NUIPC 32/18.2GICTB que a mesma teve lugar em cumprimento do disposto no artigo 178º, n.º 1 “São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de facto ilícito típico (…)” e no artigo 249º do Código de Processo Penal.
Invocou a mesma que deve ser considerado diminuto, o valor dos bens e objectos subtraídos.
Quanto ao valor dos bens, tratando-se de várias peças de ouro - um fio e uma medalha em ouro e ainda de numerário no montante de €40,00, no caso da ofendida DM______  e de várias peças de ouro, no caso do ofendido MM_______ -, nunca estaria em causa valor inferior a uma unidade de conta para efeito de aplicação do n.º 4 do artigo 204º do Código Penal. E, de resto, no caso, o valor atribuído às peças resultou de exame a avaliação efectuadas nos autos.
Finalmente, e para o caso de ser mantida a decisão de a condenar pela prática dos crimes referidos, defendeu a mesma redução das penas parcelares impostas por cada um deles e a aplicação de uma pena única de quatro anos, suspensa na sua execução sob regime de prova.
Conforme referido supra, a arguida foi condenada nas penas de:
- um 1 e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), 22.º e 23.º do Código Penal (NUIPC 154/18.0PAABT);
- 5 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d) e f) do Código Penal (NUIPC 638/18.0S5LSB);
- 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), e f) do Código Penal (NUIPC 32/18.2GICTB e 111/18.6GAOLR).
Em cúmulo jurídico foi a mesma condenada na pena única de 7 anos de prisão.
Vimos que a moldura penal aplicável ao crime de roubo qualificado é a de pena de prisão de 3 a 15 anos (artigo 210.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal) e que a aplicável ao crime de furto qualificado (artigo 204.º, n.º 1, do Código Penal) é a de pena de prisão de um mês a cinco anos de prisão ou 10 a 600 dias de multa. Estando em causa crime de furto qualificado, na forma tentada, a moldura penal é de um mês a três anos e quatro meses de prisão ou de 10 a 400 dias de multa (nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.º, n.º 2, 72.º, n.º 1 e 73.º, todos do Código Penal).
Em todas situações descritas e integradoras dos crimes de furto qualificado, de furto qualificado na forma tentada e de roubo qualificado, mostra-se elevado o grau de ilicitude dos factos, particularmente no crime de roubo qualificado (NUIPC nº 638/18.0S5LSB) tendo sido exercida violência gratuita sobre a ofendida, pessoa de idade avançada e de saúde debilitada. A arguida actuou com dolo directo e intenso, conjuntamente com outras mulheres, deslocando-se a localidades distantes da sua área de residência e escolhendo como vítimas pessoas de idade que viviam ou poderiam estar sozinhas nas respectivas residências, subtraindo-lhes as economias e os bens de valor, alguns com significado especial.
Como referido no acórdão recorrido são elevadas as exigências de prevenção geral pelo alarme social e insegurança associados à prática destes ilícitos. E, em face das anteriores condenações sofridas tem de se concluir serem igualmente acentuadas as necessidades de prevenção especial. Regista-se que além das condenações pela prática de crimes de burla e de falsificação, a arguida foi igualmente condenada pela prática de dois crimes de furto qualificado, em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, afastando em absoluto a possibilidade de valorar em seu favor o comportamento anterior aos factos.
As penas parcelares impostas por cada um dos crimes cometidos pela arguida mostram-se adequadamente determinadas de acordo com os critérios definidos no citado artigo 71º do Código Penal, sendo a pena única de 7 anos de prisão - fixada aquém do ponto médio da moldura penal aplicável - que resulta da consideração conjunta da gravidade dos factos e da personalidade da arguida, nos termos impostos pelo artigo 77º nºs 1 e 2 do Código Penal.
Assim, são de julgar improcedentes as pretensões da arguida e de manter o acórdão recorrido.
- Arguida DMF________  
Como referido supra, a arguida foi condenada pela prática, em co-autoria, de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, n.º 1, alíneas d) e f) do Código Penal, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um desses crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.
No recurso que apresentou veio a mesma impugnar a matéria de facto defendendo a inexistência de prova que suporte a decisão do tribunal a quo quanto à sua intervenção na factualidade descrita nos pontos 57 a 76. Como meios de prova relevantes indicou de forma genérica: as declarações dos arguidos ao longo dos autos; as declarações das testemunhas de acusação; os autos de apreensão; os relatórios periciais e respectivas conclusões e o teor das intercepções telefónicas, defendendo que da conjugação destes resulta dúvida a ser resolvida com apelo ao princípio in dubio pro reo e que ao condenar  a arguida, o tribunal a quofez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (…).”
Vimos que a impugnação da matéria de facto obedece às especificações previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal que a arguida assumidamente incumpriu.
Quanto à não transcrição da prova – que, sem explicitar de que modo, afirmou afectar os seus direitos de defesa -, invocou a falta de meios económicos para a levar a cabo, suscitando a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Suscitou também a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 356º do Código de Processo Penal que permite sejam lidos em julgamento as declarações prestadas por testemunhas impossibilitadas de comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoura.  
Pois bem, nenhuma razão assiste à recorrente.
Quanto à suscita inconstitucionalidade do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal ou mesmo das restantes alíneas do número 3, não se vislumbra de que modo o cumprimento das exigências de especificação aí referidas possa afectar quaisquer direitos de defesa.
Na verdade, se se pretende invocar a existência de erro de julgamento quanto à matéria facto, o mínimo exigível é que se concretize o que é que foi mal decidido e porque é que foi mal decidido, indicando os pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e as provas que impunham decisão diversa, bem como as que devem ser renovadas, sendo que estas são as únicas exigências que decorrem do número 3 do artigo 412º do mesmo diploma legal.
Quanto à não transcrição da prova produzida em audiência regista-se que o que decorre dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo 412º é tão só a indicação das passagens da gravação, por referência ao que consta da acta[15] e das quais, na perspectiva do recorrente, resulta que determinada matéria de facto deveria ter sido julgada de modo diverso. Ou seja, nem sequer se trata de tarefa passível de ser levada a cabo, sem mais, por empresa especializada em transcrição[16], mas sim reservada a quem tem de exercer a defesa e esteja habilitado a selecionar a prova e a matéria de facto que entende relevante.
Como referido na resposta do Ministério Público, para impugnar pontos determinados da matéria de facto não é necessário “transcrever” nem sequer ouvir “toda a prova” produzida em audiência, o que a arguida parece pretender seja feito por este tribunal já que indicou, precisamente toda a prova, mesmo aquela que não teve lugar, como sejam as declarações dos arguidos[17], mais se referindo a “autos de apreensão”, “relatórios periciais” e “escutas telefónicas”[18] sem expor as razões pelas quais considera serem estes elementos importantes.
Ora, é jurisprudência pacífica que os recursos se destinam a corrigir eventuais erros de julgamento e não a proceder a um novo julgamento, com apreciação da totalidade da prova produzida e documentada em 1.ª Instância, pelo que a indicação de todos os meios de prova corresponde, na verdade, a nenhuma indicação.
O Tribunal Constitucional, pronunciando-se sobre o dispositivo em causa, apenas tem considerado inconstitucional a mesma norma quanto interpretada no sentido de que a falta de cumprimento, em sede de conclusões, das especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do citado artigo 412º tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto, sem que seja dada ao recorrente oportunidade de suprir a deficiência, através de convite nesse sentido por parte do tribunal[19]. No caso, tais especificações não constam das conclusões, nem tão pouco da motivação pelo que eventual peça que viesse a ser apresentada na sequência de convite ao aperfeiçoamento, se traduziria num novo recurso, o que manifestamente não é admissível.
Em conclusão, não valem aqui os argumentos aduzidos uma vez que foi totalmente incumprido pela recorrente o ónus de impugnação especificada legalmente imposto, seja em sede de conclusões, seja em sede de motivação.
De todo o modo, sempre se dirá que também não assiste à arguida qualquer razão de fundo.
Vejamos.
NUIPC 32/18.2GICTB e NUIPC 111/18.6GAOLR (Almaceda, Castelo Branco e Oleiros) - (ofendidos DM______ e MM_______ e arguidos D_ , AMP_____  , MEG________, MGL______ e BF_____  ).
Conforme resulta da motivação da matéria de facto provada e da qual constam, de forma pormenorizada, as razões da convicção do tribunal a quo a viatura cuja matrícula tinha sido anotada por testemunha na sequência da prática dos primeiros factos, veio a ser encontrada[20], cerca de uma hora depois[21], por militares da GNR, tendo os arguidos D_ , AMP_____  , MEG________, MGL______ e BF_____   sido então identificados[22].
Na posse de uma das arguidas foram encontradas quatro peças de ouro que vieram a ser reconhecidas pelos ofendidos DM______ e MM_______ , bem como dinheiro.
No que respeita aos factos do NUIPC 32/18.2GICTB das declarações da ofendida DM______ e das testemunhas _____ (que anotou a matrícula da viatura) e ___ resulta que nos factos tiveram intervenção quatro mulheres e um homem, sendo este o condutor do veículo automóvel onde se fizeram transportar.
Os factos de que foi vítima MM_______ (NUIPC 111/18.6GAOLR), entretanto falecido, ocorreram cerca de uma hora depois, registando-se que as testemunhas afirmaram ter ouvido aquele a gritar que havia sido roubado por umas mulheres, esclarecendo também que a esposa de MM_______ se chamava Nazaré, como inscrito na aliança, uma das peças de ouro subtraídas.
Ora, da conjugação dos elementos de prova referidos resulta evidente a intervenção da arguida - tal como dos demais arguidos envolvidos[23] -, em ambos os crimes pelos quais foi condenada como se encontra bem explicado no acórdão recorrido.
Insurgiu-se também a arguida – mais uma vez sem razão - com a valoração das declarações da ofendida DM______   , prestadas em inquérito perante o Ministério Pública e lidas em audiência ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 356º do Código de Processo Penal, suscitando a inconstitucionalidade desta norma por violação do n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
No caso, a questão suscitada reveste-se de diminuta relevância prática, uma vez que as declarações em causa constituíram apenas um dos elementos de prova que, a par dos demais já referidos, concorreu para alicerçar a convicção do tribunal a quo. Note-se que, como já referido, a testemunha Georgina Nunes viu várias mulheres a sair da residência da ofendida e até as abordou, fornecendo à GNR a matrícula da viatura, pouco após os factos. De todo o modo sempre se dirá que a leitura de declarações prestadas em inquérito perante autoridade judiciária por testemunhas impossibilitadas de comparecer em julgamento, em resultado das circunstâncias referidas no n.º 4 do citado artigo 356º, constitui excepção à regra de que apenas podem ser valoradas as provas produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355º do Código de Processo Penal). Nas situações referidas, de impossibilidade duradoura ou definitiva de audição da testemunha em julgamento, a solução legal consegue um adequado equilíbrio entre o princípio da imediação e a necessidade de procura da verdade material. Estando excluído, por absoluta impossibilidade material, o confronto da testemunha, não está inteiramente excluído o exercício do contraditório, já que sobre o conteúdo das declarações prestadas podem pronunciar-se outras testemunhas ou mesmo os arguidos.
Conclui-se que nenhuma censura merece o acórdão tendo o tribunal a quo valorado adequadamente, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal toda a prova permitida e, não se lhe deparando qualquer dúvida sobre a intervenção da arguida na factualidade referente a ambos os crimes, também não se lhe impunha fazer actuar o princípio in dubio pro reo.   
Finalmente, veio a arguida defender a redução das penas parcelares e da pena única, a qual defende não poder “ultrapassar o mínimo legal” e dever ser sempre suspensa na sua execução, invocando a sua idade e a sua condição social, económica e cultural e a sua inserção social, familiar e laboral.
Como já referido, a moldura penal abstractamente aplicável ao crime de furto qualificado é a de pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou 10 a 600 dias de multa (artigo 204.º, n.º 1, do Código Penal). No caso, a arguida sido condenada numa pena de dois anos e seis meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado cometidos e, em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
Desde já se refere que também neste aspecto não assiste razão à recorrente. Tal como já referido quanto à arguida AMP_____  , é particularmente elevado o grau de ilicitude dos factos cometidos em grupo contra pessoas vulneráveis em razão da idade, perturbando-as nas suas residências e subtraindo-lhes dinheiro e peças de ouro. É igualmente elevado o grau de culpa da arguida que actuou com dolo directo e intenso e em comunhão de esforços e intentos com as demais intervenientes.         
 São elevadas as exigências de prevenção geral face ao alarme social e insegurança que estes crimes suscitam, sendo igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, sendo de notar que a arguida foi já condenada pela prática de dois crimes de roubo, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução sob regime de prova, cometendo os crimes dos presentes no decurso do período dessa suspensão.
A arguida nasceu em 1969, não tendo a sua idade especial relevo para a determinação da pena. E, conforme resulta do acórdão recorrido, os factos relativos à sua condição social, económica e familiar foram consideradas na determinação da medida da penas aplicadas.
As penas parcelares impostas por cada um dos dois crimes cometidos pela arguida mostram-se adequadamente determinadas de acordo com os critérios definidos no citado artigo 71º do Código Penal, sendo que a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão é proporcional à gravidade dos factos, resultando da consideração conjunta destes e da personalidade da arguida, nos termos impostos pelo artigo 77º nºs 1 e 2 do Código Penal.
Quanto à aplicação do instituto da suspensão
A execução de uma pena de prisão não superior a cinco anos é suspensa “se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste” o tribunal concluir “que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” (artigo 50º do Código Penal).
A este propósito consta da decisão recorrida,
“(…)  Tendo em conta que a pena em causa é inferior a cinco anos de prisão cumpre aferir se a mesma pode ser suspensa na sua execução.
Face ao que se referiu supra, com especial enfoque para as graves exigências de prevenção especial, elevada ilicitude e culpa da arguida entende-se que a pena em causa não deverá ser suspensa na sua execução, já que se entende que a simples censura do facto com a ameaça de execução, não se mostra suficiente para a arguida não voltar a delinquir.
Aliás, como vimos, a arguida D_____  praticou os factos em causa nestes autos na pendência do regime de prova a que foi condenada no âmbito do processo n.º 23/14.2GBLSB, do JCC de Loures, J5, onde foi condenada na pena única de três anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução pela prática de dois crimes de roubo. A arguida voltou a delinquir cometendo dois crimes contra o património o que claramente demonstra que as finalidades que se encontravam subjacentes ao referido regime de prova falharam.
