Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO SENTENÇA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A transacção, realidade distinta da sentença que a homologa, pode ser declarada nula ou anulada, mormente com fundamento em vícios da vontade dos outorgantes ou natureza do seu objecto, como a generalidade dos contratos, sendo, todavia, o meio adequado para o efeito a acção a que se refere o mencionado art. 301 do CPC ou o recurso de revisão; II- Só esta solução se compagina com a indispensável discussão processual (e inerente alegação e prova dos factos correspondentes) dos invocados vícios da vontade ou da alegada ilegalidade do objecto da transacção, sendo que, em caso de haver transacção, nenhuma apreciação teve lugar sobre o pedido formulado na causa ou dos factos em que se baseia; III- As partes podem, transigindo no processo, dispor sobre matérias diversas da directamente discutida na causa, apenas com as limitações impostas pelos arts. 1249 do CC e 299, nº 1, do CPC. Pelo que, atenta a amplitude da transacção e vista a natureza da sentença que a homologa, não é possível falar em excesso de pronúncia ou condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido que constituam nulidade nos termos e para os efeitos do art. 668, nº 1, als. d) e e), do CPC. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório: A veio propor contra B, Lda, C e D, acção declarativa sob a forma ordinária pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe o montante de € 3.000,00 a título de danos morais, dos RR. a serem solidariamente condenados a pagar o valor de € 2.808,30, a título de indemnização, e, ainda, dos 2º e 3º RR. à devolução à A. do sinal de € 25.000,00 em dobro. Invoca, para tanto e em síntese, que tendo prometido comprar aos 2º e 3º RR., que prometeram vender, livre de ónus ou encargos, o prédio urbano sito na Rua …, nºs …, em Lisboa, negócio de que teve conhecimento através da 1ª Ré que anunciou a respectiva venda, nunca o mesmo negócio veio a concretizar-se em virtude de embargo que onera o imóvel. Mais refere que tal embargo obsta à obtenção pela A. de empréstimo bancário com vista à aquisição e construção no local da sua habitação e impede a aprovação camarária de um projecto de edificação. Sustenta que a 1ª Ré anunciou falsamente no anúncio de venda a existência de um projecto aprovado e que os 2º e 3º RR. declararam que o imóvel estava livre de ónus ou encargos, bem sabendo que faltavam à verdade. Contestaram os 2º e 3º RR., impugnando a factualidade constante na p.i. e defendendo, em síntese, que nenhum incumprimento houve da sua parte uma vez que o embargo que incide sobre o imóvel tem mera natureza administrativa, respeitando a um projecto de obras não licenciado, o que não impede a transmissão onerosa do mesmo. Também defendem que jamais declararam que o prédio estava livre de ónus ou encargos, apenas tendo prometido vendê-lo livre de ónus ou encargos, o que é coisa diversa. Concluem pela improcedência da acção. A A. apresentou réplica, concluindo como na p.i.. Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto. Aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, declararam as partes pretender pôr fim ao litígio nos termos que ali indicaram, tendo, em consequência, sido proferida a seguinte sentença: “Quer pela qualidade dos outorgantes, quer pela natureza do objecto, quer pela regularidade da representação dos Ilustres Mandatários, julga-se válida e homologa-se, por sentença, a transacção supra exarada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, consequentemente, condenam-se e absolvem-se as partes, nos seus precisos termos. Cfr. art. 300º do C.P.Civil. Custas conforme acordado. Após trânsito em julgado, devolva ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal de …. os processos remetidos a este Tribunal a título devolutivo. Registe e notifique.” Desta decisão recorreram os RR. C e D, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo, o que veio a ser corrigido, já nesta instância, por despacho de fls. 362, que mandou processar o recurso como de agravo e efeito suspensivo. Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. É de agravo o recurso interposto de sentença que homologa uma transação, porquanto não se decide aí do mérito da causa, nos termos dos artigos 691.º e 733.º, ambos do Código de Processo Civil. 2. O recurso interposto de despacho que põe fim ao processo sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo, como resulta dos artigos 734.º/1, a’, 736.º e 740.º/1, todos do Código de Processo Civil. 3. A transacção e sentença homologatória são nulas por violação de vários dispositivos legais e confronto directo com os mais essenciais princípios do Direito. 