Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
366/12.0TTCSC.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
SALÁRIOS EM ATRASO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1- O art. 394º, nº5 do CT consagra uma presunção juris et de jure de culpa quando se verifica falta de pagamento da retribuição pela entidade empregadora por período de 60 dias.
2-Para efeitos de integração deste preceito legal não é necessário que esteja em dívida a totalidade da prestação retributiva
3- O montante em dívida deverá ser, contudo, ponderado na apreciação da justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. Um quinto da retribuição não deverá ser considerado um valor insignificante .
4-Quanto às prestações em que não se verificava mora há mais de sessenta dias, incumbia à entidade empregadora concretizar os factos que permitiriam ilidir a presunção de culpa, o que não fez.
5- Por falta culposa de pagamento pontual da retribuição e consequente resolução do contrato com justa causa, a recorrente tem direito a ser indemnizada, nos termos previstos no art. 396º do CT.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

               I- Relatório

       AA e BB, com o patrocínio do Ministério Público, instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC pedindo que o R. seja condenado a pagar:
- À 1ª A. a quantia de € 5516,65, a título de créditos laborais em dívida e a quantia de €13 417,25, a título de indemnização por ter resolvido o contrato de trabalho com justa causa, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- À 2ª A. a  quantia de € 11 733,85, a título de créditos laborais em dívida e a quantia de € 28 669,99, a título de indemnização por ter resolvido o contrato de trabalho com justa causa, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar os pedidos de indemnização acima indicados, alegaram em síntese :
- Em 01.02.2002, a 1ª A. celebrou com o R. um contrato de trabalho a termo certo que foi posteriormente convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, obrigando-se a prestar as funções de assessora administrativa;
- O R. não pagou à 1ª A. a totalidade da retribuição nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011;
- Em 5 de Janeiro de 2012, a 1ª A. enviou uma carta registada ao R. dando-lhe conhecimento da resolução do contrato;
-  Em 15.07.1999, a 2ª A. celebrou com o R. um contrato de trabalho a termo certo que foi posteriormente convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, obrigando-se a prestar as funções de assessora administrativa;
- O R. não pagou à 2ª A. a totalidade da retribuição nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2011;
- Em 12.12.2011, a 1ª A. enviou uma carta registada ao R. dando-lhe conhecimento da resolução do contrato.
O R contestou, invocando as excepções peremptórias de pagamento dos créditos laborais peticionados e de abuso de direito.
Alegou ainda o R. que a falta de pagamento das retribuições foi devida a dificuldades económicas da empresa, decorrentes do atraso no pagamento de um subsídio comunitário, pelo que inexiste incumprimento culposo por parte da entidade empregadora.
Concluiu pela improcedência da acção ou, caso assim não se entenda, pela fixação da indemnização no mínimo legal.
As AA. responderam pugnando pela improcedência das referidas excepções.
Foi proferido despacho saneador no qual se seleccionou a factualidade assente e base instrutória por remissão para os articulados.
 
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A ré tem por objecto a promoção do design em geral e, em particular, do design industrial de comunicação, visando a obtenção de um elevado grau de adequação dos produtos e serviços à sua produção, função e uso e sempre por referência a padrões de ordem estética, cultural, ética e social.
2. Em 01 de Fevereiro de 2002, a autora AA celebrou um contrato de trabalho com a ré, a termo certo, posteriormente convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
3. Para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de técnica administrativa — cf. cláusula 3ª do documento n.º 3 junto com a petição inicial.
4. A autora AA cumpria um horário de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 09 às 17 horas, mediante a retribuição mensal líquida de €902,00, acrescida de €6,05, a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho prestado.
5. Em 15 de Julho de 1999, a autora BB celebrou um contrato de trabalho com a ré, a termo certo, posteriormente convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
6. Para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de assessora administrativa e financeira — cf. cláusula 1ª do documento n.º 5 junto com a petição inicial.
7. A autora BB cumpria um horário de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 09 às 17 horas, mediante a retribuição mensal líquida de €1.674,16, acrescida de €6,05, a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho prestado.