Nem mesmo a ameaça de cumprimento de uma pena de prisão de três anos e oito meses levou esta arguida a não delinquir, demonstrando graves carências de sociabilização e desrespeito para com o direito.
Efetivamente, tal como escreve o Prof. Figueiredo Dias, “...pressuposto material da aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente...”, sendo que, “... na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto ...”[24].
Nenhum reparo merece o acórdão recorrido. As circunstâncias referidas impedem um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento futuro da arguida, entendendo-se não ser de suspender a execução da pena de prisão imposta.
Arguida MEG________
Condenada pela prática de dezasseis crimes de furto qualificado, de furto qualificado na forma tentada, de roubo e de roubo qualificado veio a arguida defender a sua absolvição quanto a quatro desses crimes com os argumentos analisados de seguida, manifestando-se, ainda, quanto à dosimetria das penas aplicadas as quais entendeu excessivas.
No que respeita ao crime de roubo qualificado, na forma tentada, de 28 de Março de 2019 (NUIPC 43/19.0GDVCT – Viana do Castelo) defendeu a mesma inexistir prova da sua participação nos factos, uma vez que, segundo os depoimentos das testemunhas relevantes apenas duas mulheres se introduziram na residência da ofendida    e apenas a co-arguida PS__ foi reconhecida pela testemunha _-_, filho daquela.
Como referido supra, a impugnação da matéria de facto obedece às formalidades previstas no artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal que no caso não foram observadas, tendo apenas sido feita referência genérica ao depoimento das testemunhas e a elementos constantes dos autos, em particular aos reconhecimentos e ao valor dos objectos. De todo o modo, sempre se dirá que nenhum reparo merece o acórdão recorrido quanto à consideração da intervenção da arguida nos factos em causa, nos exactos moldes constantes do mesmo.
No contexto dos autos, em que os arguidos intervenientes na situação em apreço, e em concreto a ora arguida, se encontram igualmente envolvidos noutras situações descritas na matéria de facto provada – algumas até aceites no presente recurso[25]-, verificadas em pontos distintos do país e distantes das respectivas zonas de residência, nenhuma dúvida razoável se pode suscitar quanto à actuação concertada, embora com divisão de tarefas[26], dos arguidos, irrelevando que apenas duas arguidas se tenham introduzido na residência e que apenas uma delas tenha sido reconhecida. Tendo sido todos interceptados por elementos da GNR cerca de 15 a 30 minutos após os factos como afirmado pelos Militares da GNR[27] na freguesia da Montaria, em Viana do Castelo e, mais uma vez todos interceptados no dia seguinte, em Vila Verde na sequência de novos factos, nenhuma dúvida razoável se apresenta quanto ao acerto da matéria de facto provada nem quanto à condenação da arguida. Note-se que esta arguida e os demais arguidos circularam pelas localidades onde foram ocorrendo os factos, sendo algumas delas e nem sempre as mesmas, reconhecidas como intervenientes nesses mesmos factos. Noutras situações a matrícula da viatura onde circulavam foi facultada às autoridades por populares, vindo a ser identificados no interior dessas viaturas ou na sua proximidade – como é o caso da arguida na situação em apreço. Ora, não sendo proibido circular de Norte a Sul do País, a verdade é que nenhuma explicação plausível foi apresentada para essa digressão, não podendo concluir-se que a presença da arguida (e dos demais) no momento e no local dos assaltos resulte de uma sucessão de coincidências, resultando das regras da experiência precisamente o contrário.
Quanto ao valor dos bens.
O acórdão recorrido deu como provado que os bens em ouro e dinheiro que a ofendida tinha em casa e que face à intervenção do filho não foram subtraídos, eram de valor superior a uma unidade de conta. Não obstante não apurado o dinheiro que a ofendida tinha em casa, a verdade é que acrescendo a este mais do que uma peça de ouro é facto notório que não se tratava de bens de valor diminuto[28]
Quanto ao crime de roubo qualificado de 29 de Março de 2019 (NUIPC152/19GBVVD – Vila Verde) e relativamente ao qual a arguida também impugnou a matéria de facto, não foram, mais uma vez, observadas as exigências legais previstas no citado artigo 412º do Código de Processo Penal, limitando-se a recorrente a questionar a validade dos reconhecimentos das quatro arguidas efectuados pela ofendida CR____ quando conjugados com o seu depoimento em audiência e no qual esta se referiu à intervenção de duas arguidas. De todo modo, também quanto a estes factos é o acórdão recorrido insusceptível de qualquer censura. Note-se que os reconhecimentos,  efectuados na presença de Ilustre Defensora[29], tiveram lugar no próprio dia dos factos e a ofendida foi ouvida em julgamento cerca de dois anos depois.  Acresce que o veículo no qual circulavam todos os arguidos (entre eles a arguida PS__, reconhecida como interveniente nos factos ocorridos no dia anterior) veio a ser interceptado nesse mesmo dia, valendo aqui tudo o referido supra quanto ao crime do dia anterior, não podendo proceder a pretensão da arguida.
No que respeita ao crime de roubo qualificado na forma tentada de 17 de Maio de 2019 [(NUIPC 146/19.1GBGDL) – Grândola] a arguida admitiu a prática dos factos, pugnando apenas pela desqualificação do crime, por aplicação do n.º 4 do artigo 204º do Código de Processo Penal, em resultado do valor dos objectos, um relógio e uma aliança em ouro que a ofendida Florentina Neto referiu deter e cujo valor foi provado com base no seu depoimento.
Não tem razão a recorrente ao considerar que a questão colocada constitui matéria de direito. Ao impugnar o valor dos objectos susceptíveis de ser subtraídos, está a pôr em causa matéria de facto, tanto mais que é posta em causa a valoração do depoimento da testemunha[30]. Vimos que a recorrente não procedeu às especificações exigidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal para a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. De todo o modo, sempre se dirá que neste particular, a credibilidade dada ao referido depoimento da proprietária dos bens impunha-se (e impõe-se) por ser quem melhor pode conhecer o despendido na sua aquisição e por o valor indicado corresponder, face ao conhecimento comum, ao valor aproximado dos bens em causa, sendo facto notório que o valor de uma aliança em ouro e de um relógio excede uma unidade de conta (€102,00)[31]. E, como se refere na resposta ao recurso “Para o apuramento do valor da coisa subtraída (…) não é essencial que se proceda ao seu exame nem à sua avaliação (aliás impossível em caso de falta de recuperação da coisa).” 
No que respeita ao crime de furto qualificado de 24 de Maio de 2019 (NUIPC 6/19.6GMLSB) - Trancoso pretende a arguida ser absolvida por falta de prova, impugnando a matéria de facto sem, também neste caso, respeitar as exigências do citado artigo 412º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal.
De todo o modo, a questão da alegada[32] impossibilidade da viatura percorrer as distâncias entre Vilarouco e Lagarinhos no período compreendido entre as 09H35 e as 10H55, passando por Vale do Seixo, onde, em poucos minutos ocorreram os factos ora em causa, foi adequadamente tratada no acórdão recorrido em sede de fundamentação de facto. O desvio por Vale do Seixo pressupõe que, ao menos em parte do percurso, o veículo seguisse em velocidade superior à legalmente permitida, o que no contexto não suscita qualquer dúvida tenha ocorrido. E a verdade é que é incontornável que a mesma viatura esteve em Vale do Seixo tendo sido anotada a respectiva matrícula na sequência dos factos de que foi vítima a ofendida UB__, factos esses praticados em moldes idênticos e apresentando-se as arguidas como enfermeiras e trajando batas brancas, sendo que estas batas foram encontradas na viatura. Também neste aspecto improcede a pretensão da recorrente. 
Finalmente, impugnou a arguida a medida das penas parcelares impostas e a pena única, defendendo que mesmo num cenário de improcedência dos argumentos aduzidos e da pretendida absolvição dos crimes referidos supra, sempre a pena única deveria ser fixada em medida não superior a 7 anos e 9 meses de prisão.
As molduras abstractas aplicáveis aos crimes cometidos pela arguida são:
- No crime de roubo (artigo 210º, n.º 1 do Código Penal) de pena de prisão de 1 a 8 anos, sendo de 3 a 15 anos, no crime de roubo qualificado (artigo 210º, n.º 2 do Código Penal);
- No crime de roubo simples, na forma tentada de 1 mês a 5 anos e 4 meses;
- No crime de roubo qualificado na forma tentada de 7 meses e 6 dias a 10 anos.
- No crime de furto (artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal) de 1 mês a 3 anos de prisão ou de 10 a 360 dias de multa.
- No crime de furto simples na forma tentada de 1 mês a 2 anos de prisão ou de 10 a 240 dias de multa.
- No crime de furto qualificado (artigo 204.º, n.º 1, do Código Penal) de 1 mês a 5anos de prisão ou de 10 a 600 dias de multa e, no mesmo crime na forma tentada, de 1 mês a 3 anos e 4 meses ou de 10 a 400 dias de multa.
Quanto a esta arguida MEG________ na determinação de cada uma das penas parcelares foram considerados todos os critérios previstos no artigo 71º do Código Penal constando do acórdão recorrido o seguinte:
Foi apurado a favor desta arguida o apoio familiar que beneficia e a estrutura que este lhe confere, sendo que tal fator já existia no momento da prática dos factos praticados por esta arguida, não tendo servido de óbice para que esta delinquisse.
Contra si temos as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir face ao alarme que este tipo de condutas provoca, bem como o número de condutas como estas que, frequentemente, são praticados contra este tipo de vítimas.
Também é elevada a ilicitude a culpa da arguida já que esta nas dezasseis situações em que é condenada nestes autos a arguida não se absteve de entrar nas habitações das vítimas de forma ilícita perturbando a sua paz e o reduto último de segurança destas vítimas, provocando nas mesmas insegurança e receio de que os factos voltassem a repetir.
Acresce que esta arguida em todas as situações em que participou valeu-se a superioridade numérica para lograr atingir os seus objetivos, tendo, desta forma maximizado a hipótese de sucesso da sua atuação.
Contra si também milita o facto desta arguida fazer do seu modo de vida a prática de crimes contra o património. Só nestes factos temos dezasseis situações em que esta arguida se dedicou à prática destes factos, percorrendo de norte a sul do país evitando serem, assim, reconhecidas e procurando quase sempre aldeias pouco povoadas onde pudessem mais facilmente praticar os ilícitos.
Ainda que não se tenha logrado provar qualquer estrutura como um bando certo é que esta arguida praticou estes factos sempre em coautoria e com um modo de prática de crime semelhante.
Em muitas das situações esta arguida ou ia vestida com farda branca, típica de enfermeira (situação 23 – NUIPC 249/19.2GCMTJ, situação 25 NUIPC 97/19.0GBABT, situação 27 NUIPC 57/19.0GBMBR, situação 33 e 34 NUIPC 5/19.8GMLSB e NUIPC 6/19.6GMLSB, ), referindo que vinham ajudar para ganhar a confiança das vítimas, ou referiam serem da segurança social (situação 10- 32/18.2GICTB) ou empregadas de limpeza (situação 28 – NUIPC 06/19.6GATCS, situação 35 NUIPC 9/19.0GMLSB e 37 NUIPC 309/19.0GBMFR) ou serem funcionárias da Santa Casa da Misericórdia (situação 29 NUIPC 07/19.4GMLSB e 31 NUPC 146/19.1GBGDL).
A arguida atuando em comunhão de esforços e vontades e mediante plano traçado com as de mais coautoras usou, de forma pérfida, o engano para ganhar a confiança das vítimas, fazendo com que as mesmas baixassem a sua guarda e fossem distraídas enquanto as outras subtraiam os bens das respetivas habitações.
A ilicitude da conduta desta arguida é superior na situação 33 face ao montante do prejuízo causado (valor elevado).
Também em termos de prevenção especial entendemos que a mesma é elevada.
Na verdade, por sentença proferida em 31-10-2007 e transitada em julgado em 26-06-2008, no âmbito do processo n.º 1068/05.9TAACB, do então 1.º juízo do tribunal judicial de Alcobaça, a arguida MEG________ foi condenada pela prática em 27-03-2001 de um crime de falsidade de depoimento na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €4,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta por prescrição em 26-06-2012.
Também por acórdão proferido em 05-03-2012 e transitada em julgado em 18-04-2012, no âmbito do processo n.º 737/08.6PBVFX, do então 1.º juízo criminal de Vila Franca de Xira, a arguida MEG________ foi condenada pela prática em 07-06-2008 de um crime de furto qualificado na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sendo que a referida pena foi declara extinta em 11-03-2014.
E por fim, por acórdão proferido em 16-02-2016 e transitada em julgado em 02-05-2016, no âmbito do processo n.º 23/14.2GBLSB, do JCC de Loures, J5, a arguida MEG________ foi condenada pela prática em 22-08-2014 de dois crimes de roubo simples na pena única de três anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.
Os factos praticados por esta arguida são datados dos seguintes dias: 15-10-2018 (situações 10 e 11 NUIPC 32/18.2GICTB e 111/18.6GAOLR), 28-03-2019 (situações 17 e 18 NUIPC43/19.0GDVCT e 152/19.6GBVVD), 07, 08 e 09-05-2019 (situação 23 NUIPC 249/19.2GCMTJ, situações 25, 27 e 28 NUIPCS 97/19.0GBABT, 57/19.0GBMBR e 06/19.6GATCS), 15-05-2019 (situação 29 NUIPC 07/19.4GMLSB), 24-05-2019 (situações 33 e 34 NUIPC 5/19.8GMLSB e 6/19.6GMLSB), 27-05-2019 (situação 35 NUIPC 9/19.0GMLSB), 01-06-2019 (situação 36 NUIPC 77/19.5GAENT) e 04-06-2019 (situação 37 NUIPC 309/19.0GBMFR).
Ora, em pleno período de regime de prova a arguida volta a delinquir cometendo dezasseis crimes contra o património, seis dos quais roubos, o que claramente demonstra que as finalidades que se encontravam subjacentes ao referido regime de prova falharam.
Nem mesmo a ameaça de cumprimento de uma pena de prisão levou esta arguida a não delinquir, demonstrando graves carências de sociabilização e desrespeito para com o direito.
Esta arguida mesmo antes desta última condenação já havia sido condenada em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de crime de furto qualificado.
Foi-lhe dada nova oportunidade tendo-lhe sido aplicada uma pena única de três anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova pela prática de dois crimes de roubo simples e nem mesmo assim esta arguida se absteve de continuar com a sua senda criminosa.