4. Os réus emitiram a sua declaração de concordância com a transacção em erro claro quanto às consequências da sua recusa, convencidos que estavam de que a não aceitação do acordo que lhes foi imposto equivaleria à sua condenação ao pagamento de € 125.000,00. 5. Só o erro em que estavam fundou a decisão de aceitar a transacção imposta, o que era um facto que a autora não podia deixar de conhecer, tendo em conta a posição manifestada nos autos pelos réus e ora agravantes. 6. Os réus estiveram em pânico durante a realização de toda a diligência, tendo a ré mulher passado mal no átrio do Tribunal, em consequência dos acontecimentos a que tinha assistido e que culminaram com a sentença homologatória de uma transacção ruinosa. 7. A sentença é, ademais, nula por excesso de pronúncia por pretender condenar num objecto diferente e em maior quantidade do que foi pedido pela autora, em clara violação do princípio do dispositivo. 8. A sentença é ainda nula por ter condenado em objecto oposto à causa de pedir: foi pedida a resolução do contrato promessa de compra e venda e a transacção e sentença pretendem condenar na execução específica do mesmo contrato promessa. 9. A sentença é nula, por outro lado, por homologar uma transacção ilegal que obrigaria à prática de infracções fiscais. 10. Os réus e agravantes teriam que declarar ter recebido € 30.000,00 que nunca receberiam, pagando IRS (à taxa de 42%) sobre esse valor. 11. A autora beneficiaria, futuramente, para efeitos de mais-valias, de um valor de escritura muito superior ao que efectivamente pagara. 12. A sentença é nula por permitir um negócio simulado: resultaria da transacção e da sentença homologatória que o preço declarado seria de € 125.000,00, embora os réus tivessem que aceitar receber apenas € 95.000,00. 13. Esta divergência entre o preço real e o preço declarado na escritura teria como objectivo evitar o eventual exercício do direito de preferência por parte do Município de …, que já tinha sido notificado para preferir por € 125.000,00. 14. A transacção e sentença homologatória não pode condenar os réus, aqui Apelantes, à prática de uma prestação de resultado que não depende deles próprios, como seria o caso de se obrigarem os réus a aprovar um projecto para o imóvel em causa. 15. Diga-se ainda que a aprovação de tal projecto não é necessária para levantamento de qualquer embargo, como resultaria da transacção e sentença homologatória impugnadas. 16. Com efeito, o embargo já caducou há muito, sendo certo ademais que a autora e agravada tinha conhecimento da existência de tal embargo, pelo menos, desde a celebração de um aditamento ao contrato promessa de compra e venda do imóvel, com reforço de sinal. 17. A execução de tal sentença resultaria num profundo desequilíbrio das prestações, semelhante a um negócio usurário, uma vez que os réus se comprometiam a fazer aprovar um projecto, a vender o imóvel por € 125.000,00 embora só recebessem € 95.000,00, a pagar impostos sobre € 30.000,00 que não receberiam; a autora por sua vez teria apenas que pagar € 70.000,00 – já entregara € 25.000,00 a título de sinal – tendo benefícios fiscais superiores aos legais. 18. O objecto da transacção é indisponível para as partes porquanto resulta em manifesta e clamorosa violação da Lei, sendo por isso nula à luz do Direito. 19. O pedido da autora resulta da resolução do conrato promessa de compra e venda de um bem imóvel, pelo que a sua imposição de ser esse mesmo contrato executado resultaria em abuso de Direito, num verdadeiro venire contra factum proprium.” I- Neste caso, a sentença ora recorrida pelos RRs. não foi realizada sob erro das declarações dos RRs., nem a A. tinha conhecimento de tal facto. II- Não existiu qualquer excesso de pronuncia do Tribunal a quo, na medida em que a intervenção do juiz quando homologa um acordo, se reduz à mera fiscalização da legalidade do objecto desse contrato, não podendo a sentença alterar os precisos termos, que foram objecto do acordo das partes. III- A sentença ora recorrida não insere quaisquer infracções fiscais, se aos RRs. cabe proceder ao pagamento do imposto de mais valias, por força do Cód. do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, também a A. ao abrigo do art. 2º/1 e art. 12º do Cód. do imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, terá de proceder ao pagamento do respectivo imposto (IMT), que incidirá sobre o valor do preço de 125 000€ e não sobre 95 000€. IV- No negócio simulado, exige-se que para alem da divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos outorgantes, essa divergência