8. No dia 05 de Janeiro de 2012, a autora AA enviou uma carta registada com A/R à ré, dando-lhe conhecimento da resolução do seu contrato de trabalho — cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial.
9. No dia 12 de Dezembro de 2011, a autora BB enviou uma carta registada com A/R à ré, dando-lhe conhecimento da resolução do seu contrato de trabalho — cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial.
10. A autora AA auferia um salário mensal de €902,00, acrescido de €6,05, a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho, à data da cessação da sua relação laboral.
11. A 10 de Janeiro de 2012, a autora AA não tinha ainda recebido o salário dos meses de Novembro e Dezembro de 2011 e do trabalho prestado em Janeiro de 2012 (cinco dias) no montante de €1.954,33.
12. A 10 de Janeiro de 2012, a autora AA não tinha ainda recebido o subsídio de alimentação referente ao período de tempo acima descrito no montante de €290,40.
13. Encontrava-se, igualmente, em dívida, o montante de €541,20, referente a 60% do subsídio de férias do ano de 2010.
14. Encontrava-se, igualmente, em dívida, o montante de €902,00, referente ao subsídio de férias do ano de 2011 que se venceu a 01 de Janeiro de 2012.
15. Encontrava-se, igualmente, em dívida, o montante de €902,00, referente às férias vencidas e não gozadas que se venceram a 01 de Janeiro de 2012, num total de 22 dias.
16. A 10 de Janeiro de 2012, a autora AA não tinha ainda recebido o subsídio de férias relativamente ao tempo de serviço no ano de 2012 no montante de €12,36.
17. Encontrava-se, igualmente, em dívida, o montante de €902,00, referente ao subsídio de Natal do ano de 2011.
18. A 10 de Janeiro de 2012, a autora AA não tinha ainda recebido o subsídio de Natal relativamente ao tempo de serviço no ano de 2012 no montante de €12,36.
19. A autora BB auferia um salário mensal de €1.674,16, acrescido de €6,05, a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho, à data da cessação da sua relação laboral.
20. A 10 de Janeiro de 2012, ainda não tinha recebido 20% da retribuição de Setembro de 2011, o salário dos meses de Outubro e Novembro de 2011 e do trabalho prestado em Dezembro de 2011 (doze dias) no montante de €4.352,81.
21. Não tinha recebido o subsídio de alimentação referente ao período de tempo acima descrito no montante de €335,17.
22. Encontrava-se, igualmente, em dívida, o montante de €1.674,16, referente ao subsídio de férias do ano de 2010.
23. Encontrava-se, igualmente, em dívida, o montante de €532,69, referente a 07 dias de férias não gozadas referentes a 2010.
24. Encontrava-se, igualmente, em dívida, o montante de €1.674,16, referente aos proporcionais de férias vencidas e não gozadas do ano de 2011, num total de 22 dias.
25. Não tinha ainda recebido o subsídio de férias relativamente ao tempo de serviço no ano de 2011 no montante de €1.582,43.
26. Encontrava-se, igualmente, em dívida, o montante de €1.582,43, referente ao subsídio de Natal do ano de 2011.
27. A 10 de Janeiro de 2012, a autora AA não tinha ainda recebido o subsídio de Natal relativamente ao tempo de serviço no ano de 2012 no montante de €12,36.
28. Nessa data [propositura da acção], a autora AA já havia recebido todos os créditos laborais vencidos e não pagos na vigência do contrato de trabalho que a ligou ao CPD e bem assim todos os créditos emergentes de prestação de trabalho que se venceram por força da cessação do contrato, no total de €5862,99.
29. Os quais lhe foram sendo pagos sucessivamente em 11/01/2012, 25/01/2012, 08/02/2012, 16/02/2012, 24/02/2012, 29/02/2012 e 05/04/2012.
30. Em 15.06.2012, data da propositura desta acção, a autora. BB já havia recebido todos os créditos laborais vencidos e não pagos na vigência do contrato de trabalho que a ligou ao CC e bem assim todos os créditos emergentes de prestação de trabalho que se venceram por força da cessação do contrato, no total de €11.733,85.