Assim, são elevadas as exigências de prevenção especial que quanto à arguida MEG________ se fazem sentir. (…)”
Efectuando o cúmulo jurídico das penas parcelares e partindo da moldura de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão, foi imposta a pena única de 10 anos de prisão, na qual foi ponderado em conjunto a gravidade e reiteração dos factos e a personalidade da arguida, nos termos do artigo 77.º do Código Penal.
Estamos perante crimes cometidos de forma concertada e com prévia preparação, dos quais foram vítimas pessoas especialmente vulneráveis, no geral pessoas de idade avançada, perturbadas nas suas residências, molestadas física e/ou psicologicamente e às quais foram subtraídos ou tentados subtrair o dinheiro ou ouro que tivessem. Como consta do acórdão recorrido, os factos praticados assumem um elevado grau de ilicitude e são reveladores de grande insensibilidade e desrespeito por valores básicos e necessários à vida em comunidade.
Ao contrário do invocado, no contexto dos diversos crimes praticados, entre os quais três de roubo qualificado, a pena única imposta é suportada pela culpa da arguida e é exigida pelas sérias necessidades de prevenção geral e de prevenção especial.
Assim, improcede na íntegra o recurso interposto.
Arguida MGL______
Condenada pela prática de treze crimes de furto, de furto qualificado na forma tentada, de roubo e de roubo qualificado veio a arguida defender a sua absolvição quanto a nove deles com os argumentos analisados de seguida, manifestando-se ainda quanto à dosimetria das penas aplicadas as quais entendeu excessivas.
Em sede de motivação fez referência à necessidade de determinação do valor dos objectos subtraídos ou tentados subtrair para efeitos do artigo 202º e 204, n.º 4 do Código Penal, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e referindo genericamente que, excepção feita às situações em que a GNR examinou e avaliou os objectos, o valor destes foi dado como provado com base nos depoimentos das vítimas. Quanto a esta questão, refere-se desde que, a mais de serem as vítimas quem melhor pode indicar o valor dos objectos, no caso dos autos a generalidade dos bens subtraídos ou pretendidos subtrair, consistiam em numerário e peças de ouro[33], sempre valiosas como é do conhecimento geral.
Na medida em que a recorrente deduziu as suas pretensões absolutórias, caso a caso, apreciaremos as questões relativas ao valor dos objectos subtraídos ou tentados subtrair nas situações concretamente identificadas. 
Também de forma genérica veio a mesma invocar que os reconhecimentos pessoais a que foi sujeita foram efectuadas sem observância do preceituado no artigo 147º do Código de Processo Penal.
Estando a arguida condenada numa multiplicidade de crimes e aceitando a condenação por alguns deles, do mesmo modo, apreciaremos as questões relativas aos reconhecimentos nos casos concretos suscitados.
No que respeita aos crimes de furto qualificado de 15 de Outubro de 2018 (NUIPC 111/18.6GAOLR e NUIPC 32/18.2GICTB) - residências dos ofendidos DM______ e MM_______ -, defendeu a arguida a sua absolvição por falta de prova da sua participação nos factos, invocando que no momento da abordagem e identificação dos ocupantes da viatura por parte da GNR, ao contrário dos demais, não foi identificada através de documento (cartão de cidadão ou carta de condução).
Defendeu ainda que os factos em questão aparecem desgarrados dos restantes e são os únicos em que surge a actuar em conjunto com as arguidas D___ e AMP_____  .
A arguida não invocou não ser a pessoa que se identificou verbalmente, nem negou ter estado na viatura no dia e hora referidos, apenas lançou a questão: “Poderá tal identificação ter sido fornecida por outrem com o objectivo de ilibar a pessoa que ali se encontrava sem documentos?”.
Ora, do TIR prestado na ocasião constam correctamente, além da morada da arguida, a sua filiação e a indicação de que “Não sabe assinar”, tudo coincidente com o TIR de fls. 2415 e do qual consta o número de C.C., sendo que alguns dos elementos verbalmente fornecidos raramente uma terceira pessoa conhece com pormenor, como é o caso do nome completo do pai e da mãe. Acresce que não consta do processo que a questão tenha sido suscitada, como seria normal que fosse, desde logo em sede de interrogatório judicial. A arguida foi submetida a interrogatório judicial e sujeita a prisão preventiva a 26 de Junho de 2019 e não resulta que tenha suscitado qualquer questão relativa a erro de identidade, sendo certo que foi então confrontada, entre o mais, precisamente com os factos do NUIP 32/18.2GICTB. Em julgamento não prestou declarações, apenas respondendo às questões relativas à sua identidade e antecedentes criminais ou processos pendentes.
Também em julgamento, a testemunha ____, militar da GNR afirmou que a identidade da arguida foi fornecida verbalmente tendo sido confirmada pelos demais arguidos, procedimento previsto no artigo 4º da Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro como meio de suprir o incumprimento da obrigação de uso de documento por parte do visado.
Acresce que a viatura Seat Ibiza __-__-__ conduzida na altura pelo arguido BF_____   e na qual, tal como os restantes arguidos, a ora recorrente foi identificada como interveniente nos factos, tinha sido alugada pelo companheiro desta. 
Finalmente, se é certo que não foi condenada por outros factos em co-autoria com as arguidas …..  e ……. , foi-o com os arguidos BF_____   e MEG________[34].
Ou seja: nenhuma dúvida razoável se apresenta quanto à intervenção da arguida nos factos ora em causa, sendo de improceder a sua pretensão absolutória.
No que respeita ao crime de roubo qualificado na forma tentada de 28 de Março de 2019 (NUIPC 43/19.0GDVCT – Viana do Castelo) e no que respeita ao crime de roubo qualificado de 29 de Março de 2019 (NUIPC152/19GBVVD – Vila Verde) defendeu também a arguida dever ser absolvida da sua prática por inexistência de prova, impugnação da matéria de facto.
No que respeita aos factos de 28 de Março de 2019, (NUIPC 43/19.0GDVCT) defendeu a mesma inexistir prova da sua participação nesses factos uma vez que apenas a arguida PS__ foi reconhecida (cfr. fls. 70 e ss. do mesmo apenso) e por resultar do depoimento das testemunhas que na residência da ofendida entraram apenas duas mulheres e, ainda, por as mesmas testemunhas não terem feito referência à viatura na qual seguiam todas as arguidas.
Como referido supra, a impugnação da matéria de facto obedece às formalidades previstas no artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal as quais não se podem considerar como observadas com referências genéricas ao depoimento das testemunhas e a elementos constantes dos autos. De todo o modo, e como já referido a propósito do recurso interposto pela arguida MEG________, nenhum reparo merece o acórdão recorrido quanto à consideração da intervenção da arguida MGL______ nos factos em causa, valendo quanto a esta arguida toda a argumentação expendida supra. 
No contexto dos autos, em que os arguidos actuaram em co-autoria, com natural divisão de tarefas irreleva que apenas duas das arguidas se tenham introduzido na residência e que apenas uma delas tenha sido reconhecida. A verdade é que, pouco após a prática dos factos, a viatura onde seguiam, conduzida pelo arguido BF_____  , foi interceptada por elementos da GNR ainda na freguesia da Montaria, em Viana do Castelo, tendo sido novamente intercepta no dia seguinte, em Vila Verde, na sequência de novos factos, os praticados no dia 29 de Março de 2019. Quanto a estes, a recorrente impugnou a valoração dos reconhecimentos efectuados pela ofendida CR____  , porquanto em inquérito a mesma reconheceu as quatro arguidas e em julgamento apenas se referiu a duas mulheres como intervenientes nos factos. A mais da referida intercepção da viatura, referenciada pela matrícula e na qual (em ambas as situações) circulavam todos os arguidos (entre eles a arguida PS__, reconhecida como interveniente nos factos ocorridos no dia anterior), os reconhecimentos que concorrem para a sustentar a matéria de facto provada, tiveram lugar no próprio dia destes últimos factos, na presença de Ilustre Advogada, sendo naturalmente de lhes atribuir acentuado valor no processo de fixação da matéria de facto.
Nas circunstâncias, nenhuma dúvida razoável se apresenta quanto ao acerto da matéria de facto provada ao quanto à condenação da arguida.
No que respeita ao crime de roubo qualificado na forma tentada de 17 de Maio de 2019 (NUIPC 146/19.1GBGDL) – Grândola, veio a arguida pôr em causa a fiabilidade do reconhecimento efectuado em sede inquérito pela ofendida CR____, invocando divergência nos traços fisionómicos relevantes das pessoas colocadas na linha de reconhecimento. Defendeu que analisado o auto de reconhecimento e fotografias que o integram a conclusão terá de ser igual à tomada pelo Tribunal quanto ao reconhecimento efectuado no âmbito do NUIPC 146/19.1GGSTB e referente aos factos de 23 de Abril de 2019. Relativamente a este último, o acórdão recorrido considerou fragilizada a prova resultante do reconhecimento efectuado uma vez que a interveniente a que foi atribuído o número 2 (suporte fotográfico de fls. 50) tinha o cabelo louro, não correspondendo às características indicadas pela ofendida. Em consequência e inexistindo qualquer outra prova, considerou como não provada a intervenção da arguida nos factos em causa.
Observado o suporte fotográfico de fls. 53 do NUIPC 146/19.1GBGDL, verifica-se que existindo diferenças entre as intervenientes, não se podem considerar as mesmas como acentuadas, apresentando estas até semelhanças no que respeita à cor e apresentação do cabelo, à compleição física ou estatura, pese embora a interveniente com o n.º 2 seja mais magra. De todo o modo, e como decorre da motivação de facto do acórdão, o processo de convicção do tribunal a quo não resultou em exclusivo da livre valoração do reconhecimento positivo em causa, tendo concorrido para essa convicção a circunstância de ambas as arguidas MEG________  (também reconhecida pela ofendida e cuja participação nos factos foi por si aceite em sede de recurso) e MGL______ estarem na zona de Grândola cerca das 13H05, após a ocorrência dos factos, conforme resulta da conversação mantida a essa hora com o irmão da primeira e marido da segunda, A___ Gil (sessão 47 do Alvo 106650040 – Apenso A4). Dos mesmos factos foram absolvidas as arguidas MAT______ e CMF_______  as quais não foram reconhecidas e relativamente às quais inexistem outros elementos probatórios.
Subsidiariamente, suscitou a arguida questão relativa ao valor dos objectos tentados subtrair, invocando tratar-se de matéria de direito. Não tem razão. A questão suscitada constitui matéria de facto, com naturais repercussões na matéria de direito, no caso, uma eventual desqualificação do crime de roubo qualificado, na forma tentada, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 204º do Código Penal. Na verdade, a arguida questionou a valoração que o tribunal atribuiu às declarações da ofendida no que concerne ao valor dos bens, dando conta das suas dúvidas quanto a este aspecto: “(…) será que, na realidade, a aliança e o relógio valiam mais do que 102 euros?”, manifestando também dúvidas quanto ao interesse que as arguidas teriam no relógio da ofendida face ao padrão verificado de subtracção de numerário e de ouro. Ora, a preferência manifestada por objectos de ouro e numerário não exclui o interesse por um relógio[35]. Por outro, lado tratando-se de uma peça em ouro (uma aliança) e um relógio da marca ONE, não havia razões para o tribunal desatender o valor de €200 referido pela vítima, claramente inferior ao valor de aquisição dos bens.  Por outro lado, e como referido na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, não é essencial a realização de exame e avaliação dos bens subtraídos ou tentados subtrair.
Ou seja, neste aspecto é de improceder a pretensão da recorrente.
No que respeita ao crime de furto qualificado de 24 de Maio de 2019 (NUIPC 6/19.6GMLSB) – Trancoso.
Admitindo a prática dos factos correspondentes ao NUIPC 5/19.8GMLSB[36]  defendeu a arguida a inexistência de prova quanto àqueles de que foi vítima Urbana da Ascensão, o que também se traduz na impugnação da matéria de facto. Como referido, a recorrente não respeitou as exigências do artigo 412º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal. De todo o modo, e como já decidido aquando da apreciação do recurso interposto por MEG________, a questão da alegada impossibilidade da viatura percorrer as distâncias entre Vilarouco e Lagarinhos no período compreendido entre as 09H35 e as 10H55, passando por Vale do Seixo, onde, em poucos minutos ocorreram os factos ora em causa, foi adequadamente tratada no acórdão recorrido em sede de fundamentação de facto. O desvio por Vale do Seixo pressupõe que, ao menos em parte do percurso, o veículo seguisse em velocidade superior à legalmente permitida, o que é compatível com o comportamento normal de alguém que abandona o local da prática de um crime. E a verdade é que a mesma viatura na qual seguia a arguida esteve em Vale do Seixo tendo sido anotada a respectiva matrícula na sequência dos factos de que foi vítima a ofendida UB__, factos esses praticados em moldes idênticos e apresentando-se as arguidas como enfermeiras, trajando batas brancas, sendo que estas foram encontradas na viatura. Também neste aspecto improcede a pretensão da recorrente. 
- No que respeita ao crime de roubo qualificado de 1 de Junho de 2019 (NUIPC 77/19.5GAENT) veio novamente a arguida invocar a inexistência de prova da sua participação nos factos, mais uma vez impugnando a matéria de facto sem observar adequadamente as exigências do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
De todo o modo, sempre se dirá que também neste caso, não lhe assiste razão. A par do relatório de vigilância n.º 14 - confirmado em julgamento pelos militares da GNR e que dá conta de que todas as arguidas saíram do Montijo às 07H25 na viatura Nissan Micra -, para concluir pela presença das arguidas no local e hora do assalto, o tribunal a quo teve também em conta a análise dos percursos feitos pela viatura[37] e a sua permanência na Praia do Ribatejo em momento próximo do dos factos. Considerou ainda a georreferenciação celular de fls. 1721 dos autos - Alvo 106650040 – associado a MEG________[38] e a sessão 551 do mesmo Alvo. Todos esses elementos foram conjugados com o depoimento da ofendida. Da circunstância desta ter referido que na residência entraram três mulheres não se exclui que uma quarta tenha tido participação nos factos, face ao habitual modo de actuar das arguidas pelo menos uma delas deveria permanecer no exterior. Não existindo prova directa da prática dos factos, da conjugação dos elementos referidos e analisados estes à luz do padrão de actuação nos casos dos autos, aliás, idênticos e nos quais teve intervenção a ora recorrente conclui-se, como concluiu o tribunal a quo, pela participação da arguida nos factos ora em causa.