resulte de acordo entre o declarante e o declaratário e que seja produzida para enganar terceiros, facto que nunca aconteceu no acordo homologado em sentença. V- As clausulas do acordo homologado por sentença, foram discutidas, aceites e redigidas no decurso da audiência de discussão e julgamento, na presença de todas as partes e seus mandatários, que juntamente com o tribunal a quo esclareceu e explicou as mesmas, respeitando o principio da liberdade contratual, o principio da legalidade. VI- O facto de na sentença ora recorrida, os RRs. terem-se comprometido a aprovar um projecto para o imóvel em causa, com o único objectivo de proceder ao levantamento de um embargo municipal, não deriva da sentença homologada, mas sim de uma obrigação já por estes assumida anteriormente no contrato promessa, e até na sua contestação no art. 9º, 29º e 32º. VII- No negócio usurário, tem que se verificarem reunidos os seguintes elementos: a) uma situação de inferioridade do declarante, b) uma actuação consciente do declaratário ou de um terceiro (autor da usura), c) manifesto excesso ou injustiça do proveito, facto que não aconteceu no decurso da redacção do acordo homologado por sentença, estando presentes as partes, nomeadamente os RRs. representados por mandatária com procuração com poderes especiais, e existindo equilíbrio entre as prestações estabelecidas. VIII- Existe abuso de direito e actua de litigancia de má fé os RRs. quando é afirmado nas alegações por si apresentadas em sede do presente recurso, factos que não são verdadeiros e tendo conhecimento e consciência de tal facto, correspondendo à violação do dever de probidade que o ar. 264º do C.P.C., impõe ás partes. IX- A má fé dos RRs. representa uma modalidade de dolo processual, que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. X- Pretende a A. que os RRs. sejam condenados como litigantes de má fé, pela sua presente actuação processual na fase de recurso, e condenados nos termos do disposto no art. 457º do C.P.C. a indemnização à A., no ressarcimento de todas as despesas ocasionadas com tal conduta dolosa, ou seja por todas as despesas feitas pela A. na fase de recurso.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** B) Os 2º e 3º Réus obrigam-se a realizar a escritura pública de compra e venda do imóvel referido em A), livre de quaisquer ónus e encargos, com a Autora, pelo preço de € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros), conforme consta no contrato promessa junto aos autos, sendo que daquele valor, no acto da escritura, os 2º e 3º Réus só já terão a receber € 70.000,00 (setenta mil euros). C) A escritura referida em B) terá de ser efectuada no prazo máximo de 12 meses a contar da presente data, salvo se existirem motivos alheios aos 2º e 3º Réus, que impeçam a realização de tal escritura dentro desse mesmo prazo. D) Os 2º e 3º Réus obrigam-se a comunicar à Autora, a decisão de levantamento do embargo que incide sobre o prédio descrito em A), logo que dela tenham conhecimento. E) A Autora terá, após a comunicação referida em D), o prazo de 90 dias para proceder à marcação da escritura pública de compra e venda do prédio descrito em A). F) As custas em dívida em Juízo, serão suportadas em partes iguais, dando-se por compensadas as custas de parte e a procuradoria na parte disponível.” Custas conforme acordado. Registe e notifique.”
Cumpre apreciar do objecto do recurso. Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). As nulidades da decisão previstas no art. 668 do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido outros relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 456, nº 2, do C.P.C.). É, deste modo, inerente ao princípio da boa fé que a parte, ao litigar, esteja genuinamente convencida da sua pretensão. Como se observou no Ac. desta Relação de 24.6.08 (in www.dgsi.pt- Proc. 2889/2008-6): “Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, impondo o art. 456, n° 1, do C.P.C. que a parte que litigar dessa forma seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.” Face ao que acima deixámos dito, não dispõe este tribunal, neste momento, de elementos que permitam concluir pela litigância de má fé por parte dos recorrentes à luz do normativo citado. De facto, e sobre os motivos determinantes do recurso não chegámos a debruçar-nos pelo que só nessa oportunidade será legítimo aferir da conduta das partes. Pelo que não é possível aqui concluir pela má fé dos recorrentes ou de qualquer das partes.
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Maria da Conceição Saavedra Cristina Maria Coelho J. L. Soares Curado
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