31. Os quais lhe foram sendo pagos sucessivamente em 11/01/2012, 25/01/2012, 08/02/2012, 24/02/2012 e 05/04/2012.
32. O CC é uma pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos, criada em 1985 pelo Estado, denominando-se, à data, DD.
33. O CC tem por objecto a promoção do design em geral e em particular do design industrial e do design de comunicação visual, visando a obtenção de um elevado grau de adequação dos produtos e serviços à sua produção, função e uso, e sempre por referência a padrões de ordem estética, cultural, ética e social, sendo a entidade nacional que representa o País nas instâncias internacionais de design.
34. Constituem meios financeiros do CC os bens e direitos para ele transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos, o produto das entradas sociais, o produto das unidades fixadas estatutariamente, os rendimentos da sua actividade, o produto da alienação dos seus bens, os subsídios ou doações de terceiros, os subsídios concedidos pelo Estado e quaisquer rendimentos permitidos por lei.
35. Não obstante, em tese, dispor de vários meios financeiros, na prática, o CC depende fortemente do sector público, quer por via das anuidades entregues pelos associados, na maioria pertencentes ao sector público, quer por via dos empréstimos concedidos pelos mesmos quer ainda por via dos subsídios atinentes a projectos nacionais e comunitários em que intervém.
36. Como as autoras bem sabem, em Janeiro de 2011, o CC tinha em curso a discussão para a celebração de um contrato-programa com o Estado Português, representado por um dos seus associados do sector público (IAPMEI).
37. Sucede que, em Março de 2011, o então Primeiro-Ministro demitiu-se, o que
provocou a dissolução da Assembleia da República e a marcação de eleições legislativas antecipadas.
38. O processo de discussão do aludido contrato-programa ficou a aguardar as remodelações ministeriais.
39. Além disso, o CC estivera envolvido num projecto comunitário denominado “(…)”, que era co-financiado pela Comissão europeia.
40. Apesar de o aludido projecto ser co-financiado pela Comissão Europeia e de estarem já apuradas as despesas elegíveis e pedido o respectivo reembolso, a Comissão Europeia atrasou-se no pagamento.
41. Tal atraso levou a que o CC atrasasse, também, o cumprimento de muitas obrigações pecuniárias, entre as quais os salários das suas trabalhadoras.
42. Naquele período, os próprios membros do Conselho de Administração não receberam as suas retribuições nem tão pouco foram reembolsados de despesas efectuadas em representação do CC, por não existirem fundos próprios para reforçar a tesouraria.
43. O certo é que o Conselho de Administração do CC foi dando conhecimento às suas trabalhadoras quer das negociações com a Tutela sobre o modelo de financiamento do CC no futuro quer dos contactos estabelecidos com a Comissão sobre o pagamento do subsídio do projecto referido em 40).
44. Com efeito, o Conselho de Administração do CC convocou as suas trabalhadoras para reuniões gerais que vieram a ocorrer nas seguintes datas: 18/04/2011, 26/05/2011, 07/06/2011, 03/08/2011, 26/09/2011, 11/10/2011 e 23/11/2011.
45. As autoras foram a todas as reuniões acima enunciadas.

            Com base nestes factos, o Tribunal a quo julgou procedente a excepção peremptória de pagamento dos créditos laborais e improcedentes os pedidos de indemnização formulados pelas AA., absolvendo o R. dos pedidos.
 Mais determinou : “Face ao alegado pelas autoras nos articulados, que, na data da propositura da acção, ainda se encontrariam em dívida créditos laborais cujo pagamento peticionam e ter resultado da factualidade provada que os mesmos já se encontrariam pagos, não havendo qualquer discrepância no cômputo dos mesmos, notifique as autoras para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre se actuaram com litigância de má fé”.