- No que respeita ao crime de furto qualificado, praticado de forma essencialmente idêntica três dias depois, a 4 de Junho de 2019 (NUIPC 309/19.0OGBNFR), veio também a arguida invocar a inexistência de prova da sua participação nos factos, nos mesmos moldes em que o fez quanto ao processo NUIPC 77/19.5GAENT. Valem aqui as considerações acabadas de referir quanto a este processo, não merecendo o acórdão recorrido qualquer censura porquanto o decidido resulta, com suficiente segurança, da conjugação do relatório de vigilância n.º 15, confirmado em julgamento pelos militares da GNR, da georreferenciação e análise de percursos da mesma viatura, da análise dos dados de georreferenciação celular de fls. 46 dos autos. Regista-se, ainda, que no caso em apreço a ofendida, embora com reservas, reconheceu a ora arguida (fls. 59 dos autos).
Do referido relatório de vigilância do dia 4 de Junho de 2019 resulta que as mesmas arguidas intervenientes nos factos de 1 de Junho de 2019, entre elas a ora recorrente, entraram na viatura, como passageiras e que pelas 08H45 seguiram pela CRIL em direcção à A8. Do relatório dos percursos efectuados pela viatura resulta a permanência desta na localidade da Malveira sensivelmente à hora em que ocorreram os factos. Do mesmo relatório de vigilância, resulta que após os factos, pelas 11H02, a viatura e respectivo condutor encontram-se novamente no Montijo, tal como todas as quatro arguidas (fls. 73-74). Ora, estando as quatro arguidas na viatura que pelas 08H45 seguiu em direcção à A8 e tendo participado nos factos quatro mulheres - como aliás resulta da descrição que precedeu os reconhecimentos efectuados, ainda que negativos, quanto às arguidas CMF_______ , MEG________ e   Fátima[39] -, estando todas estas de regresso ao Montijo pelas 11H02, ditam as regras da experiência que praticaram os factos em conjunto.   
Da localização celular do telemóvel da arguida MEG________ conclui-se também pela sua presença no mesmo local.
- No que respeita ao crime de furto qualificado de 13 de Junho de 2019 (NUIPC 257/19.3GBCTX - Azambuja) veio a arguida suscitar “sérias dúvidas” quanto à fiabilidade dos dois reconhecimentos, sustentando não ter sido efectuada prévia discrição física das então suspeitas. Mais invocou que consta de fls. 50 do Apenso 146/19.1GBGDL fotografia de CMF_______, figurante que nos autos de reconhecimento ora em causa ocupou a posição 3, inexistindo qualquer semelhança física desta com a ora recorrente, impedindo que o reconhecimento possa ser valorado.
Não tem a recorrente qualquer razão.
Conforme disposto no artigo 147º do Código de Processo Penal, previamente ao reconhecimento fotográfico, as testemunhas procederam à descrição das suspeitas - de todas elas -, referindo-se à constituição física e estatura, cor da pele e cor do cabelo, dando conta de que uma era loura. Nos reconhecimentos fotográficos todas as arguidas e no que ora releva, a recorrente (foto n.º 20) foram reconhecidas (fls. 33 a 38).
No reconhecimento pessoal subsequente (de fls. 50) foi a ora arguida MGL______ reconhecida pela testemunha ______, resultando do auto não se ter tratado de um reconhecimento inequívoco (cfr. fls. 51). Já testemunha   da CR____ identificou plenamente a arguida   Gouveia, sendo que foram negativos os reconhecimentos por si efectuados quanto a CMF_______  (fls. 71) e MEG________ (fls. 74). É certo que a figurante n.º 2, CMF_______ , tinha o cabelo louro, como consta que tivesse uma das outras então suspeitas[40], mas a verdade é que isso não obstou a que ……. tivesse manifestado algumas reservas registadas no respectivo auto. Quanto a   da CR____  e como referido no acórdão recorrido, esta testemunha afirmou ter estado cara a cara e a falar com as arguidas que reconheceu, tendo MP_____  noção das suas características. Ou seja, analisada em conjunto a prova nenhuma razão existe para que os reconhecimentos sejam subtraídos à livre apreciação do tribunal, sendo que importa também ponderar a sequência de comportamentos delituosos praticados de modo essencialmente idêntico por parte da arguida. Note-se a descrição efectuada pelas testemunhas quanto ao modo como foram abordados e quanto à utilização de batas brancas por parte das arguidas, bem como quanto à alegação destas de que vinham a mando da segurança social ou do Centro de Saúde.
Finalmente, pronunciou-se a arguida quanto à medida de algumas das penas parcelares propondo a sua redução e defendendo o seguinte quanto à pena única:
(…) Em cúmulo jurídico das penas parcelares, considerando o já exposto, bem como a necessidade de efectuar uma distinção clara entre a pena única da recorrente e a da co-arguida condenada por um maior número de ilícitos, justifica-se a redução da pena única, em cúmulo jurídico, dos 10 anos para 7 anos de prisão.
Em sede de determinação da pena consta do acórdão recorrido a seguinte ponderação de todos os factores previstos no artigo 71º do Código Penal:
(…) Foi apurado a favor desta arguida o apoio familiar que beneficia e a estrutura que este lhe confere, bem como dedicar-se ao cuidado dos filhos sendo que tal fator já existia no momento da prática dos factos praticados por esta arguida, não tendo servido de óbice para que esta delinquisse.
Contra si temos as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir face ao alarme que este tipo de condutas provoca, bem como o número de condutas como estas que, frequentemente, são praticados contra este tipo de vítimas.
Também é elevada a ilicitude a culpa da arguida já que esta nas treze situações em que é condenada nestes autos a arguida não se absteve de entrar nas habitações das vítimas de forma ilícita perturbando a sua paz e o reduto último de segurança destas vítimas, provocando nas mesmas insegurança e receio de que os factos voltassem a repetir.
Acresce que esta arguida em todas as situações em que participou valeu-se a superioridade numérica para lograr atingir os seus objetivos, tendo, desta forma maximizado a hipótese de sucesso da sua atuação.
Contra si também milita o facto desta arguida fazer do seu modo de vida a prática de crimes contra o património. Só nestes factos temos treze situações em que esta arguida se dedicou à prática destes factos, percorrendo de norte a sul do país evitando serem, assim, reconhecidas e procurando quase sempre aldeias pouco povoadas onde pudessem mais facilmente praticar os ilícitos.
Ainda que não se tenha logrado provar qualquer estrutura como um bando certo é que esta arguida praticou estes factos sempre em coautoria e com um modo de prática de crime semelhante.
Em muitas das situações esta arguida ou ia vestida com farda branca, típica de enfermeira (situação 23 – NUIPC 249/19.2GCMTJ, situação 33 e 34 NUIPC 5/19.8GMLSB, NUIPC 6/19.6GMLSB e situação 38 NUIPC 257/19.3GBCTX), referindo que vinham ajudar para ganhar a confiança das vítimas, ou referiam serem da segurança social (situação 10-32/18.2GICTB) ou empregadas de limpeza (situação 35 NUIPC 9/19.0GMLSB e 37 NUIPC 309/19.0GBMFR) ou serem funcionárias da Santa Casa da Misericórdia (situação 31 NUPC 146/19.1GBGDL).
A arguida atuando em comunhão de esforços e vontades e mediante plano traçado com as de mais coautoras usou, de forma pérfida, o engano para ganhar a confiança das vítimas, fazendo com que as mesmas baixassem a sua guarda e fossem distraídas enquanto as outras subtraiam os bens das respetivas habitações.
(…)
Também em termos de prevenção especial entendemos que a mesma é elevada.
(…).
Reproduzindo os antecedentes criminais regista-se no acórdão que:
 “(…) em pleno período de regime de prova a arguida volta a delinquir cometendo treze crimes contra o património, seis dos quais roubos, o que claramente demonstra que as finalidades que se encontravam subjacentes ao referido regime de prova falharam.
Nem mesmo a ameaça de cumprimento de uma pena de prisão levou esta arguida a não delinquir, demonstrando graves carências de sociabilização e desrespeito para com o direito. (…)”
Fixadas as penas parcelares em moldes que se consideram adequados - e aquém do meio da respectiva moldura abstracta -, pronunciou-se o Tribubal a quo quanto à pena única nos seguintes termos:
Efetuando cúmulo jurídico das penas em causa nos termos do art. 77.º do C.P. encontramos uma moldura que vai de quatro anos e seis meses a vinte cinco anos, face ao limite imposto no art. 77.º, n.º 2, do C.P.”
Face ao tempo em que perdurou a conduta criminosa desta arguida, o prejuízo que se mostra por reparar, as consequências na vida dos ofendidos, entende-se aplicar à arguida MGL______ pena única de dez anos de prisão.
As penas parcelares impostas mostram-se ajustadas à culpa da arguida, ao elevado grau de ilicitude dos factos e às fortes exigências de prevenção geral e especial, tendo a pena única resultado de adequada ponderação conjunta dos factos e da personalidade da arguida, nos termos impostos pelo artigo 77º do Código Penal.
Assim, improcede na íntegra o recurso interposto.
Arguida CMF_______  
No recurso apresentado colocou a arguida questão relativa ao valor dos objectos subtraídos invocando não terem sido adequadamente avaliados, defendendo ainda que, inexistindo certeza quanto ao respectivo valor deveria o acórdão recorrido ter considerado tratar-se de bens de valor diminuto para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 204º do Código Penal.
Embora com repercussões de direito, a determinação do valor dos objectos constitui matéria de facto. Invocar genericamente que os bens subtraídos não foram avaliados “na maioria dos fatos em que esteve envolvida (…)”, não constitui forma válida de impugnação da matéria de facto.
Não tendo a arguida procedido a qualquer concretização, não identificando sequer as situações e/ou objectos a que se refere é irrelevante a impugnação efectuada. De todo o modo, e como já referido, estando em causa, na generalidade das situações várias peças de ouro e numerário sempre seria de excluir que, em cada caso, estivessem em causa bens de valor inferior a 1UC (€102,00). E, nos casos em que os bens subtraídos não foram recuperados a prova do número de peças e do respectivo valor sempre teria de resultar da livre apreciação dos depoimentos dos ofendidos.
A arguida impugnou a sua participação nos factos nas duas seguintes situações, ainda que sem cumprir com o ónus de especificação previsto no citado artigo 412º do Código de Processo Penal.  De todo o modo sempre se dirá que em nenhuma dessas situações lhe assiste razão.
Vejamos. 
No que respeita ao crime de roubo qualificado de 1 de Junho de 2019 (NUIPC 77/19.5GAENT) invocou não se poder extrair essa sua participação da circunstância de pelas 07H25 no dia dos factos seguir na viatura com as demais intervenientes nos mesmos factos, nem da circunstância da mesma viatura ter sido seguida por GPS até às proximidades do local do assalto.
Tal como já referido quanto à arguida   G___, sempre se dirá que não lhe assiste razão. A par do relatório de vigilância n.º 14, confirmado em julgamento pelos militares da GNR e que dá conta de que todas as arguidas MEG________, G___, F_____e C____saíram do Montijo às 07H25 na viatura Nissan Micra, o tribunal a quo considerou a georreferenciação celular de fls. 1721 dos autos - Alvo 106650040 - associado a MEG________[41] e a sessão 551 do mesmo Alvo que permitiram concluir pela presença das arguidas   G__e FMF_ na Carregueira a poucos minutos da Praia do Ribatejo onde ocorreram os factos, sendo que nestes intervieram mais do que duas mulheres. Do relatório de georeferenciação da viatura Nissan (fls. 36 -38) resulta que pelas 08H28 esta estava em Benavente e que durante a manhã passou por Salvaterra de Magos, Almeirim e Carregueira[42], chegando à localidade da Praia da VBG_____  e ficando imobilizada na rua onde ocorreu o assalto. Todos esses elementos foram conjugados com o depoimento da ofendida que deu conta de terem entrado na sua residência três mulheres, o não exclui que uma quarta mulher tenha tido participação nos factos, como em diversos outros casos do presente processo. Acresce que do auto de notícia consta descrição breve das intervenientes, sendo uma delas “novinha e magrinha”, o que nos remete para a ora recorrente. Não só esta entrou e seguiu na viatura com as demais arguidas, viatura essa que esteve estacionada no local da prática dos factos, no momento em que estes ocorreram, como a actuação em grupo constitui um padrão no presente processo, tendo a arguida assumidamente participado na prática de anteriores crimes de furto e de roubo conjuntamente com a arguida MEG________, com a arguida MGL______ e a arguida MAT______ nas situações  dos NUIPC’s 249/19.2GCMTJ, 07/19.4GMLSB, 5/19.8GMLSB, 6/19.6GMLSB, 9/19.0GMLSB, 97/19.0GBABT, 57/19.0GBMBR e 06/19.6GATCS[43].
No que respeita ao crime de furto qualificado, praticado de forma essencialmente idêntica três dias depois, a 4 de Junho de 2019 (NUIPC 309/19.0OGBNFR), veio a arguida invocar a inexistência de prova da sua participação nos factos, nos mesmos moldes em que o fez quanto ao processo acabado de referir (NUIPC 77/19.5GAENT). Valem aqui as considerações acabadas de referir quanto a este processo, não merecendo o acórdão recorrido qualquer censura porquanto o decidido resulta, com suficiente segurança, da conjugação do relatório de vigilância n.º 15, confirmado em julgamento pelos militares da GNR, da georreferenciação e análise de percursos da mesma viatura, e da análise dos dados de georreferenciação celular (fls. 46).
Do referido relatório de vigilância do dia 4 de Junho de 2019 resulta que as mesmas arguidas intervenientes nos factos de 1 de Junho de 2019, entre elas a ora recorrente, entraram na viatura, como passageiras e que pelas 08H45 seguiram pela CRIL em direcção à A8. Do relatório dos percursos efectuados pela viatura resulta a permanência na localidade da Malveira, local onde ocorreram os factos, sensivelmente à hora da sua prática. Do mesmo relatório de vigilância, resulta que após os factos, pelas 11H02, a viatura e respetivo condutor estavam novamente no Montijo, tal como todas as quatro arguidas (fls. 73-74).
 Da localização celular do telemóvel da arguida MEG________ conclui-se também pela sua presença no mesmo local. No caso, entraram na residência da ofendida quatro mulheres, cuja descrição consta dos autos de reconhecimento que indicam a intervenção de uma mulher nova e magra, o que exclui as demais arguidas e aponta para a ora recorrente, não obstante o reconhecimento negativo. Encontrando-se a arguida no interior da viatura quanto esta seguiu em direcção à A8, viatura essa localizada na localidade da Malveira no momento da prática dos factos e estando a ora arguida e as demais de regresso ao Montijo pelas 11H02[44], conclui-se com segurança terem sido as intervenientes nesses factos. 
É assim de improceder a pretensão da recorrente inexistindo qualquer erro na apreciação da matéria de facto.
Por fim, veio a arguida impugnar cada uma das penas parcelares aplicadas, concluindo pela adequação de uma pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.
Como referido supra, a arguida CMF_______  foi condenada pela prática em co-autoria material de:
- um crime de roubo qualificado, (NUIPC146/19.1GGSTB) na pena de 4 anos de prisão;
- um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, na pena de 5 meses de prisão;
- um crime de roubo simples (desqualificado), na forma tentada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada (NUIPC 07/19.4GMLSB) na pena de 5 meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, (NUIPC 5/19.8GMLSB) na pena de 2 anos de prisão;
- um crime de furto qualificado, (NUIPC 6/19.6GMLSB) na pena de 1 ano e 10 meses de prisão;
- um crime de roubo qualificado, (NUIPC 9/19.0GMLSB) na pena de 4 anos de prisão;
-um crime de roubo qualificado, (NUIPC 77/19.5GAENT) na pena de 4 anos de prisão;
- um crime de furto qualificado, (NUIPC 309/19.0GBMFR) na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
A mesma arguida foi ainda condenada pela prática, como cúmplice, de:
-um crime de furto qualificado, (NUIPC97/19.0GBABT) na pena de 6 meses de prisão;
- dois crimes de furto qualificado, cada um, na pena de 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas supra referidas foi a arguida CMF_______ condenada na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
Na determinação concreta das penas parcelares o Tribunal a quo considerou, em termos que se julgam adequados, o elevado grau de culpa da arguida, a acentuada gravidade dos factos, praticados em grupo e tendo como vítimas pessoas vulneráveis, sendo elevadas exigências de prevenção geral face ao alarme social e insegurança que estes crimes provocam na comunidade
Ponderou a situação social e pessoal da arguida e o apoio familiar de que beneficia, o qual, em todo o caso, não a inibiu da prática dos factos, sendo que a mesma foi interveniente em nove crimes, três dos quais crimes de roubo qualificado, o que, não obstante a inexistência de antecedentes criminais, não pode deixar de se reflectir nas exigências de prevenção especial.
Face às molduras penais abstractas aplicáveis a cada um dos crimes referidos supra e tendo em conta, a culpa da arguida e todos as circunstâncias previstas no artigo 71º do Código Penal e referidos no acórdão em sede de determinação das sanções aplicar, consideram-se adequadas as penas parcelares impostas.
Quanto à determinação da pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, ponderando a gravidade dos factos e a personalidade da arguida, foi esta fixada próximo do limite mínimo consentido pelo artigo 77º do Código Penal. 
Nestes termos, é de manter o decidido e de julgar improcedente o recurso.
Arguida MAT______
Conforme referido supra a arguida suscitou diversos vícios todos eles decorrentes da não realização na sua pessoa de perícia médico-legal psiquiátrica e de perícia sobre a personalidade, previstas nos artigos 159º e 160º do Código de Processo Penal e que a mesma entendeu imprescindíveis face a aspectos da matéria de facto provada transpostos do relatório social para o acórdão recorrido.
Requereu também a “transcrição em auto de tudo quanto se passou em audiência e está gravado em registo áudio (a cargo do Tribunal – Assento n.º 2/2003 de 30/01).”
Quanto a esta última questão, a mais de a mesma não ser exigida no presente quadro legal, face à actual redacção do artigo 412º, n.º 4 do Código de Processo Penal[45], a verdade é que a arguida reconduziu toda a sua discordância relativamente ao acórdão recorrido à não realização das referidas perícias e à imprescindibilidade destas. Sendo assim, nem sequer se compreende esta sua pretensão de transcrição da prova, a qual, em qualquer caso, se destinaria sempre ao tribunal de recurso.
Quanto à não realização de perícia médico-legal psiquiátrica e de perícia sobre a personalidade.
Em sede de julgamento o tribunal pode determinar a realização de perícias oficiosamente ou a requerimento, desde que as repute necessárias. No caso, não resultou para o Tribunal qualquer necessidade de oficiosamente indagar sobre as capacidades da arguida e nenhum requerimento lhe foi dirigido a solicitar a realização de qualquer perícia ou suscitar quaisquer dúvidas quanto à imputabilidade ou quanto à imputabilidade diminuída desta que, aliás, se remeteu ao silêncio.
Se do teor do relatório social junto aos autos resultava para a recorrente a imprescindibilidade de realização de perícia a que agora se refere impunha-se-lhe que a tivesse requerido em momento prévio ao encerramento da audiência, de modo que o tribunal se pronunciasse deferindo ou indeferindo essa pretensão.
Assim, é manifesta a não verificação da suscitada nulidade por omissãode diligências essenciais paraa descoberta da verdade, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, cujos termos e prazos de arguição constam do n.º 3 do mesmo artigo 120º.
Do mesmo modo não assiste razão à recorrente quanto à suscitada omissão de pronúncia (artigo 379º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal), uma vez que não se impunha ao Tribunal pronunciar-se sobre a realização de perícia psiquiátrica ou psicológica que nunca lhe foi requerida e cuja necessidade de determinação oficiosa em momento algum se lhe deparou.
Mais invocou a arguida que ao não se pronunciar sobre uma sua eventual patologia do foro psiquiátrico ou psicológico o tribunal a quo omitiu o seu poder-dever de investigação pelo que, em consequência, o acórdão recorrido se encontra ferido dos vícios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Quanto ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410, nº 2, alínea a) CPP) verifica-se este quando a matéria de facto provada ou não prova for omissa quanto a factos constantes da acusação ou alegados pela defesa e que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando “(…) os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão” (Acórdão do STJ de 20 de Abril de 2006).
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal verifica-se “(…) quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorre quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova indicados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.”[46]
Num e noutro caso, a existência dos apontados vícios tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, o que manifestamente não é o caso.
De todo o modo, sempre se dirá que dos pontos da matéria de facto provada referentes ao insucesso no ensino para adultos, ao analfabetismo, ao eventual estado depressivo e à opção de não tomar medicação, bem como à circunstância de um dos filhos ter necessidades especiais, não se extrai qualquer necessidade de sujeitar a arguida a qualquer tipo de perícia psiquiátrica ou psicológica, tratando-se de factos inócuos no que respeita à invocada questão da inimputabilidade (ou imputabilidade diminuída) que se refere à incapacidade, no momento da prática dos factos, de avaliar a ilicitude destes ou de se determinar de acordo com essa avaliação, conforme disposto no artigo 20º do Código Penal.
Como refere a Exma. Senhora Procuradora da República, dos demais factos referentes às condições pessoais da arguida também decorre a inexistência de dúvidas fundadas quanto à sua imputabilidade, resultando destes “(…) que ela socializou normalmente, autonomizou-se da família de origem, constituiu a sua própria, casando e tendo filhos dos quais cuidou, manteve actividade laboral e, mais recentemente, vem demonstrando um comportamento ajustado e correcto no estabelecimento prisional onde se encontra em situação de prisão preventiva.” E, tal como também refere, “a natureza e o modo de execução dos factos (…) pelos quais a arguida foi condenada e o grau de preparação prévia que lhes é inerente são incompatíveis com qualquer tolhimento da capacidade de discernimento ou de destrinça entre o bem e o mal ou da liberdade de actuação.”
Assim, não verifica a violação de quaisquer preceitos constitucionais, nem do artigo 6º da CEDH, relativo à garantia de um processo equitativo.
Nestes termos nenhuma censura merece o acórdão recorrido, sendo improcedentes todas as questões suscitadas.
Arguido BF_____  
No recurso apresentado, veio o arguido:
- Suscitar a nulidade do acórdão por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal defendendo que o tribunal a quo não procedeu à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção quanto à intervenção do arguido, como co-autor, na prática dos crimes pelos quais foi condenado, mais defendendo que estes mesmos crimes lhe sejam imputados a título de cumplicidade, como aconteceu relativamente ao arguido C_____ ; e
- Defender a redução da pena única[47] para um máximo de cinco anos de prisão, a qual entende dever ser suspensa na sua execução.
Tal como a arguida   FE____  e invocando o Assento n.º 2/2003, de 30 de Janeiro requereu “a transcrição em auto de tudo quanto se passou em audiência”.
Quanto a esta última questão refere-se, como já feito quanto à arguida   de F__, que não tem o tribunal de facultar qualquer transcrição da prova ao recorrente. Com a entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto e em concreto com a redacção então dada ao seu artigo 412º, n.º 4 é claro que deixou de caber ao tribunal proceder à transcrição da prova.
Pretendendo impugnar a matéria de facto o recorrente deve proceder à identificação das passagens da gravação em que funda essa sua pretensão, com referência aos suportes técnicos disponíveis, podendo solicitá-los ao tribunal em momento anterior à interposição do recurso. A transcrição das concretas passagens das declarações ou depoimentos (apenas necessária nos casos em que da respectiva acta de julgamento não conste o início e termo de cada um daqueles) é selecionada pelo recorrente em ordem a suportar o seu entendimento quanto à alteração da matéria de facto.
 No caso, nem sequer resulta que o recorrente tenha pretendido impugnar a matéria de facto[48] (não obstante o tenha afirmado), limitando-se a defender que os factos materiais assumidamente praticados - como sejam a reserva de quartos de hotel e o transporte das arguidas para os diversos locais onde ocorreram os crimes -, não permitem concluir que tivesse conhecimento do propósito daquelas ou da existência de qualquer plano criminoso, donde concluiu pela nulidade do acórdão recorrido por insuficiente fundamentação da matéria de facto.
Ora, da leitura do acórdão recorrido resulta claro que o tribunal a quo observou tudo o disposto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo procedido a motivação cuidada da factualidade provada e não provada referente a cada uma das situações, identificadas estas por datas, locais e ofendidos - bem como pelo respectivo NUIPC -, indicando cada um dos meios de prova, procedendo ao seu exame crítico e expondo a análise conjugada que efectuou com base nas regras das regras da experiência comum e da lógica.
Como referido, o arguido não questionou ter sido quem, nos dias e locais da prática dos factos conduziu as viaturas transportando as arguidas, nem quem alugou dois quartos de hotel para passarem a noite de 5 para 6 de Fevereiro de 2019, um para si e outro para as arguidas. Apenas entende que destes factos - e da circunstância de lhe ter sido apreendida quantia equivalente à subtraída à ofendida CR____ no dia 29 de Março de 2019 -, não se extrai que tenha actuado de forma concertada com aquelas, nem que existisse qualquer plano de execução dos crimes em causa.
Que todos os arguidos actuaram “em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado” com intenção de se apropriarem de bens e valores pertença dos ofendidos, constitui decorrência lógica da demais factualidade prova e admitida pelo arguido. Estranho seria, por contrariar as mais elementares regras da experiência, que desconhecesse a actividade levada a cabo pelas arguidas, em todas as ocasiões em que as transportou para próximo das residências dos ofendidos, previamente escolhidos por serem pessoas vulneráveis em função da idade e estado de saúde, conclusão que decorre da circunstância de, em todos casos, os ofendidos terem essa característica comum, ficando excluída a hipótese se se tratar de mera coincidência.
No artigo 26º do Código Penal estabelece-se ser punível como autor quem executar o facto (...) por acordo ou juntamente com outro ou outros”, podendo tratar-se de acordo expresso ou tácito prévio ou contemporâneo. Também não é necessário que todos participem de igual modo nos factos, sendo natural que exista divisão de tarefas entre os arguidos[49].
No caso, os arguidos, todos residentes na zona da Grande Lisboa deslocaram-se a localidades do Norte do País em viaturas alugadas por terceiro e conduzidas pelo ora arguido BF_____ , permanecendo nessas localidades apenas o tempo necessário à subtração de bens e valores. Nas circunstâncias, tem de se concluir tratar-se de actuação previamente acertada entre todos, cabendo às arguidas introduzirem-se nas residências - no interior das quais também dividiam tarefas -, e cabendo ao arguido assegurar a condução de um local para o outro. Naturalmente que esta sua actuação não se traduziu num mero auxílio material ou moral à prática dos factos pelas arguidas, constituindo antes tarefa indispensável à execução dos crimes, sendo de punir o arguido como autor, nos termos do citado artigo 26º do Código Penal e não, como cúmplice, nos termos do artigo 27º do mesmo diploma[50].
Quanto à medida da pena aplicada e suspensão da sua execução.
Quanto à pena imposta pela prática do crime de roubo qualificado (NUIPC64/19.3GBVVD) e na qual foi considerado o elevadíssimo grau de ilicitude dos factos, traduzida no despropositado uso de violência sobre a vítima que se viu ter sido exercida por outra interveniente não identificada, entende-se que a pena aplicada excede a culpa do arguido. Note-se que se tratou de violência desnecessária à execução do crime, apresentando-se antes como acto descontrolado de retaliação por parte da interveniente referida. Nessa medida, e ponderando todas as demais circunstâncias do caso, entende-se de reduzir a pena parcelar respectiva para 4 anos e 10 meses de prisão.
No mais, as penas parcelares impostas ao arguido pela prática de cada um dos restantes crimes cometidos foram determinadas tendo presente a finalidade das penas (artigo 40º n.º 1 do Código Penal) e de acordo com o elevado grau de culpa do arguido, bem como ponderando a gravidade dos factos e as exigências de prevenção geral e especial, constando acórdão recorrido a seguinte ponderação dos critérios adoptados e previstos no artigo 71º do Código Penal:
Foi apurado a favor deste arguido o apoio familiar que beneficia e a estrutura que este lhe confere, bem como ter hábitos de trabalho ainda que em situação informal, em feiras e em atividade agrícola sazonal, sendo que tal fator já existia no momento da prática dos factos praticados por este arguido, não tendo servido de óbice para que este delinquisse.
Contra si temos as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir face ao alarme que este tipo de condutas provoca, bem como o número de condutas como estas que, frequentemente, são praticados contra este tipo de vítimas.
Também é elevada a ilicitude e a culpa do arguido já que este nas sete situações em que é condenado nestes autos o arguido atuou sempre como motorista, atuando em comunhão de esforços e vontades com as arguidas que transportava, bem sabendo o que as mesmas iam fazer à casa das vítimas, autuando, assim, em coautoria com as mesma e como tal sabia que estas entravam nas habitações das vítimas de forma ilícita perturbando a sua paz e o reduto último de segurança destas vítimas, provocando nas mesmas insegurança e receio de que os factos voltassem a repetir.
Acresce que este arguido conjuntamente com as arguidas que este transportava em todas as situações em que participou valiam-se a superioridade numérica para lograr atingir os seus objetivos, tendo, desta forma maximizado a hipótese de sucesso da sua atuação.