            A 2ª A., BB, com o patrocínio de ilustre advogado, recorreu da sentença proferida pela 1ª instância e formulou as seguintes conclusões:
            (…)

            O R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
            (…)
                                                           *
II- Importa solucionar as seguintes questões:
- Se deve ser apreciada a invocada nulidade da sentença;
- Se a matéria de facto deve ser alterada;
- Se a recorrente tem direito a uma indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado entre as partes.
                                                           *

III- Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, se deve ser conhecida a nulidade da sentença invocada pela recorrente.
Alega a recorrente que a sentença é nula por ter dado como provados os factos constantes dos pontos nºs 35, 40 e 41 ( com natureza conclusiva).
Sem apreciarmos se a questão colocada respeita ao vício de nulidade da sentença ou à matéria de facto dada como assente e sem prejuízo de infra serem considerados, a título oficioso, não escritos os factos de natureza conclusiva, cumpre, desde já, referir que o Tribunal ad quem  não poderá conhecer da nulidade suscitada pela recorrente.
Com efeito, decorre do disposto no art. 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho,  que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
Tal formalidade foi omitida pela recorrente e terá como consequência o não conhecimento da invocada nulidade, conforme tem entendido, de forma pacífica, a jurisprudência ( “vide”, entre outros, Ac. do STJ de 17.06.2010, www.dgsi.pt, e António Santos Abrantes Geraldes in “Recursos no Processo de Trabalho”, pág. 61).
Não será, assim, apreciada a invocada nulidade.
                                                           *
Atenta a data da decisão em apreço ( 05.07.2013) e o disposto no art. 7º, nº1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, ao presente recurso será aplicável o regime do CPC de 1961.
Vejamos, agora, os factos provados.
Por analogia com a regra constante no art. 646º, nº4 do CPC, dever-se-ão considerar não escritos os factos provados que assumam natureza conclusiva, o que constitui matéria do conhecimento oficioso.
O ponto nº 35 dos factos provados tem o seguinte teor :
“Não obstante, em tese, dispor de vários meios financeiros, na prática, o (…) depende fortemente do sector público, quer por via das anuidades entregues pelos associados, na maioria pertencentes ao sector público, quer por via dos empréstimos concedidos pelos mesmos quer ainda por via dos subsídios atinentes a projectos nacionais e comunitários em que intervém.”
O advérbio “fortemente” tem um conteúdo valorativo, pelo que não deverá integrar o acervo factual.
O referido ponto da matéria de facto deverá ter o seguinte teor: “ O (…)  dispõe de anuidades entregues pelos associados, na maioria pertencentes ao sector público, e dos empréstimos concedidos pelos mesmos e dos subsídios atinentes a projectos nacionais e comunitários em que intervém.”
                                                           *
Entendemos que o ponto nº 40 dos factos provados, apesar de não ter especificado o atraso, não tem natureza conclusiva, pelo que deverá ser mantido.
O ponto nº 41 tem o seguinte teor: “Tal atraso levou a que o  (…) atrasasse, também, o cumprimento de muitas obrigações pecuniárias, entre as quais os salários das suas trabalhadoras.”
Na nossa perspectiva, este ponto encerra uma conclusão, na parte em que refere “tal atraso levou a que a  (…) atrasasse, também, o cumprimento de muitas obrigações pecuniárias”, por falta de indicação das premissas que levaram a tal conclusão, designadamente por omissão dos montantes em causa.
O referido ponto nº 41 dos factos provados deverá ter o seguinte teor : “ O  (…) atrasou, também, o cumprimento de muitas obrigações pecuniárias, entre as quais os salários das suas trabalhadoras.”
                                                           *
Ao abrigo do disposto no art. 713º, nº2 e 659º, nº3 do CPC e por estar admitido por acordo das partes, importa ainda precisar no ponto 9 as retribuições que constituíram fundamento de resolução.
O ponto nº 9 dos factos provados terá, assim, a seguinte redacção :
- No dia 12 de Dezembro de 2011, a autora BB enviou uma carta registada com A/R à ré, dando-lhe conhecimento da resolução do seu contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento das seguintes retribuições: 20% Setembro- € 259,28; Outubro- €1362,95; Novembro- €1362,95; Subsídio de férias- € 1248— cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial.