Ainda que não se tenha logrado provar qualquer estrutura como um bando certo é que este arguido praticou estes factos sempre em coautoria e com um modo de prática de crime semelhante em que eram as mulheres que abordavam as vítimas e usavam sempre um engodo ou artifício para ganhar a confiança das vítimas ou desviar a sua atenção da verdadeira intenção das arguidas.
O arguido permanecia sempre dentro do veículo pronto a arrancar do local mal o ilícito estivesse concretizado, sendo ele que garantia a fuga rápida de todos das localidades em que praticavam os furtos e roubos.
Assim, este arguido atuando em comunhão de esforços e vontades e mediante plano traçado com as de mais coautoras usou, de forma pérfida, o engano para ganhar a confiança das vítimas, fazendo com que as mesmas baixassem a sua guarda e fossem distraídas enquanto as outras subtraiam os bens das respetivas habitações.
Também em termos de prevenção especial entendemos que a mesma é elevada.
Apesar do arguido ter apenas uma condenação averbada no seu registo criminal, que transitou em julgado em 04-07-2012, a mesma foi pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada tendo o arguido sido condenado na pena de 60 dias de multa, certo é que o seu comportamento nestes autos se reveste de gravidade. O arguido praticou quatro crime de furto qualificado e três crimes de roubo qualificado, um deles na forma tentada, o que demonstra carências de sociabilização e uma personalidade contrária ao direito.
Além de ajustadas ao grau de ilicitude dos factos e aos demais critérios referidos supra, tendo presentes as respectivas molduras penais, regista-se ainda que as demais penas parcelares impostas nunca ultrapassam o meio da pena. 
Quanto à pena única, tendo sido alterada a pena parcelar referente ao crime de roubo qualificado (NUIPC 64/19.3GBVVD) importa proceder à sua reformulação. Partindo agora de moldura penal de 4 anos e 10 meses de prisão a 23 anos e 7 meses de prisão e ponderando em conjunto a gravidade dos factos e personalidade do arguido, mostra-se ajustado fixar a mesma pena em 7 anos e 9 meses.
Assim, é de proceder parcialmente o recurso apresentado, no que se refere à medida da pena imposta quanto ao crime de roubo qualificado acabado de referir, sendo de improceder em tudo o mais.  
Arguida MIP_______
A arguida foi condenada pela prática, em co-autoria material, dos seguintes crimes:
- de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º nº 1 alíneas d) e f) do Código Penal (NUIPC 703/17.0PHSNT) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º nºs 1 e 2 e 204º nº 1 alíneas d), e) e f) do Código Penal (NUIPC 173/18.6GALNH) na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- de um crime de furto simples (desqualificado), p. e p. pelos artigos 203º e 204º nº 1 alíneas d) e f) e nº 4 do Código Penal (NUIPC 18/19.0PILRS) na pena de 9 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico foi a mesma condenada na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão.
No recurso interposto defendeu a sua absolvição deste último crime (NUIPC 18/19.0PILRS) suscitando a nulidade do reconhecimento efectuado pelo ofendido AR______ por preterição das formalidades legais previstas no artigo 147º do Código de Processo Penal uma vez que a arguida foi a única que na fila de reconhecimento usava saia, peça de vestuário pela qual foi identificada. Mais invocou que ao valorar o reconhecimento em causa, o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo.  
No que respeita a este mesmo crime suscitou ainda a verificação dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Do texto do acórdão recorrido por si só ou conjugado com as regras da experiência não resulta a existência dos apontados vícios, nem estes decorrem da valoração do reconhecimento efectuado em sede de inquérito e ao qual nos referiremos de seguida. Pelo contrário, verifica-se que a matéria de facto provada tem adequado suporte na prova produzida e preenche o crime pelo qual a arguida foi condenada. Do mesmo modo, não foi detectado qualquer erro de racciocínio ou erro lógico na apreciação da prova ou na fixação da factualidade dada como assente, sendo que a arguida também não concretizou os segmentos do acórdão dos quais extrai a verificação dos alegados vícios.
No que respeita à valoração do reconhecimento em causa pelo tribunal a quo e à apreciação da nulidade suscitada, regista-se que em sede de fundamentação da matéria de facto consta pormenorizada explicitação das razões de facto e de direito pelas quais o mesmo reconhecimento foi considerado válido, em termos que merecem a total concordância deste tribunal. Na verdade, do respectivo auto consta ter sido suscitada a nulidade do reconhecimento, mas por motivos distintos dos ora invocados, fazendo-se então alusão apenas à etnia da arguida - “porquanto as figurantes não eram de etnia cigana[51], sem qualquer outra menção e em particular, sem referência à dissemelhança de indumentária ora invocada. Ou seja, a Ilustre Defensora presente no reconhecimento e que assinou o respectivo auto, não colocou qualquer reserva quanto ao vestuário das mulheres intervenientes na diligência, nem isso é possível de aferir já que não foi autorizada a recolha de imagem. 
A mais de se concordar com tudo o referido no acórdão quanto à relevância e modo de apreciação de questões relativas a reconhecimentos pessoais suscitadas em data posterior à da sua realização, acresce que igual diligência, com resultado distinto, teve lugar quanto à arguida SSR______  [52]. Na verdade, o ofendido não hesitou em manifestar as suas dúvidas quando estas se lhe apresentaram (nomeadamente no caso da arguida SSR______  ), o que claramente não foi o caso da arguida Irene  que foi reconhecida “pelo seu corpo e fisionomia”, nenhuma razão existindo para subtrair o reconhecimento em causa à livre apreciação do tribunal, nem para não atribuir credibilidade ao depoimento do ofendido, não configurando qualquer violação do princípio in dubio pro reo a valoração de um e de outro elemento de prova.
Defendeu ainda a arguida que os factos praticados no dia 21 de Julho de 2017 (NUIPC 703/17.0PHSNT) não preenchem, quanto a si, a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 204º do Código Penal porquanto não se provou que tenha entrado no quarto da ofendida. Nos termos do artigo 26.º do Código Penal, "é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros…".
A actuação em co-autoria não supõe que todos os agentes participem do mesmo modo na realização do crime, sendo corrente que para a sua execução concorram actos distintos de cada comparticipante, sendo comunicáveis a todos estes as circunstâncias qualificativas que se verifiquem. Ou seja, para efeito do enquadramento da conduta da arguida seria irrelevante ter esta entrado na residência ou ter permanecido no seu exterior enquanto as demais levavam a cabo as tarefas que lhes competiam na execução do plano criminoso. De todo o modo, no caso, até se provou que a arguida se introduziu ela própria na residência da ofendida, mostrando-se inequivocamente preenchida a circunstância da alínea f) do n.º 1 do artigo 204º do Código de Penal. 
Assim, nenhuma censura merece o acórdão recorrido seja quanto à matéria de facto fixada, seja quanto ao enquadramento jurídico efectuado, não se vislumbrando também qualquer violação do disposto nos artigos 341º e 343º do Código de Processo Penal, referentes à “Ordem de produção de prova” e às “Declarações do arguido”, sendo que a arguida não explicitou de que modo considera violados tais dispositivos. 
Mais defendeu a arguida que a pena de prisão imposta é exagerada (a pena única de 5 anos e 2 meses de prisão), violando os princípios da igualdade e da proporcionalidade defendendo que a mesma deve ser reduzida para 4 anos de prisão com suspensão da respectiva execução.
Vimos serem improcedentes as pretensões deduzidas quanto à absolvição do crime de furto referente ao NUIPC 18/19.0PIRLS e quanto à não qualificação do crime de furto relativo ao NUIPC 703/17.0PHSNT.
Na determinação das penas impostas pela prática destes crimes, bem como pela prática do crime de roubo qualificado relativo ao NUIPC 173/18/.6GALNH, foi tida em conta a culpa da arguida, o elevado grau de ilicitude dos factos, as acentuadas exigências de prevenção geral face ao alarme social que os  crimes em apreço criam na comunidade, tendo o acórdão recorrido também considerado como não despiciendas as exigências de prevenção especial, aferidas pela repetição dos crimes cometidos e apreciados nos presentes autos, a par da circunstância da arguida ter já sido condenada pela prática de um crime de furto.
As penas parcelares impostas (e não impugnadas pela arguida) situam-se próximo do ponto médio das respectivas molduras penais não se considerando as mesmas como exageradas, tal como não se considera exagerada a pena única de 5 anos e 2 meses ao contrário do invocado pela arguida.
O  n.º 1 do artigo 77º do Código Penal estabelece que na medida da pena a aplicar aos vários crimes são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, estabelecendo o n.º 2 do mesmo artigo que a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (não podendo ultrapassar os 25 anos em caso de prisão ou os 900 dias de multa) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. Atendendo à pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão imposta pela prática do crime de roubo qualificado - pena parcelar não impugnada pela arguida - nunca a pena única poderia ser de 4 anos como pretendido por esta. Tudo ponderado, entende-se como adequada a pena única imposta fixada próxima do limite mínimo. E, atenta a concreta pena única aplicada não se coloca a possibilidade de suspensa da sua execução.
Nestes termos, improcede o recurso interposto pela arguida.
Arguida SMS_____     
A arguida foi condenada pela prática, em co-autoria:
- de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º nº 1 alíneas d) do Código Penal (NUIPC nº 49/19.0GBAVV) na pena de 1 ano e 10 meses de prisão;
- de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º nº 1 e nº 2 alínea b), 204º nº 1 alíneas d) e f), 22º e 23º do Código Penal (NUIPC nº 43/19.0GDVCT) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º nº 1 e nº 2 alínea b) e 204º nº 1 alíneas d) e f) do C.P. (NUIPC nº 152/19.6GBVVD) na pena de 4 anos de prisão; e, por último,
- de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º nº 1 e nº 2 alínea b) e 204º nº 1 alínea a), d) e f) do Código Penal (NUIPC nº 64/19.3GBVVD) na pena de 5 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico foi a mesma arguida condenada na pena única de 6 anos de prisão.
Admitindo a sua participação neste último (NUIPC nº 64/19.3GBVVD - no qual foi reconhecida sem dúvidas pela ofendida CR______), impugnou o teor dos pontos 101 e 102 da matéria de facto provada invocando a existência de contradição entre esta e a respectiva fundamentação (alínea b) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal) porquanto do depoimento da ofendida no qual o tribunal a quo fundou a sua convicção resulta ter sido outra arguida quem desferiu um murro no rosto e lhe projectou os óculos para o chão.
Verifica-se a existência do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (constante da al. b) do nº 2 do artº 410º do CPP) quando exista contradição entre a matéria de facto provada e a não provada, entre a matéria de facto e respectiva fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Há contradição insanável da fundamentação quando, sendo feito um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e não provados se contradigam entre si ou se excluam mutuamente.”[53]
No caso dos autos, e quanto à actuação da arguida relativamente a CR______consta da matéria de facto provada o seguinte:
“(…)
99. Enquanto isso SMS_____ agarrou com violência CR______no seu braço e obrigou-a a sentar-se à força numa cadeira na sala de jantar.
100. Da força utilizada, originou na ofendida nódoas negras no braço esquerdo e dores na região do corpo atingida.
101. Instantes depois, a arguida SMS_____  e a outra mulher que estava junto da ofendida, recorreu novamente à força física e arrastou-a até à cozinha onde a forçaram a permanecer sentada, altura em que arranhou a arguida SMS_____  .
102. Face à conduta da ofendida, SMS_____     , que a segurava, desferiu um murro no lado esquerdo da cara de CR______projetando-lhe os óculos de visão para o chão.
(…)”
Em sede de fundamentação relativa a estes mesmos factos consta o seguinte:
Quanto à situação da ofendida CR___-, a factualidade em causa resultou assente nas declarações que prestou em julgamento. Das mesmas resulta que nos factos intervieram também três mulheres que se faziam transportar num carro. Esta ofendida descreveu como essas três mulheres entraram em casa atrás de si sem que se apercebesse. Mais disse que duas delas ficaram consigo na cozinha, sendo que uma lhe agarrou com força num braço (que assim ficou negro), obrigando-a a sentar-se, e que quando se tentou libertar, a outra[54] lhe desferiu um murro no olho, partindo-lhe os óculos. Enquanto isso, a terceira mulher subiu ao segundo andar (…)”
Da leitura destes dois segmentos do acórdão resulta a existência do invocado vício, passível porém, de ser suprido por este tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 426º e do artigo 431º ambos do Código de Processo Penal[55]. Nesse sentido, procedeu-se à audição das declarações da ofendida CR______as quais correspondem ao feito constar em sede e fundamentação.
Assim, assistindo neste particular razão à recorrente e sendo isso possível, procede-se à modificação da matéria de facto passando o ponto 102 da matéria de facto provada a ter o seguinte teor:
102. Face à conduta da ofendida, a outra mulher desferiu um murro no lado esquerdo da cara de CR______projetando-lhe os óculos de visão para o chão.
 Quanto aos factos de 6 de Fevereiro de 2019 (NUIPC nº 49/19.0GBAVV) invocou a arguida, a par da existência de erro notório na apreciação da prova, a inexistência de prova da prática dos factos e a violação do princípio in dubio pro reo, manifestando a sua discordância quanto aos factos provados 85, 89, 92 e 94 que considera incorrectamente julgados pelo tribunal a quo.
Como referido supra, o erro notório na apreciação da prova (alínea c) do artigo 410º do Código de Processo Penal) consiste num vício de raciocínio na apreciação dos elementos probatórios conduzindo à fixação de matéria de facto em termos tais que contrariam a lógica ou as regras da experiência, exigindo a lei que o mesmo resulte do texto da decisão recorrida. Ora, não se evidencia no texto do acórdão recorrido qualquer erro manifesto quanto à factualidade provada e não provada.
E também não assiste razão à recorrente quando invoca a inexistência de prova quanto aos factos de que foi vítima a ofendida AF_____. É certo que não foram reconhecidas as mulheres que entraram na residência ou a que ficou no exterior, nem o arguido BF____. No entanto, a participação da arguida nestes factos, extrai-se da sua intervenção naqueles[56] que tiveram lugar no mesmo dia 6 de Fevereiro, a cerca de 25 km de distância e menos de duas horas após (NUIPC64/19.3GBVVD). A mais do idêntico modo de actuação, a viatura conduzida pelo arguido BF_____     e na qual a ora recorrente e as restantes mulheres se fizeram transportar - esteve em ambas as localidades onde ocorreram os factos, sensivelmente à hora da prática destes. Isso mesmo resulta do relatório de percursos do veículo Peugeot 308, matrícula ##-##-## que, tratando-se de veículo alugado, estava equipado com localizador GPS. Acresce que do mesmo relatório consta também o percurso efectuado pela referida viatura a 4 de Fevereiro de 2019 em direcção ao Norte do País, saindo de São João da Talha - Loures, localidade de residência dos arguidos, bem como a permanência da mesma viatura, na noite de 5 para 6 de Fevereiro na Rua onde se situa o Hotel no qual o arguido BF_____   alugou dois quartos identificando-se através de documento. E, na verdade, como refere o Ministério Público, “(…) a única explicação equacionável para que a Recorrente, conforme admite, tenha chegado em viatura conduzida pelo arguido BF_____   ao lugar de Ronco - Duas Igrejas (situado a mais de 300 quilómetros, percorríveis de automóvel em mais de três horas, da área de residência de ambos) é a de que os dois já se encontravam juntos antes, designadamente quando ocorreram os factos do NUIPC49/19.0GBVV (…)”.
Quanto aos factos de 28 e 29 de Março de 2019 (NUIPC’s nº 43/19.0GDVCT – Viana do Castelo e nº 152/19.6GBVVD).
Considerou a arguida como incorrectamente julgada a factualidade constante dos pontos 120, 122 e 130 (NUIPC 43/19.0GDVCT), na parte em que lhe diz respeito, invocando a inexistência de prova, por resultar dos depoimentos das testemunhas relevantes que apenas duas mulheres se introduziram na residência da ofendida   , tendo a co-arguida PS__ sido reconhecida pela testemunha ____ , filho daquela.
Embora não tenham sido inteiramente observadas as exigências de especificação do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, sempre se dirá que nenhum reparo merece o acórdão recorrido quanto à consideração da intervenção da arguida nos factos em causa.
No contexto dos autos, nenhuma dúvida razoável se pode suscitar quanto à actuação concertada, embora com divisão de tarefas, irrelevando que apenas duas arguidas se tenham introduzido na residência e que apenas uma delas tenha sido reconhecida (a arguida PS__). Tendo sido interceptados por elementos da GNR 15 a 30 minutos após os factos[57] na freguesia da Montaria, em Viana do Castelo e, mais uma vez interceptados no dia seguinte, em Vila Verde na sequência de novos factos, nenhuma dúvida razoável se apresenta quanto ao acerto da matéria de facto provada ao quanto à condenação da arguida.
Quanto ao crime de roubo qualificado de 29 de Março de 2019 (NUIPC152/19GBVVD – Vila Verde) a recorrente indicou como incorrectamente julgados os pontos 132 a 135, 138 e 140 da factualidade provada, questionando a convicção do tribunal a quo que, perante divergências entre o depoimento da ofendida prestado em julgamento e o que resulta dos reconhecimentos pessoais efectuados nos autos, atribuiu maior credibilidade a estes o que entende violar o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal).
Como consta do acórdão recorrido os reconhecimentos foram efectuados na presença de Ilustre Defensora e tiveram lugar no próprio dia dos factos e a ofendida foi ouvida em julgamento cerca de dois anos depois. Acresce que o veículo no qual circulavam todos os arguidos (entre eles a arguida PS__, reconhecida como interveniente nos factos ocorridos no dia anterior) veio a ser interceptado nesse mesmo dia, valendo aqui tudo o referido supra quanto ao crime do dia anterior, não podendo proceder a pretensão da arguida.
Também nesta situação nenhum reparo se impõe fazer ao acórdão recorrido que valorou de forma criteriosa toda a prova produzida e analisada em julgamento.
Quanto à medida da penas parcelares e medida da pena única e aplicação do regime da suspensão da execução da pena.
Tal como referido quanto aos demais recorrentes, alguns dos quais condenados pelos factos ora em causa[58], estamos perante crimes graves cometidos de forma concertada e com preparação prévia, dos quais foram vítimas pessoas vulneráveis.
No acórdão recorrido foi considerado, em todos os casos, o elevado grau de ilicitude dos factos, mais acentuado naquele de que foi vítima CR______na altura com mais de 90 anos de idade, molestada fisicamente pelas arguidas. Quanto a este crime consta do mesmo acórdão o seguinte:
“(…) Também contra si milita o grau de violência absolutamente desnecessária face à fragilidade da ofendida CR______com 93 anos, praticada contra por esta arguida. Esta arguida para além de apertar o braço com força da ofendida ao ponto de lhe deixar uma nódoa negra ainda desferiu um murro no lado esquerdo da vítima causando a queda dos óculos de visão da mesma no chão. (…).”
Da alteração à matéria de facto efectuada supra resulta não ter sido a arguida quem desferiu um murro na face da ofendida. Sendo o seu comportamento acentuadamente censurável, existe diferença de grau entre o considerado no acórdão recorrido e a situação que se apresenta após a referida modificação da matéria de facto. Em resultado desta, entende-se de reduzir em dois meses a pena concreta a aplicar quanto ao crime em causa (NUIPC 64/19.3GBVVD), fixando-se esta em 4 anos e 10 meses de prisão.
Quanto às demais penas parcelares impostas, atento o elevado grau de ilicitude dos factos, a acentuada culpa da arguida e as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, bem como as relevantes exigências de prevenção especial, entendem-se adequadamente fixadas as penas concretas, todo ainda próximo do respectivo limite mínimo.
Quanto à pena única, impõe-se proceder à sua reformulação partindo da moldura penal de 4 anos e 10 meses a 13 anos e 2 meses (artigo 77º, n.º 1 do Código Penal). Ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a personalidade da arguida fixa-se a pena única a cumprir por esta em 5 anos e 11 meses de prisão.
Arguida E_______  
A arguida foi condenada pela prática em coautoria material e como reincidente (arts. 75.º e 76.º) de:
- um crime de furto qualificado, p.p. pelo artigo 203.º e artigo204.º, n.º 1, als. d), f) e h), todos do Código Penal (situação 4 – 703/17.0PHSNT) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), ambos do C.P. (situação 7 – 154/18.0PAABT) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), e), f) e h), ambos do C.P. (situação 8 – 173/18.6GALNH) na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi a mesma condenada na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
Vimos que a mesma impugnou matéria de facto e de direito, bem como a medida das penas referidas supra.
No que respeita aos factos de 21 de Julho de 2017 (NUIPC 703/17.0PHSNT - Massamá) defendeu a arguida a sua subsunção a um crime de furto simples, em razão do valor subtraído (e aceite) que considera dever ser dividido pelas três arguidas e pela quarta mulher interveniente nos factos[59].
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 202° al. c) e 204° n° 4 do Código Penal não há lugar à qualificação do crime se o valor da coisa subtraída for diminuto, considerando-se como tal aquele que não exceda uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto. O número de intervenientes no crime não tem qualquer interferência na determinação do valor da coisa subtraída, não sendo de proceder a qualquer divisão do respectivo valor, mas de considerar o seu total.
Assim, e face à factualidade provada e não contestada pela arguida é manifesto não proceder a sua pretensão.
Relativamente aos factos de 19 de Março de 2018[60] (NUIPC n° 154/18.0PAABT - Abrantes), e fazendo apelo a conversão telefónica mantida com a sua irmã AMP_____, invocou que não podiam ambas tê-los praticado conjuntamente defendendo a existência de contradição entre a matéria de facto provada e entre esta e a respectiva motivação. Tal como já referido quanto à arguida AMP_____, a conversação telefónica em causa teve lugar no dia 20 de Outubro de 2018, não se podendo extrair desta o pretendido pelas arguidas, não se verificando a alegada contradição.
Invocou ainda a arguida que a matéria de facto provada não constitui qualquer acto de execução do crime de furto qualificado, porquanto apenas uma das intervenientes entrou na residência da ofendida enquanto esta foi procurar a caneta e que abandonaram o local logo que a filha da ofendida se apresentou nele.
Como já referido supra quanto à arguida AMP____, é manifesto que não lhe assiste razão. Nenhuma dúvida existe quanto ao que motivou as arguidas a abordarem a ofendida e a entrarem na residência desta, sem autorização e, assim, ilegitimamente, sendo que apenas não lograram apropriar-se de dinheiro e de bens de valor, nomeadamente de ouro, por terem sido surpreendidas pela filha da ofendida e nessa situação se terem posto em fuga. Não fora essa intervenção e teria o crime sido consumado, com aproveitamento da vulnerabilidade da ofendida.
Invocou também a arguida não ter sido feita prova de ameaça ou intimidação da ofendida, sendo que tais circunstâncias constituem elementos típicos do crime de roubo, mas não do crime de furto qualificado, na forma tentada, sendo no caso inequívoca a verificação de actos de execução deste último, tal como estes são definidos no n.º 2 do artigo 22º do Código Penal.
Ainda quanto a este crime invocou a arguida a não concretização do valor dos bens, defendendo dever considerar-se serem estes de valor diminuto.
Na verdade, e como também já referido supra, provou-se existir na residência da ofendida dinheiro e várias peças de ouro o que permite excluir, com segurança, que os bens referidos fossem de “valor diminuto”, valor esse que a alínea c) do artigo 202º do Código Penal define como “aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto;”. Na verdade, é do conhecimento comum que o valor de qualquer peça de ouro - e no caso provou-se serem várias - excede o valor da unidade de conta.
Assim, conclui-se como no acórdão recorrido, estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto qualificado, na forma tentada[61], não sendo caso de desqualificação por efeito do n.º 4 do artigo 204.º Código Penal. 
Quanto à medida das penas parcelares o Tribunal a quo teve em conta os relevantes criminais da arguida e considerou verificadas circunstâncias de que depende a punição desta como reincidente o que não se mostra impugnado.
Assim, e conforme disposto no artigo n.º 1 do 76º do Código Penal o limite mínimo das penas abstractas aplicáveis aos crimes cometidos é elevado de um terço.
Tendo presentes as molduras já agravadas considerou o Tribunal a quo o seguinte:
“(…)
Foi apurado a favor desta arguida o facto de se manter abstinente do consumo de drogas que a levava a delinquir, bem como antes da sua reclusão dedicava-se, ainda que de forma esporádica, à venda ambulante e à compra e venda de carros usados.
Contra si temos as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir face ao alarme que este tipo de condutas provoca, bem como o número de condutas como estas que, frequentemente, são praticados contra este tipo de vítimas.
Também é elevada a ilicitude a culpa da arguida já que esta nas três situações em que é condenada nestes autos a arguida, atuando em comunhão de esforços e vontades com as suas comparsas, não se absteve de entrar nas habitações das vítimas de forma ilícita perturbando a sua paz e o reduto último de segurança destas vítimas, provocando nas mesmas insegurança e receio de que os factos voltassem a repetir. Ainda que esta arguida não tenha entrado nas habitações nas situações 7) e 8) já que ficou no veículo de fuga das mesmas, tendo em conta que era ela que tinha a função de conduzir, certo é que atuou em comunhão de esforços e vontades e mediante um plano elaborado entre as arguidas, bem sabendo e aceitando os atos que cada uma delas praticavam.
Acresce que esta arguida em todas as situações em que participou valeu-se a superioridade numérica para lograr atingir os seus objetivos, tendo, desta forma maximizado a hipótese de sucesso da sua atuação.
Contra si também milita o facto desta arguida fazer do seu modo de vida a prática de crimes contra o património, nos termos já supra analisados.
Ainda que não se tenha logrado provar qualquer estrutura como um bando certo é que esta arguida praticou estes factos sempre em coautoria e com um modo de prática de crime semelhante.
Também em termos de prevenção especial entendemos que a mesma é elevada.
Na verdade, é deveras extenso o certificado de registo criminal desta arguida, sendo que as condenações sofridas por esta arguida são, praticamente, todas pela prática de crimes com cariz patrimonial.
(…)
Ora, quando a arguida comete os factos que lhe são imputados nestes factos (situação 4 – 21-07-2017, situação 7 – 19-03-2018 e situação 8 – 03-05-2018) já havia sofrido várias condenações por crime contra o património, tendo já cumprido penas de prisão efetiva.
Aliás, a arguida cometeu os factos em causa nestes autos a arguida encontrava-se em pleno período de liberdade condicional.
Assim, são elevadas as exigências de prevenção especial que quanto à arguida E_______   se fazem sentir.
Ponderando todas estas circunstâncias entende o tribunal aplicar à arguida E_______  :
- Pela prática um crime de furto qualificado, p.p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), todos do Código Penal (situação 4) na pena de dois anos e seis meses;
– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), f) e h), ambos do C.P. (situação 7) na pena de um ano e seis meses;
– um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), e), f) e h), ambos do C.P. (situação 8) na pena de quatro anos e seis meses. Efetuando cúmulo jurídico das penas em causa nos termos do art. 77.º do C.P. encontramos uma moldura que vai de quatro anos e seis meses a oito anos e seis meses de prisão.
Tendo em conta o vasto cadastro da arguida, a danosidade social da sua conduta e a pluralidade do seu comportamento ilícito entende-se aplicar a pena de seis anos de prisão.”
Ora, face à gravidade dos factos, ao acentuado grau de culpa da arguida, às elevadas exigências de prevenção geral e elevadíssimas exigências de prevenção especial, nenhuma censura merece o acórdão recorrido seja quanto à medida das penas parcelares mantidas no ponto médio da moldura penal, seja quanto à pena única aplicada de 6 anos e 3 meses de prisão. E, atendendo a esta, não se equaciona a suspensão da execução, porquanto não se verifica o pressuposto objectivo previsto no artigo 50º do Código Penal. 
Arguida SO______    
No recurso interposto insurgindo-se contra as concretas penas impostas pela prática dos crimes de furto qualificado e de roubo, bem como contra a pena única de 5 anos e 6 meses, defendeu a arguida a redução das penas parcelares e, em consequência, a redução da pena única, mais pugnando pela suspensão da sua execução.
Vejamos.
A arguida foi condenada na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º e 204º nº 1 alíneas d) e f) do Código Penal por referência aos factos de 19 de Março de 2018 (NUIPC nº 154/18.0PAABT), tendo sido também condenada na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º nºs 1 e 2 e 204º nº 1 alíneas d), e) e f) do mesmo diploma, por referência aos factos de 3 de Maio de 2008 (NUIPC nº 173/18.6GALNH], na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
No que respeita aos factos de 19 de Março de 2018 (NUIPC 154/18.0PAABT) referiu a arguida, de modo marginal, que tendo a ofendida na data dos factos 71 anos de idade não seria de concluir pela sua vulnerabilidade (note-se ter sido dado como provado que esta tinha problemas de saúde – pontos 23. e 26. da matéria de facto provada) e que não se provou que a mesma tivesse dinheiro ou ouro em casa, nem que as arguidas se tivessem introduzido nesta.