                                                           *
Por último, a redacção do ponto nº 28 ( na sequência do ponto nº 27) poderia suscitar dúvidas, pelo que entendemos que deverá ter o seguinte teor  : Na data da propositura da acção, a autora AA já havia recebido todos os créditos laborais vencidos e não pagos na vigência do contrato de trabalho que a ligou ao CC e bem assim todos os créditos emergentes de prestação de trabalho que se venceram por força da cessação do contrato, no total de €5862,99.
                                                           *
Os factos provados são os seguintes:
(…)
                                                           *
Passemos, agora, à questão fulcral do presente recurso: Apurar se a recorrente tem direito a uma indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado entre as partes.
Embora a recorrente, ao finalizar as suas alegações, tenha concluído como na petição inicial, no corpo das suas alegações apenas fundamentou o invocado direito a uma indemnização por resolução do contrato com justa causa e não colocou em causa o acerto da sentença recorrida quanto aos demais créditos invocados.
Assim e dado que as conclusões das alegações delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, vejamos se lhe assiste razão quanto à pretendida indemnização.
Atenta a data dos factos em apreço e o disposto no art. 7º, nº1 da lei nº 7/2009, de 12/02, deverá ser aplicado ao caso concreto o Código do Trabalho de 2009.
           De acordo com o nº1 do art. 394º deste último diploma legal, « ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato», o que significa que o trabalhador fica dispensado de respeitar o prazo de aviso prévio a que o alude o art. 400º do mesmo diploma.
      Conforme refere João Leal Amado in “Contrato de Trabalho”, 3ª edição, págs. 444 e 445, « O mesmo art. 394º do CT, nos seus nºs 2 e 3, procede à distinção entre as duas grandes espécies de justa causa de cessação do contrato por iniciativa do trabalhador- a justa causa subjectiva e a justa causa objectiva. A justa causa subjectiva de demissão, elencada nas diversas alíneas do nº2 em termos meramente exemplificativos ( “ nomeadamente”), refere-se a comportamentos ilícitos e culposos do empregador, analisando-se naquilo que muitas vezes se designa por “despedimento indirecto” , isto é abrange casos em que a ruptura contratual, conquanto seja desencadeada pelo trabalhador, tem como verdadeiro e último responsável o empregador, o qual viola culposamente os direitos e garantias daquele, impelindo-o a demitir-se. Já a justa causa objectiva de demissão, descrita em moldes taxativos no nº3 do preceito poderá consistir na prática de um acto lícito pelo empregador… » E mais adiante refere o mesmo autor: « …  a falta de pagamento pontual da retribuição perfila-se, na economia do art. 394º do CT, quer como justa causa subjectiva ( nº2. a)), quer como justa causa objectiva de demissão ( nº3, al.c)), consoante exista ou não culpa do empregador no incumprimento».
                O nº 5 do referido art. 394º do CT de 2009 consagra uma presunção juris et de jure de culpa nos seguintes termos : «Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo”».
Fora das situações previstas no nº5 do citado artigo 394º do CT de 2009, vigora apenas uma presunção juris tantum de culpa, decorrente da regra ínsita no artigo 799º, nº1 do Código Civil ( que estabelece que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua).
Retornando ao caso subjudice, verificamosque o valor retributivo vencido há mais de 60 dias à data da resolução reportava-se a 20% da retribuição de Setembro de 2011.
            De acordo com o disposto no art. 278º, nº1 do CT, o crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.
                     O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior ( art. 278º, nº4 do CT).
                     No caso em apreço, não resulta, de forma expressa, a data de vencimento da retribuição, pelo que a mesma deveria ser paga, pelo menos, até ao final do respectivo mês.