Na medida em que o recurso vem expressa e assumidamente limitado à medida da pena e ao modo de execução desta, não nos pronunciaremos sobre estas questões, aliás todas já apreciadas, valendo aqui tudo o supra referido. 
Quanto à medida das penas parcelares e da pena única.
O crime de furto qualificado, na forma tentada (de 19 de Março de 2018) é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses, não chegando a pena imposta ao meio da pena aplicável.
O crime de roubo qualificado praticado a 3 de Maio de 2018 é punível com pena de prisão de 3 a 15 anos, pelo a pena imposta de 4 anos e 6 meses de prisão se situa próximo do limite mínimo aplicável, entendendo-se que a gravidade dos factos não consente maior aproximação desse limite.
Em sede de determinação da medida das penas parcelares consta do acórdão recorrido o seguinte:
“(…) Foi apurado a favor desta arguida o apoio familiar que beneficia e a estrutura que este lhe confere, bem como a atividade de venda ambulante, sendo que tal fator já existia no momento da prática dos factos praticados por esta arguida, não tendo servido de óbice para que esta delinquisse.
Contra si temos as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir face ao alarme que este tipo de condutas provoca, bem como o número de condutas como estas que, frequentemente, são praticados contra este tipo de vítimas.
Também é elevada a ilicitude a culpa da arguida já que esta nas duas situações em que é condenada nestes autos a arguida não se absteve de entrar nas habitações das vítimas de forma ilícita perturbando a sua paz e o reduto último de segurança destas vítimas, provocando nas mesmas insegurança e receio de que os factos voltassem a repetir.
Acresce que esta arguida em todas as situações em que participou valeu-se a superioridade numérica para lograr atingir os seus objetivos, tendo, desta forma maximizado a hipótese de sucesso da sua atuação.
Por fim, diga-se que quanto à situação 7 (154/18.0PAABT) as arguidas usaram, de forma pérfida, o engano para ganhar a confiança da ofendida VBG_____  , já que abusando da ingenuidade desta vítima e da sua bondade pediram uma caneta de forma a lograrem entrar na habitação da mesma, distraindo-a enquanto as outras arguidas subtraiam os bens da ofendida.
Contra si também temos o valor que foi subtraído da habitação da ofendida   Carvalho (situação 8 -173/18.6GALNH). Ainda que o valor total não seja considerado valor elevado, ainda assim, já é uma quantia considerável – €3350.
Também em termos de prevenção especial entendemos que a mesma é elevada.
Na verdade, por sentença proferida em 16-02-2017 e transitada em julgado em 20-03-2017, no âmbito do processo n.º 824/16.7PULSB, do JLC de Lisboa, J2, a arguida SMVO_________foi condenada pela prática em 14-06-2016 de um crime de furto qualificado na pena de 10 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo seu cumprimento.
Também por sentença proferida em 09-11-2017 e transitada em julgado em 08-01-2018, no âmbito do processo n.º 915/15.1PEVFX, do JLC de Vila Franca de Xira, J2, a arguida SMVO_________foi condenada pela prática em 06-10-2015 de um crime de furto qualificado na pena de 300 dias de multa à taxa diária de €7,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo seu cumprimento.
Por acórdão proferido em 27-05-2019 e transitada em julgado em 26-06-2019, no âmbito do processo n.º 276/18.7GCVIS, do JCC de Viseu, J1, a arguida SMVO_________foi condenada pela prática em 04-05-2018 de dois crimes de furto qualificado na pena de três anos e dez dias de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.
E por sentença proferida em 14-10-2020 e transitada em julgado em 16-11-2020, no âmbito do processo n.º 36/18.5PECBR, do JLC de Lisboa, J1, a arguida pela prática em 09-05-2018 de um crime de furto qualificado na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período sob regime de prova e com o dever de dar satisfação moral adequada à ofendida entregando-lhe a quantia de €300.
Os factos praticados por esta arguida são datados dos dias 19-03-2018 e 03-05-2018 (situações 7 e 8 NUIPC 154/18.0PAABT e 173/18.6GALNH).
Ora, esta arguida mesmo antes da prática destes factos já havia sido condenada por duas vezes em pena de multa pela prática de dois crimes de furto qualificado.
Aliás, a última dessas condenações transitou em julgado em 08-01-2018 e a arguida comete os primeiros factos em causa nestes autos em apenas dois meses após o trânsito em julgado de tal condenação, o que é demonstrativo de graves carências de sociabilização e desrespeito para com o direito.
Após a prática destes factos esta arguida ainda sofreu mais duas condenações em pena de prisão suspensa na sua execução por factos pela prática de crimes de furto qualificado, praticados logo após a prática dos factos em causa nestes autos.
Assim, são elevadas as exigências de prevenção especial que quanto à arguida SMVO_________se fazem sentir.
(…).”
No que respeita à determinação de cada um destas penas o tribunal a quo considerou o elevado grau de ilicitude dos factos, o elevado grau de culpa, bem como as elevadas exigências de prevenção geral, registando-se, ainda, como particularmente elevadas as exigências de prevenção especial, bem patentes nas sucessivas condenações da arguida pela prática de crimes de furto qualificado, antes e após a prática dos factos em causa nos presentes autos.
Ao efectuar o cúmulo jurídico das penas e tendo em conta a moldura de 4 anos e 6 meses anos de prisão a 6 anos de prisão aplicou o tribunal a quo a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a personalidade da arguida, indissociável destes e a indiferença quanto ao cumprimento de regras básicas da vida em sociedade, manifestada na repetida violação dos bens jurídicos protegidos pelos crimes que cometeu, entende-se adequada e necessária a aplicação da referida pena única.
Assim, nenhuma censura merece o acórdão recorrido, sendo de improceder o recurso interposto.

IV. Dispositivo
Por tudo o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida SMS_____     procedendo à alteração do ponto 102. da matéria de facto provada, nos termos supra expostos e fixando em 4 anos e 10 meses de prisão a pena pela prática do crime de roubo qualificado (NUIPC 64/19.3GBVVD) e aplicando à arguida a pena única de 5 anos e 11 meses de prisão. No mais julgam improcedente o recurso e mantêm o acórdão recorrido;
- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido BF_____   fixando em 4 anos e 10 meses de prisão a pena pela prática do crime de roubo qualificado (NUIPC 64/19.3GBVVD) e aplicando ao arguido a pena única de 7 anos e 9 meses de prisão. No mais julgam improcedente o recurso e mantêm o acórdão recorrido;
- Julgam totalmente improcedentes todos os demais recursos interpostos, mantendo o acórdão recorrido.
Sem custas quanto aos arguidos SMS_____   e BF_____  .
 Custas pelos demais recorrentes, fixando a taxa de justiça individualmente devida em 3 UC’s – artigo 513º do CPP.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários – artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).

Lisboa, 2 de Março de 2022.
Rosa Vasconcelos
Ricardo Cardoso
_______________________________________________________
[1] No mesmo acórdão os arguidos DFS______ , …….., ………, …….. e ……..  foram absolvidos de todos os crimes imputados.
[2] Rectificação de fls. 9992-A.
[3] Acórdão do Plenário das Secções do STJ, de 19 de Outubro de 1995.
[4]Trata-se de vícios cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo.” (Acórdão do STJ de 12 de Junho de 2008).
[5] Entre o mais.
[6] Supondo-se que no recurso se invocou que a conversa telefónica é referente aos factos ora em causa.
[7] Das conclusões apresentadas e da motivação do recurso não resulta que, para além da contradição referida, tenha sido impugnada matéria de facto, sendo que sempre se impunha a observância do disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal.
[8] Nos termos do artigo 22º do Código Penal,
1 -Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
2 - São actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”
[9] Fls. 57 a 66 do apenso NUIPC n.º 638/18.0S5LSB.
[10] Na data em que prestaram os seus depoimentos em audiência.
[11] Podendo significar o chão do interior da viatura.
[12] Sessão 1204 do Alvo 100895050.
[13] Quanto a busca domiciliária rege o artigo 177º do Código de Processo Penal.
[14] Anotação ao artigo 249º in Código de Processo Penal Comentado
[15] Artigo 364º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
[16] Não cumprindo o ónus de impugnação especificada a mera junção de transcrição integral de depoimentos prestados em audiência.
[17] Nenhum dos arguidos condenados, em co-autoria pela prática dos crimes ora em causa, prestou declarações, seja perante Juiz de Instrução, seja em julgamento. 
[18] Quando em sede de motivação nada se extraiu destas quanto à participação nos factos da ora arguida. 
[19] Entre outros, veja-se o acórdão n.º 357/2006.
[20] Foi também considerada a análise dos percursos feitos pelo veículo utilizado pelos arguidos, o qual estava dotado de localizador GPS.
[21] Inexistindo, ao contrário do alegado “um hiato temporal largo entre os factos e a intercepção das arguidas.
[22] Todos os arguidos residem na zona da Grande Lisboa.
[23] Os arguidos AMP_____  ,   Gouveia, MEG________ e BF_____ .
[24] Direito Penal Português, PG-II, Lisboa, 1993, p. 342
[25] Como é o caso, entre outros, dos factos de Maio de 2019 objecto dos NUIPC’s 97/19.0GBABT, 57/19.0GBMBR, 06/19.6GTCS, 07/19.4GMLSB e 146/19.1GBGDL.
[26] Ainda que implicitamente já que, em número variável, algumas entravam nas residências, outras permaneciam no exterior destas, permanecendo outras (ou outros) nas viaturas.
[27] E constante do auto de notícia de fls. 5-6 tendo a busca sido realizada às 11H00 - auto de busca de fls. 39 do NUIPC 43/19.0GDVCT.
[28] Qualquer peça de ouro que tenha cerca de 3 gramas de peso excede o valor da unidade de conta.
[29] No caso, a ofendida referiu em julgamento que as assaltantes eram de etnia cigana e, inquirida pelo Ilustre Mandatário da arguida, afirmou que as pessoas que estavam na linha de reconhecimento eram também de etnia cigana.
[30] Na verdade, nem sequer é alegado que o valor não seja o provado. Apenas se invocou a existência de dúvida “será que, na realidade, a aliança e o relógio valiam mais do que 102 euros?”, manifestando-se ainda dúvidas quanto ao interesse que as arguidas e em particular a recorrente, pudessem ter no relógio. É certo que existe um padrão quanto aos bens subtraídos, no geral dinheiro e ouro, mas outros bens foram sendo também subtraídos. No seu depoimento a ofendida referiu-se a um saco com laranjas e a ofendida Consuelo (NUIPC 64/19) referiu-se a um lombo que retiraram do frigorífico, o que permite concluir que, tendo particular interesse em objectos de ouro e numerário, as arguidas não se coibiam de levar o que mais lhes pudesse interessar no momento.    
[31] Existindo diferença assinável entre o valor de compra e de venda de peças de ouro, não pode o valor dos bens de ouro subtraídos ser aferido pelo valor mais baixo.
[32] E única questão alegada.
[33] No geral, várias peças de ouro.
[34] NUIPCs nºs 249/19.2GCMTJ, 5/19.8GMLSB e 9/19.0GMLSB.
[35] Como já referido quanto à mesma questão suscitada no recurso da arguida MEG________.
[36] Afirmando até que “nenhuma cesura nos merece a decisão recorrida, isto no que concerne ao julgamento da matéria de facto.”
[37] Dotada de GPS.
[38] Que quanto ao crime em causa apenas se pronunciou quanto à medida da pena, aceitando expressamente a factualidade provada.
[39] Sendo que o reconhecimento da ora recorrente foi positivo, embora com dúvidas.
[40] Isso mesmo vem referido na descrição que precedeu o reconhecimento fotográfico.
[41] Que quanto ao crime em causa apenas questionou a medida da pena, aceitando expressamente a factualidade provada.
[42] Local onde se conclui terem estado as arguidas …… e ……..
[43] Como resulta dos autos e se refere na resposta do Ministério Público.
[44] Face ao tempo necessário ao trajecto regressaram ao Montijo imediatamente após os factos.
[45] Veja-se o Acórdão do TRL de 8 de Outubro de 2015.
Pese embora o teor do Assento n.º 2/2003, o qual estabeleceu que, sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal, o Tribunal Constitucional, não julgou inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Pro­cesso Penal, interpretado no sentido de não ser obrigatório, para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bastando, para esse efeito, a fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação;
II-Na presente data e com as alterações introduzidas ao artº 412 nº 4 do C.P.P., pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, cessou tal ónus, não havendo por isso agora lugar á transcrição da prova pelo Tribunal;
(…)”
[46] Ac. do STJ de 24-02-2016
[47]  O que se infere.
[48] Além de que foram totalmente omitidas as exigências de especificação e identificação do artigo 412º do Código de Processo Penal.
[49]I - A jurisprudência define a co-autoria como envolvendo um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado.
II - No plano objectivo, o co-autor torna-se senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os actos que integram o iter criminis. (…)” (Ac. STJ de 5 de Junho de 2012).
III - No plano subjectivo, é imprescindível, à comparticipação como co-autor, que subsista a consciência da cooperação na acção comum.”
[50](…) a cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal.” (Ac. STJ de 5 de Junho de 2012)
[51] Aspecto que também não pode ser hoje considerado uma vez que aquando da descrição efectuada pelo ofendido não consta indicação de que as arguidas fossem de etnia cigana (veja-se em particular o auto de reconhecimento referente à arguida SSR______  )
[52] Nos reconhecimentos pessoais levados a cabo após reconhecimento fotográfico positivos, apenas a ora arguida Irene  foi reconhecida sem dúvidas.
[53] Ac. Relação de Évora de 20-06-2006, Proc.º nº 717/06.1, in www.dgsi.pt.
[54] Sublinhado nosso.
[55] A contrario.
[56] Intervenção não contestada, negando a arguida ter sido quem desferiu um murro na vítima.
[57] Como consta do auto de notícia de fls. 5-6 e foi afirmado em julgamento pelos Militares da GNR.
[58] Os arguidos   Gouveia, MEG________ e BF_____  .
[59] €250,00:4=€62,50.
[60] Das conclusões apresentadas e da motivação do recurso não resulta que, para além da contradição referida, tenha sido impugnada matéria de facto, sendo que sempre se impunha a observância do disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal.
[61] Nos termos do artigo 22º do Código Penal,
1 -Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
2 - São actos de execução:
d) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
e) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
f) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”