    Apenas podem ser considerados, para efeitos de verificação de justa causa de resolução, as retribuições indicadas na declaração de resolução ( ponto nº9 dos factos provados). Ora, esta declaração não especifica o subsídio de férias que estava em dívida , sendo ainda certo que, no que respeita ao ano 2011, não resulta o período em que foi acordado o gozo de férias ( cfr. arts. 240º, 241º e 264º, nº3 do CT).
Entendeu o Exmº Juiz a quo  que o valor correspondente a 20% da retribuição de Setembro de 2011 não era significativo para efeitos de colocar em causa a manutenção da relação laboral e quanto aos demais valores constantes da declaração resolutória considerou que estava ilidida a presunção de culpa devido à situação económica da entidade empregadora.
                   Na nossa perspectiva 20% da retribuição não constitui um valor insignificante.
  O pagamento parcial da prestação fez a entidade empregadora incorrer em mora quanto ao montante não pago ( art. 763º do Código Civil).
           Para considerarmos que ocorre mora há mais de 60 dias não é necessário que esteja em dívida a totalidade da prestação retributiva ( vide Acórdão da Relação do Porto de 02.12.2013- www.dgsi.pt).
             Conforme resulta do disposto no nº 4 do art. 394º do CT, a justa causa é apreciada nos termos do nº3 do art. 351º do CT.
 Esta última norma estabelece: “ Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses (…), ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiro e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”.      
A remissão efectuada para o disposto no art. 351º, nº3 do CT não significa, porém, que ocorra similitude completa entre a situação de despedimento promovido pela entidade empregadora e a resolução do contrato pelo trabalhador. Importa atender à especificidade deste último, ao contrário do empregador, não dispor, conforme refere Pedro Furtado Martins in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª edição, pág. 534 ,«de meios alternativos de reação que lhe permitam conservar a relação de trabalho. Já o empregador, perante atos de incumprimento da contraparte, pode lançar mão de sanções disciplinares conservatórias».    
Neste contexto, a falta de pagamento de 1/5 da retribuição assume relevância para efeitos do orçamento destinado à satisfação das necessidades do trabalhador.
Verifica-se, por isso, falta de cumprimento culposo do pagamento da retribuição por parte da entidade empregadora relativamente à retribuição de Setembro de 2011.
Acresce ainda que a situação de mora perdurou e foi reforçada nos meses de Outubro de Novembro ( embora quanto a estes dois últimos meses não ocorra mora há mais de 60 dias à data da declaração resolutória). Resultou provado que os próprios membros do Conselho de Administração não receberam as suas retribuições. Consideramos, porém, insuficientes os factos provados, nos termos acima indicados, para afastar a presunção de culpa da entidade empregadora, por não ter sido apurado o nexo causal entre o atraso do subsídio comunitário e a falta de pagamento da retribuição.
Nestes termos, consideramos que não era exigível à recorrente a manutenção da relação laboral e assiste à mesma o direito a ser indemnizada pela falta culposa de pagamento pontual da retribuição  ( art. 396º, nºs 1 e 2 do CT). A indemnização deverá ser determinada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades. No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor é calculado proporcionalmente.
Resulta ainda do nº1 deste último preceito legal que os critérios a considerar são o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador. A indemnização não poderá ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Pese embora não tenha resultado provado o nexo causal entre a o atraso do subsídio comunitário e a falta de pagamento da retribuição, consideramos que, para aferir o grau de ilicitude da conduta da entidade empregadora, deverá ser considerada a situação referida em 42 ( falta de pagamento da retribuição dos membros do Conselho de Administração). A situação referida surge, deste modo, como um elemento mitigador da culpa, pelo consideramos ajustada a indemnização correspondente a 15 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Uma vez que não resulta dos factos assentes a retribuição base da recorrente, a indemnização deverá ser liquidada em sede de execução de sentença.
                                               *
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação e condena-se o recorrido a pagar à recorrente uma indemnização, por resolução pela segunda do contrato com justa causa, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 15 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Mantém-se no mais a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
                                               Lisboa, 30 de Abril de 2014

Francisca Mendes
Maria Celina de J. de Nóbrega
Alda Martins
Decisão Texto Integral: